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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sábado, 11 de dezembro de 2021

Imesc abre credenciamento de médicos para serem peritos do Instituto

 Edital 002/2021 - Imesc abre credenciamento de médicos para serem peritos do Instituto

Encontram-se abertas as inscrições para credenciamento de médicos para realização de perícias forenses e atividades correlatas.
 
Para ler o edital na íntegra, clique aqui
 
Para maiores informações, clique aqui.
 
Outros esclarecimentos poderão ser obtidos pelos telefones (11) 3821-1235 e 3821-1271.
 
Fonte: https://imesc.sp.gov.br/index.php/imesc-cadastra-servidores-estaduais-para-trabalharem-com-pericias-forenses-avaliacoes-e-exames/

quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Novembro/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – NOVEMBRO/2021

 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1002515-61.2018.8.26.0292
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de erro médico em cirurgia de extração dentária – Laudo pericial que afastou o nexo causal entre os fatos apontados na inicial como lesivos e a cirurgia realizada pelo médico-réu – Culpa das corrés não verificada - Razões de apelação que não infirmam os sólidos fundamentos da sentença, que, assim, fica mantida, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
 
2267328-94.2021.8.26.0000
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de perdas e danos por suposto erro odontológico. Decisão da origem que indeferiu a denunciação da lide da clínica na qual o réu atendeu a parte autora. Insurgência do réu, insistindo na denunciação. Desacolhimento. Vedação prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, além de ter a clínica, inicialmente, integrado a demanda, tendo, ao que tudo indica, entabulado acordo e, por isso, retirada da ação, restando o réu e, por consequência, a apuração de responsabilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.
 
2274957-22.2021.8.26.0000
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/11/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Erro odontológico. Decisão interlocutória que indefere o pedido de tutela de urgência. Inconformismo. Acolhimento. Decisão interlocutória genérica e que não enfrenta efetivamente os fatos deduzidos pela agravante. Detalhes fáticos relevantes e que exigem exame específico. Hipótese de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Nulidade. Agravo provido.
 
2238488-74.2021.8.26.0000
Relator(a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto
Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos cumulada com obrigação de fazer - Decisão que distribuiu o ônus da prova, ponderando que a responsabilidade da clínica é objetiva, mas depende da efetiva comprovação da culpa do dentista que realizou o procedimento, na forma do artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor - A agravante não possui condições de produzir as provas necessárias à demonstração do seu direito, em face de sua hipossuficiência técnica – Possibilidade de aplicação da legislação consumerista à hipótese dos autos, e em decorrência a regra de inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do CDC (Lei n.º 8.078/90) - Decisão modificada. Recurso provido.
 
1114629-63.2020.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2021
Data de publicação: 17/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA - IMPLANTE DENTÁRIO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO - REVELIA DA RÉ, FAVORECENDO O AUTOR – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS CONSISTENTES NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS REDUZIDA PARA R$ 10.000,00 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1008575-38.2018.8.26.0005
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO ODONTOLÓGICO – RESTAURAÇÃO COM RESINA, PLACA PARA BRUXISMO E CLAREAMENTO DENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – REJEIÇÃO - Responsabilidade da clínica odontológica subjetiva no que tange à atuação dos dentistas que nela trabalham - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por profissionais liberais, com a ressalva de que a responsabilidade depende da demonstração de culpa – Artigo 14, § 4º, do CDC - Laudo pericial conclusivo no sentido de inexistência de falha no tratamento odontológico executado pela ré – Dever de informação, de outro lado, não violado – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1000961-20.2019.8.26.0369
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade Civil. Prestação de serviços. Tratamento odontológico mal conduzido e não concluído. Danos materiais e morais. Pretensões parcialmente acolhidas pela r. sentença recorrida. Recurso que visa à indenização do custo da complementação do tratamento, bem como a indenização por dano moral, pedidos que foram negados à parte. Custeio indevido, ante a falta de prova de nexo causal com o serviço mal executado. Má execução e abandono do tratamento pelo profissional que causou trauma físico e psicológico à parte, conforme atestado por laudo pericial. Sofrimento intenso caracterizado pelo constrangimento de não poder sorrir nem mastigar. Dano moral configurado. Indenização que se arbitra em R$ 10.000,00. Recurso parcialmente provido.
 
1048143-07.2017.8.26.0002
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Tratamento odontológico - Suposta fratura decorrente de tratamento de canal – Culpa caracterizada – Laudo pericial que apontou o nexo causal - Dever de indenizar reconhecido- Recurso desprovido.
 
1020287-25.2018.8.26.0005
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/11/2021
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL – SENTENÇA PROCEDENTE – PROVA ORAL DESNECESSÁRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRÓTESE MAL CONFECCIONADA - PRÓTESE CONFECCIONADA PELO RÉU FICOU IMPOSSIBILITADA DE SER UTILIZADA PELA AUTORA - O USO REPERCUTIRIA EM PREJUÍZO ESTÉTICO VISÍVEIS E APARENTES – AUSÊNCIA DE PRONTUÁRIO MÉDICO E DE RADIOGRAFIA PANORÂMICA – INFRAÇÃO ÉTICA - CULPA DEMONSTRADA – DANO MATERIAL – RESSARCIMENTO DO VALOR DE R$ 900,00 – DEVOLUÇÃO DEVIDA, DIANTE DO TRABALHO INSATISFATÓRIO, QUE INDICA A NECESSIDADE DE SER REFEITO POR OUTRO PROFISSIONAL - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00, QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO – RAZOABILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – ART. 405 DO CC - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
 
1007734-36.2020.8.26.0114
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/11/2021
Ementa: APELAÇÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO C.C. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INCONFORMISMO DO AUTOR – ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE AS PARTES – QUITAÇÃO DO AUTOR NADA MAIS RECLAMAR EM RAZÃO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO, SEJA EM RAZÃO DE EVENTUAIS, DANOS MORAIS, ESTÉTICOS OU MATERIAIS, EM QUALQUER INSTÂNCIA OU JUÍZO, DENTRO E FORA DELE – NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO ALEGADO SOMENTE EM APELAÇÃO – VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL – ACORDO QUE EXPRESSAMENTE DISPÕE SOBRE O DESACORDO NO SERVIÇO PRESTADO – AUTOR QUE TINHA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - FATO EXPRESSAMENTE MENCIONADO NO PRÓPRIO DISTRATO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
 
1013249-81.2018.8.26.0224
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/11/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Erro odontológico – Extração de dentes do siso que ocasionou infecção e lesões de grande monta na paciente/autora – Sentença que julgou a ação procedente – Insurgência dos requeridos – Preliminar de suspeição do perito e nulidade do laudo e, consequentemente, da sentença – Rejeição – Arguição preclusa há mais de dois anos – Embora tenha havido uma certa animosidade entre perito e o advogado dos apelantes, o laudo pericial enfrenta imparcialmente o objeto do processo, dando resultado adequado e isento – Lesão que se verificou pela falta do melhor cuidado dedicado à autora – Valores fixados a título de danos morais e estéticos que são proporcionais à lesão constatada – Ratificação dos fundamentos da sentença – RECURSO DESPROVIDO.
 
1024173-44.2018.8.26.0001
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/11/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro odontológico. Indenizatória. Improcedência. Irresignação da autora. Preliminar. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Alegado defeito na prestação dos serviços que deve ser averiguado mediante prova técnica pericial conclusiva. Laudo apresentado que é lacunoso, omisso quanto à documentação juntada nos autos e ao motivo de perda das próteses implantadas. Estudo técnico que sequer apresentou conclusão acerca do nexo causal apurado entre a conduta da ré e o dano sofrido pela autora, restringindo-se a afirmar que atualmente a autora encontra-se com plena função mastigatória, sem levar em conta que o tratamento foi finalizado por profissional diverso. Caso em que se mostra prudente anular o laudo, pela sua fragilidade. Dever do juízo de busca da verdade real que implica na determinação de nova perícia, por profissional competente e imparcial. Sentença anulada. RECURSO PREJUDICADO.
 
1034995-68.2019.8.26.0224
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Falha na realização de implante odontológico que implicou em perfuração do seio maxilar, o que causou dor e quadro infeccioso. Recurso interposto pela parte ré contra sentença de parcial procedência, que a condenou a custear o tratamento da autora, em razão das sequelas sofridas pela perfuração do seio maxilar - lado esquerdo, no valor compreendido entre R$ 9.000,00 e R$ 13.000,00, indenizar a parte autora em danos materiais no valor de R$ 171,08, indenizar por danos morais causados no valor de R$ 10.000,00. Acolhimento parcial. CERCEMENTO DE DEFESA. Ausente nulidade da r. sentença. Prova oral requerida que não se mostrava relevante para a finalidade pretendida, haja vista que a prova pericial já havia esclarecido as questões técnicas. Ausente, ademais, formulação de quesitos suplementares. Suficiência do laudo que é questão afeta ao mérito. FALHA NO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Erro bem caracterizado quanto à colocação do pino no primeiro molar superior esquerdo, visto que houve má técnica. Dano moral que decorre da violação à integridade físico psíquica. Indenização bem fixada em R$10.000,00. Dano material relativo à restituição dos valores com consulta e remédio que foram provados. Dano material consistente no pagamento do tratamento que comporta reforma apenas para limitar a reparação ao reestabelecimento do status quo ante. Reparação de novo implante que não é devida. Apuração que ocorrerá em liquidação. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
 
1015097-83.2018.8.26.0554
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Prestação de serviços odontológicos. Teórico cerceamento de defesa. Divergência entre o laudo pericial e o parecer apresentado pelo assistente técnico da apelante que repousa na interpretação jurídica da realização de tratamento inadequado ao quadro odontológico da consumidora com a anuência desta. Hipótese que não requer a complementação do laudo pericial. Inaplicabilidade do art. 477, § 2º, II, CPC. Não caracterizado o cerceamento de defesa. Colocação de facetas para a correção do alinhamento e disfunções dentárias. Tratamento que deve ter sido precedido pela correção da oclusão dentária, consubstanciando procedimento inadequado ao quadro odontológico da autora, causando-lhe, ainda, desconforto pelo aumento da sensibilidade dentária. Prestadora dos serviços odontológicos que busca afastar sua responsabilidade com fundamento na opção da apelada pela realização de tal tratamento. Realização de tratamento inadequado a pedido do paciente que não afasta a responsabilidade do consultório odontológico. Código De Ética Odontológica, aprovado pela Resolução CFO-118/2012, que estabelece como direito fundamental do profissional a execução do tratamento de acordo com sua liberdade de convicção, responsabilizando-o pelo tratamento executado, ainda que este tenha sido solicitado pelo paciente (artigos 5º, I, e 9º, XIV). Indenização cabível, arbitrada em valor adequado à extensão do dano suportado. Cobrança da parcela remanescente da remuneração pela colocação de facetas que não comporta acolhida, em face da resolução contratual por culpa da ré. Recurso desprovido.
 
1014184-70.2016.8.26.0005
Relator(a): Paulo Ayrosa
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INTERRUPÇÃO REPENTINA DO TRATAMENTO DENTÁRIO DOS AUTORES – CONTRATAÇÃO DE OUTRO PROFISSIONAL PARA A FINALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ODONTOLÓGICOS - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO AQUI ARBITRADA EM R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR – DANOS MATERIAIS – PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO ANTECIPADAMENTE - IMPERTINÊNCIA - INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO – AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A rescisão prematura e injustificada do contrato de prestação de serviços odontológicos, de caráter funcional, traz como consequência o dever das rés em restituir aos autores a diferença de valor entre o tratamento contratado e aquele efetivamente realizado, a ser apurado em liquidação; II - Caracterizado o dano moral pela repentina interrupção do tratamento dentário funcional a que se submeteram os autores, a despeito do pagamento do valor total adiantado, obrigando-os a procurar outro profissional para a finalização do serviço, cabível se mostra a indenização por danos extrapatrimoniais; III – O valor da indenização por dano moral há que ser fixado em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que restam eleitos em R$ 5.000,00, para cada autor.
 
1032338-43.2019.8.26.0002
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Prestação de serviços odontológicos. Teórica não conclusão do tratamento odontológico em face da demora injustificada das apeladas. Contratação de "serviços de prótese sobre implante com carga imediata". Exodontia total superior com colocação de implantes de titânio sem que, nos quinze meses subsequentes, houvesse a instalação das próteses por sobre os implantes. Demora injustificada na confecção das próteses caracterizadora de inadimplemento parcial, impondo-se a restituição da parcela do preço correspondente aos serviços não realizados. Privação dos dentes superiores por período prologado, a despeito do uso de prótese provisória, que transcende o mero incomodo, autorizando o arbitramento de indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido.
 
0002400-69.2014.8.26.0495
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Alegação de falha na prestação do serviço. Sentença de parcial procedência, com determinação de que os danos materiais sejam apurados em liquidação de julgado, nos termos da perícia efetuada nos autos, fixados os danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Irresignação. Descabimento. Prova pericial que revelou a falha na prestação dos serviços odontológicos, por inexistência de prontuário e ausência de adequado planejamento, quanto ao tratamento a ser realizado, bem como por omissão quanto ao dever de informação à paciente. Tratamento que não alcançou o resultado prometido. Aplicação dos artigos 6º, inciso VIII e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Dever dos requeridos de reparação dos danos materiais, a serem apurados em regular liquidação do julgado. Danos morais evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à autora. Fixação que se mostra razoável e adequada, em face da situação descrita nos autos. Sentença mantida. RECURSOS IMPRÓVIDOS.
 
1027686-83.2018.8.26.0562
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – Erro odontológico – Autora que alega ter havido falha nos serviços odontológicos prestados pelos réus (extração de dente do siso) - Sentença de procedência – Condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 - Insurgência dos réus – Acolhimento em parte - Laudo pericial conclusivo no sentido de que a conduta dos réus não esteve de acordo com o que determina a boa prática odontológica, sobretudo em relação aos cuidados pós-operatórios - Responsabilidade dos réus configurada – Danos morais caracterizados - Valor fixado que, no entanto, deve ser reduzido para R$ 8.000,00, em consonância com o que vem sendo fixado por esta E. Câmara em casos semelhantes - Recurso parcialmente provido.
 
1002933-12.2020.8.26.0071
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de improcedência – Insurgência da autora - Parestesia decorrente de tratamento odontológico (exodontia) - Preliminar de não conhecimento - Afastamento - Princípio da dialeticidade devidamente observado - Contratação de serviços odontológicos – Não caracterizada a conduta culposa e o nexo de causalidade com o dano alegado – Eventual ocorrência de parestesia que não revela culpa do agente - Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1002645-93.2018.8.26.0472
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil por erro em tratamento odontológico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Acolhida preliminar de cerceamento de defesa. Necessidade de reabertura da instrução, para que se analise a conduta odontológica e o procedimento realizado à época dos fatos, bem como prova oral, para oitiva das testemunhas a serem arroladas pela autora e rés, que pode contribuir para a solução da lide. Sentença anulada. Recurso provido.
 
1074696-54.2018.8.26.0100
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Acolhimento em parte. Laudo pericial que foi inconclusivo quanto ao nexo causal em razão da ausência de prontuários odontológicos regulares. Dever de informação que não foi prestado pela requerida, que não se desincumbiu do seu ônus probatório. Falha na prestação de serviços por violação ao dever de manter prontuários regulares e quanto ao dever de bem informar o paciente. Responsabilidade civil caracterizada. Rescisão contratual acolhida vez que a prova pericial não pôde confirmar quais tratamentos foram efetivamente realizados e se foram realizados de forma adequada, por irregularidades administrativas da própria requerida, que não mantém prontuários em conformidade com os preceitos do Conselho Federal de Odontologia. Ressarcimento de danos materiais e danos morais. Afastada a pretensão de custeio do novo tratamento em outra clínica e os danos estéticos. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, com correção monetária a partir do presente julgamento e juros de mora a partir da citação. Valor justo e razoável para recompor os danos sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento ao consumidor. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
0002270-09.2010.8.26.0111
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/11/2021
Ementa: Revisão contratual c/c inexigibilidade de títulos de crédito e danos materiais e morais. Cerceamento de defesa não caracterizado. Atribuição, pelos Autores, de defeituosa prestação de serviços odontológicos, pelo Réu. Necessária, para elucidação dos fatos declinados na inicial, a realização de prova pericial, inviabilizada pelo não recolhimento dos honorários periciais, pelos Autores. Decisão que carreou a obrigatoriedade do recolhimento dos honorários periciais aos Autores que restou irrecorrida. Preclusão caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada. Recurso não provido.
 
1006437-48.2019.8.26.0269
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/11/2021
Ementa: Ação indenizatória por danos materiais e morais por falha na prestação de serviços odontológicos. Insurgência centrada apenas na condenação da apelante por litigância de má-fé. Assertiva contida na inicial de que a falha na prestação de serviços teria sido certificada por um especialista. Especialista, ouvido na instrução, que contrastou a assertiva contida na inicial, dando conta da correção no procedimento realizado e a inexistência de sequelas na paciente. Manifesta intenção de alteração da verdade dos fatos com o intuito de induzir o órgão jurisdicional a erro. Aplicação do disposto no artigo 80, II, do CPC. Penalidade bem aplicada. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
1008744-97.2017.8.26.0348
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Serviço odontológico. Extração de dentes em tratamento ortodôntico. Ausência de termo de livre consentimento com os tipos de tratamento possíveis conforme determina a boa prática odontológica. Hipótese de obrigação de resultado. Procedimento malsucedido. Excludente de responsabilidade não comprovada. Dano moral configurado. Arbitramento mantido. Recurso improvido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri (@coltrimarcos)

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Novembro/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – NOVEMBRO/2021
 
DIREITO MÉDICO
                
1007090-91.2019.8.26.0320
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – MORTE DE VÍTIMA DE ATROPELAMENTO – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO - O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto – Laudo pericial conclusivo acerca do adequado atendimento ao paciente de acordo com os protocolos médicos – Ausência de nexo causal e de conduta revestida de imperícia, negligência ou imprudência – Erro médico não configurado – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
2037131-43.2021.8.26.0000
Relator(a): Maurício Fiorito
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ILEGITIMIDADE PASSIVA - Decisão que determinou a legitimidade passiva dos Agravantes – Médicos que atuaram na qualidade de agentes públicos, o que atrai a aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14.08.2019, no julgamento do RE 1027633, Tema 940/STF - Ilegitimidade de parte reconhecida - Decisão Reformada – Recurso Provido
 
1010097-93.2016.8.26.0224
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Cerceamento de defesa. Inocorrência. O laudo pericial e os documentos trazidos aos autos pelas partes conjugaram elementos suficientes para embasar o convencimento do Juízo, ao qual cabe decidir acerca de quais provas devem ser produzidas. Desnecessidade da produção de prova oral. Esposa do autor que recebeu os primeiros atendimentos médico na Policlínica Paraventi, administrada pelo Município réu, mas que veio à óbito, dias após, em hospital da rede privada de saúde em decorrência de "diverticulite perfurada". No mérito, a perícia concluiu terem sido atendidas as diretrizes médicas necessárias no caso. Inexistência de nexo-causal. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
 
1042459-16.2015.8.26.0053
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Erro médico - Autora submetida a procedimento cirúrgico no Hospital réu, de ooforectomia (retirada do ovário) esquerda e miomectomia – Paciente regularmente informada dos procedimentos a que ia se submeter, e que os autorizou – Cirurgias que foram regularmente realizadas no Hospital, sem qualquer intercorrência - Documento de alta da paciente no qual, por equívoco, constou que ela também tinha sido sujeita a uma laqueadura - Alegação de que, confiando em tal informação, deixou depois de algum tempo de utilizar métodos contraceptivos e que ficou grávida - Pretensão ao pagamento de indenização por dano material, correspondente ao necessário para o sustento do menor, bem como ao pagamento de indenização por dano moral – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Não acolhimento – Autora que sabia quais os procedimentos que estavam previstos, e quais havia autorizado – Mero equívoco na indicação posterior dos procedimentos que haviam sido realizados - Ausência de comprovação, por parte da autora, de que tenha buscado informações a respeito da suposta laqueadura ou de que tenha procurado prévia confirmação médica ou questionado a realização da laqueadura, buscado melhores informações a respeito ou se submetido a exames, para confirmar que tal procedimento, não previsto, tinha sido realizado – Comportamento da autora, de cessar o uso de contraceptivos, sem assegurar-se da efetiva realização de procedimento não previsto e não autorizado, que não se afigura razoável - Violação do princípio da boa-fé objetiva – Recurso desprovido.
 
1033295-68.2019.8.26.0576
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Pretensão à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de erro médico em atendimento realizado em UPA na cidade de S. J. do Rio Preto – Ação proposta contra as pessoas físicas responsáveis pelo atendimento médico - Sentença que extinguiu a ação sem solução de mérito, por ilegitimidade passiva, com base no Tema 940 do STJ, que impunha figurasse a pessoa jurídica de direito público no polo passivo e, não, os seus funcionários – Apelo que não negou a condição dos réus serem servidores públicos e, a par disso, fez-se prova de que a autora passou a processar, em outra ação, a municipalidade pelo mesmo pedido e causa de pedir da presente, acolhendo indiretamente a tese firmada na sentença – Falta de interesse recursal evidenciada - Apelo não conhecido.
 
1001570-93.2019.8.26.0048
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: Apelação. Erro médico. Danos materiais e morais. Complicações decorrentes de cirurgia de postectomia. Pedido improcedente. Recurso da parte autora. Cerceamento de defesa não configurado. Laudo médico exauriente e não infirmado validamente por parecer de assistente técnico. Demais elementos que corroboram a ausência de nexo direto ou indireto entre a conduta médica e a evolução do quadro para lesões crônicas nos testículos. Conduta pós operatória do paciente que não se revelou adequada (falta de higiene), fator que pode ter contribuído para a orquiepididimite crônica. Recurso improvido.
 
1004441-92.2019.8.26.0405
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUPOSTO ERRO OCORRIDO DURANTE INTERNAÇÃO DA COAUTORA. RUPTURA PREMATURA DE MEMBRANA, QUE LEVOU A ÓBITO UM DOS FETOS GEMELARES.CASO EM QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, FOI APRESENTADA MANIFESTAÇÃO, POR PARTE DOS APELANTES, INDICANDO INCONSISTÊNCIAS, SEM QUE SE INTIMASSE A PERITA JUDICIAL PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS CABÍVEIS, NOS TERMOS DO ART. 477, § 2º, INCISO II DO CPC. SENTENÇA ANULADA, A FIM DE QUE SE PROCEDA À INTIMAÇÃO DA "EXPERT" PARA QUE ESCLAREÇA OS PONTOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
 
1017317-77.2020.8.26.0071
Relator(a): L. G. Costa Wagner
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Implante mamário. Sentença de improcedência. Recurso da Autora. Implantes recolhidos do mercado, após determinação de autoridade sanitária americana FDA, em razão de estudos ligando a utilização do produto a casos de linfoma anaplásico de células gigantes – BIA-ALCL. Autora que após fortes dores procura troca da prótese mamária, sob o fundamento de não se sentir confortável a carregar no corpo produto que apresente a possibilidade de desenvolver um tipo específico de câncer. Procedência. Responsabilidade Objetiva da Ré. Produto que apresentou vicio, sendo impróprio para o consumo, colocando em risco à saúde da consumidora (art. 18, §6º, II, do CDC). Autora que não é obrigada a carregar em seu corpo produto que no futuro possa lhe acarretar grave moléstia. Danos materiais pleiteados para custeio de novo tratamento cirúrgico que deve ser devidamente comprovado pela Autora em sede de liquidação de sentença, devendo ser ressarcidos pela Ré, limitados ao patamar de R$ 18.550,00 (dezoito mil e quinhentos reais), disposto no orçamento anexado à exordial. Danos morais. Inexistência da ocorrência e/ou demonstração de danos efetivos. Autora que ao tomar conhecimento do vício do produto, buscou prontamente nova cirurgia para troca do material, o que afasta a alegação de que tenha sofrido angústia. Sentença parcialmente reformada tão somente quanto à reparação material. Redistribuição da sucumbência, observada a assistência judiciária gratuita. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1094738-56.2020.8.26.0100
Relator(a): Felipe Ferreira
Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: BEM MÓVEL. IMPLANTE MAMÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos. Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se as questões versadas nos autos, conquanto de direito e de fato, não exigem dilação probatória. 3. Uma vez que os implantes produzidos pela requerida foram recolhidos do mercado, voluntariamente ou não, em virtude de estudos que apontaram para a possibilidade anormal de desenvolvimento de linfoma, e tendo a autora apresentado reações adversas após a cirurgia, com indicação de troca dos implantes, de rigor que a ré arque com todos os custos daí decorrentes. 4. Sofre evidente abalo moral a paciente que tem de se sujeitar a nova cirurgia para troca dos implantes fornecidos pela ré. 5. O valor do dano moral deve ser aferido com razoabilidade, sem excesso, para que não gere enriquecimento, nem com insignificância, que o torne inexpressivo. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária para 15% sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 §11 do CPC.
 
1002878-44.2016.8.26.0704
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Alegação de sentença "citra petita" – Inocorrência – Preliminar afastada – Erro médico – Colocação de prótese mamária pela autora – Infecção – Laudo pericial que concluiu que pela ausência de falha do médico na cirurgia e no atendimento pós-operatório – Não demonstrada a responsabilidade do requerido – Sentença de improcedência – Manutenção – Recurso não provido. Nega-se provimento ao recurso.
 
1016500-68.2018.8.26.0625
Relator(a): Kioitsi Chicuta
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Prótese mamária. Ruptura do implante na mama esquerda. Sentença de parcial procedência. Relação de consumo. Vício de segurança. Ônus da prova do fornecedor que é 'opes legis'. Art. 14, § 3º, do CDC. Elementos de prova que não apresentam outra causa adequada. Ausência de prova de excludente de responsabilidade e no sentido de que o defeito não existiu ou de culpa exclusiva da consumidora. Laudo, documentos e depoimentos. Responsabilidade do fabricante. Reparação integral. Gastos com as cirurgias de implante, explante e retirada de linfonodos. Danos morais decorrentes do padecimento e abalo, com risco à saúde. Arbitramento segundo critérios orientadores em R$ 20.000,00. Razoabilidade e proporcionalidade. Recurso não provido. Considerando os termos do disposto no artigo 14, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova é do fornecedor, 'opes legis', cabendo provar que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor. Há laudo pericial e depoimentos que não conferem excludente de responsabilidade, sem demonstração de outra causa adequada para o dano. O parágrafo primeiro do art. 12 do CDC é claro ao mencionar que o produto é defeituoso quando não oferece segurança, cabendo levar em conta apenas os riscos razoáveis. Inegavelmente a situação é de dor e de padecimento. A reparação do dano causado deve ser integral e repercutiu também na seara moral. A quantificação dos danos morais observa critérios orientadores, ou seja, deve a indenização ser proporcional ao dano, à intensidade e a duração. A fixação em R$ 20.000,00 revela-se razoável e satisfatória para compensar o sofrimento da demandante.
 
1001399-64.2020.8.26.0481
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: Indenizatória – Erro Médico – Autor que, após sofrer grave acidente automobilístico, foi submetido a 02 cirurgias para correções de fraturas no fêmur esquerdo – Procedimentos, todavia, malsucedidos – Demonstração da imperícia da equipe médica, que não apertou corretamente os parafusos para a fixação de placa metálica – Realização de outras cirurgias reparadoras, dentre elas artroplastia de quadril - Danos morais configurados - Quantum indenizatório que não comporta alteração – Restituição das quantias desembolsadas pelo autor para o tratamento com médicos particulares e indenização dos lucros cessantes – Necessidade - Sentença mantida – Recursos desprovidos.
 
2228958-46.2021.8.26.0000
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. Decisão saneadora que afastou a preliminar de prescrição, sob o argumento de que a verificação de eventual erro nos procedimentos da autora somente é possível através de perícia. Insurgência do réu. Não acolhimento. Prazo de prescrição da pretensão indenizatória por erro médico (cinco anos), porquanto a relação entre as partes é de consumo, nos termos do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Termo inicial do prazo só pode ser, por força do princípio da actio nata, e por aplicação analógica da Súmula 278 do C. Superior Tribunal de Justiça, da ciência inequívoca da existência, do grau e da extensão das lesões decorrentes do alegado erro médico. Forçoso reconhecer que não era mesmo possível, como quer fazer crer o agravante, que a autora, logo após a cirurgia, quando pretendeu a devolução dos valores pagos, tivesse condições de conhecer eventual mau resultado do procedimento cirúrgico. Alegação de que o réu justificava os problemas ocorridos, defendendo tratar-se de reabilitação oral, comum em situações de implantes dentários extensos, contudo, segundo a autora, os problemas advindos do procedimento dentário duram até hoje. Há de se convir, porém, que tais alegações, bem como a existência e extensão das eventuais lesões devem ser objeto de regular instrução, inclusive para que se possa melhor apreciar a ocorrência ou não da alegada prescrição. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
0000556-07.2011.8.26.0587
Relator(a): Carlos von Adamek
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – Tese fixada no julgamento do Tema nº 940 de Repercussão Geral do E. STF – Conhecimento de ofício da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC – Extinção do feito sem resolução de mérito em relação às médico corréu – A responsabilidade civil do Estado por erro médico é subjetiva, visto que se enquadra no conceito de 'faute du service', isto é, da culpa administrativa em caso de negligência, imprudência ou imperícia (art. 186 do CC) – O laudo pericial aponta que o parto foi prematuro, ocorre que o expert não descarta a possibilidade de má pratica obstétrica, mas qualquer conclusão a esse respeito acabou se tornando inviável, vez que ausente prontuário médico obstétrico da autora – Caberia ao hospital possibilitar os meios necessários para a avaliação da regularidade dos procedimentos adotados, sob pena de ser responsabilizado pelos danos sofridos pelos autores – No tocante a UNIMED, apesar da alegação de que a autorização foi aprovada no mesmo dia da solicitação, verifica-se que a ambulância não foi disponibilizada para o transporte do recém-nascido e que este transporte foi realizado por uma ambulância emprestada pelo Município de Ilhabela – Responsabilidade civil da corrés configurada – 'Quantum' indenizatório corretamente arbitrado pelo r. Juízo 'a quo' em relação a corré UNIMED, todavia, em relação ao Município réu, entendo ser caso de majoração para se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Precedentes do C. STJ e desta C. Corte – Entendimento firmado pelo E. STF (Tema de Repercussão Geral nº 810) e C. STJ (Tema de Recursos Repetitivos nº 905 do STJ) que deve prevalecer quanto aos índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora – Sentença reformada – Recurso dos autores parcialmente provido e recursos dos réus desprovidos.
 
1014233-40.2018.8.26.0006
Relator(a): Melo Bueno
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Entrega de medicamento diverso do prescrito - Inexistência de comprovação de o medicamento entregue de forma equivocada ter agravado o quadro clínico da autora – Laudo pericial conclusivo - Ação improcedente – Recurso desprovido, com observação.
 
1021536-86.2018.8.26.0562
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/11/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Erro médico – Sentença que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização no valor de R$ 500.000,00 – Insurgência das rés – Acolhimento em parte – Nulidade da sentença por julgamento extra petita e cerceamento de defesa – Inocorrência – Ilegitimidade passiva da corré – Desacolhimento - Unimed integra a cadeia de consumo – Preliminares afastadas – Filho da autora nascido de gestação gemelar, diagnosticado no nascimento com atresia de jejuno, submetido a procedimento cirúrgico no segundo dia de vida – Após seis meses, foi internado no hospital réu, onde recebeu cuidados, mas sofreu sequelas cerebrais de origem bacteriana - Em relação aos atendimentos médicos e internações ocorridas em 2015, a sentença julgou improcedentes os pedidos, pois verificada a inocorrência de falha na prestação de serviços - Quanto aos atendimentos realizados em março de 2018, verificou-se a responsabilidade do hospital réu, tanto na demora no diagnóstico quanto no atraso injustificado da realização da cirurgia, bem como na contaminação do cateter por bactérias – Menor internado na UTI com pneumonia, vindo a óbito – Sentença levou em consideração as conclusões da perícia e os documentos juntados aos autos – Rés não impugnaram o laudo do perito, por meio de assistente técnico – Respondem as rés pelos prejuízos – Danos morais – Ocorrência - Autora sofreu com o agravamento da saúde de seu filho, com três anos de idade, que veio a falecer – Fatos que superaram o mero aborrecimento – Valor da indenização que deve levar em conta as peculiaridades do caso – Hipótese em que a doença congênita do menor, "atresia duodeno jejunal", também contribuiu para o evento morte - Desde seu nascimento, precisou de diversos atendimentos médicos e cirurgia, mas seus problemas de saúde se agravaram, tendo sofrido, inclusive, sequelas cerebrais - Para esses episódios, anteriores a março de 2018, não houve responsabilidade das rés, como constou da sentença – Circunstância que repercute no valor da indenização – Redução para R$ 200.000,00 – Observadas as peculiaridades do caso concreto, os parâmetros da jurisprudência desta Câmara de Direito Privado e para evitar o enriquecimento sem causa – Juros de mora incidem desde a citação, por se tratar de relação contratual - Sentença reformada em parte, para reduzir o valor da indenização e determinar a incidência dos juros de mora desde a citação – RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
 
1004902-40.2019.8.26.0704
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Indenização Moral. Descabimento. Ocorrência de "mancha" no rosto após prescrição de medicamento de uso tópico. Parte autora que confessadamente não utilizou protetor solar (também prescrito pela médica da clínica). Acentuada exposição ao sol inferida da profissão do paciente (pedreiro). Culpa exclusiva da vítima. Excludente de responsabilidade civil. Dever de reparação afastado. Erro médico e falha na prestação do serviço não detectados. Exegese, ademais, respaldada por laudo pericial. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1000797-44.2020.8.26.0038
Relator(a): Kioitsi Chicuta
Órgão julgador: 32ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Aquisição e uso de medicamento vencido. Ação de indenização por danos morais. Procedência. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Suficiência dos subsídios acostados. Danos morais não reconhecidos. Necessidade de prova de que o produto foi ingerido e causou mal, não cabendo indenização extrapatrimonial por simples potencialidade. Situação narrada que não atinge a gravidade necessária. Precedentes deste Tribunal. Verba indevida. Inversão do julgado. Recurso provido. Há expressa previsão no art. 8º do CDC quanto à responsabilidade dos fornecedores pelos riscos à saúde e segurança dos consumidores. Vale observar, ainda, que o ônus da prova é do fornecedor e decorre da lei (artigos 12 e 14, § 3º, I, II e III). Também a responsabilidade é objetiva. Contudo, as regras indicadas não dispensam a prova do nexo causal e da materialidade do fato alegado. Significa dizer que, ainda que admitida a aquisição de medicamento com data de validade vencida, não se prescinde da prova do dano e a relação de causa e efeito. Isto porque a lesão efetiva, inclusive à esfera íntima, deve ser avaliada com cuidado e o perigo em abstrato não conduz a uma consequência. Na hipótese, não se apreende sofrimento de tal monta que se possa caracterizar dano extrapatrimonial indenizável. Nesse passo, há aborrecimento, mas não ofensa a direito de personalidade, razão pela qual a única solução possível é a improcedência da ação de indenização por danos morais.
 
0018084-89.2012.8.26.0564
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2021
Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Material e Moral – Sentença de parcial procedência – Insurgência da Autora e da única Ré condenada ao pagamento das indenizações - Preliminar de não conhecimento afastada - Não violação do princípio da dialeticidade – Mérito – Negativa de realização de exame específico 'western blot' pela operadora do plano de saúde – Falso positivo de HIV que prevaleceu para realização do parto – Conduta abusiva - Submissão da genitora e do recém-nascido a procedimentos de profilaxia desnecessários – Prescrição de medicamento retroviral - Amamentação inviabilizada por completo – Dever de indenizar evidente – Nexo de causalidade inconteste - Danos materiais parcialmente comprovados – Danos morais existentes – Indenização reduzida para R$17.000,00 que se mostra mais razoável e proporcional, com lastro em precedentes desta E. Corte e do C. STJ – Juros de mora que devem incidir da data de citação – Responsabilidade contratual – Inaplicabilidade da súmula nº 54 do C. STJ - Sentença reformada em parte - Recurso da Ré parcialmente provido, improvido o da Autora.
 
1007957-21.2015.8.26.0451
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Parcial procedência – Demanda ajuizada em face do médico e do hospital que prestaram atendimento à autora (lá sendo submetida à cirurgia de colecistectomia) - Alegação de erro médico e que levou à realização de uma segunda cirurgia - Não incidência do CDC em virtude do atendimento haver sido prestado através do SUS que não afasta o nexo causal, estabelecido pela prova pericial produzida ao constar pela existência de falha durante o ato cirúrgico, ocasionando lesão da via biliar principal (culminando com segundo procedimento, em caráter de urgência) -- Dano moral que decorre do sofrimento vivenciado pela paciente, em virtude da falha na prestação do serviço – Dano estético também presente (qualificado, segundo a perícia, como 'residual') – Indenização devida – Responsabilidade solidária – Irrelevância de o médico cirurgião não integrar o quadro do hospital - Quantum indenizatório - Arbitramento no valor de R$ 20.000,00 - Cabível sua majoração para a importância de R$ 50.000,00 (abrangendo danos moral e estético) - Valor que melhor atende à finalidade da condenação, mantida a correção da data do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) e juros moratórios contados do evento danoso - Sentença reformada - Recurso da autora parcialmente provido, improvidos os apelos dos réus.
 
0038270-85.2010.8.26.0053
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO EM ATENDIMENTO MÉDICO. 1. Ilegitimidade passiva dos médicos. Tema 940/STF. Ação que deve ser dirigida exclusivamente à Administração, que eventualmente pode exercer direito de regresso. 2. Indenização por danos morais. Procedência mantida. Paciente internada com quadro convulsivo e tratada inicialmente como vítima de acidente vascular cerebral. Diagnóstico mantido apesar de resultados de tomografia e hemograma indicativos de processo diverso. Erro na intubação que desencadeou pneumotórax. Drenagem realizada tardiamente. Desaparelhamento do hospital ensejador de equivocada identificação de morte cerebral. Faute du service configurada. 3. Valor da indenização. Conjunto de deficiências impeditivo de que, à vista da possibilidade teórica de a vítima não sobreviver, mesmo se fosse corretamente atendida, se reduza o valor fixado para o viúvo. Indenização concedida aos filhos, maiores e capazes, reduzida a ¾ daquela devida para o primeiro. 4. Juros e correção monetária. Juros que, incidindo nos percentuais discriminados em sentença, são devidos desde o ato ilícito. Correção pelo IPCA-E desde a data da sentença. Súmulas nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 810. 5. Apelos dos médicos providos. Apelos da Autarquia e dos autores parcialmente providos.
 
1030873-60.2017.8.26.0554
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/11/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Indenização por danos morais ajuizada em face de médico. Erro de diagnóstico. Encefalopatia tóxica não diagnosticada pelo médico réu em consultas realizadas. Laudo pericial desfavorável à autora. Ausência de prova de erro culposo de diagnóstico. Diagnóstico que somente foi fechado anos após, mediante realização de tomografia computadorizada do crânio. Nem todo diagnóstico inconclusivo ou com erro deriva de comportamento culposo do médico. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
 
1012669-20.2018.8.26.0008
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/11/2021
Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Preliminares de ilegitimidade passiva afastada. Cerceamento de defesa não caracterizado. Desnecessidade de produção de prova testemunhal frente à prova pericial técnica produzida. Prescrição. Não ocorrência. Incidência do artigo 27 do CDC. Infecção hospitalar. Autora que sofreu intervenção cirúrgica denominada artrodese de coluna lombar. Laudo pericial que não evidenciou falha na prestação dos serviços. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Autora que responderá pelos encargos da sucumbência, observada a Justiça gratuita. Preliminares rejeitadas e recursos parcialmente providos.
 
1007124-85.2014.8.26.0047
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 26/11/2021
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade civil - Indenização por danos morais – Falha na prestação de serviço público – Queda da autora de maca, fraturando a costela – Fatos comprovados – Presença de falha na prestação do serviço público – Ausência de vigilância a paciente, em estado grave, que se encontrava na sala de emergência à espera de leito em UTI - Presença do nexo causal – Dever de indenizar os danos morais experimentados – Montante indenizatório mantido, em razão da observância da proporcionalidade e da razoabilidade – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos – Inteligência do art. 252 do RITJ - Recurso desprovido.
 
2200787-79.2021.8.26.0000
Relator(a): Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. CUSTEIO. PROVA PLEITEADA PELAS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Em se tratando de prova pericial requerida por sete réus não vulneráveis financeiramente e o autor, beneficiário da justiça gratuita, não incide a regra prevista no artigo 95, §3º, do Código de Processo Civil. Rateio da prova entre os réus devido. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO
 
1033831-61.2020.8.26.0506
Relator(a): Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. Hospital público. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro médico. Indenização por dano moral não devida. Não comprovação de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do corpo médico. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
2260565-77.2021.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE E FIXOU PONTOS CONTROVERTIDOS - AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, ENTE DE DIREITO PRIVADO – PRETENSÃO DE INCLUIR A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 125 DO CPC - RELAÇÃO DE CONSUMO – VEDADA A DENUNCIAÇÃO À LIDE – ART. 88 CDC – PRETENSÃO DE INCLUIR PONTO CONTROVERTIDO – DESPACHO SANEADOR – MATÉRIA QUE NÃO ESTÁ DENTRE AS HIPÓTESES DO ARTIGO 1015 DO CPC, PORTANTO, É IRRECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, NA PARTE CONHECIDA
 
1036625-33.2017.8.26.0224
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/11/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – FILHO DOS AUTORES QUE FALECEU QUATRO (4) DIAS APÓS A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA - PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE HOUVE DEMORA SIGNIFICATIVA NO ATENDIMENTO PRESTADO PELO ANESTESISTA (PROFISSIONAL A QUEM CABIA DETECTAR A OCORRÊNCIA E PROMOVER IMEDIATAMENTE AS MANOBRAS DE REANIMAÇÃO) – MÉDICO ANESTESISTA NÃO ESTAVA NA SALA DE OPERAÇÕES – CORRÉU EDWIN NA QUALIDADE DE CIRURGIÃO-CHEFE FOI NEGLIGENTE, AO PROSSEGUIR COM O SEGUNDO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, SEM EXIGIR A IMEDIATA PRESENÇA, NA SALA DE CIRURGIA, DO MÉDICO ANESTESISTA - NEXO CAUSAL CONFIGURADO - DANO MORAL QUE DEVE SER INDENIZADO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.
 
2235826-40.2021.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA MÉDICA – TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL ART. 1.015 DO CPC – MATÉRIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO SOMENTE NO RECURSO DE APELAÇÃO – RESP. 1.696.396 / MT - LEGITIMIDADE PASSIVA - AÇÃO AJUIZADA CONTRA A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA, ENTE DE DIREITO PRIVADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 940 DO STF – LEGITIMIDADE PASSIVA DA MÉDICA, QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA AGENTE PÚBLICO – DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
0010848-49.2003.8.26.0161
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/11/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes – Erro médico – Operadora do plano de saúde que é parte legítima para integrar a demanda e deve responder solidariamente pelos danos causados – Inteligência do artigo 14 do Código de Processo Civil – Defeito na prestação de serviços médico-hospitalares – Responsabilidade objetiva das instituições hospitalares – Reconhecida a prática de vício na prestação dos serviços hospitalares, mantendo, desta forma a responsabilidade civil das rés e o consequente dever de indenizar – Danos materiais havidos, consistente nos valores desembolsados para tratamento da coautora Valéria – Danos morais configurados – Majoração da indenização para o montante de 300 salários mínimos – Manutenção do valor da pensão alimentícia, devida até o óbito da coautora Valéria – Litigância de má-fé do corréu Hospital São Lucas não verificada – Recurso da parte autora provido e recursos dos requeridos Hospital São Lucas e Notre Dame não providos. Dá-se provimento ao recurso da parte autora e Nega-se provimento aos recursos dos requeridos Hospital São Lucas e Notre Dame.
 
1003699-02.2019.8.26.0071
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/11/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Erro médico. Cirurgia plástica corretiva com finalidade estética. Obrigação de resultado. Nexo causal entre a cirurgia e a deformidade apresentada pela paciente. Conjunto probatório comprova de forma clara o resultado insatisfatório, a despeito da conclusão do laudo pericial pelo emprego da boa técnica e ausência de culpa. Sentença fundada em fato objetivo, consistente da constatação icto oculi de fotografias tiradas logo após a cirurgia corretiva, reveladoras do desvio lateral do umbigo da paciente, antes de ela ganhar peso. Obrigação de resultado que não torna a responsabilidade objetiva, mas inverte o ônus da prova, cabendo ao médico justificar as razões do manifesto insucesso da intervenção. Réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a razão do resultado insatisfatório da cirurgia. Dever de indenizar a paciente. Inequívoca existência de danos morais. Circunstâncias do caso concreto recomendam que a indenização seja mantida no patamar fixado em sentença de R$10.000,00, que cumpre as funções ressarcitória e preventiva. Danos estéticos igualmente verificados, a serem ressarcidos na quantia de R$10.000,00, na forma da sentença. Ação procedente em parte. Sentença mantida. Recursos não providos.
 
1000631-81.2019.8.26.0673
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/11/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Paciente submetida à laqueadura de trompas – Intervenção realizada sem prévia comunicação e anuência da paciente – Danos morais configurados. APELAÇÃO – Município de Flórida Paulista. Indenização por danos morais. Autora que foi submetida à cirurgia de laqueadura de trompas sem observância dos trâmites legais. Pretensão de reforma. Descabimento. Alegação de ausência de prova. Inadmissibilidade. Procedimento realizado sem a observância da lei. Justificativa emergencial que não se aplica na hipótese. Inteligência do artigo 10 da Lei Federal nº 9.263/96. Falha na prestação de serviço público evidenciada. Ofensa à integridade física e psicológica da autora, bem como à sua autonomia reprodutiva. Dano moral configurado. Impossibilidade de redução. Observância da razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de má-fé da parte autora. Sentença mantida. APELAÇÃO – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Flórida Paulista. Pretensão de reforma. Descabimento. Transferência de responsabilidade para o médico prestador do serviço. Impossibilidade. Responsabilidade objetiva nos termos do art. 37 § 6º da CF. Ausência de interesse da autora tendo em vista que seu marido não ingressou no feito. Descabimento. Procedimento que foi realizado na autora. Procedimento realizado sem a observância da lei. Justificativa emergencial que não se aplica na hipótese. Inteligência do artigo 10 da Lei Federal nº 9.263/96. Falha na prestação de serviço público evidenciada. Ofensa à integridade física e psicológica da autora, bem como à sua autonomia reprodutiva. Dano moral configurado. Observância da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. APELOS DESPROVIDOS
 
1081249-83.2019.8.26.0100
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/11/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão da autora a uma indenização de ordem moral por contaminação hospitalar ocorrida após artroscopia a que se submeteu no nosocômio-réu – Nexo causal afastado pelo laudo pericial – Sentença de procedência que, assim, não se confirma, baseada mais nas premissas do laudo que nas conclusões da perita judicial – Dano afastado - Apelo provido, com ajuste na sucumbência.
 
0000460-68.2013.8.26.0248
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/11/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Autor, filho do paciente, que alega demora de cerca de 12h00 do hospital na comunicação do óbito de seu pai. Hospital que tinha obrigação de comunicar o óbito apenas à esposa ou companheira do paciente, responsável por sua internação. Inexistência de prova de ofensa ao dever de informação. Procedimento de tanatopraxia necessário para a preservação da saúde pública. Ato ilícito inexistente. Improcedência da ação mantida. Recurso desprovido.
 
1040337-25.2018.8.26.0053
Relator(a): Ricardo Dip
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. - Prescrição: a despeito da instauração de inquérito policial, foi esse inquérito arquivado, não se instalando, pois, ação penal, e não parece atrair-se ao caso a norma do art. 200 do Código civil, porque os versados pedidos de indenização e compensação não exigiam sindicância no plano criminal, plenamente de logo caracterizados. Acolhimento da prescrição quanto a uma das autoras, rejeitando-se a arguição quanto às demandantes menores. - Paciente que já se havia internado várias vezes no Hospital Municipal paulistano Dr. Arthur Ribeiro de Saboya, e de cujo prontuário médico era bem visível a indicação de afecção psiquiátrica, de risco de evasão hospitalar e da proclividade do mesmo paciente ao suicídio, fugiu desse hospital, o que -sobretudo em virtude dos antecedentes (de modo designado a referida prognose de evasão)- indicia o déficit da prestação do serviço público, negligente na vigilância. Essa evasão foi condição causal, ainda que remota, da morte do paciente, pessoa interditada, entregue à via pública sem a custódia necessária. - Reconhece-se culpável omissão do serviço estadual em identificar a vítima, permitindo-lhe, de conseguinte, o sepultamento na condição de indigente, em vez de recorrer de modo oportuno ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt", ou consultas tempestivas acerca de boletins de ocorrência policial relativos a desaparição de pessoas. Notório o sofrimento psíquico infligido aos parentes do morto, não só à míngua de sua possível e oportuna reverência, mas também com a perseverança da falta de notícias sobre seu paradeiro e, depois de tudo, ante o fato de esse corpo enterrar-se de maneira anônima. E tanto era possível a identificação, que o instituto oficial pôde concluí-la mais tarde. - A perda de oportunidade, por mais se caracterize como incerteza relativa a um futuro contingente, tem por marcos de seus limites, de um lado, a mera possibilidade causal, negligenciável, de propiciar-se a chance, e, de outro lado, uma graduada probabilidade de sua ocorrência, probabilidade elevada que, por isso mesmo, pode induzir uma plausível certeza da causalidade. No caso sob exame, era de todo improvável um prognóstico de que a vítima -portadora de esquizofrenia e já interditada- viesse a suplantar suas afecções e dedicar-se ao trabalho. Provimento parcial da remessa obrigatória e das apelações do Município de São Paulo e do Estado de São Paulo. Não acolhimento da apelação das autoras.
 
1058256-83.2018.8.26.0002
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/11/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Perícia elaborada por médico não especialista na área da cardiologia. Fato que não infirma, por si, as conclusões do minucioso laudo elaborado com farta literatura médica. Especialidade não exigida pelo CREMESP. Laudo pericial conclusivo pela ausência de culpa médica. Agravamento do quadro clínico do filho dos autores de forma rápida, com diversidade de sinais e sintomas incaracterísticos, o que dificultou o diagnóstico etiológico da afecção apesar dos inúmeros exames complementares realizados. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta médica e o óbito do filho doa autores. Indenização indevida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 252, do RITJSP). Recurso desprovido.
 
0002034-42.2010.8.26.0407
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: Erro Médico – É certo que a obrigação do cirurgião plástico é de fim, porém, é evidente que houve recusa da paciente em submeter-se a cirurgia complementar reparadora, de cuja possibilidade fora previamente comunicada. Não comprovada a culpa do profissional, não há como reconhecer o dever de indenizar. A devolução de parcela dos valores pagos pelo procedimento faz-se necessária diante da não realização de parte do procedimento e do reaproveitamento da prótese da autora. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
 
0002761-09.2011.8.26.0296
Relator(a): Carlos von Adamek
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/11/2021
Ementa: ADMINISTRATIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – NEXO DE CAUSALIDADE – A responsabilidade civil do Estado por alegado erro médico é subjetiva, visto que enquadrado no conceito de 'falha de serviço' previsto no art. 186 do CC, afastando-se, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Conjunto probatório que atesta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos – Responsabilidade civil não configurada – Precedentes desta C. Corte – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1013958-69.2019.8.26.0196
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/11/2021
Ementa: Apelação - Ação de Indenização – Danos Materiais e Morais – Parcial procedência – Sentença que respeitou o princípio da adstrição – Inexistência de nulidade - Responsabilidade civil – Erro médico – Autora submetida a procedimento de mamoplastia – Perícia técnica concluiu que o resultado da cirurgia deixou assimetria mamária - Laudo não afastou a responsabilidade da médico e anota diferença de 20% entre as mamas – Obrigação de resultado – Entendimento jurisprudencial – Danos materiais e morais evidenciados – Valor da indenização que está em consonância com precedentes do C. STJ – Médico que tinha seguro para garantir pagamento indenizatório a terceiro prejudicado – Responsabilidade da seguradora pelo pagamento da indenização, nos termos do contrato – Não se trata de mera insatisfação da paciente com relação à cirurgia, mas sim de resultado incompatível com a obrigação do médico – Sentença mantida – Recursos improvidos.
 
1009854-50.2017.8.26.0278
Relator(a): Jose Eduardo Marcondes Machado
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/11/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preliminar de ausência de impugnação específica da sentença suscitada em contrarrazões. Razões que se prestaram a devolver a matéria para análise em grau recursal. Preliminar rejeitada. Resultado "falso positivo" para HIV. Alegada falha no serviço público municipal de saúde. Sentença de improcedência. Exame com resultado "falso positivo" para HIV que é relativamente comum segundo a literatura médica, não ensejando, por si só, obrigação de indenizar, caso respeitados os protocolos médicos, como se deu na hipótese ora examinada, em que prontamente realizado um segundo exame que afastou a hipótese de contaminação. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1111346-37.2017.8.26.0100
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/11/2021
Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Procedimento cirúrgico. Embelezamento. Laudo técnico não comprovou comportamento irregular do réu, médico, na prestação de serviços em prol da autora. Danos materiais envolvendo reembolso dos valores pagos sem suporte. Danos estéticos não apresentam supedâneo, pois não demonstrada nenhuma irregularidade por parte do médico. Danos morais estão caracterizados em relação à divulgação das imagens da autora nas redes sociais. Alegação do réu de que as pessoas que divulgaram tais imagens não eram de seu convívio não pode sobressair. Comportamento inadequado expusera a autora à situação vexatória, além de afrontar a dignidade da pessoa humana. Danos morais presentes, inclusive 'in re ipsa'. Verba reparatória reduzida, levando-se em consideração as peculiaridades da demanda. Sucumbência recíproca configurada. Apelo do réu provido em parte. Recurso adesivo da autora desprovido.
 
1018388-82.2020.8.26.0405
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: Reparação por danos morais e estéticos. Erro médico. Preliminar de não conhecimento afastada. Nulidade da sentença não evidenciada. Necessária à solução da lide a realização de prova pericial técnica, inviabilizada pelo Réu, ao não recolher os honorários do perito. Preclusão. Réu que deve suportar o ônus da não realização da prova pericial. Responsabilidade objetiva do hospital. Dano moral e dano estético caracterizados. Valores arbitrados (dano estético, no valor de R$ 20.000,00, dano moral de R$ 50.000,00) suficientes à reparação dos danos. Sentença mantida, sem majoração da verba honorária. Preliminares rejeitadas e recursos não providos.
 
1005840-72.2017.8.26.0003
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: Produção antecipada de prova pericial. Insurgência do Apelante quanto à qualificação do perito. Pretensão de anulação da sentença, para realização de outra prova pericial. Nova disciplina legal que inviabiliza a análise do apelo. Artigo 382, § 4º, do CPC/15 que só admite recurso contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, que não é a hipótese. Ademais, desnecessidade de realização de nova perícia. Impugnação quanto à qualificação do perito nomeado. Alegação extemporânea, após a entrega do laudo. Litigância de má-fé não caracterizada. Apelo não conhecido.
 
1005293-51.2019.8.26.0362
Relator(a): Aliende Ribeiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: Responsabilidade Civil – Danos morais – Autora que foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada de vesícula biliar, sendo constatado durante a cirurgia que a autora não a possuía – Falha no pré-operatório demonstrada – Diagnóstico e definição do procedimento cirúrgico com base em exame de ultrassonografia realizado 8 (oito) meses antes da data em que realizada a cirurgia – Comprovado fato constitutivo do direito da autora, não tendo o réu se desincumbiu do ônus do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil – Indenização devida e fixada com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Correção monetária e juros de mora fixados em conformidade com as teses fixadas no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810) e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema nº 905) – Recurso não provido.
 
1007113-92.2016.8.26.0562
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais. Erro médico. Cerceamento de defesa. Alegação de que o laudo pericial não abordou concreta e especificamente os erros de procedimento apontados pelo autor, seja quanto a não identificação da fratura de uma das vértebras de sua coluna, seja quanto à correção da conduta expectante para seu tratamento, que sequer lhe havia sido informada. Perito que, embora preocupado em identificar a natureza das sequelas da lesão sofrida pelo autor, não se pronunciou especifica e fundamentadamente sobre os erros por ele alegados, seja quanto à identificação da fratura, seja quanto á proposta de tratamento. Laudo tempestiva e fundamentadamente impugnado pelo autor, que, apesar de ter requerido sua complementação, não teve seu pleito atendido. Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada. Recurso provido.
 
1009681-96.2014.8.26.0224
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/11/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico – Procedência parcial da ação – Legitimidade passiva dos réus (hospital e plano de saúde) que figuraram como participantes na cadeia de fornecimento do serviço, arts. 7.º, Parágrafo Único e 25, § 1.º, do Código do Consumidor – Responsabilidade objetiva por culpa imputável aos profissionais integrantes do corpo clínico disponibilizado ao público – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Demonstração da culpa do médico assistente, mediante comportamento omissivo e imprudente que contribuiu para a superveniência do óbito da paciente – Configuração da impropriedade do procedimento e acompanhamento prestado durante o pós-operatório – Matéria suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida nos autos – Ilícito caracterizado diante da negligência e imperícia – Prejuízos extrapatrimoniais – Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática – Manutenção do percentual fixado em R$ 100.000,00 para cada autor – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1068171-27.2016.8.26.0100
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Perícia que não foi realizada por médico especialista na área de neurologia. Autos que discutem se a conduta dos réus influenciou no atual quadro de saúde da autora, fruto de um tumor no cérebro. Sentença anulada para realização de perícia por médico especialista na área. Recurso provido, com determinação.
 
0037432-24.2021.8.26.0000
Relator(a): Magalhães Coelho (Pres. da Seção de Direito Público)
Órgão julgador: Câmara Especial
Data do julgamento: 17/11/2021
Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação de indenização por danos morais em razão de erro médico - Imprescindibilidade de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei nº 12.153/09 - Arts. 3º, caput, c.c. 35, da Lei nº 9.099/95 – Aplicabilidade - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do Juízo Suscitado.
 
1050743-08.2018.8.26.0053
Relator(a): Coimbra Schmidt
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pleito indenizatório por danos estéticos e morais, decorrentes de má prestação de serviço público. Exame de colonoscopia. Perfuração intestinal. Falta de provas da falha atribuída ao Estado na condução do conduziu o exame ou mesmo nos procedimentos de socorro. Intercorrência previsível, embora de baixa incidência; devidamente alertada a paciente. Fatos demonstrados, prejuízos que não advieram de ação ou omissão ilícitas. Nexo insuficiente para impor o dever de indenizar. Recursos providos para julgar improcedente a ação.
 
1008389-56.2020.8.26.0001
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2021
Ementa: Apelação cível. Indenizatória por dano moral e estético. Erro médico. Autora vítima de queda atendida no hospital réu. Falha na identificação de diagnóstico ortopédico. Alta médica alegadamente indevida. Sentença de improcedência. Apelo da autora para fixação de indenização por danos morais. Aplicação do princípio "tantum devolutum quantum apellatum". Cerceamento defesa. Desnecessária produção de provas orais. Prova documental e pericial são suficientes para o justo deslinde da controvérsia. Danos morais. Leitura e interpretação equivocada de exame e concessão indevida de alta médica paciente com fratura no fêmur. Prova técnica apontando falha no diagnóstico ortopédico e erro na falta de indicação de tratamento cirúrgico à época do acidente. Danos morais evidenciados. Sentença reformada. Quantum indenizatório. Fixação danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais). Sucumbência. Aplicação da regra do artigo 85, §2º, do CPC/2015. Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre valor atualizado da condenação. Resultado. Recurso parcialmente provido.
 
