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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 12 de maio de 2010

Doença Grave - Direito à Saúde - Dever Constitucional

Mandado de Segurança - Doença grave - Enfermidade mental - Transtorno Afetivo Bipolar - Direito à saúde indissociável do direito à vida - Poder Público - Dever constitucional, conjunto e solidário - Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade - Concessão da ordem que se impõe.

1 - Os direitos e garantias fundamentais são assegurados pela díade constitucional da eficácia e da aplicabilidade imediata, que configura sustentáculo da efetividade dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, mormente a dignidade da pessoa humana (CF, art. 5°, § 1° c.c. o art. 1°, inciso III).
2 - Assegura-se ao cidadão acometido de grave doença o direito constitucional à medicação descrita no circunstanciado laudo médico, pois a todos é garantido o direito à saúde - direito fundamental indissociável do direito à vida -, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação.
A proteção à saúde, que implica a garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado.
(TJMG - 3º Grupo de Câm. Cíveis; MS nº 1.0000.08.482563-7/000-Belo Horizonte-MG; Rel. Des. Nepomuceno Silva; j. 15/7/2009; v.u.)

Fonte: Boletim AASP