Eleger alguém para ser o culpado porque a estrutura de Estado está podre, isso não me parece nem um pouco justo, remetendo-nos a um processo em que todos os votantes apontam logo um único ser, à unanimidade, com medo de ser ele próprio o escolhido. Não deixa de ser uma vertente do direito penal do inimigo
Gustavo Versiani Tavares - Advogado, professor e mestrando em direito A maioria da clientela do direito penal ainda é aquela convenientemente eleita para desempenhar o papel de criminoso. Sob esse viés, pode-se dizer que o direito penal é fruto de convenções. Em algum momento se convencionou, por exemplo, que certas condutas seriam consideradas crimes, que algumas circunstâncias ensejariam uma conduta mais reprovável, e por aí vai.
Esse processo de escolha dos crimes e criminosos, pensamos, pode se dar de duas formas. Primeiramente, quando se estipula, por lei, que certa conduta é definida como crime, criando-se aquilo que o direito penal chama de tipo. Nesse aspecto, vale dizer que a escolha de condutas a serem definidas como crime sofreu certa mutação. Eram considerados ilícitos penais atos que lesionavam ou expunham a efetivo perigo determinados bens que se entendiam caros à sociedade.
Os bens jurídicos eram materializados. Hoje, o direito penal se antecipa, coibindo condutas difusas e perigosas que, se não evitadas, poderiam vir a causar danos. Sob esse enfoque é que se criminalizou, por exemplo, o porte de arma, a comercialização de motosserra sem registro, a quadrilha e várias outras condutas, todas com o fito de prevenir a materialização de ofensa a bens jurídicos.
No segundo processo de escolha, a sociedade, municiada das leis incriminadoras já existentes, elege um determinado cidadão ou uma determinada classe de pessoas e contra eles desfere um verdadeiro fuzilamento de imputações. Reparem que aqui, diferentemente da criação de uma nova figura típica, o que se tem é a convergência ou simples aumento de acusações contra um determinado agente.
Usa-se o aparato legislativo para crucificar alguém, elegendo-o como o responsável por algo. Tem-se, ainda que diminuto, um viés do direito penal do autor, ou seja, aciona-se o direito penal, não exclusivamente pela ação/omissão praticada por alguém, mas também em virtude de esse alguém ser quem ele é.
É nesse segundo processo de escolha do criminoso que percebemos: o médico deixou de ser herói! Hoje, volta e meia se vê sentado no famoso banco dos réus. Longe de afirmar que médicos são indivíduos imunes à prática criminosa. Nada disso! Como humanos, podemos um dia vir a desviar. Contudo, o que estou a dizer é que o médico foi deposto do cargo de herói e eleito culpado pelo fracasso da administração pública no desenvolvimento de seu maior mister, qual seja, garantir à população o mínimo existencial, condição primordial para dignidade da pessoa humana.
O primeiro feixe de acusações e julgamentos pelo qual passa o médico nessas condições é a própria repercussão midiática. Em que pese ser, em boa parte das vezes, desprezada pelo Judiciário, não podemos negar que a exposição nos meios de comunicação em massa, por si só, já pode ser considerada uma pena de banimento social. Não importa se o médico é culpado ou não; no dia seguinte, sua agenda certamente estará vazia, seja porque os pacientes, ressabiados, desmarcaram; seja porque ele mesmo, envergonhado, não terá estrutura emocional para atendê-los.
Como plantonista de um verdadeiro hospital de campanha em plena Saigon, durante a Guerra do Vietnã, o médico de um pronto-socorro é acuado por um microfone e, sob a mira da câmera e do holofote, é acusado pela morte de um paciente que, supostamente, não havia sido atendido como deveria. Como que em um reflexo, o Estado/hospital anuncia que dispensou o médico e determinou a imediata instauração de um processo administrativo. Os noticiários ainda dizem que o Conselho Regional de Medicina, a polícia e o Ministério Público também investigarão o caso.
Herói, como reza a lenda, corporifica qualidades, habilidades, forças, enfim, virtudes, as quais os meros mortais sonham ter um dia. Enquanto estava o médico, subempregado, a atender - como já me relataram alguns alunos do Norte do país - 140 (acreditem, 140) pacientes por plantão, ele é considerado herói. Quando, entretanto, o médico não consegue mais tratar da fratura exposta do Estado, qual seja, a falência da saúde pública, contra ele são lançadas acusações pelo próprio Estado.
É ou não é um processo de eleição de criminosos? Eleger alguém para ser o culpado porque a estrutura de Estado está podre, isso não me parece nem um pouco justo, remetendo-nos a um processo em que todos os votantes apontam logo um único ser, à unanimidade, com medo de ser ele próprio o escolhido. Não deixa de ser uma vertente do direito penal do inimigo.
A notícia da absolvição nas esferas competentes não interessa aos órgãos de notícia e, dizendo a verdade, nem à própria população. Basta nos indagarmos: se, o médico Conrad Murray, acusado de matar Michael Jackson, fosse inocentado, eu ingeriria um medicamento por ele prescrito?
Infelizmente, sem estrutura que lhe auxilie no diagnóstico, o médico plantonista está a se tornar um ex-herói, daqueles cujos nomes não serão esculpidos em nenhum monumento, mas sim hipocritamente lançados no rol dos culpados. (Estado de Minas)
Fonte: Associação do Ministério Público de Minas Gerais
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.