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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 20 de setembro de 2022

Resolução CFM 2320/2022 - Reprodução Humana Assistida

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.320/2022

ANEXO

NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

I – PRINCÍPIOS GERAIS

1. As técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar no processo de procriação.

2. As técnicas de reprodução assistida podem ser utilizadas para doação de gametas e para preservação de gametas, embriões e tecidos germinativos por razões médicas e não médicas.

3. As técnicas de reprodução assistida podem ser utilizadas, desde que exista possibilidade de sucesso e baixa probabilidade de risco grave à saúde do(a) paciente ou do possível descendente.

3.1. A idade máxima das candidatas à gestação por técnicas de reprodução assistida é de 50 anos.

3.2. As exceções a esse limite são aceitas com base em critérios técnicos e científicos, fundamentados pelo médico responsável, sobre a ausência de comorbidades não relacionadas à infertilidade da mulher e após esclarecimento ao(s) candidato(s) sobre os riscos envolvidos para a paciente e para os descendentes eventualmente gerados a partir da intervenção, respeitando a autonomia da paciente e do médico.

4. O consentimento livre e esclarecido é obrigatório para todos os pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida. Os aspectos médicos envolvendo a totalidade das circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA devem ser detalhadamente expostos, bem como os resultados obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta. As informações devem também atingir dados de caráter biológico, jurídico e ético. O documento de consentimento livre e esclarecido deve ser elaborado em formulário específico e estará completo com a concordância, por escrito, obtida a partir de discussão entre as partes envolvidas nas técnicas de reprodução assistida.

5. As técnicas de reprodução assistida não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (presença ou ausência de cromossomo Y) ou qualquer outra característica biológica da criança, exceto para evitar doenças no possível descendente.

6. É proibida a fecundação de oócitos humanos com qualquer outra finalidade que não a procriação humana.

7. Quanto ao número de embriões a serem transferidos, determina-se, de acordo com a idade:

a) mulheres com até 37 (trinta e sete) anos: até 2 (dois) embriões;

b) mulheres com mais de 37 (trinta e sete) anos: até 3 (três) embriões;

c) em caso de embriões euploides ao diagnóstico genético, até 2 (dois) embriões, independentemente da idade; e 

d) nas situações de doação de oócitos, considera-se a idade da doadora no momento de sua coleta.

8. Em caso de gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de reprodução assistida, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária.

 

II – PACIENTES DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

1. Todas as pessoas capazes que tenham solicitado o procedimento e cuja indicação não se afaste dos limites desta resolução podem ser receptoras das técnicas de reprodução assistida, desde que os participantes estejam de inteiro acordo e devidamente esclarecidos, conforme legislação vigente.

2. É permitida a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina. Considera-se gestação compartilhada a situação em que o embrião obtido a partir da fecundação do(s) oócito(s) de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira.

 

III – REFERENTE ÀS CLÍNICAS, CENTROS OU SERVIÇOS QUE APLICAM TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA

As clínicas, centros ou serviços que aplicam técnicas de reprodução assistida são responsáveis pelo controle de doenças infectocontagiosas, pela coleta, pelo manuseio, pela conservação, pela distribuição, pela transferência e pelo descarte de material biológico humano dos pacientes submetidos às técnicas de reprodução assistida. Devem apresentar como requisitos mínimos:

1. Diretor técnico médico registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição com registro de especialista em áreas de interface com a reprodução assistida, que será responsável por todos os procedimentos médicos e laboratoriais executados;

2. Registro permanente das gestações e seus desfechos (dos abortamentos, dos nascimentos e das malformações de fetos ou recém-nascidos), provenientes das diferentes técnicas de reprodução assistida aplicadas na unidade em apreço, bem como dos procedimentos laboratoriais na manipulação de gametas e embriões; e

3. Registro permanente dos exames laboratoriais a que são submetidos os pacientes, com a finalidade precípua de evitar a transmissão de doenças.

4. Os registros devem estar disponíveis para fiscalização dos Conselhos Regionais de Medicina.

 

IV – DOAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

1. A doação não pode ter caráter lucrativo ou comercial.

2. Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa, exceto na doação de gametas ou embriões para parentesco de até 4º (quarto) grau, de um dos receptores (primeiro grau: pais e filhos; segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos; quarto grau: primos), desde que não incorra em consanguinidade.

2.1. Deve constar em prontuário o relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos.

2.2. A doadora de óvulos ou embriões não pode ser a cedente temporária do útero.

3. A doação de gametas pode ser realizada a partir da maioridade civil, sendo a idade limite de 37 (trinta e sete) anos para a mulher e de 45 (quarenta e cinco) anos para o homem.

3.1. Exceções ao limite da idade feminina podem ser aceitas nos casos de doação de oócitos previamente congelados, embriões previamente congelados e doação familiar conforme descrito no item 2, desde que a receptora/receptores seja(m) devidamente esclarecida(os) sobre os riscos que envolvem a prole.

4. Deve ser mantido, obrigatoriamente, sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores, com a ressalva do item 2 do Capítulo IV. Em situações especiais, informações sobre os doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente aos médicos, resguardando a identidade civil do(a) doador(a).

5. As clínicas, centros ou serviços onde são feitas as doações devem manter, de forma permanente, um registro com dados clínicos de caráter geral, características fenotípicas, de acordo com a legislação vigente.

6. Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) tenha produzido mais de 2 (dois) nascimentos de crianças de sexos diferentes em uma área de 1 (um) milhão de habitantes. Exceto quando uma mesma família receptora escolher um(a) mesmo(a) doador(a), que pode, então, contribuir com quantas gestações forem desejadas.

7. Não é permitido aos médicos, funcionários e demais integrantes da equipe multidisciplinar das clínicas, unidades ou serviços serem doadores nos programas de reprodução assistida.

8. É permitida a doação voluntária de gametas, bem como a situação identificada como doação compartilhada de oócitos em reprodução assistida, em que doadora e receptora compartilham tanto do material biológico quanto dos custos financeiros que envolvem o procedimento.

9. A escolha das doadoras de oócitos, nos casos de doação compartilhada, é de responsabilidade do médico assistente. Dentro do possível, o médico assistente deve selecionar a doadora que tenha a maior semelhança fenotípica com a receptora, que deve dar sua anuência à escolha.

10. A responsabilidade pela seleção dos doadores é exclusiva dos usuários quando da utilização de banco de gametas ou embriões.

11. Na eventualidade de embriões formados por gametas de pacientes ou doadores distintos, a transferência embrionária deverá ser realizada com embriões de uma única origem para a segurança da prole e rastreabilidade.

 

V – CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES

1. As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, oócitos, embriões e tecidos gonadais.

2. O número total de embriões gerados em laboratório será comunicado aos pacientes para que decidam quantos embriões serão transferidos a fresco, conforme determina esta Resolução. Os excedentes viáveis devem ser criopreservados.

3. Antes da geração dos embriões, os pacientes devem manifestar sua vontade, por escrito, quanto ao destino dos embriões criopreservados em caso de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento de um deles ou de ambos, e se desejam doá-los.

 

VI – DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTACIONAL DE EMBRIÕES

1. As técnicas de reprodução assistida podem ser aplicadas à seleção de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças, podendo nesses casos ser doados para pesquisa ou descartados, conforme a decisão do(s) paciente(s), devidamente documentada com consentimento informado livre e esclarecido.

2. As técnicas de reprodução assistida também podem ser utilizadas para tipagem do Antígeno Leucocitário Humano (HLA) do embrião, no intuito de selecionar embriões HLA-compatíveis com algum irmão já afetado pela doença e cujo tratamento efetivo seja o transplante de células-tronco, de acordo com a legislação vigente.

3. O tempo máximo de desenvolvimento de embriões in vitro é de até 14 (quatorze) dias.

 

VII – SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)

As clínicas, centros ou serviços de reprodução podem usar técnicas de reprodução assistida para criar a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista uma condição que impeça ou contraindique a gestação.

1. A cedente temporária do útero deve:

a) ter ao menos um filho vivo;

b) pertencer à família de um dos parceiros em parentesco consanguíneo até o quarto grau (primeiro grau: pais e filhos; segundo grau: avós e irmãos; terceiro grau: tios e sobrinhos; quarto grau: primos);

c) na impossibilidade de atender o item b, deverá ser solicitada autorização do Conselho Regional de Medicina (CRM).

2. A cessão temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial e a clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente.

3. Nas clínicas de reprodução assistida, os seguintes documentos e observações devem constar no prontuário da paciente:

a) termo de consentimento livre e esclarecido assinado pelos pacientes e pela cedente temporária do útero, contemplando aspectos biopsicossociais e riscos envolvidos no ciclo gravídico-puerperal, bem como aspectos legais da filiação;

b) relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos;

c) termo de Compromisso entre o(s) paciente(s) e a cedente temporária do útero que receberá o embrião em seu útero, estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;

d) compromisso, por parte do(s) paciente(s) contratante(s) de serviços de reprodução assistida, públicos ou privados, com tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mulher que ceder temporariamente o útero, até o puerpério;

e) compromisso do registro civil da criança pelos pacientes, devendo essa documentação ser providenciada durante a gravidez; e

f) aprovação do(a) cônjuge ou companheiro(a), apresentada por escrito, se a cedente temporária do útero for casada ou viver em união estável.

 

VIII – REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM

É permitida a reprodução assistida post mortem, desde que haja autorização específica para o uso do material biológico criopreservado em vida, de acordo com a legislação vigente.

 

IX – DISPOSIÇÃO FINAL

Casos de exceção não previstos nesta resolução dependerão da autorização do Conselho Regional de Medicina da jurisdição e, em grau recursal, do Conselho Federal de Medicina.

 

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM nº 2.320/2022

No Brasil, até a presente data, não há legislação específica que regule a reprodução assistida (RA). Tramitam no Congresso Nacional, há anos, diversos projetos sobre o assunto, mas nenhum deles chegou a termo.

O Conselho Federal de Medicina (CFM) age sempre em defesa do aperfeiçoamento das práticas e da obediência aos princípios éticos e bioéticos, que ajudam a conferir maior segurança e eficácia a tratamentos e procedimentos médicos.

Às famílias monoparentais e aos casais unidos ou não pelo matrimônio, fica garantida a igualdade de direitos para dispor das técnicas de reprodução assistida com o papel de auxiliar no processo de procriação.

As técnicas de reprodução assistida podem ser utilizadas desde que exista possibilidade de sucesso e baixa probabilidade de risco grave para ao paciente ou seu possível descendente, permanecendo a idade máxima de 50 anos para as candidatas. As exceções devem se basear em critérios técnicos e científicos fundamentados pelo médico responsável, respeitando a autonomia da paciente e do médico.

Os avanços tecnológicos e a melhoria das taxas de gravidez possibilitaram a redução no número de embriões transferidos, com mitigação do risco de gestação múltipla.

Levando em consideração o número significativo de decisões judiciais a favor da doação de gametas entre irmãs, a Resolução mantém a determinação de anonimato entre doador e receptor, exceto em doação de gametas ou embriões para parentesco de até quarto grau de um dos parceiros, desde que não incorra em consanguinidade.

Na utilização de bancos, a seleção de gametas ou embriões é de responsabilidade do usuário, em respeito à autonomia para formação da sua família.

Em união homoafetiva masculina, com útero de substituição, há a necessidade de fecundação dos oócitos com espermatozoides de um parceiro isoladamente. Ainda que sejam fertilizados grupos de oócitos separadamente, com espermatozoides de ambos os parceiros, o médico deve conhecer o material genético masculino que deu origem ao embrião implantado –sendo vedada a mistura dos espermatozoides de ambos os parceiros, dificultando o conhecimento da origem genética. O mesmo se aplica a uniões homoafetivas femininas em que ocorre fertilização de oócitos de origens diferentes, ainda que com o sêmen do mesmo doador.

Os aspectos médicos envolvendo a totalidade das circunstâncias da aplicação da reprodução assistida foram detalhadamente expostos nesta revisão, realizada pela Câmara Técnica de Reprodução Assistida do CFM, em conjunto com representantes da Associação Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO) e da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH).

Esta é a visão da comissão formada, que trazemos à consideração do plenário do CFM.

Brasília, DF, 1º de setembro de 2022.

RICARDO SCANDIAN DE MELO

Relator

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Agosto/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1000240-55.2016.8.26.0084
Relator(a): Aliende Ribeiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: Responsabilidade Civil – Danos materiais e morais decorrentes de atendimento/tratamento odontológico – Autora que não logrou êxito em comprovar fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil) – Negligências, imprudência e imperícia não comprovadas – Perícia médica conclusiva no sentido de inexistência de nexo de causalidade uma vez que as condutas ocorreram em conformidade com a prática odontológica usual –– Recurso não provido.
 
2066808-84.2022.8.26.0000
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Decisão que determinou a realização de prova pericial e rejeitou o requerimento de inversão do ônus da prova, pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Irresignação do autor. Alegação de hipossuficiência do consumidor, para inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Prova pericial que pode ser produzida pelo consumidor. Determinação de produção pelo IMESC. Regra do artigo 14, §3º, do CDC que é regra relativa à responsabilidade, não de inversão do ônus da prova, não sendo questão em que admitido o agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC). Inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos (Tema 988), quando ao exame da aplicação do artigo 14, §3º, do CDC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1013568-58.2020.8.26.0554
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA – Demanda ajuizada em face da seguradora e da associação estipulante do seguro – Pretensão exordial voltada ao ressarcimento de gastos havidos com a contratação de advogado e pagamento de honorários periciais em ação indenizatória movida em face do autor, cirurgião dentista, pela paciente (alegação de erro médico) – Extinção decretada – De fato, verificada a prescrição – Prazo ânuo a que alude a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil – Termo inicial – Citação nos autos da ação indenizatória – Demanda ajuizada após decorrido o lapso anual referido – Ausência de prova da comunicação da recusa, ao segurado (ora apelante) – Irrelevância, haja vista a clareza do referido dispositivo legal, segundo o qual o termo inicial não é contado desta recusa e sim da citação naqueles autos – Ausência de contrariedade ao disposto na Súmula 229 do C. STJ (justamente porque, embora tenha ocorrido a suspensão do prazo prescricional com o pedido administrativo, aquele voltou a transcorrer após a desistência da denunciação, justificada na ausência de cobertura securitária e, portanto, inequívoca ciência da segurado sobre a negativa/recusa) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça) – Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1114528-94.2018.8.26.0100
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: PLANO DE SAÚDE – Obrigação de Fazer - Necessidade de realização de cirurgia em razão de deformidade dentofacial esquelética decorrente de lesão tumoral benigna ressecada – Negativa de cobertura da integralidade dos materiais solicitados – Divergência sobre a necessidade dos materiais indicados pela cirurgiã-dentista assistente – Laudo pericial que aponta diferença entre as escolas cirúrgicas dos profissionais que compunham a junta odontológica e a dentista assistente – Impossibilidade de se obrigar a cirurgiã-dentista assistente a seguir escola cirúrgica diversa pelo simples fato da junta instalada discordar de sua técnica - A escolha dos materiais, que foram efetivamente utilizados, e da escola cirúrgica estão no âmbito da discricionariedade técnica do profissional assistente - Não havendo exclusão pelo Plano da doença, não podem ser excluídos todos os procedimentos, medicamentos, materiais e exames necessários à melhora da saúde e à cura – Recurso desprovido.
                
0003980-78.2015.8.26.0664
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Falha na prestação de serviços odontológicos – Laudo pericial que constatou irregularidades – Paciente que necessitou de novo tratamento – Danos materiais e morais configurados – Valor da indenização corretamente fixado, que levou em consideração os danos sofridos e a conduta do réu que omitiu a documentação da fase preparatória do tratamento – Valor da indenização por dano moral fixado em R$ 20.000,00, que já levou em consideração o momento da fixação, descabendo a modificação do termo inicial – Critério que deverá ser respeitado – Recursos improvidos.
 
1006038-92.2020.8.26.0007
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil. Erro odontológico. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova pericial realizada. Desnecessidade de realização de nova perícia, pois a realizada alcançou seu objetivo. Ademais, o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados no processo (CPC, art. 479), inclusive por meio do exame do conteúdo do próprio laudo pericial. Prova pericial produzida que evidenciou a inadequação do tratamento da Autora. Nexo de causalidade evidente. Imperícia constatada no caso em tela. Dano material e moral caracterizado. Dano moral bem arbitrado em R$ 15.000,00. Sentença de parcial procedência mantida. Honorários sucumbenciais majorados para 20% do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Recurso não provido.
 
1007517-96.2019.8.26.0576
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. IMPLANTE DENTÁRIO. Pretensão de indenização por danos materiais (R$ 1.200,00) e danos morais (R$ 10.000,00), além da rescisão do contrato, declarando-se quitadas as obrigações assumidas pelo autor. Sentença de procedência. Inconformismo da requerida. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Prova oral. Desnecessidade. Acervo documental constante dos autos que é suficiente para o julgamento da causa. Magistrado que é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a realização de diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. Impugnação ao laudo da perita judicial. Manifestação que não desconstituiu o laudo ofertado pela Perita do Juízo. Laudo pericial que aponta falha na colocação do implante dentário, que impediu a ósseo-integração do implante e levou à sua remoção. Responsabilidade civil. Danos materiais comprovados. Danos morais evidenciados. Valor deste, contudo, que deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença reformada, para reduzir o valor dos danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1004068-44.2021.8.26.0291
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2022
Ementa: PLANO DE SAÚDE. Negativa de realização de tratamento de canal. Sentença de parcial procedência. Alegação de ausência de cobertura contratual apenas para "curativo de demora em endodontia", utilizado em procedimento de tratamento de canal a ser realizado pela autora. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Ré que não apresentou o contrato a fim de comprovar a limitação alegada. Abusividade da conduta da ré. Súmula 96 e 102 deste E. Tribunal. DANOS MORAIS. Não configurados. Conduta que não ultrapassou mero dissabor. Ausente comprovação de urgência na realização do procedimento ou de que houve piora no quadro de saúde da autora. Sentença mantida. Honorários advocatícios devidos pela ré majorados e fixados honorários devidos pelos autores. Recursos não providos, com observação.
 
1003229-50.2019.8.26.0077
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: Apelação - Ação de Indenização – Erro Médico – Tratamento odontológico - Improcedência – Ausência de negligência, imprudência ou imperícia – Protocolo odontológico realizado de acordo com o quadro apresentado pela Autora – Nexo causal inexistente – Laudo pericial extreme de dúvidas – Mera insurgência quanto ao laudo não justifica a realização de nova prova - Sentença mantida nos termos do artigo 252 do RITJSP – Recurso improvido.
 
1032191-17.2019.8.26.0002
Relator(a): João Camillo de Almeida Prado Costa
Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização por danos materiais e morais. Colocação de implantes e próteses dentários. Alegação de defeito do serviço. Relação de consumo configurada. Obrigação de resultado. Produção de prova pericial. Conclusão do laudo pericial no sentido de que os serviços foram regularmente prestados pelas rés. Inexistência de impugnação técnica e eficaz da parte ativa às conclusões da perícia indireta realizada. Circunstância de que a autora, regularmente intimada, não compareceu na data agendada para a realização da prova técnica. Rés que se desincumbiram de seu ônus probatório. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.
 
2042756-24.2022.8.26.0000
Relator(a): Pastorelo Kfouri
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ERRO MÉDICO. CIRURGIA ORTODÔNTICA. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para que seja determinado o custeio, pelas requeridas, de todas as despesas que a autora tenha com médicos, hospitais, cirurgias, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, medicamentos etc. Juízo a quo que entendeu não estarem presentes os requisitos do art. 300, CPC. Insurgência da autora. Descabimento. Elementos que não permitem inferir a urgência/emergência na realização dos procedimentos, notadamente pelo decurso do prazo de quatro anos desde o procedimento que deu causa à presente demanda. Realização imediata do procedimento cirúrgico poderá, também, tornar prejudicada a perícia médica, já designada nos autos de origem, cerceando a possibilidade de defesa das requeridas neste tópico. Decisão mantida. Agravo desprovido.
 
1001196-71.2018.8.26.0126
Relator(a): Luís Roberto Reuter Torro
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Reembolso de Despesas Odontológicas c/c Danos Morais – Sentença de parcial procedência, que condenou a requerida ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de indenização por danos materiais, bem como na condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais – Apelação da requerida, requerendo a improcedência da ação, bem como na minoração da condenação ao pagamento de indenização por danos morais – Descabimento - Laudo pericial realizado por expert, que conclui que houve nexo de causalidade dos fatos narrados na inicial em relação ao não cumprimento do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes – Peritos que são auxiliares da justiça, são nomeados para realização de tarefas técnicas, com a finalidade de esclarecer algo ao juízo, inclusive, realizam seus trabalhos com presteza, competência, eficácia e imparcialidade - Indenização arbitrada corretamente pelo juízo a quo, devendo ser mantida nesse patamar, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, sendo que foram respeitados os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual – Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
 
1000426-95.2018.8.26.0185
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. Indenização por dano material, moral e estético. Tratamento odontológico. Alegação de falha na prestação do serviço odontológico. Descabimento. Laudo pericial que constatou a ausência de prestação de serviço inadequado. Conselho Regional de Odontologia (CRO-SP) arquivou a denúncia feita pela parte autora, isentando o réu de infrações éticas e de medidas administrativas de responsabilidade. Ausência de erro odontológico apto a ensejar a obrigação de indenizar. Cerceamento de defesa. Impertinência. Provas dos autos mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. Existência de prova pericial. Desnecessidade de prova testemunhal. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
2072109-12.2022.8.26.0000
Relator(a): Daniela Cilento Morsello
Órgão julgador: Câmara Especial
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR PROGNATISMO MANDIBULAR E RETRUSÃO MAXILAR. FORNECIMENTO DE APARELHO ORTODÔNTICO INVISALIGN. 1. Decisão que deferiu liminar para compelir o Município de Jaguariúna a fornecer aparelho ortodôntico denominado "Invisalign" ao adolescente. Irresignação da Fazenda Pública Municipal. 2. Ausência de demonstração da ineficácia das opções terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde para o quadro clínico do menor. Probabilidade do direito invocado em relação ao fornecimento de tratamento pelo uso de aparelho específico não demonstrada. Prova pericial que se mostra necessária. 3. Recurso provido.
 
1013231-39.2020.8.26.0564
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Erro médico – Cicatrizes permanentes no rosto da autora – Parcial procedência – Insurgência do réu – Alegação de que: i) não pode haver cumulação de dano moral com estético; ii) não houve dano estético permanente; iii) o valor da indenização por dano moral e estético é elevado; iv) não cabe indenização por dano material – Descabimento – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral – Inteligência da Súmula nº 387 do STJ – Risco de perder a visão e necessidade de outros procedimentos cirúrgicos para correções – Dano moral evidenciado – Cicatrizes permanentes – Dano estético caracterizado – Valor da condenação, por danos moral e estético, fixado em R$25.000,00 (R$15.000,00, a título de dano moral, e R$10.000,00, a título de dano estético) – Razoabilidade – Redução inviável – Réu que deverá custear os necessários procedimentos complementares – Inteligência do art. 944 do Código Civil – RECURSO IMPROVIDO.
 
1001619-92.2021.8.26.0007
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos Materiais e Morais – Cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide – Dilação probatória despicienda para o deslinde do feito – Preliminar rejeitada - Tratamento odontológico – Prótese dentária – Obrigação de resultado – Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Culpa do profissional no tratamento adotado suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório - Obrigação de ressarcir os danos materiais – Danos morais caracterizados – Montante que foi arbitrado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1002722-05.2020.8.26.0320
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Restituição de valores c.c. danos morais – Alegação de erro na extração de dentes – Culpa caracterizada – Laudo pericial que apontou o nexo causal - Dever de indenizar reconhecido - Danos materiais e morais demonstrados - Indenização bem fixada, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Sentença mantida - Recursos desprovidos.
                
1007004-83.2019.8.26.0009
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/08/2022
Ementa: Apelação. Ação de regresso fundada em anterior condenação da autora por erro em procedimento odontológico. Sentença de procedência. Irresignação de ambas as partes. Conhecimento do recurso do réu. O recorrente apresentou as suas razões para demonstrar a ausência de culpa, impugnando especificamente os fundamentos da decisão. Obrigação de resultado assumida pelo réu ao realizar tratamento odontológico. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte. Responsabilidade do preposto reconhecida. Obrigação solidária. Inteligência do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Contrato de parceria celebrado entre as partes por meio do qual ajustou-se, de um lado, a participação de 70% da clínica nos resultados e, de outro, a sua irresponsabilidade em caso de erro do parceiro profissional. Eficácia interna da função social do contrato. Vedação à onerosidade excessiva. Termos do contrato afastados para manter a divisão equânime dos ônus do negócio jurídico. Juros de mora contados a partir da citação inicial. Inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil diante da inexistência de abuso de direito. Redistribuição dos ônus do processo conforme a sucumbência de cada parte. Recurso do réu parcialmente acolhido, enquanto o adesivo da autora negado. Sentença reformada em parte.
 
