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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Aprovada a criação de banco de dados de DNA para crimes violentos

A lei aprovada, que segue agora para a sanção presidencial, permitirá melhorar a investigação criminal no País

O Congresso aprovou ontem a criação de um banco de dados genéticos, formado com o DNA de condenados por crimes violentos e de suspeitos. A lei aprovada, que segue agora para a sanção presidencial, permitirá melhorar a investigação criminal no País e facilitar a identificação de bandidos reincidentes. Na prática, estabelece um modelo de análise que já ficou famoso em séries policiais americanas, como CSI.

``O índice de reincidência no Brasil é alto, de 70%. Muito criminoso sai da prisão e comete crime novamente``, observa o deputado João Campos (PSDB-GO), relator do projeto na Câmara dos Deputados. O DNA é um material genético individual: cada pessoa tem uma combinação única, que funciona como um RG. Ou seja, cada caso de homicídio, estupro ou latrocínio em que se conseguir chegar a um culpado renderá um perfil genético - que poderá ser comparado com futuros casos.

``Evidências biológicas, como manchas de sangue, cabelos, etc, são encontradas em cenas de crimes, principalmente aqueles cometidos com violência. Atualmente, os resultados da identificação genética já são rotineiramente aceitos em processos judiciais em todo o mundo. O DNA pode ser extraído dessas evidências e estudado por técnicas moleculares no laboratório, permitindo a identificação do indivíduo de quem tais evidências se originaram``, argumentou o autor do projeto, senador Ciro Nogueira (PP-PI).

O projeto altera a Lei de Execuções Penais para obrigar os condenados por crimes violentos à identificação do perfil genético. Quanto aos suspeitos investigados, isso dependerá de decisão judicial. ``O DNA não poderá, por si só, provar a culpabilidade criminal de uma pessoa ou inocentá-la, mas poderá estabelecer uma conexão irrefutável entre a pessoa e a cena do crime``, argumenta Nogueira.

O novo banco de dados terá caráter sigiloso e será gerenciado por uma unidade oficial de perícia criminal. Na hipótese de o crime em análise acabar prescrito, sem que a autoridade policial conclua o inquérito ou que o acusado seja condenado, o perfil genético do acusado será excluído do sistema.
Esse material coletado alimentará a chamada Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, atualmente em análise, que deverá tomar por base o sistema de informação Codis (Combined DNA Index System), desenvolvido pela Polícia Federal dos Estados Unidos (FBI).

No Brasil, a rede deverá ser abastecida por perícias dos Estados e da Polícia Federal, com dados retirados de vestígios genéticos deixados nos locais de crimes. Há três anos, o Ministério da Justiça anunciou um acordo de cooperação técnica gratuita com o governo americano que previa testes do programa em Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Paraíba e Paraná.

Após a sanção, lei entra em vigor em 180 dias

O banco de dados de DNA deve ser sancionado sem vetos pela presidente Dilma Rousseff. Dessa forma, entrará em vigor em 180 dias. No entanto, apesar da negociação no Congresso, o projeto é alvo de crítica de juristas.

Hoje, a identificação criminal é feita somente por meio das impressões digitais e por fotografia. O projeto inclui, agora, a possibilidade de coleta de material biológico. No caso em que a pessoa está na condição de investigado, a coleta ocorrerá quando for essencial à investigação e com autorização judicial. ``Será ampliada a possibilidade de identificação criminal. O material genético colhido na cena de um crime, por exemplo, poderá ser confrontado com o banco de dados, permitindo identificar o criminoso``, afirmou o deputado João Campos (PSDB-GO), um dos relatores do projeto na Câmara.

A medida, porém, é vista com reservas. Para muitos, a coleta de material genético constitui um ataque ao preceito constitucional de que ``ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo``. Presidente da Comissão de Direito Penal da Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo (OAB-SP), Fernando José da Costa observa que hoje uma impressão digital usada como prova pode até ser anulada em um julgamento. ``O uso dela tem de ser autorizado pelo acusado.``

Outra discussão envolveria uma suposta invasão de privacidade. No Brasil, estabeleceu-se o princípio de que cavidades (boca, ânus, vagina, áreas de cirurgias) não podem ser invadidas para a coleta de evidências, ficando como regra geral a da concordância do investigado, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF). Por causa disso, a lei aprovada ontem prevê que a coleta será feita por meio de ``técnica adequada e indolor``. Segundo Campos, essa forma exclui coleta de sangue, por exemplo. A extração de DNA poderá ser feita de cabelo ou saliva.

Prática. Quanto ao uso de provas sem autorização, já há casos práticos. Um deles é o de Aparecida Fernanda Ribeiro da Silva - que foi sequestrada ainda bebê por Vilma Martins Costa e registrada como filha dela, com o nome Roberta Jamilly. Em 2003, ela se recusou a fornecer material para o exame de DNA que comprovaria a suspeita de que Vilma não era sua mãe. Uma amostra da saliva tirada de um cigarro foi usada como prova, sob o argumento de que a evidência foi colhida em local público.

O mesmo ocorreu no caso da cantora mexicana Glória Trevi que, em 2001, quando ela estava presa na Polícia Federal em Brasília, declarou ter engravidado após ser estuprada dentro da cela. Ela se recusou a fazer exames, mas o STF ordenou a coleta de amostras da placenta exteriorizada no parto e a comparação com o DNA dos agentes federais, o que provou a inocência dos policiais. / DENISE MADUEÑO E ARTUR RODRIGUES

A permissão de uso do DNA até em inquéritos é constitucional?

Sim
Considero uma medida bastante positiva. O banco de dados de material genético pode contribuir tanto para desvendar a autoria de crimes quanto para inocentar pessoas injustamente acusadas. Mesmo em relação a alguém que é apenas investigado, atualmente, muitas vezes o indiciado acaba sendo submetido a uma identificação datiloscópica. Se pode haver identificação datiloscópica, por que não poderia por meio da coleta do material genético, que hoje em dia não é invasiva? A utilização do DNA trata-se apenas de mais um recurso tecnológico, que pode evitar uma condenação injusta. Nos Estados Unidos (onde essa espécie de recurso já foi adotada) há casos de pessoas que foram retiradas do corredor da morte por causa de exames de DNA. Por isso, não acredito que haja erros.

Alberto Zacharias Toron é advogado e doutor em Direito Penal

Não
É completamente inconstitucional por ofender o princípio ``nemo tenetur se detegere``, do qual se extrai que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Logo, esse confronto de dados só pode ser realizado se o averiguado ou parte autorizou a colheita de DNA. Se o Congresso aprovou essa legislação, cabe aos responsáveis estudar os princípios constitucionais. Não há problema em o juiz pedir a identificação para o DNA, mas só se o averiguado aceitar. Já é feita a identificação datiloscópica, mas ela vale única e exclusivamente para identificar a pessoa como averiguada e não para verificar conduta ilícita. Se a digital é colhida sem consentimento e depois usada para confrontar com a digital no local de crime, por exemplo, a prova é nula.

Fernando José da Costa é presidente da Comissão de Direito Penal da OAB-SP

Fonte: DENISE MADUEÑO / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo