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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 8 de agosto de 2023

Nova lei sobre ozonioterapia e as profissões de Medicina e Odontologia

Foi publicada em 07 de agosto de 2023 a Lei 14.648/2023, que autoriza a ozonioterapia no território nacional.

A Lei apresenta as seguintes disposições:

Art. 1º Fica autorizada a realização da ozonioterapia como procedimento de caráter complementar, observadas as seguintes condições:

I- a ozonioterapia somente poderá ser realizada por profissional de saúde de nível superior inscrito em seu conselho de fiscalização profissional;

II- a ozonioterapia somente poderá ser aplicada por meio de equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) ou órgão que a substitua;

III- o profissional responsável pela aplicação da ozonioterapia deverá informar ao paciente que o procedimento possui caráter complementar.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

O que isso altera em relação à Medicina e à Odontologia?


Com a nova Lei, a Ozonioterapia está autorizada na prática médica? Não!

A Lei não diz respeito única e exclusivamente à Medicina. Aliás, a Lei não menciona expressamente nenhuma profissão em específico.

No caso da Medicina, a Lei 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) dispõe em seu art. 7º que compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

O Conselho Federal de Medicina disciplinou a questão por meio da Resolução 2.181/2018, a qual estabelece a ozonioterapia como procedimento experimental.

Portanto, a nova Lei publicada hoje (Lei 14.648/2023) não altera a situação já disciplinada pelo CFM, de forma que a ozonioterapia continua sendo procedimento considerado como experimental.

 

Com a nova Lei, a Ozonioterapia está autorizada na prática odontológica? Sim!

No caso da Odontologia, o Conselho Federal de Odontologia disciplinou a matéria com a Resolução 166/2015, a qual reconhece a prática da Ozonioterapia pelo cirurgião-dentista.

Ademais, de acordo com a Nota Técnica da ANVISA 43/2022, as indicações de uso com segurança e eficácia para equipamentos médicos emissores de ozônio são:

- Dentística: tratamento da cárie dental – ação antimicrobiana;

- Periodontia: prevenção e tratamento dos quadros inflamatórios/infecciosos;

- Endodontia: potencialização da fase de sanificação do sistema de canais radiculares;

- Cirurgia odontológica: auxílio no processo de reparação tecidual;

- Estética: auxílio à limpeza e assepsia de pele.

 

A ANVISA divulgou Comunicado à Imprensa informando que, salvo as indicações presentes na Nota Técnica 43/2022 (acima transcritas), não há “equipamentos de produção de ozônio aprovados pela Anvisa para uso em indicações médicas no Brasil, visto que ainda não foram apresentadas evidências científicas que comprovem sua eficácia e segurança”.

Se não há equipamento médico aprovado pela ANVISA, os médicos não podem realizar procedimentos de ozonioterapia.

Logo, se a Lei condiciona a aplicação da ozonioterapia à sua utilização com equipamento de produção de ozônio medicinal devidamente regularizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (art. 1º, inciso II), a Lei não ultrapassa os limites da ciência, tampouco se mostra contrária ao que disciplinam os Conselhos de Classe.

Ao contrário do que vem sendo sustentado por muitos, antes de aumentar a utilização da ozonioterapia, a Lei restringe o seu uso apenas e tão somente a equipamentos aprovados pela ANVISA.

O Direito, tal qual a Medicina e a Odontologia, é sistêmico, de sorte que a nova Lei deve ser interpretada à luz do ordenamento jurídico como um todo.

Nesse contexto, a permissão geral para a prática de ozonioterapia não significa a autorização para que toda e qualquer profissão realize o procedimento. Cada profissão deve ser analisada individualmente, sendo certo que a utilização dos procedimentos de ozonioterapia somente deve ocorrer com o emprego de equipamento aprovado pela ANVISA.

quinta-feira, 13 de abril de 2023

A ilegalidade da nomeação de cirurgião-dentista como defensor dativo em processo ético odontológico

A atuação de cirurgião-dentista como defensor dativo de acusado em processo ético odontológico é ilegal.

De acordo com o Código de Processo Ético Odontológico (Resolução CFO-59/2004), se o acusado for revel, ser-lhe-á nomeado defensor dativo pelo Presidente da Comissão de Ética ou da Câmara de Instrução, não podendo a indicação recair sobre Conselheiro Efetivo ou Suplente (art. 13, §3º). Ou seja, se o acusado em um processo ético odontológico não se defender, seja por si, seja com o auxílio de um advogado, será nomeado um defensor dativo, que poderá ser um cirurgião-dentista.

Com a devida vênia, trata-se de nomeação ilegal. Explico.

De acordo com os Conselhos de Odontologia, pode haver a nomeação de um cirurgião-dentista como defensor dativo porque no processo ético não é obrigatório que o acusado seja defendido por advogado, nos termos da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal (a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição).

Entretanto, há uma enorme distância de legalidade entre não ser obrigatória a defesa técnica por advogado e a possibilidade de um cirurgião-dentista atuar como defensor dativo.

A prerrogativa de exercer a função de defensor, no âmbito do que está sendo tratado, é do advogado, por força do disposto no art. 1º, inciso I, combinado com o art. 2º, §2º-A, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).

Mas, ainda que assim não fosse, exercer a função de defensor em processo ético não está entre as atribuições legais de um cirurgião-dentista. Isto é, a Lei 5.081/1966 não trouxe a função de defensor como sendo uma das competências profissionais do cirurgião-dentista (art. 6º).

Não se pode confundir a não obrigatoriedade de advogado no processo ético (processo administrativo disciplinar) com a possibilidade de nomeação de não advogados para o exercício da defensoria dativa.

Não há uma quarta opção: o acusado pode se defender sozinho (Súmula Vinculante nº 5 do STF), o acusado pode se defender com o auxílio de advogado, e o acusado pode ser defendido por advogado como defensor dativo (atividade privativa da advocacia nestes casos). Nomear profissional de outra área como defensor dativo é exceder os limites desta profissão e, ao mesmo tempo, desrespeitar o Estatuto da Advocacia, tornando a nomeação duplamente ilegal.

Logo, ainda que não seja obrigatória a presença do advogado, não é competência profissional de cirurgião-dentista atuar na defesa de outros profissionais, ainda que isso se dê no âmbito de processos éticos odontológicos.

A partir disso, todos os processos em que o acusado não se defendeu e foi nomeado um defensor dativo cirurgião-dentista estão maculados de flagrante ilegalidade, na medida em que os atos de defesa foram praticados por pessoas sem competência legal para realizá-los, o que, respeitados eventuais posicionamentos em contrário, implicaria na nulidade do processo ético.

Portanto, a nomeação de cirurgião-dentista como defensor dativo em processo ético odontológico é ato ilegal, pois excede os limites da profissão (Lei 5.081/66) e ofende o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).

segunda-feira, 2 de janeiro de 2023

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Dezembro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – DEZEMBRO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1005813-43.2021.8.26.0361
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços odontológicos. Implante. Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal de ambas as partes. Laudo pericial expresso no sentido do reconhecimento da má execução dos serviços, com falha no posicionamento dos implantes, a ensejar a reparação pelos danos sofridos. Dano material que se limita às importâncias efetivamente desembolsadas pela autora e comprovadas nos autos. Dano moral caracterizado. Frustração pelo insucesso do tratamento, além do sofrimento com os procedimentos que duraram, aproximadamente, oito meses. "Quantum" majorado para R$ 8.000,00, para melhor atender ao dúplice caráter da reparação, punitivo e compensatório. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE, IMPROVIDO O DO RÉU.
 
1014846-64.2020.8.26.0564
Relator(a): Vitor Frederico Kümpel
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2022
Ementa: APELAÇÃO – Erro odontológico. Indenização por dano moral e reparação de danos materiais - Perícia que demonstrou não ocorrência do nexo causal - Ausência de erro odontológico - Procedimento que observou a conduta em conformidade com a literatura - Nexo causal não demonstrado – apelante não comprovou as alegações. Conclusão pericial de que não houve má prática odontológica. – Danos não configurados - Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1001175-90.2020.8.26.0008
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2022
Ementa: Apelação – Consumidor – Sentença de procedência parcial – Mero inconformismo com o resultado do laudo produzido não justifica a realização de nova perícia – Prova pericial adequadamente realizada – Laudo claro e técnico – Questão controvertida na hipótese que exige conhecimentos técnicos para sua solução – Perícia concluiu que o tratamento não foi realizado devidamente, havendo elementos para estabelecer nexo causal entre as alegações da inicial e o tratamento odontológico executado – Responsabilidade caracterizada – Reparação devida – Danos morais existentes – Recurso improvido.
 
1001295-50.2018.8.26.0511
Relator(a): Gilberto Cruz
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL DO CIRURGIÃO DENTISTA – PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de realização de exames complementares. O juiz é o destinatário da prova e a ele compete, com exclusividade, a avaliação de sua pertinência ou não. Decisão devidamente fundamentada – Rejeição. MÉRITO – Erro odontológico – Perda de sensibilidade da língua e do paladar em decorrência da extração do dente do siso – Sentença de improcedência. Manutenção – Pedido a destempo de reinclusão de pessoa jurídica no polo passivo. Eventual responsabilidade objetiva da clínica odontológica que tem por pressuposto a apuração da conduta culposa imputada ao profissional liberal responsável. Falha no serviço não evidenciada. Apelante que concorreu para o resultado – Recurso desprovido.
 
1010155-13.2021.8.26.0001
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Tratamento odontológico. Afirmação de erro médico. 1. Documentos acostados, em especial o laudo pericial, que permitem ao magistrado concluir pela existência de vício na prestação dos serviços. Configuração dos elementos da responsabilidade civil. Ausência de diligência necessária no tratamento dispensado. Danos estéticos, no entanto, não vislumbrados. Possibilidade de correção do quadro. Ausência de demonstração de que autora teria concorrido para o resultado. 2. Montantes fixados a título de danos morais no patamar de R$ 10.000,00; e de danos materiais (R$ 11.206,61 e ressarcimento de R$ 6.433,00); os quais observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o valor do bem tutelado. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos não providos.
 
1008349-05.2019.8.26.0100
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. SUPOSTO ERRO OCORRIDO NO TRATAMENTO PARA COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS A QUE FOI SUBMETIDO O AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA CULPOSA POR PARTE DO REQUERIDO. PERÍCIA QUE REPUTOU ADEQUADO O TRATAMENTO REALIZADO. ADEMAIS, AO CONTRÁRIO DO QUE ALEGADO, NÃO HÁ PROVA DE QUE O APELANTE TENHA UTILIZADO, EM PROCEDIMENTO ANTERIOR COM O REQUERIDO, IMPLANTE DA MARCA ALMEJADA, DE ORIGEM SUÍÇA, E SIM A MESMA MARCA INSTALADA, DE ORIGEM NACIONAL E DEVIDAMENTE APROVADA PELA ANVISA. DEMANDANTE QUE NÃO LOGROU TRAZER À INSTRUÇÃO QUAISQUER ELEMENTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO PERICIAL. OBRIGAÇÃO QUE, DE TODO MODO, É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
 
1001245-35.2017.8.26.0066
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO ODONTOLÓGICO. IMPLANTES DENTÁRIOS. I- Gratuidade postulada pelo recorrido nas contrarrazões. Indeferimento. Postulante do benefício que é dentista, com a capacidade profissional em cursos realizados no exterior. Área de atuação profissional do postulante, ou seja, implantodontia, que é muito requisitada e, via de consequência, não passa por qualquer crise financeira. Benesse que não se ajusta à condição profissional do recorrido. II- Implantes dentários. Obrigação de resultado. Resultado, na espécie, não alcançado pelo dentista apelado. Falta de avaliação da condição óssea da paciente, bem como a utilização de 3 (três) implantes quando, pelo laudo pericial, seria recomendável um maior número de implantes (de 4 a 6 implantes). III- Anuência da paciente com a implantação de 3 (três) implantes. Irrelevância, vez que tocava ao apelado, expert na matéria, não realizar o implante na forma por ele realizado, mesmo com a concordância da apelante, leiga no assunto. IV- Danos materiais. Necessidade de restituição à apelante daquilo que ela pagou ao apelado pelo serviço por ele prestado, reconhecida, outrossim, das parcelas ainda em aberto e que foram objeto da reconvenção. V- Danos morais. Falha no tratamento odontológico, que teve que ser refeito por outro profissional, que importou em inquietude e desassossego à apelante. Configuração. Valor da indenização. Arbitramento em R$-15.000,00, nos termos do disposto no artigo 944 do Código Civil. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
0002012-85.2015.8.26.0252
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS - FRATURA DE LIMA NO INTERIOR DE CANAL DENTÁRIO - Constatada a falha na prestação de serviços odontológicos, resta configurado o ato ilícito e o dever de indenizar – Danos materiais - Importância despendida para o tratamento já restituída e custeada a complementação do procedimento curativo junto à outro profissional, nada mais é devido – Dano moral - Autor submetido a dores e transtornos em função da má qualidade do serviço – Circunstâncias que superaram o mero aborrecimento – Quantum indenizatório reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo as condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Danos estéticos incomprovados - Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.
 
1008754-69.2021.8.26.0068
Relator(a): Jarbas Gomes
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos Materiais, morais e estéticos. Pretensão indenizatória afastada, uma vez que não se estabeleceu nexo de causalidade entre as complicações no tratamento odontológico do autor e a conduta da equipe que o assistiu. Exame da doutrina e da jurisprudência. Ação improcedente. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1004500-12.2019.8.26.0266
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto insucesso no tratamento odontológico para extração de dente incluso e subsequente colocação de aparelho ortodôntico - Alegação de falha na prestação dos serviços contratados com os réus, dentistas atuantes no mesmo consultório, que teria resultado no insucesso do tratamento, sem a efetiva extração do dente por eles indicada em procedimento mal executado, causador de intenso sofrimento - Sentença de parcial procedência com a condenação dos réus ao ressarcimento das quantias despendidas, além de fixação de indenização por danos morais em R$ 15.000,00 - Inconformismo das partes - Responsabilidade solidária dos profissionais envolvidos reconhecida, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Responsabilidade dos réus que, no caso específico, se evidencia por não rechaçarem em defesa a alegação da consumidora de que o tratamento foi mal executado e lhe causou os danos físicos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu o nexo de causalidade entre o procedimento executado e os danos suportados pela paciente - Profissionais que não solicitaram exame prévio de tomografia computadorizada, indicado para precisar a localização do dente a ser extraído - Intervenção cirúrgica que empreendeu diversas tentativas de extrair o dente, sem sucesso ao final, e sem a possibilidade de continuidade do tratamento ortodôntico - Danos materiais devidos para restituição da parte autora ao "status quo ante" - Restituição dos valores devida - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais - Manutenção do valor fixado a título de danos morais em R$ 15.000,00, apto aos objetivos da lei - Apelos desprovidos.
 
1001230-21.2020.8.26.0435
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Parte autora que alega ter procurado os réus para realização de "preenchimento labial", com aplicação de três seringas de ácido hialurônico. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Insurgência da parte ré. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Documentos que eram suficientes ao deslinde da causa. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Réus que se qualificaram como dentistas. Laudo pericial que indicou a ausência de informações quanto ao produto aplicado, lote, data de validade. Autora que realizou reversão do procedimento com médico cirurgião plástico. Falha na prestação de serviços caracterizada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1014761-88.2021.8.26.0032
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Prestação de serviços odontológicos. Alegação de atuação desidiosa e de recusa de atendimento do autor para finalização do tratamento. Sentença de procedência, em parte, dos pedidos, para determinar a devolução do valor pago, descontando-se o pagamento dos tratamentos efetivamente realizados. Inconformismo. Pedido de reforma. Não cabimento. Inexistência de demonstração, pelo autor, do nexo causal entre a prática do profissional credenciado à clínica-ré e o dano apontado. Execução parcial do contrato que justifica a solução da sentença. Não provimento do apelo da autora.
 
1014814-47.2021.8.26.0007
Relator(a): Gilberto Cruz
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA (ERRO MÉDICO) – Falha na prestação de serviço odontológico. Execução inadequada de implante dentário. Extração de seis dentes em bom estado para implante prótese na arcada superior. Verificação posterior de incompatibilidade do procedimento – Reconhecimento dos danos estéticos, englobados nos danos morais. Possibilidade. Indenização majorada para R$ 20.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa – Recurso da autora provido para majorar os danos morais e estéticos a R$ 20.000,00.
 
1033207-14.2016.8.26.0001
Relator(a): Gilberto Cruz
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Responsabilidade civil por erro odontológico. Indenização por danos materiais, morais e estéticos – Falha na prestação de serviços. Sentença de procedência – Inconformismo da requerida. Inadmissibilidade. Negligência e imperícia. Prova documental, consubstanciada no laudo pericial técnico, que aponta falhas na prestação dos serviços e a incompatibilidade dos procedimentos adotados com a boa prática literária – Danos materiais demonstrados de forma suficiente (R$ 17.300,00). Danos morais e estéticos caracterizados. Indenização fixada em R$ 20.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes – Recurso desprovido.
 
1002916-09.2021.8.26.0081
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Danos morais. Implante dentário. Alegação de defeito na prestação de serviços médico-odontológicos. Sentença de improcedência. Autora que não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Manutenção da sentença de improcedência. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Prequestionamento. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC. Recurso não provido.
 
2239156-11.2022.8.26.0000
Relator(a): Heraldo de Oliveira
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/12/2022
Ementa: PROVA PERICIAL – Preclusão – Não recolhimento dos honorários periciais - Impossibilidade – Hipótese em que ainda pendia de julgamento agravo de instrumento contra decisão que rejeitou o benefício da gratuidade processual, sem a concessão de oportunidade para apresentação da documentação pertinente – Recurso que produz efeito obstativo à preclusão - Agravo de Instrumento que foi provido para nova análise do pleito da gratuidade – Preclusão afastada - Recurso provido para tal fim
 
1007285-58.2021.8.26.0077
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/12/2022
Ementa: APELAÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. REEMBOLSO. Recusa, ao argumento de descumprimento das exigências voltadas à apresentação de documentos comprobatórios da realização do tratamento e do pagamento dos valores indicados para restituição. Ilegalidade. Documentação apresentada suficiente a comprovar a realização do tratamento, em período de vigência contratual e o recibo dos valores pela profissional, em pagamento dos serviços prestados. Reembolso que se impõe. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1000745-25.2019.8.26.0348
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/12/2022
Ementa: APELAÇÃO - ERRO MÉDICO - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANO MORAL E ESTÉTICO, EM R$ 10.000,00 CADA UM, ALÉM DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL DE R$ 3.600,00 – INCONFORMISMO DOS RÉUS - AUTORA SUBMETIDA A TRATAMENTO ODONTOLÓGICO –– IMPLANTES INSTALADOS APRESENTARAM IMPERFEIÇÕES NA INTEGRAÇÃO ÓSSEA, SENDO NECESSÁRIO SUA REMOÇÃO – LAUDO PERICIAL QUE APONTOU NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, DEVIDO À FALTA DE OSSEOINTEGRAÇÃO, JÁ QUE OS IMPLANTES FORAM INSTALADOS EM UMA BASE ÓSSEA INSUFICIENTE – DANO ESTÉTICO INCONTROVERSO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO IGUALMENTE QUANTO AO DANO MATERIAL- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANO MORAL EVIDENTE – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM DANO ESTÉTICO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 CADA UM – SÚMULA 387 STJ - RAZOABILIDADE – INCABÍVEL REDUÇÃO - COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL COMPROVADO POR DOCUMENTOS – AUTORA NECESSITOU REFAZER O TRATAMENTO EM OUTRA CLÍNICA - DEVER DE RESSARCIR – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1016303-84.2017.8.26.0161
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/12/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Conforme se depreende da prova técnica realizada, pode-se dizer que houve falha na prestação do serviço por parte dos requeridos. Ao contrário do que afirma a recorrente, o fato ensejador da culpa, neste caso, não foi a imperícia do profissional que realizou o procedimento cirúrgico, mas a negligência em prestar informações e atendimento adequado após o surgimento da complicação cirúrgica. Se há falha na prestação de serviço, pode-se falar em conduta ilícita e, portanto, em dano indenizável. Sendo assim, resta configurado o dever de indenizar, pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a culpa na modalidade negligência – DANO MORAL – Dano moral in re ipsa. Montante da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a jurisprudência desta C. Câmara. Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.
 
0224657-07.2009.8.26.0002
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Elaboração e colocação de próteses dentárias. Prova pericial no qual se atestou a existência de nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré e os danos sofridos pela autora. Prescrição. Não configuração. Intelecção do art. 205 do Código Civil no tocante à restituição do preço pago pelo serviço. Aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à indenização sob a rubrica do dano moral. Verificada a interrupção da prescrição. DESPROVIDOS AMBOS OS RECURSOS. Majorando-se da verba advocatícia em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com a ressalva da gratuidade de justiça em relação à autora.
 
1048395-31.2022.8.26.0100
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Dano odontológico – Procedimento de canais dentários com inserção de coroa dentária que culminou com a fratura da lima (instrumento para procedimentos odontológicos) dentro do dente da autora, ocasionando inflamação e dor – Ação julgada procedente em parte, condenando a requerida ao pagamento da cirurgia de retirada da lima e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais – Insurgência de ambas as partes. RECURSO DA AUTORA – Alegação que o valor fixado a título de danos morais seria insuficiente – Descabimento – Valor que cumpre com a dupla função da verba, reparatória e pedagógica. RECURSO DA REQUERIDA – Alegação que o incidente se deu por culpa da autora – Parte que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC – Pagamento da cirurgia que não seria necessária pois a lima seria naturalmente expelida pelo corpo – Questão igualmente não demonstrada – Sentença mantida – RECURSOS DESPROVIDOS.
 
1002628-26.2020.8.26.0007
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2022
Ementa: Apelação cível. Ação de reparação de danos. Alegação de erro em prestação de serviço odontológico. Sentença de procedência. Determinação de restituição dos valores pagos pela autora e ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Preliminar. Nulidade da sentença. Não caracterização. Sentença analisou e resolveu todos os pontos relevantes e controvertidos para a justiça solução do litígio. Aplicação dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil Mérito. Falha em tratamento ortodôntico. Obrigação de resultado. Preclusão da prova pericial ante o não recolhimento dos honorários periciais. Ausência de provas da correção e regularidade dos serviços prestados. Danos morais e materiais evidenciados. Dever de indenizar. Danos materiais. Impugnação da autora somente em relação a parte dos serviços prestados. Reembolso de metade dos valores pagos a título de manutenção do aparelho ortodôntico. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Resultado. Recurso parcialmente provido.
 
1012007-71.2018.8.26.0003
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais e materiais – Erro odontológico – Sentença de parcial procedência - Condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais – Insurgência de ambas as partes - Preliminar de ilegitimidade passiva – Afastada – Configurada relação de consumo – Contratação de serviços odontológicos – Ré que não comprovou a inexistência de vício na prestação de serviços – Responsabilidade objetiva de clínicas que somente pode ser elidida por prova inequívoca acerca da inexistência do vício – Dever de indenizar – Danos morais verificados – Dissabor que revela dano extrapatrimonial – Manutenção do "quantum" indenizatório – Sentença mantida – Recursos não providos. Nega-se provimento aos recursos.
 
1089473-73.2020.8.26.0100
Relator(a): Emerson Sumariva Júnior
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/12/2022
Ementa: Ação de indenização por danos material e morais. Erro odontológico. Recurso do réu. Prova técnica que demonstrou culpa em sentido estrito do cirurgião dentista, na modalidade imperícia e negligência por parte da clínica. Preliminar invocando nova prova pericial afastada. Prova pericial minuciosa, respondendo todos os quesitos. Dano moral evidenciado. Ofensa à saúde do paciente, que suportou prolongado período de dor, teve que ser submetido a cirurgia para tratar a infecção e risco de morte que suportou. Dano estético caracterizado, com base no parecer da perita judicial. Danos materiais também de rigor, em decorrência dos gastos com tratamento odontológico complementar e medicamentos, somados aos valores pagos à clínica ré, cujo tratamento deu causa aos danos suportados pelo autor. Valores das indenizações bem estipulados na sentença. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
1010489-17.2021.8.26.0011
Relator(a): Morais Pucci
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/12/2022
Ementa: Apelação Cível. Prestação de serviços odontológicos. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Revelia. Presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial. Desnecessidade de prova de tais fatos. Sentença de procedência. Recurso das rés não provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Dezembro/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – DEZEMBRO/2022
 
DIREITO MÉDICO
 
1003500-18.2020.8.26.0047
Relator(a): Eduardo Prataviera
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/12/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - ERRO MÉDICO - DANOS MORAIS – Pretensão da parte autora a ser indenizada em danos morais em razão de ausência de radiografia na coluna em atendimento em UPA por força de acidente automobilístico. Paciente, na ocasião não se queixou de dores na região lombar. Laudo pericial concluiu pela inexistência de dano na coluna. Erro médico não configurado. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso improvido.
 
1007599-71.2018.8.26.0606
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU O ERRO NOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS - DANOS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE, DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM QUESTÃO, FOI FIXADO DE MANEIRA ADEQUADA - AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1001269-23.2016.8.26.0414
Relator(a): Erickson Gavazza Marques
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2022
Ementa: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA MÉDICA - LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO ESTAMPANDO QUE NÃO HOUVE IMPERÍCIA OU NEGLIGÊNCIA MÉDICA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA MÉDICA - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR - APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1000370-45.2018.8.26.0320
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. Erro médico. Autor diagnosticado com câncer no intestino e submetido à cirurgia. Necessidade de passagem de cateter pela veia jugular do paciente, que resultou em perfuração da veia jugular, hemorragia e necessidade de nova cirurgia (toracotomia), para abertura do tórax e retirada do sangue. Nova tentativa de passagem do cateter pela veia lesionada, após a alta médica, que acarretou mal-estar no paciente e desistência do procedimento. Alegação de que restaram sequelas irreversíveis, a motivar a propositura da ação. Denunciação da lide à seguradora. Realização de prova pericial e oral. Sentença de improcedência. Apela o autor, alegando que a sentença comporta modificação, haja vista que o autor sofreu danos morais e estéticos por erro cometido pela apelada; foi omitido, no prontuário hospitalar, o momento em que houve o erro médico; mesmo com acompanhamento médico e fazendo uso de medicamentos, o autor sente fortes dores no peito e dormência no braço; a perícia foi parcial e injusta; pertinência da fixação de indenização. Descabimento. Erro médico. Ausência de comprovação da existência de sequelas irreversíveis e de conduta inadequada dos envolvidos e da ré. Prova pericial que aferiu que os profissionais envolvidos tinham formação compatível e experiência nos procedimentos propostos; havia indicação de cateterização venosa central; a intercorrência sofrida equivale a risco previsto na literatura, independentemente da melhor técnica empregada; não há indício ou prova que desqualifique a indicação e a passagem do cateter; impossibilidade de afirmar que houve transgressão da norma técnica, deficiência de conhecimento ou atitudes não justificadas, concluindo que não há danos ou sequelas funcionais relativos ao procedimento. Conclusão pericial corroborada pela perícia técnica do INSS, que embasou o indeferimento da prorrogação do auxílio-doença em razão da ausência de constatação de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Reconhecimento de que o ato ilícito por culpa, nas modalidades negligência, imprudência ou imperícia, eclode da omissão ou atuação aquém da expectativa ordinariamente admitida pela ciência médica. Falha na atividade profissional não comprovada. Culpa do médico não caracterizada. Obrigação de meio, e não de resultado. Inteligência dos arts. 951 do CC e 14, § 4º, CDC. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido.
 
