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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 6 de março de 2013

Estado tem cinco dias para promover cirurgia em vítima de acidente

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou liminarmente que o Estado do Rio Grande do Norte, através de suas unidades, preste atendimento cirúrgico a um paciente que foi vítima de acidente de trânsito, no prazo de cinco dias, seja na rede pública de atendimento; seja na rede privada, conforme determinação médica.

Transcorrido o prazo assinalado, sem que a intervenção cirúrgica tenha sido agendada, por omissão do Estado, ficou determinado que o atendimento médico será prestado na rede hospitalar privada, mediante pagamento, pelo Estado, de todas as despesas pertinentes ao ato cirúrgico, mediante bloqueio de recursos públicos.

O autor informou que se encontra internado no Hospital Walfredo Gurgel, desde o dia 31 de janeiro de 2013, em virtude de acidente de trânsito. Em virtude disto, necessita realizar cirurgia ortopédica, com urgência, para redução das fraturas, conforme parecer médico emitido por médico especialista, que declara que, para o caso, o procedimento cirúrgico deverá ser realizado no prazo máximo de 18 dias após o trauma, sob pena de deixar graves sequelas e até a deficiência física irreversível.

Alegou ainda que, segundos informações obtidas naquela unidade hospitalar, o procedimento cirúrgico será realizado no hospital de Parnamirim, sem data agendada para transferência de unidade. Afirmou que a intervenção cirúrgica em unidade privada é de alto custo, razão pela qual pediu pelo deferimento de liminar para que a cirurgia seja realizada na rede privada de atendimento.

Para o magistrado, a proteção à inviolabilidade do direito à vida - bem fundamental para o qual deve o Poder Público direcionar suas ações deve prevalecer, restando-lhe o dever de prestar o atendimento à parte autora, em qualquer unidade pública ou privada, caso não disponha de estrutura para o atendimento imediato e com a urgência que o caso requer, no momento da procura.

(Processo nº 0801197-68.2013.8.20.000)

Fonte: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte