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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 19 de maio de 2012

Morte do titular não extingue plano de saúde de dependente

Uma viúva dependente do marido em plano de saúde não terá o contrato rescindido após a morte do titular. Ela ajuizou ação após a comunicação do cancelamento, alegando que não existe cláusula contratual que autorizasse a rescisão unilateral. A decisão é da 5ª câmara de Direito Civil do TJ catarinense e confirma sentença da comarca de Joinville.

A administradora do plano sustentava que contratos desta natureza deixam de ter vigência após o falecimento do titular. Para o relator, desembargador Antonio do Rego Monteiro Rocha, embora o contrato seja omisso neste ponto, os princípios do CDC e as determinações da ANS permitem sua manutenção e extensão aos beneficiários por tempo indeterminado, desde que estabelecida a contraprestação pecuniária.

O magistrado destacou que a contratação de outro plano de saúde acarretaria em despesas para os beneficiários do plano. Rocha entendeu que as leis são de caráter altamente social, e devem ser interpretadas com compreensão dos problemas humanos, sem servir o formalismo de obstáculo à sua realização.

Ele finalizou a decisão unânime afirmando que, "Assim, o juiz deve dar à lei e ao direito um sentido construtivo, benéfico e estável, repelindo soluções amargas, impróprias, destrutivas dos elementos orgânicos da sociedade ou incompatíveis com a vida".

Processo: 2011.021150-4

Fonte: Migalhas.com.br