1002257-98.2020.8.26.0189
Relator(a): Luiz Sergio Fernandes de Souza
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA – Pedido de reparação de danos morais decorrentes de erro médico – Ilegitimidade passiva do médico – Aplicação do julgamento levado a termo no RE nº 1027633/SP, que deu lugar ao Tema 940 do Supremo Tribunal Federal – Sentença que deixou de apreciar alegações relativas às inconsistências contidas no laudo – Nulidade configurada (art. 489, §1º, IV, do CPC e art. 93, IX, da CF) – Sentença desconstituída, com determinação para que perito preste esclarecimento – Recurso dos autores parcialmente provido.
 
1128097-36.2016.8.26.0100
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Suposto erro médico. O dever de indenizar exige a conjugação de três fatores: dano, ilicitude e nexo causal. O sistema geral do Código Civil é o da responsabilidade civil subjetiva, que se funda na teoria da culpa, ou seja, para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a existência de imprudência, negligência ou imperícia. No caso, há necessidade de prova técnica, que concluiu pela ausência de imperícia, negligência ou imprudência dos médicos, afirmando o perito que os atendimentos dispensados estavam de acordo com a boa prática médica. Mantida a improcedência da ação. Apelo desprovido.
 
2010044-78.2022.8.26.0000
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2022
Ementa: Indenização. Indeferimento de exceção de suspeição do perito designado. Insurgência. Médico com especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica. Profissional da confiança do juízo apto à realização da perícia médica necessária. Ausência de demonstração de que possui relação de trabalho com o hospital, limitando-se a fazer parte do corpo clínico. Hipóteses do art. 468, do CPC não configuradas. Ausência de impedimento ético. Decisão mantida. Recurso não provido.
 
1107932-94.2018.8.26.0100
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Ação de indenização de danos materiais e morais – Alegação de erro médico – Caso em que o autor foi internado após acidente, mas teve alta hospitalar sem a realização de qualquer exame especializado que poderia ter detectado ruptura do tendão plantar e a pronta necessidade de intervenção cirúrgica – Diagnóstico tardio que causou o agravamento do quadro – Cirurgia posteriormente realizada que não obteve sucesso total, deixando sequelas que impedem o autor de trabalhar em sua profissão – Fatos devidamente comprovados nos autos – Responsabilidade da instituição hospitalar mantenedora do pronto-socorro e do plano de saúde corretamente reconhecida – Autor que deambula com o auxílio de muletas e órtese de Codeville, devido à deformidade no pé, estando a receber auxílio doença concedido pelo INSS, sem condições de voltar ao trabalho como motorista – Indenização por danos materiais devida, a ser apurada em fase de liquidação, respeitado como teto o valor do pedido inicial - Danos morais bem configurados – Indenização, porém, fixada em valor modesto e insuficiente para compensar os danos decorrentes da conduta ilícita narrada nos autos – Elevação para o montante de R$ 50.000,00 – Recurso do autor provido em parte, não provido os apelos dos corréus.
 
1024714-92.2015.8.26.0224
Relator(a): Souza Nery
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. Hospital público. Responsabilidade subjetiva. A responsabilidade de pessoas jurídicas de direito público ou de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é subjetiva quando a causa de pedir está relacionada a erro médico. Indenização por danos morais e estéticos descabida. Não comprovação de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta do corpo médico, conforme se depreende das conclusões exaradas pelo laudo médico devidamente submetido ao crivo do contraditório. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1007589-77.2020.8.26.0114
Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Responsabilidade civil. Laboratório de análises clínicas. Autor que reclama prejuízo moral decorrente de erro em exame toxicológico realizado pelo Laboratório demandado, além de tratamento vexatório por parte dos funcionários da ré. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO do autor, que visa à anulação da sentença por cerceamento de defesa, a pretexto de privação da prova oral pleiteada. EXAME: cerceamento de defesa configurado. Controvérsia pendente nos autos acerca de ofensas que teriam sido proferidas por funcionária do laboratório demandado contra o autor, que pugnou expressamente pela produção de prova oral. Indeferimento da dilação probatória que não se mostra adequado no caso. Aplicação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO.
 
0013606-24.2009.8.26.0344
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2022
Ementa: Danos sofridos por paciente que se recupera de anestesia geral após procedimento cirúrgico. Parada cardiorrespiratória que, embora repelida em termos, provocou sequelas irreversíveis quanto a coordenação motora, resultado em incapacidade física para o trabalho. A denúncia sobre desídia dos anestesistas quanto ao controle da ventilação, como dos batimentos cardíacos e da pressão arterial quando da extubação, não foi confirmada pela perícia médica, pois os laudos, após exame detalhados dos prontuários, não apontam uma causa determinada ou específica que explique o sucedido. Em contrapartida e pelas anotações, fichas e demais elementos obtidos nas anotações cirúrgicas, concluíram os peritos pela impossibilidade de apontar uma falha dos médicos anestesistas em todo o processo cirúrgico e isso justifica a improcedência da ação que busca indenização baseada na culpa (art. 186 do CC), que não se presume. Não provimento.
 
1009569-36.2020.8.26.0348
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: Apelação. Morte de nascituro. Pedido de indenização por dano moral. Alegação de erro médico. Rejeição. Laudo pericial do IMESC que afastou hipótese de nexo de causalidade entre o alegado dano e os atendimentos médicos obstétricos. Se o laudo do IMESC afirma que "as condutas médicas da equipe de obstetrícia do Hospital Nardini, ocorreram balizadas na literatura médica atualizada" (fl. 437), não cabe ao julgador, sem outros elementos de prova, estabelecer uma presunção em sentido contrário. Sentença de improcedência. Recurso desprovido.
 
0004113-60.2014.8.26.0372
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Ação de indenização de danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de erro médico c/c pedido de antecipação de tutela. Sentença de parcial procedência. Necessário pequeno reparo, tão só, para alterar o marco inicial à incidência dos juros de mora. Intelecção da Súmula nº 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil. Laudo pericial robusto indicando o nexo de causalidade. RECURSO DA AUTORA PROVIDO para indicar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso. DESPROVIDO O RECURSO DA RÉ, majorando-se em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a verba honorária advocatícia, com a ressalva da gratuidade de justiça.
 
0123689-63.2009.8.26.0100
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de reparação de danos materiais e morais. Erro médico. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Julgamento convertido em diligência para realização de nova perícia. Perícias médicas que afastaram o nexo de causalidade e não apuraram qualquer conduta técnica em desacordo com o que a literatura médica preconiza, afastando qualquer responsabilidade dos profissionais médicos em relação ao ocorrido. Sentença que deve ser integralmente mantida. Recurso a que se nega provimento.
 
1021741-97.2015.8.26.0602
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Atendimento médico prestado ao autor, recém-nascido, que teria ensejado danos ao seu pulso esquerdo em razão da aplicação de medicamento injetável diretamente na pele. Laudo pericial conclusivo quanto à inocorrência de erro médico no atendimento sub judice. Procedimento adequado. Lesão que se deu em decorrência de evento adverso inerente à gravidade do quadro clínico do requerente. Inexistência de culpa, bem como inexistência de nexo causal, o que conduz à improcedência da demanda. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1015834-45.2018.8.26.0309
Relator(a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/12/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - Responsabilidade Civil – Alegação de erro médico e violação do dever de informação – Inocorrência – Gravidez após realização de laqueadura – Procedimento que não é 100% eficaz – Cumprimento do dever de informar dos profissionais – Decisão reformada para julgar improcedente o pedido – RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO - PROVIDO O RECURSO DOS RÉUS.
 
1053825-92.2017.8.26.0114
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: Indenização. Erro médico. Autora submetida a cirurgia de hérnia inguinal esquerda por videolaparoscopia e colocação de tela de polipropileno. Alegada falha na prestação do serviço, que originou dor inguinal (Inguinodinia). Pretendida responsabilização dos Corréus. Impugnação à Justiça gratuita concedida à Autora rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. Prova pericial suficiente à solução da lide, sem que seja necessária sua complementação. Vício de motivação da r. sentença não evidenciado. Defeituosa prestação de serviço não comprovada, por não demonstrado o erro de conduta. Negligência, imperícia ou imprudência não caracterizadas. Ausência de nexo causal, segundo conclusão de prova técnica realizada e não infirmada por prova técnica equivalente. Dever de informação adequadamente cumprido. Sentença de improcedência mantida. Insurgência contra a forma de fixação da verba honorária sucumbencial que deveria ter sido deduzida pela via adequada. Não conhecimento. Impugnação à Justiça gratuita concedida à Autora rejeitada, matéria preliminar rejeitada e recurso não provido.
 
1103039-31.2016.8.26.0100
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2022
Ementa: Apelação – Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Materiais e Morais – Sentença de parcial procedência – Preliminar de não conhecimento afastada – Ausência de violação ao princípio da dialeticidade – Mérito – Infecção adquirida em ambiente hospitalar – Fato do serviço do hospital – Infecção hospitalar atestada pela perícia – Responsabilidade do hospital – Danos materiais e morais verificados – "Quantum" mantido diante das peculiaridades do caso e da jurisprudência - Litigância de má-fé não configurada – Sentença mantida – Recurso improvido.
 
1002403-49.2015.8.26.0405
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/12/2022
Ementa: AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – Erro médico – Sentença de improcedência – Cerceamento de defesa – Caracterização – Julgamento do feito no estado em que se encontrava – Ausência de esclarecimentos do perito judicial tempestivamente requerido. Demora de três anos do IMESC não podem prejudicar a parte. Pedido de prosseguimento da demanda não pode ser interpretado como desistência da produção da prova. Laudo pericial com quesitos respondidos e não fundamentados. Contradição a ser esclarecida. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.
 
1013471-81.2019.8.26.0008
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/12/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PACIENTE SUBMETIDA A CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PERDA DOS MAMILOS. RISCO INEVITÁVEL DO TRATAMENTO DE GIGANTISMO MAMÁRIO. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA PACIENTE. FALHA DE INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO DE CIRURGIA RECONSTRUTORA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTROU EXAGERADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando evidente que não foram prestadas as devidas informações acerca do ato cirúrgico a que a paciente foi submetida, é de rigor a condenação do médico ao pagamento de compensação pelos danos morais e ao custeio de cirurgia reconstrutora. 2. Deve-se reduzir o valor fixado a título de indenização por danos extrapatrimoniais, quando ele não observa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
1004218-07.2014.8.26.0053
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/12/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Erro médico. Indenização por danos morais. Falha na prestação do serviço público. Não configuração. Sentença de improcedência do pedido mantida. 1. Pretenso reconhecimento de erro médico praticado em atendimento prestado à genitora da autora, que sofreu queda da própria altura na residência, evoluindo com quadro de broncopneumonia e septicemia grave, vindo a óbito. Pleito de exumação dos restos mortais para averiguação da exata causa de morte, a fim de que a certidão de óbito seja retificada. 2. Decreto de extinção do processo, ante o acolhimento da alegada ilegitimidade de passiva por parte da Municipalidade de São Paulo e pelo requerido Ismael Pereira Mauriz. Sentença de extinção do feito anulada. Determinação de retorno dos autos à origem para realização de prova pericial com a consequente prolação de nova sentença. Interposição de recurso especial, que não foi admitido. Apresentação de agravo contra decisão denegatória de recurso especial, o qual não foi conhecido. 3. Prova pericial que aponta a adoção de medidas adequadas ao quadro clínico apresentado pela genitora da autora. Trabalho pericial que indica o correto preenchimento na certidão de óbito da extinta, eis que as doenças nela elencadas corroboraram para o evento morte. Prova testemunhal que confirma o resultado da prova médica realizada no IMESC. Causa morte de natureza patológica. 4. Conjunto probatório hábil a demonstrar a ausência de erro médico. Imperícia não configurada. Nexo causal não demonstrado. Dever de indenizar inexistente. 5. Sentença mantida com majoração da verba honorária, observada a gratuidade. 6. Recurso desprovido.
 
1026079-51.2014.8.26.0602
Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. PENSIONAMENTO. Alegado erro médico. Falecido marido e pai das autoras encaminhado para atendimento emergencial, em pronto socorro da rede credenciada do plano de saúde, com fortes dores no peito, costas e braços. À vista da falta de atendimento deslocou-se a pronto socorro público, onde verificado infarto agudo do miocárdio, com posterior óbito. Sentença de improcedência. Irresignação recursal das autoras. Cabimento. Responsabilidade civil caracterizada. Omissão no atendimento médico-hospitalar que acarretou, quando menos, perda de uma chance. Prejuízo evidente. Laudo pericial conclusivo no tocante à não observância do protocolo de classificação de risco e de consequente primeiro atendimento com tempo alvo de dez minutos. Conduta médico-hospitalar que deveria ser mais diligente, zelosa e atenta, mormente diante do potencial quadro de infarto. Dever de indenizar reconhecido. Dano "in re ipsa". Indenização moral fixada em R$ 30.000,00 para cada autor. Inviável arbitramento de pensão, à míngua de elementos relativos à renda alegadamente obtida pelo falecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
 
2240883-05.2022.8.26.0000
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/12/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – Alegação inicial de que o atendimento negligente de médicos de Unidade de Pronto Atendimento causou o falecimento da filha dos autores, pois não observada a específica condição de saúde da infante, que padecia de enfermidade cardíaca congênita – Recurso interposto em face de decisão interlocutória que, promovendo o saneamento do processo, inverteu o ônus da prova, determinando que incumbirá ao Município réu demonstrar a regularidade da atuação dos médicos - Verificada a necessidade de inversão do ônus da prova, diante da dificuldade dos demandantes em demonstrar suas alegações – Plena capacidade do réu de provar a alegada inverdade das alegações dos demandantes, sobretudo por ser ele o detentor de todos os registros atinentes ao tratamento de saúde dispensado à paciente – aplicação do art. 373, § 1º, do CPC – decisão mantida – Recurso desprovido.
 
1033444-88.2016.8.26.0602
Relator(a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Ação de indenização – Erro médico – Cirurgia plástica – Mamoplastia e abdominoplastia – Laudo pericial que atesta a ausência de culpa – Conduta médica correta no ato cirúrgico e durante o pós-operatório – Cumprimento do dever de informação e obtenção de consentimento livre esclarecido – Obrigação de resultado – Complicações no pós-operatório – Fatores externos determinantes do resultado obtido a afastar o resultado esperado - Responsabilidade contratual não configurada – Ausente dever de indenizar - NEGADO PROVIMENTO.
 
0068198-98.2009.8.26.0576
Relator(a): João Baptista Galhardo Júnior
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Direito do Consumidor. Indenização por Erro Médico. Consumidor que alega ter ingerido medicamento indevido. Ação fulminada pela prescrição. Recurso desprovido.
                
2245013-38.2022.8.26.0000
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO – CABIMENTO À LUZ DO ART. 6º, VIII, DO CDC – ÔNUS PROCESSUAL CONTUDO NÃO SE CONFUNDE COM O FINANCEIRO – PARTES QUE SOLICITARAM PROVA PERICIAL – RATEIO DOS HONORÁRIOS DETERMINADO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO EM PARTE PROVIDO.
 
0131948-23.2004.8.26.0100
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2022
Ementa: "APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Ação de indenização por danos morais e materiais. Autora que alega ter sofrido queimaduras na face em decorrência de procedimento de luz pulsante/laser para remoção definitiva de pelos faciais. Pretensão de recebimento de indenização por danos materiais, consistente nos valores gastos com o tratamento, bem como com medicamentos, deslocamentos, consultas médicas e psicólogo, bem como indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Procedimento estético que encerra obrigação de resultado, competindo aos prestadores a prova de inexistência de dano, ato ilícito ou nexo de causalidade. Perícia médica realizada nos autos que concluiu pela correção dos procedimentos realizados, bem como que os efeitos colaterais apresentados seriam decorrentes de reação natural do corpo humano, relacionada às peculiaridades de cada indivíduo. Ausência de demonstração de ato ilícito das requeridas, portanto, não obstante a alegação do dano suportado. Prova oral produzida nos autos que é insuficiente para infirmar tal conclusão. Sentença confirmada. Sucumbência recursal da autora, ressalvada a gratuidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO".
 
1015140-22.2021.8.26.0002
Relator(a): Emerson Sumariva Júnior
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2022
Ementa: Ação de indenização por danos morais por erro médico. Realização de prova técnica que não demonstrou culpa em sentido estrito da equipe médica. Prova pericial minuciosa, respondendo todos os quesitos, que não logrou demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos sofridos. Inexistência do dever de indenizar. Lide secundária prejudicada. Sentença de improcedência da ação mantida. Recurso não provido
 
0177596-79.2011.8.26.0100
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2022
Ementa: APELAÇÃO. Erro médico Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa configurado. Laudo pericial. Intimação das partes para manifestação. Autora que apresentou quesitos suplementares. Ausência de encaminhamento ao expert para elaboração de laudo complementar, a fim de responder as críticas e questionamentos. Sentença anulada. Recurso a que se dá provimento.
 
1052597-48.2018.8.26.0114
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/12/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação indenizatória fundada em erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Danos materiais, morais e estéticos decorrentes de complicações durante procedimento de ablação por cateter de alta frequência, visando curar arritmia, mas que resultou em perfurações em válvula mitral, ensejando cirurgia cardíaca de maior porte para substituição da válvula por uma artificial. Laudo realizado por especialista em gastroenterologia, na qual se vislumbram contradições, lacunas e dúvidas que ensejam nova perícia a ser realizada por especialista em cardiologia clínica e cirúrgica. Sentença anulada de ofício, determinado o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.
 
1011831-83.2018.8.26.0006
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de corpo estranho na paciente, após realização de cesárea. Hospital apelante responde objetivamente, tendo em vista a existência de culpa da equipe médica que realizou a cirurgia. Caracterizado o dano moral. Valor, no entanto, reduzido, uma vez que fixado em patamar excessivo. Ausência de prova dos lucros cessantes. Apelada não demonstrou ter deixado de receber comissões, no período em que não trabalhou. Demonstrada, apenas, a despesa efetuada para o pagamento de tomografia, que, portanto, deve ser indenizada pelo hospital apelante. Recurso parcialmente provido.
 
1008258-30.2020.8.26.0309
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos. A sentença reconheceu a consumação da prescrição e julgou improcedente o pedido inaugural, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, in fine, do Código de Processo Civil. Em se tratando de reparação por dano material, moral e estético decorrente de erro médico, o prazo prescricional aplicável é de cinco anos. O prazo prescricional começa fluir a partir do momento em que o autor toma ciência inequívoca da extensão do dano. É certo que a grande insatisfação da autora é relativa às cirurgias de 2014, que supostamente não foi bem sucedida. Por outro lado, há pedido de reparo quanto à cirurgia de 2017. Logo, prescrita a pretensão de indenização quanto às cirurgias de 2014, porém, não há prescrição quanto à suposta insatisfação da abdominoplastia realizada em 2017, que supostamente teria ocorrido rompimento de pontos, inflamações, abertura do local onde a cirurgia foi realizada, o que ocasionaram cicatrizes no abdômen da requerente. Afastada a prescrição quanto à cirurgia realizada em 2017, anulando-se a sentença para retorno dos autos à Primeira Instância para realização das provas requeridas e pertinentes para o deslinde da questão, conforme ônus da prova. Apelo parcialmente provido.
 
1012800-28.2018.8.26.0482
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos morais - Aventada negligência no atendimento prestado à genitora dos autores, o que teria resultado em seu óbito - Sentença de improcedência - Suposta falha do atendimento prestado - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa da equipe médica envolvida (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exame pericial realizado por especialista que apresentou subsídios probatórios de ausência de falha procedimental dos réus nos atendimentos prestados - Paciente submetida à cirurgia eletiva de "colecistectomia videolaparoscópica", tendo apresentado dores pós-operatórias com necessidade de retorno ao hospital após a alta médica - Evolução para perfuração intestinal e quadro infeccioso - "De cujus" que era portadora de obesidade, múltiplas cirurgias abdominais prévias e doença inflamatória intestinal crônica - Condição de saúde da paciente que não permite afirmar que a cirurgia foi causadora da perfuração - Análise da documentação médica que revelou processo inflamatório crônico por todo o segmento intestinal, não somente no ponto de perfuração, descartando que a reação do organismo tenha sido somente no local onde teria supostamente ocorrido a lesão - Complicação que, ademais, é prevista na literatura médica e foi adequadamente tratada, apesar do desfecho indesejado - Nexo causal entre o atendimento prestado e o resultado danoso não evidenciado - Perícia que concluiu inexistir falhas em face dos dados clínicos colhidos - Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
 
1009424-49.2017.8.26.0068
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: Ação indenizatória por falha em atendimento médico hospitalar. I- Ilegitimidade passiva da apelante UNIMED NACIONAL. Suposta falha em atendimento perpetrada por empresa por ela credenciada. Responsabilidade solidária em relação aos atos praticados pela sua credenciada. Doutrina. Inserção, ademais, na chamada cadeia de fornecimento dos serviços. Alegação rejeitada. II- Alegação de que os serviços de Home Care e remoção não haviam sido contratados. Disponibilização, no entanto, dos referidos serviços. Conduta contraditória inadmissível. Prestação dos serviços por mera liberalidade, ademais, que não isentava a UNIMED NACIONAL de prestá-los de forma adequada e diligente. III- Tardança/omissão de atendimento domiciliar à paciente. Ocorrência Paciente socorrida numa viatura da Defesa Civil, vindo a óbito no seu transporte até o Pronto Socorro. Omissão das apelantes, no caso, pelo laudo, que importou na ausência de um atendimento médico oportuno à paciente, especialmente em relação à parada cardiorrespiratória. Nexo causal reconhecido. IV- Dano moral. Morte da filha nas circunstâncias retratadas nos autos. Configuração (in re ipsa). Valor da indenização: R$-50.000,00 (cinquenta mil reais). Adequação, nos termos do disposto no artigo 944 do Código Civil. Pretensão de redução afastada. SENTENÇA PRESERVADA. APELOS DESPROVIDOS.
 
1017824-13.2021.8.26.0068
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/12/2022
Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Pretensão em face de hospital. Demora na realização de exames e diagnóstico médico. Revelia. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Revelia. Aplicação dos efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil. Mérito. Autor socorrido para hospital ré, sendo internado em UTI. Espera demasiadamente longa de data disponível para realização de exames junto ao hospital. Atraso injustificado. Necessidade da contratação de ambulância pelo autor para realização de procedimentos fora do nosocômio. Longa permanência em ambiente hospitalar submete o paciente a risco de infecção e contaminações, de forma desnecessária. Evidenciada falha na prestação de serviços. Afastamento do autor de sua vida profissional, social e pessoal, também de forma desnecessária. Prejuízos evidenciados. Danos morais fixados em R$10.000,00 (dez mil reais). Valor arbitrado em observância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Danos materiais em R$4.504,80 (quatro mil e quinhentos e quatro reais e oitenta centavos). Custo de ambulância contratada para realização de exames em outro local. Ressarcimento devido. Correção e juros. O valor da indenização deve ser corrigido monetariamente desde o arbitramento. Aplicação da Súmula 362 do STJ e com juros de mora de 1% ao mês, incidentes nos termos da Súmula 54 do STJ. Sucumbência ao vencido e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. Decisão integralmente reformada. Prequestionamento. Não há violação direta e frontal a dispositivos legais e constitucionais. Matéria discutida considerada prequestionada. Recurso provido.
 
0010463-37.2013.8.26.0554
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Alegada prestação defeituosa do serviço. Paciente que deu entrada no hospital Réu, acometido por um AVC. Negativa de internação em UTI pela Operadora de saúde. Internação que ocorreu mediante deferimento de medida liminar em outro processo. Juiz que não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Elementos de prova conduzem para a responsabilização dos Réus pelo inadequado atendimento ao paciente, que evoluiu a óbito. Conduta inadequada das Réus que também encontra amparo em decisão do CREMESP. Dano moral caracterizado, em decorrência do atendimento ter ocorrido de forma insuficiente e inadequado, enquanto a paciente se encontrava no estabelecimento Réu. Valor arbitrado em R$ 33.900,00, para cada Autor, que é mantido. Incidência de correção monetária que observa a Súmula 362 do STJ. Sentença mantida. Verba honorária majorada. Recurso não provido.
 
1003340-76.2021.8.26.0008
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Erro médico. Cirurgia plástica de abdominoplastia e mastopexia com prótese. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. Impugnação à nomeação do perito que é matéria preclusa. Ademais, Autora que não demonstrou qualquer impropriedade ou ausência de conhecimento técnico do perito, que pudesse conduzir à anulação do trabalho técnico, que se encontra embasado na prova documental carreada ao processo. Incidência do artigo 473 do CPC. Laudo pericial que concluiu pela adequação do procedimento e pela ausência de danos. Insucesso do procedimento que derivou de condição pessoal da paciente. Negligência ou imperícia não verificadas. Pedido inicial julgado improcedente. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Preliminares rejeitadas e recurso não provido.
                
0040127-75.2009.8.26.0224
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. MAMOPLASTIA. REDUÇÃO DE MAMAS. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. Insurgência contra sentença de procedência. Sentença reformada. 1. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. Mamoplastia. Redução de mamas. Cirurgia plástica e reparadora. Caracterização que decorre da condição apresentada pela apelante (gigantomastia e ptose grau III). Obrigação mista (meio e resultado). Precedente do STJ. 2. DANO ESTÉTICO. Indenização. Considerando a natureza mista do procedimento cirúrgico, a obrigação não é meramente de resultado, mas sim mista. Quanto ao aspecto funcional, cirurgia foi bem sucedida. Em relação ao aspecto estético, houve redução excessiva (desproporcional) das mamas, união das citatrizes de sulco submamário, que não deveriam ter ocorrido. Indenização, contudo, reduzida para R$ 15.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1005439-30.2020.8.26.0048
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. MORTE FETAL. FALHAS NO ATENDIMENTO PRESTADO À AUTORA. NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO DA GESTANTE. FETO EM SOFRIMENTO. NÃO PERCEPÇÃO. ÓBITO SUBSEQUENTE. PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA SÉRIA, REAL E PROVÁVEL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO VALOR DEVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. Responsabilidade civil. Erro médico. Autora gestante de 39 semanas. Internação com dores. Ausência de adequado acompanhamento. Morte do feto durante a internação após sofrimento não detectado. Perícia. Obrigação de indenizar. Teoria da perda de uma chance. Doutrina e jurisprudência. Aplicação aos casos em que a vítima é ceifada da oportunidade de obter a vantagem. Chance que deve ser séria, real e provável. Caso dos autos. Dano moral. Indenização a ser fixada em 75% de R$ 200.000,00. Recurso do réu não provido. Apelo na forma adesiva da autora provido em parte.
 
1003799-30.2020.8.26.0003
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: Indenização por danos morais e estéticos. Erro médico. Autora submetida a parto cesárea. Esquecimento de material têxtil (fita azul marcadora de compressa cirúrgica) no interior da paciente. Autora submetida a nova procedimento cirúrgico para retirada do corpo estranho. Erro da equipe cirúrgica evidenciado pela prova pericial realizada. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 40.000,00 mantido. Sentença mantida. Sem majoração da verba honorária. Recursos não providos.
 
2184034-13.2022.8.26.0000
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/12/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. VALOR E CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 6.200,00. Irresignação do autor. Estimativa de honorários pela perita que não possui clareza sobre a necessidade das atividades periciais e sobre o detalhamento delas. Redução do valor provisório dos honorários periciais para R$ 3.300,00. Custeio do adiantamento dos honorários por rateio entre as partes (art. 95, CPC). Inversão de ônus da prova que não se confunde com a forma de custeio dos honorários. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1035043-28.2017.8.26.0602
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Ação de indenização. Marido da autora que deu entrada quatro vezes no hospital, com quadro de síndrome respiratória, até que, finalmente, viesse a ser internado, tendo, pouco depois, falecido. Responsabilidade objetiva do hospital e da operadora do plano de saúde. Precedentes desta Corte e do STJ. Prova pericial produzida que destacou a inadequação, ao menos, no procedimento adotado em um dos dias de atendimento. Afastada, porém, responsabilidade das médicas corrés, não demonstrada sua culpa no caso presente. Hospital e plano de saúde condenados a indenizar os danos materiais e morais sofridos, incluindo alimentos. Sentença em parte revista. Recurso parcialmente provido.
 
1013396-75.2019.8.26.0482
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – MORTE DE FETO DE 36 SEMANAS. Ação com pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão de erros médicos que ocasionaram a morte de seu filho, feto natimorto, em 27/02/2017, no Hospital Regional de Presidente Prudente. Sentença de parcial procedência dos pedidos, com fixação do montante indenitário, por danos morais, em R$ 100.000,00 para cada um dos autores, pai e mãe do falecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova– Atividade médica que não garante resultados ou cura – Prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO – Configurado – Falha na prestação do serviço público – Laudo pericial que concluiu pelo desvio dos protocolos médicos vigentes na data do fato, que exigiam controle mais rígido da vitalidade do feto, que foi natimorto com 36 semanas e 1 dia de gestação – Gestação humana que se completa em 37 semanas – Negligência no tratamento que colaborou para a morte e desrespeitou o protocolo de atendimento, configurando falha no serviço de saúde. DANO MORAL – Ofensa moral caracterizada – Dano efetivo, embora não patrimonial, posto que atinge valores internos e anímicos da pessoa – Quantum indenizatório que deve refletir os danos suportados pelos autores – Fixação em R$ 100.000,00, a cada genitor que se mostra adequado às circunstâncias do caso. Farta jurisprudência do STJ indica que o valor de R$ 100.000,00 para cada genitor configura direito à razoável indenização. Precedentes desta Câmara. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA – Tese 810 do STF (RE 870947) que deve ser aplicada no cálculo até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, a qual dispõe sobre a nova sistemática dos consectários legais, incidindo no cálculo após 09/12/2021, nisso consistindo o parcial provimento do recurso. Sentença de parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
 
1002209-69.2017.8.26.0505
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/12/2022
Ementa: Apelação cível. Indenizatória. Erro médico. Pretensão contra plano de saúde, hospital e profissional médico. Cirurgia para retirada de hérnia inguinal direita, realizada com retirada da hérnia inguinal esquerda. Sentença de procedência. Fixada indenização por danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e danos estéticos em R$15.000,00 (quinze mil reais). Apelo do profissional médico. Preliminar. Nulidade da sentença. Não configuração. Sentença que analisou e dirimiu todos os pontos relevantes para o deslinde da matéria. Decisão que apresenta coerência lógica-jurídica com a parte dispositiva. Inexistente vício de fundamentação ou motivação. Mérito. Erro médico. Paciente internado para cirurgia de retirada de hérnia inguinal direita. Retirada hérnia lado esquerdo. Afastada alegação sobre existência de hérnia bilateral. Questão analisada à luz da prova pericial. Mesmo que assim não fosse, ausente concordância do paciente para realização referido procedimento, gerando violação à sua integridade física. Conduta extrema e grave. Danos morais e estéticos configurados. Mantida responsabilidade solidária. Condenação devida. Valores coerentes. Decisão irretocável. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
 
0007075-45.2015.8.26.0526
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/12/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Falha no atendimento médico-hospitalar. Idosa com fratura de fêmur que veio a óbito. Sentença de parcial procedência, condenando a operadora de saúde ao pagamento de R$ 100.000,00, a título de indenização por danos morais. Inconformismo da operadora de saúde. Não acolhimento. Laudo pericial que concluiu pela existência de falha no atendimento médico-hospitalar, diante do lapso temporal para autorização do procedimento cirúrgico. Constatada, ainda, negligência no atendimento, diante da ausência de prescrição de medicamento antitrombótico. Perda de uma chance, diante do tratamento negligente, constatado em prova pericial. Falha na prestação de serviços constatada. Ilícito configurado. Indenização devida. Inconformismo do autor. Acolhimento. Juros de mora da indenização por danos morais que devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sentença reformada. RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
 
1061856-41.2020.8.26.0100
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/12/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. Autores que contrataram clínica médica para acompanhamento do parto da coautora, bem como para extração de células tronco. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Quesitos complementares e parecer do assistente técnico. Laudo pericial. Necessidade de complementação. Complexidade da causa que recomenda esclarecimentos. Aplicação do disposto no art. 477, §2º, I e II, do Código de Processo Civil. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito a fim de o perito prestar os devidos esclarecimentos.
 
1009147-87.2021.8.26.0037
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/12/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido. Alegação de erro médico decorrente de procedimento cirúrgico. Paciente que após queda foi diagnosticado com "discopatia cervical com mielopatia". Ausência de nexo causal atestado por prova pericial. No caso em apreço foi indicado ao paciente a realização de procedimento cirúrgico. Paciente que relatou fortes dores após procedimento cirúrgico realizado pelos réus, culminando com tetraplegia. Ausência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado pelo réu e os danos sofridos pelo paciente. Prova pericial conclusiva no sentido de não ter havido falha na prestação do serviço. A prova produzida não evidenciou erro profissional cometido no procedimento médico. A falta desta prova, a qual incumbia ao autor, afasta o ato ilícito e, por consequência, impede a concessão da pretendida indenização. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
0234165-08.2008.8.26.0100
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Alegação de erro médico. Sentença de parcial procedência, fixando a indenização em 100 salários mínimos. Inconformismo do hospital réu. Descabimento. Cerceamento de defesa não configurado. Decisão baseada no laudo pericial que atestou a culpa médica. Responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital. Dever de indenizar. Valor fixado com razoabilidade em razão do desfecho morte. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais fixado. Recurso improvido.
 
1016303-84.2017.8.26.0161
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/12/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Conforme se depreende da prova técnica realizada, pode-se dizer que houve falha na prestação do serviço por parte dos requeridos. Ao contrário do que afirma a recorrente, o fato ensejador da culpa, neste caso, não foi a imperícia do profissional que realizou o procedimento cirúrgico, mas a negligência em prestar informações e atendimento adequado após o surgimento da complicação cirúrgica. Se há falha na prestação de serviço, pode-se falar em conduta ilícita e, portanto, em dano indenizável. Sendo assim, resta configurado o dever de indenizar, pela presença dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente a culpa na modalidade negligência – DANO MORAL – Dano moral in re ipsa. Montante da indenização reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com a jurisprudência desta C. Câmara. Sentença parcialmente reformada – Recurso parcialmente provido.
 
1011684-84.2018.8.26.0482
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Ação de indenização de danos materiais, morais e estéticos – Alegação de erro médico – Cirurgia plástica (inserção de próteses mamárias de silicone) – Prova dos autos a revelar que, embora a infecção pós operatória fosse previsível, a cirurgia não surtiu os efeitos esperados, obrigando a autora a se submeter a outro procedimento mais de um ano depois, após meses de intenso sofrimento físico e emocional, e mesmo assim deixando sequelas definitivas – Procedimento de finalidade exclusivamente estética, a caracterizar a obrigação do médico como obrigação de resultado – Ausência de prova de ocorrência de caso fortuito ou culpa exclusiva da autora – Danos materiais, morais e estéticos bem caracterizados – Ação julgada procedente, invertidos os encargos da sucumbência – Recurso da autora provido em parte.
 
2163735-15.2022.8.26.0000
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/12/2022
Ementa: AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ERRO MÉDICO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE NULIDADE DA PERÍCIA – AGRAVANTE QUE APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E PARECER TÉCNICO DIVERGENTE, ALÉM DE TER PETICIONADO NOS AUTOS ANTES DA INTIMAÇÃO DA PERÍCIA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA – INTIMAÇÃO TRÊS DIAS ANTES DA DATA QUE NÃO REVELOU PREJUÍZO – AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO – PRETENSÃO DE REDISCUTIR A DECISÃO QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL – INADMISSIBILIDADE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
2153063-45.2022.8.26.0000
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. Insurgência contra decisão saneadora, na parte em que rejeitado o pedido de inversão ope legis do ônus da prova. Descabimento. Não há que se falar em relação de consumo na hipótese vertente, uma vez que o serviço prestado em hospital público, não é diretamente remunerado pelo paciente. Entendimento firmado pelo C. STJ no REsp nº 1.771.169/SC, de que o serviço de saúde, ainda que delegado à iniciativa privada, por convênio ou contrato com a administração pública, constitui atividade complementar, na execução de atividades de saúde e, por consequência, caracteriza-se como serviço público indivisível e universal (uti universi), a afastar a incidência das regras inscritas no CDC. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1009171-42.2021.8.26.0223
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/12/2022
Ementa: REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DA PRÓPRIA ALTURA EM INTERNAÇÃO HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Reparação de danos. Queda da autora da própria altura em internação hospitalar. Ausência de comprovação de falhas na prestação dos serviços. Indicação de que houve queda acidental. Improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1010770-76.2017.8.26.0604
Relator(a): José Rubens Queiroz Gomes
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/12/2022
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por dano moral por alegado erro médico. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Autora submetida à realização de parto normal, que lhe gerou sequelas, passou a sofrer de incontinência fecal e teve que se submeter a cirurgias reparadoras. Laudo pericial concluiu que, em razão da massocromia fetal da criança, deveria ter sido realizado parto cesárea. Incontroverso que o desejo da autora pelo procedimento cesárea não foi respeitado e que o médico responsável não estava na sala no momento do parto, sendo que a decisão de se fazer episiotomia foi da pediatra, tendo sido executada por enfermeira. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 200.000,00. Pedido das partes de majoração/redução do valor. Quantum indenizatório que comporta redução para o importe de R$ 50.000,00, valor adequado para reparar o dano em questão sem gerar enriquecimento indevido, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso da ré a que se dá parcial provimento, negado provimento ao recurso adesivo da parte autora.
 
1019446-80.2017.8.26.0032
Relator(a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/12/2022
Ementa: APELAÇÃO – Responsabilidade civil – Erro médico – Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por viúva de paciente diagnosticado com possível tumor craniano – Tese no sentido de que houve demora na realização de cirurgia imprescindível, levando o paciente a óbito – Pretensão de condenação do médico assistente e do hospital – Sentença de procedência – Desacerto, face à prematura formação da prova – CERCEAMENTO DE DEFESA – Ocorrência – Embora aparentemente robusta a prova pericial, a médica signatária do laudo somente detém especialização em clínica médica, e não em neurologia – As minúcias do caso concreto e complexidade da questão litigada exigem que a prova pericial seja lavrada por profissional especialista na área, para aferir se o estado clínico do paciente era mesmo empeço à realização da delicada cirurgia cerebral ou se de toda forma prevaleceria o acerto da tentativa de intervenção, ainda que sob elevadas chances de óbito – Desate da lide ainda desguarnecido da necessária segurança – Repetição da prova que se impõe – Sentença anulada – RECURSO PROVIDO, com determinação.
 
1004056-21.2021.8.26.0003
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/12/2022
Ementa: Indenizatória – Alegação de erro médico – Paciente submetida a cirurgia bariátrica e que, iniciada por videolaparoscopia, houve necessidade da continuidade por método tradicional, em razão de hemorragia e com a consequente remoção do baço, além da formação de fístula pancreática que foi sanada - Prova da culpa do médico – Necessidade – Laudo pericial que concluiu pela inexistência de falha na prestação dos serviços médicos – Precedentes desta Corte em casos análogos citados no decisum - Sentença mantida – Apelo desprovido.
 
1027340-51.2018.8.26.0007
Relator(a): Pastorelo Kfouri
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/12/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PERDAS E DANOS – AUTORA QUE SE SUBMETEU A CIRURGIA PLÁSTICA E PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO RÉU POR MÁ CONDUTA MÉDICA – LAUDO PERICIAL QUE AFASTOU A IMPERÍCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – GRATUIDADE CONCEDIDA EM FAVOR DA AUTORA – AÇÃO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1013787-62.2018.8.26.0224
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/12/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO - Erro médico - Improcedência do pedido - Inconformismo - Desacolhimento - Autora que teve seu intestino perfurado durante a realização de um exame de colonoscopia, com necessidade de realização de cirurgia de urgência - Perícia que confirmou que houve uma complicação típica rara que que decorreu do risco inerente ao procedimento discutido - Falha na prestação dos serviços não verificada - Ato ilícito não configurado - Sentença mantida - Recurso desprovido.
 
1002874-22.2016.8.26.0505
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/12/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE TERIA OCASIONADO LESÕES CORPORAIS OU MESMO O ÓBITO DO PACIENTE – DANOS MORAIS – Pretensão inicial voltada à reparação moral decorrente de suposta falha na prestação de serviço médico por prepostos dos requeridos, sob o argumento de que o mal atendimento teria ocasionado lesões no corpo e óbito do paciente, genitor da autora – inocorrência – responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF/88) – acervo fático-probatório coligido aos autos que não se mostra suficiente para evidenciar os elementos constitutivos da responsabilidade de civil do Estado – ausência de falha na prestação de serviço médico por parte dos agentes públicos, que se mostrou adequada e em conformidade aos protocolos médicos em situações análogas a do paciente - Sentença de improcedência mantida - Recurso da autora desprovido.
 
1002495-09.2019.8.26.0495
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 01/12/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO -Pretensão inicial voltada à condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de suposto erro médico, ocorrido durante a realização de parto natural e que teria causado o falecimento de recém-nascido, filho da autora – falecimento ocorrido em 29.03.2014, sendo a demanda ajuizada somente em 03.09.2019 - a pretensão indenizatória voltada contra o Estado, assim como contra as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, prescreve em 5 anos, à luz do disposto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 cc. art. 1º-C, da LF nº 9.494/97, mesmo após o advento do novo Código Civil – ocorrência da prescrição, diante do decurso do prazo quinquenal – termo inicial que é contado desde a ocorrência do evento danoso, uma vez que foi nesta ocasião em que surgiu para a autora a pretensão de buscar a reparação em juízo (actio nata) – sindicância realizada perante o Conselho Regional de Medicina que não interrompeu ou suspendeu o prazo da prescrição, uma vez que, além da inexistência de previsão legal neste sentido, não obstou ou condicionou a faculdade de a autora deduzir sua pretensão em juízo – Precedente do STJ – manutenção da r. sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito nos termos do art. 487, II, do CPC. Recurso desprovido.
 
2170962-56.2022.8.26.0000
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/12/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. PRECLUSÃO APÓS JULGAMENTO DE APELAÇÃO. INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. Decisão que indeferiu pedido de prosseguimento do processo e determinou seu arquivamento. Irresignação dos autores. Processo extinto sem exame do mérito por indeferimento da inicial, em razão de não recolhimento das custas iniciais, após indeferimento de Justiça Gratuita. Apelação interposta que foi desprovida, para manter a extinção sem exame do mérito. Recolhimento das custas iniciais após o julgamento da apelação que é decorrência da sucumbência dos autores agravantes (art. 82, CPC), não para viabilizar o prosseguimento de processo já extinto. RECURSO DESPROVIDO.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri