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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 5 de março de 2013

Negada indenização por danos morais a paciente que teve placa de titânio quebrada

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Andrade Campos Silva, julgou improcedente o pedido de restituição de valores e de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.320.000,00, ajuizado por C.P. contra o réu R.A.

De acordo com os autos, a autora narra que no dia 15 de dezembro de 2006 fraturou o fêmur de sua perna esquerda após tropeçar enquanto se dirigia ao banheiro. Assim, em 18 de dezembro 2006, alega que foi operada pelo réu e teve colocado no osso fraturado uma placa de titânio. C.P. afirma que teria pago diretamente a R.A. o valor de R$ 13.200,00 referente à cirurgia e todo o procedimento médico. Informa que, após a cirurgia, fez sessões de fisioterapia, conforme determinado pelo réu, mas, no dia 9 de junho de 2007, ao tentar se levantar do sofá de sua residência, a placa de titânico se quebrou.

A autora explica que tentou falar com o réu várias vezes, mas ele não atendia seus telefonemas e que, quando conseguiu ser atendida por ele, foi confirmada a fratura da tal placa e prescrito alguns medicamentos para aliviar a dor até que a nova cirurgia fosse feita.

Alega que o réu teria cobrado R$ 2.000,00 pela nova cirurgia. Inconformada com a nova cobrança, C.P. buscou outro médico para fazer a cirurgia, realizada com sucesso no dia 25 de junho de 2007, pelo preço de R$ 10.000,00.

Argumenta ainda nos autos que o réu foi negligente, pois colocou uma placa de titânio de má qualidade em sua perna e que a cobrança dos R$ 2.000,00 pela nova cirurgia seria imprópria, pois todo o tratamento pós operatório estaria incluso no preço cobrado.

Assim, requereu em juízo que lhe seja restituída toda a quantia paga referente à cirurgia que corrigiria a fratura de sua perna e que não deu certo, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.320.000,00.

Em contestação, o réu sustentou que a autora não teria comprovado os danos sofridos no valor de R$ 1.320.000,00. Aduz que, quando deu alta do hospital para a paciente, teria lhe informado a respeito do lapso temporal necessário para a consolidação da fratura, da necessidade de imobilização de sua perna, da não deambulação e fisioterapias para o bom andamento do tratamento.

Afirmou que, após o dia 5 de março de 2007, a autora não foi mais até seu consultório médico e só teve notícias da paciente no dia 9 de junho de 2007, quando foi informado da refratura de seu fêmur.

Alegou que os valores cobrados pela nova cirurgia seriam apenas da hospitalaria cobrada pelo Hospital Santa Casa, eis que a internação seria de forma particular, não refletindo sobre honorários da equipe cirúrgica, que seriam gratuitos.

Acentuou que, quando soube que C.P. não possuiria condições de arcar com os custos da nova cirurgia, teria lhe orientado a buscar o SUS. Afirma que, inclusive, agendou a cirurgia para ela no dia 15 de julho 2007, entretanto a autora não compareceu e, depois, perdeu totalmente o contato com ela.

O magistrado analisa que "não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o réu tenha sido imprudente ao inserir a placa de titânio no fêmur da autora, eis se tratar do procedimento correto para seu caso, além de inexistir notícia de que o material utilizado seja de má qualidade, conforme informado pelo expert em seu laudo pericial. Ademais, o referido laudo pericial foi incisivo em informar que a ruptura da placa de titânio ocorreu em razão da deambulação precoce da autora, ou seja, de seu descumprimento com as determinações fornecidas pelo réu em seu período de recuperação".

O juiz concluiu que "a placa de titânio se rompeu em razão da ansiedade da autora em se recuperar, que descumpriu com as determinações que lhe foram impostas pelo réu e indevidamente deambulou e realizou sessões de fisioterapia. Ou seja, se a autora tivesse retornado mensalmente ao consultório do réu e cumprido com o que lhe foi determinado, provavelmente a placa de titânio não teria rompido e sua fratura se cicatrizado normalmente".

Processo nº 0056224-04.2007.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul