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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 15 de junho de 2021

Resolução CFM 2294/2021 - Reprodução assistida

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.294, DE 27 DE MAIO DE 2021

Adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida - sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da observância aos princípios éticos e bioéticos que ajudam a trazer maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos, tornando-se o dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos brasileiros e revogando a Resolução CFM nº 2.168, publicada no DOU de 10 de novembro de 2017, Seção 1, pág. 73.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e associada à Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e ao Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e

CONSIDERANDO a infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;

CONSIDERANDO o aumento das taxas de sobrevida e cura após os tratamentos das neoplasias malignas, possibilitando às pessoas acometidas um planejamento reprodutivo antes de intervenção com risco de levar à infertilidade;

CONSIDERANDO que as mulheres estão postergando a maternidade e que existe uma diminuição da probabilidade de engravidar com o avanço da idade;

CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico já permite auxiliar nos processos de procriação;

CONSIDERANDO que o pleno do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento de 5 de maio de 2011, ao julgar a ADI 4.277 e a ADPF 132, reconheceu e qualificou como entidade familiar a união estável homoafetiva;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso dessas técnicas com os princípios da ética médica;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, que aprova o Código de Ética Médica, em seu artigo 15; e

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 27 de maio de 2021, resolve:

Art. 1º Adotar as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução assistida, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.

Art. 2º Revogar a Resolução CFM nº 2.168, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de novembro de 2017, Seção I, p. 73, a Resolução CFM nº 2.283, publicada no D.O.U. de 27 de novembro de 2020, Seção I, p. 391, e as demais disposições em contrário.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO

Presidente do Conselho

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO

Secretária Geral

ANEXO

NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

I - PRINCÍPIOS GERAIS

1. As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar no processo de procriação.

2. As técnicas de RA podem ser utilizadas para doação de oócitos e na preservação de gametas, embriões e tecidos germinativos por razões médicas e não médicas.

3. As técnicas de RA podem ser utilizadas desde que exista possibilidade de sucesso e baixa probabilidade de risco grave à saúde do(a) paciente ou do possível descendente.

3.1 A idade máxima das candidatas à gestação por técnicas de RA é de 50 anos.

3.2 As exceções a esse limite serão aceitas com base em critérios técnicos e científicos fundamentados pelo médico responsável quanto à ausência de comorbidades da mulher e após esclarecimento ao(s) candidato(s) quanto aos riscos envolvidos para a paciente e para os descendentes eventualmente gerados a partir da intervenção, respeitando a autonomia da paciente e do médico.

4. O consentimento livre e esclarecido será obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas de RA. Os aspectos médicos envolvendo a totalidade das circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA serão detalhadamente expostos, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico e ético. O documento de consentimento livre e esclarecido será elaborado em formulário específico e estará completo com a concordância, por escrito, obtida a partir de discussão entre as partes envolvidas nas técnicas de reprodução assistida.

5. As técnicas de RA não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (presença ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto para evitar doenças no possível descendente.

6. É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.

7. Quanto ao número de embriões a serem transferidos, fazem-se as seguintes determinações, de acordo com a idade:

a) mulheres com até 37 (trinta e sete) anos: até 2 (dois) embriões;

b) mulheres com mais de 37 (trinta e sete) anos: até 3 (três) embriões;

c) em caso de embriões euploides ao diagnóstico genético; até 2 (dois) embriões, independentemente da idade; e

d) nas situações de doação de oócitos, considera-se a idade da doadora no momento de sua coleta.

8. Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.

II - PACIENTES DAS TÉCNICAS DE RA

1. Todas as pessoas capazes que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução podem ser receptoras das técnicas de RA, desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos, conforme legislação vigente.

2. É permitido o uso das técnicas de RA para heterossexuais, homoafetivos e transgêneros.

3. É permitida a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina. Considera-se gestação compartilhada a situação em que o embrião obtido a partir da fecundação do(s) oócito(s) de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira.

III - REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE RA

As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de RA são responsáveis pelo controle de doenças infectocontagiosas, pela coleta, pelo manuseio, pela conservação, pela distribuição, pela transferência e pelo descarte de material biológico humano dos pacientes submetidos às técnicas de RA. Devem apresentar como requisitos mínimos:

1. Um diretor técnico (obrigatoriamente um médico registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição) com registro de especialista em áreas de interface com a RA, que será responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados;

2. Um registro permanente das gestações e seus desfechos (dos abortamentos, dos nascimentos e das malformações de fetos ou recém-nascidos), provenientes das diferentes técnicas de RA aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e embriões;

3. Um registro permanente dos exames laboratoriais a que são submetidos os pacientes, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças;

4. Os registros deverão estar disponíveis para fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina.

IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

1. A doação não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.

2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, exceto na doação de gametas para parentesco de até 4º (quarto) grau, de um dos receptores (primeiro grau - pais/filhos; segundo grau - avós/irmãos; terceiro grau - tios/sobrinhos; quarto grau - primos), desde que não incorra em consanguinidade.

3. A idade limite para a doação de gametas é de 37 (trinta e sete) anos para a mulher e de 45 (quarenta e cinco) anos para o homem.

3.1 Exceções ao limite da idade feminina poderão ser aceitas nos casos de doação de oócitos e embriões previamente congelados, desde que a receptora/receptores seja(m) devidamente esclarecida(os) dos riscos que envolvem a prole.

4. Será mantido, obrigatoriamente, sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores, com ressalva do item 2 do Capítulo IV. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para os médicos, resguardando a identidade civil do(a) doador(a).

5. As clínicas, centros ou serviços onde são feitas as doações devem manter, de forma permanente, um registro com dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas e uma amostra de material celular dos doadores, de acordo com a legislação vigente.

6. Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) tenha produzido mais de dois nascimentos de crianças de sexos diferentes em uma área de 1 milhão de habitantes. Um(a) mesmo(a) doador(a) poderá contribuir com quantas gestações forem desejadas, desde que em uma mesma família receptora.

7. Não será permitido aos médicos, funcionários e demais integrantes da equipe multidisciplinar das clínicas, unidades ou serviços participar como doadores nos programas de RA.

8. É permitida a doação voluntária de gametas, bem como a situação identificada como doação compartilhada de oócitos em RA, em que doadora e receptora compartilham tanto do material biológico quanto dos custos financeiros que envolvem o procedimento de RA.

9. A escolha das doadoras de oócitos, nos casos de doação compartilhada, é de responsabilidade do médico assistente.

Dentro do possível, deverá selecionar a doadora que tenha a maior semelhança fenotípica com a receptora, com a anuência desta.

10. A responsabilidade pela seleção dos doadores é exclusiva dos usuários quando da utilização de banco de gametas ou embriões.

11. Na eventualidade de embriões formados de doadores distintos, a transferência embrionária deverá ser realizada com embriões de uma única origem para a segurança da prole e rastreabilidade.

V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

1. As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, oócitos, embriões e tecidos gonadais.

2. O número total de embriões gerados em laboratório não poderá exceder a 8 (oito). Será comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serão transferidos a fresco, conforme determina esta Resolução. Os excedentes viáveis serão criopreservados. Como não há previsão de embriões viáveis ou quanto a sua qualidade, a decisão deverá ser tomada posteriormente a essa etapa.

3. No momento da criopreservação, os pacientes devem manifestar sua vontade, por escrito, quanto ao destino a ser dado aos embriões criopreservados em caso de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento de um deles ou de ambos, e se desejam doá-los.

4. Os embriões criopreservados com três anos ou mais poderão ser descartados se essa for a vontade expressa dos pacientes, mediante autorização judicial.

5. Os embriões criopreservados e abandonados por três anos ou mais poderão ser descartados, mediante autorização judicial.

5.1 Embrião abandonado é aquele em que os responsáveis descumpriram o contrato preestabelecido e não foram localizados pela clínica.

VI - DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTACIONAL DE EMBRIÕES

1. As técnicas de RA podem ser aplicadas à seleção de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças, podendo nesses casos ser doados para pesquisa ou descartados, conforme a decisão do(s) paciente(s), devidamente documentada com consentimento informado livre e esclarecido específico. No laudo da avaliação genética, só é permitido informar se o embrião é masculino ou feminino em casos de doenças ligadas ao sexo ou de aneuploidias de cromossomos sexuais.

2. As técnicas de RA também podem ser utilizadas para tipagem do Antígeno Leucocitário Humano (HLA) do embrião, no intuito de selecionar embriões HLA-compatíveis com algum irmão já afetado pela doença e cujo tratamento efetivo seja o transplante de células-tronco, de acordo com a legislação vigente.

3. O tempo máximo de desenvolvimento de embriões in vitro será de até 14 (quatorze) dias.

VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

As clínicas, centros ou serviços de reprodução podem usar técnicas de RA para criar a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contraindique a gestação, ou em caso de união homoafetiva ou de pessoa solteira.

1. A cedente temporária do útero deve ter ao menos um filho vivo e pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau. Demais casos estão sujeitos a avaliação e autorização do Conselho Regional de Medicina.

2. A cessão temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial e a clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente.

3. Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes documentos e observações deverão constar no prontuário da paciente:

3.1 Termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação;

3.2 Relatório médico atestando adequação clínica e emocional de todos os envolvidos;

3.3 Termo de Compromisso entre o(s) paciente(s) e a cedente temporária do útero que receberá o embrião em seu útero, estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;

3.4 Compromisso, por parte do(s) paciente(s) contratante(s) de serviços de RA, públicos ou privados, de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que cederá temporariamente o útero, até o puerpério;

3.5 Compromisso do registro civil da criança pelos pacientes, devendo essa documentação ser providenciada durante a gravidez;

3.6 Aprovação do(a) cônjuge ou companheiro(a), apresentada por escrito, se a cedente temporária do útero for casada ou viver em união estável.

VIII - REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM

É permitida a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.

IX - DISPOSIÇÃO FINAL

Casos de exceção não previstos nesta resolução dependerão da autorização do Conselho Regional de Medicina da jurisdição e, em grau recursal, do Conselho Federal de Medicina.

terça-feira, 1 de junho de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Maio/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MAIO/2021

DIREITO ODONTOLÓGICO

1002537-85.2018.8.26.0077
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/05/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Prestação de serviços odontológicos. Implantes dentários. Alegação da paciente de que ocorrera falha no tratamento. Prova técnica originária do IMESC. Pretensão da apelante é que profissional especializado em implantodontia efetivamente realize a perícia respectiva. Admissibilidade. Anulação da sentença para tanto, cabendo à recorrente suportar os custos correspondentes, pois fora quem requerera a prova pericial. Apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em observância ao devido processo legal. Apelo provido em parte.
 
1015665-32.2016.8.26.0114
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/05/2021
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Erro médico – Sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais – Colocação de prótese dentária – Falha na prestação de serviço – Negligência e imperícia não evidenciadas – Laudo pericial que constatou a implantação de cilindros na arcada superior e a falta de prótese instalada sobre os implantes – Constatação que não se mostra suficiente para concluir pela existência de culpa médica na atuação do apelante – Interrupção do tratamento antes da colocação da prótese fixa que não restou controvertida – Abandono de tratamento que não pode ser imputado ao apelante – Má prestação de serviços odontológicos que não foi comprovada – Implantação incorreta de cilindros, de maneira imprestável à colocação de prótese fixa, que não restou demonstrada – Ausência de prova de que a suposta angulação dos implantes tenha decorrido de falha médica que possa ser atribuída ao apelante – Falta de lastro probatório na documentação acostada e de verossimilhança dos fatos alegados – Impossibilidade de inversão do ônus probatório em desfavor do apelante – Alegação do apelante de que o tratamento foi interrompido por iniciativa do apelado antes da fase de colocação de prótese fixa que se afigura verossímil – Opção de realização de procedimento médico por outro profissional que não indica descontentamento capaz de ensejar a indenização pretendida – Falha no dever de prestação de informações que não corresponde a causa de pedir posta em análise na exordial – Ônus da prova que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC) – Indenização afastada – Recurso provido. Sucumbência – Inversão do ônus – Parte autora que arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios – Fixação nos termos do art. 85, § 2º, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
1003317-67.2018.8.26.0451
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/05/2021
Ementa: Embargos de Declaração em Apelação. Responsabilidade civil decorrente de erro médico. Prestação de serviços odontológicos. Colocação de prótese provisória para uso permanente, a qual somente poderia ser usada por curto período de tempo até sua substituição pela definitiva. Prestador dos serviços odontológicos que busca afastar sua responsabilidade com fundamento na insistência do paciente em utilizar prótese com menor custo. Realização de tratamento inadequado a pedido do paciente que não afasta a responsabilidade do consultório odontológico. Código De Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, que estabelece como direito fundamental do profissional a execução do tratamento de acordo com sua liberdade de convicção, responsabilizando-o pelo tratamento executado, ainda que este tenha sido solicitado pelo paciente (artigos 5º, I, e 9º, XIV). Indenização cabível. Apelo dos requeridos desprovido. Prequestionamento. Não constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Inteligência do art. 1.022 do NCPC. Embargantes que apenas não se conformam com a decisão. Natureza integrativa-recuperadora não demonstrada. Vivo caráter de substituição do conteúdo do decidido pelo colegiado, o que se distancia de sua função precípua. Precedentes do STJ e do STF. Mero rótulo. Desnecessidade, para fins de prequestionamento, de menção expressa no acórdão sobre o dispositivo legal que teria sido violado. Embargos rejeitados, admitido o prequestionamento suscitado (Súmula 98 do C. STJ).
 
1025014-96.2018.8.26.0564
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/05/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO – Ação de indenização por danos morais e materiais – Sentença de improcedência – Inconformismo do autor – Não acolhimento – A responsabilidade dos profissionais deve ser apurada mediante a verificação de culpa, imprescindível para a imputação de evento danoso, nos termos do artigo 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor – Não restou comprovado o nexo causal entre a conduta atribuída à apelada e os supostos danos sofridos - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.
 
1009705-63.2017.8.26.0566
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - Procedência em parte decretada – Autora que busca receber da ré indenização batendo-se pela ausência de diligência necessária do réu no tratamento dispensado – Evento danoso que resultou no desidioso serviço prestado - Responsabilidade objetiva – Obrigação reparatória que deriva da correta aplicação dos artigos 927 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor – Nexo causal estabelecido pela perícia – Ausência de demonstração no que se refere ao ônus processual-jurídico de emprego de zelo, cautela, meios corretos e da diligência necessária no tratamento - Ônus da demandada (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil) independentemente de se considerar a obrigação de meio ou de resultado – Danos morais – Ocorrência – Culpa verificada estabelecida, cabível a reparação pretendida - Fixação no valor de R$ 10.000,00 que está em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil e se mostra condizente com o dano sofrido, além de atribuir caráter educativo à reprimenda - Precedentes - Sentença confirmada – Recursos improvidos.
 
1012649-05.2019.8.26.0037
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/05/2021
Ementa: Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos material e moral. Suposto erro médico. Procedimento odontológico. Sentença de improcedência. Apela o autor, alegando responsabilidade da ré pelos desconfortos e desgastes efetuados em seus dentes originais. Incidência do CDC e da inversão do ônus da prova. Descabimento. Caberia ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O conjunto probatório, inclusive o laudo pericial, não comprovam o fato constitutivo do direito. Laudo apurou ausência de lesões permanentes ou sequelas decorrentes de má prática profissional. Inocorrência de negligência, imprudência e imperícia. Ausência de vícios ou irregularidades no laudo do expert. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
 
1010061-25.2014.8.26.0320
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/05/2021
Ementa: APELAÇÃO – Indenização – Sentença recorrida condenou a ré em danos materiais, morais e estéticos, relacionados à prestação de serviços odontológicos de prótese dentária – Irresignação da ré – Identificada mácula da ré ao dever de prestar informação ao cliente – Comprovada prestação de serviço defeituoso, nos termos do art. 14, §§1º, inciso I, e 3º, do CDC – Devida a imputação de responsabilidade da responsabilidade da apelante pelo fato do serviço – Configurados dano material e moral – Ausente dano estético, diante da ausência de sequelas ou prejuízos duradouros, oriundos da conduta da apelante, de modo a comprometer permanentemente a imagem da apelada – Adequada a redução dos danos imateriais, para R$ 8.000,00, de forma a refletir apenas danos morais – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido em parte.
 
1016724-06.2019.8.26.0161
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DENTISTA. Autora que pretende indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços odontológicos pelo réu. Sentença de extinção do feito. Apelo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa que deve ser afastada. Documentos juntados aos autos que eram suficientes para a solução do litígio. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Relação de consumo. Prazo prescricional de 5 anos. Art. 27 do CDC. Contagem do prazo prescricional que se inicia a partir da ciência inequívoca da falha na prestação dos serviços pela paciente. Precedentes. Hipótese em que decorridos mais de treze anos desde a ciência dos danos alegados e o ajuizamento da demanda. Não comprovada a alegação da autora de que permaneceu em tratamento por todo o longo período decorrido desde a colocação das próteses. Prescrição configurada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1011691-74.2018.8.26.0127
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2021
Ementa: ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Alegação de danos sofridos após a extração de um dente por profissional/dentista que trabalha na clínica e pertencente à rede credenciada do plano de saúde. Laudo pericial que afastou a ocorrência de imperícia do profissional. Necessidade e lapso para a realização de cirurgia buco-maxilo que não podem ser imputados à corre Metlife. Ausência de liame de causalidade. Recurso adesivo interposto sobre parte da sentença que julgou improcedente a ação contra a clínica. Não cabimento nos termos do art. 997, §1º do CPC. Improcedência da ação. Sentença modificada. Recurso adesivo não conhecido em parte e, na conhecida, prejudicado; recurso da ré provido.
 
1004627-16.2017.8.26.0299
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Tratamento odontológico em criança. Relação de consumo. Provas indicam que não houve falha na prestação do serviço. Perícia não apontou qualquer irregularidade no serviço prestado. Arquivada denúncia feita pelo requerente no Conselho Regional de Odontologia. Aplicação do art. 252, RI do TJSP. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido.
 
1006596-08.2017.8.26.0286
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – inocorrência – Desnecessidade de produção de nova prova pericial – Ré que deixou de trazer aos autos o prontuário integral do autor – Preclusão operada – Nulidade afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais, morais e estéticos – Alegação de má prestação de serviços odontológicos, na manutenção de prótese dentária – Obrigação de resultado dos dentistas – Culpa presumida, caso não atinja o resultado – Ausência de demonstração de qualquer das excludentes de responsabilidade – Nexo causal verificado entre a conduta de profissional da ré e a condição descrita pelo autor – Perda de parte dos dentes do autor verificada – Acontecimentos que ensejaram evidente violação à integridade física e psíquica do autor -Danos materiais, morais e estéticos configurados – Indenização devida – Manutenção dos valores fixados na sentença – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1014832-94.2019.8.26.0506
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/05/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Responsabilidade solidária entre o dentista e a operadora à qual é credenciado. Obrigação de resultado. Autora foi submetida a tratamento de canal em dente comprometido, em relação ao qual a indicação seria a exodontia. Laudo pericial que aponta que a autora não foi devidamente informada acerca do tratamento e dos riscos a ele inerentes. Tratamento eleito pela cirurgiã dentista que apenas prolongou o sofrimento da autora e postergou a extração do dente, realizada por outro profissional, conforme laudo pericial. Prontuário odontológico que inclusive omitiu perfuração de furca ocorrida durante o tratamento. Soma dos elementos dos autos que convergem para a responsabilidade das corrés. Dano moral configurado. Ofensa a direito de personalidade, decorrente do sofrimento e angústia resultantes do desnecessário procedimento odontológico. Manutenção do quantum fixado na r. Sentença (R$ 10.000,00). Termo inicial dos juros de mora na data da citação, por se tratar de ilícito contratual. Sentença reformada em parte, apenas para modificação do termo inicial dos juros de mora. Recurso da autora não provido. Recursos das rés providos em parte.
 
1004833-30.2018.8.26.0223
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/05/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – Autor, menor de idade, em tratamento de "fissura labiopalatina completa unilateral esquerda" – Autor que se encaminhou à clínica ré com a solicitação de extração de dois dentes – Profissional da clínica ré que extraiu um terceiro dente sem autorização – Evidente lesão à integridade física do autor, que sofreu a desnecessária extração de um dente permanente – Tratamento da fissura labiopalatina que teve que ser replanejado, em razão da conduta ilícita da ré – Indenização por dano moral majorada para R$ 20.000,00 – Rejeição do pleito de condenação ao pagamento de indenização por dano material, por falta de demonstração das alegações feitas, a esse respeito, pela parte autora – Sentença reformada – Recurso provido em parte.
 
Autor: Prof. Ms Marcos Coltri