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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 1 de março de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Fevereiro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – FEVEREIRO/2022

 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
2005462-35.2022.8.26.0000
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTO ERRO MÉDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU À RÉ QUE EFETUASSE O PAGAMENTO MENSAL DE R$ 3.785,00 EM BENEFÍCIO DO AUTOR, A FIM DE QUE PROSSEGUISSE COM O TRATAMENTO MÉDICO REALIZADO PARA CORREÇÃO DOS DANOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO ERRO MÉDICO ATRIBUÍDO A PROFISSIONAL DA REDE CREDENCIADA DA RÉ. AUTOR QUE ALEGA QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL, APRESENTANDO GRAVE QUADRO INFECCIOSO NO PÓS-OPERATÓRIO, EM VIRTUDE DE A PRÓTESE UTILIZADA ESTAR CONTAMINADA COM "ENTEROCOCCUS FAECALIS", NOS TERMOS DO LAUDO LABORATORIAL COLACIONADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA, PORÉM, DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, CONFORME ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVICO DE SAÚDE A SER APURADA NA FASE INSTRUTÓRIA, MORMENTE APÓS A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. MEDIDA QUE IMPORTA EM ANTECIPAÇÃO DO PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
 
1000473-81.2020.8.26.0126
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização. Erro odontológico. Ação julgada improcedente. Insurgência da autora. Alegação de falha na prestação do serviço odontológico. Autora que requereu a produção de prova pericial. Ação julgada improcedente antecipadamente, sob o fundamento de que a autora não comprovou suas alegações. Cerceamento do direito à produção de provas caracterizado. Sentença anulada para que seja produzida a prova pericial requerida pela autora. Recurso provido.
 
1001327-53.2020.8.26.0101
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização de danos morais. Tratamento odontológico. Ação julgada improcedente. Prescrição de medicamento com super dosagem. Medicação não ingerida pela autora na dosagem prescrita. Ato ilicito não configurado. Dano moral inexistente. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1002263-54.2015.8.26.0198
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e estéticos. Erro médico. Tratamento dentário ortodôntico. Sentença de procedência. Irresignação recursal. Laudo pericial conclusivo no sentido de que o tratamento dispensado ao autor não obedeceu todas as regras técnicas consagradas na literatura, de modo que, por ocasião da retirada dos "brackets", houve o comprometimento da estrutura dental, do qual sobreveio debilidade da função mastigatória, estética e fonética. Imperícia, nexo de causalidade e danos demonstrados. Imposição do dever de reparar. Dano moral "in re ipsa", dispensada a prova de sua ocorrência, porque presumidamente afetada a dignidade da pessoa humana. Valor moderado, capaz de atender o binômio compensatório e punitivo. Irrelevância quanto à alegada prévia ciência de eventual dano com o tratamento. Hipótese que caracteriza obrigação de resultado, na qual ainda se observa imperícia do agente. Sentença mantida. Apelo improvido.
 
1008470-14.2018.8.26.0344
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Alegado erro odontológico – Paraestesia após a realização de cirurgia para extração do siso – Perícia que não atesta a ocorrência de imprudência, imperícia ou negligência do réu – Procedimento adotado que era o recomendado para a patologia – Conduta inadequada do dentista não demonstrada – Improcedência decretada – Recurso do réu provido e prejudicado o da autora.
 
2272321-83.2021.8.26.0000
Relator(a): Hugo Crepaldi
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ônus da prova – Inversão do ônus probatórios que não é automática em caso de relação consumerista – Demonstração da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte – Ônus financeiro, ademais, que não se confunde com ônus da prova, de modo que os honorários remuneratórios deverão ser arcados pela parte que requer a prova – Inteligência do art. 95, "caput", do CPC – Recurso provido.
 
1000676-40.2021.8.26.0439
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Recurso da autora que pretende ser ressarcida por falha na prestação de serviços odontológicos. Argumentação desacompanhada de qualquer indício sobre a inadequação dos serviços. Profissionais de odontologia que respondem por obrigação de resultado. A autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré demonstrou que os serviços foram prestados e concluídos. Sem provas do ilícito não há que se falar em dever de indenizar ou de ressarcir qualquer valor. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
0047583-85.2011.8.26.0554
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - Erro odontológico - Autora que alega ter havido falha nos serviços odontológicos prestados pelos réus (implante) -Alegação de que as próteses estavam soltas e não eram adaptados à sua boca, o que lhe trazia frequentes dores de cabeça - Sentença de procedência, que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ambas no valor de R$ 3.600,00 – Insurgência do réu - Não acolhimento - Ausência de comprovação de que a autora abandonou o tratamento – Dentista que atendeu a paciente posteriormente e resolveu o problema das suas dores que confirmou em juízo que as próteses estavam desajustas ou soltas, o que interferia na oclusão da mordida - Laudo pericial que, conquanto não tenha podido verificar se as próteses estavam soltas, já que não estavam mais na boca da paciente, concluiu pela possibilidade de quadro de cefaleia associado à não adaptação da prótese, em caso de implante – Obrigação de resultado que não foi alcançado - Responsabilidade do réu configurada – Indenização pelos danos morais e materiais fixadas em valor adequado - Recurso desprovido.
 
1006121-66.2020.8.26.0506
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO TRATAMENTO DENTÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Ação ajuizada contra o plano odontológico e a profissional credenciada. Condenação de ambas as rés. Responsabilidade dos profissionais liberais por defeito na prestação dos serviços que é subjetiva. Art.14, §4º, do CDC. Comprovação de que o tratamento alegado como falho pela autora foi realizado de forma particular, sem a utilização do plano odontológico. Ausência de responsabilidade solidária do plano odontológico. Improcedência em relação ao plano odontológico. Comprovação de que o tratamento foi iniciado pela corré, profissional liberal. Não apresentação do prontuário médico da autora. Corré que não se desincumbiu do ônus de comprovar que não realizou o tratamento questionado pela autora. Interrupção do tratamento, pela corré, em razão de seu descredenciamento. Não encaminhamento para outro profissional. Ausência de qualquer assistência à autora. Comprovação de que haviam sido prescritos pela corré à autora remédios para dor. Nexo de causalidade entre a conduta da corré e as alegações constantes da petição inicial. Danos materiais e morais configurados. Não impugnação dos valores devidos a título de danos materiais. Valor dos danos morais de R$7.000,00, que se entremostra excessivo, considerando o valor do tratamento. Quantum reduzido para R$2.000,00. Sentença reformada para: a) julgar improcedente a ação em relação a Plenodonto, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatício de R$500,00, observada a gratuidade concedida; b) reduzir os danos morais devidos pela ré Suellen para R$2.000,00, fixando os honorários advocatícios devidos pela corré em 20% do valor atualizado da condenação. Recurso da ré Plenodonto provido e recurso da ré Suellen parcialmente provido.
 
2010123-57.2022.8.26.0000
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Decisão que denegou a gratuidade de justiça postulada pelo agravante - – Insurgência – Não acolhimento – Agravante que atua como profissional liberal, exercendo atividade como cirurgião dentista - Extratos bancários recentes que demonstram movimentações incompatíveis com o benefício - Ganhos do agravante que afastam a presunção legal de necessidade – Recurso desprovido.
 
1003255-39.2017.8.26.0038
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/02/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, CALCADA EM ALEGADO ERRO ODONTOLÓGICO, JULGADA IMPROCEDENTE. Pretendida inversão do julgado, para acolhimento dos pedidos, ou reconhecimento do cerceamento do direito de produzir provas. Cerceamento constatado. Réu que confessou a extração equivocada de um dente da autora. Demanda julgada improcedente, mesmo assim, com fundamento em alegada ausência de nexo causal entre esse inegável fato e os danos, objetos do pleito de reparação. Sentença fundamentada em laudo pericial que não respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, em virtude de alegada carência de elementos, para tanto. Hipótese em disputa que configura inegável relação de consumo, a ensejar a aplicação das normas dos artigos 6º, inciso VIII e 14, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta C. Câmara. Decisão que deve ser anulada, para a devida complementação da prova pericial deferida nos autos. Sentença cassada. RECURSO PROVIDO.
 
0037009-76.2012.8.26.0001
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/02/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Ausência de tratamento de canal. Omissão atribuída ao apelante, no entanto, não demonstrada nos autos. Contratação que não envolvia qualquer tratamento de canal. Laudo do IMESC, por seu lado, que concluiu "Não foi possível estabelecer nexo causal sobre os fatos narrados na inicial por falta de elementos suficientes" (fls. 292). Ausência de nexo causal entre a eventual omissão do apelante e o dano reclamado pelo recorrido que inviabiliza qualquer pretensão indenizatória. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
 
1019848-98.2017.8.26.0344
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/02/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Extração do terceiro molar (dente do siso). Falha na prestação de serviço odontológico. Quebra da broca do aparelho durante o procedimento cirúrgico. Fragmento da broca que permaneceu alojado no alvéolo ósseo da autora, sem que a paciente fosse cientificada do fato ou mesmo se adotasse cautelas para localização e retirada do material metálico. Responsabilidade objetiva do ente público, ex vi do art. 37, § 6º, da CF. Desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa do agente. Falha, outrossim, quanto ao dever de informação. Dano moral configurado. Desnecessidade de comprovação de prejuízo concreto. Sentença que julgou o pedido procedente reformada, apenas para redimensionar a verba indenizatória. Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
1003827-56.2016.8.26.0126
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/02/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais - Sentença de procedência em parte – Insurgência da parte requerida – Preliminares – Conexão e prevenção com anterior ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível, julgada extinta sem resolução de mérito – Inaplicabilidade do artigo 286, II do CPC – Causa complexa que demanda perícia, o que é incompatível com o rito célere do Juizado Especial – Prescrição trienal - Não ocorrência – Último atendimento odontológico realizado no dia 02/12/2013 e ação ajuizada em junho de 2016, ou seja, dentro do prazo prescricional – Mérito - Responsabilidade solidária das corrés pela reparação dos danos causados ao autor – Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor - Nexo causal comprovado entre o atendimento odontológico e os danos causados ao autor - – Extração que causou fratura no elemento 27, bem como em suas raízes, necessidade de realização de canal, exame de tomografia, perda funcional de mastigação e efeitos em outros dentes - Indenização por danos morais devida – Dissabor que supera o mero aborrecimento – Importe mantido em R$ 10.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade – Sentença mantida - Recurso não provido.
 
1011124-90.2016.8.26.0037
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/02/2022
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro odontológico. Tratamento odontológico e colocação de prótese dentaria inferior. Ação julgada improcedente. Prova pericial conclusiva de que o tratamento observou o que determina a boa prática odontológica. Implantes colocados na forma contratada. Prova pericial e testemunhal que não foi capaz de informar o que ocasionou o rompimento da prótese dentária. Autora que procurou novo tratamento mais de quatro anos depois dos serviços executados pelo réu. Falha na prestação do serviço não comprovada. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1000088-79.2018.8.26.0005
Relator(a): Ana Catarina Strauch
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/02/2022
Ementa: APELAÇÃO- Prestação de Serviço- Tratamento buco maxilar, realizado de forma insatisfatória- Ausência de dano estético- Prova pericial constata possibilidade de falha no procedimento- Responsabilidade solidária, nos termos do art. 14 do CDC- Dano moral majorado para R$10.000,00- Sentença de parcial procedência, parcialmente reformada- RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.
 
2242937-75.2021.8.26.0000
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/02/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Gratuidade da Justiça indeferida à parte requerida. Elementos dos autos que sustentam a rejeição. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Requerido é cirurgião dentista em pleno exercício de sua profissão. Ação movida por paciente que desembolsou a quantia de R$ 3.000,00 para a colocação de "facetas". Não é crível a completa ausência de documentos que possam demonstrar a condição financeira da parte. Somente a juntada de declaração de hipossuficiência não é suficiente para concessão do benefício. Alegações do recorrente beiram a má-fé. Indeferimento do benefício é medida que se impõe. Condições de recolhimento de custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou do sustento familiar. Agravo não provido.
 
1030426-63.2019.8.26.0114
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Prestação de serviços odontológicos. Teórica ausência de imperícia. Conquanto o quadro de parestesia apresentado após a colocação de dois implantes dentários seja reversível, a apuração do uso de técnica inadequada, que desconsiderou a falta de altura óssea adequada para receber os implantes, bem como o mal posicionamento destes, causando lesão/compressão nos nervos alveolar inferior e mentual com dor neuropática na região, são fatores que evidenciam que os danos experimentados pela autora decorreram de imperícia no tratamento endodôntico. Concreta afronta a núcleo essencial de proteção conferida pelo ordenamento, não se tratando de mero dissabor ou incômodo. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 20.000,00. Montante arbitrado que, contudo, sobeja os parâmetros jurisprudências para a hipótese de imperícia odontológica de tal envergadura. Circunstância dos autos em que, ademais, não houve adesão da paciente à terapia medicamentosa que teria minimizado o quadro e parestesia. Indenização reduzida ao valor de R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido.
 
1002740-12.2016.8.26.0564
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Prestação de serviços odontológicos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das corrés. Legitimidade passiva da corré Sorridents caracterizada. Responsabilidade solidária da corré pela reparação dos danos causados à autora. Corré integrou a cadeia de fornecimento dos serviços prestados à autora na qualidade de franqueadora. Aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Falha técnica no tratamento. Nexo causal atestado pela prova pericial. Indenização por danos materiais e morais devida. Mais que mero aborrecimento, autor que sofreu dano causado por imperícia das rés, experimentando dor e comprometimento estético dentário importante. Valor arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se as partes envolvidas. Sentença mantida. Recursos desprovidos.
 
1011663-46.2017.8.26.0223
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO – Danos materiais e morais – Tratamento ortodôntico – Improcedência – Inocorrência de cerceamento de defesa, pela ausência de perícia em computador – Preclusão da prova caracterizada – Preliminar afastada - Relação de consumo – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Abandono do tratamento pela autora – Afastamento da conclusão do laudo pericial, a teor do art. 479, do CPC – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
2252975-49.2021.8.26.0000
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao nosocômio, reconheceu a sua legitimidade passiva; bem como reconheceu a aplicação do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante que alega a sua hipossuficiência financeira, a ilegitimidade passiva, e inaplicabilidade do CDC. JUSTIÇA GRATUITA. Documentos que comprovam a possibilidade financeira da Agravante. Indeferimento mantido. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade objetiva está adstrita aos serviços fornecidos pelo nosocômio e pelos profissionais médicos que possuam vínculo. Fatos narrados na exordial que alegam a existência de erro médico envolvendo o profissional, bem como o nosocômio. RELAÇÃO CONSUMERISTA. Réus que são fornecedores de serviços médicos. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, independente do atendimento inicial ter ocorrido pelo sistema SUS. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1000775-42.2019.8.26.0451
Relator(a): Sá Moreira de Oliveira
Órgão julgador: 33ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Ação de cobrança – Serviços de odontologia – Elementos probatórios que permitem concluir que os serviços contratados foram efetivamente prestados – Própria requerida que declarou que os serviços foram finalizados e que existia dívida a ser quitada – Assinatura não contestada – Sem comprovação de coação, dolo ou erro – Obrigação de pagamento – Sentença mantida. Recurso não provido.
 
0019207-25.2013.8.26.0003
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: Apelação cível. Reparação de danos morais e materiais e lucros cessantes. Implantes dentários. Falha na prestação de serviços odontológicos caracterizada. Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da ocorrência de prejuízos materiais e morais, estes, com indenização arbitrada em R$10.000,00. Apelação do réu. Recurso adesivo da autora. Profissional não averiguou se a paciente tinha arcada óssea em qualidade e quantidade necessária para realização do procedimento de implante. Questão que deveria ter sido verificada antes do início da cirurgia. Laudo pericial constata inobservância da conduta médica esperada. Erro caracterizado. Danos morais e materiais evidenciados. Reparação devida. Majoração da indenização por danos morais para R$20.000,00, montante que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Autora sucumbiu em relação a um dos pedidos principais: lucros cessantes. Impossibilidade de carrear ao réu a totalidade dos ônus sucumbenciais. Apelação do réu não provida. Provido em parte recurso adesivo da autora.
 
1008160-09.2017.8.26.0161
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Alegação de nulidade de cláusula de eleição de foro por relação consumerista. Matéria que deve desafiar agravo de instrumento, sujeito à preclusão. Precedentes. Requisição de nova perícia por infração ao artigo 480 do Código de Processo Civil. Inocorrência. Irresignação restringe-se à conclusão do laudo, que se mostrou suficiente para formação do livre convencimento do juízo. Desnecessidade de nova perícia. Recurso desprovido.
 
1008904-27.2019.8.26.0066
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – LENTES DE CONTATO DENTÁRIAS – FALHA NO SERVIÇO – PROVA PERICIAL QUE ATESTOU MANCHA NA PRÓTESE E RESULTADO INSATISFATÓRIO DE ACORDO COM A LITERATURA – DEVER DE INDENIZAR PELO TRATAMENTO COM OUTRO PROFISSIONAL – QUANTUM A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DANO MORAL BEM ARBITRADO – SENTENÇA MANTIDA NESSE ASPECTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1000657-71.2019.8.26.0320
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Prova pericial que concluiu pela existência de falhas na prestação do serviço. Má prestação do serviço configurada. Indenização por dano material. Restituição dos valores pagos pelo autor. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00. Manutenção. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1017538-59.2018.8.26.0482
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/02/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Tratamento odontológico e colocação de prótese dentaria implantosuportada. Ação julgada improcedente. Prova pericial que concluiu que o tratamento realizado pelo réu observou a boa prática odontológica, afastando o nexo causal. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
0071942-61.2011.8.26.0114
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência, com determinação de que apenas a faculdade onde prestados os serviços arque com os custos necessários à solução dos problemas apresentados, nos termos da perícia efetuada nos autos, fixados os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Irresignação. Descabimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente. Tratamento que não alcançou o resultado prometido. Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dever da faculdade correquerida de reparação dos danos materiais, a ser efetuada, conforme sugerido pela perícia levada a cabo nos autos. Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à autora. Fixação que se mostra razoável e adequada, em face da gravidade da situação descrita nos autos. Decisão, contudo, que acolheu pedidos efetuados de maneira alternativa e não cumulativa. Recurso da faculdade parcialmente provido, para afastamento desse pleito alternativo. Autora que foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos de correqueridos, cujo agir concorreu para desencadear os problemas de que padeceu, mas cuja responsabilidade não restou plenamente individualizada, nos autos. Irrelevância da condenação não se estender a eles, dada a maior pujança econômica da faculdade correquerida e por que deve essa responder pelos atos de seus empregados e propostos, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Profissionais que não constituíram patronos nos autos, tendo apresentado defesa conjuntamente com a faculdade e pelos mesmos advogados. Exoneração do dever da autora de pagar-lhes honorários advocatícios. Sentença parcialmente modificada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Fevereiro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – FEVEREIRO/2022
 
DIREITO MÉDICO
 
1118260-83.2018.8.26.0100
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos – Erro médico – Contrarrazões com pleito de não conhecimento do recurso da requerida – Fundamentação suficiente para atender ao requisito do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Troca de prótese mamária pela autora – Laudo pericial que concluiu que o tratamento cirúrgico coaduna com a boa norma técnica – Não demonstrada a responsabilidade do requerido – Sentença de improcedência – Manutenção – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.
 
1001482-81.2018.8.26.0471
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais – Alegação da autora de que sofreu humilhação e vexame em sua internação no hospital requerido, pois os médicos e enfermeiros a tratavam de maneira diferenciada dos demais pacientes (utilização de aventa cor de laranja, mascaras, luvas) e não esclareciam os motivos daquela conduta, seja para a autora, seja para os demais pacientes e acompanhantes – Conduta dos profissionais correta, de acordo com protocolos sanitários, tendo em vista a suspeita de quadro infeccioso da autora – Cautela necessária por parte dos profissionais da saúde, justamente, para preservar a saúde da autora e dos demais pacientes do hospital – Prova oral que não comprovou a humilhação que a autora alega ter sofrido – Danos morais não comprovados - Sentença mantida por seus próprios fundamentos – Recurso desprovido.
 
1007357-16.2020.8.26.0292
Relator(a): Pedro Baccarat
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: Ação de reparação de danos. Gravidez indesejada. Implantação de SIU, dispositivo intrauterino. Responsabilidade do fornecedor do método contraceptivo afastada, eis que anunciado o risco de gravidez. Precedentes da Corte. Ação improcedente. Recurso desprovido.
 
1004209-86.2021.8.26.0348
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – DANO MORAL – LABORATÓRIO – BIOPSIA – PERDA DE UMA CHANCE – ALEGAÇÃO DE ENTREGA INCOMPLETA E TARDIA DE RESULTADO CUJA DOENÇA AGRAVOU-SE COM O DECURSO DO TEMPO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Não comprovação de falha na prestação dos serviços – Paciente que retirou o resultado e procurou seu médico somente oito meses após o exame – Não caracterizado o nexo causal entre o dano pelo laboratório e a doença diagnosticada – Culpa exclusiva da vítima – Art. 14, §3º, inciso II do CDC – Ausência no dever de indenizar – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1003451-57.2017.8.26.0604
Relator(a): Luciana Bresciani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: Ação de indenização por dano moral – Falha no atendimento médico em Unidade de Pronto Atendimento do Município de Sumaré – Ausência de profissionais no local, em que pese escalados cinco médicos para o plantão – Não comprovado o nexo causal entre o ato omissivo e a morte da filha da autora – Evidenciado, por outro lado, o sofrimento da mãe, diante do quadro de saúde da paciente, sem dispensação do tratamento adequado, o que também foi objeto da ação – Demora no atendimento que representou a perda de uma chance em relação ao desfecho apresentado, o óbito da filha da autora – Responsabilidade civil configurada – Relevância do intuito punitivo e educativo da indenização – Dever de indenizar que se impõe – Recurso provido.
 
1011933-90.2019.8.26.0032
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro médico. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais e estéticos decorrentes de erro médico. Cirurgia para colocação de placa e pinos para correção de fratura de braço. Desnecessidade de nova prova pericial. Inexistência de cerceamento de direito. Alegação da autora de que não foi utilizado o procedimento apropriado, necessitando realizar uma nova cirurgia para realização de enxerto ósseo. Prova pericial que concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço e erro médico. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
 
1051299-95.2020.8.26.0002
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais, movida contra laboratório de análises clínicas. Erro em laudo. Sentença de improcedência. Manutenção. Fundamentos adotados como razões de decidir. O autor não conseguiu demonstrar efetivo prejuízo. A informação foi corrigida. Além disso, o autor conseguiu reverter a inaptidão para o serviço e não há prova de que a informação inicialmente constante no laudo impediria o acolhimento do recurso interposto pelo autor. Ademais, o próprio autor omitiu informação relevante no procedimento para ingresso no serviço público, visto que negou uso de medicamento ou tratamento médico. Honorários recursais. Impossibilidade. Verba já fixada no teto legal em primeiro grau. Apelação não provida.
 
1004590-76.2016.8.26.0152
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2022
Ementa: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Prontuário Médico – Nulidade de citação que deveria ter sido arguida na primeira oportunidade – Preclusão - Relação jurídica estabelecida entre a genitora da autora, falecida, e o nosocômio réu, que prestou atendimento àquela – Obrigação de manter os prontuários – Documentos comuns e obrigação legal de exibir – Recusa inadmitida – Ônus sucumbenciais bem aplicados – Recurso desprovido.
 
1019487-13.2019.8.26.0053
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Autor que pretende a responsabilização do Estado de São Paulo pela demora na realização de cirurgia médica em sua mãe, que acabou por gerar a morte desta – Responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF) – Forçoso reconhecer a existência do nexo causal entre o ato do atendimento prestado à mãe do autor e o dano sofrido, culminando na morte. Responsabilidade civil do Estado de indenizar o dano moral sofrido – Valor fixado que não comporta reparo - Sentença mantida. Recurso não provido.
 
0008289-50.2007.8.26.0268
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Compressas cirúrgicas deixadas em cavidade abdominal da paciente. Necessidade de nova cirurgia para retirada do material indevidamente deixado no corpo da paciente, à qual são inerentes riscos cirúrgicos que, tendo resultado, no caso, dano efetivo adicional, correspondente a perfuração intestinal durante o procedimento de retirada do material. Responsabilidade civil cabalmente comprovada pelo conjunto probatório, inclusive, pela prova pericial. Dever de indenizar. "Quantum" indenizatório que não comporta redução. Sentença mantida. Recursos improvidos.
 
1029063-47.2018.8.26.0576
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Relação de consumo - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), tratando-se de hipótese de culpa subjetiva - A responsabilidade objetiva e solidária da operadora do plano de saúde perante o consumidor, decorre da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados – Inexistência de evidências que permitam concluir pela conduta inadequada dos médicos que atenderam a paciente, ou omissão do Perito – Perda de uma chance – Inovação não conhecida – Recurso desprovido.
 
0006657-13.2011.8.26.0441
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/02/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais e materiais. Alegação de erro médico. Reconhecimento. É certo que o primeiro laudo pericial, datado de 09/03/2015, havia afastado a relação de causalidade entre o serviço prestado pelo hospital e o falecimento do filho dos autores. Todavia, após apresentação do prontuário médico do paciente, o IMESC apresentou novo laudo, em 18/02/2019, concluindo, com base nessa documentação, que "o periciando foi acometido por um quadro de pneumonia grave que não foi diagnosticado no primeiro atendimento médico", embora os dados vitais inseridos pela enfermagem estivessem alterados, com temperatura muito alta (39ºC) e saturação do sangue (Sat02) abaixo do esperado (92%), circunstância que, no entendimento da perita, "parece não ter sido valorizada" (fl. 238). Fatos que justificam o reconhecimento de que a liberação da criança para retorno ao seu lar, medicada apenas com dipirona, sem avaliação após a medicação, e sem descrição do resultado do raio x, caracterizou hipótese de falha no atendimento prestado pelo hospital, o que culminou com o agravamento do estado de saúde do paciente, tanto que algumas horas depois ele precisou retornar urgentemente ao pronto socorro, com hematêmese (vômito de sangue) e com a temperatura ainda alta (39ºC) e saturação do sangue ainda pior (84%), precisando ser intubado, o que poderia ter sido evitado. Nexo de causalidade demonstrado. Indenização por danos morais fixada em R$ 100.000.00 (para os dois autores) com correção monetária desde a data do julgamento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Danos materiais. Pensão mensal fixada em 2/3 do salário mínimo, devida (nesse valor) desde a data do falecimento até a data em que a vítima completaria 25 anos de idade. A partir daí (e até a data em que ela completaria 65 anos de idade ou até a data do falecimento dos autores), a pensão deve ser reduzida para 1/3, diante da presunção de que com 25 anos a vítima constituiria família própria, diminuindo sua colaboração no lar primitivo (REsp n. 1.376.460/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/09/2014). As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros moratórios, a contar da data do vencimento de cada prestação, aplicando-se, quanto aos respectivos índices, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 870.947 (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.492.221 (Tema 905), ou seja, correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de acordo com a Lei 11.960/2009. Recurso provido para julgar a ação procedente.
 
0002770-04.2012.8.26.0597
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/02/2022
Ementa: Apelação. Indenização. Criança com nove meses de idade que foi levada (com febre) à UBS por duas vezes, no mesmo dia, mas que foi liberada nas duas oportunidades sem internação. Falecimento no dia seguinte. Alegação de erro de diagnóstico, pois, mesmo tendo sido avaliada por quatro médicos diferentes, nenhum deles conseguiu diagnosticar a doença que acometia a criança. Rejeição. Laudo pericial do IMESC e prova testemunhal que afastam a hipótese de erro médico. Conforme concluiu a perícia, "o exame físico e os exames colhidos não eram sugestivos de um processo infeccioso bacteriano de maior gravidade". Ausência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a atuação dos agentes públicos. Obrigação contraída pelos médicos, ademais, que não é de resultado, mas de meio, ou de prudência e diligência. Quadro probatório, portanto, que não justifica o pretendido provimento condenatório, mesmo diante da inversão do ônus da prova; primeiro porque a incumbência do município, com essa inversão, era demonstrar que não houve falha na prestação do serviço público, e isso ficou caracterizado nos autos, diante do resultado do laudo pericial; e depois porque não existem nos autos elementos técnicos (e específicos) que infirmem a conclusão da perícia. Sentença de improcedência. Recurso desprovido.
 
1002599-39.2017.8.26.0602
Relator(a): Claudia Menge
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. Indenização por danos morais. Relação de consumo. Falha na prestação de serviços. Aplicação de medicamento injetável por via intramuscular. Dores locais e piora no estado de saúde. Acidente de consumo. Procedência parcial. - Hipótese de inversão de ônus da prova ope legis. Art. 14, §3º, do CDC. Regra de julgamento. - Verossimilhança das alegações do apelado quanto à ocorrência do fato de serviço e ao nexo de causalidade com os danos descritos. - Ausência de comprovação pelo fornecedor de adoção de técnica apropriada na aplicação de medicamento injetável por via intramuscular. - Indenização mantida no patamar fixado em primeiro grau. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.
 
2282324-97.2021.8.26.0000
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/02/2022
Ementa: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que indeferiu a denunciação da lide para a inclusão dos médicos que prestaram atendimento ao autor - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, sendo de rigor a facilitação da defesa do consumidor em juízo, dada a sua hipossuficiência (art. 6º, inc. VIII), situação que afasta a intervenção de terceiros no processo, a fim de propiciar a satisfação mais célere do pleito, afastada a necessidade de discussão da responsabilidade do denunciante e dos denunciados - Existência de expressa vedação legal para o deferimento da denunciação da lide aos médicos que prestaram atendimento ao agravado - Decisão mantida - Recurso desprovido.
 
1007201-55.2019.8.26.0068
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: APELAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS - DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DE UTI - ÓBITO - Alegação de falhas nas condições técnicas de atendimento por falta de disponibilização de UTI – Sentença de procedência que deve ser mantida. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS - Competência a esse propósito é comum aos entes da Federação, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, o qual estabelece a solidariedade do Estado, como um todo, na assistência à Saúde. MÉRITO – Demora na disponibilização de UTI – Fato comprovado – Paciente diagnosticado com pancreatite aguda, que necessitava de pronto ingresso em UTI - Omissão específica imputável tanto ao Município quanto ao Estado - Dever de indenizar a perda da chance de êxito no tratamento que não veio a ser ministrado - Precedentes – Indenização corretamente fixada – Sentença mantida - Recursos não providos.
 
1007090-03.2018.8.26.0005
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: Apelação Cível. Responsabilidade civil. Erro médico. Autora que passou a sofrer dores e sangramento depois do parto. Recebeu alta sem exames necessários para constatar restos placentários. O laudo realizado pelo IMESC concluiu que a autora não foi assistida conforme recomenda a boa prática da medicina. Sentença mantida. De rigor a indenização fixada e condizente com o dano causado. O erro médico se enquadra como responsabilidade civil contratual, devendo os juros de mora incidir a partir da citação. Apelo desprovido.
 
1008710-53.2017.8.26.0565
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA – RETIRADA DO OVÁRIO DIREITO E DO LIGAMENTO REDONDO – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Pretensão inicial voltada à reparação material, moral e estética da requerente decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico por prepostos das requeridas, sob o argumento de que teve seus direitos lesados em razão de retirada do ovário direito e do ligamento redondo, devido ao sangramento e infiltração do miométrio uterino, que gerou atonia uterina – inadmissibilidade – responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88) – acervo fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado – ausência de falha na prestação de serviço médico por parte dos agentes públicos, que se mostrou adequada e em conformidade aos protocolos médicos em situações análogas a da requerente. Sentença de improcedência mantida. Fixação de honorários para fase recursal. Recurso da autora não provido.
 
1011913-93.2020.8.26.0637
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por danos morais em razão de erro de diagnóstico e tratamento médico inadequado. Paciente idoso, marido da autora, internado em hospital da rede municipal de saúde com suspeita de Covid-19. Óbito antes do resultado do exame PCR, que excluiu o diagnóstico. Velório e enterro realizados com restrições. Adoção de protocolos divulgados pelo Ministério da Saúde a fim de evitar a proliferação da doença em cenário de pandemia. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Inexistência de prova a concluir pela imprudência, negligência e imperícia. Nexo causal entre o dano e o atendimento médico não demonstrado. Precedentes. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e não provido.
 
1001577-91.2017.8.26.0004
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: Caso em que é imputada falha médica pelo não diagnóstico de gravidez em mulher jovem, apesar de duas consultas com queixas apropriadas ao quadro não detectado. A gestação evoluiu com complicadores (incompetência istmocervical) e, embora o laudo pericial tenha concluído que a falha médica antecedente não tenha sido a causa do parto prematuro e óbito neonatal, contribuiu para subtrair chances de tratamento e possível desenvolvimento produtivo (cerclagem). O erro de diagnóstico, para ser considerado ilícito, necessita de ser evidente e fruto de erro grosseiro, sendo que não valorizar o atraso menstrual é indicativo de tais requisitos. Provimento para fixar o dano moral em R$ 20.000,00.
 
1034382-83.2016.8.26.0602
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/02/2022
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR – Ação de indenização por dano moral por erro médico – Alegação do autor de que no ano de 2014, deu entrada em hospital público com quadro fortes dores. Após diagnóstico, foi realizada cirurgia em sua coluna, que acarretou sequelas supostamente em razão de imperícia dos médicos responsáveis pelo procedimento. Informa que o movimentos de seu braço e mão esquerda foram prejudicados. Nesse contexto, diante dos danos sofridos e sustentando a presença dos requisitos da responsabilidade civil, pede a procedência à condenação solidária dos réus à condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de quatrocentos mil reais, corrigidos, com os ônus de sucumbência impostos por lei (fls. 01/09) - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor. A obrigação do médico é de meio e não de resultado, portanto, este fica obrigado a empregar a boa técnica e o zelo de acordo com a necessidade no momento em que o paciente chega ao Hospital; pois existe certa impossibilidade de prever todas as situações e reações do corpo humano, tendo em vista que cada organismo responde à intervenção médica de maneira diferente. Em se tratando de obrigação de meio, a análise da responsabilidade deve se dar necessariamente após a demonstração da culpa do médico, ou seja, de que foi negligente, imprudente ou imperito no tratamento dispensado à autora, ensejando, com isso, o chamado "erro médico", seja em tratamento medicamentoso ou cirúrgico - Responsabilidade civil, não comprovada - Ausência de nexo causal. O laudo médico legal do IMESC, concluiu "in verbis" (fls. 660/676): "[...]. 6. CONCLUSÃO: Diante do exposto concluiu-se que: A avaliação pericial em ortopedia realizada em 08/05/2019 concluiu: "O atendimento prestado pelos requeridos foi adequado ao caso em tela de acordo com os protocolos de tratamento para este quadro." - Quanto ao laudo pericial do IMESC não se conseguindo evidenciar erro nele existente, deve ser adotado pelo julgador, até por cautela, pois traz consigo a presunção de estar alheio aos interesses das partes em litígio, bem como foi produzido sob crivo do contraditório. O apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido era de rigor. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Sentença que julgou improcedente a ação, mantida – Recurso de apelação do autor, improvido.
 
0031824-95.2012.8.26.0053
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/02/2022
Ementa: PROCESSO CIVIL – EFEITOS DO RECURSO DE APELAÇÃO – Recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, tendo em vista não se tratar de situação em que haja risco de dano grave ou de difícil reparação, e tampouco de relevante fundamentação – Indeferimento do efeito suspensivo pretendido. PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PRECLUSÃO – Matéria que foi objeto de apreciação e restou afastada por decisão interlocutórias anterior – Ausência de interposição de cabível recurso de agravo de instrumento – Ocorrência de preclusão consumativa, não obstante tratar-se de matéria de ordem pública – Posicionamento pacífico do Col. STJ – Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos morais – Falha no atendimento médico hospitalar prestado ao coautor infante – Inadequada liberação do paciente que, diante do agravamento de seu quadro (fratura craniana), teve que retornar para outra unidade hospitalar, com posterior encaminhamento ao Hospital das Clínicas por ambulância, onde se submeteu a procedimento cirúrgico – A despeito de o laudo pericial haver concluído pela adequação da conduta médica adotada por ocasião do primeiro atendimento realizado, os documentos coligidos aos autos demonstram o contrário – Comprovação da existência de nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração Pública e do Hospital corréu – Responsabilidade civil do Estado configurada (art. 37, § 6º, da CF) – Danos morais caracterizados – Manutenção do valor arbitrado pela r. sentença, que se mostra de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade – Recursos desprovidos.
 
0001976-44.2007.8.26.0019
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Ação de indenização por danos morais e materiais – Alegação de demora no diagnóstico de meningite – Falecimento do marido da autora - Ausência de prova do não emprego dos meios adequados e da melhor técnica no atendimento médico – Sintomas inespecíficos no primeiro atendimento médico – Paciente internado no dia seguinte após apresentar rigidez na nuca – Óbito do paciente que ocorreu 13 dias depois da internação – Ausência de nexo causal entre a ausência de diagnóstico no primeiro atendimento e a piora do quadro clínico - Sentença de improcedência confirmada – Recurso de apelação desprovido.
 
1029714-47.2020.8.26.0564
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO - Ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico - Sentença de improcedência - Irresignação - Autora submetida a cirurgia plástica, incluindo mastopexia – Surgimento, após alguns dias, de deiscência cicatricial – Evento que não decorre de má prestação do serviço, não sendo incomum em cirurgias dessa natureza, conforme informação do perito – Tratamento realizado com sucesso – Surgimento, mais de oito meses depois, de um abscesso infeccioso, que foi tratado por outro médico - Autora que só procurou novamente o médico da clínica ré quando verificou que a lesão não havia cicatrizado - Médico que promoveu a ressecção e tratou a paciente com antibióticos, que resultaram em melhores sucessivas, com o surgimento, no entanto, de novas infecções, até que se optou pela retirada dos implantes – Laudo pericial categórico no sentido de que o médico realizou os procedimentos sem qualquer problema, e tomou todas as providências quando foi procurado meses depois pela autora, com o problema infeccioso - Má prestação de serviço não configurada – Recurso desprovido.
 
1089573-96.2018.8.26.0100
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Dano moral – Erro médico – Rompimento de parafuso fixado na coluna do apelante – Superveniência de infecção hospitalar contraída após cirurgia de substituição de parafusos – Ocorrência de incidentes que, por si só, não leva necessariamente à procedência do pedido condenatório – Ausência de indícios de má-conduta médica – Elementos probatórios insuficientes a comprovar a culpa médica – Médico que tem obrigação de meio – Ausência de indicação segura de imperícia ou imprudência ou negligência na prestação de serviços médico-hospitalares – Laudo pericial que considerou correta a realização do procedimento de reoperação da coluna – Técnica executada que e mostrou adequada – Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo art. 373, I, do CPC – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
0000546-23.2015.8.26.0360
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – Julgamento virtual anulado na sessão de 09/02/2022, em razão da oposição das partes. Pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de suposto erro médico – Ocorrência de morte de bebê, poucas horas após o parto por "anoxia neonatal grave, insuficiência cardiorrespiratória e prematuridade" – Requerente sustenta que o evento danoso teria advindo de negligência médica. Sentença de improcedência da ação. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de nexo causal entre eventual prestação de serviço público defeituoso e o evento danoso. ERRO MÉDICO – Não configuração – Não há nos autos elementos aptos a afirmar a ocorrência de conduta deletéria da Administração no parto do filho que a requerente esperava, ocasionando óbito – Perícia judicial que atesta que o óbito decorreu da prematuridade, e não de falha na prestação do serviço médico - Autora que não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito – Inteligência do art. 373, inciso I, do CPC/15 – Ausência de comprovação de pretensa má prestação de serviço público – Inexistência de dever de indenizar. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1005943-22.2016.8.26.0001
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Pretendida responsabilização do hospital e médico por danos morais, em virtude de suposto erro. Autora que alega falha em sua cirurgia, que teria gerado resultado insatisfatório e não esperado. Defeituosa prestação de serviço não comprovada, por não demonstrado o erro de conduta. Negligência, imperícia e imprudência não caracterizadas. Ausência de nexo causal. Sentença de improcedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados, observada a gratuidade processual concedida à Autora. Recurso não provido.
 
0001313-28.2015.8.26.0080
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Erro médico – Prova pericial realizada – "Abdome agudo inflamatório" não detectado no primeiro atendimento – Falta de realização de exame de imagem e inobservância dos exames laboratoriais – Autora que sofria de apendicite aguda – Parcial procedência – Insurgência da ré – Preliminar de cerceamento de defesa – Acolhimento – Documento que demonstra que houve a realização de exame de imagem (raio-x) no primeiro atendimento – Impugnação ao laudo pericial não observada pelo juízo – Assistente técnica da ré que afirma que o exame de imagem realizado no primeiro atendimento não indicava a existência de "abdome agudo inflamatório" e que a paciente não apresentava febre nem outros sinais e sintomas característicos de doença aguda inflamatória – Necessários esclarecimentos do perito – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
 
1014680-38.2021.8.26.0001
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: Apelação Cível. Indenização por danos morais. Erro na prestação de serviços. Ausência de comprovação de prescrição de medicamento equivocado. Ainda que o laboratório tenha colocado por engano imagem no envelope que não se seria ao exame da apelante o laudo emitido pelo laboratório está correto. Inexistência de prova de dano. Apelo desprovido.
 
1001736-84.2018.8.26.0073
Relator(a): Kleber Leyser de Aquino
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Pretensão de compelir o Poder Público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em decorrência de erro de diagnóstico médico – Sentença de improcedência – Pleito de reforma – Não cabimento – Suposta falha na prestação de serviço médico – Responsabilidade civil subjetiva – Laudo pericial realizado por perito nomeado pelo d. magistrado constatou a ausência de nexo causal entre o desenvolvimento da "coxartrose" com o atendimento médico realizado – Foram utilizados todos os conhecimentos, exames e métodos diagnósticos aplicáveis ao quadro apresentado pelo apelante – Apelante que requereu a sua alta médica antes mesmo de receber o resultado do exame solicitado pela segunda apelada, sendo devidamente orientado de sua condição de saúde e se comprometendo a retornar caso não melhorasse – Após o retorno ao Pronto Socorro de Avaré o apelante foi encaminhado a médico especializado após a constatação da fratura – Ausência de falha na prestação do serviço – Erro médico não constatado – Inexistência do dever de indenizar – APELAÇÃO não provida. Ausência de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista a sua fixação no patamar máximo do art. 85, §3º, I, do CPC, pelo Juízo a "quo".
 
1003856-10.2021.8.26.0554
Relator(a): Maria Lúcia Pizzotti
Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – OFENSAS – DANO MORAL - A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar o dano, patrimonial ou mora, causado a outrem. Prescreve o art. 186 do Código Civil que, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". - Mensagem com dizeres ofensivos, dirigida por engano à autora, feriu a relação médico-paciente, além de causar quebra da expectativa na manutenção de um ambiente seguro e de confiança. RECURO IMPROVIDO.
 
1042360-07.2019.8.26.0053
Relator(a): Ana Liarte
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – Pedido de produção de prova pericial não examinado pelo Juízo 'a quo' – Julgamento antecipado da lide - Prova técnica necessária à demonstração ou não da ocorrência da alegada imperícia, bem como de sua relação com os danos suportados pelo Autor – CERCEAMENTO DE DEFESA caracterizado – Sentença anulada para reabertura da instrução processual e realização da prova pericial requerida - Apelo Provido para tal fim.
 
1009848-35.2019.8.26.0161
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Fatos técnicos controvertidos que devem ser esclarecidos por perito. Pertinência da prova pericial reconhecida. Prova oral, ademais, imprescindível à elucidação dos fatos. Sentença anulada. Recursos providos.
 
1001640-04.2018.8.26.0127
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Troca de exame que acarretou diagnóstico equivocado acerca da enfermidade. Medicação incorreta ministrada. Dano moral verificado. Situação que ultrapassa mero dissabor. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
 
1004430-65.2020.8.26.0005
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos morais, decorrentes de alegado erro médico – Verificação de que o prontuário médico da operação cesariana a que a autora se submeteu não foi juntado aos autos – Documento que se mostrava essencial ao julgamento – Juntada determina para nova avaliação pericial - Julgamento transformado em diligência para essa finalidade.
 
1074964-11.2018.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/02/2022
Ementa: ERRO MÉDICO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – Preliminar de ilegitimidade passiva das corrés Saha Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. e Saha Centro de Infusões Ltda. – Procedimentos estéticos realizados nas dependências das corrés – Existência de contrato entre as partes – Legitimidade ad causam reconhecida – Ilegitimidade recursal da corré Maria Paula Tanaka para discutir honorários advocatícios – Descabimento – Art. 23, da Lei nº 8.906/94, que não exclui a legitimidade concorrente da parte – Preliminares afastadas – Prova oral – Descabimento – Objeto de prova aferível somente mediante perícia – Abdominoplastia, mamoplastia e lipoaspiração – Cirurgias plásticas realizadas sem intercorrências – Surgimento de problemas em membro inferior direito no pós-operatório – Diagnóstico de mielopatia traumática em T9-T10 – Dano decorrente do procedimento anestésico – Responsabilidade da cirurgiã afastada – Impossibilidade de imputação de responsabilidade solidária aos médicos em razão das funções específicas exercidas por cada um no ato cirúrgico – Responsabilidade do profissional liberal que se apura mediante verificação de culpa – Exegese do art. 14, § 4º, do CDC – Obrigação do anestesista que difere da assumida pela cirurgiã plástica – Obrigação de meio – Necessidade de comprovação da culpa – Inversão do ônus da prova que, nesse caso, não se dá ope legis, mas sim ope judicis – Inexistência de determinação judicial – Impossibilidade de aplicação quando do julgamento da apelação por tratar-se de regra de instrução e não de julgamento – Ônus da prova da culpa do anestesista que incumbia à autora, a teor do art. 373, inc. I, do CPC – Culpa não comprovada – Inexistência do dever de indenizar – Inexistência de falha na prestação de serviços pelas corrés Saha Serviços Médicos e Hospitalares Ltda. e Saha Centro de Infusões Ltda. bem como de vínculo de emprego ou subordinação entre os médicos e a entidade hospitalar a afastar qualquer responsabilidade das correqueridas – Honorários advocatícios – Fixação por equidade – Descabimento – Art. 85, § 2º, do CPC, que apresenta verdadeira ordem de gradação legal que deve ser observada – Inexistência de condenação – Fixação com base no valor da causa – Ação improcedente – Sucumbência a cargo da autora – Recursos providos.
 
2264322-79.2021.8.26.0000
Relator(a): Ana Liarte
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Pretensão da Autora à indenização por danos morais e estéticos e de pensão vitalícia em razão de erro médico – Requerimento de redistribuição do ônus da prova – Art. 373, § 1º, do CPC – Impossibilidade – Ausência de demonstração de impossibilidade ou excessiva dificuldade em desincumbir-se do ônus probatório – Decisão de indeferimento mantida – Agravo de Instrumento desprovido.
 
2274742-46.2021.8.26.0000
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/02/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais c.c obrigação de fazer. Erro médico. Alegação de realização de cirurgia de laqueadura sem o consentimento da agravada/autora. Decisão que, ao sanear o feito rejeitou as preliminares invocadas pela agravante de ilegitimidade passiva, violação de sigilo profissional, prescrição e impugnação ao valor da causa. Manutenção que se impõe. 1. Ilegitimidade passiva. Alegação da agravante no sentido de que à época dos fatos, não atuava como gestora do Hospital Santo Antônio, nosocômio em que o procedimento foi realizado. Afirmação de que o Município de Juquiá assumiu a administração do referido hospital, obrigando-se a manter e zelar pelas normas hospitalares, por meio de contrato de comodato. Contrato de comodato que comprova que, à época dos fatos, a autora atuava como mantenedora do referido hospital, cuja gestão também era realizada pela Municipalidade. Responsabilidade solidária. Ajuste que não isenta a agravante de eventual responsabilidade na ocorrência do evento, caso comprovado, o que será aferido no decorrer da instrução processual. Pertinente a manutenção da agravante no polo passivo da demanda. 2. Preliminares de violação de sigilo profissional, prescrição e impugnação ao valor da causa. Insurgência veiculada por meio de recurso de agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Hipótese que não se encontra elencada no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC/2015. Não incidência, no caso, do entendimento firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 988. Agravo de instrumento que não se conhece, neste particular, por ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida desprovido.
 
1112867-22.2014.8.26.0100
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Cirurgia oftalmológica. Ação indenizatória. Alegada imperícia e falta de informações prévias ao paciente acerca do risco do procedimento. Parcial procedência para condenar os réus a indenizarem o autor por danos morais, pela inexistência de termo de consentimento. Irresignação. Cabimento. Autor que não logrou êxito em comprovar o ilícito, fato constitutivo de seu direito, nos moldes que lhe competia (Art. 373, inciso I, CPC). Alegação de que não foi informado de que operaria de pterígio, não de catarata, e que se tratava de cirurgia de risco. Prova documental que instruiu a inicial que comprova justamente o oposto, havendo explicação por escrito de que a cirurgia seria de pterígio e de que "era perigoso operar novamente". Informação expressa e de fácil compreensão. Se o autor não leu referida informação quando da anuência da cirurgia, tal omissão apenas a ele pode ser imputada. Maior e capaz ao tempo da celebração, tinha, nessa perspectiva, perfeitas condições de apreender o sentido e o alcance de tais disposições, sendo livre para, não concordando, não realizar o procedimento. Prova pericial, por seu turno, que afastou a alegada imperícia e consignou que a recidiva era comum na doença apresentada pelo paciente. Pedido indenizatório improcedente. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.
 
1020580-22.2015.8.26.0224
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – FRATURA NA PERNA - ALEGAÇÃO DE FALHA NOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DE REMOÇÃO DE PLACA E INSERÇÃO DE HASTE NO FÊMUR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Desnecessidade de nova perícia e oitiva de testemunhas – Prova pericial completa, coerente e com respostas a todos os quesitos formulados pelas partes – Ausente a situação prevista no artigo 480 do CPC – Laudo pericial conclusivo acerca do adequado tratamento médico e da ausência de nexo causal – Material utilizado que, apesar de não ser a primeira opção terapêutica, não atuou como concausa à fratura – Erro médico não configurado – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1019701-67.2020.8.26.0053
Relator(a): Antonio Celso Faria
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/02/2022
Ementa: Apelação. Indenização por dano moral. Parto cesárea. Cicatriz. Autora que alega ter sofrido abalo de ordem psíquica em decorrência de deformação estética resultante de parto cesariano de emergência. Adequada assistência médica prestada à paciente reconhecida pelo laudo pericial. Ausência de nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta da equipe médica que atendeu a paciente. Responsabilidade objetiva que apenas poderia ser reconhecida após confirmação da culpa médica. Indenização indevida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
0000668-16.2010.8.26.0003
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO DE DIAGNÓSTICO – TUMOR MALIGNO NÃO IDENTIFICADO NA MAMOGRAFIA REALIZADA PELA AUTORA – DIAGNÓSTICO OBTIDO APROXIMADAMENTE SEIS MESES DEPOIS APÓS REALIZAR NOVO EXAME – AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ERRO – NÃO FOI POSSÍVEL AFERIR, PELAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS, QUE O TUMOR JÁ ESTIVESSE PRESENTE E VISÍVEL QUANDO DA REALIZAÇÃO DO PRIMEIRO EXAME - AUTORA, AINDA, NÃO PROVOU NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO ERRO DE DIAGNÓSTICO E DOS DANOS DESCRITOS NA INICIAL – TRATAMENTO REALIZADO A CONTENTO, SEM MAIORES INTERCORRÊNCIAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR – APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1034594-22.2015.8.26.0576
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/02/2022
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Ocorrência – Paralisia cerebral decorrente de anóxia neo natal – Ilegitimidade do plano do saúde, corréu, que não chegou a participar do parto – Procedimento inadequado de parto – Laudo que atesta a ocorrência do erro – Conduta médica inadequada demonstrada – Dano moral evidenciado – Hipótese em que o arbitramento dos danos morais deve ser majorado de acordo com o princípio da proporcionalidade – Pensão mensal vitalícia necessária em virtude da patologia de caráter irreversível e incapacitante – Pensão mensal vitalícia devida, em patamar razoável – Plano de saúde vitalício indeferido, uma vez que a corré já foi condenada ao pagamento de todo o tratamento relacionado com a paralisia cerebral – Procedência reformada em parte – Acolhimento da impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade processual à fundação corré, não bastando tratar-se de entidade sem fins lucrativos, e sendo insuficiente a prova colacionada acerca do alegado estado de penúria – Readequação da condenação acessória sucumbencial. Recurso da corré desprovido e recurso do autor provido em parte.
 
0026248-58.2011.8.26.0053
Relator(a): Coimbra Schmidt
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Má prestação de serviço público. Diagnóstico tardio de fratura facial, fator relevante para a piora do quadro de saúde do paciente que sofreu queda em escada e evoluiu para perda parcial e permanente da audição e paralisia facial. Dever de indenizar caracterizado. 2. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da corré, médica responsável pelo atendimento inicial, diante do entendimento fixado pelo STF ao resolver o Tema nº 940 em repercussão geral. Ação a ser proposta exclusivamente contra o Estado, resguardando-se-lhe direito de regresso futuro. Prejudicada análise do mérito recursal. 3. Danos materiais. Despesas com tratamento na rede particular e medicamentos, efetivamente demonstradas, que devem ser devolvidas ao autor. 4. Dano moral. É devida indenização a este título que, na hipótese, se presume diante do sofrimento impingido ao acidentado. Prova suficiente a evidenciar o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o nexo de causalidade. Manutenção do quantum indenizatório a este título, pois razoável e proporcional às circunstâncias fáticas. 5. Recurso da Fazenda não provido; prejudicado o da corré; com observação.
 
0001726-76.2013.8.26.0091
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. Morte de paciente com HIV. Erro médico. Negligência em atendimento hospitalar. Afastamento preliminar da ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual, da ocorrência da prescrição e cerceamento de defesa. Paciente que veio a óbito, o qual, apesar de ostentar doença grave, portador do vírus HIV, poderia ter um tratamento mais adequado ao caso desde o começo, o qual lhe poderia dar uma sobrevida, concluindo-se pelo não seguimento das Rés dos procedimentos adequados ao caso, como atestado pelo laudo médico oficial. Conclusão do laudo pericial pela Falha no atendimento. Ocorrência. Dano moral configurado pela perda de uma chance, impondo redução proporcional da indenização. Aplicação quanto aos consectários de mora do quanto determinado no julgamento do Tema 810 pelo Pretório Excelso. Sentença reformada nesses pontos. Recurso da Autora não provido e recursos das Rés providos em parte.
 
1049596-34.2017.8.26.0100
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. Erro médico. Cirurgia de correção nasal e correção plástica. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Indeferimento da prova testemunhal. Prova testemunhal que não se presta à aferição de aspectos técnicos, marcando-se que os fatos alegados pela autora estão suficientemente demonstrados nos autos. Ausência de necessidade/utilidade da prova oral pleiteada. Não caracterizado o cerceamento de defesa. Irresignação do autor. Desacolhimento. Prova pericial que não indicara imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais responsáveis pelo ato médico. Autor que abandonou o tratamento. Técnicas utilizadas pelo réu na cirurgia que estão de acordo com a literatura médica. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
 
1003326-76.2018.8.26.0597
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Realização de cesárea, esquecendo-se a equipe médica uma pinça cirúrgica de preensão autostática, no interior da cavidade abdominal da parturiente. Sentença de parcial procedência para condenar os réus a indenizar a autora por danos materiais de R$247,27 e danos morais arbitrados em R$ 50.000,00. Irresignação das partes. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial realizada a contento, com esclarecimento e juntada de laudo complementar. Requerida que insiste em novos quesitos cujas respostas já se encontram nos autos. Princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (Art. 370, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. Danos morais. Responsabilidade civil que enseja a comprovação do ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186 e 927 do Código Civil). Prova pericial que comprovou a falha no atendimento prestado pelo nosocômio e sua equipe médica. Dever de indenizar mantido. Quantum indenizatório, entretanto, que deve ser reduzido, a fim de evitar locupletamento ilícito da autora (Art. 884, CC). Valor reduzido de R$ 50.000,00 para R$ 30.000,00, nos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. Danos estéticos. Configuração. Presença de corpo estranho na cavidade abdominal da autora que ensejou novo procedimento cirúrgico, acarretando hérnia pós-operatória, com a necessidade de mais duas intervenções. Deformidade do abdome da autora e novas cicatrizes que importam em lesão à beleza física, à harmonia das formas externas que, por si só, enseja reparação. Danos estéticos fixados em R$ 10.000,00. Juros de mora. Termo inicial. Inaplicabilidade da Súmula 54 do A. STJ, a qual prevê que fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Caso que decorre de responsabilidade contratual, havendo prévia relação jurídica entre as partes. Prestação de serviços médico-hospitalares. Relação de consumo. Incidência que se dá a partir da citação (Art. 240 do CPC e 405, CC). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
1028194-52.2020.8.26.0564
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/02/2022
Ementa: Erro médico. Embora o laudo não tenha sido conclusivo sobre a origem do mal que acometeu o recém-nascido (paralisia cerebral), apresentou uma explicação persuasiva e técnica sobre a falha no atendimento subsequente quando, por negligente conduta na investigação do quadro, não foi diagnostica a paralisia, o que retardou o desenvolvimento terapêutico. O serviço médico exigiu radiografia, sabidamente insuficiente para a descoberta clínica, tanto que o SUS, ao ser procurado, imediatamente detectou o problema do retardo motor, iniciando os desenvolvimentos adequados que, infelizmente, não vão reverter o mal de nascença. O paciente, com o seu prognóstico de cura definitiva, tem direito de obter tratamento normal e adequado, o que não se verificou. Condenação em danos morais (R$ 12 mil) mantida. Não provimento.
 
1006218-44.2019.8.26.0266
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/02/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE ESTADO – ERRO MÉDICO – SUPOSTA DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE APENDICITE - Cirurgia – Danos materiais, morais e estéticos pela extensão da cicatriz - Sentença de improcedência – Insurgência contra o laudo pericial – Impossibilidade - Perícia médica demonstrando que foram adotadas as práticas médicas corretas – Extensão da incisão devido ao quadro infeccioso instalado – Ausência de provas de que o hospital agiu de forma inadequada – Ao contrário, provas que indicam que foram tomadas todas as medidas corretas para o tratamento da apendicite aguda - Recurso não provido.
 
1012228-83.2020.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/02/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - Pretensão dos autores à indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação dos serviços médico-hospitalares pela requerida e por seus prepostos, sobrevindo o óbito da paciente (esposa e mãe dos autores) - Procedência corretamente decretada – Inconformismo de ambas as partes – Descabimento - Perícia – Conclusão de que "houve falha no atendimento da paciente, que apresentava quadro grave, agudo, comorbidades e necessitava de condutas terapêuticas e diagnósticas determinadas por equipe multidisciplinar que a avaliassem presencialmente e agissem como a gravidade do caso exigia." – Aplicação da teoria da perda de uma chance - Atendimento médico-hospitalar – Perda de uma chance de se curar integral ou parcialmente, do mal que lhe acomete, por não ter o médico ou o nosocômio empregado todos os meios de investigação e terapêutica - Sentença que avaliou corretamente o conjunto probatório, sobrevindo a conclusão de existência de conduta antijurídica no caso, bem como o nexo causal - Culpa verificada – Obrigação reparatória - Dano moral verificado – Arbitramento em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor - Importância que se mostra adequada aos fins a que se destina e em consonância com a regra do artigo 944 do Código Civil - Sentença mantida – Recursos não providos.
 
1004821-54.2015.8.26.0309
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. ERRO MÉDICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CIRURGIA PLÁSTICA REALIZADA DE ACORDO COM O QUADRO CLÍNICO E QUEIXAS APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PACIENTE QUE TEVE GANHO DE PESO APÓS O PROCEDIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE IMPACTAR O RESULTADO CIRÚRGICO. PARTE DEVIDAMENTE CIENTIFICADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há fundamento legal para reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam a motivação da sentença. 2. O médico e a clínica não podem ser responsabilizados pelos danos morais e materiais sofridos pela paciente que, submetida a cirurgia plástica estética, ganha peso após o procedimento, mesmo ciente de que isso poderia impactar, negativamente, no resultado almejado. Precedentes deste E. Tribunal.
 
1005847-40.2019.8.26.0053
Relator(a): Flora Maria Nesi Tossi Silva
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Alegação de erro médico, em razão de gravidez indesejada após esterilização cirúrgica (laqueadura tubária). Descabimento. Método contraceptivo sem garantia de sucesso absoluto. Laudo pericial médico que atestou pela conduta adequada do procedimento adotado no caso em tela, ponderando que não há como garantir os resultados esperados para todos os pacientes nesta espécie de intervenção cirúrgica. Precedentes desta E. Corte em casos análogos. R. sentença de improcedência mantida. VERBA HONORÁRIA – MAJORAÇÃO, nos termos do art. 85, do CPC/2015, com observação quanto à gratuidade judiciária. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO.
 
1020201-27.2016.8.26.0554
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Suposto erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Não acolhimento. Óbito após cirurgia de histerectomia, abdominosplastia e mamoplastia. Provas que demonstraram ausência de atos ilícitos do médico apelado ou de prepostos da sociedade apelada. Não caracterizada a responsabilidade civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1037073-38.2014.8.26.0506
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. Pretensão do autor de ver o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de infecção hospitalar contraída em procedimentos cirúrgicos. Sentença de improcedência do pedido. Matéria preliminar. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova documental suficiente para a compreensão e julgamento da lide. Desnecessidade de produção de outras provas. Preliminar rejeitada. Mérito. Autor submetido a cirurgia para implantar prótese no quadril, conhecida como artroplastia total do quadril, no intuito de minimizar os danos ocasionados por acidente de motocicleta sofrido em março de 2006. Realização de outras cirurgias posteriores. Após a colocação da prótese e dos demais procedimentos, o autor foi acometido por grave infecção de origem óssea. Alegação do autor de que a infecção ocorreu por culpa dos médicos que realizaram a primeira intervenção cirúrgica e do hospital, que não manteve a devida higienização. Laudo pericial, contudo, que afastou o nexo de causalidade, indicando que os serviços médicos foram prestados com observância de todas as normas técnicas pertinentes. Laudo detalhado e bem elaborado. A ocorrência de infecção hospitalar é um risco inerente a todo tratamento cirúrgico e não indica, por si só, que houve falha na prestação dos serviços médicos dispensados ao autor. Demais documentos juntados aos autos que não comprovam a responsabilidade do Hospital requerido. Sentença mantida. Majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), observada a justiça gratuita. Recurso não provido.
 
0020473-47.2013.8.26.0003
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cirurgia na coluna que não ocorreu como esperado, seguida de forte reação alérgica com a medicação receitada no pós-operatório. Afirmação de erro médico. Documentos acostados que permitem ao magistrado concluir pela inexistência de vício na prestação de serviços. Ausência de configuração dos elementos da responsabilidade civil. Defeito na prestação do serviço não comprovado, por não ter sido demonstrado o erro de conduta. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1009363-41.2021.8.26.0007
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. AÇÃO AJUIZADA EM FACE DO MÉDICO E DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE A QUE ELE É CREDENCIADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, V, DO CC/02. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OCORRÊNCIA DO DANO. CASO EM QUE, EMBORA REALIZADA A PRIMEIRA CIRURGIA EM 14.11.2013, A PARTE AUTORA APENAS VEIO A TER CIÊNCIA EFETIVA DO ERRO MÉDICO EM 20.03.2019, POR MEIO DE EXAME DIAGNÓSTICO. DEMANDA PROPOSTA EM 26.04.2021, PORTANTO QUANDO AINDA NÃO HAVIA ESCOADO O PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO QUE PERMANECE EFICAZ, DEVENDO PROSSEGUIR O FEITO COM A FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.
 
1000572-33.2019.8.26.0111
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência - Alegação do autor de erro no resultado de exame toxicológico realizado junto às rés que resultou positivo para cocaína e derivados, uma vez que um segundo exame, realizado em laboratório distinto, alguns dias após o primeiro, atestou negativo quanto à presença da substância ilícita – Conjunto probatório inapto para atribuir falha no procedimento das rés – Autor que não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) - Dano moral não caracterizado – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
 
1025927-20.2014.8.26.0564
Relator(a): Valentino Aparecido de Andrade
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. CIRURGIA DE IMPLANTES MAMÁRIOS. RUPTURA DE PRÓTESE. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DE CICATRIZES. ALEGAÇÃO DE QUE O RESULTADO CONTRATADO NÃO FOI ALCANÇADO. PROVA PERICIAL QUE NÃO RECONHECEU EXISTIR DANO ESTÉTICO OU INADEQUAÇÃO DE TÉCNICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE TRANSLUZIU RESPONSABILIDADE CIVIL EM FUNDAMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS DIVERSOS DAQUELES QUE FORMAM A CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
1033004-91.2018.8.26.0224
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos morais, movida contra plano de saúde, hospitais e profissional médica. Alegação de falha na prestação de serviços médico-hospitalares. Sentença de procedência em desfavor de Prevent Sênior e Hospital Presidente. Danos morais arbitrados em R$40.000,00 (quarenta mil reais). Sentença de improcedência em face da profissional médica e Hospital Sancta Maggiore. Preliminar. Nulidade do laudo pericial. Prova técnica realizada por profissional de competência e isenção, sob crivo do contraditório. Ausência de impugnação técnica às conclusões do laudo pericial. Alegação baseada em mera irresignação acerca do resultado contrário. Eventual arquivamento de sindicância do CREMESP não prevalece sobre conclusão da perícia, não havendo se falar em cerceamento de defesa. Mérito. Falha na prestação serviços médico-hospitalares. Primeira irregularidade. Paciente idosa submetida alta médica, sem home care autorizado. Conduta que retardou administração de antibioticoterapia, agravando estado de saúde da paciente. Segunda irregularidade. Administração de medicação suspensa. Conduta que provocou quadro hemorrágico abdominal e retal na paciente combalida. Entretanto, o evento morte da paciente não pode ser atribuído diretamente aos equívocos ocorridos. Danos morais evidenciados. Falha médica. Questão que refoge mero aborrecimento. Mantida condenação solidária por dano moral. Quantia coerente em respeito ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Manutenção. Correta atribuição dos honorários sucumbenciais. Alteração descabida. Decisão irretocável. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Preliminar rejeitada. Recursos não providos.
 
1019392-19.2018.8.26.0602
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais - Alegação de indevido cancelamento de cirurgia complementar pelo médico-requerido após rinoplastia - Sentença de improcedência - Inconformismo do autor - Não acolhimento - Ausência de ato ilícito praticado pelo médico requerido a dar amparo à pretensão autoral - Requerente que encaminhou ao médico e-mail com fotos de artistas como modelo do nariz almejado e declarou que tinha o "direito de pedir como eu quero que fique" e que, se o resultado não fosse o esperado, "teremos de fazer outra cirurgia até ficar como eu quero" - Profissional que entendeu ser impossível alcançar o resultado pretendido - Laudo pericial que concluiu a impossibilidade de alcance da estética pretendida e inexistência de erro médico na primeira intervenção - Ruptura da relação entre médico e paciente que não é apta a gerar danos morais indenizáveis - Apelo desprovido.
 
1020812-68.2018.8.26.0114
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2022
Ementa: Ação de indenização proveniente de erro médico – Legitimidade passiva do estabelecimento hospitalar que responde de forma objetiva e solidária por falhas na prestação dos serviços, art. 932, III, do Código Civil, combinado com o art. 14 do Código do Consumidor – Prescindibilidade da existência de vínculo empregatício com o médico assistente – Laudo pericial conclusivo quanto à negligência médica caracterizada pela manutenção do cateter duplo J por período superior ao recomendado – Cabimento da reparação por dano moral – Razoabilidade do arbitramento (R$ 20.000,00) – Sentença mantida – Inclusão de honorários recursais – Recurso não provido.
 
1010005-93.2015.8.26.0566
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de erro médico durante operação de parto natural, resultante de laceração total entre o ânus e a vagina – Procedência parcial em primeiro grau – Laudo conclusivo, confrontando o prontuário da paciente, conquanto escriturado/preenchido de forma deficitária, e as imagens reais gravadas no curso da intervenção, atestando a inocorrência de conduta culposa do profissional, ginecologista/obstetra, ou o erro de procedimento adotado perante o evento – Ato ou fato ilícito não configurado – Culpa e nexo causal excluídos perante a prova pericial – Adequação das condutas segundo a literatura técnico científica – Reparação civil compensatória indevida – Rejeição dos pedidos formulados – Sentença reformada – Recurso do réu provido, ficando prejudicado o dos autores.
 
1002121-33.2017.8.26.0084
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. Blefaroplastia bilateral. Recurso interposto pela paciente e pelo médico, em face de sentença de parcial procedência, que condenou o réu Waldemar ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00, além do reembolso de R$ 860,00. Com relação ao hospital, o pedido foi julgado improcedente. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. Não configurada a responsabilidade pelo erro médico, já que o médico não pertence ao quadro do Hospital. Precedente do STJ. ERRO MÉDICO. Caracterização. Falha decorrente da retirada, em excesso, do tecido palpebral que impossibilitou a autora de fechar completamente os olhos. DANO MORAL E ESTÉTICO. Caracterização. Arbitramento conjunto em R$50.000,00 que se revela adequado às especificidades do caso, tendo em visto o prolongado sofrimento da autora pelo erro do procedimento cirúrgico, que causou oclusão palpebral e, por consequência, ardência, dor, ressecamento dos olhos e embaçamento da visão. Ainda, teve que se submeter a uma série de procedimentos cirúrgicos reparadores, por aproximadamente dois anos e suportar todos os incômodos posteriores a cada cirurgia realizada para a correção do dano. LUCROS CESSANTES. Ausente prova suficiente acerca do período de impedimento de trabalhar e da redução dos ganhos. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS."
 
0000921-96.2013.8.26.0488
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. NÃO COMPROVAÇÃO. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. PERÍCIA. INFECÇÃO QUE PODE TER SIDO CONTRAÍDA, INCLUSIVE, PELO CONTATO COM O ASFALTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Alegação do autor de que contraiu infecção hospitalar. Perícia. Quadro clínico. Gravidade. Acidente de motocicleta. Internação em unidade de terapia intensiva. Amputação de membro inferior. Infecção recorrente no órgão afetado. Infecção que pode ter sido contraída, inclusive, pelo contato com o asfalto. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.
 
1001486-71.2021.8.26.0291
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. ALEGAÇÃO DE ERRO EM RESULTADO DE EXAME TOXICOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. DIREITO DAS PARTES ÀS PROVAS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. Responsabilidade civil. Laboratório de análises clínicas. Alegação de erro em resultado de resultado de exame toxicológico. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Direito das partes às provas. Sentença anulada. Recurso prejudicado.
 
1037224-59.2017.8.26.0001
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. HOSPITAL E PLANO DE SAÚDE. INJEÇÃO DE BENZETACIL. COMPLICAÇÕES. ABSCESSO NO LOCAL DA APLICAÇÃO. PERÍCIA. POSSIBILIDADE DE TER SIDO MINISTRADO TRATAMENTO MAIS EFICAZ OU SEGURO. RECONHECIMENTO PELO CORRÉU DE QUE O MEDICAMENTO É UTILIZADO PELO BAIXO CUSTO. INADMISSIBILIDADE. DOR E SOFRIMENTO DESNECESSÁRIOS. NÃO APLICAÇÃO DA MELHOR E MAIS ADEQUADA TÉCNICA MÉDICA AO CASO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÕES. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Responsabilidade civil. Hospital e plano de saúde. Injeção de Benzetacil. Complicações. Abscesso o local da aplicação. Prova médico-pericial. Possibilidade de ter sido ministrado à autora tratamento mais eficaz ou seguro. Medicamento que se sabia perigoso e doloroso, exigindo expertise na aplicação. Corréus que sabiam da possibilidade das complicações. Opção pelo baixo custo. A autora sofreu por semanas com abscesso no local. Dor e sofrimento desnecessários à autora. Não aplicação da melhor e mais adequada técnica ao caso. Danos moral e estético. Indenizações. Pedido inicial parcialmente procedente. Recurso provido em parte.
 
1000529-90.2020.8.26.0619
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/02/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade Civil. Suposto erro médico. Ação proposta em face das profissionais de saúde que prestaram atendimento médico ao filho da autora e que, segundo ela, teriam sido responsáveis diretos pelos erros que levaram o infante à morte. Extinção, sem julgamento do mérito. Inconformismo da autora. Descabimento. Decisão em consonância com o Tema 940 do STF. Decisão vinculante que firmou a tese de que os agentes públicos respondem administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula. Em que pese a ação ter sido proposta antes da orientação do precedente vinculante, certo é que a tese firmada pelo RE 1.027.633/SP não estipula nenhuma modelação aos seus efeitos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso improvido.
 
1128143-20.2019.8.26.0100
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não configuração – Procedimentos estéticos denominados "Toxina Botulínica" e "Laser CO2 Fracionado" – Reação adversa que não pode ser imputada à má conduta médica - Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta para devida observância das recomendações técnicas na aplicação do tratamento – Insurgência – Descabimento – Sentença de improcedência mantida – Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.
 
0016455-90.2013.8.26.0032
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Erro médico. Paciente acometida de infecção hospitalar. Falecimento ocorrido muitos anos depois da submissão ao tratamento no nosocômio requerido. Laudo pericial indireto que atestou a correção dos procedimentos adotados pelo hospital para o tratamento da infecção hospitalar e afastou a existência de nexo causal entre a conduta deste e o agravamento do quadro clínico e consequente morte da paciente. Responsabilidade civil não configurada. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
 
1002288-81.2017.8.26.0397
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/02/2022
Ementa: APELAÇÃO. Indenização por danos morais em razão de suposto erro médico. 1. Alegação de falha na prestação dos serviços médicos. Prescrição de medicação de forma equivocada. Problemas médicos no duodeno. 2. Prova pericial que resultou prejudicada ante o não comparecimento da autora às perícias médicas designadas no IMESC. Prova que se revela indispensável no presente caso para aferir a conduta médica adotada. Autora que foi regularmente intimada para os atos e deixou de comparecer, justificando a ausência dois meses após a designação da perícia. Preclusão da prova decretada. Inteligência do artigo 373, inciso I, do CPC. 3. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.
 
1008553-69.2020.8.26.0664
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/02/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais - Autora- gestante que buscou atendimento pré-natal em consultório da requerida, credenciada ao plano co-requerido - Alegação de indevida negativa de atendimento condicionando-o à assinatura de termo de contratação de disponibilidade para a realização do parto - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Ausência de ato ilícito praticado pela médica requerida a dar amparo à pretensão autoral - Requerente que foi atendida em retorno à primeira consulta, tendo sido apreciados os seus exames prescritos pela própria ré - Termo de contratação e ciência de valores cobrados na hipótese de realização do parto cesáreo ou normal pela profissional que fez o acompanhamento do pré-natal que não viola as diretrizes do Conselho Federal de Medicina - Ruptura da relação entre médico e paciente que não é apta a gerar danos morais indenizáveis - Apelo desprovido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri