Família suspeita de negligência do médico, que está viajando.
Uma mulher de 36 anos morreu apenas dois dias depois de fazer uma lipoaspiração no Hospital Unimed, em Criciúma, no Sul de Santa Catarina. A família está inconformada e suspeita de negligência do médico. Valdirene dos Santos de Campos, moradora de Forquilhinha, fez a cirurgia na quarta-feira (25). De acordo com a família, no dia seguinte ela recebeu alta, mesmo reclamando de dores e na sexta-feira (27) à noite morreu em casa.
Segundo a família, Valdirene planejava a lipoaspiração há dois anos, fez todos os exames e não tinha problemas de saúde. Também não houve complicações durante o procedimento cirúrgico. A cunhada da vítima, Zoraide Rocha, afirma que a família tentou diversas vezes entrar em contato com o médico depois da alta. Na única vez em que ele atendeu, a orientação foi de que a cinta utilizada para ajudar na recuperação fosse afrouxada. ``Não pediu nem para verificar sinal vital ou pressão, que poderia ter sido feito na hora``, diz Zoraide. Meia hora depois da ligação, Valdirene faleceu.
O laudo da morte indica hemorragia na região do abdome e a família ainda não sabe se foi uma consequência de um possível erro médico. Os parentes registraram um boletim de ocorrência na Delegacia de Forquilhinha. Só depois de uma necrópsia será possível identificar o real motivo da morte. ``Não vamos deixar assim, terminar em nada, terminar arquivado. Nós vamos correr atrás, o que tiver que ser feito, vai ser feito``, diz Zoraide.
O médico que fez a cirurgia viajou para a Europa e não foi encontrado. Procurada pelo G1, a direção do hospital ainda não se pronunciou. Valdirene era casada e tinha dois filhos, um de oito anos e outro de 17.
Fonte: RBS
Espaço para informação sobre temas relacionados ao direito médico, odontológico, da saúde e bioética.
- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.
terça-feira, 31 de julho de 2012
Paciente aciona Justiça após equipe médica deixar gaze no intestino
Dona de casa baiana fez exame após sofrer com intensas dores abdominais.
Uma dona de casa de Itabuna, cidade no sul da Bahia, entrou na Justiça para denunciar um caso de erro médico. Quatro meses depois de fazer uma cirurgia em Ilhéus, também na região sul, Meire Silva descobriu que a equipe médica que a operou esqueceu uma gaze dentro da barriga dela. Um exame de ultrassom confirmou que o objeto estava no intestino da paciente desde março de 2011, quando o procedimento cirúrgico foi realizado.
Segundo Meire Silva, dores abdominais a alertaram para o problema. “O primeiro médico disse que podia ser gastroenterite. Passou uns remédios, eu tomei e continuaram os sintomas. Foi quando eu resolvi procurar outro médico e pedir uma ordem para fazer um ultrassom. Foi aí que detectou que era um corpo estranho, no caso a gaze que tinha ficado dentro [da barriga]”, disse.
Poucos meses depois de ser operada em Ilhéus, Meire teve que passar por uma nova cirurgia para a retirada da gaze. A operação foi realizada em um hospital de Jequié, no sudoeste do estado, onde mora a família da dona de casa. Ela afirma que não consegue ter uma vida normal há quase um ano. ``Uma cicatriz horrível. O pior, que mais me deixa triste, é que não posso me alimentar direito, nem posso também fazer os trabalhos de casa que fazia antes``, afirma.
Meire registrou queixa no Conselho Regional de Medicina pedindo apuração do caso. Ela busca reparação por danos financeiros e psicológicos na 4ª Vara Cívil, em Itabuna. A advogada dela, Neiva Souza, disse que o processo foi encaminhado para a Justiça em Salvador. ``Desde que aconteceu esse fato, ela não é mais a mesma pessoa. Ela não consegue mais trabalhar, psicologicamente ela está arrasada, a barriga dela tem um volume alto que não tinha antes``, diz a advogada.
Segundo o médico Lisandro Barbosa, que operou Meire em Ilhéus, deixar a gaze no intestino da paciente é considerado normal. O cirurgião de Jequié, que fez a retirada do objeto da barriga da dona de casa, disse que o procedimento pode ser normal, mas a gaze deveria ser retirada até três dias após a cirurgia. O Conselho Regional de Medicina informou que abriu sindicância para apurar a denúncia.
Fonte: Portal G1 BA
Uma dona de casa de Itabuna, cidade no sul da Bahia, entrou na Justiça para denunciar um caso de erro médico. Quatro meses depois de fazer uma cirurgia em Ilhéus, também na região sul, Meire Silva descobriu que a equipe médica que a operou esqueceu uma gaze dentro da barriga dela. Um exame de ultrassom confirmou que o objeto estava no intestino da paciente desde março de 2011, quando o procedimento cirúrgico foi realizado.
Segundo Meire Silva, dores abdominais a alertaram para o problema. “O primeiro médico disse que podia ser gastroenterite. Passou uns remédios, eu tomei e continuaram os sintomas. Foi quando eu resolvi procurar outro médico e pedir uma ordem para fazer um ultrassom. Foi aí que detectou que era um corpo estranho, no caso a gaze que tinha ficado dentro [da barriga]”, disse.
Poucos meses depois de ser operada em Ilhéus, Meire teve que passar por uma nova cirurgia para a retirada da gaze. A operação foi realizada em um hospital de Jequié, no sudoeste do estado, onde mora a família da dona de casa. Ela afirma que não consegue ter uma vida normal há quase um ano. ``Uma cicatriz horrível. O pior, que mais me deixa triste, é que não posso me alimentar direito, nem posso também fazer os trabalhos de casa que fazia antes``, afirma.
Meire registrou queixa no Conselho Regional de Medicina pedindo apuração do caso. Ela busca reparação por danos financeiros e psicológicos na 4ª Vara Cívil, em Itabuna. A advogada dela, Neiva Souza, disse que o processo foi encaminhado para a Justiça em Salvador. ``Desde que aconteceu esse fato, ela não é mais a mesma pessoa. Ela não consegue mais trabalhar, psicologicamente ela está arrasada, a barriga dela tem um volume alto que não tinha antes``, diz a advogada.
Segundo o médico Lisandro Barbosa, que operou Meire em Ilhéus, deixar a gaze no intestino da paciente é considerado normal. O cirurgião de Jequié, que fez a retirada do objeto da barriga da dona de casa, disse que o procedimento pode ser normal, mas a gaze deveria ser retirada até três dias após a cirurgia. O Conselho Regional de Medicina informou que abriu sindicância para apurar a denúncia.
Fonte: Portal G1 BA
Indenização em cirurgias plásticas
Ex-médico Alberto Rondon terá de indenizar vítimas de suas cirurgias plásticas
O Ministério Público Federal (MPF) obteve na quinta-feira, 26 de julho, a condenação do ex-médico Alberto Jorge Rondon de Oliveira. Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de 1º grau da Justiça Federal e condenou Alberto Rondon, que exercia a profissão no estado de Mato Grosso do Sul, a indenizar todas as vítimas de suas cirurgias plásticas, ficando assim obrigado a ressarcir mais de 175 pacientes pelos danos materiais, morais e estéticos que elas tenham sofrido. Na mesma decisão o TRF3 manteve a condenação do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS), responsabilizando-o solidariamente pela reparação dos danos às vítimas.
A decisão atende aos pedidos da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), que em parecer sobre o caso argumentava que a condenação penal do ex-médico atendia apenas 75 de suas vítimas, sendo portanto necessária sua condenação na ação civil pública proposta pelo MPF para a efetiva reparação de todas as pacientes que sofreram com os erros médicos de Alberto Rondon, totalizando ao menos 175 pessoas – há notícias de mais de 400 vítimas.
Segundo a denúncia do MPF, durante mais de uma década Alberto Rondon realizou centenas de cirurgias plásticas sem ter tal especialização. Fez propaganda enganosa, anunciando em letreiro de seu consultório e em jornal local ser cirurgião. Também burlou convênios médicos, registrando cirurgias estéticas como sendo outros procedimentos, cobertos pelos planos médicos, exigindo valores extras dos clientes para complementar seus honorários.
Efetuou, por exemplo, cirurgias de mama, abdome, correção de pálpebras e rinoplastia cometendo uma série de erros médicos, produzindo danos de natureza funcional (paralisia, dificuldade de locomoção, diferença de tamanho entre membros inferiores, impossibilidade de fechar os olhos, impossibilidade de amamentar), estética (diferença de tamanho entre os seios, auréolas deformadas, bicos dos seios `voltados para dentro`, cicatrizes enormes e de aspecto desagradável) e moral (depressão, vergonha, exposição da intimidade).
“Pela exaustiva prova colhida nos autos, é inegável que o réu agiu com imperícia, diante de sua falta de habilidade específica nesta área da medicina; imprudência, pela notável falta de cuidados nas intervenções cirúrgicas; negligência, em face do não atendimento das pacientes na fase pós-operatória”, asseverou a Procuradoria em seu parecer sobre o caso.
A PRR3 destacou que mesmo diante dos “desastrosos resultados obtidos nas cirurgias anteriores”, Alberto Rondon não ficou impedido de, ao longo do tempo, “de continuar realizando as intervenções de forma totalmente irresponsável”.
Condenado criminalmente em novembro de 2004, Alberto Rondon ficou obrigado a indenizar 65 de suas pacientes que comunicaram sua conduta criminosa à autoridade policial. “O Ministério Público Federal insiste, em apelação, na condenação do réu Alberto também na esfera cível, que abrange um número maior de vítimas, ficando mantidas as providências determinadas em sede de tutela antecipada”, registrou a PRR3 em seu parecer, lembrando que mais de cem vítimas ficaram sem qualquer reparação e precisariam de uma nova sentença para que também pudessem ser assistidas. “A condenação do réu faz-se necessária nesta ação para abarcar todas as pacientes lesadas pela conduta do médico réu”, justificou a PRR3, que fez sustentação oral na sessão de julgamento do dia 26 de julho. “A obrigação da reparação total, abrangendo todas as vítimas, é a única resposta possível que a Justiça pode dar à sociedade, face às barbaridades cometidas pelo réu”, asseverou o procurador regional da República José Ricardo Meirelles, que representou o MPF na sessão.
De acordo com os argumentos da PRR3, a 4ª Turma do TRF3 deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, impondo ao ex-médico, o dever de oferecer amplo tratamento médico e psicológico às pacientes, bem como indenizar todas as suas vítimas de suas cirurgias plásticas. A Turma manteve ainda a condenação do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS), responsabilizando solidariamente o órgão pela reparação dos danos às vítimas.
Processo nº 0001674-02.2001.4.03.6000
Fonte: Âmbito Jurídico
O Ministério Público Federal (MPF) obteve na quinta-feira, 26 de julho, a condenação do ex-médico Alberto Jorge Rondon de Oliveira. Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença de 1º grau da Justiça Federal e condenou Alberto Rondon, que exercia a profissão no estado de Mato Grosso do Sul, a indenizar todas as vítimas de suas cirurgias plásticas, ficando assim obrigado a ressarcir mais de 175 pacientes pelos danos materiais, morais e estéticos que elas tenham sofrido. Na mesma decisão o TRF3 manteve a condenação do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS), responsabilizando-o solidariamente pela reparação dos danos às vítimas.
A decisão atende aos pedidos da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), que em parecer sobre o caso argumentava que a condenação penal do ex-médico atendia apenas 75 de suas vítimas, sendo portanto necessária sua condenação na ação civil pública proposta pelo MPF para a efetiva reparação de todas as pacientes que sofreram com os erros médicos de Alberto Rondon, totalizando ao menos 175 pessoas – há notícias de mais de 400 vítimas.
Segundo a denúncia do MPF, durante mais de uma década Alberto Rondon realizou centenas de cirurgias plásticas sem ter tal especialização. Fez propaganda enganosa, anunciando em letreiro de seu consultório e em jornal local ser cirurgião. Também burlou convênios médicos, registrando cirurgias estéticas como sendo outros procedimentos, cobertos pelos planos médicos, exigindo valores extras dos clientes para complementar seus honorários.
Efetuou, por exemplo, cirurgias de mama, abdome, correção de pálpebras e rinoplastia cometendo uma série de erros médicos, produzindo danos de natureza funcional (paralisia, dificuldade de locomoção, diferença de tamanho entre membros inferiores, impossibilidade de fechar os olhos, impossibilidade de amamentar), estética (diferença de tamanho entre os seios, auréolas deformadas, bicos dos seios `voltados para dentro`, cicatrizes enormes e de aspecto desagradável) e moral (depressão, vergonha, exposição da intimidade).
“Pela exaustiva prova colhida nos autos, é inegável que o réu agiu com imperícia, diante de sua falta de habilidade específica nesta área da medicina; imprudência, pela notável falta de cuidados nas intervenções cirúrgicas; negligência, em face do não atendimento das pacientes na fase pós-operatória”, asseverou a Procuradoria em seu parecer sobre o caso.
A PRR3 destacou que mesmo diante dos “desastrosos resultados obtidos nas cirurgias anteriores”, Alberto Rondon não ficou impedido de, ao longo do tempo, “de continuar realizando as intervenções de forma totalmente irresponsável”.
Condenado criminalmente em novembro de 2004, Alberto Rondon ficou obrigado a indenizar 65 de suas pacientes que comunicaram sua conduta criminosa à autoridade policial. “O Ministério Público Federal insiste, em apelação, na condenação do réu Alberto também na esfera cível, que abrange um número maior de vítimas, ficando mantidas as providências determinadas em sede de tutela antecipada”, registrou a PRR3 em seu parecer, lembrando que mais de cem vítimas ficaram sem qualquer reparação e precisariam de uma nova sentença para que também pudessem ser assistidas. “A condenação do réu faz-se necessária nesta ação para abarcar todas as pacientes lesadas pela conduta do médico réu”, justificou a PRR3, que fez sustentação oral na sessão de julgamento do dia 26 de julho. “A obrigação da reparação total, abrangendo todas as vítimas, é a única resposta possível que a Justiça pode dar à sociedade, face às barbaridades cometidas pelo réu”, asseverou o procurador regional da República José Ricardo Meirelles, que representou o MPF na sessão.
De acordo com os argumentos da PRR3, a 4ª Turma do TRF3 deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público Federal, impondo ao ex-médico, o dever de oferecer amplo tratamento médico e psicológico às pacientes, bem como indenizar todas as suas vítimas de suas cirurgias plásticas. A Turma manteve ainda a condenação do Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul (CRM/MS), responsabilizando solidariamente o órgão pela reparação dos danos às vítimas.
Processo nº 0001674-02.2001.4.03.6000
Fonte: Âmbito Jurídico
A importância da anamnese na fixação da data do início da incapacidade
Escrito por Herberth Marçal*
A medicina pericial é uma arte. É um conjunto de conhecimentos, habilidades, talentos e jeitos necessários ao exercício correto dessa atividade. O perito pode saber qual doença o periciando tem, mas não sabe o suficiente sobre a pessoa que tem a doença. Mesmo usando técnicas e métodos pragmáticos e requintados em busca de uma verdade cabal, a medicina pericial utiliza valores que em outras áreas do conhecimento médico não teriam a mesma interpretação. Contudo, devemos nos comportar diante de todas as perícias, tradicionais e as mais insólitas, com habilidade, imparcialidade, justiça e bom senso.
Um dos assuntos mais controversos nas ações previdenciárias é a questão da fixação da data estimada do início da incapacidade (DII) do segurado, quando este não é consequente de um acontecimento específico como um acidente de trabalho ou uma enfermidade de característica aguda como Infarto Agudo do Miocárdio, Tromboembolismo Pulmonar, Apendicite Aguda e outros. Os casos de doenças de desenvolvimento crônico como Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus, Dislipidemias,
Transtornos Depressivos, Psicoses etc., temos as maiores causas de negativas de benefícios por incapacidade e tema de recorrentes debates.
Essa “Bastilha” da razão pericial é a data na qual as manifestações da doença provocam um aumento das sintomatologias psicossomáticas que impedem o periciando do desempenho da sua profissão, obrigando-o ao afastamento do trabalho.
Entretanto, na medicina pericial é uma visão míope considerar a DII com base apenas no que está escrito nos relatórios dos médicos assistentes, nos exames complementares, no exame físico e outros. A DII necessita também de um arrimo na entrevista médica, na qual consideramos o fator psíquico, ouvimos o periciando, observamos sua mímica facial, tentamos identificar suas emoções e seus sentimentos e com a habilidade médica pericial procuramos afastar as manipulações e simulações.
Portanto, para estimar a DII temos que considerar todo o conjunto de laudos médicos, exames complementares, exame físico, e anamnese. Sobretudo, é oportuno salientar que no ministério do médico perito, o grande desafio é encontrar um equilíbrio entre as exigências da ética pericial e das demandas da ética humanitária - uma gramática da conveniência que de alguma forma encontre o ponto adequado e legítimo para a inevitável tensão entre esses dois imperativos.
Desta feita, é unicamente no solo de uma ética genuína, enraizada e bem constituída na doutrina médica pericial que possamos elaborar um laudo justo. “Não negar o que é legítimo, nem conceder o que não é devido”.
*Herberth Marçal Chaves Moreira é médico perito da Justiça Federal
Fonte: CFM
A medicina pericial é uma arte. É um conjunto de conhecimentos, habilidades, talentos e jeitos necessários ao exercício correto dessa atividade. O perito pode saber qual doença o periciando tem, mas não sabe o suficiente sobre a pessoa que tem a doença. Mesmo usando técnicas e métodos pragmáticos e requintados em busca de uma verdade cabal, a medicina pericial utiliza valores que em outras áreas do conhecimento médico não teriam a mesma interpretação. Contudo, devemos nos comportar diante de todas as perícias, tradicionais e as mais insólitas, com habilidade, imparcialidade, justiça e bom senso.
Um dos assuntos mais controversos nas ações previdenciárias é a questão da fixação da data estimada do início da incapacidade (DII) do segurado, quando este não é consequente de um acontecimento específico como um acidente de trabalho ou uma enfermidade de característica aguda como Infarto Agudo do Miocárdio, Tromboembolismo Pulmonar, Apendicite Aguda e outros. Os casos de doenças de desenvolvimento crônico como Hipertensão Arterial, Diabetes Mellitus, Dislipidemias,
Transtornos Depressivos, Psicoses etc., temos as maiores causas de negativas de benefícios por incapacidade e tema de recorrentes debates.
Essa “Bastilha” da razão pericial é a data na qual as manifestações da doença provocam um aumento das sintomatologias psicossomáticas que impedem o periciando do desempenho da sua profissão, obrigando-o ao afastamento do trabalho.
Entretanto, na medicina pericial é uma visão míope considerar a DII com base apenas no que está escrito nos relatórios dos médicos assistentes, nos exames complementares, no exame físico e outros. A DII necessita também de um arrimo na entrevista médica, na qual consideramos o fator psíquico, ouvimos o periciando, observamos sua mímica facial, tentamos identificar suas emoções e seus sentimentos e com a habilidade médica pericial procuramos afastar as manipulações e simulações.
Portanto, para estimar a DII temos que considerar todo o conjunto de laudos médicos, exames complementares, exame físico, e anamnese. Sobretudo, é oportuno salientar que no ministério do médico perito, o grande desafio é encontrar um equilíbrio entre as exigências da ética pericial e das demandas da ética humanitária - uma gramática da conveniência que de alguma forma encontre o ponto adequado e legítimo para a inevitável tensão entre esses dois imperativos.
Desta feita, é unicamente no solo de uma ética genuína, enraizada e bem constituída na doutrina médica pericial que possamos elaborar um laudo justo. “Não negar o que é legítimo, nem conceder o que não é devido”.
*Herberth Marçal Chaves Moreira é médico perito da Justiça Federal
Fonte: CFM
Justiça autoriza médico a atuar em parto domiciliar
A Justiça Federal suspendeu as duas resoluções do Conselho Regional de Medicina do Rio de Janeiro (Cremerj), que proibiam o médico de atuar nas equipes de parto domiciliar e ameaçavam punir o profissional que permitisse a presença de doulas (acompanhantes da gestante) nos hospitais.
A liminar foi concedida pelo juiz Gustavo Arruda Macedo, substituto da 2ª Vara Federal. Para ele, "a vedação à participação de médicos em partos domiciliares, ao que tudo indica, trará consideráveis repercussões ao direito fundamental à saúde, dever do Estado, porquanto a falta de hospitais fora dos grandes centros urbanos, muitas vezes suprida por procedimentos domiciliares, nos quais é indispensável a possibilidade de participação do profissional de medicina, sem que sobre ele recaia a pecha de infrator da ética médica".
Além disso, as resoluções "terminam por dificultar, senão inviabilizar, o exercício da atividade de parteiras". Para Macedo, não cabe ao conselho impedir que parteiras, doulas e obstetrizes exerçam seu trabalho, regulamentado por lei e decreto federais.
A ação civil pública foi ingressada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ), que entendeu que as medidas do Cremerj interferiam na atividade dos enfermeiros.
Em nota, o Cremerj informou que vai recorrer da decisão liminar. "O Cremerj lamenta a decisão, já que as resoluções do Conselho visam proteger mães e bebês e oferecer as melhores condições de segurança para o parto". As resoluções do Cremerj provocaram polêmica e levaram à reação de organizações não governamentais, que defendem o parto humanizado. Uma passeata em defesa do parto domiciliar está marcada para o próximo domingo.
Fonte: Agência Estado
A liminar foi concedida pelo juiz Gustavo Arruda Macedo, substituto da 2ª Vara Federal. Para ele, "a vedação à participação de médicos em partos domiciliares, ao que tudo indica, trará consideráveis repercussões ao direito fundamental à saúde, dever do Estado, porquanto a falta de hospitais fora dos grandes centros urbanos, muitas vezes suprida por procedimentos domiciliares, nos quais é indispensável a possibilidade de participação do profissional de medicina, sem que sobre ele recaia a pecha de infrator da ética médica".
Além disso, as resoluções "terminam por dificultar, senão inviabilizar, o exercício da atividade de parteiras". Para Macedo, não cabe ao conselho impedir que parteiras, doulas e obstetrizes exerçam seu trabalho, regulamentado por lei e decreto federais.
A ação civil pública foi ingressada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ), que entendeu que as medidas do Cremerj interferiam na atividade dos enfermeiros.
Em nota, o Cremerj informou que vai recorrer da decisão liminar. "O Cremerj lamenta a decisão, já que as resoluções do Conselho visam proteger mães e bebês e oferecer as melhores condições de segurança para o parto". As resoluções do Cremerj provocaram polêmica e levaram à reação de organizações não governamentais, que defendem o parto humanizado. Uma passeata em defesa do parto domiciliar está marcada para o próximo domingo.
Fonte: Agência Estado
segunda-feira, 30 de julho de 2012
CFM entrará na Justiça contra decisão da Anvisa
Conselho afirma que a decisão da Anvisa induz à automedicação e ao uso irracional de medicamentos
O Conselho Federal de Medicina (CFM) entrará na Justiça contra a decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de permitir a disposição de medicamentos isentos de prescrição fora dos balcões das farmácias A entidade considera a medida sem fundamento técnico e baseada em argumentos inconsistentes.. O tipo da ação a ser impetrada nos próximos dias ainda está sendo definido.
Em nota distribuída nesta sexta-feira (27), juntamente com o Conselho Federal de Farmácia e com a Federação Nacional dos Farmacêuticos, o CFM afirma que a decisão da Anvisa induz à automedicação e ao uso irracional de medicamentos, contribui para o aumento no total de casos de intoxicação por medicamentos e estimula a falsa percepção de que remédios isentos de prescrição são inofensivos ou não fazem mal, entre outros pontos.
Finalmente, o ato é avaliado como “um retrocesso, tendo em vista que vai de encontro às políticas governamentais de saúde do atual Governo”, pontua o documento.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA NOTA ABAIXO.
PROFISSIONAIS DA SAÚDE SÃO CONTRA A LIBERAÇÃO DOS MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO (MIPs) PARA FORA DO BALCÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS
O anúncio, por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da revogação da Instrução Normativa nº 10, permitindo a disposição dos medicamentos isentos de prescrição médica (MIPs) fora dos balcões de farmácias, causou indignação aos dirigentes de entidades representativas de profissionais da área da saúde, como o Conselho Federal de Farmácia (CFF), o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar).
As entidades reiteram, de maneira veemente, seu posicionamento contrário à decisão da Anvisa, tendo em vista que:
1. Os dados apresentados pela Anvisa para fundamentar a proposta contida na Consulta Pública nº 27/2012 - que libera os MIPs para acesso por autosserviço nas farmácias e drogarias - são pouco consistentes, considerando o curto período de análise e a utilização de uma amostra não representativa da realidade;
2. O argumento de que não houve mudanças significativas nos registros de intoxicações do Ceatox – SP por esses medicamentos considerou apenas os dados do ano de 2010 em relação a 2009, quando havia MIPs fora do balcão. Tal argumento é insuficiente e inconsistente para uma análise mais apurada, pois a norma não havia sido totalmente implantada nos Estados pesquisados - inclusive em Minas Gerais e São Paulo -, que representam 42% da amostra;
3. A decisão de revogar a Instrução Normativa (IN) Anvisa nº 10, de 17 de agosto de 2009 – que dispõe sobre o tema em questão -,deveria ter sido ser respaldada em estudo mais aprofundado, em lapso de tempo maior e com amostra representativa, o que só é possível, após um período mais prolongado de vigência da norma;
4. Não é compreensível circunscrever as discussões apenas aos MIPs, uma vez que o uso racional de medicamentos, como um todo, por sua maior relevância e complexidade, deve ser sempre priorizado; e,
5. A decisão da Anvisa desconsidera que das 152 manifestações encaminhadas à Agência, por ocasião da Consulta Pública nº.27/2012, 71% (setenta e um por cento) foram contrárias à revogação da IN nº.10/2009.
A revogação da IN nº. 10/2009 pode, de acordo com as entidades de profissionais da saúde:
a) induzir à automedicação e ao uso irracional de medicamentos;
b) onerar o SUS com o aumento de internações hospitalares evitáveis;
c) aumentar o número de casos de intoxicações medicamentosas;
d) banalizar o consumo de medicamentos por meio de estratégias mercadológicas de ampliação de vendas; e,
e) construir, junto à opinião pública, a ideia de que os MIPs não fazem mal ou são inofensivos.
f) cercear o direito do farmacêutico de prestar assistência farmacêutica em sua plenitude.
As entidades de profissionais da saúde, por fim, consideram que a decisão da Anvisa constitui um retrocesso, tendo em vista que vai de encontro às políticas governamentais de saúde do atual Governo, e, especialmente, ao Veto aposto pela Presidenta Dilma Vana Roussef ao artigo 8º da Medida Provisória (MP) nº.549-B/2011, que autorizava a venda de MIPs em supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.
Roberto Luiz d`Avila
Presidente do Conselho Federal de Medicina
Walter da Silva Jorge João
Presidente do Conselho Federal de Farmácia
Célia Chaves
Presidenta da Federação Nacional dos Farmacêuticos
Hortência Muller Tierling
Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina
Fonte: CFM
O Conselho Federal de Medicina (CFM) entrará na Justiça contra a decisão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de permitir a disposição de medicamentos isentos de prescrição fora dos balcões das farmácias A entidade considera a medida sem fundamento técnico e baseada em argumentos inconsistentes.. O tipo da ação a ser impetrada nos próximos dias ainda está sendo definido.
Em nota distribuída nesta sexta-feira (27), juntamente com o Conselho Federal de Farmácia e com a Federação Nacional dos Farmacêuticos, o CFM afirma que a decisão da Anvisa induz à automedicação e ao uso irracional de medicamentos, contribui para o aumento no total de casos de intoxicação por medicamentos e estimula a falsa percepção de que remédios isentos de prescrição são inofensivos ou não fazem mal, entre outros pontos.
Finalmente, o ato é avaliado como “um retrocesso, tendo em vista que vai de encontro às políticas governamentais de saúde do atual Governo”, pontua o documento.
CONFIRA A ÍNTEGRA DA NOTA ABAIXO.
PROFISSIONAIS DA SAÚDE SÃO CONTRA A LIBERAÇÃO DOS MEDICAMENTOS ISENTOS DE PRESCRIÇÃO (MIPs) PARA FORA DO BALCÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS
O anúncio, por parte da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), da revogação da Instrução Normativa nº 10, permitindo a disposição dos medicamentos isentos de prescrição médica (MIPs) fora dos balcões de farmácias, causou indignação aos dirigentes de entidades representativas de profissionais da área da saúde, como o Conselho Federal de Farmácia (CFF), o Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Federação Nacional dos Farmacêuticos (Fenafar).
As entidades reiteram, de maneira veemente, seu posicionamento contrário à decisão da Anvisa, tendo em vista que:
1. Os dados apresentados pela Anvisa para fundamentar a proposta contida na Consulta Pública nº 27/2012 - que libera os MIPs para acesso por autosserviço nas farmácias e drogarias - são pouco consistentes, considerando o curto período de análise e a utilização de uma amostra não representativa da realidade;
2. O argumento de que não houve mudanças significativas nos registros de intoxicações do Ceatox – SP por esses medicamentos considerou apenas os dados do ano de 2010 em relação a 2009, quando havia MIPs fora do balcão. Tal argumento é insuficiente e inconsistente para uma análise mais apurada, pois a norma não havia sido totalmente implantada nos Estados pesquisados - inclusive em Minas Gerais e São Paulo -, que representam 42% da amostra;
3. A decisão de revogar a Instrução Normativa (IN) Anvisa nº 10, de 17 de agosto de 2009 – que dispõe sobre o tema em questão -,deveria ter sido ser respaldada em estudo mais aprofundado, em lapso de tempo maior e com amostra representativa, o que só é possível, após um período mais prolongado de vigência da norma;
4. Não é compreensível circunscrever as discussões apenas aos MIPs, uma vez que o uso racional de medicamentos, como um todo, por sua maior relevância e complexidade, deve ser sempre priorizado; e,
5. A decisão da Anvisa desconsidera que das 152 manifestações encaminhadas à Agência, por ocasião da Consulta Pública nº.27/2012, 71% (setenta e um por cento) foram contrárias à revogação da IN nº.10/2009.
A revogação da IN nº. 10/2009 pode, de acordo com as entidades de profissionais da saúde:
a) induzir à automedicação e ao uso irracional de medicamentos;
b) onerar o SUS com o aumento de internações hospitalares evitáveis;
c) aumentar o número de casos de intoxicações medicamentosas;
d) banalizar o consumo de medicamentos por meio de estratégias mercadológicas de ampliação de vendas; e,
e) construir, junto à opinião pública, a ideia de que os MIPs não fazem mal ou são inofensivos.
f) cercear o direito do farmacêutico de prestar assistência farmacêutica em sua plenitude.
As entidades de profissionais da saúde, por fim, consideram que a decisão da Anvisa constitui um retrocesso, tendo em vista que vai de encontro às políticas governamentais de saúde do atual Governo, e, especialmente, ao Veto aposto pela Presidenta Dilma Vana Roussef ao artigo 8º da Medida Provisória (MP) nº.549-B/2011, que autorizava a venda de MIPs em supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência.
Roberto Luiz d`Avila
Presidente do Conselho Federal de Medicina
Walter da Silva Jorge João
Presidente do Conselho Federal de Farmácia
Célia Chaves
Presidenta da Federação Nacional dos Farmacêuticos
Hortência Muller Tierling
Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina
Fonte: CFM
Mulheres denunciam a violência no parto
Cresce no Brasil denúncias de desrespeito e humilhações a gestantes. Médicos reconhecem que precisam rever procedimentos
Belo Horizonte — Era manhã de 18 de abril de 2012 e Ana Paula Garcia da Silva, de 30 anos, foi do céu ao inferno em poucas horas. Grávida do primeiro filho, Ana foi vítima, segundo denuncia, de agressões físicas e verbais cometidas por uma equipe médica de uma maternidade particular de Belo Horizonte. De onde esperava aconchego e respeito, ela ouviu palavras rudes, passou por procedimentos que não queria, sentiu-se humilhada e violada. E pior: saiu de lá sem sua menina, Mariana, que morreu 55 minutos depois de nascer. “Não consideraram os meus direitos. Deram-me anestesia à força. Os médicos faziam o que queriam e, depois, sumiram sem me dar explicações. Tudo o que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declara como práticas claramente prejudiciais ao parto foi aplicado a mim”, lamenta, revoltada.
Mas Ana Paula não está sozinha. Um grupo de mulheres que passou pelo serviço de obstetrícia particular ou público no Brasil e se sentiu de alguma forma desrespeitado está saindo do anonimato e se unindo para exigir mudanças reais. Em Minas Gerais, cansadas de esperar resposta dos órgãos de saúde, elas resolveram levar o caso à Comissão Estadual de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa. Nesta quarta-feira, participarão de audiência pública sobre o tema. Com o nome Violência no parto, o movimento acionou entidades médicas do estado e o Ministério Público para abrir o debate, que promete trazer à tona polêmicas que há anos estão em silêncio.
A ONU Mulheres, braço da Organização das Nações Unidas para igualdade de gênero e empoderamento das mulheres, está convidando indivíduos, organizações, grupos e redes para enviar observações por escrito sobre injustiças e violações dos direitos das mulheres em todo o mundo. O prazo para o envio pelo site http://www.unwomen.org/csw/ communications-procedure-es é nesta quarta-feira. O processo de comunicação tem como objetivo identificar as tendências emergentes da injustiça e práticas discriminatórias a fim de formular políticas públicas.
Insatisfeitas
Engrossando o coro, as mulheres carregam a tiracolo pesquisas nacionais que comprovam os abusos cometidos nas instituições durante os partos. Um deles, feito em 2010, é da Fundação Abramo e aponta que uma em cada quatro brasileiras sofreu algum tipo de violência durante a assistência obstétrica. As reclamações mais citadas são exame de toque doloroso, negativa para alívio da dor, falta de explicação para os procedimentos adotados e humilhações diversas. Outra análise, mais recente, é a da pesquisadora de pós-graduação do Programa de Saúde Pública da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) Ana Carolina Franzon. Trata-se de uma ação de blogagem feita por ela neste ano que apontou: metade das mulheres que respondeu ao teste, aplicado na internet por meio de 75 blogs, disse estar insatisfeita com o atendimento obstétrico que receberam.
“Obtivemos 2 mil respostas e a insatisfação estava relacionada à primeira vez de dar à luz. Outro estudo que fizemos, em 2008, mostrou que há quatro tipos de violência obstétrica: física, verbal, negligência e abuso sexual. O que mais ocorre é a ridicularização da individualidade da mãe. Há médicos que dizem: ‘Na hora de fazer, não doeu’. Há a banalização da dor”, observa, acrescentando que nenhum paciente pode sofrer qualquer tipo de violência dentro de uma instituição de saúde. “É uma infração aos direitos humanos. Quando isso for considerado violência contra a mulher, teremos uma arma para lutar”, diz Ana Carolina. Ao exemplificar uma dessas coações, a pesquisadora compara que, no Sistema Único de Saúde (SUS), a equipe médica faz de tudo para não fazer a cesariana, mesmo que a paciente implore. “No privado, ocorre o contrário: mesmo elas implorando pelo parto normal, eles optam pela cesárea.”
Desinformação
Segundo a médica Sônia Lansky, que coordena o movimento BH pelo Parto Normal, da Secretaria Municipal de Saúde (BH), a falta de informação e de orientação adequadas são os principais vilões que levam as mulheres à cesariana. “Os índices crescentes desse tipo de parto são consequência de intervenções ou atitudes que atendem as comodidades do hospital e interesses financeiros. A gestante pode ser conduzida a uma cesariana por medo e por desinformação”, ressalta. Sônia alerta que métodos para estimular o parto operatório são usados de forma abusiva no Brasil. “As pessoas estão usando técnicas que interferem negativamente e não adotam as boas práticas que confortam a mulher e favorecem o trabalho de parto. Complicações da anestesia e da cirurgia, hemorragia e infecções, hospitalização prolongada, separação da mãe e do bebê nas primeiras horas, demora na recuperação pós-parto são algumas das consequências negativas desse parto”, acrescenta.
A produtora cultural Lis Brasil é vítima de uma dessas violências. “Os médicos querem apressar tudo para que o procedimento seja conveniente; e os leitos, desocupados. São exames doloridos, nos dão o hormônio ocitocina sem a nossa permissão e dizem que é para dilatar mais rápido. Já a episiotomia, que é um corte na vagina, é um procedimento invasivo e desnecessário, é uma mutilação ao corpo da mulher”, comenta Lis, acrescentando que essas práticas não são recomendadas pela OMS. “Somos tratadas como um pedaço de carne, ninguém quer saber o seu nome”, reclama Lis.
Personagem da notícia
“Fiquei sozinha no bloco cirúrgico, como se fosse lixo”
Ao dizer que não queria anestesia para ter a primeira filha, o médico plantonista ironizou a decisão de Ana Paula Garcia da silva, de 30 anos. “Ele dizia: ‘Filhinha, você não é índio. Se você fosse de alguma tribo, eu aceitaria o que está me pedindo’. Era um direito meu não aceitar, mas foi em vão.”, conta. Segundo ela, ninguém lhe dirigiu a palavra durante o parto. “Eu era só mais uma. Quando o doutor pegou o bisturi, eu disse que não queria. Ele falou que era o procedimento e cortou minha vagina.” Ela conta que, quando a filha nasceu, a viu de longe por alguns segundos. “Depois, fizeram a curetagem de forma grosseira e me aplicaram uma injeção nas coxas. A partir daí, ninguém me explicou mais nada. Fiquei sozinha no bloco cirúrgico, como se fosse um lixo. Só mais tarde soube que minha filha tinha morrido. Procurei a equipe em busca de explicação, mas não achei ninguém. Me convenceram a não levar o corpo para o Instituto Médico Legal (IML) e, no atestado de óbito, deram cinco possíveis motivos para a morte do bebê. Isso é inconcebível”, desabafa. A assistente administrativo move uma ação contra o hospital.
Métodos devem ser revisados
A classe médica reconhece que há procedimentos desnecessários na assistência ao parto. Segundo o primeiro-secretário da Associação de Ginecologistas e Obstetras de Minas Gerais, Frederico Peret, métodos antes considerados de rotina estão sendo revistos. “Há momentos em que essas intervenções são necessárias. O corte na vagina, por exemplo, só deve ser usado em situações que facilite a saída do bebê. Isso corresponde a 20% dos casos”, diz, acrescentando que a ocitocina só deve ser aplicada quando o trabalho de parto estiver prolongado. “Precisamos rever alguns métodos, mas um dos maiores problemas é a falta de informação da paciente”, que deve ser dada pelo seu médico.”
Conforme o presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, João Batista Gomes Soares, a obstetrícia é a área mais denunciada no órgão. Ele é enfático ao afirmar que nenhum profissional pode conduzir um procedimento que a paciente não queira. “Mas o corte na vagina é consagrado mundialmente, facilita a descida do bebê”, defende, contando que, muitas vezes, as pacientes sem a presença do marido, menores de idade ou com distúrbios mentais são as que mais gritam no parto. “Elas têm que colaborar”, frisa.
Sobre a pouca humanização nas maternidades brasileiras, João Batista diz que as unidades estão sobrecarregadas e que, com isso, a paciência dos profissionais diminui. “Não é justificativa para os abusos, mas é a realidade. Hoje o paciente é impaciente. Para se ter uma ideia, 80% dos partos são cesarianas porque as mulheres querem e, aí, o médico acha bom pela conveniência.”
PROCEDIMENTOS QUESTIONADOS
Conheça algumas das criticadas medidas adotadas durante partos no brasil:
Falta de diálogo entre médico e paciente
Cesariana eletiva sem indicação clínica ou sob falsos pretextos
Exames de toque abusivos
Desrepeito aos direitos das mulheres
Grávidas expostas fisicamente
Divulgação de informações confidenciais e/ou sigilosas
Realização de intervenções sem o conhecimento e consentimento da mulher
Jejum por longo período
Realização de “rituais” de limpeza, como lavagem intestinal e raspagem dos pelos púbicos
Prática de violência verbal (mandar calar a boca, xingar, humilhar, usar termos pejorativos, ameaçar etc.)
Uso rotineiro de soro com ocitocina sintética para indução/aceleração do trabalho de parto
Adoção da manobra de Kristeller, em que se imprime força sobre o fundo uterino no período expulsivo, expondo a mulher a grande sofrimento e ao risco de rotura uterina
Corte da vulva e vagina (episiotomia)
Afastamento do bebê saudável da mãe
Manutenção de bebês saudáveis em berçários nas primeiras horas de vida ou durante todo o período de internação
Realização de procedimentos no recém-nascido sem conhecimento e consentimento dos pais
Depoimentos
Veja trechos de denúncias recebidas pelo movimento Violência no parto:
“A enfermeira disse que ia me ajudar e enfiou um gancho de plástico de 30 centímetros na minha vagina, estourando minha bolsa, sem me avisar. Depois que minha filha nasceu, ela pôs uma bolsa de areia em cima da minha barriga e disse que minha filha tinha nascido um pouco cansada e teria que ficar na incubadora . Pedi para vê-la imediatamente e a enfermeira disse que não, que eu teria que ficar por uma hora deitada”
B.L.S., Timóteo (MG)
“A médica plantonista me atendeu ali, como se eu fosse um pedaço de carne que o açougueiro corta, pesa e vende sem, ao menos, olhar na cara de seu cliente. A médica veio furar minha bolsa com um instrumento parecido com uma vara plástica e me furou quando eu estava em contração, cheia de dores (...). Ela insistiu pelo tempo dela que era curto e em não me esperar. Então, ela feriu a minha vagina toda internamente. Eu estava apavorada”
P.L., Ipatinga (MG)
“Logo depois que minha filha nasceu, de um parto natural, fomos separadas, apesar de estarmos passando muito bem. Naquela sala fria de hospital, fui obrigada a permanecer por mais de uma hora longe de minha menina, sozinha, sem direito a acompanhante, tendo que ouvir comentários fúteis de funcionários que fingiam que não existíamos”
W.L.S., Belo Horizonte
Recorde de cesáreas
A Organização das Nações Unidas (ONU) definiu como meta dos Objetivos do Milênio a redução de 75% da mortalidade materna no Brasil até 2015. Entretanto, dados do Ministério da Saúde revelam a dificuldade de alcançar a proposta da organização: apesar dos progressos, as cesáreas causam 3,7 vezes mais óbitos que o parto normal. O Brasil apresenta a maior taxa mundial desse tipo de cirurgia, 70% dos partos realizados em hospitais públicos são cesáreas. Nos privados, a média sobe para 90%. O limite é de 20%, recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que atesta: apenas 15% necessitam de intervenção cirúrgica ou remédios. Os 85% restantes, com pré-natal de qualidade, poderiam ser partos normais.
Fonte: Correio Braziliense - Luciane Evans
Belo Horizonte — Era manhã de 18 de abril de 2012 e Ana Paula Garcia da Silva, de 30 anos, foi do céu ao inferno em poucas horas. Grávida do primeiro filho, Ana foi vítima, segundo denuncia, de agressões físicas e verbais cometidas por uma equipe médica de uma maternidade particular de Belo Horizonte. De onde esperava aconchego e respeito, ela ouviu palavras rudes, passou por procedimentos que não queria, sentiu-se humilhada e violada. E pior: saiu de lá sem sua menina, Mariana, que morreu 55 minutos depois de nascer. “Não consideraram os meus direitos. Deram-me anestesia à força. Os médicos faziam o que queriam e, depois, sumiram sem me dar explicações. Tudo o que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declara como práticas claramente prejudiciais ao parto foi aplicado a mim”, lamenta, revoltada.
Mas Ana Paula não está sozinha. Um grupo de mulheres que passou pelo serviço de obstetrícia particular ou público no Brasil e se sentiu de alguma forma desrespeitado está saindo do anonimato e se unindo para exigir mudanças reais. Em Minas Gerais, cansadas de esperar resposta dos órgãos de saúde, elas resolveram levar o caso à Comissão Estadual de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa. Nesta quarta-feira, participarão de audiência pública sobre o tema. Com o nome Violência no parto, o movimento acionou entidades médicas do estado e o Ministério Público para abrir o debate, que promete trazer à tona polêmicas que há anos estão em silêncio.
A ONU Mulheres, braço da Organização das Nações Unidas para igualdade de gênero e empoderamento das mulheres, está convidando indivíduos, organizações, grupos e redes para enviar observações por escrito sobre injustiças e violações dos direitos das mulheres em todo o mundo. O prazo para o envio pelo site http://www.unwomen.org/csw/ communications-procedure-es é nesta quarta-feira. O processo de comunicação tem como objetivo identificar as tendências emergentes da injustiça e práticas discriminatórias a fim de formular políticas públicas.
Insatisfeitas
Engrossando o coro, as mulheres carregam a tiracolo pesquisas nacionais que comprovam os abusos cometidos nas instituições durante os partos. Um deles, feito em 2010, é da Fundação Abramo e aponta que uma em cada quatro brasileiras sofreu algum tipo de violência durante a assistência obstétrica. As reclamações mais citadas são exame de toque doloroso, negativa para alívio da dor, falta de explicação para os procedimentos adotados e humilhações diversas. Outra análise, mais recente, é a da pesquisadora de pós-graduação do Programa de Saúde Pública da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo (USP) Ana Carolina Franzon. Trata-se de uma ação de blogagem feita por ela neste ano que apontou: metade das mulheres que respondeu ao teste, aplicado na internet por meio de 75 blogs, disse estar insatisfeita com o atendimento obstétrico que receberam.
“Obtivemos 2 mil respostas e a insatisfação estava relacionada à primeira vez de dar à luz. Outro estudo que fizemos, em 2008, mostrou que há quatro tipos de violência obstétrica: física, verbal, negligência e abuso sexual. O que mais ocorre é a ridicularização da individualidade da mãe. Há médicos que dizem: ‘Na hora de fazer, não doeu’. Há a banalização da dor”, observa, acrescentando que nenhum paciente pode sofrer qualquer tipo de violência dentro de uma instituição de saúde. “É uma infração aos direitos humanos. Quando isso for considerado violência contra a mulher, teremos uma arma para lutar”, diz Ana Carolina. Ao exemplificar uma dessas coações, a pesquisadora compara que, no Sistema Único de Saúde (SUS), a equipe médica faz de tudo para não fazer a cesariana, mesmo que a paciente implore. “No privado, ocorre o contrário: mesmo elas implorando pelo parto normal, eles optam pela cesárea.”
Desinformação
Segundo a médica Sônia Lansky, que coordena o movimento BH pelo Parto Normal, da Secretaria Municipal de Saúde (BH), a falta de informação e de orientação adequadas são os principais vilões que levam as mulheres à cesariana. “Os índices crescentes desse tipo de parto são consequência de intervenções ou atitudes que atendem as comodidades do hospital e interesses financeiros. A gestante pode ser conduzida a uma cesariana por medo e por desinformação”, ressalta. Sônia alerta que métodos para estimular o parto operatório são usados de forma abusiva no Brasil. “As pessoas estão usando técnicas que interferem negativamente e não adotam as boas práticas que confortam a mulher e favorecem o trabalho de parto. Complicações da anestesia e da cirurgia, hemorragia e infecções, hospitalização prolongada, separação da mãe e do bebê nas primeiras horas, demora na recuperação pós-parto são algumas das consequências negativas desse parto”, acrescenta.
A produtora cultural Lis Brasil é vítima de uma dessas violências. “Os médicos querem apressar tudo para que o procedimento seja conveniente; e os leitos, desocupados. São exames doloridos, nos dão o hormônio ocitocina sem a nossa permissão e dizem que é para dilatar mais rápido. Já a episiotomia, que é um corte na vagina, é um procedimento invasivo e desnecessário, é uma mutilação ao corpo da mulher”, comenta Lis, acrescentando que essas práticas não são recomendadas pela OMS. “Somos tratadas como um pedaço de carne, ninguém quer saber o seu nome”, reclama Lis.
Personagem da notícia
“Fiquei sozinha no bloco cirúrgico, como se fosse lixo”
Ao dizer que não queria anestesia para ter a primeira filha, o médico plantonista ironizou a decisão de Ana Paula Garcia da silva, de 30 anos. “Ele dizia: ‘Filhinha, você não é índio. Se você fosse de alguma tribo, eu aceitaria o que está me pedindo’. Era um direito meu não aceitar, mas foi em vão.”, conta. Segundo ela, ninguém lhe dirigiu a palavra durante o parto. “Eu era só mais uma. Quando o doutor pegou o bisturi, eu disse que não queria. Ele falou que era o procedimento e cortou minha vagina.” Ela conta que, quando a filha nasceu, a viu de longe por alguns segundos. “Depois, fizeram a curetagem de forma grosseira e me aplicaram uma injeção nas coxas. A partir daí, ninguém me explicou mais nada. Fiquei sozinha no bloco cirúrgico, como se fosse um lixo. Só mais tarde soube que minha filha tinha morrido. Procurei a equipe em busca de explicação, mas não achei ninguém. Me convenceram a não levar o corpo para o Instituto Médico Legal (IML) e, no atestado de óbito, deram cinco possíveis motivos para a morte do bebê. Isso é inconcebível”, desabafa. A assistente administrativo move uma ação contra o hospital.
Métodos devem ser revisados
A classe médica reconhece que há procedimentos desnecessários na assistência ao parto. Segundo o primeiro-secretário da Associação de Ginecologistas e Obstetras de Minas Gerais, Frederico Peret, métodos antes considerados de rotina estão sendo revistos. “Há momentos em que essas intervenções são necessárias. O corte na vagina, por exemplo, só deve ser usado em situações que facilite a saída do bebê. Isso corresponde a 20% dos casos”, diz, acrescentando que a ocitocina só deve ser aplicada quando o trabalho de parto estiver prolongado. “Precisamos rever alguns métodos, mas um dos maiores problemas é a falta de informação da paciente”, que deve ser dada pelo seu médico.”
Conforme o presidente do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais, João Batista Gomes Soares, a obstetrícia é a área mais denunciada no órgão. Ele é enfático ao afirmar que nenhum profissional pode conduzir um procedimento que a paciente não queira. “Mas o corte na vagina é consagrado mundialmente, facilita a descida do bebê”, defende, contando que, muitas vezes, as pacientes sem a presença do marido, menores de idade ou com distúrbios mentais são as que mais gritam no parto. “Elas têm que colaborar”, frisa.
Sobre a pouca humanização nas maternidades brasileiras, João Batista diz que as unidades estão sobrecarregadas e que, com isso, a paciência dos profissionais diminui. “Não é justificativa para os abusos, mas é a realidade. Hoje o paciente é impaciente. Para se ter uma ideia, 80% dos partos são cesarianas porque as mulheres querem e, aí, o médico acha bom pela conveniência.”
PROCEDIMENTOS QUESTIONADOS
Conheça algumas das criticadas medidas adotadas durante partos no brasil:
Falta de diálogo entre médico e paciente
Cesariana eletiva sem indicação clínica ou sob falsos pretextos
Exames de toque abusivos
Desrepeito aos direitos das mulheres
Grávidas expostas fisicamente
Divulgação de informações confidenciais e/ou sigilosas
Realização de intervenções sem o conhecimento e consentimento da mulher
Jejum por longo período
Realização de “rituais” de limpeza, como lavagem intestinal e raspagem dos pelos púbicos
Prática de violência verbal (mandar calar a boca, xingar, humilhar, usar termos pejorativos, ameaçar etc.)
Uso rotineiro de soro com ocitocina sintética para indução/aceleração do trabalho de parto
Adoção da manobra de Kristeller, em que se imprime força sobre o fundo uterino no período expulsivo, expondo a mulher a grande sofrimento e ao risco de rotura uterina
Corte da vulva e vagina (episiotomia)
Afastamento do bebê saudável da mãe
Manutenção de bebês saudáveis em berçários nas primeiras horas de vida ou durante todo o período de internação
Realização de procedimentos no recém-nascido sem conhecimento e consentimento dos pais
Depoimentos
Veja trechos de denúncias recebidas pelo movimento Violência no parto:
“A enfermeira disse que ia me ajudar e enfiou um gancho de plástico de 30 centímetros na minha vagina, estourando minha bolsa, sem me avisar. Depois que minha filha nasceu, ela pôs uma bolsa de areia em cima da minha barriga e disse que minha filha tinha nascido um pouco cansada e teria que ficar na incubadora . Pedi para vê-la imediatamente e a enfermeira disse que não, que eu teria que ficar por uma hora deitada”
B.L.S., Timóteo (MG)
“A médica plantonista me atendeu ali, como se eu fosse um pedaço de carne que o açougueiro corta, pesa e vende sem, ao menos, olhar na cara de seu cliente. A médica veio furar minha bolsa com um instrumento parecido com uma vara plástica e me furou quando eu estava em contração, cheia de dores (...). Ela insistiu pelo tempo dela que era curto e em não me esperar. Então, ela feriu a minha vagina toda internamente. Eu estava apavorada”
P.L., Ipatinga (MG)
“Logo depois que minha filha nasceu, de um parto natural, fomos separadas, apesar de estarmos passando muito bem. Naquela sala fria de hospital, fui obrigada a permanecer por mais de uma hora longe de minha menina, sozinha, sem direito a acompanhante, tendo que ouvir comentários fúteis de funcionários que fingiam que não existíamos”
W.L.S., Belo Horizonte
Recorde de cesáreas
A Organização das Nações Unidas (ONU) definiu como meta dos Objetivos do Milênio a redução de 75% da mortalidade materna no Brasil até 2015. Entretanto, dados do Ministério da Saúde revelam a dificuldade de alcançar a proposta da organização: apesar dos progressos, as cesáreas causam 3,7 vezes mais óbitos que o parto normal. O Brasil apresenta a maior taxa mundial desse tipo de cirurgia, 70% dos partos realizados em hospitais públicos são cesáreas. Nos privados, a média sobe para 90%. O limite é de 20%, recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que atesta: apenas 15% necessitam de intervenção cirúrgica ou remédios. Os 85% restantes, com pré-natal de qualidade, poderiam ser partos normais.
Fonte: Correio Braziliense - Luciane Evans
Impossibilidade de aplicação de “suspensão preventiva” pelos CRMs
Com a publicação da Resolução CFM nº 1.990/2012, em 11.06.2012, os Conselhos Regionais de Medicina não podem mais aplicar aos médicos a “suspensão preventiva” prevista na Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada).
Em razão disso, os procedimentos administrativos em que os médicos não estejam efetivamente suspensos (total ou parcialmente) e que o último Parecer Pericial tenha atestado a capacidade atual para o pleno exercício da Medicina devem ser arquivados.
A Resolução CFM nº 1.990/2012, que substituiu a Resolução CFM nº 1.646/2002, regulamenta a apuração do procedimento administrativo quanto à existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina.
O art. 8º da Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada) estabelecia as possíveis decisões do Plenário dos CRMs no julgamento de procedimentos administrativos por doença incapacitante. De acordo com esta norma, o Pleno poderia adotar uma de três decisões: arquivamento, suspensão preventiva ou suspensão (total ou parcial):
Art. 8º - O Plenário do CRM, em sessão sigilosa, apreciará o relatório do conselheiro relator para somente então decidir pelo arquivamento, suspensão preventiva, parcial ou total do exercício profissional.
O art. 9º da Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada) regulamentava as medidas a serem observadas no caso de suspensão:
Art. 9º - Decidindo o Conselho Regional de Medicina pela suspensão do exercício profissional por doença incapacitante, deverá fixar o prazo de sua duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo determinado.
Parágrafo 1º - Concluindo pela incapacidade parcial, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a suspensão do exercício em determinadas áreas da Medicina.
Parágrafo 2º - O exercício da Medicina, na hipótese do parágrafo primeiro, ficará sujeito à supervisão do Conselho Regional de Medicina, devendo o interditado submeter-se a exames periódicos.
Parágrafo 3º - Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando o caso concreto, poderá determinar exames periódicos.
Como o art. 8º trazia a possibilidade de “suspensão preventiva” do profissional, o Parágrafo 3º do art. 9º estabelecia que o Pleno do CRM poderia determinar a realização de exames periódicos, sem a necessidade de arquivamento do procedimento administrativo, mesmo que o médico não estivesse efetivamente suspenso.
A Resolução CFM nº 1.990/2012 foi publicada em 11/06/2012 e revogou expressa e integralmente a Resolução CFM nº 1.646/2002:
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.646/02.
Com a publicação da Resolução CFM nº 1.990/2012, e consequente revogação (art. 16) da Resolução CFM nº 1.646/2002, a possibilidade de “suspensão preventiva” por incapacidade foi excluída, tornando impossível a manutenção do procedimento administrativo em face de médico não suspenso.
Isso porque, o art. 9º da Resolução CFM nº 1.990/2012, que substituiu o art. 8º da resolução revogada, não traz a possibilidade de decisão do Pleno do CRM pela “suspensão preventiva” do médico. De acordo com a norma vigente, as decisões possíveis são: arquivamento ou suspensão (total ou parcial):
Art. 9º O plenário do CRM, em sessão sigilosa, apreciará o relatório do conselheiro relator para somente então decidir pelo arquivamento, suspensão parcial ou total do exercício profissional.
Assim, tem-se que aos Plenos do CRMs, desde 11/06/2012 (data de publicação da Resolução CFM nº 1.990/2012), não é mais possível decidir pela “suspensão preventiva” dos médicos nos casos de suspeita destes serem portadores de doenças incapacitantes para o exercício profissional.
Como consequência da impossibilidade de decisão pela “suspensão preventiva”, a Resolução CFM nº 1.990/2012 não prevê a possibilidade de exames periódicos em médicos não suspensos. Esta possibilidade existia na resolução revogada (art. 9º, §3º), mas foi retirada do texto da atual resolução.
O art. 10 da Resolução CFM nº 1.990/2012, que regulamenta as decisões possíveis nestes casos, traz apenas 2 parágrafos e não 3, como a resolução anterior (revogada), sendo que o parágrafo subtraído (§3º) é justamente aquele que continha a previsão de o Conselho Regional determinar a realização de exames periódicos em médicos não suspensos efetivamente.
Art. 10. Decidindo pela suspensão do exercício profissional por doença incapacitante, o Conselho Regional de Medicina deverá fixar o prazo de sua duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo determinado.
§ 1º Concluindo pela incapacidade parcial, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a suspensão do exercício em determinadas áreas da Medicina.
§ 2º A suspensão do exercício da Medicina, na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, ficará sujeita à supervisão do Conselho Regional de Medicina, devendo o interditado submeter-se a exames periódicos.
Como dito, o art. 9º, em seu §3º, da Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada) previa a possibilidade de manutenção do procedimento administrativo sem suspensão do exercício profissional, com a determinação de exames periódicos. Assim dispunha a citada norma:
Parágrafo 3º - Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando o caso concreto, poderá determinar exames periódicos.
Contudo, este dispositivo normativo foi retirado da redação da Resolução CFM nº 1.990/2012, restando afastada a possibilidade de exames periódicos ao profissional que não esteja efetivamente suspenso (total ou parcialmente).
Desse modo, a manutenção do procedimento administrativo sem suspensão do exercício da medicina, bem como a determinação de avaliações periódicas, não encontram respaldo na legislação ética ATUAL.
Portanto, e considerando o todo acima exposto, atualmente não é permitido aos CRMs decidirem pela “suspensão preventiva” de médico (nos casos de doenças incapacitantes), tampouco que seja determinada a manutenção de procedimento administrativo com a realização de exames periódicos em médicos não suspensos efetivamente.
Marcos Vinicius Coltri
Advogado
Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde
Coordenador do curso de Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da EDP-Escola Paulista de Direito
Vice-presidente da ABDS-Associação Brasileira de Direito da Saúde
Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica
Em razão disso, os procedimentos administrativos em que os médicos não estejam efetivamente suspensos (total ou parcialmente) e que o último Parecer Pericial tenha atestado a capacidade atual para o pleno exercício da Medicina devem ser arquivados.
A Resolução CFM nº 1.990/2012, que substituiu a Resolução CFM nº 1.646/2002, regulamenta a apuração do procedimento administrativo quanto à existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da Medicina.
O art. 8º da Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada) estabelecia as possíveis decisões do Plenário dos CRMs no julgamento de procedimentos administrativos por doença incapacitante. De acordo com esta norma, o Pleno poderia adotar uma de três decisões: arquivamento, suspensão preventiva ou suspensão (total ou parcial):
Art. 8º - O Plenário do CRM, em sessão sigilosa, apreciará o relatório do conselheiro relator para somente então decidir pelo arquivamento, suspensão preventiva, parcial ou total do exercício profissional.
O art. 9º da Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada) regulamentava as medidas a serem observadas no caso de suspensão:
Art. 9º - Decidindo o Conselho Regional de Medicina pela suspensão do exercício profissional por doença incapacitante, deverá fixar o prazo de sua duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo determinado.
Parágrafo 1º - Concluindo pela incapacidade parcial, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a suspensão do exercício em determinadas áreas da Medicina.
Parágrafo 2º - O exercício da Medicina, na hipótese do parágrafo primeiro, ficará sujeito à supervisão do Conselho Regional de Medicina, devendo o interditado submeter-se a exames periódicos.
Parágrafo 3º - Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando o caso concreto, poderá determinar exames periódicos.
Como o art. 8º trazia a possibilidade de “suspensão preventiva” do profissional, o Parágrafo 3º do art. 9º estabelecia que o Pleno do CRM poderia determinar a realização de exames periódicos, sem a necessidade de arquivamento do procedimento administrativo, mesmo que o médico não estivesse efetivamente suspenso.
A Resolução CFM nº 1.990/2012 foi publicada em 11/06/2012 e revogou expressa e integralmente a Resolução CFM nº 1.646/2002:
Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.646/02.
Com a publicação da Resolução CFM nº 1.990/2012, e consequente revogação (art. 16) da Resolução CFM nº 1.646/2002, a possibilidade de “suspensão preventiva” por incapacidade foi excluída, tornando impossível a manutenção do procedimento administrativo em face de médico não suspenso.
Isso porque, o art. 9º da Resolução CFM nº 1.990/2012, que substituiu o art. 8º da resolução revogada, não traz a possibilidade de decisão do Pleno do CRM pela “suspensão preventiva” do médico. De acordo com a norma vigente, as decisões possíveis são: arquivamento ou suspensão (total ou parcial):
Art. 9º O plenário do CRM, em sessão sigilosa, apreciará o relatório do conselheiro relator para somente então decidir pelo arquivamento, suspensão parcial ou total do exercício profissional.
Assim, tem-se que aos Plenos do CRMs, desde 11/06/2012 (data de publicação da Resolução CFM nº 1.990/2012), não é mais possível decidir pela “suspensão preventiva” dos médicos nos casos de suspeita destes serem portadores de doenças incapacitantes para o exercício profissional.
Como consequência da impossibilidade de decisão pela “suspensão preventiva”, a Resolução CFM nº 1.990/2012 não prevê a possibilidade de exames periódicos em médicos não suspensos. Esta possibilidade existia na resolução revogada (art. 9º, §3º), mas foi retirada do texto da atual resolução.
O art. 10 da Resolução CFM nº 1.990/2012, que regulamenta as decisões possíveis nestes casos, traz apenas 2 parágrafos e não 3, como a resolução anterior (revogada), sendo que o parágrafo subtraído (§3º) é justamente aquele que continha a previsão de o Conselho Regional determinar a realização de exames periódicos em médicos não suspensos efetivamente.
Art. 10. Decidindo pela suspensão do exercício profissional por doença incapacitante, o Conselho Regional de Medicina deverá fixar o prazo de sua duração e os mecanismos de controle da incapacidade quando se tratar de suspensão por tempo determinado.
§ 1º Concluindo pela incapacidade parcial, o Conselho Regional de Medicina poderá determinar a suspensão do exercício em determinadas áreas da Medicina.
§ 2º A suspensão do exercício da Medicina, na hipótese do parágrafo primeiro deste artigo, ficará sujeita à supervisão do Conselho Regional de Medicina, devendo o interditado submeter-se a exames periódicos.
Como dito, o art. 9º, em seu §3º, da Resolução CFM nº 1.646/2002 (revogada) previa a possibilidade de manutenção do procedimento administrativo sem suspensão do exercício profissional, com a determinação de exames periódicos. Assim dispunha a citada norma:
Parágrafo 3º - Se a doença não for incapacitante, total ou parcialmente, no momento do julgamento, mas puder vir a sê-lo, o Conselho Regional de Medicina, examinando o caso concreto, poderá determinar exames periódicos.
Contudo, este dispositivo normativo foi retirado da redação da Resolução CFM nº 1.990/2012, restando afastada a possibilidade de exames periódicos ao profissional que não esteja efetivamente suspenso (total ou parcialmente).
Desse modo, a manutenção do procedimento administrativo sem suspensão do exercício da medicina, bem como a determinação de avaliações periódicas, não encontram respaldo na legislação ética ATUAL.
Portanto, e considerando o todo acima exposto, atualmente não é permitido aos CRMs decidirem pela “suspensão preventiva” de médico (nos casos de doenças incapacitantes), tampouco que seja determinada a manutenção de procedimento administrativo com a realização de exames periódicos em médicos não suspensos efetivamente.
Marcos Vinicius Coltri
Advogado
Pós-graduado em Direito Médico e da Saúde
Coordenador do curso de Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da EDP-Escola Paulista de Direito
Vice-presidente da ABDS-Associação Brasileira de Direito da Saúde
Autor do livro: Comentários ao Código de Ética Médica
domingo, 29 de julho de 2012
TJ concede home care a cliente que precisa do tratamento
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia negado a um segurado o direito a atendimento médico domiciliar, pago por sua operadora de plano de saúde. Segundo o relator do caso, o desembargador Teixeira Leite, o autor necessita do tratamento e razão de seu grave estado de saúde, comprovado por documentos médicos.
“Ademais, note-se que a concessão de home care beneficia também a própria seguradora, porquanto ao que parece, o paciente deveria permanecer internado em hospital, mas essa medida não convém nem à seguradora, em razão do alto custo, nem ao segurado, que se livra dos riscos de infecção hospitalar”, afirmou, em decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.
O segurado havia contestado, em primeira instância, a recusa da empresa em custear despesas relativas a sessões de fisioterapia, materiais necessários ao tratamento dele, remoção por meio de ambulância e home care. A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do autor, com exceção do acompanhamento clínico domiciliar, item que estaria excluído da cobertura da apólice firmada.
Ambas as partes, insatisfeitas, apelaram. O autor alegou que necessita do serviço de home care, enquanto a operadora argumentou que tanto as sessões fisioterápicas quanto o transporte por ambulância não estão inclusos na cobertura contratual.
O provimento ao recurso da companhia, no entanto, foi negado, enquanto que o do cliente foi deferido. Foi negado provimento ao recurso da empresa. Integraram também a turma julgadora os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Fábio Quadros, que seguiram o entendimento do relator Teixeira Leite. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0206548-05.2010.8.26.0100.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
“Ademais, note-se que a concessão de home care beneficia também a própria seguradora, porquanto ao que parece, o paciente deveria permanecer internado em hospital, mas essa medida não convém nem à seguradora, em razão do alto custo, nem ao segurado, que se livra dos riscos de infecção hospitalar”, afirmou, em decisão da 4ª Câmara de Direito Privado.
O segurado havia contestado, em primeira instância, a recusa da empresa em custear despesas relativas a sessões de fisioterapia, materiais necessários ao tratamento dele, remoção por meio de ambulância e home care. A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do autor, com exceção do acompanhamento clínico domiciliar, item que estaria excluído da cobertura da apólice firmada.
Ambas as partes, insatisfeitas, apelaram. O autor alegou que necessita do serviço de home care, enquanto a operadora argumentou que tanto as sessões fisioterápicas quanto o transporte por ambulância não estão inclusos na cobertura contratual.
O provimento ao recurso da companhia, no entanto, foi negado, enquanto que o do cliente foi deferido. Foi negado provimento ao recurso da empresa. Integraram também a turma julgadora os desembargadores Natan Zelinschi de Arruda e Fábio Quadros, que seguiram o entendimento do relator Teixeira Leite. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Apelação 0206548-05.2010.8.26.0100.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
O Profissional Médico e a Lei
*Por João Bosco Araújo Ribeiro
A vida é curta, a arte é longa, a oportunidade fugaz. A experiência falaciosa, o julgamento difícil (Hipócrates)
Numa breve explanação a despeito da medicina, cito acerca da mitologia que o filho de Apolo e Corônis, filha de Flégias, rei dos Lápitas, povo da Tessália e mais conhecido pelo nome romano Esculápio que vem a ser o deus solar e da saúde. Nasceu em Epidauro, ao pé do monte Mirtião, onde foi abandonado. Uma cabra aleitou-o e um cão velou por ele. O pastor Aristene, ao qual os animais pertenciam, encontrou o menino. Surpreso com o clarão que o rodeava, compreendeu que ali havia um mistério, não ousando recolhê-lo. Apolo confiou Asclépius ao centauro Quirão, que lhe ensinou medicina. O jovem tornou-se tão hábil nessa ciência que descobriu o meio de ressuscitar os mortos. Dentre aqueles cuja vida recuperou destacam-se Capaneu, Licurgo, Glauco, Hipólito. Zeus, temendo que essas ressurreições alterassem a ordem do mundo, fulminou Esculápio com raios forjados pelos Ciclopes. Após sua morte, Esculápio transformou-se na constelação Serpentário.
Sabe-se por meio dessa história que a medicina é uma profissão praticada desde os primórdios da humanidade. A atividade era exercida por sacerdotes, curandeiros, feiticeiros, magos, enfim, todos aqueles que se viam no direito e dever de alguma forma aliviar a dor e o sofrimento daquele que padecia de alguma debilidade.
Entretanto, naquela época já existiam os Códigos que previam a penalização da conduta do profissional médico. Dentre os quais, o Código de Hamurábi (XVIII a.C.) que elencava em seu Capítulo XIII dos artigos 215º ao 223º as normas de conduta profissional e penalidades pela ma praxis do médico e nesse particular, também figuram os veterinários, arquitetos e bateleiros. Mais adiante, o Código de Manú (200 a.C - 200 d.C) que em seu artigo 700º preconizava: Todos os médicos e cirurgiões que exercem mal sua arte merecem uma multa; ela deve ser do primeiro grau para um caso relativo a animais; do segundo, para homens.
No Brasil, foram seis os Códigos reconhecidos oficialmente pela classe médica. Em 1929, o primeiro Código implementado, foi denominado Código de Moral Médica, que vem ser uma tradução do Código de Moral Médica aprovado pelo VI Congresso Médico Latino-Americano, feita pelo Dr. Cruz Campista, in Boletim do Syndicato Medico Brasileiro e assim, se sucedendo o Código de Deontologia Médica (1931), Código de Deontologia Médica (1945), Código de Ética Médica (1965), Código de Ética Médica (1988), Código de Ética Médica (2010) todos reeditados e à cada qual, visando o claro objetivo e aprimoramento contínuo da evolução da medicina, do bem estar do ser humano e da excelência na prática médica.
Com a entrada em vigor, em 1991, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14 parágrafo 4º é feita uma alusão generalizada ao profissional liberal e por conta disso, a jurisprudência – com a qual devo respeitar porém, ouso em discordar - em sua larga maioria, entende-se que o profissional médico é prestador de serviços como uma empresa que negocia geladeiras, ou seja, o paciente tornou-se freguês. A relação de confidencialidade, particularidade, afeto e atenção que primam a relação médico - paciente se tornou a partir de então, freguesia. Nesse intento, acredito que as palavras têm conteúdo, portanto, tem efeito e, nenhuma palavra deve ser observada em separado. Deve-se ater ao texto e ao contexto.
Pois bem, o resultado prático dessa concepção, carente de reflexão, é que o médico na atualidade pratica a medicina do medo e da insegurança. Todos os mecanismos de qualidade da saúde se desconstituem com o péssimo fornecimento de infraestrutura, medicamentos, insumos, carência de profissionais, baixos salários e por extensão, independentemente das mais variadas denúncias formuladas pelo Conselho Regional de Medicina, Ministério Público e os meios de comunicação não há resultado concreto e eficaz.
Não obstante perceber desonerado, o administrador público de sua real responsabilidade, é o médico que trabalha na linha de frente e, é esse mesmo profissional que recebe a carga emocional e a revolta da população.
Penso que devamos atribuir a devida responsabilidade a qualquer profissional, sobretudo aqueles registrados num Conselho, portanto, acredito que antes de crucificarmos aquele que detêm a espinhosa missão de curar, dotá-lo de condições mais dignas de trabalho e, que os raios de Ciclópes não recaiam sobre o centro do intelecto de nossos médicos e os transformem na constelação Serpentário.
Em tempo, poderia também elencar a proliferação desmedida das escolas de medicina, a imperfeição de conhecimentos científicos, a desproporcionalidade entre os médicos formandos e as vagas disponíveis na residência médica.
João Bosco Araújo Ribeiro
Advogado - Pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito
e-mail: adv.jbar@gmail.com
A vida é curta, a arte é longa, a oportunidade fugaz. A experiência falaciosa, o julgamento difícil (Hipócrates)
Numa breve explanação a despeito da medicina, cito acerca da mitologia que o filho de Apolo e Corônis, filha de Flégias, rei dos Lápitas, povo da Tessália e mais conhecido pelo nome romano Esculápio que vem a ser o deus solar e da saúde. Nasceu em Epidauro, ao pé do monte Mirtião, onde foi abandonado. Uma cabra aleitou-o e um cão velou por ele. O pastor Aristene, ao qual os animais pertenciam, encontrou o menino. Surpreso com o clarão que o rodeava, compreendeu que ali havia um mistério, não ousando recolhê-lo. Apolo confiou Asclépius ao centauro Quirão, que lhe ensinou medicina. O jovem tornou-se tão hábil nessa ciência que descobriu o meio de ressuscitar os mortos. Dentre aqueles cuja vida recuperou destacam-se Capaneu, Licurgo, Glauco, Hipólito. Zeus, temendo que essas ressurreições alterassem a ordem do mundo, fulminou Esculápio com raios forjados pelos Ciclopes. Após sua morte, Esculápio transformou-se na constelação Serpentário.
Sabe-se por meio dessa história que a medicina é uma profissão praticada desde os primórdios da humanidade. A atividade era exercida por sacerdotes, curandeiros, feiticeiros, magos, enfim, todos aqueles que se viam no direito e dever de alguma forma aliviar a dor e o sofrimento daquele que padecia de alguma debilidade.
Entretanto, naquela época já existiam os Códigos que previam a penalização da conduta do profissional médico. Dentre os quais, o Código de Hamurábi (XVIII a.C.) que elencava em seu Capítulo XIII dos artigos 215º ao 223º as normas de conduta profissional e penalidades pela ma praxis do médico e nesse particular, também figuram os veterinários, arquitetos e bateleiros. Mais adiante, o Código de Manú (200 a.C - 200 d.C) que em seu artigo 700º preconizava: Todos os médicos e cirurgiões que exercem mal sua arte merecem uma multa; ela deve ser do primeiro grau para um caso relativo a animais; do segundo, para homens.
No Brasil, foram seis os Códigos reconhecidos oficialmente pela classe médica. Em 1929, o primeiro Código implementado, foi denominado Código de Moral Médica, que vem ser uma tradução do Código de Moral Médica aprovado pelo VI Congresso Médico Latino-Americano, feita pelo Dr. Cruz Campista, in Boletim do Syndicato Medico Brasileiro e assim, se sucedendo o Código de Deontologia Médica (1931), Código de Deontologia Médica (1945), Código de Ética Médica (1965), Código de Ética Médica (1988), Código de Ética Médica (2010) todos reeditados e à cada qual, visando o claro objetivo e aprimoramento contínuo da evolução da medicina, do bem estar do ser humano e da excelência na prática médica.
Com a entrada em vigor, em 1991, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14 parágrafo 4º é feita uma alusão generalizada ao profissional liberal e por conta disso, a jurisprudência – com a qual devo respeitar porém, ouso em discordar - em sua larga maioria, entende-se que o profissional médico é prestador de serviços como uma empresa que negocia geladeiras, ou seja, o paciente tornou-se freguês. A relação de confidencialidade, particularidade, afeto e atenção que primam a relação médico - paciente se tornou a partir de então, freguesia. Nesse intento, acredito que as palavras têm conteúdo, portanto, tem efeito e, nenhuma palavra deve ser observada em separado. Deve-se ater ao texto e ao contexto.
Pois bem, o resultado prático dessa concepção, carente de reflexão, é que o médico na atualidade pratica a medicina do medo e da insegurança. Todos os mecanismos de qualidade da saúde se desconstituem com o péssimo fornecimento de infraestrutura, medicamentos, insumos, carência de profissionais, baixos salários e por extensão, independentemente das mais variadas denúncias formuladas pelo Conselho Regional de Medicina, Ministério Público e os meios de comunicação não há resultado concreto e eficaz.
Não obstante perceber desonerado, o administrador público de sua real responsabilidade, é o médico que trabalha na linha de frente e, é esse mesmo profissional que recebe a carga emocional e a revolta da população.
Penso que devamos atribuir a devida responsabilidade a qualquer profissional, sobretudo aqueles registrados num Conselho, portanto, acredito que antes de crucificarmos aquele que detêm a espinhosa missão de curar, dotá-lo de condições mais dignas de trabalho e, que os raios de Ciclópes não recaiam sobre o centro do intelecto de nossos médicos e os transformem na constelação Serpentário.
Em tempo, poderia também elencar a proliferação desmedida das escolas de medicina, a imperfeição de conhecimentos científicos, a desproporcionalidade entre os médicos formandos e as vagas disponíveis na residência médica.
João Bosco Araújo Ribeiro
Advogado - Pós-graduado em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito
e-mail: adv.jbar@gmail.com
sexta-feira, 27 de julho de 2012
Dificultar marcação de consulta é a maior queixa contra planos
Por dois meses, a auxiliar de enfermagem Maria Helena Dias, 62, tentou marcar um nefrologista para investigar uma dor que sentia. Ligava para o convênio GreenLine, que demorou a encontrar horário com um especialista.
Logo em seguida, precisou de um geriatra e começou a mesma peregrinação.
O caso da auxiliar de enfermagem é mais comum do que se imagina. A dificuldade para marcar consulta nos convênios é a principal queixa que chega à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) no que se refere a negativas de cobertura.
Essas queixas representam cerca de 23% (4.359) das 18.933 reclamações feitas até maio deste ano ao órgão.
O dado é de um levantamento da agência, em resposta a um pedido do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) com base na Lei de Acesso à Informação.
O estudo foi obtido com exclusividade pela Folha, que nesta semana mostrou que a superlotação em hospitais privados leva a uma espera de até cinco horas pelos atendimentos.
As dificuldades para a marcação de consulta podem ajudar a explicar esse fenômeno: o paciente não consegue agendar com um médico e tenta resolver seu problema no pronto-socorro.
Maria Helena não precisa mais do geriatra. Agora, tenta marcar um gastroenterologista e enfrenta o mesmo problema. "Trabalho em hospital público que tem atendimento melhor que o do convênio", diz ela, que paga R$ 396 (metade da mensalidade; a outra parte é paga pelo trabalho).
Fonte: Folha Online
Logo em seguida, precisou de um geriatra e começou a mesma peregrinação.
O caso da auxiliar de enfermagem é mais comum do que se imagina. A dificuldade para marcar consulta nos convênios é a principal queixa que chega à ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) no que se refere a negativas de cobertura.
Essas queixas representam cerca de 23% (4.359) das 18.933 reclamações feitas até maio deste ano ao órgão.
O dado é de um levantamento da agência, em resposta a um pedido do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) com base na Lei de Acesso à Informação.
O estudo foi obtido com exclusividade pela Folha, que nesta semana mostrou que a superlotação em hospitais privados leva a uma espera de até cinco horas pelos atendimentos.
As dificuldades para a marcação de consulta podem ajudar a explicar esse fenômeno: o paciente não consegue agendar com um médico e tenta resolver seu problema no pronto-socorro.
Maria Helena não precisa mais do geriatra. Agora, tenta marcar um gastroenterologista e enfrenta o mesmo problema. "Trabalho em hospital público que tem atendimento melhor que o do convênio", diz ela, que paga R$ 396 (metade da mensalidade; a outra parte é paga pelo trabalho).
Fonte: Folha Online
Idosa morre após instalação de TV em quarto e filhos acusam hospital
Segundo filho, trabalhadores transformaram quarto em 'canteiro de obras'.
Internada com pneumonia, June Barnett, de 76 anos, morreu no mesmo dia.
Parentes de uma idosa que morreu enquanto estava internada num hospital no Reino Unido querem responsabilizar a instituição por ter permitido a entrada de operários que, segundo eles, transformaram o quarto em um “canteiros de obras” para instalar uma televisão.
June Barnett, de 76 anos, estava internada com pneumonia no Worcestershire Royal Hospital e morreu no mesmo dia da instalação, em 27 de abril, relataram os filhos dela ao diário britânico “Daily Mail”.
Segundo eles, uma hora antes que a idosa falecesse, três trabalhadores afastaram a cama da paciente e apoiaram os medicamentos que ela estava tomando em uma cadeira para instalar a TV.
27/07/2012 17h24 - Atualizado em 27/07/2012 17h24
Idosa morre após instalação de TV em quarto e filhos acusam hospital
Segundo filho, trabalhadores transformaram quarto em 'canteiro de obras'.
Internada com pneumonia, June Barnett, de 76 anos, morreu no mesmo dia.
Do G1, em São Paulo
5 comentáriosParentes de uma idosa que morreu enquanto estava internada num hospital no Reino Unido querem responsabilizar a instituição por ter permitido a entrada de operários que, segundo eles, transformaram o quarto em um “canteiros de obras” para instalar uma televisão.
June Barnett, de 76 anos, estava internada com pneumonia no Worcestershire Royal Hospital e morreu no mesmo dia da instalação, em 27 de abril, relataram os filhos dela ao diário britânico “Daily Mail”.
Segundo eles, uma hora antes que a idosa falecesse, três trabalhadores afastaram a cama da paciente e apoiaram os medicamentos que ela estava tomando em uma cadeira para instalar a TV.
De acordo com Colin Barnett, um dos filhos da paciente, um dos trabalhadores se apoiou na cabeceira do leito para fazer furos na parede para instalação do aparelho.
“Quando eu entrei, não conseguia acreditar. Parecia um ‘canteiro de obras’. Não dava para acessar o equipamento médico porque eles estavam no meio”, disse o filho.
“Desculpas não melhoram as coisas. Eu não entendo como profissionais podem permitir que uma pessoa possa ser tratada desta forma”, disse.
A idosa, mãe de três filhos, cujo marido havia morrido dez anos antes, deu entrada no hospital no dia 21 com infecções no peito e estômago.
O filho, que tirou fotos e fez vídeo do quarto, só viu o que tinha sido feito quando visitou a mãe, na sexta-feira seguinte. Ao entrar no quarto, ele contou ter se deparado com a cama fora do lugar e medicamentos e tubos de oxigênio atrás de uma poltrona.
“Ela estava inconsciente na hora. Eu comecei a perguntar o que estava acontecendo e mandei eles saírem. Um dos trabalhadores estava senado na cabeceira da cama, perfurando a parede”, relatou.
Fonte: Globo.com
Internada com pneumonia, June Barnett, de 76 anos, morreu no mesmo dia.
Parentes de uma idosa que morreu enquanto estava internada num hospital no Reino Unido querem responsabilizar a instituição por ter permitido a entrada de operários que, segundo eles, transformaram o quarto em um “canteiros de obras” para instalar uma televisão.
June Barnett, de 76 anos, estava internada com pneumonia no Worcestershire Royal Hospital e morreu no mesmo dia da instalação, em 27 de abril, relataram os filhos dela ao diário britânico “Daily Mail”.
Segundo eles, uma hora antes que a idosa falecesse, três trabalhadores afastaram a cama da paciente e apoiaram os medicamentos que ela estava tomando em uma cadeira para instalar a TV.
27/07/2012 17h24 - Atualizado em 27/07/2012 17h24
Idosa morre após instalação de TV em quarto e filhos acusam hospital
Segundo filho, trabalhadores transformaram quarto em 'canteiro de obras'.
Internada com pneumonia, June Barnett, de 76 anos, morreu no mesmo dia.
Do G1, em São Paulo
5 comentáriosParentes de uma idosa que morreu enquanto estava internada num hospital no Reino Unido querem responsabilizar a instituição por ter permitido a entrada de operários que, segundo eles, transformaram o quarto em um “canteiros de obras” para instalar uma televisão.
June Barnett, de 76 anos, estava internada com pneumonia no Worcestershire Royal Hospital e morreu no mesmo dia da instalação, em 27 de abril, relataram os filhos dela ao diário britânico “Daily Mail”.
Segundo eles, uma hora antes que a idosa falecesse, três trabalhadores afastaram a cama da paciente e apoiaram os medicamentos que ela estava tomando em uma cadeira para instalar a TV.
De acordo com Colin Barnett, um dos filhos da paciente, um dos trabalhadores se apoiou na cabeceira do leito para fazer furos na parede para instalação do aparelho.
“Quando eu entrei, não conseguia acreditar. Parecia um ‘canteiro de obras’. Não dava para acessar o equipamento médico porque eles estavam no meio”, disse o filho.
“Desculpas não melhoram as coisas. Eu não entendo como profissionais podem permitir que uma pessoa possa ser tratada desta forma”, disse.
A idosa, mãe de três filhos, cujo marido havia morrido dez anos antes, deu entrada no hospital no dia 21 com infecções no peito e estômago.
O filho, que tirou fotos e fez vídeo do quarto, só viu o que tinha sido feito quando visitou a mãe, na sexta-feira seguinte. Ao entrar no quarto, ele contou ter se deparado com a cama fora do lugar e medicamentos e tubos de oxigênio atrás de uma poltrona.
“Ela estava inconsciente na hora. Eu comecei a perguntar o que estava acontecendo e mandei eles saírem. Um dos trabalhadores estava senado na cabeceira da cama, perfurando a parede”, relatou.
Fonte: Globo.com
Falso cirurgião que usava cimento em plásticas é acusado de homicídio
Shatarka Nuby, de 30 anos, paciente do 'Doutor Cimento', morreu em março.
Transexual, ele injetava também cola seladora em glúteos e lábios.
O falso cirurgião plástico da Flórida conhecido por aplicar cimento e cola nos glúteos das pacientes foi detido novamente nesta sexta-feira (27), acusado de homicídio.
Oneal Ron Morris praticava cirurgias clandestinas em quartos de hotel e casas no sul da Flórida em pacientes interessadas em aumentar os glúteos, as bochechas e os lábios. Para realizar o desejo dos pacientes, injetava materiais como cimento e cola, colocando em risco a vida de várias pessoas, segundo as autoridades.
O "Doutor Cimento", como ficou conhecido, foi acusado de homicídio culposo pela polícia do condado de Broward, na Flórida, e deveria comparecer ao tribunal nesta sexta devido à morte de Shatarka Nuby, de 30 anos, em março.
O falso médico já tinha sido detido em novembro por exercer medicina sem licença. Ele saiu da prisão após pagar fiança.
O detido, que está em tratamento para mudar de sexo, já tem aparência física de uma mulher.
A família de Shatarka responsabilizou o médico pela morte da paciente, que foi submetida a procedimentos médicos entre 2007 e 2008.
Os investigadores disseram que o médico aplicou injeções no glúteo, nos lábios, nas coxas e nos seis da vítima, e que as zonas tratadas foram fechadas com cola e algodão.
Segundo o inquérito policial, pesam sobre o transexual acusações de exercer medicina sem licença, causar graves danos a terceiros e homicídio culposo.
O "Doutor Cimento" virou notícia em maio de 2010, quando uma paciente fez uma cirurgia para aumentar os glúteos.
Pouco tempo depois, a vítima ficou com pneumonia e com os quadris totalmente deformados, entre outras sequelas. Os médicos descobriram que Morris tinha injetado cola seladora Fix-a-Flat, óleos minerais e cimento nos glúteos da paciente.
A polícia de Miami disse ter recebido centenas de chamadas de vítimas do falso cirurgião, também conhecido como "Duquesa".
Fonte: Globo.com
Transexual, ele injetava também cola seladora em glúteos e lábios.
O falso cirurgião plástico da Flórida conhecido por aplicar cimento e cola nos glúteos das pacientes foi detido novamente nesta sexta-feira (27), acusado de homicídio.
Oneal Ron Morris praticava cirurgias clandestinas em quartos de hotel e casas no sul da Flórida em pacientes interessadas em aumentar os glúteos, as bochechas e os lábios. Para realizar o desejo dos pacientes, injetava materiais como cimento e cola, colocando em risco a vida de várias pessoas, segundo as autoridades.
O "Doutor Cimento", como ficou conhecido, foi acusado de homicídio culposo pela polícia do condado de Broward, na Flórida, e deveria comparecer ao tribunal nesta sexta devido à morte de Shatarka Nuby, de 30 anos, em março.
O falso médico já tinha sido detido em novembro por exercer medicina sem licença. Ele saiu da prisão após pagar fiança.
O detido, que está em tratamento para mudar de sexo, já tem aparência física de uma mulher.
A família de Shatarka responsabilizou o médico pela morte da paciente, que foi submetida a procedimentos médicos entre 2007 e 2008.
Os investigadores disseram que o médico aplicou injeções no glúteo, nos lábios, nas coxas e nos seis da vítima, e que as zonas tratadas foram fechadas com cola e algodão.
Segundo o inquérito policial, pesam sobre o transexual acusações de exercer medicina sem licença, causar graves danos a terceiros e homicídio culposo.
O "Doutor Cimento" virou notícia em maio de 2010, quando uma paciente fez uma cirurgia para aumentar os glúteos.
Pouco tempo depois, a vítima ficou com pneumonia e com os quadris totalmente deformados, entre outras sequelas. Os médicos descobriram que Morris tinha injetado cola seladora Fix-a-Flat, óleos minerais e cimento nos glúteos da paciente.
A polícia de Miami disse ter recebido centenas de chamadas de vítimas do falso cirurgião, também conhecido como "Duquesa".
Fonte: Globo.com
MPF/GO processa Conselhos de Medicina para assegurar acesso da família aos prontuários de falecidos
Conselho Federal de Medicina proíbe o acesso em nome do sigilo. Para MPF, prática serve para o médico não prestar contas de suas ações à família
O que causou a morte? A angústia e a necessidade de informações nesse momento da trajetória humana são agravadas ainda mais quando a família é impedida de ter acesso ao prontuário médico. Nele devem estar todas as informações e os cuidados que a equipe de saúde relatou sobre o paciente e seu tratamento. Para o Ministério Público Federal (MPF), o acesso da família é um direito. Já o Conselho Federal de Medicina (CFM), em nome do sigilo, proíbe a disponibilização do prontuário. Nesse impasse, o que restou ao MPF/GO foi ajuizar, na Justiça Federal, uma ação civil pública (com pedido de liminar) contra o CFM e o Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego).
Antes, porém, buscou-se solução amigável. O MPF/GO expediu recomendação ao CFM para que elaborasse resolução que regulamentasse a liberação direta e irrestrita de prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, aos familiares. Além de não atender a recomendação, o CFM expediu um “parecer” (CFM n° 06/2010) definindo “ser vedada a liberação direta de prontuários médicos a parentes do morto, sucessores ou não”.
Na interpretação equivocada do CFM, o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, deveria ser mantido após a morte como decorrência da preservação dos direitos de personalidade. Para o MPF, é lícita a pretensão familiar de ter conhecimento do tratamento médico dispensado ao parente falecido.
“Um dos aspectos da incorreção do raciocínio do CFM de manter o sigilo, mesmo após a morte, é que os sujeitos listados de vocação hereditária não sucedem apenas nos bens do falecido, mas também no dever de zelar pela sua memória e respeito à dignidade que possuía enquanto vivo. Ante a óbvia impossibilidade de o falecido defender seus direitos de personalidade por si próprio, a legislação acometeu tal tarefa à instituição básica da sociedade: a família”, conclui o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Ailton Benedito, autor da ação.
Na visão do MPF, há uma inversão da lógica jurídica na decisão do CFM ao depositar no médico a responsabilidade de preservar a personalidade do paciente falecido e não na família. “A manutenção do sigilo de prontuários pelos médicos não tem o condão de proteger os direitos de personalidade do paciente, mas afastar desses o dever de prestar contas das suas ações e omissões ilícitas a quem de direito: os sucessores legítimos do paciente falecido”, argumenta Ailton Benedito.
Para resolver essa situação, o MPF pede na ação, liminarmente, depois, em definitivo, que a Justiça declare, para todo o Brasil (erga omnes), a nulidade do “parecer” do CFM n° 06/2012 e da Nota Técnica n° 002/2012. Esses documentos vinculam a atuação co CFM e dos Conselhos Regionais, impedindo o acesso da família ao prontuário do paciente falecido.
Além disso, pede-se que a Justiça declare ser direito de todo paciente ter acesso aos seus próprios prontuários médicos, de forma direta e irrestrita, independentemente de autorização judicial específica; declare ainda ser direito dos respectivos sucessores legítimos o acesso direto e irrestrito a prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, independentemente de prévia autorização judicial específica. O MPF também quer que a Justiça declare que somente na hipótese de, ainda vivo o paciente, ele declarar expressa e nominalmente que se opõe à liberação de seus prontuários médicos para a família, o sigilo de tais documentos deve ser mantido após a morte.
ACP n° 26798-86.2012.4.01.3500 JF/GO 3ª Vara.
Fonte: Ministério Público Federal de Goiás
O que causou a morte? A angústia e a necessidade de informações nesse momento da trajetória humana são agravadas ainda mais quando a família é impedida de ter acesso ao prontuário médico. Nele devem estar todas as informações e os cuidados que a equipe de saúde relatou sobre o paciente e seu tratamento. Para o Ministério Público Federal (MPF), o acesso da família é um direito. Já o Conselho Federal de Medicina (CFM), em nome do sigilo, proíbe a disponibilização do prontuário. Nesse impasse, o que restou ao MPF/GO foi ajuizar, na Justiça Federal, uma ação civil pública (com pedido de liminar) contra o CFM e o Conselho Regional de Medicina de Goiás (Cremego).
Antes, porém, buscou-se solução amigável. O MPF/GO expediu recomendação ao CFM para que elaborasse resolução que regulamentasse a liberação direta e irrestrita de prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, aos familiares. Além de não atender a recomendação, o CFM expediu um “parecer” (CFM n° 06/2010) definindo “ser vedada a liberação direta de prontuários médicos a parentes do morto, sucessores ou não”.
Na interpretação equivocada do CFM, o direito ao sigilo, garantido por lei ao paciente vivo, deveria ser mantido após a morte como decorrência da preservação dos direitos de personalidade. Para o MPF, é lícita a pretensão familiar de ter conhecimento do tratamento médico dispensado ao parente falecido.
“Um dos aspectos da incorreção do raciocínio do CFM de manter o sigilo, mesmo após a morte, é que os sujeitos listados de vocação hereditária não sucedem apenas nos bens do falecido, mas também no dever de zelar pela sua memória e respeito à dignidade que possuía enquanto vivo. Ante a óbvia impossibilidade de o falecido defender seus direitos de personalidade por si próprio, a legislação acometeu tal tarefa à instituição básica da sociedade: a família”, conclui o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Ailton Benedito, autor da ação.
Na visão do MPF, há uma inversão da lógica jurídica na decisão do CFM ao depositar no médico a responsabilidade de preservar a personalidade do paciente falecido e não na família. “A manutenção do sigilo de prontuários pelos médicos não tem o condão de proteger os direitos de personalidade do paciente, mas afastar desses o dever de prestar contas das suas ações e omissões ilícitas a quem de direito: os sucessores legítimos do paciente falecido”, argumenta Ailton Benedito.
Para resolver essa situação, o MPF pede na ação, liminarmente, depois, em definitivo, que a Justiça declare, para todo o Brasil (erga omnes), a nulidade do “parecer” do CFM n° 06/2012 e da Nota Técnica n° 002/2012. Esses documentos vinculam a atuação co CFM e dos Conselhos Regionais, impedindo o acesso da família ao prontuário do paciente falecido.
Além disso, pede-se que a Justiça declare ser direito de todo paciente ter acesso aos seus próprios prontuários médicos, de forma direta e irrestrita, independentemente de autorização judicial específica; declare ainda ser direito dos respectivos sucessores legítimos o acesso direto e irrestrito a prontuários médicos de pacientes falecidos, para finalidades juridicamente lícitas, independentemente de prévia autorização judicial específica. O MPF também quer que a Justiça declare que somente na hipótese de, ainda vivo o paciente, ele declarar expressa e nominalmente que se opõe à liberação de seus prontuários médicos para a família, o sigilo de tais documentos deve ser mantido após a morte.
ACP n° 26798-86.2012.4.01.3500 JF/GO 3ª Vara.
Fonte: Ministério Público Federal de Goiás
Gêmeos têm registro de nascimento com nomes de duas mães
O juiz Márcio Martins Bonilha Filho, da 2ª Vara de Registros Públicos da capital, deferiu hoje (26), requerimento ordenando a averbação nos assentos de nascimento de gêmeos para constar na certidão de nascimento o nome de duas mães.
F.B e W.M.P. ajuizaram ação declaratória de filiação, pleiteando a lavratura de assento de nascimento dos gêmeos, A. e B., frutos dos óvulos de F., fertilizados “in vitro” com o sêmen de um doador anônimo e, posteriormente, implantado no ventre de W. que se tornou gestante e genitora.
As requerentes constituíram união estável e buscavam a proclamação judicial de que os gêmeos são filhos de ambas. Também justificam a necessidade de lavrar prontamente os assentos de nascimento, para inclusão dos gêmeos no plano de saúde.
As autoras postularam a inclusão nos assentos de F. na condição de genitora, pois foram lavrados os assentos de nascimento dos gêmeos, figurando nos registros apenas a parturiente W.
Segundo o juiz Márcio Martins Bonilha Filho ”...no caso em apreço, W. recebeu os óvulos fecundados e deu à luz aos gêmeos. Contudo, os gêmeos são frutos da herança genética de F. B., que faz jus a figurar, também, nos assentos de nascimento, na condição de mãe. É certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em princípio, nunca há dúvida quanto à filiação materna: todavia, a situação posta em controvérsia impõe que se examine o tema sob a ótica da chamada maternidade de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação desejada pelas requerentes”.
Na sentença, o magistrado argumentou: “F., abstraídos os aspectos religiosos e morais, é, tecnicamente, a mãe de sangue dos gêmeos, e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora”.
O magistrado afirmou ainda: “...no caso em exame, recusar o registro da mãe biológica e blindar os termos para impedir que os gêmeos tenham duas mães, traduziria prorrogar o caso, que, certamente, seria sanado com adoção, o que não se concebe, conforme já sinalizado, na consideração de que F. é a que contribuiu geneticamente para a fertilização”. E concluiu: “a duplicidade em relação às mães, na forma almejada, não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção por pessoas com orientação homossexual. Em suma, evidenciado o vínculo de filiação, como sucede na hipótese vertente em relação à genitora F. B., em respeito ao direito fundamental à identidade, forçoso é convir que o pedido de inserção deduzido a fls. 152/153 restabelecerá a realidade registrária e comporta deferimento”.
Fonte: Comunicação Social TJSP – SO
F.B e W.M.P. ajuizaram ação declaratória de filiação, pleiteando a lavratura de assento de nascimento dos gêmeos, A. e B., frutos dos óvulos de F., fertilizados “in vitro” com o sêmen de um doador anônimo e, posteriormente, implantado no ventre de W. que se tornou gestante e genitora.
As requerentes constituíram união estável e buscavam a proclamação judicial de que os gêmeos são filhos de ambas. Também justificam a necessidade de lavrar prontamente os assentos de nascimento, para inclusão dos gêmeos no plano de saúde.
As autoras postularam a inclusão nos assentos de F. na condição de genitora, pois foram lavrados os assentos de nascimento dos gêmeos, figurando nos registros apenas a parturiente W.
Segundo o juiz Márcio Martins Bonilha Filho ”...no caso em apreço, W. recebeu os óvulos fecundados e deu à luz aos gêmeos. Contudo, os gêmeos são frutos da herança genética de F. B., que faz jus a figurar, também, nos assentos de nascimento, na condição de mãe. É certo que a filiação materna, como afirmou De Page, é mais cômoda de estabelecer. Com efeito, quando um indivíduo prova que tal mulher teve parto e que há identidade entre o parto e a criança daí oriunda, a filiação materna está estabelecida de maneira completa e definitiva. Assim, costuma-se dizer que, em princípio, nunca há dúvida quanto à filiação materna: todavia, a situação posta em controvérsia impõe que se examine o tema sob a ótica da chamada maternidade de intenção, fruto de um projeto planejado, no estabelecimento de uma filiação desejada pelas requerentes”.
Na sentença, o magistrado argumentou: “F., abstraídos os aspectos religiosos e morais, é, tecnicamente, a mãe de sangue dos gêmeos, e reúne legitimidade para integrar os assentos de nascimento, na condição de genitora”.
O magistrado afirmou ainda: “...no caso em exame, recusar o registro da mãe biológica e blindar os termos para impedir que os gêmeos tenham duas mães, traduziria prorrogar o caso, que, certamente, seria sanado com adoção, o que não se concebe, conforme já sinalizado, na consideração de que F. é a que contribuiu geneticamente para a fertilização”. E concluiu: “a duplicidade em relação às mães, na forma almejada, não constitui óbice registrário, tanto que vários são os precedentes admitindo adoção por pessoas com orientação homossexual. Em suma, evidenciado o vínculo de filiação, como sucede na hipótese vertente em relação à genitora F. B., em respeito ao direito fundamental à identidade, forçoso é convir que o pedido de inserção deduzido a fls. 152/153 restabelecerá a realidade registrária e comporta deferimento”.
Fonte: Comunicação Social TJSP – SO
quinta-feira, 26 de julho de 2012
Estudo europeu atribui mais de 3.400 casos de câncer de pele a bronzeamento artificial
Estudo mostra que, de quase 64 mil novos casos de melanoma (tipo de câncer de pele) diagnosticados todos os anos na Europa, cerca de 3.400 (ou 5,4%) são provocados por bronzeamento artificial. Desse número, 794 resultaram em morte.
A pesquisa foi publicada no British Medical Journal, foi feita por cientistas do Instituto Internacional de Pesquisa em Prevenção da França e pelo Instituto Europeu de Oncologia da Itália.
Os pesquisadores afirmam que o bronzeamento artificial aumenta em 20% o risco de desenvolver câncer de pele em relação a quem nunca passou pelo tratamento. E o risco dobra se a prática começar antes dos 35 anos.
As conclusões foram tiradas a partir da análise de 27 estudos realizados entre 1981 e 2012 no Reino Unido, na França e na Alemanha, que somam mais de 11 mil casos de câncer de pele.
Segundo os autores, mesmo em países com pouca prevalência de sol, como a Islândia, apresentaram aumento nos índices de câncer de pele em mulheres após 1990, com o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial. Os números apresentaram redução em 2000, quando as autoridades do país aumentaram o controle sobre a prática.
Fonte: UOL
A pesquisa foi publicada no British Medical Journal, foi feita por cientistas do Instituto Internacional de Pesquisa em Prevenção da França e pelo Instituto Europeu de Oncologia da Itália.
Os pesquisadores afirmam que o bronzeamento artificial aumenta em 20% o risco de desenvolver câncer de pele em relação a quem nunca passou pelo tratamento. E o risco dobra se a prática começar antes dos 35 anos.
As conclusões foram tiradas a partir da análise de 27 estudos realizados entre 1981 e 2012 no Reino Unido, na França e na Alemanha, que somam mais de 11 mil casos de câncer de pele.
Segundo os autores, mesmo em países com pouca prevalência de sol, como a Islândia, apresentaram aumento nos índices de câncer de pele em mulheres após 1990, com o uso dos equipamentos de bronzeamento artificial. Os números apresentaram redução em 2000, quando as autoridades do país aumentaram o controle sobre a prática.
Fonte: UOL
Resolução CREMERJ nº 265/2012 - Proíbe a participação do médico em partos domiciliares
RESOLUÇÃO CREMERJ N. 265/12
Dispõe sobre a proibição da participação do médico em partos domiciliares.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n.º 6821 de 14 de abril de 2009.
CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimento médico;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/02, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001 e a Resolução CREMERJ nº 121/98, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato Médico;
CONSIDERANDO que cerca de 25% dos partos ocorrem em adolescentes, segundo dados epidemiológicos do Estado do Rio de Janeiro, e que estes estão sujeitos a maiores complicações;
CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e exigindo procedimentos médicos complexos imediatos;
CONSIDERANDO que para maior segurança dos recém-nascidos e das parturientes, os partos, mesmo que de baixo risco, devem ser feitos em instituições hospitalares tradicionais e;
CONSIDERANDO o artigo 18 do Código de Ética Médica que veda aos médicos “Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.”
CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.613/01, que garante direitos aos usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, dentre eles a realização de parto em hospital devidamente equipado;
CONSIDERANDO que os partos realizados fora do ambiente hospitalar normalmente ocorrem em locais inóspitos e sem a devida assepsia;
CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Federal de Medicina e da FEBRASGO no sentido de que os partos devem ser realizados em ambiente hospitalar;
CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado em 370ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de julho de 2012.
R E S O L V E:
Art. 1º É vedada a participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal.
Art. 2º É vedado ao médico participar de equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, a partos domiciliares.
Art. 3º Ficam excetuadas as situações de urgência/emergência obstétrica, devendo ser feita a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.
Art. 4º É compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos e plantonistas de unidades hospitalares, do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”.
Art. 5º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.
Consª Márcia Rosa de Araujo
Presidente
Consº Sergio Albieri
Diretor Primeiro Secretário
Fonte: CREMERJ
Dispõe sobre a proibição da participação do médico em partos domiciliares.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n.º 6821 de 14 de abril de 2009.
CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimento médico;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/02, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001 e a Resolução CREMERJ nº 121/98, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato Médico;
CONSIDERANDO que cerca de 25% dos partos ocorrem em adolescentes, segundo dados epidemiológicos do Estado do Rio de Janeiro, e que estes estão sujeitos a maiores complicações;
CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e exigindo procedimentos médicos complexos imediatos;
CONSIDERANDO que para maior segurança dos recém-nascidos e das parturientes, os partos, mesmo que de baixo risco, devem ser feitos em instituições hospitalares tradicionais e;
CONSIDERANDO o artigo 18 do Código de Ética Médica que veda aos médicos “Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.”
CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.613/01, que garante direitos aos usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, dentre eles a realização de parto em hospital devidamente equipado;
CONSIDERANDO que os partos realizados fora do ambiente hospitalar normalmente ocorrem em locais inóspitos e sem a devida assepsia;
CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Federal de Medicina e da FEBRASGO no sentido de que os partos devem ser realizados em ambiente hospitalar;
CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado em 370ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de julho de 2012.
R E S O L V E:
Art. 1º É vedada a participação do médico nas chamadas ações domiciliares relacionadas ao parto e assistência perinatal.
Art. 2º É vedado ao médico participar de equipes de suporte e sobreaviso, previamente acordadas, a partos domiciliares.
Art. 3º Ficam excetuadas as situações de urgência/emergência obstétrica, devendo ser feita a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.
Art. 4º É compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos e plantonistas de unidades hospitalares, do atendimento a complicações em pacientes submetidas a partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas “Casas de Parto”.
Art. 5º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.
Consª Márcia Rosa de Araujo
Presidente
Consº Sergio Albieri
Diretor Primeiro Secretário
Fonte: CREMERJ
Medicamentos dentro do prazo de validade são encontrados no lixo
Caso aconteceu em Tapejara, no noroeste do Paraná; polícia vai investigar.
Secretária afirma que responsáveis devem ser punidos.
A Polícia Civil e a Secretaria de Saúde de Tapejara, no noroeste do Paraná, investigam por que centenas de medicamentos de uma unidade de saúde da cidade foram jogados no lixo. A polícia descobriu o caso a partir de uma denúncia anônima. A unidade de saúde fica no Centro de Tapejara.
De acordo com a polícia, parte dos medicamentos descartados estava, de fato, vencida. Porém, ainda havia vários remédios que estavam dentro do prazo de validade. Alguns deles venceriam apenas em 2015. Eles deveriam ser distribuídos gratuitamente à população.
A secretária de saúde, Rosilene Pinheiro, afirmou que o órgão investigará os responsáveis por descartar os medicamentos que ainda não estavam estragados. Segundo ela, poderá haver punições a quem cometeu a irregularidade.
No fim da tarde desta quarta-feira (25), os medicamentos foram encaminhados para a Polícia Civil.
Fonte: Globo.com
Secretária afirma que responsáveis devem ser punidos.
A Polícia Civil e a Secretaria de Saúde de Tapejara, no noroeste do Paraná, investigam por que centenas de medicamentos de uma unidade de saúde da cidade foram jogados no lixo. A polícia descobriu o caso a partir de uma denúncia anônima. A unidade de saúde fica no Centro de Tapejara.
De acordo com a polícia, parte dos medicamentos descartados estava, de fato, vencida. Porém, ainda havia vários remédios que estavam dentro do prazo de validade. Alguns deles venceriam apenas em 2015. Eles deveriam ser distribuídos gratuitamente à população.
A secretária de saúde, Rosilene Pinheiro, afirmou que o órgão investigará os responsáveis por descartar os medicamentos que ainda não estavam estragados. Segundo ela, poderá haver punições a quem cometeu a irregularidade.
No fim da tarde desta quarta-feira (25), os medicamentos foram encaminhados para a Polícia Civil.
Fonte: Globo.com
CFM divulga nota sobre decisão do CREMESP
O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nota de esclarecimento sobre sua posição com relação à decisão do Conselho Regional de São Paulo (Cremesp) de exigir a participação dos egressos de escolas médicas do Estado em um exame de fim de curso. Sem isso, o recém-formado não poderá obter seu registro profissional. Para o CFM, o ensino médico precisa de atenção: “a qualificação do processo de ensino, o que inclui medidas com impacto positivo sobre alunos, docentes e escolas, é fundamental para dar segurança ao profissional em sua atuação e reduzir eventuais riscos ao paciente no atendimento”.
Confira a íntegra da nota divulgada pelo CFM:
Esclarecimento do CFM acerca das Resoluções Cremesp 239
A respeito da resolução 239, do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, que vincula a concessão do registro profissional no Estado à participação dos egressos de cursos de graduação em exame específico organizado pela entidade, esclarecemos que:
1)O CFM concorda com a adoção de medidas que contribuam e estimulem a avaliação de estudantes e escolas médicas, tendo em vista a necessidade a aperfeiçoar o processo de formação dos futuros e jovens profissionais, mas não tem ainda consenso sobre a melhor abordagem para enfrentar o problema.
2)Além do exame de final de curso, semelhante ao formato proposto pelo Cremesp, existem outras possibilidades em análise, como o exame de progresso, que seria realizado em momentos específicos – durante a graduação – e vincularia os resultados alcançados à exigência de ações imediatas para corrigir eventuais falhas no processo.
3)A busca de soluções para crise no ensino médico, decorrente da abertura sem critérios de novas escolas médicas e de mais vagas nas já existentes, está entre as prioridades do CFM e dos CRMs.
4)Este cenário, prejudicial ao exercício da boa medicina, tem sido denunciado à sociedade pelos conselhos de medicina, na expectativa de que os gestores proíbam a expansão dessa rede levando em conta a falta de estrutura das escolas e a inexistência de corpo docente qualificado, entre outros.
5)A qualificação do processo de ensino, o que inclui medidas com impacto positivo sobre alunos, docentes e escolas, é fundamental para dar segurança ao profissional em sua atuação e reduzir eventuais riscos ao paciente no atendimento.
Fonte: CFM
Confira a íntegra da nota divulgada pelo CFM:
Esclarecimento do CFM acerca das Resoluções Cremesp 239
A respeito da resolução 239, do Conselho Regional de Medicina de São Paulo, que vincula a concessão do registro profissional no Estado à participação dos egressos de cursos de graduação em exame específico organizado pela entidade, esclarecemos que:
1)O CFM concorda com a adoção de medidas que contribuam e estimulem a avaliação de estudantes e escolas médicas, tendo em vista a necessidade a aperfeiçoar o processo de formação dos futuros e jovens profissionais, mas não tem ainda consenso sobre a melhor abordagem para enfrentar o problema.
2)Além do exame de final de curso, semelhante ao formato proposto pelo Cremesp, existem outras possibilidades em análise, como o exame de progresso, que seria realizado em momentos específicos – durante a graduação – e vincularia os resultados alcançados à exigência de ações imediatas para corrigir eventuais falhas no processo.
3)A busca de soluções para crise no ensino médico, decorrente da abertura sem critérios de novas escolas médicas e de mais vagas nas já existentes, está entre as prioridades do CFM e dos CRMs.
4)Este cenário, prejudicial ao exercício da boa medicina, tem sido denunciado à sociedade pelos conselhos de medicina, na expectativa de que os gestores proíbam a expansão dessa rede levando em conta a falta de estrutura das escolas e a inexistência de corpo docente qualificado, entre outros.
5)A qualificação do processo de ensino, o que inclui medidas com impacto positivo sobre alunos, docentes e escolas, é fundamental para dar segurança ao profissional em sua atuação e reduzir eventuais riscos ao paciente no atendimento.
Fonte: CFM
quarta-feira, 25 de julho de 2012
Médicos militares abandonam cargos por não poderem acumular funções
Médicos lutam pela aprovação da PEC 122/2011 que estende aos profissionais das Forças Armadas a possibilidade de acumulação de cargos
Médicos militares estão abandonando suas carreiras devido à não permissão do duplo vínculo pela Constituição Federal. Os profissionais da saúde das Forças Armadas buscam acumular funções a exemplo dos demais servidores civis. Segundo o médico do exército do Rio de Janeiro, Clóvis Ferreira Santos*, a complementação do salário e a experiência no trabalho civil são os grandes objetivos.
``O segundo vínculo é muito importante porque soma a remuneração defasada e dá oportunidade de tratar doenças diferentes, operar pacientes, principalmente no SUS. É um enriquecimento profissional e técnico, até porque antes de nos tornamos militares, somos médicos``, explicou.
A PEC 122/2011, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB RJ), que estende aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo, está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. O senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) foi indicado para relatoria no dia 27 de junho.
``A aprovação da PEC vai ser valorosa para os militares por oficializar a questão e não deixar brechas na Constituição,`` ressaltou.
*Nome fictício. Entrevistado não quis ser identificado.
Fonte: Fenam
Médicos militares estão abandonando suas carreiras devido à não permissão do duplo vínculo pela Constituição Federal. Os profissionais da saúde das Forças Armadas buscam acumular funções a exemplo dos demais servidores civis. Segundo o médico do exército do Rio de Janeiro, Clóvis Ferreira Santos*, a complementação do salário e a experiência no trabalho civil são os grandes objetivos.
``O segundo vínculo é muito importante porque soma a remuneração defasada e dá oportunidade de tratar doenças diferentes, operar pacientes, principalmente no SUS. É um enriquecimento profissional e técnico, até porque antes de nos tornamos militares, somos médicos``, explicou.
A PEC 122/2011, de autoria do senador Marcelo Crivella (PRB RJ), que estende aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo, está na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. O senador Eduardo Lopes (PRB-RJ) foi indicado para relatoria no dia 27 de junho.
``A aprovação da PEC vai ser valorosa para os militares por oficializar a questão e não deixar brechas na Constituição,`` ressaltou.
*Nome fictício. Entrevistado não quis ser identificado.
Fonte: Fenam
Unidades do SUS podem ter prazo máximo de 30 dias para atendimento
Segundo Ronaldo Fonseca, a medida deverá diminuir o tempo de espera por atendimento no SUS
A Câmara analisa proposta que estabelece prazo máximo de 30 dias para que as unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) realizem exames diagnósticos e executem procedimentos necessários à saúde dos pacientes. A medida está prevista no Projeto de Lei 3752/12, do deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF).
Pela proposta, caso as unidades do SUS não possam realizar os procedimentos no prazo de 30 dias, o governo ficará responsável por enviar o paciente a um hospital privado.
Segundo Ronaldo Fonseca, a medida deverá diminuir o tempo de espera por atendimento no SUS. “É necessário estabelecer critérios que auxiliem na melhoria da qualidade do atendimento promovido pelo SUS, já que o sistema apresenta deficiências no que se refere ao prazo para execução de vários procedimentos, resultando em vexatória superlotação de serviços de saúde do País”, argumentou.
Emergência
De acordo com o projeto, o prazo de 30 dias não valerá para os casos de emergência, em que o atendimento deverá ser imediato.
O descumprimento da nova regra deverá resultar na abertura de procedimento administrativo, que pode levar à demissão do servidor responsável pelo atraso.
Tramitação
A proposta tramita de forma conclusiva e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
A Câmara analisa proposta que estabelece prazo máximo de 30 dias para que as unidades do Sistema Único de Saúde (SUS) realizem exames diagnósticos e executem procedimentos necessários à saúde dos pacientes. A medida está prevista no Projeto de Lei 3752/12, do deputado Ronaldo Fonseca (PR-DF).
Pela proposta, caso as unidades do SUS não possam realizar os procedimentos no prazo de 30 dias, o governo ficará responsável por enviar o paciente a um hospital privado.
Segundo Ronaldo Fonseca, a medida deverá diminuir o tempo de espera por atendimento no SUS. “É necessário estabelecer critérios que auxiliem na melhoria da qualidade do atendimento promovido pelo SUS, já que o sistema apresenta deficiências no que se refere ao prazo para execução de vários procedimentos, resultando em vexatória superlotação de serviços de saúde do País”, argumentou.
Emergência
De acordo com o projeto, o prazo de 30 dias não valerá para os casos de emergência, em que o atendimento deverá ser imediato.
O descumprimento da nova regra deverá resultar na abertura de procedimento administrativo, que pode levar à demissão do servidor responsável pelo atraso.
Tramitação
A proposta tramita de forma conclusiva e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara
Apresentar atestado médico falso gera justa causa
Ele manteve também a multa de 1% ao trabalhador por litigância de má-fé
Apresentar atestado médico falso ao empregador, para justificar dias que não foram trabalhados, constitui ato de improbidade e justifica demissão por justa causa. Com base neste entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu como válida a despedida de um operário que trabalhava numa fábrica de tratores em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
O relator da Apelação na corte trabalhista, desembargador Milton Varela Dutra, disse que a apresentação de atestados falsos configura quebra de confiança entre empregado e empregador — necessária para a manutenção do contrato de trabalho. Por isso, manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.
Ele manteve também a multa de 1% ao trabalhador por litigância de má-fé, já que estava ciente, assim como seu advogado, que os atestados apresentados eram falsos, extrapolando o exercício do direito de ação. Só deixou de reconhecer o pedido para isentar o advogado do autor — multado solidariamente — por manifesta ilegitimidade. O acórdão foi assinado no dia 3 de maio.
O caso
O autor trabalhou na AGCO do Brasil, montadora de tratores, no período de abril de 2007 a agosto de 2010, na função de operador de produção. Após ser demitido por justa causa, ajuizou reclamatória trabalhista. Pediu uma série de direitos. Dentre outros, pediu a declaração de nulidade da justa causa, a reintegração ao emprego e o pagamento de danos morais.
A empresa apresentou contestação. Negou que a demissão tenha sido arbitrária, pois a apresentação de atestados falsos constitui falta grave, que enseja demissão por justa causa. A infração, que caracteriza ato de improbidade, está prevista na forma do artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disse que chegou a comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) e ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre — de onde partiram os atestados — para as providências legais. Por isso, pediu a improcedência da ação.
Na sentença, a juíza do trabalho substituta, Lígia Maria Fialho Belmonte, afirmou que ficou provado que o médico que assina os atestados não presta serviços ao Clínicas, nem é registrado no Cremers. ‘‘Isso é suficiente para demonstrar que o obreiro apresentou atestados médicos falsos, o que constitui a prática de falta grave’’, observou.
Como no ato demissional estavam presentes a imediatidade na aplicação da pena e a proporcionalidade desta em relação ao fato, a juíza considerou adequada a decisão do empregador. ‘‘Assim, não há que se falar em nulidade da despedida por justa causa, indenização por danos morais, reintegração ao emprego ou indenização equivalente. Também não são devidos o aviso-prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS’’, ressaltou.
Ela impôs multa de 1% sobre o valor da causa trabalhista, em favor do empregador, ao autor e a seu advogado, por litigância de má-fé. Eles foram enquadrados com base no artigo 18, combinado com o artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por flagrante intenção em distorcer a verdade dos fatos.
Em suas razões, discorreu que o artigo 14 do CPC estabelece como deveres da parte “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “proceder com lealdade e boa-fé”. O artigo 17 reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, enquanto o artigo 18 estipula multa não excedente a 1% sobre o valor da causa quando constatada a litigância de má-fé. Embora o advogado pudesse alegar desconhecimento sobre a veracidade dos documentos na inicial, explicou a julgadora, ele não mais poderia insistir na tese do autor depois que o empregador provou serem falsos os atestados.
Inconformado com o teor da sentença, o autor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho. Sobre a justa causa, alegou que não foi ouvido pela juíza e que não há provas de tenha falsificado os atestados. Por fim, negou ter violado o dever de lealdade ao ajuizar a ação. Pediu a reversão da justa causa e alegou que apenas exerceu seu direito.
O desembargador Milton Varela Dutra afirmou, no acórdão, que a decisão de primeiro grau não merece reforma. Destacou que, em momento algum, foi imputada ao autor a prática de falsificação dos atestados médicos. ‘‘Tanto a defesa, quanto a ‘carta de aviso-prévio de demissão’, juntada à fl. 129, e o conteúdo da sentença são cristalinos, no sentido de que a justa causa aplicada ao recorrente teve por fundamento o fato de ter apresentado à demandada atestados médicos falsos, não tendo sido dito ou referido, em momento algum, ter sido o autor das falsificações. Como o recorrente (empregado) não ataca esse fato, especificamente, nada há a ser reparado na sentença no particular aspecto’’, encerrou.
Fonte: Consultor Jurídico
Apresentar atestado médico falso ao empregador, para justificar dias que não foram trabalhados, constitui ato de improbidade e justifica demissão por justa causa. Com base neste entendimento, a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve sentença que reconheceu como válida a despedida de um operário que trabalhava numa fábrica de tratores em Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre.
O relator da Apelação na corte trabalhista, desembargador Milton Varela Dutra, disse que a apresentação de atestados falsos configura quebra de confiança entre empregado e empregador — necessária para a manutenção do contrato de trabalho. Por isso, manteve a decisão da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.
Ele manteve também a multa de 1% ao trabalhador por litigância de má-fé, já que estava ciente, assim como seu advogado, que os atestados apresentados eram falsos, extrapolando o exercício do direito de ação. Só deixou de reconhecer o pedido para isentar o advogado do autor — multado solidariamente — por manifesta ilegitimidade. O acórdão foi assinado no dia 3 de maio.
O caso
O autor trabalhou na AGCO do Brasil, montadora de tratores, no período de abril de 2007 a agosto de 2010, na função de operador de produção. Após ser demitido por justa causa, ajuizou reclamatória trabalhista. Pediu uma série de direitos. Dentre outros, pediu a declaração de nulidade da justa causa, a reintegração ao emprego e o pagamento de danos morais.
A empresa apresentou contestação. Negou que a demissão tenha sido arbitrária, pois a apresentação de atestados falsos constitui falta grave, que enseja demissão por justa causa. A infração, que caracteriza ato de improbidade, está prevista na forma do artigo 482, alínea “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Disse que chegou a comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers) e ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre — de onde partiram os atestados — para as providências legais. Por isso, pediu a improcedência da ação.
Na sentença, a juíza do trabalho substituta, Lígia Maria Fialho Belmonte, afirmou que ficou provado que o médico que assina os atestados não presta serviços ao Clínicas, nem é registrado no Cremers. ‘‘Isso é suficiente para demonstrar que o obreiro apresentou atestados médicos falsos, o que constitui a prática de falta grave’’, observou.
Como no ato demissional estavam presentes a imediatidade na aplicação da pena e a proporcionalidade desta em relação ao fato, a juíza considerou adequada a decisão do empregador. ‘‘Assim, não há que se falar em nulidade da despedida por justa causa, indenização por danos morais, reintegração ao emprego ou indenização equivalente. Também não são devidos o aviso-prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS’’, ressaltou.
Ela impôs multa de 1% sobre o valor da causa trabalhista, em favor do empregador, ao autor e a seu advogado, por litigância de má-fé. Eles foram enquadrados com base no artigo 18, combinado com o artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), por flagrante intenção em distorcer a verdade dos fatos.
Em suas razões, discorreu que o artigo 14 do CPC estabelece como deveres da parte “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “proceder com lealdade e boa-fé”. O artigo 17 reputa litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, enquanto o artigo 18 estipula multa não excedente a 1% sobre o valor da causa quando constatada a litigância de má-fé. Embora o advogado pudesse alegar desconhecimento sobre a veracidade dos documentos na inicial, explicou a julgadora, ele não mais poderia insistir na tese do autor depois que o empregador provou serem falsos os atestados.
Inconformado com o teor da sentença, o autor apelou ao Tribunal Regional do Trabalho. Sobre a justa causa, alegou que não foi ouvido pela juíza e que não há provas de tenha falsificado os atestados. Por fim, negou ter violado o dever de lealdade ao ajuizar a ação. Pediu a reversão da justa causa e alegou que apenas exerceu seu direito.
O desembargador Milton Varela Dutra afirmou, no acórdão, que a decisão de primeiro grau não merece reforma. Destacou que, em momento algum, foi imputada ao autor a prática de falsificação dos atestados médicos. ‘‘Tanto a defesa, quanto a ‘carta de aviso-prévio de demissão’, juntada à fl. 129, e o conteúdo da sentença são cristalinos, no sentido de que a justa causa aplicada ao recorrente teve por fundamento o fato de ter apresentado à demandada atestados médicos falsos, não tendo sido dito ou referido, em momento algum, ter sido o autor das falsificações. Como o recorrente (empregado) não ataca esse fato, especificamente, nada há a ser reparado na sentença no particular aspecto’’, encerrou.
Fonte: Consultor Jurídico
Paraná terá de pagar tratamento em spa para obeso
Uma decisão da Justiça, divulgada na última semana, determina que o governo do Paraná e a Prefeitura de Bandeirantes, no norte do estado, paguem o tratamento em um spa médico ao paranaense Alfonso Umbehaun, que está com 260 quilos e vários problemas de saúde. As informações são do portal G1.
Desempregado, ele anda com dificuldade e luta há anos contra a obesidade mórbida. A solução é a cirurgia de redução de estômago, mas, com tantos problemas de saúde — úlcera em uma perna, problemas de circulação e renal — existe um grande risco de haver complicações na operação. Por isso, o médico disse que só fará a cirurgia se Alfonso emagrecer 100 quilos. “Eu já tentei com nutricionista, eu já tentei de tudo, mas não consegui”, diz.
De acordo com a liminar, estado e município devem pagar o tratamento pelo tempo que o paciente precisar. A decisão precisa ser cumprida até o dia 30 de julho, sob pena de multa. “Está em prazo de recurso. Temos conhecimento de que o município deve recorrer dessa situação, mas nós estamos preparados inclusive para acompanhar o processo em todas as instâncias para que tenhamos sucesso”, explicou o advogado Ivonei Storer, voluntário no caso.
O governo do estado afirmou que ainda não foi notificado da decisão da Justiça. Já o prefeito de Bandeirantes, Celso Silva, informou que a Prefeitura não tem dinheiro para financiar o tratamento e que vai recorrer.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Desempregado, ele anda com dificuldade e luta há anos contra a obesidade mórbida. A solução é a cirurgia de redução de estômago, mas, com tantos problemas de saúde — úlcera em uma perna, problemas de circulação e renal — existe um grande risco de haver complicações na operação. Por isso, o médico disse que só fará a cirurgia se Alfonso emagrecer 100 quilos. “Eu já tentei com nutricionista, eu já tentei de tudo, mas não consegui”, diz.
De acordo com a liminar, estado e município devem pagar o tratamento pelo tempo que o paciente precisar. A decisão precisa ser cumprida até o dia 30 de julho, sob pena de multa. “Está em prazo de recurso. Temos conhecimento de que o município deve recorrer dessa situação, mas nós estamos preparados inclusive para acompanhar o processo em todas as instâncias para que tenhamos sucesso”, explicou o advogado Ivonei Storer, voluntário no caso.
O governo do estado afirmou que ainda não foi notificado da decisão da Justiça. Já o prefeito de Bandeirantes, Celso Silva, informou que a Prefeitura não tem dinheiro para financiar o tratamento e que vai recorrer.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Veja como será a obrigatoriedade do Exame do Cremesp para recém-formados em Medicina
Como será a obrigatoriedade do Exame do Cremesp para recém-formados em Medicina
O que é o Exame do Cremesp?
O Exame do Cremesp é um instrumento de avaliação externa da formação dos profissionais médicos recém-graduados. Dirigido a formandos dos cursos de Medicina do Estado de São Paulo, será realizado anualmente e consistirá em teste cognitivo, abrangendo as áreas essenciais da Medicina. A prova será elaborada sob a responsabilidade do Cremesp, que poderá contratar professores e instituições competentes para a sua execução.
A participação no Exame é obrigatória para obtenção de registro profissional
A declaração de comparecimento e de participação e realização do Exame do Cremesp será exigida no momento do pedido de registro médico junto ao Cremesp. Será um documento essencial e obrigatório para o registro. A exigência tem amparo legal: “Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir dos requerentes outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição” (Artigo 2º, parágrafo 3º, Decreto 44045/58, que regulamentou a Lei 3268/57, Lei dos Conselhos de Medicina).
A prova precisa ser concluída
Mesmo comparecendo e assinando a prova, o participante que não responder às questões não obterá o comprovante necessário e obrigatório para o registro no Cremesp.
Registro profissional não está condicionado à aprovação ou desempenho no Exame
A obtenção do registro profissional junto ao Cremesp não está condicionada ao resultado ou aprovação, mas unicamente à participação do recém-formado no Exame do Cremesp. O mau desempenho ou eventual reprovação não serão impeditivos para o registro, que é um direito legalmente estabelecido de todos os médicos portadores de diploma de graduação.
Resultados e notas dos participantes serão confidenciais
Os resultados individuais e as notas obtidas serão confidenciais, revelados única e exclusivamente ao participante. A prova e o resultado do exame farão parte dos demais documentos que compõem o prontuário do médico, sob a guarda do Setor de Registro Profissional do Cremesp, somente podendo ser entregues por requisição pessoal e expressa do próprio participante. O Cremesp assume o compromisso ético com o sigilo e a confidencialidade dos resultados individuais. O objetivo do Exame é avaliar o ensino médico e promover mudanças positivas na graduação de Medicina.
Escolas médicas receberão relatórios
As instituições de ensino de Medicina receberão relatório conclusivo de desempenho de seus alunos, por área de conhecimento, sem a identificação pessoal dos participantes.
Recém-formados em outros Estados, ainda sem inscrição, deverão prestar o Exame do Cremesp
Os egressos de escolas médicas de outros Estados, sem inscrição em CRM, poderão requerer sua inscrição no Cremesp a qualquer tempo. Mas deverão participar do Exame do Cremesp subsequente à sua inscrição. Caso não preste o Exame, terá o cancelamento de seu registro.
Quem não precisa realizar o Exame do Cremesp
Serão dispensados do Exame do Cremesp os médicos que já possuem inscrição em outros Conselhos Regionais, e que solicitam inscrição secundária ou transferência definitiva para o Cremesp. Também não precisam participar do Exame os médicos que já possuem inscrição ou pedido de inscrição em andamento junto ao Cremesp no momento da entrada em vigor da Resolução.
O Exame do Cremesp não tem similaridade com o Exame da OAB
Por força de lei, o Cremesp não tem como instituir um Exame cuja aprovação esteja condicionada ao registro profissional, a exemplo do Exame de Ordem da OAB. O Cremesp apoia projeto de Lei que “institui o Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da Medicina no país.”
Fonte: CREMESP
O que é o Exame do Cremesp?
O Exame do Cremesp é um instrumento de avaliação externa da formação dos profissionais médicos recém-graduados. Dirigido a formandos dos cursos de Medicina do Estado de São Paulo, será realizado anualmente e consistirá em teste cognitivo, abrangendo as áreas essenciais da Medicina. A prova será elaborada sob a responsabilidade do Cremesp, que poderá contratar professores e instituições competentes para a sua execução.
A participação no Exame é obrigatória para obtenção de registro profissional
A declaração de comparecimento e de participação e realização do Exame do Cremesp será exigida no momento do pedido de registro médico junto ao Cremesp. Será um documento essencial e obrigatório para o registro. A exigência tem amparo legal: “Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir dos requerentes outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição” (Artigo 2º, parágrafo 3º, Decreto 44045/58, que regulamentou a Lei 3268/57, Lei dos Conselhos de Medicina).
A prova precisa ser concluída
Mesmo comparecendo e assinando a prova, o participante que não responder às questões não obterá o comprovante necessário e obrigatório para o registro no Cremesp.
Registro profissional não está condicionado à aprovação ou desempenho no Exame
A obtenção do registro profissional junto ao Cremesp não está condicionada ao resultado ou aprovação, mas unicamente à participação do recém-formado no Exame do Cremesp. O mau desempenho ou eventual reprovação não serão impeditivos para o registro, que é um direito legalmente estabelecido de todos os médicos portadores de diploma de graduação.