1002573-57.2017.8.26.0629
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Ausência de comprovação dos fatos narrados na exordial e dos quais, em tese, decorreria responsabilidade civil a ser atribuída ao médico e ao nosocômio requeridos. Conduta médica que se comprovou ser a adequada. Tratamento rude do médico em relação à paciente. Alegação em relação à qual sequer foi produzido início de prova. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
1002794-52.2021.8.26.0224
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico e Má Prestação dos Serviços Médico-Hospitalares – Inexistência – Hipótese diagnóstica inicial de paralisia facial – Protocolo de AVC seguido – Autora que pediu a própria alta antes do resultado dos exames conclusão do diagnóstico e do protocolo de tratamento, por não possuir plano de saúde e não querer assumir o pagamento das despesas – Culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 2º, II, CDC) - Recurso desprovido.
 
1049725-08.2018.8.26.0002
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de Indenização. Danos materiais, morais e estéticos. Procedência parcial. Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º, do CDC. Procedimentos realizados que não atingiram os objetivos pretendidos pela paciente. Surgimento de deformidades. Problemas que decorreram de erro no procedimento realizado. Necessidade de nova cirurgia para correção. Imperícia configurada. Culpa comprovada. Inexistentes quaisquer excludentes. Indenização cabível. Ressarcimento dos danos materiais decorrentes do procedimento realizado. Dano moral caracterizado. Situação de angústia e sofrimento da vítima. Pretendida majoração da indenização. Descabimento. Fixação em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes deste E. TJSP. Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC. Sentença mantida. Adoção do art. 252, do RITJ. RECURSOS DESPROVIDOS.
 
1056953-94.2019.8.26.0100
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Nulidade - Alegação de que o parecer do assistente-técnico das rés não teria sido ponderado pelo juízo a quo, bem como porque teria sido indeferida a sua oitiva como testemunha em audiência – Fatos que não acarretam a nulidade da sentença – Parecer que diz respeito ao mérito do processo, podendo ser ignorado pelo juízo se já encontrou o fundamento de sua decisão que, com aquele, é incompatível – Parecer que, novamente alegado em recurso e agora analisado, não foi suficiente para infirmar as conclusões a que chegou o juízo recorrido – Cerceamento afastado. AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de erro médico em procedimento operatório – Laudo médico que confirma a não utilização da melhor técnica, conforme literatura médica, com a necessidade de uma terceira cirurgia reparadora – Nexo causal presente e obrigação de fazer consequente. Pensão vitalícia incabível diante da inexistência de lesão incapacitante permanente – Nexo causal e danos morais reconhecidos pela sentença confirmados pelos seus próprios fundamentos, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Reconhecimento, entretanto, da ocorrência de danos materiais pelo que deixou o autor de ganhar entre a data da segunda cirurgia e a sentença – Apelo das rés desprovido, provido em parte o do autor.
 
1026187-61.2019.8.26.0196
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Falecimento de paciente que se submeteu à cirurgia bariátrica. Comunicação do óbito por meio de aplicativo 'WhatsApp'. Conduta inadequada. Desprezo pelo aspecto humanitário. Ausência de sensibilidade do médico. Falha na forma de comunicação caracterizada, ocasionando enorme angústia, profundo desgosto, além de aflição psicológica ampliada. Danos morais configurados. Verba reparatória fixada em R$ 5.000,00 compatível com as peculiaridades da demanda. Apelos desprovidos.
 
2233985-10.2021.8.26.0000
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Código de Defesa do Consumidor que se aplica ao caso em análise. Alegado erro médico. Decisão agravada que saneou o processo, deferiu a realização de prova pericial, com a inversão do ônus da prova, com o adiantamento dos honorários periciais pelos Réus, e determinou a expedição de ofício ao IMESC, para realizar a perícia. Insurgência da Ré. Parcial acolhimento. Inversão do ônus da prova corretamente deferida, considerada a hipossuficiência da Autora. Porém, tal inversão não implica no custeio da prova. Repartição dos ônus, nos termos do art. 95 do CPC, observadas as regras do seu §3º no que se refere à Autora, por ser beneficiária da gratuidade processual. Recurso parcialmente provido.
 
3008893-77.2013.8.26.0161
Relator(a): Spoladore Dominguez
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/11/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – FALSO RESULTADO POSITIVO DE EXAME DE HIV - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CONFIRMAÇÃO, CUJO PROCEDIMENTO FOI ADOTADO PELA REDE DE SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINAR – Ilegitimidade passiva – Inocorrência – Responsabilidade do Estado em relação ao controle e fiscalização da prestação de serviços de saúde realizados por meio do SUS – Precedente desta C. Câmara – Rejeição. MÉRITO – Equipe médica que seguiu normas do Ministério da Saúde para confirmação do diagnóstico falso-positivo para o vírus HIV– Prestação de informação quanto à necessidade de confirmação do resultado, por meio de novo exame – Diagnóstico negativo que foi constado em curto período de tempo, após realização do novo exame – Suspensão de amamentação e prescrição de medicamento que fazem parte do protocolo médico de atendimento preventivo - Inexistência de sequelas – Ausência de prejuízo indenizável – Sentença mantida. Apelo desprovido.
 
4027804-67.2013.8.26.0114
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/11/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Realização de cirurgia de laqueadura sem o prévio diagnóstico de gravidez da autora, que teria resultado em danos morais e problemas à saúde do feto. Improcedência. Irresignação da autora. Descabimento. Reparação civil que enseja a comprovação de ato ilícito doloso ou culposo (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal. Exegese do art. 186 e 927 do Código Civil. Culpa que deve ser aferida no caso concreto, tratando-se de responsabilidade subjetiva, tendo em vista que a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no Art. 14 do CDC, é limitada aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares. Falha na prestação do serviço não comprovada. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a laqueadura foi concluída corretamente, sendo o exame diagnóstico de gravidez devidamente realizado antes do procedimento, não sendo esta constatada pelo seu estágio deveras inicial. Ausência de nexo causal entre os problemas de saúde da recém-nascida e a realização da cirurgia. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1009324-16.2017.8.26.0482
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/11/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais, estéticos e pela perda de uma chance. Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Dedo médio da mão direita da autora decepado em acidente doméstico. Ausência de conduta culposa dos prepostos do hospital-réu, tampouco de negligência ou retardo no atendimento prestado à autora que possa ser considerado prejudicial. Alegada demora no atendimento especializado por parte do hospital-réu não foi o fator determinante para o insucesso do reimplante do dedo da autora. Culpa médica não configurada. Ausência de nexo causal. Decisão embasada no laudo pericial e demais provas dos autos. Recurso desprovido.
 
1002745-63.2020.8.26.0024
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa:  "APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil extracontratual. Ação de indenização por danos morais. Improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Pretensão do autor de recebimento de indenização por danos morais decorrentes de suposta lesão a sua honra e imagem. Requerido que apresentou representação junto ao CRM, alegando infração ética. Procedimento administrativo arquivado por ausência de provas de violação ao código de ética médica, por parte do autor. Alegação de excesso na conduta do réu. Não acolhimento. Desavença entre sócios, ambos médicos. Apresentação da representação no exercício regular de direito, não acarretando surgimento do dever de reparação moral. Precedentes deste Tribunal. Dano moral não configurado. Sentença confirmada. Sucumbência recursal do autor. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
 
1017353-14.2014.8.26.0562
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: ERRO MÉDICO – CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO RECONHECIDA – NORMA CONTUDO QUE NÃO DETÉM CARÁTER ABSOLUTO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – SEQUELAS E CICATRIZES INERENTES AO PROCEDIMENTO – CONDUTA MÉDICA ESCORREITA – NEXO CAUSAL REPELIDO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – DEMANDA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RÉ PROVIDO – APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
 
0102415-43.2009.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – CIRURGIA ESTÉTICA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO – LAUDO MÉDICO ATESTA A AUSÊNCIA DE CULPA – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC – FALTA DE TERMO DE CONSENTIMENTO – ATO ILÍCITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO III, E ART. 8º, "CAPUT", AMBOS DO CDC - DEVER DE INDENIZAR – "QUANTUM" FIXADO EM R$ 20.000,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTADOS DA DATA DO ACÓRDÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO
 
2224079-93.2021.8.26.0000
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Indeferimento do pedido de denunciação da lide. Questão analisada no Agravo de Instrumento nº 2119187-36.2021.8.26.0000, de minha Relatoria. Admissibilidade de chamamento ao processo da seguradora, nos termos do art. 101, II, do CDC, em virtude de contrato com cobertura de responsabilidade civil. Existência de apólice vigente quando da ocorrência do evento tratado nos autos. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO.
 
0006636-47.2005.8.26.0053
Relator(a): Osvaldo Magalhães
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: Ação de indenização por danos morais – Ilegitimidade do agente público causador do dano para figurar no polo passivo da ação - Adoção da tese jurídica fixada no tema nº 940 do STF com repercussão geral – Cognição ex officio - Suspeição do perito – Exceção arguida pelo autor e julgada improcedente – Interposição de agravo retido, reiterado em preliminar de apelação - A alegação de suspeição deveria ocorrer na primeira oportunidade que cabia ao autor falar nos autos (artigo 138, § 1,º do CPC/73), porém foi apresentada 5 anos após a realização da perícia, cujo laudo pericial e posterior complementação lhe foi desfavorável - Preclusão temporal configurada – Agravo retido desprovido – Erro médico – Prova pericial - Nexo causal não configurado - Sentença de improcedência – Recurso adesivo interposto pela SPDM - Não conhecimento - Ausência de sucumbência recíproca, requisito objetivo e específico de admissibilidade recursal - Inteligência do art. 997, § 1º, do CPC/2015 - Recurso do autor desprovido, não conhecido o apelo adesivo da SPDM, com observação em relação aos honorários sucumbenciais.
 
