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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 5 de agosto de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Julho/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JULHO/2021

DIREITO ODONTOLÓGICO

1002635-61.2019.8.26.0004
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO. Ação de indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de produção de outras provas. Alegação de danos sofridos após a realização de tratamento endodôntico. Laudo pericial que aferiu ter sido correto o tratamento realizado, sendo a que persistência de sintomatológica dolorosa é comum nesse tipo de tratamento. Não caracterizada a imperícia do profissional. Ausência de liame de causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
0000564-51.2013.8.26.0348
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro odontológico. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal que atua em relações de consumo (art. 14, §4º, do CDC). Obrigação de meio. Conduta culposa evidenciada. Dentista que não empreendeu os esforços necessários para o tratamento da paciente, deixando de realizar a drenagem de forma efetiva, de promover o encaminhamento adequado e de disponibilizar os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Imprudência, negligência e imperícia devidamente constatadas nos autos. Danos materiais. Prova documental que demonstra somente o pagamento de R$430,00 à clínica ré, devendo o importe ser restituído em virtude do inadimplemento contratual. Danos morais. Constrangimento, dor e angústia que dão azo à indenização pretendida. Valor majorado para R$10.000,00, que atende às particularidades do caso. Danos estéticos. Inocorrência. Deformidade na região labial afastada pelo exame laboratorial realizado durante o trâmite do processo. Desnecessidade da conversão do julgamento em diligência, já que a controvérsia foi adequadamente analisada a partir do acervo probatório. Sucumbência recíproca. Requeridos responsáveis por 70% das despesas processuais e por honorários fixados em 15% do valor da condenação, enquanto a requerente deverá arcar com 30% das custas e honorários de R$500,00, observada a gratuidade que lhe foi concedida. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE, nos termos constantes do acórdão.
 
1019031-54.2020.8.26.0562
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTORA CONTRATOU SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA COLOCAÇÃO DE DUAS COROAS DENTÁRIAS – A PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE NÃO FOI REALIZADO DE ACORDO COM A BOA PRÁTICA ODONTOLÓGICA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 5.265,00 - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
 
1019907-30.2017.8.26.0007
Relator(a): Mônica de Carvalho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Tratamento odontológico – Falha de serviço – Dever de indenizar – Condenação na devolução do valor pago pelo tratamento, gastos acessórios e indenização por dano moral – Pretensão da apelante à realização de nova perícia - Laudo pericial elaborado pelo IMESC – Trabalho bem fundamentado, que deve ser prestigiado – Perito que prestou por duas vezes os esclarecimentos complementares requeridos pela apelante – Prova suficiente - Dano moral caracterizado – Estimativa que deve ser reduzida para R$ 10.000,00, que se considera um valor razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso – Alegação de cerceamento de defesa afastada - Recurso provido em parte.
 
1007113-15.2018.8.26.0565
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: NULIDADE - Perícia judicial - Apontada contradição - Laudo claro e conclusivo - Elaboração por perito Cirurgião Dentista e especializado em Odontologia Legal - Ausente indicação de assistente técnico, apto a rebater tecnicamente as conclusões e respostas do perito judicial - Valoração segundo a convicção do magistrado perante o contexto probatório - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Tratamento odontológico - Implante dentário - Falha na prestação de serviços não demonstrada - Laudo pericial a reconhecer a adequação do processo de osseointegração - Indicação pelo perito quanto à modificação das próteses provisórias por outro profissional - Falta de nexo de causalidade entre o apontado evento danoso e a conduta culposa do réu - Sentença de improcedência mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1015582-18.2017.8.26.0005
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência, com fixação dos danos materiais em R$700,00, referente ao custeio apenas das restaurações de dois dentes (21 e 35). Irresignação da autora. Acolhimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação do serviço odontológico, por ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente. Tratamento que redundou na extração de diversos dentes, sem justificativa razoável. Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Dever das requeridas de reparação dos danos materiais, parcialmente acolhido, bem como dos danos morais, fixados em R$10.000,00. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1046462-89.2018.8.26.0576
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2021
Ementa: Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Pedido com base em procedimento odontológico para implantes dentários - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor – Cerceamento de defesa que não ocorreu – Foram dadas oportunidades para manifestação do autor que não indicou assistente técnico nem apresentou quesitos ao perito e na manifestação sobre o laudo não requereu complementação nem apresentou quesitos complementares, impugnando de forma genérica o laudo – Laudo que concluiu pela ausência de nexo causal entre o procedimento médico prestado e a insatisfação da paciente - Procedimentos que foram considerados corretos – Erro médico não caracterizado – Ausência de danos morais - Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1002740-06.2017.8.26.0005
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/07/2021
Ementa: Apelação - Responsabilidade Civil - Tratamento odontológico – Aplicabilidade do CDC – Relação de consumo caracterizada - Elementos trazidos aos autos que se mostraram suficientes à formação de convencimento do julgador – Perícia que foi conclusiva no sentido da realização de procedimento odontológico inadequado – Réu que não comprovou a inexistência de falha na prestação de serviço – Não apresentação de ficha de evolução clínica e/ou prontuário – Dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC) - Prestação de serviço inadequado – Conduta, nexo causal e danos materiais e morais comprovados – Quantum de R$ 10.000,00 que é adequado e razoável para reparar o dano moral sofrido, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes – Honorários periciais que devem ser suportados pela parte vencida (art. 86, parágrafo único, do CPC) - Sentença mantida – art. 252 do RITJESP – Recurso desprovido.
 
1009940-47.2015.8.26.0001
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral solicitada que não se mostra útil à elucidação dos fatos. Análise da lide que reclama apenas a prova pericial já produzida nos autos. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. Alegação de ocorrência de falha nos serviços prestados de colocação de prótese dentária. Prova pericial produzida que não apurou a ocorrência de imperícia. Análise da prótese prejudicada em razão de modificações feitas por terceiros autorizadas pela autora. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1009218-48.2015.8.26.0248
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização. Alegação de falha nos serviços odontológicos. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ocorrência. Prova pericial necessária à elucidação dos fatos. Sentença anulada. Recurso da parte autora provido, com determinação. Recurso da ré prejudicado.
 
1007605-95.2019.8.26.0007
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE FALHAS. PERÍCIA. TRATAMENTO ADEQUADO. PRÓTESES QUE NECESSITAM DE AJUSTES. ABANDONO DO TRATAMENTO PELA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Alegação de falhas em tratamento odontológico. Perícia. Tratamento adequado. As próteses necessitam de ajustes, mas a autora abandonou o tratamento. Laudo, ademais, não impugnado. Improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1004378-40.2018.8.26.0005
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais julgada parcialmente procedente. Irresignação da ré. Embora o tratamento tenha sido realizado por outro profissional, foi através da estrutura de ensino oferecida pela ré que o tratamento inicial ocorreu e a partir daí sobrevieram todos os danos sofridos pela autora. Responsabilidade civil da ré caracterizada. Aplicação dos artigos 7º, parágrafo único, 12, caput, e 25, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Implantes dentários inadequados. Erro profissional confirmado pela prova pericial. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Falta de adoção pela ré de boas práticas odontológicas, conforme esclarecido no laudo pericial. Tratamento que causou dor à autora. Indenização por danos materiais devida. Restituição do valor do tratamento anteriormente pago. Danos morais. Pretensão da ré à redução da indenização. Reparação por danos morais reduzida de R$ 10.000,00 para R$ 8.000,00, suficiente a reparar o abalo sofrido pela paciente. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1003777-31.2018.8.26.0006
Relator(a): A.C. Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/07/2021
Ementa: Indenizatória – Erro Odontológico – Pedidos cominatório e indenizatório fundados em relação contratual – Prazo prescricional decenal – Entendimento firmado pela jurisprudência do C. STJ – Preliminar rejeitada. Indenização – Erro Odontológico – Agravamento do quadro clínico apresentado pela autora após a realização de cirurgia ortognática – Prova pericial que concluiu pela culpa do cirurgião-dentista e pela existência de nexo causal entre a conduta e os danos alegados pela requerente – Danos materiais e morais configurados – Responsabilidade solidária, apenas, da operadora do plano de saúde – Inexistência de falha nos serviços prestados pelo hospital, que apenas cedeu suas dependências para o procedimento cirúrgico – Precedentes do C. STJ - Mantença do quantum indenizatório arbitrado para a reparação dos danos morais – Sentença parcialmente reformada – Recurso da corré Cruz Vermelha provido e desprovidos os demais apelos.
 
1008349-60.2019.8.26.0114
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE INEPTA. RECONHECIMENTO. PROVA TÉCNICO-PERICIAL. FALHAS NO TRATAMENTO DA AUTORA. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DEVIDA. VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Responsabilidade civil. Alegação de falhas em tratamento odontológico. Petição inicial parcialmente inepta. Ausência de causa de pedir sobre pretensão de cirurgia reparatória. Inicial que permite conhecimento apenas da pretensão quanto ao prejuízo moral. Prova técnico-pericial. Falhas no atendimento e no tratamento da autora. Reconhecimento. Dano moral. Configuração. Indenização devida. Valor arbitrado em obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Manutenção. Recurso parcialmente provido.
 
1014958-72.2017.8.26.0003
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/07/2021
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Autora que, após contratar a ré para realizar a instalação de lentes de contato dentais, relatou dores e sangramentos na gengiva, além de mau hálito – Laudo pericial que concluiu pela existência de falha na prestação do serviço – Sentença que julgou a demanda procedente em parte, entendendo haver, contudo, culpa concorrente por parte da paciente – Ausência de demonstração de que a autora tenha concorrido para o resultado danoso – Ré que deverá ressarcir integralmente os danos materiais suportados pela autora – Dano moral configurado – Indenização devida – Indenização arbitrada em R$ 10.000,00, montante que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade – Sentença reformada – Recurso da ré desprovido e recurso da autora provido em parte.
 
1000526-89.2020.8.26.0311
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA - IMPLANTE DENTÁRIO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - REVELIA DA RÉ, FAVORECENDO O AUTOR – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS MAJORADA PARA R$ 5.000,00 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1006711-29.2017.8.26.0286
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Serviço odontológico. Indenização. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Parte ré alega cerceamento de defesa. Acolhimento. Mérito da demanda que necessita de perícia técnica para sua solução. Requerida que apresentou quesitos complementares, cuja resposta é necessária para o correto deslinde da ação. Quesitos ignorados pelo Juízo de primeiro grau, que não os indeferiu, tampouco os encaminhou ao expert, para resposta. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos quesitos ao perito, para resposta. Na impossibilidade técnica de cumprir com o munus, que seja realizada uma segunda perícia.
 
 Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri.

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Julho/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JULHO/2021

DIREITO MÉDICO

0002429-78.2015.8.26.0368
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Preliminares afastadas – Gratuidade - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade à Seguradora Nobre – Pedido indeferido corretamente – Ausência de provas da hipossuficiência. Suspensão da ação de conhecimento, em razão da liquidação extrajudicial da seguradora – Indeferimento – Não é o caso de suspensão do feito, pois a hipótese dos autos envolve pretensão ilíquida – Deve o processo prosseguir até sentença de mérito. Cerceamento de defesa – Inocorrência – "Sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Nesse sentido: RT 305/121" – Provas documentais e periciais produzidas nos autos – Desnecessidade de nova perícia – Preliminar afastada. Responsabilidade civil – Erro médico – Erro na prescrição do medicamento – Autora que deveria ter recebido o medicamento "Tramal" para dores nas costas, mas, acabou sendo ministrado medicamento "Tracur", utilizado em intubações – Morte da paciente – Erro evidente - Programa de computador que envia a receita da clínica do médico diretamente para o hospital da rede – Preenchimento da receita sem cuidado pelo médico, pois, digitadas as primeiras letras do medicamento indicado, há sugestões automáticas pelo sistema – Médico não se atentou para o preenchimento automático e acabou prescrevendo medicamento absolutamente errado para a enfermidade da paciente - Falha na elaboração da receita médica que foi enviada pelo sistema on line para o hospital que ministraria o medicamento na paciente – Medicamento ministrado que causa parada respiratória – Morte da paciente – Hospital que não tinha farmacêutico responsável na farmácia que separa os medicamentos para serem ministrados no pronto atendimento – Medicamento "tracur" que possui uso restrito – Medicamento usado para a realização de intubações – Medicamento que causa parada respiratória – Falha do enfermeiro que não sabia para que o medicamento deveria ser utilizado – Falhas sucessivas tanto médico, quanto do hospital (ausência de farmacêutico e de escolha de enfermeiro apto para a realização do serviço) – Erro médico evidente – Existência de procedimento administrativo no CRM e ação penal contra o médico, condenando-o por homicídio culposo - Laudo pericial comprovou que a paciente faleceu em razão da parada respiratória – Nexo causal comprovado – Responsabilidade civil do hospital e do médico reconhecidas. Danos morais configurados – Dever de indenizar os autores pela perda sofrida - "Quantum" indenizatório dos danos morais mantido em R$100.000,00 para cada autor, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Juros de mora – Relação contratual – Juros de mora devidos da citação. Danos materiais - Dever de indenizar danos materiais - Pensão devida até que a vítima completasse 65 anos – Possibilidade de recebimento da pensão mesmo após novo casamento ou união estável do autor – Indenização devida à filha até que complete 25 anos. Benefício previdenciário não pode ser abatido do pensionamento decorrente de ato ilícito, ante a diversidade da sua origem, constituição do direito e fins – Recursos desprovidos.
 
0077570-42.2012.8.26.0002
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: Indenização por erro médico – Sentença de parcial procedência – Adequação – Paciente que, ao se submeter a lipoaspiração e dermolipectomia, sofreu necrose e infecção – Ainda que os peritos não afirmem diretamente que a complicação sofrida pela autora decorreu do ato cirúrgico, parecem indicar como causa mais provável, pois constou sua colonização por bactéria frequentemente encontrada em ambiente hospitalar ("pseudômonas"), bem como que as complicações tiveram início menos de um mês após o ato cirúrgico – A despeito das comorbidades sofridas pela autora (tabagista, hipertensa e diabética), estas seriam apenas uma das influências das complicações verificadas no caso – Cabível a responsabilização da médica corré, participante do procedimento e com o dever de realizar o devido acompanhamento pós-cirúrgico, e do nosocômio, indicado por ela local onde a cirurgia foi realizada, a partir da qual se iniciaram as complicações – Responsabilização solidária da médica e do nosocômio – Danos materiais experimentados pela paciente que comportam reparação (à exceção dos honorários advocatícios contratuais, excluídos pela sentença, contra a qual não recorreu a autora) – Razoabilidade do arbitramento dos danos morais em R$ 50.000,00 – Recursos improvidos.
 
1004696-57.2020.8.26.0068
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/07/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Descabimento. Criança que engoliu uma moeda. Alegação de negligência médica. Inocorrência. Solicitação médica de exame de Raio-X e, após o diagnóstico e a constatação de que a moeda estava localizada em laringe/esôfago, foi solicitada transferência urgente para unidade com endoscopia de emergência. Não comprovada omissão no atendimento médico prestado à primeira autora. Inexistência de falha no serviço médico prestado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1032698-72.2019.8.26.0100
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/07/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização. Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Alegação de erro médico decorrente de cirurgia plástica. Prova pericial produzida nos autos demonstrando que atendimento prestado foi adequado e concluindo pela impossibilidade de atribuir desfecho danoso a eventual conduta culposa do médico e demais equipe do hospital. Eventos adversos apontados na inicial que são descritos na literatura médica como complicações inerentes dos procedimentos, riscos relacionados com fatores do próprio organismo. Resultado estético, ademais, que teve grande melhora na comparação entre as fotos dos autos e da análise feita pelo expert. Não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta dos réus (ação ou omissão) e os danos suportados, em virtude da cirurgia realizada. Sentença mantida. Honorários sucumbências recursais fixados. Gratuidade. Recurso improvido.
 
1029622-21.2018.8.26.0053
Relator(a): Percival Nogueira
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/07/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIVULGAÇÃO DE IMAGEM GRAVADA POR FUNCIONÁRIO DE HOSPITAL SEM AUTORIZAÇÃO DA PACIENTE – Dever indenizatório reconhecido – Imagens gravadas que foram disponibilizadas na rede mundial de computadores e ensejaram situação vexatória à paciente e aos seus filhos, aos quais foram imputados atributos desonrosos – Ainda que as imagens fossem destinadas à educação médica, a prévia autorização do paciente ou de seus responsáveis é imprescindível para a divulgação das imagens – Precedentes desta Corte – Decisão reformada apenas para a redução da verba indenizatória – Recursos providos para tanto.
 
1057141-97.2013.8.26.0100
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação ajuizada por paciente alegando falha em tratamento de quadro infeccioso causado por cirurgia ortopédica. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Laudo pericial que concluiu pela ausência de culpa do profissional na prestação de serviços ortopédicos. Ausência de inadequação do tratamento. Responsabilidade civil não configurada. Recurso desprovido.
 
1009550-19.2016.8.26.0009
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. DEPILAÇÃO A LASER. PROVA PERICIAL. QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU E MANCHAS DEFINTIVAS. DANOS MATERIAL, MORAL, E ESTÉTICO, CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. VALORES MANTIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Procedimento estético. Depilação a laser. Prova técnico-pericial produzida. Queimaduras de segundo grau e manchas definitivas. Indenizações devidas. Dano material. Dano moral. Dano estético. Valores adequadamente arbitrados. Manutenção. Sucumbência da ré. Recurso não provido.
 
3003122-61.2013.8.26.0471
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: Apelação cível - Ação de indenização por danos morais – Autor que sofreu acidente automobilístico e foi encaminhado para o Conjunto Hospitalar de Sorocaba - Constatada fratura do acetábulo direito (CID S32) – Procedimento cirúrgico agendado e cancelado por duas vezes, sob o fundamento de "problemas técnicos profissionais" – Alegação de demora na prestação do tratamento que agravou o quadro de saúde do autor – Perícia médica realizada pelo IMESC concluiu que o tratamento fornecido não foi adequado, visto que a realização do procedimento cirúrgico quando agendado poderia ter evitado a complicação de osteoartrose – Cancelamento da cirurgia por entraves burocráticos alheios a condição de saúde do paciente – Dever de indenizar que se impõe - Relevância do intuito punitivo e educativo da indenização - Ajuste do quantum indenizatório – Recurso parcialmente provido.
 
1010080-13.2016.8.26.0562
Relator(a): Christine Santini
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Data de publicação: 30/07/2021
Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Erro médico – Autora que sofreu fratura em vértebra da coluna na vértebras C1 e C2 da coluna – Alegação de que as fraturas não foram detectadas em exames realizados na clínica ré – Fraturas que teriam sido diagnosticadas meses depois, em atendimento realizado por médico neurocirurgião – Alegação de imperícia e erro de diagnóstico – Sentença que julgou improcedente a ação – Recurso de apelação interposto pela autora – Provas documental e pericial que permitem concluir não ter havido imperícia ou falha nos serviços médicos prestados – Uma única fratura ocorrida após os exames realizados na clínica requerida, não havendo cogitar de erro de diagnóstico – Ausência, outrossim, de sequelas ou alterações morfológicas decorrentes da fratura, mas sim evidências de que a autora é portadora de alterações de cunho degenerativo da coluna vertebral e de doença psiquiátrica, ambas sem qualquer correlação com a lesão óssea cervical constatada – Julgamento de improcedência que era de rigor – Sentença mantida – Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
 
2160204-52.2021.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Produção antecipada de prova. Perícia médica complexa. Honorários estimados em R$ 7.000,00. Parte não beneficiária da justiça gratuita. Pedido de redução, parcelamento ou inversão do ônus da prova. Ônus da prova que não se confunde com o ônus financeiro da prova. Pedido de prova feito pela autora, que tem o ônus da adiantar as despesas. Redução descabida, diante da complexidade da perícia. Parcelamento possível, como permite o artigo 98, §6º do CPC, ficando o recurso provido para este fim. Parcelamento em quatro vezes, podendo o trabalho ser iniciado com o depósito da primeira parcela. Recurso provido em parte.
 
1015073-85.2016.8.26.0114
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: Indenização - Danos morais – Demora de mais de sete horas entre a solicitação de ambulância do SAMU e a efetiva remoção para atendimento especializado (neurologista) – Hipótese diagnóstica de AVC desde o primeiro atendimento – Transferência realizada após rebaixamento do nível de consciência, entubação e nova solicitação ao SAMU – Prova pericial consigna que o período de espera representou a perda de uma chance em relação ao desfecho apresentado, o óbito do pai autor – Responsabilidade civil configurada – Valor fixado que comporta manutenção – Recurso de apelação do autor e adesivo do réu desprovidos.
 
1043872-47.2015.8.26.0576
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: Indenização por danos morais e estéticos – Queimaduras decorrentes de aplicação de ácido tricloroacético para tratamento de lesões por HPV – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Laudo pericial bem elaborado e motivado – Prova pericial que afirma que a aplicação correta e moderada não causaria as queimaduras na extensão do ocorrido – Por outro lado, imperioso reconhecer que a conduta da própria paciente, contribuiu para o agravamento das lesões – Culpa concorrente caracterizada – Dever de indenizar que se impõe – Ajuste do quantum indenizatório – Recurso parcialmente provido.
                
1001235-82.2017.8.26.0650
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Cirurgia de implantação de próteses mamárias. Pretensão de ressarcimento por danos materiais, morais e estéticos. Procedência. Condenação solidária dos réus a ressarcirem a autora pelo valor dispendido com a cirurgia, a indenizarem os danos morais e estéticos, cada qual fixados em R$ 20.000,00, além da obrigação de arcarem com os custos de procedimento cirúrgico corretivo. Irresignação. Cerceamento de defesa. Ausência de intimação dos réus quanto ao local e data da prova pericial (art. 474 do CPC). Ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, visto que oportunizada manifestação acerca do laudo e oferecimento de parecer pelo assistente técnico. Impertinente a pretensão de refazimento do laudo, sendo evidente que os réus pretendem tão somente novo estudo técnico de acordo com o seu interesse próprio. Prestígio à máxima do pas de nullité sans grief. Precedentes. Mérito. Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito (dolo ou culpa), dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Laudo pericial que concluiu pela existência de nexo causal entre a imperícia dos réus e os danos sofridos pela autora. Inadequação na colocação das próteses mamárias e na técnica cirúrgica empregada. Cirurgiões que, aliás, não implantaram o tamanho de prótese elegida pela paciente. Danos estéticos e morais configurados, diante da assimetria mamária e da perda de sensibilidade. Embora não esteja o juiz adstrito a julgar de acordo com o laudo técnico-pericial, constitui-se meio de prova que desfruta de grau acentuado de credibilidade, gerando presunção de veracidade em relação aos fatos que descreve e às conclusões que emite. Presunção relativa que não foi afastada por convincente prova em contrário. Quantum indenizatório, entretanto, que enseja redução, devido à vedação do locupletamento ilícito e ao fato de que o dano estético será reparado, às expensas dos réus. Proporcionalidade e razoabilidade que devem ser prestigiadas. Danos morais e estéticos reduzidos para R$ 15.000,00, conforme precedentes deste Colegiado em caso análogo. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
 
2080775-36.2021.8.26.0000
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Indeferimento do pedido de redesignação da perícia. Reforma. Pandemia Covid-19 deve ser considerada. Desnecessidade de submeter a agravante à situação de risco. Cabimento da designação de nova data para preservar a saúde da agravante. Agravo provido.
 
1010152-56.2019.8.26.0477
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de erro no resultado de exame de tipagem sanguínea de seu filho recém-nascido, que acarretou desconfiança quanto à paternidade do menor e crise conjugal, levando a sua separação. Pretensão de recebimento de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Recuso da ré insistindo na concessão da Justiça Gratuita. Não acolhimento. Equívoco no resultado do primeiro exame de tipagem sanguínea do menor que foi constatado e corrigido em período de cerca de vinte dias. Situação que constitui aborrecimento, não sendo possível vislumbrar nexo causal entre a conduta da ré e a alegada separação do casal, que tampouco ficou demonstrada. Ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade por danos morais. Benefício da gratuidade postulado pela ré que foi corretamente indeferido. Sentença confirmada. Sucumbência da autora, ressalvada a gratuidade. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS".(v.36700).
 
1004622-46.2016.8.26.0002
Relator(a): Ronnie Herbert Barros Soares
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – HOSPITAL – SOLIDARIEDADE APLICÁVEL A TODOS OS QUE SE ENVOLVERAM NA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – EXTRAVIO DE MATERIAL RETRADO EM CIRURGIA E QUE SERIA UTILIZADO EM ANÁLISE PATOLGÓGICA PARA DETECÇÃO DE CÂNCER E ESTADIAMENTO – PERDA DE UMA CHANCE DE ESCOLHA DE TRATAMENTO ADEQUADO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO – SEGURO – LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE – DANO MATERIAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
 
1012176-80.2017.8.26.0007
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Provas produzidas nos autos suficientes para o julgamento da demanda. Laudo pericial completo, sem necessidade de esclarecimentos. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. Parto. Anóxia. Alegação de má prestação de serviços médicos em parto, com aplicação de medicação indevida, resultando em enfermidades permanentes à recém-nascida. Laudo pericial que constatou cardiopatia congênita, assintomática, e observância das regras técnicas pela equipe de obstetrícia e inexistência de nexo de causalidade entre a anoxia e o atendimento prestado. Inexistência de obrigação de indenizar. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
 
1000935-65.2018.8.26.0269
Relator(a): Borelli Thomaz
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/07/2021
Ementa: Processual civil. Responsabilidade civil. Alegado erro médico. Ajuizamento também em face do médico, servidor público. Descabimento. Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição Federal. Extinção do processo em relação a ele. Matéria sob vigilância do julgamento, no C. Supremo Tribunal Federal, do Tema 940. Responsabilidade civil. Queimadura de 2º grau. Cirurgia mediante uso de bisturi elétrico. Ocorrência danosa derivada de culpa. Pressupostos configurados. Ausência de excludente de responsabilidade. Sentença de procedência mantida. Critério para juros e correção monetária. Recursos desprovidos, com observação.
 
1055254-83.2017.8.26.0053
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/07/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Pretensão do autor de condenar o Estado ao pagamento de danos morais e materiais em virtude de suposto erro médico no momento do parto – Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Necessidade de verificar: (i) conduta comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado – Não configuração de responsabilidade civil do Estado – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
1004932-47.2017.8.26.0348
Relator(a): Décio Notarangeli
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/07/2021
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO – SERVIÇO PÚBLICO – ATENDIMENTO MÉDICO – FALHA DO SERVIÇO – MORTE DO PACIENTE – DANO MORAL CARACTERIZADO – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A FALHA DO ATENDIMENTO DO SERVIÇO E O RESULTADO DANOSO – DEVER DE INDENIZAR. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Sucessivas buscas de atendimento na rede pública municipal sem que fosse diagnosticada evolução para quadro de sepse. Identificação da gravidade do quadro clínico que só se efetivou com a ida em hospital público de outro Município, no qual foi imediatamente internada. Falha e grave omissão da Administração no atendimento médico que levou a vítima a óbito. Falha do serviço público demonstrada. Omissão administrativa, dano e nexo de causalidade demonstrados. Dever de indenizar. 3. Dano moral evidente. Indenização fixada em valor que se mostra razoável e compatível com as características do caso, nada justificando sua alteração. Pensionamento às filhas da vítima devido. Pedido procedente. Sentença mantida. Reexame necessário e recurso desprovido, com observação.
 
1019017-69.2018.8.26.0003
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Sentença de procedência parcial. Réu que apelou alegando que a autora persegue indenização por danos morais mormente em razão do seu descontentamento com o resultado obtido após o procedimento, o qual comprovadamente não decorre de má prática médica. Aduz que quanto ao uso da imagem da autora, a norma disciplinar eleita não cabe como base do fundamento da sentença, porquanto ela guarda precipuamente as relações disciplinares e consequências decorrentes, mas interna corporis. Por fim, afirma que a autora decaiu na maior parte de seu pedido, devendo a ela ser carreada inteiramente a sucumbência. Réu que não foi condenado pela má conduta médica, na questão procedimento cirúrgico, mas sim quanto aos procedimentos como médico lidando com paciente (autora) que nele depositou confiança para cuidar de um problema que a incomodava. Danos morais evidentes. Perícia que concluiu e enfatizou o grave desrespeito do profissional em relação ao Código de Ética Médica ao publicar postagens em rede social de pré e pós operatório da paciente. Sentença mantida, inclusive com relação à sucumbência. Majoração dos honorários advocatícios em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.
 
1002325-66.2016.8.26.0002
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Dano moral – Imputação de erro médico – Óbito do feto – Responsabilidade subjetiva do médico – Ausência de comprovação de má atuação profissional - Laudo pericial categórico que indica não haver qualquer defeito nos tratamentos prestados, não havendo culpa dos requeridos no evento danoso – Última consulta da paciente realizada cerca de uma semana antes do parto, quando os exames realizados indicavam a boa condição do feto – Sofrimento fetal e óbito que ocorreram depois da última consulta, não havendo qualquer comprovação de que o evento pudesse ser previsto - Manifestação de discordância do laudo pericial desacompanhada de qualquer fundamentação técnica – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1001175-91.2019.8.26.0698
Relator(a): Aliende Ribeiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade Civil do Estado – Erro médico – Danos morais – A ação de exibição de documentos foi proposta quando decorridos mais de 5 (cinco) anos da ocorrência dos fatos narrados na inicial – Prescrição consumada – Sentença de extinção mantida – Recurso não provido.
 
1038611-78.2019.8.26.0506
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA - Demanda ajuizada pelos pais de recém-nascida – Parto levado a termo no banheiro do hospital que integra o polo passivo – Procedência decretada – Cerceamento de defesa – Inexistência – Descabida a realização de prova técnica para comprovação de parto precipitado – Autora que deu entrada nas dependências do hospital no dia 06/09/2019, em trabalho de parto que ocorreu no dia seguinte, após cerca de 16 horas (no banheiro do hospital, sem a assistência de qualquer profissional, com a queda do recém-nascido decorrente da expulsão fetal) – Completa desassistência à parturiente e, bem assim, não observância dos critérios estabelecidos pela ANVISA (RDC 36/2008) – Dano moral configurado e que decorre do sofrimento resultante da violência obstétrica a que foi submetida a parturiente, que também se estendeu ao genitor ao presenciar o nascimento da filha em tais condições – Quantum indenizatório – Fixação pelo valor de R$ 40.000,00 que comporta majoração para a importância de R$ 60.000,00, corrigida monetariamente desde a data do sentenciamento – Juros de mora – Termo inicial – Data do evento danoso (Súmula 54 C. STJ) - Sentença reformada – Recurso dos autores provido, improvido o da ré.
 
2292755-30.2020.8.26.0000
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. Ação indenizatória movida por médica, contra o hospital, em razão de um acidente ocorrido numa sala de cirurgia. Decisão agravada que determinou a interpretação favorável à autora, no caso de dúvida, conforme o artigo 6º, VIII do CDC. No caso, a aplicação do CDC não se justifica, porque não há relação entre fornecedor e consumidor, mas a autora é médica que se valeu da estrutura da ré para sua atuação profissional ao destinatário final, também porque ausente vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. Decisão reformada, para afastar a aplicação da norma consumerista ao caso, por consequência, a inversão do ônus da prova. RECURSO PROVIDO". (v.36568).
 
2039097-41.2021.8.26.0000
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Erro médico. Determinação de custeio da prova pericial pela requerida. Prova requerida por ambas as partes. Inversão do ônus probatório que não opera de forma automática (CDC, art. 6º, VIII). Ônus da prova que não se confunde com o ônus de seu custeio. Produção requerida por ambas as partes. Aplicação da regra do art. 95, 'caput', do CPC. Rateio da remuneração do perito que se impõe. Observação quanto à gratuidade judiciária concedida à parte autora-agravada. Recurso parcialmente provido.
 
1053607-09.2017.8.26.0100
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Cirurgia plástica (com finalidade exclusivamente estética). (1) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Rejeição. Quadro probatório que indica participação da requerida pessoa jurídica nas atividades de promoção dos serviços do profissional médico, assim como no agendamento de suas consultas. (2) DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO: Verificada. Obrigação de resultado (não de meio). Pacífico o nexo causal entre a cirurgia e as deformidades apresentada pela paciente. Demonstração clara nos autos do resultado cirúrgico insatisfatório, a despeito da conclusão do laudo pericial pelo emprego da boa técnica. Prova técnica colocada em suspeita não apenas por suas incongruências flagrantes, mas também pelo fato do perito ter sido processado e condenado por práticas da mesma estirpe. Além disso, embora a obrigação de resultado não torne a responsabilidade do médico objetiva, acaba por influenciar o ônus da prova, de sorte que impõe ao médico o ônus de demonstrar sua retidão técnica de conduta profissional e a inquestionável imprevisibilidade do insucesso cirúrgico, por fatores externos imprevisíveis. Parte ré que não se desincumbiu desse ônus. Responsabilidade civil verificada. Dever de indenizar presente, tanto pelos custos dos procedimentos reparatórios, quanto pelos danos de índole estética e moral. Condenações bem dosadas em Primeiro Grau e, assim, mantidas por esta Corte. Sentença correta e, por isso, confirmada. (3) DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Mantidos com os réus, em solidariedade, com majoração da verba honorária para 17% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, CPC). Doutrina e jurisprudência. RECURSOS DESPROVIDOS, uma vez rejeitada a preliminar e com aumento da verba honorária.
 
1013175-06.2016.8.26.0577
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de Indenização – Danos Morais – Erro Médico – Improcedência – Preliminar de cerceamento de defesa – Inocorrência – Prova pericial – Quesitos complementares – Alegação de falta de resposta – Quesitos idênticos aos apresentados em anterior impugnação ao laudo e já respondidos – Protesto pela produção de prova testemunhal – Laudo homologado – Ausência de recurso – Audiência de instrução para exclusiva oitiva da testemunha arrolada pelo autor – Indeferimento de perguntas pelo juiz – Testemunha que deve depor sobre fatos – Realização de perguntas sobre teses – Descabimento – Eventual imprecisão do laudo que deveria ser apontada em parecer divergente por assistente técnico – Preliminar afastada – Autor vítima de acidente automobilístico – Cirurgia de emergência realizada por médicos do hospital corréu – Alegação de erros de diagnóstico e tratamento e de alta prematura – Teses afastadas pelo expert no laudo pericial – Procedimentos e tratamentos prestados ao autor atestados como adequados, tendo salvado a vida do paciente – Complicações apresentadas que, segundo o perito, são comuns e previstas para o quadro apresentado – Inexistência de falha no tratamento realizado – Descabimento do pleito indenizatório – Sentença mantida – Adoção do art. 252, do RITJ – RECURSO DESPROVIDO.
 
1040722-92.2019.8.26.0196
Relator(a): Paulo Ayrosa
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRÓTESES MAMÁRIAS – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO – RECALL DA FABRICANTE E RISCO DE MAL GRAVE – RECOLHIMENTO DO PRODUTO POR PRECAUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DO RISCO ALEGADO EM RAZÃO DE VÍCIO DO PRODUTO – GARANTIA DO FABRICANTE DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO EM CASO DE CONTRATURA CAPSULAR GRAU BAKER III – HIPÓTESE DOS AUTOS – CONDENAÇÃO DA RÉ EM SUBSTITUIR O PRODUTO - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDOS PROPORCIONALMENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Ausente prova de que o produto contém vício, ante a prova pericial, de rigor a rejeição do pedido da autora neste sentido; II – Prevendo a garantia ofertada pela ré de substituição do produto na hipótese de contratura capsular Grau Baker III, que é exatamente o quadro que acomete a mama esquerda da autora, pertinente a condenação da ré em lhe fornecer o produto; III- Não comprovada a responsabilidade da ré nas agruras alegadas pela autora, de temor de ser acometida de doença grave em razão do implante de próteses mamárias, pertinente a rejeição do pedido de danos imateriais; IV- Considerando-se que as partes foram, respectivamente, vencidas e vencedoras, em proporções díspares, impõe-se a distribuição proporcional entre ambas dos ônus de sucumbência.
 
1006565-22.2018.8.26.0037
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil). Alegação de falha na realização de procedimento ortopédico, acarretando sequelas para o autor. Impugnação ao laudo pericial em razão da qualificação do perito. Perito com formação em perícia-médica. Acolhimento da impugnação. Sem qualquer demérito à qualificação do perito, dada a especificidade da matéria sob análise, que envolve aferição da conduta do profissional no tipo específico de intervenção, conveniente que a perícia seja realizada por profissional especializado da área de ortopedia, como requerido. Determinação de nova perícia. Recurso provido.
 
1001770-98.2018.8.26.0642
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Procedimento cirúrgico estético de colocação de próteses nas mamas. Obrigação de resultado, inicialmente não alcançada em razão de risco ínsito ao procedimento cirúrgico (ptose mamária) e não decorrente de má-técnica. Hipótese em que cumpria ao réu a realização de cirurgia ao adicional de retoque. Autora que somente logrou obter a correção da aludida complicação junto a outro profissional médico. Hipótese que somente autoriza a condenação no ressarcimento de tais despesas, sendo incabível a indenização por danos morais. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
 
1004649-83.2017.8.26.0005
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Procedimento cirúrgico estético de colocação de próteses nas mamas. Obrigação de resultado que, em hipóteses tais, resulta em presunção relativa de culpa do profissional médico, passível de afastamento pela demonstração de que os resultados buscados não foram atingidos em razão de fatores alheios à conduta do profissional médico. Insatisfação acerca da cicatriz e ptose mamária subsequente. Laudo médico indicativo de que as complicações apresentadas não decorrem da técnica médica aplicada, mas de características inerentes ao organismo da paciente. Conclusão pericial de que a conduta médica observou as normas das boas práticas da Medicina não afastada por outros elementos probatórios seguros e coesos. Ação improcedente. Recurso desprovido.
 
1032589-58.2019.8.26.0100
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: Indenização por erro médico – Marido da autora que se dirigiu ao pronto socorro do nosocômio corréu, integrante da rede credenciada da operadora corré, com queixas e, três horas após a alta hospitalar, faleceu, apontadas na certidão de óbito como causas da morte "infarto agudo do miocárdio, insuficiência coronariana, hipertensão arterial e diabetes mellitus tipo II" – Laudo pericial minucioso, indicando claramente que, embora não seja possível ter certeza quanto à causa mortis, o quadro clínico do paciente demandava cuidados, notadamente por ser diabético, não sendo realizados exames posteriores, com falecimento pouco após a alta hospitalar – Impossibilidade de estabelecimento de nexo causal direto entre o quadro verificado no pronto socorro e o falecimento do paciente que decorre justamente da falta de acompanhamento médico e realização de outros exames, confirmando a falha de atendimento – Parecer do assistente técnico dos réus insuficiente a afastar as conclusões periciais – Ocorrência de danos morais, razoavelmente arbitrados em R$ 200.000,00 – Pensão mensal que comporta afastamento, pois não demonstrada eventual dependência econômica da autora em relação ao falecido – Juros legais que incidem mesmo a partir da citação, cuidando-se de relação jurídica contratual – Recursos dos réus parcialmente providos, improvido o da autora.
 
2051591-35.2021.8.26.0000
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Procedimento cirúrgico denominado timpanoplastia. Posterior perda auditiva do ouvido direito. Decisão reconheceu ilegitimidade passiva das corrés Unimed Campinas e Fundação Centro Médicos. Insurgência da autora, sob alegação de que, em razão de participação na cadeia de fornecimento do serviço, as rés devem ser reintegradas ao polo passivo. Ilegitimidade passiva do nosocômio verificada. Autora atribuiu exclusivamente ao médico que realizou a cirurgia a responsabilidade pelo evento sucedido. Não apontadas falhas nos serviços de atribuição hospitalar. Ausente relação entre o profissional e o hospital. Ausente relação de emprego ou preposição. Legitimidade passiva da corré Unimed Campinas. Responsabilidade objetiva e solidária. Inteligência do art. 14, caput, do CDC. Objetivo de assistência médica. Celebração de contrato com seus associados. Precedente do STJ. Corré que deve ser reintegrada ao polo passivo da demanda. Agravo parcialmente provido.
 
1002069-74.2017.8.26.0007
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Alegação de violência obstétrica. Relação de consumo. Observância das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Elementos constantes dos autos que apontam pela correta conduta médica. Laudo médico conclusivo pela inexistência de má prestação de serviço. Erro médico não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
                
2104205-17.2021.8.26.0000
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Indenização por danos morais – Erro médico – Chamamento ao processo da médica que prestou atendimento – Indeferimento – Insurgência – Descabimento – Não há solidariedade entre a pessoa física e o hospital – Inaplicabilidade do art. 130, III, do CPC, pois o regime de responsabilização é diverso – Os médicos respondem, em princípio, subjetivamente (artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor) – A solidariedade se caracteriza quando o credor pode buscar receber de um só devedor a totalidade da dívida/obrigação, autorizando a este que busque depois seu ressarcimento junto aos demais devedores – O instituto do chamamento ao processo estende a demanda a terceiros com quem a parte autora não quis demandar, prejudicando a entrega da tutela jurisdicional – AGRAVO IMPROVIDO.
 
0006174-49.2003.8.26.0348
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Alegação de erro médico. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de indenização por eventuais falhas de serviço ocasionadas por hospitais ou médicos integrantes da sua rede credenciada. Inovação da ré em sede recursal, trazendo pela primeira vez aos autos a tese da aplicabilidade da Súmula 608, do STJ, que afasta a aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. Sentença proferida após a edição da referida súmula. Aplicação imediata das súmulas. Incidência dos arts. 927, IV e 489, §1º, VII, do CPC. Ainda que inaplicável o CDC, a operadora do plano de saúde, integrante da cadeia de fornecedores que supostamente causaram dano ao autor em decorrência da má-prestação de serviços médicos prestados por profissionais a ela credenciados, responderia pelo ocorrido à luz do art. 942, segunda parte, CC. Hipossuficiência técnica do autor em comprovar o dano e o nexo de causalidade, de modo que a inaplicabilidade do CDC também não obstaria a inversão do ônus da prova no caso dos autos, diante do disposto no art. 373, §1º, do CPC, competindo à ré comprovar a inexistência de erro médico, ônus do qual não se desincumbiu. Laudo pericial conclusivo indicando incapacidade laborativa parcial e permanente e comprometimento patrimonial físico de 15%. Danos morais configurados. Indenização devida. Valor mantido em R$30.000,00. Recurso desprovido.
 
2136186-64.2021.8.26.0000
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/07/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. RATEIO. O fato de uma das partes ser beneficiária da justiça gratuita não acarreta a inversão do dever de arcar com os custos de prova pericial, se essa foi por ambas pleiteada. Custeio que não se confunde com inversão do ônus probante (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Honorários periciais devem ser igualmente repartidos, nos termos do artigo 95, § 3º, do CPC. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
 
1113244-22.2016.8.26.0100
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Descabimento. Perícia elaborada por médica não especialista na área de obstetrícia. Fato que não infirma, por si, as conclusões do minucioso laudo elaborado no IMESC, em especial diante da formação em Medicina Legal e atuação da perita junto ao instituto desde 2009. Especialidade não exigida pelo CREMESP. Descabida a exigência de realização de nova perícia com nomeação de médico especialista, sem prova de que não foi bem realizada. Preliminar de cerceamento de defesa afastada Morte de feto causada por deslocamento da placenta, responsável pelo aborto espontâneo. Laudo pericial que descartou a má prática médica, concluindo que a autora foi vítima de risco característico de Doença Hipertensiva da Gestação. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Fixação de honorários sucumbenciais recursais (§11 do art. 85 do CPC e Enunciado Administrativo nº 7, do C.STJ). Recurso desprovido.
 
1000785-60.2019.8.26.0007
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/07/2021
Ementa: Apelação – Indenização – Dano moral – Erro médico – Inflamação do apêndice cecal – Paciente que foi submetida a risco de sepse e complicações secundárias – Ato ilícito não comprovado – Ausência de demonstração de ocorrência de conduta imperita, imprudente ou negligente nos procedimentos adotados – Prova técnica que atestou que o atendimento prestado pelo hospital apelado foi adequado e atendeu todos os protocolos médicos adequados para o caso específico – Culpa médica não verificada – Impossibilidade de se atribuir aos profissionais médicos a culpa pelo agravamento do processo inflamatório ou pelo retardo do diagnóstico de apendicite – Diagnóstico de infecção urinária ao invés de inflamação do apêndice que, por si só, não está a caracterizar má-prestação do serviço médico – Paciente que não apresentava indícios de apendicite aguda nem sinais de afecção abdominal a justificar a realização de cirurgia de urgência ou mesmo de exames complementares – Circunstâncias invocadas pela apelante que não levam à procedência do pedido indenizatório – Necessidade de demonstração de ocorrência de falha na prestação do atendimento médico – Culpa profissional e nexo causal entre o procedimento médico e o dano experimentado pela paciente que não restaram comprovados – Médico que tem obrigação de meio – Má conduta por parte da equipe médica não demonstrada – Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
1005122-75.2017.8.26.0100
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. CLÍNICA. TRATAMENTO ESTÉTICO. Sessões de "laser" e aplicação de toxina botulínica. Tratamentos que não resultaram no resultado proposto e provocaram edema acentuado e "craquelamento" da pele da autora. Sentença de procedência, com condenação da ré em indenização por danos materiais (R$ 4.800,00) e morais (R$ 20.000,00). Insurgência pela ré. Cabimento parcial. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ESTÉTICA. Responsabilidade objetiva da clínica, que resulta do reconhecimento do erro médico. Situação dos autos a envolver obrigação de resultado, a importar no deslocamento do ônus probatório, sendo presumida a responsabilidade do profissional em relação ao efeito estético proposto e não alcançado, competindo-lhe comprovar que agiu de forma legítima. PRESTAÇÃO DEFEITUOSA DO SERVIÇO VERIFICADA. Tratamento que provocou inflamação decorrente da aplicação a laser, relacionada possivelmente à sua intensidade, causando aspecto craquelado e flácido às olheiras, que se destinava a combater, sem que os resultados tenham sido melhorados ao término dos procedimentos. Resultado não alcançado. Culpa exclusiva da paciente não verificada. Violação ao dever de informação, pela apresentação de Termo Consentido genérico e despido de mínimas indicações quanto aos riscos do tratamento e possíveis contraindicações. Médica responsável pelo atendimento que não era especialista na área de dermatologia. Responsabilidade corretamente assentada. Falha da profissional a atrair a responsabilidade objetiva da clínica no caso concreto. INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E MORAL. Ressarcimento das despesas com tratamento e danos morais, decorrentes da frustração pelo resultado não alcançado, com constrangimento à autora pela piora imediata do aspecto estético, com violação aos direitos da personalidade. QUANTIFICAÇÃO. Montante fixado que se revela excessivo e deve ser reduzido, em consideração ao fato de que não houve dano estético, com resultado desfavorável não reversível pelo procedimento, mas ocasional e superado, apenas sem a melhoria almejada. Redução a R$ 8.000,00. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
1065825-33.2016.8.26.0576
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2021
Ementa: APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – INFECÇÃO HOSPITALAR – NÃO DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Autora idosa com quadro de infecção urinária e diversas internações desde 2011 – Presença da bactéria Klebisella Pneumoniae (KPC) efetivamente constatada depois de a autora ter permanecido cerca de 30 dias junto a clínica geriátrica – Laudo pericial conclusivo no sentido de que, apesar de a bactéria ser habitualmente encontrada em ambiente hospitalar, não há como se afirmar, categoricamente, que a infecção ocorreu nas dependências do nosocômio réu – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1003692-54.2017.8.26.0564
Relator(a): Christine Santini
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/07/2021
Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade civil – Ação de indenização por danos materiais e morais – Erro médico – Alegação de falha técnica na realização de duas cirurgias corretivas de flacidez mamária com implante e posterior troca de próteses de silicone – Ajuizamento em face do médico responsável pela realização das cirurgias – Sentença que julgou procedente a ação – Recurso de apelação interposto pelo réu – Preliminar de nulidade do feito por cerceamento de defesa afastada – Prova pericial que comprova ter havido falha técnica (erro médico) e falta de cumprimento do dever de informação pelo réu – Quadro de flacidez mamária apresentado pela autora que recomendava a adoção de técnica de mastopexia com cicatriz vertical ou em âncora ou mastopexia periareolar – Hipótese dos autos em que a autora, na primeira cirurgia, foi submetida a mamoplastia de aumento, com implante de próteses de silicone, sem a remoção do excesso de pele, o que veio a agravar a flacidez de suas mamas – Réu que, na segunda cirurgia, optou por aumentar o tamanho das próteses e retirar o excesso de pele por meio de uma incisão periareolar, agravando o quadro de queda e flacidez das mamas – Responsabilidade civil configurada – Danos materiais consistentes nos valores gastos com consultas médicas e a realização das duas cirurgias – Reembolso devido – Danos morais configurados – Quantum indenizatório arbitrado em montante razoável (R$ 10.000,00), não comportando modificação – Sentença mantida – Recurso desprovido. Nega-se provimento ao recurso de apelação.
 
1000352-50.2019.8.26.0397
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Perfuração intestinal durante exame de colonoscopia, seguida de intervenção cirúrgica de emergência. Prova pericial que concluiu que se trata de complicação típica rara, inerente ao procedimento e inevitável. Paciente que foi prontamente atendido por meio de abordagem cirúrgica adequada e exitosa. Iatrogenia. Inexistência de erro médico ou defeito na prestação do serviço médico-hospitalar. Inexistência de obrigação de indenizar. Ação improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1004432-64.2017.8.26.0191
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/07/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - DESCABIMENTO - VERSANDO SOBRE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR, A PROVA TÉCNICO-PERICIAL DETÉM MAIOR RELEVÂNCIA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR - TODOS OS PONTOS CONTROVERTIDOS FORAM ESCLARECIDOS PELO PERITO JUDICIAL, QUE AFASTOU QUALQUER CONDUTA DE MÁ PRÁTICA MÉDICA DOS PROFISSIONAIS RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO DA FALECIDA, ASSEVERANDO QUE OS PROCEDIMENTOS FORAM ADEQUADAMENTE REALIZADOS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE CONFIGURA O NEXO CAUSAL, INEXISTINDO DEVER DE INDENIZAR - DESTE MODO, A R. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1030421-93.2013.8.26.0100
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/07/2021
Ementa: Apelação – Ação de Reparação Civil – Erro médico – Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos – Sentença de procedência – Preliminares - Cerceamento de defesa afastada – Juiz destinatário das provas (art. 370 CPC) – Prova pericial a respeito dos danos alegados – Correlação entre pedido e sentença – Ajuste da delimitação dos danos materiais a serem ressarcidos, em vista do pedido deduzido – Mérito – Clara relação de consumo - Aplicação do CDC - Prescrição não verificada – Prazo prescricional aplicado à espécie de 5 anos – Art. 27 do CDC – Conduta, resultado e nexo causal evidenciados – Laudo pericial que atestou os danos estéticos e disfunção erétil – Embora não se tenha evidenciado erro médico, está comprovada a falta de informação clara e precisa ao paciente consumidor acerca das possíveis sequelas em decorrência do procedimento – Infringência ao art. 6º, III, do CDC - Indenização pelos danos morais no importe de R$60.000,00 que atende adequadamente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes do c. STJ e desta c. Câmara – Danos Estéticos reduzidos para o montante de R$10.000,00 – Fixação conjunta que não configura bis in idem – Súmula 387 do c. STJ - Correção monetária incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) - Juros de mora devem incidir desde a citação (art. 405 do CC) – Denunciação da lide – Seguradora – Possibilidade – Art. 125, II, do CPC – Exclusão de cobertura não verificada na Apólice – Reembolso devido – Responsabilidade solidária da Seguradora – Art. 6º, VI, do CDC – Concretização do princípio da reparação integral dos danos – Precedentes do c. STJ e desta c. Câmara – Sentença parcialmente reformada – Recursos providos em parte.
 
1009363-50.2017.8.26.0405
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/07/2021
Ementa: APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. DANOS MORAIS. Prova pericial que concluiu que o tempo de espera não repercutiu negativamente sobre o quadro clínico da paciente, nem identificou negligência no atendimento. Ausência de danos morais indenizáveis. Sentença mantida. Negado provimento ao recurso.
 
1008589-51.2015.8.26.0482
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/07/2021
Ementa: Indenização – Alegação de erro médico – Autora que sustenta a realização de laqueadura juntamente com cesariana, com posterior gravidez e aborto espontâneo – Sentença de improcedência – Adequação – O conjunto probatório indica que o fato de ter constado do prontuário médico da autora algumas anotações atinentes à realização de laqueadura tratou-se de equívoco, não realizado, de fato, tal procedimento, em conformidade com o restante do prontuário médico, submetendo-se a autora a tal cirurgia posteriormente, com outro profissional. Ainda que se admitisse ter ocorrido a laqueadura, o laudo pericial apontou a boa conduta médica do corréu, bem como a falibilidade de tal procedimento – Recurso improvido.
                
1005428-49.2021.8.26.0053
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Hospital público – Maternidade – Troca de bebês – Pretensão indenizatória – Prescrição – Teoria da actio nata – Viés subjetivo – Possibilidade: – Nos casos de troca de bebê na maternidade hospitalar, o prazo prescricional da pretensão indenizatória é deflagrado com a ciência do ato lesivo. Hospital público – Maternidade – Troca de bebês – Danos morais – Possibilidade: – Comprovados a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos, há o dever estatal de indenizar.
                
1042014-12.2019.8.26.0100
Relator(a): Carlos Russo
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Queimaduras de segundo grau, desencadeadas por procedimento estético (depilação a laser). Falha na prestação de serviço atribuída à clínica de estética, também à plataforma, que intermediou venda de pacote. Abordagem reparatória. Juízo de procedência. Apelos de litisconsortes passivas. Desprovimento, com disciplina de honorária adicional (artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil).
 
1005448-74.2020.8.26.0053
Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/07/2021
Ementa: AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. Falta de interesse de agir. Ocorrência. Administração que não recusou a entrega do prontuário médico solicitado pelo patrono do representado, mas apenas condicionou a entrega ao reconhecimento de firma na procuração. Consonância com a Resolução nº 1.638/2002, artigo 2º do Conselho Federal de Medicina (CFM). Procuração ad judicia apresentada pelo procurador que confere poderes tão somente a atos relacionados ao processo judicial e não a atos da vida civil. Exigência da requerida que corroborada com as normas internas da instituição e com o dever de guarda e sigilo, de uma instituição médica ou consultório médico. Negativa de exibição de documento não demonstrada. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida. Precedente. Recurso improvido.
 
1039395-80.2017.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/07/2021
Ementa: APELAÇÃO – ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS - MORTE DE GENITORA – AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS MÉDICOS, HOSPITAL E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$100.000,00 – INCONFORMISMO DOS RÉUS – REJEIÇÃO – Legitimidade passiva do médico cirurgião que participou da cirurgia conforme prontuário médico – Cerceamento de defesa não configurado - Laudo pericial elaborado com boa técnica e de maneira objetiva – Fornecimento ao julgador dos elementos necessários para a análise da controvérsia – Desnecessidade de nova perícia – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com a ressalva de que a apuração dos profissionais será averiguada mediante culpa – Artigo 14, § 4º, do CDC - Entendimento consolidado no STJ no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto – Genitora dos autores submetida a cirurgia de retirada de pedra de vesícula – Morte por perfuração intestinal decorrente do procedimento cirúrgico – Responsabilidade do médico, do hospital e da operadora de saúde comprovada pelo laudo pericial conclusivo acerca de que a demora no diagnóstico, seja pela não constatação da lesão do ato cirúrgico, seja pelo equívoco na suspeita do diagnóstico no retorno ao nosocômio, associada à demora na autorização da ultrassonografia, contribuíram para a morte da paciente – Nexo de causalidade entre a conduta negligente da equipe médica, do hospital e da operadora de saúde com o evento morte – Dano moral configurado– Razoabilidade da verba indenizatória fixada ante a gravidade do evento e os critérios fixados por esta Câmara – Juros de mora a partir da citação – Responsabilidade civil contratual – Artigo 40, do CC, e 240 do CPC – Honorários fixados em 15% do valor da condenação de acordo com os critérios fixados no artigo 85, § 2º, do CPC – Razoabilidade – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1010791-81.2020.8.26.0625
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO DE DIAGNÓSTICO LABORATORIAL E ATENDIMENTO HOSPITALAR. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência de ambas as partes. Alegação de erro de diagnóstico de exame de detecção de sífilis. Medidas e condutas adotadas pelos médicos e pelo nosocômio que estavam de acordo com o determinado na Portaria 2012/2016 do Ministério da Saúde. Nexo de causalidade não demonstrado. Sentença modificada. Recurso do réu provido, prejudicado o recurso adesivo dos autores.
 
1025316-88.2016.8.26.0405
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. Alegada má prestação de serviços médicos, em cirurgia estética. Laudo pericial conclusivo, no sentido da adequação do procedimento realizado e da absoluta normalidade, da situação decorrente. Insatisfação pessoal da apelante com o resultado da cirurgia, que não se presta a caracterizar o apontado erro médico. Elementos ensejadores da responsabilidade civil, não ocorrentes, no presente caso. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
3002168-73.2013.8.26.0484
Relator(a): José Maria Câmara Junior
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE. FALHA EM AGENDAMENTO DE PUNÇÃO E BIÓPSIA. NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA. Elementos da responsabilidade civil comprovados. Responsabilidade subjetiva. Demonstração de omissão quanto ao agendamento do exame solicitado com urgência pelo médico após a detecção de nódulos achados suspeitos. A parte ficou aguardando por sete meses comunicação sobre o agendamento da punção, sem retorno do serviço de saúde. Omissão no agendamento da punção provocou a demora do diagnóstico e, finalmente, impediu o correto tratamento da doença. Reconhecimento da repercussão danosa não só pela angústia que a espera por sete meses pela realização do exame proporciona, mas, também, pela perda da chance de se submeter a mastectomia em menor extensão. Comprovação dos requisitos da responsabilidade civil. DANOS ESTÉTICOS E MORAIS. Configuração. Mastectomia total da mama direita. Consequências danosas suficientes para ensejar indenização nos valores fixados pela sentença. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
 
1000583-38.2018.8.26.0001
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/07/2021
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Queda do autor em hospital. Autor que fora internado, sofrendo queda da própria altura. Fratura no osso da perna. Concausa aferida em prova pericial. Autor com confusão mental e más condições de saúde que ao se levantar sofreu tontura e caiu. Protocolos médicos que deveriam ser redobrados em função do quadro do autor, para evitar o risco de queda. Indenização fixada em R$ 20.000,00 que expressa a concausa analisada, e porque não houve perda da capacidade de andar do autor. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
 
1000329-59.2018.8.26.0100
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/07/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico – Rinoplastia que resultou em fibrose e assimetria – Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva em relação ao correquerido CENTRO MÉDICO e improcedente a ação para os demais correqueridos – Insurgência do autor – Alegação de que o CENTRO MÉDICO seria parte legítima para figurar no polo passivo – Descabimento – Estabelecimento hospitalar que foi apenas contratado pelo real prestador de serviço para fornecer a estrutura física – Mérito – Alegação de que restou provado o nexo de causalidade – Descabimento – Elemento que é afastado pelo próprio laudo pericial – Autor que admite ter batido o nariz após a cirurgia, durante sua recuperação – Impossibilidade de se demonstrar o nexo causal entre o resultado da cirurgia e a conduta dos correqueridos – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO.
 
2144810-05.2021.8.26.0000
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória em razão de alegada falha em procedimento estético. Decisão agravada que determinou inversão do ônus da prova. Manutenção. Desnecessidade da discussão sobre inversão, pois se trata de procedimento estético, ensejando reconhecimento de obrigação de resultado, com inversão do ônus da prova, cabendo ao devedor comprovar que o resultado não foi alcançado por circunstância que não lhe é imputável. Cabimento de inversão considerando a hipossuficiência do consumidor, que não é apenas econômica, e a existência de melhores condições das agravantes para comprovar o exato conteúdo do contrato firmado e das condições de prestação do serviço. Recurso desprovido.
 
1001230-72.2020.8.26.0127
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DEFEITO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR – DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – APELOS MÚLTIPLOS. 1. Manifesto e incontroverso o evento lesivo, caracterizado pela desídia na vigilância dos profissionais da equipe de hospital, que culminou com a queda de paciente da cama hospitalar por três vezes em curto período de tempo durante internação após procedimento cirúrgico. 2. Danos morais comprovados – quantum indenizatório majorado para R$ 30.000,00. 3. Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o apelo adesivo do autor.
 
1003851-70.2014.8.26.0606
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/07/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Procedimentos cirúrgicos estéticos de lipoaspiração, abdominoplastia e colocação de próteses nas mamas. Obrigação de resultado que, em hipóteses tais, resulta em presunção relativa de culpa do profissional médico, passível de afastamento pela demonstração de que os resultados buscados não foram atingidos em razão de fatores alheios à conduta do profissional médico. Teórica não realização da lipoaspiração. Procedimentos cirúrgicos realizados conjuntamente. Prontuário médico acerca do acompanhamento pós-operatória da paciente que revela a realização da lipoaspiração contratada. Insatisfação acerca da cicatriz decorrente da abdominoplastia. Laudo médico que revela tratar-se de consequência inerente ao procedimento cirúrgico, apontado que a cicatriz apresentada está dentro da normalidade para cirurgia de tal extensão. Alegada deformidade da mama direita. Assimetria discreta observada nas fotografias que instruem a petição inicial não verificada no exame físico realizado pelo expert. Deformidade apontada decorrente de contratura capsular da prótese na mama direita, evento não relacionado à perícia médica, tratando-se de complicação inerente à própria condição pessoal da paciente. Conclusão pericial de que a conduta médica observou as normas das boas práticas da Medicina não afastada por outros elementos probatórios seguros e coesos. Ação improcedente. Recurso desprovido.
 
1016844-03.2020.8.26.0068
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/07/2021
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. DIVULGAÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO. HIV. Dados médicos do autor disponibilizados ao público no site da prefeitura mediante a simples inserção de seu CPF e sua data de nascimento, informações essas de fácil acesso. Ausência de senha de acesso que torna a informação, na prática, pública. O vazamento do prontuário médico do requerente (fls. 31/35), ao indicar ser ele portador do vírus do HIV, gerou situação embaraçosa e degradante no ambiente de trabalho. A responsabilidade civil objetiva exige apenas a ocorrência do dano, a existência de nexo causal entre a conduta e este dano e a ausência de culpa excludente da vítima (art. 37, § 6º CF). O sigilo dos dados pessoais ganha contornos cada vez mais sensíveis, sendo matéria cada dia mais regulada na seara legislativa. Eventuais vazamentos de dados particulares são evidentes fatos geradores de danos, seja de ordem moral ou material, e o legislador tende a protegê-los, especialmente quando digam respeito aos direitos de personalidade. Art. 5º, X, Constituição Federal, art. 42 da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e art. 4º da Lei 13.787/2018. Danos morais configurados. Quantum indenizatório majorado. Danos materiais não configurados. Ausência de prova de nexo de causalidade entre a exposição dos dados médicos e a efetiva demissão do autor. Honorários advocatícios readequados. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu desprovido.
 
1007301-09.2020.8.26.0348
Relator(a): José Maria Câmara Junior
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/07/2021
Ementa: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. Negativa de acesso ao prontuário médico do genitor falecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. INOCORRÊNCIA. Internação, atendimento médico e falecimento ocorridos no Hospital de Clínicas Dr. Radamés Nardini. Celebração de convênio pelo Município com terceiro para operacionalizar a gestão e atividades do hospital. Repasse de verbas feito pelo Município. Fiscalização e avaliação dos serviços médicos e administrativos prestados, cuja responsabilidade é atribuída ao Município. Lei 8.080/1990. Pertinência subjetiva da parte em relação ao objeto do 'mandamus'. Legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Objeção rejeitada. DIREITO À INFORMAÇÃO. ACESSO AO PRONTUÁRIO MÉDICO DO GENITOR DAS IMPETRANTES. Reconhecimento do direito das sucessoras diretas do paciente falecido a obter cópia do prontuário médico de seu genitor, a fim de compreender melhor o quadro clínico que o levou a óbito. Recusa administrativa do hospital motivada por previsão de lei municipal. Interesse jurídico legitimo para entender a evolução do quadro clínico do falecido. Direito líquido e certo demonstrado. Autonomia do direito à informação. Inteligência do artigo 5º, inciso XXXIII, da CF/88, artigo 10 da Lei Federal nº 12.527/12, art. 88 do Código de Ética Médica e art. 1º da Recomendação nº 3/14, do Conselho Federal de Medicina. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
0003764-83.2010.8.26.0441
Relator(a): Ana Liarte
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/07/2021
Ementa: APELAÇÃO – Procedimento Comum – Responsabilidade Civil - Indenização por Danos Morais – Erro no diagnóstico laboratorial – Resultado falso positivo para HIV - Julgamento antecipado da lide acertado – Prova documental suficiente para a efetiva prestação jurisdicional – Conduta negligente do hospital que não observou as Portarias atinentes à espécie - Resultado apresentado à autora que não se fez acompanhar de teste confirmatório – Apelante em período gestacional que suportou transtorno psicológico - Responsabilidade do requerido pela falha no serviço (faute du service) diante da negligência de seus agentes – Nexo causal caracterizado – Indenização moral devida - Fixação em R$7.000,00 – Ação, na origem, julgada improcedente – Sentença reformada – Recurso provido.
 
1024726-20.2020.8.26.0002
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/07/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – Responsabilidade Civil - Necessária observância da dupla garantia - Precedente do STF – Inteligência do Tema 940 – Impossibilidade de ajuizamento direto da ação contra o servidor público – Ilegitimidade passiva do médico réu – Recurso desprovido.
 
2107622-75.2021.8.26.0000
Relator(a): Camargo Pereira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 06/07/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. ATRIBUIÇÃO AO ENTE PÚBLICO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. Circunstâncias fáticas e jurídicas que requerem a definição de exceções às regras instituídas. Relação entre as partes regida pela Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), sendo de fato inaplicáveis as normas consumeristas à espécie. Inaplicabilidade do CDC, no entanto, que não afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova na hipótese de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório (CPC, art. 373, § 1º). Inversão do ônus probatório que se faz de rigor, haja vista ser o ente público, neste caso, detentor de melhores condições técnicas para sua produção dada a própria natureza do serviço que presta. Precedentes desta E. Corte. Decisão mantida. Recurso não provido.
 
1007776-44.2015.8.26.0152
Relator(a): Carlos von Adamek
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/07/2021
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE COTIA – Embora a cirurgia que ensejou o ajuizamento da presente ação tenha sido realizada em hospital submetido à fiscalização do Estado de São Paulo, a causa de pedir envolve diretamente a Municipalidade ré, a quem a autora imputa os danos materiais e morais sofridos, pelo fato de não haver sido informada sobre a possibilidade de reversão da cirurgia de laqueadura tubária – Verificada a pertinência subjetiva da Municipalidade ré, de rigor reconhecer a sua legitimidade passiva – Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CIRURGIA DE LAQUEADURA TUBÁRIA – Considerando que a autora atribuiu aos corréus conduta omissiva referente à orientação acerca da possibilidade de reversibilidade da laqueadura tubária, conclui-se que o caso em apreço envolve responsabilidade civil subjetiva – As provas documental e pericial atestam que a autora foi devidamente informada sobre a possibilidade de reversibilidade do referido procedimento cirúrgico, o qual, ademais, seguiu a boa prática médica – Como a prestação de serviços médicos é obrigação de meio, mostra-se inviável imputar ao corréus o resultado reputado danoso pela autora – A ausência de culpa e do nexo de causalidade afasta a configuração da responsabilidade civil, tornando indevida a pretendida condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – Inteligência do art. 37, § 6º, da CF, artigos 43 e 927, § único, ambos do CC e art. 10 da Lei nº 9.263/96 – Precedentes desta C. Corte – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri.