A requerente atestou que já havia se submetido a outros tratamentos, sem obter êxito algum, e que não possuía condições financeiras de adquirir o medicamento pleiteado.
O Estado do Rio Grande do Norte deverá fornecer o tratamento médico contínuo, em benefício de uma paciente, constituído de reposição Alfa-1 Antitripsina, conforme receituário, mediante medicamentos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), enquanto houver determinação médica. O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Geraldo Antônio da Mota, analisou a questão.
A autora alegou nos autos ser portadora de doença grave (obstrutiva crônica - DPOC), em estágio avançado, com dificuldades para respirar, devido à deficiência da substância referida, necessitando de uso contínuo do medicamento "Alfa-Antitripsina", comercializada com a denominação de Ventia (antiga denominação do Respira), nos moldes da Resolução 4.727/09, da Anvisa. Ela informou também que já se submeteu a outros tratamentos e não obteve êxito, bem como que não possui condições de arcar com o elevado custo do medicamento requerido, sendo imprescindível a assistência do ente público. Assim, pediu o fornecimento do tratamento judicialmente.
O governo estadual, por sua vez, sustentou que não possui qualquer obrigação em fornecer o recuso pleiteado na petição inicial, já que não consta previsão na Portaria MS/GS nº 2981/2009, de modo que cabe à União adequar as políticas públicas vigentes.
De início, o magistrado que analisou o processo deixou claro que a questão de fornecimento de insumos médicos custeados pelo Poder Público, conforme entendimento já sedimentado nos Tribunais, configura-se como de responsabilidade solidária entre os entes federados. Portanto, o Estado do Rio Grande do Norte pode sim figurar como réu da ação judicial e responder pela obrigações requeridas, sem a necessidade de inclusão dos demais entes políticos no processo.
No entender do julgador, sendo a autora pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir o medicamento prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta ao Estado do Rio Grande do Norte assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional.
Processo nº 0800553-62.2012.8.20.0001
Fonte: TJRN
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- MARCOS COLTRI
- Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.