A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na última semana
A União terá de pagar R$ 20 mil de indenização a um paciente que ficou com uma agulha no abdômen depois de ser operado no Hospital Militar de Porto Alegre. A decisão foi tomada pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na última semana, confirmando entendimento de primeiro grau.
O paciente sofria de Estenose de JUP, um estreitamento do ureter renal esquerdo, e foi submetido, em outubro de 2000, a um procedimento cirúrgico chamado Pieloplastia Videolaparoscópica. Tempos depois, começou a ter dores na região lombar esquerda e inconstância urinária. Ao investigar os sintomas em dezembro de 2003, foi constatada a presença da agulha no local.
A Vara Federal Criminal de Santa Cruz do Sul (RS) condenou a União a custear cirurgia para a extração da agulha e as despesas decorrentes em hospital civil, a ser escolhido pelo paciente, e a pagar R$ 20 mil corrigidos monetariamente por danos morais.
A União recorreu ao TRF-4, alegando que não ficou comprovado que a agulha cirúrgica tenha sido deixada na cirurgia realizada pelo médico do Exército e que o objeto não provocou danos ao autor, não se justificando o pagamento de danos morais.
A relatora do processo na corte, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que o Estado tem responsabilidade objetiva sobre o ocorrido. “O corpo estranho encontra-se na mesma região, próximo ao rim esquerdo, onde realizada a cirurgia no hospital vinculado à ré. Não há nos autos indícios de que o autor tenha realizado outro procedimento cirúrgico na mesma região”, avaliou a magistrada.
Maria Lúcia entendeu que são devidos os danos morais, pois ainda que o autor não tenha tido nenhuma patologia ligada à presença da agulha em seu corpo, não há como prever que não terá no futuro. Para ela, o dano moral está configurado pelo abalo na esfera íntima do autor, “em situação de dor e angústia que ultrapassam a barreira do mero dissabor”.
Quanto aos danos materiais concedidos em primeira instância, que consistem no pagamento da cirurgia e despesas, a desembargadora reformou a sentença. Ela entendeu que o autor não conseguiu comprovar o efetivo prejuízo e nem apresentou orçamento com valores a serem gastos na cirurgia de extração, o que seria necessário para a concessão do direito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Fonte: Consultor Jurídico
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.