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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Resolução COFEN nº 487/2015 - Veda o cumprimento de prescrição média à distância

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO COFEN Nº 487, DE 25 DE AGOSTO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 28 ago 2015. Seção I, p.243

Veda aos profissionais de Enfermagem o cumprimento da prescrição médica a distância e a execução da prescrição médica fora da validade.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 14 de fevereiro de 2012 e

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a Resolução Cofen nº 225/2000 que dispõe sobre o cumprimento da prescrição medicamentosa/terapêutica à distância e a Resolução Cofen nº 281/2003 que dispõe sobre repetição/cumprimento da prescrição medicamentosa por profissional da saúde;

CONSIDERANDO tudo o que consta nos autos do PAD Cofen nº 853/2014;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em sua 462ª Reunião Ordinária; resolve:

Art. 1º É vedado aos profissionais de Enfermagem o cumprimento de prescrição médica à distância fornecida por meio de rádio, telefones fixos e/ou móveis, mensagem de SMS (short message service), correio eletrônico, redes sociais de internet ou quaisquer outros meios onde não conste o carimbo e assinatura do médico.

Art. 2º Fazem exceção ao artigo anterior as seguintes situações de urgência e emergência:

I - Prescrição feita por médico regulador do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU);

II - Prescrição feita por médico à pacientes em atendimento domiciliar;

III - Prescrição feita por médico em atendimento de telessaúde.

§ 1º - É permitido somente ao Enfermeiro o recebimento da prescrição médica à distância, dentro das exceções previstas nesta Resolução.

§ 2º - O Enfermeiro que recebeu a prescrição médica à distância estará obrigado a elaborar relatório circunstanciado, onde deve constar a situação que caracterizou urgência e emergência, as condutas médicas prescritas e as executadas pela Enfermagem, bem como a resposta do paciente às mesmas.

§ 3º - Os serviços de saúde que praticam os casos de atendimento previstos nos incisos deste artigo deverão garantir condições técnicas apropriadas para que o atendimento médico à distância seja transmitido, gravado, armazenado e disponibilizado quando necessário.

§ 4º Prescrição feita pelo médico do serviço de Urgência e Emergência pré-Hospitalar fixo.

Art. 3º É vedado aos profissionais de Enfermagem a execução de prescrição médica fora da validade.

§ 1º - Para efeitos do caput deste artigo, consideram-se válidas as seguintes prescrições médicas:

I - Nos serviços hospitalares, prescrições pelo período de 24 horas;

II - Nos demais serviços, as receitas e prescrições com a indicação do tipo de medicamento, procedimentos, doses e período de tratamento definidos pelo médico;

III - Protocolos de quimioterapia, com quantidade de doses e período de tratamento definidos pelo médico.

Art. 4º Findada a validade da prescrição médica, os profissionais de Enfermagem poderão adotar as seguintes providências:

I - Em caso de prescrições médicas hospitalares com mais de 24 horas ou protocolos de quimioterapia finalizados, informar ao médico plantonista, ou médico supervisor/coordenador da clinica/unidade ou responsável pelo corpo clínico da instituição para tomar providências cabíveis;

II - Nos serviços ambulatoriais, orientar o paciente para retornar a consulta médica;

III - Nos serviços de atendimento domiciliar, informar ao médico de sobreaviso, ou médico supervisor/coordenador do atendimento ou responsável pelo corpo clínico da instituição para tomar providências cabíveis.

§ 1º - Em todos os casos descritos nos incisos deste artigo, os profissionais de Enfermagem deverão relatar por escrito o fato ocorrido, bem como as providências adotadas.

§ 2º Os profissionais de Enfermagem que forem compelidos a executar prescrição médica fora da validade deverão abster-se de fazê la e denunciar o fato e os envolvidos ao COREN da sua jurisdição, que deverá, na tutela do interesse público, tomar as providências cabíveis.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Resoluções Cofen nº 225/2000 e 281/2003 e demais disposições em contrário.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho

MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária

Portaria SMS-SP 1578/15 - Jornada de trabalho em saúde no Município de São Paulo

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO

PORTARIA SMS-SP Nº 1578, DE 29 DE AGOSTO DE 2015
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 29 ago. 2015, p.55

O Secretário Municipal da Saúde usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando o disposto no §1º do art. 29 da Lei nº 16.122 de 15 de janeiro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º - Especificar o cumprimento das jornadas de trabalho semanais dos profissionais da saúde, previstas nos artigos 26, 27 e 29 da Lei nº 16.122/2015, na seguinte forma:

I - 12 (doze) horas de trabalho semanais - J-12, que poderão ser cumpridas:
a) 06 (seis) horas diárias ou
b) 12 (doze) horas diárias

II - 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, que poderão ser cumpridas:
a) 04 (quatro) horas diárias ou
b) 05 (cinco) horas diárias ou
c) 10 (dez) horas diárias
d) 12 (doze) horas e complementação de um dia de 8 (oito) horas

III - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, que poderão ser cumpridas:
a) 04(quatro) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários;
b) 12 (doze) horas diárias; ou
c) em 06 (seis) horas diárias

IV - 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, que poderá ser cumpridas:
a) em 06 (seis) horas diárias; ou
b) em 10 (dez) horas diárias

V - 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J-36, que poderão ser cumpridas:
a) em 12 (doze) horas diárias; ou
b) em 6 (seis) horas diárias

VI- 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, que poderão ser cumpridas:
a) em 8 (oito) horas diárias ou
b) em 10 (dez) horas diárias ou
c) em 12 (doze) horas diárias e complementação conforme escala de serviço

Art. 2º - A carga horária mensal deverá ser respeitada, assegurando-se a compensação quando o servidor não alcançar, ou ultrapassar, o número total de horas previstas para a respectiva jornada mensal.

§1º - Assegurados o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, que corresponderá ao número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta/dia, para os efeitos de apontamento e desconto.

Art. 3º - O disposto no Artigo 1º, incisos I e II, alíneas “b” e “d”, desta Portaria se aplica apenas aos profissionais ocupantes de cargo ou função de Analista de Saúde – Médico, bem como aos titulares de cargo ou ocupante de função, anteriormente correspondente ao cargo/função ora referido.

§1º - A distribuição da carga horária semanal mencionada no Artigo 1º incisos I; II, alíneas “b”, “c” e “d”; III, alíneas “b” e “c”; IV, alínea “b”; V e VI, alíneas “b” e “c” é exclusiva das Unidades de Saúde, desde que haja a real necessidade, compatibilidade de espaço físico, observado o quadro necessário de pessoal, a fim de evitar solução de descontinuidade do atendimento.

§ 2º - As chefias imediata e mediata das Unidades de Saúde deverão elaborar escala de serviço com a devida anuência do Diretor do Hospital, quando for o caso, do Coordenador Regional de Saúde, ou autoridade equivalente.

Art. 4º - Para efeitos desta Portaria são consideradas Unidades de Saúde as que prestam serviços assistenciais, serviços de urgência/emergência e serviços de vigilância em saúde.

Art. 5º - O disposto nesta Portaria se aplica aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, do Hospital Municipal da Saúde – HSPM e Autarquia Hospitalar Municipal – AHM; bem como aqueles cedidos ao Município de São Paulo, em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde e aos servidores afastados para as unidades gerenciadas por organizações Sociais.

Art. 6º Excepcionalmente, os titulares das Pastas de SMS, AHM ou HSPM, poderão autorizar o cumprimento da jornada de trabalho de forma distinta do que dispõe esta Portaria, para os ocupantes de cargo ou função de Médico, mediante justificativa das chefias imediata e mediata.

Art. 7º Os profissionais ocupantes de cargos de provimento em comissão deverão cumprir a jornada especial de 40 (quarenta) horas semanais, em 8 (oito) horas diárias.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: CREMESP

Obstetra pode trabalhar como enfermeira, decide Tribunal Regional Federal

A formação no curso de obstetrícia habilita a pessoa a trabalhar como enfermeira. Assim, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão de primeiro grau que concedeu a ex-alunas do curso de obstetrícia da Universidade de São Paulo o direito de inscrição nos quadros do Conselho Regional de Enfermagem em São Paulo (Coren/SP) e o registro profissional na categoria enfermeira-obstetra.

Apesar de elas terem colado grau em 2011, o Coren/SP recusou-se a inscrevê-las em seus quadros profissionais, impossibilitando o exercício da atividade. Foi então que acionaram a Justiça Federal com um mandado de segurança, obtendo decisão favorável.

A desembargadora federal Alda Basto afirmou que a Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Ela explicou que a profissão de enfermeiro é disciplinada pela Lei 7.498/1986, que dispõe, em seu artigo 2º, parágrafo único, que a enfermagem é exercida privativamente pelo Enfermeiro, pelo Técnico de Enfermagem, pelo Auxiliar de Enfermagem e pela Parteira, respeitados os respectivos graus de habilitação.

Já o artigo 6º da mesma lei estabelece quem são os enfermeiros e, dentre as situações elencadas, encontra-se o titular do diploma ou certificado de obstetriz ou de enfermeira obstétrica, conferido nos termos da lei.

Assim, como existe previsão normativa que autoriza a inscrição dos egressos em enfermagem e obstetrícia no respectivo Conselho Regional, a desembargadora concluiu pela manutenção da sentença de primeiro grau. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Apelação/Reexame Necessário 0001979-88.2012.4.03.6100/SP

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Unimed é condenada a indenizar segurado por reajustar contrato pela idade

Por admitir que reajustou o plano de saúde com base na faixa etária, aplicando índices de 31,81% e 37,92%, a Unimed Nordeste RS foi condenada a pagar a uma cliente o valor de R$ 5 milhões, a título de dano social. A determinação consta em sentença proferida no dia 24 de julho pelo 1º Juizado da 6ª Vara Cível de Caxias do Sul, na Serra gaúcha.

Para a juíza Luciana Bertoni Tieppo, é abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste do plano de saúde em razão da faixa etária, por representar onerosidade excessiva ao consumidor e vantagem demasiada para a operadora. Ela também citou o artigo 15, parágrafo 3º, do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que proíbe a cobrança de valores diferenciados em razão da idade, por configurar discriminação.

‘‘Analisando-se as cláusulas ora questionadas, verifica-se que o reajuste se mostra desproporcional, ilegal, abusivo e ofensivo ao bom senso. Não há como se vislumbrar qualquer justificativa plausível e aceitável para determinar o reajuste em valor tão expressivo, o que viola, ainda, a determinação constitucional do direito à saúde, direito fundamental do homem. Está se tratando aqui do direito à vida, bem de maior relevância de todo e qualquer ser humano’’, vociferou na sentença.

Segundo a juíza, a Unimed Nordeste RS é ré em milhares de ações, nas quais cobra valores indevidos dos seus clientes, desobedecendo ordens judiciais com o intuito de obter vantagem indevida. ‘‘Assim, evidente que deve a demandada ser condenada aqui ao pagamento de dano social, pois sua conduta não pode mais ser repetida, sendo que as irrisórias indenizações a que é condenada não surtem qualquer efeito’’, justificou.

Além de determinar a devolução dos valores cobrados indevidamente, a juíza ainda multou a operadora por má-fé em 1% sobre o valor da ação, bem como a condenou a indenizar a autora pelos prejuízos sofridos, no valor de R$ 10 mil. É que a operadora não só descumpriu a antecipação de tutela como enviou à autora notificação de rescisão do contrato objeto deste processo, alegando a inadimplência contratual. A idosa necessitou depositar judicialmente o valor da mensalidade sem o reajuste pelo fato da ré não disponibilizar os boletos com o valor correto.

Da decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Sociedade de Anestesiologia pede a Renan apoio para aumentar a segurança do paciente

A mortalidade de pacientes cirúrgicos no Brasil alcança níveis “alarmantes”, disse o presidente da Sociedade de Anestesiologia do Estado de São Paulo (Saesp), Enis Donizetti Silva, que se encontrou, ontem (27), com o presidente do Senado, Renan Calheiros.

Donizetti pediu ajuda para incluir a segurança do paciente entre as preocupações nacionais e declarou que “esse tema não tá sendo colocado, consequentemente, ele não é importante. E, se ele não é importante, nós não vamos olhar isso com o olhar que isso efetivamente merece”, afirmou.

Segundo o médico, no Brasil, a morte de pessoas devido a complicações decorrentes de eventos adversos chega a ser entre três a seis vezes maior do que em países de estrutura semelhante, como China, África do Sul e Índia. Se comparada aos Estados Unidos e países escandinavos, essa diferença “é quase que abissal”. Nessas nações a mortalidade é de menos de 1%.

“Esse custo, essa sinistralidade associada a esses eventos, nos EUA, ela tem um custo quase praticamente de 20 % da verba total da saúde gasta com eventos adversos, e, quando a gente analisa esses eventos, 70% deles podem ser evitados, em alguns dados, mais de 80% deles podem ser evitados”, informou Donizetti.

Há 14 meses, a Sociedade de Anestesiologia de São Paulo tenta reunir organizações nacionais e internacionais, da sociedade civil, privadas e governamentais em torno do assunto. Uma das parcerias, com a sociedade americana de anestesia, permitiu que a Saesp criasse um aplicativo denominado Sistema de Relato de Incidentes em Anestesia (SRIA). O aplicativo pode ser baixado não só por integrantes da comunidade médica, mas por qualquer pessoa em uma loja da Google ou da Apple.

“Esse relato é anônimo, totalmente anônimo, totalmente confidencial. Não há informação nem de quem foi paciente, nem de quem foi o hospital, nem de quem foi o médico. Porque o fim desse aplicativo é juntar informação, é criar uma massa de dados”, garantiu Enis Donizetti. Os dados, reforçou, serão utilizados para trabalhar projetos educacionais. Para ele, o universo da educação continuada na área médica ou na área da saúde no Brasil está muito aquém do número de horas que deve ser dedicado, por ano, para cada profissional.

A Saesp convidou o presidente do Senado para participar do lançamento da Fundação para Segurança do Paciente, uma associação sem fins lucrativos, que acontecerá durante um seminário internacional nos dias 5 e 6 de novembro, em São Paulo.

“Não existe nenhuma entidade hoje no país com esse foco, com esse fórum. A ideia é que a gente tenha um foco, uma estrutura para debater ideias, para criar, estabelecer, a partir das nossas informações, criar políticas, políticas que possam ser implementadas de maneira muito práticas, muito tranquilas pelas entidades, hospitais e clínicas”, informou Donizetti.

O presidente da Sociedade de Anestesiologia também sugeriu que o Congresso Nacional proponha a criação do dia da Anestesia em 16 de outubro. A data marca a realização da primeira anestesia com sucesso no mundo, no Hospital da Universidade de Harvard (EUA), em 1846.

Renan Calheiros se mostrou solidário e se colocou à disposição para ajudar a promover a segurança do paciente no país. “Ficou muito claro (…) que haverá desdobramentos, que haverá um apoio formal e intenso por parte do Senado, na pessoa do presidente Renan Calheiros, de colocar esse tema na ordem do dia. Eu não tenho dúvida que agora ele vai colocar este tema na ordem do dia. Eu diria que minha cruzada nesses 14 meses em prol da segurança do paciente ela teve um ápice hoje. Eu acho que, a partir daqui, a gente começa a criar um novo parâmetro para esse tema”, afirmou Donizetti.

*Informações da Presidência do Senado

Fonte: SaúdeJur

Justiça do Rio autoriza mulher a interromper gravidez de bebê sem os rins

A justiça do Rio autorizou uma mulher a interromper a gravidez de um feto portador de agenesia renal bilateral, doença que se caracteriza pela inexistência dos rins, o que impossibilita a sobrevivência do bebê.

Na decisão, o juiz da 4ª Vara Criminal da capital Edison Ponte Burlamaqui lembrou o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), em um caso de feto anencefálico (sem formação do cérebro), no qual foi autorizada a interrupção de gravidez. Para o magistrado, o fato ocorrido agora com o casal é semelhante.

Edison Ponte Burlamaqui destacou que, diante do que foi relatado pelos pais do bebê, impor à gestante a manutenção de uma gravidez fadada ao insucesso, dado que a morte do feto é inevitável, afronta claramente a sua dignidade. “O sofrimento de saber, a cada dia, que se carrega uma vida inviável é algo imensurável, ainda mais por se tratar de sua prole.”

Na avaliação do magistrado, a análise não significa dizer que a realização do aborto não seria algo traumatizante. “Entretanto, a sua rápida realização diminuirá o sofrimento físico e psicológico da mulher, além de adiantar o período de aceitação e recuperação da mesma”, completou.

Ainda na decisão o juiz pediu que, de preferência, a cirurgia seja feita por um hospital público, mas se a escolha do casal for por uma unidade particular, o local deve ser credenciado pelo Poder Público.

*Informações da Agência Brasil

Fonte: SaúdeJur

Defensoria recorre à Justiça contra greve em hospitais federais

A Defensoria Pública da União recorreu à Justiça com um pedido de liminar para suspender a greve na saúde federal do Rio, iniciada em julho no Hospital Federal Cardoso Fontes, em Jacarepaguá. Desde então, aderiram ao movimento o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into) e os hospitais federais do Andaraí, de Bonsucesso, Ipanema, da Lagoa, e dos Servidores do Estado.

Os servidores reclamam de más condições de trabalho e pedem reajuste salarial de 27%, incorporação da Gratificação de Desempenho da Previdência da Saúde e do Trabalho, equiparação da tabela salarial do Instituto Nacional do Seguro Social, defesa do duplo vínculo, garantia da jornada de 30 horas para todos os servidores do Ministério da Saúde, concurso, inclusão dos médicos na carreira e fim das privatizações.

Responsável pela Ação Civil Pública (ACP) encaminhada à Justiça na terça-feira (25), o defensor Daniel Macedo afirma que as reivindicações são legítimas, mas que deve prevalecer o direito da população à saúde. Na ação, ele pede que os sindicatos suspendam a greve em 48 horas, sob pena de multa de R$ 40 mil por dia de paralisação, que o movimento seja declarado ilegal e cortado o ponto dos trabalhadores que descumprirem a liminar.

Segundo a Defensoria Pública, apenas no Into 1.080 cirurgias deixaram de ser realizadas por causa da paralisação, com queda de 45 para 15 procedimentos por dia. De acordo com o Sindicato dos Trabalhadores da Saúde, Trabalho e Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Sindsprev-RJ), 30% das cirurgias estão sendo realizadas, entre elas, as de urgência, como as de câncer.

Diretor do Sindsprev-RJ, Julio César Tavares disse que o sindicato ainda não foi notificado sobre a ACP, mas afirmou que a Defensoria Pública deveria estar preocupada com os cortes na saúde e com a falta de materiais. “Os hospitais estão desabastecidos. Falta de tudo nas unidades federais. De materiais básicos a servidores para atender à população.”

Em nota, o Ministério da Saúde afirmou que os seis hospitais federais no Rio de Janeiro mantêm a rotina dos atendimentos assistenciais, com a realização das consultas ambulatoriais e o cumprimento das agendas de cirurgias eletivas.

“Os atendimentos de urgência e emergência ocorrem normalmente”, diz a nota. No documento, o ministério reconhece que, com a greve das equipes de enfermagem, há impacto na quantidade de cirurgias realizadas no Into. “No entanto, é importante informar que os serviços de consulta pré e pós-cirúrgica, reabilitação, banco de multitecidos e o banco de sangue estão funcionando normalmente”, acrescentou a nota.

*Informações da Agência Brasil

Fonte: SaúdeJur

DPESP pede e Justiça determina que plano de saúde coletivo firmado em empresa mantenha vínculo com filha de funcionário demitido

A Defensoria Pública de SP em Campinas obteve, em 21/8, uma decisão que garante a uma criança o direito de permanecer na condição de beneficiária do plano de saúde mesmo que o seu pai não trabalhe mais na empresa que havia firmado o contrato de plano de saúde coletivo.

Segundo consta na ação, Luana (nome fictício), atualmente com 6 anos de idade, apresenta um quadro grave de saúde desde o seu nascimento e há mais de 5 anos utiliza uma unidade de tratamento intensivo domiciliar custeado pela seguradora do plano de saúde, com monitoramento 24 horas por dia, suporte material e pessoal, além de fornecimento de medicamentos. A criança faz uso de aparelhos de ventilação mecânica e, eventualmente, também utiliza balão de oxigênio, em episódios de piora clínica.

Após seu pai ter se desvinculado da empresa onde trabalhava, a família de Luana foi informada pela seguradora do plano de saúde que o contrato seria cancelado automaticamente, de forma unilateral. A mãe da criança entrou em contato com a empresa e foi informada que, para continuar com cobertura do plano de saúde, deveria fazer um novo contrato de plano de saúde de natureza individual. Embora ela tenha aceitado a condição e efetuado o pagamento da primeira parcela, a seguradora entrou em contato posteriormente para alegar que o contrato seria cancelado.

De acordo com o Defensor Público Thiago Fensterseifer, responsável pelo caso, a suspensão unilateral do contrato é proibida pela lei, salvo se a rescisão se der em razão de fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias, o que não é o caso. Ele também acrescenta: “A suspensão ou a rescisão unilateral do contrato não poderá ocorrer, em qualquer hipótese, durante a ocorrência da internação do titular. (...) A situação médica em que se encontra Luana, muito embora não esteja em ambiente hospitalar, é equivalente à hipótese de internação”.

O Defensor também anotou que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar caso semelhante, considerou nula a cláusula de contrato de plano de saúde coletivo que permite a rescisão unilateral deste contrato pela seguradora, mediante simples notificação prévia.

Na decisão, o Juiz Fábio Henrique Prado de Toledo, da 2ª Vara Cível de Campinas, determinou a continuação da prestação da assistência médica a Luana, com as mesmas coberturas contratadas quando da assinatura do contrato coletivo.

Fonte: Defensoria Pública do Estado de São Paulo/AASP

sexta-feira, 28 de agosto de 2015

Res. CNRM 2/15 - Seleção de candidatos para Residência Médica

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO CNRM Nº 2, DE 27 DE AGOSTO DE 2015
Diário Oficial da União; Poder Executivo. Brasília, DF, 28 ago. 2015, Seção 1, p.31-32
REVOGA A RESOLUÇÃO CNRM Nº 3, DE 16-09-2011
REVOGA A RESOLUÇÃO CNRM Nº 1, DE 02-01-2014

Adequa a legislação da Comissão Nacional de Residência Médica ao art. 22 da Lei 12.871/2013, acerca do processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.

O O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05 de setembro de 1977, a Lei 6.932, de 07 de julho de 1981, o Decreto 7.562, de 15 de setembro de 2011,

CONSIDERANDO o art. 22 da Lei 12.871/2013, que trata da garantia de pontuação adicional de 10% em todas as fases de processos de seleção pública para programas de Residência Médica para os participantes de programas e projetos de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, promovidos em parceria entre o Ministério da Educação e o Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a Resolução CNRM 01/2015, que trata dos requisitos mínimos para os programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade;

CONSIDERANDO como critério de mérito para o acesso a programas de residência médica a aquisição de competências atitudinais voltadas ao exercício de responsabilidade social frente a políticas prioritárias do SUS, em consonância com o art. 200, inciso III da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Portaria SGTES/MS/SESu/MEC nº 02, de 24 de janeiro de 2014, que estabelece a equivalência dos termos Medicina de Família e Comunidade e Medicina Geral de Família e Comunidade para fins de formação; resolve:

CAPÍTULO I
SOBRE AS FASES DO PROCESSO DE ADMISSÃO AOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA

Art. 1º Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica (PRM) deverão submeter-se a processo de seleção pública que poderá ser realizado em duas fases, a escrita e a prática.

Art. 2º A primeira fase será obrigatória e consistirá de exame escrito, objetivo, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social (Saúde Coletiva e Medicina Geral de Família e Comunidade), com peso mínimo de 50% (cinquenta por cento).

Art. 3º A segunda fase, opcional, a critério da Instituição, será constituída de prova prática com peso de 40% (quarenta por cento) a 50% (cinqüenta por cento) da nota total.

§ 1º O exame prático será realizado em ambientes sucessivos e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social (Saúde Coletiva e Medicina Geral de Família e Comunidade).

§ 2º Estão classificados numa fase subsequente os candidatos que alcançarem, no mínimo, 50% de acertos na prova da respectiva fase.

§ 3º Serão selecionados para a segunda fase os candidatos classificados na primeira fase, em número mínimo de colocações correspondente a duas vezes o número de vagas disponíveis em cada programa, podendo cada Instituição, a seu critério, ampliar essa proporção.

§ 4º Em caso de não haver candidatos em número maior que o dobro do número de vagas do programa, todos os classificados serão indicados para a prova prática.

§ 5º A prova prática deverá ser documentada por meios gráficos e/ou eletrônicos.

Art. 4º A critério da Instituição, 10% (dez por cento) da nota total poderá destinar-se à análise e à arguição do currículo, dentro da seguinte conformação:

I - Primeira Fase Obrigatória, sendo etapa única, com prova escrita constando como 100% (cem por cento) da nota final, sem ser realizada arguição do currículo;

II - Primeira Fase Obrigatória, com prova escrita com peso de 90% (noventa por cento) e segunda etapa com arguição de currículo com peso de 10% (dez por cento);

III - Primeira Fase Obrigatória com prova escrita com peso de 50 (cinquenta) a 60% (sessenta por cento) na nota final; e segunda fase com prova prática com peso de 40 a 50%, sem ser realizado arguição do currículo;

IV - Primeira Fase Obrigatória com prova escrita com peso de 50% a 60% na nota final; e segunda fase com prova prática com peso de 30 a 40% e realização de arguição do currículo com peso de 10% na nota final.

Art. 5º Para as especialidades com pré-requisito e áreas de atuação, o processo seletivo basear-se-á exclusivamente nos programas da(s) especialidade(s) pré-requisito.

Art. 6º Para os anos adicionais, o processo seletivo basearse-á exclusivamente no programa da especialidade correspondente.

Art. 7º A nota total de cada candidato será a soma da pontuação obtida nas fases adotadas no processo seletivo.

CAPÍTULO II
DA VALORIZAÇÃO DE CRITÉRIOS DE RESPONSABILIDADE SOCIAL PARA O ACESSO AOS PRMs

Art. 8º São considerados programas de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS o Programa de Valorização da Atenção Básica (PROVAB) e os programas de residência em Medicina Geral de Família e Comunidade.

Parágrafo Único A implementação de quaisquer outras iniciativas que se configurem com o perfil acima citado deverão ser regulamentadas por portaria conjunta da Secretaria de Educação Superior, do Ministério da Educação, na condição de presidência da CNRM, e pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde, do Ministério da Saúde, com a finalidade de garantir a pontuação adicional nos processos seletivos para Residência Médica.

Art. 9º O candidato que anteriormente a data de inicio do PRM tiver participado e cumprido integralmente o PROVAB da partir de 2012 ou ingressado nos programas de residência em Medicina de Família e Comunidade/Medicina Geral de Família e Comunidade (PRMGFC) a partir de 2015, e concluído o programa, receberá pontuação adicional na nota de todas as fases descritas nos artigos anteriores, considerando-se os seguintes critérios:

I - 10% (dez por cento) nas notas acima descritas para programas de acesso direto para quem concluir 1 ano de participação nas atividades do PROVAB;

II - 10% (dez por cento) nas notas do processo seletivo para quem concluir a programação prevista para os 2 anos do PRMGFC, para acesso posterior a outras especialidades.

§ 1º A pontuação adicional de que trata este artigo não poderá elevar a nota final do candidato para além da nota máxima prevista pelo edital do processo seletivo.

§ 2º Considera-se como tendo usufruído da pontuação adicional de 10% o candidato que tiver iniciado programa de residência médica para o qual foi selecionado, utilizando tal pontuação, não podendo ser utilizada a pontuação adicional mais que uma vez.

§ 3º Para os concursos de mais de uma fase, a pontuação adicional será aplicada na primeira fase, após a classificação, modificando a colocação, e também nas demais fases dentro da mesma perspectiva.

§ 4º A Coordenação Nacional do PROVAB deverá publicar no DOU, até 60 dias após o ingresso do médico no PROVAB, o nome dos candidatos que estão pela primeira vez participando deste programa.

§ 5º Para a inscrição em processo público de seleção para residência médica, estarão aptos para requerer a utilização da pontuação adicional para ingresso no ano posterior os participantes do PROVAB que tenham os nomes publicados no Diário Oficial da União até o dia 30 de setembro de cada ano.

§ 6º A coordenação nacional do PROVAB publicará no Diário Oficial da União (DOU), até o dia 31 de janeiro de cada ano o nome de todos os candidatos concluintes do PROVAB, com a finalidade de realização da matrícula no SisCNRM pelos PRMs.

§ 7º Será excluído do Processo Seletivo o candidato advindo do PROVAB que tiver solicitado a utilização da pontuação adicional e não tiver o nome publicado no DOU ate 31 de janeiro de cada ano, como tendo avaliação final satisfatória no PROVAB.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 O exame prático poderá ser acompanhado por observadores externos à Instituição que, neste caso, serão indicados pela Comissão Nacional de Residência Médica ou pela Comissão Estadual de Residência Médica.

Art. 11 Os critérios estabelecidos nesta Resolução deverão constar explicitamente do edital do processo de seleção pública de cada instituição.

Art. 12 Excetuam-se o cumprimento dos art. 1º, 2º e 4º desta resolução os programas de residência que incorporarem, como seu processo seletivo, a avaliação prevista no art. 9º da Lei 12.871, de 22 de outubro de 2013, e no art. 36 da Resolução nº 03, de 20 de junho de 2014, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de Educação.

Art. 13 Como critério de transição na implementação do previsto no art. 9º, para os processos seletivos dos PRMs que ocorrem a partir do segundo semestre de 2015 e o primeiro semestre do ano de 2016, as COREMEs deverão indicar, em seus editais de seleção, que os candidatos que queiram fazer uso da pontuação adicional apresentem o certificado de conclusão ou a declaração de previsão de conclusão do PROVAB, com data prevista de conclusão durante o ato de inscrição para o processo seletivo.

Art. 14 Em caso de eventuais novos programas que sejam implementados, conforme o parágrafo único do art. 8º, deverão observar os mesmos procedimentos previstos nos § 1º e § 7º do art. 9º desta resolução.

Art. 15 Revogam-se as Resoluções CNRM 03/2011 e 01/2014.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

JESUALDO PEREIRA FARIAS

Operadora tem de cobrir gastos de acompanhante em sala de parto

A operadora do plano de saúde é responsável por qualquer custo relacionado à presença de acompanhante em sala de parto. A decisão é da juíza Margareth Cristina Becker, do 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou a Maternidade Ela e, solidariamente, a Amil Assistência Médica a indenizar por danos morais e materiais um casal que foi cobrado indevidamente porque o pai da criança estava na sala de parto.

Segundo os autores da ação, após o parto do filho do casal, eles receberam uma cobrança de taxa no valor de R$ 280, intitulada “despesas hospitalares de acompanhante em sala de parto”. Ao analisar o caso, a juíza afirmou que o valor cobrado pelas rés não tem amparo legal, pois a operadora do plano de saúde é responsável pelos custos relativos à presença de acompanhante em sala de parto.

Becker explicou que a cobrança da taxa afronta o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que despesa com higienização, esterilização e vestimenta adequada do acompanhante, alegadas pelas rés, estão embutidas no preço e são inerentes ao próprio serviço contratado. A julgadora também disse que a taxa é abusiva, já que a presença do pai em sala de parto não gera custos adicionais ao hospital e é recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Desse modo, a magistrada condenou as rés, solidariamente, a pagar ao autor R$ 560 em danos materiais e R$ 2 mil pelo dano moral suportado. Por fim, Becker explicou que o valor pelo dano material segue indicação do artigo 42 do CDC, que garante a devolução em dobro do valor pago.

Legislação sobre o tema
Consta no artigo 22, I, da Resolução Normativa 338/2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS) que:

O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 21 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências:
I - cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante pré-parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 0713288-32.2015.8.07.0016

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Número de médicos dentistas cresceu 4,9% no ano passado

PORTUGAL

O número de médicos dentistas em atividade na Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) aumentou no ano passado para 8.543, mais 396 do que em 2013. Uma subida anual de 4,9% que mantém a tendência de crescimento dos últimos anos.

As estimativas apontam para que o número de membros ativos da OMD continue a crescer e ultrapasse os dez mil já em 2018.

O bastonário da Ordem dos Médicos Dentistas, Orlando Monteiro da Silva, salienta que ”este relatório surge como um retrato atual da profissão em Portugal. Paralelamente, visa ser um documento indicativo de cenários futuros, para a medicina dentária portuguesa”.

É neste sentido que Orlando Monteiro da Silva vê com preocupação o aumento de médicos dentistas, sublinhando que “é um crescimento muito superior às necessidades do país, e que coloca Portugal entre os países da Europa com menor rácio de habitantes por médico dentista. Este ano vamos atingir um rácio de um médico dentista para 1.155 habitantes, quando a recomendação da Organização Mundial de Saúde é de um médico dentista por 2 mil habitantes. E tudo indica que daqui a três anos haja um médico dentista por 937 habitantes, ou seja, existirão o dobro dos médicos dentistas necessários. Um cenário terrível para quem está a entrar na profissão.

Neste momento existem mais de 3 mil alunos inscritos nas sete faculdades que lecionam cursos de medicina dentária.

Para o bastonário “o que torna o rácio em Portugal ainda mais dramático é que no nosso país a esmagadora maioria da população não tem acesso a cuidados de saúde oral no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, contrariamente à maioria dos países europeus onde há convenções entre o Estado e os consultórios privados ou assistência no âmbito dos serviços públicos de saúde.”

Orlando Monteiro da Silva considera “urgente tomar medidas para conter o crescimento de novos médicos dentistas em Portugal. A profissão está saturada, com níveis de subemprego e de emigração crescentes e já preocupantes. A medicina dentária é um curso muito caro, que a prazo só vai ter saídas profissionais no estrangeiro. Estamos a investir na formação de jovens que não vão pagar impostos em Portugal. Temos das melhores faculdades de medicina dentária do mundo, é preciso apostar na atração de alunos estrangeiros e em formação pós-graduada, e em simultâneo diminuir o número de alunos nacionais inscritos nos mestrados integrados. Já por diversas vezes a OMD alertou as autoridades competentes para esta situação e temos manifestado total abertura para ajudar a encontrar uma solução com as entidades que têm poder de decisão nesta matéria”.

De acordo com os “Números da Ordem 2015” a média de idades dos médicos dentistas é de 38 anos, sendo que nos membros do sexo feminino esta média situa-se nos 36 anos e é inferior à média de idades dos membros do sexo masculino que está nos 40 anos.

Esta diferença etária entre sexos explica-se com a tendência de feminização da profissão, sendo as mulheres já 57,9% do total de membros inscritos na OMD. Esta tendência é sobretudo vincada em profissionais com menos de 45 anos, já que nas idades superiores a maioria dos profissionais inscritos na OMD são homens.

Os “Números da Ordem 2015” mostram ainda que 55% dos médicos dentistas ativos têm entre 26 e 40 anos de idade.

Dos profissionais ativos na OMD, 91,7% tem nacionalidade portuguesa e concluiu a licenciatura ou mestrado integrado em Portugal.

Em relação à distribuição da população por médico dentista verifica-se que as regiões da Lezíria do Tejo, Alentejo Central e Baixo Alentejo são as regiões onde existem menos médicos dentistas por habitantes.

Já nas regiões do Cávado, Terras de Trás os Montes, Área Metropolitana do Porto, Região de Coimbra, Viseu Dão-Lafões e na Área Metropolitana de Lisboa o número de habitantes por médico dentista é menor que a média nacional.

Os “Números da Ordem 2015” mostram ainda que 11,2% do total de membros da OMD estão inativos, ou seja, há um total de 1.079 médicos dentistas inativos.

A grande maioria destes profissionais estão emigrados, sendo este o principal motivo alegado pelos médicos dentistas para pedir a suspensão da OMD.

Quase metade dos médicos dentistas inativos tem entre 26 e 40 anos e há mais mulheres inativas do que homens.

Reino Unido (59%), França (12,9%) e Brasil (7,4%) são os principais destinos de emigração dos médicos dentistas portugueses, mantendo a tendência dos últimos anos.

A OMD tem inscritos médicos dentistas de 39 nacionalidades, com destaque para o Brasil com 446 médicos dentistas a exercer em Portugal, seguindo-se Itália com 58, Espanha com 47 e a Alemanha com 31.

Fonte: O Jornal Dentistry

Plano de saúde é condenado por falha em atendimento de emergência

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a cooperativa de saúde U. de Divinópolis a indenizar uma viúva em R$ 30 mil, porque seu marido não foi atendido em um hospital conveniado. A decisão reforma sentença proferida pela Comarca de Carmo do Cajuru.

A viúva narrou nos autos que, em 20 de fevereiro de 2013, seu marido foi atendido no hospital João de Deus e, depois de realizar consulta e exames, foi liberado. No dia seguinte, novamente ele sentiu fortes dores e procurou uma clínica no Município de Carmo do Cajuru, onde foi constatada a gravidade de seu estado de saúde. O paciente foi então mais uma vez encaminhado para o hospital João de Deus, mas durante o percurso foi informado de que não havia médico cardiologista para atendê-lo. Ele foi por fim internado no pronto-socorro do Sistema Único de Saúde do Município de Divinópolis, onde mais tarde veio a falecer.

Na Justiça, a viúva afirmou que deveria ser indenizada pelos danos morais decorrentes da negativa do hospital João de Deus em atender o paciente, quando ele já estava se dirigindo para lá, em estado grave.

Em Primeira Instância, o pedido foi julgado improcedente. A viúva recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador Amorim Siqueira, relator, avaliou que o dano moral sofrido pela mulher ficou evidente, já que no momento em que o marido dela precisou de atendimento médico emergencial foi informado de que o hospital não prestava esse tipo de serviço.

De acordo com o relator, “(...) verifica-se que no contrato de prestações de serviços existente entre o hospital e a operadora do plano de saúde, esta permite a realização de procedimentos caracterizados como urgência e emergência sem autorização prévia. Assim, o hospital conveniado deveria dispor de profissionais competentes, aparelhagem, espaço físico, entre outros, para realizar o atendimento recomendado ao paciente naquele momento”.

Assim, o desembargador reformou a sentença, fixando o dano moral em R$ 30 mil.

Os desembargadores José Arthur Filho e Pedro Bernardes votaram de acordo com o relator.

Processo: 0008194-26.2014.8.13.0142

Fonte: TJMG/AASP

Cassi é obrigada a fornecer assistência domiciliar 24 horas

A Caixa de Assistência aos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) foi condenada a fornecer assistência de enfermagem com cuidados 24 horas a um paciente, como parte do atendimento prestado dentro do sistema de assistência domiciliar. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

O aposentado A.D.M. e seu filho G.G.D.M. narraram nos autos que, após mergulho em um rio, em 20 de fevereiro de 2012, G., então com 20 anos, ficou tetraplégico. Em junho daquele ano, o médico que o acompanhava solicitou à Cassi atendimento domiciliar ao paciente, tendo em vista a irreversibilidade do seu quadro clínico e à possibilidade de ele já ser levado para casa. Foi solicitada à Cassi, ainda, cama hospitalar, cadeira de rodas e aparelho de respiração.

De acordo com os autores, o sistema de assistência domiciliar a que o paciente teve direito incluía, além dos itens já citados, visita de médicos, fisioterapeutas, entre outros, e a presença de técnico de enfermagem 24 horas por dia. O sistema foi fornecido pelo Cassi por pouco mais de dois meses, até que o pai foi informado de que a assistência domiciliar havia sido reorganizada, com a delimitação de alguns dos serviços até então disponibilizados e com a retirada dos técnicos de enfermagem. A Cassi informou ainda à família que esta deveria contratar um cuidador para acompanhar o paciente em casa.

Na Justiça, o aposentado e seu filho pediram que fossem mantidos todos os serviços de assistência domiciliar até então prestados. Argumentaram que o próprio fato de a Cassi ter fornecido os serviços, até então, indicava que o contrato entre as partes previa esse direito. Alegaram ainda que, como o quadro clínico do paciente não havia se modificado, não havia justificativa para a restrição dos servidos de assistência domiciliar.

Em sua defesa, a Cassi argumentou que, tendo em vista a estabilização clínica do paciente, não se justificava mais a permanência dos profissionais de enfermagem em regime integral, pois os cuidados de que ele necessitava poderiam ser realizados, a partir de então, por um cuidador. Afirmou ainda que os serviços autorizados pela Cassi poderiam e deveriam ser alterados com o passar do tempo, acompanhando o estado clínico do paciente.

Em Primeira Instância, confirmando antecipação de tutela, a Cassi foi condenada a fornecer assistência de enfermagem com cuidados 24 horas, acompanhamento médico periódico, fisioterapia, aparelho de tosse, material básico para serviço de enfermagem e fraldas descartáveis, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia. Mas a Cassi recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Alexandre Santiago, observou inicialmente que a Cassi poderia ser considerada plano de saúde, por prestar serviços dessa natureza, e que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor.

O relator observou, entre outros pontos, “que a indicação do tratamento se deu por um médico, motivo pelo qual foi autorizado inicialmente pelo apelante [Cassi], e que por mais que este informe que outros profissionais tivessem atestado a ausência de necessidade de alguns cuidados ao segundo apelado [G.], não se verifica que tivesse um médico indicado a retirada de qualquer cuidado dentre os inicialmente indicados e oferecidos (…)”.

Assim, o relator manteve a sentença, excluindo apenas a obrigação do plano de fornecer fraldas descartáveis, não previstas no serviço de assistência domiciliar.

Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Mariza de Melo Porto votaram de acordo com o relator.

*Informações do TJMG

Fonte: SaúdeJur

Negativa de cobertura de cirurgia bariátrica a paciente com obesidade mórbida gera danos morais

A 4ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença que condenou a Sul América Saúde S/A e a Qualicorp Administradora de Benefício S/A a pagarem, solidariamente, R$10 mil de danos morais a segurado obeso que teve cobertura de cirurgia bariátrica negada. De acordo com a decisão recursal, “a negativa do pedido para a cirurgia bariátrica necessária à manutenção da saúde do segurado é ato ilícito passível de indenização por danos morais, pois ultrapassa o mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual e gera abalos emocionais”.

O autor relatou que possui plano de saúde da Sul América e ao solicitar autorização para realizar a cirurgia de Gastroplastia redutora teve o pedido negado. A justificativa da seguradora foi que ele não preenchia os requisitos definidos pela Agência Nacional de Saúde – ANS. Pediu na Justiça, em sede de antecipação da tutela, autorização para o procedimento. E, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação das rés ao pagamento de danos morais. Apresentou relatório médico atestando obesidade móbida no grau III, IMC de 41 kg/m², além de outras comorbidades físicas como, resistência à insulina, apneia do sono grave e esteatosa hepática.

Em contestação, a Sul América afirmou que o autor não cumpriu o prazo de carência de 24 meses, por ser portador de doença preexistente. Reforçou a questão dos requisitos da Resolução 1.942/2010, da ANS, que não teriam sido preenchidos. E defendeu a inexistência de ato ilícito que enseje a configuração de danos morais. A Qualicorp, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, afirmando que apenas administra o plano de saúde.

Na 1ª Instância, a juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga concedeu a liminar pleiteada, em outubro de 2013, determinando a realização da cirurgia. No mérito, julgou procedente a ação e condenou as empresas ao pagamento de danos morais, de forma solidária. Segundo a magistrada, “o Código de Defesa do Consumidor – CDC assegura a efetiva reparação dos danos materiais e morais (artigo 6º), estabelecendo a responsabilidade solidária na reparação dos danos causados aos consumidores quando a ofensa tiver mais de um autor (artigo 7º), bem como a responsabilidade objetiva pela qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (artigo 14). A regra é que todos aqueles que forneçam o serviço de prestação médica se tornem responsáveis pela sua efetividade”.

Quanto ao dano moral, a sentença foi taxativa: “No caso em comento, a recusa indevida das operadoras de plano de saúde configura hipótese de abalo de ordem moral, mormente quando se leva em consideração a patologia do autor e o incremento do risco em razão da demora na emissão da autorização”, concluiu a juíza.

Após recurso, a Turma Cível manteve a decisão de 1ª Instância na íntegra e à unanimidade.

Processo: 2013.07.1.032727-7

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur

PRR2 não quer cidadão punido por se indignar em hospital

A Procuradoria Regional da República da 2ª Região (PRR2) opinou à Justiça em favor da extinção da punibilidade dos danos causados por um cidadão ao Hospital das Clínicas (HUCAM), em Vitória (ES). Precisando de cirurgia urgente nas pernas por sofrer com varizes, ele socou a janela do guichê de atendimento ao saber que não teria a consulta com um angiologista agendada 90 dias antes.

Em parecer ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), a procuradora regional da República Silvana Batini alegou que prescreveu a pena a que ele estaria sujeito pela reação, que ocorreu em março de 2012, e que, de toda forma, o Tribunal deveria conceder habeas corpus de ofício encerrando o processo porque a conduta do réu foi insignificante e sua culpabilidade reduzida não justificaria a eventual punição. Nesse caso, não haveria uma justa causa para a ação penal prosseguir, seja qual for a tipificação dos fatos.

O MP do Espírito Santo (MP-ES), que inicialmente moveu a ação na Justiça Estadual, o acusara por dano qualificado – hipótese em que a pena não teria prescrito. Os autos foram redirecionados para a Justiça Federal, dado que o HUCAM é gerido pela UFES, e a denúncia foi confirmada pelo MPF. Com o parecer, a PRR2 discorda do pedido do autor para reverter a decisão do juiz de declarar a prescrição por reclassificar o crime como dano simples – tese adotada pela Defensoria Pública da União (DPU) em defesa do réu (nº 0007430-52.2014.4.02.5001).

“O Estado foi responsável pelo descontentamento e pela situação de perigo narrada nos autos, não é razoável que agora pretenda punir mais uma vez o cidadão”, afirma a procuradora regional Silvana Batini. “O dano ao patrimônio alheio foi a reação de revolta mais do que natural nas circunstâncias em que se encontrava. Não se justifica o ato, mas é possível compreendê-lo e reconhecer que a punição não é necessária.”

Fiscal da lei – Com o parecer relativo a esse recurso, a PRR2 intervém no papel do MPF de fiscal da lei (custos legis), e não de órgão de acusação. Nesses casos, a Procuradoria age fora da relação processual (nem autora nem ré), como uma fiscal da sociedade para garantir o respeito à lei.

*Informações da Procuradoria Regional da República na 2ª Região (RJ/ES)

Fonte: SaúdeJur

quarta-feira, 26 de agosto de 2015

RDC 17/2010: Contaminação cruzada na indústria farmacêutica

Simpósio sobre análise de risco de contaminação cruzada na indústria farmacêutica, que acontece nesta terça e quarta-feira, dias 25 e 26, levou ao auditório da Anvisa 90 servidores da vigilância sanitária, entre funcionários da Agência e das vigilâncias de estados e de municípios.

Contaminação cruzada de medicamentos é um risco presente quando a área onde ocorre o processo de produção trabalha com diferentes produtos.

A atenção do público está focada em buscar subsídio para a revisão do artigo 125 da norma de Boas Práticas de Fabricação de Medicamentos, a Resolução da Diretoria Colegiada 17, publicada em 16 de abril 2010, a RDC 17/2010.

O artigo 125 da RDC 17/2010 trata das proibições de compartilhar o espaço de produção entre diferentes medicamentos.

A norma brasileira, por exemplo, determina que os medicamentos citotóxicos (como aqueles utilizados em tratamentos oncológicos) não podem ter sua área de fabricação compartilhada com outros produtos. Restringe também o espaço de produção para medicamentos biológicos feitos com microrganismos vivos, entre dezenas de outras vedações.

De acordo com o gerente-geral de Inspeção, Nélio Aquino, a tendência é o Brasil acompanhar o que se faz na comunidade europeia e Estados Unidos (EUA), onde há uma maior flexibilidade para compartilhamento.

O evento conta com a presença de três nomes importantes da área de análise de risco na indústria farmacêutica: o especialista e consultor técnico da PharmaConsult US, INC, Stephanie A. Wilkins, Andreas Flueckigger, do laboratório Roche Suíça, e Burce Naumann, da Merck-USA.

O Simpósio pretende discutir o tema contaminação sob os aspectos da legislação em vigor, apresentando os conceitos e as metodologias utilizadas na construção de análise de riscos baseadas em dados – com exercícios práticos e estudos de casos reais.

O evento conta com o apoio do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma) que patrocinou a presença dos três especialistas estrangeiros.

*Informações da Anvisa

Fonte: SaúdeJur

Comissão aprova exigência de atestado de saúde para modelos

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou proposta que busca proteger a saúde de modelos e manequins. Pelo texto, o contrato de trabalho desses profissionais conterá o índice de massa corporal (IMC) do contratado, comprovado por meio de exame de saúde que ateste padrões de normalidade. Esse exame deverá ser feito a cada seis meses, para prevenir doenças como anorexia.

O texto aprovado é um substitutivoapresentado pela deputada Gorete Pereira (PR-CE) ao Projeto de Lei 3053/11, do Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), que originalmente regulamenta a profissão de modelo de passarela.

Em vez de tratar extensamente do assunto em uma lei independente, Gorete Pereira optou por inserir cláusula sobre a saúde dos modelos na Lei 6.533/78, que regulamenta a profissão de artistas e de técnico em espetáculos de diversões, onde se incluem os modelos e manequins. “Uma legislação específica apenas restringiria os direitos já devidos”, justificou a relatora.

Texto inicial
Além de abordar a saúde de modelos, a proposta original estabelece requisitos para o exercício da profissão, como idade mínima de 16 anos e nível de ensino fundamental. O texto também garante ao profissional alguns direitos trabalhistas, mas exclui outros, como a estabilidade no emprego em caso de licença maternidade.

Gorete Pereira foi contra os dispositivos por falta de técnica jurídica e legislativa. “É impróprio estabelecer em legislação diversa da vigente os direitos da modelo que for contratada. Sempre que estabelecido esse vínculo, a profissional já estará amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelas disposições constitucionais.”

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

*Informações da Agência Câmara

Fonte: SaúdeJur

Estado deve fornecer medicamento a portadora de hepatite

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Estado de MS contra decisão que determinou o fornecimento de oito caixas do fármaco Boceprevir 200mg (Victrelis) para L.R.B.

Consta nos autos que L.R.B. é portadora de hepatite crônica pelo genótipo 1 do vírus C da hepatite, com replicação viral (RNA positivo) e atividade inflamatória com dano histológico, confirmado por biópsia hepática, razão pela qual precisa fazer o uso do medicamento.

Impossibilitada de arcar com o alto custo da medicação, L.R.B. recorreu ao Judiciário com a finalidade de compelir o Estado a fornecer os fármacos prescritos por médico, necessário para tratamento da doença que a acomete.

O Estado alega que o SUS somente pode ser obrigado a fornecer os medicamentos/tratamentos padronizados pelo sistema público de saúde, o que não é o caso dos autos. Aduz que existem apenas estudos realizados pelo laboratório responsável pela produção do medicamento, o que se mostra inconcebível para fins de adequação ao aspecto público e padronizado do SUS.

Afirma ainda que, quando se pensa em política pública de saúde, não se pode pensar em imediatismos e soluções apressadas, ainda mais quando se cogita inserir no mercado um novo medicamento, cujas consequências ainda não são previsíveis ou calculáveis.

Acrescenta que existem outros medicamentos para o caso e que são padronizados pelo Sistema Único de Saúde. Prequestiona o artigo 198, da Constituição Federal e os artigos 6º, I, ‘d’, 19-M e 19-N, da Lei nº 8.080/90. Requer, ao final, o provimento para o fim de anular a sentença recorrida.

Para o relator do processo, juiz convocado Jairo Roberto de Quadros, a sentença não merece reparos, pois o direito à saúde é garantia constitucional a todos assegurados, tratando-se de dever do Estado, em todas as suas esferas, prestá-los, devendo o Estado garantir condições ao seu pleno exercício.

O relator citou ainda que no tocante ao fornecimento de medicamento não previsto na lista do SUS, o custeamento pelo Poder Público de tratamento de saúde buscando aumento de sobrevivência e melhora na qualidade de vida do paciente, vem o Supremo Tribunal Federal decidindo no sentido de garantir o direito à vida.

Verificada a necessidade de utilização de determinado medicamento/tratamento, escreveu o relator no voto, além da incapacidade material de adquiri-los, deve o Estado, e aqui se abrange União, Estados e Municípios, ser compelido a prestar-lhe e garantir-lhe os meios que tornem efetivo o direito à saúde coletivo, escreveu o relator.

“Desnecessária a manifestação expressa a respeito de dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito.(…) Ante o exposto, nego provimento à apelação”.

Processo nº 0021859-45.2012.8.12.0001

*Informações do TJMS

Fonte: SaúdeJur

Criação de serviços de oftalmologia no SUS é aprovada

A Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) aprovou nesta terça-feira (25) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 258/15, de Romero Jucá (PMDB-RR), que determina a obrigatoriedade de desenvolver ações de fortalecimento da atenção primária oftalmológica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A proposta foi analisada na CE sob seu aspecto educacional, como destacou a relatora Ana Amélia (PP-RS), cabendo agora à Comissão de Assuntos Sociais a análise do projeto como um todo.

Para a senadora, o projeto lança mão de estratégias inovadoras, como o ensino à distância e o emprego da telemedicina. Sendo assim, além de melhorar a qualidade da atenção oftalmológica através da inserção de médicos especialistas nessa área, a proposta garante perenidade e continuidade desses serviços no longo prazo, por meio da transmissão de conhecimentos aos profissionais envolvidos na assistência à população.

— A presença dos oftalmologistas na atenção básica ajudará a qualificar o Programa Saúde na Escola, pois esses são os profissionais habilitados para avaliar e acompanhar a acuidade visual, fator determinante no sucesso escolar — frisou Ana Amélia.

Como se dará a aplicação

A proposta trata da aquisição, ampliação e construção de Unidades de Atenção Primária em Oftalmologia, assim como da estruturação de uma rede de serviços de assistência farmacêutica que dará apoio a essas unidades e da qualificação da assistência básica em saúde ocular.

Para qualificar essa assistência básica, o PLS propõe a educação permanente dos profissionais de saúde integrantes das equipes de Saúde da Família (ESF) e dos Núcleos de Apoio à Saúde da Família (Nasf).

A proposta ainda dispõe sobre os programas de ensino à distância, que se darão por meio de parcerias com as entidades de ensino de Oftalmologia; a inclusão de oftalmologistas nas equipes do Nasf e um programa de telemedicina de apoio aos médicos do Saúde da Família.

O projeto também estabelece que o poder público poderá contratar serviços de atenção primária oftalmológica da iniciativa privada, quando os recursos do SUS forem insuficientes, e prevê a realização de consultas para os alunos da rede pública.

*Informações da Agência Senado

Fonte: SaúdeJur

TRF1 proíbe farmácia de produzir medicamentos à base de substâncias retinóicas

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que proibiu uma farmácia de manipular isotretinóina e outras substâncias retinóicas, com base na Portaria 344/1998 editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma regulamenta o uso de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

O Juízo de primeiro grau entendeu que os requisitos impostos pela citada norma “não padecem de inconstitucionalidade, porque se inserem no poder de polícia da Administração no âmbito da política sanitária e tem como motivação a saúde pública”.

Inconformada, a farmácia de manipulação recorreu ao TRF requerendo a permissão para manipular isotretinóina e outras substâncias retinóicas ao argumento de que “a vedação estabelecida pela Portaria 344/1998 impede o livre exercício da atividade da farmácia de manipulação e que as únicas restrições estabelecidas por lei à atividade dizem respeito a substâncias entorpecentes e psicotrópicas, não podendo ser estabelecida a restrição para farmácia que tem autorização especial para funcionamento”.

A recorrente sustenta também que não se encontra em nenhuma lei a proibição da farmácia magistral manipular substâncias retinóides. Por fim, afirma que para proibir a fabricação, a manipulação, a importação, a distribuição e o comércio de qualquer substância medicamentosa, “a Anvisa deve comprovar ou ter suspeitas fundamentadas de que o produto é nocivo à saúde”.

Decisão

As alegações apresentadas pela indústria recorrente foram rejeitadas pelo Colegiado. “Não se reconhece ilegalidade na restrição à manipulação de substâncias retinóicas e imunossupressoras, determinada pela Portaria 344/1998, que fora limitada à manipulação de medicamentos por estabelecimentos que cumprem Boas Práticas de Manipulação e à utilização por indústrias que observam as Boas Práticas de Fabricação”, disse o relator, desembargador federal Néviton Guedes, em seu voto.

O magistrado acrescentou que “as substâncias retinóicas têm reconhecido efeito teratógeno e representam um grave risco de anormalidades em fetos expostos, sendo imprescindível o controle severo sobre sua fabricação e comercialização”. Por essa razão, “o atendimento de certas qualificações profissionais como preceituado pela Portaria em questão visa tão somente assegurar um maior controle na manipulação das substâncias retinóicas”, finalizou.

A decisão foi unânime.
Processo nº 0032634-98.2002.4.01.3400

*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: SaúdeJur

Caixa de Assistência é condenada por cláusula de reajuste de plano abusiva

A 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional da 2ª Região (RJ e ES) condenou a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro a restituir um casal por reajuste indevido no plano de saúde depois que eles completaram 70 anos de idade. O colegiado considerou abusiva a cláusula contratual que previa o aumento e destacou que o Estatuto do Idoso, que estabelece as regras para o reajuste por faixa etária, "deve ser aplicado a todos os contratos de saúde, inclusive àqueles firmados antes de seu advento".

Segundo informações do processo, quando os idosos completaram 70 anos, em 2004, suas mensalidades foram reajustadas em 39,92% em decorrência da mudança de faixa etária, conforme previsto no contrato assinado entre o casal e a CAARJ, em dezembro de 2000. No entanto, com o advento do Estatuto do Idoso em 2003, a Agência Nacional de Saúde Suplementar atualizou os parâmetros para cobranças diferenciadas, estabelecendo a idade de 59 anos como limite para os reajustes por faixa etária.

Em razão disso, eles ajuizaram ação na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro para pedir a devolução em dobro das quantias pagas e uma indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil. O pedido chegou a ser negado integralmente pela primeira instância. Entretanto, no entendimento do desembargador federal Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, que relatou o caso, o dispositivo era abusivo. Por essa razão, a CAARJ e a Unimed (que administra a carteira de clientes da CAARJ) foram condenadas a devolver os valores pagos pelos idosos.

Quanto aos demais pedidos, o relator destacou que a restituição em dobro do valor pago, como previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que não ocorreu no caso, uma vez que o reajuste estava previsto no contrato firmado entre as partes.

Com relação à indenização, o desembargador explicou que o pedido de reparação moral só seria cabível se os apelados comprovassem ter sofrido consequências que não fossem materiais por causa de tal aumento, o que também não ocorreu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.

Processo 0018840-06.2011.4.02.5101.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Cobrança de taxa por despesas de acompanhante em sala de parto gera indenização

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido de danos morais e materiais requeridos pelo autor da ação para condenar a Maternidade E. LTDA e a A. Assistência Médica Internacional S.A., solidariamente, pela cobrança indevida de taxa por despesas de acompanhante em sala de parto.

O autor alega que, na ocasião do parto de seu filho, foi surpreendido com a cobrança de taxa no valor de 280 reais, intitulada “despesas hospitalares de acompanhante em sala de parto”.

Segundo o artigo 22, I, da Resolução Normativa nº 338/2013, da Agência Nacional de Saúde (ANS): O Plano Hospitalar com Obstetrícia compreende toda a cobertura definida no artigo 21 desta Resolução, acrescida dos procedimentos relativos ao pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, observadas as seguintes exigências: I - cobertura das despesas, incluindo paramentação, acomodação e alimentação, relativas ao acompanhante indicado pela mulher durante pré-parto, parto e pós-parto imediato por 48 horas, salvo contra-indicação do médico ou até 10 dias, quando indicado pelo médico assistente.

Desta forma, para a magistrada, a cobrança promovida pelas rés não tem amparo legal, pois a operadora do plano de saúde é responsável por qualquer custo relacionado à presença de acompanhante em sala de parto e, ainda, é manifestamente abusiva, pois a presença do pai em sala de parto não gera custos adicionais ao hospital e é recomendada pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Ademais, a cobrança da taxa afronta o artigo 39 do CDC, uma vez que despesa com higienização, esterilização e vestimenta adequada do acompanhante, alegadas pelas rés, estão embutidas no preço e são inerentes ao próprio serviço contratado.

Assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor a quantia de R$ 560,00, em danos materiais, equivalente ao dobro do pagamento indevido realizado, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, que garante ao consumidor a devolução em dobro do valor pago e, também, ao pagamento de R$ 2 mil, pelo dano moral suportado, uma vez que a cobrança da referida taxa extrapolou mero descumprimento contratual e atingiu atributos da personalidade do autor, como ficou comprovado.

Processo: 0713288-32.2015.8.07.0016

Fonte: TJDFT/AASP

terça-feira, 25 de agosto de 2015

I Congresso de Odontologia Forense e Medicina Legal FOUSP e IV Jornada de Odontologia e Antropologia Forense

Faculdade de Odontologia USP - São Paulo

I Congresso de Odontologia Forense e Medicina Legal FOUSP
IV Jornada de Odontologia e Antropologia Forense


Informações do Curso
Período de inscrição: 1/7/2015 a 20/9/2015

Inicio: 23/9/2015
Término: 25/9/2015

Nº de vagas: 50
Carga Horária: 24 horas

Dia / Horário: Quarta, quinta e sexta-feira - 8:00 às 18:00 horas.

Pós-graduandos e sócios ABOL: R$ 150,00.
Profissional: R$250,00.

Inscrições até 30/07: 20% de desconto.
Até 30/08: 10% de desconto.

Periodicidade: curso rápido

Valores Investidos
Taxa de Inscrição: Sem R$ Para Inscrição
Valor do Curso: 1x de 250,00
Parcela com Desconto: 200,00 (consultar programa de descontos)

Coordenação
Rodolfo Francisco Haltenhoff Melani

Equipe
Aluisio Trindade
Anelino José de Resende
Carlos Palhares
Cassimiro de Almeida
Eduardo Gomes
José Geraldo de Freitas Drumond
Luis Carlos Galvão
Luiz Airton Saavedra de Paiva
Luiz Eugênio Nigro Mazzilli
Marco Aurélio Guimarães
Moacyr da Silva
Nilo Jorge Gonçalves Regina Juhás
Rodolfo Francisco Haltenhoff Melani
Rogério Nogueira de Oliveira
Rogério Zimmermman
Silvia Virginia Tedeschi Oliveira
Talvane Marins Moraes
Thiago Beaini

Contato
Rodolfo Francisco Haltenhoff Melani
rfmelani@usp.br

Central de Cursos FFO
cursos@fundecto.com.br
0800-771-7001 (seg-sex das 08 às 18h)

I Congresso Internacional de Biodireito e Desenvolvimento Tecnológico

Universidade Presbiteriana Mackenzie

I Congresso Internacional de Biodireito e Desenvolvimento Tecnológico
A interface entre o Direito e a Medicina

PROGRAMAÇÃO E INSCRIÇÃO
(Obs: Os links de inscrição abaixo serão ativados somente a partir do dia 01/09)

1º DIA – 23/09/2015 – manhã
Credenciamento (8h)
Abertura (8:30) Prof. Dr. José Francisco Siqueira Neto – Diretor da Faculdade de Direito da UPM

1º Painel - (9h às 10h30m) – Relação Médico Paciente: o dever de informação e a responsabilidade civil pela perda de uma chance
Presidente: Profa. Dra. Ana Cláudia S. Scalquette
Palestrantes:
Profa. Ms. Rute Manuela Fernandes Monteiro Teixeira Pedro
Profa. Dra. Leontina da Conceição Margarido
Debatedora:
Profa. Ms. Roberta Densa

2º Painel - (10h30m às 12h) – Humanização da Medicina e Bioética: a convivência entre a formação médica e a tecnologia em busca da efetivação do direito fundamental à saúde
Presidente: Prof. Dr. Gianpaolo Poggio Smanio
Palestrantes:
Prof. Dr. Antônio Cantero Gimenes
Profa. Dra. Adriana Caldas do Rego Freitas Dabus Maluf
Debatedor:
Prof. Marcos Vinícius Coltri

Inscrições (A PARTIR DE 01/09) para o período matutino do dia 23/09/15:
Alunos-Mackenzie: http://www3.mackenzie.com.br/eventos/index.php?evento=2016
Participantes externos: http://www3.mackenzie.com.br/eventos/index.php?evento=2021

1º DIA – 23/09/2015 – noite
17hs - Lançamento do Livro Direito e Medicina pela Editora Atlas, no Centro Histórico da Universidade Presbiteriana Mackenzie – Prédio 1.

1º Painel (19h às 20h30m) – Reprodução Humana Assistida: experiências médicas e tutela jurídica no âmbito da medicina reprodutiva
Presidente: Prof. Dr. Felipe Chiarello de Souza Pinto
Palestrantes:
Prof. Dr. Mário Cavagna
Profa. Dra. Ana Cláudia S. Scalquette
Debatedora:
Mestranda Lara Rocha Garcia

2º Painel – (20h30m às 22h) – Uso de animais em experiências científicas: um debate ético e jurídico
Presidente: Profa. Ms. Maria Cecília Ladeira de Almeida
Palestrantes:
Profa. Dra. Vera de Moura Azevedo Farah
Prof. Dr. Alfredo Domingues Barbosa Migliore
Debatedores:
Prof. Ms. Ricardo Pedro Guazzelli Rosário
Prof. Dr. Júlio Augusto Naylor Lisbôa

Inscrições (A PARTIR DE 01/09) para o período noturno do dia 23/09/15:
Alunos-Mackenzie: http://www3.mackenzie.com.br/eventos/index.php?evento=2017
Participantes externos: http://www3.mackenzie.com.br/eventos/index.php?evento=2022

2º DIA (24/09/2015)
Apresentação de trabalhos 8h

1º Painel – (9h às 10h30m) – Saúde Mental e Persecução criminal: uma análise interdisciplinar
Presidente: Profa. Ms. Susana Mesquita Barbosa
Palestrantes:
Prof. Dr. Daniel Martins de Barros
Prof. Dr. Alexis Couto de Brito
Debatedora:
Profa. Dra. Patrícia Vanzolini

2º Painel - (10h30m às 12h) - Cigarro e Maconha: abordagem médica e jurídica sobre os efeitos das drogas lícitas e ilícitas
Presidente: Prof. Dr. Rodrigo Arnoni Scalquette
Palestrantes:
Prof. Dr. Elton Yoji Kanomata
Prof. Ms. Juan M. Carballo
Debatedora:
Profa. Dra. Renata Domingues Balbino Munhoz Soares

Inscrições (A PARTIR DE 01/09) para o período matutino do dia 24/09/15:
Alunos-Mackenzie: http://www3.mackenzie.com.br/eventos/index.php?evento=2018
Participantes externos: http://www3.mackenzie.com.br/eventos/index.php?evento=2023

2º DIA – 24/03/2015 - noite
1º Painel – (19h às 20h30m) – Morte Digna: visões da medicina e do direito sobre o fim da vida humana
Presidente: Profa. Ms. Márcia Maria de Barros Corrêa
Palestrantes:
Prof. Dr. Reinaldo Ayer de Oliveira
Prof. Dr. Gilberto Bergstein
Debatedor:
Prof. Dr. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo

2º Painel – (20h30m às 22h) - Pesquisa com Células-Tronco: avanços científicos e limites éticos
Presidente: Prof. Dr. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo
Palestrantes:
Profa. Dra. Lilian Piñero Eça
Profa. Dra. Renata da Rocha
Debatedor:
Prof. Dr. José Carlos Francisco

Encerramento

Inscrições (A PARTIR DE 01/09) para o período noturno do dia 24/09/15:
Alunos-Mackenzie: http://www3.mackenzie.com.br/eventos/index.php?evento=2019
Participantes externos: http://www3.mackenzie.com.br/eventos/index.php?evento=2024

Comissão Científica:
Profa. Dra. Ana Cláudia Silva Scalquette
Prof. Dr. Carlos Eduardo Nicoletti Camillo
Prof. Dr. Gianpaolo Poggio Smanio
Profa. Ms. Márcia Maria de Barros Corrêa
Profa. Dra. Patrícia Vanzolini
Profa. Dra. Renata D. B. Munhoz Soares
Membros do Grupo de Pesquisa “Novas Fronteiras da Ciência Jurídica - Desenvolvimento e Inovação Tecnológica: Biodireito e Biotecnologia”

Fonte: http://up.mackenzie.br/congresso-biodireito/

Turma proíbe farmácia de manipulação de produzir medicamentos à base de substâncias retinóicas

A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeira instância que proibiu uma farmácia de manipular isotretinóina e outras substâncias retinóicas, com base na Portaria 344/1998 editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A norma regulamenta o uso de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.

O Juízo de primeiro grau entendeu que os requisitos impostos pela citada norma “não padecem de inconstitucionalidade, porque se inserem no poder de polícia da Administração no âmbito da política sanitária e tem como motivação a saúde pública”.

Inconformada, a farmácia de manipulação recorreu ao TRF requerendo a permissão para manipular isotretinóina e outras substâncias retinóicas ao argumento de que “a vedação estabelecida pela Portaria 344/1998 impede o livre exercício da atividade da farmácia de manipulação e que as únicas restrições estabelecidas por lei à atividade dizem respeito a substâncias entorpecentes e psicotrópicas, não podendo ser estabelecida a restrição para farmácia que tem autorização especial para funcionamento”.

A recorrente sustenta também que não se encontra em nenhuma lei a proibição da farmácia magistral manipular substâncias retinóides. Por fim, afirma que para proibir a fabricação, a manipulação, a importação, a distribuição e o comércio de qualquer substância medicamentosa, “a Anvisa deve comprovar ou ter suspeitas fundamentadas de que o produto é nocivo à saúde”.

Decisão

As alegações apresentadas pela indústria recorrente foram rejeitadas pelo Colegiado. “Não se reconhece ilegalidade na restrição à manipulação de substâncias retinóicas e imunossupressoras, determinada pela Portaria 344/1998, que fora limitada à manipulação de medicamentos por estabelecimentos que cumprem Boas Práticas de Manipulação e à utilização por indústrias que observam as Boas Práticas de Fabricação”, disse o relator, desembargador federal Néviton Guedes, em seu voto.

O magistrado acrescentou que “as substâncias retinóicas têm reconhecido efeito teratógeno e representam um grave risco de anormalidades em fetos expostos, sendo imprescindível o controle severo sobre sua fabricação e comercialização”. Por essa razão, “o atendimento de certas qualificações profissionais como preceituado pela Portaria em questão visa tão somente assegurar um maior controle na manipulação das substâncias retinóicas”, finalizou.

A decisão foi unânime.

Processo nº 0032634-98.2002.4.01.3400

Fonte: TRF 1ª Região/AASP

Cofen abre consulta sobre mudança na lei que criou conselhos de Enfermagem

Proposta altera a lei 5.905/73, estabelecendo eleições diretas para plenário do Cofen e exame de proficiência para registro de novos profissionais

O Conselho Federal de Enfermagem abre nesta terça-feira (25/8) consulta pública sobre mudanças na Lei 5.905/73, que cria o sistema Cofen/Conselhos Regionais e estabelece suas funções. A proposta estabelece eleições diretas para a plenária do Cofen, entre outras mudanças.

“A lei de criação do sistema Cofen/Conselhos Regionais é de 1973, quando o Brasil vivia um período de governo autoritário. Convidamos a Enfermagem a pensar propostas para sua atualização”, afirmou o presidente Manoel Neri.

A proposta em consulta pública é fruto do Grupo de Trabalho composto por Neri, pelo procurador-geral do Cofen Joaby Ferreira, e pela coordenadora da Câmara Técnica de Legislação e Normas (CTLN), Cleide Mazuella. Após as contribuições, será enviada à apreciação da plenária do Cofen, que formalizará uma proposta de atualização na lei.

A plenária do Cofen passaria a ser composta por um conselheiro de cada Estado, eleito por voto direto para mandato de quatro anos, permitida uma reeleição.

Proficiência – A proposta institui o exame de proficiência a ser realizado pelo Cofen em todos os Estados da Federação e no Distrito Federal, como requisito obrigatório para inscrição e registro de profissionais de Enfermagem nos Conselhos de Enfermagem.

Como participar – A consulta ficará aberta por 180 dias. Acesse o sistema e contribua. Para participar, é necessário preencher o cadastro e realizar o login no sistema.

Fonte: Ascom - Cofen

Erros médicos: como é possível prevenir?

Erros médicos: a maior parte das pessoas já ouviu falar que algum erro cometido possa ter prejudicado um paciente. Sobre o assunto, o programa Revista Brasil entrevistou nesta segunda-feira (24) o cardiologista e membro da Instituição Acreditadora Instituto Brasileiro para Excelência em Saúde (IBES), Rafael Munerato. Ele conta que hoje em dia o termo “erro médico” não é mais usado e o “mais correto seria chamar de erro clínico, pois envolve uma série de elementos que trabalham juntos para o cuidado do paciente”, explica.

Rafael Munerato explica que o IBES é uma empresa certificadora: “ela faz o diagnóstico da instituição, faz o trabalho para que a instituição se prepare para receber o selo de qualidade da Organização Nacional de Acreditação (ONA)”. Ele chama atenção dos hospitais, clínicas e laboratórios que, quando existir um problema relacionado a um erro, é importante envolver todos na avaliação deste erro e na criação de barreira de protocolo para que não volte acontecer.

Segundo o cardiologista, um dos principais elementos apontados pela Organização Mundial da Saúde como erros nos hospitais, estão relacionadas ao uso de medicamentos. Em seguida aparecem as quedas em pacientes e a trombose das veias.

A prevenção é feita através de protocolo. “De acordo com seu perfil, do seu hospital, da sua epidemiologia, que são os pacientes que você trata, as doenças que mais internam, você cria protocolos, educa todos os profissionais, aí você passa a monitorar quais são os resultados na diminuição destes problemas”. “É fundamental que as pessoas conheçam as instituições onde elas vão dedicar o cuidado a sua saúde.” conclui o cardiologista.

*Informações Revista Brasil e Rádios EBC

Fonte: SaúdeJur

Opiniões divergentes dominam pauta sobre regulamentação da reprodução assistida

Opiniões divergentes dominaram os debates da audiência pública para discutir a reprodução assistida prevista em projetos (PL 1184/03 e apensados) em discussão na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara.

Proibições previstas no projeto principal, como barriga de aluguel e o congelamento de embriões foram defendidos pela presidente do Movimento Brasil sem Aborto, Lenise Garcia.

Segundo a dirigente, hoje há um descontrole do congelamento de embriões e o descarte desse material. Ela enfatizou que a vida começa já na primeira célula formada após a fecundação e que essas pessoas não podem ser jogadas no lixo. “Aquele embrião que é produzido, é congelado e depois ninguém tem interesse nesse embrião e não há realmente nada justo a ser feito. è uma injustiça irreparável. Nós defendemos que não se faça o congelamento dos embriões e que isso é uma prática muito complexa.”

Projeto defasado
O representante da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida, Adelino Amaral Silva, disse que o projeto apresentado em 2003 está defasado. Ele lembra, por exemplo, que o texto limita o congelamento de embriões e proíbe a barriga de aluguel, o que afeta diretamente os direitos de casais homoafetivos e mulheres solteiras que queiram congelar óvulos para uma futura gravidez. “Como é que vamos limitar o processo reprodutivo de um casal homoafetivo, se esse casal já é reconhecido pelo STF, se a união afetiva já é legal? Seria um contrassenso e até inconstitucional.

Adelino acrescentou que a Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida, “junto com o Conselho Federal de Medicina e as outras especialidades defendem claramente os direitos dos homoafetivos e das pessoas solteiras constituírem suas famílias.”

O diretor acadêmico da Faculdade da Polícia Militar de Goiás, Waldemar Naves do Amaral, ex-presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana, disse que o congelamento de embriões é um avanço. Ele destacou ainda que a reprodução assistida tem índice de 40% de sucesso, enquanto a fertilização natural atinge 20%. Ele considera os índices significativos nos dias de hoje, especialmente por conta do aumento do número de mulheres que querem engravidar após os 35 anos de idade.

No Brasil, cerca de 280 mil casais convivem com problemas de infertilidade, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS).

A superintendente de Medicamentos e Produtos Biológicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Meiruze Sousa Freitas, disse que a agência vai enviar à CCJ uma manifestação sobre as propostas. “Existem pontos que afetam a ação da vigilância sanitária. A busca maior, no entanto, deve ser no sentido de proteção, para facilitar o acesso e minimizar os riscos para quem busca a reprodução assistida no Brasil”, ressaltou.

Relatório
Diante do tema polêmico tratado nas propostas em análise na CCJ, o relator, deputado João Campos (PSDB-GO), não descarta a possibilidade ampliar os debates em novas audiências.

O parlamentar lembrou que não há legislação sobre a questão, que é tratada por meio de resolução do Conselho Federal de Medicina. “O desejo é produzir um relatório que seja equilibrado, um relatório que a gente tenha condições de trazer as diversas abordagens e, a partir disso, criar uma maioria aqui dentro da comissão que possibilite a aprovação do texto.”

Tramitação
O texto sobre reprodução assistida, que tramita com outras 15 propostas, já foi aprovado no Senado. Depois de passar pela CCJ, segue para votação no Plenário da Câmara.

*Informações da Agência Câmara

Fonte: SaúdeJur

MPF/RS: Hospital deve garantir direito de idosos internados ou em observação a acompanhante

O Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul (MPF/RS) obteve decisão liminar favorável a seu pedido em ação civil pública contra o Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre (RS), para garantir aos idosos internados ou em observação o direito a acompanhante, previsto no Estatuto do Idoso. O Hospital Conceição deverá providenciar também “as condições adequadas para a permanência dos idosos em tempo integral, segundo critério médico, justificando-se por escrito os casos de impossibilidade”.

Da decisão em caráter liminar cabe recurso.

A ação civil pública, assinada pela procuradora da República Suzete Bragagnolo, se originou a partir de representação encaminhada ao Ministério Público Federal pelo neto de um idoso de 81 anos de idade que sofre de leucemia. O idoso precisou aguardar por uma noite sentado em uma cadeira de rodas, sem direito a acompanhante.

Questionado pelo MPF, gestores do Conceição alegaram que a superlotação da emergência inviabilizaria o cumprimento do Estatuto. Para o MPF, entretanto, a superlotação não pode “servir de justificativa para que o Hospital deixe de assegurar aos idosos direito expressamente previsto em Lei”.

A procuradora reforça seu argumento: “aliás, a superlotação gera prejuízos à assistência dos pacientes, eis que acarreta sobrecarga aos enfermeiros/técnicos que prestam atendimento a eles, justificando-se ainda mais o direito do idoso ao acompanhante. Em razão da sua idade avançada, existe maior probabilidade de que o idoso precise de assistência de terceiros, como por exemplo, alguém que o auxilie no controle de horário de medicação ou muitas vezes auxílio para locomover-se”.

A juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, que acolheu o pedido de liminar do MPF, argumentou ainda em sua decisão que “o Estatuto do Idoso entrou em vigor em 2003, sendo, portanto, período mais do que suficiente para que os estabelecimentos hospitalares em todo o país buscassem sua adequação estrutural a este diploma legal. A superlotação das instituições hospitalares, em especial aquelas cujo atendimento seja 100% SUS, não é desconhecida por este Juízo, entretanto, este fenômeno se apresenta já de longa data e, não obstante todo o sofrimento sentido pela população mais carente de nosso País, não se verifica qualquer providência mais efetiva por parte do Poder Público para amenizar tal situação”.

A ação civil pública pode ser consultada na Justiça Federal do RS por meio do protocolo 5042829-74.2015.4.04.7100.

*Informações da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul

Fonte: SaúdeJur

Sigilo profissional não é absoluto, diz DPU ao pedir dados para hospital

Não existem direitos ou garantias absolutos no ordenamento jurídico brasileiro, nem mesmo os previstos na Constituição, por comportarem limitações e estarem submetidos à técnica da ponderação em caso de conflito. Por essa razão, deve prevalecer o que melhor protege o direito, com base no princípio da proporcionalidade.

Com esse entendimento, a Defensoria Pública da União (DPU) impetrou na sexta-feira (21/8) um mandado de segurança na vara federal em Niterói (RJ), com pedido liminar, para obrigar o diretor do Hospital Universitário Antônio Pedro (HUAP) a divulgar a relação nominal dos pacientes internados na unidade de saúde federal. O diretor da entidade justificou a negativa por estar amparado pela garantia de sigilo médico.

Segundo o defensor público federal Daniel Macedo, titular do 2º Ofício de Direitos Humanos e Tutela Coletiva da DPU no Rio de Janeiro que assina o documento, o sigilo profissional, previsto no Código de Ética Médica, permite exceções em casos de doenças de notificação compulsória e fornecimento de informações a autoridades públicas.

“O pedido de informações referentes à relação nominal dos pacientes feito por esta instituição para a propositura de eventual ação visa a resguardar os direitos e garantias dos próprios pacientes, que enfrentam longas filas de espera para a realização de tratamentos e procedimentos cirúrgicos e são submetidos constantemente a situações degradantes nos hospitais públicos”, diz o documento. A DPU afirma que quer assegurar que o Estado cumpra seu dever constitucional de proteção à saúde e à vida.

A DPU está fazendo um levantamento do número de pessoas que estão aguardando a realização de cirurgias nos hospitais federais no Rio de Janeiro para subsidiar eventual medida judicial garantindo os direitos dos pacientes.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Câmara aprova inversão do ônus da prova em despacho sobre audiência

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara aprovou de forma conclusiva projeto de lei que acrescenta artigo ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) para determinar que o juiz ordenará a inversão do ônus da prova no mesmo despacho em que marcar a audiência de instrução e julgamento. O PL 6371/13, de autoria do deputado Eli Correa Filho (DEM-SP), segue agora para apreciação do Senado.

O parlamentar, na justificativa, diz que o CDC estabelece ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o envolvido não dispor de recursos financeiros necessários para se sustentar.

Juristas têm defendido o entendimento de que a norma constitui regra de procedimento, diz o deputado, mas a jurisprudência nem sempre tem seguido a sugestão. “Não são poucos os julgados, principalmente no juizado especial cível, que tem operado a inversão do ônus da prova na própria sentença. O projeto de lei tem como objetivo acabar com o impasse do momento oportuno da inversão da prova”, diz Correa Filho.

Para a advogada Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, do SLM Advogados, a inversão deveria acontecer antes do início da produção de provas. Ela diz que costuma fazer o pedido de inversão já na petição inicial quando a ação é referente a relações de consumo.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Comissão de Justiça aprova aumento de pena para exercício ilegal de Medicina

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou proposta que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para aumentar as penas para quem exercer ilegalmente atos próprios de médicos, dentistas ou farmacêuticos.

Favorável à ideia de aumento de pena, o relator na comissão, deputado João Campos (PSDB-GO), decidiu apresentar um substitutivo para modificar o texto original – Projeto de Lei 3063/08, do deputado Edio Lopes (PMDB-RR) – e diferenciar a punição aplicada aos falsos profissionais – que atuam sem autorização legal – e a aplicada a profissionais que extrapolam o limite autorizado em lei.

Pelo texto aprovado, o exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, ainda que gratuitamente, sujeita o falso profissional a pena de reclusão, de 2 a 6 anos, e multa. Atualmente, o Código Penal prevê, para esse caso, pena de detenção de 6 meses a 2 anos.

Já no caso de o profissional habilitado extrapolar os limites da atuação legal, a pena prevista no substitutivo é de detenção de 1 a 3 anos e multa.

Prática e exercício
O texto original do projeto previa pena de reclusão de 2 a 6 anos e multa para todos os casos de prática – e não de exercício – ilegal de atos próprios de médicos, dentistas ou farmacêuticos.

Segundo o relator, a ideia do projeto original de punir a prática (ato isolado) e não o exercício da profissão, que exige a habitualidade da conduta, não configura crime contra a saúde pública. “A existência de falsos médicos, dentistas ou farmacêuticos coloca em risco a saúde pública quando há prática reiterada do exercício dessas profissões de forma ilegal, e não quando alguém pratica uma conduta isolada”, sustentou o relator.

Campos ressaltou, no entanto, que a prática individual de atos próprios de médicos, dentistas ou farmacêuticos também merece punição, mas deve ser enquadrada como outros crimes, como estelionato, crimes de falso ou até mesmo lesão corporal e homicídio.

O relator manteve a parte do projeto original que previa punição para quem emprega pessoa não legalmente autorizada a praticar atos inerentes à profissão de médico, dentista ou farmacêutico, ou simplesmente permite a realização dessas atividades, ainda que a título gratuito. O texto aprovado prevê para esse caso pena de detenção, de 1 a 3 anos, e multa. No projeto original a pena era maior: reclusão de 2 a 6 anos e multa.

Por fim, o substitutivo também prevê aumento de pena, de 1/3 a 2/3, além de multa, se o falso profissional praticar o crime aplicando procedimento invasivo (como cirurgia) e se for receitado ou aplicado medicamento de prescrição controlada. Atualmente, o Código Penal só prevê punição para atendimento com o fim de ganho financeiro. “É difícil imaginar outra intenção do criminoso que não o lucro ao praticar ilegalmente essas profissões”, concluiu o relator.

Tramitação
O projeto segue agora para análise do Plenário.

*Informações da Agência Câmara

Fonte: SaúdeJur

Pais receberão DPVat por morte de feto em acidente

Um casal da Comarca de Nova Serrana conseguiu na Justiça o direito de receber a indenização do seguro DPVat (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não) pela morte de um feto, aos nove meses da gestação. O pagamento da indenização, no valor de R$ 13,5 mil, foi determinado em primeira instância e confirmado pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em 14 de setembro de 2012, a autora da ação sofreu um acidente automobilístico no qual perdeu o bebê e sofreu uma perda parcial do útero. Em razão disso, ela e seu marido acionaram a Justiça, requerendo o pagamento da indenização por morte prevista na Lei 6.194/1974, que dispõe sobre o pagamento do DPVat nos casos de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares.

Em primeira instância, o juiz Rodrigo Peres Pereira, da Vara Cível de Nova Serrana, em outubro de 2014, afirmou concordar com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da possibilidade de pagamento de indenização de seguro DPVat, em caso de interrupção de gravidez, com o consequente aborto fetal, ante a proteção conferida pelo sistema jurídico à vida intrauterina desde a concepção, embasada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Pagamento

Com esse fundamento, o magistrado determinou o pagamento da indenização no valor integral, a qual deve ser destinada aos pais da criança que teve a vida intrauterina interrompida.

Inconformada com a decisão, a Seguradora L. dos Consórcios do Seguro DPVat recorreu ao TJMG. A empresa alegou que o período em que o feto permanece no ventre materno, como etapa primordial da vida humana, deve ser integralmente resguardado pelo direito naquilo que disser respeito ao nascimento com vida daquele ser. Argumentou, contudo, que essa não é a finalidade da indenização pelo seguro DPVat. A seguradora afirmou ainda que a personalidade jurídica só se inicia com o nascimento com vida e, por isso, o bebê que está para nascer não seria titular de direitos patrimoniais.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Aparecida Grossi, citou o artigo 2º do Código Civil de 2002, que diz que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do bebê que está para nascer. “Embora toda pessoa seja capaz de direitos, nem todo sujeito de direitos, necessariamente, é uma pessoa, construção que pode, sem maior esforço, alcançar o nascituro [bebê que está para nascer] como sujeito de direitos, mesmo para aqueles que defendem a tese de que ele não seja uma pessoa”, afirmou.

Legislação

Para a magistrada, ainda que não se possa falar em “personalidade jurídica” antes do nascimento, a lei permite falar em “pessoa”. Para ela, é eloquente a omissão legislativa acerca do marco inicial da existência da pessoa humana, o que permite concluir que essa existência não se pode considerar como iniciada tão somente com o nascimento com vida, como defendem alguns doutrinadores e operadores do direito. “Se a existência da pessoa natural tem início antes do nascimento, o nascituro deve ser considerado pessoa e, portanto, titular de direitos”, concluiu.

A desembargadora Aparecida Grossi afirmou ainda que o ordenamento jurídico adotou a teoria concepcionista para explicar a situação jurídica do bebê que está para nascer, entendimento também da doutrina contemporânea majoritária, que o reconhece como portador de interesses merecedores de tutela jurídica. Ela salientou que, embora o nascituro não possa ser titular ou exercer todos os direitos, isso não é relevante para afastar a constatação de que ele é uma pessoa natural, uma vez que nem todo mundo exerce de forma plena todos os direitos, como é o caso dos incapazes e dos presos.

Com esses fundamentos, a relatora manteve integralmente a decisão de primeira instância. Votaram de acordo com esse mesmo entendimento os desembargadores Pedro Aleixo e Wagner Wilson.

Processo: 0031306-64.2014.8.13.0452

Fonte: TJMG/AASP

Estado indenizará pais por morte de filha decorrente de negligência médica

A 2ª Câmara de Direito Público fixou indenização moral e material de R$ 150 mil a ser paga pelo Estado aos pais de uma menina morta por omissão de um hospital no tratamento de torção de tornozelo, que resultou em infecção generalizada. Também foi estabelecida pensão mensal até a data em que a garota completaria 65 anos ou até a morte dos beneficiários.

A menina foi levada ao hospital três vezes para ser atendida. Na primeira, o médico receitou um anti-inflamatório, mas não realizou exame ou imobilização da região afetada e liberou a paciente. Ela retornou em estado febril à unidade de saúde, porém os médicos não procuraram entender a descompensação da temperatura e imobilizaram o pé fraturado. Ao final, o hospital decidiu interná-la para dar-lhe o devido tratamento. A contaminação, contudo, já estava avançada e levou a choque séptico, que atingiu a corrente sanguínea e provocou múltipla falência dos órgãos.

Para o relator, desembargador substituto Rodolfo Tridapalli, o hospital demorou para dar a devida atenção ao caso: "Houve, a toda evidência, negligência e omissão nos atendimentos laboratoriais. Registro, ainda, que o conjunto do prontuário demonstra aparente maior atenção somente na internação. Certo, então, que já estava agravado o quadro inflamatório não identificado e debelado quando dos dois primeiros atendimentos. O momento crucial que permitiu a evolução da escalada inflamatória foi o negligente segundo atendimento [...] que não investigou a febre altíssima e determinou a imobilização do pé já inchado." A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2014.076827-7).

Fonte: TJSC/AASP