O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) informa aos médicos que atuam na capital paulista que o prazo para a entrega da Declaração Eletrônica das Sociedades de Profissionais – D-SUP – referente ao exercício de 2016 foi prorrogado. O prazo final era hoje, 31/10, e foi adiado para o dia 30/12/2016.
A medida foi publicada no Diário Oficial do Município no dia 29/10/2016 e atende à solicitação Cremesp junto à Prefeitura de São Paulo.
Desde o ano passado, o Conselho vem intermediando as discussões com o poder público sobre a dívida de Imposto Sobre Serviços (ISS) decorrente do desenquadramento de diversas empresas da categoria uniprofissional.
Segundo o Decreto Lei 406/68, as sociedades uniprofissionais são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. Nestes casos, é cobrado um valor mensal de ISS fixo por sócio, pago trimestralmente. Para outras categorias de empresas, é cobrado um valor de 2% de ISS sobre o faturamento na cidade de São Paulo.
O Cremesp espera, antes do término do prazo para entrega da D-SUP, que a Prefeitura aponte uma solução que não onere as empresas que foram surpreendidas pelo novo entendimento jurídico do município.
Fonte: CREMESP
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
segunda-feira, 31 de outubro de 2016
Os riscos do clareamento dental sem acompanhamento profissional
Todos querem ter um sorriso saudável e bonito. Graças à sua eficácia, o clareamento se tornou um dos tratamentos estéticos mais procurados na odontologia, porém clareamentos dentais sem prescrição e sem acompanhamento odontológico podem trazer danos graves para a saúde.
Ao procurar na internet podemos encontrar inúmeros tipos de clareamento que podem ser realizados em casa e sem ajuda de um profissional, o que é extremamente contra indicado por profissionais da saúde. É importante ressaltar que clareamento não é apenas um tratamento cosmético, ele envolve medicamentos e como alerta o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, sem acompanhamento do cirurgião-dentista, o tratamento pode causar inflamações na gengiva, dentes sensíveis e uma grande variedade de problemas mais sérios.
Ao procurar um dentista para fazer clareamento dental, o paciente é submetido a uma avaliação completa para indicação do melhor tratamento. Existem duas opções de clareamento dental: em sessões no consultório ou em casa (sempre com acompanhamento odontológico).
Para o tratamento em casa, o paciente fará uso de uma moldeira e gel clareador, o dentista passará todas as instruções ao paciente e o tratamento se adaptará de acordo com a rotina normal de cada um. É de extrema importância seguir corretamente as instruções de seu dentista e visita-lo regularmente durante o tratamento. O tratamento em casa é indicado àqueles que possuem tempo e disciplina para o uso e cuidado com moldeiras.
Quando o tratamento é realizado no consultório, é feito com o auxílio de géis, associados ou não ao uso de luz, são utilizados produtos com concentração mais elevada tornando o tratamento mais curto e com resultados mais rápidos.
Ao tentar deixar os dentes mais brancos comprando kits de clareamento em farmácias e supermercados sem indicação e acompanhamento odontológico, o paciente não saberá a dosagem correta e o tempo certo de realizar o tratamento, correndo riscos como:
-Danos na gengiva: o mau uso de produtos para clareamento pode levar à retração da gengiva e perda das porções entre eles (conhecidas como papila).
-Danos na polpa: a estrutura interna é repleta de nervos, artérias e vasos linfáticos do dente, a polpa pode ser prejudicada após degradação do esmalte dental.
-Intoxicação: o uso excessivo de produtos na moldeira, ou uma moldeira mal feita pode levar à deglutição das substâncias clareadoras, provocando problemas gástricos e/ou intoxicação.
Durante o clareamento feito em casa é comum que o paciente sofra de sensibilidade nos dentes, outro motivo importante pelo qual devemos ter o acompanhamento do dentista, pois ao observar as reações do paciente, o profissional pode alterar o protocolo de utilização do gel clareador ou, em alguns casos, intercalar com o uso de um dessensibilizante.
Existem muitas coisas que podemos fazer nós mesmos em casa, mas quando o assunto é saúde devemos sempre procurar um profissional qualificado e seguir as indicações prescritas.
Fonte: Blog Dental Gutierre
Ao procurar na internet podemos encontrar inúmeros tipos de clareamento que podem ser realizados em casa e sem ajuda de um profissional, o que é extremamente contra indicado por profissionais da saúde. É importante ressaltar que clareamento não é apenas um tratamento cosmético, ele envolve medicamentos e como alerta o Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, sem acompanhamento do cirurgião-dentista, o tratamento pode causar inflamações na gengiva, dentes sensíveis e uma grande variedade de problemas mais sérios.
Ao procurar um dentista para fazer clareamento dental, o paciente é submetido a uma avaliação completa para indicação do melhor tratamento. Existem duas opções de clareamento dental: em sessões no consultório ou em casa (sempre com acompanhamento odontológico).
Para o tratamento em casa, o paciente fará uso de uma moldeira e gel clareador, o dentista passará todas as instruções ao paciente e o tratamento se adaptará de acordo com a rotina normal de cada um. É de extrema importância seguir corretamente as instruções de seu dentista e visita-lo regularmente durante o tratamento. O tratamento em casa é indicado àqueles que possuem tempo e disciplina para o uso e cuidado com moldeiras.
Quando o tratamento é realizado no consultório, é feito com o auxílio de géis, associados ou não ao uso de luz, são utilizados produtos com concentração mais elevada tornando o tratamento mais curto e com resultados mais rápidos.
Ao tentar deixar os dentes mais brancos comprando kits de clareamento em farmácias e supermercados sem indicação e acompanhamento odontológico, o paciente não saberá a dosagem correta e o tempo certo de realizar o tratamento, correndo riscos como:
-Danos na gengiva: o mau uso de produtos para clareamento pode levar à retração da gengiva e perda das porções entre eles (conhecidas como papila).
-Danos na polpa: a estrutura interna é repleta de nervos, artérias e vasos linfáticos do dente, a polpa pode ser prejudicada após degradação do esmalte dental.
-Intoxicação: o uso excessivo de produtos na moldeira, ou uma moldeira mal feita pode levar à deglutição das substâncias clareadoras, provocando problemas gástricos e/ou intoxicação.
Durante o clareamento feito em casa é comum que o paciente sofra de sensibilidade nos dentes, outro motivo importante pelo qual devemos ter o acompanhamento do dentista, pois ao observar as reações do paciente, o profissional pode alterar o protocolo de utilização do gel clareador ou, em alguns casos, intercalar com o uso de um dessensibilizante.
Existem muitas coisas que podemos fazer nós mesmos em casa, mas quando o assunto é saúde devemos sempre procurar um profissional qualificado e seguir as indicações prescritas.
Fonte: Blog Dental Gutierre
Mulher que morreu após endoscopia no DF teve lesão no fígado, diz laudo
Outros exames vão constatar se morte tem relação com procedimento.
Método injeta gás em paciente; caso é investigado pela polícia e pelo CRM.
A mulher que morreu após uma endoscopia em uma clínica do Sudoeste, no Distrito Federal, no último dia 19, teve uma hemorragia provocada por uma lesão no fígado, aponta o laudo do Instituto Médico Legal (IML). Os peritos aguardam outros exames para indicar se essa foi a causa da morte e se o problema ocorreu durante o procedimento.
Jaqueline Ferreira de Almeida, de 32 anos, se submeteu a uma técnica que injeta uma substância no estômago de pacientes que já se submeteram à cirurgia bariátrica mas voltaram a ganhar peso. O procedimento é feito em ambulatório e costuma ter recuperação rápida.
“Na verdade o laudo mostra que houve no minimo imperícia, negligência, imprudência com grave erro medico e aponta também situações onde a causa mortis da Jaqueline poderia ter sido identificada a tempo de um socorro eficaz”, afirma o advogado da família, Renato Borges Rezende.
Jaqueline era casada e tinha uma filha de 1 ano. Segundo o marido dela, Valderi Brito, a paciente ficou 12 horas na clínica até ser transferida para uma emergência de hospital. Ela morreu horas depois.
“Não tomaram atitude nenhuma com relação ao que estava acontecendo. As pessoas ligavam umas para as outras. Eu, totalmente leigo, só olhava e confiava que tava tudo bem.”
A família chegou a questionar o médico, Lucas Seixas, sobre possíveis erros durante o procedimento. Segundo Brito, a resposta foi de que a paciente não expelia o gás injetado.
A reportagem da TV Globo não conseguiu contato com o médico no consultório nem no celular dele. Anteriormente, ele disse que fez tudo o que estava ao alcance.
O marido afirma que os exames da mulher estavam em dia. "A gente quer esclarecimentos, buscar o que realmente aconteceu. Por que se demorou a dar um atendimento, uma atenção maior ao caso dela?"
O caso foi registrado na 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul), que investiga a morte. O Conselho Regional de Medicina (CRM-DF) também apura o que houve. A direção do conselho não se pronunciou, alegando sigilo na apuração. A Justiça analisa a morte de outra paciente do mesmo médico, em situação semelhante.
Ligação gravada
O marido de Jaqueline disse que questionou o médico enquanto Jaqueline ainda estava na UTI. No telefonema, gravado pela família, Seixas afirma que só descobriu um rompimento no intestino da paciente quando chegou ao centro cirúrgico.
"O intestino ficou tao distendido, tão distendida a barriga assim, que aquele ponto, naquele ponto não aguentou e [faz um som para indicar o rompimento], para aliviar [...] Eu acho que estava muito distendido, todinho, e possivelmente deve ter rompido do final da tarde para cá. [...] Eu só esperei ressuscitar e fui para o centro cirúrgico. Não sabia onde era. Mas sabia que tinha um problema", consta no áudio.
"Me desculpe, eu não queria que isso fosse assim não. Queria que ela estivesse hoje com você, sua filha. Eu vou fazer o possível. Mas assim, eu não posso fazer mais do que eu tenho conhecimento. Estou arrasado, arrasado", afirma Seixas em outra parte da ligação. Naquele momento, Jaqueline ainda estava viva.
Fonte: Globo.com
Método injeta gás em paciente; caso é investigado pela polícia e pelo CRM.
A mulher que morreu após uma endoscopia em uma clínica do Sudoeste, no Distrito Federal, no último dia 19, teve uma hemorragia provocada por uma lesão no fígado, aponta o laudo do Instituto Médico Legal (IML). Os peritos aguardam outros exames para indicar se essa foi a causa da morte e se o problema ocorreu durante o procedimento.
Jaqueline Ferreira de Almeida, de 32 anos, se submeteu a uma técnica que injeta uma substância no estômago de pacientes que já se submeteram à cirurgia bariátrica mas voltaram a ganhar peso. O procedimento é feito em ambulatório e costuma ter recuperação rápida.
“Na verdade o laudo mostra que houve no minimo imperícia, negligência, imprudência com grave erro medico e aponta também situações onde a causa mortis da Jaqueline poderia ter sido identificada a tempo de um socorro eficaz”, afirma o advogado da família, Renato Borges Rezende.
Jaqueline era casada e tinha uma filha de 1 ano. Segundo o marido dela, Valderi Brito, a paciente ficou 12 horas na clínica até ser transferida para uma emergência de hospital. Ela morreu horas depois.
“Não tomaram atitude nenhuma com relação ao que estava acontecendo. As pessoas ligavam umas para as outras. Eu, totalmente leigo, só olhava e confiava que tava tudo bem.”
A família chegou a questionar o médico, Lucas Seixas, sobre possíveis erros durante o procedimento. Segundo Brito, a resposta foi de que a paciente não expelia o gás injetado.
A reportagem da TV Globo não conseguiu contato com o médico no consultório nem no celular dele. Anteriormente, ele disse que fez tudo o que estava ao alcance.
O marido afirma que os exames da mulher estavam em dia. "A gente quer esclarecimentos, buscar o que realmente aconteceu. Por que se demorou a dar um atendimento, uma atenção maior ao caso dela?"
O caso foi registrado na 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul), que investiga a morte. O Conselho Regional de Medicina (CRM-DF) também apura o que houve. A direção do conselho não se pronunciou, alegando sigilo na apuração. A Justiça analisa a morte de outra paciente do mesmo médico, em situação semelhante.
Ligação gravada
O marido de Jaqueline disse que questionou o médico enquanto Jaqueline ainda estava na UTI. No telefonema, gravado pela família, Seixas afirma que só descobriu um rompimento no intestino da paciente quando chegou ao centro cirúrgico.
"O intestino ficou tao distendido, tão distendida a barriga assim, que aquele ponto, naquele ponto não aguentou e [faz um som para indicar o rompimento], para aliviar [...] Eu acho que estava muito distendido, todinho, e possivelmente deve ter rompido do final da tarde para cá. [...] Eu só esperei ressuscitar e fui para o centro cirúrgico. Não sabia onde era. Mas sabia que tinha um problema", consta no áudio.
"Me desculpe, eu não queria que isso fosse assim não. Queria que ela estivesse hoje com você, sua filha. Eu vou fazer o possível. Mas assim, eu não posso fazer mais do que eu tenho conhecimento. Estou arrasado, arrasado", afirma Seixas em outra parte da ligação. Naquele momento, Jaqueline ainda estava viva.
Fonte: Globo.com
Técnico em Farmácia tem direito à inscrição no Conselho da respectiva categoria
A 8ª Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) contra a sentença, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança ao impetrante para determinar à entidade de classe que proceda à inscrição do requerente em seus quadros na qualidade de Técnico em Farmácia.
Em suas razões de apelação, o CRF/MG defende, em síntese, que o art. 14 da Lei nº 3.820/1960 não menciona a figura do técnico em farmácia como passível de inscrição no Conselho. Sustenta o Conselho que, além dos farmacêuticos, constam apenas os auxiliares técnicos de laboratório e os oficiais de farmácia.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressalta que os técnicos em farmácia que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais ¿ com a carga horária e o conteúdo programático estabelecidos pelas Leis nºs 3.820/1960, 5.991/1973, 5.692/1971 e 9.394/1996 ¿ têm direito à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia.
A magistrada destacou que “em caráter excepcional, o legislador permitiu o registro de profissionais não farmacêuticos em quadros distintos do Conselho, incluindo-se os práticos ou oficiais de farmácia licenciados e aqueles que exerciam suas atividades como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos”.
Observou a desembargadora que, com relação ao registro no conselho profissional, os documentos juntados pelo impetrante comprovam as condições necessárias para sua inscrição nos quadros do CRF, na qualidade de não farmacêutico, nos termos do art. 16 da Lei nº 3.820/1960.
A magistrada fez referência à jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera possível tal assunção, independentemente da excepcionalidade do caso, ante a inexistência de vedação legal. Além disso, a relatora asseverou que: “não obstante o advento da Lei nº 13.021/2014, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, à época dos fatos (agosto/2010) a parte autora preenchia todos os requisitos necessários, na forma lei, para o exercício da sua profissão”.
Desse modo, a desembargadora concluiu o voto no sentido de que “em razão do princípio da irretroatividade, a superveniência da nova lei não pode alterar situações constituídas sobre a vigência da lei modificada”.
Com esses argumentos, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0068064-94.2010.4.01.3800/MG
*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: SaúdeJur
Em suas razões de apelação, o CRF/MG defende, em síntese, que o art. 14 da Lei nº 3.820/1960 não menciona a figura do técnico em farmácia como passível de inscrição no Conselho. Sustenta o Conselho que, além dos farmacêuticos, constam apenas os auxiliares técnicos de laboratório e os oficiais de farmácia.
Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressalta que os técnicos em farmácia que atendam aos requisitos de formação profissional exigidos pelas autoridades educacionais ¿ com a carga horária e o conteúdo programático estabelecidos pelas Leis nºs 3.820/1960, 5.991/1973, 5.692/1971 e 9.394/1996 ¿ têm direito à inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia.
A magistrada destacou que “em caráter excepcional, o legislador permitiu o registro de profissionais não farmacêuticos em quadros distintos do Conselho, incluindo-se os práticos ou oficiais de farmácia licenciados e aqueles que exerciam suas atividades como responsáveis ou auxiliares técnicos de laboratórios industriais farmacêuticos”.
Observou a desembargadora que, com relação ao registro no conselho profissional, os documentos juntados pelo impetrante comprovam as condições necessárias para sua inscrição nos quadros do CRF, na qualidade de não farmacêutico, nos termos do art. 16 da Lei nº 3.820/1960.
A magistrada fez referência à jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considera possível tal assunção, independentemente da excepcionalidade do caso, ante a inexistência de vedação legal. Além disso, a relatora asseverou que: “não obstante o advento da Lei nº 13.021/2014, nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, à época dos fatos (agosto/2010) a parte autora preenchia todos os requisitos necessários, na forma lei, para o exercício da sua profissão”.
Desse modo, a desembargadora concluiu o voto no sentido de que “em razão do princípio da irretroatividade, a superveniência da nova lei não pode alterar situações constituídas sobre a vigência da lei modificada”.
Com esses argumentos, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0068064-94.2010.4.01.3800/MG
*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: SaúdeJur
DF: Justiça mantém decisão favorável ao pagamento de reajuste a médicos
O Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SindMédico-DF), obteve mais uma significativa vitória na luta pelo cumprimento da lei que, em 2013, estabeleceu o novo Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) da carreira médica pública do DF, desrespeitada pelo governo Rollemberg que deixou de cumprir com a obrigação de quitar a terceira parcela do reajuste previsto.
Nesta quarta-feira (26), por decisão unânime, após a sustentação oral do advogado Luiz Felipe Buaiz, da assessoria jurídica do sindicato, a 7ª Turma do Tribunal de Justiça do DF rejeitou a apelação do Governo do Distrito Federal contra a decisão, de 2015, que garante aos servidores médicos do Distrito Federal o pagamento da terceira parcela do reajuste, a qual deveria ter sido incorporada aos salários em setembro do ano passado.
A defesa obteve da 7ª Turma o reconhecimento da legitimidade da representação dos médicos pelo sindicato, mesmo quando são servidores públicos – fato consolidado, porém contestado pela representação de Rollemberg na tentativa de se esquivar da obrigação de quitar a dívida.
O governo ainda pode recorrer, mas a vitória se consolida a cada instância.
*Informações do SindMédico/DF
Fonte: SaúdeJur
Nesta quarta-feira (26), por decisão unânime, após a sustentação oral do advogado Luiz Felipe Buaiz, da assessoria jurídica do sindicato, a 7ª Turma do Tribunal de Justiça do DF rejeitou a apelação do Governo do Distrito Federal contra a decisão, de 2015, que garante aos servidores médicos do Distrito Federal o pagamento da terceira parcela do reajuste, a qual deveria ter sido incorporada aos salários em setembro do ano passado.
A defesa obteve da 7ª Turma o reconhecimento da legitimidade da representação dos médicos pelo sindicato, mesmo quando são servidores públicos – fato consolidado, porém contestado pela representação de Rollemberg na tentativa de se esquivar da obrigação de quitar a dívida.
O governo ainda pode recorrer, mas a vitória se consolida a cada instância.
*Informações do SindMédico/DF
Fonte: SaúdeJur
Supersimples: Lei que beneficia médicos é sancionada
Os médicos terminarão o mês de outubro com uma importante conquista do ponto de vista tributário. O presidente Michel Temer sancionou a Lei Complementar nº 155 que modifica o limite de enquadramento para o Simples Nacional. Esse ato beneficia diretamente os médicos de todo o país, que tem sua tributação reduzida, começando a partir de 6%.
As entidades médicas, entre elas o Conselho Federal de Medicina (CFM), tiveram papel importante neste processo. Ao longo dos debates – por meio de seus representantes – ajudaram a sensibilizar os parlamentares sobre a importância da medida. Inclusive, os profissionais participaram deste processo, quando, por orientação das lideranças, encaminharam e-mails aos políticos pedindo apoio à proposta.
Com as mudanças, o limite para a inclusão de microempresas no programa do Simples Nacional passa para R$ 900 mil anuais, com o teto das empresas de pequeno porte subindo para R$ 4,8 milhões por ano. As mudanças entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, quando os médicos passarão a pagar o tributo unificado por meio do anexo III da Lei, que define alíquotas menores.
O Simples Nacional é um sistema especial de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais em um único documento, o que reduz a carga tributária. Com o enquadramento, aproximadamente 70% dos médicos do Brasil serão beneficiados pela regra que também permite o parcelamento da dívida com a Receita Federal para quem quer aderir ao modelo.
Confira outras mudanças importantes:
O teto para uma pequena empresa ou microempresa ser enquadrada no Simples Nacional passa de 3,6 milhões de faturamento anual para R$ 4,8 milhões
Para o microempreendedor individual, o Senado subiu o limite de R$ 60 mil/ano para R$ 81 mil/ano
As faixas de alíquota de imposto caem de 20 para 6
Muda o prazo de parcelamento de dívidas de 60 meses para 120 meses, com redução de multas e juros.
*Informações do CFM
Fonte: SaúdeJur
As entidades médicas, entre elas o Conselho Federal de Medicina (CFM), tiveram papel importante neste processo. Ao longo dos debates – por meio de seus representantes – ajudaram a sensibilizar os parlamentares sobre a importância da medida. Inclusive, os profissionais participaram deste processo, quando, por orientação das lideranças, encaminharam e-mails aos políticos pedindo apoio à proposta.
Com as mudanças, o limite para a inclusão de microempresas no programa do Simples Nacional passa para R$ 900 mil anuais, com o teto das empresas de pequeno porte subindo para R$ 4,8 milhões por ano. As mudanças entram em vigor em 1º de janeiro de 2018, quando os médicos passarão a pagar o tributo unificado por meio do anexo III da Lei, que define alíquotas menores.
O Simples Nacional é um sistema especial de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais em um único documento, o que reduz a carga tributária. Com o enquadramento, aproximadamente 70% dos médicos do Brasil serão beneficiados pela regra que também permite o parcelamento da dívida com a Receita Federal para quem quer aderir ao modelo.
Confira outras mudanças importantes:
O teto para uma pequena empresa ou microempresa ser enquadrada no Simples Nacional passa de 3,6 milhões de faturamento anual para R$ 4,8 milhões
Para o microempreendedor individual, o Senado subiu o limite de R$ 60 mil/ano para R$ 81 mil/ano
As faixas de alíquota de imposto caem de 20 para 6
Muda o prazo de parcelamento de dívidas de 60 meses para 120 meses, com redução de multas e juros.
*Informações do CFM
Fonte: SaúdeJur
Juiz nega relaxamento de prisão de médicos investigados na “Máfia das Próteses”
O juiz da 2ª Vara Criminal de Brasília negou pedido de relaxamento de prisão dos médicos Fabiano Duarte Dutra e Johnny Wesley Gonçalves Martins, investigados pela Polícia Civil do Distrito Federal na Operação Mr.Hyde por suposta participação na “Máfia das Próteses”.
Além da liberdade, o médico Fabiano Duarte pediu a realização de audiência de custódia, prevista na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Alegou no pedido que não há indícios de autoria delitiva para lastrear a segregação cautelar, sustentando que a medida extrema não é imprescindível já que colaborou com o Ministério Público.
O médico Johnny Wesley, por seu turno, sustentou que não há fundamento para sua prisão e pediu a substituição da medida por outras menos extremas.
Na decisão pela manutenção das prisões, o juiz afirmou que remanescem firmes os fundamentos anteriormente expendidos nos mandados prisionais sobre os indícios de autoria. “Só o auxílio prestado ao MP em outro contesto fático não induz a ilação de que outras medidas sejam suficientes, mormente porque circunstâncias pessoais favoráveis não constituem óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, se presentes seus requisitos”.
Johnny Wesley já teve Habeas Corpus anteriormente negado pela 2ª Instância do Tribunal (HC 2016002038390-7).
Processos: 2016011109994-7 e 2016011107597-5
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
Além da liberdade, o médico Fabiano Duarte pediu a realização de audiência de custódia, prevista na Resolução nº 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Alegou no pedido que não há indícios de autoria delitiva para lastrear a segregação cautelar, sustentando que a medida extrema não é imprescindível já que colaborou com o Ministério Público.
O médico Johnny Wesley, por seu turno, sustentou que não há fundamento para sua prisão e pediu a substituição da medida por outras menos extremas.
Na decisão pela manutenção das prisões, o juiz afirmou que remanescem firmes os fundamentos anteriormente expendidos nos mandados prisionais sobre os indícios de autoria. “Só o auxílio prestado ao MP em outro contesto fático não induz a ilação de que outras medidas sejam suficientes, mormente porque circunstâncias pessoais favoráveis não constituem óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, se presentes seus requisitos”.
Johnny Wesley já teve Habeas Corpus anteriormente negado pela 2ª Instância do Tribunal (HC 2016002038390-7).
Processos: 2016011109994-7 e 2016011107597-5
*Informações do TJDFT
Fonte: SaúdeJur
Estado de RN deve custear tratamento de quadril e prótese a paciente idoso
A juíza Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, reconheceu a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em providenciar a um idoso o procedimento médico denominado Artroplastia Total do Quadril Direito, com o fornecimento dos insumos necessários e das demais despesas com equipe médica e internação, ressaltando a necessidade de uso de prótese especial vez que sofre de epilepsia, pelo tempo necessário ao tratamento do paciente.
O aposentado ingressou com ação judicial contra o Estado do RN requerendo a realização do procedimento médico indicado acima, alegando que apresenta limitações físicas e que há dois anos foi vítima de atropelamento, tendo se submetido a duas cirurgias na clavícula e cinco procedimentos cirúrgicos para reconstrução da tíbia.
Segundo a magistrada, o Estado é responsável pela saúde do autor, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
“À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”, concluiu.
Processo nº 0816310-63.2014.8.20.5001
*Informações do TJRN
O aposentado ingressou com ação judicial contra o Estado do RN requerendo a realização do procedimento médico indicado acima, alegando que apresenta limitações físicas e que há dois anos foi vítima de atropelamento, tendo se submetido a duas cirurgias na clavícula e cinco procedimentos cirúrgicos para reconstrução da tíbia.
Segundo a magistrada, o Estado é responsável pela saúde do autor, de forma que deve suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos ou fornecimento de remédios, vez que se trata de despesa impossível de ser suportada diretamente pelo enfermo sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
“À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos”, concluiu.
Processo nº 0816310-63.2014.8.20.5001
*Informações do TJRN
Idosa deve ser transferida para hospital a ser custeado pelo Estado
O secretário de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte terá que efetivar a transferência de uma idosa, de 76 anos, internada no Hospital Walfredo Gurgel, para uma unidade hospitalar, da rede pública ou privada, que permita a realização, com a garantia de todas as condições técnicas adequadas, da intervenção cirúrgica ortopédica indicada pelos profissionais médicos. A decisão teve o julgamento do desembargador Gilson Barbosa (em substituição à desembargadora Judite Nunes) ao apreciar Mandado de Segurança impetrado pela paciente.
Na decisão, o desembargador determinou ainda o prazo máximo de 48 horas, sob pena de arbitramento de multa pessoal e diária.
No MS, os advogados da idosa alegaram, dentre outros pontos, que a paciente é cardiopata, sente muitas dores, sem poder fazer uso de analgésicos fortes, sob pena de prejudicar e agravar sua condição de saúde, inclusive com risco de morte e que tal cirurgia não foi realizada até o momento, tendo o Hospital Walfredo Gurgel informado que, devido a problemas de ordem financeira, o procedimento deverá ser realizado no Hospital Memorial de Natal, obedecendo ordem de prioridade. A paciente também não tem condições de arcar com o procedimento na rede privada, dependendo do Sistema Único de Saúde.
“Com efeito, o boletim de atendimento de urgência acostado, bem como o laudo para solicitação de internação / autorização hospitalar, que indica o diagnóstico inicial de fratura de fêmur, com prescrição expressa de tratamento cirúrgico, são suficientes para evidenciar a gravidade do quadro clínico da impetrante”, ressalta o desembargador.
A decisão também define que compete ao Secretário Estadual de Saúde a gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, sendo certo, também, que a paciente segue internada em unidade hospitalar que não detém as condições necessárias à realização do procedimento cirúrgico, o que evidencia, no mínimo, responsabilidade omissiva pela demora na efetivação da transferência hospitalar.
Mandado de Segurança Com Liminar N° 2016.016422-4.
*Informações do TJRN
Fonte: SaúdeJur
Na decisão, o desembargador determinou ainda o prazo máximo de 48 horas, sob pena de arbitramento de multa pessoal e diária.
No MS, os advogados da idosa alegaram, dentre outros pontos, que a paciente é cardiopata, sente muitas dores, sem poder fazer uso de analgésicos fortes, sob pena de prejudicar e agravar sua condição de saúde, inclusive com risco de morte e que tal cirurgia não foi realizada até o momento, tendo o Hospital Walfredo Gurgel informado que, devido a problemas de ordem financeira, o procedimento deverá ser realizado no Hospital Memorial de Natal, obedecendo ordem de prioridade. A paciente também não tem condições de arcar com o procedimento na rede privada, dependendo do Sistema Único de Saúde.
“Com efeito, o boletim de atendimento de urgência acostado, bem como o laudo para solicitação de internação / autorização hospitalar, que indica o diagnóstico inicial de fratura de fêmur, com prescrição expressa de tratamento cirúrgico, são suficientes para evidenciar a gravidade do quadro clínico da impetrante”, ressalta o desembargador.
A decisão também define que compete ao Secretário Estadual de Saúde a gestão do Sistema Único de Saúde no âmbito estadual, sendo certo, também, que a paciente segue internada em unidade hospitalar que não detém as condições necessárias à realização do procedimento cirúrgico, o que evidencia, no mínimo, responsabilidade omissiva pela demora na efetivação da transferência hospitalar.
Mandado de Segurança Com Liminar N° 2016.016422-4.
*Informações do TJRN
Fonte: SaúdeJur
Doentes esperam 16 meses para fazer uma ressonância no SNS
PORTUGAL
S. José é a unidade que demora mais, mas em Coimbra e Porto a espera pode ser de seis meses. Saída de profissionais é uma razão
Há doentes que esperam 16 meses por uma ressonância magnética. Outros, quatro a seis meses ou até um ano. Tudo depende do hospital a que se dirigem. Estes tempos foram confirmados ao DN pelos principais centros hospitalares do país, incluindo o de Lisboa Central, em que São José tem a maior espera, o do Porto, que inclui Santo António - onde a marcação pode demorar até seis meses -, e o de Coimbra, em cujos hospitais universitários o exame é feito em quatro meses. Santa Maria, em Lisboa, e São João, no Porto, não responderam.
Os médicos dizem que, para quem vive com dores, 16 meses é um prazo "inaceitável" e que a situação tem de ser resolvida. O problema tem vindo a agravar-se nos últimos anos com a saída de profissionais do serviço público para a reforma, o estrangeiro e o setor privado, com a degradação de algum equipamento e até com a integração de outras unidades no mesmo centro hospitalar. Por outro lado, a prescrição da ressonância tem aumentado, já que na medicina moderna o exame se tornou um dos mais perfeitos a nível da imagem. No privado, pode custar mais de 300 euros, sem comparticipação do Estado. O DN contactou o Ministério da Saúde sobre esta questão, mas não obteve qualquer resposta.
João tem 18 anos e uma hérnia discal que lhe limita o andar. A médica de família encaminhou-o para a consulta de neurocirurgia do Hospital de São José, onde esteve recentemente. O médico pediu uma ressonância e marcou nova observação para fevereiro de 2017, para ver os resultados do exame e decidir o que fazer. Mas no hospital só havia vaga para abril de 2018. "Não queria acreditar", disse a mãe ao DN. A situação de João não foi considerada urgente, apesar de ter 18 anos, estar cada vez mais limitado no andar e ter consulta daqui a quatro meses. Quando a mãe referiu isto, a funcionária tentou o hospital dos Capuchos, que apenas conseguia antecipar o exame para final de 2017.
Maria vive um caso semelhante. Foi à consulta de neurocirurgia no Santa Maria em maio de 2013, já depois de ter sido operada à coluna (zona lombar) em 2007 e ainda antes a uma hérnia discal. Foi encaminhada para aquele hospital por estar a desenvolver processos inflamatórios na cervical e na lombar que lhe afetavam a mobilidade. O médico que a observou pediu uma ressonância e ficou combinado que assim que tivesse o exame voltaria à consulta. Até agora, Maria não foi chamada para fazer o exame.
O conselho de administração do Centro Hospitalar Lisboa Central admite ao DN que "para os doentes seguidos em consulta externa, no caso de exames de neurorradiologia considerados não urgentes, o tempo de espera é de 16 meses. No caso de exames de radiologia é de quatro", explica, referindo que sempre que o médico indique urgência e a mesma é confirmada são tomadas medidas para que o exame seja realizado o mais rápido possível, no hospital ou fora. Nas situações de urgência a resposta é dada em média no dia e aos doentes internados até ao máximo de 72 horas. De acordo com o centro hospitalar, há três equipamentos a trabalhar 12 horas por dia, de segunda a sexta-feira. Por ano fazem cerca de 14 500 ressonâncias magnéticas (70% da área de neurorradiologia).
O Centro Hospitalar do Porto, que inclui o Hospital de Santo António, explica que os pedidos aumentaram nos últimos anos com a integração de outros hospitais e da crescente atividade de oncologia. Por isso, e para atenuar as consequências, realizam "ressonâncias de rotina das 08.00 às 23.00, em dias úteis e ao sábado, num total de 12 mil por ano". Além dos dois equipamentos internos, contratam ainda entidades privadas. "Assim, tem sido possível que os exames de doentes internados sejam realizados nas primeiras 48 horas após o pedido e as situações urgentes vindas da consulta, nomeadamente de oncologia, sejam agendadas sempre antes da consulta seguinte. Para os restantes casos da consulta externa, considerados não urgentes, a espera pode ir até seis meses. O exame é sempre agendado antes da consulta."
Para Rui Nogueira, presidente da Associação dos Médicos de Família, "esperar 16 meses por uma ressonância não é razoável. O problema é grande e o exame não tem comparticipação. Há uma iniquidade inaceitável. A ADSE tem comparticipação, o SNS não. Em situação de aflição, os doentes recorrem ao privado mas é muito caro, são mais de 300 euros".
A secretária-geral da Associação dos Médicos Portugueses de Radiologia, Isabel Cerejo, também questiona "como pode estar um doente com dor 16 meses à espera?" A médica explica os motivos dos atrasos: "A capacidade de resposta está condicionada pelo facto de serem exames demorados e complexos, cujo tempo de interpretação e aquisição não permite que sejam feitos mais de 20 num dia normal; e pelas limitações de alguns equipamentos." A máquina do hospital dos Capuchos, por exemplo, "tem 18 anos, sendo a vida média destes equipamentos de dez. A do Amadora-Sintra tinha 15 e foi substituída neste ano. Aumentar o número de equipamentos pode ser parte da solução, mas continua a faltar o mais importante: os médicos. O problema adensa-se ano após ano com demissões, reformas e emigração, por desmotivação e falta de condições de trabalho".
Filipe Caseiro Alves, presidente da Sociedade Portuguesa de Radiologia e Medicina Nuclear, reforça: "A população está mais envelhecida, precisa de um maior número de exames e é difícil fazer face a esse aumento da procura. São precisas soluções. Os hospitais deviam focar-se nos doentes internados e com patologias mais complicadas e para os restantes deviam ser criados mecanismos de convenção ou produção adicional dentro dos hospitais. Seria dividir o esforço pelo sistema de saúde."
Quanto ao que será um tempo aceitável de espera, diz: "O razoável é que o doente tenha o exame antes da consulta. O que se passa é que há doentes que têm as consultas proteladas." A falta de condições de trabalho foi o motivo que levou Filipe Caseiro Alves a não aceitar a recondução no cargo de diretor do serviço de radiologia do Centro dos Hospitais Universitários de Coimbra.
O presidente da Associação de Administradores Hospitalares, Alexandre Lourenço, admite tratar-se de uma situação complexa. "Os radiologistas têm saído para empresas privadas. Por outro lado, o equipamento no público começa a ficar obsoleto. Deve ser criado um plano de reequipamento do SNS. É preciso criar condições de trabalho no setor público. Os centros de responsabilidade integrada são um bom caminho para dar maior autonomia aos profissionais de forma a serem criadas as condições adequadas a um melhor desempenho."
Fonte: DN.pt
S. José é a unidade que demora mais, mas em Coimbra e Porto a espera pode ser de seis meses. Saída de profissionais é uma razão
Há doentes que esperam 16 meses por uma ressonância magnética. Outros, quatro a seis meses ou até um ano. Tudo depende do hospital a que se dirigem. Estes tempos foram confirmados ao DN pelos principais centros hospitalares do país, incluindo o de Lisboa Central, em que São José tem a maior espera, o do Porto, que inclui Santo António - onde a marcação pode demorar até seis meses -, e o de Coimbra, em cujos hospitais universitários o exame é feito em quatro meses. Santa Maria, em Lisboa, e São João, no Porto, não responderam.
Os médicos dizem que, para quem vive com dores, 16 meses é um prazo "inaceitável" e que a situação tem de ser resolvida. O problema tem vindo a agravar-se nos últimos anos com a saída de profissionais do serviço público para a reforma, o estrangeiro e o setor privado, com a degradação de algum equipamento e até com a integração de outras unidades no mesmo centro hospitalar. Por outro lado, a prescrição da ressonância tem aumentado, já que na medicina moderna o exame se tornou um dos mais perfeitos a nível da imagem. No privado, pode custar mais de 300 euros, sem comparticipação do Estado. O DN contactou o Ministério da Saúde sobre esta questão, mas não obteve qualquer resposta.
João tem 18 anos e uma hérnia discal que lhe limita o andar. A médica de família encaminhou-o para a consulta de neurocirurgia do Hospital de São José, onde esteve recentemente. O médico pediu uma ressonância e marcou nova observação para fevereiro de 2017, para ver os resultados do exame e decidir o que fazer. Mas no hospital só havia vaga para abril de 2018. "Não queria acreditar", disse a mãe ao DN. A situação de João não foi considerada urgente, apesar de ter 18 anos, estar cada vez mais limitado no andar e ter consulta daqui a quatro meses. Quando a mãe referiu isto, a funcionária tentou o hospital dos Capuchos, que apenas conseguia antecipar o exame para final de 2017.
Maria vive um caso semelhante. Foi à consulta de neurocirurgia no Santa Maria em maio de 2013, já depois de ter sido operada à coluna (zona lombar) em 2007 e ainda antes a uma hérnia discal. Foi encaminhada para aquele hospital por estar a desenvolver processos inflamatórios na cervical e na lombar que lhe afetavam a mobilidade. O médico que a observou pediu uma ressonância e ficou combinado que assim que tivesse o exame voltaria à consulta. Até agora, Maria não foi chamada para fazer o exame.
O conselho de administração do Centro Hospitalar Lisboa Central admite ao DN que "para os doentes seguidos em consulta externa, no caso de exames de neurorradiologia considerados não urgentes, o tempo de espera é de 16 meses. No caso de exames de radiologia é de quatro", explica, referindo que sempre que o médico indique urgência e a mesma é confirmada são tomadas medidas para que o exame seja realizado o mais rápido possível, no hospital ou fora. Nas situações de urgência a resposta é dada em média no dia e aos doentes internados até ao máximo de 72 horas. De acordo com o centro hospitalar, há três equipamentos a trabalhar 12 horas por dia, de segunda a sexta-feira. Por ano fazem cerca de 14 500 ressonâncias magnéticas (70% da área de neurorradiologia).
O Centro Hospitalar do Porto, que inclui o Hospital de Santo António, explica que os pedidos aumentaram nos últimos anos com a integração de outros hospitais e da crescente atividade de oncologia. Por isso, e para atenuar as consequências, realizam "ressonâncias de rotina das 08.00 às 23.00, em dias úteis e ao sábado, num total de 12 mil por ano". Além dos dois equipamentos internos, contratam ainda entidades privadas. "Assim, tem sido possível que os exames de doentes internados sejam realizados nas primeiras 48 horas após o pedido e as situações urgentes vindas da consulta, nomeadamente de oncologia, sejam agendadas sempre antes da consulta seguinte. Para os restantes casos da consulta externa, considerados não urgentes, a espera pode ir até seis meses. O exame é sempre agendado antes da consulta."
Para Rui Nogueira, presidente da Associação dos Médicos de Família, "esperar 16 meses por uma ressonância não é razoável. O problema é grande e o exame não tem comparticipação. Há uma iniquidade inaceitável. A ADSE tem comparticipação, o SNS não. Em situação de aflição, os doentes recorrem ao privado mas é muito caro, são mais de 300 euros".
A secretária-geral da Associação dos Médicos Portugueses de Radiologia, Isabel Cerejo, também questiona "como pode estar um doente com dor 16 meses à espera?" A médica explica os motivos dos atrasos: "A capacidade de resposta está condicionada pelo facto de serem exames demorados e complexos, cujo tempo de interpretação e aquisição não permite que sejam feitos mais de 20 num dia normal; e pelas limitações de alguns equipamentos." A máquina do hospital dos Capuchos, por exemplo, "tem 18 anos, sendo a vida média destes equipamentos de dez. A do Amadora-Sintra tinha 15 e foi substituída neste ano. Aumentar o número de equipamentos pode ser parte da solução, mas continua a faltar o mais importante: os médicos. O problema adensa-se ano após ano com demissões, reformas e emigração, por desmotivação e falta de condições de trabalho".
Filipe Caseiro Alves, presidente da Sociedade Portuguesa de Radiologia e Medicina Nuclear, reforça: "A população está mais envelhecida, precisa de um maior número de exames e é difícil fazer face a esse aumento da procura. São precisas soluções. Os hospitais deviam focar-se nos doentes internados e com patologias mais complicadas e para os restantes deviam ser criados mecanismos de convenção ou produção adicional dentro dos hospitais. Seria dividir o esforço pelo sistema de saúde."
Quanto ao que será um tempo aceitável de espera, diz: "O razoável é que o doente tenha o exame antes da consulta. O que se passa é que há doentes que têm as consultas proteladas." A falta de condições de trabalho foi o motivo que levou Filipe Caseiro Alves a não aceitar a recondução no cargo de diretor do serviço de radiologia do Centro dos Hospitais Universitários de Coimbra.
O presidente da Associação de Administradores Hospitalares, Alexandre Lourenço, admite tratar-se de uma situação complexa. "Os radiologistas têm saído para empresas privadas. Por outro lado, o equipamento no público começa a ficar obsoleto. Deve ser criado um plano de reequipamento do SNS. É preciso criar condições de trabalho no setor público. Os centros de responsabilidade integrada são um bom caminho para dar maior autonomia aos profissionais de forma a serem criadas as condições adequadas a um melhor desempenho."
Fonte: DN.pt
Excluída por ex-marido, mulher consegue manutenção de plano de saúde
Se a legislação reconhece que a viúva tem direito a continuar no plano de saúde familiar, em caso de morte do marido, não há porque tratar de maneira diferente a mulher em caso de divórcio. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer uma mulher como cotitular do plano de saúde familiar.
"Em ambos os casos o vínculo com o então titular do plano é extinto e o que se deve evitar é o desamparo de serviço essencial que é a assistência à saúde", explicou o relator, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior.
A mulher buscou o Judiciário depois de o ex-marido excluí-la como dependente do plano de saúde familiar. Representada pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, do Castello de Campos Sociedade de Advogado, a mulher alegou ter direito a manter o benefício pois seria, na verdade, cotitular.
Na inicial apontou, inclusive que foi ela quem assinou o contrato, tendo constado o nome do ex-marido como titular apenas por formalidade, uma vez que o formulário limitava apenas um cônjuge em tal posição. Como argumento jurídico, a mulher apontou que deveria ser considerada cotitular com base na igualdade entre os sexos constitucionalmente prevista.
Além disso, argumentou que o caso permite uma analogia com a resolução do Conselho de Saúde Suplementar que trata dos casos envolvendo a morte do titular. Diz o artigo 3º da Resolução Normativa 195/2009 da ANS que “a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes”.
Em primeira instância o pedido de tutela antecipada foi negado com o entendimento de que o simples fato de ter assinado o contrato de adesão como representante de seu então marido não altera a titularidade do plano. Além disso o juiz considerou que a ação deveria ser movida contra o ex-marido, e não contra o plano de saúde. "A parte interessada deve focar naquilo que se considera equivocado e não mirar em terceiros a correção do erro", escreveu o juiz.
Inconformada, a mulher apresentou agravo ao TJ-SP, que reformou a decisão e deferiu a antecipação de tutela, obrigando o plano de saúde a manter o contrato com a mulher, nas mesmas condições de antes. No agravo, o advogado Castello de Campos afirmou que o entendimento do juiz a respeito da titularidade do contrato estava equivocado e, novamente, apontou que no caso deve ser aplicado o princípio da isonomia conjugal.
"Não se pode reduzir o papel da mulher coadministradora da sociedade conjugal a uma reles 'representante' de seu marido, tal como afirma a decisão recorrida, porque a relação em questão não é contratual — o mandato — mas de reconhecimento de um negócio jurídico firmado pela entidade familiar na qual a mulher atingiu a condição paritária do homem", destacou o advogado no agravo.
Ao julgar o recurso, o desembargador relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior votou pela concessão da tutela antecipada, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado. Segundo o relator, aplica-se ao caso por analogia além da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, a Súmula Normativa 13 da ANS, a qual dispõe que: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
2138378-43.2016.8.26.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico
"Em ambos os casos o vínculo com o então titular do plano é extinto e o que se deve evitar é o desamparo de serviço essencial que é a assistência à saúde", explicou o relator, desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior.
A mulher buscou o Judiciário depois de o ex-marido excluí-la como dependente do plano de saúde familiar. Representada pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, do Castello de Campos Sociedade de Advogado, a mulher alegou ter direito a manter o benefício pois seria, na verdade, cotitular.
Na inicial apontou, inclusive que foi ela quem assinou o contrato, tendo constado o nome do ex-marido como titular apenas por formalidade, uma vez que o formulário limitava apenas um cônjuge em tal posição. Como argumento jurídico, a mulher apontou que deveria ser considerada cotitular com base na igualdade entre os sexos constitucionalmente prevista.
Além disso, argumentou que o caso permite uma analogia com a resolução do Conselho de Saúde Suplementar que trata dos casos envolvendo a morte do titular. Diz o artigo 3º da Resolução Normativa 195/2009 da ANS que “a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes”.
Em primeira instância o pedido de tutela antecipada foi negado com o entendimento de que o simples fato de ter assinado o contrato de adesão como representante de seu então marido não altera a titularidade do plano. Além disso o juiz considerou que a ação deveria ser movida contra o ex-marido, e não contra o plano de saúde. "A parte interessada deve focar naquilo que se considera equivocado e não mirar em terceiros a correção do erro", escreveu o juiz.
Inconformada, a mulher apresentou agravo ao TJ-SP, que reformou a decisão e deferiu a antecipação de tutela, obrigando o plano de saúde a manter o contrato com a mulher, nas mesmas condições de antes. No agravo, o advogado Castello de Campos afirmou que o entendimento do juiz a respeito da titularidade do contrato estava equivocado e, novamente, apontou que no caso deve ser aplicado o princípio da isonomia conjugal.
"Não se pode reduzir o papel da mulher coadministradora da sociedade conjugal a uma reles 'representante' de seu marido, tal como afirma a decisão recorrida, porque a relação em questão não é contratual — o mandato — mas de reconhecimento de um negócio jurídico firmado pela entidade familiar na qual a mulher atingiu a condição paritária do homem", destacou o advogado no agravo.
Ao julgar o recurso, o desembargador relator Alcides Leopoldo e Silva Júnior votou pela concessão da tutela antecipada, sendo seguido pelos demais integrantes do colegiado. Segundo o relator, aplica-se ao caso por analogia além da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, a Súmula Normativa 13 da ANS, a qual dispõe que: "o término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
2138378-43.2016.8.26.0000
Fonte: Revista Consultor Jurídico
sábado, 29 de outubro de 2016
Homem morre após levar pedrada e receber alta três vezes no RJ
Só no Hospital Miguel Couto foi constatado o traumatismo craniano.
Família pensa em processar médicos que liberaram Marcelo Silva Maia.
O que era para ser o terceiro dia no emprego de Marcelo Silva Maia se transformou em um pesadelo para sua família na quinta-feira (27), quando ele morreu após quase uma semana peregrinando por diferentes unidades de saúde. Ele havia recebido uma pedrada e sofrido um traumatismo craniano ao ser atingido dentro de um ônibus.
A família pensa em entrar na Justiça, como mostrou o RJTV, porque os médicos deram alta mais de uma vez para um paciente com traumatismo craniano.
"A gente só quer justiça, porque eu tenho a certeza absoluta que quando meu irmão chegou naquele hospital Moacyr do Carmo, se eles tivesse tido o devido cuidado com meu irmão, que uma pessoa que recebe uma pedrada na cabeça tem que ter, hoje, agora nesse momento náo não estari aqui, a irmã a esposa o irmão chorando a morte dele", disse a irmã da vítima, Priscila Maia.
Assim que Marcelo levou a pedrada, ele foi levado para o Hospital Municipal Moacyr do Carmo, também em Duque de Caxias. No entanto, a unidade resolveu que ele não precisava ficar internado, apenas suturou sua cabeça e o liberou. Dias depois, ele estava com o rosto inchado e foi levado para outra unidade.
"A doutora que atendeu ele lá internou ele, falou que era celulite facial, nisso que ele foi internado de manhã lá, ela diagnosticou isso e começou a dar antibiótico a ele.", disse Priscila
Na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Beira-Mar, Marcelo chegou a fazer uma tomografia mas, segundo os médicos, o exame não constatou nenhuma lesão. Um dia depois, na quarta-feira, outra médica da UPA mandou Marcelo pra casa, dizendo que o inchaço era causado por uma alergia aos medicamentos, e receitou um antialérgico.
Na quinta, Marcelo foi atendido no PAM de Pilar. Ele sentia ânsia de vômito. Mas lá, a médica também disse que se tratava de uma alergia., receitou um corticóide e deu oxigênio. Mais uma vez, ele foi liberado.
De madrugada a família voltou ao mesmo posto. E a mesma médica aplicou mais uma dose de remédios e novamente deu alta.
Revoltada, a família resolveu procurar o Hospital Municipal Miguel Couto, no Leblon, Zona Sul do Rio. "Aí ele [médico] falou: 'Seu irmão não tem uma alergia. O seu irmão está com uma rachadura no crânio e essa rachadura está infeccionada, nós vamos ter que internar ele aqui e vamos tratar essa infecção'", contou Robson da Silva Maia, irmão de Marcelo.
No Miguel Couto, os exames indicaram fratura frontal do crânio, porém sem necessidade cirúrgica. Marcelo também passou por tomografia de tórax, que indicou derrame pleural (pulmão) grave e derrame no periocárdio (coração) muito grave, além de edema na traqueia. O paciente, então, foi entubado. Exames de sangue indicaram suspeita de leucemia.
Ele foi internado na sala vermelha e recebeu todo o tratamento necessário, mas não resistiu e morreu na manhã de quinta-feira (27).
A Secretaria Municipal de Saúde de Duque de Caxias disse que Marcelo chegou a fazer tomografia na UPA do Pilar, mas não explicou porque ele recebeu alta das três unidades, mesmo tendo traumatismo craniano. A Secretaria também informou que abrirá uma sindicância para apurar o atendimento dado a Marcelo.
Fonte: Globo.com
Família pensa em processar médicos que liberaram Marcelo Silva Maia.
O que era para ser o terceiro dia no emprego de Marcelo Silva Maia se transformou em um pesadelo para sua família na quinta-feira (27), quando ele morreu após quase uma semana peregrinando por diferentes unidades de saúde. Ele havia recebido uma pedrada e sofrido um traumatismo craniano ao ser atingido dentro de um ônibus.
A família pensa em entrar na Justiça, como mostrou o RJTV, porque os médicos deram alta mais de uma vez para um paciente com traumatismo craniano.
"A gente só quer justiça, porque eu tenho a certeza absoluta que quando meu irmão chegou naquele hospital Moacyr do Carmo, se eles tivesse tido o devido cuidado com meu irmão, que uma pessoa que recebe uma pedrada na cabeça tem que ter, hoje, agora nesse momento náo não estari aqui, a irmã a esposa o irmão chorando a morte dele", disse a irmã da vítima, Priscila Maia.
Assim que Marcelo levou a pedrada, ele foi levado para o Hospital Municipal Moacyr do Carmo, também em Duque de Caxias. No entanto, a unidade resolveu que ele não precisava ficar internado, apenas suturou sua cabeça e o liberou. Dias depois, ele estava com o rosto inchado e foi levado para outra unidade.
"A doutora que atendeu ele lá internou ele, falou que era celulite facial, nisso que ele foi internado de manhã lá, ela diagnosticou isso e começou a dar antibiótico a ele.", disse Priscila
Na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do Beira-Mar, Marcelo chegou a fazer uma tomografia mas, segundo os médicos, o exame não constatou nenhuma lesão. Um dia depois, na quarta-feira, outra médica da UPA mandou Marcelo pra casa, dizendo que o inchaço era causado por uma alergia aos medicamentos, e receitou um antialérgico.
Na quinta, Marcelo foi atendido no PAM de Pilar. Ele sentia ânsia de vômito. Mas lá, a médica também disse que se tratava de uma alergia., receitou um corticóide e deu oxigênio. Mais uma vez, ele foi liberado.
De madrugada a família voltou ao mesmo posto. E a mesma médica aplicou mais uma dose de remédios e novamente deu alta.
Revoltada, a família resolveu procurar o Hospital Municipal Miguel Couto, no Leblon, Zona Sul do Rio. "Aí ele [médico] falou: 'Seu irmão não tem uma alergia. O seu irmão está com uma rachadura no crânio e essa rachadura está infeccionada, nós vamos ter que internar ele aqui e vamos tratar essa infecção'", contou Robson da Silva Maia, irmão de Marcelo.
No Miguel Couto, os exames indicaram fratura frontal do crânio, porém sem necessidade cirúrgica. Marcelo também passou por tomografia de tórax, que indicou derrame pleural (pulmão) grave e derrame no periocárdio (coração) muito grave, além de edema na traqueia. O paciente, então, foi entubado. Exames de sangue indicaram suspeita de leucemia.
Ele foi internado na sala vermelha e recebeu todo o tratamento necessário, mas não resistiu e morreu na manhã de quinta-feira (27).
A Secretaria Municipal de Saúde de Duque de Caxias disse que Marcelo chegou a fazer tomografia na UPA do Pilar, mas não explicou porque ele recebeu alta das três unidades, mesmo tendo traumatismo craniano. A Secretaria também informou que abrirá uma sindicância para apurar o atendimento dado a Marcelo.
Fonte: Globo.com
CGJ comunica aos Juízes sobre ações específicas contra planos de saúde
A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, por meio do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (Numopede) encaminhou, neste mês, comunicado, a todos os juízes do Tribunal de Justiça alertando sobre ações de obrigação de fazer movidas contra seguradoras e operadoras de planos de saúde para custeio de procedimentos cirúrgicos. O comunicado orienta aos juízes cautela na apreciação de pedidos que discutam questões similares às reportadas.
Após apuração, constatou-se a existência de 120 ações semelhantes no tocante aos pedidos formulados – realização de cirurgias em razão de hérnias de disco –, e aos agentes envolvidos: advogados, médicos e empresas fornecedoras de materiais médicos de alto custo. Na hipótese, foi detectada coincidência entre pedidos formulados, os advogados patrocinadores e os médicos solicitantes de materiais específicos, fornecidos por empresas situadas no mesmo endereço. Em diversas ações se verificou a existência de laudos de outros médicos que contestam o diagnóstico e a necessidade de intervenção cirúrgica. Os procedimentos denunciados apresentam indícios que justificam apurações pelos órgãos competentes.
A CGJ também enviou ofício com cópia integral dos processos ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção São Paulo e ao Conselho Regional de Medicina (CRM), para conhecimento e providências.
Nas palavras da juíza assessora da CGJ, Maria Rita Rebello Pinho Dias, a CGJ está atenta a esse tipo de situação e age de forma célere. “No Numopede centralizamos as denúncias e otimizamos as apurações para, se necessário, divulgarmos ao jurisdicionado de forma ampla, os fatos e ações indevidas, a fim de que os juízes tomem as cautelas necessárias.” A também assessora da CGJ, juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, afirma acreditar no efeito pedagógico desse trabalho. “A divulgação da atuação da Corregedoria na detecção de perfis de demandas indiciárias de alguma prática fraudulenta tende a inibir a reprodução desse tipo de comportamento de cooptação indevida de recursos judiciários.”
O Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) centraliza as informações sobre distribuição de ações, perfis de demandas e práticas fraudulentas reiteradas, e seleciona as melhores estratégias para enfrentar os respectivos problemas. Os magistrados podem encaminhar informações afetas à atuação do Numopede pelo e-mail numopede@tjsp.jus.br.
Fonte: Comunicação Social TJSP
Após apuração, constatou-se a existência de 120 ações semelhantes no tocante aos pedidos formulados – realização de cirurgias em razão de hérnias de disco –, e aos agentes envolvidos: advogados, médicos e empresas fornecedoras de materiais médicos de alto custo. Na hipótese, foi detectada coincidência entre pedidos formulados, os advogados patrocinadores e os médicos solicitantes de materiais específicos, fornecidos por empresas situadas no mesmo endereço. Em diversas ações se verificou a existência de laudos de outros médicos que contestam o diagnóstico e a necessidade de intervenção cirúrgica. Os procedimentos denunciados apresentam indícios que justificam apurações pelos órgãos competentes.
A CGJ também enviou ofício com cópia integral dos processos ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Seção São Paulo e ao Conselho Regional de Medicina (CRM), para conhecimento e providências.
Nas palavras da juíza assessora da CGJ, Maria Rita Rebello Pinho Dias, a CGJ está atenta a esse tipo de situação e age de forma célere. “No Numopede centralizamos as denúncias e otimizamos as apurações para, se necessário, divulgarmos ao jurisdicionado de forma ampla, os fatos e ações indevidas, a fim de que os juízes tomem as cautelas necessárias.” A também assessora da CGJ, juíza Ana Rita de Figueiredo Nery, afirma acreditar no efeito pedagógico desse trabalho. “A divulgação da atuação da Corregedoria na detecção de perfis de demandas indiciárias de alguma prática fraudulenta tende a inibir a reprodução desse tipo de comportamento de cooptação indevida de recursos judiciários.”
O Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça (Numopede) centraliza as informações sobre distribuição de ações, perfis de demandas e práticas fraudulentas reiteradas, e seleciona as melhores estratégias para enfrentar os respectivos problemas. Os magistrados podem encaminhar informações afetas à atuação do Numopede pelo e-mail numopede@tjsp.jus.br.
Fonte: Comunicação Social TJSP
Judicialização da saúde é discutida em reunião no TJ/MA
O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), desembargador Cleones Cunha, o secretário estadual de Saúde, Carlos Lula; o procurador geral do Estado, Rodrigo Maia; o defensor público geral, Werther Lima; e representantes do Sindicado dos Hospitais e Estabelecimentos de Saúde de São Luís discutiram nesta quinta-feira (27) a judicialização de questões relacionadas à saúde, como internações e fornecimento de medicamentos.
Na reunião, os visitantes sugeriram a assinatura de um convênio que oriente sobre os procedimentos que envolvam demandas de saúde, priorizando a mediação, buscando soluções administrativas dentro da própria rede pública de saúde e reduzindo os riscos e número elevado de processos judiciais.
O secretário de saúde, Carlos Lula, e os demais presentes sugeriram a criação de uma vara especializada para apreciar os casos à saúde e apontaram a necessidade de se buscar uma solução compartilhada que seja razoável para todos os órgãos.
O desembargador Cleones Cunha se disse sensível ao problema, dispondo-se a discutir com a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Anildes Cruz, e com os juízes das varas da Fazenda Pública e plantonistas, uma solução para a situação.
A reunião com os juízes da Fazenda Pública ficou definida para 21 de novembro. “Estamos abertos e vamos estudar a melhor forma de regulamentar e encontrar uma saída para a questão”, afirmou o presidente do Tribunal de Justiça.
Quanto à criação imediata da vara especializada em saúde, o desembargador Cleones Cunha explicou que, em saúde, em razão das limitações orçamentárias do Judiciário, o Judiciário fica impossibilitado de criar a unidade judicial no momento.
*Informações do TJMA
Fonte: SaúdeJur
Na reunião, os visitantes sugeriram a assinatura de um convênio que oriente sobre os procedimentos que envolvam demandas de saúde, priorizando a mediação, buscando soluções administrativas dentro da própria rede pública de saúde e reduzindo os riscos e número elevado de processos judiciais.
O secretário de saúde, Carlos Lula, e os demais presentes sugeriram a criação de uma vara especializada para apreciar os casos à saúde e apontaram a necessidade de se buscar uma solução compartilhada que seja razoável para todos os órgãos.
O desembargador Cleones Cunha se disse sensível ao problema, dispondo-se a discutir com a corregedora-geral da Justiça, desembargadora Anildes Cruz, e com os juízes das varas da Fazenda Pública e plantonistas, uma solução para a situação.
A reunião com os juízes da Fazenda Pública ficou definida para 21 de novembro. “Estamos abertos e vamos estudar a melhor forma de regulamentar e encontrar uma saída para a questão”, afirmou o presidente do Tribunal de Justiça.
Quanto à criação imediata da vara especializada em saúde, o desembargador Cleones Cunha explicou que, em saúde, em razão das limitações orçamentárias do Judiciário, o Judiciário fica impossibilitado de criar a unidade judicial no momento.
*Informações do TJMA
Fonte: SaúdeJur
sexta-feira, 28 de outubro de 2016
Diretor Técnico, Diretor Clínico e Chefia de serviços médicos
Resolução CFM Nº 2147 DE 17/06/2016
Publicado no DO em 27 out 2016
Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 15 de abril de 2009 e Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
Considerando o artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que declara que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada obrigatoriamente tem que funcionar com um diretor técnico, habilitado para o exercício da Medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados;
Considerando o artigo 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que impõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente podem ser exercidos por médicos habilitados na forma da lei;
Considerando o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que estabelecem que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar e de fiscalização dos Conselhos de Medicina;
Considerando o artigo 11 da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que estabelece que o diretor técnico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente;
Considerando a Resolução CFM nº 1.481, de 08 de agosto de 1997, que determina que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica no país deverão adotar nos seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes daquela resolução;
Considerando a Resolução CFM nº 1.657, de 11 de dezembro de 2002, ou sucedânea, que estabelece normas de organização, funcionamento e eleição, competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFM nº 1.980, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as atribuições, deveres e direitos dos diretores técnicos, diretores clínicos e responsáveis pelos serviços na área médica;
Considerando a Resolução CFM nº 2.007 de 10 de janeiro de 2013, que determina que para exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM);
Considerando o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), que disciplina ser ato privativo do médico a coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
Considerando a interpretação do STF na Representação nº 1.056-2, de 04 de maio de 1983, de que o diagnóstico, a prescrição, a execução e/ou supervisão de atos particulares na medicina, bem como a alta do paciente são ínsitos ao médico especialista na área;
Considerando o disposto na Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que disciplina a existência de planos e seguros de saúde, cooperativas e empresas de autogestão na área médica, notadamente o que consta nos artigos 1º em seus incisos I, II e parágrafos 1º e 2º;
Considerando principalmente o artigo 8º, que trata da obrigatoriedade da inscrição nos Conselhos de Medicina, definindo suas obrigações;
Considerando a Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo, e em especial o artigo 16, que define ambiente médico;
Considerando o decidido pelo plenário em sessão realizada em 17 de junho de 2016,
Resolve:
Art. 1º Instituir competências, direitos e deveres de diretores técnicos e diretores clínicos, adotando o contido no anexo I desta Resolução;
Art. 2º Esta Resolução e seu anexo entrarão em vigor no prazo de 180 dias, contados a partir de sua publicação, quando serão revogadas a Resoluções CFM nº 1.342, de 08 de março de 1991, e nº 1.352, de 17 de janeiro de 1992.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
ANEXO
CAPÍTULO I
DO ALCANCE DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DA DIREÇÃO TÉCNICA
Art. 2º O diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.
§ 1º O provisionamento do cargo, ou função de diretor técnico, se dará por designação da administração pública ou, nas entidades privadas de qualquer natureza, por seu corpo societário ou mesa diretora.
§ 2º Nos impedimentos do diretor técnico, a administração deverá designar substituto médico imediatamente enquanto durar o impedimento.
§ 3º São deveres do diretor técnico:
I - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
II - Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
III - Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;
IV - Certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, bem como sua qualificação como especialista, exigindo a apresentação formal dos documentos, cujas cópias devem constar da pasta funcional do médico perante o setor responsável, aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da área da saúde que atuem na instituição;
V - Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013;
VI - Tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas;
VII - Nas áreas de apoio ao trabalho médico, de caráter administrativo, envidar esforços para assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento de salários, comprovando documentalmente as providências tomadas junto das instâncias superiores para solucionar eventuais problemas;
VIII - Assegurar que as condições de trabalho dos médicos sejam adequadas no que diz respeito aos serviços de manutenção predial;
IX - Assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer natureza seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e produtos farmacêuticos, conforme padronização da instituição;
X - Cumprir o que determina a Resolução CFM nº 2056/2013, no que for atinente à organização dos demais setores assistenciais, coordenando as ações e pugnando pela harmonia intra e interprofissional;
XI - Cumprir o que determina a norma quanto às demais comissões oficiais, garantindo seu pleno funcionamento;
XII - Assegurar que as propagandas institucionais obedeçam ao disposto na Resolução CFM nº 1.974, de 14 de julho de 2011, ou aquela que a suceder;
XIII - Assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição;
XIV - Assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam regularmente inscritas no CRM;
XV - Assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados dentro das normas vigentes, garantindo seus cumprimentos.
XVI - Não contratar médicos formados no exterior sem registro nos Conselhos de Medicina.
§ 4º Os diretores técnicos de planos de saúde, seguros saúde, cooperativas médicas e prestadoras de serviço em autogestão se obrigam a zelar:
I - Pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados, de acordo com previsões da Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014;
II - Para que, por meio DA SUPERVISÃO de seus auditores sejam garantidas as condições físicas e ambientais oferecidas por seus contratados a seus pacientes;
III - Para que, pela supervisão de suas auditorias, seja garantida a qualidade dos serviços prestados, notadamente a vigilância sobre o uso de materiais, insumos e equipamentos utilizados nos procedimentos médicos;
IV - Para que sua relação ocorra sempre de modo formal com o médico, pessoa física e através do diretor técnico médico quando se tratar de pessoas jurídicas;
V - Para que, na OCORRÊNCIA de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado E suas razões, SOLICITANDO ao médico, quando pessoa física, e ao diretor técnico, quando pessoas jurídicas, as devidas explicações, DEVENDO AS respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito;
VI - Para que as auditorias de procedimentos médicos sejam realizadas exclusivamente por auditores médicos;
VII - Para que nenhuma troca de informações entre o contratante, o qual ele representa, e prestadores de serviços médicos sejam realizados por terceiros, obrigando-se a ser o responsável pelas tratativas com os contratados seja em que cenário for que envolva o ato médico;
VIII - Para que sejam garantidos anualmente os reajustes previstos em lei e acordados entre as partes;
IX - Para que sejam asseguradas, quando houver prestação direta de assistência através de serviços médicos próprios, suas perfeitas condições de funcionamento, quer seja diretamente, se for também seu diretor técnico, ou por meio do diretor técnico designado, podendo se dirigir ao diretor clínico quando a instituição assistencial médica deste dispuser;
X - Pelo respeito aos protocolos e diretrizes clínicas baseados em evidências científicas;
XI - Pela verificação da condição de regularidade de seus contratados, quer pessoa física, quer pessoa jurídica, perante os Conselhos Regionais de Medicina;
XII - Para que não sejam realizadas auditorias a distância.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DA DIREÇÃO TÉCNICA
Art. 3º É assegurado ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as condições funcionais previstas nessa norma e na Resolução CFM nº 2056/2013, devendo, na consecução desse direito, obedecer ao disposto nos artigos 17 e 18, mais parágrafos desse dispositivo.
Parágrafo único. Quando se tratar do disposto no parágrafo 4º do artigo 2º deste dispositivo, as ações devem obedecer ao estabelecido nos contratos e em acordo com a legislação específica que rege este setor.
CAPÍTULO IV
DO ALCANCE DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR CLÍNICO
Art. 4º O diretor clínico é o representante do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O diretor clínico é o responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico.
Art. 5º São competências do diretor clínico:
I - Assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um médico assistente;
II - Exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária de seus pacientes, assentada no prontuário;
III - Organizar os prontuários dos pacientes de acordo com o que determina as Resoluções CFM nº 1.638/2002 e nº 2.056/2013;
IV - Exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções médicas com as respectivas evoluções;
V - Disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médicos plantonistas;
VI - Determinar que, excepcionalmente nas necessidades imperiosas com risco de morte que possam caracterizar omissão de socorro, os médicos plantonistas de UTIs e dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência Médica não sejam deslocados para fazer atendimento fora de seus setores.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DA DIREÇÃO CLÍNICA
Art. 6º São deveres do diretor clínico:
I - Dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição;
II - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição, comunicando ao diretor técnico para que tome as providências cabíveis quanto às condições de funcionamento de aparelhagem e equipamentos, bem como o abastecimento de medicamentos e insumos necessário ao fiel cumprimento das prescrições clínicas, intervenções cirúrgicas, aplicação de técnicas de reabilitação e realização de atos periciais quando este estiver inserido em estabelecimento assistencial médico;
III - Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;
IV - Supervisionar a efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos disponíveis, da garantia das prerrogativas do profissional médico e da garantia de assistência disponível aos pacientes;
V - Atestar a realização de atos médicos praticados pelo corpo clínico e pelo hospital sempre que necessário;
VI - Incentivar a criação e organização de centros de estudos, visando à melhor prática da medicina;
VII - Recepcionar e assegurar, aos estagiários (acadêmicos e médicos) e residentes médicos, condições de exercer suas atividades com os melhores meios de aprendizagem, com a responsabilidade de exigir a sua supervisão.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DA DIREÇÃO CLÍNICA
Art. 7º É assegurado ao diretor clínico dirigir as assembleias do corpo clínico, encaminhando ao diretor técnico as decisões para as devidas providências, inclusive quando houver indicativo de suspensão integral ou parcial das atividades médico-assistenciais por faltarem as condições funcionais previstas na Resolução CFM nº 2056/2013, em consonância com disposto no artigo 20 e parágrafos desse mesmo dispositivo. É, ainda, direito do diretor clínico comunicar ao Conselho Regional de Medicina e informar, se necessário, a outros órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
DA CIRCUNSCRIÇÃO E ABRANGÊNCIA DA AÇÃO DE DIRETORES TÉCNICOS E CLÍNICOS
Art. 8º Ao médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
§ 1º Excetuam-se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional.
§ 2º Será permitida exercer a direção técnica em mais de dois estabelecimentos assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na Resolução CFM nº 2127/2015.
§ 3º É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor clínico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de 30 (trinta) médicos.
§ 4º O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto.
CAPÍTULO VIII
DA TITULAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA DIREÇÃO TÉCNICA E DIREÇÃO CLÍNICA
Art. 9º Será exigida para o exercício do cargo ou função de diretor clínico ou diretor técnico de serviços assistenciais especializados a titulação em especialidade médica correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM).
§ 1º Supervisor, coordenador, chefe ou responsável por serviços assistenciais especializados deverão possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título pelo CRM, e se subordinam ao diretor técnico e diretor clínico em suas áreas respectivas, não se lhes aplicando a limitação prevista no caput do artigo 8º.
§ 2º O diretor técnico de serviços médicos especializados em reabilitação deverá obrigatoriamente ser médico especialista, ainda que sejam utilizadas técnicas fisioterápicas.
§ 3º Nos estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, basta o título de graduação em medicina para assumir a direção técnica ou direção clínica;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Em caso de afastamento ou substituição do diretor técnico ou do diretor clínico em caráter definitivo, aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito e sob protocolo, ao Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. A substituição do diretor afastado deverá ocorrer imediatamente, obrigando o diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina, por escrito e sob protocolo.
Art. 11. É obrigatório o exercício presencial da direção técnica e da direção clínica.
Publicado no DO em 27 out 2016
Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 15 de abril de 2009 e Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013; e
Considerando o artigo 28 do Decreto nº 20.931, de 11 de janeiro de 1932, que declara que qualquer organização hospitalar ou de assistência médica, pública ou privada obrigatoriamente tem que funcionar com um diretor técnico, habilitado para o exercício da Medicina, como principal responsável pelos atos médicos ali realizados;
Considerando o artigo 15 da Lei nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, que impõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente podem ser exercidos por médicos habilitados na forma da lei;
Considerando o artigo 12 do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 6.839, de 30 de outubro de 1980, que estabelecem que as pessoas jurídicas de prestação de assistência médica estão sob a ação disciplinar e de fiscalização dos Conselhos de Medicina;
Considerando o artigo 11 da Resolução CFM nº 997, de 23 de maio de 1980, que estabelece que o diretor técnico, principal responsável pelo funcionamento dos estabelecimentos de saúde, terá obrigatoriamente sob sua responsabilidade a supervisão e coordenação de todos os serviços técnicos do estabelecimento, que a ele ficam subordinados hierarquicamente;
Considerando a Resolução CFM nº 1.481, de 08 de agosto de 1997, que determina que as instituições prestadoras de serviços de assistência médica no país deverão adotar nos seus Regimentos Internos do Corpo Clínico as diretrizes daquela resolução;
Considerando a Resolução CFM nº 1.657, de 11 de dezembro de 2002, ou sucedânea, que estabelece normas de organização, funcionamento e eleição, competências das Comissões de Ética Médica dos estabelecimentos de saúde, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFM nº 1.980, de 07 de dezembro de 2011, que dispõe sobre as atribuições, deveres e direitos dos diretores técnicos, diretores clínicos e responsáveis pelos serviços na área médica;
Considerando a Resolução CFM nº 2.007 de 10 de janeiro de 2013, que determina que para exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados é obrigatória a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM);
Considerando o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 (Lei do Ato Médico), que disciplina ser ato privativo do médico a coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
Considerando a interpretação do STF na Representação nº 1.056-2, de 04 de maio de 1983, de que o diagnóstico, a prescrição, a execução e/ou supervisão de atos particulares na medicina, bem como a alta do paciente são ínsitos ao médico especialista na área;
Considerando o disposto na Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, que disciplina a existência de planos e seguros de saúde, cooperativas e empresas de autogestão na área médica, notadamente o que consta nos artigos 1º em seus incisos I, II e parágrafos 1º e 2º;
Considerando principalmente o artigo 8º, que trata da obrigatoriedade da inscrição nos Conselhos de Medicina, definindo suas obrigações;
Considerando a Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013, que estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo, e em especial o artigo 16, que define ambiente médico;
Considerando o decidido pelo plenário em sessão realizada em 17 de junho de 2016,
Resolve:
Art. 1º Instituir competências, direitos e deveres de diretores técnicos e diretores clínicos, adotando o contido no anexo I desta Resolução;
Art. 2º Esta Resolução e seu anexo entrarão em vigor no prazo de 180 dias, contados a partir de sua publicação, quando serão revogadas a Resoluções CFM nº 1.342, de 08 de março de 1991, e nº 1.352, de 17 de janeiro de 1992.
CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral
ANEXO
CAPÍTULO I
DO ALCANCE DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º A prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES DA DIREÇÃO TÉCNICA
Art. 2º O diretor técnico, nos termos da lei, é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.
§ 1º O provisionamento do cargo, ou função de diretor técnico, se dará por designação da administração pública ou, nas entidades privadas de qualquer natureza, por seu corpo societário ou mesa diretora.
§ 2º Nos impedimentos do diretor técnico, a administração deverá designar substituto médico imediatamente enquanto durar o impedimento.
§ 3º São deveres do diretor técnico:
I - Zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor;
II - Assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
III - Assegurar o pleno e autônomo funcionamento das Comissões de Ética Médica;
IV - Certificar-se da regular habilitação dos médicos perante o Conselho de Medicina, bem como sua qualificação como especialista, exigindo a apresentação formal dos documentos, cujas cópias devem constar da pasta funcional do médico perante o setor responsável, aplicando-se essa mesma regra aos demais profissionais da área da saúde que atuem na instituição;
V - Organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição, de acordo com regramento da Resolução CFM nº 2.056, de 20 de setembro de 2013;
VI - Tomar providências para solucionar a ausência de plantonistas;
VII - Nas áreas de apoio ao trabalho médico, de caráter administrativo, envidar esforços para assegurar a correção do repasse dos honorários e do pagamento de salários, comprovando documentalmente as providências tomadas junto das instâncias superiores para solucionar eventuais problemas;
VIII - Assegurar que as condições de trabalho dos médicos sejam adequadas no que diz respeito aos serviços de manutenção predial;
IX - Assegurar que o abastecimento de produtos e insumos de quaisquer natureza seja adequado ao suprimento do consumo do estabelecimento assistencial, inclusive alimentos e produtos farmacêuticos, conforme padronização da instituição;
X - Cumprir o que determina a Resolução CFM nº 2056/2013, no que for atinente à organização dos demais setores assistenciais, coordenando as ações e pugnando pela harmonia intra e interprofissional;
XI - Cumprir o que determina a norma quanto às demais comissões oficiais, garantindo seu pleno funcionamento;
XII - Assegurar que as propagandas institucionais obedeçam ao disposto na Resolução CFM nº 1.974, de 14 de julho de 2011, ou aquela que a suceder;
XIII - Assegurar que os médicos que prestam serviço no estabelecimento assistencial médico, independente do seu vínculo, obedeçam ao disposto no Regimento Interno da instituição;
XIV - Assegurar que as pessoas jurídicas que atuam na instituição estejam regularmente inscritas no CRM;
XV - Assegurar que os convênios na área de ensino sejam formulados dentro das normas vigentes, garantindo seus cumprimentos.
XVI - Não contratar médicos formados no exterior sem registro nos Conselhos de Medicina.
§ 4º Os diretores técnicos de planos de saúde, seguros saúde, cooperativas médicas e prestadoras de serviço em autogestão se obrigam a zelar:
I - Pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados, de acordo com previsões da Lei nº 13.003, de 24 de junho de 2014;
II - Para que, por meio DA SUPERVISÃO de seus auditores sejam garantidas as condições físicas e ambientais oferecidas por seus contratados a seus pacientes;
III - Para que, pela supervisão de suas auditorias, seja garantida a qualidade dos serviços prestados, notadamente a vigilância sobre o uso de materiais, insumos e equipamentos utilizados nos procedimentos médicos;
IV - Para que sua relação ocorra sempre de modo formal com o médico, pessoa física e através do diretor técnico médico quando se tratar de pessoas jurídicas;
V - Para que, na OCORRÊNCIA de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado E suas razões, SOLICITANDO ao médico, quando pessoa física, e ao diretor técnico, quando pessoas jurídicas, as devidas explicações, DEVENDO AS respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito;
VI - Para que as auditorias de procedimentos médicos sejam realizadas exclusivamente por auditores médicos;
VII - Para que nenhuma troca de informações entre o contratante, o qual ele representa, e prestadores de serviços médicos sejam realizados por terceiros, obrigando-se a ser o responsável pelas tratativas com os contratados seja em que cenário for que envolva o ato médico;
VIII - Para que sejam garantidos anualmente os reajustes previstos em lei e acordados entre as partes;
IX - Para que sejam asseguradas, quando houver prestação direta de assistência através de serviços médicos próprios, suas perfeitas condições de funcionamento, quer seja diretamente, se for também seu diretor técnico, ou por meio do diretor técnico designado, podendo se dirigir ao diretor clínico quando a instituição assistencial médica deste dispuser;
X - Pelo respeito aos protocolos e diretrizes clínicas baseados em evidências científicas;
XI - Pela verificação da condição de regularidade de seus contratados, quer pessoa física, quer pessoa jurídica, perante os Conselhos Regionais de Medicina;
XII - Para que não sejam realizadas auditorias a distância.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DA DIREÇÃO TÉCNICA
Art. 3º É assegurado ao diretor técnico o direito de suspender integral ou parcialmente as atividades do estabelecimento assistencial médico sob sua direção quando faltarem as condições funcionais previstas nessa norma e na Resolução CFM nº 2056/2013, devendo, na consecução desse direito, obedecer ao disposto nos artigos 17 e 18, mais parágrafos desse dispositivo.
Parágrafo único. Quando se tratar do disposto no parágrafo 4º do artigo 2º deste dispositivo, as ações devem obedecer ao estabelecido nos contratos e em acordo com a legislação específica que rege este setor.
CAPÍTULO IV
DO ALCANCE DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR CLÍNICO
Art. 4º O diretor clínico é o representante do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. O diretor clínico é o responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico.
Art. 5º São competências do diretor clínico:
I - Assegurar que todo paciente internado na instituição tenha um médico assistente;
II - Exigir dos médicos assistentes ao menos uma evolução e prescrição diária de seus pacientes, assentada no prontuário;
III - Organizar os prontuários dos pacientes de acordo com o que determina as Resoluções CFM nº 1.638/2002 e nº 2.056/2013;
IV - Exigir dos médicos plantonistas hospitalares, quando chamados a atender pacientes na instituição, o assentamento no prontuário de suas intervenções médicas com as respectivas evoluções;
V - Disponibilizar livro ou meio digital para registro de ocorrências aos médicos plantonistas;
VI - Determinar que, excepcionalmente nas necessidades imperiosas com risco de morte que possam caracterizar omissão de socorro, os médicos plantonistas de UTIs e dos Serviços Hospitalares de Urgência e Emergência Médica não sejam deslocados para fazer atendimento fora de seus setores.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES DA DIREÇÃO CLÍNICA
Art. 6º São deveres do diretor clínico:
I - Dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição;
II - Supervisionar a execução das atividades de assistência médica da instituição, comunicando ao diretor técnico para que tome as providências cabíveis quanto às condições de funcionamento de aparelhagem e equipamentos, bem como o abastecimento de medicamentos e insumos necessário ao fiel cumprimento das prescrições clínicas, intervenções cirúrgicas, aplicação de técnicas de reabilitação e realização de atos periciais quando este estiver inserido em estabelecimento assistencial médico;
III - Zelar pelo fiel cumprimento do Regimento Interno do Corpo Clínico da instituição;
IV - Supervisionar a efetiva realização do ato médico, da compatibilidade dos recursos disponíveis, da garantia das prerrogativas do profissional médico e da garantia de assistência disponível aos pacientes;
V - Atestar a realização de atos médicos praticados pelo corpo clínico e pelo hospital sempre que necessário;
VI - Incentivar a criação e organização de centros de estudos, visando à melhor prática da medicina;
VII - Recepcionar e assegurar, aos estagiários (acadêmicos e médicos) e residentes médicos, condições de exercer suas atividades com os melhores meios de aprendizagem, com a responsabilidade de exigir a sua supervisão.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS DA DIREÇÃO CLÍNICA
Art. 7º É assegurado ao diretor clínico dirigir as assembleias do corpo clínico, encaminhando ao diretor técnico as decisões para as devidas providências, inclusive quando houver indicativo de suspensão integral ou parcial das atividades médico-assistenciais por faltarem as condições funcionais previstas na Resolução CFM nº 2056/2013, em consonância com disposto no artigo 20 e parágrafos desse mesmo dispositivo. É, ainda, direito do diretor clínico comunicar ao Conselho Regional de Medicina e informar, se necessário, a outros órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
DA CIRCUNSCRIÇÃO E ABRANGÊNCIA DA AÇÃO DE DIRETORES TÉCNICOS E CLÍNICOS
Art. 8º Ao médico será permitido assumir a responsabilidade, seja como diretor técnico, seja como diretor clínico, em duas instituições públicas ou privadas, prestadoras de serviços médicos, mesmo quando tratar-se de filiais, subsidiárias ou sucursais da mesma instituição.
§ 1º Excetuam-se dessa limitação as pessoas jurídicas de caráter individual em que o médico é responsável por sua própria atuação profissional.
§ 2º Será permitida exercer a direção técnica em mais de dois estabelecimentos assistenciais quando preencher os requisitos exigidos na Resolução CFM nº 2127/2015.
§ 3º É possível ao médico exercer, simultaneamente, as funções de diretor técnico e de diretor clínico. Para tanto, é necessário que o estabelecimento assistencial tenha corpo clínico com menos de 30 (trinta) médicos.
§ 4º O diretor técnico somente poderá acumular a função de diretor clínico quando eleito para essa função pelos médicos componentes do corpo clínico com direito a voto.
CAPÍTULO VIII
DA TITULAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA DIREÇÃO TÉCNICA E DIREÇÃO CLÍNICA
Art. 9º Será exigida para o exercício do cargo ou função de diretor clínico ou diretor técnico de serviços assistenciais especializados a titulação em especialidade médica correspondente, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM).
§ 1º Supervisor, coordenador, chefe ou responsável por serviços assistenciais especializados deverão possuir título de especialista na especialidade oferecida pelo serviço médico, com o devido registro do título pelo CRM, e se subordinam ao diretor técnico e diretor clínico em suas áreas respectivas, não se lhes aplicando a limitação prevista no caput do artigo 8º.
§ 2º O diretor técnico de serviços médicos especializados em reabilitação deverá obrigatoriamente ser médico especialista, ainda que sejam utilizadas técnicas fisioterápicas.
§ 3º Nos estabelecimentos assistenciais médicos não especializados, basta o título de graduação em medicina para assumir a direção técnica ou direção clínica;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10. Em caso de afastamento ou substituição do diretor técnico ou do diretor clínico em caráter definitivo, aquele que deixa o cargo tem o dever de imediatamente comunicar tal fato, por escrito e sob protocolo, ao Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. A substituição do diretor afastado deverá ocorrer imediatamente, obrigando o diretor que assume o cargo a fazer a devida notificação ao Conselho Regional de Medicina, por escrito e sob protocolo.
Art. 11. É obrigatório o exercício presencial da direção técnica e da direção clínica.
Vírus VIH chegou aos EUA antes do "paciente zero"
Gaetan Dugas foi acusado de espalhar a doença no país, mas um novo estudo mostra que o vírus chegou uma década antes dele
Afinal, Gaetan Dugas não é o responsável pela propagação do vírus VIH nos Estados Unidos. Batizado como "paciente zero", o comissário de bordo terá sido apenas um entre os milhares de infetados na décadas de 70. Ao contrário do que se pensava, o vírus não passou diretamente de África para os EUA. De acordo com o estudo publicado na revista Nature, primeiro surgiu uma epidemia no Haiti (Caribe) e só depois o VIH chegou a Nova Iorque. E antes de Gaetan Dugas.
Uma nova técnica permitiu que fossem estudadas amostras de material genético com mais de 40 anos. Richard McKay, investigador do departamento de História e Filosofia da Ciência da Universidade de Cambridge, e Michael Worobey, especialista em Evolução de Vírus e diretor do departamento de Ecologia e Biologia Evolutiva da Universidade do Arizona, estudaram mais de duas mil amostras de sangue recolhidas em Nova Iorque e São Francisco, em 1978 e 1979, tendo chegado a oito códigos genéticos do vírus. Com isto, conta a BBC, foi possível estabelecer uma árvore genealógica do VIH e descobrir quando chegou à América do Norte.
No âmbito do mesmo estudo, os cientistas também avaliaram o código genético do vírus recolhido do sangue de Gaetan Dugas, que morreu em 1984 devido à doença, concluindo que o assistente de bordo não foi o responsável pela epidemia nos Estados Unidos. O vírus da imunodeficiência humana chegou ao país muito antes de Dugas. Surgiu em África, na primeira metade do século XX e, em 1967, já estaria na região do Caribe, mais precisamente no Haiti. Segundo o El Mundo, terá chegado a Nova Iorque em 1971. Daí estendeu-se para São Francisco e outros lugares da Califórnia. Mas só viria a ser identificado em 1981, quando começaram a aparecer os primeiros sinais da infeção.
Michael Worobey conta que, na cidade, "o vírus encontrou uma população que era como lenha seca, o que fez que a epidemia se espalhasse muito rápido, infetando uma grande quantidade de pessoas". E isso chamou, pela primeira vez, a atenção do mundo para o vírus. Passou depois para a Europa Ocidental, Austrália, Japão, América Latina.
Durante anos, o canadiano Gaetan Dugas foi acusado de ter propagado o vírus nos Estados Unidos. E, diz a BBC, tudo por causa de um mal-entendido. Os pacientes de fora da Califórnia infetados com o VIH eram identificados pelo Centro de Controlo de Doenças dos EUA com a letra O, de "out of Califórnia". Contudo, diz a mesma fonte, a letra acabou por ser confundida com um zero, motivo pelo qual Gaetan ficou conhecido como "paciente zero".
Richard McKay recorda que o homem foi "um dos pacientes mais demonizados da história e um dos muitos indivíduos e grupos apontados como responsáveis por espalhar a epidemia intencionalmente". No decorrer do estudo feito pelo Centro de Controlo de Doenças dos EUA, o assistente de bordo assumiu ter tido relações sexuais com 2500 homens. A tese de que seria o "pai" do vírus da sida nos Estados Unidos viria a ser reforçada pelo jornalista Randy Shilts, que escreveu um livro (E a Vida Continua), retratando-o como uma pessoa promiscua.
Segundo os dados da OMS, existem 36,7 milhões de pessoas infetadas com VIH em todo o mundo. Em Portugal, os dados mais recentes indicam menos de 45 mil infetados.
Fonte: DN.pt
Afinal, Gaetan Dugas não é o responsável pela propagação do vírus VIH nos Estados Unidos. Batizado como "paciente zero", o comissário de bordo terá sido apenas um entre os milhares de infetados na décadas de 70. Ao contrário do que se pensava, o vírus não passou diretamente de África para os EUA. De acordo com o estudo publicado na revista Nature, primeiro surgiu uma epidemia no Haiti (Caribe) e só depois o VIH chegou a Nova Iorque. E antes de Gaetan Dugas.
Uma nova técnica permitiu que fossem estudadas amostras de material genético com mais de 40 anos. Richard McKay, investigador do departamento de História e Filosofia da Ciência da Universidade de Cambridge, e Michael Worobey, especialista em Evolução de Vírus e diretor do departamento de Ecologia e Biologia Evolutiva da Universidade do Arizona, estudaram mais de duas mil amostras de sangue recolhidas em Nova Iorque e São Francisco, em 1978 e 1979, tendo chegado a oito códigos genéticos do vírus. Com isto, conta a BBC, foi possível estabelecer uma árvore genealógica do VIH e descobrir quando chegou à América do Norte.
No âmbito do mesmo estudo, os cientistas também avaliaram o código genético do vírus recolhido do sangue de Gaetan Dugas, que morreu em 1984 devido à doença, concluindo que o assistente de bordo não foi o responsável pela epidemia nos Estados Unidos. O vírus da imunodeficiência humana chegou ao país muito antes de Dugas. Surgiu em África, na primeira metade do século XX e, em 1967, já estaria na região do Caribe, mais precisamente no Haiti. Segundo o El Mundo, terá chegado a Nova Iorque em 1971. Daí estendeu-se para São Francisco e outros lugares da Califórnia. Mas só viria a ser identificado em 1981, quando começaram a aparecer os primeiros sinais da infeção.
Michael Worobey conta que, na cidade, "o vírus encontrou uma população que era como lenha seca, o que fez que a epidemia se espalhasse muito rápido, infetando uma grande quantidade de pessoas". E isso chamou, pela primeira vez, a atenção do mundo para o vírus. Passou depois para a Europa Ocidental, Austrália, Japão, América Latina.
Durante anos, o canadiano Gaetan Dugas foi acusado de ter propagado o vírus nos Estados Unidos. E, diz a BBC, tudo por causa de um mal-entendido. Os pacientes de fora da Califórnia infetados com o VIH eram identificados pelo Centro de Controlo de Doenças dos EUA com a letra O, de "out of Califórnia". Contudo, diz a mesma fonte, a letra acabou por ser confundida com um zero, motivo pelo qual Gaetan ficou conhecido como "paciente zero".
Richard McKay recorda que o homem foi "um dos pacientes mais demonizados da história e um dos muitos indivíduos e grupos apontados como responsáveis por espalhar a epidemia intencionalmente". No decorrer do estudo feito pelo Centro de Controlo de Doenças dos EUA, o assistente de bordo assumiu ter tido relações sexuais com 2500 homens. A tese de que seria o "pai" do vírus da sida nos Estados Unidos viria a ser reforçada pelo jornalista Randy Shilts, que escreveu um livro (E a Vida Continua), retratando-o como uma pessoa promiscua.
Segundo os dados da OMS, existem 36,7 milhões de pessoas infetadas com VIH em todo o mundo. Em Portugal, os dados mais recentes indicam menos de 45 mil infetados.
Fonte: DN.pt
quinta-feira, 27 de outubro de 2016
Resolução do CFM define responsabilidades de diretores técnicos e clínicos
Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) torna mais clara as atribuições, direitos e responsabilidades de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. A definição de cada cargo de gestão consta na Resolução CFM 2.147/2016, publicada no dia 27 de outubro, no Diário Oficial da União (DOU).
O documento destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM). A regra vale para estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada em qualquer ponto do território nacional.
Segundo o relator da resolução e 3º vice-presidente do CFM, conselheiro Emmanuel Fortes, a diferenciação entre as funções a muito tempo era reclamada no CFM. Para ele, a norma irá profissionalizar as funções. “O estabelecimento de uma linha hierárquica de comando para a atuação de chefes, coordenadores ou supervisores de serviços possibilitando interações e comandos era extremamente necessária, todas visando o bom funcionamento dos estabelecimentos assistenciais médicos ou de intermediação da prestação de serviços médicos”.
Responsabilidades - O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas. Pela nova regra em vigor, fica estabelecido que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição. Em qualquer ausência de plantonistas, cabe a esse gestor tomar providências para solucionar.
O documento também lista as atribuições do diretor clínico, entre as quais está dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno. Fortes explica que, de maneira diferente, o diretor técnico, este sim, pode ser indicado pela administração do hospital. Entre suas atribuições estão as de zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, e garantir o pleno e autônomo funcionamento das comissões de ética médica.
A Resolução do CFM preenche também uma lacuna sobre as responsabilidades de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão. “Cabe a esses profissionais a cuidar pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados”, destacou Emmanuel Fortes.
Investido nessa função, cabe ao médico zelar para que, na ocorrência de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado “e, suas razões, solicitando ao médico, quando pessoa física, e ao diretor técnico, quando pessoas jurídicas, as devidas explicações, devendo as respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito”.
Fonte: CFM
O documento destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM). A regra vale para estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada em qualquer ponto do território nacional.
Segundo o relator da resolução e 3º vice-presidente do CFM, conselheiro Emmanuel Fortes, a diferenciação entre as funções a muito tempo era reclamada no CFM. Para ele, a norma irá profissionalizar as funções. “O estabelecimento de uma linha hierárquica de comando para a atuação de chefes, coordenadores ou supervisores de serviços possibilitando interações e comandos era extremamente necessária, todas visando o bom funcionamento dos estabelecimentos assistenciais médicos ou de intermediação da prestação de serviços médicos”.
Responsabilidades - O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas. Pela nova regra em vigor, fica estabelecido que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição. Em qualquer ausência de plantonistas, cabe a esse gestor tomar providências para solucionar.
O documento também lista as atribuições do diretor clínico, entre as quais está dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno. Fortes explica que, de maneira diferente, o diretor técnico, este sim, pode ser indicado pela administração do hospital. Entre suas atribuições estão as de zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, e garantir o pleno e autônomo funcionamento das comissões de ética médica.
A Resolução do CFM preenche também uma lacuna sobre as responsabilidades de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão. “Cabe a esses profissionais a cuidar pelo que estiver pactuado nos contratos com prestadores de serviço, pessoas físicas e pessoas jurídicas por eles credenciados ou contratados”, destacou Emmanuel Fortes.
Investido nessa função, cabe ao médico zelar para que, na ocorrência de glosas das faturas apresentadas, seja descrito o que foi glosado “e, suas razões, solicitando ao médico, quando pessoa física, e ao diretor técnico, quando pessoas jurídicas, as devidas explicações, devendo as respostas ou justificativas ser formalizadas por escrito”.
Fonte: CFM
TRF3: Trabalho de auxiliar de anestesia é reconhecido como atividade especial
O desembargador federal Gilberto Jordan, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconhecer o tempo de serviço de uma auxiliar de anestesia em hospitais de São Paulo como exercício de atividade especial.
A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo que havia condenado a autarquia a proceder à revisão do benefício da parte autora, convertendo a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo (23/06/2004), num total de 25 anos quatro meses e 21 dias.
Foram reconhecidos como atividade especial os períodos de 01/06/1978 a 31/03/1979, de 02/04/1979 a 10/07/1979, de 31/08/1979 a 01/11/1979, de 12/12/1986 a 01/09/1987, de 06/03/1997 a 23/03/1997 e de 30/03/1997 a 23/12/2003.
Para o desembargador, ficou comprovado por documentos e laudo técnico apresentados nos autos que a trabalhadora ficou exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, bacilos, parasitas) nos hospitais. A exposição está enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Além disso, as profissões de “auxiliar de enfermagem”, “atendente de enfermagem” e “enfermeiro/a” têm natureza especial, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997.
Por fim, o magistrado reformou a sentença apenas quanto à correção monetária. “Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso”, concluiu.
No TRF3, a ação recebeu o número 0008323-93.2013.4.03.6183/SP
*Informações do TRF3
Fonte: SaúdeJur
A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo que havia condenado a autarquia a proceder à revisão do benefício da parte autora, convertendo a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, desde a data da entrada do requerimento administrativo (23/06/2004), num total de 25 anos quatro meses e 21 dias.
Foram reconhecidos como atividade especial os períodos de 01/06/1978 a 31/03/1979, de 02/04/1979 a 10/07/1979, de 31/08/1979 a 01/11/1979, de 12/12/1986 a 01/09/1987, de 06/03/1997 a 23/03/1997 e de 30/03/1997 a 23/12/2003.
Para o desembargador, ficou comprovado por documentos e laudo técnico apresentados nos autos que a trabalhadora ficou exposta a agentes biológicos (vírus, bactérias, bacilos, parasitas) nos hospitais. A exposição está enquadrada no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.
Além disso, as profissões de “auxiliar de enfermagem”, “atendente de enfermagem” e “enfermeiro/a” têm natureza especial, cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a Lei nº 9.032/95, sendo possível o reconhecimento sem a apresentação do laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário até 05.03.1997.
Por fim, o magistrado reformou a sentença apenas quanto à correção monetária. “Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso”, concluiu.
No TRF3, a ação recebeu o número 0008323-93.2013.4.03.6183/SP
*Informações do TRF3
Fonte: SaúdeJur
Tribunal de Justiça de Alagoas aprova três súmulas sobre direito à saúde pública
O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) emitiu três súmulas relacionadas ao atendimento e à prestação de serviço a usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) no estado. Os textos foram publicados no Diário de Justiça dessa quarta-feira (26).
As súmulas são, no contexto jurídico, uma orientação sobre determinado assunto visando auxiliar outros juízes na interpretação de casos semelhantes aos que ela aborda. Este instrumento, no entanto, não possui caráter de obrigatoriedade.
Confira abaixo as súmulas aprovadas pelo plenário da Corte:
Súmula nº 01 – “A União, os estados e os municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos.”
Súmula nº 02 – “Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira.”
Súmula nº 03 – “O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do sistema único de saúde – SUS.”
*Informações do TJ/AL
Fonte: SaúdeJur
As súmulas são, no contexto jurídico, uma orientação sobre determinado assunto visando auxiliar outros juízes na interpretação de casos semelhantes aos que ela aborda. Este instrumento, no entanto, não possui caráter de obrigatoriedade.
Confira abaixo as súmulas aprovadas pelo plenário da Corte:
Súmula nº 01 – “A União, os estados e os municípios são solidariamente responsáveis no dever de assegurar o direito à saúde, sendo desnecessário o chamamento ao processo de todos os entes federativos.”
Súmula nº 02 – “Inexiste óbice jurídico para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de equipamentos, insumos, medicamentos, cirurgias e tratamentos para garantir o direito fundamental à saúde, incluindo determinada política pública nos planos orçamentários do ente público, mormente quando este não comprovar objetivamente a sua incapacidade econômico-financeira.”
Súmula nº 03 – “O direito à saúde não deve ser limitado ao que está disposto nas listas do Ministério da Saúde para o tratamento dos usuários do sistema único de saúde – SUS.”
*Informações do TJ/AL
Fonte: SaúdeJur
Conduta negligente de médicos do Hospital Sorocabano gera indenização a família de paciente morto
A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reconheceu o direito de uma família de Sorocaba, no interior de São Paulo, a receber indenização em virtude de negligência no tratamento médico a um homem de 39 anos de idade. Para os magistrados, ficou comprovado que houve descuido durante o atendimento de urgência no Hospital Central Sorocabano, custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
De acordo com os familiares, no dia 24/2/2003, o homem havia passado mal, apresentando tontura, muita tosse com secreção bucal e diarreia com o aspecto de “borra de café”. Levado ao hospital do interior paulista, foi atendido pelo médico de plantão que indicou apenas medicamentos paliativos e soro, nada diagnosticando. Nenhum exame complementar foi solicitado para investigação, e o paciente teve alta após a medicação.
Um dia após retornar à sua residência, os sintomas reiniciaram de forma agravada. Imediatamente foi reconduzido a outro hospital (São José do Braz), onde foram diagnosticados “varizes de esôfago sangrantes, hemorragia digestiva alta e choque hemorrágico”. Atendido em caráter de urgência, foi encaminhado para a UTI do hospital. Contudo, o quadro evoluiu negativamente e ele veio a falecer na manhã do dia seguinte.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, apontou que as provas apresentadas demonstraram comportamento descuidado, negligente e irresponsável dos médicos responsáveis pelo primeiro atendimento da vítima. Eles não se atentaram aos cuidados mínimos que o quadro de saúde do paciente exigia.
“Nesse sentido é a prova documental – perícia médica judicial e processo ético-profissional instaurado perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo – e a prova testemunhal”, disse.
Para o magistrado, ficaram comprovados a conduta negligente dos médicos no Hospital Sorocabano, o nexo de causalidade entre o descaso dos médicos, sua omissão e o evento lesivo provocado pela morte do paciente, bem como a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade.
“Em consequência do absurdo descaso da negligente dupla de médicos, o paciente morreu e por isso está caracterizada quantum satis a responsabilidade civil extracontratual dos réus, a acarretar-lhes a obrigação de indenizar os autores”, concluiu.
O desembargador federal destacou que os danos materiais restaram devidamente comprovados através de recibos referentes à contratação de funeral, despesas hospitalares, medicina diagnóstica e despesas médicas relativas a consultas e procedimentos específicos, todos voltados aos cuidados com a vítima.
Para ele, o dano moral também é manifesto. “Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, em decorrência de negligência médica. Da mesma forma, não há como questionar que o falecimento também causou intensa dor e sofrimento em seus irmãos. A família foi esfacelada com a perda repentina e inesperada de um ente amado muito próximo”.
Por fim, o magistrado acatou o pedido de majoração do valor de indenização pelos danos morais de R$ 150 mil para mãe, e R$ 50 mil para cada um dos irmãos do falecido. “Tais valores estão longe de serem considerados absurdos, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho e irmão”, concluiu o desembargador.
Apelação Cível 0023493-15.2003.4.03.6100/SP
*Informações do TRF3
Fonte: SaúdeJur
De acordo com os familiares, no dia 24/2/2003, o homem havia passado mal, apresentando tontura, muita tosse com secreção bucal e diarreia com o aspecto de “borra de café”. Levado ao hospital do interior paulista, foi atendido pelo médico de plantão que indicou apenas medicamentos paliativos e soro, nada diagnosticando. Nenhum exame complementar foi solicitado para investigação, e o paciente teve alta após a medicação.
Um dia após retornar à sua residência, os sintomas reiniciaram de forma agravada. Imediatamente foi reconduzido a outro hospital (São José do Braz), onde foram diagnosticados “varizes de esôfago sangrantes, hemorragia digestiva alta e choque hemorrágico”. Atendido em caráter de urgência, foi encaminhado para a UTI do hospital. Contudo, o quadro evoluiu negativamente e ele veio a falecer na manhã do dia seguinte.
Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo, apontou que as provas apresentadas demonstraram comportamento descuidado, negligente e irresponsável dos médicos responsáveis pelo primeiro atendimento da vítima. Eles não se atentaram aos cuidados mínimos que o quadro de saúde do paciente exigia.
“Nesse sentido é a prova documental – perícia médica judicial e processo ético-profissional instaurado perante o Conselho Regional de Medicina de São Paulo – e a prova testemunhal”, disse.
Para o magistrado, ficaram comprovados a conduta negligente dos médicos no Hospital Sorocabano, o nexo de causalidade entre o descaso dos médicos, sua omissão e o evento lesivo provocado pela morte do paciente, bem como a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade.
“Em consequência do absurdo descaso da negligente dupla de médicos, o paciente morreu e por isso está caracterizada quantum satis a responsabilidade civil extracontratual dos réus, a acarretar-lhes a obrigação de indenizar os autores”, concluiu.
O desembargador federal destacou que os danos materiais restaram devidamente comprovados através de recibos referentes à contratação de funeral, despesas hospitalares, medicina diagnóstica e despesas médicas relativas a consultas e procedimentos específicos, todos voltados aos cuidados com a vítima.
Para ele, o dano moral também é manifesto. “Qualquer ser humano minimamente sensível é capaz de compreender o padecimento moral, a angústia, as sequelas perenes, o sofrimento íntimo de uma mãe, indelével por todo o restante de sua vida, derivados da morte precoce de um filho, em decorrência de negligência médica. Da mesma forma, não há como questionar que o falecimento também causou intensa dor e sofrimento em seus irmãos. A família foi esfacelada com a perda repentina e inesperada de um ente amado muito próximo”.
Por fim, o magistrado acatou o pedido de majoração do valor de indenização pelos danos morais de R$ 150 mil para mãe, e R$ 50 mil para cada um dos irmãos do falecido. “Tais valores estão longe de serem considerados absurdos, consoante entendimento do STJ para a hipótese de morte de filho e irmão”, concluiu o desembargador.
Apelação Cível 0023493-15.2003.4.03.6100/SP
*Informações do TRF3
Fonte: SaúdeJur
TRF2: Conselhos de Psicologia não podem proibir profissionais de intermediar inquirição de crianças e jovens na Justiça
Uma resolução do Conselho Federal de Psicologia teve sua aplicação suspensa, por decisão unânime da 6ª Turma Especializada do TRF, confirmando sentença dada em uma ação civil pública ajuizada pelos Ministérios Públicos Federal e do Estado do Rio de Janeiro. O ato do Conselho proibia todo psicólogo de participar da inquirição de crianças e adolescentes em situação de violência na Justiça, por estar substituindo o papel do juiz. O Conselho Regional de Psicologia do Estado do Rio de Janeiro também integrou o processo, por ter o poder de aplicar penalidades aos profissionais da área no território estadual.
O papel fiscalizador dos Conselhos foi conquistado ao longo do tempo, desde quando eram corporações de ofício até ganharem o status atual de autarquia, na História brasileira. No entanto, esse poder tem limitações constitucionais, que, segundo a relatora do caso, desembargadora federal Salete Maccalóz, impedem que seja atingida a liberdade do exercício das profissões. Esta só poderia sofrer algum freio com a edição de leis. A resolução é considerada ato administrativo que regulamenta lei já existente que porventura limite um direito.
Salete Maccalóz acrescentou que “o psicólogo judiciário auxilia o juiz e o Ministério Público como intérprete das particularidades da linguagem da criança e do adolescente, o que não importa em delegação de competência privativa do órgão julgador. Atua no âmbito de sua habilidade profissional a impedir que o menor/depoente tenha abalos psíquicos por estar em juízo em situação constrangedora (…) ou ter que revelar aspectos íntimos de relacionamentos com parentes/amigos.”
A magistrada encerrou seu voto, afirmando que a resolução impugnada comprometeria a busca da verdade material e da efetividade processual, ao impedir a participação da psicologia jurídica e que ofenderia os direitos das crianças, dos adolescentes e da própria sociedade a uma adequada prestação por parte da Justiça. A tarefa em questão está amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que garante a consideração da opinião dos menores via equipe interprofissional, lembrou a relatora.
Proc.: 0008692-96.2012.4.02.5101
*Informações do TRF2
Fonte: SaúdeJur
O papel fiscalizador dos Conselhos foi conquistado ao longo do tempo, desde quando eram corporações de ofício até ganharem o status atual de autarquia, na História brasileira. No entanto, esse poder tem limitações constitucionais, que, segundo a relatora do caso, desembargadora federal Salete Maccalóz, impedem que seja atingida a liberdade do exercício das profissões. Esta só poderia sofrer algum freio com a edição de leis. A resolução é considerada ato administrativo que regulamenta lei já existente que porventura limite um direito.
Salete Maccalóz acrescentou que “o psicólogo judiciário auxilia o juiz e o Ministério Público como intérprete das particularidades da linguagem da criança e do adolescente, o que não importa em delegação de competência privativa do órgão julgador. Atua no âmbito de sua habilidade profissional a impedir que o menor/depoente tenha abalos psíquicos por estar em juízo em situação constrangedora (…) ou ter que revelar aspectos íntimos de relacionamentos com parentes/amigos.”
A magistrada encerrou seu voto, afirmando que a resolução impugnada comprometeria a busca da verdade material e da efetividade processual, ao impedir a participação da psicologia jurídica e que ofenderia os direitos das crianças, dos adolescentes e da própria sociedade a uma adequada prestação por parte da Justiça. A tarefa em questão está amparada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que garante a consideração da opinião dos menores via equipe interprofissional, lembrou a relatora.
Proc.: 0008692-96.2012.4.02.5101
*Informações do TRF2
Fonte: SaúdeJur
Advocacia-Geral garante cumprimento de regras do Provab e evita saída antecipada de médicos
Os médicos participantes do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab) devem atender por oito horas diárias nas unidades básicas de saúde até o término do respectivo ciclo. A norma foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação de participantes que pretendiam antecipar a integralização da carga horária para obterem benefício no processo de seleção de residência médica.
O pedido é de autoria de quatro médicos do 10 º Ciclo do Provab. A Justiça chegou a conceder, em primeira instância, liminar para autorizar o aumento da carga horária, mediante a supressão das horas destinadas às atividades acadêmicas. A integralização antecipada permitia os autores a gozar do bônus de 10% nas provas de residência médica em 2016.
Os médicos alegaram que o edital do 10º Ciclo permitia a medida, desde que os participantes cumprissem todos os requisitos e que também houvesse viabilidade de aumento da carga horária no posto de saúde no qual trabalhavam, mediante a autorização por parte do gestor municipal ou responsável pela unidade.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) interpôs recurso para suspender a liminar. A unidade da AGU ressaltou os prejuízos que a exclusão das horas destinadas às atividades acadêmicas das obrigações dos participantes traria à finalidade do Provab e também às avaliações previstas, assim como aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), já que os médicos deixariam as unidades de saúde antes do término do ciclo.
Atenção básica
Os advogados da União sustentaram que, para o aumento da carga horária, seria necessária a alteração do horário de funcionamento das unidades básicas de saúde, bem como na jornada de trabalho dos profissionais que integram as equipes de Saúde da Família junto com médico do programa. A mudança, acrescentaram, estaria em discordância com o que estabelece o Anexo I da Portaria GM/MS nº 2.488/2011, que dispõe sobre as diretrizes gerais da atenção básica à saúde.
Acolhendo os argumentos da AGU, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido de suspensão da liminar anteriormente concedida. A magistrada relatora do recurso assinalou que a Lei nº 12.871/2013 fixou que o profissional de residência médica deve cumprir a carga horária total das ações de aperfeiçoamento durante o período de um ano, além de alcançar conceito satisfatório nas avaliações. “Verifica-se, portanto, que a pretensão dos agravados se volta contra disposição expressa em lei que instituiu o Provab, em seu exclusivo interesse”, destacou.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 1003632-90.2016.4.01.0000 – TRF 1.
*Informações da Advocacia-Geral da União
O pedido é de autoria de quatro médicos do 10 º Ciclo do Provab. A Justiça chegou a conceder, em primeira instância, liminar para autorizar o aumento da carga horária, mediante a supressão das horas destinadas às atividades acadêmicas. A integralização antecipada permitia os autores a gozar do bônus de 10% nas provas de residência médica em 2016.
Os médicos alegaram que o edital do 10º Ciclo permitia a medida, desde que os participantes cumprissem todos os requisitos e que também houvesse viabilidade de aumento da carga horária no posto de saúde no qual trabalhavam, mediante a autorização por parte do gestor municipal ou responsável pela unidade.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) interpôs recurso para suspender a liminar. A unidade da AGU ressaltou os prejuízos que a exclusão das horas destinadas às atividades acadêmicas das obrigações dos participantes traria à finalidade do Provab e também às avaliações previstas, assim como aos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), já que os médicos deixariam as unidades de saúde antes do término do ciclo.
Atenção básica
Os advogados da União sustentaram que, para o aumento da carga horária, seria necessária a alteração do horário de funcionamento das unidades básicas de saúde, bem como na jornada de trabalho dos profissionais que integram as equipes de Saúde da Família junto com médico do programa. A mudança, acrescentaram, estaria em discordância com o que estabelece o Anexo I da Portaria GM/MS nº 2.488/2011, que dispõe sobre as diretrizes gerais da atenção básica à saúde.
Acolhendo os argumentos da AGU, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deferiu o pedido de suspensão da liminar anteriormente concedida. A magistrada relatora do recurso assinalou que a Lei nº 12.871/2013 fixou que o profissional de residência médica deve cumprir a carga horária total das ações de aperfeiçoamento durante o período de um ano, além de alcançar conceito satisfatório nas avaliações. “Verifica-se, portanto, que a pretensão dos agravados se volta contra disposição expressa em lei que instituiu o Provab, em seu exclusivo interesse”, destacou.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Agravo de Instrumento nº 1003632-90.2016.4.01.0000 – TRF 1.
*Informações da Advocacia-Geral da União
TJAC mantém cirurgia em favor de menor com dificuldades de respirar
A 2ª Câmara Cível decidiu por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Júnior Alberto, reduzir o valor de multa diária estabelecida pelo não cumprimento de septoplastia nasal deferido ao menor impúbere B. M. N. M. pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Acrelândia.
A decisão readequou o importe diário estabelecido por decisão interlocutória de R$ 1 mil para o valor de R$ 500 ao dia, no prazo de dez dias. Contudo, a decisão, publicada na edição n° 5.750 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mantém a obrigação de fazer do Estado do Acre de ofertar o procedimento cirúrgico ao autor, que possui dificuldades de respirar.
“Mostra-se adequado o prazo determinado para o cumprimento da obrigação, eis que o procedimento vindicado deve ser atendido com celeridade, visando, assim, proteger da melhor forma a saúde e a integridade física e mental do paciente”, ressalta a decisão.
Entenda o caso
O agravante aduziu que não há nos autos qualquer indicativo de que o tratamento médico pleiteado pelo autor é de extrema urgência, posto que a manifestação médica data de 25/05/2015. Assim, defendeu que não é possível precisar se o quadro clínico permanece o mesmo ou se a intervenção cirúrgica é, de fato, necessária.
Por meio do documento, argumentou ainda sobre a impropriedade da multa diária cominada, vez que é ineficiente para o fim colimado. O Ente Público estadual sustentou que o atraso no cumprimento de decisões que impõem obrigação de fazer não se dá por vontade própria, mas por estrita inviabilidade administrativa de atendimento da medida.
Assim requereu a reforma da decisão recorrida para afastar a cominação de multa diária, ou substituição da cominação de multa por outra medida, ou reduzido-se a multa diária arbitrada, bem como a limitação de sua periodicidade e a dilatação do prazo para cumprimento da medida liminar.
Decisão
A decisão prolatada pela 2ª Câmara Cível deferiu parcialmente o pedido realizado pelo Estado. Contudo, o relator esclareceu que não com o objetivo de obstar os efeitos da decisão de primeiro grau, mas tão somente para reduzir o valor da multa diária imposta, ao patamar de R$ 500 e limitar a penalidade devida, por eventual descumprimento, pelo prazo de até 20 dias, considerando que a ausência de limitação pode resultar em quantia bem maior do que o procedimento cirúrgico solicitado.
O colegiado ratificou a garantia do direito à saúde. “O magistrado singular, que possui contato direto e próximo com as partes e com as provas carreadas aos autos, entendeu estar comprovada a necessidade imediata da realização do procedimento cirúrgico à saúde do agravado, deferindo, dessa maneira, a tutela antecipada”, disse Barros.
Em seu voto ponderou sobre a razoabilidade da multa. “Penso que o valor arbitrado de mil reais por dia, é desproporcional e exacerbado, porquanto a quantia fixada extrapola a reprimenda para cumprimento da decisão judicial, levando-se em consideração que a realização do procedimento pleiteado custaria em torno de R$ 8 mil, conforme informação fornecida pelo próprio agravado em sua petição inicial”, prolatou.
O Juízo de 2º grau registrou que o real objetivo da multa é inibir o descumprimento da tutela, e não impor o pagamento da multa em si. Desta forma, foi estabelecida limitação em 20 dias o período de incidência da referida multa.
*Informações do TJAC
Fonte: SaúdeJur
A decisão readequou o importe diário estabelecido por decisão interlocutória de R$ 1 mil para o valor de R$ 500 ao dia, no prazo de dez dias. Contudo, a decisão, publicada na edição n° 5.750 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), mantém a obrigação de fazer do Estado do Acre de ofertar o procedimento cirúrgico ao autor, que possui dificuldades de respirar.
“Mostra-se adequado o prazo determinado para o cumprimento da obrigação, eis que o procedimento vindicado deve ser atendido com celeridade, visando, assim, proteger da melhor forma a saúde e a integridade física e mental do paciente”, ressalta a decisão.
Entenda o caso
O agravante aduziu que não há nos autos qualquer indicativo de que o tratamento médico pleiteado pelo autor é de extrema urgência, posto que a manifestação médica data de 25/05/2015. Assim, defendeu que não é possível precisar se o quadro clínico permanece o mesmo ou se a intervenção cirúrgica é, de fato, necessária.
Por meio do documento, argumentou ainda sobre a impropriedade da multa diária cominada, vez que é ineficiente para o fim colimado. O Ente Público estadual sustentou que o atraso no cumprimento de decisões que impõem obrigação de fazer não se dá por vontade própria, mas por estrita inviabilidade administrativa de atendimento da medida.
Assim requereu a reforma da decisão recorrida para afastar a cominação de multa diária, ou substituição da cominação de multa por outra medida, ou reduzido-se a multa diária arbitrada, bem como a limitação de sua periodicidade e a dilatação do prazo para cumprimento da medida liminar.
Decisão
A decisão prolatada pela 2ª Câmara Cível deferiu parcialmente o pedido realizado pelo Estado. Contudo, o relator esclareceu que não com o objetivo de obstar os efeitos da decisão de primeiro grau, mas tão somente para reduzir o valor da multa diária imposta, ao patamar de R$ 500 e limitar a penalidade devida, por eventual descumprimento, pelo prazo de até 20 dias, considerando que a ausência de limitação pode resultar em quantia bem maior do que o procedimento cirúrgico solicitado.
O colegiado ratificou a garantia do direito à saúde. “O magistrado singular, que possui contato direto e próximo com as partes e com as provas carreadas aos autos, entendeu estar comprovada a necessidade imediata da realização do procedimento cirúrgico à saúde do agravado, deferindo, dessa maneira, a tutela antecipada”, disse Barros.
Em seu voto ponderou sobre a razoabilidade da multa. “Penso que o valor arbitrado de mil reais por dia, é desproporcional e exacerbado, porquanto a quantia fixada extrapola a reprimenda para cumprimento da decisão judicial, levando-se em consideração que a realização do procedimento pleiteado custaria em torno de R$ 8 mil, conforme informação fornecida pelo próprio agravado em sua petição inicial”, prolatou.
O Juízo de 2º grau registrou que o real objetivo da multa é inibir o descumprimento da tutela, e não impor o pagamento da multa em si. Desta forma, foi estabelecida limitação em 20 dias o período de incidência da referida multa.
*Informações do TJAC
Fonte: SaúdeJur
Estado é obrigado a fornecer internação em UTI de paciente que sofreu AVC
A juíza Ana Cláudia Secundo da Luz e Lemos, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, reconheceu a obrigação do Estado do Rio Grande do Norte em providenciar a internação de um paciente que sofreu um AVC, em leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), em hospital da rede pública ou privada, pelo tempo necessário ao seu tratamento.
O autor ingressou com uma ação contra o Estado do RN objetivando, já em antecipação de tutela, sua internação urgente em leito de terapia intensiva, em hospital da rede pública ou privada, alegando encontrar-se internado no Hospital Walfredo Gurgel em virtude de ter sofrido um AVC, correndo risco de morte.
Afirmou que, conforme informação da assistente social da Central de Regulação de Leitos, não há vagas disponíveis em leito de UTI, existindo uma lista de espera para os doentes que dela necessitam, razão pela qual ajuizou ação objetivando sua internação, se for o caso, em hospital particular.
Para a magistrada, à luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos
“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do procedimento médico de internação em UTI, consoante prescrição médica acostada (Id. 4478251), havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida”, comentou.
Processo nº 0854807-15.2015.8.20.5001
*Informações do TJRN
Fonte: SaúdeJur
O autor ingressou com uma ação contra o Estado do RN objetivando, já em antecipação de tutela, sua internação urgente em leito de terapia intensiva, em hospital da rede pública ou privada, alegando encontrar-se internado no Hospital Walfredo Gurgel em virtude de ter sofrido um AVC, correndo risco de morte.
Afirmou que, conforme informação da assistente social da Central de Regulação de Leitos, não há vagas disponíveis em leito de UTI, existindo uma lista de espera para os doentes que dela necessitam, razão pela qual ajuizou ação objetivando sua internação, se for o caso, em hospital particular.
Para a magistrada, à luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos
“Como pode se notar, demonstrada a necessidade do procedimento médico de internação em UTI, consoante prescrição médica acostada (Id. 4478251), havendo verossimilhança sobre a impossibilidade econômica de o autor arcar com as despesas de saúde em referência, impõe-se reconhecer a procedência do pedido, para confirmar a liminar antes deferida”, comentou.
Processo nº 0854807-15.2015.8.20.5001
*Informações do TJRN
Fonte: SaúdeJur
ANS determina portabilidade para beneficiários de duas operadoras
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determinou a portabilidade extraordinária de carência para os beneficiários das operadoras Associação Fisco Alagoas e Associação Casa do Viajante. Com isso, os beneficiários deverão migrar de operadora em até 60 dias, contados a partir da quarta-feira (26), data da publicação das resoluções operacionais nº 2.087 e nº 2.088 no Diário Oficial da União (D.O.U).
Neste caso, o beneficiário pode escolher qualquer plano de saúde disponível no mercado que o interesse e fazer a migração. Caso ainda esteja em carência no plano atual, esta continuará sendo cumprida na nova empresa.
A portabilidade extraordinária é decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir ao consumidor opções de produtos, bem como assegurar os direitos de continuidade à assistência na saúde suplementar. Por isso, as resoluções são resultado do monitoramento do desempenho econômico-financeiro do mercado feito pela agência reguladora.
Confira as resoluções publicadas no Diário Oficial:
Resolução Operacional nº 2.087 – Portabilidade extraordinária da Associação Fisco de Alagoas
Resolução Operacional nº 2.088 – Portabilidade extraordinária da Associação Casa do Viajante
*Informações da ANS
Fonte: SaúdeJur
Neste caso, o beneficiário pode escolher qualquer plano de saúde disponível no mercado que o interesse e fazer a migração. Caso ainda esteja em carência no plano atual, esta continuará sendo cumprida na nova empresa.
A portabilidade extraordinária é decretada em situações excepcionais, quando há necessidade de intervenção regulatória para garantir ao consumidor opções de produtos, bem como assegurar os direitos de continuidade à assistência na saúde suplementar. Por isso, as resoluções são resultado do monitoramento do desempenho econômico-financeiro do mercado feito pela agência reguladora.
Confira as resoluções publicadas no Diário Oficial:
Resolução Operacional nº 2.087 – Portabilidade extraordinária da Associação Fisco de Alagoas
Resolução Operacional nº 2.088 – Portabilidade extraordinária da Associação Casa do Viajante
*Informações da ANS
Fonte: SaúdeJur
Agentes da PF fazem prisão em flagrante de falsa médica na sede do CRM-PI
Mais um caso de falso médico foi elucidado e mais uma vez um falso graduado em Medicina tentou obter o registro profissional na sede do Conselho Regional de Medicina – CRM-PI, nesta quarta-feira (26). Após ser informada sobre a suspeita de ser uma falsa médica, Jarlene Raquel Cacau Araújo Toledo Carvalho, acabou sendo presa em flagrante por agentes da Polícia Federal. Os funcionários do setor de registro do CRM-PI, após checarem com a instituição de ensino superior de origem, o Centro Universitário São Camilo, com sede em São Paulo-SP, que a mesma nunca havia sido matriculada e nem mesmo concluído o curso de Medicina, e que os documentos apresentados por Jarlene no CRM-PI não estão de acordo com os padrões da instituição, o caso foi informado para a PF. Segundo Jarlene, que consta em seus documentos ter nascido em 1995, informou aos agentes que tinha 23 anos, quando pelo seu RG deveria ter 21 anos.
O procedimento padrão para toda e qualquer solicitação de inscrição de médico no Conselho é dirigida à Secretaria do CRM-PI, que após o recebimento da documentação, como certificado, histórico escolar, diploma, passa-se então a ser checada com a universidade ou faculdade de origem do médico solicitante.
Todos os documentos apresentados estavam fora dos padrões institucionais, bem como layout, timbre da formatação, a impressão e logotipo diferente dos padrões da instituição. Após ser levada para prestar depoimento na sede da PF, todas as informações serão investigadas, inclusive os documentos pessoais da suposta médica, uma vez que ela informou corretamente, no CRM-PI, a própria idade.
O CRM-PI sempre solicita da instituição de origem do médico solicitante de registro profissional o encaminhamento da Ata de Colação de Grau, para confirmar se de fato o médico foi graduado. A presidente do CRM-PI, Drª Mírian Palha Dias Parente, informou que o Conselho adotou as providências cabíveis no sentido de comunicar a autoridade policial para as providências cabíveis, no caso a Polícia Federal. No dia 29 de janeiro desse ano, um outro falso médico tentava obter o registro e também foi preso em flagrante pelos policiais federais.
*Informações do CRM-PI
Fonte: SaúdeJur
O procedimento padrão para toda e qualquer solicitação de inscrição de médico no Conselho é dirigida à Secretaria do CRM-PI, que após o recebimento da documentação, como certificado, histórico escolar, diploma, passa-se então a ser checada com a universidade ou faculdade de origem do médico solicitante.
Todos os documentos apresentados estavam fora dos padrões institucionais, bem como layout, timbre da formatação, a impressão e logotipo diferente dos padrões da instituição. Após ser levada para prestar depoimento na sede da PF, todas as informações serão investigadas, inclusive os documentos pessoais da suposta médica, uma vez que ela informou corretamente, no CRM-PI, a própria idade.
O CRM-PI sempre solicita da instituição de origem do médico solicitante de registro profissional o encaminhamento da Ata de Colação de Grau, para confirmar se de fato o médico foi graduado. A presidente do CRM-PI, Drª Mírian Palha Dias Parente, informou que o Conselho adotou as providências cabíveis no sentido de comunicar a autoridade policial para as providências cabíveis, no caso a Polícia Federal. No dia 29 de janeiro desse ano, um outro falso médico tentava obter o registro e também foi preso em flagrante pelos policiais federais.
*Informações do CRM-PI
Fonte: SaúdeJur
Novo CPEP busca celeridade e atenção ao chamado princípio da segurança jurídica
Novas regras processuais que regulamentam as sindicâncias, os processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos conselhos de medicina foram publicadas nesta quinta-feira (27) no Diário Oficial da União (DOU). A celeridade dos processos e a atenção ao chamado princípio da segurança jurídica (considerado um dos pilares do Estado democrático de direito e a forma de garantir estabilidade nas relações jurídicas) estão entre as principais atualizações expressas Resolução CFM 2.145/2016, o chamado Código de Processo Ético-Profissional (CPEP).
Para atender ao princípio da segurança jurídica, normas processuais que se encontravam em resoluções específicas – como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a Interdição Ética Cautelar – foram incorporados para que o aplicador do código não perdesse a noção sistêmica do ordenamento. O TAC e a Interdição Ética Cautelar constavam em outras normativas (Resoluções 1.967/2011 e 1.987/2012, respectivamente), que agora estão revogadas.
Uma das principais mudanças na busca por celeridade foi a nova regulamentação dos recursos. Está eliminada a possibilidade de recorrer ao pleno do CRM de decisões não unânimes proferidas pelas câmaras daquela instância. O recurso ao pleno nos conselhos regionais, a partir dessa atualização, fica restrito às decisões de cassação do exercício profissional proferidas em câmaras de julgamento dos regionais.
Outro ponto melhor disciplinado foi a citação nos processos, facilitando mecanismos para esta chegue ao médico denunciado. De acordo com o novo CPEP, “a citação inicial poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o denunciado”. Antes, no caso da parte denunciada se encontrar fora da jurisdição do conselho, só poderia ser feita por Carta Precatória. Agora, neste caso, pode ser feita pelos Correios (com meios de comprovação oficial de recebimento), por servidor ou conselheiro do CRM devidamente habilitado, Carta Precatória ou edital. “A citação é ato fundamental para que o médico denunciado tenha ciência da instauração do processo e dos prazos correntes, oferecendo oportunidade para ele se defender”, explica o corregedor do CFM e relator da norma, José Fernando Maia Vinagre.
Ainda de acordo com Vinagre, “especial destaque é dado aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. Em relação à ampla defesa, ele destaca uma inovação: a nova norma estabelece que o defensor dativo (acionado quando o médico não apresenta defesa prévia e é declarado revel) será sempre um advogado, garantindo a defesa técnica do denunciado.
Veja outras novidades:
• A questão das provas foi melhor disciplinada, adotando-se critérios consagrados pelo Código de Processo Penal e Código de Processo Civil nesse quesito. Em seção especial, a nova resolução trata de aspectos como provas ilícitas e pareceres técnicos.
• Há novos critérios de impedimento e suspeição com o objetivo de aperfeiçoamento das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, na mesma linha de entendimento do novo Código de Processo Civil. Ficam impedidos, por exemplo, os julgadores que forem membros de direção ou de administração de pessoa jurídica que tenha interesse direto no processo ou quando configuradas inter-relações com escritórios de advocacia.
• A pessoa jurídica, pública ou privada, poderá exercer o direito de denúncia.
• O novo CPEP mantém a fluência dos prazos em dias corridos.
• O artigo 128 estabelece que a eficácia da Resolução 2.145/16 (produção de efeitos) ocorrerá 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União.
Link para visualizar o novo CPEP: http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/2145_2016.pdf
Fonte: CFM
Para atender ao princípio da segurança jurídica, normas processuais que se encontravam em resoluções específicas – como o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e a Interdição Ética Cautelar – foram incorporados para que o aplicador do código não perdesse a noção sistêmica do ordenamento. O TAC e a Interdição Ética Cautelar constavam em outras normativas (Resoluções 1.967/2011 e 1.987/2012, respectivamente), que agora estão revogadas.
Uma das principais mudanças na busca por celeridade foi a nova regulamentação dos recursos. Está eliminada a possibilidade de recorrer ao pleno do CRM de decisões não unânimes proferidas pelas câmaras daquela instância. O recurso ao pleno nos conselhos regionais, a partir dessa atualização, fica restrito às decisões de cassação do exercício profissional proferidas em câmaras de julgamento dos regionais.
Outro ponto melhor disciplinado foi a citação nos processos, facilitando mecanismos para esta chegue ao médico denunciado. De acordo com o novo CPEP, “a citação inicial poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o denunciado”. Antes, no caso da parte denunciada se encontrar fora da jurisdição do conselho, só poderia ser feita por Carta Precatória. Agora, neste caso, pode ser feita pelos Correios (com meios de comprovação oficial de recebimento), por servidor ou conselheiro do CRM devidamente habilitado, Carta Precatória ou edital. “A citação é ato fundamental para que o médico denunciado tenha ciência da instauração do processo e dos prazos correntes, oferecendo oportunidade para ele se defender”, explica o corregedor do CFM e relator da norma, José Fernando Maia Vinagre.
Ainda de acordo com Vinagre, “especial destaque é dado aos princípios da ampla defesa e do contraditório”. Em relação à ampla defesa, ele destaca uma inovação: a nova norma estabelece que o defensor dativo (acionado quando o médico não apresenta defesa prévia e é declarado revel) será sempre um advogado, garantindo a defesa técnica do denunciado.
Veja outras novidades:
• A questão das provas foi melhor disciplinada, adotando-se critérios consagrados pelo Código de Processo Penal e Código de Processo Civil nesse quesito. Em seção especial, a nova resolução trata de aspectos como provas ilícitas e pareceres técnicos.
• Há novos critérios de impedimento e suspeição com o objetivo de aperfeiçoamento das decisões proferidas nos processos ético-profissionais, na mesma linha de entendimento do novo Código de Processo Civil. Ficam impedidos, por exemplo, os julgadores que forem membros de direção ou de administração de pessoa jurídica que tenha interesse direto no processo ou quando configuradas inter-relações com escritórios de advocacia.
• A pessoa jurídica, pública ou privada, poderá exercer o direito de denúncia.
• O novo CPEP mantém a fluência dos prazos em dias corridos.
• O artigo 128 estabelece que a eficácia da Resolução 2.145/16 (produção de efeitos) ocorrerá 90 dias após a publicação no Diário Oficial da União.
Link para visualizar o novo CPEP: http://portal.cfm.org.br/images/stories/pdf/2145_2016.pdf
Fonte: CFM
quarta-feira, 26 de outubro de 2016
TJ/AL: SulAmérica é condenada a indenizar paciente por negativa em parto
O Juiz Sérgio Roberto da Silva Carvalho, do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, determinou que a SulAmérica seguros pague indenização por danos morais e materiais devido a negativa de cobertura do parto de uma cliente, descumprindo assim o contrato firmado.
De acordo com o processo, a usuária deu entrada na Santa Casa de Misericórdia em trabalho de parto, quando descobriu que o plano não havia autorizado a realização do procedimento. Com isso, a cliente arcou com as despesas, no valor de R$ 2.889,63.
A decisão do juiz condenou a empresa a pagar R$ 5.000 por danos morais, e a indenização por danos materiais foi fixada o valor pago pela cliente para a realização do parto, acrescidos de 1% de juros de mora ao mês, a partir data do ocorrido, além de correção monetária.
O juiz explicou que a decisão visa diminuir os danos sofridos pela cliente e servir de medida educacional à empresa. “Não seria demais acrescentar que serve a indenização, além de minorar os sentimentos negativos da vítima, também como medida pedagógica, incutindo no agente maior diligência em suas condutas, de modo a desestimulá-lo em ofender qualquer direito individual”, explicou.
*Informações do TJ/AL
Fonte: SaúdeJur
De acordo com o processo, a usuária deu entrada na Santa Casa de Misericórdia em trabalho de parto, quando descobriu que o plano não havia autorizado a realização do procedimento. Com isso, a cliente arcou com as despesas, no valor de R$ 2.889,63.
A decisão do juiz condenou a empresa a pagar R$ 5.000 por danos morais, e a indenização por danos materiais foi fixada o valor pago pela cliente para a realização do parto, acrescidos de 1% de juros de mora ao mês, a partir data do ocorrido, além de correção monetária.
O juiz explicou que a decisão visa diminuir os danos sofridos pela cliente e servir de medida educacional à empresa. “Não seria demais acrescentar que serve a indenização, além de minorar os sentimentos negativos da vítima, também como medida pedagógica, incutindo no agente maior diligência em suas condutas, de modo a desestimulá-lo em ofender qualquer direito individual”, explicou.
*Informações do TJ/AL
Fonte: SaúdeJur
MPF/SP quer que maternidade do grupo Intermédica apure casos de violência obstétrica
O Ministério Público Federal em São Paulo (MPF/SP) quer que o Hospital e Maternidade SacreCoeur, vinculado ao Grupo NotreDame Intermédica, apure a responsabilidade dos profissionais de saúde que participaram de partos nos quais teria sido adotada a chamada manobra de Kristeller. O procedimento consiste em empurrar a barriga da mulher para forçar a saída do bebê, o que pode provocar danos à saúde da mãe e da criança. Três mulheres já relataram ao MPF que médicos e enfermeiros do hospital, localizado na capital paulista, adotaram a técnica durante o atendimento. Um dos bebês nasceu com fraturas e teve de ficar internado por vários dias.
Entidades e órgãos médicos nacionais e internacionais são uníssonos ao condenar a manobra de Kristeller. Segundo o Ministério da Saúde e o Unicef, o procedimento expõe a mulher e o bebê a riscos. Já as associações brasileiras que representam profissionais de ginecologia e obstetrícia afirmam que a prática deve ser eliminada devido à sua ineficácia e aos prejuízos que pode causar. O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) também critica a manobra por estar associada a inúmeros traumas materno-fetais e lembra que sua adoção foi banida dos protocolos médicos.
Após a primeira denúncia contra o SacreCoeur, quando o MPF cobrou explicações do hospital, a direção alegou que a manobra de Kristeller não fazia parte do protocolo de assistência obstétrica da unidade, destacando estudos que indicam os potenciais danos relacionados ao ato de pressionar a barriga da mulher. Porém, em junho deste ano, três meses depois dessa manifestação, a procuradoria recebeu dois novos relatos de uso do procedimento em partos realizados na maternidade.
Em recomendação expedida ao Sacrecoeur, o MPF pede, além da apuração das denúncias, que médicos e enfermeiros do hospital sejam formalmente comunicados de que a adoção da manobra de Kristeller está proscrita e passem por treinamentos sobre métodos humanizados de parto. A procuradora da República Ana Carolina Previtalli Nascimento, autora dos pedidos, também quer que cartazes sejam afixados na unidade alertando o público e a equipe médica para a proibição do procedimento.
Violência obstétrica – Esta é a sexta recomendação expedida a hospitais e órgãos de saúde na cidade de São Paulo por práticas agressivas no atendimento às parturientes. Desde 2014, o MPF/SP conduz um inquérito civil público para apurar casos de violência obstétrica em unidades da capital. Além da manobra de Kristeller, são alvo da investigação a realização do corte na região da vagina para facilitar a saída do bebê (episiotomia), a infusão intravenosa para acelerar o trabalho de parto (ocitocina sintética), desrespeito à Lei do Acompanhante e ao alojamento conjunto, maus tratos verbais, cesarianas sem necessidade e contra o desejo da parturiente, entre outros procedimentos inadequados.
Após a atuação do MPF, o Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo passou a adotar um roteiro para orientar os técnicos do órgão na fiscalização dos serviços de atendimento obstétrico e neonatal nos hospitais, sobretudo em relação à segurança das gestantes. Ainda em razão do inquérito em curso, a prefeitura da capital aperfeiçoou o Programa Parto Seguro e reduziu o número de intervenções cirúrgicas desnecessárias em oito unidades de saúde participantes da iniciativa.
O MPF também vem pressionando maternidades particulares a se adequarem às normas para garantir o alojamento conjunto de mães e bebês desde o nascimento, afastando a obrigatoriedade de berçários admissionais após o parto, o que contraria as determinações legais vigentes.
Mulheres que forem vítimas de violência obstétrica podem procurar o Ministério Público Federal para denunciar hospitais e maternidades. Os relatos podem ser feitos pelo site www.cidadao.mpf.mp.br ou pessoalmente em qualquer unidade do MPF.
*Informações da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Entidades e órgãos médicos nacionais e internacionais são uníssonos ao condenar a manobra de Kristeller. Segundo o Ministério da Saúde e o Unicef, o procedimento expõe a mulher e o bebê a riscos. Já as associações brasileiras que representam profissionais de ginecologia e obstetrícia afirmam que a prática deve ser eliminada devido à sua ineficácia e aos prejuízos que pode causar. O Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) também critica a manobra por estar associada a inúmeros traumas materno-fetais e lembra que sua adoção foi banida dos protocolos médicos.
Após a primeira denúncia contra o SacreCoeur, quando o MPF cobrou explicações do hospital, a direção alegou que a manobra de Kristeller não fazia parte do protocolo de assistência obstétrica da unidade, destacando estudos que indicam os potenciais danos relacionados ao ato de pressionar a barriga da mulher. Porém, em junho deste ano, três meses depois dessa manifestação, a procuradoria recebeu dois novos relatos de uso do procedimento em partos realizados na maternidade.
Em recomendação expedida ao Sacrecoeur, o MPF pede, além da apuração das denúncias, que médicos e enfermeiros do hospital sejam formalmente comunicados de que a adoção da manobra de Kristeller está proscrita e passem por treinamentos sobre métodos humanizados de parto. A procuradora da República Ana Carolina Previtalli Nascimento, autora dos pedidos, também quer que cartazes sejam afixados na unidade alertando o público e a equipe médica para a proibição do procedimento.
Violência obstétrica – Esta é a sexta recomendação expedida a hospitais e órgãos de saúde na cidade de São Paulo por práticas agressivas no atendimento às parturientes. Desde 2014, o MPF/SP conduz um inquérito civil público para apurar casos de violência obstétrica em unidades da capital. Além da manobra de Kristeller, são alvo da investigação a realização do corte na região da vagina para facilitar a saída do bebê (episiotomia), a infusão intravenosa para acelerar o trabalho de parto (ocitocina sintética), desrespeito à Lei do Acompanhante e ao alojamento conjunto, maus tratos verbais, cesarianas sem necessidade e contra o desejo da parturiente, entre outros procedimentos inadequados.
Após a atuação do MPF, o Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo passou a adotar um roteiro para orientar os técnicos do órgão na fiscalização dos serviços de atendimento obstétrico e neonatal nos hospitais, sobretudo em relação à segurança das gestantes. Ainda em razão do inquérito em curso, a prefeitura da capital aperfeiçoou o Programa Parto Seguro e reduziu o número de intervenções cirúrgicas desnecessárias em oito unidades de saúde participantes da iniciativa.
O MPF também vem pressionando maternidades particulares a se adequarem às normas para garantir o alojamento conjunto de mães e bebês desde o nascimento, afastando a obrigatoriedade de berçários admissionais após o parto, o que contraria as determinações legais vigentes.
Mulheres que forem vítimas de violência obstétrica podem procurar o Ministério Público Federal para denunciar hospitais e maternidades. Os relatos podem ser feitos pelo site www.cidadao.mpf.mp.br ou pessoalmente em qualquer unidade do MPF.
*Informações da Procuradoria da República no Estado de S. Paulo
Conselho profissional não pode cobrar anuidade sem edição de lei específica
A 5ª Turma Especializada do TRF2 considerou inválidas as certidões de dívida ativa (CDAs) emitidas pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP) do Rio de Janeiro, para cobrança de anuidades devidas por profissional da área nos anos de 2010 a 2014. A decisão, unânime, confirmou a sentença e se baseou na falta de lei que amparasse a execução fiscal. As certidões de 2010 a 2012 representaram cobranças feitas com base em resolução do Conselho e os documentos dos anos de 2013 e 2014 levaram em conta dispositivos de lei não recepcionados pela Constituição.
O relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, iniciou seu voto ressaltando que os requisitos de validade da CDA são passíveis de análise pelo Judiciário, por constituírem matéria de ordem pública e citou jurisprudência do STJ a respeito.
Quanto à invalidade propriamente dita das CDAs, o magistrado frisou que “as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária (…) e devem se submeter às limitações constitucionais ao poder de tributar (…) Ou seja, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais.” E foi por meio de resolução que o Conselho de Psicologia atribuiu os valores devidos pelo executado, relativos aos anos de 2010 a 2012.
Aluisio Mendes mencionou que artigos das Leis nº 9.649/98 e 11.000/2004, que autorizavam os Conselhos a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, foram considerados inconstitucionais pelo STF. Estas leis permitiriam a fixação dos valores por meio de resolução, mas não podem ser usadas como sustentação da validade das CDAs em questão, por ferir o princípio da legalidade tributária. O relator também citou a lei que criou os Conselhos de Psicologia e que igualmente permitiria a situação de CDAs fundamentadas em atos administrativos, mas refutou sua aplicação nesse aspecto. A referida lei foi editada com à época da Constituição de 1967 e, em relação a isto, não foi recepcionada pela atual Constituição.
Por fim, o relator entendeu que a Lei nº 12.514/2011 é o diploma que atualmente regula a situação em julgamento, estabelecendo os valores de cobrança. No entanto, o desembargador esclareceu que ela valeria apenas para a execução fiscal dos anos de 2013 e 2014, tendo em vista os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. No caso, as CDAs desses dois anos foram emitidas pelo CRP com parâmetro nas Leis nº 5.766/71 e 6.830/1980, e não com base na Lei nº 12.514/2011, o que gerou um vício insanável.
Proc.: 0002961-77.2016.4.02.5102
*Informações do TRF2
O relator do processo, desembargador federal Aluisio Mendes, iniciou seu voto ressaltando que os requisitos de validade da CDA são passíveis de análise pelo Judiciário, por constituírem matéria de ordem pública e citou jurisprudência do STJ a respeito.
Quanto à invalidade propriamente dita das CDAs, o magistrado frisou que “as anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza tributária (…) e devem se submeter às limitações constitucionais ao poder de tributar (…) Ou seja, sob a égide do atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que contenham a previsão de delegação da competência aos Conselhos de Fiscalização Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais.” E foi por meio de resolução que o Conselho de Psicologia atribuiu os valores devidos pelo executado, relativos aos anos de 2010 a 2012.
Aluisio Mendes mencionou que artigos das Leis nº 9.649/98 e 11.000/2004, que autorizavam os Conselhos a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, foram considerados inconstitucionais pelo STF. Estas leis permitiriam a fixação dos valores por meio de resolução, mas não podem ser usadas como sustentação da validade das CDAs em questão, por ferir o princípio da legalidade tributária. O relator também citou a lei que criou os Conselhos de Psicologia e que igualmente permitiria a situação de CDAs fundamentadas em atos administrativos, mas refutou sua aplicação nesse aspecto. A referida lei foi editada com à época da Constituição de 1967 e, em relação a isto, não foi recepcionada pela atual Constituição.
Por fim, o relator entendeu que a Lei nº 12.514/2011 é o diploma que atualmente regula a situação em julgamento, estabelecendo os valores de cobrança. No entanto, o desembargador esclareceu que ela valeria apenas para a execução fiscal dos anos de 2013 e 2014, tendo em vista os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal. No caso, as CDAs desses dois anos foram emitidas pelo CRP com parâmetro nas Leis nº 5.766/71 e 6.830/1980, e não com base na Lei nº 12.514/2011, o que gerou um vício insanável.
Proc.: 0002961-77.2016.4.02.5102
*Informações do TRF2
Bioética: Método Konstanz é aplicado para discussão de dilemas éticos em Medicina
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) realizou, em 22 de outubro, um treinamento sobre dilemas éticos em Medicina. Dirigido principalmente aos delegados do Cremesp da região metropolitana, a sessão, que era aberta ao público, também contou com a presença de médicos e outros profissionais.
O presidente do Cremesp, Mauro Aranha, abriu o encontro destacando que, embora os processos de deliberação em geral tendam a adotar a lógica binária – verdadeiro ou falso –, “os dilemas éticos em Medicina, muitas vezes não seguem essa lógica” e devem considerar não apenas “o interesse individual, mas também o público”. Aranha declarou ainda que a sessão de treinamento era uma oportunidade de exercício e reflexão sobre os caminhos que levam o médico a tomar uma determinada decisão. A mesa de abertura contou também com a presença dos coordenadores das Delegacias Metropolitanas, Clóvis Francisco Constantino (organizador do evento), das Delegacias do Interior, Denise Barbosa e da Câmara Técnica de Bioética, José Marques Filho; e do delegado do Cremesp, Aluísio Marçal de Barros Seródio, que dirigiu a sessão de treinamento.
Seródio, que também é professor e membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), submeteu um caso médico à discussão da plateia, aplicando o Método Konstanz de Discussão de Dilemas – conhecido como KMDD, sigla em língua inglesa –, desenvolvido pelo professor e pesquisador Georg Lind, da Universidade de Konstanz, na Alemanha. O KMDD é aplicado a partir de uma história real ou muito próxima da realidade, na qual os participantes são instados a identificar os conflitos existentes e tomar uma posição individual em relação ao caso. Posteriormente, os contrários e os favoráveis são divididos em dois grupos para fundamentar suas posições coletivamente. Na fase seguinte, os dois grupos debatem suas posições. Após os debates, cada grupo deve apontar quais são os melhores argumentos que sustentam a posição da equipe oposta. Na dinâmica do Método Konstanz, é esperado que alguns participantes mudem de opinião e de grupo durante a sessão, o que ocorreu com apenas um deles.
“Em uma discussão bioética, podemos entrar pensando de uma forma e sair de outra. É importante ter desprendimento para não nos sentir mal, quando somos convencidos de que o argumento do outro é o melhor”, destacou Clóvis Constantino.
O presidente do Cremesp e a coordenadora das Delegacias do Interior participaram de toda a dinâmica de grupo, em lados opostos. Denise Barbosa elogiou o evento e informou que o Cremesp também realizará o treinamento com delegados do Interior.
Mauro Aranha encerrou o evento com uma analogia ao “princípio da incerteza” desenvolvido pelo filósofo Edgar Morin. “A Medicina, por mais evoluída que seja, também se baseia no imponderável. E ouvir outras decisões contribui para aumentar o nosso poder decisório”, observou. Ele citou ainda o conceito “o si mesmo como o outro”, do também filósofo Paul Ricœur em obra homônima. “Quanto mais a pessoa se deixar permear pelo outro, mais ela se aproxima de si mesma. Somente crescemos quando nos mostramos para o outro”, concluiu o presidente do Cremesp.
*Informações do Cremesp
Fonte: SaúdeJur
O presidente do Cremesp, Mauro Aranha, abriu o encontro destacando que, embora os processos de deliberação em geral tendam a adotar a lógica binária – verdadeiro ou falso –, “os dilemas éticos em Medicina, muitas vezes não seguem essa lógica” e devem considerar não apenas “o interesse individual, mas também o público”. Aranha declarou ainda que a sessão de treinamento era uma oportunidade de exercício e reflexão sobre os caminhos que levam o médico a tomar uma determinada decisão. A mesa de abertura contou também com a presença dos coordenadores das Delegacias Metropolitanas, Clóvis Francisco Constantino (organizador do evento), das Delegacias do Interior, Denise Barbosa e da Câmara Técnica de Bioética, José Marques Filho; e do delegado do Cremesp, Aluísio Marçal de Barros Seródio, que dirigiu a sessão de treinamento.
Seródio, que também é professor e membro do Comitê de Ética em Pesquisa da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), submeteu um caso médico à discussão da plateia, aplicando o Método Konstanz de Discussão de Dilemas – conhecido como KMDD, sigla em língua inglesa –, desenvolvido pelo professor e pesquisador Georg Lind, da Universidade de Konstanz, na Alemanha. O KMDD é aplicado a partir de uma história real ou muito próxima da realidade, na qual os participantes são instados a identificar os conflitos existentes e tomar uma posição individual em relação ao caso. Posteriormente, os contrários e os favoráveis são divididos em dois grupos para fundamentar suas posições coletivamente. Na fase seguinte, os dois grupos debatem suas posições. Após os debates, cada grupo deve apontar quais são os melhores argumentos que sustentam a posição da equipe oposta. Na dinâmica do Método Konstanz, é esperado que alguns participantes mudem de opinião e de grupo durante a sessão, o que ocorreu com apenas um deles.
“Em uma discussão bioética, podemos entrar pensando de uma forma e sair de outra. É importante ter desprendimento para não nos sentir mal, quando somos convencidos de que o argumento do outro é o melhor”, destacou Clóvis Constantino.
O presidente do Cremesp e a coordenadora das Delegacias do Interior participaram de toda a dinâmica de grupo, em lados opostos. Denise Barbosa elogiou o evento e informou que o Cremesp também realizará o treinamento com delegados do Interior.
Mauro Aranha encerrou o evento com uma analogia ao “princípio da incerteza” desenvolvido pelo filósofo Edgar Morin. “A Medicina, por mais evoluída que seja, também se baseia no imponderável. E ouvir outras decisões contribui para aumentar o nosso poder decisório”, observou. Ele citou ainda o conceito “o si mesmo como o outro”, do também filósofo Paul Ricœur em obra homônima. “Quanto mais a pessoa se deixar permear pelo outro, mais ela se aproxima de si mesma. Somente crescemos quando nos mostramos para o outro”, concluiu o presidente do Cremesp.
*Informações do Cremesp
Fonte: SaúdeJur
Crédito para hospitais que prestam serviços ao SUS tem novas condições
A Caixa Econômica Federal oferece, a partir desta semana, novas condições para a linha de crédito destinada a Santas Casas, hospitais e entidades filantrópicas. Segundo a Caixa, o objetivo da operação é disponibilizar capital de giro para instituições que prestam serviços para o Sistema Único de Saúde (SUS).
O prazo máximo para pagamento do crédito foi ampliado de 84 para 120 meses. O crédito pode ser contratado com até seis meses de carência e as taxas variam de acordo com o perfil do cliente e a estrutura da operação. Também foi ampliada a margem de consignação de 30% para 35%.
Para este ano, a Caixa destinou R$ 800 milhões para a linha de crédito, com previsão de incremento em 2017. Atualmente, os recursos aplicados pelo banco nesse tipo de crédito estão em R$ 2,5 bilhões.
Destinado a entidades filantrópicas e filiais de entidades não filantrópicas, o crédito Caixa Hospitais é uma linha que antecipa os recursos a receber do Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde – FNS), referentes aos serviços ambulatoriais e de internações hospitalares prestados ao SUS.
*Informações da Agência Brasil
Fonte: SaúdeJur
O prazo máximo para pagamento do crédito foi ampliado de 84 para 120 meses. O crédito pode ser contratado com até seis meses de carência e as taxas variam de acordo com o perfil do cliente e a estrutura da operação. Também foi ampliada a margem de consignação de 30% para 35%.
Para este ano, a Caixa destinou R$ 800 milhões para a linha de crédito, com previsão de incremento em 2017. Atualmente, os recursos aplicados pelo banco nesse tipo de crédito estão em R$ 2,5 bilhões.
Destinado a entidades filantrópicas e filiais de entidades não filantrópicas, o crédito Caixa Hospitais é uma linha que antecipa os recursos a receber do Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde – FNS), referentes aos serviços ambulatoriais e de internações hospitalares prestados ao SUS.
*Informações da Agência Brasil
Fonte: SaúdeJur
Assinar:
Postagens (Atom)