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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Sociedades médicas podem perder até R$600 mil por ano

Proibição de selos de garantia assinados pelas das instituições dá fim a negociação que estava em crescimento

Anunciada há uma semana, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe selos de garantia de sociedades médicas em rótulos de produtos põe fim a um negócio que estava em franca expansão. Várias sociedades emprestavam sua marca a itens alimentícios e de consumo geral e outras estudavam ingressar nesse mercado – que podia se tornar uma boa fonte de recurso para as associações.

De acordo com o presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), Jorge Ilha Guimarães. A entidades recebiam cerca de R$ 600 mil por ano nos contratos. E ressalta que é um dinheiro bom, que vai fazer muita falta se for retirado. Diante da ameaça de perda de recursos, a entidade pediu ao CFM que reconsidere a resolução.

A Associação Médica Brasileira (AMB) também deverá entrar nessa discussão. Na próxima reunião da entidade, agendada para setembro, a diretoria pretende formalizar uma posição sobre o assunto.

Segundo o presidente da AMB, José Luiz Amaral, é plausível de entendimento que os médicos podem apontar o que é bom ou não para a população. Mas é preciso debater como e quando isso pode ser feito. Ele não descarta a possibilidade de a AMB pedir também uma reconsideração do CFM.

Além da SBC, sociedades de pediatria, de dermatologia e de medicina esportiva emprestam seu nome para certificar produtos, que vão de pães a bolachas, passando por hambúrgueres, sapatos, sabonetes e tênis.

Associações de outras especialidades, como geriatria e neurologia, discutiam a possibilidade de partir também para essa atividade. A primeira, para certificar uma fralda geriátrica; a segunda, para capacetes de proteção.

Para Guimarães, isso estava virando moda. Pode, em alguns casos, haver abusos, mas não é motivo para retirar esse instrumento do mercado”, defende Guimarães. A verba obtida pela sociedade que ele preside era usada para financiar atividades sociais, como campanhas para a redução do consumo de sal. Cada evento como esse, de acordo com o presidente, custa em torno de R$ 50 mil.

“As condições para concedermos a certificação sempre foram rígidas. A meu ver, até rígidas demais, o que nos fez perder boas oportunidades de recursos”, conta o presidente da SBC.

Em geral, todo pedido para concessão de selo é analisado por um grupo de especialistas, recrutado pela associação. Após aprovação, um contrato é feito e a sociedade passa a receber do fabricante.

Descontentamento

A presidente da Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), Bogdana Victoria Kadune, afirma que o selo de qualidade da associação estampado em rótulos de produtos passou a ser um motivo de descontentamento para muitos dermatologistas. “Um grupo condenava essa prática e pedia para que nós retirássemos o selo. A decisão do CFM veio em boa hora, acaba a polêmica e o mal-estar entre os profissionais”, afirmou.

Atualmente, a SBD empresta seu selo para um sabonete, um filtro solar, um xampu e um hidratante. O valor do contrato é confidencial. Mas Bogdana afirma que o dinheiro não fará falta. “Como não tínhamos experiência, o valor do contrato era muito pequeno.”

Além do risco da associação ao mercantilismo, médicos contrários à concessão do selo observam que nem sempre ele orienta o consumidor na escolha de melhores produtos. Um exemplo é a garantia dada pela SBC a bolachas e a um tipo de hambúrguer, produtos na maioria das vezes riscados da orientação nutricional endereçada para qualquer pessoa com problemas cardíacos ou de pressão.

Guimarães admite que a confusão é possível, mas diz que o melhor é ampliar a informação: “Talvez um ou outro possa achar que o fato de um produto estampar o selo signifique que ele pode ser consumido à vontade. Não é isso: o que queremos dizer é que o produto, dentro daquela classe, tem uma quantia menor de calorias ou sal, por exemplo, que os demais de sua classe.”

O diretor adjunto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Luiz Roberto Klassmann, observa que o fato de o selo ser precedido de análise feita por uma comissão não é sinônimo de qualidade absoluta. “A equipe pode ser bem intencionada, mas é preciso verificar a procedência dos dados, a qualidade de informação”, completou.

Selos no mercado

Sociedade Brasileira de Cardiologia
Dá o seu aval a bolachas, pães, sucos, sanduíches, equipamentos para medir a pressão arterial, cereais, azeite, margarina e churrasqueiras elétricas

Sociedade Brasileira de Pediatria
Aprova sabonetes, sapatos e repelentes de insetos

Sociedade Brasileira de Dermatologia
Tem seu selo de qualidade em xampu, filtro solar e hidratante.

Fonte: Saúde Web

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Bioética e Biodireito: HCor e São Camilo convidam para curso de extensão

Dilemas acerca da vida humana: interfaces entre a Bioética e o Biodireito são os temas escolhidos para o programa de extensão desenvolvido através de uma parceria entre o Centro Universitário São Camilo e o Comitê de Bioética do Hospital do Coração, com início no próximo dia 3 de setembro.

Acompanhe, a seguir, informações gerais sobre o curso. As inscrições estão abertas.

Área de Atuação: Bioética e Biodireito
Público-alvo: médicos, advogados, psicólogos, enfermeiros e demais profissionais da área da saúde.
Carga horária: 40 horas
Período de duração: 03/09/2011 a 05/11/2011
Dias e horários: aos sábados das 08h às 12h
Investimento: 2 parcelas de R$ 200,00

Comissão Organizadora responsável pelo projeto: Ângela Tuccio, Antonio Cantero Gimenes, Jorge Shiguemitsu Fujita, Juliana dos Santos Batista, Lídia Cunha Felipe de Almeida, Maria da Graca Goncalves Rosa, Renata da Rocha, Reinaldo Ayer de Oliveira, Silvia Maria Cury Ismael.

Objetivo:

Analisar, discutir e refletir à luz da Bioética e do Biodireito os dilemas que surgem com o progresso científico no âmbito da biomedicina, da bioengenharia e da biotecnologia e que tornaram possível a manipulação da vida humana, do início ao fim. O aluno terá a oportunidade de aprender e ampliar o seu entendimento sobre temas de relevância da Bioética e do Direito sob a ótica destas duas áreas do conhecimento humano.

Ementa:

- ÉTICA
Introdução à Filosofia da Ciência (Fundamentos da Ética cósmica, Fundamentos da Ética materialista-racionalista, Fundamentos da Ética religiosa)
- BIOÉTICA
Introdução ao Estudo da Bioética (História e Fundamentos da Bioética)
- BIODIREITO
Introdução ao Biodireito / fundamentos
- SUBJETIVIDADE
Fundamentos da Psicanálise

Contribuições da Psicologia Hospitalar:
- Código de ética médica – aspectos médico e jurídico
- Teorias a cerca do início da vida (estatuto do embrião, interrupção da gravidez, clonagem)
- Reprodução Humana (reprodução assistida, fertilização in vitro, inseminação artificial, direitos reprodutivos)
- Genética
- Alta a pedido e internação compulsória/ Sigilo médico e consentimento informado
- Transplantes e doação de órgãos
- Terminalidade de vida (Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia)


ENCERRAMENTO COM:

II Fórum de Bioética do HCor
Tema: Envelhecimento

Inscrições e informações
Secretária: Lídia C. Felipe de Almeida
Tel.: 3053.6611 - Ramal 7832
E-mail: lidsantos@hcor.com.br

Paciente que processou sem comprovar culpa não será indenizado

A decisão condenou o cliente, ora apelante, ao pagamento de R$ 2,5 mil a título de honorários advocatícios

O TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) manteve decisão que julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais e materiais movida por um paciente contra um dentista. A decisão condenou o cliente, ora apelante, ao pagamento de R$ 2,5 mil a título de honorários advocatícios. O paciente interpôs recurso em desfavor do profissional, mas não teve seu pedido acolhido.

De acordo com o processo, os serviços contratados pelo paciente consistiram na colocação de prótese no dente nº. 23. O autor afirmou que a prestação do serviço se deu de forma defeituosa, pois sentiu fortes dores na região, bem como passou a ter mau hálito, o que influiu prejudicialmente até mesmo em sua vida conjugal. Depois desse fato o paciente, sem autorização judicial, procurou outro profissional da área odontológica e efetuou novos procedimentos.

No recurso, o paciente afirmou que o dentista deveria indenizá-lo por ter errado ao colocar uma prótese dentária, tanto que teria se disposto a consertá-la por três vezes. Alegou ainda que o profissional possuiria o ônus de provar que não teria agido com culpa no procedimento odontológico, contudo, nada teria comprovado. Também afirmou que o laudo pericial não teria sido claro quanto à inexistência de culpa por parte do profissional.

Conforme entendimento unânime dos magistrados que participaram do julgamento, a responsabilidade do profissional liberal da área odontológica é subjetiva e depende de comprovação de culpa para que haja responsabilização por erro.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ressaltou o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, que versa que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. “Logo, se comprovado que os danos suportados pelo paciente após o tratamento a que se submeteu não decorreram de imperícia, negligência ou imprudência do profissional, deve ser afastado o dever de indenizar, uma vez que ausente um dos elementos que integram a estrutura de responsabilidade civil”, opinou a magistrada.

Na avaliação da desembargadora, o dentista demonstrou que os eventos danosos decorreram de fatores externos e alheios a sua atuação durante o tratamento dentário, motivo que justifica a manutenção da sentença de primeira instância.

A relatora salientou que “se o perito consignou no exame pericial que a situação do dente estava diferente da original, haja vista que o paciente, sem autorização judicial, procurou outro profissional da área odontológica e efetuou novos procedimentos, não há como estabelecer a culpa do profissional e nem mesmo o nexo causal entre o tratamento realizado e o dano sofrido”.

A desembargadora entendeu ainda que, com base nos laudos, não há comprovação de culpa do dentista, isso porque o paciente demorou mais de um ano para retornar ao consultório do profissional, e tampouco sabe precisar o momento em que começou a sentir as dores e o mau hálito.

Acompanharam o voto da relatora a desembargadora Clarice Claudino da Silva e o desembargador Guiomar Teodoro Borges.

Fonte: Última Instância

Sociedade de Cardiologia pede a CFM que reconsidere resolução

Diante da ameaça de perda de recursos, a entidade pediu ao CFM que reconsidere decisão que proíbe selos de sociedades médicas em produtos

São Paulo - Anunciada há uma semana, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que proíbe selos de garantia de sociedades médicas em rótulos de produtos põe fim a um negócio que estava em franca expansão. Várias sociedades emprestavam sua marca a itens alimentícios e de consumo geral e outras estudavam ingressar nesse mercado - que podia se tornar uma boa fonte de recurso para as associações.

``Recebíamos cerca de R$ 600 mil por ano nos contratos. É um dinheiro bom, que vai fazer muita falta se for retirado``, afirma o presidente da Sociedade Brasileira de Cardiologia (SBC), Jorge Ilha Guimarães. Diante da ameaça de perda de recursos, a entidade pediu ao CFM que reconsidere a resolução.

A Associação Médica Brasileira (AMB) também deverá entrar nessa discussão. Na próxima reunião da entidade, agendada para setembro, a diretoria pretende formalizar uma posição sobre o assunto.

``Entendo que médicos podem apontar o que é bom ou não para a população. Mas é preciso debater como e quando isso pode ser feito``, afirmou o presidente da AMB, José Luiz Amaral. Ele não descarta a possibilidade de a AMB pedir também uma reconsideração do CFM. ``Faremos isso se tivermos boas razões.``

Além da SBC, sociedades de pediatria, de dermatologia e de medicina esportiva emprestam seu nome para certificar produtos, que vão de pães a bolachas, passando por hambúrgueres, sapatos, sabonetes e tênis.

Associações de outras especialidades, como geriatria e neurologia, discutiam a possibilidade de partir também para essa atividade. A primeira, para certificar uma fralda geriátrica; a segunda, para capacetes de proteção.

Em geral, todo pedido para concessão de selo é analisado por um grupo de especialistas, recrutado pela associação. Após aprovação, um contrato é feito e a sociedade passa a receber do fabricante.

Fonte: O Estado de S. Paulo.

TJSP nega pedido de reintegração a sócio de empresa médica

A Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça negou pedido de reintegração de sócio em empresa de médicos. Ele cometeu falta grave, e, por deliberação da maioria, foi excluído do quadro.
O autor moveu ação para sua reintegração a fim de suspender os efeitos das alterações contratuais que determinaram sua exclusão da sociedade da Centro Médico Alfa. Segundo ele, a decisão da maioria não poderia prevalecer por não ter sido notificado, tendo sido avisado apenas da expulsão; e atribui o ato dos demais sócios à negativa de ceder as suas cotas (25% do capital) por valor irrisório.
Os outros médicos sócios alegaram que a saída foi motivada por atos de inegável gravidade que colocaram em risco a continuidade da sociedade, como a instalação de um consultório clínico próximo ao estabelecimento, distribuição de cartões dentro do Centro Médico Alfa e tentativa de aliciar clientes. Disseram, aindam, que o autor foi notificado das reuniões e que nelas ficou deliberado que as suas respectivas cotas seriam apuradas em balanço e pagas em 24 prestações.
A decisão de 1ª instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ao entender que faltou interesse de agir do autor.
Insatisfeito, recorreu da sentença, alegando que a decisão é nula por ausência de fundamentação racional e reafirma que a decisão da maioria não poderia prevalecer por não ter sido notificado.
O relator do processo, desembargador Ênio Zuliani, entendeu que, independente de não existir prova da notificação do recorrente para a reunião que alterou o contrato e incluiu a possibilidade de exclusão, não há vício que permita eliminar a alteração, até porque a presença do recorrente na reunião não mudaria a votação. Caberia ao sócio alvo da deliberação se dirigir aos demais e exigir que fossem detalhadas as acusações para que explicasse e tentasse demonstrar a improcedência delas, sugerindo, inclusive, nova data para reunião de provas. “Essa falta de seriedade com o ato de interesse da sociedade não poderá surtir o efeito desejado (de nulidade) quando outros detalhes evidenciam que o recorrente tinha perfeito conhecimento de que sua expulsão consistia nos atos denunciados pelas notificações que lhe foram enviadas dias antes.”
Ainda de acordo com o magistrado, a decisão da maioria não foi uma represália adotada por inconsequente conduta ou uma leviandade de sócios, de modo que não há indicativo de que o direito de suspender as deliberações seja provável ou verossímil. “Não há espaço para reintegração provisória do sócio excluído, competindo a este exigir o reembolso de acordo com as regras do direito empresarial. Embora inadmissível a solução em 1º grau, o Tribunal reexamina a causa e julga a lide para declarar a improcedência por ausência dos pressupostos do art. 798 do Código de Processo Civil”, concluiu.
A decisão, tomada por unanimidade, contou ainda com a participação dos desembargadores Pereira Calças e Romeu Ricupero.

Apelação nº 0007182-44.2011.8.26.0554

Fonte: TJSP

Plano de saúde deve restituir cliente por prótese cobrada indevidamente

A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista confirmou sentença que condenou a Unimed São José do Rio Preto a reembolsar paciente obrigado a assinar instrumento de confissão de dívida para a implantação de prótese.
Segundo o pedido incial, A.F., que era cliente da empresa, sofreu infarto agudo do miocárdio e, por correr risco de morte, foi submetido a procedimento cirúrgico em caráter de urgência. Os médicos verificaram a necessidade de implantação de uma prótese intracoronária, mas a Unimed se negou a custear as despesas, sob alegação de que o material utilizado não estava coberto pelo plano. Em razão disso, se viu obrigado a assinar instrumento de confissão de dívida no valor de R$ 45,8 mil, a fim de colocar o implante. Para declarar a nulidade de cláusula do contrato, por considerar abusiva, propôs ação, pedindo que a seguradora fosse condenada ao pagamento dos valores gastos na cirurgia.
O pedido foi julgado procedente pelo juiz Paulo Marcos Vieira, da 2ª Vara Cível de São José do Rio Preto, declarando nula a cláusula contratual e condenando a empresa a reembolsar o autor na quantia despendida. Insatisfeita, apelou, alegando ser legítima sua negativa em cobrir a prótese.
No entendimento do desembargador José Luiz Gavião de Almeida, a sentença deve ser mantida. “Fazendo parte do procedimento cirúrgico, é abusiva a cláusula que exclui os stents, as órteses e as próteses da cobertura do plano de saúde. Se a finalidade do plano de saúde é promover a cura do segurado, a cláusula contratual que limita o total restabelecimento do paciente é abusiva.“
Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos desembargadores Grava Brazil e Piva Rodrigues.

Apelação nº 9058697-51.2006.8.26.0000

Fonte: TJSP

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

Cremesp pede revogação da Lei Estadual nº 1.131/2010

Em Sessão Plenária do dia 23 de agosto de 2011, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) manifestou-se contra a lei que permite a destinação de até 25% da capacidade de hospitais públicos para atendimento de pacientes particulares e conveniados a planos e seguros de saúde.

Segundo o Cremesp, os contratos entre operadoras de planos de saúde e organizações sociais (OSs) que administram hospitais estaduais poderão levar à criação da “dupla porta” de atendimento, com privilégio de assistência aos pacientes de convênios e particulares, em detrimento dos usuários do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em dezembro de 2010, quando o projeto foi discutido na Assembleia Legislativa, o Cremesp divulgou nota pedindo o adiamento da votação: “trata-se de tema complexo, com grande impacto na configuração do sistema de saúde estadual, o que exige um debate com a participação de toda a sociedade.”

Confira a seguir o novo posicionamento do Cremesp:

POSIÇÃO DO CREMESP SOBRE A LEI ESTADUAL Nº 1.131/2010

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) vem posicionar-se contrariamente à Lei Complementar Nº. 1.131/2010, seguida do Decreto Estadual Nº 57.108, de 6/7/2011, que permite aos hospitais da rede estadual, administrados por Organizações Sociais, destinar até 25% da capacidade instalada para particulares, planos e seguros de saúde.

Manifestamos igualmente nossa preocupação quanto à decisão da Secretaria de Estado da Saúde (Resolução SS – Nº 81, publicada no DOE de 6/8/2011 – Seção 1 - p.30) de autorizar os primeiros hospitais a celebrar diretamente contratos com planos e seguros de saúde privados.

É notória a insuficiência da rede estadual de saúde para atender a demanda do Sistema Único de Saúde (SUS), situação agravada pela ausência de um plano de carreira, cargos e vencimentos para os médicos do estado.

Além disso, cabe denunciar a omissão da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em viabilizar o ressarcimento ao SUS, sempre que pacientes de planos de saúde são atendidos em hospital público, conforme determina o artigo 32 da Lei Nº 9.656/98.

Da mesma forma, a ANS não pode fugir à sua obrigação de fiscalizar e exigir das operadoras de planos de saúde a oferta de rede de serviços adequada para atendimento integral dos pacientes, o que reduziria a procura do SUS por parte da população coberta na saúde suplementar.

Destacamos o princípio fundamental do Código de Ética Médica: “A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de qualquer natureza” (Capítulo I; I).

Considerando os possíveis impactos negativos da legislação em pauta, que poderá levar à criação da “dupla porta” de atendimento, com privilégio de assistência aos pacientes de convênios médicos e particulares, em oposição aos princípios do SUS de universalidade, equidade e integralidade, além da diminuição dos recursos materiais e humanos já escassos ofertados à população usuária do sistema público, o Cremesp solicita ao Exmo. Governador Geraldo Alckmin, ao Ilmo. Secretário de Estado da Saúde, Giovanni Guido Cerri e ao Exmo. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, Deputado José Antônio Barros Munhoz, a revogação da Lei Complementar Nº 1.131/2010, do Decreto Estadual Nº 57.108, de 6/7/2011 e da Resolução SS – 81, de 6/8/2011.

Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Aprovado em Sessão Plenária de 23 de agosto de 2011

Fonte: CFM

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Quase metade dos médicos desconfia de genéricos, mostra pesquisa

São Paulo - Pesquisa divulgada ontem pela Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste) revela que 46% dos médicos ainda têm dúvidas sobre a eficácia e a segurança dos genéricos. Entre os consumidores, porém, o cenário é bem mais favorável: 83% disseram confiar nesse tipo de droga.

Entre abril e junho, foram entrevistados 690 adultos e 119 médicos. Para quase metade dos profissionais, o processo de avaliação e controle de qualidade dos genéricos é menos exigente que o do medicamento de marca. Para 44%, esses remédios sofrem mais falsificações.

Especialistas atribuem o receio à desinformação. ?O medo da falsificação mostra o desconhecimento?, afirma Cadri Awad, do Conselho Federal de Farmácia. ?Os produtos mais sujeitos à falsificação são os de maior valor agregado e maior apelo, como emagrecedores, anabolizantes e produtos de estética?, diz.

Para Regina Parizi, da Faculdade de Saúde Pública da USP, é fundamental que entidades médica e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) realizem campanhas para melhorar a imagem dos genéricos. ?A indústria de medicamentos de marca tem um marketing agressivo e normalmente tem sucesso ao tentar criar uma relação de desconfiança com o genérico.?

Já Maria Inês Dolci, da Proteste, defende a realização de testes independentes para comparar a eficácia do medicamento de marca com o genérico e dar mais segurança aos prescritores. ?Hoje todos os testes são feitos pelo próprio fabricante?, diz. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

Fonte: AE (Agência Estado)


Site de compra coletiva é proibido de vender drenagem linfática

A venda de pacotes de serviços de fisioterapia e terapia ocupacional por meio de sites de compra coletiva foi proibida, de acordo com uma resolução do Coffito (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) publicada nesta quarta-feira no "Diário Oficial da União".

Entre os tipos mais comuns de tratamentos oferecidos pelos sites, estão a drenagem linfática, radiofrequência e aplicação de Manthus.

Segundo Roberto Cepeda, presidente do Coffito, a comercialização desses pacotes sem diagnóstico pode pôr em risco a saúde dos pacientes.

"O profissional tem de fazer uma primeira avaliação e só depois indicar um procedimento. Com a venda pelos sites, isso é ignorado", afirmou.

A fiscalização será realizada pelos conselhos regionais de fisioterapia e terapia ocupacional e por meio de denúncias. A punição para quem desrespeitar a resolução vai de advertência até a suspensão do exercício profissional.

O presidente do Coffito afirmou que não houve nenhum caso de morte ou problema de saúde grave por conta da venda indiscriminada desses serviços, mas que a ideia é "trabalhar preventivamente".

Os sites de compra coletiva também oferecem serviços odontológicos.

A Folha procurou o Peixe Urbano e o Groupon, dois dos maiores sites de compra coletiva do país, que já venderam esses serviços, mas ainda não obteve resposta.

Fonte: Folha Online

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Caminhoneiro processa cirurgião por pênis amputado em circuncisão

Phillip Seaton diz ter ficado deprimido; cirurgião alega ter retirado câncer letal

Um americano que teve o pênis amputado durante uma circuncisão está processando o médico responsável, alegando nunca ter sido consultado sobre o procedimento.

Segundo a rede de TV local WDRB, Philip Seaton diz ter ficado frustrado e deprimido após o procedimento realizado em 2007, e afirma que a amputação causou ``perda de função, amor e afeição`` em sua vida.

Na época, o caminhoneiro marcou a circuncisão devido a uma infecção crônica, mas o médico, John Patterson, diz ter encontrado um câncer durante a operação e decidido amputar parte do membro.

``Eu fiz com o Sr. Seaton o que considerei ser a opção mais segura``, afirmou Patterson perante o tribunal.

O advogado de Seaton, no entanto, questionou por que o médico não acordou o paciente para informá-lo sobre o câncer e discutir as opções, além de afirmar que Patterson não tinha experiência em amputações.

``Eu estou furioso, porque eu não pude decidir nada sobre o que aconteceu comigo. Eu não fui informado do que era preciso fazer``, disse Seaton no tribunal.

Patterson disse que Seaton havia assinado um documento permitindo que o médico realizasse qualquer procedimento imprevisto que considerasse necessário. Segundo Seaton, uma enfermeira leu para o paciente parte do formulário porque ele é analfabeto.

O júri viu quatro fotografias da virilha do caminhoneiro após a operação.

Os Seaton já haviam processado o hospital onde o procedimento foi realizado e chegaram a um acordo de indenização fora dos tribunais.

Alguns anos atrás, Seaton teve de passar por outra cirurgia para retirar o que havia sobrado de seu pênis por causa de uma infecção recorrente.

Fonte: BBC Brasil

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Professora argentina apela por 'morte digna' da filha de dois anos

Selva Herbón diz que sua filha Camila está em um estado vegetativo permanente desde que nasceu.

Uma professora argentina fez um apelo para que sua filha de 2 anos de idade, em estado vegetativo desde que nasceu, possa ter uma "morte digna".

Selva Herbón, 37 anos, afirma que sua filha Camila, de dois anos e três meses, está em um estado vegetativo permanente desde que nasceu. Durante o parto, Camila ficou um período sem receber oxigênio, o que pode ter provocado danos cerebrais.

A professora enviou uma carta na semana passada aos deputados do país pedindo a aprovação de projeto de lei que permita "a morte digna" de Camila.

Herbón escreveu que a situação da menina é 'irrecuperável e irreversível', mas que existe um "vazio legal" na legislação atual que impede a retirada dos aparelhos que a mantém viva.

Na carta, a mãe diz ainda que especialistas de quatro lugares deram parecer favorável a 'limitar o esforço terapêutico e retirar o suporte vital' da criança.

Ela diz, porém, que nenhum médico quer se arriscar a desligar os aparelhos, já que o fato, com as leis atuais, seria definido como "homicídio".

Selva e seu marido, Carlos, são pais também de uma menina de 8 anos, saudável.

"Na minha condição de mãe, eu lhes suplico, a partir do meu caso e de muitos outros, que seja aberto o debate (no Parlamento)", afirmou na carta.

Sem visitas
Em entrevista à BBC Brasil, a professora disse ter certeza de que a 'morte digna' é o melhor para Camila.

"Na minha concepção de mãe, ela não tem vida digna. Camila não vê, não escuta, não chora, não sorri. Eu e meu marido não queremos que ela tenha uma vida mantida de modo artificial", disse.

A professora contou que o marido e a filha já não visitam a menina, internada no hospital Centro Gallego, da capital argentina, porque não suportam ver 'a criança crescer, mas sem sentir nada'.

"Conversei com um especialista da Universidade Católica Argentina (UCA) que me disse que é possível desligar, legalmente, os aparelhos desde que se comprove que ela tem morte cerebral. Vamos tentar conseguir um médico que confirme este fato", disse.

Questionada se o desligamento dos respiradores artificiais significaria eutanásia, ela respondeu: "Eutanásia quer dizer 'boa morte'".

Selva afirma que recebeu, nesta quarta, um diploma por um curso virtual de bioética que estudou durante quatro meses.

"Eu quis estudar para entender melhor o que estou defendendo para minha filha", disse.

Segundo ela, outros pais "podem preferir ter um filho nestas condições, para poder acariciá-lo todos os dias".

"Mas não é o que entendo como vida para minha filha", afirmou.

Especialistas
O apelo de Selva Herbón foi destaque nos jornais Clarin e La Nación, os principais da Argentina, e gerou entre especialistas manifestações pró e contra o pedido da mãe.

"Uma pessoa em estado vegetativo persistente pode permanecer assim entre oito e dez anos. Mas a maior quantidade de informação disponível hoje é em relação aos adultos. Por isso, se busca o consenso (sobre a morte digna) em cada caso", disse o presidente da Associação Cérebro Vascular Argentina, Conrado Estol.

A coordenadora do Comitê de Bioética do Incucai (Instituto Nacional Central Único de Doações e Transplantes), Beatriz Firmenich, disse que a menina "já não deveria estar viva".

Mas o diretor do Departamento de Bioética da Universidade Austral, Carlos Pineda, é contra o desligamento dos aparelhos. "É um ser humano que merece ser respeitado. Mas sua família não a considera um ser humano, e por isso pede que ela seja morta", disse Pineda.

O deputado Miguel Bonasso, do partido Diálogo por Buenos Aires, disse que o debate deve ser aberto, e por isso recentemente apresentou um projeto de lei no Congresso que possibilita "a autonomia dos pacientes e o respeito à sua vontade".

Seus assessores disseram, porém, que o texto foi pensado para adultos, e não para crianças, e por isso o debate é a melhor saída. De acordo com a imprensa local, outros oito projetos semelhantes estão no Congresso.

Para o assessor de Bioética da Secretaria de Direitos Humanos do governo federal, Juan Carlos Tealdi, o estado da menina é "irreversível" mas, na sua opinião, os médicos "têm medo de ser processados" pela Justiça.

Na Argentina, duas províncias, Neuquén e Rio Negro, sancionaram recentemente leis que legalizam a "morte digna".

Fonte: Globo.com

terça-feira, 16 de agosto de 2011

Alto custo: Derrubada liminar que obriga SUS a fornecer insulina

A 10ª Vara Federal de São Paulo suspendeu a liminar que garantia que os portadores de diabetes menores de 18 anos de idade recebessem gratuitamente, pelo SUS, o medicamento Insulina Glargina, medicamento considerado menos agressivo aos portadores de diabetes. A Justiça acolheu os argumentos da Advocacia Geral da União de que o custo da insulina especial Glargina é de até seis vezes maior do que a insulina Regular e até nove vezes maior do que a insulina NPH, ambas disponibilizadas pelo SUS, sem que tenha ocorrido a comprovação de sua superior eficiência a justificar a aquisição.

O MPF alegou que o Estado, apesar de oferecer o tratamento para o controle do diabetes, tem se restringido a oferecer as insulinas Regular e NPH, bem como as seringas acopladas que variam entre oito e 12 doze milímetros de comprimento. Afirmou, ainda, que recebeu representação da organização não-governamental "Pró-Crianças e Jovens Diabéticos". A partir de então, instaurou Inquérito Civil no qual apurou que o fornecimento da Insulina Glargina causaria melhor qualidade de vida às crianças. Na opinião desta ONG, para crianças e adolescentes magros, é mais adequada a agulha de cinco milímetros, dada a fragilidade da estrutura corpórea delas. Além disso, a Glargina duraria maior tempo do que a insulina NPH distribuída pelo SUS, sendo necessária uma menor quantidade de aplicações.

Convencida pelos argumentos do MPF, a 10ª Vara Federal de São Paulo concedeu a liminar pleiteada. Mandou a União e ao Estado de São Paulo, por meio do SUS, que passassem a fornecer, no prazo de 30 dias, o medicamento, mediante a apresentação de prescrição médica, bem como os respectivos insumos necessários ao tratamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes mellitus, especialmente, agulhas curtas de cinco milímetros de comprimento e canetas aplicadoras de insulina.

A Procuradoria-Regional da União da 3ª Região conseguiu no Tribunal Regional Federal da 3ª Região a cassação da liminar. A União disse que na sistemática do SUS cabe a ela apenas o repasse de verbas aos entes da federação, não sendo de sua competência a execução direta das ações de saúde, as quais deverão ficar ordinariamente a cargo dos Estados e Municípios. No recurso, a União ressaltou a importância dos Protocolos Clínicos de Diretrizes Terapêuticas, que disciplinam o acesso aos insumos oferecidos no programa público de saúde após estudos sobre a segurança, a eficácia, o custo/efetividade e o risco/benefício da medicação para o sistema e para o paciente.

A PRU-3 mencionou também que o atendimento aos pacientes portadores de diabetes é feito por meio do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, conforme prevê a Portaria 4.217 de 28 de dezembro de 2010 e a recente Lei 12.401/2011, que altera a Lei 8.080/90, e dispõe sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde.

A Procuradoria defendeu ainda que a decisão judicial agravada viola o princípio da separação dos poderes porque impõe em sede de ação civil pública o fornecimento de Insulina Glargina e respectivos insumos necessários ao tratamento de crianças e adolescentes portadores de diabetes mellitus no prazo de 30 dias, com base em mera representação de uma organização não-governamental, sem que tenha havido a participação da Comissão Nacional de incorporação de Tecnologias no SUS nem estudos clínicos com resultados que comprovem a qualidade, a eficiência, o risco/benefício e o custo-efetividade da medida.

O TRF-3 considerou que o pedido se destina a todas as crianças e adolescentes que dependam do SUS, o que denota o considerável impacto prático da medida, cuja implementação imediata se revela temerária. O TRF-3 considerou estar presente a possibilidade de dano irreparável em razão do cumprimento da medida exigir a imediata realocação de recursos de outras áreas ou finalidades. Por fim, entendeu ser também temerário o início do tratamento com a insulina especial Glargina por força de decisão judicial provisória. Com informações das Assessorias de Imprensa da Advocacia Geral da União e da Organização Não-Governamental Pró-Crianças e Jovens Diabéticos.

Processo 0018915-62.2010.403.6100

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2011

Planos de saúde: TJ-SP debate criação de duas câmaras especializadas

Por Fernando Porfírio

Uma boa notícia para os consumidores usuários de planos e seguros saúde e para as empresas prestadoras de serviços nessas áreas: o Tribunal de Justiça de São Paulo vai tirar do “forno” mais duas câmaras especializadas. Dessa vez, os colegiados terão atribuição unicamente para julgar recursos e apelações envolvendo a prestação de serviços de saúde e de seguros saúde. A proposta foi aprovada na última sessão do Conselho Superior da Magistratura e agora segue para apreciação do Órgão Especial, a quem cabe a decisão final sobre a criação de câmaras reservadas.

Levantamento feito pela direção do Tribunal de Justiça mostra que, no ano passado, entraram na corte paulista 7.646 processos envolvendo planos e seguro saúde. Desse total, 2.956 eram apelações de sentenças de primeira instância e 4.690 envolviam recursos originários. O número representou o ingresso de 637 processos por mês ou 159 a cada semana.

O número é expressivo. Deve ser levado em conta ainda que as duas câmaras propostas terão dez desembargadores. Nesse caso, haveria uma distribuição aproximada de 64 processos mensais ou 16 por semana para cada um dos membros do novo colegiado. A proposta apresentada ao Órgão Especial determina que os desembargadores acumularão essa distribuição com a de suas câmaras de origem.

No caso da proposta ser aprovada, as câmaras vão julgar recursos envolvendo as leis de planos e seguros privados de assistência à saúde (Lei 9656/1998) e do programa de incentivo à adaptação de contratos (Lei 10.850/2004), além das Resoluções Normativas específicas da instituição com atribuição de regular os planos de saúde do país, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

A lei mais antiga proibia uma série de restrições aos planos de saúde para o tratamento de doenças apontadas no Código Internacional elaborado pela Organização Mundial de Saúde. A lei foi uma adaptação aos acordos anteriores à norma, quando os contratos podiam ser regidos livremente, impondo limites e várias espécies, entre eles, tempo de internação, limite de cobertura e até limites financeiros nos tratamentos.

A nova Lei 10.850 atribuiu competência à ANS para fixar diretrizes e definir normas de adaptação e migração dos contratos antigos de saúde. A Resolução 64 da ANS criou o chamado programa de incentivo à adaptação dos contratos. O PAC estimula a adequação dos contratos de planos de assistência à saúde firmados até 2 de janeiro de 1999 (contratos antigos). As propostas são apresentadas pelas operadoras de planos de saúde, mas tem que seguir as regras estabelecidas na RN 64, entre elas, prazos máximos de carência, limites para reajuste das mensalidades e prazo para oferta das propostas.

“A criação das novas câmaras reservadas se justifica pela necessidade de o Tribunal paulista se modernizar com a especialização de temas específicos e relevantes ao meio social”, afirma em sua exposição o desembargador Maia da Cunha, presidente da Seção de Direito Privado e autor da proposta. De acordo com o desembargador, o colegiado dará celeridade aos julgamentos e vai consolidar uma saudável jurisprudência na maior corte de justiça do país.

Segundo Maia da Cunha, a criação da nova turma especializada também se insere nas preocupações do Conselho Nacional de Justiça, que fez vários seminários para discutir a melhoria dos julgamentos que envolvem a saúde. Um desses encontros aconteceu em São Paulo, no final do ano passado. No encontro, o CNJ recomendou aos tribunais que adotassem medidas para dar celeridade e melhorar a aplicação da justiça nessa matéria.

De acordo com o presidente da Seção de Direito Privado, a especialização de um colegiado em plano e seguro saúde colocará o Tribunal de Justiça de São Paulo em consonância com a modernidade, pois, além de construir uma jurisprudência consolidada sobre o assunto, permitirá julgamento mais célere em área absolutamente sensível no meio social.

“Na pesquisa de temas dotados de especificidade e relevância, a presidência da Seção de Direito Privado considera que também merece especialização o julgamento de recursos envolvendo os planos e seguros de saúde, cujas teses ainda dependem de consolidação para que possam ser julgadas com celeridade e segurança jurídica”, completou o desembargador.

No caso de ser criado, o novo colegiado irá funcionar junto à subseção um da Seção de Direito Privado, a maior do Tribunal de Justiça de São Paulo, com 38 câmaras, 190 desembargadores e 38 juízes substitutos. Os integrantes da câmara reservada, num total de cinco titulares, serão escolhidos pelo Órgão Especial e acumularão o cargo com a atividade anterior na sua câmara de origem.

Lei a proposta que será submetida ao Órgão Especial

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a conveniência de especialização de órgãos fracionários sobre matérias relevantes, com vista, além da sempre desejada maior agilidade nos julgamentos, à uniformização da jurisprudência e à segurança jurídica;

CONSIDERANDO que se deve garantir acesso amplo e destacado às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde, na conformidade do artigo 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que as relações contratuais a envolver convênios médicos, planos de saúde e seguros de saúde são específicas e de grande importância ao desenvolvimento social, devendo merecer julgamentos céleres e dispor de jurisprudência uniforme;

CONSIDERANDO as razões constantes da representação formulada pela Presidência da Seção de Direito Privado, aprovada pelo Conselho Superior da Magistratura no Processo nº.....

Resolve

Art. 10 - Criar duas "Câmaras Reservadas de Planos e Seguros de Saúde", integradas à Seção de Direito Privado, Subseção I, com competência para as ações e execuções relativas a convênios de saúde e contratos de planos e seguros de saúde, especialmente a matéria prevista na Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, bem como para as que envolvam prestação de serviços relacionados, exclusivamente, a contratos de planos e seguros de saúde.

Art. 2° - Cada uma das Câmaras compõe-se de Desembargadores titulares e suplentes, na forma dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 34, do Regimento Interno, atuando sem prejuízo de suas atribuições nas Câmaras, Subseções e Seções de origem, com compensação na distribuição dos feitos nestas recebida.

Art. 3º - Para todos os fins previstos no Regimento Interno, as duas "Câmaras Reservadas de Planos e Seguros de Saúde" constituirão o Grupo Especial de Câmaras de Planos e Seguros de Saúde, integrando a Subseção I da Seção de Direito Privado.

Art. 4º - O disposto nesta Resolução não implicará redistribuição dos processos já distribuídos até a data da instalação das "Câmaras Reservadas de Planos e Seguros de Saúde", as quais, só a partir de então, passarão a receber a distribuição dos que lhes competem.

Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo,

JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Presidente do Tribunal de Justiça

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2011

Atendimento precário: Estado deve indenizar família de vítima de gripe suína

O Estado de São Paulo e o município de Taubaté devem indenizar a família de uma vítima fatal de gripe suína. A família acusou os dois de mau atendimento na rede pública e falta de leitos para internação. Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceram que houve negligência na prestação do serviço médico, tanto na rede pública municipal, como na rede pública estadual de saúde.

“Restou demonstrado nos autos que houve falha de diagnóstico e demora no início do tratamento do paciente, o que gerou agravamento da moléstia. O paciente deveria ter recebido o tratamento apropriado desde a verificação dos sintomas, como o encaminhamento para a internação em hospital especializado na rede pública”, afirmou o desembargador relator Moacir Peres. A decisão foi unânime.

Em setembro de 2009, o paciente procurou o posto de saúde municipal queixando-se de dores de cabeça, no peito e nas articulações, dificuldades respiratórias e sangramento. De acordo com o defensor público Wagner Giron de la Torre, “houve apenas rápida e frouxa entrevista, mediram sua febre, desdenharam de seus padecimentos, e mandaram-lhe de volta a casa, com uma mísera receita subscrita pela médica”. Na receita médica, foram indicados paliativos como dipirona e foi-lhe negada vaga em hospital junto ao SUS.

Os sintomas se intensificaram e um médico particular, pago por familiares, diagnosticou gripe suína em estado avançado, recomendando sua imediata internação em UTI. Por falta de vagas nos hospitais públicos da região, os familiares procuraram um hospital particular para que fosse feito o tratamento. Porém, pelo erro inicial de diagnóstico e falta de tratamento na rede pública, o paciente não resistiu e morreu.

De acordo com o defensor público Wagner Giron de la Torre, responsável pela ação, essa é uma das primeiras decisões do país a reconhecer indenização ao usuário do SUS por morte por falta de leito e pela má condução de tratamento de gripe suína.

O juiz Gustavo de Campos Machado, da Vara da Fazenda Pública de Taubaté, reconheceu que tanto a União, como Estado e Município não podem mostrar-se indiferentes ao problema de saúde da população. “O dever integral do Estado se sobrepõe a todo e qualquer argumento formal, importando no fornecimento de tudo que o indivíduo necessite para a preservação e recuperação da saúde (o que abrange, por exemplo, assistência hospitalar, terapêutica e medicamentosa)”.

O juiz condenou o estado e o município ao pagamento de 100 salários mínimos para a viúva do paciente por danos morais e o reembolso de R$ 40 mil, da dívida contraída na internação em hospital particular. O valor foi mantido pelos desembargadores. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2011

Direito de ir e vir: Advogado de médico acusado de abusos sexuais vai ao STF

Por Fernando Porfírio

A defesa do médico Benedito Calixto Fortes Gatto, de 64 anos, ingressou com pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal para revogar a prisão preventiva de seu cliente e para que ele possa responder a ação penal em liberdade. O médico é acusado por suposto abuso sexual de nove pacientes. Calixto é clínico geral de Peruíbe, no litoral sul de São Paulo. Ele está preso preventivamente na penitenciária de Tremembé I (SP)

O advogado Eugênio Malavasi alega que o Ministério Público ofereceu denúncia contra o médico sem que houvesse representação formal das vítimas, bem como a descrição dos fatos e a forma de constrangimento por meio de suposta violência ou ameaça. O relator do caso é o ministro Marco Aurélio.

De acordo com o advogado, a prisão preventiva do médico viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Malavasi pede a revogação da custódia, com a expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, que a prisão seja convertida em outra medida cautelar, conforme prevê a Lei 12.403/2011.

“Meu cliente se declara inocente e vai provar na ação penal sua inocência”, afirmou o advogado. “Ele [médico] não foi sequer intimado para esclarecer e para refutar as acusações”, completou Malavasi. O Ministério Público sustenta que o médico praticava os crimes a pretexto de fazer exames de demissão e de admissão para o mercado de trabalho. De acordo com a Promotoria, o médico determinava que as pacientes se deitassem na maca e então praticava abusos sexuais contra suas clientes.

Segundo o Ministério Público, as vítimas se sujeitaram às ações do médico por medo de perder a oportunidade de trabalhar. O caso só veio à tona porque uma mulher, vítima de abuso, denunciou o médico às autoridades. Há 15 anos, o médico trabalha em uma clínica particular de Peruíbe. Além dos atendimentos de rotina, ele é responsável pelos exames médicos ocupacionais, aqueles feitos por quem está sendo contratado ou demitido de uma empresa.

A primeira denúncia contra o médico ocorreu em novembro do ano passado. A vítima chamou a Polícia e passou por exame de corpo de delito. Segundo o laudo, o médico fez toque vaginal na vítima sem necessidade. Depois da denúncia, mais sete mulheres prestaram depoimento ao Ministério Público. O médico pedia para que elas se sentassem na maca e fazia toda a ação de atos libidinosos incompatíveis com exame de admissão no emprego.

Ao receber a denúncia, a juíza da 1ª Vara Criminal de Peruíbe (SP) determinou a prisão preventiva do médico, a pedido do Ministério Público Estadual. Motivo: necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução penal. Quanto ao pedido de substituição da custódia por outras medidas cautelares, ela afirmou que qualquer outra medida se mostraria insuficiente para garantir a ordem pública e a instrução do processo.

A defesa do médico questionou essa decisão no Tribunal de Justiça de São Paulo. Mas o relator do caso, desembargador Edison Brandão, negou o pedido de liminar. Contra essa nova decisão, os advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça. Novamente o pedido foi indeferido.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2011

Saúde da gestante: Juiz autoriza interrupção de gravidez de feto sem crânio

O juiz José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada, na Grande Porto Alegre, em julgamento nesta segunda-feira (15/8), autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o juiz gaúcho, como não há possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica. Cabe recurso da decisão.

A anomalia caracteriza-se pela ausência de calota craniana, fazendo com que o encéfalo (constituído pelo cérebro, cerebelo e tronco cerebral) fique em contato direto com o líquido amniótico. Na ação ajuizada no Foro de Alvorada, a gestante (no terceiro mês da gravidez) e seu marido defenderam a diferença entre o aborto (realizado nos casos em que há expectativa de vida do feto) e a interrupção terapêutica de gestação de feto, quando não há possibilidade de vida fora do útero, caso dos fetos acranianos.

Ao conceder a autorização para antecipação do parto, o juiz Eckert destacou que "considerando que o quadro de anencefalia é incompatível com a vida extrauterina, há de se preservar a saúde da gestante, inclusive psíquica, observado o seu avançado período de gravidez". Citou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedendo a autorização em casos semelhantes.

Em parecer, o Ministério Público defendeu que o processo deveria ser redistribuído à Vara do Tribunal do Júri, o que foi negado pelo juiz. Adotando a teoria de José Carlos Moreira Alves, de que não há direito do nascituro, entendeu que "não se está aqui diante do cometimento de um crime doloso contra a vida, pois, em que pese haja vida já durante a concepção, não é reconhecida a personalidade civil ao nascituro". Portanto, concluiu o juiz Eckert, a demanda não é competência do Tribunal de Júri. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Revista Consultor Jurídico, 16 de agosto de 2011

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Brasileira morre nos EUA um dia após cirurgia plástica

Uma brasileira de 39 anos morreu um dia após se submeter a uma cirurgia plástica na cidade de Framingham, em Massachussetts, EUA. Mãe de três filhos, ela foi enterrada nesta quinta-feira.

De acordo com informações do site New England Cable News, Adriana Paula da Silva Toledo fez a cirurgia para aumentar os seios no último fim de semana. No dia seguinte à operação, ela caiu no banheiro e foi declarada morta no hospital.

A família da brasileira afirma que os médicos que a atenderam disseram ter encontrado um coágulo em seu coração. Entretanto, segundo o New England Cable News, ainda não se sabe a causa da morte de Adriana.

O advogado do médico que fez a cirurgia plástica disse ao site que seu cliente está extremamente triste com a notícia e que "seus pensamentos e orações estão com a família de Silva neste momento difícil". Ainda de acordo com o veículo, o médico não teve registrados problemas criminais, disciplinares ou de tratamento inadequado de pacientes nos últimos dez anos.

Segundo um porta-voz do Departamento Executivo de Segurança Pública de Framingham, citado pelo jornal local Metro West Daily News, os resultados da autopsia de Adriana devem demorar até duas semanas para sair.

Adriana Paula da Silva Toledo era imigrante e começou sua própria empresa de limpeza nos EUA. Amigos disseram ao New England Cable News que ela estava feliz com a cirurgia e resolveu fazê-la para ficar mais bonita ao chegar aos 40 anos.

Fonte: Folha Online

Médica e clínica terão que pagar indenização por erro médico

Um casal receberá R$ 10 mil de indenização, a título de dano moral, por erro em exame ginecológico às vésperas do casamento. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que condenou solidariamente a Clínica Ginecológica C.L. e a médica V.M.T. a pagarem a indenização.

A ação foi ajuizada após a noiva fazer um exame preventivo e o laudo do laboratório diagnosticar doença sexualmente transmissível. No entanto, ao realizar exames com outro médico, em outro laboratório, ela descobriu que o resultado estava errado.

Na 1ª Instância, as rés foram condenadas a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral. Todos recorreram e os desembargadores, apesar de considerarem a sentença correta quanto ao mérito, decidiram diminuir o valor da verba indenizatória para atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como ao caráter punitivo-pedagógico.

Segundo o relator do processo, desembargador Mário dos Santos Paulo, o fato causou evidente abalo psicológico, angústia e desestabilização emocional ao casal. “Inobservado o procedimento devido, evidente que a ‘angústia e o transtorno psíquicos impostos aos autores pelo equívoco resultado do exame da 1ª autora, no qual constou ser portadora de doença sexualmente transmissível, são inequívocos, constituindo-se em fato que foge à normalidade do dia-a-dia e, portanto, afeta o bem-estar da pessoa’, como acentua o eminente julgador monocrático”, destacou o desembargador.

Nº do processo: 0121571-23.2006.8.19.0001 e 0143208-30.2006.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Ortopedista e hospital devem indenizar paciente por erro médico

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida a paciente que sofreu uma série de transtornos decorrentes de erro médico cometido em cirurgia. O hospital e o médico ortopedista responsáveis devem compensar a paciente por danos morais.

Segundo o ministro Raul Araújo, relator de recurso especial sobre o caso, a negligência do médico no pós-operatório ficou demonstrada no processo e foi reconhecida pelas instâncias inferiores. O ortopedista, de acordo com as conclusões do processo, abandonou a paciente após a cirurgia e isso foi decisivo para o insucesso do procedimento.

A vítima fraturou o fêmur direito em acidente de trabalho e foi submetida a cirurgia em setembro de 2002. Em novembro do mesmo ano, o médico acusado a encaminhou para tratamento fisioterápico, que teve início em janeiro de 2003. O tratamento durou sete meses. Segundo ela, mesmo com o tratamento, as dores permaneceram nas pernas e costas.

Exames radiológicos constataram que houve um encurtamento do membro inferior direito, o que trouxe perturbação psicológica, e com isso a necessidade de passar por tratamento psiquiátrico e tomar remédios fortes. Persistindo as dores, mais exames médicos foram realizados em junho de 2004 por outro especialista em ortopedia, que verificou a necessidade de tratamento cirúrgico emergencial. Isso só ocorreu quatro anos após a primeira cirurgia.

Por todos os danos que sofreu, a paciente recorreu à Justiça pedindo indenização de R$ 300 mil contra o médico e o hospital, por entender que a responsabilidade seria solidária.

O juiz de primeiro grau considerou o pedido parcialmente procedente e condenou os dois acusados a pagar, solidariamente, R$ 50 mil de indenização por danos morais. Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reduziu o valor da reparação para um décimo da condenação original, ou seja, R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, Raul Araújo considerou que o valor do dano moral deve ser arbitrado “de forma proporcional ao fato lesivo, seus efeitos decorrentes, bem como em razão das condições sociais e econômicas das partes e da conduta perpetrada pelo agente”.

Lembrou que o STJ pode revisar o valor da indenização por danos morais quando fixado, na origem, de forma manifestamente elevada ou ínfima. Segundo o relator, diante de tudo o que ocorreu, o valor de R$ 5 mil, por ser ínfimo, justifica o reexame pelo STJ.

De acordo com o ministro, ficou “evidenciada a gravidade dos danos físicos advindos à autora, com encurtamento de perna, realização de nova cirurgia, enxerto ósseo, além dos danos psicológicos de ter se submetido a todo o tratamento e passado a conviver com o problema físico referido. Todas essas circunstâncias evidenciam a necessidade de majoração da verba indenizatória a título de danos morais, que estabeleço no valor de R$ 50 mil”, acrescentou.

Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de agosto de 2011

MS: Santa Casa terá que pagar R$ 35 mil a paciente

Os erros médicos provocaram um encurtamento visível na perna

Desembargadores do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) mantiveram a indenização por danos morais e estéticos a uma paciente que sofreu um acidente em julho de 2000. A paciente foi internada no hospital após fraturar o fêmur esquerdo na queda de um muro. Na ocasião, ficou 20 dias internada e passou por duas cirurgias, que não tiveram sucesso.

Os erros médicos provocaram um encurtamento visível na perna. Além disso, o paciente sofreu queimadura de intenso grau e trauma vascular decorrente do mau funcionamento do bisturi elétrico durante a cirurgia. Segundo o paciente, o encurtamento foi provocado por negligência do hospital, pois na cirurgia inicial não foi colocado `pino`, tendo em vista que não havia prótese disponível para o Sistema Único de Saúde (SUS).

Em primeiro grau, o hospital foi condenado a pagar R$ 5 mil reais a título de danos morais e R$ 3 mil em danos estéticos, majorados em decisão monocrática para R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00. O hospital alegou que os valores majorados na decisão monocrática devem ser revistos, pois as quantias arbitradas pelo magistrado de primeiro grau já se mostravam suficientes para a reparação pleiteada. O relator do processo, desembargador Paschoal Carmell Leandro, manteve a decisão inicial e aumentou as quantias fixadas a título de danos morais e estéticos, estabelecendo indenização de R$ 35 mil. (Com informações TJMS).

Fonte: Wendell Reis - Capital News

sexta-feira, 5 de agosto de 2011

Resolução CFM nº 1.972/2011 - Institui comendas às personalidades/instituições médicas

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.972, DE 12 DE JULHO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 03 ago. 2011. Seção I, p.110

Institui as comendas a serem concedidas aos médicos ou instituições.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO a necessidade de instituir um laurel destinado a distinguir personalidades médicas ou instituições que tenham contribuído para o engrandecimento da medicina nos planos nacional e mundial;

CONSIDERANDO a possibilidade legal de criação de medalhas, prêmios e outras distinções honoríficas por entidades e instituições privadas;

CONSIDERANDO o trabalho dos profissionais que, ao longo dos anos, têm exercido a medicina com ética e profissionalismo nos planos nacional e mundial;

CONSIDERANDO que os médicos que dão nome às comendas ora criadas honraram e dignificaram a medicina em suas respectivas áreas, sendo reconhecidos e respeitados nacional e mundialmente;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 12 de julho de 2011, resolve:

Art. 1° Instituir as comendas Moacyr Scliar - de Medicina, Literatura e Arte, Sérgio Arouca - de Medicina e Saúde Pública e Zilda Arns Neumann - de Medicina e Responsabilidade Social, a serem concedidas, anualmente, às personalidades médicas e/ou instituições que tenham contribuído para o bom nome da medicina, honrando e dignificando a profissão.

Art. 2° As comendas serão concedidas durante as comemorações do dia do médico, em outubro, em evento a ser promovido pelo CFM, agraciando médicos e/ou instituições que se destacaram nas áreas referidas no artigo anterior.

Art. 3º As características das comendas, os critérios de escolha, bem como os procedimentos a serem adotados para a realização do evento, serão estabelecidos por uma comissão eleita pelo plenário do CFM e constarão no Regimento Interno da referida comissão.

Art. 4º Os nomes dos escolhidos para receber as comendas serão aprovados em sessão plenária, 60 (sessenta) dias antes do evento;

Art. 5° - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Fonte: CREMESP

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

DILEMAS ACERCA DA VIDA HUMANA: INTERFACES ENTRE A BIOÉTICA E O BIODIREITO

Área de Atuação: Bioética e Biodireito

Público Alvo: Médicos, Advogados, Psicólogos, Enfermeiros e demais profissionais da área da saúde.

Carga horária: 40 horas

Período de duração: de 03/09/2011 a 05/11/2011

Dias e horários: aos sábados das 08h às 12h

Comissão Organizadora responsável pelo projeto: Ângela Tuccio, Antonio Cantero Gimenes, Jorge S. Fujita, Juliana dos Santos Batista, Lídia C. Felipe de Almeida, Maria da Graca Goncalves Rosa, Renata da Rocha, Reinaldo Ayer de Oliveira, Silvia Maria Cury Ismael.

Objetivo:
O objetivo do curso é analisar, discutir e refletir à luz da Bioética e do Biodireito os dilemas que surgem com o progresso científico no âmbito da biomedicina, da bioengenharia e da biotecnologia e que tornaram possível a manipulação da vida humana, do início ao fim. O aluno terá a oportunidade de aprender e ampliar o seu entendimento sobre temas de relevância da Bioética e do Direito sob a ótica destas duas áreas do conhecimento humano.

Justificativa:
O grande interesse dos profissionais das áreas da saúde e do direito no sentido de ampliar os seus conhecimentos sobre a Bioética e o Biodireito.

Ementa:
- ÉTICA
Introdução à Filosofia da Ciência (Fundamentos da Ética cósmica, Fundamentos da Ética materialista-racionalista, Fundamentos da Ética religiosa)

- BIOÉTICA
Introdução ao Estudo da Bioética (História e Fundamentos da Bioética)

- BIODIREITO
Introdução ao Biodireito / fundamentos

- SUBJETIVIDADE
Fundamentos da Psicanálise
Contribuições da Psicologia Hospitalar
- Código de ética médica – aspectos médico e jurídico
- Teorias a cerca do início da vida (estatuto do embrião, interrupção da gravidez, clonagem)
Reprodução Humana (reprodução assistida, fertilização in vitro, inseminação artificial, direitos reprodutivos)
- Genética
- Alta a pedido e internação compulsória/ Sigilo médico e consentimento informado
- Transplantes e doação de órgãos
- Terminalidade de vida (Eutanásia, Distanásia e Ortotanásia)

- ENCERRAMENTO
II Fórum de Bioética do HCor: Tema: Envelhecimento

REALIZAÇÃO:
Comitê de Bioética do HCor
Centro Universitário São Camilo

INFORMAÇÕES PARA CONTATO:
Lídia Cunha Felipe de Almeida
Secretária – SRTE 37605 – SP
Tel.: 55 11 3053-6611 – Ramal 7832
lidsantos@hcor.com.br
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quarta-feira, 3 de agosto de 2011

Prescrição impede indenização a mãe que perdeu a filha por suposto erro médico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização por danos morais à mãe de criança morta aos seis meses de idade em decorrência de suposto erro médico durante o parto. Os ministros da Primeira Turma consideraram que houve prescrição da pretensão indenizatória, pois o pedido de compensação foi feito sete anos após o ocorrido, enquanto o prazo é de cinco anos. A mãe sustentou que a prescrição deveria ter sido suspensa por conta de investigação que demorou anos no âmbito do Ministério Público (MP) do Rio Grande do Sul.

A equipe médica do hospital, que fica em Porto Alegre e na época pertencia à União, teria realizado parto normal mesmo ciente de eventuais riscos desse procedimento por conta do enrolamento do cordão umbilical no pescoço da menina, que passou a depender de apoio mecânico para sobreviver. A mãe procurou, então, o MP do estado para pedir providências que assegurassem os equipamentos vitais para a filha, como respirador, sonda e aspirador.

No pedido de indenização por danos morais, feito sete anos depois do suposto erro médico, a mãe declarou seu sofrimento por ter visto a filha “morrer lentamente durante seis meses”. Mas o Tribunal Regional Federal da 4° Região negou o pedido, por entender que o direito de indenização da mãe havia prescrito após cinco anos do fato, de acordo com o artigo 1° do Decreto-Lei 20.910/32.

O acórdão considerou ainda que a suspensão da prescrição por conta de apuração dos fatos “somente se aplica em relação às reclamações levadas a efeito perante o ente público responsável pelo exame da pretensão e pela indenização pelo dano”. De acordo com o tribunal regional, o MP “tem atribuições de zelar pela ordem pública e pela proteção dos interesses individuais indisponíveis, não sendo incumbido da defesa de interesses de cunho eminentemente particulares”, como no caso da indenização.

No recurso interposto no STJ, a mãe alegou ofensa ao artigo 4° do Decreto-Lei 20.910, segundo o qual “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento de dívida considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Sustentou, ainda, que esse dispositivo legal “reporta-se apenas à repartição pública, em momento algum aduz que sua aplicação somente se opera às reclamações levadas a efeito perante o ente público responsável pelo exame da pretensão e pela indenização pelo dano”, como entendeu o tribunal.

A mãe afirmou ainda que o MP detém competência para apuração dos fatos e da responsabilidade por eventual ilícito penal, cível ou administrativo na má prestação de serviço público de saúde, e que, após a apuração, ela poderia inclusive postular diretamente o pagamento dos danos, sem a necessidade de ação de conhecimento para definição da responsabilidade civil.

Para o relator do caso no STJ, ministro Teori Zavascki, “a intervenção do Ministério Público, na origem, procurou tutelar interesse de menor incapaz, de acordo com as atribuições constitucionais e legais do órgão”. Contudo, com o pedido de indenização por danos morais, “o que se discute é o alegado direito de natureza indenizatória cujo titular é a mãe da criança, matéria que é totalmente estranha às atribuições do Ministério Público, na medida em que se trata de interesse claramente disponível”.

O relator acrescentou que “não há, portanto, como atribuir a essa intervenção específica do Ministério Público, na defesa dos interesses de menor impúbere, qualquer efeito suspensivo relativo à prescrição da pretensão indenizatória”, não podendo ser aplicado o artigo 4° do Decreto-Lei 20.910. A decisão foi unânime.

Fonte: STJ

TJ-SP pronuncia médico, mas retira qualificadora

O médico Vanderson Bullamah vai responder a ação penal por homicídio simples. A decisão foi tomada, nesta quarta-feira (3/8), pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que mandou o ginecologista e obstetra a júri popular. Ele é acusado pelo Ministério Público como responsável na morte de uma de suas pacientes: Maria Inês Guerino, de 39 anos.

Inês morreu depois de se submeter a uma cirurgia para remodelar o corpo. A lipoaspiração foi feita na clínica de Bullamah, em Ribeirão Preto. A vítima entrou na clínica em 11 de setembro de 1996, pesando 68 quilos. Morreu um dia depois, na UTI de um hospital, com 104 quilos.

Elaine Guerino, filha de Maria Inês, diz que não se conforma com a demora da Justiça em concluir o caso. Elaine se recorda que a mãe era muito vaidosa. “Ela ficou irreconhecível, muito inchada e o enterro teve de ser feito em um caixão lacrado. Não gosto nem de lembrar. Ainda espero Justiça porque minha mãe sofreu muito”, conta Elaine.

No recurso apresentado ao Tribunal de Justiça, o médico tinha dois votos desfavoráveis, dados pelos desembargadores Moreira da Silva e Alex Zilinovski. Os desembargadores aceitavam totalmente a tese do Ministério Público de homicídio qualificado (motivo torpe), com dolo eventual.

O terceiro juiz trouxe um voto parcialmente divergente, retirando a qualificadora e mandando o réu a júri por homicídio simples. A posição do desembargador foi encampada pelos demais julgadores que modificaram seus votos.

Em março, Vanderson Bullamah foi condenado por outro crime em circunstâncias parecidas com a atual denúncia. Recebeu pena de 10 anos de reclusão. A decisão foi da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo que reduziu em oito anos o castigo imposto ao médico pelo júri de Ribeirão Preto.

“Tudo indica que o apelante [médico] atuou com o único intuito financeiro e em total desrespeito à vida humana, o que torna altamente reprovável a sua conduta”, afirmou em março o desembargador Roberto Midola. Para o relator do recurso, ficou evidente que o médico foi o autor do homicídio e que a decisão do júri encontra respaldo nas provas.

Bullamah havia sido condenado em primeira instância a 18 anos de reclusão pelo assassinato da estudante Helen de Moura Buratti, morta em julho de 2002, também em Ribeirão Preto. A jovem se submeteu a uma lipoaspiração. Ela morreu logo após a conclusão da cirurgia.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2011

Cura espírita: Médium que dizia incorporar "dr. Fritz" não vai a júri

O engenheiro Rubens de Faria Júnior, médium famoso que dizia incorporar o espírito do doutor Fritz, médico alemão que ajudou a salvar vidas durante a 1ª Guerra Mundial, está livre de ir a júri popular. A decisão, por maioria de votos, foi tomada nesta quarta-feira (3/8) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, numa reviravolta do julgamento que estava favorável ao Ministério Público por dois votos. O relator, Moreira da Silva, e o segundo juiz, Alex Zilenovski, mandavam o réu a júri popular.

Rubens de Faria é acusado pelo Ministério Público de homicídio qualificado (motivo torpe, movido por interesse financeiro), por, em tese, ter antecipado a morte de Vanessa de Biafi. A garota sofria de uma doença grave — leucemia mieloide aguda. De acordo com a acusação, a vítima foi convencida pelo médium a abandonar tratamento médico convencional que fazia no Hospital das Clínicas, com a promessa de "cura miraculosa" nas sessões espirituais dirigidas por Rubens de Faria Júnior.

O desembargador Mariz de Oliveira pediu vista do processo e nesta quarta-feira trouxe voto divergente. A tese de Mariz de Oliveira provocou a mudança de posição do segundo juiz, Alex Zilenovski. Em primeira instância, o juiz Homero Maion julgou improcedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público. Agora, o Tribunal de Justiça paulista confirmou a sentença e julgou a denúncia do Ministério Público improcedente. Ficou vencido o relator, desembargador Moreira da Silva.

De acordo com a acusação, a vítima foi convencida pelo médium a abandonar tratamento médico convencional que fazia no Hospital das Clínicas, com a promessa de "cura miraculosa" nas sessões espirituais dirigidas por Rubens de Faria Júnior.

A defesa foi representada pelo advogado Roberto Podval. O avogado sustentou que não havia qualquer relação de causalidade entre as consultas espirituais ministradas pelo médium e a morte de Vanessa.

"À Justiça criminal não compete buscar, gratificar, ratificar ou corrigir escusas absolutórias de consciência; não compete lidar com a irracionalidade, com a emoção, a paixão, a dor humanas senão para confront-ala com a razão e portanto também com a razão jurídica", afirmou o advogado.

Os pais de Vanessa não acreditam que sua morte tenha ocorrido pelo fato dela ter parado o tratamento médico convencional, mas sim de uma suposta injeção aplicada pelo “Dr. Fritz”. De acordo com a tese vencedora no Tribunal de Justiça, essa versão foi afastada pelos laudos médicos.

“Não existe nexo de causalidade entre a conduta imputada ao paciente e o evento morte, decorrente da leucemia de que Vanessa era portadora, não sendo possível ter certeza de que Rubens saberia se ela morreria ou não no caso de não fazer o tratamento médico quimioterápico”, afirmou o desembargador.

De acordo com a denúncia, o médium cobrava R$ 20 por cada sessão, que era feita em um galpão na Rua dos Patriotas, no Ipiranga. Vanessa se submeteu ao tratamento espiritual entre 25 de julho de 1997 e 14 de agosto de 1998. Nesse dia, a garota passou mal e foi internada no Hospital Leão XIII, onde morreu três dias depois.

Em primeira instância, o juiz Homero Maion justificou a impronúncia do réu afirmando não haver indícios suficientes para levar o suspeito a júri popular. “Não sequer indício de que ele [Rubens] tenha indicado ou sugerido a paralisação do tratamento [médico convencional], quanto mais ter tido intenção de assim agir e, dessa forma, levar Vanessa á morte”, afirmou.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 3 de agosto de 2011

ANS publica nova listagem de coberturas obrigatórias


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publica nesta terça-feira, 02/08/2011, a Resolução Normativa 262 que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, garantindo e tornando pública a cobertura assistencial mínima obrigatória. O rol constitui a referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e é revisado a cada dois anos. Nesta atualização será incluída a cobertura para cerca de 60 novos procedimentos, que entrará em vigor a partir do dia 01/01/2012.

O primeiro rol de procedimentos estabelecido pela ANS foi o definido pela Resolução de Conselho de Saúde Suplementar - Consu 10/98, atualizado em 2001 pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC 67/2001, e novamente revisto nos anos de 2004, 2008 e 2010 pelas Resoluções Normativas 82, 167 e 211, respectivamente.

Esta revisão contou com a participação de um Grupo Técnico composto por representantes da Câmara de Saúde Suplementar, que inclui órgãos de defesa do consumidor, representantes de operadoras e de conselhos profissionais, entre outros. O objetivo do grupo é promover a discussão técnica sobre a revisão do rol.

Consulta Pública nº 40:

A Consulta Pública do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde foi encerrada no dia 21/05/2011 após 36 dias disponível para contribuições de consumidores, operadoras, gestores, prestadores de serviços e sociedade em geral. Foram recebidas 6.522 contribuições, sendo 70% diretamente de consumidores.

Fonte: ANS

terça-feira, 2 de agosto de 2011

Recém-nascido dado como morto chora em funerária de Minas Gerais

Criança nasceu prematura e médicos informaram que ela havia morrido.
Quando corpo era preparado, funcionários perceberam que bebê estava vivo.


A Santa Casa vai investigar o caso de um recém-nascido que foi dado como morto, nesta terça-feira (2), e, após ser levado para uma funerária, funcionários perceberam que o bebê estava vivo. O incidente aconteceu em Araxá, na Região do Alto Paranaíba, em Minas Gerais. De acordo com parentes do bebê, o parto foi realizado por volta das 13h e eles foram informados que a criança, que nasceu prematura, havia morrido.

O atestado de óbito chegou a ficar pronto e o corpo foi levado à funerária. Quando o corpo era preparado para o velório, o bebê chorou. Funcionários concluíram que ele estava vivo.

A unidade de saúde informou que a criança respira com dificuldades e deve ser transferida nesta terça-feira (2). O hospital não possui Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Neonatal.

Fonte: Globo.com

Cirurgia de lipoaspiração: TJ-SP decide se médico acusado de homicídio vai a júri

O Tribunal de Justiça de São Paulo decide, nesta quarta-feira (3/8), se o médico Vanderson Bullamah vai novamente a Júri popular. Ele foi pronunciado pelo juiz Luiz Augusto Freire Teotônio, da Vara do Júri de Ribeirão Preto, por homicídio qualificado com dolo eventual. O crime, de acordo com a denúncia, foi praticado contra uma de suas pacientes Maria Inês Guerino. Ela morreu depois de se submeter a uma cirurgia de lipoaspiração, na clínica de Bullamah, em setembro de 1996.

A defesa de Bullamah recorreu da sentença de pronúncia. No pedido, pediu a absolvição sumária do médico, fundada no argumento do exercício regular de direito. Quer a despronúncia, uma vez que, segundo seu raciocínio, a ausência do dolo excluiria a tipicidade do fato. No caso de não ser aceito os pedidos anteriores, a defesa propõe a desclassificação do delito para a figura de homicídio culposo (sem intenção de matar) e a exclusão da qualificadora.

O Ministério Público pede a manutenção da pronúncia. A acusação sustenta que foram obtidos indícios convincentes de que o acusado, médico ginecologista e obstetra, ao submeter a paciente à lipoaspiração nas condições e locais da conduta assumiu o risco de produzir o resultado morte.

A vítima entrou na clínica de Bullamah para fazer a cirurgia em 11 de setembro de 1996, pesando 68 quilos. Morreu um dia depois, na UTI de um hospital de Ribeirão Preto, com 104 quilos, resultado da retenção de líquidos introduzidos em seu corpo para ajudar na retirada de gordura.

A defesa apresentou um Recurso em Sentido Estrito na intenção de cassar a sentença de pronúncia. No processo, que já começou a ser julgado, Bullamah tem dois votos desfavoráveis, dados pelos desembargadores Moreira da Silva e Alex Zilinovski, da 3ª Câmara Criminal da corte paulista. Falta apenas um voto para a conclusão do julgamento.

Em março, Vanderson Bullamah teve um recurso apresentado ao Tribunal de Justiça provido em parte. A decisão foi da 9ª Câmara Criminal que reduziu em oito anos a pena aplicada pelo Tribunal do Júri de Ribeirão Preto. Pela decisão da turma julgadora, o médico vai cumprir pena de 10 anos de reclusão.

Bullamah havia sido condenado em primeira instância a 18 anos de reclusão pelo assassinato da estudante Helen de Moura Buratti, morta em julho de 2002, também em Ribeirão Preto. A jovem se submeteu a uma lipoaspiração. Ela morreu logo após a conclusão da cirurgia.

“Tudo indica que o apelante [médico] atuou com o único intuito financeiro e em total desrespeito à vida humana, o que torna altamente reprovável a sua conduta”, afirmou em março o desembargador Roberto Midola. Para o relator do recurso, ficou evidente que o médico foi o autor do homicídio e que a decisão do júri encontra respaldo nas provas. A defesa entrou com recurso aos tribunais superiores.

Fernando Porfírio é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 2 de agosto de 2011

Resolução CFM nº 1.973/2011 - Especialidades e Áreas de Atuação Médicas

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.973, DE 14 DE JULHO DE 2011
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 01agol. 2011. Seção I, p.144-147
ALTERA o Anexo II da Resolução CFM nº 1.845, de 12-06-2008

Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM Nº 1.845/08, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei Nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto Nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), visando estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Resolução CFM Nº 1.634/02 de 11 de abril de 2004, que prevê o reconhecimento de outras especialidades e áreas de atuação dispostas no Anexo II da referida resolução;

CONSIDERANDO a aprovação do novo relatório da Comissão Mista de Especialidades (CME), que modifica a relação de especialidades e áreas de atuação dispostas no Anexo II da Resolução Nº 1.845/08 de 12 de julho de 2008;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião plenária de 14/7/2011, resolve:

Art. 1º Aprovar a nova redação do Anexo II da Resolução CFM Nº 1.845/08.

Art. 2º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O CFM, A AMB E A CNRM
ANEXO II

RELATÓRIO DA COMISSÃO MISTA DE ESPECIALIDADES CFM/AMB/CNRM

A Comissão Mista de Especialidades (CME), no uso das atribuições que lhe confere o convênio celebrado em 11 de abril de 2002 entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), visando estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista, aprova o novo relatório que modifica o Anexo II da Resolução Nº 1.785/06 - do qual fazem parte os seguintes itens:
1) Normas orientadoras e reguladoras;
2) Relação das especialidades reconhecidas;
3) Relação das áreas de atuação reconhecidas;
4) Titulações e certificações de especialidades médicas e
5) Certificados de áreas de atuação.

1) NORMAS ORIENTADORAS E REGULADORAS
a) O Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) reconhecerão as mesmas especialidades e áreas de atuação;
b) A CME não reconhecerá especialidade médica com tempo de formação inferior a dois anos e área de atuação com tempo de formação inferior a um ano;
c) A CNRM somente autorizará programas de Residência Médica nas especialidades listadas no item 2 deste relatório;
d) As áreas de atuação previstas pela CME e listadas no item 3 terão sua certificação sob responsabilidade da AMB e/ou CNRM;
e) O tempo de formação de especialidade médica ou área de atuação, tanto para a CNRM como para a AMB, será o previsto neste relatório, respeitados os pré-requisitos necessários;
f) Cabe à CNRM autorizar e disciplinar ano opcional com o mesmo nome dos programas de Residência Médica, para complementação da formação, mediante solicitação da instituição e com a devida justificativa e comprovação da capacidade e necessidade de sua implantação;
g) A AMB emitirá apenas títulos e certificados que atendam às determinações da CME;
h) Em seus editais de concurso para título de especialista ou certificado de área de atuação, a AMB deverá observar o tempo mínimo de formação na especialidade ou área de atuação constante neste relatório;
i) A área de atuação que apresente interface com duas ou mais especialidades somente poderá ser criada após consenso entre as respectivas sociedades;
j) A extinção de qualquer área de atuação só poderá ser efetivada pela CME, após pedido fundamentado;
k) Os exames da AMB para certificação de áreas de atuação comuns a duas ou mais sociedades serão únicos e sob responsabilidade da AMB;
l) Os conselhos regionais de medicina (CRMs) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME;
m) Os registros, junto aos CRMs, obedecerão aos seguintes critérios:
1) Os documentos emitidos pela CNRM ou AMB, prévios à Resolução CFM Nº 1.634/02 e anexos, deverão preservar, no registro, a denominação original;
2) Os documentos emitidos após a Resolução CFM Nº 1.634/02 e anexos serão registrados de acordo com a denominação vigente no ato do registro. Se sofrerem alteração de especialidade para área de atuação, serão registrados por analogia;
n) Quando solicitada pelo médico, a AMB, por intermédio das Sociedades de Especialidade, deverá atualizar a anterior denominação dos títulos ou certificados para a nomenclatura vigente, cabendo aos CRMs promoverem idêntica alteração no registro existente;
o) As especialidades médicas e as áreas de atuação devem receber registros independentes nos CRMs;
p) O médico só poderá fazer divulgação e anúncio de até duas especialidades e duas áreas de atuação;
q) É proibida aos médicos a divulgação e anúncio de especialidades ou áreas de atuação que não tenham o reconhecimento da CME;
r) A AMB deverá preservar o direito à certificação de área de atuação para as sociedades que respondiam por especialidades transformadas em áreas de atuação: Administração em Saúde, Citopatologia, Endoscopia Digestiva, Hansenologia, Hepatologia, Nutrição Parenteral e Enteral e Neurofisiologia Clínica;
s) Todas as demais áreas de atuação receberão certificação, na AMB, via Sociedades de Especialidade;
t) As Sociedades de Especialidade ou de áreas de atuação reconhecidas ficam obrigadas a comprovar sua participação em centros de treinamento e formação, mediante relatório anual enviado à AMB.

2) RELAÇÃO DAS ESPECIALIDADES RECONHECIDAS
1. Acupuntura
2. Alergia e Imunologia
3. Anestesiologia
4. Angiologia
5. Cancerologia
6. Cardiologia
7. Cirurgia Cardiovascular
8. Cirurgia da Mão
9. Cirurgia de Cabeça e Pescoço
10. Cirurgia do Aparelho Digestivo
11. Cirurgia Geral
12. Cirurgia Pediátrica
13. Cirurgia Plástica
14. Cirurgia Torácica
15. Cirurgia Vascular
16. Clínica Médica
17. Coloproctologia
18. Dermatologia
19. Endocrinologia e Metabologia
20. Endoscopia
21. Gastroenterologia
22. Genética Médica
23. Geriatria
24. Ginecologia e Obstetrícia
25. Hematologia e Hemoterapia
26. Homeopatia
27. Infectologia
28. Mastologia
29. Medicina de Família e Comunidade
30. Medicina do Trabalho
31. Medicina de Tráfego
32. Medicina Esportiva
33. Medicina Física e Reabilitação
34. Medicina Intensiva
35. Medicina Legal e Perícia Médica
36. Medicina Nuclear
37. Medicina Preventiva e Social
38. Nefrologia
39. Neurocirurgia
40. Neurologia
41. Nutrologia
42. Oftalmologia
43. Ortopedia e Traumatologia
44. Otorrinolaringologia
45. Patologia
46. Patologia Clínica/Medicina Laboratorial
47. Pediatria
48. Pneumologia
49. Psiquiatria
50. Radiologia e Diagnóstico por Imagem
51. Radioterapia
52. Reumatologia
53. Urologia

3) RELAÇÃO DAS ÁREAS DE ATUAÇÃO RECONHECIDAS
1. Administração em Saúde
2. Alergia e Imunologia Pediátrica
3. Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular
4. Atendimento ao queimado
5. Cardiologia Pediátrica
6. Cirurgia Crânio-Maxilo-Facial
7. Cirurgia do Trauma
8. Cirurgia Videolaparoscópica
9. Citopatologia
10. Densitometria Óssea
11. Dor
12. Ecocardiografia
13. Ecografia Vascular com Doppler
14. Eletrofisiologia Clínica Invasiva
15. Endocrinologia Pediátrica
16. Endoscopia Digestiva
17. Endoscopia Ginecológica
18. Endoscopia Respiratória
19. Ergometria
20. Foniatria
21. Gastroenterologia Pediátrica
22. Hansenologia
23. Hematologia e Hemoterapia Pediátrica
24. Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista
25. Hepatologia
26. Infectologia Hospitalar
27. Infectologia Pediátrica
28. Mamografia
29. Medicina de Urgência
30. Medicina do Adolescente
31. Medicina do Sono
32. Medicina Fetal
33. Medicina Intensiva Pediátrica
34. Medicina Paliativa
35. Medicina Tropical
36. Nefrologia Pediátrica
37. Neonatologia
38. Neurofisiologia Clínica
39. Neurologia Pediátrica
40. Neurorradiologia
41. Nutrição Parenteral e Enteral
42. Nutrição Parenteral e Enteral Pediátrica
43. Nutrologia Pediátrica
44. Pneumologia Pediátrica
45. Psicogeriatria
46. Psicoterapia
47. Psiquiatria da Infância e Adolescência
48. Psiquiatria Forense
49. Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia
50. Reumatologia Pediátrica
51. Sexologia
52.Transplante de Medula Óssea
53. Ultrassonografia em Ginecologia e Obstetrícia

4) TITULAÇÕES E CERTIFICAÇÕES DE ESPECIALIDADES MÉDICAS

Título de especialista em ACUPUNTURA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Acupuntura
AMB: Concurso do Colégio Médico de Acupuntura

Título de especialista em ALERGIA e IMUNOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Alergia e Imunopatologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Alergia e Imunopatologia

Título de especialista em ANESTESIOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Anestesiologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Anestesiologia

Título de especialista em ANGIOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Angiologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular

Título de especialista em CANCEROLOGIA/CANCEROLOGIA CLÍNICA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cancerologia/Clínica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cancerologia

Título de especialista em CANCEROLOGIA/CANCEROLOGIA CIRÚRGICA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cancerologia/Cirúrgica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cancerologia

Título de especialista em CANCEROLOGIA/CANCEROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cancerologia/Pediátrica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cancerologia

Título de especialista em CARDIOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cardiologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cardiologia

Título de especialista em CIRURGIA CARDIOVASCULAR
Formação: 4 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Cardiovascular
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Cardiovascular

Título de especialista em CIRURGIA DA MÃO
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia da Mão
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia da Mão

Título de especialista em CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia de Cabeça e Pescoço
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço

Título de especialista em CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia do Aparelho Digestivo
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva

Título de especialista em CIRURGIA GERAL
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Geral
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Cirurgiões

Título de especialista em CIRURGIA PEDIÁTRICA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Pediátrica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Pediátrica

Título de especialista em CIRURGIA PLÁSTICA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Plástica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica

Título de especialista em CIRURGIA TORÁCICA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Torácica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica

Título de especialista em CIRURGIA VASCULAR
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Cirurgia Vascular
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular

Título de especialista em CLÍNICA MÉDICA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Clínica Médica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Clínica Médica

Título de especialista em COLOPROCTOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Coloproctologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Coloproctologia

Título de especialista em DERMATOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Dermatologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Dermatologia

Título de especialista em ENDOCRINOLOGIA E METABOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Endocrinologia e Metabologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia

Título de especialista em ENDOSCOPIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Endoscopia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva

Título de especialista em GASTROENTEROLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Gastroenterologia
AMB: Concurso da Federação Brasileira de Gastroenterologia

Título de especialista em GENÉTICA MÉDICA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Genética Médica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Genética Médica

Título de especialista em GERIATRIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Geriatria
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia

Título de especialista em GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia
AMB: Concurso da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia

Título de especialista em HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Hematologia e Hemoterapia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia

Título de especialista em HOMEOPATIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Homeopatia
AMB: Concurso da Associação Médica Homeopática Brasileira

Título de especialista em INFECTOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Infectologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Infectologia

Título de especialista em MASTOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Mastologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Mastologia

Título de especialista em MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade

Título de especialista em MEDICINA DO TRABALHO
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina do Trabalho
AMB: Concurso da Associação Nacional de Medicina do Trabalho

Título de especialista em MEDICINA DE TRÁFEGO
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina de Tráfego
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego

Título de especialista em MEDICINA ESPORTIVA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Esportiva
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Medicina do Esporte

Título de especialista em MEDICINA FÍSICA E REABILITAÇÃO
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Física e Reabilitação
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Medicina Física e Reabilitação

Título de especialista em MEDICINA INTENSIVA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Intensiva
AMB: Concurso da Associação de Medicina Intensiva Brasileira

Título de especialista em MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Legal e Perícia Médica
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas

Título de especialista em MEDICINA NUCLEAR
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Nuclear
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

Título de especialista em MEDICINA PREVENTIVA E SOCIAL
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Medicina Preventiva e Social
AMB: Concurso de sociedade a ser definida

Título de especialista em NEFROLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Nefrologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Nefrologia

Título de especialista em NEUROCIRURGIA
Formação: 5 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Neurocirurgia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Neurocirurgia

Título de especialista em NEUROLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Neurologia
AMB: Concurso da Academia Brasileira de Neurologia

Título de especialista em NUTROLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Nutrologia
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Nutrologia

Título de especialista em OFTALMOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Oftalmologia
AMB: Concurso do Conselho Brasileiro de Oftalmologia

Título de especialista em ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Ortopedia e Traumatologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia

Título de especialista em OTORRINOLARINGOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Otorrinolaringologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia

Título de especialista em PATOLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Patologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Patologia

Título de especialista em PATOLOGIA CLÍNICA/MEDICINA LABORATORIAL
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Patologia Clínica/ Medicina Laboratorial
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Patologia Clínica/ Medicina Laboratorial

Título de especialista em PEDIATRIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Pediatria
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Pediatria

Título de especialista em PNEUMOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Pneumologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia

Título de especialista em PSIQUIATRIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Psiquiatria
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Psiquiatria

Título de especialista em RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

Título de especialista em DIAGNÓSTICO POR IMAGEM:
atuação exclusiva ULTRASSONOGRAFIA GERAL
Formação: 2 anos
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

Título de especialista em DIAGNÓSTICO POR IMAGEM:
atuação exclusiva RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA E ANGIORRADIOLOGIA
Formação: 2 anos
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

Título de especialista em RADIOTERAPIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Radioterapia
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem

Título de especialista em REUMATOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Reumatologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Reumatologia

Título de especialista em UROLOGIA
Formação: 3 anos
CNRM: Programa de Residência Médica em Urologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Urologia


5) CERTIFICADOS DE ÁREAS DE ATUAÇÃO
ADMINISTRAÇÃO EM SAÚDE
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em qualquer Programa de Residência Médica (PRM)
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Administração de Saúde
Requisito: título de especialista da AMB (TEAMB)

ALERGIA E IMUNOLOGIA PEDIÁTRICA Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Alergia e Imunologia ou Pediatria
AMB: Concurso Convênio AMB
Requisitos: TEAMB em Alergia e Imunologia TEAMB em Pediatria

ANGIORRADIOLOGIA E CIRURGIA ENDOVASCULAR
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Cirurgia Vascular ou Angiologia
AMB: Concurso do Convênio Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular
Requisitos: TEAMB em Radiologia e Diagnóstico por Imagem
TEAMB em Cirurgia Vascular
TEAMB em Angiologia

ATENDIMENTO AO QUEIMADO
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia Plástica AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica
Requisito: TEAMB em Cirurgia Plástica

CARDIOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Cardiologia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Cardiologia
TEAMB em Pediatria

CIRURGIA CRÂNIO-MAXILO-FACIAL
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia de Cabeça e Pescoço, Cirurgia Plástica ou Otorrinolaringologia
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço/Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica/Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia
Requisitos: TEAMB em Cirurgia de Cabeça e Pescoço
TEAMB em Cirurgia Plástica
TEAMB em Otorrinolaringologia

CIRURGIA DO TRAUMA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia Geral
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Cirurgiões
Requisito: TEAMB em Cirurgia Geral

CIRURGIA VIDEOLAPAROSCÓPICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia do Aparelho Digestivo,
Cirurgia Geral ou Coloproctologia
AMB: Concurso do Convênio Colégio Brasileiro de Cirurgia Digestiva/Colégio Brasileiro de Cirurgiões/Sociedade Brasileira de Coloproctologia
Requisitos: TEAMB em Cirurgia do Aparelho Digestivo
TEAMB em Cirurgia Geral
TEAMB em Coloproctologia

CITOPATOLOGIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Patologia
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Citopatologia
Requisito: TEAMB em Patologia

DENSITOMETRIA ÓSSEA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Endocrinologia e Metabologia, Ginecologia e Obstetrícia, Medicina Nuclear, Ortopedia e Traumatologia ou Reumatologia
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Requisitos: TEAMB em Endocrinologia e Metabologia
TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia
TEAMB em Medicina Nuclear
TEAMB em Ortopedia e Traumatologia
TEAMB em Reumatologia

DOR
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Acupuntura, Anestesiologia, Medicina Física e Reabilitação, Neurocirurgia, Neurologia, Ortopedia ou Reumatologia
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Anestesiologia/ Academia Brasileira de Neurologia
Requisitos: TEAMB em Acupuntura
TEAMB em Anestesiologia
TEAMB em Medicina Física e Reabilitação
TEAMB em Neurocirurgia
TEAMB em Neurologia
TEAMB em Ortopedia
TEAMB em Reumatologia

ECOCARDIOGRAFIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cardiologia
Requisitos: TEAMB em Pediatria + certificado de atuação em Cardiologia Pediátrica
TEAMB em Cardiologia

ECOGRAFIA VASCULAR COM DOPPLER
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Radiologia, Cirurgia Vascular ou Angiologia
AMB: Concurso do Convênio Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular
Requisitos: TEAMB em Radiologia e Diagnóstico por Imagem
TEAMB em Diagnóstico por Imagem: atuação Ultrassonografia Geral
TEAMB em Angiologia
TEAMB em Cirurgia Vascular
TEAMB em Cardiologia + certificado de atuação em Ecocardiografia

ELETROFISIOLOGIA CLÍNICA INVASIVA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cardiologia
Requisito: TEAMB em Cardiologia

ENDOCRINOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Endocrinologia e Metabologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabologia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Endocrinologia e Metabologia
TEAMB em Pediatria

ENDOSCOPIA DIGESTIVA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Endoscopia, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Gastroenterologia ou Coloproctologia
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Endoscopia Digestiva
Requisitos: TEAMB em Endoscopia
TEAMB em Cirurgia do Aparelho Digestivo
TEAMB em Gastroenterologia
TEAMB em Coloproctologia
TEAMB em Cirurgia Geral

ENDOSCOPIA GINECOLÓGICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia
AMB: Concurso da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia
Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia

ENDOSCOPIA RESPIRATÓRIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cirurgia Torácica, Endoscopia ou Pneumologia
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia/Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica
Requisitos: TEAMB em Cirurgia Torácica
TEAMB em Endoscopia
TEAMB em Pneumologia

ERGOMETRIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cardiologia
Requisito: TEAMB em Cardiologia

FONIATRIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Otorrinolaringologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia
Requisito: TEAMB em Otorrinolaringologia

GASTROENTEROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Gastroenterologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Federação Brasileira de Gastroenterologia/ Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Gastroenterologia
TEAMB em Pediatria

HANSENOLOGIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Dermatologia, Clínica Médica, Infectologia, Neurologia, Medicina de Família e Comunidade ou Medicina Preventiva e Social
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Hansenologia
Requisitos: TEAMB em Dermatologia
TEAMB em Clínica Médica
TEAMB em Infectologia
TEAMB em Neurologia
TEAMB em Medicina de Família e Comunidade
TEAMB em Medicina Preventiva e Social

HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Hematologia e Hemoterapia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Hematologia e Hemoterapia
TEAMB em Pediatria

HEMODINÂMICA E CARDIOLOGIA INTERVENCIONISTA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Cardiologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Cardiologia
Requisito: TEAMB em Cardiologia

HEPATOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Clínica Médica, Gastroenterologia ou Infectologia
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Hepatologia
Requisitos: TEAMB em Clínica Médica
TEAMB em Gastroenterologia
TEAMB em Infectologia

INFECTOLOGIA HOSPITALAR
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Infectologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Infectologia
Requisito: TEAMB em Infectologia

INFECTOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Infectologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Infectologia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Infectologia
TEAMB em Pediatria

MAMOGRAFIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia ou Mastologia
AMB: Concurso pelo Convênio do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia/Sociedade Brasileira de Mastologia
Requisitos: TEAMB em Diagnóstico por Imagem: atuação Ultrassonografia Geral
TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia
TEAMB em Mastologia

MEDICINA DE URGÊNCIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Clínica Médica
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Clínica Médica
Requisito: TEAMB em Clínica Médica

MEDICINA DO ADOLESCENTE
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Pediatria
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisito: TEAMB em Pediatria

MEDICINA DO SONO
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Otorrinolaringologia, Pneumologia, Neurologia ou Psiquiatria
AMB: Concurso do Convênio da Academia Brasileira de Neurologia/Sociedade Brasileira de Otorrinolaringologia/Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia/Sociedade Brasileira de Psiquiatria
Requisitos: TEAMB em Neurologia
TEAMB em Otorrinolaringologia
TEAMB em Pneumologia
TEAMB em Psiquiatria

MEDICINA FETAL
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia
AMB: Concurso da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia
Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia

MEDICINA INTENSIVA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Medicina Intensiva ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Associação de Medicina Intensiva Brasileira/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Medicina Intensiva
TEAMB em Pediatria

MEDICINA PALIATIVA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Anestesiologia, Cancerologia, Clínica Médica, Geriatria, Medicina de Família e Comunidade ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Anestesiologia/ Sociedade Brasileira de Cancerologia/Sociedade Brasileira de Clínica Médica/Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/ Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Anestesiologia
TEAMB em Cancerologia
TEAMB em Clínica Médica
TEAMB em Geriatria
TEAMB em Medicina de Família e Comunidade
TEAMB em Pediatria

MEDICINA TROPICAL
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Infectologia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Infectologia
Requisito: TEAMB em Infectologia

NEFROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Nefrologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Nefrologia/ Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Nefrologia
TEAMB em Pediatria

NEONATOLOGIA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Pediatria
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisito: TEAMB em Pediatria

NEUROFISIOLOGIA CLÍNICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Medicina Física e Reabilitação, Neurologia ou Neurocirurgia
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Neurofisiologia Clínica
Requisitos:
TEAMB em Medicina Física e Reabilitação
TEAMB em Neurologia
TEAMB em Neurocirurgia
TEAMB em Pediatria + certificado de atuação em Neurologia Pediátrica

NEUROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 2 anos
CNRM: Opcional em PRM em Neurologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Academia Brasileira de Neurologia/ Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Neurologia
TEAMB em Pediatria

NEURORRADIOLOGIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, Neurologia ou Neurocirurgia
AMB: Concurso do Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem
Requisitos: TEAMB em Radiologia e Diagnóstico por Imagem
TEAMB em Neurologia
TEAMB em Neurocirurgia

NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Nutrologia, Pediatria, Medicina Intensiva, Cirurgia do Aparelho Digestivo, Gastroenterologia ou Cirurgia Geral
AMB: Concurso do Convênio AMB/Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral
Requisitos: TEAMB em Nutrologia
TEAMB em Pediatria
TEAMB em Medicina Intensiva
TEAMB em Cirurgia do Aparelho Digestivo
TEAMB em Gastroenterologia
TEAMB em Cirurgia Geral

NUTRIÇÃO PARENTERAL E ENTERAL PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Nutrologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Pediatria/Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral
Requisitos: TEAMB em Nutrologia
TEAMB em Pediatria

NUTROLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Nutrologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Pediatria/Associação Brasileira de Nutrologia
Requisitos: TEAMB em Nutrologia
TEAMB em Pediatria

PNEUMOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Pediatria ou Pneumologia
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia/Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Pediatria
TEAMB em Pneumologia

PSICOGERIATRIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Psiquiatria
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Psiquiatria
Requisito: TEAMB em Psiquiatria

PSICOTERAPIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Psiquiatria
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Psiquiatria
Requisito: TEAMB em Psiquiatria

PSIQUIATRIA DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Psiquiatria
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Psiquiatria
Requisito: TEAMB em Psiquiatria

PSIQUIATRIA FORENSE
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Psiquiatria
AMB: Concurso da Associação Brasileira de Psiquiatria
Requisito: TEAMB em Psiquiatria

RADIOLOGIA INTERVENCIONISTA E ANGIORRADIOLOGIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Angiologia, Cirurgia Vascular ou Radiologia e Diagnóstico por Imagem
AMB: Concurso do Convênio Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Sociedade Brasileira de Angiologia e Cirurgia Vascular
Requisitos: TEAMB em Angiologia
TEAMB em Cirurgia Vascular
TEAMB em Radiologia e Diagnóstico por Imagem

REUMATOLOGIA PEDIÁTRICA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Reumatologia ou Pediatria
AMB: Concurso do Convênio Sociedade Brasileira de Reumatologia/ Sociedade Brasileira de Pediatria
Requisitos: TEAMB em Reumatologia
TEAMB em Pediatria

SEXOLOGIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia
AMB: Concurso da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia
Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia

TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Hematologia e Hemoterapia
AMB: Concurso da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia
Requisito: TEAMB em Hematologia e Hemoterapia

ULTRASSONOGRAFIA EM GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
Formação: 1 ano
CNRM: Opcional em PRM em Ginecologia e Obstetrícia
AMB: Concurso do Convênio Colégio Brasileiro de Radiologia e Diagnóstico por Imagem/Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia
Requisito: TEAMB em Ginecologia e Obstetrícia

OBS: a Auditoria será designada área de atuação especial e receberá outro tipo de especificação.

ANEXO III
Do funcionamento da Comissão Mista de Especialidades:

1) A Comissão Mista de Especialidades só analisará propostas de criação de especialidades e áreas de atuação mediante solicitação da Sociedade de Especialidade, via AMB.

2) As solicitações para a criação de área de atuação deverão ser obrigatoriamente acompanhadas dos pré-requisitos necessários.

3) A Comissão Mista de Especialidades não analisará pedido de criação de área de atuação com programa inferior a um ano e carga horária inferior a 2.880 horas.

4) As propostas recusadas pela Comissão Mista de Especialidades só poderão ser reapresentadas para nova avaliação após cinco anos.

5)Só constarão do relatório anual da Comissão Mista de Especialidades as propostas que derem entrada até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

6) A Comissão Mista de Especialidades emitirá, anualmente, um relatório aos convenentes, cujo prazo limite é o último dia útil do mês de setembro.

7) A Comissão Mista de Especialidades poderá, a seu critério, emitir recomendações e normativas sobre suas atividades.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

Fonte: CREMESP