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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 27 de setembro de 2018

Sociedades Médicas x CFO - Nota sobre sentença de extinção

Nota sobre a sentença que extinguiu a ação judicial movida por Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e outros em face do Conselho Federal de Odontologia.

A ação que extinguiu o feito no Processo nº 0809799-82.2017.4.05.8400 não julgou o mérito da ação, ou seja, não decidiu se a Resolução nº 176/2016 do Conselho Federal de Odontologia deve ou não ser revogada em definitivo.

Ante a verificação de flagrante incompetência, a decisão, nos seus exatos termos, determina a remessa dos autos para o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sendo este o Juízo competente para julgar o mérito da questão.

A decisão determinou a remessa dos autos, nos termos do art. 64, §3º do Código de Processo Civil, o qual estabelece que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".

Importante destacar que a decisão não revogou a liminar que suspendeu a validade da Resolução CFO nº 176/2016, de sorte que a suspensão da referida resolução continua válida. Isso porque, a decisão que extinguiu o feito e determinou a remessa dos autos para o Juízo do DF não revogou expressamente a decisão de suspensão
e, com base no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

O CFO pode embargar a decisão, pedindo para que o Juízo do RN expressamente decida se a decisão de suspensão da resolução deve ser mantida ou não. Ou pode aguardar o envio dos autos para o Juízo do DF e, então, o Juízo do DF decidirá se mantém ou se revoga a decisão que suspendeu a Resolução CFO nº 176/2016.

Portanto, salvo se o Juízo de RN revogar a decisão, ou pelo menos até que o Juízo do DF aprecie novamente a questão, continua válida a decisão liminar de suspensão da Resolução CFO nº 176/2016. O Juízo do DF poderá apreciar o pedido liminar novamente (mantendo a decisão de suspensão ou revogando-a) e será ele o competente para, posteriormente, julgar o mérito da ação.

Marcos Vinicius Coltri
Marcos Coltri Advocacia - Direito Médico e Odontológico



Sociedades Médicas x Resolução CFO 176/2016 - Decisão de extinção sem resolução de mérito

PROCESSO Nº: 0809799-82.2017.4.05.8400 - PROCEDIMENTO COMUM
AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA PLASTICA e outros
ADVOGADO: Carlos Magno Dos Reis Michaelis Junior e outro
RÉU: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
ADVOGADO: Andrea Damm Da Silva Brum Da Silveira e outro
TERCEIRO INTERESSADO: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: Leticia Pereira Voltz Alfaro
5ª VARA FEDERAL - RN (JUIZ FEDERAL TITULAR)

SENTENÇA

EMENTA: AÇÃO CÍVEL DE PROCEDIMENTO COMUM. EXISTÊNCIA DE PROCESSO COM IDÊNTICOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR ANTERIORMENTE PROPOSTO EM OUTRA SEÇÃO JUDICIÁRIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA CONFORME PREVISÃO DO ART. 286, II, DO CPC. INCOMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Cuida-se de ação cível de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica Regional do Ceará - SBCP, Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular e Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular do Rio Grande do Norte em desfavor do Conselho Federal de Odontologia - CFO, objetivando provimento jurisdicional para anular dispositivos da Resolução n.º 176/2016 que tratam da atuação de odontologistas em procedimentos estéticos que manipulem o uso de toxina botulínica e de preenchedores faciais.

Decisão deferindo o pedido de urgência deduzido na exordial.

Foi realizada audiência de conciliação na qual não foi possível alcançar a composição consensual do litígio.

Contestada a ação, a parte autora ofertou a respectiva réplica.

Decisão indeferindo pedido de assistência formulado por terceiros interessados na resolução da lide e deferindo a participação como amicus curiae do Conselho Regional de Odontologia do Paraná; Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Sul; Conselho Regional de Odontologia do Espírito Santo; Associação Brasileira de Harmonização Orofacial - ABRAHOF; Associação Brasileira de Toxina Botulínica e Implantes Faciais e do Conselho Federal de Medicina CFM.

Intimado para ofertar parecer acerca do caso, o Ministério Público Federal veio aos autos pugnar pela declaração de incompetência deste Juízo para julgar a causa.

É o que importa relatar. Pondero e decido.

Analisando o caso, tenho que merece acolhimento a manifestação do Ministério Público Federal no sentido de que este Juízo é incompetente para apreciar a demanda, face a existência de prevenção do Juízo da 8a Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, onde tramitou o Processo n° 0012537-52.2017.4.01.3400, que foi extinto sem resolução do mérito, e que possui identidade de pedidos e de causa de pedir com o presente feito, além de parcial identidade de partes, o que atrai a disposição do art. 286, II, do Código de Processo Civil.

A fundamentação exposta pelo Ministério Público, residente no id 4058400.3855390, é merecedora de transcrição, mercê da sua força elucidativa:

"[...] No tocante à litispendência, tem-se que os §§ 1º e 2º, do art. 337, do CPC, preveem que "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", considerando-se uma ação idêntica a outra "quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Por sua vez se verificará a litispendência "quando se repete ação que está em curso". No caso dos autos, uma vez que já houve o devido trânsito em julgado da ação nº 001253752.2017.4.01.3400, não há que se falar de litispendência à hipótese.

Noutro plano, contudo, notadamente no tocante à alegada incompetência deste juízo em razão de prevenção ao processo nº 001253752.2017.4.01.3400, cumpre tecer as seguintes considerações.

Como se verifica dos autos, a supracitada ação foi proposta pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) e Associação Médica Brasileira (AMB) em face do Conselho Federal de Odontologia (CFO) e teve seu trâmite perante a 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Como é necessário salientar, a SBCP também é uma das autoras da presente ação e tem como réu, justamente, o Conselho Federal de Odontologia.

Naquela ação as partes autoras objetivavam que o Conselho Federal de Odontologia se abstivesse de "de criar, regulamentar ou estabelecer qualquer forma de atividade estética do cirurgião dentista, relacionada à aplicação de toxina botulínica e preenchedores faciais, determinando-se a suspensão dos dispositivos da Resolução n° 176, de 06 de setembro de 2016 do CFO" e que "o réu seja obrigado a publicar, em jornal de grande circulação a decisão definitiva".

Nesta senda, verifica-se que os pedidos formulados naquela ação são EXATAMENTE IDÊNTICOS ao pedido formulado pelos autores perante esse JUÍZO FEDERAL, na medida em que também postulam pela suspensão e cancelamento da Resolução CFO nº 176/2014. Assim, diante da identidade de partes, muito embora tenha havido a alteração parcial dos autores da ação, identidade de pedido e ainda diante de uma sentença sem resolução de mérito proferida pelo juízo do Distrito Federal, resta evidente a incompetência deste juízo para apreciar o feito.

Desta forma, conforme o art. 286, II, do Código de Processo Civil, nas hipóteses em que ocorra a extinção do processo sem resolução de mérito e ocorrer nova propositura de ação, com idêntico pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda, como acontece no caso em tela, haverá a distribuição por dependência, in verbis:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...)

II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

Neste contexto, verifica-se que o manejo de nova ação, idêntica a extinta, para outro juízo, nada mais é que uma tentativa de obter nova resposta jurisdicional diversa daquela já declarada pelo Juízo Federal da 8º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal nos autos do Processo (ACP) nº 00123752.2017.4.01.3400. Como é necessário salientar, a sentença daquela ação foi proferida no dia 05/10/2017, enquanto a presente ação foi distribuída em 06/10/2017, integrando a lide apenas uma associação médica do Estado do Rio Grande do Norte (SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANGIOLOGIA E DE CIRURGIA VASCULAR REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE (SBACV-RN)).

Admitir-se o prosseguimento do feito perante este juízo é reconhecer a existência de evidente burla ao princípio do juiz natural (CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII), uma vez que os autores, simplesmente mediante a formulação do mesmo pedido em litisconsórcio com outras partes, buscam o mesmo provimento jurisdicional já pleiteado anteriormente perante outro juízo. Veja-se que todas as partes, com exceção da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ANGIOLOGIA E DE CIRURGIA VASCULAR REGIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE (SBACV-RN) sequer são sediadas no âmbito de jurisdição do TRF da 5ª Região, sendo a inclusão desta última parte mero subterfúgio para justificar a possibilidade de demandar em órgão jurisdicional diverso do que anteriormente já havia conhecido da causa.

A esse repeito, os Tribunais, principalmente o próprio TRF da 5ª Região, em apreciação de casos semelhantes, já decidiram:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. Estão sujeitas à distribuição por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Inteligência do inciso II do art. 253 do CPC. 2. Ajuizada nova ação que envolve as mesmas partes, possui idêntica causa de pedir, e contém o pedido veiculado em processo anterior, já extinto, sem resolução do mérito, é obrigatória a incidência do CPC 253, II, a ensejar a distribuição por prevenção da última demanda. 3. Irrelevante o fato de o autor aumentar ou diminuir a causa de pedir ou o pedido, pois não descaracteriza a reiteração da causa. 4. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, ora suscitante. (TRF-5 - PROCESSO: 200982000039460, CC1742/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Pleno, JULGAMENTO: 27/01/2010, PUBLICAÇÃO: DJE 19/02/2010 Página 164)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REPETIÇÃO DA DEMANDA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO CONHECEU DA AÇÃO. ART. 286, II, DO NOVO CPC/15. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como Suscitante o Juízo da 20ª VF/RJ, que recebeu por redistribuição a Ação de nº 007821996.2016.4.02.5101 e como Suscitado o Juízo da 29ª VF/RJ, a quem foram anteriormente distribuídas as Ações Cautelar e Ordinária, sentenciadas, sem julgamento do mérito, ao tempo do ajuizamento da nova ação. 2- Da dicção da regra prevista no art. 286, II, do CPC/2015, tem-se que tendo havido a extinção de anterior processo sem julgamento de mérito, a reiteração da demanda com mesmo pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus, ocasiona a distribuição da nova ação por dependência da última, em razão da prevenção firmada pelo Juízo prolator da sentença. O instituto da prevenção leva em conta a primazia do juiz natural, vinculando aquele que primeiro conheceu da pretensão autoral para as demais, evitando com isso o sucessivo ajuizamento de ações idênticas à procura de um magistrado que melhor convenha à parte em verdadeira burla ao sistema de distribuição dos feitos. 3- Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/Juízo da 29ª VF/RJ. (TRF-2 - CC: 00071386420164020000 RJ 000713864.2016.4.02.0000, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 23/08/2017, 8ª TURMA ESPECIALIZADA)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM NOVA AÇÃO, SUCESSIVAMENTE PROPOSTA, IDÊNTICA À PRIMEIRA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. O Código de Processo Civil é expresso em dispor que (art. 286, inciso II) serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 2. Em casos tais, a distribuição da segunda ação por dependência ao Juízo prolator da sentença extintiva da primeira ação é medida que se impõe (CC 0005202-36.2013.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013). 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 5ª. Vara da Seção Judiciária do Estado do Pará, ora suscitado. (TRF-1 - CC: 00055816920164010000 000558169.2016.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), Data de Julgamento: 26/07/2016, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 03/08/2016 e-DJF1)

Assim, verificada a flagrante incompetência deste juízo para apreciar o feito, devem os presentes autos serem remetidos para o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em consonância com o disposto no art. 64, § 3º CPC [...]".

O delinear dos fatos e o contorno jurídico que a matéria atrai não deixa dúvidas de que este juízo não é o natural para prestar a jurisdição buscada. Insistir na presidência do feito seria inquinar de nulidade o processo, em desserviço aos interesses das partes e à efetividade das manifestações judiciais. O mais consentâneo, portanto, é aplicar o disposto no art. 485, IV, do CPC, consagrando-se a incompetência deste juízo.

Pelo exposto, extingo o feito sem resolução do mérito.

Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §8°, do CPC, em R$ 4.000,00.

Custas na forma da lei.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na sua distribuição.

P.R.I.

Médico anestesista não tem vínculo empregatício reconhecido com empresas de serviços hospitalares

Para o juízo de 1º grau, não restou configurado o requisito de subordinação.

A juíza Taísa Magalhães de Oliveira Santana Mendes, da 1ª VT de Campinas/SP, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício de um médico anestesista com empresas de serviços hospitalares. Para a magistrada, a situação não preencheu os requisitos para o reconhecimento, como o da subordinação.

Na ação contra as quatro empresas, o médico afirmou que prestou serviços de médico anestesista durante 25 anos e que foi obrigado a participar de sociedade societária para maquiar a verdadeira relação empregatícia existente, sendo que sempre foi subordinado à parte reclamada. Esta, por sua vez, argumentou que o médico prestava serviços através de pessoa jurídica e que desta era sócio, não existindo subordinação e demais elementos do vínculo empregatício.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que o médico tinha pleno conhecimento do contrato que estava assinado e sabia que a relação entre as partes seria de natureza civil, não sendo configurada a subordinação entre as partes. "Não se trata, evidentemente, de trabalhador vulnerável", afirmou a magistrada.

Ela destacou que, diante de uma relação de 25 anos, com recebimentos mensais superiores a R$ 50 mil, não seria crível que o autor desconhecesse as condições estabelecidas na sociedade empresária de que participou ativamente, inclusive participando da administração e pagamento de despesas.

Para ela, o pedido de reconhecimento de vínculo configura tentativa "de se ganhar o melhor de todos os mundos, sobretudo quando se considera o valor médio do salário de um médico contratado, efetivamente, como empregado, com todos os encargos para o empregado e empregador".

"Vale dizer, o reclamante pretendia receber valores muito mais elevados do que os pagos aos médicos empregados, sem assumir todos os encargos fiscais decorrentes, para, finda a relação, obter reconhecimento de vínculo empregatício, com percepção de verbas trabalhistas com base, justamente, no alto "salário" outrora ajustado sob a ótica de prestação de serviços por pessoa jurídica. E, tudo isto, sem preencher os requisitos do vínculo empregatício, notadamente a subordinação."

Sobre os honorários de sucumbência, a juíza esclareceu que, como a ação foi proposta anteriormente à reforma trabalhista, incide sobre os honorários a legislação vigente ao tempo do ajuizamento, deixando, portanto, de analisar o pedido.

Assim, julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou as custas pela parte reclamante no importe de R$ 20 mil.

As empresas acionadas pertencem ao UnitedHealth Group Brasil, controlador da operadora de planos de saúde Amil e da rede médico-hospitalar Americas Serviços Médicos.

Processo: 0012019-52.2016.5.15.0093

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI287907,41046-Medico+anestesista+nao+tem+vinculo+empregaticio+reconhecido+com

Médico não obtém vínculo de emprego após STF decidir sobre licitude de terceirização

4ª turma do TST mudou decisão proferida por Tribunal Regional que havia reconhecido o vínculo.

A 4ª turma do TST afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um médico, contratado por empresa interposta, e uma entidade mantenedora de hospital que atuou como empresa tomadora de serviços. Na decisão, o colegiado aplicou novo entendimento do STF que fixou a licitude da terceirização tanto nas atividades-fim quanto nas atividades-meio.

A entidade mantenedora do hospital interpôs recurso no TST diante da decisão do TRT da 4ª região que considerou nulo o contrato firmado com a empresa intermediária e estabeleceu vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. No acórdão, o colegiado se orientou pela súmula 331 do TST, a qual dispõe que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Decisão destoante
Ao analisar o caso, o ministro Caputo Bastos, relator, entendeu que a decisão do Tribunal Regional destoou do entendimento do STF. Em agosto deste ano, o Supremo decidiu que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

"A partir dessa data, em razão da natureza vinculante das decisões do STF nos processos mencionados, deve ser reconhecida a licitude das terceirizações em qualquer atividade empresarial."

Assim, ao concluir que a decisão do TRT da 4ª região dissentiu do entendimento do STF, o colegiado, por unanimidade, afastou o vínculo de emprego e limitou a condenação da mantenedora à responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das verbas trabalhistas deferidas no processo.

Processo: 67-98.2011.5.04.0015

Fonte: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI288212,81042-Medico+nao+obtem+vinculo+de+emprego+apos+STF+decidir+sobre+licitude

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

Parcerias entre TJSP e Secretaria Estadual da Saúde agilizam demandas processuais

Presidente da Corte e secretário se reuniram no TJSP.

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, se reuniu ontem (17) com o secretário estadual da Saúde, Marco Antonio Zago, que assumiu o cargo em abril. Ex-reitor da USP, Zargo lecionou na Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto (USP) e atuou como pró-reitor de Pesquisa da universidade. É membro da Academia Brasileira de Ciências e ex-presidente do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

Na ocasião, foram abordados diversos temas, entre eles iniciativas do TJSP e da Secretaria que buscam agilizar a solução de demandas judiciais envolvendo a área da saúde. A triagem farmacêutica no Juizado Especial da Fazenda Pública (Jefaz), por exemplo, é uma parceria entre os dois órgãos. Há também o programa Acessa SUS, que oferece na Capital e Grande São Paulo um local para solicitação de medicamentos e insumos. Por meio do acolhimento presencial do paciente, técnicos buscam o atendimento da demanda pelo Sistema Único de Saúde; substituição do fármaco por outro compatível e que conste do arsenal terapêutico já disponibilizado ou, ainda, a formalização da solicitação administrativa. Além do atendimento direto aos pacientes, o Acessa SUS também recebe demandas administrativas via Ministério Público e Defensoria Pública. No caso do TJSP, quando os juízes da Grande São Paulo recebem um processo com pedido de medicamento contra o Estado, podem consultar o Acessa SUS sobre a viabilidade de fornecimento. A consulta é por e-mail e os técnicos da Saúde respondem os casos de urgência em 72 horas. Os demais, em até 30 dias.

Também participaram da reunião o subprocurador-geral da Área do Contencioso Geral da PGE, Frederico José Fernandes de Athayde; o procurador do Estado e chefe da Coordenadoria Judicial da Saúde, Luiz Duarte; a assessora técnica da Secretaria de Estado da Saúde Renata Santos; e os juízes assessores do Gabinete Civil da Presidência Leandro Galluzzi dos Santos, Camila de Jesus Mello Gonçalves e Marco Fábio Morsello.

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=52486&pagina=1)

Resolução CFO-192/2018 - Odontologia do Esporte

RESOLUÇÃO CFO-192/2018 de 19 de setembro de 2018
Baixa normas complementares para especialização em Odontologia do Esporte, regulamentada pela Resolução CFO 164/2015, art. 3º, item c.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições regimentais, ouvida a Comissão de Ensino, “ad referendum” do Plenário,

RESOLVE:
Art. 1º. A realização da prova de Especialização em Odontologia do Esporte aos Cirurgiões-Dentistas, previamente inscritos, se dará no dia 08 de outubro 2018 às 09h00.

Art. 2º. Caberá ao Conselho Regional de Odontologia de cada Estado, que possua candidato inscrito, a aplicação da prova escrita, oral e análise de currículo.

Art. 3º. A comunicação da data da prova se dará através dos Conselhos Regionais com no mínimo 15 dias de antecedência.

Art. 4º. As provas deverão ser aplicadas simultaneamente por todos os Conselhos Regionais, de acordo com o horário oficial de Brasília.

Art. 5º. Poderão realizar a prova os candidatos previamente inscritos que possuam inscrição principal nos CROs, onde farão a avaliação, e se encontrem quites com suas obrigações financeiras.

Art. 6º. O candidato deverá se apresentar no local da prova, no dia e hora determinados, munido de documento oficial que preencha os seguintes requisitos:
I - Foto que permita clara identificação do portador;
II - Bom estado de conservação, sem rasuras ou adulterações; e,
III - Dentro do prazo de validade.

Art. 7º. A prova escrita será constituída por 50 (cinquenta) questões objetivas da área de conhecimento.

Art. 8º. O candidato disporá de 03 (três) horas improrrogáveis para a sua realização.
Parágrafo único - As questões deverão ser respondidas com caneta azul ou preta.

Art. 9º. A prova oral terá a duração de 01 (uma) hora e aplicada por uma banca composta de dois Especialistas da área.

Art. 10º. A análise do currículo será feita por uma banca composta de 2 (dois) Especialistas da área.

Art. 11. A correção das provas escritas ficará a critério da Comissão de Ensino do CFO.

Art. 12. Considerar-se-á habilitado a requerer o registro e inscrição de Especialista o candidato aprovado no concurso que receber, no mínimo, nota 7,0 (sete) na prova escrita, seja aprovado na prova oral e na análise do currículo.

Art. 13. A comissão examinadora do concurso lavrará ata ao término da correção da prova publicará o resultado no dia 22 de outubro de 2018, no site do Conselho Federal de Odontologia.

Art. 14. O Conselho Federal de Odontologia fornecerá um certificado comprobatório de aprovação, se for o caso, aos candidatos aprovados para efeito de registro e inscrição junto ao seu Conselho Regional.

Art. 15. As referências bibliográficas para a realização da prova estão relacionadas no Apêndice I.

Art. 16. O candidato terá o direito de interpor recurso ao Conselho Federal de odontologia, no prazo máximo de 72 horas após a divulgação do resultado.

Art. 17. Esta decisão entrará em vigor nesta data, independentemente de sua publicação na Imprensa Oficial.

APÊNDICE I
BIBLIOGRAFIA
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Souza, B.C.; Ribas, M.E. ; Oliveira, Á. R. ; Burzlaff, J.B. ; Haas, A.N. . Impact of gingival inflammation on changes of a marker of muscle injury in young soccer players during training: A pilot study. Revista Odonto Ciência, v. 27, p. 294-299, 2012.

Souza, B. C. The quality of sleep modified by the mouth breathing syndrome can impair the athlete's physical performance. Revista Brasileira de Odontologia, v. 74, n. 3, p. 225-228, 2017.

Souza, B. C. Saúde bucal do atleta: uma relação paradoxal com a qualidade de vida? Brazilian Journal of Surgery and Clinical Research, Maringá, v. 20, n. 1, p. 147-150, Set – Nov 2017.

Souza, B. C.; Ribas, M. E.; Lopes, A. L.; Teixeira, B. C.; Lamers, M. L. Periodontal disease influences the recovery processes in the muscles in trained mice. Journal of Physical Education and Sport, Arges, v. 17, n. 2, p. 572-581, 2017.

Ueda, A. J.Z. Determinação dos níveis de testosterona e cortisol na saliva de atletas de alto rendimento Dissertação (Mestrado) -- Programa de Pós-Graduação em Odontologia (Biomateriais e Biologia Oral). Faculdade de Odontologia da Universidade de São Paulo. 52 p. São Paulo, 2016.

Walter, A.; Carrilho, M.R. Salivary Parameters of Competitive Swimmers at Gas-Chlorinated Swimming Pools. Journal of Sports Science and Medicine, v. 12, 207-208. 2013.

Westweman, B. Beneficial effects of air inclusions on the performance of EVA mouthguard material. Br.J. Sports Med,v.36, n.1, p.51-53, 2002.

Brasília, 19 de setembro de 2018.
EIMAR LOPES DE OLIVEIRA, CD
SECRETÁRIO-GERAL

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE

Terapias Hormonais: TRF5 Reconhece Resolução do CFM

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 negou, por unanimidade, a apelação contra a Resolução Nº1999/2012, do Conselho Federal de Medicina (CFM).

A publicação do CFM tem por objetivo combater a prática de reposição hormonal sem comprovação científica, objetivando retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento.

Esta Resolução foi questionada judicialmente por uma Associação, que impetrou ação civil coletiva (no Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará - SJCE), com o intuito de que o CFM fosse determinado a se abster de aplicar a Resolução aos médicos filiados à associação, tanto no presente quanto no futuro.

A ação foi negada na primeira instância, motivando recurso à segunda instância, mas, no dia 28/08/18, também foi negada por unanimidade. Desta forma ficou reconhecido o direito de o CFM regular e impedir a prática, que vinha sendo intitulada por alguns de “modulação hormonal”, e que a SBEM sempre combateu e reprovou por falta de evidências científicas.

Posição do CFM e do Relator

De acordo com o relator da apelação, desembargador federal convocado Frederico Wildson, não tem sentido afirmar que as práticas estão em conformidade com a referida resolução do CFM, tendo em vista que a aplicação da norma não se faz em tese e, sim, diante de cada caso concreto.

De acordo com colocações publicadas no site do Conselho, “verifica-se que, segundo o Conselho Federal de Medicina a falta de evidências científicas de benefícios e os riscos e malefícios que trazem à saúde não permitem o uso de terapias hormonais, com o objetivo de retardar, modular ou prevenir o processo de envelhecimento”. Ainda no site, o magistrado explica que o CFM entendeu que a chamada “terapia antienvelhecimento” oferece risco à saúde da população, motivo pelo qual editou o ato normativo impugnado.

A Resolução

No site do CFM está detalhada a Resolução 1999/2012. Vejam alguns pontos de destaque, entre os pontos:

Médicos que prescreverem métodos para deter o envelhecimento podem ser punidos com até com a perda do registro profissional.

Médicos brasileiros que prescreverem terapias com objetivo específico de conter os envelhecimento, práticas conhecidas como antiaging, estarão sujeitos às penalidades precisas em processos éticos.

Ficam vedados o uso e divulgação dos seguintes procedimentos e respectivas indicações da chamada medicina antienvelhecimento:

I. Utilização do ácido etilenodiaminatetraacetico (EDTA), procaína, vitaminas e antioxidantes referidos como terapia antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para o tratamento de doenças crônico- degenerativas;

II. Quaisquer terapias antienvelhecimento, anticâncer, antiarteriosclerose ou voltadas para doenças crônico-degenerativas, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra evidências de benefícios cientificamente comprovados;

III. Utilização de hormônios, em qualquer formulação, inclusive o hormônio de crescimento, exceto nas situações de deficiências diagnosticadas cuja reposição mostra vidências de benefícios cientificamente comprovados;

De acordo com a Resolução CFM 1999/2012, a reposição de deficiências de hormônios e de outros elementos essenciais se fará somente em caso de deficiência específica comprovada e que tenham benefícios cientificamente comprovados:

IV. Tratamentos baseados na reposição, suplementação ou modulação hormonal com os objetivos de prevenir, retardar, modular e/ou reverter o processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;

V. A prescrição de hormônios conhecidos como “bioidênticos” para o tratamento antienvelhecimento, com vistas a prevenir, retardar e/ou modular processo de envelhecimento, prevenir a perda funcional da velhice, prevenir doenças crônicas e promover o envelhecimento saudável;

VI. Os testes de saliva para dehidroepiandrosterona (DHEA), estrogênio, melatonina, progesterona, testosterona ou cortisol utilizados com a finalidade de triagem, diagnóstico ou acompanhamento da menopausa ou a doenças relacionadas ao envelhecimento, por não apresentar evidências científicas para a utilização na prática clínica diária.

Fonte: https://www.endocrino.org.br/terapias-hormonais-trf5-reconhece-resolucao-do-cfm/

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Hospital deverá indenizar mãe proibida de visitar filho

Danos morais foram arbitrados em R$ 6 mil.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena um hospital da Comarca de Guarujá ao pagamento de indenização por danos morais para uma mulher que foi impedida de acompanhar filho internado. O valor foi estabelecido em R$ 6 mil, acrescido de juros de um por cento ao mês a partir do arbitramento.

A autora da ação alega que, em razão de chegar ao hospital fora do horário regulamentar, foi impedida por preposto da instituição. Segundo ela, sua entrada só foi permitida quando suplicou e passou mal em razão do desconforto, tendo sido atendida no próprio hospital réu.

Segundo o relator da apelação, desembargador Coelho Mendes, “pelo conjunto probatório dos autos, notadamente diante da verossimilhança da prova oral produzida pela requerente, conclui-se pela veracidade dos fatos, suficientes para configurar não só o ato ilícito praticado pela ré, mas também o prejuízo moral dele decorrente, que certamente ultrapassou o conceito de mero dissabor, a justificar o dever de indenizar”.

Também participaram do julgamento os desembargadores João Carlos Saletti e J.B. Paula Lima. A votação foi unânime.

Apelação nº 1009192- 91.2016.8.26.0223

Fonte: Comunicação Social TJSP (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=52415)

sábado, 8 de setembro de 2018

Congresso Odontologia Legal 2018

14º CBOL – Congresso Brasileiro de Odontologia Legal
18 a 20 de Outubro de 2018 – João Pessoa/PB



18 de outubro

AUDITÓRIO MOACYR DA SILVA
8h30-9h: Análise preditiva em Antropologia Forense - Edgard Michel Crosato (SP)
9h-9h30: Estimativa da idade odontológica em brasileiros - Maria Gabriela H. Biazevic (SP)
9h30-10h: O que ministrar em Odontologia Legal nos dias atuais - Luiz Francesquini Júnior (SP)
10h-10h30: Contribuição dos laudos periciais em uma possível cena de um crime montado: Caso Serrambi - Reginaldo Inojosa Carneiro Campello (PE)
10h30-11h: Análisis de Pterio n y su relación con la identificación humana. Experiencia peruana - Ana Maria Carlos Erazo (Peru)
11h-12h: Protocolo DVI da INTERPOL e o CD: importância e desafios - Alexandre Raphael Deitos (SP)
12h-14h: Intervalo para o almoço
14h-15h: Perícia cível em Odontologia Legal: fatos, casos e dilemas - Ricardo Henrique Alves da Silva (SP)
15h-15h30: Análise Facial (PROFORENSES) - Carlos Eduardo Palhares Machado (DF)
15h30-16h: Comparação Facial por Imagem - Rosane Pérez Baldasso (RS)
16h30-18h: Abertura Oficial

SALA SOLANGE FÉLIX (CBOL) - Casuística Pericial Odontológica em IMLs
8h30-9h: Cristiane Helena da Silva Barbosa Freire (PB)
9h-9h30: Viviane Moura (AM)
9h30-10h: João Pedro Cruz (BA)
10h-10h30: Solon Diego S. C. Mendes (GO)
10h30-11h: Célio Spadácio (MT)
11h-11h30: Thaís Aparecida Xavier (PR)
11h30-12h: Gilberto Carvalho (RR)
12h-14h: Intervalo para o almoço
14-14h30: Tácio Pinheiro Bezerra (CE)
14h30-15h: Luiza Valéria Abreu Maia (MG)
15h-15h30: Suzana Papile M. Carvalho (SE)
15h30-16h: Frederico Mamede (MA)

SALA CABO BRANCO - Encontro de Pós-graduação
8h30-10h30: MESA: Impacto da pesquisa e pós-graduação na sociedade: Publicações da área e a Internacionalização
MODERADOR: Patrícia Meira Bento – UEPB
Rogério Nogueira de Oliveira – USP
Bianca Marques Santiago – UFPB
Ricardo Henrique Alves da Silva – USP/RIBEIRÃO PRETO
11h- 12h: Revista Brasileira de Ética e Odontologia Legal – Rhonan Ferreira da Silva – UFGO
12h-14h: Intervalo para o almoço
14h-16h: MESA: O marco regulatório da pesquisa, pós-graduação e inovação – oportunidades e desafios da ciência brasileira.
MODERADOR: Sérgio d’Ávila – UEPB
Nadja Maria da Silva Oliveira – UEPB
Edgard Michel Crosato – USP
Rodolfo Francisco Haltenhoff Melani – USP


19 de outubro

AUDITÓRIO MOACYR DA SILVA
8h30-9h30: Elaboração de Pareceres Técnicos em Processos Civis envolvendo Operadoras Odontológicas – Regina Juhás (SP)
9h30-10h: Reconstrução Facial Forense: 10 anos de pesquisa na população brasileira - Rodolfo Francisco Haltenhoff Melani (SP)
10h-10h30: Atuação do CD na Polícia Federal Brasileira - Carlos Eduardo Palhares Machado (DF)
10h30-11h: Identificación Odontológica considerando criterios anatómicos y morfológicos - Juan Carlos Z. Rodrigues (Paraguai)
11h-12h: Responsabilidade Civil das clínicas pelos erros dos Cirurgiões-Dentistas - Marcos Coltri (SP)
12h-14h: Intervalo para o almoço
14-14h30: Determinação do sexo por meio de técnica craniométrica - Alícia Picapedra (Uruguai)
14h30-15h: Conflitos éticos e legais da harmonização orofacial com a suspensão da Resolução CFO 176/16 - Rhonan Ferreira da Silva (GO)
15h-15h30: Atualidades em perícias de mordidas - Jeidson Antônio Morais Marques (BA)
15h30-16h: DNA Forense: aspectos técnicos, científicos e novas tendências - Jamilly Oliveira Musse (BA)
16h-16h30: Atuação do CD como perito criminal - Beatriz Figueiredo (PC/DF)
16h30-18h: Assembleia ABOL

SALA SOLANGE FÉLIX (CBOL)
8h30-12h: Casuística Pericial Cível em Odontologia
8h30-9h30: Mariana Mourão (MG)
9h30-10h: Carina Thais (SP)
10h-10h30: Isabel Cristina Carstens Kohler (PR)
10h30-11h: Renato Petille (SC)
11h-11h30: Mirella Raille (SP)
11h30-12h: Representante do Fórum Cível de João Pessoa
12h-14h: Intervalo para o almoço
14h-18h: Evento da Coordenação de Saúde Bucal da Secretaria de Saúde do Município de João Pessoa
14-14h30: Importância da odontologia legal em desastre em massa - Malthus Fonseca Galvão (DF)
14h30-15h: Casos de identificação humana através da documentação odontológica - Milena Norões Viana Gadelha (PB)
15h-15h30: Prontuário Odontológico- Imaginologia - Janaína Paiva Curi (SP)
15h30-16h: Prontuário odontológico - Rogério Dubosselard Zimmermann (PE)
16h-16h30: Intervalo
16h30-17h: Notificações Compulsórias de violência contra a criança - Maria Izabel Cardoso Bento (PB)
17h-17h30: Perspectivas sobre a atuação do CD da Rede Municipal de João Pessoa – Gerfran da Silva Lacerda (PB)

SALA CABO BRANCO
8h30-12h: Apresentação dos trabalhos orais
12h-14h: Intervalo para o almoço
14h-17h: Apresentação dos trabalhos orais


20 de outubro

AUDITÓRIO MOACYR DA SILVA
8h30-9h: Dilemas nas Perícias de Lesões Corporais - Andreia Cristina Breda de Souza (RJ)
9h-9h30: Valoração do Dano Odontológico e seu enquadramento nas tabelas de quantificação - Gabriela Cauduro da Rosa (RS)
9h30-10h: A perda dental em casos de danos estéticos e deformidade permanente - Mario Marques Fernandes (RS)
10h-10h30: Interface Odontologia Legal e Antropologia Forense - Liz Magalhães Brito (BA)
10h30-11h: Análise Isotópica e bioarqueologia na Identificação Humana - Rachel Tinoco (RJ)
11h-12h: Tecnologia 3D aplicada a aproximação facial forense e identificação humana - Paulo Eduardo Miamoto Dias (SP)
12h-14h: Intervalo para o almoço
14-14h30: Novas perspectivas da análise comparativa em Odontologia Legal - Janaína Paiva Curi (SP)
14h30-15h: Revisões Sistemáticas e Metanalises em Odontologia Legal – Bianca Marques Santiago (PB)
15h-15h30: Mestrado Profissional Interdisciplinar em Formação em Saúde da USP - Rogério Nogueira (SP)
15h30-16h: Características peculiares e sua importância no processo de identificação humana - Malthus Fonseca Galvão (DF)
16h-16h30: Intervalo
16h30-17h: Interação entre a perícia criminal e o IML - Paulo Enio (DF)
17h-17h30: Fotoantropometria aplicada à população brasileira - Paola Sampaio Gonzales (SP)
17h30-18h: Análise antropológica remota: avanços da imaginologia em odontologia legal - Thiago Leite Beaini (MG)

SALA SOLANGE FÉLIX (CBOL) - Fórum de Ética e Fiscalização do exercício da Odontologia
8h30-9h: Ações do CFO voltadas para a Odontologia Legal - Representante do CFO
9h-9h30h: Denúncias de pacientes contra dentistas - Cariles Silva De Oliveira (PB)
9h30-10h: Conflitos éticos em auditoria odontológica - Noemia Pittelli Leite (SP)
10h-10h30: Embates entre CRTR e clinicas de diagnóstico odontológico por imagem - Juliano Martins Bueno (GO)
10h30-11h: Quando solicitar perícia no processo ético - Rodrigo Ivo Matoso (RR)
11h-11h30: Processo Ético Odontológico e o Termo de Ajustamento de Conduta - Marcos Vinícius Coltri (SP)
11h30-12h: Parâmetros para aplicação de multa no PEO - Rogério Dubosselard Zimmermann (PE)
12h-14h: Intervalo para o almoço
14h-14h30: Ética em redes sociais – exposição de pacientes: marketing x sigilo - Silvia Tedeschi (SP)
14h30-15h: Ética em redes sociais – vale a pena flexibilizar o CEO? - Gustavo Barbalho Guedes Emiliano (RN)
15h-15h30: A importância do odontolegista nas comissões de ética - Adriana de Moraes Correia (CE)
15h30-16h: Fiscalização do exercício ilegal da odontologia - Casimiro Abreu Possante de Almeida (RJ)
16h-16h30: Intervalo
16h30-17h30: Harmonização orofacial: Como exercê-la de forma ética? - Christiano Queiroz (BA), Ricardo Henrique Alves da Silva (USP/RB), Patrícia C. Oliveira (CRO-CE)
17h30-18h: Proposta de novo PL para regulamentar a Odontologia - Rhonan Ferreira (GO)

SALA CABO BRANCO
8h30-12h: Apresentação dos trabalhos orais
12h-14h: Intervalo para o almoço
14h-15h30: Apresentação dos trabalhos orais

quinta-feira, 6 de setembro de 2018

Governo apoia relação médico-doente como património da humanidade

Em Novembro do ano passado, o bastonário da Ordem dos Médicos já tinha anunciado a sua pretensão de ir às Nações Unidas alertar para a importância da relação médico-doente.

O Governo português vai apoiar a proposta da Ordem dos Médicos de elevar a relação médico-doente a património imaterial da humanidade pela UNESCO, anunciou esta terça-feira o ministro da Saúde.

"Fomos confrontados positivamente com a proposta de que a relação médico-doente seja considerada pela UNESCO — Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura — património imaterial da humanidade. Naturalmente, achamos que é uma ideia que honrará o país e que fará, do ponto de vista internacional, justiça àquilo que é uma das relações historicamente mais importantes, que é a relação médio-doente", afirmou o ministro Adalberto Campos Fernandes.

O ministro, que falava aos jornalistas em Lisboa à margem da assinatura de um protocolo, disse que o Governo vai trabalhar com o bastonário da Ordem dos Médicos, tendo "abertura para acolher esta iniciativa".

Questionado pelos jornalistas, Adalberto Campos Fernandes não deu mais detalhes sobre a forma como o Governo pretende apoiar esta iniciativa.

Em Novembro do ano passado, o bastonário Miguel Guimarães tinha anunciado a sua pretensão de ir às Nações Unidas alertar para a importância da relação médico-doente, que a Ordem pretende ver elevada a património imaterial da humanidade pela UNESCO.

A ideia de candidatar a relação médico-doente a património imaterial da humanidade partiu inicialmente da ordem dos médicos de Espanha e contou desde logo com o "forte apoio" dos médicos portugueses, segundo Miguel Guimarães.

"A Ordem dos Médicos portuguesa está a apoiar fortemente esta proposta e vamos tentar ir um pouco mais longe, tendo programada uma reunião nas Nações Unidos, com o secretário-geral para lhe falarmos da questão da relação médico-doente", afirmou o bastonário em Novembro.

Para o bastonário dos médicos portugueses, a questão fundamental é "a humanização dos cuidados de saúde", salvaguardando a segurança clínica dos doentes e dos próprios médicos.

"No dia em que [a relação médico-doente] for reconhecida, estamos a dar uma importância a essa relação que não tem tido para os governos dos vários países", considera Miguel Guimarães.

Fonte: https://www.publico.pt/2018/09/04/sociedade/noticia/governo-apoia-relacao-medicodoente-como-patrimonio-da-humanidade-1842982

Plano deve fornecer remédio mesmo se tratamento não estiver indicado na bula

Havendo indicação médica, o plano de saúde não pode negar cobertura a tratamento prescrito sob o fundamento de que o medicamento está fora das indicações descritas em bula registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso da Amil. Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a autoridade responsável por decidir sobre a adequação entre a enfermidade do paciente e as indicações da bula é o médico, e não a operadora do plano de saúde.

“Autorizar que a operadora negue a cobertura de tratamento sob a justificativa de que a doença do paciente não está contida nas indicações da bula representa inegável ingerência na ciência médica, em odioso e inaceitável prejuízo do paciente enfermo”, disse a relatora.

Nancy afirmou que a conduta da operadora, supostamente justificada por resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), “chega ao absurdo de envolver os limites de interpretação da bula diante de uma situação concreta”. Segundo a ministra, a situação analisada ilustra perfeitamente os riscos que a ingerência da operadora pode gerar para a vida e a saúde de pacientes.

No caso, a segurada ajuizou a ação depois que a operadora se negou a fornecer a medicação Temodal, prescrita pelo médico oncologista para tratar neoplasia maligna do encéfalo. Em primeira e segunda instância, a operadora foi condenada a fornecer o medicamento e a pagar R$ 2,5 mil por danos morais.

A Amil alegou que o Temodal é um tratamento experimental, vedado pela Lei dos Planos de Saúde e por resoluções da ANS. Afirmou também que se trata de tratamento off label, isto é, o fármaco não tem indicação para o caso para o qual o médico o prescreve, assumindo o profissional o risco por eventuais danos causados ao paciente.

O caráter experimental previsto na Lei dos Planos de Saúde, segundo a ministra, diz respeito ao tratamento clínico ou cirúrgico incompatível com as normas de controle sanitário ou, ainda, àquele não reconhecido como eficaz pela comunidade científica. De acordo com a relatora, esse não é o caso do Temodal, que tem registro na Anvisa.

A ministra destacou que, ao analisar a alegação, as instâncias ordinárias concluíram não haver prova de que o tratamento seja experimental. Ela acrescentou que a atitude da operadora, além de não ter fundamento na Lei 9.656/98, coloca o consumidor em desvantagem exagerada, situação prevista no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor.

Nancy Andrighi afirmou ainda que a delicada situação vivenciada pela paciente evidenciou a condição de dor e abalo psicológico e gerou prejuízos à sua saúde já combalida, configurando dano moral passível de compensação. O valor de R$ 2,5 mil só não foi alterado porque não houve pedido nesse sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.721.705

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2018-set-05/plano-fornecer-remedio-tratamento-nao-indicado-bula)

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Após vitória judicial, especialistas em acupuntura devem registrar especialidade

Vitória do Cofen devolveu o direito de enfermeiros fazerem acupuntura

Em pleno vigor a Resolução Cofen 585/2018, que conhece Acupuntura como especialidade e/ou qualificação do profissional de Enfermagem. O registro de especialidade é obrigatório e está isento das taxas de inscrição e carteira.

Vitória judicial do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) no Tribunal Regional da 1ª Região assegurou a prática da acupuntura por enfermeiros especializados. O registro da especialidade estava suspenso judicialmente, em razão de ação movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 2001. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido de anulação da Resolução Cofen 197/97, feito pelo CFM, sob alegação de que a acupuntura seria atividade privativa de médicos.

O Cofen interpôs recurso, julgado em 6 de agosto. Durante a exposição de suas razões, o Cofen destacou que a Lei 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da medicina, se contrapõe à classificação de acupuntura como atividade privativa do médico, enquanto a legislação mostra de forma clara quais são as competências privativas de médico e quais não são.

Por unanimidade, a apelação do Cofen foi aceita, e na decisão o juiz federal relator disse expressamente que não existe nenhum impedimento constitucional e legal para a prática de acupuntura por enfermeiros. “É uma importante vitória da Enfermagem contra o corporativismo médico, garantindo o pleno exercício profissional”, afirma o presidente do Cofen, Manoel Neri.

Fonte: Ascom - Cofen