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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Portaria SMS-SP 1578/15 - Jornada de trabalho em saúde no Município de São Paulo

SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO

PORTARIA SMS-SP Nº 1578, DE 29 DE AGOSTO DE 2015
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 29 ago. 2015, p.55

O Secretário Municipal da Saúde usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e considerando o disposto no §1º do art. 29 da Lei nº 16.122 de 15 de janeiro de 2015;

RESOLVE:

Art. 1º - Especificar o cumprimento das jornadas de trabalho semanais dos profissionais da saúde, previstas nos artigos 26, 27 e 29 da Lei nº 16.122/2015, na seguinte forma:

I - 12 (doze) horas de trabalho semanais - J-12, que poderão ser cumpridas:
a) 06 (seis) horas diárias ou
b) 12 (doze) horas diárias

II - 20 (vinte) horas de trabalho semanais - J-20, que poderão ser cumpridas:
a) 04 (quatro) horas diárias ou
b) 05 (cinco) horas diárias ou
c) 10 (dez) horas diárias
d) 12 (doze) horas e complementação de um dia de 8 (oito) horas

III - 24 (vinte e quatro) horas de trabalho semanais - J-24, que poderão ser cumpridas:
a) 04(quatro) horas e 48 (quarenta e oito) minutos diários;
b) 12 (doze) horas diárias; ou
c) em 06 (seis) horas diárias

IV - 30 (trinta) horas de trabalho semanais - J-30, que poderá ser cumpridas:
a) em 06 (seis) horas diárias; ou
b) em 10 (dez) horas diárias

V - 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanais - J-36, que poderão ser cumpridas:
a) em 12 (doze) horas diárias; ou
b) em 6 (seis) horas diárias

VI- 40 (quarenta) horas de trabalho semanais - J-40, que poderão ser cumpridas:
a) em 8 (oito) horas diárias ou
b) em 10 (dez) horas diárias ou
c) em 12 (doze) horas diárias e complementação conforme escala de serviço

Art. 2º - A carga horária mensal deverá ser respeitada, assegurando-se a compensação quando o servidor não alcançar, ou ultrapassar, o número total de horas previstas para a respectiva jornada mensal.

§1º - Assegurados o repouso semanal remunerado e a folga suplementar, que corresponderá ao número de horas não trabalhadas, correspondentes a uma falta/dia, para os efeitos de apontamento e desconto.

Art. 3º - O disposto no Artigo 1º, incisos I e II, alíneas “b” e “d”, desta Portaria se aplica apenas aos profissionais ocupantes de cargo ou função de Analista de Saúde – Médico, bem como aos titulares de cargo ou ocupante de função, anteriormente correspondente ao cargo/função ora referido.

§1º - A distribuição da carga horária semanal mencionada no Artigo 1º incisos I; II, alíneas “b”, “c” e “d”; III, alíneas “b” e “c”; IV, alínea “b”; V e VI, alíneas “b” e “c” é exclusiva das Unidades de Saúde, desde que haja a real necessidade, compatibilidade de espaço físico, observado o quadro necessário de pessoal, a fim de evitar solução de descontinuidade do atendimento.

§ 2º - As chefias imediata e mediata das Unidades de Saúde deverão elaborar escala de serviço com a devida anuência do Diretor do Hospital, quando for o caso, do Coordenador Regional de Saúde, ou autoridade equivalente.

Art. 4º - Para efeitos desta Portaria são consideradas Unidades de Saúde as que prestam serviços assistenciais, serviços de urgência/emergência e serviços de vigilância em saúde.

Art. 5º - O disposto nesta Portaria se aplica aos servidores da Secretaria Municipal da Saúde, do Hospital Municipal da Saúde – HSPM e Autarquia Hospitalar Municipal – AHM; bem como aqueles cedidos ao Município de São Paulo, em razão de convênio celebrado no âmbito do Sistema Único de Saúde e aos servidores afastados para as unidades gerenciadas por organizações Sociais.

Art. 6º Excepcionalmente, os titulares das Pastas de SMS, AHM ou HSPM, poderão autorizar o cumprimento da jornada de trabalho de forma distinta do que dispõe esta Portaria, para os ocupantes de cargo ou função de Médico, mediante justificativa das chefias imediata e mediata.

Art. 7º Os profissionais ocupantes de cargos de provimento em comissão deverão cumprir a jornada especial de 40 (quarenta) horas semanais, em 8 (oito) horas diárias.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Fonte: CREMESP