1023586-06.2019.8.26.0577
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos morais e perda de uma chance proposta em face de unidade hospitalar - Aventada omissão no atendimento prestado à autora gestante diagnosticada no final da gravidez com toxoplasmose, fato que resultou no óbito do feto - Sentença de improcedência - Suposta falha do atendimento prestado - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa da equipe médica envolvida (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exame pericial realizado por especialista que apresentou subsídios probatórios de ausência de falha procedimental da ré - Autora que era acompanhada pelo SUS e passou pela primeira consulta com médica credenciada da ré em 17.07.2018, já com 34 semanas de gravidez, ocasião em que foi prescrito o exame de toxoplasmose - Resultado positivo em 23.07.2018 e óbito fetal constatado em 06.08.2018 - Conclusão da perícia de que a doença já estava em curso há vários meses e não foi diagnosticada anteriormente a fim de possibilitar o seu tratamento - Ré que foi procurada para atendimento já em estado avançado da gravidez e da patologia que acometeu a autora - Inexistência de nexo causal entre conduta da ré e o resultado danoso evidenciada - Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
 
1012236-58.2017.8.26.0361
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTORA SOLICITOU A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CESÁREA E LAQUEADURA – INDEMONSTRADA A EFETIVA EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO, A AUTORA FOI INDEVIDAMENTE INFORMADA DE QUE A LAQUEADURA HAVIA SIDO FEITA – POSTERIOR GRAVIDEZ – AINDA QUE O LAUDO PERICIAL AFIRME QUE, MESMO COM A LAQUEADURA TUBÁRIA BEM EXECUTADA (0,18% DE CHANCE), A GRAVIDEZ POSTERIOR É POSSÍVEL, "IN CASU" A AVALIAÇÃO MÍNIMA DA LISURA DO PROCEDIMENTO FOI PREJUDICADA POR DEFICIÊNCIA NOS RELATÓRIOS CIRÚRGICOS - NÃO PODE SER A AUTORA PREJUDICADA PELA IMPOSSIBILIDADE PROBATÓRIA DECORRENTE DE FALHA POR PARTE DA RÉ (CPC, ART. 373, § 1º) - INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS - SENTENÇA MODIFICADA - APELO PROVIDO EM PARTE.
 
1004351-12.2018.8.26.0020
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Estéticos - Alegação de que contratou os serviços dos réus para a realização de cirurgia de "lifting facial" e "blefaroplastia" e que após a realização dos procedimentos não viu diferença, uma vez que não foram prestados todos os procedimentos contratados – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Descabimento - Ausência de nexo causal entre o procedimento médico prestado a autora e sua insatisfação – Prova pericial que confirmou a realização dos procedimentos contratados com resultado satisfatório - Recurso desprovido.
 
1005478-65.2015.8.26.0577
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização c/c pedido de pensão – erro médico. Improcedência do pedido. Inconformismo por parte da autora. Não acolhimento. Regularidade da atuação médica constatada – laudo pericial que atestou expressamente a adequação da conduta médica, apontando que a cirurgia era a indicada e foi realizada de acordo com a técnica recomendada. Quadro clínico apresentado pela autora (meralgia parestésica na coxa esquerda) que é possível complicação de cirurgias abdomino-pélvicas – responsabilidade civil não configurada. Autora que assinou instrumento mediante o qual reconhece que foi devidamente informada sobre os riscos do procedimento cirúrgico. Danos que, ademais, não restaram devidamente comprovados. Sentença mantida, inclusive pelos seus próprios fundamentos (artigo 252 do RI deste TJ/SP). Recurso de apelação não provido.
 
1026016-96.2017.8.26.0577
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Parto por cesárea. Perfuração vesical. Complicação prevista em paciente com múltiplas cesáreas. Iatrogenia. Prova pericial que afasta a conduta culposa do médico, concluindo pela ausência de erro médico. Inexistência de obrigação de indenizar. Cicatriz que é consequência da própria cesariana realizada. Retirada da acompanhante da autora da sala de parto após ocorrida a complicação. Conduta justificada. Ausência de prova de que a autora teve que tirar leite no banheiro comum do hospital. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
2176223-36.2021.8.26.0000
Relator(a): Souza Meirelles
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Tutela de urgência - Custeio de tratamento psicológico em razão de violência sexual praticada por enfermeiro nas dependências do Hospital Universitário de São Paulo – Dever de vigilância e guarda acerca da integridade física e psíquica dos pacientes - Gravidade dos fatos e parecer médico a evidenciarem a urgência do tratamento psicológico, objetivando evitar o agravamento do trauma que acomete a autora – Liberdade de escolha do terapeuta, em razão da importância do vínculo e da confiança – Satisfatória probabilidade do direito e perigo de dano caracterizados para conceder-se a tutela provisória, consistente no custeio da terapia pelas agravadas, devendo o pagamento ser realizado diretamente ao profissional escolhido – Fixação de multa diária à conjectura de recalcitrância – Decisão reformada – Recurso provido, com determinação
 
1055932-91.2016.8.26.0002
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/11/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS – Cirurgia plástica – Insatisfação com o resultado – Sentença de improcedência – Gratuidade de Justiça pleiteada pela apelante – Desnecessidade de demonstração de estado de penúria ou miserabilidade extrema – Necessidade do benefício comprovada – Laudo pericial confirma que houve ganho estético – Cirurgiões não podem ser responsabilizados por eventuais intercorrências normais, que escapem ao seu controle, ou por idealização estética da autora, cuja insatisfação não reflete o descumprimento da obrigação de resultado – Sentença confirmada, nos termos do art. 252, RI do TJ/SP – Recurso provido em parte.
                
1001632-20.2018.8.26.0097
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/11/2021
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Danos morais – Cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide – Não ocorrência –– RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO RESULTADO DE EXAME LABORATORIAL "FALSO POSITIVO" PARA HIV – Resultado de primeiro exame, a acusar a presença do vírus HIV, é provisório e incipiente - Falha inerente ao estado atual da ciência médica e laboratorial - Inevitabilidade de eventuais falhas compreendidas como força maior, a excluírem o nexo de causalidade entre eventual dano enfrentado pelo autor e a atividade estatal desempenhada – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO
 
1047340-37.2017.8.26.0224
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Alegação de que se submeteu a procedimento estético de abdominoplastia e mastopexia, sendo que após a cirurgia não foi mais capaz de levantar o braço direito acima do ombro. Desnecessária repetição de prova pericial, já realizada por profissional especializado em cirurgia plástica, sendo procedimento desta especialidade que está sendo objeto da controvérsia. Laudo fundamentado que afastou nexo causal de má prática médica e se sujeita indissociavelmente à livre formação da convicção do magistrado. Para que sejam afastadas as conclusões do laudo técnico é necessário que se apresentem outros elementos seguros e coesos a justificarem sua descaracterização, por se tratar de pronunciamento de profissional imparcial, o que não ocorreu. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
 
1034434-39.2016.8.26.0001
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Repetição dos argumentos deduzidos na inicial que, por si só, não impede o conhecimento do recurso de apelação. Razões recursais que se mostram suficientes para combater os fundamentos da sentença. Requisitos do art. 1.010, CPC/2015 preenchidos. Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Parto normal. Alegação de que o filho sofreu uma fratura no ombro, gaze esquecida em seu corpo e sequelas. Responsabilização do hospital depende da comprovação da culpa do médico a ele vinculado, prestador dos serviços. Atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Precedente do STJ. Prova pericial que concluiu que o atendimento médico hospitalar da mãe e do recém-nascido ocorreram de forma adequada. Fratura da clavícula do recém-nascido pode ter ocorrido devido a distocia dos ombros, possível no momento do parto. Conclusão pericial de que a conduta médica seguiu a prática correta e usual. Ausência de demonstração de falha no serviço, erro médico ou conduta negligente ou imprudente, bem como de sequelas. Inexistência de obrigação de indenizar. Manutenção da sentença. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.
 
2156177-26.2021.8.26.0000
Relator(a): Encinas Manfré
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Danos moral e material. Erro médico. Ilegitimidade passiva de técnica de enfermagem reconhecida. Admissibilidade. Consideração à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário 1.027.633/SP (tema 940). Extinção do processo sem resolução do mérito em relação a essa corré. Cabimento de fixação de honorários advocatícios. Observância ao princípio da causalidade. Ademais, correta a determinação de realização de prova pericial técnica. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil. Decisão atacada mantida. Recurso improvido, portanto.
 
1005025-10.2019.8.26.0099
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico - Danos morais – Autora que alega que, no parto realizado pelas rés, foi feita, sem sua autorização, uma laqueadura de trompas, que a tornou estéril - Sentença de improcedência - Irresignação da autora – Não acolhimento - Alegação de que a obstrução tubária observada em exame de histerossalpingografia resulta de laqueadura de trompas realizada sem o seu consentimento ou de seu cônjuge – Laudo pericial que não constatou indício de realização de laqueadura ou de nexo causal entre a cirurgia cesariana realizada aos 28/07/2010 e a obstrução tubária observada aos 05/03/2018 – Obstrução das trompas que, conforme conclusão pericial, pode ser derivada de outras causas - Ausência de comprovação de nexo causal - Recurso desprovido.
 
2279988-57.2020.8.26.0000
Relator(a): Fernão Borba Franco
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Processo civil. Inversão do ônus da prova. Erro médico. Procedimento feito através do SUS. Ausência de relação consumerista. Impossibilidade de inversão do ônus da prova com o fundamento pretendido. Recurso provido.
 
1005490-06.2019.8.26.0362
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/11/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO EM HEMOGRAMA. Hipótese dos autos em que o autor, nascido em 06.08.2016, e seus genitores buscam indenização por danos morais em razão da equivocada indicação de plaquetopenia em hemograma. Imprecisão do primeiro hemograma que não gera automaticamente o dever de indenizar, o qual demanda a efetiva constatação de incúria do serviço de saúde. Hipótese dos autos em que houve a contagem baixa de plaquetas no primeiro hemograma, com indicação de que tal análise restara comprometida pela presença de microcoágulos, seguida pela cautela da equipe médica em repetir o exame, sem fechamento de diagnóstico, paralelamente à ministração dos cuidados necessários à suspeita de dengue (menor com diarreia e vômitos por cinco dias durante período de maior incidência da doença), circunstâncias que revelam a ausência de incúria, imperícia ou má-técnica. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri (@coltrimarcos)