Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

Resolução CFO 198-2019 - Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica

RESOLUÇÃO CFO-198/2019

Reconhece a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “ad referendum” do Plenário,

Considerando o que dispõe o art. 6º, caput e incisos I e VI da Lei nº 5081, de 24 de agosto de 1966, que regula o exercício da Odontologia, bem como o art. 4º, § 6º da Lei nº 12.842 de 10 de julho de 2013, que regula o exercício da medicina;

Considerando que o Código de Ética Odontológica dispõe que a Odontologia é uma profissão que se exerce em benefício da saúde do ser humano e da coletividade sem discriminação de qualquer forma ou pretexto e que é dever do cirurgião-dentista manter atualizados os conhecimentos profissionais técnicos, científicos e culturais necessários ao pleno desempenho do exercício profissional; e,

Considerando, ainda, a necessidade de regulamentar essa especialidade, em virtude da já existência de cursos de pós-graduação autorizados pelo MEC, em instituições de ensino superior, com o objetivo formar cirurgiões-dentistas especialistas em harmonização orofacial:

RESOLVE:

Art. 1º. Reconhecer a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.

Art. 2º. Definir a Harmonização Orofacial como sendo um conjunto de procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista em sua área de atuação, responsáveis pelo equilíbrio estético e funcional da face.

Art. 3º. As áreas de competência do cirurgião-dentista especialista em Harmonização Orofacial, incluem:
a) praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação de acordo com a Lei 5.081, art. 6, inciso I;
b) fazer uso da toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos na região orofacial e em estruturas anexas e afins;
c) ter domínio em anatomia aplicada e histofisiologia das áreas de atuação do cirurgião-dentista, bem como da farmacologia e farmacocinética dos materiais relacionados aos procedimentos realizados na Harmonização Orofacial;
d) fazer a intradermoterapia e o uso de biomateriais indutores percutâneos de colágeno com o objetivo de harmonizar os terços superior, médio e inferior da face, na região orofacial e estruturas relacionadas anexas e afins;
e) realizar procedimentos biofotônicos e/ou laserterapia, na sua área de atuação e em estruturas anexas e afins; e,
f) realizar tratamento de lipoplastia facial, através de técnicas químicas, físicas ou mecânicas na região orofacial, técnica cirúrgica de remoção do corpo adiposo de Bichat (técnica de Bichectomia) e técnicas cirúrgicas para a correção dos lábios (liplifting) na sua área de atuação e em estruturas relacionadas anexas e afins.

Art. 4º. Será considerado especialista em Harmonização Orofacial com direito a inscrição e ao registro nos Conselhos de Odontologia, o cirurgião-dentista que atender ao disposto nesta Resolução.

Art. 5º. Serão reconhecidos como cursos de especialização em Harmonização Orofacial os que contenham carga horária mínima de 500 (quinhentas) horas, divididas, no mínimo, 400 (quatrocentas) horas na área de concentração, 50 (cinquenta) horas na área conexa e 50 (cinquenta) horas para disciplinas obrigatórias.
§ 1º Na área de concentração deverão constar, no mínimo, disciplinas de preenchedores faciais e toxina botulínica, fios orofaciais, lipoplastia facial, agregados leuco-plaquetários autólogos, mesoterapia e indutores percutâneos de colágeno e fototerapia facial.
§ 2º Na área conexa deverão constar, no mínimo, disciplinas de anatomia de cabeça e pescoço, histofisiologia, anatomia da pele (epiderme, derme e tecido subcutâneo), farmacologia e farmacoterapia.
§ 3º Na área obrigatória deverão constar, no mínimo, as disciplinas de ética e legislação odontológicas, metodologia científica e bioética.

Art. 6º. O Coordenador do curso de especialização em Harmonização Orofacial deve ser, no mínimo, pós-graduado (stricto sensu) em Odontologia.

Art. 7º. O corpo docente da área de concentração deverá ser composto, exclusivamente, por especialistas em Harmonização Orofacial registrados no Conselho Federal de Odontologia.

Art. 8º. O Conselho Federal de Odontologia registrará o título de especialista em Harmonização Orofacial exclusivamente obtido por instituições credenciadas pelo Sistema Conselho ou de ensino regulamentadas pelo MEC.

Art. 9º. Também terá direito ao registro como especialista em Harmonização Orofacial o cirurgião-dentista que:
a) apresente, a qualquer tempo, o certificado de conclusão ou comprove a efetiva coordenação de curso de especialização nesta área iniciado antes da vigência desta norma e regulamentado pelo MEC;
b) possuindo especialidade registrada em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, comprove, em até 180 (cento e oitenta) dias, atuação efetiva em harmonização orofacial nos últimos 5(cinco) anos;
c) possuindo qualquer outra especialidade registrada, comprove, em até 180 (cento e oitenta) dias, atuação efetiva nos últimos 5 (cinco) anos e a realização de cursos, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e que contenham conteúdos práticos com pacientes na área de preenchedores faciais e toxina botulínica, fios faciais, lipoplastia facial, agregados leuco-plaquetários autólogo, mesoterapia e indutores percutâneos de colágeno e fototerapia facial.

Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.

Brasília (DF), 29 de janeiro de 2019.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE

Resolução CFO 196-2019 - Autoriza a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos

RESOLUÇÃO CFO-196/2019

Autoriza a divulgação de autoretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “ad referendum” do Plenário,

Considerando que o direito à inviolabilidade da imagem é regulamentado na Constituição Federal como garantia fundamental e que o Código Civil Brasileiro, no artigo 20, regulamenta a possibilidade de disponibilidade desta garantia por terceiros perante autorização prévia e expressa de utilização por quem de direito;
Considerando que as mídias sociais ganharam enorme expressão e repercussão como veículo de divulgação de assuntos odontológicos;

Considerando a imperiosa necessidade de se regulamentar os critérios de uso de expressões, imagens e outras formas que impliquem na divulgação da odontologia, dos cirurgiões-dentistas e dos tratamentos odontológicos; e,

Considerando que a natureza da responsabilidade civil do profissional cirurgião-dentista é contratual e, em consequência, a postagem de imagens de pacientes é de sua inteira responsabilidade:

RESOLVE:

Art. 1º. Fica autorizada a divulgação de autoretratos (selfies) de cirurgiões-dentistas, acompanhados de pacientes ou não, desde que com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE.
§1º. Ficam proibidas imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos.

Art. 2º. Fica autorizada a divulgação de imagens relativas ao diagnóstico e à conclusão dos tratamentos odontológicos quando realizada por cirurgião-dentista responsável pela execução do procedimento, desde que com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido - TCLE.
§1º. Continua proibido o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Odontologia ou a promessa de resultado.

Art. 3º. Fica expressamente proibida a divulgação de vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização dos procedimentos, exceto em publicações científicas.

Art. 4º. Em todas as publicações de imagens e/ou vídeos deverão constar o nome do profissional e o seu número de inscrição, sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros.

Art. 5º. Em todas as hipóteses, serão consideradas infrações éticas, de manifesta gravidade, a divulgação de imagens, áudios e/ou vídeos de pacientes em desacordo com essa norma.

Art. 6º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogados as disposições em contrário.

Brasília (DF), 29 de janeiro de 2019.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE

Resolução CFO 195-2019 - Autoriza o cirurgião-dentista a realizar o registro, a inscrição e a divulgação de mais de duas especialidades

RESOLUÇÃO CFO-195/2019
Autoriza o cirurgião-dentista a realizar o registro, a inscrição e a divulgação de mais de duas especialidades, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, “ad referendum” do Plenário,

Considerando a lei nº 5.081/1966, que em seu artigo 6º, item I, autoriza o cirurgião-dentista a praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação;

Considerando o art. 7º, item c, da mesma Lei, nº 5.081/1966, que por sua vez veda o exercício de mais de duas especialidades, evidenciando o conflito e a incompatibilidade com o artigo anterior; e,

Considerando, ainda, que não há proibição ou sequer restrição para a realização de mais de dois cursos de especialização, não havendo também justificativa razoável para impedir o registro, a inscrição e o anúncio de quantas especialidades o profissional comprovar regularmente a conclusão,

RESOLVE:

Art. 1º. Autorizar o registro, a inscrição e a regular divulgação, por cirurgião-dentista, de mais de duas especialidades odontológicas, desde que realizadas em conformidade com a legislação específica do ensino odontológico.

Art. 2º. Determinar, aos setores competentes, a adequação do sistema de cadastro para possibilitar a inserção das informações.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário.

Brasília (DF), 29 de janeiro de 2019.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE

Nota do CFM esclarece norma sobre atendimento a distância

Com o objetivo de esclarecer informações publicadas recentemente nas redes sociais, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nota em que enfatiza ser “vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente”. A íntegra da nota pode ser lida abaixo.

NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE ATENDIMENTO A DISTÂNCIA

Com relação a informações que têm circulado em redes sociais, o Conselho Federal de Medicina (CFM) vem a público esclarecer que:

1- O atendimento presencial e direto do médico em relação ao paciente é regra para a boa prática médica, conforme dispõe o artigo 37 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento”.

2- O CFM, como ente autorizado a disciplinar o exercício da medicina, entende que o exame médico presencial é a forma eficaz e segura de se realizar o diagnóstico e o tratamento de doenças;

3- Sob qualquer circunstância, o CFM reitera que denúncias de desrespeito às suas normas serão apuradas e, se confirmadas as irregularidades, os médicos implicados podem ser submetidos a processo ético-profissional.

Atento a sua responsabilidade, o Plenário do CFM, com o suporte de especialistas, monitora a evolução da ciência na perspectiva de que eventuais avanços sejam incorporados, sempre com respeito às normas éticas.

Brasília, 29 de janeiro de 2019.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28059:2019-01-29-15-13-33&catid=3

segunda-feira, 28 de janeiro de 2019

Processo nº 0061043-56.2012.8.26.0053 - Responsabilidade civil odontológica - Ausência de Informação

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 0061043-56.2012.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes ESTADO DE SÃO PAULO e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDORPÚBLICO ESTADUAL - IAMSP e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados VINICIUS DE JESUS MALTEZI (REPRESENTADO(A) POR SUA MÃE) e MARIAEDNA BARBOSA DE JESUS (REPRESENTANDO MENOR(ES)).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIDNEY ROMANO DOSREIS (Presidente) e LEME DE CAMPOS.
São Paulo, 23 de janeiro de 2019.
Maria Olívia Alves
Relator

Voto nº. 27.090
Apelação nº. 0061043-56.2012.8.26.0053
Apelante: Estado de São Paulo e outro
Apelado: Vinícius de Jesus Maltezi (representado por sua genitora)
Comarca: 1ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo
Juiz: Dr. Danilo Mansano Barioni

APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO - Ação indenizatória ajuizada contra o IAMSPE e o Estado de São Paulo – Reparação de danos morais e materiais - Autor, menor de idade e portador da síndrome do X frágil, que foi submetido à extração de todos os dentes, sem consentimento dos pais - Procedência do pedido - Pretensão de reforma - Possibilidade, em parte – Procedimento cirúrgico ocorrido em hospital do IAMSPE, autarquia estadual prestadora de serviços médico-hospitalares – Responsabilidade objetiva estatal caracterizada - Nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos do IAMSPE e o evento danoso – Prova pericial que concluiu pela inadequação do tratamento odontológico adotado, bem como pelo comprometimento da alimentação e da fala do autor - Dano material comprovado - Necessidade de recomposição da função mastigatória do autor mediante implante dentário e de tratamento fonoaudiológico - Dano moral presumido - Valor indenizatório bem fixado - Sentença mantida - Hipótese, contudo, de responsabilidade subsidiária, e não solidária, do Estado - Parcial provimento do recurso, com solução extensiva ao reexame necessário.
Trata-se de ação condenatória movida por Vinícius de Jesus Mazei, menor representado por sua genitora, contra o Estado de São Paulo e o IAMSPE, para obter a condenação dos requeridos no pagamento da indenização por danos morais e materiais, por ser portador de autismo e ter sido submetido à extração de todos os dentes sem o consentimento dos seus pais e com comprometimento das funções de alimentação e fala.


Conforme a r. sentença de fls. 347/353, o pedido foi julgado procedente para condenar os réus solidariamente no pagamento de R$70.000,00 (setenta mil reais), a título de indenização por danos morais, com acréscimo de atualização monetária a partir do arbitramento, segundo a tabela prática deste TJSP, e juros de mora, desde a citação, observado o que foi decidido pelo EG. STF no julgamento do Tema 810, bem como a custear o tratamento necessário à recomposição da dentição do autor, com implantes dentários que permitam a recuperação da função mastigatória e estética, e, após, a fornecer tratamento fonoaudiólogo, em 60 (sessenta dias) após o trânsito em julgado, sob pena de restar autorizado o tratamento em ambiente particular às expensas dos réus. Foram estes, ainda, condenados a pagar honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da indenização por danos morais.

Inconformados, apelam os réus. Sustentam, em síntese, que é indevida a condenação do Estado por falha médica atribuída a prepostos do IAMSPE. Asseveram que a responsabilidade civil por suposto erro médico é contratual, de modo que não se aplica ao caso o art. 37, §6º, da Constituição Federal. Afirmam que o atendimento médico impõe obrigação de meio e não de resultado, e que no caso, foi desconsiderado relatório médico existente nos autos que justifica a necessidade de extração completados dentes do menor e rechaça a alegação de imprudência ou imperícia por parte da equipe que o atendeu. Pedem, assim, a improcedência do pedido ou a redução do valor indenizatório arbitrado, bem como seja afastada a determinação de custeio de tratamento particular, e pedem a aplicação integral da Lei nº. 11.960/09 (fls. 357/368).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 372/377).

Por fim, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 383/387).

Sobem os autos, também, para o reexame necessário.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, com solução extensiva ao reexame necessário.

Com efeito, o IAMSPE, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº. 257/1970, é autarquia estadual criada com a finalidade de prestar assistência médica e hospitalar aos servidores públicos estaduais e seus agregados.

Possui, assim, personalidade jurídica e patrimônio próprios, e, na condição de autarquia, integra a administração estadual indireta.

Tal circunstância, porém, não impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado, mas apenas de que este possui responsabilidade subsidiária e não solidária em relação à autarquia.

Assim, é possível a responsabilização de ambos os réus, que devem ser mantidos no polo passivo, apenas com a ressalva supra.

Ultrapassada tal questão, passa-se à análise do mérito.

A responsabilidade civil dos réus, no caso concreto, deflui do comando inserto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”.

Assim, basta que a vítima demonstre a existência do nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos do ente público e a ocorrência do dano para que ocorra a responsabilização.

Consta dos autos que o autor, à época com apenas 10 anos de idade e portador da síndrome do X frágil, em tratamento odontológico junto ao Hospital do Servidor Público Estadual por apresentar quadro de cárie dentária, foi submetido a cirurgia em 22/05/2007 que culminou na extração de todos os seus dentes sem que seus pais fossem informados quanto à necessidade da medida.

A retirada total dos dentes provocou danos graves às funções mastigatória e fonética do autor, que, assim, ingressou com esta demanda para obter reparação por danos materiais, consistente no fornecimento de tratamento dentário e fonoaudiológico, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

Não há controvérsia acerca da ocorrência dos fatos.

Os recorrentes não negam que tenha havido a extração completa dos dentes do autor. Limitam-se a sustentar a ausência de responsabilidade do Estado pelos fatos imputáveis a prepostos do IAMSPE, bem como a ausência de responsabilidade deste último por não ter restado caracterizado falha ou erro no atendimento odontológico prestado ao autor.

Mas os recorrentes não têm razão.

Os elementos de prova existentes nos autos são suficientes a comprovar a responsabilidade dos réus diante da falha na prestação do serviço de saúde verificada no caso concreto.

Foi realizada perícia pelo IMESC que concluiu que a extração total de irrestrita de todos os dentes do autor não consistiu em medida adequada e não obedeceu às regras consagradas da literatura científica aplicáveis ao caso (fls. 301/305).

Mais especificamente, consignou o expert que “O procedimento cirúrgico realizado contemplou a extração múltipla de dentes sem o consentimento e o esclarecimento dos pais”, bem como que “O tratamento realizado provocou prejuízo estético, fonético e mastigatório conforme descrito em documento de fls. 19” (fl. 304).

E tal perícia, por ser imparcial, prevalece sobre o relatório médico unilateralmente produzido a que os recorrentes fazem referência.

No caso, portanto, verifica-se que o IAMSPE, por meio de seus prepostos, não cuidou de realizar o tratamento dentário do autor de forma correta, como era o esperado, a acarretar severos danos estéticos, bem como à fala e à deglutição do autor, que teve todos os dentes indevidamente arrancados sem o consentimento esclarecido de seus genitores.

Caracterizado, portanto, o nexo causal entre a má-prestação do serviço público de saúde e os danos físicos sofridos pelo autor, o que é suficiente para se concluir pela responsabilização dos entes públicos no caso concreto.

Quanto aos danos morais, estes são evidentes.

É inegável a dor que o autor suportou em razão da indevida extração de todos os seus dentes, a acarretar comprometimentos estéticos, na fala e na mastigação.

Na verdade, o dano alegado deriva do próprio fato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, de plano, está demonstrado o dano moral.

De outra parte, deve ser considerado que a fixação do valor indenizatório deve seguir o princípio da razoabilidade. Assim, a reparação do dano moral, exatamente porque não comporta medição matemática, deve ser avaliada em cada caso concreto, segundo suas particularidades e circunstâncias. Não pode servir, de um lado, como fator de enriquecimento da vítima, nem de outro lado ser de valor desprezível para o causador do dano, pois aí não se atenderia ao objetivo de lhe mostrar a reprovabilidade social da sua conduta.

E cumpre reconhecer que o valor fixado a título de danos morais não avilta o lesado, tampouco propicia seu enriquecimento indevido, da mesma forma que se mostra proporcional à conduta ilícita do requerido, prestando-se adequadamente à natureza ressarcitório-punitiva da indenização.

O único reparo a ser feito na r. sentença consiste no reconhecimento da responsabilidade subsidiária, e não solidária, do Estado na hipótese dos autos, de modo que, para esse fim, o recurso comporta parcial provimento.

Por fim, mantida a procedência do pedido, registro a necessidade de majoração dos honorários advocatícios fixados anteriormente, considerado o trabalho adicional realizado pelo patrono em grau recursal, nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/2015, razão pela qual elevo a verba honorária para 12% do valor atualizado da condenação.

Ante o exposto, pelo meu voto e para os fins acima, dou parcial provimento ao recurso, com solução extensiva ao reexame necessário.

MARIA OLÍVIA ALVES
Relatora

Hospital e Estado arcarão com implantes dentários.

A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe) e o Estado de São Paulo a indenizarem, por danos morais e materiais, criança de 10 anos que foi submetida à extração de todos os dentes sem autorização dos pais. Os réus pagarão, solidariamente, R$ 70 mil a título de danos morais, bem como arcarão com o custeio do tratamento necessário à recomposição da dentição da criança, com implantes dentários que permitam a recuperação da função mastigatória e estética. Depois deverão fornecer tratamento fonoaudiólogo a ela.

Consta que o autor, representado por seus pais no processo, é autista. Ao realizar tratamento odontológico para cáries passou por cirurgia que culminou na extração de todos os dentes, sem que os pais fossem informados. Para a relatora do recurso, desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves, ficou caracterizado nexo causal entre a má-prestação do serviço de saúde e os danos físicos sofridos. Perícia concluiu que a retirada dos dentes provocou prejuízos estéticos, fonéticos e mastigatório.

“É inegável a dor que o autor suportou em razão da indevida extração de todos os seus dentes, a acarretar comprometimentos estéticos, na fala e na mastigação. Na verdade, o dano alegado deriva do próprio fato ofensivo, de sorte que, provada a ofensa, de plano, está demonstrado o dano moral”, escreveu a magistrada.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores Sidney Romano dos Reis e Decio Leme de Campos Júnior.

Processo nº 0061043-56.2012.8.26.0053

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55611&pagina=1&fbclid=IwAR3eLjkQqkrHhKYniLoQaG1VFh5jky7l2mW5cswYfLH5Cem2lhljz_O0XAo)

COFFITO - Resolução 501/2018 - Atuação do Fisioterapeuta em Unidades de Urgência e Emergência

RESOLUÇÃO Nº 501, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018
Reconhece a atuação do Fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e cumprindo o deliberado em sua 302ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 26 de dezembro de 2018, em sua subsede, situada na Rua Padre Anchieta, 2285, Edifício Delta Center, Slas 801/802, Bigorrilho, Curitiba-PR, e em conformidade com a competência prevista nos incisos II e XII do art. 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975,

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969;

Considerando que o fisioterapeuta é integrante de equipes da área da Saúde em diversos setores hospitalares como: Unidades de Terapia Intensiva-UTIs, Emergências,
Pronto Atendimentos e outros setores;

Considerando a competência, no âmbito da sua atuação, do Fisioterapeuta quando do uso da ventilação mecânica invasiva, da oxigenoterapia e da ventilação mecânica
não invasiva;

Considerando que a Fisioterapia é listada nas normas do Ministério da Saúde no que se refere ao serviço de urgência e emergência no Brasil;

Considerando o reconhecimento internacional quanto a presença do Fisioterapeuta como profissional habilitado a compor Time de Resposta Rápida;

Considerando que o atendimento em ACLS - Suporte Avançado de Vida Cardiovascular em Adultos exige ação integrada e coordenada de toda a equipe disponível no atendimento do paciente, resolve:

Art. 1º Reconhecer a atuação do Fisioterapeuta na assistência à Saúde nas Unidades de Emergência e Urgência, sendo necessário e preconizado que tais profissionais
sejam capacitados em Suporte Básico de Vida e, especialmente, em Suporte Avançado de Vida Cardiovascular em Adultos -ACLS.

Art. 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

CASSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
(DOU nº 18, 25.01.2019, Seção 1, p.81)

domingo, 27 de janeiro de 2019

Empregador deve indenizar trabalhador que sofreu lesão permanente, decide TST

O empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais, com indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, o trabalhador que sofrer lesão que resulte na perda ou redução de capacidade em seu trabalho.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, condenou uma clínica de odontologia a pagar pensão mensal integral a empregada que ficou cega ao ser atingida por material químico para revelação de raio-x.

A turma entendeu que, por ficar totalmente incapacitada para a atividade que exercia, a mulher deve receber valor equivalente ao salário desde o dia do acidente até a data que completar 75 anos. Como o montante será pago em parcela única, foi aplicado o redutor de 30% sobre o resultado apurado.

O relator, ministro Claudio Brandão, ponderou que, de acordo com o Código Civil, “diante da inabilitação total com relação à atividade que exercia o trabalhador, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, pouco importando que haja incapacidade apenas parcial para outras atividades”.

A auxiliar de dentista sofreu acidente poucos meses após a contratação. O aparelho usado para revelar radiografias respingou no seu olho e queimou a córnea, afetando permanentemente sua visão. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que o acidente poderia ter sido evitado se a empregadora tivesse fornecido equipamentos de proteção individual (EPIs), como óculos. À época, a empregada tinha 27 anos e ficou afastada por auxílio-acidentário. A perícia constatou lesão permanente e incapacidade total para a atividade anteriormente exercida.

No primeiro grau, a clínica foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil por danos morais e estéticos. Os danos materiais seriam pagos por meio de pensão equivalente ao salário da empregada desde a data do acidente até o ano em que ela completar 60 anos, o que somaria cerca de R$ 240 mil.

No exame de recurso ordinário da empresa, o Tribunal Regional da 13ª Região (PB) reduziu as indenizações por danos morais para R$ 80 mil, e dano material para R$ 100 mil. Para o TRT, a perda da visão de um olho, apesar dos efeitos negativos que acarreta, não causa impedimento para o desenvolvimento de outras habilidades.

No recurso de revista, a auxiliar argumentou que os dois olhos foram comprometidos e que, ao contrário do que havia decidido o TRT, se encontra totalmente incapacitada para a atividade que desempenhava. Assim, defendeu que a pensão deveria corresponder a, no mínimo, 100% do salário que recebia e ser paga de forma vitalícia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo: RR-118300-38.2011.5.13.0004

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-jan-26/clinica-indenizar-trabalhadora-sofreu-lesao-permanente)

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

Médico que possui vínculo com indústria farmacêutica, de órteses e próteses deve informar Cremesp

Órteses e próteses

Os médicos com qualquer tipo de vínculo profissional com a indústria de órteses, próteses, de materiais especiais e de medicamentos devem informar, por escrito, ao Cremesp o tempo em que atuará na condição de consultor ou divulgador (speaker) ou a serviço dessas empresas, em atendimento ao artigo 2º da Resolução nº 273/2015. A medida foi editada com a intenção de estabelecer critérios norteadores da relação dos médicos com as indústrias.

O profissional vinculado à indústria deve impimir e preencher o formulário e entregá-lo na sede ou nas delegacias do Cremesp.

Fonte: http://www.cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=5294

quarta-feira, 23 de janeiro de 2019

DF é condenado a pagar indenização por erro médico que resultou em perda de visão

O DF foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia mensal no valor de um salário mínimo e à indenização por danos morais e estéticos nos valores de 20 mil e 10 mil reais, respectivamente.

O juiz substituto da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou parcialmente procedente o pedido da autora e condenou o DF por erro em procedimento médico adotado em hospital da rede pública, que resultou na perda da visão do olho esquerdo da autora. O DF foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia vitalícia mensal no valor de um salário mínimo e à indenização por danos morais e estéticos nos valores de 20 mil e 10 mil reais, respectivamente. O juiz negou o pedido da autora de indenização por danos materiais.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que, em abril de 2015, foi submetida a cirurgia para tratamento de catarata no Hospital de Base de Brasília e que, após o procedimento, deixou o hospital sem enxergar nada e sentindo fortes dores que perduraram por dias. Ao retornar ao mesmo hospital uns 12 dias após a operação, a autora foi submetida a exames e, ao final, foi informada que houve um acidente durante o procedimento cirúrgico e que o hospital tentaria corrigir, mas não garantiria nada. Diante do ocorrido, a autora procurou outros médicos e hospital para realizar a cirurgia corretiva, oportunidade em que restou comprovado o erro praticado pela equipe do hospital público, que resultou na perda total de sua visão do olho esquerdo.

O DF foi citado, mas não apresentou contestação. O magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, não depende de culpa, e que o dano restou devidamente comprovado: “Tenho que comprovado, então, a conduta do estado e seu nexo causal com o dano suportado pela vítima, do que extraio o dever de indenizar de forma objetiva, especialmente porque a paciente não foi informada adequadamente (mediante termo escrito de decisão livre e esclarecida) dos riscos inerentes ao procedimento eletivo em questão.Além disso, está comprovada também a falha na prestação do serviço de saúde, pois não foi observado o dever essencial de informação, do que se extrai que a autora não aderiu ao risco que resultou na cegueira monocular documentada no processo. A conduta da equipe assistente, no particular, não observou as regras de cuidado esperadas ”.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0703884-43.2018.8.07.0018

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Danos Estéticos Pensão Alimentícia Vitalícia Erro Médico

Fonte: https://www.jornaljurid.com.br/noticias/df-e-condenado-a-pagar-indenizacao-por-erro-medico-que-resultou-em-perda-de-visao?fbclid=IwAR0GJdC3w7tMdIx3eKMkJmE4XZ2-f6Cc10KuesEAn_YuZ5IjXaA-xQuCCz8

Paciente indenizará médica após reclamação à ouvidoria de hospital

A decisão é do TJ-SP.

Um paciente enviou um e-mail à ouvidoria do hospital onde foi atendido com críticas indignadas. Ele chamou a médica que o atendeu que “suposta médica” e “dita cuja” e reclamou sobre a demora em ser atendido, dizendo que ela se deu porque os médicos “estavam relembrando os momentos de faculdade onde, ao invés (sic) de estudarem, ficavam se drogando e enchendo a cara de pinga nos bares do arredores da universidade, logo pela manhã”.

Entretanto, a médica levou o caso ao TJ-SP, dizendo que a mensagem trouxe consequências negativas no hospital e causou prejuízos à sua imagem, além de trazer sofrimento em relação à percepção que ela tem de si mesma.

A 8ª Câmara de Direito Privado do TJSP acatou esses argumentos, considerando que o homem extrapolou o direito de crítica e causou dano moral à profissional de saúde. Por isso, fixou uma indenização em R$ 5 mil a ser paga pelo paciente à médica.

A relatora apontou que há o direito de reclamar de um atendimento não satisfatório, mas que “o réu usou expressões que extrapolam esse direito, trazendo nítido caráter ofensivo”. Os desembargadores ainda consideraram a alegação do homem, que afirmou possuir histórico de doença grave e câncer na tireóide com metástase, e que o descaso da médica teria rememorado seu sofrimento. Entretanto, para os magistrados, o desabafo não ocorreu num momento de dor, já que o e-mail foi encaminhado quatro dias depois do atendimento.

Assim, entenderam que o homem “teve tempo de pensar sobre o caso, escolher as palavras e medir suas consequências. É inevitável concluir que ele tinha a intenção de ofender a médica”. (Com informações do Jota.Info.)

Processo: 1052859-45.2015.8.26.0100.

Fonte: https://juristas.com.br/2019/01/21/paciente-indenizara-medica-apos-reclamacao-a-ouvidoria-de-hospital/?fbclid=IwAR2aMJN9KbwMCWQwcmSdmxiVAE2u_-GVAA_k2zRH-_6mT8iaobvNaW4b3KI#.XEhNAbfPxPa

terça-feira, 15 de janeiro de 2019

Hospital indenizará família por veiculação de fotos de parente falecido

Imagens do corpo foram compartilhadas pelo WhatsApp.

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por danos morais, hospital e técnicas de enfermagem por fotografar, nas dependências do estabelecimento, e divulgar, pelo WhatsApp, corpo em situação degradante de homem falecido em decorrência de grave acidente de trânsito. O fato gerou transtorno e constrangimento à família e violação ao direito de imagem e intimidade protegidos por lei. A indenização foi fixada em R$ 25 mil.

De acordo com a decisão, o hospital responde, de forma objetiva, pelos danos que seus funcionários causam a terceiros. “Ainda que se alegue que as fotos foram divulgadas fora do ambiente de trabalho, é certo que as imagens foram obtidas no interior do estabelecimento, devendo o local tomar medidas cabíveis para evitar que situações semelhantes voltem a ocorrer”, afirmou a relatora, desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone.

A magistrada ainda destacou em seu voto: “Os danos imateriais restaram claramente demonstrados, pois a parte autora teve sua honra e imagem abaladas pelas imagens divulgadas. Presentes, desta forma, os requisitos legais exigidos, quais sejam, a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre uma e outro, surge o dever de indenizar”.

O julgamento, unânime, contou com a participação dos desembargadores José Carlos Ferreira Alves e José Joaquim dos Santos.

Apelação nº 1000869-55.2015.8.26.0022

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=55499&pagina=1)

segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

Europa pronuncia-se unanimemente contra a prática da medicina dentária orientada exclusivamente para lucro económico - corporate dentistry

O Conselho Europeu de Médicos Dentistas (CED) aprovou por unanimidade a resolução “Corporate Dentistry” que expõe a preocupação e a posição inequívocas sobre tendências globais de mercantilização da profissão.

A iniciativa acontece na sequência de um debate veemente desencadeado por Portugal e acompanhado por outros países, no momento da revisão do Código de Ética europeu.

Durante 2018 o grupo europeu desenvolveu um importante trabalho com o apoio da OMD, no qual Portugal forneceu contributos decisivos na matéria.

Em novembro do ano passado, em plenário da designada Assembleia Geral do CED os países aprovaram por unanimidade um documento que dá conta da posição do organismo europeu face à crescente visão meramente comercial, orientada apenas para o lucro económico resultante da prestação de cuidados de medicina dentária.

O assunto está de há muito na agenda do trabalho de regulação realizado pela OMD junto dos múltiplos pelouros políticos.

Esta matéria é fonte de inevitáveis confrontos na medida em que esbarra com leis contrárias à preservação dos tradicionais formatos do exercício profissional e por se defender globalmente e perigosamente uma total liberdade de mercado, de concorrência sem regras e, portanto, de desregulação.

Frontalmente contra esta visão, a OMD defende melhor regulação e não apenas mais regulação. Afastando-se totalmente da desregulação da profissão pelos motivos de superior interesse público que a Saúde representa.

Alinhada com o conteúdo da resolução, Corporate Dentistry in Europe, a Ordem dos Médicos Dentistas trabalhou em sede do Conselho Nacional das Ordens Profissionais no projeto da criação de sociedades profissionais, significando isto a criação e defesa, em Portugal, de modelos empresariais cujo controlo maioritário esteja sob a responsabilidade de quem é profissional da área, ou seja, sociedades de medicina dentária devem ser detidas , geridas , maioritariamente por médicos dentistas e não meros agentes comerciais.

A nível nacional um primeiro passo foi dado, mediante a aprovação da Lei das Sociedades Profissionais e mediante a consagração no Estatuto da OMD da figura de associados de natureza coletiva , as ditas sociedades profissionais.

Os membros do CED, Ordens e Associações Profissionais da União Europeia, mostram-se preocupados com a tendência de implementação de um modelo de negócio puro, com vista no essencial à obtenção do lucro, e alertam para as consequências negativas para os utentes. Alerta-se nesta resolução, também, para as repercussões profissionais, litigiosas e comerciais para os profissionais.

No documento, Corporate Dentistry in Europe (consultar pdf original em inglês ou pdf da tradução em português) a estrutura de lobby do CED que representa mais de 340 mil médicos dentistas na Europa estabelece como primordial a relação de confiança, pessoal, entre médico dentista e doente, considerando que as decisões sobre tratamentos não podem ser influenciadas por fatores comerciais.

Na resolução é dado destaque para as recomendações do CED:

- As pessoas coletivas autorizadas a exercer a medicina dentária, ao abrigo do direito privado, devem ser criadas e dirigidas por médicos dentistas;
- Os médicos dentistas com participações numa pessoa coletiva com as características acima descritas devem efetivamente exercer medicina dentária na entidade;
- Deverá garantir-se ainda que:
# a entidade é dirigida por um médico dentista e os responsáveis executivos são médicos dentistas;
# a maioria das participações e dos direitos de voto pertencem a médicos dentistas;
# o principal objetivo de uma empresa, enquanto tal, que é o lucro não se deve sobrepor à prestação de cuidados de saúde oral de qualidade;
- As entidades “corporate” ou os seus investidores não devem colocar entraves ao cumprimento, por parte dos médicos dentistas, das obrigações definidas nos respetivos códigos deontológicos e na legislação nacional;
- As entidades “corporate” não devem utilizar o seu estatuto jurídico para privar os doentes do direito a procurar a reparação de atos previamente efetuados, sempre que apresentem objeções relativas aos cuidados e/ou tratamentos recebidos;
- As entidades ´“corporate” ou os seus investidores não devem exercer qualquer influência nas decisões sobre os tratamentos a adotar pelos médicos dentistas com o consentimento dos doentes e não devem definir objetivos clínicos;
- As entidades “corporate” ou os seus investidores não podem induzir os doentes em erro através de publicidade, preços ou planos de pagamento enganosos. As entidades “corporate” também não podem induzir o público em erro quanto à propriedade da clínica.

Fonte: https://www.omd.pt/2019/01/medicina-dentaria-corporativa/?fbclid=IwAR3wKID4GvKjm7VSdPKUgcHqQcuPi2JyETLP6FW2CQjpneP0KUkhRRsYiEE

sábado, 5 de janeiro de 2019

Mulher que está em estado vegetativo há uma década dá à luz nos EUA; polícia investiga estupro

Uma situação absurda tem viralizado na região do Arizona, Estados Unidos, nos últimos dias. Uma paciente que está há 14 anos em estado vegetativo deu à luz no final de dezembro na clínica em que vive, chamada Hacienda HealthCare. A polícia local investiga o caso como estupro. As informações foram divulgadas pela CBS.

Um familiar da paciente em questão, que preferiu se manter anônimo, disse à emissora que nenhum dos profissionais da clínica sabiam que ela estava grávida até o momento em que a bolsa estourou. A enfermeira que fez o parto revelou que o bebê nasceu saudável.

“Podemos dizer que a segurança e a saúde dos nossos pacientes é nossa prioridade e que sempre cooperamos de maneira transparente”, declarou apenas a Hacienda HealthCare em comunicado.

Já o departamento de serviço de saúde do Arizona afirmou que imediatamente iniciou uma investigação para auxiliar as autoridades.

Fonte: https://jovempan.uol.com.br/noticias/mundo/mulher-que-esta-em-estado-vegetativo-ha-uma-decada-da-a-luz-nos-eua-policia-investiga-estupro.html?utm_source=facebook&utm_medium=social-media&utm_campaign=noticias&utm_content=geral