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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 11 de outubro de 2016

Dispensada a contratação de responsável técnico em farmácia privativa de município

A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional Federal de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) contra a sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ipatinga/MG que julgou procedente o pedido do município de Periquito/MG para declarar a nulidade das multas aplicadas por ausência de responsável técnico em dispensário de medicamentos de entidade municipal.

Em seu recurso, o CRF/MG alega que o depositório de medicamentos não pode ser excluído da obrigatoriedade de contratar farmacêutico, em particular após a edição da Lei nº 13.021/2014, e que não houve prova de que o estabelecimento fiscalizado atua apenas como dispensário de medicamentos.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, entendeu que a farmácia privativa é mero dispensário ou posto de medicamentos, não estando obrigada a ter um responsável técnico farmacêutico.

Destacou, ainda, o magistrado que, de acordo com os autos, ficou comprovado que o estabelecimento é uma farmácia privativa mantida pelo município e que cabia ao apelante demonstrar que o município apelado mantinha farmácia ou drogaria municipal.

Diante do exposto, a Turma, por unanimidade, manteve a sentença recorrida e negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.

Processo nº: 0008206-25.2012.4.01.3813/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região