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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 1 de março de 2013

Seguradora deve pagar por perícia médica de cliente inválido

Uma empresa de seguros teve seu recurso (agravo de instrumento) negado pela Justiça rondoniense. O pedido era de que a perícia médica para constatar o grau de invalidez de um cliente fosse paga por ele mesmo. A decisão, do desembargador Isaias Fonseca, membro da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, foi publicada no Diário da Justiça desta quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013.

A seguradora ingressou com o agravo contra a decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Vilhena (RO), que determinou, nos autos da ação de cobrança ajuizada por um cliente, a realização de perícia médica a fins de constatação do grau de invalidez do autor, cujo encargo foi imposto à empresa. Dentre os diversos argumentos da empresa, estava o de que a dita perícia deveria ser realizada pelo Instituto Médico Legal (IML), defendendo a reforma da decisão.

Ao analisar o caso no 2º grau de jurisdição (Tribunal de Justiça), o relator do processo decidiu que, se o juiz determinou a perícia é porque é necessário complementar a prova, e isso deve ser feito por profissional especializado. Para o desembargador, o juiz, ao estipular o valor, não pode subjugar o trabalho técnico do perito e deve ter cautela para não onerar a parte que solicitou o exame. Segundo o relator, o valor de mil reais é pouco em relação ao poder econômico da seguradora, que foi quem fez o pedido de avaliação médica a respeito do grau de invalidez do cliente.

O relator do processo na 2ª Câmara Cível citou outras decisões em casos semelhantes, do próprio Tribunal de Justiça de Rondônia e do Superior Tribunal (STJ), para corroborar seu entendimento de manter a decisão do Judiciário em Vilhena no sentido de que a seguradora pague pela perícia. O processo original, a ação de cobrança, ainda tramita na Vara Cível.

Agravo de Instrumento nrº 0000884-89.2013.8.22.0000

Fonte: Tribunal de Justiça de Rondônia