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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 20 de março de 2013

TRF-1ª - Tribunal autoriza saque de FGTS para contribuinte com diabetes

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região manteve decisão de primeira instância que autorizou um morador do interior da Bahia, acometido de diabetes, a sacar valores vinculados ao FGTS. O contribuinte ingressou com ação contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e conseguiu o alvará, concedido Vara Federal Única de Paulo Afonso/BA, para movimentar a conta referente ao vínculo empregatício na Companhia H. do S. F., sediada em Recife/PE.

O caso chegou ao TRF por meio de remessa oficial – processo que “sobe” automaticamente à instância superior, para uma nova análise, quando a parte vencida é a União, os estados ou municípios, ou suas respectivas autarquias e fundações.

Ao apreciar os autos, o relator, juiz federal convocado Carlos Eduardo Martins, confirmou a primeira decisão por entender que o caso se enquadra no artigo 20 da Lei 8.036/90. A norma estabelece a possibilidade de levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de “neoplasia maligna” (tumor maligno) ou estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.

Apesar de a diabetes não estar descriminada no artigo 20, o relator adotou uma “interpretação extensiva” da lei para benefício do segurado, conforme entendimento já adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamentos semelhantes. “Trata-se de enfermidade grave e que não possui cura definitiva”, justificou o magistrado.

Além disso, o autor da ação comprovou que sua esposa sofre de câncer de mama, de grau III, em estágio avançado. “Enquadrando-se, portanto, a espécie dos autos nas hipóteses legais autorizadoras do levantamento do saldo do FGTS [...], nego provimento à remessa oficial, confirmando a sentença remetida em todos os seus termos”, concluiu o relator.

O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois julgadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal.

Processo nº 0005001-88.2011.4.01.3306

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região