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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 4 de abril de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Março/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MARÇO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1021955-60.2016.8.26.0309
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Cerceamento de Defesa – Inexistência – Perícia que atingiu sua finalidade - Implantes e prótese – Falha técnica pela não adequação dos serviços e materiais ao quadro de bruxismo severo do paciente, resultando na soltura de um dos implantes e fratura da prótese - Não demonstrou a apelante que os serviços e materiais foram adequados ao tipo de bruxismo do paciente, ou que a causa única da perda da prótese foi a falta de manutenções periódicas - Apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro excluiria a responsabilidade da apelada (art. 14, § 3º, II, CDC) - Caracterização de danos materiais e moral - Recurso desprovido.
 
1022171-96.2020.8.26.0562
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Colocação de Três Coroas de Porcelana - Obrigação de resultado – Responsabilidade objetiva – Inversão do ônus da prova "ope legis" - Além do dever de informação acerca do tratamento e sobre os riscos que apresente (art. 6º, III, CDC), cabe ao profissional a escolha do melhor tratamento dentre as opções que se apresentem, que chegue ao melhor resultado com o menor risco - Não comprovação da conclusão dos serviços contratados, sofrendo a paciente inflamação na região das coroas provisórias devido à má adaptação, obrigando a contratação de novo profissional, devendo ser ressarcido o valor despendido para a correta execução dos serviços – Caracterização do dano moral –Fixação mantida - Recurso desprovido.
 
1003462-33.2019.8.26.0405
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Insurgência de uma das rés contra sentença de parcial procedência. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela apelante. Afastamento. Além de ser proprietária da clínica em que realizado o tratamento odontológico que balizou a propositura da demanda, constando expressamente seu nome e CRO nas receitas e prontuários acostados aos autos, os pagamentos foram realizados em máquina de cartão de sua titularidade. Responsabilidade que constitui matéria concernente ao mérito processual. Mérito. Inteligência do art. 14 do CPC. Responsabilidade do profissional liberal a ser aferida mediante culpa. Regra que não se aplica à apelante, eis que a relação mantida com a clínica, com a dentista que provocou os danos narrados nos autos e com a paciente torna objetiva a responsabilidade pelos serviços prestados. Possibilidade de aplicação da Teoria da Aparência ao caso em tela. Manutenção da sentença, inclusive no que tange à condenação solidária. Danos materiais e morais efetivamente comprovados. Manutenção do importe fixado no juízo a quo (R$ 5.000,00), adequado às particularidades da lide. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% do valor atribuído à causa (art. 85, §11, CPC), sendo que o importe adicional fixado nesta sede é devido exclusivamente pela recorrente. Recurso desprovido.
 
1005523-12.2021.8.26.0625
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Pretensão parcialmente acolhida, rejeitada a pretendida reparação por danos morais. Insurgência. Cabimento. Revelia do apelado a fazer presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. Tratamento que não alcançou o resultado prometido, a ensejar o dever de reparação dos danos materiais. Danos morais igualmente evidenciados, no caso, dada a angústia e sofrimento que esse tratamento inadequado trouxe à apelante. Reparação arbitrada em R$ 10.00,00, que se mostra adequada a reparar os padecimentos sofridos, sem onerar em demasia o apelado. Sentença reformada, nessa parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1002672-11.2019.8.26.0450
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE SE APOIA NAS PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – ALEGAÇÃO DE FALHA NA EXTRAÇÃO DO DENTE DO SISO, OCASIONANDO PERDA DA SENSIBILIDADE DO PALADAR E DIFICULDADES DA FALA ALÉM DE DORMÊNCIA NA LÍNGUA E FALTA DE SENSIBILIDADE NA GENGIVA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE FALHA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A TÉCNICA RECOMENDADA FOI ADEQUADA – COMPLICAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA A UM ERRO DE PROCEDIMENTO - ABANDONO DO TRATAMENTO PELA AUTORA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
 
1020973-63.2017.8.26.0001
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DEMANDA PROMOVIDA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO CIRÚRGICO DE LUXAÇÃO RECIDIVANTE DA ARTICULAÇÃO TEMPORAMANDIBULAR – AUTOR SUBSCREVEU TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO JUNTAMENTE COM O CIRURGIÃO DENTISTA (FLS. 29) - ALEGAÇÃO DE QUE SENTIU DORES NO PÓS-OPERATÓRIO, ESPECIALMENTE DO LADO ESQUERDO DO ROSTO E ZUMBIDO NO OUVIDO – MESES DEPOIS, SOUBE QUE SOFRERA ROMPIMENTO NO TÍMPANO E PERDA INICIALMENTE DE 30% DA AUDIÇÃO, MAIS TARDE REDUZIDA CIRURGICAMENTE PARA 15% - SOFREU DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE INCHAÇO DO LADO ESQUERDO DO ROSTO – CIRURGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE, AO QUAL O MÉDICO ESTAVA CREDENCIADO – NEXO DE CAUSALIDADE – PERDA AUDITIVA LEVE DE 15% SEM REPERCUSSÃO SOCIAL E QUE NÃO COMPROMETE A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
 
1000491-81.2015.8.26.0222
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: Apelação. Tratamento odontológico. Alegação de falha na prestação de serviços. Sentença de improcedência. Recurso do autor. Sustenta-se erro do réu ao deixar de realizar procedimento que fora contratado e obrigação de resultado. Descabimento. Em se tratando de tratamento odontológico para restabelecimento da saúde bucal, e não para fins estéticos, a obrigação é de meio e não de resultado. Ausência de prova de erro. Perícia inconclusiva. Não comprovada a responsabilidade do recorrido, inexiste o dever de indenizar. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1003199-71.2016.8.26.0157
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE PLEITEIA O RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ALEGADA FALHA NO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO REALIZADO PELA RÉ. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO MANIFESTADO. DESCABIMENTO. INCORREÇÃO DO PROCEDIMENTO REALIZADO PELO REQUERIDO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO PERICIAL EXPRESSA NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVA A CARACTERIZAR A ILICITUDE DA CONDUTA DA RÉ E BEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ESTA E O RESULTADO LESIVO. DEMAIS ELEMENTOS QUE TAMPOUCO SE PRESTAM A CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO. ILICITUDE E NEXO DE CAUSALIDADE QUE NÃO RESTARAM MINIMAMENTE DEMONSTRADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
 
2228901-28.2021.8.26.0000
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2022
Ementa: Embargos de declaração – Ação indenizatória por erro em tratamento odontológico – Implante dentário – Obrigação de resultado – Responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida – Inversão do ônus da prova que recai sobre o profissional dentista, que deve demonstrar a ausência de negligência, imprudência ou imperícia – Alegação de omissão – Inocorrência – Rediscussão – Impossibilidade – Decisão mantida – Embargos rejeitados.
 
1011673-46.2021.8.26.0451
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de restituição de valores pagos c/c pedido de indenização por danos morais. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Decadência reconhecida no juízo a quo quanto à devolução da quantia paga. Afastamento. Causa de pedir relacionada a fato do serviço, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Mérito. Suposta falha na prestação de serviços odontológicos. Ausência de comprovação do ato ilícito praticado. Danos narrados nos autos que podem ter causas diversas, não podendo ser imputados aos profissionais que promoveram o atendimento da paciente na clínica requerida. Nexo de causalidade não demonstrado. Responsabilidade civil não configurada. Sentença mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% do valor atribuído à causa (art. 85, §§2º e 11, CPC), ressalvada a gratuidade judiciária concedida à parte vencida. Recurso desprovido.
 
1004212-20.2017.8.26.0271
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Ação de indenização por vício em tratamento odontológico. Laudo pericial inconclusivo, ressaltando o perito a necessidade da juntada do prontuário médico da autora, o que foi impugnado pela ré, com pedido de esclarecimentos em face de documentos existentes nos autos. Sentença proferida sem esclarecimentos do perito. Prova incompleta e inconclusiva quanto ao serviço realizado na paciente. Cerceamento de defesa caracterizado. Sentença anulada. Recurso provido.
 
1023199-22.2019.8.26.0405
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: Plano de saúde odontológico – Alegação de erro praticado pela profissional integrante da rede da qual o autor é beneficiário, que levou à perda total do dente submetido a tratamento, além de ofensas verbais perpetradas pela dentista contra o beneficiário durante atendimento clínico – Autor que também se volta contra o cancelamento do plano odontológico, afirmando que a resolução se deu de forma unilateral e antes do término do prazo concedido para quitação do débito. Sentença de improcedência da ação – Inconformismo do autor, que tece críticas à prova pericial produzida nos autos, reafirma a ocorrência de erro de procedimento e das ofensas verbais praticadas pela ré Alessandra, além de defender a pertinência do restabelecimento do plano cancelado, do ressarcimento pleiteado e da condenação de ambas as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Prova pericial que atesta a inocorrência de qualquer falha no serviço prestado, bem como ausência de nexo causal entre o atendimento prestado e a perda dentária e óssea sofridas pelo autor - Atuação pautada por cautela, e que não levanta dúvidas quanto à capacidade do profissional que elaborou o laudo. Ofensas verbais - Inexistência de qualquer indício de prova a corroborar as alegações do apelante – Condenação ao pagamento de indenização por dano moral indevida. Cancelamento do contrato – Existência de notificação válida, constituindo o autor em mora – Sumula 94 do TJSP – Ausência de comprovação de pagamento de uma das parcelas não adimplidas – Resolução contratual que não foi abusiva – Pedidos de reativação do plano, ressarcimento de valor pago em atendimento particular e indenização por dano moral indevidos. Pedido alternativo – Gratuidade concedida que não impede a condenação do beneficiário ao pagamento das verbas sucumbenciais, apenas suspende sua exigibilidade Recurso não provido, com a manutenção da improcedência da ação.
 
1008839-48.2020.8.26.0114
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: Falha na prestação de serviços odontológicos - Prova pericial que reconheceu nexo causal entre os problemas alegados na inicial e o tratamento odontológico - Falta de cooperação da paciente não corroborada – Prova oral desnecessária – Questão eminentemente técnica - Danos materiais e moral evidenciado - Indenização mantida. Quantum bem fixado. Apelo não provido. Sentença mantida.
 
1034535-05.2018.8.26.0196
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO ODONTOLÓGICO – Ação de obrigação de fazer com pedido liminar c/c indenizatória por danos morais julgada improcedente – Instalação de uma prótese fixa provisória – Erro na atuação do cirurgião-dentista não comprovado – Conclusões do laudo pericial que dão conta de que o tratamento dentário da autora foi realizado de acordo com boa prática odontológica – In casu, a obrigação é de meio e não de resultado, ante a complexidade do quadro apresentado e as inúmeras manifestações orgânicas da paciente, não afetas ao controle do odontologista – Afasta tese preliminar de ocorrência de cerceamento de defesa – Sentença de improcedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso não provido.
 
1034683-10.2014.8.26.0114
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Prova pericial que concluiu pela existência de falhas na prestação do serviço. Má prestação do serviço configurada. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$7.000,00. Manutenção. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1034781-35.2017.8.26.0002
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. SERVIÇO UNIVERSITÁRIO. Sentença de parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais. Oferta de tratamento gratuito por universidade com finalidade de ensino. 1. RESPONSABILIDADE DA RÉ. Ausente relação de consumo. Obrigação da ré, ainda assim, de ser diligente no tratamento necessário, usando a boa técnica na tentativa de cura à moléstia dos autores. Ônus dos autores de provar o preenchimento dos requisitos dos artigos 186 e 927 do Código Civil para a caracterização da responsabilidade civil da demandada. Injustificável e considerável demora para encaminhamento dos autores a outra instituição para prosseguimento do tratamento. Conduta negligente. Dano moral caracterizado. Abalo e sofrimento anormais aos pacientes, os quais padeciam de diversas moléstias dentárias e se queixavam de constantes dores à espera de tratamento. 2. MONTANTE DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS. Fixação no montante total de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 para cada um dos autores), o qual observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Juros de mora contados da citação. Correção monetária da data do arbitramento. Em relação aos demais fatos narrados na inicial como causa de pedir, não restou demonstrado que tenham acarretado dano moral indenizável aos demandantes. 3. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Ausente obrigação de conclusão do tratamento, uma vez que, de um lado, os autores foram encaminhados a outras instituições para prosseguimento dos procedimentos e, de outro, não houve prova nos autos de que o tratamento tenha restado prejudicado em razão da demora ou de qualquer outra conduta imperita da demandada. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO, PROVIDO EM PARTE O DA RÉ.
 
1009380-34.2017.8.26.0002
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização por dano material e moral. Erro odontológico. Ação julgada improcedente. Laudo pericial do IMESC impugnado pela autora. Nova perícia que corroborou o resultado da primeira e concluiu que não existem provas de negligência, imprudência ou imperícia por parte dos réus. Prova pericial não contrastada por outra prova científica do mesmo quilate. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1001736-54.2016.8.26.0526
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: Apelação. Erro odontológico. Cerceamento de defesa pela não produção de prova testemunhal. Inocorrência. Suficiência da prova pericial realizada. Prescrição. Inocorrência. Ação intentada dentro do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Responsabilidade solidária entre a profissional e os convênios. Inteligência do art. 7º do CDC. Dano moral. Configuração. Objeto metálico deixado no organismo da paciente. Sofrimento intenso, decorrentes das dores sofridas e da necessidade de realização de novo procedimento para extração do referido objeto. Indenização arbitrada em R$ 30.000,00. Valor que comporta redução para R$ 20.000,00, que é consentâneo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora improvido. Recursos das rés parcialmente providos.
 
1046311-88.2017.8.26.0114
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos – Erro médico - Pretensão reparação por danos morais e estéticos decorrentes de tratamento de canal defeituoso que resultou em fortes dores, abscesso dentário, inchaço e impossibilidade de abertura da boca - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré, alegando que inexiste comprovação de qualquer conduta negligente no tratamento odontológico prestado à autora. Alega, ainda, que os danos suportados pela autora são decorrentes de procedimentos realizados por terceiros, em especial do Hospital da Unicamp. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório – Descabimento – Prova pericial que demonstra cabalmente a insuficiência do tratamento pós-operatório prestado pela ré, consubstanciada na falta de drenagem do abcesso ou desobturação dos canais, o que tornou necessária a realização de intervenção cirúrgica no Hospital da Unicamp para drenagem de abcesso submandibular, que deixou cicatriz permanente na autora– Conduta culposa comprovada -Danos morais e estéticos devidos - Quantum indenizatório fixado em patamar adequado – Recurso desprovido.
 
1066659-43.2015.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto insucesso no tratamento odontológico de implantes dentários - Alegação de falha na prestação dos serviços contratados com o réu, cirurgião-dentista, que teria resultado na precária fixação das próteses, sem base óssea, permanecendo a paciente com parafusos expostos, prejudicando sua estética e mastigação - Sentença de procedência com a condenação do réu ao ressarcimento das quantias que recebeu para o tratamento, bem como o custeio do tratamento reparador, além de fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 - Inconformismo das duas partes - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Responsabilidade do réu que, no caso específico, se evidencia por não rechaçar em defesa a alegação do consumidor de que o tratamento foi mal executado e lhe causou os danos físicos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu o nexo de causalidade entre o procedimento executado pelo réu e os danos posteriores suportados pela paciente - Danos materiais devidos para restituição da parte autora ao "statu quo ante" - Restituição dos valores repassados ao requerido devida, excluídos os valores dos serviços que foram preservados e considerados adequados pela perícia - Réu que deve arcar com o custo do tratamento reparador no montante que exceder as quantias que recebeu pela sua remuneração e que serão objeto de restituição - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais - Manutenção do valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00, apto aos objetivos da lei - Apelo do requerido provido em parte e desprovido o da requerente.
 
1007397-45.2018.8.26.0590
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/03/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – DANOS MORAIS - Procedimento odontológico - Autora que alega ter contratado os serviços da ré para realização de troca de prótese dentária – Alegação de que as próteses fornecidas pela clínica ré não se amoldam adequadamente à sua boca, sendo impossível seu uso - Pretensão à indenização pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido - Sentença de procedência – Insurgência da ré – Parcial acolhimento - Controvérsia entre as partes a respeito da adequação das próteses preparadas pela ré - Autora que requereu prova pericial, e informou ter preservado as próteses para exame - Decisão saneadora que determinou a realização de perícia, e inverteu o ônus da prova, sem que houvesse recurso da ré - Perícia que, no entanto, se inviabilizou por culpa da ré - Presunção de falha na produção das próteses - Procedência acertadamente decretada – Dano moral configurado – Redução, no entanto, do valor da indenização para R$ 5.000,00 - Recurso parcialmente provido.
 
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora, insistindo na pretensão deduzida. Descabimento. Em que pese a perita judicial tenha destacado que o procedimento estético foi realizado por 'profissional não médico', é certo que a vedação expressa de realização de 'face lifting' por cirurgião-dentista se deu com a Resolução CFO-230/2020, publicada em data posterior a dos eventos dos autos. Com base nos elementos trazidos à baila, é possível entender que não houve defeito na prestação do serviço e, na hipótese de se admitir a ocorrência de resultado insatisfatório, este pode ser atribuído exclusivamente à apelante. Recurso não provido.

Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Tratamento odontológico de canal. Fratura de lima endodôntica, que provocou subsequente infecção e dores no paciente. Responsabilidade objetiva da clínica. Alegação de acidente comum em hipóteses análogas, conforme laudo pericial, mas de todo modo o que constitui fortuito interno. De todo modo, negligência verificada da profissional dentista. Apesar da conclusão pericial no sentido de que não houve erro no tratamento endodôntico em si, passaram-se meses sem diagnóstico da causa da infecção subsequente, o que o paciente só logrou obter junto a outros profissionais. Dano moral configurado. Sentença condenatória mantida. Recurso desprovido.

1000084-21.2018.8.26.0012
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/03/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DE PRODUZIR OUTRAS PROVAS (CPC, ART.370, PARÁGRAFO ÚNICO) INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS – COLOCAÇÃO DE APARELHO ORTODÔNTICO ANTES DO INÍCIO DO TRATAMENTO COM AS RÉS – ORIENTAÇÃO PARA BUSCAR UM ESPECIALISTA PARA TRATAR A PATOLOGIA E RETIRAR O APARELHO, O QUE NÃO FOI ATENDIDO PELA AUTORA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE FALHA NA CONDUTA DO PROFISSIONAL – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO.
 
1005989-87.2015.8.26.0278
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/03/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais – Erro odontológico - Alegação de que contratou os serviços odontológicos prestados pelo réu consistentes em implante dentário, enxerto ósseo e coroa de porcelana sobre implante, todavia, desde o início do tratamento apresentou problemas e que o réu não prestou a assistência devida, razão pela qual rescindiu o contrato e contratou outro profissional para correção dos procedimentos realizados - Sentença de parcial procedência para condenar o réu no pagamento de danos materiais no importe de R$ 1.500,00, danos morais fixados em R$ 10.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 – Inconformismo do réu, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e, alegando, no mérito a ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados pela autora e os supostos danos sofrido, assim como a ausência de comprovação dos danos materiais, morais e estéticos, e o excessivo valor arbitrado. Ao fim pleiteia, ainda, que cada parte deverá arcar com os honorários de seu respectivo patrono ou, ainda, a sua redução para 10% do valor da causa – Parcial cabimento- Cerceamento de defesa afastado - Laudo pericial que aponta negligência na conduta do réu – Danos morais e estéticos caracterizados – Valores fixados que comportam redução para R$ 5.000,00 de danos morais e R$ 3.000,00 de danos estéticos - Recurso parcialmente provido.
 
0005325-95.2013.8.26.0358
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Dentistas. Falta de prova do ato qualificado como ilícito. Realizada perícia o expert concluiu que a documentação apresentada e examinada não indicavam ligação do dano com o que os profissionais teriam realizado e com falhas. Ausência de prova da ilicitude, que é indispensável. Os demais elementos dos autos são frágeis e sem idoneidade técnica para fins de reconhecimento de erro odontológico. Não provimento.
 
1031510-05.2018.8.26.0577
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/03/2022
Ementa: Apelação – Responsabilidade Civil – Tratamento odontológico – Aplicabilidade do CDC – Relação de consumo caracterizada – Prestação de serviço inadequado – Dano moral evidenciado – Quantum majorado para R$ 10.000,00, valor adequado e razoável para reparar o dano moral sofrido, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes – Sentença parcialmente reformada – Recurso provido.
 
0076421-34.2006.8.26.0224
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/03/2022
Ementa: DANOS MATERIAIS. Sentença que julgara improcedente o pedido. Ausência de recurso dos autores e de temática de ordem pública. Coisa julgada formal e material (arts. 505 e 1.013, caput, do CPC). CERCEAMENTO DE DEFESA. Tese de necessidade de realização de nova perícia ou retorno dos autos à primeira instância para maiores esclarecimentos pelo perito judicial. Trabalho técnico realizado por profissional especializado, imparcial e detentor de conhecimentos específicos em odontologia e que aclarara, de forma suficiente, a controvérsia. Preliminar afastada. DANOS MORAIS. Tratamento odontológico de menor impúbere (à época dos fatos com 8 anos de idade). Falha na prestação de serviços odontológicos e ausência de informação plena sobre as intercorrências do tratamento que vulneram o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), vértice básico do dano moral. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1011181-82.2017.8.26.0002
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/03/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. Tratamento odontológico. Sentença de improcedência. Autora que apela e se bate, preliminarmente, pelo cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da sentença para que seja ouvida a testemunha por ela arrolada. No mérito insiste em erro cometido pela ré no tratamento e, por isso, a indenização lhe é devida. Inadmissibilidade. Provas carreadas aos autos que foram suficientes ao deslinde da causa. Preliminar que se rejeita. Mérito que tampouco se acolhe. Perícia realizada e que não concluiu pelo erro do tratamento. Indenização que não é devida. Manutenção da sentença. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Majoração da verba honorária em respeito ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
 
1007399-69.2017.8.26.0066
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Relação de consumo. Serviços odontológicos. Má prestação. Responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) da operadora de serviços de saúde bucal e do profissional por ela credenciado. Condenação à indenização solidariamente. Danos morais bem fixados. Recurso parcialmente provido.
 
1022443-82.2019.8.26.0576
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Falha na prestação de serviços. Danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da requerida. Cerceamento de defesa. Afastado. Multa por litigância de má-fé mantida. Configurada conduta temerária opondo resistência injustificada ao andamento do processo e provocando incidente manifestamente infundado. Danos morais configurados. Falha na prestação de serviços. Comprovação de oferta de atendimento 24 horas e aos sábados. Autor que suportou dores após procedimento odontológico por dois dias, enquanto a clínica permaneceu fechada, buscando posterior atendimento na rede pública. Inconformismo dos autores. Pretensão de majoração dos danos morais. Não acolhimento. Danos morais configurados. Falha na prestação de serviços. Conduta das rés que se reputa indevida e abusiva. Indenização fixada em R$ 9.000,00. Valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
 
1082272-98.2018.8.26.0100
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/03/2022
Ementa: Apelação cível - Ação indenizatória - Erro médico – Improcedência – Inconformismo da autora – Alegação de erro médico em cirurgia odontológica que teria causado danos estéticos e morais - Segundo prova pericial, a conduta médica foi correta, sem indicação de erro grosseiro ou má prática de medicina – Tratamento proposto que foi considerado adequado, assim como a atuação do cirurgião dentista – Tratamento a ser realizado em etapas, com duas cirurgias – Autora que abandonou o tratamento com o réu e procurou outros profissionais que finalizaram o tratamento, além de proporem outros – Divergência de opinião trazida pelo assistente da autora que não é capaz de desconstituir o laudo realizado pelo perito de confiança do juízo que concluiu pela ausência de erro médico - – Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1004145-69.2019.8.26.0664
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais. Insurgência da autora contra sentença de parcial procedência. Alegação de falha na prestação de serviços ortodônticos. Controvérsia de natureza eminentemente técnica. Produção de prova pericial, que concluiu pela inexistência do nexo de causalidade entre os danos narrados e o tratamento realizado. Adequação do método empregado corroborada pelo expert. Ausência de elementos capazes de refutar o entendimento consagrado na perícia. Responsabilidade civil não configurada. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor atribuído à causa (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade concedida à parte vencida durante o trâmite do processo. Recurso desprovido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Março/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – MARÇO/2022
 
DIREITO MÉDICO
 
0010515-83.2013.8.26.0602
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais, cumulada com pedido de pensão vitalícia – Falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares – Responsabilidade objetiva de clínicas e hospitais que somente pode ser elidida por comprovação de inexistência de falha na prestação de serviços ou culpa exclusiva do consumidor – Responsabilidade dos profissionais liberais (categoria que abrange a profissão médica) é considerada subjetiva, conforme disposto no artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor – Falha no atendimento prestado – Laudo pericial e documentos acostados aos autos que confirmam a caracterização de vício na prestação de serviços – Prova técnica bem elaborada – Presença do dever de indenizar – Dano moral caracterizado – Fixação do valor de indenização em R$ 100.000,00 (cem mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Parâmetros adequados utilizados para arbitramento da pensão – Observância da Súmula 362 do STJ – Danos materiais que devem ser ressarcidos – Pensão mensal devida até o momento em que a falecida completaria 65 anos, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo nacional vigente até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a 1/3 (um terço) a partir de então – Recursos dos requeridos Cássio, Notre Dame e Renato providos em parte. Dá-se parcial provimento aos recursos dos requeridos Cássio, Notre Dame e Renato.
 
1010923-75.2020.8.26.0161
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos morais, materiais e estéticos - Erro Médico - Cirurgia plástica estética – Abdominoplastia reversa - Resultado aquém do almejado – Formação de cicatriz no local do corte - Sentença de improcedência – Laudo pericial confirma que houve ganho estético e que não houve má-prática médica - Cirurgiões não podem ser responsabilizados por eventuais intercorrências normais, que escapem ao seu controle, ou por idealização estética do autor, cuja insatisfação não reflete o descumprimento da obrigação de resultado – Sentença confirmada, nos termos do art. 252, RI do TJ/SP – Recurso desprovido.
 
0016585-51.2012.8.26.0053
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – INOCORRÊNCIA – Gestão dos serviços de saúde municipal a cargo do Município, cuja descentralização não pode servir de subterfúgio para afastar a sua responsabilidade por falhas na prestação de serviço público – Precedentes do Col. STJ e desta Corte – Preliminar rejeitada. PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – SENTENÇA EXTRA PETITA – Pedido inicial objetivando a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do óbito do genitor da autora, oriundo de falhas na prestação dos serviços médico-hospitalares (mais especificamente, queda do leito hospitalar) – Sentença que condenou o Município réu ao pagamento de indenização por danos morais em razão da queda sofrida pelo genitor da autora no hospital, o qual não foi objeto de pedido formulado expressamente na petição inicial – Ausência de correlação entre o pedido e o decidido na r. sentença – Recurso do réu provido para anular a r. sentença – Julgamento do mérito, aplicando-se a teoria da causa madura (CPC/2015, art. 1013, § 3º, II), sendo desnecessária a remessa dos autos à primeira instância – MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS – Autora que expressamente demonstrou desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide – Imprescindibilidade da ampla produção de provas, especialmente a técnica pericial, em demandas envolvendo a responsabilidade civil do Estado por falhas na prestação de atendimento médico-hospitalar – Compete à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC/2015, art. 373, I) – Inocorrência – Decreto de improcedência dos pleitos indenizatórios – Precedentes deste Egr. Tribunal de Justiça – Recurso provido para decretar a nulidade da r. sentença ante o seu conteúdo extra petita, julgando-se os pedidos improcedentes, nos termos da fundamentação.
 
1001193-92.2020.8.26.0176
Relator(a): Sergio Alfieri
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. Compra e venda de medicamento. Ação de indenização por danos morais, julgada improcedente. Recurso da autora. Aquisição de medicamento diverso daquele que tencionava comprar com a promessa de que surtiria o mesmo efeito e com menor custo. Alegação de que experimentou desconforto e mal estar após o uso do medicamento. Prova da ingestão do medicamento e dos efeitos colaterais não demonstrados, ônus da autora. Medicamento recebido na drogaria e trocado por outro, comportamento que, por si só, não implica em falha na prestação dos serviços e nem em danos morais indenizáveis. Improcedência bem decretada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários advocatícios em mais 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
 
2018413-61.2022.8.26.0000
Relator(a): Pedro Baccarat
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória fundada em vício na prestação de serviço. Necessidade de perícia médica. Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, do CDC. Produção da prova pericial determinada de ofício. Regime de custeio da prova que segue o art. 95 do CPC. Recurso parcialmente provido.
 
1021782-08.2016.8.26.0577
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade Civil. Ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico. Questão processual. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial e documental carreada aos autos suficientes para o deslinde da causa. Mérito. Administração de medicamento a paciente alérgico ao seu componente. Choque anafilático seguido de óbito. Ciência do médico de que o paciente era portador de doença incompatível com o medicamento ministrado. Erro médico configurado. Culpa do médico que implica sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos sucessores do falecido. Responsabilidade objetiva e solidária da Clínica e da Operadora de Plano de saúde para as quais o médico prestava serviços (art. 7º., parágrafo único, e art. 14, CDC). Dano material configurado em relação à esposa e a filha da vítima. Pensão mensal, incluindo parcela correspondente ao 13º, devida até a idade em que a vítima completaria 70 anos ou, em relação à filha, até a idade em que ela completar 24 anos, conforme definido pela r. sentença, sem recurso da interessada para ampliação para 25 anos, idade admitida pela jurisprudência. Impossibilidade de desconto de pensão previdenciária da pensão indenizatória, por terem fundamentos diversos. Eventual novas núpcias da viúva que não implica a cessação do pensionamento. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 78.375,00 para a esposa e filha (família nuclear), reduzida à metade em favor da genitora (família estendida), ou seja, R$ 39.187,50. Presunção legal do dano moral sofrido pelos colaterais até 4º grau, por serem componentes da família estendida (art. 12, parágrafo único, CC). Indenização fixada em 1/3 do valor fixado para os componentes da família nuclear, ou seja, R$ 26.125,00 para cada uma das irmãs. Recurso dos autores provido. Recurso dos réus parcialmente providos.
 
1085072-07.2015.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – AUTORA, COM HISTÓRICO DE 4 GESTAÇÕES DE RISCO, SOLICITOU, QUANDO DO TERCEIRO PARTO, A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CESÁREA E LAQUEADURA – O PROCEDIMENTO DE ESTERILIZAÇÃO NÃO FOI REALIZADO, MAS A AUTORA FOI INDEVIDAMENTE INFORMADA DE QUE A LAQUEADURA FORA REALIZADA – POSTERIOR GRAVIDEZ – NEGLIGÊNCIA DO HOSPITAL REQUERIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E NO DEVER DE INFORMAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL CONFIGURADA – AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÉDICA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA PARTICIPADO DO ATENDIMENTO DIRETO À AUTORA - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA MODIFICADA - APELO PROVIDO EM PARTE.
 
2010384-22.2022.8.26.0000
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Indenizatória. Erro médico. Pedido de tramitação em segredo de justiça. Alegação de violação à intimidade das partes e possibilidade de julgamento precário do médico pelos consulentes do processo. Indeferimento. Irresignação indevida. Inexiste violação à intimidade do médico uma vez que os fatos articulados ficaram restritos a atos praticados no curso de sua vida profissional e eventual violação de intimidade da agravada deve ser por ela invocada, e não pelo agravante. Demais disso, não há risco de julgamento precário uma vez que estão disponíveis para consulta os argumentos técnicos expendidos pelo agravante em sua defesa. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.
 
1002576-17.2020.8.26.0270
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Morais – Erro médico – Pretensão de reparação por danos morais em razão de falha de método contraceptivo ("laqueadura") que resultou em gravidez indesejada - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora – Alegação de que não foi informada pelos médicos credenciados do nosocômio réu acerca dos riscos e das chances de insucesso do procedimento contraceptivo denominado "laqueadura", fato que resultou em gravidez indesejada - Descabimento - Declarações acostadas aos autos que comprovam que a autora foi avisada acerca das probabilidades de insucesso da cirurgia, bem dos riscos do procedimento - Recurso desprovido.
 
1000965-68.2017.8.26.0582
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: APELAÇÃO - Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos – Erro médico - Pretensão indenizatória decorrente de falha no atendimento médico, consubstanciado na demora em diagnosticar torção de testículo - Sentença de parcial procedência - Inconformismo da ré, alegando que não restou comprovada existência de atendimento médico defeituoso, especialmente quanto à negligência no diagnóstico da enfermidade que acometia o autor. Alega, ainda, que a enfermidade que acometia o autor não poderia ser diagnosticada de imediato em razão dos sinais clínicos comuns à outras doenças. Subsidiariamente, requer que os encargos moratórios incidam a partir do arbitramento, e que a verba honorária sucumbencial seja distribuída de forma proporcional - Cabimento parcial – Laudo pericial que foi categórico ao atestar a falha em diagnosticar rapidamente a síndrome de escroto agudo que acometia o autor, e evitar a necrose de seu testículo direito - Manutenção do decreto condenatório quanto o reconhecimento da responsabilidade do nosocômio réus pelos danos suportados pelo paciente - Sentença reformada apenas para estabelecer que o termo inicial da correção monetária, é a data em que a indenização foi arbitrada – Aplicação da Súmula 362 C.STJ – Recurso provido em parte.
 
1011053-66.2021.8.26.0602
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Autora que, ao se dirigir ao laboratório réu para realização de teste de covid-19, sofreu acidente biológico, ao ser atingida pelo sangue do paciente ao lado. Sentença de improcedência. Irresignação. Cabimento. Reparação civil que enseja a comprovação de ato ilícito doloso ou culposo (negligência, imprudência ou imperícia), dano e nexo causal. Exegese do art. 186 e 927 do Código Civil. Falha na prestação do serviço devidamente comprovada, à luz do ônus da impugnação específica (Art. 341, CPC). Réu que deixou de adotar as medidas de precaução e prevenção necessárias ao contágio e contato entre pacientes, colocando-os próximos uns aos outros e sem divisórias de proteção. Serviço que se mostrou defeituoso, pois não forneceu a segurança que o consumidor, legitimamente, dele pode esperar (Art. 14, §1º, CDC). Conduta dos prepostos do réu, após o acidente, que foi insuficiente e inadequada. Autora que não foi instruída e direcionada ao protocolo de acidente de risco biológico, o qual somente foi adotado porque a paciente recorreu ao SUS para relatar o ocorrido. Situação que transborda do mero dissabor cotidiano. Danos morais configurados. Aplicação, ademais, da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois a consumidora, diante de uma situação de mau atendimento, precisou desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências para resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00, nos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO PROVIDO.
 
1007447-34.2019.8.26.0009
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Código de Defesa do Consumidor. Serviços médico-hospitalares em parto. Alegação de má prestação de serviços por não ter sido permitida presença da genitora da parturiente para filmar o parto, além de posterior má aplicação venosa de medicamento. Improcedência dos pedidos de danos materiais e morais. Recurso. Ausência de ilicitudes. Recurso improvido.
 
2028511-08.2022.8.26.0000
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Agravo de instrumento – Indenização por danos morais e estético – Decisão que atribui à requerida o depósito dos honorários do perito - Prova técnica requerida por ambas as partes – Aplicação do art. 95, caput, do CPC – Rateio da verba honorária – Agravada, contudo, que é beneficiária da gratuidade - Aplicação do artigo 95, §3º, do CPC, da Resolução PGE nº 32/2004 e da Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo – Custeio da parte da autora a ser providenciado pelo Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública - Decisão reformada – Provimento, com observação.
 
2054574-70.2022.8.26.0000
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/03/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e estéticos. Erro médico. Decisão agravada que afastou a alegação de prescrição. Irresignação do Réu. Não acolhimento. Incidência do CDC no caso em tela. Situação que se enquadra como responsabilidade pelo fato do serviço, com falha na prestação de serviços médicos, submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27 do CDC. Termo inicial considerado como o de uma última consulta, que o Agravante sustenta não se relacionar ao procedimento que deu origem ao pedido indenizatório. Questão que poderá ser melhor elucidada quando da realização da prova técnica. Decisão mantida. Recurso não provido.
 
2042794-36.2022.8.26.0000
Relator(a): Osvaldo de Oliveira
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – Prova pericial – Inexistência de vício na prova realizada por profissionais de especialidade distinta da área médica avaliada – Mero inconformismo da parte com o resultado – Precedentes deste C. Tribunal de Justiça – Suspeição do perito não verificada – Ausência de interesse no deslinde da questão – Vínculo com a requerida já rompido por ocasião da perícia – Desnecessidade da prova testemunhal – O juiz é destinatário da prova, cabendo-lhe ordenar a produção daquelas que entender necessárias à formação do seu convencimento – Observância, ademais, do disposto no artigo 443 do CPC – Encerramento da instrução processual escorreito – Decisão mantida - Recurso desprovido.
 
1005219-59.2019.8.26.0309
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. Sentença de extinção do processo, por abandono da causa, nos termos do inciso III do art. 485 do CPC. Cabimento. Ausência de regular andamento do feito após intimação do advogado pela imprensa oficial e a intimação da parte realizada por oficial de justiça no endereço declinado na petição inicial. Dever da parte de informar nos autos a mudança de endereço. Dever geral de proceder com lealdade e boa-fé. Exigência do artigo 485, §1º, do CPC atendida. Aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Desnecessidade de prévio requerimento da requerida, já que não foram citados todos os réus. Inaplicabilidade, nesta hipótese, da Súmula 240 do STJ. Precedentes do STJ e deste E. TJSP. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1018394-42.2017.8.26.0002
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. Erro médico imputado a profissional referenciado da operadora de saúde. Legitimidade configurada. Precedentes do STJ e desta Corte. Preliminar afastada. PRESCRIÇÃO. Inocorrência. Indenização por danos morais. Erro médico. Relação de consumo. Prazo prescricional quinquenal. Art. 27 do CDC. Termo inicial. Data de ciência inequívoca da ocorrência do dano. Caso em que, embora a primeira cirurgia tenha sido realizada em 14/11/2013, a parte autora veio a ter ciência efetiva do erro médico quando da realização da segunda cirurgia, realizada em 2015. Ação ajuizada em 2017 e, portanto, dentro do prazo prescricional. Prejudicial afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. Alegação de má prestação de serviços médicos quando da realização de cirurgia de descompressão das vértebras com implantação de dez pinos. Alegação de desnecessidade da realização da cirurgia, má realização e infecção hospitalar, ocasionando sequelas permanentes, como restrição de movimentos e dor crônica. Nexo causal afastado pelo laudo pericial que concluiu pela ausência de má prática médica. Inexistência de obrigação de indenizar do profissional. INFECÇÃO HOSPITALAR. Infecção causada por bactéria restrita ao ambiente hospitalar. Responsabilidade objetiva dos réus. Dever de zelo pela saúde e segurança dos pacientes. Obrigação de indenizar dos corréus hospital e Bradesco. DANOS MORAIS. Devidos, comportando redução, de R$50.000,00 para R$30.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recursos parcialmente providos.
                
2245540-24.2021.8.26.0000
Relator(a): Spoladore Dominguez
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ERRO MÉDICO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Decisão que indeferiu a denunciação da lide ao médico – Ausência de configuração das hipóteses legais de denunciação da lide (art. 125, CPC) – Ação baseada em responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CF) – Denunciação da lide tornará mais complexa a relação jurídica, importando em indevida ampliação do objeto da demanda – Indeferimento que não afeta eventual direito de regresso – Precedentes do A. STJ e desta C. Câmara – Decisão mantida. – Recurso desprovido.
 
1075298-45.2018.8.26.0100
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configurado. Provas dos autos suficientes para o julgamento do mérito. Desnecessidade de dilação probatória, inclusive realização de perícia, ante o pedido médico. Preliminar rejeitada. ERRO MÉDICO. Morte súbita após atendimento em pronto socorro, com aplicação de inalação. Alegação de falha no atendimento médico, afastada pelo laudo pericial. Não comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o falecimento da filha da ré. Ausência da obrigação de indenizar. Sentença mantida. Majoração dos honorários. Recurso não provido, com observação.
 
4006269-96.2013.8.26.0562
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Inocorrência. Concordância da apelante com o laudo pericial que não guarda relação com o interesse de agir recursal, advindo da improcedência do pedido. – PRELIMINAR AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Procedimento estético que não surtiu o efeito desejado. Obrigação de resultado, cuja culpa se presume. Utilização da técnica adequada que não é suficiente para ilidir a responsabilidade do médico. Precedentes. Laudo pericial que apontou o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado inestético. Indenização por danos materiais e estéticos devida. Danos morais não configurados, ante a ausência de prova nesse sentido. Sentença reformada. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
 
1111149-82.2017.8.26.0100
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da parte autora. A literatura médica ampara a afirmativa que o uso dos parafusos pediculares para fixação na artrodese associado a enxerto ósseo no tratamento da instabilidade lombar é eficaz, porém trata-se de um procedimento não isento de complicações, sendo a pseudartrose uma delas. A indenização por erro médico pressupõe a comprovação da culpa do profissional e do nexo causal entre o procedimento médico e o dano experimentado. Ausência de demonstração da ocorrência do erro médico. Perícia conclusiva de inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a conduta médica. Situação indesejada que não lhe ocasionou nenhum dano ao autor. Sentença de improcedência mantida. Recurso a que nega provimento.
 
3000800-11.2022.8.26.0000
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Responsabilidade da Administração – Danos materiais e morais - Erro Médico – Óbito do marido da autora em virtude de suposta negligência no tratamento médico fornecido pelos réus – Perícia médica determinada de ofício, carreando à Fazenda Estadual o adiantamento dos honorários periciais, a teor da Súmula 232 do STJ, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça – Possibilidade de realização da perícia médica pelo IMESC, autarquia estadual criada para tal finalidade, sem qualquer custo para a Fazenda Estadual quando parte no processo judicial – Precedente desta 11ª Câmara de Direito Público – Decisão reformada. Recurso provido.
 
1020973-63.2017.8.26.0001
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – DEMANDA PROMOVIDA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO CIRÚRGICO DE LUXAÇÃO RECIDIVANTE DA ARTICULAÇÃO TEMPORAMANDIBULAR – AUTOR SUBSCREVEU TERMO DE CONSENTIMENTO INFORMADO JUNTAMENTE COM O CIRURGIÃO DENTISTA (FLS. 29) - ALEGAÇÃO DE QUE SENTIU DORES NO PÓS-OPERATÓRIO, ESPECIALMENTE DO LADO ESQUERDO DO ROSTO E ZUMBIDO NO OUVIDO – MESES DEPOIS, SOUBE QUE SOFRERA ROMPIMENTO NO TÍMPANO E PERDA INICIALMENTE DE 30% DA AUDIÇÃO, MAIS TARDE REDUZIDA CIRURGICAMENTE PARA 15% - SOFREU DANO ESTÉTICO DECORRENTE DE INCHAÇO DO LADO ESQUERDO DO ROSTO – CIRURGIA COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE, AO QUAL O MÉDICO ESTAVA CREDENCIADO – NEXO DE CAUSALIDADE – PERDA AUDITIVA LEVE DE 15% SEM REPERCUSSÃO SOCIAL E QUE NÃO COMPROMETE A CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
 
1009473-60.2018.8.26.0002
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais, fundada em defeitos/falhas da prestação de serviços de assistência hospitalar – Improcedência em primeiro grau – Inexistência de demonstração da impropriedade do atendimento, do desempenho das atividades típicas pelo estabelecimento e de nexo causal – Ausência de infração dos deveres intrínsecos, de adimplemento ruim da obrigação ou ato-fato ilícito, omissivo ou comissivo – Laudo pericial conclusivo – Culpa exclusiva, em tese, imputável ao médico assistente eleito pelo paciente para execução, em regime particular, de cirurgia estética de mamoplastia, sem vinculo de subordinação com a entidade, em virtude de acionamento inadvertido de bisturi elétrico provocando a combustão e as queimaduras – Incidência das preexcludentes da responsabilidade objetiva do art. 14, § 3, I e II, do Código do Consumidor – Reparação indevida – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
2020960-74.2022.8.26.0000
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/03/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Ação de Reparação de Danos por alegado erro médico – Contagem do prazo para oferecimento de contestação é contado a partir do próximo dia útil da data da juntada do Aviso de Recebimento – Data exata da juntada do AR que não é contabilizada, de igual forma que datas exatas de publicações no Diário de Justiça Eletrônico também não o são - Decisão agravada mantida - Recurso improvido.
 
1008461-24.2015.8.26.0161
Relator(a): Alves Braga Junior
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não caracterização. Cabe ao juiz, enquanto destinatário da prova, aferir a pertinência de dilação probatória. Autos suficientemente documentados. Houve produção de laudo pericial. Autora que não apresentou quesitos complementares. Mero inconformismo com a conclusão do laudo. Preliminar afastada. ERRO MÉDICO. CATETERISMO. LESÃO NO NERVO FEMORAL DIREITO E PERFURAÇÃO INTESTINAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEXO CAUSAL. Pretensão de reparação por danos morais e materiais, em razão de supostas sequelas após a realização de cateterismo (cineangiocoronariografia e ventriculografia esquerda). Impossibilidade. Laudo pericial que não reconheceu nexo dos sintomas relatados com o procedimento realizado. Ausente falha ou falta do serviço. Ausente nexo causal entre o dano e conduta comissiva ou omissiva do estado. Ausente dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
2030095-13.2022.8.26.0000
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: Agravo de instrumento. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. cirurgias reparadoras. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL MÉDICA. A inversão do ônus da prova, por si só, não implica pagamento dos honorários periciais. Honorários periciais que devem ser depositados por aquele que requereu a prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Requerimento expresso da ré. Decisão mantida. Recurso não provido.
 
1002651-39.2020.8.26.0405
Relator(a): Bandeira Lins
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE ESTADO – ERRO MÉDICO – SUPOSTO ERRO NO DIAGNÓSTICO – Paciente que veio a óbito supostamente por ter sido diagnosticada com meningite viral ao invés de meningite tuberculosa - Danos materiais e morais - Sentença de procedência – Perícia médica demonstrando que a paciente apresentava quadro clínico compatível com meningite tuberculosa desde a data do atendimento em 08/01/2019 – Responsabilidade, no entanto, afastada em relação ao Município de Osasco, conforme relato da perícia do IMESC, atestando boa prática médica nas Unidades de Osasco – Danos morais fixados em R$ 100.000,00 para os pais, arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade - Pensão mensal – Cabimento - Vítima que residia com os pais e trabalhava com carteira assinada - Presunção de que colaborava para as despesas do lar, por se tratar de família de baixa renda – Sentença reformada para afastar a responsabilidade do Município de Osasco e para reduzir o termo final da pensão para a idade em que a vítima completaria 65 anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro – Precedentes - Recurso do Município de Osasco provido, provido parcialmente o recurso do Município de Barueri, não provido o recurso dos Autores.
 
1006277-67.2014.8.26.0602
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: Apelação. Ação de reparação de dano c/c indenização por dano moral e estético c/c pensão. Alegação de erro médico. Sentença de parcial procedência. Responsabilidade objetiva do hospital, que depende do prévio reconhecimento da conduta culposa dos profissionais que realizaram o parto do autor. Inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC). Realização de duas perícias médicas. Laudos periciais conclusivos no sentido da ausência de culpa médica no trabalho de parto do autor. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta médica e as sequelas permanentes no membro superior esquerdo resultantes de toco traumatismo com lesão do plexo braquial esquerdo do autor. Não houve demora da realização do trabalho de parto. A distocia ocorrida foi adequadamente conduzida pela equipe médica do hospital réu, sendo realizadas as manobras pertinentes ao caso. Lesão do plexo braquial é uma complicação possível na distocia de ombro. Dificuldades apresentadas no parto não previsíveis. Sentença reformada para julgar improcedente a ação e condenar o autor no pagamento das verbas de sucumbência, observada a justiça gratuita. Recurso provido.
 
2040901-10.2022.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação indenizatória por erro médico - Inconformismo em relação ao indeferimento do pedido de que fosse oficiado à Defensoria Pública para atuar como assistente técnico dos autores – Impossibilidade – Autores que não são assistidos pela Defensoria – Também não procuraram a instituição para serem atendidos- Atuação do órgão público, que possui autonomia para triagem dos casos que vai atuar – Nomeação do assistente técnico que não está prevista na abrangência do art. 98, § 1º do CPC, não é obrigatória nem a sua falta implica em cerceamento de defesa - Perícia a ser realizada no IMESC que tem como ponto focal verificar se foi realizado procedimento de laqueadura, não autorizada pela paciente, da por ocasião do parto cesáreo, sem aprofundamentos sobre técnica utilizada ou imperícia na realização do procedimento – Questão que não exige alta especialização para analise do laudo por leigo – Decisão mantida – Recurso improvido.
 
1001922-65.2016.8.26.0045
Relator(a): Silvia Meirelles
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Erro médico – Indeferimento de prova oral e julgamento antecipado da lide, dando-se pela improcedência da ação - Descabimento – Cerceamento de defesa configurado e reconhecido ex officio – Imprescindibilidade de realização de prova pericial médica para fins do adequado julgamento da ação – Anulação da r. sentença - Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para fins de abertura da instrução probatória - Recurso prejudicado.
                
1008037-84.2019.8.26.0114
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. I- Nulidade da sentença. Afastamento. Ato sentencial devidamente fundamentado, notadamente na prova pericial. II- Conversão do julgamento em diligência. Desnecessidade. Suficiência da prova pericial produzida nos autos, tornando prescindível a produção de outros elementos de convicção, especialmente a oitiva das partes em depoimento pessoal. III- Prova pericial, não contrastada por prova técnica de igual quilate, que concluiu que a médica apelante ministrou Ácido Tricloracético (ATA), a 70%, quando deveria ser prescrito a 20%. Conduta imprudente da apelante que importou em lesões térmicas na apelada. IV- Dano estético e dano moral. Possibilidade de cumulação. Transtorno moral que não se confunde com o comprometimento corporal da paciente. Valor da indenização (dano estético: R$-10.000,00 e dano moral: R$-15.000,00). Adequação, nos termos do disposto no artigo 944 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
1009699-66.2019.8.26.0152
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Ação indenizatória. Realização de cirurgia para retirada de cálculos renais, com complicação de derrame pleural dos pulmões. Alegada falha na prestação dos serviços médico-hospitalares. Improcedência. Irresignação da autora. Laudo pericial que concluiu pela existência de nexo causal entre a cirurgia e o dano alegado, mas pela inexistência de imperícia, de forma contraditória e lacunosa. Estudo que se limitou a relatar o ocorrido nos autos e a avaliar os documentos de atendimento médico produzidos unilateralmente pelo hospital demandado. Expert que não ouviu os médicos, enfermeiros e assistentes que atuaram no atendimento e sequer esclareceu o porquê de uma paciente de 40 anos, que se submeteu a um procedimento simples para retirada de cálculos renais, ter evoluído para pneumonia e derrame pleural. Alegada demora nos atendimentos e diagnóstico da infecção que sequer foi considerada pelo perito e pode ter sido determinante para a complicação do quadro do paciente. Dever do juízo de busca da verdade real que implica na determinação de nova perícia, por profissional competente e imparcial. Sentença anulada ex officio. RECURSO PREJUDICADO.
 
1030383-08.2017.8.26.0564
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Laboratório - Erro de diagnóstico – Autora que se submeteu a exame feito pelo laboratório réu - Biópsia de nódulo em uma das mamas – Laudo que concluiu que a definição diagnóstica dependia de estudo imuno-histoquímico - Revisão da lâmina feito meses depois no Hospital A.C. Camargo que constatou a existência de câncer, sendo a autora submetida, de imediato, a cirurgia – – Responsabilidade objetiva dos laboratórios - Obrigação de resultado - Incidência do art. 14 do CDC – Precedentes do C Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal - Sentença que reconheceu o dano moral e fixou indenização em R$ 10.000,00 – Apelação por parte da ré - Não acolhimento - Falha de diagnóstico constatada – Dano moral configurado, tendo em vista o atraso no início do tratamento da paciente - Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1000687-40.2015.8.26.0646
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/03/2022
Ementa: PLANO DE SAÚDE – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Beneficiário com quadro de descolamento de retina que necessitava de cirurgia urgente - Demora injustificada da ré em realizar o procedimento com a devida urgência que resultou em perda da visão no olho esquerdo – Sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, bem como ao pagamento de pensão vitalícia ao autor equivalente ao valor de um (01) salário mínimo nacional, a partir do evento danoso (maio de 2015) – Insurgência da ré - Acolhimento em parte – Ilegitimidade passiva da ré não configurada - Ré que integra a cadeia de consumo, tendo firmado contrato pelo qual se comprometeu a prestar atendimento idêntico aos beneficiários da Economus – Responsabilidade de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos ocasionados ao consumidor - Denunciação da lide descabida, no âmbito de incidência do CDC - Laudo pericial conclusivo no sentido que a demora no procedimento pela ré ocasionou as sequelas apresentadas pelo autor (perda completa da visão do olho esquerdo) – Danos materiais e morais devidos – Pensão vitalícia fixada com razoabilidade, considerando que o réu ficou incapacitado para o trabalho, já que atuava como motorista – Danos morais também configurado - Redução, no entanto, do valor da indenização para R$ 60.000,00, que se afigura mais adequado - Recurso parcialmente provido.
 
1091785-56.2019.8.26.0100
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: Apelação – Responsabilidade civil – Erro médico – Corré Rede D'Or São Luiz S.A. que entregou à autora exame de outra pessoa – Autora internada em razão do diagnóstico de trombose constante no aludido exame – Médica do hospital São Camilo induzida em erro - Responsabilidade pela equívoco na internação decorrente da atividade da corré Rede D'Or São Luiz S.A. – Indenização por danos morais devida – Fixação da indenização em R$ 20.000,00 – Plano de saúde responsável solidariamente – Recurso provido em parte.
 
0004455-60.2015.8.26.0526
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/03/2022
Ementa: Ação indenizatória – Erro médico – Sentença de procedência em parte – Legitimidade da médica demandada verificada – Decreto de extinção do feito sem resolução do mérito afastado – Mérito – Alegação de erro médico-hospitalar no atendimento pré-natal prestado à parturiente que ocasionou o falecimento do feto – Negligência médica na monitoração constante do quadro de saúde da gestante e do feto que impediu a pronta verificação de descolamento da placenta com deficiência na oxigenação fetal – Responsabilidade civil verificada – Erro médico – Danos morais "in re ipsta" – Condenação que comporta majoração – Valor aumentado para R$ 50.000,00 para cada parte autora – Sentença reformada – Recursos providos em parte. Dá-se provimento em parte aos recursos.
 
1002280-85.2018.8.26.0004
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Alegação de danos decorrentes de cirurgia de varizes (lesão no nervo safeno). Elementos constantes dos autos que apontam pela correta conduta médica. Complicação neurológica possível ainda que indesejada. Laudo médico conclusivo pela inexistência de má prestação de serviço. Erro médico não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
2278012-78.2021.8.26.0000
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: Agravo de instrumento – Ação de indenização decorrente de erro médico – Decisão interlocutória que indeferiu a realização de exame pericial, junto ao IMESC, no domicílio da autora ou em região mais próxima – Ausência de condições econômicas para o custeio da locomoção e estada – Autora beneficiária da gratuidade processual – Prova a ser produzida na comarca na qual tramita a ação, ou em outra localidade próxima, através de profissional integrante dos quadros do Estado – Recurso provido.
 
0031909-51.2010.8.26.0506
Relator(a): Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA. EVENTO MORTE. Nexo de causalidade entre a conduta do réu e o evento danoso demonstrado pela prova pericial. Configurada hipótese de responsabilidade civil. Indenização por danos morais arbitrada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Temo inicial dos juros de mora – evento danoso. Sentença reformada em pequena parte, mantida no mais por seus próprios fundamentos. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE.
 
2264003-14.2021.8.26.0000
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: ERRO MÉDICO – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL COM RELAÇÃO A AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA., JULGANDO EXTINTO O FEITO, NA FORMA DO ART. 485, INC. VI, DO CPC2015, DADA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA – A RESPONSABILIDADE CIVIL DA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE, DO NOSOCÔMIO E DO MÉDICO AFIGURA-SE, EM TESE, SOLIDÁRIA, ALCANÇANDO TODOS QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE FORNECIMENTO E QUE DELA OBTÉM VANTAGEM ECONÔMICA – PRECEDENTES – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR QUE AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. SEJA MANTIDA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA
 
1031162-34.2016.8.26.0196
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – recusa e demora no atendimento médico-hospitalar que teria redundado na morte do companheiro e pai das autoras – Atendimento não realizado no nosocômio réu devido insistência da companheira do paciente em o levar a ser tratado em local onde tinha convênio – Morte deste que sobreveio após implante de stent, seguido de duas paradas cardíacas já no novo hospital aonde transferido – Perícia que assim atestou, não vendo nexo causal com um possível atraso de atendimento – Culpa dos corréus que, assim, fica afastada – Perda de uma chance, tese igualmente tangenciada pelas apelantes, igualmente não comprovada e inocorrente - Razões de apelação que não infirmam os sólidos fundamentos da sentença de improcedência da ação, que, se confirma, também, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
 
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS – RESPONSABILIDADE CIVIL POR SUPOSTO ERRO MÉDICO – DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO HOSPITAL E DO MÉDICO – PERDA DA VISÃO – PROPENSÃO DO AUTOR AO DESCOLAMENTO DE RETINA – TRATAMENTO CIRÚRGICO DE CATARATA – DESCOLAMENTO DA RETINA DEVIDO A MÚLTIPLAS RUPTURAS – POSTERIOR INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO PELO DEMANDANTE - INDEMONSTRADA CULPA DO MÉDICO – INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 4º, DO CDC, E DO ART. 951 DO CC – PROVA PERICIAL AFASTOU A CULPA DO MÉDICO – A RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL, CORRÉU DA AÇÃO JUNTAMENTE COM O MÉDICO, SÓ SE CONFIGURA SE HOUVER CULPA DO PROFISSIONAL – SENTENÇA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO

Relator(a): Jayme de Oliveira
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Erro médico – Processual - Ação de indenização – Pretensão de inversão do ônus da prova – Indeferimento, na origem – Inconformismo – Cabimento - Teoria da carga dinâmica da prova – Inversão necessária – Parte autora hipossuficiente - Parte ré com melhores condições de produzir a prova - Recurso provido.

1000155-16.2020.8.26.0315
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO – ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -- DENUNCIAÇÃO DA LIDE – NÃO CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA - ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA CARACTERIZAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO, FOI FIXADO DE MANEIRA ADEQUADA – AÇÃO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS NÃO PROVIDOS.
 
1024012-91.2018.8.26.0564
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS. Fratura no pé esquerdo. Tratamento conservador por mais de 1 ano. Realização de cirurgia para avaliar o 5º metatarso e osteotomia do calcâneo esquerdo fixada com parafusos metálicos. Alegação de falha no serviço prestado. Prova pericial concluiu pela ausência de erro médico. Cirurgias que eram indicadas para o caso em tela. Falha no dever de informar. Ausência de termo de consentimento e esclarecimento assinado pela autora, autorizando a realização da cirurgia de osteotomia. Prova documental indica que a paciente não foi informada da cirurgia de osteotomia, mas apenas da cirurgia no metatarso. Dever de informação da requerida não cumprido. Art. 6º, III, CDC. Falha na prestação dos serviços. Falta de informação que acarreta o dever de indenizar. Responsabilidade solidária da clínica, à qual a profissional era vinculada, pelo que se observa nos receituários. Dano moral configurado. Valor de R$10.000,00 que se entremostra razoável. Vídeos com terceiros e prontuários de outro médico, em que sequer consta o nome da autora, que não foram relevantes para o julgamento. Sentença reformada. Sucumbência dos réus. Recurso parcialmente provido.
 
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/03/2022
Ementa: RESPONSABILDIADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Procedimento cirúrgico voltado à remoção de excesso de pele e inserção de próteses mamárias de sílico. Profissional liberal que atua na qualidade de cirurgião plástico e se propõe à realização de cirurgia de natureza exclusivamente estética assume obrigação de resultado. Presunção de culpa relativa, que pode ser afastada se restar provado fatos externos e alheios à sua atuação. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de imperícia. Complicações possíveis e previstas na literatura médica. Resultado esperado que não foi atingido por circunstâncias alheias à atuação do profissional liberal, o que afasta a presunção de culpa. Recurso desprovido.

1007072-70.2018.8.26.0590
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/03/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CNH DE MOTORISTA PROFISSIONAL. Alegação de erro na elaboração do laudo toxicológico que apontou resultado falso-positivo. Sentença de improcedência. Apelo do autor. Resultado positivo confirmado em contraprova junto ao laboratório réu. Resultado negativo de exame realizado por outro laboratório que não infirma o resultado do exame realizado pelo réu. Novo exame que foi realizado com base em amostra biológica colhida em data posterior ao exame realizado pelo réu, não havendo identidade entre as janelas de detecção dos exames. Erro de diagnóstico do laboratório réu não evidenciado. Precedentes. Ação improcedente. Recurso desprovido.
 
1000857-78.2017.8.26.0472
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/03/2022
Ementa: RESPONSABILDIADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Cirurgia por trauma de alta energia do ombro direito. Perito designado que não fundamentou suas conclusões. Significativa relevância da prova pericial ante a inexistência de outras provas fortes o bastante para suprir laudo pericial que não foi devidamente fundamentado. Necessidade de realização de nova perícia. Sentença anulada. Recurso provido.
 
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR – Serviço de enfermagem defeituoso - Acidente provocado por ocasião do transporte do paciente – Fato que agravou sobremaneira sua situação médica – Dano moral configurado – Reparação devida à luz dos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor c.c. e 932, inciso III do Código Civil – Sentença de procedência mantida – AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO INCIDENTE NO PRONTUÁRIO – Irrelevância – Comprovação por prova indireta (laudo pericial e prova oral) – DANO MORAL fixado com moderação, considerados o sofrimento impingido ao paciente e o porte da instituição hospitalar - Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Adoção do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO com majoração da verba honorária.

1011665-61.2015.8.26.0554
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/03/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Erro médico - Pretensão de reparação de danos decorrentes de erro médico ocorrido durante cirurgia para correção de ligamento de joelho esquerdo, que resultou em dores, rigidez e dificuldade de locomoção - Sentença de improcedência – Inconformismo do autor, suscitando preliminar de nulidade da prova pericial e alegando, no mérito, que restando comprovada a conduta negligente no tratamento médico, devem os réus serem condenados a arcar com o pagamento de indenização por danos materiais e morais - Preliminar rechaçada, descabimento da alegação de mérito, pois as conclusões do Perito Judicial atestam a adequação do procedimento cirúrgico de correção de ligamento de joelho esquerdo, que a "artrofibrose" que acometeu o autor constitui complicação prevista para o procedimento e que o autor não realizou o tratamento fisioterápico e hidroterápico que lhe foi prescrito, contribuindo para o agravamento dos sintomas, não havendo se falar em conduta negligente da equipe médica-Recurso desprovido.
 
1048698-36.2015.8.26.0053
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/03/2022
Ementa: Apelações - Ação de indenização por danos morais e estéticos - Erro Médico – Restou demonstrado nos autos que a necessidade de cirurgia de emergência (apendicite) deu-se em razão de erro médico, em virtude de equívoco no diagnóstico inicial quando do atendimento à paciente – Laudo pericial judicial – Conclusão no sentido de existência do nexo de causalidade - Equívoco no diagnóstico inicial quando do atendimento à paciente - No caso em tela, o erro médico foi caracterizado pela demora no correto diagnóstico e tratamento da autora - Dano moral – Cabimento - Critério para fixação – Danos morais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Referido montante mostra-se adequado para o caso em tela, diante de todo o contexto fático demonstrado nos autos - Valor fixado que atende os requisitos legais - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Dano estético – Descabimento - A extensão da cicatriz não foi a causa da cirurgia realizada - Em resposta ao quesito 13 formulado pela autora, o Sr. Perito afirmou que: "A cicatriz na região do abdômen poderia ter sido menor? Não. A decisão do local, orientação e tipo de incisão cirúrgica é perssonalíssima do cirurgião assistente. A laparotomia mediana utilizada é adequada para o caso e é de uso comum". (fls. 708)(g.n.) - Sentença de parcial procedência mantida – Recursos improvidos.
 
1072291-79.2017.8.26.0100
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: Erro médico. Cirurgia de retirada de vesícula. Pericia conclusiva sobre a má-escolha do cirurgião quando constatou a existência de ducto acessório, o que, nos termos de uma verdade cientifica que não caberia ignorar, seria preciso interromper o objetivo cirúrgico primário para averiguar a possibilidade de se prosseguir, sem riscos, para as funções hepáticas. O exame seguro para esse propósito é conhecido por colangeografia intra-operatório e foi descartado, sem razão plausível, provocando lesões hepáticas graves pela secção completa do ducto hepático. Complexidade no quadro de recuperação e sequelas irreversíveis. Danos evidenciados. O cirurgião chefe da equipe é responsável, como o é o hospital que o credenciou e o habilitou para a tarefa como integrante do corpo clínico. Os danos morais (arbitrados em R$ 60 mil) são dobrados (passam para R$ 120 mil) na forma do art. 944 do CC. Incidência da taxa SELIC. Provimento, em parte, dos recursos da autora e da seguradora e não provimento da Rede D´Or Unidade São Luiz.
 
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de improcedência. Erro médico. Cirurgia plástica na sobrancelha. Ausência de qualquer prova que ateste a imperícia ou negligência do médico. Nexo de causalidade não configurado. A responsabilidade é de meio. O resultado não depende somente das técnicas e do procedimento adotados, mas também das condições da paciente, no pré e pós operatório e também do estado fisiológico de como cada corpo reage ao ser agredido. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.

Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais – Erro Médico – Sentença de improcedência – Preliminar – Nulidade – Cerceamento de produção de prova – Acolhimento – Sentença cuja fundamentação lastreou-se notadamente em provas periciais – Estudos técnicos que, por sua vez, utilizaram prontuários médicos reputados falsificados em incidente próprio – Inserções extemporâneas de informações médicas aptas a influenciar o resultado da perícia – Sentença cuja fundamentação está contaminada pela falsidade dos documentos – 'Error in procedendo' - Nova perícia requerida pela parte Autora que se mostra necessária – Sentença anulada – Retorno à origem para novo estudo técnico – Preliminar dos Autores acolhida, com anulação da sentença, prejudicada a análise do recurso interposto pelo Corréu.

1012250-11.2018.8.26.0554
Relator(a): Kleber Leyser de Aquino
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Pretensão de compelir o apelante ao pagamento de 400 (quatrocentos) salários mínimos, à título de indenização por danos morais em decorrência de falha no atendimento médico prestado pela Administração Pública que resultou no óbito de seu filho – Sentença de procedência em parte da ação, para condenar o apelante ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora, a partir da data do evento danoso – Pleito de reforma – Não cabimento – PRELIMINAR de nulidade de sentença por ausência de responsabilidade alegada pelo apelante – Afastamento – Apelante que é responsável pelos danos causados por seus agentes, no caso dos autos, os médicos que atenderam o filho da apelada nas respectivas Unidade de Pronto Atendimento (UPA), assegurado o direito de regresso contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa – Inteligência do art. 37, §6º, da CF – MÉRITO – Responsabilidade subjetiva pela falha na prestação de serviço público – Filho da apelada que buscou ajuda médica em cinco Unidades de Pronto Atendimentos (UPA) de administração do apelante antes de falecer – Imperícia e negligencia dos médicos do apelante constatada ao não conseguirem diagnosticar que o filho da apelada sofria de "Febre Maculosa Brasileira" – Município de Santo André figura entre os municípios com os maiores registros de febre maculosa e filho da apelada residia em área de risco para febre maculosa brasileira – Perito judicial assegurou que, caso contatada a suspeita de febre maculosa brasileira e iniciado o tratamento, o filho da apelada teria grandes chances de sobreviver – Valor atribuído a título de indenização por danos morais pelo d. magistrado que não deve ser reduzido – Montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que não se mostra atentatório aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelo contrário, é diminuto face a todo o sofrimento suportado pela apelada, bem como pelo descaso da Administração Pública com a vida de seu filho – Sentença mantida – APELAÇÃO não provida. Majoração dos honorários advocatícios, em segunda instância, em 05%, além dos 10% fixados sobre o valor da causa (R$ 50.000,00 – 29/05/2.018) em sentença, em desfavor do apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
 
1029220-59.2019.8.26.0002
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: Ação de indenização. Erro médico. Falha na prestação de serviços em hospital. Sentença de procedência. Irresignação recursal de ambas as partes. Cerceamento de defesa inexistente. Provas que se destinam ao julgador. Desnecessidade de prova oral na hipótese, ante a suficiência da documental e pericial para o deslinde do caso. Atendimento indevido, quer pela ausência de adequado registro de atendimento, sem conclusão diagnóstica e de tratamento, quer pela alta realizada por ocasião do retorno ao atendimento, fundada em resultado de exame de terceiro, trocado por falha interna no hospital. Dano moral caracterizado. Indenização razoável para a dupla finalidade da reparação, punitiva e compensatória, ausentes maiores consequências ou prejuízos ao menor. Sentença mantida. Apelo improvido.
 
1000452-47.2015.8.26.0008
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Alegação de demora no diagnóstico de apendicite que gerou dores e dano moral aos requerentes. Observância das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor. Elementos constantes dos autos que apontam pela correta conduta médica. Impugnação do laudo pericial por não ser o expert especialista em pediatria/gastroenterologia. Desnecessidade. Perito cadastrado junto ao IMESC. Laudo médico conclusivo pela inexistência de má prestação de serviço. Erro médico não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
0008776-34.2013.8.26.0066
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. Ação indenizatória. Recurso interposto pela autora em face de sentença que julgou o pedido improcedente. Cerceamento de defesa não configurado. Impertinência dos quesitos suplementares. Prova pericial e respostas aos quesitos iniciais suficientes para resolução da causa. Autora que alega ter sido vítima de falha no diagnóstico de sua real doença (mucormicose), o que resultou no retardamento do tratamento, ocasionando sequelas. Prova pericial, realizada por três peritos médicos, que conclui pelo emprego de conduta médica adequada pela ré. Sequelas que decorrem da própria severidade da doença, e não da conduta culposa imputada à ré. Sentença de improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.38000).
 
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória, fundada em erro médico. Responsabilidade do hospital que em regra é objetiva. Apuração mediante a verificação de culpa dos profissionais envolvidos no serviço hospitalar prestado. Perícia que foi conclusiva no sentido de que o óbito decorreu da perda massiva de sangue causada por três lesões potencialmente fatais, bem como no sentido da ausência de retardo indevido no atendimento e de que houve emprego correto da laparotomia. Atendimento médico prestado foi adequado. Exclusão de responsabilidade. R. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.

Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: Responsabilidade Civil. Erro médico. Ação de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia decorrentes de erro médico. Ação julgada improcedente. Responsabilidade objetiva do hospital (art. 14 do CDC), que não dispensa a prova de culpa médica (art. 951 do CC). Autora menor de idade que sofreu acidente doméstico com perfuração do olho esquerdo. Alegação das autoras de que não foi prestado o atendimento médico correto, ocasionando a perda da visão. Prova pericial que concluiu pela inexistência de falha no serviço prestado pelo médico. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

0013566-85.2014.8.26.0176
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Ocorrência – Comprovação de danos decorrentes do atendimento conferido à parturiente, durante a internação – Evidência de conduta ilícita culposa e de danos morais causados pela atuação dos funcionários da ré – Nexo causal entre a morte do neonato e as manobras executadas, que foram inadequadas diante do quadro clínico apresentado pela gestante –"Quantum" fixado em R$50.000,00, a fim de atender à dupla finalidade do instituto indenizatório – Sentença mantida – Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recursos improvidos.
 
0243250-86.2006.8.26.0100
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos moral e material – Detecção de objeto metálico na região torácica da autora, cinco anos após intervenção cirúrgica por videolaparoscopia – Constatação pelas radiografias juntadas de estar o corpo metálico em posição diversa daquela apresentada pelo laudo – Perícia inconclusiva – Julgamento convertido em diligência, com elaboração de novo trabalho pericial, o qual conclui não haver nexo de causalidade entre a estrutura metálica e a cirurgia que o médico realizou – Improcedência da pretensão da demandante – Necessidade – Recurso da demandante improvido, provido o do demandado.
 
1004716-94.2019.8.26.0161
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização – Dano moral – Pretensão da autora à compensação dos prejuízos causados por processo alérgico desencadeado após ser ministrado medicamento – Ciência da equipe médica atendente acerca da sensibilidade da autora - Necessidade de reparação do dano provocado – "Quantum" indenizável – Fixação de R$ 20.000,00 – Suficiência – Sentença de parcial procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recursos improvidos.
 
1011458-16.2018.8.26.0309
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico - Defeito na prestação de serviço do médico – Interação medicamentosa – Prescrição concomitante de Tramadol e cloridrato de ciclobenzaprina que teriam causado convulsão no autor e queda no banheiro do hospital, lesionando, ainda mais, sua coluna – Prova documental e pericial não comprovam que o medicamento cloridrato de ciclobenzaprina foi ministrado ao autor – Receita sem data – Ademais, laudo pericial concluiu que não há relação de causa ou de concausa entre o uso de medicamentos aplicados e o quadro convulsivo reportado – Ausência de elementos que comprovem a interação medicamentosa durante o período de internação hospitalar – Profissionais que atenderam o autor atuaram de forma consciente e regular, adotando todas as medidas necessárias na condução do quadro de dor apresentada – Não obstante a comprovação do dano, eis que a queda causou agravamento do quadro de lombalgia do autor, não houve nexo causal entre as condutas dos médicos e o dano, na medida em que atuaram pautados pela médica usual - Comprovação de que não houve falha na prestação do serviço médico – Assim, impossível o reconhecimento da responsabilidade objetiva do hospital - Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1026646-12.2016.8.26.0053
Relator(a): Paulo Galizia
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 21/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Danos morais e pensão vitalícia. Serviço público de saúde. Nascituro sofreu lesão no ombro – plexo branquial direito. Não demonstração da culpa profissional e tampouco de má prática médica na realização do parto. Apuração em exame pericial que as sequelas suportadas pelo menor eram imprevisíveis e que não havia contraindicação ao parto normal. Dever de indenizar não caracterizado. Precedentes desta Corte. Sentença que julgou improcedente a ação mantida. Recurso não provido.
 
0006587-84.2014.8.26.0022
Relator(a): Edson Ferreira
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. Danos morais. Indenização. Atendimento pelo SUS em âmbito municipal, em hospital privado conveniado. Cesárea de emergência. Perfuração acidental em bexiga. Prolongado o tempo de internação, com permanência de sonda por dez dias. Perícia médica feita pelo IMESC. Intercorrência que pode ocorrer quando há cesariana anterior, caso da autora, e quando a apresentação cefálica está muito encaixada na pelve materna. Ocorrência frequente, não incomum. O fato da lesão ter sido acidental, pois não inerente ao procedimento cirúrgico, não constitui excludente de responsabilidade, que tem fundamento no risco administrativo. A despeito da situação de emergência que motivou o ato cirúrgico e da possibilidade de tal efeito adverso, certamente que a perfuração da bexiga da parturiente não constitui resultado que se espera de uma cirurgia de cesárea e que não teria ocorrido se o instrumento cirúrgico não tangenciasse o órgão urinário. Devida indenização a título de danos morais, ora fixada em trinta mil reais, como razoável compensação pelo dano, considerando os riscos implicados na perfuração do órgão, os transtornos consequentes ao prolongamento do tempo de internação hospitalar, inconvenientes e constrangimentos decorrentes da permanência com sonda por dez dias e dificuldades de controle voluntário da micção. Correção monetária a partir deste julgamento, Superior Tribunal de Justiça, Súmula 362, e juros de mora a partir do fato danoso, Código Civil, artigo 398 e Superior Tribunal de Justiça, Súmula 54, aquela pelo IPCA-E e estes pela Lei 11960/2009 em relação ao Município, Supremo Tribunal Federal, Tema 810, e Superior Tribunal de Justiça, Terma 905, com juros de mora pela taxa SELIC em relação aos hospital privado, como decorre do artigo 406 do Código Civil, sem cumulação om índice de correção monetária, respondendo solidariamente Município e hospital privado, considerando o atendimento pelo SUS em âmbito municipal. Agindo o médico como preposto do hospital privado, em atendimento pelo SUS, não responde diretamente ao ofendido pelos danos que nessa qualidade tenha causado, mas somente, em caráter regressivo, em casos de dolo ou culpa, conforme o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, parte final, e o entendimento de Supremo Tribunal Federal a esse respeito, Tema 940. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, com inversão da sucumbência em relação ao município e hospital privado e fixação de honorários advocatícios, também pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, Superior Tribunal de Justiça, Súmula 326, em quinze por cento do valor da condenação, sendo extinto o processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao médico, com majoração dos honorários advocatícios a cargo da autora, pelo trabalho e sucumbência em grau de recurso, de dez para doze por cento do valor atualizado da causa, histórico de cinquenta mil reais, observando-se o benefício da gratuidade.
 
2247165-93.2021.8.26.0000
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: Agravo de Instrumento – Erro Médico - Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos – Insurgência contra a decisão que determinou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e reconheceu a responsabilidade objetiva da Ré – Prestação de serviço público de saúde – Delegação à iniciativa privada – SUS – Serviço público universal e indivisível ('uti universi') – Ausência de remuneração – Não incidência da legislação consumerista (CDC, art. 3º, § 2º) – Precedentes do C. STJ e desta E. Corte – Inversão do ônus da prova mantido, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC – Excessiva dificuldade à Autora em provar eventual irregularidade dos serviços médicos prestados – Hipossuficiência técnica e financeira – Precedentes – Responsabilidade objetiva que deve ser mantida, com fundamento no art. 37, § 6º, da CF - Recurso provido em parte.
 
1012329-26.2020.8.26.0002
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Sentença mantida. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de provas orais (art. 370, § único, CPC). Comprovação de adequação da técnica médica que exige prova pericial, não provas orais (arts. 375 e 443, II, CPC). 2. ERRO MÉDICO. Inocorrência. Prova pericial conclusiva, constatando a adequação da técnica médica empregada, para diagnóstico e tratamento da gravidez ectópica da apelante. Ausência de culpa do médico. Responsabilidade civil descaracterizada (arts. 186, 187 e 927, CC; e art. 14, §4º, CDC). RECURSO DESPROVIDO.
 
1000697-43.2021.8.26.0236
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à exibição de documentos (teste de Covid 19 e prontuário médico), além de indenização por danos morais. Suposto erro no preenchimento da causa mortis da genitora dos autores, paciente idosa, internada no UTI de hospital da rede municipal de saúde, com insuficiência respiratória. Certidão de óbito que apontou dentre as causas do falecimento, "Covid19", apesar de o primeiro teste realizado na paciente ter apresentado resultado negativo. Teste de confirmação que não foi realizado tendo em vista o óbito verificado no dia seguinte ao da internação. Velório e enterro realizados com restrições. Adoção de protocolos divulgados pelo Ministério da Saúde a fim de evitar a proliferação da doença em cenário de pandemia. Valor da causa igual ou inferior a 60 salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Exegese do Art. 2º, "caput" e § 4º, da Lei nº 12.153/09 e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16. Inexistência de questão complexa. Caso concreto que não se subsume a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no §1º e seus incisos do art. 98, I, da CF. Nulidade da r. sentença. Recurso não conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado competente.
 
1005119-15.2017.8.26.0038
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/03/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Sentença reformada em parte. 1. CARACTERIZAÇÃO. Laudo pericial conclusivo, quanto à inexistência de erro médico no resultado da cirurgia, com complicações no pós-operatório. Procedimento cirúrgico realizado conforme as técnicas médicas, no pré e no pós-operatório. Ausência de culpa ou de nexo causal do apelado quanto ao resultado da cirurgia. Exclusão da responsabilidade civil (arts. 186 e 927, CC), neste ponto. Culpa do apelado, no entanto, quanto à não demonstração de regularidade na autorização da clínica para a realização da cirurgia, sem regular ciência da paciente. Esclarecimentos, no caso, que eram necessários (art. 6º, III, CDC). 2. DANOS MATERIAIS. Configuração, porque a consumidora tem direito a reaver os custos do procedimento realizado, pela falha na prestação do serviço, realizado em clínica não autorizada. Condenação em restituição dos valores pagos para a cirurgia, com correção e juros de mora. 3. DANOS MORAIS. Preocupações e angústias de que problemas mais sérios poderiam ter lhe sido causados pelo procedimento conduzido em local não autorizado. Sofrimento anormal da paciente, agravado com as complicações do pós-operatório. Danos morais arbitrados em R$ 10.000,00. 4. SUCUMBÊNCIA. Recíproca (art. 86, CPC), diante do resultado de parcial procedência alcançado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1001031-23.2016.8.26.0634
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Legitimidade passiva dos corréus – Cadeia de fornecimento - Erro de diagnóstico – Negligência na requisição de exame de ultrassonografia, que poderia corrigir o diagnóstico, viabilizando a constatação precoce da gestação ectópica – Caracterização do dano moral pelo prolongamento das dores da paciente – Valor da indenização bem fixado – Recursos desprovidos.
 
0124691-68.2009.8.26.0003
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: Indenização por danos morais. Paciente que se submetera a tratamento dermatológico. Alegação de conduta inadequada da médica responsável pelo atendimento. Autor não comprovou nenhuma anomalia por ocasião da instrução processual em relação à 'performance' médica. Deferida a produção de prova técnica, o autor deixou de comparecer para a inspeção correspondente, originando, inclusive, na preclusão, conforme agravo de instrumento já decidido e transitado em julgado. Alegação de inversão do ônus da prova nas razões do recurso é insuficiente, pois a relação de consumo, por si só, não dá respaldo a tanto. Se assim fosse, o autor, com a omissão, impossibilitaria inclusive que o polo passivo demonstrasse efetivamente o que entendesse adequado para a desconstituição da pretensão. Devido processo legal observado. Sentença que se apresenta adequada. Apelo desprovido.
 
1005954-06.2020.8.26.0100
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Cirurgia de lipoaspiração – Cerceamento de Defesa – Ocorrência - Questão de mérito que não é essencialmente de direito - Pertinência da produção de prova pericial – Anulação da sentença – Recursos dos réus provido e prejudicada a apelação da autora.
 
1047715-85.2018.8.26.0100
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico –  Danos materiais e morais – Paciente diagnosticada com "câncer de cólon" – Alegação de erro no tocante ao tratamento médico escolhido pelos profissionais credenciados ao plano de saúde – Laudo pericial que atestou a indicação de tratamento paliativo no prontuário da paciente ("quimioterapia paliativa") – Requerida que não se desincumbiu do ônus de comprovar que o tratamento adotado teria sido adequado – Cirúrgia de remoção do tumor, única conduta terapêutica curativa, realizada por médico particular – Negligência do corpo médico credenciado por não ter utilizado dos meios disponíveis de tratamento ao seu alcance em favor da paciente – Culpa médica que restou demonstrada – Verificados os danos materiais e morais – Afastamento da pretensão indenizatória relativa ao tratamento vascular e psiquiátrico, em razão da ausência de nexo de causalidade entre a conduta médica e os alegados danos – Ação procedente em parte – Carreados à requerida os ônus de sucumbência – Recurso provido em parte.
 
0007092-90.2004.8.26.0001
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Autor que se submeteu a cirurgia dupla, de correção de desvio de septo nasal e de rinoplastia, realizadas por médicos diferentes, na mesma ocasião - Ajuizamento de ação apenas contra o médico responsável pela rinoplastia - Sentença de parcial procedência, que o condenou ao pagamento de indenização por dano material, afastando a indenização por dano moral – Recurso de ambas as partes – V. Acórdão que negou provimento a ambos – Embargos de declaração que foram rejeitadas - Interposição de recurso especial, que foi acolhido, para anular o V. Acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos, para que seja apreciada a questão da impossibilidade de considerar como obrigação de resultado a rinoplastia realizada concomitantemente à cirurgia de desvio de septo - Omissão suprida - Ausência de qualquer comprovação de que a circunstância de ter havido a realização conjunta de cirurgia de desvio de septo tenha transformado a rinoplastia em obrigação de meio – Cirurgia de desvio de septo que, de maneira geral, é também cirurgia de resultado – Precedentes – Embargos acolhidos, sem alteração do resultado.
 
1003751-67.2020.8.26.0554
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de reparação por danos morais. Falso positivo em teste de HIV. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Responsabilidade objetiva (Art. 14, CDC). Necessidade, todavia, da caracterização do defeito no serviço, do dano e do nexo de causalidade. Ausência de elementos aptos a caracterizarem o defeito na prestação do serviço ou a prestação de informações insuficientes ou inadequadas. Falso positivo de exame de HIV que é deveras comum na literatura médica, em especial em gestantes, tanto que a Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, nº 488/1998 determina que o primeiro laudo positivo do teste sorológico deve conter expressa menção de não se tratar de diagnóstico conclusivo, somente podendo ser confirmado após a análise de novas amostras de sangue, coletadas em momentos diferentes. Expressa recomendação no resultado do exame no sentido de que deveria ser realizada nova coleta de amostra em caso de suspeita de infecção pelo HIV. Atendimento às Portarias 488/1998 e 59/2003, do Ministério da Saúde. Quebra do dever de informação não caracterizada. Descaracterização de falha no serviço. Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar. Precedentes do TJSP, em casos análogos. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1060478-84.2019.8.26.0100
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/03/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Indenizatória. Falha no diagnóstico de tuberculose. Falso positivo. Parcial procedência para condenar o laboratório réu a indenizar o autor por danos morais, fixados em R$ 40.000,00. Irresignação. Responsabilidade objetiva do laboratório, nos termos do artigo 14, do CDC. Obrigação de resultado. Precedentes do A. STJ. Defeito na prestação do serviço comprovado na perícia técnica (Art. 373, I, CPC). Erro do diagnóstico que resultou em tratamento do paciente com fortes antibióticos, afastamento de suas atividades rotineiras, trancamento de seu curso na universidade, por se tratar de doença infectocontagiosa, causando-lhe inevitável dor e angústia. Reparação civil devida. Exegese do art. 186 e 927 do Código Civil. Quantum indenizatório, entretanto, deve ser reduzido, a R$ 20.000,00, a fim de atender os ditames da proporcionalidade e razoabilidade e evitar o locupletamento ilícito do autor (Art. 884, CC). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1005694-11.2019.8.26.0084
Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA – Ação de reparação de danos morais – Autor que, por falha do Hospital no qual se colheu material para realização de biópsia, enfrentou atraso na formulação da hipótese diagnóstica e no tratamento da doença – Mau funcionamento do serviço público caracterizado – Responsabilidade do Estado, comprovados o nexo causal e a culpa anônima, que há de ser reconhecida – Dano moral configurado – Dever de reparação que se impõe – Laboratório que não concorreu para o evento danoso, razão por que com relação a ele a ação improcede – Prejudicada a pretensão relativa à constituição do requerido na entrega do laudo do exame – Recurso de apelação parcialmente provido.
 
1004947-05.2014.8.26.0224
Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA – Pedido de reparação de danos morais decorrentes de erro médico – Ilegitimidade passiva do médico – Aplicação do julgamento levado a termo no RE nº 1027633/SP, que deu lugar ao Tema 940 do Supremo Tribunal Federal – Responsabilidade civil da Municipalidade configurada, na modalidade objetiva – Laudo que dá sustentação à exposição dos fatos e fundamentos do pedido – Recurso dos autores parcialmente provido. Recurso da Municipalidade prejudicado.
 
1004149-73.2018.8.26.0266
Relator(a): Valentino Aparecido de Andrade
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. PERÍCIA QUE NÃO IDENTIFICA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A TÉCNICA UTILIZADA PELO MÉDICO E A OCORRÊNCIA DE CICATRIZES, AS QUAIS PODEM TER CAUSAS ALHEIAS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADO. PACIENTE QUE FOI INFORMADA DA POSSIBILIDADE DE RISCO ENVOLVIDO NA CIRURGIA. RECURSO DOS RÉUS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
 
1028174-25.2020.8.26.0576
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/03/2022
Ementa: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. FALHA NO ATENDIMENTO. Paciente com suspeita de infecção pelo coronavírus. Extravio de material coletado para exame. Sentença de procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. Inconformismo de ambas as partes. Falha na prestação do serviço que é incontroversa. Extravio do material coletado que impediu a obtenção do diagnóstico preciso. Responsabilidade objetiva do hospital. Danos morais caracterizados. Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Majoração. Quantum indenizatório bem fixado, pois atende às funções ressarcitória e punitiva da reparação. Exibição incidental de documento. Prontuário juntado com a defesa que atende à pretensão. Honorários advocatícios. Arbitramento por equidade. Necessidade. Fixação sobre o valor da condenação que resulta em honorários irrisórios. Sentença reformada. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO APELO DA RÉ.
 
1012040-27.2019.8.26.0003
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/03/2022
Ementa: CONTRARRAZÕES - Pretensão de não conhecimento do recurso - Inadmissibilidade - Recurso que ataca os fundamentos da sentença - Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Elementos suficientes para o convencimento do juiz - Preliminar rejeitada. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - Autora que imputa à parte ré o erro laboratorial alegado na inicial - Improcedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Perícia médica que concluiu pela inexistência de erro laboratorial - Exames subsequentes que não constataram anormalidades - Sentença mantida. Preliminares afastadas e recurso desprovido
 
0195116-18.2012.8.26.0100
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/03/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Erro médico – Imputação de erro de diagnóstico – Paciente menor à época dos fatos, com 15 anos de idade, que dá entrada por duas vezes, no mesmo dia, no pronto socorro da ré com quadro de dor abdominal – Paciente medicado e liberado, nas duas ocasiões, sob a justificativa de que o quadro não exigia maiores cuidados – Ausência de melhora e intensificação da dor que levou o paciente, acompanhado do pai, no dia seguinte, a procurar um terceiro atendimento, em outro Hospital, onde foi diagnosticado torção testicular e necrose, sendo necessária cirurgia de urgência para amputação do testículo – Descuido e negligência na realização de exames e nos cuidados com o paciente que trouxeram preocupação e angústia a ele, obrigado-o a procurar auxílio em outro local – Laudo pericial que constatou, de forma categórica, que não foram realizados os exames que permitiram constatar a torção testicular – Culpa configurada – Indenização por dano moral e estético fixada com razoabilidade (R$ 50.000,00) - Recurso desprovido.
 
1057179-97.2017.8.26.0576
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: Apelação. Indenização. Cancelamento de cirurgia estética eletiva. Sentença de improcedência. Inconformismo da requerente. Acolhimento. Cirurgia estética que foi agendada para fevereiro de 2017, tendo a autora reagendado a data de suas férias, a pedido dos médicos, para coincidir com a realização da cirurgia. Procedimento cirúrgico cancelado sem qualquer justificativa e até hoje não realizado. Quebra de expectativa de direito. Má prestação de serviço configurada. Danos morais. Ocorrência. Abalo psicológico que supera o mero dessabor. Condenação ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00. Correção monetária a partir da fixação Súmula 362 do STJ. Juros de mora devidos a partir da citação. Readequação das verbas de sucumbência. Recurso provido em parte.
 
2035267-33.2022.8.26.0000
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Custeio da prova pericial requerida pelos litigantes. Responsabilidade disposta pelo art. 95 do CPC. Inversão do ônus probatório que não estabelece a inversão de custeio da prova técnico-pericial. Precedentes. Gratuidade judiciária, outrossim, que não modifica as regras relativas ao custeio da prova técnica. AGRAVO PROVIDO.
 
2014741-45.2022.8.26.0000
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. Decisão que indeferiu chamamento ao processo da operadora do plano de saúde. Inconformismo. Relação de consumo. Art. 101, "caput", e inc. II do CDC. Hipótese diversa. Vínculo contratual entre hospital e plano de saúde que não tem natureza securitária. Operadora que não está obrigada a cobrir eventuais danos a que o hospital for condenado. Recurso não provido.
 
1009596-24.2019.8.26.0002
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ESTÉTICA (redução de mamas e de abdômen). I- Matéria preliminar. Falta de especialização do perito judicial nomeado para a realização da perícia. Impugnação pautada pelo caráter genérico. Elaboração do laudo, ademais, que denota a capacidade técnica do perito judicial. Precedente desta Câmara em caso parelho (AP.11380013.94.2016.8.26.0100, São Paulo, desta Relatoria). Rejeição. II- Cirurgia estética de redução de mamas e de abdome. Objetivo, na espécie, de melhoria da aparência da paciente. Obrigação de resultado não obtido. Laudo pericial, a respeito, que concluiu "...não se atingiu o objetivo de redução do volume das mamas e do abdômen" (fls. 407). Obrigação de indenizar bem estabelecida. III- Obrigação de fazer consistente na condenação do médico requerido a custear um novo procedimento estético no valor de R$-29.865,00. Autora, no entanto, que não pretende mais se submeter a qualquer procedimento estético, conforme constou do laudo pericial (fls. 391). Descabimento da imposição dessa obrigação ao médico recorrido. Afastamento mantido. IV- Danos morais. Resultado insatisfatório do procedimento estético que, per si, importou em frustração sentida à autora, juridicamente relevante. Configuração da lesão íntima. Valor da indenização: R$-20.000,00. Adequação, nos termos do disposto no artigo 944 do Código Civil. Pretensão de majoração/redução afastada. V- Sucumbência recíproca. Autora que decaiu em parte considerável do pedido (obrigação de fazer e valor pretendido a título de danos morais). Imposição do ônus sucumbencial exclusivamente ao requerido afastada, mantendo-se a divisão estabelecida pela sentença. SENTENÇA PRESERVADA. APELOS DESPROVIDOS.
 
0053912-68.2008.8.26.0506
Relator(a): Marrey Uint
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: Apelação Cível – Pretensão ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da realização de histerectomia não consentida – Aplicação do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo para ratificação da bem fundamentada sentença em Primeiro Grau – Ciência e anuência inconteste quanto ao procedimento e possíveis repercussões médicas – Laudo pericial que aponta a adequação dos exames realizados, do diagnóstico alcançado e do procedimento clínico e cirúrgico – Inexistência de nexo causal entre conduta médica e sofrimento experienciado pela Autora – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
2008780-26.2022.8.26.0000
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/03/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - Decisão que inverteu o ônus probatório e impôs ao réu o custeio da perícia - Inconformismo do réu - Acolhimento parcial - Admissibilidade da inversão do ônus da prova - Inteligência do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil - Produção de prova requerida por ambas as partes - Responsabilidade pelo custeio que deve ser rateada - Inteligência do art. 95 do referido diploma processual - Decisão parcialmente reformada - Recurso provido em parte.
 
1003265-63.2018.8.26.0001
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ENTREGA DE RESULTADO DE EXAME EQUIVOCADO AO AUTOR. POSITIVO PARA HIV. ERRO CRASSO DOS RÉUS. OFENSA À INTEGRIDADE PSÍQUICA. AUTOR FRAGILIZADO PELO CÂNCER. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO BEM ARBITRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Entrega de resultado de exame errado ao autor. Positivo para HIV. Erro crasso dos réus. Ofensa à integridade psíquica do autor. Faceta da personalidade. Autor fragilizado pelo câncer que o acomete. Dano moral configurado. Indenização bem arbitrada. Recurso não provido.
 
0005100-25.2009.8.26.0323
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. Alegação de negligência e imperícia médica durante a realização de parto normal, que resultaram em anoxia intrauterina, decorrente de circular de cordão umbilical, e parada cardiorrespiratória, seguida de óbito. Ajuizamento pelo pai do falecido em face do hospital e dos médicos responsáveis pelo atendimento médico prestado. Sentença que julgou a ação improcedente em relação ao correquerido Herbert e procedente, em parte, em relação aos demais correqueridos, para o fim de condená-los ao pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00. Irresignação do hospital e das duas médicas responsáveis pelo atendimento médico prestado. Nulidade da sentença por falta de fundamentação e cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminares de nulidade afastadas. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da correquerida Mércia corretamente afastada. Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF, no julgamento do RE nº 1.027.633, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 940). Contratação da correquerida Mércia por entidade que presta serviços em convênio com o SUS que não a torna um "agente público". Precedentes. Atendimento médico realizado nas dependências de pessoa jurídica de direito privado, que atua prestando serviços em convênio com o SUS. Inaplicabilidade das regras do CDC. Circunstância, contudo, que não impede a responsabilização do hospital, por eventual conduta culposa de seus prepostos. Elementos dos autos que comprovam ter havido negligência no atendimento à paciente. Ausência de abertura do partograma e de controle dos batimentos cardíacos fetais. Quadro clínico da parturiente, hipertensa, que também demandava melhor acompanhamento. Conjunto de condutas que, somadas, configuraram a realização de parto fora do protocolo clínico e levaram a sofrimento fetal e anoxia, culminando com o óbito do feto. Responsabilidade configurada, tanto do hospital, quanto das médicas responsáveis pelo atendimento, aplicando-se, ao caso, a teoria da perda de uma chance. Danos morais incontestes. Hipótese, contudo, de redução da indenização de R$ 150.000,00 para R$ 90.000,00, em virtude da aplicação da aludida teoria. Juros de mora incidentes a partir da citação, por se tratar de hipótese de responsabilidade contratual. RECURSOS DO HOSPITAL E DAS MÉDICAS PARCIALMENTE PROVIDOS, DESPROVIDO O RECURSO DO REQUERENTE.
 
1000461-28.2021.8.26.0160
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. PARTO CESÁREO. ESQUECIMENTO DE GAZE CIRÚRGICA NO INTERIOR DO CORPO DA PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUANTIAS ARBITRADAS PELOS PREJUÍZOS MORAIS DIRETO E REFLEXOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Erro médico. Parto cesáreo. Esquecimento de gaze cirúrgica no abdômen da paciente. Necessidade de nova cirurgia para extração. Responsabilidade civil configurada. Não fosse o erro evidente e crasso, não se observou norma técnica emitida pela Agência Nacional de Saúde sobre a contagem do material utilizado em cirurgias. Dano moral caracterizado in re ipsa. Valor da indenização que deve ser estabelecido à luz da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Manutenção das quantias arbitradas pelos danos morais direto e reflexos. Recursos não providos.
 
1005234-68.2019.8.26.0037
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de erro médico em cirurgia de fratura de ombro e braço, com colocação de placa e pinos – Laudo pericial que afastou qualquer erro médico no procedimento realizado – Culpa do médico-réu, assim, não evidenciada – Inversão do ônus da prova que não altera a conclusão a que se chegou no laudo – Exame radiológico, juntado ao depois pela autora, que, examinado pelo perito, não o levou a alterar a conclusão inicial – Limitação de movimentos que pode não decorrer do ato cirúrgico - Razões de apelação que não infirmam os sólidos fundamentos da sentença de improcedência, que, assim, fica confirmada, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
 
1004447-84.2016.8.26.0347
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/03/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro médico – Atendimento realizado pelo réu, que trabalha em hospital particular – Serviço prestado mediante convênio com o SUS – Não equiparação do médico a agente público – Legitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória – Inaplicabilidade da tese firmada pelo STF no RE 1027633 (tema 940) – Hospital, apesar de prestar serviços mediante convênio do SUS, é mera associação civil em colaboração com o Estado – Sentença de extinção por ilegitimidade passiva afastada – Determinação de retorno do processo para o término da instrução – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
 
2288767-64.2021.8.26.0000
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/03/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização por alegado erro médico, ajuizada pela agravada em face da agravante – Decisão que indeferiu o pedido de denunciação da lide aos médicos que atenderam o falecido filho da autora – Insurgência do hospital réu – Descabimento – Relação de consumo, na qual, sendo manifestamente buscada a responsabilidade objetiva do hospital/agravante, é vedada a denunciação da lide – Hipótese que não se enquadra nos termos do art. 125, do CPC, combinado com art. 88, do CDC – Decisão mantida – AGRAVO DESPROVIDO.
 
1000488-78.2019.8.26.0516
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 07/03/2022
Ementa: Apelação - Ação de indenização por danos morais – Paciente que apresentava quadro grave com sinais de infarto - Necessidade de transporte imediato para uma unidade de tratamento especializado - Demora no atendimento – Autora que realizou 02 (duas) solicitações telefônicas para o transporte do cônjuge ao hospital municipal, todavia, não houve o pronto atendimento - A demora para o transporte do paciente, acabou sendo o fator determinante para o óbito – Dano moral – Cabimento - Critério para fixação – Danos morais fixados em R$ 251.496,00 – Valor que se mostra além do razoável – Necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Redução – Cabimento, todavia, não no montante sugerido pelo réu – Sentença de procedência mantida, todavia, com a redução do valor indenizatório – Recurso parcialmente provido apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 150.000,00.(cento e cinquenta mil reais).
 
2017270-37.2022.8.26.0000
Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/03/2022
Ementa: Produção antecipada de provas. Pretensão de obter cópia integral do prontuário médico e demais documentos relativos ao atendimento da requerente em hospital público municipal. Decisão que afastou a alegação de falta de interesse de agir. Admissibilidade. Prévio conhecimento dos fatos que pode justificar ou evitar o ajuizamento de ação (CPC, art. 381, III). Presença do interesse de agir. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.
 
1001766-25.2015.8.26.0009
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/03/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Cirurgia de ombro. Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Preliminar de nulidade da sentença afastada. Cerceamento de defesa não configurado. Decisão embasada no laudo pericial realizado pelo IMESC conclusivo acerca da inexistência de erro médico. Desnecessidade de nova perícia. Precedentes deste E. TJSP. No mérito, descabimento. Realizada ressecção tumoral e não foi utilizado o material metálico (âncora) requisitado no pré operatório ao plano de saúde. Afirmado pelo perito judicial que após iniciada a cirurgia, o cirurgião pode constatar in loco a situação real encontrada no paciente, e, a seu critério, decidir se a cirurgia será procedida da maneira como programada, ou se haverá necessidade de alterar os planos com tomada de conduta diversa não prevista inicialmente. Medicina não é ciência exata. Se há mais de uma forma de se conduzir uma cirurgia e o médico optar por uma delas evidentemente que não pode ser considerado imperito ou negligente se a forma escolhida não deu o resultado esperado. Inexistência de erro médico no caso concreto. Recurso desprovido.
 
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/03/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ERRO MÉDICO - PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA CORREÇÃO DE HALLUX VALGUS (JOANETE) - IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO – REJEIÇÃO - O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais é objetiva, relativamente aos serviços prestados pelo estabelecimento empresarial, e subjetiva, no que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham – Laudo pericial conclusivo acerca do adequado e completo atendimento prestado ao paciente, bem como da ausência de nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e os problemas de saúde apresentados posteriormente – Não demonstrado o nexo causal e a conduta revestida de imperícia, negligência ou imprudência – Erro médico não configurado – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

 
1001479-53.2018.8.26.0269
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2022
Ementa: Ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de lipoenxertia glútea – Sentença de improcedência – Desnecessidade da conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia – Suficiência da prova pericial produzida para esclarecer a matéria debatida – Art. 480 do Código de Processo Civil – Perícia conclusiva quanto à ausência de qualquer dano estético ocasionado pelo procedimento cirúrgico realizado pelo médico apelado – Conclusão decorrente de minucioso exame físico pericial em conjunto com análise da documentação médica juntada – Inexistência de contradição no laudo – Ultrassonografia que não apontou relação entre o procedimento e as nodulações detectadas – Ausência de deformidades estéticas – Lipoenxertia glútea que tem como finalidade compactar gordura nesta região – Inconformismo da autora relacionado com o mero descontentamento com o resultado da cirurgia – Nexo causal inexistente – Não caracterização dos danos alegados – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1000474-46.2020.8.26.0650
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos materiais e morais - Alegação de erro médico no atendimento prestado em longo período de internação que resultou em lesão na pele da região sacral por pressão - Sentença de parcial procedência - Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa configurado na hipótese - Ausência de realização de prova pericial médica - Necessidade de análise técnica do extenso prontuário - Condições de saúde da paciente que, em tese, poderiam propiciar as lesões - Nexo de causalidade entre as condutas médicas preventivas adotadas e o dano que não foi devidamente elucidado - Preservação da ampla defesa e contraditório que se impõem, visando evitar eventual nulidade do feito - Sentença cassada - Apelo provido.
 
1000848-66.2019.8.26.0272
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Morte da paciente – Indenização postulada pelo companheiro, com quem tinha filha comum – Responsabilidade solidária do médico cirurgião, do hospital e do plano de saúde pelos danos causados – Legitimidade passiva "ad causam" da operadora de plano de saúde, na forma do art. 932, III, CC – Perfuração de aorta por ocasião da realização cirurgia bariátrica – Evento extremamente raro indicado na literatura médica que não pode ser considerado risco inerente do procedimento cirúrgico em questão - Conduta culposa do médico suficientemente comprovada no caso concreto – Dano moral in re ipsa – Indenização devida - Pedido procedente em parte – Sentença reformada – Recurso provido em parte.
 
1009234-04.2019.8.26.0008
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/03/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Indenização por danos materiais e morais. Erro de diagnóstico. Sentença de improcedência. Exame de ultrassonografia obstétrica morfológico que não constatara a má-formação. Feto que nasceu com sindactilia. Prova pericial que concluíra pela ausência de erro de diagnóstico. Método ultrassonográfico que não tem sensibilidade para detecção de malformações nas extremidades dos membros superiores e inferiores. E mesmo detectadas a malformação não haveria mudança terapêutica. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1029313-75.2021.8.26.0576
Relator(a): Ricardo Dip
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/03/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. FALTA DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. MORTE DA DESTINATÁRIA. LESÕES MORAIS. SENTENÇA ORIGINAL DE IMPROCEDÊNCIA. Se bem não se possa acolher a compensação pecuniária por perda de chance médica, quando esta, à míngua de prova suficiente, é apenas conjectural, é de admitir a compensação relativa ao estado de ansiedade gerado pela injustificada omissão da Administração pública em atender, dentro no prazo judicial a tanto assinado, a ordem de fornecimento de medicação a paciente que vem a morrer. Concessão do benefício da gratuidade processual e, no mais, provimento da apelação, em parte.
 
1002958-69.2018.8.26.0176
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/03/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Erro médico - Alegação de que ao realizar cirurgia para retirada de cálculo renal teve o intestino perfurado, necessitando de colocação de bolsa de colostomia por cinco meses, causando-lhe danos morais e materiais em razão da conduta culposa dos réus - Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Alegação de que os réus agiram de forma negligente - Prova documental, consubstanciada no laudo pericial técnico, que não aponta falhas na conduta médica, apresentando informações acerca dos riscos raros mas existentes na realização da cirurgia para a retirada do cálculo renal que pode ocasionar a perfuração do intestino - Ausência de comprovação da conduta culposa dos réus – Recurso desprovido.
 
2273075-59.2020.8.26.0000
Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/03/2022
Ementa: Responsabilidade Civil – Na verdade a intervenção ampla do Magistrado está apenas na verificação da legitimidade do autor, consoante dispõe o art. 17 do citado diploma legal - O hospital onde sucederam os eventos pertence à rede pública, devendo ser considerado o médico réu, em princípio, agente público. Essa conclusão, porém, não pode ser absoluta tendo em vista a existência, hoje, de atuação do hospital como simples local para que médicos possam exercer sua função, muitas vezes em locação do necessário ao serviço prestado - O fundamento se afasta das regras normais sobre responsabilidade civil. Quem paga, quem é devedor, é o que causa o dano. Outros responsáveis, como o empregador ou o Estado, apenas podem suportar o pagamento, posto responsáveis por ato de terceiro. No máximo a lei os trata como solidários, mas não como os devedores principais. Esta a sistemática da responsabilidade civil - De qualquer sorte o lesado pode optar por acionar o Estado, de forma direta, sempre que vislumbrar a possibilidade de não conseguir fazer valer um título contra o servidor - Nem se diga que a solução evita ações contra os funcionários e desincentiva a atuação como agente público. A solução cria mais serviço para o Judiciário que precisa apreciar a ação do lesado contra o Estado e depois deste contra o servidor culpado - O acórdão mencionado, cuja aplicação se invocou, por fim, fala que o Estado pode denunciar à lide o funcionário. Mas se isso é verdade, se podemos dois responsáveis estar no polo passivo da demanda, por que interromper essa mesma ação contra o verdadeiro responsável se foi ele chamado pelo lesado? A solução, mais uma vez, carece de justificativa – Recurso improvido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri