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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 18 de maio de 2012

TST - Dentista receberá insalubridade por manipulação de mercúrio

Cirurgiã-dentista do SESC - Serviço Social do Comércio tem direito a adicional de insalubridade pelo contato com amálgama dentário, composto de uma liga de limalha de prata e mercúrio líquido. O SESC havia recorrido da condenação, porém a 1ª turma do TST não conheceu o seu recurso contra decisão desfavorável do TRT da 4ª região/RS, mantendo, portanto, a condenação.

Segundo informou o laudo pericial, o mercúrio manipulado pela dentista é metálico, inorgânico e a sua insalubridade somente seria poderia ser atestada mediante monitoração da quantidade. Por falta de prova em decorrência da ausência dessa mensuração, o juízo de 1º grau indeferiu a verba à empregada.

Diferentemente, o TRT da 4ª região reverteu a sentença e condenou o SESC ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com o entendimento que a instituição poderia ter identificado quantitativamente o risco provocado pelo agente químico se tivesse adotado o PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, previsto no anexo 9 da NR 15 do MTE (clique aqui). Conforme o entendimento do TRT da 4ª região, o descumprimento dessa norma era suficiente para se atribuir o ônus da prova ao empregador.

Na Corte Superior, o recurso não chegou a ter o mérito analisado. Segundo o relator que o examinou na 1ª turma do TST, ministro Lelio Bentes Corrêa, "a OJ 4 da SDI-1 do TST (clique aqui), com sua redação vigente à época da interposição do recurso de revista, não permite o conhecimento do apelo, tendo em vista que o manuseio de mercúrio inorgânico, quando extrapolado o limite fixado no quadro 1 do anexo 11 da NR 15, gera direito ao adicional de insalubridade".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

Fonte: Migalhas.com.br