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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 19 de maio de 2022

Médico não pode ser fiscalizado por Conselho Regional de Medicina em razão de atos diferentes da atividade médica

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000807-88.2021.4.04.7100/RS

RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: 

ADVOGADO: 

APELADO: 

MPF: 

INTERESSADO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva a concessão de ordem para:

"a. garantir o direito constitucional do impetrante de se manifestar a respeito de qualquer temática e de exercer, livremente, as suas outras profissões, que não se encontram abrangidas pela competência fiscalizadora do impetrado;

b. determinar o imediato encerramento/arquivamento do PEP 54/2020, do PEP 60.668/2019, da Sindicância 64.354 e da Sindicância 15.607/2, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), enquanto os procedimentos administrativos ilícitos permanecerem ativos;

c. determinar que o impetrado se abstenha de instaurar novos procedimentos que violem os direitos constitucionais do impetrante de liberdade de manifestação e de livre exercício profissional, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), incidente sobre cada novo procedimento ilegal instaurado (...)"

Narra, em síntese, que o CRM está extrapolando sua competência ao fiscalizar suas condutas pessoais. Relata que possui perfil de figura pública na rede social Instragram, com o intuito de compartilhar fatos do seu dia a dia, suas atividades e vida pessoal, não se tratando, portanto, de um perfil profissional de médico, pois além da medicina, exerce atividades como escritor, professor, palestrante e influenciador. Diz que tem muitos seguidores e que esta talvez seja a motivação dos diversos procedimentos instaurados no Conselho. Diz que há notória perseguição, considerando que são instaurados vários processos éticos eivados de ilegalidades. Nesse contexto, cita o PEP 54/2020, PEP 60.558/2019, Sindicância 64.354 e sindicância 15.607/20. Discorre vastamente sobre a legislação de regência e cita jurisprudência.

Processado o feito, a sentença denegou a segurança, extinguindo o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC.

Em apelação, o impetrante defende a ausência de análise dos fundamentos apresentados na exordial, pois a petição inicial foi clara e expressa no sentido de que a sindicância 64.354/2019 foi citada apenas e tão somente a título de exemplo das condutas ilícitas adotadas pela autarquia, com o intuito de comprovar um padrão de comportamento que justifica a pretensão exposta na petição; que a pretensão apresentada nos presentes autos consiste apenas, no afastamento da fiscalização do CRM sobre as condutas do impetrante realizadas como escritor, empresário e influenciador, pois inexiste previsão legal que atribua competência ao impetrado para fiscalizar os atos do impetrante como empresário e dono de um SPA; que os processos éticos não seguem trâmites legais, tampouco asseguram o contraditório e a ampla defesa. Postulou pela reforma da sentença. 

O impetrante junta documentos nos eventos  42/43 e alega fato novo.

Com contrarrazões, vieram os autos.

O MPF opinou pelo parcial provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

O recorrente postula a apreciação e declaração de nulidade de procedimentos éticos profissionais em andamento junto ao CRM (Sindicância 64.354/2019, PEP n. 60.668/2019 e PEP 54/2020), narrando ilegalidades que entendem terem sido cometidas no trâmite administrativo. 

Contudo, nos temos do artigo 1º da Lei n. 12.016/09, o Mandado de Segurança visa a proteger direito líquido e certo, comprovável por prova pré-constituída, não admitindo instrução probatória.

Como destacado pelo representante do Ministério Público Federal, a resolução das demandas pretendidas pelo impetrante demandam instrução probatória, até mesmo eventual prova técnica, na medida em que alega ilicitude na coleta das provas (em vídeos e CDs), diligências incabíveis na via eleita (ev - PARECER1):

No caso em tela, a análise das nulidades pretendida pelo impetrante demandam a análise acerca de:

 (1) ter sido ou não arquivada a Sindicância n. 15.607/20, pela ausência de intimação do médico acerca de tal ato; 

(2) que o suposto arquivamento foi uma atitude desesperada da autarquia tão somente para evitar a apreciação dos abusos realizados pelos seus agentes;

 (3) que o PEP n. 54/2020 foi irregularmente transformado de “denúncia anônima” para “procedimento ex officio”, na medida em que esta decisão não foi submetida à Câmara de Sindicância (conforme estabelece o § 4º do artigo 12 do Código de Processo Ético Profissional), visto que o relatório do sindicante já tipificava o procedimento como ex officio e a decisão foi proferida pelo corregedor; 

(4) que os responsáveis pela condução ilegal do procedimento são os mesmos que julgarão as atividades do impetrante, o que fere o princípio da legalidade, bem como imparcialidade da Autarquia;

(5) que somente na esperança de ocultar suas ilegalidades da apreciação judicial, o CRM apresentou os dados de suposto responsável pela gravação e degravação de vídeo que instruiu o Processo Ético Profissional de n. 54/2020 (em trâmite); 

(6) o PEP n. 60.668/2019 foi julgado antes da instrução, visto que antes da citação do impetrante os documentos já continham registro manuscrito de sua condenação, o que comprova que assim que a denúncia chegou ao Conselho, os agentes públicos julgaram e condenaram o médico, impossibilitando, portanto, uma análise isenta e imparcial da denúncia

Ocorre que, como demonstrado, a resolução das demandas pretendidas pelo autor inegavelmente demanda análise probatória e até produção de prova técnica, o que não se coaduna com a via eleita. 

Assim, no que diz respeito a esses pedidos, não merece provimento a apelação, devendo ser mantida a sentença que denegou o pedido de suspensão/cancelamento das sindicâncias e procedimentos administrativos instaurados contra o impetrante junto ao conselho impetrado.

Portanto, como as pretensões demandam dilação probatória, o que não se admite em sede de ação mandamental, é de ser denegada a segurança quanto aos pedidos de suspensão/cancelamento das sindicâncias e procedimentos administrativos instaurados contra o impetrante junto ao conselho impetrado.

Contudo, ainda que  seja da própria essência da Autarquia a fiscalização e  investigação das  condutas profissionais de seus membros, o impetrante sustenta que o CRM atua de forma ilegal, fiscalizando atos realizados no desempenho de suas outras atividades profissionais, diferentes do exercício da medicina.

Na hipótese, verifica-se que o impetrante, além de médico, exerce outras atividade profissionais (tais como a de escritor, influenciador digital e empresário) e possui um perfil nas redes sociais direcionado a todas as suas atividades, bem como a sua vida pessoal. 

Em decorrência das postagens na internet alega que tem sofrido sucessivas denúncias anônimas e procedimentos administrativos junto ao CRM, sob a acusação de estar infringindo o Código de Ética Médica, bem como a legislação que rege a profissão. 

Da mesma forma que o Ministério Público Federal em segundo grau, entendo que embora o impetrante seja médico e exerça a profissão, deve ter assegurada a liberdade de opinar publicamente a respeito de qualquer assunto, não estando prevista, ao que tudo indica, entre as atribuições do Conselho Profissional pretender alcançar atos estranhos à profissão de médico.

Nesse sentido, transcrevo excerto do parecer do MPF (ev. 4):

DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO 

O impetrante sustenta que o CRM atua de forma ilegal, fiscalizando atos realizados no desempenho de suas outras atividades profissionais, diferentes do exercício da medicina. 

Com razão. 

A liberdade de opinião e a proibição de toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística, bem como a livre manifestação do pensamento são pilares da democracia, estando garantidos nos artigos 220, caput e § 2º e 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal, como se verifica: 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. (..) 

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. 

Art. 5º 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; 

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Também no artigo 5º é assegurado o direito ao exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão: 

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, 

Referido dispositivo arrola, ainda, entre os direitos e garantias fundamentais dos brasileiros o princípio da legalidade, segundo o qual: 

II - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; 

Por fim, a Carta Magna garante o trabalho e a educação como direito social de todos, os quais o Estado tem o dever de promover, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 6° c/c art. 205 da CF/88). 

Na hipótese sub judice, verifica-se que o impetrante, além de médico, exerce outras atividade profissionais (tais como a de escritor, influenciador digital e empresário) e possui um perfil nas redes sociais direcionado a todas as suas atividades, bem como a sua vida pessoal. 

Em decorrência das postagens na internet vem sofrido sucessivas denúncias anônimas e procedimentos administrativos junto ao CRM, sob a acusação de estar infringindo o Código de Ética Médica, bem como a legislação que rege a profissão. 

Ocorre que, ainda que o impetrante seja um médico e exerça a profissão, tem a liberdade de opinar publicamente a respeito de qualquer assunto e não pode ser punido por seu Conselho Profissional ao expressar opiniões em temas que não se enquadrem nas atividades previstas em lei como privativas de médico. 

O Conselho de Medicina, a seu turno, somente pode agir (fiscalizando e punindo) condutas que representem infração médica, no exercício da profissão, que estejam legalmente previstas como tal. 

Sobre o aspecto, o artigo 4º da Lei n. 12.842/13 estabelece quais são as atividades privativas de médico, in verbis: 

Art. 4º São atividades privativas do médico:

 I - (VETADO); 

II - indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pósoperatórios;

III - indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias; 

IV - intubação traqueal; 

V - coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal; 

VI - execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral; 

VII - emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos; 

VIII - (VETADO); IX - (VETADO); 

X - determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico; 

XI - indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde; 

XII - realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular; 

XIII - atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas; 

XIV - atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico. 

(...) 

§ 3º As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde. 

(...) 

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação. 

Assim sendo, qualquer atividade ou manifestação fora das hipóteses previstas em lei como privativas de médico, não se encontram no âmbito de competência de apuração de fiscalização pelo impetrado. 

Ocorre que, da leitura do a rtigo suprarreferido verifica-se que não se encontra previsto entre as atividades privativas de médico ensinamentos sobre alimentação e/ou saúde, os quais podem ser feitos, diga-se de passagem por nutricionistas, psicólogos, educadores físicos, fisioterapeutas e tantas outras profissões que se refiram ao bem-estar global do indivíduo.

 Neste contexto, está fora das atribuições da autarquia o controle sobre estudos e discussões científicas, os quais, a seu turno, também são assegurados pelo artigo 218 da CF/88: 

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. 

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. 

Sobre o aspecto, corretamente destacou o impetrado na apelação que consta no Evento 40: 

Desse modo, é imperioso salientar que não há previsão, na Constituição Federal ou em lei infraconstitucional, acerca da competência dos integrantes do CFM ou do CRM para se reunirem e decidirem, em nome de toda a população brasileira, quais temas objetos de pesquisas científicas podem ou não ser divulgados.

Outrossim, importante destacar que as informações são de importantíssima relevância para a sociedade, além de que não há que se falar em qualquer restrição, pois o objeto dos procedimentos destacados reflete um direito constitucional do impetrante de livre manifestação de pensamento, o qual se encontra fora do âmbito de competência legal do Conselho. 

Portanto, as publicações do impetrante não se referem à consulta ou a procedimentos médicos. O profissional traz considerações, estudos e opiniões, fundamentado em sua liberdade para se manifestar e compartilhar sua vida privada, bem como para exercer seus outros ofícios que, portanto, não são de competência do Conselho. 

A Ciência não pode ser vista como uma verdade imutável pronta e acabada. Aliás, a Humanidade só chegou ao estado atual de seu avanço científico porque estudos e discussões são constantemente contrapostos a outros estudos e discussões. 

De fato, a circunstância de o apelante ser médico e inclusive exercer tal profissão, não o impede de expressar-se livremente acerca de temas que não estejam previstos expressamente em lei como privativos da profissão de médico e, neste caso, sob fiscalização dos Conselhos Federal e Regional de Medicina. 

Admitir-se o contrário seria, p. ex., concordar que um contador fosse punido e mesmo investigado por seu Conselho Profissional, ao emitir opinião pessoal sobre uma lei de trânsito; um arquiteto punido e mesmo investigado também por seu Conselho Profissional por emitir opinião sobre direito do consumidor (que são matérias estranhas as suas lides diárias mas nem por isso retiram-lhe a garantia constitucional de como cidadãos opinarem sobre elas), o que, como se sabe, não se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio, no qual vige o Princípio da Legalidade, de forma que é permitido ao particular fazer tudo que não esteja proibido em lei (de outra banda, o mesmo Princípio da Legalidade, agora aplicado à Administração Pública, da qual os Conselhos Profissionais são também expressão, veda que se faça algo não previsto em Lei, no caso a legislação atinente ao exercício da Medicina, ao alcançar atos estranhos à profissão). 

Cumpre salientar que a profissão de médico não se assemelha a de juízes e promotores de justiça, que possuem restrições de ordem constitucional e em leis complementares sobre a emissão de opiniões, visando preservar sua atuação profissional com independência e imparcialidade em nome do Estado, as quais, entretanto, não se aplicam a profissionais liberais como é o caso do autor. 

Assim, de qualquer ângulo que se analise a questão, não restam dúvidas de que não cabe ao Conselho promover ingerências junto à vida privada e profissional do impetrante, sem que exista nenhuma base legal ou regulamentar para isso.

Neste contexto, o parecer é pelo provimento do pedido, a fim de que seja garantido ao impetrante a liberdade de expressão em qualquer meio em temas alheios às atividades previstas em lei como privativas de médico, sujeitando-se, se for ao caso à legislação civil e/ou criminal aplicável a qualquer cidadão após o devido e regular processo judicial. 

3. Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo parcial provimento da apelação.

Frente ao panorama, é de ser dado parcial provimento à apelação, assegurando a liberdade de expressão em relação a outras profissões exercidas pelo impetrante, que não se encontrem abrangidas pela competência fiscalizadora do Conselho de Medicina, sujeitando-se, se for o caso, à legislação civil e/ou criminal aplicável a qualquer cidadão após o devido e regular processo judicial. 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, para conceder, em parte, a segurança, nos termos da fundamentação.

terça-feira, 3 de maio de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Abril/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – ABRIL/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1002708-84.2020.8.26.0590
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - Má prestação de serviços odontológicos. Sentença de improcedência. Insurgência da autora – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Realização de prova pericial por profissional habilitado – Prova pericial que constata da realização dos serviços contratados e inexistência de danos à saúde bucal da autora – Existência de outros dentes cariados não objeto do contrato. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita concedida à autora. RECURSO DESPROVIDO.
 
2286999-06.2021.8.26.0000
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO (DENTISTA) – Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita pleiteados pela autora – Inadmissibilidade – Rendimentos inferiores a 2 (dois) salários-mínimos – Inexistência de prova acerca de boa condição financeira – Presunção de veracidade da declaração de pobreza que deverá prevalecer – Decisão reformada – Recurso provido.
 
0062196-54.2010.8.26.0002
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos morais e estéticos - Erro praticado por cirurgiões dentistas – Procedimento de extração de dente (siso)- Fratura mandibular e lesão permanente do nervo alveolar inferior- Ausência de prova da realização dos exames odontológicos necessários antes da realização do referido procedimento- Verificação de má prática profissional – Negligência- Nexo causal entre a conduta dos réus e os danos comprovadamente causados - Danos morais e estéticos configurados - Quantum indenizatório adequadamente fixado- Sentença mantida – Recursos desprovidos.
 
1008645-83.2020.8.26.0361
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DOS SISOS (DENTES 38 E 48). ARGUIÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO DANIFICOU OS DENTES DO LADO (37 E 47). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCUMBÊNCIA DO DENTISTA. PERÍCIA INCONCLUSIVA POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO DE BOA QUALIDADE. DESÍDIA DO PROFISSIONAL, QUE NÃO PODE DELA SE BENEFICIAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VALOR PLEITEADO EXAGERADO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não tendo o dentista, a quem cabia comprovar a regularidade do procedimento odontológico realizado no paciente, se desincumbido do seu ônus processual, de rigor a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, a qual deve ser arbitrada observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
1002908-21.2021.8.26.0505
Relator(a): Arantes Theodoro
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/04/2022
Ementa: Prestação de serviços odontológicos. Ação declaratória de inexigibilidade de valores com pleito cumulado de indenização. Autor que orçou tratamento odontológico, mas dele desistiu antes do início porque foi impedido por seu cardiologista. Negativação do nome do promovente. Responsabilidade da instituição bancária que forneceu os recursos para viabilizar o tratamento, já que se cuidava de contratos interligados. Precedentes da Corte nessa linha. Dano moral reconhecido. Indenização, no entanto, reduzida. Recurso parcialmente provido.
 
1013254-43.2016.8.26.0590
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/04/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Obturações – Perícia que evidencia que os prejuízos à dentição da autora não estão relacionados aos procedimentos realizados pelos requeridos, bem como que não houve necessidade de renovação do tratamento por dentista particular – Recurso desprovido.
 
0939367-26.2012.8.26.0506
Relator(a): Maria Laura Tavares
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/04/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – - Alegado atendimento odontológico deficiente – Conjunto probatório dos autos que não restou apto a demonstrar que o procedimento realizado pela ré tenha ocasionado qualquer dano à autora - Ausência de prova da má prestação do serviço, erro médico ou falha técnica – Ausente o dever de indenizar- Ilegitimidade passiva do agente público para responder diretamente perante o particular lesado – Dupla garantia decorrente do princípio da impessoalidade - Ilegitimidade passiva dos agentes públicos reconhecida de ofício – Recurso interposto pela autora improvido.
 
1012501-62.2019.8.26.0564
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Preliminares de cerceamento de defesa e nulidade por não observância do prazo legal para manifestação acerca do laudo. Desnecessidade da prova testemunhal. Impugnação ao laudo pericial e parecer do assistente técnico do réu apreciados pelo juízo de primeira instância. Preliminares rejeitadas. Mérito. Pretensão indenizatória fundada em falha no tratamento odontológico de canal contratado pela autora. Obrigação do cirurgião-dentista que em regra é de resultado. Prova pericial que concluiu que o tratamento realizado pelo réu não observou a boa prática odontológica, confirmando o nexo causal. Indenização devida. Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00, valor que está em consonância com o art. 944 "caput" do CC e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Indenização por dano material reduzida para R$ 650,00, valor correspondente ao tratamento de canal. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido.
 
1032108-64.2020.8.26.0002
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/04/2022
Ementa: APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, JULGADA PROCEDENTE. Legitimidade passiva da clínica em que efetuado o tratamento que se mostra inconteste. Prestação de serviços que não alcançou o resultado prometido. Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Prestadora do serviço que não se interessou pela produção de prova pericial, sendo certo que eventual produção de prova oral seria inútil à solução da controvérsia instaurada nos autos. Dever de ressarcir a apelada pelos prejuízos materiais experimentados. Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelada. Fixação que se mostra razoável e adequada, em face da gravidade da situação descrita nos autos. Apelo do profissional que atendeu à apelante que se encontra deserto, nos termos do artigo 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DO CORRÉU CÉSAR NÃO CONHECIDO E RECURSO DA CORRÉ DENTE CLINIC NÃO PROVIDO.
 
1003443-74.2020.8.26.0572
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/04/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO DENTÁRIO – IMPLANTE -Sentença de procedência – Inconformismo do requerido – Não acolhimento – Laudo pericial que conclui pela imprudência e negligência no trabalho desenvolvido – Embora não reconhecida a imperícia, a responsabilidade da ré está evidenciada nas demais modalidades de culpa – Indenização pelos danos material e moral devida – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1020995-68.2020.8.26.0405
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/04/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, insistindo na pretensão deduzida. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos Apelados Artur e Mundim e Mundim, haja vista que esta não demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, enquanto o conjunto probatório afasta aquele do estado de pobreza. Rejeitada a impugnação quanto à gratuidade da justiça concedida à requerente, uma vez que não há prova inequívoca da capacidade da apelante em arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios. Refutado o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé, vez que a conduta dela não se enquadra, necessariamente, em nenhuma daquelas descritas nos incisos do art. 80 do CPC. Réus que atuaram em conjunto na cadeia de fornecimento do serviço e, por isso, devem responder solidariamente pelos vícios, prejuízos e danos em decorrência da referida atividade (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1°, ambos do CDC). Cabimento em parte do recurso de apelação. Tratando-se de erro de cirurgião-dentista, a clínica odontológica responde objetiva (art. 14, caput, do CDC) e solidariamente (art. 7°, parágrafo único, do CDC), desde que comprovada a culpa do profissional. Responsabilidade civil do dentista que, como profissional liberal, é subjetiva (art. 14, § 4°, do CDC). Hipótese envolvendo obrigação de resultado, sendo presumida a culpa do dentista. Apelados que assumiram os riscos da não produção de prova pericial. Não elidida a culpa do profissional, respondem os apelados pelos danos experimentados pela apelante, observando-se o princípio da reparação integral previsto no art. 944 do Código Civil e no art. 6º, VI, do CDC. Dano material que deve se restringir aos valores referentes às próteses protocolo de Branemark e às provisórias, que precisaram ser refeitas, já que os implantes colocados pelos réus foram mantidos. Evidenciado também o dano moral, sendo arbitrado o quantum indenizatório em R$ 5.000,00, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter punitivo, compensatório e preventivo da reparação. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
 
0006698-34.2013.8.26.0562
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/04/2022
Ementa: Apelação cível. Reparação de danos. Alegação de defeito na prestação de serviços de ortodontia visando correção de mandíbula. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores (paciente e responsável financeiro). Prova técnica. Perícia realizada por órgão de competência e isenção reconhecidas. Impossibilidade de desqualificação da prova sem fundamentação técnica. Tese da parte analisada, mas não acolhida. Ausência de provas a desconstituir a credibilidade da prova pericial, sequer impugnada (fl. 307). Mérito. Prevalência da prova pericial. Não caracterizado nexo causal. Aplicação da regra do artigo 373, inciso I, CPC. Manutenção da sentença de improcedência. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
 
1005375-24.2021.8.26.0003
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/04/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO CORRETA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO, CONTUDO, DE PREMISSA EQUIVOCADA. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE A CLÍNICA ODONTOLÓGICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. DETERMINAÇÃO QUE DEVERIA TER SE DADO DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 1.007, § 4°, do CPC, que prevê o recolhimento do preparo em dobro, aplica-se somente aos casos de ausência de preparo, e não de complementação. 2. Ainda que esteja fundamentada, a sentença deve ser anulada quando parte de premissa equivocada quanto ao ônus da prova e a Magistrada deixa de determinar prova imprescindível ao deslinde do feito. Precedentes.
 
2261933-24.2021.8.26.0000
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/04/2022
Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA – Ação indenizatória – Erro médico – Decisão agravada que indeferiu a tutela que visava obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento – Inconformismo da autora – Não acolhimento – Inexistência de prova inequívoca de falha de ou culpa ou dolo da requerida – Probabilidade do direito invocado não verificada de plano – Não atendidos os requisitos do art. 300 do vigente Código de Processo Civil – Necessidade de dilação probatória – Recurso desprovido.
 
1019157-57.2015.8.26.0602
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/04/2022
Ementa: APELAÇÃO. Tratamento dentário. Erro médico. Não Configuração. Sentença de improcedência. Conjunto probatório diligentemente apreciado. Pleito para nulidade do laudo pericial. Inocorrência. Laudo pericial feito por profissional de confiança do juízo e imparcial. Eventuais infrações administrativas cometidas pelo profissional devem ser analisadas pelo órgão de classe CRO, pois não influenciaram no julgamento. Sentença mantida. Ratificação dos fundamentos da r. sentença. Art. 252 do RITJSP. Recurso improvido.
 
2139938-44.2021.8.26.0000
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão pela qual se reconheceu a ilegitimidade passiva de parte dos réus. Inconformismo das autoras. Análise da pertinência subjetiva conforme as normas do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, ambos do CDC. Desnecessidade de participação direta na escolha do tratamento odontológico do qual os alegados danos decorreram. Conjunto probatório que demonstra que os réus, em tese, podem ser responsabilizados. Recurso provido. Decisão reformada. Recurso provido.
 
1000053-55.2020.8.26.0424
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/04/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Danos materiais, morais, estéticos. Prestação de serviços odontológicos. Sentença de parcial procedência dos pedidos. Rejeição do pedido de indenização por dano estético. Irresignação dos autores. Laudo pericial que esclareceu sofrer o coautor de prejuízo estético anterior ao tratamento conduzido pela ré. Falta de liame causal entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pelo autor. A sentença, acertadamente, rejeitou o pedido de indenização por danos estéticos. Dano moral "in re ipsa". Indenização elevada para R$ 10.000,00. Sentença parcialmente reformada neste ponto. Recurso parcialmente provido.
 
2024197-19.2022.8.26.0000
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/04/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade Civil. Ação de indenização. Procedimento estético dentário. Decisão agravada que determinou a realização de prova pericial levando em consideração a responsabilidade objetiva do profissional liberal. Insurgência da parte ré. Preliminar de intempestividade, afastada. Tutela antecipada concedida, a fim de que a prova seja realizada considerando a responsabilidade subjetiva do profissional. A obrigação do profissional liberal ao realizar o procedimento estético é de fim, mas sua responsabilidade é subjetiva e depende da demonstração de culpa e nexo causal em relação ao dano alegado. Artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. Decisão reformada. AGRAVO PROVIDO.
                
1065875-64.2018.8.26.0002
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/04/2022
Ementa: Embargos de Declaração – Alegação de vícios no julgado – Omissão – Não ocorrência – Franqueadora responde por danos causados ao consumidor por meio da franqueada – Prova pericial adequadamente realizada – Laudo claro e extremamente técnico – Implante dentário defeituoso – Perícia concluiu estar caracterizado o nexo causal entre o alegado pela parte Autora e o tratamento realizado, considerando todas as peculiaridades do caso – Responsabilidade da parte Ré caracterizada – Alegação de culpa concorrente do consumidor que, por todo o exposto na fundamentação do v. Acórdão, ficou afastada – Pretensão, em verdade, de rediscussão da matéria – Não há que se falar em vícios no julgado apenas porque não se tratou especificamente de determinado diploma legal ou porque não deu a solução esperada pelo recorrente – Prequestionamento – Matéria suficientemente analisada – Advertência às partes quanto ao disposto no artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/15 – Embargos rejeitados.
 
1004891-68.2019.8.26.0006
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/04/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Irresignação das rés. Preliminares. Legitimidade passiva da empresa Oral Sin Franquias S/A. Empresa franqueadora que pode ser solidariamente responsabilizada por danos causados pela franqueada aos consumidores. Cerceamento de defesa por suposta falta de produção de provas. A própria ré reconheceu o erro de diagnóstico e restituiu à autora os valores pagos pelo tratamento equivocado inicialmente indicado. Encadeamento dos fatos e documentos juntados que esclareceram o necessário ao desate do litígio. Cerceamento de defesa não caracterizado. Mérito. Boa prática odontológica que recomendava a realização de correta avaliação clínica da autora antes do início do tratamento. Plano de atendimento inicialmente proposto que não pôde ser realizado pela falta da correta avaliação das necessidades clínicas da paciente. Desfazimento do contrato. Frustração de expectativa da paciente. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Dano moral "in re ipsa". Indenização reduzida para R$ 10.000,00. Redução do valor da indenização que não implica em sucumbência recíproca, nos termos da Súmula nº 326, do STJ. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
 
1004585-94.2018.8.26.0019
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/04/2022
Ementa: Reponsabilidade civil. Tratamento odontológico. Confecção de próteses. Responsabilidade objetiva da clínica prestadora de serviços. Prova pericial que demonstrou havida falha no atendimento a que submetida a autora. Não realizado procedimento necessário a conferir estabilidade a uma das próteses. Danos materiais e morais devidos. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1002559-65.2021.8.26.0554
Relator(a): Lígia Araújo Bisogni
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/04/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado da lide – Provas dos autos aptas ao julgamento da causa – Questões de direito – Cerceamento inocorrente – Inteligência dos arts. 139, inciso II, e 370, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil – Preliminar rejeitada. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Responsabilidade civil – Pretensão de reparação por danos morais causados em decorrência de comentários realizados pela ré no "Facebook", relacionados à insatisfação dos serviços prestados pelo autor (cirurgia ortognática), contudo, de forma indevida e afrontando seus direitos de personalidade, cerca de 09 (nove) meses após a intervenção, a ré passou a postar em rede social (facebook) críticas ao seu trabalho – Comprovação de que os comentários tecidos pela ré ultrapassam os limites de inconformismo e geram difamação e abalo à honra do profissional (médico/autor) que, considerando o local escolhido pela ré (mídia social "facebook") impedem o exercício de defesa daquele que é violentamente atacado - Ilícito configurado – Art. 187 do Código Civil – Abusos pela ré de efetivos danos aos direitos da personalidade do autor, que exigem inibição e reparação, na esteira do disposto pelo art. 5º, inciso X, da Carta Magna – Danos morais configurados – "Quantum" indenizatório, entretanto, que deve ser fixado com moderação – Recurso provido, em parte
 
1002164-39.2019.8.26.0006
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/04/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência, com determinação de que os valores pagos pela requerente lhe sejam restituídos, fixados os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Irresignações de ambas as partes. Descabimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, dado o equívoco quanto a seu planejamento, a acarretar seu insucesso. Dever das requeridas de reparação dos danos materiais, acertadamente reconhecido. Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à requerente. Fixação, no montante de R$ 10.000,00, que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos, não comportando majoração, dada a ausência de maior gravidade, a justificá-la. Sentença mantida. RECURSOS IMPRÓVIDOS.
 
0048622-20.2011.8.26.0554
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/04/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Erro odontológico - Autora que afirma ter sofrido danos morais, estéticos e materiais em decorrência de falha na prestação de serviços odontológicos, da qual resultaram graves danos -Sentença de parcial procedência que fixou indenização por danos morais e estéticos em R$ 300.000,00, e danos materiais em um pensionamento de R$ 2.160,34 mensais, enquanto perdurou a auxílio-saúde – Apelações apresentadas por todos os réus – Apelação adesiva oferecia pela ré Milena que não pode ser conhecida - Interposição adesiva que pressupõe recurso da parte contrária, e não dos litisconsortes – Recurso, ademais, que não manifesta interesse contraposto ao das apelações principais, mas o mesmo interesse – Recurso não conhecimento – Recurso do Hospital - Cerceamento de defesa – Inocorrência – Juiz que é o destinatário final da prova, cabendo a ele indeferir a produção daquelas que forem dispensáveis à formação de sua convicção – Inexistência, no entanto, de responsabilidade solidária do hospital – Cirurgia que foi indicada e realizada por cirurgiões dentistas que não integram o corpo clínico do Hospital, tendo apenas utilizado as suas dependências - Ausência de qualquer comprovação de falha na prestação de serviço hospitalar - Inexistência de relação de preposição entre o Hospital e os dentistas – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Recurso provido – Recurso do réu Ubyrajara - Validade do laudo pericial – Perito escolhido pelo juízo a quo com comprovação de conhecimento técnico em odontologia e regular inscrição junto ao Conselho Regional de sua categoria – Apelada que necessitava de tratamento para mordida cruzada, tendo a ré recomendado cirurgia ortognática – Autora que após o procedimento apresentou quadro de necrose na cavidade bucal sendo necessárias diversas cirurgias reparadoras com a aplicação de enxerto para a reconstituição do palato e estruturas ósseos dentárias - Laudo pericial e prova dos autos que demonstram não terem sido adotados os procedimentos adequados antes, durante e após a cirurgia – Ausência de exames e procedimentos prévios indispensáveis ao sucesso do procedimento – Cirurgia que levou tempo muito superior que o costumeiro – Tratamento do quadro de necrose pelos profissionais que realizaram o procedimento que revela imperícia e negligência – Danos morais e estéticos configurados - Redução, no entanto, do valor da indenização por danos estético e moral para o total de R$ 60.000,00 – Valor condizente com os precedentes desta E. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça - Correção monetária na forma da súmula 362 do C. STJ e juros de mora desde a citação, tendo em vista tratar-se de relação contratual (art. 405 do CC) - Danos materiais configuradas, tendo em vista que a paciente ficou impossibilidade de trabalhar por algum tempo - Pensão correspondente ao valor dos ganhos de que ficou privada, nesse ínterim - Correção monetária desde a data em que os valores eram devidos, e juros de mora desde a citação, salvo se referente a parcelas vencidas posteriormente, caso em que os juros serão devidos desde o vencimento – Recurso adesivo da ré não conhecido – Recurso do cirurgião réu parcialmente provido – Recurso do hospital provido.
 
1026523-33.2017.8.26.0100
Relator(a): Sergio Alfieri
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/04/2022
Ementa: APELAÇÃO. Prestação de serviços. Tratamento odontológico. Ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente. Recurso da autora. Preliminar de conversão do julgamento em diligência, visando a realização de uma terceira perícia. Não cabimento. Determinação de segunda perícia, por profissional de confiança do juízo, após o exame das impugnações das partes ao laudo elaborado pelo IMESC. Correção. Inteligência do art. 480 do CPC. Precedente do C. STJ. Laudo elaborado e quesitos complementares respondidos. Perícia judicial completa e conclusiva, atendidas às exigências do art. 473 do CPC. Prova pericial destinada à elucidação de questões técnicas alheias ao conhecimento do julgador a quem compete a sua livre apreciação. Mérito. Negligência no tratamento odontológico prestado à consumidora não comprovada. Inexistência de nexo causal entre os danos alegados e os serviços prestados pela ré. Abandono do tratamento pela autora. Impossibilidade de manutenção do vínculo contratual. Rescisão decretada por culpa da autora. Recurso adesivo. Pretensão ao afastamento de sua condenação sucumbencial proporcional. Cabimento. O não acolhimento de pedido incabível deduzido no bojo da contestação não implica em sucumbimento proporcional da parte que o formulou. Sucumbência a ser suportada com exclusividade pela autora. Inteligência do art. 86, parágrafo único, do CPC. Ação que se julga parcialmente procedente para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exclusividade. Sentença parcialmente modificada. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO e PROVIDO O ADESIVO DA RÉ.
 
1008096-46.2020.8.26.0564
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/04/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação dos serviços. Sentença de improcedência. Irresignação. Descabimento. Prova pericial que revelou a inexistência da apontada falha, mas, sim, de mero acidente, despido de maiores consequências. Serviços inteiramente prestados, a não justificar a pretendida rescisão do contrato, tampouco devolução dos valores pagos. Opção do apelante pela solução do problema, com outro profissional, que não induz responsabilidade da apelada pelo pagamento do valor assim despendido. Danos morais inexistentes, no caso. Improcedência bem decretada. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
 
1003605-49.2019.8.26.0590
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/04/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência, com determinação de reparação desses danos. Irresignação. Descabimento. Anterior acordo a que chegaram as partes e homologado em Juízo, que, por não ter sido cumprido, ensejou o prosseguimento do feito, tal como determinado na origem. Prova pericial que revelou a falha nessa prestação de serviço, de cujas conclusões a apelante sequer discordou. Dever de reparação dos danos materiais mantida, até porque não foi objeto da irresignação deduzida nos autos. Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento equivocado trouxe à apelada. Fixação que se mostra razoável e adequada, em face da situação aqui descrita. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri