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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

Unimed Cariri é condenada por negar tratamento a paciente

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Unimed Cariri a pagar R$ 10 mil de indenização para paciente que teve cirurgia negada. A decisão, proferida nessa terça-feira (04/10), teve a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

Para o magistrado, a prestadora de serviço negou atendimento, “sem nenhum argumento justificável”, para paciente que sofre de insuficiência cardíaca, enfermidade que envolve risco de morte.

De acordo com os autos, a usuária do plano alega que estava em dia com as mensalidades e não havia nenhuma carência contratual que a impedisse de realizar o tratamento. Mesmo assim, a Unimed negou o procedimento cirúrgico. Em razão disso, ela ajuizou ação contra a operadora de saúde requerendo a autorização e indenização por danos morais.

Na contestação, a empresa defendeu que agiu dentro da legalidade, pois a cliente não havia cumprido o prazo de carência contratual de 24 meses. Em função disso, negou o atendimento.

Em seguida, o Juízo da 2ª Vara Cível de Juazeiro do Norte determinou a realização do procedimento, mas negou a indenização porque o abalo moral não ficou devidamente comprovado.

Inconformada com a sentença, a consumidora ingressou com apelação (nº 0042303-88.2013.8.06.01.12) no TJCE. Reiterou os argumentos apresentados anteriormente e ressaltou a gravidade da ofensa moral sofrida.

Ao julgar o processo, a 4ª Câmara de Direito Privado determinou o pagamento de R$ 10 mil a título de reparação moral. “O valor atende à capacidade econômica da administradora do plano de saúde e é capaz de amenizar os transtornos sofridos pela demandante [paciente]”.

*Informações do TJCE

Fonte: SaúdeJur