Resultados e notas dos participantes serão confidenciais
Os resultados individuais e as notas obtidas serão confidenciais, revelados única e exclusivamente ao participante. A prova e o resultado do exame farão parte dos demais documentos que compõem o prontuário do médico, sob a guarda do Setor de Registro Profissional do Cremesp, somente podendo ser entregues por requisição pessoal e expressa do próprio participante. O Cremesp assume o compromisso ético com o sigilo e a confidencialidade dos resultados individuais. O objetivo do Exame é avaliar o ensino médico e promover mudanças positivas na graduação de Medicina.
Escolas médicas receberão relatórios
As instituições de ensino de Medicina receberão relatório conclusivo de desempenho de seus alunos, por área de conhecimento, sem a identificação pessoal dos participantes.
Recém-formados em outros Estados, ainda sem inscrição, deverão prestar o Exame do Cremesp
Os egressos de escolas médicas de outros Estados, sem inscrição em CRM, poderão requerer sua inscrição no Cremesp a qualquer tempo. Mas deverão participar do Exame do Cremesp subsequente à sua inscrição. Caso não preste o Exame, terá o cancelamento de seu registro.
Quem não precisa realizar o Exame do Cremesp
Serão dispensados do Exame do Cremesp os médicos que já possuem inscrição em outros Conselhos Regionais, e que solicitam inscrição secundária ou transferência definitiva para o Cremesp. Também não precisam participar do Exame os médicos que já possuem inscrição ou pedido de inscrição em andamento junto ao Cremesp no momento da entrada em vigor da Resolução.
O Exame do Cremesp não tem similaridade com o Exame da OAB
Por força de lei, o Cremesp não tem como instituir um Exame cuja aprovação esteja condicionada ao registro profissional, a exemplo do Exame de Ordem da OAB. O Cremesp apoia projeto de Lei que “institui o Exame Nacional de Proficiência em Medicina como requisito para o exercício legal da Medicina no país.”
Fonte: CREMESP
Estado da Bahia é condenado a pagar pensão vitalícia a jovem infectada com HIV em hospital da rede pública
Uma adolescente, portadora do vírus HIV, receberá uma indenização de R$ 100 mil do Estado da Bahia. A jovem, de 16 anos, contraiu o vírus da Aids em 1998 após receber uma transfusão de sangue no Hospital Roberto Santos - unidade médica da rede pública - em Salvador (BA). O julgamento foi realizado nesta terça-feira (24) na 4ª Vara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA). De acordo com a decisão, a menina terá direito também a uma pensão vitalícia mensal de quatro salários mínimos (R$ 2488).
Na época da transfusão de sangue, a garota tinha 2 anos e precisava tratar uma anemia. Segundo a assessoria do TJ-BA, três desembargadores votaram e deram ganho de causa por unanimidade para a adolescente. A decisão foi proferida pelo desembargador Salomão Resedá, relator do processo.
Carlos Alberto, pai da adolescente, assistiu ao julgamento e disse que o valor que vão receber é simbólico. “Seria um descaso ficar na situação que estamos. Sem nenhuma ajuda, sem reparação de danos”, disse a uma emissora de TV de Salvador, antes do julgamento.
“Sanar o problema não vai, não. Mas vai amenizar um pouco. O valor é muito pequeno. Vou utilizar no tratamento dela. Hoje minha filha sofre muito com a situação”, complementou.
A batalha judicial durou sete anos. Em 2005, a família da jovem entrou com um processo na Justiça. O primeiro julgamento foi em 2010, mas o Estado recorreu. Nos dois últimos anos, a família continuou tentando ganhar a indenização. Hoje o recurso foi julgado e a adolescente ganhou a causa.
Fonte: UOL
Na época da transfusão de sangue, a garota tinha 2 anos e precisava tratar uma anemia. Segundo a assessoria do TJ-BA, três desembargadores votaram e deram ganho de causa por unanimidade para a adolescente. A decisão foi proferida pelo desembargador Salomão Resedá, relator do processo.
Carlos Alberto, pai da adolescente, assistiu ao julgamento e disse que o valor que vão receber é simbólico. “Seria um descaso ficar na situação que estamos. Sem nenhuma ajuda, sem reparação de danos”, disse a uma emissora de TV de Salvador, antes do julgamento.
“Sanar o problema não vai, não. Mas vai amenizar um pouco. O valor é muito pequeno. Vou utilizar no tratamento dela. Hoje minha filha sofre muito com a situação”, complementou.
A batalha judicial durou sete anos. Em 2005, a família da jovem entrou com um processo na Justiça. O primeiro julgamento foi em 2010, mas o Estado recorreu. Nos dois últimos anos, a família continuou tentando ganhar a indenização. Hoje o recurso foi julgado e a adolescente ganhou a causa.
Fonte: UOL
Resolução CREMESP nº 239/2012 - Institui o Exame do Cremesp como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados
RESOLUÇÃO CREMESP N.º 239, DE 24 DE JULHO DE 2012.
Institui o Exame do Cremesp como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº. 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são julgadores e
disciplinadores da prática médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestigio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO que o médico, desde que regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do estado onde atua, pode legalmente exercer todos os atos médicos permitidos pela legislação brasileira;
CONSIDERANDO que o adequado exercício da Medicina, em benefício do paciente, depende fundamentalmente da boa formação médica no curso de Graduação;
CONSIDERANDO que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO realiza, desde 2005, exame de avaliação dos egressos em caráter experimental e voluntário dos cursos de Medicina, demonstrando o desempenho insatisfatório dos egressos;
CONSIDERANDO a necessidade de uma avaliação do ensino médico externa e independente, visando a adoção de medidas por parte das escolas e das autoridades de educação;
CONSIDERANDO a pertinência de um instrumento de auto avaliação do egresso sobre os conhecimentos médicos adquiridos na Graduação;
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 2º do Decreto Federal idencial nº 44.045, de 19 de julho de 1958 que aprovou o Regulamento do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina possibilita aos Conselhos “exigir dos requerentes ainda outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição.”
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária extraordinária realizada em 18/05/2012.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o “Exame do Cremesp”, prova de conhecimentos médicos que servirá como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados.
Art. 2º A declaração de comparecimento e realização do “Exame do Cremesp” será exigida no momento do pedido de registro médico junto ao Cremesp, como documento essencial e obrigatório, nos termos do § 3º, do artigo 2º do Decreto Federal Presidencial nº 44.045/58.
Art. 3º A obtenção do registro profissional junto ao Cremesp não está condicionada ao resultado, mas sim à participação no “Exame do Cremesp” pelo recém-formado, sendo que a eventual reprovação não será impeditiva ou restritiva de direitos.
§ 1º Os resultados individuais e as notas obtidas são confidenciais, revelados única e exclusivamente aos participantes.
§ 2º A prova e o resultado do exame farão parte dos demais documentos que compõem o prontuário do médico, sob a guarda do Setor de Registro Profissional do Cremesp, somente podendo ser entregue por requisição pessoal do próprio participante.
§ 3º O participante que comparecer e não realizar a prova, independente da assinatura da frequência, não obterá o comprovante necessário para o registro no Cremesp.
Art. 4º As instituições de ensino de Medicina receberão, em caráter confidencial, relatório conclusivo de desempenho de seus alunos, por área de conhecimento, sem a identificação pessoal dos participantes.
Art. 5º O “Exame do Cremesp” será realizado anualmente e consistirá em teste cognitivo, abrangendo as áreas essenciais da Medicina, com ênfase nos conteúdos básicos imprescindíveis ao bom exercício profissional.
Art. 6° Os profissionais recém-formados ou oriundos de outros estados ou países, ainda sem inscrição, poderão requerer sua inscrição no Cremesp a qualquer tempo.
Parágrafo único. A não participação do profissional no “Exame do Cremesp” subsequente à sua inscrição acarretará o imediato cancelamento de seu registro.
Art. 7º A prova será elaborada sob a responsabilidade do Cremesp, que poderá contratar professores e/ou instituições competentes para a sua execução.
Art. 8º A presente Resolução aplica-se apenas aos casos de primeira inscrição como médico.
Parágrafo único. Os médicos que já possuem inscrição em outros regionais ao pleitear sua inscrição secundária ou transferência definitiva para o Cremesp não estão sujeitos à realização da prova. Da mesma forma, estão desobrigados os médicos que já possuam inscrição ou pedido de inscrição em andamento junto ao Cremesp no momento da entrada em vigor da presente Resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor quando de sua publicação.
São Paulo, 24 de julho de 2012.
Renato Azevedo Júnior
Presidente do CREMESP
Fonte: CREMESP
Institui o Exame do Cremesp como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados.
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº. 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e,
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são julgadores e
disciplinadores da prática médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestigio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
CONSIDERANDO que o médico, desde que regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina do estado onde atua, pode legalmente exercer todos os atos médicos permitidos pela legislação brasileira;
CONSIDERANDO que o adequado exercício da Medicina, em benefício do paciente, depende fundamentalmente da boa formação médica no curso de Graduação;
CONSIDERANDO que o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO realiza, desde 2005, exame de avaliação dos egressos em caráter experimental e voluntário dos cursos de Medicina, demonstrando o desempenho insatisfatório dos egressos;
CONSIDERANDO a necessidade de uma avaliação do ensino médico externa e independente, visando a adoção de medidas por parte das escolas e das autoridades de educação;
CONSIDERANDO a pertinência de um instrumento de auto avaliação do egresso sobre os conhecimentos médicos adquiridos na Graduação;
CONSIDERANDO que o § 3º do artigo 2º do Decreto Federal idencial nº 44.045, de 19 de julho de 1958 que aprovou o Regulamento do Conselho Federal de Medicina e Conselhos Regionais de Medicina possibilita aos Conselhos “exigir dos requerentes ainda outros documentos que sejam julgados necessários para a complementação da inscrição.”
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária extraordinária realizada em 18/05/2012.
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o “Exame do Cremesp”, prova de conhecimentos médicos que servirá como instrumento de avaliação da formação dos profissionais recém-graduados.
Art. 2º A declaração de comparecimento e realização do “Exame do Cremesp” será exigida no momento do pedido de registro médico junto ao Cremesp, como documento essencial e obrigatório, nos termos do § 3º, do artigo 2º do Decreto Federal Presidencial nº 44.045/58.
Art. 3º A obtenção do registro profissional junto ao Cremesp não está condicionada ao resultado, mas sim à participação no “Exame do Cremesp” pelo recém-formado, sendo que a eventual reprovação não será impeditiva ou restritiva de direitos.
§ 1º Os resultados individuais e as notas obtidas são confidenciais, revelados única e exclusivamente aos participantes.
§ 2º A prova e o resultado do exame farão parte dos demais documentos que compõem o prontuário do médico, sob a guarda do Setor de Registro Profissional do Cremesp, somente podendo ser entregue por requisição pessoal do próprio participante.
§ 3º O participante que comparecer e não realizar a prova, independente da assinatura da frequência, não obterá o comprovante necessário para o registro no Cremesp.
Art. 4º As instituições de ensino de Medicina receberão, em caráter confidencial, relatório conclusivo de desempenho de seus alunos, por área de conhecimento, sem a identificação pessoal dos participantes.
Art. 5º O “Exame do Cremesp” será realizado anualmente e consistirá em teste cognitivo, abrangendo as áreas essenciais da Medicina, com ênfase nos conteúdos básicos imprescindíveis ao bom exercício profissional.
Art. 6° Os profissionais recém-formados ou oriundos de outros estados ou países, ainda sem inscrição, poderão requerer sua inscrição no Cremesp a qualquer tempo.
Parágrafo único. A não participação do profissional no “Exame do Cremesp” subsequente à sua inscrição acarretará o imediato cancelamento de seu registro.
Art. 7º A prova será elaborada sob a responsabilidade do Cremesp, que poderá contratar professores e/ou instituições competentes para a sua execução.
Art. 8º A presente Resolução aplica-se apenas aos casos de primeira inscrição como médico.
Parágrafo único. Os médicos que já possuem inscrição em outros regionais ao pleitear sua inscrição secundária ou transferência definitiva para o Cremesp não estão sujeitos à realização da prova. Da mesma forma, estão desobrigados os médicos que já possuam inscrição ou pedido de inscrição em andamento junto ao Cremesp no momento da entrada em vigor da presente Resolução.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor quando de sua publicação.
São Paulo, 24 de julho de 2012.
Renato Azevedo Júnior
Presidente do CREMESP
Fonte: CREMESP
Seguradora deve fornecer prótese peniana inflável
A seguradora SulAmérica terá de fornecer uma prótese peniana a um idoso que sofria de câncer na próstata. A decisão, do desembargador Plínio Pinto Coelho Filho, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve sentença de 1º grau que também previa indenização de R$ 7 mil por danos morais.
Para o juiz, a SulAmérica impunha cláusula abusiva ao excluir da cobertura qualquer material indispensável a ato cirúrgico. O idoso teve o pedido negado pelo plano de saúde.
Segundo o desembargador, a recusa da seguradora em acatar o pedido demonstra negação da obrigação contratada: “A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde”.
O idoso submeteu-se a uma prostatectomia radical e, como consequência, foi acometido de impotência sexual. A indicação médica foi para cirurgia de implantação de prótese peniana inflável.
De acordo com os autos, a SulAmérica alegou que as próteses infláveis não integram a cobertura do seguro saúde contratado e afirmou ainda que não negou o custeio do material, uma vez que existe uma prótese similar, a semirrígida, que foi oferecida ao paciente. Segundo a defesa da empresa, ela não poderia ser “compelida a fazer aquilo que não contratou e pelo qual não foi remunerada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Para o juiz, a SulAmérica impunha cláusula abusiva ao excluir da cobertura qualquer material indispensável a ato cirúrgico. O idoso teve o pedido negado pelo plano de saúde.
Segundo o desembargador, a recusa da seguradora em acatar o pedido demonstra negação da obrigação contratada: “A cirurgia insere-se na restauração do funcionamento de órgão comprometido pela moléstia, cujo tratamento deve ser coberto pelo plano de saúde”.
O idoso submeteu-se a uma prostatectomia radical e, como consequência, foi acometido de impotência sexual. A indicação médica foi para cirurgia de implantação de prótese peniana inflável.
De acordo com os autos, a SulAmérica alegou que as próteses infláveis não integram a cobertura do seguro saúde contratado e afirmou ainda que não negou o custeio do material, uma vez que existe uma prótese similar, a semirrígida, que foi oferecida ao paciente. Segundo a defesa da empresa, ela não poderia ser “compelida a fazer aquilo que não contratou e pelo qual não foi remunerada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico
Computador de dentista é bem impenhorável, diz TJ-RS
*Por Jomar Martins
O computador é um instrumento tão essencial à atividade da Odontologia quanto as cadeiras e o aparelho de raio-X. Logo, é um bem que não pode ser penhorado para pagar dívidas. Ao aceitar esse argumento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou da penhora um computador pertencente ao um consultório dentário de Estrela (RS), cujos sócios estão sofrendo execução. O acórdão é do dia 27 de junho.
Os autores interpuseram Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça contra decisão da juíza de Direito Traudeli Iung, que acolheu parcialmente a manifestação de impenhorabilidade. A magistrada determinou a desconstituição da penhora realizada sobre as cadeiras odontológicas e o aparelho de raio-X, mantendo-a sobre os demais bens.
Após breve relato dos fatos, os autores pediram a reforma da sentença, para declarar a impenhorabilidade dos seguintes bens, arrolados no auto de penhora: um computador, marca LG e impressora Cânon; um aparelho de fax; uma cadeira odontológica; um aparelho de raios-X; uma cadeira odontológica; uma geladeira; uma escrivaninha; três cadeiras giratórias; duas escrivaninhas; dois armários; uma estufa elétrica; e um aparelho split de refrigeração. Argumentaram que todos esses bens estão relacionados a sua profissão.
O relator do Agravo, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, disse que a julgadora de primeiro grau acertou em declarar a impenhorabilidade das cadeiras odontológicas e do aparelho de raio-x. Entretanto, a seu ver, o computador também deve ser considerado bem impenhorável, por ser instrumento de trabalho necessário nos dias de hoje.
Nessa linha, entendeu que devem ser aplicados ao caso os ditames dos artigos 648 e 649, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Diz, literalmente, o artigo 648: ‘‘Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considerar impenhoráveis ou inalienáveis’’. E o 649 complementa: "São absolutamente impenhoráveis: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
Citando precedentes da corte gaúcha e decisão do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, o relator afirmou que a busca pela satisfação da dívida deve atender a menor onerosidade ao executado.
Também declararam a impenhorabilidade do computador, dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento, os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias de Almeida.
FOnte: Revista Consultor Jurídico (Jomar Martins)
O computador é um instrumento tão essencial à atividade da Odontologia quanto as cadeiras e o aparelho de raio-X. Logo, é um bem que não pode ser penhorado para pagar dívidas. Ao aceitar esse argumento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou da penhora um computador pertencente ao um consultório dentário de Estrela (RS), cujos sócios estão sofrendo execução. O acórdão é do dia 27 de junho.
Os autores interpuseram Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça contra decisão da juíza de Direito Traudeli Iung, que acolheu parcialmente a manifestação de impenhorabilidade. A magistrada determinou a desconstituição da penhora realizada sobre as cadeiras odontológicas e o aparelho de raio-X, mantendo-a sobre os demais bens.
Após breve relato dos fatos, os autores pediram a reforma da sentença, para declarar a impenhorabilidade dos seguintes bens, arrolados no auto de penhora: um computador, marca LG e impressora Cânon; um aparelho de fax; uma cadeira odontológica; um aparelho de raios-X; uma cadeira odontológica; uma geladeira; uma escrivaninha; três cadeiras giratórias; duas escrivaninhas; dois armários; uma estufa elétrica; e um aparelho split de refrigeração. Argumentaram que todos esses bens estão relacionados a sua profissão.
O relator do Agravo, desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, disse que a julgadora de primeiro grau acertou em declarar a impenhorabilidade das cadeiras odontológicas e do aparelho de raio-x. Entretanto, a seu ver, o computador também deve ser considerado bem impenhorável, por ser instrumento de trabalho necessário nos dias de hoje.
Nessa linha, entendeu que devem ser aplicados ao caso os ditames dos artigos 648 e 649, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Diz, literalmente, o artigo 648: ‘‘Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considerar impenhoráveis ou inalienáveis’’. E o 649 complementa: "São absolutamente impenhoráveis: os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão".
Citando precedentes da corte gaúcha e decisão do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, o relator afirmou que a busca pela satisfação da dívida deve atender a menor onerosidade ao executado.
Também declararam a impenhorabilidade do computador, dando parcial provimento ao Agravo de Instrumento, os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Isabel Dias de Almeida.
FOnte: Revista Consultor Jurídico (Jomar Martins)
CREMESP: 3.370 médicos condenados em São Paulo
Considerando os dados divulgados pelo CREMESP - Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no período compreendido entre 2001 e 2011 houve 3.370 (três mil, trezentas e setenta) condenações de médicos na esfera ética, por infração a algum ou a alguns artigos do Código de Ética Médica. Assim, aproximadamente 306 (trezentos e seis) médicos foram condenados por ano no Estado de São Paulo por violação às normas éticas nos últimos 11 anos.
Tendo em vista as penas aplicáveis, quais sejam, (a)advertência confidencial em aviso reservado, (b) censura confidencial em aviso reservado, (c) censura pública em publicação oficial, (d) suspensão do exercício profissional por até 30 dias e (e) cassação do exercício profissional, encontramos a seguinte distribuição das penas impostas nas 3.370 condenações:
A pena de advertência confidencial foi aplicada em 1.019 (mil e dezenove) casos. Isso equivale a aproximadamente 30,2% das condenações. A pena de censura confidencial foi aplicada 1.056 (mil e cinquenta e seis) vezes, correspondendo a 31,3% dos casos.
Assim, tem-se que as penas confidenciais ("a" e "b")foram aplicadas em aproximadamente 61,5% das condenações.
Por seu turno, as penas públicas ("c", "d" e "e") foram aplicadas 1.295 (mil, duzentas e noventa e cinco) vezes, correspondendo a aproximadamente 38,5% das decisões condenatórias.
A pena de censura pública foi aplicada em 913 (novecentos e treze) casos. Outros 218 (duzentos e dezoito) médicos receberam a pena de suspensão do exercício profissional. Por fim, 164 (cento e sessenta e quatro) médicos tiveram o registro profissional cassado pelo CREMESP.
Os dados se mostram ainda mais preocupantes se considerarmos que nos últimos 3 anos, em média, 400 profissionais foram condenados no campo ético, revelando desconhecimento e/ou desrespeito ao Código de Ética Médica.
Àqueles que ainda pensavam que os Conselhos de Medicina eram "órgãos corporativistas", que não condenavam os médicos, os números acima demonstram que a realidade é completamente diferente e o profissional deve ter especial atenção às normas éticas, a fim de evitar condenação perante seu Conselho Profissional.
Tendo em vista as penas aplicáveis, quais sejam, (a)advertência confidencial em aviso reservado, (b) censura confidencial em aviso reservado, (c) censura pública em publicação oficial, (d) suspensão do exercício profissional por até 30 dias e (e) cassação do exercício profissional, encontramos a seguinte distribuição das penas impostas nas 3.370 condenações:
A pena de advertência confidencial foi aplicada em 1.019 (mil e dezenove) casos. Isso equivale a aproximadamente 30,2% das condenações. A pena de censura confidencial foi aplicada 1.056 (mil e cinquenta e seis) vezes, correspondendo a 31,3% dos casos.
Assim, tem-se que as penas confidenciais ("a" e "b")foram aplicadas em aproximadamente 61,5% das condenações.
Por seu turno, as penas públicas ("c", "d" e "e") foram aplicadas 1.295 (mil, duzentas e noventa e cinco) vezes, correspondendo a aproximadamente 38,5% das decisões condenatórias.
A pena de censura pública foi aplicada em 913 (novecentos e treze) casos. Outros 218 (duzentos e dezoito) médicos receberam a pena de suspensão do exercício profissional. Por fim, 164 (cento e sessenta e quatro) médicos tiveram o registro profissional cassado pelo CREMESP.
Os dados se mostram ainda mais preocupantes se considerarmos que nos últimos 3 anos, em média, 400 profissionais foram condenados no campo ético, revelando desconhecimento e/ou desrespeito ao Código de Ética Médica.
Àqueles que ainda pensavam que os Conselhos de Medicina eram "órgãos corporativistas", que não condenavam os médicos, os números acima demonstram que a realidade é completamente diferente e o profissional deve ter especial atenção às normas éticas, a fim de evitar condenação perante seu Conselho Profissional.
terça-feira, 24 de julho de 2012
Curso de Direito Médico e Odontológico
Curso de Direito Médico e Odontológico
Local: EAPE Odonto
Rua Alexandre de Barros, 114 - Cuiabá/MT
Início previsto do curso: 18/08/2012
Carga horária: 32 horas/aula
Aulas: 18/08; 22/09; 27/10 e 17/11 (sempre aos sábados)
Horário: 08-12h - 14h-18h
Conteúdo Programático:
Aula 1
- Introdução do Direito Médico e Odontológico
- Responsabilidade civil: Pressupostos e Fundamentos
- Responsabilidade civil: Subjetiva e Objetiva
- Obrigações: Meio e Resultado
Aula 2
- O Código de Defesa do Consumidor e a Medicina/Odontologia
- Inversão do ônus da prova
- Solidariedade passiva
- Responsabilidade civil de clínicas, hospitais e laboratórios
Aula 3
- Prontuário do paciente: a importância da documentação
- Perícia: a rainha das provas
- Bioética: Recusa de tratamento e alta a pedido
- Seguro de responsabilidade civil profissional para médicos e cirurgiões-dentistas
Aula 4
- Código de Ética Médica
- Código de Processo Ético em Medicina
- Novo Código de Ética Odontológica
- Código de Processo Ético em Odontologia
Informações: (65) 9241-5545 ou (65) 3661-0011 (com Larissa)
E-mail: eapesoebras@gmail.com
OBS.: a realização do curso está condicionada a um número mínimo de alunos.
OBS.2: as datas e o conteúdo programático podem sofrer alterações.
Local: EAPE Odonto
Rua Alexandre de Barros, 114 - Cuiabá/MT
Início previsto do curso: 18/08/2012
Carga horária: 32 horas/aula
Aulas: 18/08; 22/09; 27/10 e 17/11 (sempre aos sábados)
Horário: 08-12h - 14h-18h
Conteúdo Programático:
Aula 1
- Introdução do Direito Médico e Odontológico
- Responsabilidade civil: Pressupostos e Fundamentos
- Responsabilidade civil: Subjetiva e Objetiva
- Obrigações: Meio e Resultado
Aula 2
- O Código de Defesa do Consumidor e a Medicina/Odontologia
- Inversão do ônus da prova
- Solidariedade passiva
- Responsabilidade civil de clínicas, hospitais e laboratórios
Aula 3
- Prontuário do paciente: a importância da documentação
- Perícia: a rainha das provas
- Bioética: Recusa de tratamento e alta a pedido
- Seguro de responsabilidade civil profissional para médicos e cirurgiões-dentistas
Aula 4
- Código de Ética Médica
- Código de Processo Ético em Medicina
- Novo Código de Ética Odontológica
- Código de Processo Ético em Odontologia
Informações: (65) 9241-5545 ou (65) 3661-0011 (com Larissa)
E-mail: eapesoebras@gmail.com
OBS.: a realização do curso está condicionada a um número mínimo de alunos.
OBS.2: as datas e o conteúdo programático podem sofrer alterações.
Resolução CREMERJ nº 266/2012 - Dispõe sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde
RESOLUÇÃO CREMERJ N. 266/12
Dispõe sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n.º 6821 de 14 de abril de 2009.
CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimentos médico;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/02, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001 e a Resolução CREMERJ nº 121/98, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato Médico;
CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e exigindo procedimentos médicos complexos imediatos;
CONSIDERANDO o artigo 18 do Código de Ética Médica que veda aos médicos “Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.”
CONSIDERANDO o artigo 19 do Código de Ética Médica “Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina”.
CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais;
CONSIDERANDO o artigo 24 do Decreto 20.931/32, que determina que os institutos hospitalares só poderão funcionar sob a responsabilidade e direção técnica de médicos;
CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei nº 3.999/61, que dispõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.613/01, que garante direitos aos usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, dentre eles a realização de parto em hospital devidamente equipado;
CONSIDERANDO que no decorrer do trabalho de parto e até 24 horas após podem ocorrer eventos adversos, que representem risco à parturiente e ao recém nato;
CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado em 370ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de julho de 2012.
R E S O L V E:
Art. 1º É vedada a participação de pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.
Parágrafo único. Estão incluídas nesta proibição as chamadas “doulas”, “obstetrizes”, “parteiras”, etc.
Art. 2º Esta Resolução não se aplica às enfermeiras obstetrizes legalmente reconhecidas conforme disposto nos incisos II e III do artigo 6º da Lei nº 7.498/86.
Art. 3º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.
Parágrafo único. É responsabilidade do Diretor Técnico da unidade o cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.
Consª Márcia Rosa de AraujoPresidente
Consº Sergio AlbieriDiretor Primeiro Secretário
Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 19 de julho de 2012, Parte V, p.10.
Fonte: CREMERJ
Dispõe sobre a responsabilidade do Diretor Técnico em relação a assistência perinatal prestada por pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 15 da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto n.º 6821 de 14 de abril de 2009.
CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e asseguram a estes atendimentos médico;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1641/02, de 12 de julho de 2002 veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1627/01, de 23 de outubro de 2001 e a Resolução CREMERJ nº 121/98, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato Médico;
CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e exigindo procedimentos médicos complexos imediatos;
CONSIDERANDO o artigo 18 do Código de Ética Médica que veda aos médicos “Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina ou desrespeitá-los.”
CONSIDERANDO o artigo 19 do Código de Ética Médica “Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da Medicina”.
CONSIDERANDO o artigo 6º da Constituição Federal, que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais;
CONSIDERANDO o artigo 24 do Decreto 20.931/32, que determina que os institutos hospitalares só poderão funcionar sob a responsabilidade e direção técnica de médicos;
CONSIDERANDO o artigo 15 da Lei nº 3.999/61, que dispõe que os cargos ou funções de chefia de serviços médicos somente poderão ser exercidos por médicos;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.613/01, que garante direitos aos usuários do SUS no Estado do Rio de Janeiro, dentre eles a realização de parto em hospital devidamente equipado;
CONSIDERANDO que no decorrer do trabalho de parto e até 24 horas após podem ocorrer eventos adversos, que representem risco à parturiente e ao recém nato;
CONSIDERANDO, finalmente, o deliberado em 370ª Sessão Plenária do Corpo de Conselheiros realizada em 13 de julho de 2012.
R E S O L V E:
Art. 1º É vedada a participação de pessoas não habilitadas e/ou de profissões não reconhecidas na área da saúde durante e após a realização do parto, em ambiente hospitalar, ressalvados os acompanhantes legais.
Parágrafo único. Estão incluídas nesta proibição as chamadas “doulas”, “obstetrizes”, “parteiras”, etc.
Art. 2º Esta Resolução não se aplica às enfermeiras obstetrizes legalmente reconhecidas conforme disposto nos incisos II e III do artigo 6º da Lei nº 7.498/86.
Art. 3º O descumprimento desta Resolução é considerado infração ética passível de competente processo disciplinar.
Parágrafo único. É responsabilidade do Diretor Técnico da unidade o cumprimento desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2012.
Consª Márcia Rosa de AraujoPresidente
Consº Sergio AlbieriDiretor Primeiro Secretário
Publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 19 de julho de 2012, Parte V, p.10.
Fonte: CREMERJ
segunda-feira, 23 de julho de 2012
Cremesp institui exame obrigatório para recém-formados em Medicina no Estado de São Paulo
Nesta terça-feira, 24 de julho, 10h30, à rua da Consolação, 753, na sede do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), haverá uma coletiva de imprensa sobre a obrigatoriedade da avaliação dos recém-graduados em medicina no Estado.
Entre os temas, destaques para:
Como será a obrigatoriedade do Exame para os alunos de sexto ano de Medicina
Resultados consolidados da avaliação de 4.821 formandos de Medicina que participaram voluntariamente do Exame do Cremesp nos últimos sete anos
Dados (de 2001 a 2011) sobre o crescimento do número de processos contra médicos por má prática e infrações éticas
Fonte: CREMESP
Entre os temas, destaques para:
Como será a obrigatoriedade do Exame para os alunos de sexto ano de Medicina
Resultados consolidados da avaliação de 4.821 formandos de Medicina que participaram voluntariamente do Exame do Cremesp nos últimos sete anos
Dados (de 2001 a 2011) sobre o crescimento do número de processos contra médicos por má prática e infrações éticas
Fonte: CREMESP
Usurpação de competência: Exercício da profissão é questão de reserva legal
*Por Rafael Baliardo
Embora possuam competência constitucional para normatizar e fiscalizar diferentes especialidades profissionais, conselhos de classe não podem “interferir na liberdade de ensino e no livre exercício da profissão, impedindo a pesquisa, o aprendizado e a prática” da atividade a que se prestam assistir. O entendimento é do juiz Marcelo Krás Borges, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que acolheu pedido para anular um procedimento ético do Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região (Santa Catarina) contra uma psicóloga condenada administrativamente por utilizar “técnicas não reconhecidas” ao desempenhar seu ofício.
Com quase três décadas de prática clínica e experiência consolidada como docente, a psicóloga Eneida Suely Rodrigues Lima de Oliveira sofreu, em 2009, a instauração de um processo ético, pelo Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina, por divulgar e ministrar cursos sobre técnicas consideradas “alheias à psicologia enquanto ciência e profissão”. A psicóloga é especialista em ‘psicologia transpessoal’, ramo derivado da psicologia humanista e surgido na segunda metade da década de 1960, nos Estados Unidos, no seio do chamado movimento new age. A psicologia transpessoal abarca, em seus fundamentos, o estudo do que é qualificado por “multiplos estados da consciência”, bem como fenômenos relacionados a esses conceitos.
Mesmo dispondo de titulação de curso de pós-graduação em psicologia transpessoal aprovado pelo Ministério da Educação, a psicóloga foi notificada pelo CRP-12 de que “não podia se apresentar como especialista” nem prestar serviços de atendimento psicológico “cujos procedimentos, técnicas e meios não estivessem regulamentados e reconhecidos pela profissão”. Em setembro de 2011, a psicóloga foi condenada à censura pública por “induzir os alunos à utilização das técnicas não reconhecidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia”.
“A decisão da Justiça, contrária ao conselho, foi toda baseada no âmbito constitucional por reconhecer como ilegítima e ilegal a atitude do CRP-12 de controlar a ação de uma psicóloga como professora”, disse à revista Consultor Jurídico a advogada Silvia Luiza Lermen, de Florianópolis, que representou a psicóloga, autora da ação declaratória que pediu pela nulidade do procedimento administrativo junto à Justiça Federal de Santa Catarina. “O conselho também ignorou o fato de inexistir uma lei que estabeleça um rol de técnicas reconhecidas”, apontou a advogada.
Ao decidir a favor da autora da ação contra o CRP-12, em maio deste ano, o juiz Marcelo Krás Borges lembrou que a “ legislação profissional afeta à psicologia não estabelece nenhuma limitação ou proibição à psicologia transpessoal”. Para o juiz, não é permitido ao Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina “usurpar a competência do legislador ao tentar limitar a liberdade profissional e de ensino através da imposição do procedimento disciplinar e da pena de censura”.
Na decisão, foi observado também que o ramo da psicologia transpessoal foi aprovado como disciplina do curso de Psicologia da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), além de ser efetivamente reconhecido na seara acadêmica. O juiz citou, ainda, jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou recurso ao CRP-12, na ocasião em que a entidade contestou a inclusão, no programa curricular da UFSC, de disciplinas com conteúdos da ‘abordagem transpessoal’ em psicologia.
Já na decisão do TRF-4, de 2007, foi reconhecido o “consenso na jurisprudência pátria no sentido de que somente a lei pode estabelecer condições para o exercício regular de profissões, não se admitindo que regramentos de inferior hierarquia criem óbices ou limitações para o livre exercício de atividade laborativa, regulando matéria sujeita à reserva legal”.
“Com efeito, se toda nova técnica fosse proibida pelo Conselho de Regional de Psicologia, a psicologia como Ciência Humana não poderia mais evoluir e não seriam mais encontradas técnicas modernas para a solução dos problemas humanos, o que seria lamentável, já que haveria um regresso aos tempos mais obscuros da História da Humanidade, em que eram proibidas novas descobertas e novas técnicas científicas que não estivessem de acordo com o regime preestabelecido”, concluiu o juiz federal Marcelo Krás Borges no texto da decisão. Para o juiz, houve, sobretudo, violação ao artigo 206 e também ao artigo 5º, inciso XIII, da Constiuição Federal, que dispõem sobre liberdade de profissão e ensino.
Crivo científico
A discussão não se resume apenas a abordagens consideradas “não-científicas” por seus críticos. Em ocasião anterior, a censura do CRP de Santa Catarina não se limitou apenas a técnicas de cunho esotérico como a psicologia transpessoal ou terapias de vidas passadas. O CRP-12 já havia orientado a psicológos do estado a não realizarem treinamento ou trabalhar com o modelo de psicoterapia conhecido como EMDR (sigla no original em inglês para Dessensibilização e Reprocessamento por meio do Movimento Ocular). Diferentemente da psicologia transpessoal e de abordagens do tipo, o EMDR tem seu fundamento em uma base essencialmente neurofisiológica, sendo considerada uma terapia de reprocessamento de informações utilizada no tratamento de traumas.
Criado nos Estados Unidos no fim dos anos 1980 e utilizado inicialmente com vítimas de estupro e veteranos da Guerra do Vietnã, o EMDR é hoje recomendado pela Associação de Psiquiatria Americana (APA), tendo recebido o mais alto selo de aprovação concedido pelo NREPP (National Registry of Evidence-based Programs and Practices) dos EUA como abordagem psicoterapêutica baseada em evidências.
Contudo, apesar de ter sua comprovação empírica constantemente submetida a centenas de estudos científicos divulgados em publicações de diferentes países, o EMDR não foi reconhecido pelo Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina. O episódio repercutiu na manifestação do Conselho Federal de Psicologia (CFP), em março de 2010, que admitia, em correspondência encaminhada a Associação Brasileira de EMDR, que “não há uma lista de técnicas/práticas reconhecidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia”. Na ocasião, o CFP observou que, por “práticas reconhecidas” devia se subentender o “reconhecimento advindo da ciência, que é desenvolvido na academia e por meio de pesquisas”.
Quanto ao mérito da ação em si, a advogada Silvia Luiza Lermen observa, ainda, que o próprio CRP-12 aprovou curso de graduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC) com conteúdo da psicologia transpessoal incluindo ‘terapia de regressão em sua ementa’.
“A contradição é que um dos fundadores do Conselho Federal de Psicologia, o psicólogo Pierre Weil, era estudioso da psicologia transpessoal”, observou a advogada. “Está claro que o conselho não é o órgão competente para fiscalizar os conteúdos de cursos”, disse.
O psicólogo e escritor francês Pierre Weil, que morreu em 2009, foi um dos responsáveis pela regulamentação da profissão de psicólogo no Brasil, sendo o co-autor de um best-seller na área psicológica “O corpo fala” (1980). Ele foi indicado ao prêmio Nobel da Paz em 2003.
Ao julgar procedente o pedido de medida liminar, o juiz anulou o procedimento ético que pesava contra a autora da ação e condenou o reú a se retratar nos mesmos moldes da censura submetida, isto é, com a devida publicação no Diário Oficial catarinense e retratação afixada na sede do CRP-12, além do pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa e a devolução das custas recolhidas pela autora. Cabe recurso.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Rafael Baliardo)
Embora possuam competência constitucional para normatizar e fiscalizar diferentes especialidades profissionais, conselhos de classe não podem “interferir na liberdade de ensino e no livre exercício da profissão, impedindo a pesquisa, o aprendizado e a prática” da atividade a que se prestam assistir. O entendimento é do juiz Marcelo Krás Borges, da 1ª Vara Federal de Florianópolis, que acolheu pedido para anular um procedimento ético do Conselho Regional de Psicologia da 12ª Região (Santa Catarina) contra uma psicóloga condenada administrativamente por utilizar “técnicas não reconhecidas” ao desempenhar seu ofício.
Com quase três décadas de prática clínica e experiência consolidada como docente, a psicóloga Eneida Suely Rodrigues Lima de Oliveira sofreu, em 2009, a instauração de um processo ético, pelo Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina, por divulgar e ministrar cursos sobre técnicas consideradas “alheias à psicologia enquanto ciência e profissão”. A psicóloga é especialista em ‘psicologia transpessoal’, ramo derivado da psicologia humanista e surgido na segunda metade da década de 1960, nos Estados Unidos, no seio do chamado movimento new age. A psicologia transpessoal abarca, em seus fundamentos, o estudo do que é qualificado por “multiplos estados da consciência”, bem como fenômenos relacionados a esses conceitos.
Mesmo dispondo de titulação de curso de pós-graduação em psicologia transpessoal aprovado pelo Ministério da Educação, a psicóloga foi notificada pelo CRP-12 de que “não podia se apresentar como especialista” nem prestar serviços de atendimento psicológico “cujos procedimentos, técnicas e meios não estivessem regulamentados e reconhecidos pela profissão”. Em setembro de 2011, a psicóloga foi condenada à censura pública por “induzir os alunos à utilização das técnicas não reconhecidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia”.
“A decisão da Justiça, contrária ao conselho, foi toda baseada no âmbito constitucional por reconhecer como ilegítima e ilegal a atitude do CRP-12 de controlar a ação de uma psicóloga como professora”, disse à revista Consultor Jurídico a advogada Silvia Luiza Lermen, de Florianópolis, que representou a psicóloga, autora da ação declaratória que pediu pela nulidade do procedimento administrativo junto à Justiça Federal de Santa Catarina. “O conselho também ignorou o fato de inexistir uma lei que estabeleça um rol de técnicas reconhecidas”, apontou a advogada.
Ao decidir a favor da autora da ação contra o CRP-12, em maio deste ano, o juiz Marcelo Krás Borges lembrou que a “ legislação profissional afeta à psicologia não estabelece nenhuma limitação ou proibição à psicologia transpessoal”. Para o juiz, não é permitido ao Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina “usurpar a competência do legislador ao tentar limitar a liberdade profissional e de ensino através da imposição do procedimento disciplinar e da pena de censura”.
Na decisão, foi observado também que o ramo da psicologia transpessoal foi aprovado como disciplina do curso de Psicologia da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), além de ser efetivamente reconhecido na seara acadêmica. O juiz citou, ainda, jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou recurso ao CRP-12, na ocasião em que a entidade contestou a inclusão, no programa curricular da UFSC, de disciplinas com conteúdos da ‘abordagem transpessoal’ em psicologia.
Já na decisão do TRF-4, de 2007, foi reconhecido o “consenso na jurisprudência pátria no sentido de que somente a lei pode estabelecer condições para o exercício regular de profissões, não se admitindo que regramentos de inferior hierarquia criem óbices ou limitações para o livre exercício de atividade laborativa, regulando matéria sujeita à reserva legal”.
“Com efeito, se toda nova técnica fosse proibida pelo Conselho de Regional de Psicologia, a psicologia como Ciência Humana não poderia mais evoluir e não seriam mais encontradas técnicas modernas para a solução dos problemas humanos, o que seria lamentável, já que haveria um regresso aos tempos mais obscuros da História da Humanidade, em que eram proibidas novas descobertas e novas técnicas científicas que não estivessem de acordo com o regime preestabelecido”, concluiu o juiz federal Marcelo Krás Borges no texto da decisão. Para o juiz, houve, sobretudo, violação ao artigo 206 e também ao artigo 5º, inciso XIII, da Constiuição Federal, que dispõem sobre liberdade de profissão e ensino.
Crivo científico
A discussão não se resume apenas a abordagens consideradas “não-científicas” por seus críticos. Em ocasião anterior, a censura do CRP de Santa Catarina não se limitou apenas a técnicas de cunho esotérico como a psicologia transpessoal ou terapias de vidas passadas. O CRP-12 já havia orientado a psicológos do estado a não realizarem treinamento ou trabalhar com o modelo de psicoterapia conhecido como EMDR (sigla no original em inglês para Dessensibilização e Reprocessamento por meio do Movimento Ocular). Diferentemente da psicologia transpessoal e de abordagens do tipo, o EMDR tem seu fundamento em uma base essencialmente neurofisiológica, sendo considerada uma terapia de reprocessamento de informações utilizada no tratamento de traumas.
Criado nos Estados Unidos no fim dos anos 1980 e utilizado inicialmente com vítimas de estupro e veteranos da Guerra do Vietnã, o EMDR é hoje recomendado pela Associação de Psiquiatria Americana (APA), tendo recebido o mais alto selo de aprovação concedido pelo NREPP (National Registry of Evidence-based Programs and Practices) dos EUA como abordagem psicoterapêutica baseada em evidências.
Contudo, apesar de ter sua comprovação empírica constantemente submetida a centenas de estudos científicos divulgados em publicações de diferentes países, o EMDR não foi reconhecido pelo Conselho Regional de Psicologia de Santa Catarina. O episódio repercutiu na manifestação do Conselho Federal de Psicologia (CFP), em março de 2010, que admitia, em correspondência encaminhada a Associação Brasileira de EMDR, que “não há uma lista de técnicas/práticas reconhecidas pelo Sistema Conselhos de Psicologia”. Na ocasião, o CFP observou que, por “práticas reconhecidas” devia se subentender o “reconhecimento advindo da ciência, que é desenvolvido na academia e por meio de pesquisas”.
Quanto ao mérito da ação em si, a advogada Silvia Luiza Lermen observa, ainda, que o próprio CRP-12 aprovou curso de graduação da Universidade do Extremo Sul Catarinense (UNESC) com conteúdo da psicologia transpessoal incluindo ‘terapia de regressão em sua ementa’.
“A contradição é que um dos fundadores do Conselho Federal de Psicologia, o psicólogo Pierre Weil, era estudioso da psicologia transpessoal”, observou a advogada. “Está claro que o conselho não é o órgão competente para fiscalizar os conteúdos de cursos”, disse.
O psicólogo e escritor francês Pierre Weil, que morreu em 2009, foi um dos responsáveis pela regulamentação da profissão de psicólogo no Brasil, sendo o co-autor de um best-seller na área psicológica “O corpo fala” (1980). Ele foi indicado ao prêmio Nobel da Paz em 2003.
Ao julgar procedente o pedido de medida liminar, o juiz anulou o procedimento ético que pesava contra a autora da ação e condenou o reú a se retratar nos mesmos moldes da censura submetida, isto é, com a devida publicação no Diário Oficial catarinense e retratação afixada na sede do CRP-12, além do pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa e a devolução das custas recolhidas pela autora. Cabe recurso.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Rafael Baliardo)
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