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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

Resolução CFM 2174/2017 - Dispõe sobre a prática do ato anestésico

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.174, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 27 fev. 2018. Seção I, p.82-84
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.802, DE 04-10-2006

Dispõe sobre a prática do ato anestésico e revoga a Resolução CFM nº 1.802/2006.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e

CONSIDERANDO que é dever do médico guardar absoluto respeito pela vida humana, não podendo, em nenhuma circunstância, praticar atos que a afetem ou concorram para prejudicá-la;

CONSIDERANDO que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional;

CONSIDERANDO que o médico deve aprimorar e atualizar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente;

CONSIDERANDO que não é permitido ao médico deixar de ministrar tratamento ou assistência ao paciente, salvo nas condições previstas pelo Código de Ética Médica;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde, em especial, salas de indução e recuperação pós-anestésica;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 529/2013, que instituiu o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP), que tem o objetivo de contribuir para a qualificação do cuidado em saúde em todos os estabelecimentos de saúde do território nacional;

CONSIDERANDO a RDC nº 36/2013, da Anvisa, que institui ações para a segurança do paciente em serviços de saúde, regulamenta e coloca pontos básicos para a segurança do paciente, como Núcleos de Segurança do Paciente, a obrigatoriedade da Notificação dos eventos adversos e a elaboração do Plano de Segurança do Paciente;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.147/2016, que determina que a responsabilidade pelas condições mínimas de segurança e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor é do diretor técnico;

CONSIDERANDO a necessidade de observância dos critérios definidos no Parecer CFM nº 30/2016, que trata da monitorização da atividade elétrica do sistema nervoso central;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização e modernização da prática do ato anestésico; e

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 14 de dezembro de 2017; resolve:

Art. 1º Determinar aos médicos anestesistas que:

I - Antes da realização de qualquer anestesia, exceto nas situações de urgência e emergência, é indispensável conhecer, com a devida antecedência, as condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesista decidir sobre a realização ou não do ato anestésico.

a) Para os procedimentos eletivos, recomenda-se que a consulta pré-anestésica do paciente seja realizada em consultório médico, antes da admissão na unidade hospitalar, sendo que nesta ocasião o médico anestesista poderá solicitar exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto.

b) Não sendo possível a realização da consulta préanestésica, o médico anestesista deve proceder à avaliação préanestésica do paciente, antes da sua admissão no centro cirúrgico, podendo nesta ocasião solicitar exames complementares e/ou avaliação por outros especialistas, desde que baseado na condição clínica do paciente e no procedimento proposto.

c) O médico anestesista que realizar a consulta préanestésica ou a avaliação pré-anestésica poderá não ser o mesmo que administrará a anestesia.

II - Para conduzir as anestesias gerais ou regionais com segurança, o médico anestesista deve permanecer dentro da sala do procedimento, mantendo vigilância permanente, assistindo o paciente até o término do ato anestésico.

III - A documentação mínima dos procedimentos anestésicos deverá incluir obrigatoriamente informações relativas à avaliação e prescrição pré-anestésicas, evolução clínica e tratamento intra e pósanestésico (ANEXOS I, II, III e IV).

IV - É vedada a realização de anestesias simultâneas em pacientes distintos, pelo mesmo profissional ao mesmo tempo.

V - Para a prática da anestesia, deve o médico anestesista responsável avaliar e definir previamente, na forma prevista no artigo 2º, o risco do procedimento cirúrgico, o risco do paciente e as condições de segurança do ambiente cirúrgico e da sala de recuperação pós-anestésica, sendo sua incumbência certificar-se da existência das condições mínimas de segurança antes da realização do ato anestésico, comunicando qualquer irregularidade ao diretor técnico da instituição e, quando necessário, à Comissão de Ética Médica ou ao Conselho Regional de Medicina (CRM).

VI - Caso o médico anestesista responsável verifique não existirem as condições mínimas de segurança para a prática do ato anestésico, pode ele suspender a realização do procedimento até que tais inconformidades sejam sanadas, salvo em casos de urgência ou emergência nos quais o atraso no procedimento acarretará em maiores riscos ao paciente do que a realização do ato anestésico em condições não satisfatórias. Em qualquer uma destas situações, deverá o médico anestesista responsável registrar no prontuário médico e informar o ocorrido por escrito ao diretor técnico da instituição e, se necessário, à Comissão de Ética Médica ou ao Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 2º É responsabilidade do diretor técnico da instituição, nos termos da Resolução CFM nº 2.147/2016, assegurar as condições mínimas para a realização da anestesia com segurança, as quais devem ser definidas previamente entre: o médico anestesista responsável, o serviço de anestesia e o diretor técnico da instituição hospitalar, com observância das exigências previstas no artigo 3º da presente Resolução.

Art. 3º Entende-se por condições mínimas de segurança para a prática da anestesia a disponibilidade de:

I - Monitorização do paciente, incluindo:

a) Determinação da pressão arterial e dos batimentos cardíacos;

b) Determinação contínua do ritmo cardíaco por meio de cardioscopia; e

c) Determinação da temperatura e dos meios para assegurar a normotermia, em procedimentos com duração superior a 60 (sessenta) minutos e, nas condições de alto risco, independentemente do tempo do procedimento (prematuros, recém-nascidos, história anterior ou risco de hipertermia maligna e síndromes neurolépticas).

II - Monitorização contínua da saturação da hemoglobina por meio de oximetria de pulso;

III - Monitorização contínua da ventilação, incluindo os teores de gás carbônico exalados, monitorados por capnógrafo, nas seguintes situações: anestesia sob via aérea artificial (como intubação traqueal, brônquica ou dispositivo supraglótico) e/ou ventilação artificial e/ou exposição a agentes capazes de desencadear hipertermia maligna; e

IV - Equipamentos obrigatórios (ANEXO VI), instrumental e materiais (ANEXO VIII) e fármacos (ANEXO IX) que permitam a realização de qualquer ato anestésico com segurança, assim como a realização de procedimentos técnicos da equipe voltados à reanimação cardiorrespiratória.

Art. 4º Diante da necessidade de implementação de medidas preventivas voltadas à redução de riscos e ao aumento da segurança do ato anestésico, recomenda-se aos médicos anestesistas observar os critérios clínicos de gravidade:

a) da monitorização do bloqueio neuromuscular, para pacientes submetidos a anestesia geral, com uso de bloqueadores neuromusculares;

b) da monitorização da profundidade da anestesia, com o uso de monitores da atividade elétrica do sistema nervoso central, em pacientes definidos no Parecer CFM nº 30/16;

c) da monitorização hemodinâmica avançada (pressão arterial invasiva, pressão venosa central e/ou monitorização do débito cardíaco) para pacientes de alto risco em procedimentos cirúrgicos de grande porte, e para pacientes de risco intermediário (conforme definido no ANEXO V) em procedimentos cirúrgicos e/ou intervencionistas de grande e médio porte;

d) do uso de monitores dos gases anestésicos (ar comprimido, óxido nitroso e agentes halogenados);

e) da utilização da ecocardiografia no período intraoperatório com o objetivo terapêutico hemodinâmico; e

f) dos equipamentos previstos no ANEXO VII.

Art. 5º Considerando a necessidade de implementação de medidas preventivas voltadas à redução de riscos e ao aumento da segurança sobre a prática do ato anestésico, recomenda-se que:

a) a sedação/analgesia seja realizada por médicos, preferencialmente anestesistas, ficando o acompanhamento do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação/analgesia;

b) os hospitais garantam aos médicos anestesistas carga horária compatível com as exigências legais vigentes, bem como profissionais anestesistas suficientes para o atendimento da integralidade dos pacientes dos centros cirúrgicos e áreas remotas ao centro cirúrgico;

c) os hospitais mantenham um médico anestesista nas salas de recuperação pós-anestésica para cuidado e supervisão dos pacientes;

d) o Registro dos Eventos Adversos em Anestesia, alinhado com o Programa Nacional de Segurança do Paciente, estruturado nos Comitês de Segurança institucionais, seja implementado junto com a Análise Periódica dos Eventos Adversos, na forma determinada pela RDC nº 36/2013, da Anvisa;

e) nas instituições hospitalares, os serviços ou departamentos de anestesia estruturem um Protocolo de Cuidado voltado tanto à prevenção quanto ao atendimento dos Eventos Adversos em Anestesia;

f) nas instituições de saúde onde se realizem procedimentos sob cuidados anestésicos, a implementação de um sistema de checagem de situações de risco para a anestesia; e

g) a organização e treinamento de situações críticas em anestesia, com ênfase na via aérea difícil e em eventos graves e de alto risco.

Art. 6º Após a anestesia, o paciente deverá ser removido para a sala de recuperação pós-anestésica (SRPA) ou para o Centro de Terapia Intensiva (CTI), conforme o caso, sendo necessário um médico responsável para cada um dos setores (a presença de médico anestesista na SRPA).

Art. 7º Nos casos em que o paciente for encaminhado para a SRPA, o médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico deverá acompanhar o transporte.

§1º. Existindo médico plantonista responsável pelo atendimento dos pacientes em recuperação na SRPA, o médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico transferirá ao plantonista a responsabilidade pelo atendimento e continuidade dos cuidados até a plena recuperação anestésica do paciente.

§2º. Não existindo médico plantonista na SRPA, caberá ao médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico o pronto atendimento ao paciente.

§3º. Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o procedimento anestésico, sob a atenção do médico anestesista responsável pelo procedimento.

§4º. É incumbência do médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico registrar na ficha anestésica todas as informações relevantes para a continuidade do atendimento do paciente na SRPA (ANEXOS III) pela equipe de cuidados, composta por enfermagem e médico plantonista alocados em número adequado.

§5º. A alta da SRPA é de responsabilidade exclusiva de um médico anestesista ou do plantonista da SRPA.

§6º. Na SRPA, desde a admissão até o momento da alta, os pacientes permanecerão monitorizados e avaliados clinicamente, na forma do ANEXO IV, quanto:

a) à circulação, incluindo aferição da pressão arterial e dos batimentos cardíacos e determinação contínua do ritmo cardíaco por meio da cardioscopia;

b) à respiração, incluindo determinação contínua da saturação periférica da hemoglobina;

c) ao estado de consciência;

d) à intensidade da dor;

e) ao movimento de membros inferiores e superiores pósanestesia regional;

f) ao controle da temperatura corporal e dos meios para assegurar a normotermia; e

g) ao controle de náuseas e vômitos.

Art. 8º Nos casos em que o paciente for removido para o Centro de Terapia Intensiva (CTI), o médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico deverá acompanhar o transporte do paciente até o CTI, transferindo-o aos cuidados do médico plantonista.

§1º. É responsabilidade do médico anestesista responsável pelo procedimento anestésico registrar na ficha anestésica todas as informações relevantes para a continuidade do atendimento do paciente pelo médico plantonista do CTI (ANEXO III).

§2º. Enquanto aguarda a remoção, o paciente deverá permanecer no local onde foi realizado o procedimento anestésico, sob a atenção do médico anestesista responsável.

Art. 9º Os anexos e as listas de equipamentos, instrumentais, materiais e fármacos que obrigatoriamente devem estar disponíveis no ambiente onde se realiza qualquer anestesia e que integram esta resolução serão periodicamente revisados, podendo ser incluídos itens adicionais indicados para situações específicas.

Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CFM nº 1.802 publicada em 1º de novembro de 2006.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO
Presidente do Conselho
Em exercício

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

TJAL mantém liminar e Unimed deve custear fertilização de mãe que engravidará para tratar filho

A desembargadora Elisabeth Carvalho, do Tribunal de Justiça de Alagoas, manteve a liminar que determina à Unimed Metropolitana do Agreste o custeio da fertilização in vitro de uma mulher que deseja engravidar para ajudar no tratamento do filho de 16 anos, que precisa de um transplante de medula óssea. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de segunda (26).

De acordo com os autos, o adolescente é filho único e sofre de anemia falciforme, apresentando vulnerabilidade a processos infecciosos e limitação para atividades físicas. O jovem realiza transfusões sanguíneas a cada 21 dias e passa por tratamento quimioterápico, fazendo ainda uso de morfina para suportar as fortes dores.

Alegando que o tratamento não está surtindo efeito, a família ingressou com a ação na Justiça. Sustenta que a cura da doença só é possível com o transplante de medula óssea de um doador compatível. Por esse motivo, a mãe deseja engravidar novamente, para que seja feito o transplante de medula do bebê para o filho doente.

Como os pais também possuem traços de anemia genética, a gravidez teria que ser por fertilização in vitro, para que seja selecionado embrião sadio e geneticamente compatível.

Em janeiro deste ano, a juíza Silvana Maria Cansanção de Albuquerque, da 3ª Vara Cível de Arapiraca, concedeu liminar determinando que a Unimed custeasse o procedimento. Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária no valor de R$ 1 mil.

O plano de saúde, no entanto, ingressou com agravo de instrumento, objetivando suspender a decisão. A Unimed alega que o tratamento não possui cobertura contratual. Defende ainda que o paciente não procurou se inscrever no Registro Nacional de Receptores de Medula Óssea, que atua em parceria com o Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea, ambos patrocinados pelo Governo Federal.

Ao analisar o recurso, a desembargador Elisabeth Carvalho decidiu pela manutenção da liminar. “As chances de se encontrar um doador não aparentado, como pretende o agravante [Unimed], são muito remotas. Por outro lado, em caso de doadores aparentados, essas chances aumentam significativamente, sendo que no caso de irmãos consanguíneos é de 25%”.

Para a desembargadora, a fertilização in vitro é medida que se impõe, “a fim de que seja selecionado embrião compatível em laboratório e para que seja propagada a cura do menor através do transplante”.

Ainda de acordo com Elisabeth Carvalho, o tratamento não pode ser negado pelo plano de saúde quando há indicação médica, como é o presente caso. “Os relatórios médicos acostados são inequívocos ao indicar o transplante de medula óssea como o adequado e necessário ao tratamento de saúde da parte agravada, que padece de moléstia grave, cujos efeitos são acentuados com o decurso do tempo e podem torna-se irreversíveis”.

Matéria referente ao processo nº 0800549-19.2018.8.02.0000

*Informações do TJAL

Fonte: https://saudejur.com.br/tjal-mantem-liminar-e-unimed-deve-custear-fertilizacao-de-mae-que-engravidara-para-tratar-filho/

É válido laudo criminológico feito apenas por psicólogo, decide STJ

O laudo criminológico feito por psiquiatra, psicólogo ou assistente psicossocial tem validade e não traz qualquer mácula ou ilegalidade à decisão que indeferiu a progressão de regime com base em tal documento, sobretudo porque qualquer desses profissionais está habilitado a fazer perícia técnica compatível com o que se busca saber para a concessão do benefício.

O entendimento é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Habeas Corpus contra decisão que negou progressão para o regime semiaberto baseada em exame criminológico feito apenas por psicólogo, sem avaliação de médico psiquiatra. Para a defesa, o exame criminológico deveria ser declarado nulo.

Para o juízo das execuções, apesar de o Conselho Federal de Psicologia vedar ao psicólogo "a elaboração de prognóstico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito/delinquente", o exame de cessação da periculosidade poderia ser atestado por psicólogo.

De acordo com a decisão, apesar de apenas o psiquiatra poder receitar remédios psicotrópicos, a avaliação psicológica, por se tratar de procedimento pericial, pode ser feita por ambos os profissionais.

No STJ, o relator do Habeas Corpus, ministro Nefi Cordeiro, confirmou o entendimento. Ele lembrou ainda que, de acordo com a jurisprudência do tribunal, desde a Lei 10.793/03, que deu nova redação ao artigo 112 da Lei de Execução Penal, foi abolida a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mas, segundo destacou, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão.

De acordo com Nefi Cordeiro, “mesmo que inexigível, uma vez realizado o exame criminológico, nada obsta sua utilização pelo magistrado como fundamento válido para o indeferimento do pedido de progressão de regime”, ainda que no parecer psicossocial não conste assinatura de médico psiquiatra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 371.602

Revista Consultor Jurídico

Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-27/valido-laudo-criminologico-feito-apenas-psicologo-decide-stj

segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

CFM regulamenta Uber da medicina

Preocupado em oferecer mais segurança ao ato médico e aos pacientes, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publica nesta semana a Resolução nº 2.178, regulamentando a atuação dos aplicativos (APPs) que conectam pacientes a serviços de atendimento domiciliares. Entre as exigências que os aplicativos deverão cumprir de modo obrigatório estão a exigência de que todos os especialistas anunciados sejam efetivamente preparados para atuação na área específica, o engajamento de um diretor-técnico médico, a promoção do arquivamento dos prontuários de atendimento e a inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde pretende atuar.

Esses APPs devem orientar seus médicos cadastrados a arquivarem (em meio físico ou digital) os prontuários dos pacientes. Esse ato obrigatório visa assegurar que as informações coletadas em diferentes consultas possam ser usadas por outros médicos, permitindo o acompanhamento de tratamentos. Em caso de mudança de profissional, o paciente poderá pedir o seu dossiê para entrega ao seu novo médico.

Regras éticas - Para o CFM, é ético o uso desse tipo de serviço, comumente chamado de “uber da medicina”. Contudo, a autarquia entende que as regras éticas devem ser cumpridas pelos profissionais inscritos e pelas empresas do setor. “Os médicos não devem firmar contrato com operadoras que estejam em desacordo com o normativo do CFM”, alerta o diretor de Fiscalização do CFM e relator da Resolução, Emmanuel Fortes.

A indicação do diretor-técnico médico é imprescindível, na avaliação do Plenário do CFM, pois é esse profissional que responderá, em última instância, pela qualidade do atendimento. Ou seja, caberá a ele, por exemplo, assegurar que todo médico anunciado pela plataforma seja inscrito no CRM e que observe o cumprimento dos critérios para o exercício ético da medicina, com base em parâmetros de competência, excelência, autonomia, sigilo e respeito.

Outra medida importante é a determinação de que apenas os médicos com Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) possam atender nas especialidades para as quais se habilitam. Por exemplo, um médico que se anuncia ginecologista deverá provar que possui esse número, o qual só é concedido aos especialistas que comprovadamente concluíram Residência Médica em ginecologia ou foram aprovados em exames promovidos pela Federação das Associações Brasileiras de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo), capazes de mensurar sua qualificação para o atendimento.

Publicidade - A Resolução nº 2.178 também determina que os aplicativos desse tipo devem se adequar às regras da publicidade médica (Resoluções CFM nº 1.974/11 e nº 2.126/15). Pelas normas, é proibido divulgar valores das consultas ou procedimentos médicos em anúncios promocionais, o que pode ser caracterizado como forma desleal de angariar clientela ou concorrência desleal.

“Os preços devem ser disponibilizados apenas no perfil do médico para que o interessado na contratação, ao abrir a ficha, saiba quanto pagará, concordando, ou não, antes do atendimento”, explica Emmanuel Fortes. Da mesma forma, o CFM determinou que o aplicativo não divulgue ou promova o ranqueamento dos médicos prestadores de serviço, o que promove a comercialização da prática profissional.

Contrato – No documento, o CFM ressalta ainda a necessidade de o médico assinar um contrato com a empresa detentora do aplicativo, contendo os termos para a prestação do serviço. O profissional também deve exigir a definição clara de valores do serviço. Ao diretor-técnico caberá garantir que o médico receba a remuneração acordada.

Para Emmanuel Fortes, ao mesmo tempo em que o “uber da medicina” promove a renovação das tradicionais visitas domiciliares, também muda a relação médico-paciente, já que esse contato é intermediado por um aplicativo. “Essa nova modalidade traz grandes desafios, pois há diversas variáveis que fazem com que seja muito tênue a linha divisória entre o que é ético e o que não é ético no exercício profissional. Por isso, é essencial que o CFM regulamente o que deve ser obedecido pelos aplicativos e pelos médicos”, argumenta.

Fortes ressalta ainda que o ineditismo do aplicativo levou à elaboração de uma resolução totalmente inovadora. “A exigência de um diretor-técnico, do registro do RQE, do contrato escrito e da ficha clínica, tudo isso é novo quando se trata de aplicativos, que até então não tinham nenhuma forma de regulamentação”, afirma.

A Resolução 2.178 deve ser publicada esta semana e entrará em vigor imediatamente.

Primeiro aplicativo brasileiro foi criado em 2016

Seguindo uma tendência internacional, o primeiro aplicativo brasileiro que pode ser classificado como um exemplo de uber da medicina surgiu em 2015. Meses antes, haviam sido lançados aplicativos semelhantes nos Estados Unidos - em São Francisco e Nova York, respectivamente -, com o mesmo objetivo.

Atualmente, essa empresa brasileira, que detém a maior fatia desse mercado está presente em mais de 160 cidades e em todas as capitais brasileiras, com 2.750 médicos cadastrados. Mensalmente o aplicativo faz a intermediação de cerca de mil atendimentos. São realizadas apenas consultas eletivas, não podendo ser realizados outros procedimentos médicos.

Além dele, hoje há outros dois aplicativos nacionais que oferecem esse serviço. De forma geral, são oferecidos aos pacientes interessados médicos em mais de 50 especialidades, sendo as mais solicitadas: clínica médica, pediatria, clínica geral e medicina de família e comunidade. O preço médio da consulta é de R$ 200, dos quais a empresa fica com um percentual definido em contrato.

Ao acessar o APP, o paciente pode escolher o médico, mas no caso de emergência, essa escolha não é possível. O aplicativo garante que em no máximo três horas o paciente receberá o atendimento em casa.

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27456:cfm-regulamenta-uber-da-medicina&catid=3

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Conselho responde a dúvidas sobre a eleição do Delegado Eleitor

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP) elaborou um FAQ (perguntas frequentes) para sanar as dúvidas dos cirurgiões-dentistas em relação à eleição do Delegado Eleitor. Para acessar, clique aqui.

A Assembleia Geral para a eleição do delegado e seu suplente está marcada para 12.03, às 18h30, em primeira convocação (maioria absoluta dos inscritos), na Avenida Pacaembu, 732. A segunda e última convocação está agendada para as 19h00 com o número de presentes. Podem participar os cirurgiões-dentistas inscritos no Conselho e em dia com a anuidade.

A definição do Delegado-Eleitor é fundamental para os profissionais da área de saúde bucal, pois tem como finalidade a designação daquele que será o representante da classe, na Assembleia de Delegados-Eleitores, responsável por eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Federal de Odontologia para o triênio compreendido entre 08 de dezembro de 2018 e 07 de dezembro de 2021.

As inscrições de chapas são recebidas pela Secretaria do CROSP que fica na Avenida Paulista, 688 – Térreo, até o dia 02.03.2018 às 17h00. Para conferir o regimento para a eleição e outras informações acesse http://www.crosp.org.br/eleicao.html

Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3371-conselho-responde-a-dvidas-sobre-a-eleio-do-delegado-eleitor.html

quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

Morte por remédio manipulado gera indenização de R$ 180 mil

Após dois anos e dois meses de agonia, finalmente um consolo para os irmãos Amílcar, Aída e Eunice de Oliveira.

Em abril de 2005, eles perderam os pais Miguel Basílio de Oliveira, 69 anos, e Elenice Santos de Oliveira, 63, que morreram após a ingestão de um medicamento manipulado contra reumatismo. O remédio continha superdosagem da substância colchicina, o que teria causado intoxicação.

Nesta terça-feira, saiu a decisão cível de 1ª Instância da Justiça sobre o caso. De acordo com a sentença do juiz Fernando Nascimento Mattos, a Natu Pharmu’s, farmácia que manipulou o medicamento, terá de pagar uma indenização de R$ 175 mil por danos morais causados à família Oliveira.

Além disso, por danos materiais, será obrigada a ressarcir gastos que os três irmãos tiveram com funeral e as despesas médicas dos pais. Nesse caso, a quantia estabelecida é de R$ 7.128,44.

Erro na manipulação

Laudos do Instituto Oswaldo Cruz, no Rio de Janeiro, e do Instituto Médico Legal de Estrasbrugo, na França, atestam que houve erro na manipulação do remédio. Em cada comprimido havia 30 miligramas de colchicina, enquanto a dose diária da substância pode se tornar letal se passar de 0,6 miligramas.

A suspeita de que havia algo de errado com o medicamento surgiu de uma das vítimas. “Minha mãe me disse que se sentiu estranha depois de tomar o remédio”, conta Eunice, advogada e filha do casal. Nessa hora, já era tarde demais. A senhora chegou a passar 30 dias em coma no hospital, mas não havia antídoto que pudesse curá-la do envenenamento. O pai, que foi o primeiro a tomar o comprimido, morreu no mesmo dia da ingestão, 12 de abril.

Eunice conta que, com a sentença da Justiça, veio a sensação de vitória. “Me sinto feliz de saber que os culpados pela morte dos meus pais foram identificados”, afirma. Ela completa que é impossível mensurar uma vida, mas que se sente satisfeita com a conclusão do caso.

Vitória por um lado, decepção por outro. Enquanto a decisão da esfera cível foi favorável aos Oliveira, o Ministério Público suspendeu a ação criminal que previa a punição dos culpados. “Acho que o MP não analisou bem o processo. Como a farmácia continua funcionando, outras pessoas podem correr riscos”, opina Eunice.

Segundo o assessor de Imprensa da Natu Pharmu’s, Roserval Ferreira, a empresa vai recorrer da decisão cível. “Ainda não tivemos chance de defesa. Vamos mostrar que a farmácia não teve culpa alguma e que temos o controle total da qualidade dos nossos medicamentos”, destaca. Apesar da conclusão dos laudos médicos, ele diz que não existem provas científicas de que houve erro na manipulação do medicamento. “Houve um envolvimento emocional no julgamento do caso”, afirma.

Fonte: Jornal de Brasília (http://www.correioforense.com.br/direito-civil/morte-por-remedio-manipulado-gera-indenizacao-de-r-180-mil/#.Wo8xRIhG1PY)

TJ majora condenação de médico por mortes de pacientes

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em apelação sob a relatoria do desembargador Sérgio Rizelo, decidiu majorar pena aplicada a um médico do meio-oeste catarinense responsabilizado pela morte de três pacientes, além de lesões corporais em um quarto cidadão também sob seus cuidados, em crimes classificados como de natureza culposa.

Os fatos ocorreram em maio de 2010 na clínica do profissional que, embora só tivesse alvará para realizar consultas, promovia exames de endoscopia ao arrepio das determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Entre tais descumprimentos, segundo denunciou o Ministério Público, o médico ministrava sedação através de substância aquosa composta por lidocaína em forma líquida, para ingestão oral. Ao assim agir, apurou-se, ele teve responsabilidade direta na morte de três pessoas e ainda causou lesões corporais em um quarto paciente.

A pena arbitrada pela câmara foi fixada em três anos, nove meses e 10 dias de detenção, em regime aberto, substituída por duas medidas restritivas de direito, consubstanciadas em prestação de serviços comunitários por igual período acrescida de pena pecuniária de 60 salários mínimos em favor da vítima sobrevivente e mais 15 salários mínimos em benefício dos herdeiros das demais vítimas.

Tudo isso, segundo os desembargadores, sem prejuízo de eventual responsabilização de natureza cível. A câmara também fez questão de registrar que, em juízo de execução, seja levada em consideração a profissão do condenado e o quadro já caótico da saúde pública para que o cumprimento dos serviços comunitários ocorra em entidades assistenciais ou hospitais carentes. A execução deverá ter início após esgotadas as possibilidades de recurso ao TJ. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0001947-86.2010.8.24.0037).

*Informações do TJSC

Fonte: https://saudejur.com.br/tj-majora-condenacao-de-medico-responsabilizado-por-tres-mortes/

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

Plano de saúde deve custear tratamento de dependência alcoólica

Cláusula contratual que limita prazo de internação é abusiva.

O juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos, concedeu liminar para determinar que operadora de planos de saúde custeie tratamento a homem portador de dependência alcóolica. A decisão impôs prazo de dez dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 500 mil, caso a determinação não seja efetivada.

De acordo com os autos, ele necessita de internação hospitalar e cuidados especializados, uma vez que, em razão de seu grave quadro clínico, estaria colocando em risco sua vida e a de outras pessoas. No final do último mês foi internado em uma clínica terapêutica, em caráter de urgência, mas a operadora alegou que tal internação só pode ser mantida pelo prazo de 30 dias.

Ao proferir a decisão, o magistrado citou súmula do TJSP que afirma ser abusiva cláusula contratual de plano de saúde que limita o tempo de internação do segurado e determinou a manutenção e custeio do tratamento pelo tempo necessário ao seu restabelecimento.

Cabe recurso da decisão.

Fonte: Comunicação Social TJSP – MF (texto) - http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=50238

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

TJSP: Médico será indenizado após sofrer agressão

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou homem acusado de agredir um médico a indenizá-lo em R$ 10 mil a título de danos morais.

De acordo com os autos, o profissional foi o responsável por avisar a família de uma paciente que ela teria caído do leito no momento em que estava sendo preparada para ser removida. Os familiares dela ficaram irritados com a situação e determinaram ao médico que não chegasse mais perto da paciente, criando, para tanto, uma linha imaginária como limite. Ele foi agredido por um dos familiares porque teria, supostamente, ultrapassado o limite imposto.

Em seu voto, a desembargadora Marcia Dalla Déa Barone afirmou que não ficou caracterizada conduta do profissional que justificasse a agressão sofrida por ele. “Conquanto aduza o réu que vivenciou situação extremamente desgastante, iniciada com a burocracia do convênio que não autorizou a realização dos exames e determinou a remoção da paciente de 87 anos de idade para outro nosocômio, de se destacar que tal fato não tem o condão de esclarecer ou explicar o motivo da agressão sofrida pelo profissional da área médica, até porque incumbia ao mesmo informar aos familiares o ocorrido.”

A votação foi unânime e contou com a participação dos desembargadores Beretta da Silveira e Egídio Giacoia.

Apelação nº 1105713-84.2013.8.26.0100

*Informações do TJSP

Fonte: https://saudejur.com.br/tjsp-medico-sera-indenizado-apos-sofrer-agressao/

STF mantém proibição de fisioterapeutas à acupuntura

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a proibição de que a acupuntura seja praticada por profissional fisioterapeuta. O relator da matéria foi o ministro Gilmar Mendes, que negou, no dia 6 de fevereiro, seguimento ao recurso extraordinário contra a decisão do tribunal de origem, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.

Na apreciação original, o Tribunal decretou a nulidade da Resolução 219/2000 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Coffito), que reconhece da acupuntura como especialidade do fisioterapeuta. Em sua fundamentação, o TRF afirmou que o Decreto-Lei nº 938/1969 estabeleceu o que os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais podem fazer e, entre essas atribuições, não está a de realizar diagnósticos clínicos, nem prescrever tratamentos (atos intrínsecos à prática da medicina e necessários à prática da acupuntura).

Nesse sentido, o tribunal destacou que houve extrapolação da lei por parte do Coffito ao tratar do assunto: “Por ter elastecido a matéria já regulada em lei, a atribuição de competência para a prática de acupuntura por profissional de Fisioterapia ou Terapia Ocupacional através de Resolução é ilegal, por dela desbordar”.

A decisão – à qual cabe recurso – é considerada uma importante vitória dos médicos brasileiros em defesa da exclusividade das atividades previstas na Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), e consolida a posição sobre a matéria defendida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que coordena a Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico.

Esse grupo reúne advogados de diversas entidades médicas – entre elas a Associação Médica Brasileira (AMB), os conselhos regionais de medicina (CRMs) e as sociedades de especialidades – com o objetivo de estudar estratégias jurídicas de contraposição a atos administrativos que contrariam a legislação.

O trabalho compreende medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para suspender e anular judicialmente normativos, requerer a apuração da responsabilidade de gestores que os editaram e denunciar casos concretos de exercício ilegal da medicina, com apuração da responsabilidade civil e criminal dos envolvidos nos inúmeros casos de prejuízo a pacientes.

Entre as vitórias mais recentes estão a nulidade de artigos de resolução do Conselho Federal de Educação Física (Confef), os quais autorizavam aos profissionais desta área a prática de acupuntura e a suspensão, pela justiça, de trechos de resoluções do Conselho Federal de Farmácia (CFF) que permitiam “a consulta farmacêutica em consultório farmacêutico” e da “avaliação de resultados de exames clínico-laboratoriais do paciente” por estes profissionais.

*Informações do STF

Fonte: https://saudejur.com.br/stf-ratifica-proibicao-de-que-fisioterapeutas-pratiquem-acupuntura/

Milionário japonês consegue custódia de seus 13 filhos nascidos de barrigas de aluguel na Tailândia

Caso gerou escândalo no país; advogado diz que cliente quer ter família numerosa e contratou várias babás para ajudar a cuidar das crianças.

Um rico herdeiro japonês obteve nesta terça-feira (20) a custódia de 13 crianças nascidas de barrigas de aluguel na Tailândia, no mais recente capítulo de um escândalo conhecido como "a fábrica de bebês", que trouxe à tona o lado obscuro do mercado de gestação contratada local em 2015.

O caso foi revelado quando a polícia tailandesa comunicou que amostras de DNA indicavam que Mitsutoki Shigeta, atualmente com 28 anos, é o pai de nove bebês achados em uma casa em Bangcoc, onde residiam com suas mães de aluguel. A imprensa começou a chamar da história de "a fábrica de bebês".

As mães abriram um processo contra o Estado para ter direito a ficar com seus filhos, que foram entregues a serviços sociais. No Japão, o pai biológico começou uma batalha legal para conseguir a custódia de todos.

As mães de aluguel acabaram assinando um acordo, por meio do qual abriram mão de seus direitos sobre as crianças, segundo o tribunal. Não foi revelado se houve pagamento de indenização.

O pai de Mitsutoki, Yasumitsu Shigeta, chegou a ser o quinto homem mais rico do mundo, com um patrimônio avaliado em US$ 25 bilhões.

O tribunal de menores de Bangcoc justificou a decisão de conceder a Mitsutoki Shigeta todos os direitos parentais usando como argumento a felicidade das 13 crianças nascidas de mães de aluguel. "Seu pai biológico não tem antecedentes de má conduta", pronunciou o tribunal.

A sentença permitirá que Shigeta leve todas as crianças para o Japão. Ele já organizou a logística necessária e contratou várias babás para cuidar da numerosa prole, segundo seus advogados.

Muito discreto desde que o escândalo explodiu, Shigeta não foi à Tailândia para responder às perguntas dos investigadores.


Traslado

Seu advogado tailandês, Kong Suriyamontol, afirmou que o traslado das 13 crianças será feito de acordo com o governo tailandês e de acordo com as condições dos menores.

A respeito dos motivos que levaram seu cliente a querer uma prole tão numerosa, o advogado se limitou a explicar que Shigeta queria ter uma família grande.

"Ele nasceu em uma família numerosa e quer que seus filhos cresçam juntos", comentou.


Proibido aos estrangeiros

O negócio da maternidade contratada cresceu nos últimos anos na Tailândia aproveitando um vazio jurídico, mas, em função de toda a polêmica, foi aprovada em 2015 uma lei proibindo esta prática para estrangeiros.

Coincidindo com o caso de Shigeta, um casal de australianos revoltou a opinião pública ao abandonar seu bebê com síndrome de Down com a mãe de aluguel tailandesa.

Desde então, o mercado para estrangeiros que procuram por barrigas de aluguel se deslocou para outros países do Sudeste Asiático.

No Camboja, o mercado da maternidade contratada se desenvolveu rapidamente depois da proibição na Tailândia. Os preços de uma gravidez desse tipo eram muito mais em conta, principalmente em relação aos Estados Unidos e, como não havia regulamentação, as clínicas também aceitavam casais homossexuais e solteiros.

As autoridades cambojanas acabaram, no entanto, por proibir essa prática e, agora, o Laos parece ser o novo país da região onde esse tipo de mercado está florescendo.

Fonte: https://g1.globo.com/mundo/noticia/japones-consegue-custodia-de-seus-13-filhos-gestados-em-barrigas-de-aluguel-na-tailandia.ghtml

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Netherlands passes opt-out organ donation law

The Netherlands has joined Belgium and Spain in adopting “opt-out” organ donation legislation.

Earlier this week the Dutch parliament narrowly passed a bill that requires every person over the age of 18 to notify government officials if they do not want to be an organ donor.

All adults in the country not yet registered as donors will receive a letter asking if they want to donate their organs after death. Those who do not respond to the first letter, or to a second letter six weeks later, will be considered organ donors, although they can amend their status at any time.

The law is intended to reduce pressure on next-of-kin, who are often required to make decisions about organ donation on behalf of the deceased.

Yet critics of the bill complained that it puts too much authority in the hands of the government over what happens to a citizen after their death.

Bioethicist Wesley J Smith suggested that in some cases euthanasia “without request or consent” could be combined with presumed consent for organ donation: “a patient could very conceivably be both killed and harvested without having requested it”.

The law is expected to be implemented in 2020.

Fonte: https://www.bioedge.org/bioethics/netherlands-passes-opt-out-organ-donation-law/12605

IPST quer que médicos denunciem casos suspeitos de tráfico de órgãos

Instituto Português do Sangue e Transplantação quer trabalhar com a Ordem dos Médicos para a criação de um código de conduta para que casos suspeitos possam ser denunciados às autoridades, como já acontece nas suspeitas de violência doméstica e abuso sexual de menores. Para o bastonário dos Médicos, terá de haver um regime de excepção do sigilo médico.

O Instituto Português do Sangue e Transplantação (IPST) pretende que “os médicos passem a ter a obrigação de denunciar os casos suspeitos de tráfico de órgãos às autoridades judiciárias”, à semelhança do que já acontece na violência doméstica e no abuso de menores. Portugal tem em curso o processo de ratificação da Convenção do Conselho da Europa Contra o Tráfico de Órgãos Humanos, tratado que irá permitir a punição da compra e venda de órgãos e do turismo de transplantação.

O IPST está a organizar uma conferência em Abril “para debater os benefícios e desafios desta nova convenção e de sensibilizar e formar os profissionais de saúde envolvidos na transplantação, bem como os responsáveis pela investigação criminal, como é o caso da Polícia Judiciária e do Ministério Público”, explica ao PÚBLICO Ana Pires da Silva, jurista do IPST.

Em termos internacionais, o tráfico de órgãos está entre as dez principais actividades ilegais no mundo que mais lucros geram. Segundo dados do Conselho da Europa, os doentes podem pagar entre 62 mil e 140 mil euros por um órgão. Embora na Europa esta não seja uma realidade muito presente — os países têm programas de transplantação —, este é um crime que não tem fronteiras.

No caso do turismo de transplantação, explica Ana Pires da Silva — que é também o ponto focal português para os crimes relacionados com o transplante no Conselho da Europa —, “estão envolvidos geralmente três países: o do dador, pessoa que vende o rim; o do doente que viaja para comprar o rim; e o da clínica onde é realizada a colheita e o transplante”. Países como a Índia ou a China são conhecidos como “países importadores de turistas de transplante”. Trata-se de redes ilegais que se aproveitam do desespero dos doentes que procuram a cura e dos dadores que vivem em situações de pobreza extrema.

O IPST nunca recebeu qualquer confirmação formal, mas foram relatados há uns anos casos de doentes seguidos em hospitais nacionais depois de terem feito transplantes de rins em países como o Paquistão e China. Também houve casos de anúncios de pessoas que tentavam vender um rim denunciados ao Ministério Público pelo IPST.

“Os médicos que tratam os doentes no pré-transplante e no pós-transplante encontram-se numa posição única para prevenir e detectar práticas de tráfico de órgãos. No entanto, as obrigações éticas e legais para com os doentes criam desafios. Neste momento os médicos não sabem como actuar devido ao sigilo médico. E este é um problema que a maior parte dos países tem e que tem sido muito discutido”, explica.

A jurista considera que é “fundamental que os médicos sejam desvinculados do segredo médico, que passem a ter a obrigação de denúncia destes casos”, trabalho que o IPST pretende desenvolver em articulação com a Ordem dos Médicos.

“A denúncia de situações que possam levantar suspeitas [de tráfico de órgãos] terá de ser possível, terá de haver um regime de excepção do sigilo médico”, afirma o bastonário Miguel Guimarães, salientando que esta é a sua opinião e que a Ordem dos Médicos se prepara para iniciar um debate interno sobre a questão.

“Temos de discutir a questão com outros parceiros, falar com magistrados. Esta é uma matéria muito importante porque são situações que violam os direitos das pessoas e a vida humana”, salienta Miguel Guimarães, referindo que desde que é bastonário a Ordem nunca foi confrontada com nenhum relato de casos suspeitos. A capacidade económica dos portugueses faz com que esta questão tenha uma expressão muito limitada.

Lei precisa de mudar

De acordo com dados do Conselho da Europa, entre 50% a 70% dos doentes que recorreram a um transplante ilegal desenvolveram uma complicação infecciosa. E mortal em mais de 20% dos casos. “Os transplantes são feitos geralmente em clínicas clandestinas, sem condições de segurança e higiene, e com recurso a dadores que não são adequadamente estudados do ponto de vista clínico, podendo ser portadores de doenças transmissíveis”, alerta a jurista, salientando que também a saúde do dador acaba em risco, e por vezes em morte, por falta de acompanhamento médico no pós-operatório.

Ana Pires da Silva considera que “é necessário definir um protocolo de actuação” que permita aos médicos saber como devem agir perante situações suspeitas. “Os médicos têm a obrigação de prevenir e dissuadir o crime e devem alertar os doentes sobre os riscos que o tráfico de órgãos envolve para a sua saúde” e também o “risco de os doentes poderem vir a ser acusados e responsabilizados criminalmente” se recorrem a este mecanismo.

O código de conduta também deve esclarecer quando o caso suspeito é detectado já após transplante. “Se os médicos têm ou não a obrigação de tratar um doente que recorreu a um transplante ilegal fora do país e dá entrada num hospital português a precisar de cuidados médicos urgentes porque, por exemplo, contraiu uma infecção gravíssima”, exemplifica.

O Código Penal português não criminaliza de forma autónoma o tráfico de órgãos e práticas como o turismo de transplantação não estão tipificadas como crime na nossa lei. E, por isso, também a legislação terá de ser mudada para responder às exigências da Convenção do Conselho da Europa, cujo processo de ratificação está em curso. Outra das propostas do IPST é a criação de um grupo interministerial, que junte saúde e justiça, para começar a trabalhar já na revisão da legislação. “Esta proposta foi recentemente apresentada ao Ministério da Saúde, que a acolheu muito bem”, diz Ana Pires da Silva.

Fonte: https://www.publico.pt/2018/02/19/sociedade/noticia/ipst-quer-que-medicos-denunciem-casos-suspeitos-de-trafico-de-orgaos-1803463?

António Maia Gonçalves: "A eutanásia não é um ato médico. Pode ser um direito de cidadania"

Especialista em cuidados intensivos, o médico diz que todos os dias é preciso tomar decisões em segundos, e que reanimar não é sempre a decisão acertada. É sobre isso, sobre a prática clínica de 30 anos, que reflete no livro Reanimar? em que parte de exemplos concretos

António Maia Gonçalves nasceu em Moçambique há 52 anos, filho de um militar poveiro e de uma lisboeta. Estudou no Colégio Militar, formou-se na Faculdade de Medicina do Porto. Fez o mestrado em Navarra, doutorou-se em Bioética na Universidade Católica, Dirige a Unidade de Cuidados Intensivos e Medicina Interna da Casa de Saúde da Boavista, no Porto, e exerce também no Hospital de Braga, onde dirige a formação.

Reanimar uma pessoa que está numa situação em que dificilmente recuperará todas as suas capacidades nem sempre é a melhor solução?

Reanimar nem sempre é o ato médico mais adequado. Na prática clínica, as linhas entre o que é e o que não é correto não são clarinhas, são cenários de emergência. Ocorre uma paragem de emergência no hospital, o médico que segue habitualmente o doente não está, e pode não estar explicitado no processo clínico que não se deve iniciar manobras de reanimação. É o intensivista que tem de decidir em segundos se é para reanimar ou não. Não é fácil. Temos equipas muito organizadas para tentar marginar o erro. São decisões da maior importância, porque não reanimar é uma decisão muito séria, irreversível, e quando a tomamos temos a noção do peso e da gravidade. Oxalá houvesse critérios fantásticos, perfeitos, que não nos permitissem errar nunca, mas não há. E portanto temos de ter bom senso, temos de pensar sobre estas coisas, temos de obrigar as pessoas na sociedade, fora dos hospitais, nas faculdades, a falar nestas coisas. Este livro é um bocadinho para isso, para agitar as consciências e mostrar a realidade dos nossos dias nos hospitais. É complicado para uma família perceber como é que o seu pai que estava internado durante a madrugada morreu e não houve tentativa de reanimação. Às vezes tem de se deixar as pessoas. A morte é um evento natural, faz parte da vida. Há uma ideia de que a capacidade tecnológica é infinda, alguns têm o mito da imortalidade. Morrer com tranquilidade, sem estar entubado e ventilado numa unidade de cuidados intensivos qualquer, é um privilégio. Poder morrer em paz.

Neste livro tem um historial de como a morte acontecia. Morrer no hospital é um fenómeno recente?

Morre-se no hospital e noutros lugares agora.

Nos lares?

Isso tem uma prevalência estatística importante. Com a longevidade e a comodidades múltiplas, as pessoas acabam por morrer nesses locais e temos de pensar em que condições. Morrer entre estranhos não é a melhor maneira. Compreendo que as pessoas não estejam preparadas e não tenham condições. O velório da minha avó foi em casa, o meu pai morreu em casa. Mas as pessoas não estão preparadas e não temos de impor-lhes isso. Temos de respeitar o conforto, mais a mais num momento de perda. Temos de garantir que as condições em que as pessoas morrem são o mais tranquilas, pacíficas e confortáveis - se é que pode haver conforto numa hora destas.

E aí entramos na questão dos cuidados paliativos?

É uma área de conhecimento muito importante, pela realidade demográfica com que nos vamos deparando e com que previsivelmente nos vamos deparar mais no futuro. Prestar cuidados paliativos é tão importante como curar um enfarte ou um politraumatizado grave que chega ao hospital. Cuidar até ao fim é tão gratificante para o médico como fazer um diagnóstico bombástico e curá-lo. Prestar os melhores cuidados em fim de vida é dos atos médicos mais nobres e genuínos que a nossa profissão permite. Progrediu-se muito desde que acabei o curso há 30 anos. A medicina tem de ter uma dimensão humanista, ou então serve para nada, é uma especialidade técnica qualquer. Ter esse humanismo, esse interesse e essa necessidade de otimizar os cuidados intensivos em fim de vida é muito nobre. Creio que em Portugal, fruto muito de médicos e enfermeiros, tem-se progredido muito e estamos com um nível muito bom em relação ao resto da Europa.

No resto da Europa trabalha-se mais no sentido de prolongar a vida por todos os meios?

Há organizações distintas nos vários países. Os anglo-saxónicos são menos emotivos que nós, têm alguma anestesia emocional. Um doente que tem uma série de doenças e está limitado, totalmente dependente nas suas atividades diárias, não tem acesso ao hospital, vai para os hospice, não sei qual a tradução, à letra não é feliz.

Sim, hospício não é com certeza.

Têm um circuito de cuidados diferente. O nosso circuito de cuidados não os trata de maneira diferente e isso é importante. Tem o seu pai doente, leva-o para um sítio que não é um hospital - porquê? Acho que não há que distinguir as pessoas, sobretudo numa hora tão difícil como essa. As pessoas quando recebem cuidados médicos devem ir para o hospital. Nesse sentido, somos bastante mais humanos, não temos uma medicina tão defensiva. Embora cada vez haja mais legislação e processos, os médicos não jogam tão na defesa. A nossa preocupação é tratar bem o doente, e digo isto com realismo, não com demagogia. Damos muito mais aos doentes. Passei pelos Estados Unidos - se um doente queria, queria; se não queria, que fosse à vida dele. Nós tentamos cuidar melhor e corremos riscos. Se um doente tem testamento vital de não querer ser reanimado, mas eu estou profundamente convicto de que a reanimação vai ter sucesso, eu reanimo.

Mesmo que haja o testamento vital a dizer o contrário?

Eu não sei se eticamente um médico pode deixar morrer um doente quando tem a certeza de que o pode salvar - nunca temos a certeza, mas uma forte probabilidade. Para mim isso é clarinho. Incorreria em má prática médica, o que também era punível por lei.

E não pode ser punido por não respeitar o testamento vital?

Posso mas não tenho esse pudor. Devemos estar de acordo com as nossas convicções. Um testamento vital é uma coisa feita no abstrato. Perante uma situação clínica objetiva em que o doente tem uma pneumonia e se for ventilado invasivamente eu consigo curá-lo, por que hei de deixar de ventilá-lo?

Se tiver a noção de que não consegue curá-lo não faz a tentativa de reanimação?

Claro que não.

Seria uma crueldade?

Seria uma crueldade, e seria desrespeitar a autonomia de um doente. Mas fazer um testamento vital dizendo que não quer ser reanimado e cinco anos depois ter uma pneumonia e se for ventilado ao fim de dois ou três dias fica bom, por que é que não hei de fazê-lo? Se ele ficar zangado comigo depois, paciência.

Já aconteceu?

Já.

E como é que resolveu isso na sua cabeça?

Eu resolvi bem porque acho que estive bem. Se fizermos as coisas com consciência e com profissionalismo, nunca seremos penalizados por isso. Penalizar-me-ia se tivesse um doente a morrer e não fizesse tudo para o salvar. O médico tem de ser escrutinado e haver um processo de averiguação é normal. Claro que é desconfortável chegar ao hospital e o diretor clínico chamar-me porque tenho um processo de averiguação.

Aconteceu-lhe?

Já me aconteceu.

Como é que isso depois evolui?

Há uma comissão independente que analisa os factos e se pronuncia. Quem trabalha numa área tão sensível como os cuidados intensivos, de vida ou de morte, tem de estar sujeito a essas coisas. Não há como não estar. E a família muitas vezes não consegue compreender por que é que alguém morreu ou, ao contrário, por que é que não morreu. É muito mais confortável ter um processo porque alguém não morreu, mas temos de estar disponíveis para dar explicações. Isso também faz parte de as pessoas depois terem paz e poderem fazer o luto. Não vejo isso como maldade.

E se a pessoa não morreu mas ficou em estado vegetativo?

Isso seria uma grande chatice. Tem de se ter bom senso. Se há um testamento vital que estipula a situação de uma determinada maneira e o médico obstinadamente vai contrariar, isso é má prática. Mas numa situação que tem uma grande previsibilidade de reversibilidade, deixar de tratar é uma má prática.

O que os coloca numa situação de quase ser deus, não é?

Nos cuidados intensivos tomamos essas decisões todos os dias, várias vezes ao dia. São decisões muito ponderadas, nunca as tomamos sozinhos, há sempre pelo menos dois médicos na equipa, e tentamos estendê-la a colegas de outras especialidades que chamamos a intervir no apoio ao doente. Tentamos que seja uma decisão o mais multidisciplinar possível. Uma regra de ouro é: basta um senior discordar. Imagine que temos um doente que está há um mês nos cuidados intensivos, todas as complicações já ocorreram, a reserva fisiológica esgotou-se. Prosseguir tratamento configuraria aquilo a que chamamos obstinação terapêutica, má prática. Reunimos uma equipa multidisciplinar, conversamos todos, implicamos a família do doente na medida do possível e tomamos a decisão de não prosseguir tratamento. Há duas correntes éticas nesse contexto. Uns defendem retirar todos os aparelhos e fármacos que suportam a vida e outros defendem que se deve manter e não escalar mais a terapêutica. Por exemplo, o doente precisava de iniciar substituição renal, hemodiálise, mas tendo tomado essa decisão não a iniciamos e sabemos que daí vai resultar a morte. O doente nos cuidados intensivos morre sempre muito confortável, é um local ótimo para se morrer.

Porque é garantido que não há dor?

Não há sofrimento. Há os eticistas, os anglo-saxónicos, que são muito mais a favor não do withold mas do withdraw, retirar o tubo orotraqueal, retirar isto e aquilo e a medicação. Isso é mais violento para o doente e sobretudo para a família. O doente está semi-comatoso, com uma respiração ruidosa, agitada. É mais violento do que não escalar a terapêutica. A morte não ocorre nas próximas horas e pode demorar mais um dia, mas é mais confortável e a gravidade do momento justifica esse compasso de espera, na minha consciência.

Outra coisa é a eutanásia. Até agora temos estado a falar de deixar ir.

De deixar morrer.

A eutanásia implica uma ação que leva à morte da pessoa. Li no seu livro que é contra, considera que o papel do médico nunca a permite.

A eutanásia nunca será um ato médico. Pode ser entendida como um direito de cidadania e os médicos devem estar fora disso. Quando um doente chega à sala de emergência com uma tentativa de suicídio, a minha obrigação é tentar reverter isso, pô-lo vivo e apto para o resto da vida. O suicídio é uma atitude desesperada, de uma maneira geral uma pessoa sã não tenta matar-se, há um instinto de sobrevivência. Todos os anos há várias tentativas de suicídio a que acorremos, tentamos reverter e algumas vezes conseguimos. Não posso de manhã estar a tentar reverter uma tentativa de suicídio e ao fim do dia ir eutanasiar duas ou três pessoas. Não faz sentido. A insegurança das pessoas quando têm alguém nos cuidados intensivos é impressionante. Imagine que tem um filho nos cuidados intensivos com um acidente de mota, vê aquelas máquinas todas, o doente não consegue comunicar porque está ou em coma por doença ou em coma induzido para tolerar aquelas coisas todas. No meio do caos de uma doença súbita e grave que ameaça a vida, imagine ter medo de que os médicos unilateralmente decidam o que quer que seja. É muito comum perguntarem "Vai desligar as máquinas? Posso ligar-lhe à noite?" A relação médico doente tem de ser impoluta, o médico é para tratar, cuidar o melhor possível, nem que sejam cuidados de fim de vida. Se se entender que a eutanásia é um direito de cidadania - ainda no Reino Unido no final de 2016 foi chumbado, não é no mundo uma ideia consensual - então é tomar uns comprimidos em casa. A relação médico doente tem de ser de confiança. Se não, perde-se essa face humanizada que distingue a nossa medicina de uma medicina anglo-saxónica, mais fria, mais técnica. Tinha chegado há pouco tempo aos Estados Unidos e eles queriam desligar um doente mas era preciso a família assinar aquelas coisas todas. A conversa do meu colega para a família era: "Está a ver ali o monitor? O coração está a bater a 150, é como se ele estivesse numa floresta a fugir de uma fera." Era esse o discurso que ele usava para conseguir convencer a família, de uma desonestidade total. Para mim aquilo era um desconforto enorme. Eu ganhava dez vezes do que ganharia cá, mas aquilo para mim não era medicina. Quererem no meu país que a relação médico doente seja prejudicada por uma obrigação, ou por os médicos de alguma maneira estarem implicados num processo de eutanásia, não me faz sentido. Não é um ato médico. Será um direito de cidadania, um ato pessoal, é assim que deve ser processado.

Mas a participação do médico não pode garantir que o sofrimento é menor?

Eu até digo aí no livro o nome dos comprimidos. Toma-se meia dúzia de comprimidos em casa, em jejum, talvez até um primperan antes para ver se não vomita, e pronto. E não se morre entre estranhos, morre-se em casa. Se a eutanásia for alguma vez um direito de cidadania em Portugal, o médico deve estar fora disso. Preocupa-me também que haja pouca honestidade. As coisas devem ser chamadas pelos nomes. Eutanásia é eutanásia, não se chama antecipação, isto ou aquilo. É um assunto de consciência. Não tem nada a ver com direita e esquerda. São assuntos de valores. Se se for honesto ausculta-se o que os portugueses querem. Quando se tenta mudar os nomes, não é uma maneira séria de estar. A eutanásia é um assunto da maior importância. Há umas ideias, ouve-se falar disto e daquilo, mas não houve uma discussão madura para saber o que as pessoas querem. É de pouca honestidade querer impor isso às pessoas de uma forma legislativa. Não é uma questão de bem e de mal, é uma questão de convicções, não é o bem para quem não quer a eutanásia e o mal para quem a quer, não interessa nada isso. Interessa aferir as convicções das pessoas com muita verdade, porque há muita confusão. Há tempos vi um colega na televisão a dizer que lhe tinha custado muito mas tinha feito eutanásia ao pai. Não tem nada a ver. Eutanásia é ativamente matar alguém, carregar num gatilho. Outra coisa diferente são os cuidados de conforto, que são uma boa prática.

E aí não se chama eutanásia?

De maneira nenhuma. Isso é cuidar. Não dou nenhuma droga, não espeto com seis comprimidos na boca que resultam passado uns segundos na morte do doente. Isso é matar. Outra coisa diferente é cuidar, porque há doenças que não têm cura e se já fizemos tudo pelo doente, temos de o deixar morrer com todo o conforto. Seguramente morre-se muito melhor agora do que há 30 anos.

Porquê?

Tenho uma casa em Vila do Conde, numa aldeia. Houve pessoas que a primeira vez que foram ao médico foi há 35 anos. Não havia médicos de família. As pessoas não têm a noção do que era a realidade dos cuidados de saúde em Portugal. Uma das grandes coisas do 25 de Abril foi o Serviço Nacional de Saúde, não se tenha dúvida nenhuma, o direito, o acesso à saúde. Antigamente morria-se abandonado, nem sequer se tinha ido ao médico previamente, nem diagnósticos se tinha. Hoje temos isso tudo. Temos um bom Serviço Nacional de Saúde, seguramente temos muita margem para melhorar e temos de ser exigentes e melhorar mais. Mas um cidadão qualquer é bem tratado no Serviço Nacional de Saúde. Pense nos cuidados de enfermagem há 30 anos e agora. Não tem nada a ver. Os enfermeiros têm formação superior, têm muita capacidade técnica, souberam roubar, e bem, uma grande parte do cuidar aos médicos. São eles que prestam à cabeceira muito mais cuidados do que nós, e há toda uma equipa técnica muito mais diferenciada, com muito mais qualidade, e os meios são muito superiores. As coisas melhoraram imenso. Não é o momento de discutir a eutanásia, ainda há uma série de respostas para dar. Para um médico ou um enfermeiro, banalizar a ideia da morte é gravíssimo.

As pessoas que lidam diariamente com a morte não têm a tendência para banalizá-la?

Morrer-nos um doente é sempre uma frustração enorme. Nos cuidados intensivos temos todos os meios. No caso de um doente que está ali há duas ou três semanas e corre mal, complicação atrás de complicação, a morte é quase um evento natural, é fácil digerir e a família foi implicada. Mas outra coisa é um senhor de 30 e tal anos que teve um acidente ligeiro na A3, saiu do carro para ligar à mulher e foi colhido por um carro. Mantive-o vivo seis ou sete horas para a esposa chegar. É de uma violência atroz, um muito novo que estava bem até ser colhido na autoestrada e morreu sem conseguirmos fazer nada. É quase um cárcere. Temos ali aquelas máquinas todas e não lhe pudemos valer de nada. É uma frustração enorme para os médicos, para os enfermeiros, até para os auxiliares. Morrer um doente é a coisa pior que há para um médico. Nós queremos que as pessoas sobrevivam e recuperem bem e sem sequelas. Não penso que haja dúvidas na cabeça de nenhum médico. Uma morte inesperada em que se tenta tudo, passa-se as doze horas da noite de volta do doente com tacs, ressonâncias, cirurgia, a meter um tubo, um dreno, e o doente morre-nos, é uma frustração atroz, levamos semanas a digeri-la.

O médico não consegue abstrair?

Não é acabou o turno, vou para casa e vou almoçar com os amigos. Não é assim. Morrer alguém é de uma grande gravidade. Uma pessoa que estuda Medicina dá muito valor à vida, ou então está no lugar errado. Tenho uma colega, a Dina, com quem faço 24 horas. Às vezes, estamos a comer qualquer coisa a correr e falamos do doente que nos morreu há três semanas. É a angústia que temos. Só duas ou três palavrinhas e percebemos que o outro colega também tem aquela angústia. Há doentes que me morreram há um ano e ainda me lembro deles. O projeto que li implica que o médico vá a casa das pessoas supervisionar a morte. Nem pensar. É claro que seguramente o direito à objeção de consciência estaria previsto, mas o facto de implicarem os médicos prejudica, no meu entender, as convicções que um médico deve ter e a relação médico-doente.

Não tem que ver com religião?

Tem que ver com o valor que se dá à vida humana, não tem que ver com convicção religiosa. Tenho colegas que não são religiosos e que têm um empenho na vida admirável, invejável. Com os anos, nós também sabemos mais depressa onde o doente vai chegar, mas quando vejo um colega mais novo e mais empenhado tento não lhe tirar as esperanças logo, tento dar-lhe tempo para ele ver que não temos saída.

É possível conversar com um doente que está perto da morte, conversar sobre isso?

Há duas realidades. Há a realidade dos cuidados intensivos em que o doente está sedado, analgesiado, ventilado invasivamente e é a família que sofre. O doente não sofre, não está confrontado com a situação porque o estado de consciência não lho permite. Para tolerar aqueles tubos todos, a máquina a soprar ar para os pulmões, tem de ter um nível de sedação e de analgesia que o permita, se não era uma tortura. Nesse cenário quem pena é a mulher, são os filhos, a quem nós explicamos e sobrecarregamos. É muito importante terem noção da gravidade da situação e poderem, nalgumas situações, antecipar o luto. Sobrecarrego-os mas deixo-lhes sempre esperança. Digo que se não houvesse esperança ele não estava nos cuidados intensivos, porque é um recurso muito escasso e só vêm os doentes em que temos esperança de reversibilidade. Num cenário de enfermaria ou de consulta, temos a obrigação de esclarecer. Se for um homem de 50 anos que tem responsabilidades objetivas, é quase imoral não lhe dizer que tem uma esperança de vida limitada, que a situação é muito grave, tem que se dizer com alguma crueza. Não se deve tirar a esperança total, o que eu tenho são dados estatísticos, essa é a verdade. Temos de dizer que há doentes que sobrevivem muito mais, outros menos, e vamos tentar dar-lhe a melhor qualidade de vida possível. Apesar de dar essa péssima notícia, não há notícia pior na vida do que a de que vamos morrer, há que deixar alguma esperança. Se é um doente de 90 anos que está acamado, não vou sobrecarregá-lo com a notícia, tento poupá-lo o mais possível, a não ser que ele me pergunte diretamente.

Como se aprende a falar com a família, com os doentes?

Eu tenho a ideia um bocadinho romântica de que quando há dois médicos a trabalhar há um a ensinar e outro a aprender. Eu fui aprendendo. Às vezes aprende-se da maneira mais dura, o ambiente de emergência não é fácil. Há dias muito maus. Depois há a formação que procuramos nessa área, vamos lendo, trabalhando. E depois há os anos. Os cabelos brancos não têm tudo de mau. Dão-nos mais tolerância, mais saber, percebemos a dimensão da notícia de que alguém vai morrer. Para quem morre é o fim e a perda que isso implica para uma série de pessoas queridas e familiares é enorme. É muito importante termos noção disso. Quando os meus filhos eram pequenos e eu fazia urgência...

Tem dois filhos?

...tenho. Fazíamos o curso e depois tínhamos dois anos de internato geral em que andávamos a passear pelos serviços, três meses de pediatria, três meses de ginecologia. Era interessante, eu gostava desse período de formação. Depois tínhamos seis meses para estudar para os exames e para o exame de especialidade. Quando passei na pediatria e eram três da manhã e me aparecia uma mãe com um filho que tinha dado dois espirros e tinha febre, eu pensava "isto é inacreditável". E quando o meu primeiro filho tinha dois meses e estava com tosse, eram três da manhã e pensei "aquela mãe tinha toda a razão". Com os cabelos brancos vamos tendo experiência de vida que nos faz valorizar mais as coisas e é inevitável que assim seja. A medicina está bem organizada nesse sentido, é um trabalho multidisciplinar e o leque etário dos prestadores é sempre variado. Isso ajuda a garantir a segurança aos doentes, não é um médico que está mais assanhado e vai fazer asneira porque está ali de corda solta. Os cabelos brancos dão este bom senso de sabermos avaliar melhor as dores, as inseguranças e os medos das pessoas.

Percebe-se no seu livro essa ideia de pedir conselho, de partilhar uma decisão entre médicos.

É fundamental e dá-nos tranquilidade e segurança. Mas eu peço sempre a opinião ao doente e acho que o estado da arte assim aconselha. A autonomia do doente não é um direto de cidadania, é fundamental nas boas práticas médicas. Há sempre muitos caminhos. Temos um diagnóstico oncológico e podemos tratar com grande invasibilidade, com menos invasibilidade, ou não tratar de todo. E o doente tem de ter uma opinião. Tenho de ter uma linguagem descodificada para ele me entender, para ele poder decidir. Eu tenho uma ideia de qual seria o melhor caminho mas tenho de ser totalmente isento, porque muitas vezes eles perguntam o que é que eu faria. E eu digo e digo porquê. Claramente. O doente tem de sentir que está implicado na decisão. Até o conforto que ele tem depois por ter escolhido os caminhos e por ter participado nas decisões é totalmente diferente. Ele não pode estar alheado, não é uma peça que estamos a reparar. E temos de ter uma noção da realidade demográfica dos nossos dias, de como vai ser daqui a 20 ou 30 anos. Se sobrevivemos até lá, vamos ser um empecilho financeiro porque vamos estar a ganhar reformas de impostos que muito menos gente paga. Não faz sentido estarmos a prestar cuidados de saúde sem que o doente tenha a sua opinião claramente impressa em todo o processo clínico. Eu tenho uma ideia muito pessoal sobre o testamento vital.

Não lhe dá muita importância, isso está no livro.

As pessoas acham que é um direito de cidadania. Mas somos dez milhões de portugueses, passaram três anos e há menos de cinco mil inscritos. Penso que para os outros dez milhões também não tem grande importância o testamento vital. As pessoas têm de ter um médico que as vai acompanhando, que está disponível.

E em quem elas confiam?

Em quem elas confiam. E esse médico deve ser da medicina geral e familiar. Em Portugal, os cuidados hospitalares são excelentes e os cuidados primários de saúde são um parente pobre, é uma inversão total do sistema. Enquanto não se entender que o que se tem de privilegiar é a medicina geral e familiar, e depois o âmbito hospitalar será de apoio aos colegas da medicina geral e familiar, não se consegue que o sistema funcione. E vai colapsar se for assim. O médico de confiança é o que seguiu a família a vida toda, com quem se partilha as decisões, com quem se toma as decisões de vida e de morte. E isso tem de estar explicitado no processo clínico. Para eu chegar a uma emergência às três da manhã e estar escrito no processo clínico "ordens de não reanimar" - e aí eu não vou reanimar o doente. Porque o médico que segue aquele doente há meses ou anos assim o entendeu e presumo que discutiu com o doente. Não me passa pela cabeça ir contrariar essa ordem. Isso vai ter de ser cada vez mais explicitado. Isto são decisões para todos, de todos os dias, é preciso pensar sobre estas coisas e discuti-las. Outras respostas que queiram dar agora são completamente extemporâneas e preocupam-me por poderem ter o impacto negativo de banalizar a morte. Isso preocupa-me como médico.

Fonte: https://www.dn.pt/portugal/interior/antonio-maia-goncalves-a-eutanasia-nao-e-um-ato-medico-pode-ser-um-direito-de-cidadania-9116084.html

domingo, 18 de fevereiro de 2018

MPF denuncia médico que manteve atividade particular remunerada enquanto funcionário público

O Ministério Público Federal (MPF) em Mato Grosso do Sul ofereceu denúncia por estelionato majorado contra um médico especialista em cirurgia plástica de Campo Grande (MS). De acordo com o documento, o profissional atuou como médico docente do Hospital Universitário (HU) da Capital sul-mato-grossense entre julho de 2006 e julho de 2011 com jornada de 40 horas semanais e regime de dedicação exclusiva, registrando frequência todos os dias da semana, das 7h às 11h e das 13h às 17h.

O médico chegou a assinar declaração garantindo que não mantinha atividade particular ou como autônomo. Firmou também termo de compromisso que manifestava ciência das normas pertinentes ao regime de dedicação exclusiva e das possíveis consequências diante de transgressões, assumindo o compromisso de não exercer outra atividade remunerada. No entanto, documentos comprovam que o profissional é associado da Unimed Campo Grande desde abril de 1996 e presta consultas regulares em consultório particular desde então, sendo a maioria nos mesmos horários em que registrou presença no HU.

De acordo com o MPF, o profissional obteve vantagem econômica ilícita de R$ 217 mil, referente “a pagamentos salariais integrais, em prejuízo da União, induzindo e mantendo em erro a Administração Pública, mediante fraude, consistente na inserção de informações falsas em registros de controle de frequência a fim de aparentar que cumpria a jornada de trabalho pela qual percebia remuneração”.

O MPF denunciou o médico por incidência no artigo 171, § 3º, do Código Penal, requerendo inclusive a perda do cargo público que detêm.

*Informações do MPF

Fonte: https://saudejur.com.br/mpf-denuncia-medico-que-manteve-atividade-particular-remunerada-enquanto-funcionario-publico/

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Inseminación artificial doméstica, inscripción como hijo matrimonial de dos mujeres casadas e impugnación de la paternidad por parte del padre biológico.

Por José Ramón de Verda y Beamonte

1. El art. 7.3 de la Ley 14/2006 (introducido por la Disposición Adicional Primera de la Ley 3/2007, de 5 de marzo) prevé que, si la cónyuge de la usuaria de la reproducción asistida no está separada legalmente o de hecho, pueda, “manifestar conforme a lo dispuesto en la Ley del Registro Civil que consiente en que se determine a su favor la filiación respecto al hijo nacido de su cónyuge”.

La razón de ser de la norma es clara: posibilitar que el hijo tenga dos progenitores. Pero lo que no dice el precepto es si, además de manifestar dicho consentimiento, deberá acreditarse que el hijo que se desea inscribir ha sido concebido mediante las técnicas de reproducción asistida.

2. No lo ha considerado necesario la polémica RDGRN de 8 de febrero de 2017 (1ª), con el argumento de que del actual tenor del art. 7.3 de la Ley 14/2006 (coincidente con el del art. 44 de la Ley del Registro Civil de 2011, redactado también por la Ley 19/2015), “cabe colegir que la intención del legislador ha sido facilitar la determinación de la filiación de los hijos nacidos en el marco de un matrimonio formado por dos mujeres, independientemente de que hayan recurrido o no a técnicas de reproducción asistida”.

En otro lugar he dicho que esta posición no me convence: no existiendo una presunción de maternidad de la mujer de la usuaria semejante a la que el art. 166 CC establece respecto del marido, parece mucho más razonable exigir la prueba de que la gestación del niño ha tenido lugar mediante dichas técnicas.

Concretamente, no me convence el argumento de que el art. 44 de la Ley del Registro Civil de 2011 permite que, aun faltando la presunción de paternidad del marido, se haga constar la filiación paterna con el consentimiento de ambos cónyuges. Este precepto debe ponerse en relación con el art. 118 CC, de modo que su concreta finalidad es permitir inscribir la filiación matrimonial de los hijos nacidos, constante el matrimonio, cuando falte la presunción de paternidad, “por causa de la separación legal o de hecho de los cónyuges”.

Estamos, pues, ante una declaración de voluntad semejante al reconocimiento de una filiación matrimonial, que, dado el carácter heterosexual del matrimonio, es plausible y que, además, si resulta no ser cierta, podrá ser impugnada conforme a los arts. 136 y 137 CC (el título constitutivo es la generación). Por el contrario, en el caso de dos mujeres casadas, desde un punto de vista biológico, la filiación que se pretende inscribir es claramente, inverosímil, por lo que la única manera cabal de explicarla es acreditar la práctica de la reproducción asistida.

En realidad, no parece aventurado afirmar que el consentimiento de la cónyuge de la usuaria es un título constitutivo de una filiación distinto de la generación, que no se basa en la verdad biológica, sino en la voluntad de aquélla de querer asumir la maternidad del hijo concebido por su cónyuge a través de las técnicas de reproducción asistida; y, de ahí, que no sea susceptible de impugnación una vez establecida (ello, sin perjuicio de que pudiera impugnarse el consentimiento para la inscripción, si éste no hubiera sido prestado libremente, de la misma manera que cabe impugnar el reconocimiento ex art. 141 CC).

3. En su momento ya advertí de que la solución que propugna la Dirección General de los Registros y del Notariado fomentaría, sin duda, el uso de técnicas de reproducción asistida distintas de las previstas por la Ley; y, más concretamente, las auto-inseminaciones artificiales con gametos de varones anónimos comprados a distancia a bajo precio en países extranjeros.

Pues bien, la recentísima SAP Valencia (Sección 10ª) de 27 de noviembre de 2017 (rec. núm. 815/2017), ha contemplado ya un supuesto de una inseminación artificial doméstica, precedida de un documento en el que el varón donante de semen renunciaba a todo “derecho de paternidad que pudiese tener sobre la menor que naciera de dicha inseminación”.

Nació una niña que fue inscrita como hija matrimonial de dos mujeres, casadas entre sí. Sin embargo, posteriormente, el donante se “arrepintió” de lo que había firmado y ejercitó una demanda de reclamación de paternidad, que fue estimada en primera instancia, sin que prosperara el recurso de apelación interpuesto por las demandadas, quienes pretendían que se aplicada analógicamente el art. 7.3 de la Ley 14/2006, con el fin de que no pudiera impugnarse la maternidad de la cónyuge de la usuaria.

La Audiencia, con buen criterio, rechazó la aplicación analógica del precepto, afirmando que, más que “ante un supuesto análogo al previsto por la ley, ante lo que nos encontramos es una infracción o soslayamiento de la propia norma”, que debe llevar a la declaración de la paternidad extramatrimonial del actor, “con respeto a la verdad biológica, conforme al artículo 39-2 de la Constitución Española”.

También, muy certeramente, negó valor contractual al documento firmado por el donante, al no ser conforme al art. 1255 CC, considerándolo contrario “al interés y al orden público, pues la fijeza y seguridad del estado civil es una exigencia de ese interés, así como la correspondencia con la verdad biológica dentro de los límites y requisitos legales”.

Consideró, en fin, que la decisión judicial que reconocía la paternidad del demandante no era contraria al interés de la menor, porque no implicaba ningún perjuicio para ella, “más allá de la reorganización del grupo familiar como consecuencia de la declaración relativa a la filiación, que en sí mismo no aparece como negativa para los intereses de la hija, máxime cuando se trata de una niña de muy corta edad, abierta por lo tanto a la fijación y consolidación de nuevos vínculos familiares”.


SENTENCIA nº.1030-17

SECCIÓN DÉCIMA:
Ilustrísimos Sres.:
Presidente:
D. José Enrique de Motta García España
Magistrados/as:
Dª. María Pilar Manzana Laguarda
D. Carlos Esparza Olcina

En Valencia, a veintisiete de noviembre de dos mil diecisiete

Vistos ante la Sección Décima de la Iltma. Audiencia Provincial de Valencia, en grado de apelación, los autos de Filiación, paternidad y maternidad nº 000407/2016, seguidos ante el JUZGADO DE PRIMERA INSTANCIA E INSTRUCCIÓN Nº 4 DE MISLATA, entre partes, de una como demandante, D/Dª. representado por el/la Procurador/a y defendido por el/la Letrado/a y de otra como demandada, , representado por el/la Procuradora D/Dª. y defendido por el/la Letrado/a D/. Siendo parte el Ministerio Fiscal.

Es ponente el/la Ilmo/a. Sr/a. Magistrado/a D/Dª. CARLOS ESPARZA OLCINA.


ANTECEDENTES DE HECHO
PRIMERO.- En dichos autos por el Iltmo. Sr. Juez del JUZGADO DE PRIMERA INSTANCIA E INSTRUCCIÓN Nº 4 DE MISLATA, en fecha 9 de marzo de 2017, se dictó Sentencia cuya parte dispositiva es como sigue: "Que estimando la demanda planteada por D. contra D.ª y D.ª , debo declarar y declaro impugnada la filiación de la menor respecto de D.ª , asimismo debo declarar y declaro la paternidad extramatrimonial de D. respecto de dicha menor y debo acordar y acuerdo que se proceda a las oportunas anotaciones en el Registro Civil, debiendo rectificarse la inscripción de nacimiento obrante en el Registro Civil en el sentido de sustituir el nombre de D.ª por el del actor, como hija no matrimonial, debiendo pasar a llamarse la niña .Respecto a las costas se declaran de oficio."

SEGUNDO.- Contra dicha Sentencia por la representación procesal de la parte demandada se interpuso recurso de apelación, y verificados los oportunos traslados a las demás partes para su oposición al recurso o impugnación a la sentencia se remitieron los autos a esta Secretaría donde se formó el oportuno rollo, señalándose el día 27 de noviembre de 2017 para la deliberación, votación y fallo del recurso, sin celebración de vista, al no haberse considerado necesaria ésta ni practicado prueba.

TERCERO.- Que se han observado las formalidades y prescripciones legales.


FUNDAMENTOS JURÍDICOS
PRIMERO.- Las demandadas interponen recurso de apelación contra la sentencia dictada por el Juzgado de 1ª Instancia número 4 de Mislata el día 9 de marzo de 2.017, que estimó la demanda formalizada por el actor y declaró la paternidad extramatrimonial del demandante en relación a la menor, nacida el día 10 de marzo de 2.016, e inscrita en el Registro Civil como hija de las demandadas, casadas entre sí.

Con la lectura de las actuaciones se comprueba que el actor y las demandadas firmaron el día 1 de mayo de 2.015 un documento en el que se reflejaba el acuerdo por el que el demandante donaba su semen a las demandadas para la inseminación de la codemandada señora Contreras, con renuncia del actor a cualquier derecho de paternidad que pudiese tener sobre la menor que naciera de dicha inseminación, y a cualquier reclamación de estos derechos (folio 72). Como consecuencia de lo anterior, quedó embarazada la señora Contreras, y el día 10 de marzo de 2.016 nació la menor L.C.A. (folio 44), inscrita en el Registro Civil como hija de las dos codemandadas. Alegan las apelantes, que debe aplicarse analógicamente la ley de técnicas de reproducción asistida, y mantener la maternidad de ambas codemandadas, quienes se han sometido a un técnica de inseminación artificial, regulada en dicha ley, aunque lo hicieron con sus propios medios y no en un centro autorizado para la utilización de las técnicas previstas en la norma. En relación con esta pretendida aplicación analógica, regulada en el artículo 4 del Código Civil no puede tener lugar, porque más que un supuesto análogo al previsto por la ley, ante lo que nos encontramos es una infracción o soslayamiento de la propia norma, que no debe llevar al mantenimiento de la filiación tal como inicialmente se reflejó en el Registro Civil sino ante la declaración de la paternidad extramatrimonial del actor, al amparo del artículo 133-2 del Código Civil en relación con el artículo 134 del mismo cuerpo legal, con respeto a la verdad biológica, conforme al artículo 39-2 de la Constitución Española. En efecto, la técnica de la inseminación artificial está regulada en la ley de técnicas de reproducción asistida de 26 de mayo de 2.006, en la que se reserva la utilización de las técnicas de reproducción asistida a los centros o servicios sanitarios autorizados (artículo 4), así como la suscripción de un contrato de donación de los gametos entre el donante y el centro sanitario caracterizado entre otras notas por la del anonimato del donante (artículo 5), y por la información que debe darse a la usuaria de la técnica sobre los posibles riesgos para ella y para la descendencia (artículo 6). La observancia de los requisitos legales, conllevaría la determinación de la filiación en la forma prevista en la ley, en sus artículos 7 y 8, y a la inimpugnabilidad de la filiación establecida legalmente. En el presente caso, sin embargo, no se ha dado cumplimiento a estos requisitos, por lo que la usuaria y su cónyuge no pueden ampararse en la ley citada para lograr la desestimación de la demanda de reclamación de la paternidad.

SEGUNDO.- Alegan las apelantes que el demandante renunció a sus derechos a la paternidad, y ello debe conllevar la apreciación de la falta de legitimación y a la desestimación de la demanda. El documento suscrito por las demandadas y el actor el día 1 de mayo de 2.015 no produce efecto conforme al artículo 1255 del Código Civil en relación con el artículo 6-3, pues es contrario a la indisponibilidad del estado civil, reflejada en el artículo 1.814 del Código Civil, así como en el artículo 751 de la Ley de Enjuiciamiento Civil. La renuncia hecha por el actor es contraria al interés y al orden público, pues la fijeza y seguridad del estado civil es una exigencia de ese interés, así como la correspondencia con la verdad biológica dentro de los límites y requisitos legales, lo que lleva a la invalidez de esa renuncia conforme al artículo 6-2 del Código Civil. Aducen asimismo las recurrentes que la estimación de la demanda atentaría contra el interés de la menor, reconocido por las normas de Derecho internacional e internas como el principio que ha de inspirar toda decisión concerniente a una persona menor de edad. Pero esta alegación debe ser también desechada, porque no se ha acreditado que la decisión judicial que reconozca la paternidad del actor en relación con la menor pueda implicar algún perjuicio, más allá de la reorganización del grupo familiar como consecuencia de la declaración relativa a la filiación, que en sí mismo no aparece como negativa para los intereses de la hija, máxime cuando se trata de una niña de muy corta edad, abierta por lo tanto a la fijación y consolidación de nuevos vínculos familiares. A la luz de los criterios establecidos en el artículo 2 de la Ley Orgánica de Protección Jurídica del Menor del 15 de enero de 1.996, no es posible ver un menoscabo para el bienestar de la hija.
Procede por todo ello la desestimación del recurso de apelación y la confirmación de la sentencia recurrida.

TERCERO.- Habida cuenta del objeto del recurso, no procede hacer expresa imposición de las costas de la alzada.

En atención a todo lo expuesto, la Sección Décima de la Audiencia Provincial de Valencia, en nombre de Su Majestad del Rey
Ha decidido:


FALLAMOS
PRIMERO.- Desestimar el recurso de apelación interpuesto por las demandadas contra la sentencia dictada por el Juzgado de 1ª Instancia número 4 de Mislata el día 9 de marzo de 2.017.

SEGUNDO.- Confirmar la citada sentencia.

TERCERO.- No hacer expresa imposición de las costas de la alzada.

En cuanto al depósito consignado para recurrir, se declara su pérdida.

Contra la presente resolución cabe interponer recurso de casación por interés casacional siempre que concurran las causas y se cumplimenten las exigencias del artículo 477 de la Ley de Enjuiciamiento Civil y, en su caso, y acumuladamente con al anterior, recurso extraordinario por infracción procesal, en un solo escrito, ante ésta Sala, en el plazo de veinte días, contados desde el siguiente a su notificación, adjuntando el depósito preceptivo para recurrir establecido en la Disposición Adicional Decimoquinta de la Ley Orgánica 1/2009, de 3 de noviembre; salvo que tenga reconocido el derecho a la asistencia jurídica gratuita, el cual deberán acreditar, al efectuar cualquier solicitud ante el Tribunal superior.

Así por esta nuestra sentencia, de la que se llevará certificación al rollo, lo pronunciamos, mandamos y firmamos.

Fonte: http://idibe.org/tribuna/inseminacion-artificial-domestica-inscripcion-hijo-matrimonial-dos-mujeres-casadas-e-impugnacion-la-paternidad-parte-del-padre-biologico/

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Cirurgião plástico que está fazendo de Blumenau a capital da mudança de sexo

Um cirurgião plástico fez de Blumenau, em Santa Catarina, um polo de mudança de sexo para competir com a Tailândia. E está dando certo: em três anos, já são mais de 200 homens virando mulher – e vice-versa

Por Chico Felitti para a Revista Joyce Pascowitch de fevereiro

Janeiro é o pior mês do ano para conversar com José Carlos Martins Junior. Como é inverno na Europa, seus clientes migram para o Brasil, e é difícil fazer que o quarentão moreno e barbado pare quieto. Martins Junior é um cirurgião plástico especializado em uma área até então carente de um Ivo Pitanguy: a mudança de sexo. “Aqui já é a Tailândia”, brinca o médico, entre uma consulta e outra, citando o país há 30 anos conhecido como a meca desse tipo de procedimento. Não por muito tempo, se os planos do “Doutor Transformação” vingarem: o médico cuidava de oito casos em janeiro e recebe três novos por dia – cerca de 20% deles vão de fato acabar na mesa de cirurgia, por conta de uma burocracia pesada: o pré-cirúrgico exige dois laudos de psiquiatras e anos de análise.

E, por mais que o consultório fique em um prédio envidraçado, de ar futurista, estamos longe de um grande centro. O Doutor Transformação montou sua estrutura em Blumenau, cidade do interior de Santa Catarina que, em 2014,tinha 334 mil habitantes, de acordo com o censo, e que não é exatamente conhecida por sua cena LGBT. Até a virada de 2018, 219 pacientes haviam passado por ali.

O Sistema Único de Saúde, que tem cinco hospitais credenciados para fazer cirurgias de transgenitalização pela rede pública, não chega a fazer 50 procedimentos por ano. A Associação de Travestis, Mulheres Transexuais e Homens Trans – LGBT do Estado de São Paulo calcula que a fila de espera por uma cirurgia no serviço público seja de dez anos. Detalhe: a cirurgia de alteração de vagina para pênis ainda não é autorizada na rede pública. Portanto, uma clínica privada é a alternativa para quem tem pressa e dinheiro.

Além do consultório e do hospital onde as cirurgias são feitas, em cima de um shopping, Martins Junior criou uma estrutura para atender seu público. O segundo andar da casa da instrumentadora cirúrgica foi transformado em uma espécie de pousada para pacientes, que ficam na cidade de dez dias, no caso de prótese de silicone, a duas semanas, em caso de redesignação sexual. O marido de uma funcionária vai buscar as pacientes no aeroporto de Navegantes em um carro executivo e insufilmado. A mulher do médico, com quem ele está casado há 26 anos, cuida da logística do processo e usa sua formação de psicóloga na triagem de pacientes. “Às vezes ela veta uma ou outra, porque a pessoa não está 100% segura. Para esse tipo de procedimento, é preciso ter a certeza mais absoluta.”

PELO YOUTUBE

Tudo começou quase que por engano. Quatro anos atrás, ele postou um vídeo no YouTube de uma cirurgia estética de reconstrução da parte frontal do rosto. Viu nos vídeos indicados pelo site uma raspagem de crânio na Tailândia, para afinar o rosto de uma futura mulher. “Aquilo me pegou. Eu sempre fui apaixonado pela transformação, e nesse momento descobri que havia esse tipo de transformação, que é a mais extrema.” Ligou para a Tailândia pedindo para visitar e ver como era feito o trato. Pediu para fazer uma visita técnica, e teve o pedido recusado.

Buscou uma alternativa nos EUA. Em duas semanas estava no Philadelphia Center for Transgender Surgery, clínica comandada por um dos papas da transformação, o doutor Sherman Leis. Voltou do “estágio” apaixonado pela nova área. Ligou para o colega Claudio Eduardo Souza, com quem havia trabalhado em um hospital, e propôs uma parceria. As cirurgias são feitas a quatro mãos. Enquanto um reconstrói o rosto, o outro faz o peito. Ou enquanto um faz o peito, o outro se encarrega do baixo ventre.

Não foi fácil. No começo da sua guinada profissional, ouviu de um colega, em tom de deboche: “Você estudou 18 anos da sua vida para operar traveco?”. Ele não respondeu, mas o tempo, sim. Depois de personagens trans aparecerem na novela das 9, a resistência se transformou em interesse. “Quando caiu na mídia, os profissionais perceberam que gera dinheiro.”

Muito dinheiro, aliás. O Doutor Transformação hoje tem um consultório na rua Oscar Freire, artéria do luxo em São Paulo, e outro em Milão – sua secretária na Itália, Nikita Vieira, foi uma das primeiras que ele operou. Tentou expandir seu mercado para a Bahia. Depois de três meses, só tinha uma consulta marcada. “Não tem jeito, a clientela que tem dinheiro para pagar já está nas maiores cidades do Brasil.”

Ou da Europa. O Doutor Transformação calcula que oito em cada dez pacientes moram fora do Brasil, por mais que quase todos sejam brasileiros radicados na Europa. Muitas delas profissionais do sexo. “Diria que a metade delas se prostitui. Não julgo. A paciente conseguiu ter sua casa, sua dignidade quando conseguiu ganhar dinheiro, depois que começou a se prostituir.” Mas se engana quem pensa que é a única profissão a passar por ali: um guarda rodoviário aposentado, um desembargador, um professor universitário e várias herdeiras integram a gaveta de prontuários da clínica.

“A MINHA É GIVENCHY”

Para aumentar ainda mais o número de pacientes, ele investe em um perfil de Instagram e no patrocínio de um concurso de Miss Trans, na Europa. A cirurgia nacional ainda é mais cara do que a asiática, admite o doutor, mas o pacote brasileiro é mais vantajoso. “Somados tradutor e passagens, para quem está na Europa, aqui é mais barato.” Os procedimentos variam de R$ 20 mil, por uma raspagem de testa, até R$ 150 mil, pelo serviço completo.

Além do custo-benefício, vai ser necessário vencer a aura que a Tailândia conquistou. Clínicas asiáticas oferecem um catálogo genital, em que a cliente pode escolher. “Você tem desde uma Le Postiche até uma Gucci”, explica a empresária Liège Lins, que fez sua cirurgia no sudeste asiático, 15 anos atrás. “A minha é uma Givenchy, a mais fina de todas!”.

Já Martins Junior criou uma técnica de raspagem que chama de contorno facial – não confundir com a maquiagem popularizada por Kim Kardashian, que usa luz e sombra para criar um rosto mais delicado. Na cirurgia, o escalpo é descolado do crânio para que a raspagem seja feita. Lixam-se as órbitas, as maçãs do rosto e o queixo com uma broca que se assemelha à usada na cadeira do dentista – o barulhinho, de causar arrepio na alma, é o mesmo. Depois, a pele é recolocada sobre a cabeça, como uma touca de natação, e costurada.

O médico sorri enquanto mostra o vídeo de Anabelle, uma dentista morena deslumbrante, com rosto fino e lábios grossos, se rasgando em elogios por ele. No começo, dava descontos para quem fizesse vídeos elogiando seu trabalho na internet. Hoje, jura, os elogios vêm de graça. Em grupos de Facebook de trans, as resenhas são majoritariamente elogiosas. “Ele é babado!”, comenta uma loira que está de biquíni na sua foto de perfil. “Ele é diferente”, diz outra que lembra Beyoncé em quase todas as fotos.

A diferença começa pela decoração do consultório. O doutor coleciona caveiras. Há “calaveras” mexicanas, pintadas em cores vivas, e em cima da mesa fica um crânio cromado, que ele havia acabado de trazer de Paris, onde passou uma temporada atendendo clientes. Já chorou na frente de pacientes. “É um privilégio que tenho e queria que alguns colegas vissem, quando um paciente vem trazido pelo irmão, ou pelos pais. É uma manifestação do amor.”

O Doutor Transformação passou por uma metamorfose depois que enveredou para a cirurgia sexual. Perdeu dezenas de quilos e cobriu o torso de tatuagens. O brinco voltou à orelha esquerda, depois de décadas guardado na gaveta. “Trabalhar nessa área me ajudou a ligar o foda-se.” Hoje, a mulher precisa brecar alguns dos seus modelitos de trabalho. “Ela tem de me segurar pra eu não vir de blazer vermelho com flor em cima”, ele ri, vestindo um terno de linho cinza-clarinho sobre uma camisa engomada. Afinal, a beleza é alma do seu negócio. “Não dá para contar quantas vezes ouvi de pacientes: ‘Será que vou ficar bonita, doutor’?”. Ao que ele responde: “Claro que vai. Sempre fica. A beleza é interior”, diz o Doutor Transformação, antes de sair para mais uma cirurgia.

Fonte: https://glamurama.uol.com.br/o-cirurgiao-plastico-que-esta-fazendo-de-blumenau-a-capital-da-mudanca-de-sexo/