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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

União indeniza família por omissão em atendimento hospitalar

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, decidiu que a União, a Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia/MG e o Município de Belo Horizonte/MG são responsáveis pela morte de uma criança por não prestarem o atendimento adequado. A decisão negou provimento a recurso apresentado pelas entidades contra decisão de primeira instância, que as condenou ao pagamento de R$ 50 mil à família do jovem a título de danos morais.

Consta dos autos que, às 21 horas do dia 28 de agosto de 2004, a criança deu entrada em unidade da Secretaria Municipal de Santa Luzia com “grande esforço respiratório, cianose generalizada e respiração agônica”. Duas horas depois, o menor foi cadastrado na central de leitos do Município de Belo Horizonte, com sinalização de prioridade para internação, o que não foi feito até o óbito da criança, ocorrido às 5h45. O precário atendimento oferecido à criança motivou seus pais a entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais, o que foi concedido pelo juiz de primeiro grau.

No recurso apresentado ao Tribunal, a União alega a ausência dos requisitos necessários para sua responsabilização, tendo em vista que não ficou comprovado que o ato fora praticado por agente estatal em nome da União, bem como o nexo causal entre o ato do agente e o resultado obtido, no caso em questão, a morte da criança.

A Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia/MG, por sua vez, salienta que não houve, nos autos, comprovação de que a criança tenha falecido por negligência, imprudência ou imperícia dos agentes públicos de saúde do Município. Já o Município de Belo Horizonte/MG sustenta que não tem obrigação constitucional de suprir a deficiência do Município de Santa Luzia e de que não há, nos autos, prova de que tenha negado a internação pretendida.

Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Meguerian, afirmou que não há motivos para que seja reformada a sentença, tendo em vista que “a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária em demanda que envolva direito à saúde.”

Para o magistrado, a morte decorreu de conduta omissiva das entidades rés, “ao deixar de fornecer atendimento adequado à criança que apresentava estado de saúde grave e necessitava ser transferida para outro hospital que disponibilizasse os meios necessários para sua sobrevivência.” Além disso, conforme salienta o magistrado, a Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” e, portanto, “o poder público tem a incumbência, por intermédio do SUS, de efetivar o acesso universal e igualitário da população aos meios de proteção e recuperação da saúde, não podendo, a princípio, eximir-se de prestar a assistência médica necessária.”

Ainda de acordo com o desembargador Jirair Meguerian, os prontuários médicos anexados aos autos comprovam culpa das entidades rés, que praticaram conduta negligente ao deixar de fornecer o mínimo capaz de assegurar à criança o direito fundamental à saúde.

Com esses fundamentos, o relator aplicou ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva para negar provimento ao recurso apresentado pelas entidades e manter o pagamento de R$ 50 mil à família da criança a título de danos morais.

Processo n.º 0041006-92.2005.4.01.3800/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Fonte: Universo Juridic