Paciente sofre queimadura e deformação na mama no Panamericano
Porto Velho, Rondônia - O juiz Rogério Montai de Lima, da 9ª Vara Cível de Porto Velho, determinou ao médico Alexandre Brito e Hospital Panamericano que paguem os custos para realização de cirurgia e consequente tratamento em clínica da confiança de uma paciente que sofreu danos ao ser atendida pelo médico naquele hospital.
Consta do processo que C.R.L.R propôs ação de indenização por danos materiais cumulada com reparação por danos morais e estéticos contra o Hospital Panamericano e Alexandre Brito, com pedido de antecipação de tutela (liminar) , para a realização de procedimento cirúrgico para correção de sequela de necrose da pele da mama.
Alega que é cliente da AMERON e que no dia 08/04/2011, ao sentir fortes dores no seio, dirigiu-se até o Hospital Panamericano , onde foi medicada e retornou para casa.
As dores persistiram e mais uma vez ela foi ao hospital onde foi medicada pela médica Letícia Raposo e novamente liberada para casa.
No dia 10/04/2011 retornou ao hospital no período da manhã com a mama vermelha, inchada, dolorida e com febre. Foram solicitados exames de sangue, pois existia suspeita de dengue ou malária , porém todos obtiveram resultado negativo.
Retornou novamente ao hospital , tendo em vista não ter melhora alguma e solicitou internação.
Ocorre que após muita insistência de seu pai, acabou ficando internada e sendo assistida pelo médico Alexandre Brito, que lhe passou medicamentos e solicitou à enfermeira que fizesse compressa com bolsa de gelo no seio da paciente por 10 minutos. Brito afirmou que não era necessária a internação e lhe deu alta , fazendo-lhe algumas prescrições. Ao consultar-se com um especialista, este diagnosticou estar a mulher com mastite, infecção e queimadura de 3º grau fatalmente proveniente da compressa fria, que necrosou a pele de sua mama.
Ao deferir a liminar, o juiz Rogério Montai anotou: “A paciente , além de ser vítima das lesões ocasionadas pelo procedimento médico adotado e suas consequências, sofre o desgaste emocional trazido pela ação judicial. A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois como dito, os documentos apresentados demonstram a efetiva lesão causada pelos procedimentos adotados pelos requeridos, bem como o dano irreparável ou de difícil reparação que configura-se com as limitações a que a autora ficara submetida e o imenso sofrimento inclusive de ordem psicológica enfrentado por ela”.
Na sua decisão, o magistrado acrescentou: “Também é de se visualizar a urgência da prestação jurisdicional positiva, em decorrência da gravidade da lesão, com risco de piora na deformidade, sendo imprescindível o procedimento cirúrgico pleiteado, conforme se depreende da documentação...”
Fonte: Portal Tudorondonia
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.