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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 14 de maio de 2010

STJ mantém condenação a município fluminense após falso resultado de Aids em grávida

Uma mulher que foi diagnosticada erroneamente como soropositivo quando estava grávida vai receber do município de Campos dos Goytacazes (RJ) indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil. Em 2003, ela e o filho recém-nascido foram submetidos a tratamento para Aids, com uso de medicamentos fortes, antes que o engano fosse descoberto.

O município recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que o valor fosse revisto. No entanto, o ministro Herman Benjamin, relator do caso, observou que o valor fixado pela Justiça local não é exorbitante, o que impede a análise do recurso especial pela Corte Superior. “Os valores foram fixados com respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou o ministro.

O exame foi realizado em um hospital da rede municipal de saúde de Campos. A mulher foi submetida a um exame de DNA e foi acusada a contaminação por vírus HIV. Como estava grávida, a contaminação também se estenderia à criança. Por três meses, mãe e filho receberam o tratamento com o uso do medicamento AZT, que causa fortes efeitos colaterais. Então, um novo exame foi feito e, dessa vez, foi constatado que o antigo resultado era falso. A mulher entrou com pedido de indenização por dano moral.

A defesa do município sustentou que o ato praticado pela rede municipal de saúde não causou o dano moral, pois em nenhum momento houve produção de informação errada, já que o próprio metabolismo da mulher grávida seria o responsável pela alteração do exame.

Em primeiro grau, o pedido de indenização foi negado. A mulher recorreu e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) garantiu o direito à indenização. O Tribunal fluminense entendeu que, embora os laboratórios mencionem a necessidade de novo exame para a confirmação do eventual resultado positivo, o prestador de serviço tem obrigação de fornecer a informação correta. Afirmou, ainda, que o resultado positivo do exame assemelhou-se a uma “sentença de morte” para a mulher e para a criança, por ainda inexistir cura para a doença.

Fonte: STJ