Plano alegou que se tratava de doença pré-existente à assinatura do contrato
A 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira manteve a sentença que condenou a Hapvida Assistência Médica Ltda. a pagar R$ 29.407,23 por negar tratamento ao paciente J.I.L.. A decisão teve como relatora a juíza Helga Medved.
Conforme os autos, J.I.L. sofreu infarto no dia 2 de agosto de 2010. Médico que o atendeu solicitou exame de cateterismo, com a imediata internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), bem como a realização de angioplastia com implante de stent.
Ocorre que a Hapvida negou atendimento ao paciente. Alegou que se tratava de doença pré-existente à assinatura do contrato.
Por esse motivo, J.I.L. ajuizou ação, com pedido liminar, requerendo que a seguradora custeasse todas as despesas necessárias ao tratamento. Além disso, solicitou indenização pelos transtornos psicológicos sofridos.
Em 3 de agosto daquele ano, foi concedida liminar que determinou a adoção de todas as providências médico-hospitalares, conforme prescrição do profissional de saúde. A Hapvida, porém, não cumpriu a decisão judicial.
Em virtude disso, o paciente teve que pagar R$ 9.407,23 pelo tratamento. A 20ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JECC) da Comarca de Fortaleza aplicou multa de R$ 10 mil pelo descumprimento da liminar.
Em maio de 2011, o mesmo órgão julgador tornou a liminar definitiva, condenando a Hapvida a pagar reparação moral de R$ 10 mil e a ressarcir a quantia de R$ 9.407,23, além da multa já imposta. Foi procedida, ainda, a penhora eletrônica dos valores.
O plano de saúde interpôs recurso (nº 032.2010.923.233-3) objetivando reformar a sentença, sob o argumento de que não atendeu o paciente devido à “ausência provisória de leito na UTI do Hospital Antônio Prudente”.
Ao relatar o processo, nessa segunda-feira (21/05), a juíza Helga Medved destacou que a justificativa de não ter vagas no leito da UTI não procede. “A seguradora tinha o dever de encontrar instalações outras em que o paciente pudesse ser assistido, notadamente em face do estado emergencial em que o mesmo se encontrava”.
A magistrada ressaltou que, “havendo o cliente contrato de plano assistencial que garantisse internação em UTI, é ônus da empresa o dever de fazer valer o direto do requerente”.
Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal negou provimento ao recurso e manteve a sentença inalterada.
Fonte: TJ/CE
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.