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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Estado do Ceará deve fornecer medicamento para paciente com leucemia

O Estado do Ceará deve fornecer medicamento para o estudante N.C.S.N., portador de leucemia. A decisão é do juiz Francisco Luciano Lima Rodrigues, diretor do Fórum Clóvis Beviláqua e titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.

Segundo os autos, o estudante sofre de leucemia e necessita do medicamento Trióxido de Arsênico (10mg). Ele está internado no Hospital César Cals, em Fortaleza, onde foi informado de que o remédio não é padronizado e, devido ao alto custo (R$ 13 mil cada ampola), não pode ser disponibilizado.

Por conta disso, N.C.S.N. entrou com ação judicial (nº 0136750-13.2013.8.06.0001), com pedido de tutela antecipada e obrigação de fazer, para que o Estado forneça a medicação.

O ente público alegou ilegitimidade passiva, afirmando ser dever da União, por meio do Ministério da Saúde, o fornecimento do remédio. Afirmou ainda que "não pode haver determinação do Judiciário no sentido de se fornecer medicamento não previsto em listas oficiais".

Ao julgar o caso, o juiz concedeu a tutela pretendida para determinar que o Estado forneça, no prazo de 48 horas, o medicamento na quantidade suficiente e na periodicidade necessária, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.

De acordo com o magistrado, "é inegável que a parte autora apresenta enfermidade grave, necessitando de produto específico, que lhe está sendo negado pela rede pública de saúde". Ainda segundo o juiz, "é plausível o direito pretendido, não podendo o Estado ficar indiferente a esta obrigação". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira, 18.

Fonte: OAB/CE