1000613-14.2016.8.26.0108
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Alegação de erro médico-odontológico, danos estéticos, responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco, sendo que a presença de dano ao paciente já caracteriza a responsabilidade civil. Descabimento. Prova pericial que consignou a inexistência de nexo de causalidade entre o atendimento prestado à autora e o resultado alegado (inflamação do enxerto ósseo). Procedimentos realizados pelo profissional médico seguiram a boa prática médica, nada indicando o erro aludido. Tanto o laudo pericial quanto as provas testemunhais e documentais, levam à conclusão da inexistência de erro odontológico, restando afastada a caracterização de culpa da requerida em qualquer de suas modalidades, quais sejam, imprudência, negligência ou imperícia. Irresignação não acolhida. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1003650-25.2021.8.26.0318
Relator(a): Rosangela Telles
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Recorrentes contrataram cirurgião dentista para a realização de alguns procedimentos. Parcelamento do preço, mediante a entrega de três cheques. Compensação do primeiro deles. Óbito do profissional liberal antes do início do tratamento. Demanda ajuizada em face dos herdeiros visando à declaração da inexigibilidade da dívida, ao reembolso do valor já pago e à restituição dos títulos não apresentados. Procedência. Inconformismo. DEVER DE RESTITUIR. Comprovação de que o pagamento parcial efetuado se refere aos serviços contratados e não prestados. Vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Majoração dos honorários advocatícios, segundo as disposições do art. 85, §11, do CPC/15. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
 
1004889-97.2020.8.26.0189
Relator(a): Renato Delbianco
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – Indenização por danos morais – Responsabilidade Civil do Estado – Erro médico/falha na prestação de serviço – Extração de dente equivocada – Nexo de causalidade não comprovado – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1008394-39.2017.8.26.0533
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2022
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - DESCABIMENTO - PRONTUÁRIO MÉDICO QUE NÃO FORA APRESENTADO POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR, QUAL SEJA, AS FORTES ENCHENTES QUE ATINGIRAM A REGIÃO ONDE FICA LOCALIZADO O CONSULTÓRIO DA APELADA - ADEMAIS, A CULPA DA PROFISSIONAL APELADA NÃO RESTOU COMPROVADA - O DIREITO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA TEM COMO PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL A COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O COMPORTAMENTO DO AGENTE E O DANO, O QUE NÃO SE VISLUMBRA, CONFORME EXPRESSAMENTE DETERMINADO PELO LAUDO PERICIAL - DESTE MODO, NÃO HÁ QUE SE FALAR NO PLEITO INDENIZATÓRIO, SENDO DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1011139-48.2021.8.26.0566
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. Revelia. Produção dos efeitos da revelia. Necessidade de produção de prova técnica para constatação da má-prestação dos serviços odontológicos. Sentença anulada de ofício.
 
1001212-85.2019.8.26.0224
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE QUALQUER ERRO PROFISSIONAL POR PARTE DOS RÉUS. MAGISTRADO, ADEMAIS, QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, INCUMBINDO-LHE DISPENSAR A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, NA ESPÉCIE, QUE SE AFIGURA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA, UMA VEZ QUE AS CONSIDERAÇÕES DA PERITA JUDICIAL FORAM CONCLUSIVAS, PERMITINDO A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. DEFESA REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE, DE ACORDO COM O LAUDO TÉCNICO PERICIAL, SOFRIA DE apinhamento anterior superior e inferior e mordida profunda anterior", SUBMETENDO-SE A TRATAMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO PELOS RÉUS, PARA COLOCAÇÃO DE APARELHO ORTODÔNTICO. PACIENTE QUE ALEGA QUE, APÓS O TRATAMENTO, HAVERIA PASSADO A SOFRER COM DORES INTENSAS, ALÉM DE DIFICULDADES DE OCLUSÃO E MASTIGAÇÃO. LAUDO PERICIAL, PORÉM, QUE FRISOU TODOS OS PROCEDIMENTOS ADOTADOS ESTARIAM DE ACORDO COM A TÉCNICA ODONTOLÓGICA ADEQUADA, SENDO, ADEMAIS, INDICADOS AO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DOS réus, BEM COMO DE NEXO CAUSAL ENTRE SUA ATUAÇÃO E OS DANOS APONTADOS PELO DEMANDANTE, A AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
 
1003769-16.2017.8.26.0127
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Tratamento Ortodôntico – Salvo exceções, o tratamento odontológico importa em obrigação de resultado - Laudo Pericial no qual se verifica que a falta de assiduidade e cooperação da paciente foram fatores fundamentais para o insucesso do tratamento – Ausência de conduta inadequada por parte da requerida - Recurso desprovido.
 
1045967-16.2021.8.26.0002
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2022
Ementa: PLANO DE SAÚDE – Obrigação de fazer - Autorização e custeio da intervenção cirúrgica de que necessita a autora – Sentença de procedência do pedido – Inconformismo manifestado pela ré quanto à extensão da condenação – Cabimento – Laudo pericial devidamente homologado em sede de produção antecipada de prova que deve ser observado – Admissibilidade da limitação da quantidade de alguns dos materiais – Ausência de justificativa em sentido contrário – Sentença reformada – Recurso provido.
 
1131608-37.2019.8.26.0100
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ONDONTOLÓGICO. ERRO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÕES. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA HONORÁRIA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Responsabilidade civil. Tratamento dentário. Erro. Perícia. Ausência de exame prévio imprescindível. Ausência de informações sobre o procedimento e sobre a sintomatologia após o procedimento. Falhas na prestação dos serviços. Culpa do profissional. Indenizações pelo dano estético e moral devidas. Majoração. Redimensionamento da honorária. Recursos providos em parte.
 
1006022-64.2018.8.26.0604
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Tratamento odontológico – Sentença que condenou o réu a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 6.250,00 e danos morais de R$ 15.000,00 – Apelação do réu – Alegação de cerceamento de defesa – Desacolhimento - Prova oral desnecessária – Pretensão de substituição do perito – Inviabilidade – Suspeição não comprovada – Nulidade da sentença – Afastamento – Prescrição – Prazo quinquenal – Art. 27 do CDC – Termo inicial é a ciência inequívoca do dano sofrido – Ação indenizatória ajuizada no prazo – Prescrição não verificada – Prova pericial apurou que o tratamento realizado não foi o mais adequado para a autora - Falha na prestação dos serviços – Ocorrência – Erro no laudo não demonstrado – Réu não apresentou nenhuma justificativa clara, objetiva e científica a respeito do tratamento realizado – Indenização devida – Restituição da quantia de R$ 6.250,00 – Admissibilidade – Pagamento comprovado pela autora – Danos morais – Ocorrência – Tratamento perdurou por vários anos, a autora teve dentes saudáveis extraídos, passou por procedimentos cirúrgicos que não deram o resultado esperado, sofreu inflamações e desconforto, há necessidade de retratamento – Fatos que não se equiparam a mero aborrecimento – Fixação em R$ 15.000,00 – Pretensão de redução – Desacolhimento – Sentença mantida – Honorários majorados – RECURSO IMPROVIDO.
 
1029093-37.2019.8.26.0224
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização. Alegação de erro odontológico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Laudo pericial conclusivo pela inexistência de falha na prestação de serviço. Autora que abandonou o tratamento. Críticas ao laudo que são genéricas e não infirmam a decisão adotada. Sentença mantida. Honorários sucumbenciais recursais fixados, com a ressalva da Gratuidade. Recurso desprovido.
 
1000724-11.2021.8.26.0338
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/08/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO – Lesões surgidas na região da boca após a realização do procedimento de limpeza dentária – Fato do serviço - Inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) do ônus da prova - Falha na prestação do serviço – Indícios probatórios que evidenciam a existência de nexo de causalidade entre o evento e o dano, os quais não foram infirmados pela requerida, que sequer produziu provas no caso, inclusive documento – Violação ao dever de informação e de diligência na prestação do serviço – Apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro excluiria a responsabilidade da ré (art. 14, § 3º, II, CDC) - Caracterização de danos materiais e moral - Recurso desprovido.
 
1041912-06.2019.8.26.0224
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2022
Ementa: Apelação - Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer - Recusa de cobertura de cirurgia bucomaxilofacial – Sentença de procedência – Insurgência - Relatório médico confirma a necessidade da cirurgia – Laudo pericial claro e fundamentado legalmente quanto ao procedimento médico/odontológico – Não se trata de mero procedimento odontológico a ser realizado em ambulatório, mas sim em ambiente hospitalar – Procedimento previsto no rol da ANS – A possibilidade de realização da cirurgia por cirurgião bucomaxilofacial não retira a obrigatoriedade de cobertura - Materiais inerentes ao ato - Recusa a tratamento de saúde que potencializa o sofrimento àquele já acometido de moléstia – Dano moral configurado – Atenção às finalidades compensatória e pedagógico-preventivo-punitiva do dano moral – Valor fixado em R$ 5.000,00 em consonância aos critérios usuais adotados pela doutrina e de acordo com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes – Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1053832-92.2018.8.26.0100
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Prestação de serviços odontológicos - Indenização por danos materiais e morais – Negligência, imprudência e imperícia não constatados – Falha na prestação do serviço não caracterizada – Laudo pericial que apurou que a conduta do cirurgião dentista foi corretamente adotada e que o atendimento foi satisfatório - Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1012555-32.2018.8.26.0477
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/08/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO - Obrigação de Resultado - Endodontia - Mesmo na obrigação de resultado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), cuidando-se, portanto, de hipótese de culpa subjetiva - Comprovada a culpa do dentista ou de outros profissionais a ele vinculados e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, há responsabilidade objetiva da operadora do plano odontológico – Prova pericial que atestou a ocorrência de falha em relação ao tratamento do dente de n. 25 – Dano moral caracterizado – Indenização fixada em R$ 5000,00 em atenção as circunstâncias do caso concreto – Recurso provido em parte.
 
2115886-47.2022.8.26.0000
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer – Autora/beneficiária diagnosticada com anomalias da relação entre a mandíbula e base do crânio (CID K07.1) – Cirurgia bucomaxilofacial (Exérese de tumor benigno, cisto ou fístula, remoção de odontoma e reconstrução parcial da maxila com enxerto ósseo)que foi prescrita por cirurgião dentista e negada pela seguradora – Tutela de urgência – Decisão que deferiu a medida – Insurgência da requerida – Alegação de que há expressa exclusão contratual para cobertura de tratamentos odontológicos; que a negativa teria se fundado em laudo elaborado por junta médica e que não há elementos que evidenciem a urgência na realização do procedimento - Descabimento – Probabilidade do direito presente pela confirmação de que a autora é beneficiária do plano de saúde; a enfermidade coberta pelo plano e pela prescrição do tratamento efetuada pelo cirurgião dentista que acompanha a autora – Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorrente da potencial progressão da doença, com agravamento do quadro e da urgência, expressamente, indicada pelo relatório emitido pelo profissional que acompanha a parte –– Parecer emitido por junta médica que, em análise sumária, parece não se coadunar com a finalidade desses organismos técnicos, nos termos do disposto no art. 2º, II da RN 424/17 da ANS - Prepondera, nesse momento, o fato de que: i) o tratamento tem previsão no rol de procedimentos da ANS e ii) a origem do pedido para realização do procedimento em debate, não limita a cobertura pelas operadoras de saúde – Inteligência do art. 19, inciso VIII e anexos da RN n. 465/2021da ANS – Debate sobre a conclusão de cuidar-se, o procedimento, como médico, ou odontológico, que depende de instrução probatória – Responsabilidade pelos desdobramentos econômicos advindos de tutela provisória posteriormente revista que é daquele que se beneficiou da medida (art. 302, do CPC) - Pedido subsidiário para produção de provas que, preliminarmente, restou não conhecido, nos termos do art. 932, III do CPC – Decisão mantida AGRAVO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.
 
1008004-70.2014.8.26.0114
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO LEVADO A EFEITO ANTES DE OPORTUNIZAR AO PERITO JUDICIAL MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMPESTIVAS E RELEVANTES IMPUGNAÇÕES AO LAUDO ENCARTADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora com acerto a d. magistrada de primeiro grau tenha rechaçado o pedido de nomeação de um segundo perito, não se pode ignorar a referência no laudo oficial a um instrumento contratual distinto daquele firmado entre as partes, bem assim à ausência de um relevante documento que, em verdade, encontra-se anexado aos autos. 2. Deve-se, pois, oportunizar ao perito oficial a análise dos mencionados pontos da impugnação, na forma do art. 477, § 2º, II, CPC, modo de franquear à parte acesso pleno a uma ordem jurisdicional justa. 3. Recurso provido.
 
1014141-32.2019.8.26.0037
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/08/2022
Ementa: DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços odontológicos. Extração dentária. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal por defeito da prestação do serviço. Ônus da ré de comprovar que o defeito não existiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou da vítima. Laudo pericial que concluiu pela inadequação do procedimento realizado pela ré. Prontuário médico não juntado aos autos. Defeito na prestação do serviço configurado. Danos materiais devidos. Danos morais configurados. Ofensa a direitos de personalidade e abalos psíquicos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Valor da indenização reduzido para R$5.000,00. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Agosto/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2022
 
DIREITO MÉDICO
 
1010902-69.2017.8.26.0011
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL – DANOS RESULTANTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE IMPLANTAÇÃO DE CONTRACEPTIVO – PERÍCIA BASEADA EM EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA NÃO IDENTIFICOU A IMPLANTAÇÃO DO DISPOSITIVO "IMPLANON" NO BRAÇO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE FALHA DO PRODUTO – HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – CONCLUSÕES PERICIAIS NÃO IMPUGNADAS POR ASSISTENTES TÉCNICOS – POSSIBILIDADE, EM TESE, DE RETIRADA DO CONTRACEPTIVO PELA AUTORA CONTRARIA FLAGRANTEMENTE A DECISÃO QUE ELA E O MARIDO HAVIAM TOMADO ANTERIORMENTE DE NÃO TEREM MAIS FILHOS – HIPÓTESE ESPECULATIVA NÃO LASTREADA EM PROVAS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL – FALHA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 6º DO CDC – GRAVIDEZ NÃO DESEJADA E NÃO PLANEJADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA – OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CONSISTENTE NO RESSARCIMENTO DOS GASTOS DO TRATAMENTO NÃO REALIZADO, DESPESAS MÉDICAS PRÉ-PARTO, GASTOS COM ENXOVAL E REFORMAS DO IMÓVEL – DESPESAS DE MANUTENÇÃO DO FILHO DESDE O NASCIMENTO ATÉ A MAIORIDADE CIVIL – NÃO É DEVIDO O RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA A OBTENÇÃO DE VISTO DE ENTRADA NOS EUA E DE INGRESSO EM PARQUES DE ORLANDO,FL., EUA – AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM TAIS SUPOSTOS DANOS – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL COM A LITISDENUNCIADA – COINCIDÊNCIA DA DATA DO FATO DANOSO COM O PERÍODO DE COBERTURA – PROCEDÊNCIA DO PLEITO DEDUZIDO NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
0008139-92.2008.8.26.0152
Relator(a): Luís Francisco Aguilar Cortez
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Pleiteada a condenação do Município de Cotia ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos por falha no atendimento médico, em unidade de saúde da rede pública municipal – Sentença que reconheceu a improcedência da demanda – Laudos periciais elaborados por determinação do juízo que reconheceram o nexo de causalidade entre o dano (abscesso em nádega direita, com necrose e posterior lesão no nervo ciático) e a incorreta inoculação de injeção pelos profissionais que realizaram o seu atendimento – Danos materiais não comprovados nos autos – Dano moral e estético reconhecido – Recurso de apelação parcialmente provido.
 
1000831-10.2021.8.26.0450
Relator(a): L. G. Costa Wagner
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/08/2022
Ementa: Apelação. Ação de reparação de danos. Sentença de procedência. Requerido que fora condenado ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Alegação de que não houve agressão a ensejar tal condenação. Argumento que não convence. Médico psiquiatra de quem, pela profissão, se esperava autocontrole, que, de forma violenta arrancou o celular da mão de cidadã que estava em posto de saúde, determinando, ainda, que fossem acionados os seguranças do local. Filmagem realizada pela Autora que comprova a atitude despropositada do profissional de saúde. Recurso adesivo da Requerente com pleito para majoração do quantum fixado a título de danos morais que merece ser parcialmente atendido. O valor da reparação deverá ser correspondente à lesão, de forma não só a compensar o dano sofrido, mas também a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito. Cabível majoração para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1013196-04.2020.8.26.0007
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAL E ESTÉTICO – Erro médico – Inexistência - Histerectomia puerperal emergencial necessária em decorrência de hemorragia puerperal e atonia uterina - Perícia realizada - Técnica utilizada que foi adequada e procedimentos cirúrgicos necessários – Laudo Pericial é claro ao afirmar que não houve imperícia ou negligência do médico, tendo em vista que o procedimento foi realizado da maneira correta, sendo as cicatrizes decorrência comum em casos como este, ainda que utilizada a melhor técnica - Ausência de dano estético indenizável - Recurso desprovido.
 
0031280-66.2012.8.26.0002
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: NULIDADE - Alegado vício na prova pericial - Não caracterização - Laudo claro e conclusivo - Ausente indicação de assistente técnico, apto a rebater tecnicamente as conclusões e respostas do perito judicial - Valoração segundo a convicção do magistrado perante o contexto probatório - Preliminar afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Cirurgia estética de lipoaspiração - Surgimento de nodulações e formação de secreção de aspecto infeccioso na região abdominal, decorridos três meses do procedimento cirúrgico - Ainda que a cirurgia plástica exija um dever de resultado, é imperiosa a demonstração de falha na atuação do profissional, o que não ocorreu - Laudo pericial a apontar que a complicação decorreu de provável infecção por "micobactéria", apesar dos exames apresentados terem sido negativos, e que a intercorrência independe das técnicas cirúrgicas utilizadas e/ou da habilidade ou competência do médico cirurgião - Infecção que geralmente aparece no segundo ou terceiro mês do pós-operatório, segundo literatura médica - De qualquer modo, a autora foi submetida, à época, a tratamento com antibióticos e medidas complementares - Perícia conclusiva no sentido de que os danos estéticos são de magnitude mínima, inexistindo danos funcionais ou laborativos - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1020322-54.2018.8.26.0564
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos moral e estético decorrentes de erro médico – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora que insiste na negligência médica que ocasionou danos – Demonstrado o nexo causal entre o tratamento médico e os problemas vivenciados pela autora – Ausência de comprovação de que a autora foi devidamente orientada a cerca dos riscos da cirurgia – Devida a indenização por dano moral que engloba também a reparação pelo dano estético – Sentença reformada para acolher o pedido indenizatório – Recurso provido.
 
1002076-67.2020.8.26.0587
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não ocorrência – Realização de exame admissional de trabalho – Teste positivo para Covid-19 – Alegada não contratação ao final de processo seletivo – Culpa do médico não demonstrada – Conduta inadequada do médico e nosocômio não demonstrada – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
                
1001170-59.2020.8.26.0011
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Parcial procedência em relação à corré Ewa e improcedência em relação ao corréu Rafael – Apelos da autora e da corré Ewa – Acordo celebrado entre as recorrentes – Pedido de desistência dos recursos – Homologação da desistência – Prosseguimento do feito em relação ao corréu Rafael – Conhecimento do recurso da autora nessa parte – Procedimento estético para correção de ptose mamária pós-gestacional – Realização de mastopexia com redução de mamas – Alegação de não obtenção de resultado satisfatório – Incidência do CDC – Cirurgia plástica realizada sem intercorrências – Responsabilidade do profissional liberal que se apura mediante verificação de culpa – Exegese do art. 14, § 4º, do CDC – Hipótese de responsabilidade subjetiva – Perícia judicial conclusiva no sentido de inocorrência de má prática médica – Cirurgião que não agiu com imprudência ou negligência – Inexistência de culpa a afastar o dever de indenizar e a responsabilidade solidária – Escolha da técnica que incumbe ao cirurgião – Sentença mantida – Adoção do art. 252, do RITJ – Honorários sucumbenciais majorados – Recurso da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Prejudicados o recurso da corré Ewa e parte do recurso da autora.
 
1002128-08.2016.8.26.0198
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Relação de consumo - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), tratando-se de hipótese de culpa subjetiva - A responsabilidade objetiva e solidária da operadora do plano de saúde perante o consumidor, decorre da falha na prestação dos serviços médicos e hospitalares próprios ou credenciados - Ainda que se cuide de hipótese de culpa subjetiva, há a inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC) do ônus da prova – Perícia conclusiva no sentido de que houve grande atraso na solicitação da transferência para serviço de hemodinâmica de urgência, para realização do tratamento de angioplastia, a qual foi realizada tardiamente, após a transferência do de cujus, momento em que já havia ocorrido lesões cardíacas irreversíveis decorrentes do infarto agudo do miocárdio que havia progredido por mais de 30 horas, com insuficiência cardíaca e desencadeamento de arritmia grave que o levou ao óbito – Adoção das teorias da causalidade adequada, da perda de uma chance e do dano por afeição – Pensão por morte para a viúva dependente que deve corresponder a 2/3 dos ganhos médios do falecido, por presumir-se que 1/3 era destinado aos gastos próprios do de cujos - Indenização por dano moral fixada em R$ 50.000,00 para cada autora – Recursos providos em parte.
 
1069424-16.2017.8.26.0100
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: PRESCRIÇÃO TRIENAL - Erro médico - Inocorrência - Aplicação do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - Preliminar afastada. REPARAÇÃO DE DANOS - Esposa e mãe dos autores não diagnosticada corretamente e sem o acompanhamento médico adequado - Falecimento da paciente - Procedência parcial do pedido - Inconformismo de ambas as parte - Acolhimento parcial - Perícia que confirma a falha na prestação dos serviços - Responsabilidade objetiva do hospital - Manutenção dos danos materiais, na modalidade de danos emergentes (despesas funerárias), com juros de mora a contar da citação (responsabilidade contratual) e dos danos morais de 75 salários mínimos (25 salários mínimos para cada autor) - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Inexistência de prova inequívoca de que a falecida trabalhava fora do lar e contribuía para o sustento da família. - Pensionamento mensal afastado - Impossibilidade de fixação de honorários por equidade, devendo corresponder ao valor da condenação - Entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1076) - Sentença reformada em parte para afastar a condenação do réu no pensionamento mensal do viúvo e arbitrar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação - Recursos providos em parte. Preliminar rejeitada e recursos parcialmente providos.
 
1042789-42.2017.8.26.0053
Relator(a): Alves Braga Junior
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Pretensão à reparação por danos morais decorrentes de material cirúrgico deixado na cavidade abdominal da autora, após ser submetida a parto cesáreo. Fato corroborado por laudo pericial, que concluiu haver nexo de causalidade entre os serviços prestados pela Administração Pública no parto e a presença de corpo estranho no interior do corpo da autora. Necessidade de procedimento cirúrgico para remoção. Demonstrada a falha na prestação do serviço. Nexo causal configurado. Dever de indenizar. Responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF). Sentença de procedência que reconheceu os danos morais. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Possibilidade. Valor da indenização que deve ser elevado. Fixação do dano moral em R$ 20.000,00, em observância às circunstâncias do caso concreto. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Impossibilidade. Honorários advocatícios bem fixados, em valor não exorbitante ou irrisório (10% do valor da condenação). RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE.
 
1042333-63.2015.8.26.0053
Relator(a): Alves Braga Junior
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÓBITO. NEXO CAUSAL. Pretensão de reparação por danos morais e materiais em razão de falta de tratamento médico adequado. Alegação de que seu filho, que tinha HIV, foi falsamente diagnosticado com câncer e realizou sessões desnecessárias de quimioterapia, o que o levou a óbito, devido a sua frágil condição de saúde. Perícia do IMESC que constatou que não houve má prestação de serviço médico. Óbito que ocorreu por causas naturais, insuficiência de múltiplos órgãos, choque séptico, infecção pulmonar e síndrome da imunodeficiência adquirida. Ausente falha ou falta do serviço. Ausente nexo causal entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do estado e do hospital. Ausente dever de indenizar. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1001039-27.2017.8.26.0161
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: Apelação. Ação de reparação por danos morais e materiais. Alegação de erro médico, causando morte de neonato. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Mérito. Descabimento. Inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu direito. Responsabilidade objetiva do hospital depende do prévio reconhecimento da culpa do médico, que por ser profissional liberal possui responsabilidade subjetiva (art. 14, §4º, do CDC). Culpa médica não configurada. Ausência de ato ilícito e nexo causal. Decisão embasada no laudo pericial e demais provas dos autos. Pré-eclâmpsia que é condição complicadora da gravidez e pode exigir a sua interrupção prematura, aumentando, como se deu no caso, os riscos para o feto. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Honorários sucumbenciais recursais fixados, com a ressalva da gratuidade. Recurso desprovido.
 
1021675-95.2020.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – Erro Médico – Responsabilidade Civil – Danos Morais e Estéticos – Hemorroidectomia com grampeador – Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Rejeição – Perícia judicial que concluiu não haver erro na escolha da terapêutica utilizada e que a alergia da paciente foi resultante de fatores intrínsecos a ela – Não configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil – Ausência de nexo causal entre a conduta e o dano – Prejuízo estético não comprovado – Ausência do dever de indenizar – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1032258-92.2019.8.26.0224
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: Apelação. Ação indenizatória por suposto erro médico. Improcedência. Inconformismo dos autores. Cabimento. Juízo a quo que não apreciou as preliminares suscitadas na contestação e não analisou os pedidos formulados na réplica. Anulação de ofício da sentença. Teoria da causa madura. inaplicabilidade. Recurso provido para este fim.
 
1013007-14.2022.8.26.0053
Relator(a): Rebouças de Carvalho
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Indenização por danos morais – Falha no atendimento médico hospitalar prestado ao autor – Manutenção indevida de corpo estranho (gaze cirúrgica) na cavidade abdominal do autor, em procedimento cirúrgico para retirada de tumor renal, o que lhe causou infecção (dores e febre) – Necessidade de realização de nova intervenção cirúrgica para retirada do corpo estranho – Comprovação da existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da Administração Pública – Responsabilidade civil do Estado configurada (art. 37, § 6º, da CF) – Danos morais caracterizados – Precedentes deste E. Sodalício – Manutenção do valor arbitrado pela r. sentença – Recurso desprovido.
 
1008288-38.2019.8.26.0006
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização por danos morais decorrentes de suposta negligência médica – Alegação de que atraso no parto da autora, causado pela instituição médica, teria causado a morte intrauterina do feto. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial que atestou ausência de falha no atendimento médico dispensado à autora – Constou do laudo pericial que a gestante na 40ª semana, em caso de atrasos ou falta ao pré-natal, deverá comparecer ao pronto atendimento obstétrico e, no caso dos autos, houve comparecimento apenas na 42ª semana e 4 dias de gestação – Ausência de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada – Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1010494-10.2019.8.26.0302
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 31/08/2022
Ementa: Cirurgia estética (mamoplastia). Incerteza sobre resultados adversos (mamas que continuariam "caídas"). O médico apresentou termo de consentimento esclarecido e bem informado, inclusive sobre peso e flacidez. O Perito não detectou falhas médicas e cirúrgicas e mencionou ter a autora engordado oito quilos, apresentando pele flácida. Fatores que afastam a responsabilidade médica. Sentença de improcedência mantida. Não provimento.
 
1000468-83.2017.8.26.0637
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Pretensão à indenização por danos morais e materiais em razão de suposto erro de médico. Procedimento de eletro cauterização do colo uterino que gerou queimaduras de natureza química na área genital e nas nádegas da autora. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese analisada. Aplicação do art. 37, §6°, CF. Natureza subjetiva da responsabilidade civil do Estado perante a ocorrência de erro médico. Obrigação de meio. Distinguishing entre erro médico e resultado incontrolável. Observância das técnicas médicas adequadas (state of the art). Inadequação do procedimento não evidenciada. Laudo pericial que conclui ter havido "acidente imprevisível". São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Inexistência de prova a concluir pela imprudência, negligência e imperícia. Nexo causal entre o dano e o atendimento médico não demonstrado. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
 
2183530-07.2022.8.26.0000
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Indicada ocorrência de erro médico. Pretensão de imediata realização da prova técnico-pericial, permitindo-se a sujeição da paciente a procedimento corretivo. Indeferimento do pedido. Manutenção. Litigante que não optou pela produção antecipada de provas, na forma estabelecida pelo art. 381 do CPC. Inexistência, a princípio, de impedimento para a realização de novo procedimento cirúrgico. Elementos probatórios, em ações indenizatórias, que não se limitam à prova pericial direta. Existência, ao contrário, de inúmeros meios para a comprovação do aludido pela parte. Falta, assim, dos elementos destacados pelo art. 300 do CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
 
1024629-17.2020.8.26.0100
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Autora médica que busca indenização por danos morais e materiais em decorrência de queda sofrida nas dependências do centro cirúrgico do hospital-réu, que acarretou fratura de ombro. Sentença de improcedência. Entendimento do Juízo a quo quanto à culpa exclusiva da vítima pela queda suportada. Inconformismo da autora. INCIDÊNCIA DO CDC NO CASO. Questão que foi objeto de discussão nos autos de agravo de instrumento anterior, já transitado em julgado, que afastou a incidência do CDC, entendendo pela ausência de qualificação da autora como consumidora final ou hipossuficiente técnica. Questão preclusa. Recurso não conhecido nesse ponto. RESPONSABILIDADE CIVIL. Prova colhida nos autos que é inequívoca quanto ao fato de a queda suportada pela autora ter se dado em razão de tropeço em cabo de energia disposto no chão do centro cirúrgico. Prova produzida que aponta para situação incomum da fiação, passando por detrás da médica e não de forma perpendicular à mesa de cirurgia. Ausência de cuidado da autora, ao se locomover no local, que não pode ser considerada a única causa do acidente. Configurada culpa concorrente entre a autora e o requerido para ocorrência da queda. Incidência do art. 945 do Código Civil. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Autora que faz jus ao reembolso de metade dos valores comprovadamente gastos com a realização de sessões de fisioterapia. Não comprovado o dispêndio de valores com os demais procedimentos e tratamentos necessários para a recuperação da lesão sofrida. Impossibilidade de fixação de pensionamento vitalício, uma vez que conforme laudo pericial produzido nos autos a queda ocasionou restrição de movimentos de grau leve e que não impede nem prejudica a autora no desempenho de suas atividades profissionais. Pretensão de recebimento de indenização por lucros cessantes que também não comporta acolhida. Ausência de demonstração pela autora de afastamento de suas atividades laborais ou queda no faturamento de sua clínica médica durante o período de realização dos tratamentos. DANOS MORAIS. Devida indenização pelos danos morais sofridos, diante das peculiaridades do caso concreto. Valor arbitrado em R$ 10.000,00, já levada em consideração a situação de culpa concorrente. Sentença parcialmente reformada. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA".
 
1027385-82.2016.8.26.0053
Relator(a): Ferreira Rodrigues
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. Autora que foi atendida em hospitais públicos após ter sofrido acidente de motocicleta. Fratura no ombro direito que não foi diagnosticada no primeiro atendimento. Alegação de erro médico. Rejeição. Laudo pericial do IMESC que concluiu que a fratura não foi diagnostica no primeiro atendimento porque a "radiografia não demonstrava lesões", ou seja, porque a fratura estava "sem qualquer desvio". Inexistência de qualquer elemento claro, seguro e esclarecedor que possa infirmar essa conclusão, inclusive porque a autora não produziu laudo próprio por meio de assistente técnico. Recursos providos dos réus para julgar a ação improcedente, prejudicado o recurso adesivo da autora.
 
1007560-80.2017.8.26.0292
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. Cirurgia oftalmológica para retirada de catarata. Primeira cirurgia que não foi exitosa e não se colocou a lente intraocular. Segunda cirurgia para a fixação escleral de olho esquerdo. Evolução de endoftalmite com a perda da visão do olho esquerdo. Sentença de parcial procedência para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 35.000,00. 1. RECURSO DO HOSPITAL. Deserção. Complementação do preparo realizada por meio de depósito judicial. Não correção da falha apesar da intimação para tanto. 2. RECURSO DA MÉDICA. Não acolhimento. Facoemulsificação realizada mesmo após animosidade instalada entre médica e paciente. Paciente afirma que a cirurgia foi iniciada antes que a anestesia tivesse efeito. Médica que deixou de informar acerca do ato anestésico no prontuário para o fim de analisar a adequação. Falha na conduta médica na medida em que se optou pela realização do ato cirúrgico mesmo em situação desfavorável a tanto. Primeira cirurgia que não obteve o resultado esperado em razão de tal circunstância. A previsão do resultado (perda da visão) na literatura médica não exime a ré da responsabilidade pela conduta inadequada, na medida em que a perícia foi clara ao apontar que se cuida de resultado incomum após facoemulsificação, bem como que a sucessão de intercorrências e complicações que se iniciaram e sucederam após o primeiro procedimento contribuíram para o desfecho trágico de perda da visão. Médica que deixou de preencher adequadamente o prontuário do paciente. Além de falha ética, tal falha gera também consequências na apuração da responsabilidade civil, no caso, contribuiu para a conclusão de falha da conduta médica, sob pena de premiar aquele que busque ocultar erro e faça isso por meio da omissão de fatos relevantes no prontuário do paciente. 3. RECURSO DO PACIENTE. Indenização arbitrada em R$35.000,00 pela r. sentença. Majoração para R$50.000,00 conforme critério bifásico. Quantum que se revela adequado frente as circunstâncias do caso em análise. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA MÉDICA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO HOSPITAL NÃO CONHECIDO."
 
0132680-23.2012.8.26.0100
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Erro médico – Autor que aponta a existência de falha na prestação dos serviços hospitalares, ante a indisponibilidade de imediata realização do exame de ultrassonografia com doppler, preferencialmente colorido, e erro médico pela não realização de cirurgia investigativa – Autor portador de torção do testículo que alega não ter sido atendido a tempo, o que ocasionou a perda do testículo - Sentença de improcedência – Irresignação do autor – Não acolhimento – Recurso que preenche os requisitos do artigo 1.010 do CPC – Prontuário médico e exames colacionados nos autos que comprovam a inexistência de diagnóstico de "escroto agudo" ou "torção do testículo" – Ultrassonografia realizada no dia seguinte à internação do autor, que constatou a inexistência de alterações nos testículos – Impossibilidade de se presumir a ocorrência de torção, não se justificando a necessidade de imediata intervenção cirúrgica – Laudo pericial que não constatou a efetiva existência de erro médico – Alterações constatadas no testículo direito, que se deram por meio de exames realizados dias após a alta do autor – Ausência de culpa ou responsabilidade dos réus – Recurso desprovido.
 
2083745-72.2022.8.26.0000
Relator(a): Renato Rangel Desinano
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Designação de perícia médica para constatação de lesões sofridas pela autora – Não comparecimento da autora no dia marcado – Decisão que declarou a preclusão da prova pericial – Insurgência da autora – Descabimento – Autora que não se insurgiu no momento da designação da data do exame – Manifestação, após a data aprazada, no sentido de que o não comparecimento decorreu do temor relativo à pandemia de COVID-19 – Justificativa que poderia ter sido apresentada em momento pretérito – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
2174262-26.2022.8.26.0000
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/08/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Erro médico. Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba. hospital vinculado ao Sistema Único de Saúde -SUS - por meio de gestão administrativa firmada com a Prefeitura. Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Inteligência do disposto no artigo 3º, item I.7 da Resolução TJSP 623/2013. Precedente. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.
 
1001200-73.2021.8.26.0233
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Reconhecida ilegitimidade do médico que prestou o atendimento à autora. Preservação. Prestação de serviços, na ocasião, ostentando a qualidade de agente público. Necessária observância, assim, do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 940). Impossibilidade de formalizar ação judicial diretamente contra o agente público responsável pelo suposto ato lesivo. Destacado prosseguimento da ação em face da pessoa jurídica de direito público. Pretensão, em sede recursal, que não se mostra adequada. Substituição, segundo o art. 338 do CPC, que será facultada pelo juiz, sem igual cabimento em sede de recurso. Resistência da autora, outrossim, ao reconhecimento da ilegitimidade arguida em contestação, impossibilitando-se a substituição voluntária do polo passivo. Falta, até aquela ocasião, de pronunciamento judicial acerca do tema, hipótese em que necessária a concordância da demandante, que em troca é condenada a menores percentuais a título de honorários (art. 338, par. único, CPC). Hipótese, ainda, de inexistente prática de atos processuais a serem utilizados na futura demanda a ser apresentada pela autora. APELO DESPROVIDO.
 
1026632-43.2017.8.26.0554
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: Apelação cível - Ação indenizatória - Erro médico – Improcedência – Inconformismo da autora – Alegação de infecção hospitalar, que levaria à responsabilidade objetiva do hospital, que não foi deduzida em primeira instância, configurando inovação em sede recursal, o que não se admite – Infecção, ainda, cuja existência não está descrita no prontuário, no laudo nem está evidenciada por prova trazida aos autos - Laudo que concluiu pela inexistência de dano (dano mínimo, cicatriz, decorrente da intervenção cirúrgica, sem descrição de anormalidade) e que não houve erros técnicos de diagnóstico, conduta ou condução – Dano moral não caracterizado – Sentença mantida - Recurso improvido.
 
1001074-46.2019.8.26.0539
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: Apelação cível. Ação de indenização. Prótese mamária. Resultado insatisfatório, com excesso de pele e ptose mamária (flacidez e perda do formato, ou abaulamento). Laudo pericial. Confirmação de má-técnica utilizada. Fixação de indenização pelos danos morais e estéticos, respectivamente, em R$ 30.000,00 e R$ 70.000,00. Inconformismo do réu. Infundada a desqualificação ao perito, que elucidou bem as questões controvertidas, sendo especialista em perícia médica. Conclusões do laudo que se verificam com as fotografias das mamas no pós-operatório. Quantum, todavia, que comporta redução, atendidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, para R$ 10.000,00 e R$ 30.0000,00, respectivamente. Recurso provido em parte.
 
1019251-46.2021.8.26.0003
Relator(a): Schmitt Corrêa
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. HOSPITAL. RECUSA EM FORNECER INFORMAÇÕES DIÁRIAS DE PACIENTE. Inconformismo contra sentença que acolheu a pretensão. Preliminar. Nulidade. Sentença extra petita. Inocorrência. Decisão proferida dentro dos limites do pedido. Razões de decidir que não se vinculam ou restringem aos argumentos deduzidos pelas partes. Princípio do livre convencimento motivado. Mérito. Pedido de informações diárias da evolução médica da paciente, mãe do requisitante e responsável pela internação. Hospital que se recusa a informar diariamente e orienta familiar a requerer prontuário médico em departamento específico, cujo prazo de atendimento é de dez dias. Falha na prestação dos serviços. Paciente idosa e de saúde frágil, internada em estado de urgência. Familiar responsável que tem direito a informações diárias do quadro de saúde da paciente, mediante relatório/boletim médico diário ou outro meio, as quais não se confundem com o prontuário médico. Conduta do hospital evitável e que agravou o estado de aflição do filho, diante do risco de a mãe perder a vida. Danos morais caracterizados. Arbitramento razoável e proporcional ao caso. Recurso não provido.
 
1020218-21.2021.8.26.0576
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/08/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – HIV falso-positivo – Necessidade de adequada informação sobre o procedimento do diagnóstico da doença – Falha na prestação do serviço – Ocorrência – Demora demasiada na liberação e confirmação do resultado definitivo – Comprovação de danos morais que ultrapassam meros dissabores e dos danos materiais – Dever de indenizar – Valor bem fixado – Sentença parcialmente reformada – Recurso de apelação do Município desprovido, recurso da autora, provido em parte.
 
1003538-36.2017.8.26.0079
Relator(a): Fernando Marcondes
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Segundo os elementos dos autos, a cirurgia de laqueadura tubária abdominal foi realizada mediante o emprego de técnica apropriada. Entretanto, a laqueadura, enquanto procedimento contraceptivo, é falho, de modo que a ocorrência da gravidez é um risco inerente ao procedimento. Há fartos documentos nos autos que comprovam que a autora foi informada de referido risco, mas optou por realizar a cirurgia. Sendo assim, se a técnica empregada foi apropriada, e a eficácia do procedimento não é absoluta, como em todas as demais técnicas de esterilização, sendo a falha inerente ao método contraceptivo escolhido pela autora, posterior gravidez não se trata de hipótese de erro médico, mas risco devidamente documentado na literatura médica. Indenização Indevida. Sentença mantida – Recurso improvido.
 
1011534-17.2020.8.26.0003
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico – Não configuração – Suicídio do paciente que não pode ser atribuído à má conduta do profissional psiquiatra que atuou no caso – Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta para devida assistência, de acordo com a prática médica – Insurgência – Descabimento – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1006059-07.2019.8.26.0071
Relator(a): Coimbra Schmidt
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização por danos morais. Erro médico. Autor submetido a tratamento de pielonefrite e úlcera crônica de pele. Perda parcial do canal da uretra. Responsabilidade civil prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Erro médico não demonstrado; antes provindo a intercorrência relatada da peculiar condição físico-patológica do autor, que recebeu atendimento adequado. Dever de indenizar afastado. Recurso provido para julgar improcedente a ação.
 
1004003-52.2019.8.26.0248
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DISPENSADO PELOS REQUERIDOS À AUTORA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO COM CÉLULAS TRONCO, NECESSITANDO POSTERIORMENTE SE SUBMETER À CIRURGIA, PROLONGANDO DOR E SOFRIMENTO – DESCABIMENTO - A PROVA COLACIONADA INDICA QUE A AUTORA FOI INFORMADA DE SUA CONDIÇÃO CLÍNICA LOGO EM SUA PRIMEIRA CONSULTA, COM A INDICAÇÃO DE CIRURGIA E QUE O TRATAMENTO COM CÉLULAS TRONCO ATUARIA APENAS COMO PALIATIVO PARA A DOR - NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE ERROS TÉCNICOS OU DE OMISSÕES NO TRATAMENTO PALIATIVO PRESCRITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DOS RÉUS – FALTA DE NEXO CAUSAL  - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.
 
1058492-42.2019.8.26.0053
Relator(a): Antonio Carlos Villen
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Estado de São Paulo. Erro médico. Indenização por danos morais e materiais. Esquecimento de agulha na cavidade abdominal da autora durante procedimento cirúrgico. Necessidade de nova intervenção para retirada do objeto. Prescrição. Prazo de cinco (05) anos previsto no Dec.-lei nº 20.910/1932. Termo inicial que corresponde à data da constatação da lesão. Prescrição não ocorrida. Evento danoso, nexo causal e falha do serviço público bem demonstrados nos autos. Indenização por dano moral que comporta majoração. Indenização por danos materiais não impugnada pela Fazenda do Estado. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora provido em parte, para majorar para R$ 20.000,00 o montante da indenização por dano moral. Recurso da Fazenda do Estado provido em parte para determinar a incidência dos juros e correção monetária em conformidade com o decidido no Tema n. 905, do Superior Tribunal de Justiça e no Tema n. 810, do Supremo Tribunal Federal e, a partir de 09.12.2021, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021, alterado, de ofício, o termo inicial dos juros e da correção monetária incidentes sobre a indenização por dano material.
 
1011212-84.2017.8.26.0590
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO HOSPITALARES. Paciente, inicialmente, diagnosticada com um quadro de distensão muscular, sem que se realizasse qualquer exame radiográfico. Persistência do quadro de dor, com diversos atendimentos no mesmo Hospital requerido, apurando-se, após a realização do exame radiográfico, a presença de uma fratura do quadril direito. Negligência do médico apelante configurada. Regras da experiência comum (artigo 375, CPC), que recomendava a realização de simples exame radiográfico para a apuração da real enfermidade da paciente, providência simples e corriqueira, pese o entendimento adverso do laudo pericial. Paciente que até a apuração da sua enfermidade padeceu com sofrimento físico e psicológico, configurador de dano moral. Dano moral. Arbitramento em R$-30.000,00 (trinta mil reais). Adequação, à luz do disposto no artigo 944 do Código Civil. SENTENÇA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
0004169-88.2002.8.26.0445
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO. Ação indenizatória por danos materiais e morais. I- Sequelas advindas de parto (paralisia braquial obstétrica, consequente à distocia do bisacromial durante o período expulsivo. Reclamo de que a parturiente deveria ter sido submetida à cesariana. Afastamento, nos termos do laudo pericial ("Não havia indicação formal de cesariana naquele momento, pois os parâmetros estavam normais", fls. 591). II- Indicado, pelo laudo, o uso do fórcipe de alívio, sendo que "a impactação das espáduas fetais, com dificuldade de liberação das mesmas", segundo o laudo, é uma ocorrência considerada "de caráter imprevisível" (fls. 591). Imprevisibilidade que não se ajusta ao conceito de culpa. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
3003294-43.2022.8.26.0000
Relator(a): Angela Lopes
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – CUSTEIO DE PROVA PERICIAL – Decisão que atribuiu o ônus financeiro da diligência pericial requerida por beneficiário de justiça gratuita, a ser feito por expert particular, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, determinando a reserva de honorários quantificados em R$ 1.850,00 – Ente público, ora agravante, que pretende que a incumbência seja satisfeita pelo Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) vinculado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo ou, subsidiariamente, a limitação da reserva ao valor previsto na Resolução CNJ 232/16 (R$ 370,00) – Cabimento do agravo decorrente da taxatividade mitigada, uma vez que o ônus financeiro de diligência probatória não pode ser enfrentado em preliminar de apelação – Imposição da responsabilidade pelo custeio da perícia da parte hipossuficiente ao orçamento estadual (art. 95, §3°, II, do CPC), com vedação expressa de que o encargo seja carreado à Defensoria Pública (art. 95, §5°, do CPC) – FAJ que constitui fonte de receitas da Defensoria e, como tal, se enquadra na proibição legal – Orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ – Extinção do Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP) que não afasta a responsabilidade do ente estadual pelo cumprimento da lei processual, servindo tão somente à organização orçamentária do Estado – Limitação do dispêndio da Fazenda ao montante previsto para a modalidade de laudo em questão (perícia médica para aferição de dano estético), nos termos do art. 95, §2°, do CPC e art. 2°, §2°, da Resolução CNJ 232/16 – Atualização monetária pelo IPCA-E prescrita pela referida Resolução (art. 2°, §5°), restringindo-se a responsabilidade da Fazenda ao adiantamento de honorários do expert no montante de R$ 484,75 – Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
0009524-05.2002.8.26.0114
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Dano Moral – Exame colpocitológico, cujo resultado foi de Papanicolau Classe V, com diagnóstico de "carcinoma provavelmente invasivo" – Laboratório clínico – Obrigação de resultado - A responsabilidade objetiva e solidária dos prestadores de serviços de exames laboratoriais está condicionada à comprovação da culpa ou erro grosseiro de diagnóstico – Ocorrência – Negligência na coleta não afastada e violação ao dever de informação – Inversão do ônus da prova "ope legis" – Dano moral configurado - Recurso provido em parte.
 
2190265-56.2022.8.26.0000
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: PROVA – Apresentação de quesitos suplementares após a juntada do laudo pericial judicial – Preclusão – Ocorrência – Decurso do prazo – Parte que teve a chance de se manifestar em sua plenitude – Pedido de esclarecimentos acerca do laudo que não se confunde com quesitos suplementares - Ausência de afronta ao devido contraditório e ampla defesa – Decisão mantida – Recurso improvido.
 
1003879-67.2015.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Morte de recém-nascido em razão de infecção bacteriana contraída em ambiente hospitalar. Pretensão dos autores, genitores, à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Preliminares. Suficiência das provas documental e pericial produzidas. Cerceamento de direito não caracterizado. Rejeição da preliminar de inépcia recursal. Mera reprodução dos argumentos da petição inicial no recurso de apelação que não viola o princípio da dialeticidade. Preliminares rejeitadas. Mérito. Responsabilidade civil dos médicos. Culpa que não restou caracterizada. Aplicação do art. 951 do CC. Laudo pericial que demonstrou a adequação da conduta médica imediatamente após alteração do quadro clínico do paciente. Improcedência da ação, em relação à demanda proposta em face das médicas que cuidaram da internação do recém-nascido. Autores que devem responder pela sucumbência, neste ponto. Morte causada pela infecção hospitalar que acometeu o paciente, conforme esclarecido no laudo pericial. Prematuridade da criança que não influiu decisivamente para o óbito. Aplicação da teoria da causalidade adequada. Hospital réu que não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de nexo causal ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiros. Ré que deve responder objetivamente pela indenização por danos morais [R$ 75.000,00] a cada um dos autores, bem como pela reparação por danos materiais, que deve ser apurada em liquidação de sentença. Sentença de improcedência do pedido reformada. Recurso parcialmente provido.
 
1042358-56.2020.8.26.0100
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/08/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PROVA PERICIAL QUE EVIDENCIOU A AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS DECORRENTES DE FATORES INTRÍNSECOS AO ORGANISMO DA PACIENTE. FALHA DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL AFASTADA. RECURSO PROVIDO. A ausência de negligência, imperícia ou imprudência e de nexo de causalidade entre a sua conduta e os alegados danos sofridos pela paciente, afasta a responsabilidade do médico, máxime quando há prova pericial que corrobora essa conclusão e todas as informações sobre os riscos inerentes ao procedimento foram prestadas. Precedentes.
 
1014823-57.2017.8.26.0004
Relator(a): Maria Laura Tavares
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Indenização por danos morais – Autora que teve o parto induzido, embora os fatos recomendassem a realização de cesárea diante da prematuridade, posição pélvica e peso do feto – Decisão e procedimentos médicos que culminaram com a decapitação do feto e a necessidade de realização de cirurgia para a retirada da cabeça do útero da autora - Evidente falha no serviço – Responsabilidade da requerida bem demonstrada – Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Danos morais demonstrados - Fixação do valor da indenização em R$ 200.000,00 – Juros moratórios de acordo com a Lei nº 11.960/09, desde o evento danoso – Correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento - Incidência exclusiva da Taxa SELIC para fins de correção monetária e de juros moratórios a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 – Honorários – Fixação do valor dos danos morais em montante inferior ao pedido não configura sucumbência reciproca, pois o valor deduzido na inicial é meramente estimativo – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Reexame necessário e recurso voluntário improvidos.
 
1026833-52.2020.8.26.0482
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Exame de ultrassonografia – Resultado de exame que informou que a apelante esperava bebê do sexo masculino – Apelante que optou pela realização de exame somente quatro dias antes de data marcada para "chá de revelação" – Aquisição de produtos para bebê do sexo masculino que ocorreu em momento anterior à realização de novo exame confirmatório – Segundo exame que ocorreu quase três meses após o primeiro, ocasião em que constatado que a apelante na realidade gestava criança do sexo feminino – Resultado diverso que, por si só, não é suficiente para demonstrar o fato constitutivo da direito do autora (art. 373, I, do CPC) – Exame de ultrassonografia que é realizado com o propósito de se aferir o desenvolvimento do corpo e dos órgãos de feto durante o período gestacional – Indicação de sexagem fetal que não integra o escopo precípuo da avaliação e não deve ser interpretada de modo absoluto – Conduta errônea atribuída aos apelados que não restou demonstrada – Dano moral – Inocorrência – Necessidade de demonstração dos alegados danos morais – Mero aborrecimento – Precedentes – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
1002941-97.2021.8.26.0541
Relator(a): J.L. Mônaco da Silva
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Erro médico - Improcedência do pedido - Inconformismo do autor - Acolhimento parcial - Relação de consumo - Pretensão de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 - Autor que foi submetido a cirurgia de vasectomia, porém a sua mulher engravidou posteriormente - Discussão dos autos que gira em torno do ausência de informação acerca da falibilidade do procedimento e da necessidade de manutenção dos métodos contraceptivos - Réus que não juntaram documentos capazes de comprovar que prestaram as devidas informações ao autor acerca dos riscos do procedimento - Descumprimento do dever de informação previsto no art. 6º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor - Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Dano moral configurado - Fixação da indenização em R$ 20.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - Sentença reformada para julgar o pedido parcialmente procedente - Recurso provido em parte.
 
1001132-32.2021.8.26.0037
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: Indenização por danos morais. Alegada falha na prestação de serviços pela equipe médica do hospital, no parto da Autora (violência obstétrica). Cerceamento de defesa não caracterizado. Produção de prova testemunhal que é desnecessária. Prova essencial a ser produzida que era a eminentemente técnica. Violação ao princípio do contraditório não evidenciado. Desnecessidade de realização de nova perícia. Impugnação quanto à qualificação da perita nomeada. Alegação extemporânea, apenas após a entrega do laudo. Laudo pericial elaborado conforme as normas técnicas e apontou pela realização do parto da Autora conforme as boas práticas médicas e em atenção à situação que se verificava, quanto ao nascituro. Encaminhamento da parturiente para a sala de cirurgia como precaução a preservar a sua vida e do nascituro. Conduta que impediu o comparecimento do marido da Autora no momento do parto, mas que não se constitui em circunstância apta a autorizar a indenização reclamada. Violência obstétrica não caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada. Matéria preliminar rejeitada e recurso não provido.
 
1047581-53.2021.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de indenização por danos morais - Alegação do autor, médico neurocirurgião, de que a ré fez publicações em grupos de Facebook e WhatsApp por ela administrados destinados a pacientes com "malformação arteriovenosa (MAV) cerebral" questionando sua capacidade técnica para o tratamento da enfermidade, bem como sustentando que "ficou sabendo" que várias pessoas "ficaram lesadas" na sua mão, sem comprovação, atingindo sua honra como profissional - Sentença de procedência para o fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 - Inconformismos das duas partes - Reconhecimento da licitude da troca de informações nos grupos e da indicação de profissionais para tratamento da enfermidade que não dá amparo à conduta da ré de tecer considerações depreciativas sobre a atuação profissional do autor com caráter genérico, sem comprovação - Abuso do direito de liberdade de expressão configurado - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar - Danos morais caracterizados - Redução nesta sede do quantum fixado para R$ 3.000,00, pois apto aos objetivos da lei e ao cumprimento do duplo caráter da indenização - Necessária adequação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e às circunstâncias do caso concreto, inclusive a condição econômica da ré, aposentada por invalidez e beneficiária da gratuidade - Apelo do autor desprovido e acolhido em parte o da ré.
 
1005805-86.2020.8.26.0010
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro Médico – Cirurgia estética de Mastopexia com colocação de próteses – Obrigação de resultado – Se a infecção era uma intercorrência possível, e por ela o médico não responde, o que torna irrelevante apurar-se a causa da infecção, se pelo retorno precoce às atividades profissionais em ambiente hospitalar ou esforço excessivo, contudo, o requerido negligenciou no pós-operatório, que integra a prestação dos serviços médicos, e uma ação correta de sua parte, com ministração de antibióticos adequados, de forma a sanar a infecção, e remoção oportuna das próteses, quando verificada a necessidade, poderia ter garantido um resultado melhor à paciente, atenuando seu sofrimento e risco – Dano moral caracterizado – Fixação do valor adequado – Restituição integral da importância paga que é devida – Comprovação dos valores despendidos - Recurso do réu desprovido e provida em parte a apelação adesiva da autora.
 
1008680-12.2017.8.26.0664
Relator(a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 11/08/2022
Ementa: Responsabilidade Civil – Erro médico – tratamento cirúrgico – PTERÍGIO PRELIMINARES tempestividade RECURSAL – Tempestividade constatada – Arguição afastada. ILEGITIMIDADE PASSIVA BEATRIZ e THIAGO Acolhimento da preliminar por força do entendimento majoritário da C. Turma, nos termos do r. voto divergente da E. Segunda Juíza – Réus pessoas físicas que são médicos que trabalhavam para o Pizzaro Hospital – Pizzaro Hospital contratado pelo Estado de São Paulo para prestar serviços a pacientes do SUS – Médicos que atuaram como agentes públicos no atendimento médico do autor – Aplicação do Tema 940 do STF – Ilegitimidade passiva reconhecida, ressalvado o ajuizamento futuro de eventual ação de regresso. Pizzaro Hospital – Réu que atendeu o autor e é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, ainda que tenha prestado atendimento por contrato celebrado com a Santa Casa – Ilegitimidade arguida indeferida. MÉRITO Município de Votuporanga – Ação ajuizada em face do Município, de hospital privado e de dois médicos do hospital – Autor que foi encaminhado por Unidade Básica de Saúde do Município de Votuporanga para tratamento médico com Oftalmologista na Santa Casa de Misericórdia da cidade – Tratamento prestado pela Santa Casa, via SUS, por meio de convênio com o Estado de São Paulo – Inexistência de relação jurídica com o ente municipal – Situação que afeta o mérito, além da relação processual – Improcedência com relação ao Município – Município que encaminhou o paciente para tratamento em unidade de saúde conveniada com o Estado de São Paulo – Município que não tem como escolher ou controlar a prestação do serviço. ERRO MÉDICO – Médicos que eram prepostos do réu Pizzaro Hospital de Olhos – Hospital que tinha contrato com a Santa Casa e atendia os pacientes do SUS – Médica que não tinha especialização para realizar o procedimento cirúrgico – Médica que atuou sem supervisão de tutor – Hospital de Olhos que delegou a cirurgia a quem não tinha especialização e não providenciou profissional habilitado para acompanhar a residente durante a cirurgia – Infração a normas técnicas. RELATÓRIO MÉDICO IMPRECISO – Prontuário do paciente que não foi preenchido com descrição do tamanho do pterígio – Ausência de informações que favorece apenas a quem deixou de produzir o relatório. MÉDICO QUE REALIZA CIRURGIA REPARADORA ÀS PRÓPRIAS EXPENSAS – Profissional do Pizzaro Hospital que, procurado pelo autor, propõe duas cirurgias reparadoras – Situação que equivale à admissão do erro da primeira intervenção. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PIZZARO HOSPITAL – Autor que apresentou pterígio no olho esquerdo – Cirurgia de exérese de pterígio realizada na Santa Casa de Votuporanga pela médica Beatriz – Complicações no pós-cirúrgico – Alegação de que, após a cirurgia, houve a formação de uma cicatriz natural em casos como o do paciente – Perito que não pôde concluir sua análise por ausência de imagens biomicroscópicas do olho do autor antes e depois da cirurgia – Realização do exame que tinha de ser feita pela equipe médica – Ausência de conduta diligente do réu para o esclarecimento dos fatos – Autor que não pode ser penalizado pela negligência do hospital em relação à realização do exame – Negligência que não pode aproveitar ao hospital – Médica que não tinha habilitação para a realização da cirurgia – Conduta culposa do hospital, ao permitir que médica que não tinha a especialização necessária realizasse a cirurgia e, ainda, sem qualquer supervisão – Perda parcial da visão do olho esquerdo (34% de perda) – Cirurgias de catarata e de transplante de córnea realizadas posteriormente apenas para tentar reverter o quadro – Médico Thiago que realizou o transplante do autor em caráter privado – Indenização por danos morais fixada em patamar adequado – Juros moratórios adequadamente fixados em 1% ao mês, o que se coaduna com o art. 402 do CC – Lei Federal nº 9.494/97 que não se aplica ao réu por ser pessoa jurídica de direito privado – Correção monetária adequadamente fixada com base na Tabela Prática do TJSP – Termo inicial da correção monetária, no caso da indenização por danos materiais, que é a data do dispêndio – Alteração feita de ofício, por ser matéria de ordem pública – Termo inicial dos juros de mora para as indenizações que não é a citação, mas a data do evento lesivo, nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ – Alteração feita de ofício, por ser matéria de ordem pública – Termo inicial da correção monetária, no caso da indenização por danos morais, que é a data da sentença, como corretamente fixado em primeiro grau – Sentença parcialmente reformada – Sucumbências parcialmente alteradas. ApeloS DOS RÉUS município de votuporanga E BEATRIZ COUTINHO RODRIGUES DE ALMEIDA PROVIDOS. APELO DOS RÉUS THIAGO PARDO PIZZARRO E PIZZARO HOSPITAL DO OLHO LTDA. PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. Sentença parcialmente reformada, DE OFÍCIO, QUANTO AOS consectários legais.
 
1062286-64.2018.8.26.0002
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação de danos estéticos e morais em razão de perfuração intestinal durante procedimento de colonoscopia - Culpa da médica caracterizada pela falta de informações à paciente - Dano moral corretamente fixado, atendendo à orientação desta Câmara - Razões de apelação apenas acolhida para afastar a pena por atentado à dignidade da justiça - Sentença de procedência parcial mantida – Apelo provido em parte, apenas, para afastar a penalidade.
 
1007327-20.2019.8.26.0161
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Sentença de parcial procedência, condenando a operadora de saúde e o nosocômio ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de indenização por danos morais; bem como em danos estéticos, no valor de R$ 20.000,00; julgando improcedentes os pedidos quanto à corré médica. Inconformismo da operadora de saúde. Acolhimento parcial. Cirurgia para retirada de mioma que ocasionou perfuração do intestino. Laudo pericial que concluiu pela inexistência de erro médico na cirurgia, porém, houve demora injustificada no diagnóstico da complicação e início do tratamento, causando sofrimento à paciente e obrigando-a a realizar nova cirurgia para correção, o que deixou importante cicatriz no abdômen. Falha na prestação de serviços constatada em prova pericial. Ilícito configurado. Indenização devida. Valor arbitrado em sentença, pelos danos morais sofridos, que se mostra exacerbado, devendo ser reduzida para R$ 10.000,00. Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dano estético relativo à cicatriz bem arbitrado, visto que possui ligação com o erro médico verificado. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1003830-40.2016.8.26.0278
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Paciente submetida a histerectomia total (retirada do útero e trompas) e que desenvolveu fístula vesico-vaginal (comunicação anormal entre a bexiga e a vagina), sendo necessárias duas cirurgias para correção da fístula. Sentença de parcial procedência, condenando o nosocômio réu ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, afastando os danos materiais. Inconformismo do Hospital réu. Acolhimento. Prova pericial que não constatou dolo ou culpa na realização do procedimento cirúrgico ou existência de má conduta médica. Lesão que é uma complicação cirúrgica, presente em literatura, passível de ser encontrada após cirurgias ginecológicas. Cirurgia corretiva que foi devidamente realizada após a autora ter se recuperado da infecção hospitalar. Não comprovação de negligência, imprudência ou imperícia na cirurgia. Ausência de elementos para afirmar que houve erro nos procedimentos cirúrgicos, nem tampouco nas medidas corretivas realizadas. Ausência de ato ilícito. Indenização descabida. Precedentes. Sentença reformada, para julgar a ação improcedente. RECURSO PROVIDO.
 
1018826-87.2019.8.26.0100
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido. Pretensão à indenização por danos morais e estéticos. Ausência de nexo causal atestado por prova pericial. No caso em apreço, a paciente se submeteu a procedimento cirúrgico para correção de lesão no ombro e, após acordar da cirurgia, estava sem um dente (pivô), o qual caiu durante o procedimento de extubação, além disso, argumentou ter sido exposta à situação vexatória, uma vez ter sido submetida a ambiente com outros pacientes nus, não ter recebido alimentação adequada e ter feito uso de penico, motivo pelo qual deve ser indenizada. Inexistência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico realizado e os alegados danos. Prova pericial conclusiva no sentido de não ter havido falha na prestação do serviço. Ausência de danos estéticos. A queda do pivô não importa em ofensa à autoestima da autora, tampouco em dano à integridade física ou à saúde. Dano moral não verificado. Ausente conduta ilícita capaz de gerar indenização por danos morais. Para configurar a responsabilidade de indenizar deve ficar comprovada conduta capaz de gerar intenso sofrimento o qual, fugindo à normalidade, interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Situação não evidenciada nos autos. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1003393-35.2019.8.26.0038
Relator(a): Christiano Jorge
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Paciente que foi submetida a procedimento cirúrgico (Mamoplastia) para harmonização das mamas, resultando em cicatrizes hipertróficas. Ausência de nexo causal atestado pela prova pericial. Embora no procedimento estético possa ser esperado resultado, não se tratando de obrigação de meio, podem surgir consequências naturais, como a presença de cicatrizes em razão das condições pessoais do paciente. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
0102086-60.2011.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Erro médico - Ação de indenização por danos morais e materiais - Aventada negligência e imperícia em cirurgia de mamoplastia, lipoescultura e dermolipectomia abdominal - Alegação de resultado insatisfatório por flacidez e demasiada ptose mamária - Sentença de improcedência - Suposta falha técnica do atendimento prestado não demonstrada - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional médico envolvido (art. 14, § 4º, do CDC) - Conjunto probatório que não apontou esse fato - Exames periciais realizados por especialista que apresentou subsídios probatórios de ausência de falha procedimental médica do requerido - Autora que se submeteu à nova intervenção cirúrgica com outro profissional sem acostar ao feito fotografias anteriores indicando as correções que, ao seu argumento, eram necessárias por falha no procedimento feito pelo réu - Impossibilidade de análise da perícia do resultado final motivador da insatisfação da autora - Perícia que ao analisar as fotografias pré e pós-operatórias acostadas pelo réu não observou sequelas estéticas decorrentes da cirurgia - Circunstâncias que não implicam imperícia, imprudência e negligência - Ausência de ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar - Recurso desprovido.
 
2126766-35.2021.8.26.0000
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – Insurgência contra decisão que acolheu o pedido de ilegitimidade passiva da Municipalidade – Responsabilidade civil por erro médico em Hospital conveniado com o SUS – Entendimento do C. STJ – Objeto da demanda de origem consistente em erro médico advindo de contrato de prestação de serviços de Direito Público – Determinada a remessa dos autos a uma das Câmaras de Direito Público (1ª a 13ª) – Recurso não conhecido.
 
2139495-59.2022.8.26.0000
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 17/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenização por danos morais. Alegação de erro médico em procedimento de laqueadura realizado no hospital cuja gestão compete à agravante. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à agravante e inverteu o ônus da prova, por entender que se trata de relação de consumo. 1. Pleito de gratuidade da justiça que foi deferido na decisão do agravo de instrumento. Decisão de primeiro grau retratada neste aspecto. 2. Pretenso afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Acolhimento. Hipótese dos autos que abrange prestação de serviço público de saúde, via SUS, inexistindo contraprestação pecuniária direta, ausente, portanto, relação de consumo. Responsabilização da Administração Pública por eventual dano causado por seus agentes, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que não está sujeita às normas da lei consumerista. Inversão do ônus da prova indevida. 3. Decisão reformada. Recurso provido.
 
1005266-97.2019.8.26.0320
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/08/2022
Ementa: Apelação – Ação de Reparação Civil – Erro médico – Sentença que extinguiu o feito pela pronúncia da prescrição – Prazo prescricional aplicado à espécie de 5 anos – Art. 27 do CDC – Marco inicial da prescrição – Aplicação da teoria da actio nata – Prescrição que se inicia quando o titular do direito subjetivo tem ciência do dano e da sua extensão – Autor que teve ciência do erro médico no momento em que foi agendada cirurgia de correção – Ciência ocorrida em 2013 e ajuizamento da ação em 2019 – Prazo quinquenal que foi ultrapassado – Sentença mantida – Recurso improvido.
 
1003998-29.2021.8.26.0161
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/08/2022
Ementa: Ação indenizatória. Reparação de danos materiais e morais. Responsabilidade civil por fato do produto. Autora que implantou próteses mamárias de silicone produzidas pela ré, as quais foram inseridas em programa de recall anunciado pela fabricante, mercê da possibilidade de desenvolvimento de linfoma atrelado ao uso do produto. Prescrição médica positiva a novo procedimento cirúrgico para o explante das próteses, já realizado e custeado pela consumidora. Pretensão de que as despesas sejam carreadas à demandada. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Pedido fundamentado em vício do produto. Rejeição. Laudo pericial conclusivo no sentido de que a autora evoluiu com quadro de contratura capsular ao redor das próteses, complicação essa passível de ocorrer, independentemente do tipo de prótese utilizada. Evento decorrente de reação natural, espontânea e imprevisível do organismo à presença do corpo estranho. Manual do produto que alerta acerca da vida útil limitada da prótese e da existência de risco de contratura capsular. Indicação de risco que está de acordo com o art. 21 da Resolução da ANVISA - RDC nº 16, de 21 de março de 2012. Risco esperado que não se caracteriza em defeito do produto, excluindo-se a responsabilidade do fabricante, na forma do art. 12, § 1º, do CDC. Precedentes. Fato do produto não configurado, tampouco ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. Ação improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido.
                
1023012-91.2020.8.26.0562
Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 15/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação indenizatória – Responsabilidade civil do Estado por infecção puerperal – Alegada falha na prestação do serviço público de saúde – Imputação de responsabilidade ao Estado analisada sob a lente da teoria objetiva – Artigo 37, §6º, da Constituição Federal – Necessidade de verificar: (i) conduta estatal comissiva ou omissiva; (ii) dano na esfera jurídica de outrem; e (iii) liame de causalidade entre a conduta e o dano gerado – Laudo pericial conclusivo no sentido de não haver nexo de causalidade entre o atendimento hospitalar da autora e a infecção por ela contraída– Fatores predisponentes que são alheios ao serviço médico prestado, enquanto intrínsecos aos riscos da cesárea e a condições da própria parturiente - Serviço de saúde que observou à boa prática médica – Ausência do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
2139088-53.2022.8.26.0000
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Impossibilidade. A prova não é impossível e não há excessiva dificuldade em sua produção pela parte autora e, tampouco, está de posse exclusiva da parte ré. Ônus financeiro da prova pericial que deve ser rateado entre as partes, considerando que foi por ambas requerida. Precedentes desta Câmara. Autora que é beneficiária da Justiça Gratuita. Honorários periciais cuja parte caiba à autora devem ser custeados pelo Estado, através do FUNDO ESPECIAL DE CUSTEIO DE PERÍCIAS (FEP), ou ainda, com a possibilidade de a perícia realizar-se por órgão público (IMESC). Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
 
4003710-19.2013.8.26.0320
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Teórica omissão quanto a fato novo, consubstanciado no julgamento do processo ético-disciplinar. O fato superveniente que deve ser considerado para o deslinde do feito, na forma do art. 493 do CPC corresponde a "fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito" capaz de "influir no julgamento do mérito". Responsabilidade civil por erro médico que independe do resultado do processo ético-disciplinar. Decisão do conselho de ética que somente comporta análise como documento novo, na forma do art. 435 do CPC. Integração do julgado para tão somente examinar a opinião fundada na expertise do ilustre médico subscritor do parecer. Embargos acolhidos sem efeitos infringentes.
 
1012524-27.2019.8.26.0590
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: Apelação – Ação de Indenização por Danos Morais – Sentença de improcedência – Réus que levaram suposto fato criminoso contra menor às autoridades competentes – Exercício regular de direito – Inexistência de ato ilícito – Não configuração de denunciação caluniosa – Precedentes desta Corte em casos semelhantes – Sentença mantida – Recurso improvido.
 
1044259-74.2018.8.26.0053
Relator(a): Antonio Celso Faria
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão à condenação dos réus pelos danos sofridos em razão do falecimento da filha recém-nascida dos demandantes por supostas condutas médicas impróprias. Morte de recém-nascido por síndrome de aspiração meconial. Não se pode desconsiderar que a demora na realização do parto (22 horas) e a negativa em submeter a apelante ao parto cesariana que podem ter causado o resultado morte. Falha do serviço caracterizada. Aplicação da teoria da perda de uma chance. Indenização por danos morais devida. De outro lado, em relação aos alegados danos materiais, entretanto, inexiste prejuízo a ser reivindicado pelos pais em razão da perda do filho recém-nascido no caso dos autos. De fato, não é possível aferir se o recém-nascido iria de fato contribuir para a manutenção da família. Sentença reformada. Recurso provido em parte.
 
1001482-52.2020.8.26.0361
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2022
Ementa: INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ERRO DIAGNÓSTICO LABORATORIAL. Lesão nodular na mama. Resultado sugestivo de malignidade, com submissão da paciente à quimioterapia. Posterior exame que constatou a benignidade. Ausência, na espécie, de erro diagnóstico completo e grosseiro a ensejar a reparação pretendida. Laudo pericial confeccionado pelo IMESC que concluiu, no caso, uma diferença muito tênue entre a malignidade e a benignidade rara (fls. 442), apartando "o nexo para má prática por todos os fatos e análises feitas no laudo... sendo vítima de um risco previsto a uma ciência biológica e não exata" (fls. 442). Doutrina e precedentes desta Câmara. Laudo pericial, outrossim, não contrastado por prova técnica de igual quilate. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRESERVADA. APELO DESPROVIDO.
 
1007580-80.2018.8.26.0019
Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Erro médico. Indenização por danos materiais (pensão mensal vitalícia), estéticos e morais. Falha (indigitada) na prestação do serviço público. Sentença de parcial procedência do pedido. Reforma que se impõe. 1. Pretenso reconhecimento de erro médico. Autora que sofreu acidente de motocicleta aos 12 anos de idade que lhe causou traumatismo crânio- encefálico e fratura no fêmur esquerdo. Requerente que foi submetida a procedimento cirúrgico de emergência e desenvolveu osteomelite crônica, por força de suposta infecção hospitalar. Alegação no sentido de que contraiu a bactéria denominada Staphylococcus aureus no ambiente hospitalar, razão pela qual foi acometida de marcha claudicante. 2. Laudo pericial que atesta a boa evolução no quadro da fratura e da infecção anteriormente presente. Sequela apresentada pela autora que ostenta nexo causal com o tipo de trauma e fratura inicial e não com a osteomelite que a acometeu. Nexo causal não demonstrado. 3. Erro médico não configurado. Doença de origem multifatorial que, segundo o laudo oficial não pode ser atribuída única e exclusivamente à alegada falha nos serviços prestados pelos prepostos da ré. Bactéria que pode ser contraída por meio do compartilhamento de toalhas, escova e pentes de cabelo, inclusive. Ausência atual de consequências infecciosas. Dever de indenizar inexistente. 4. Sentença reformada. Decreto de improcedência da ação. Recurso da autora desprovido e da ré provido.
 
1000234-18.2019.8.26.0642
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/08/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Dano moral – Erro médico – Procedimento de curetagem – Interrupção de gravidez – Aborto de feto anencefálico – Ocorrência de perfuração de útero que demandou a realização de histerectomia – Culpa médica não evidenciada – Sentença que corretamente afastou as alegações de erro médico – Laudo pericial que concluiu que a apelante foi assistida conforme conduta preconizada – "Choque hipovolêmico" e "quadro séptico" que constituem intercorrências previstas na literatura médica – Complicações que não apresentaram nexo com má prática médica – Alegação de que a apelante acreditou que seria submetida a procedimento sem riscos que não se afigura verossímil – Ausência de prova de que o risco do procedimento médico tenha sido negligentemente agravado pelos apelados – Elementos probatórios insuficientes a comprovar a culpa médica – Médico que tem obrigação de meio – Ausência de indicação segura de imperícia ou imprudência ou negligência na realização dos procedimentos cirúrgicos aos quais a paciente apelante foi submetida – Culpa médica não demonstrada – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC – Execução dos valores sujeita ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
 
2050217-47.2022.8.26.0000
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2022
Ementa: ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" – Ação de indenização – Caracterização - Aplicabilidade do Tema 940, do STF, ao caso - Prestação de serviços de saúde aos usuários do SUS (Sistema Único de Saúde) que atribui a natureza de ente de direito público - Decisório mantido – Aplicação do art. 252 do RITJSP – Recurso improvido.
 
2132932-49.2022.8.26.0000
Relator(a): Paola Lorena
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/08/2022
Ementa: Agravo de Instrumento. Processo Civil. Ação indenizatória. Pretensão de substituição da perita nomeada, por profissional médico especialista. Cabimento. Produção da prova pericial que deve ser realizada por profissional com especialidade na área técnica debatida no feito, dada a natureza da lide posta em juízo. Decisão reformada. Recurso provido.
 
1131608-37.2019.8.26.0100
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ONDONTOLÓGICO. ERRO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO IMPRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ORIENTAÇÕES. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAL E ESTÉTICO. MAJORAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES. REDIMENSIONAMENTO DA HONORÁRIA. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. Responsabilidade civil. Tratamento dentário. Erro. Perícia. Ausência de exame prévio imprescindível. Ausência de informações sobre o procedimento e sobre a sintomatologia após o procedimento. Falhas na prestação dos serviços. Culpa do profissional. Indenizações pelo dano estético e moral devidas. Majoração. Redimensionamento da honorária. Recursos providos em parte.
 
2162966-07.2022.8.26.0000
Relator(a): Jarbas Gomes
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 05/08/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. Ilegitimidade passiva do agente público médico. Não ostenta legitimidade de parte aquele que atuou como se agente público fosse para a lide reparatória, também proposta em face do ente federado. Aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema nº 940. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao agravante, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. RECURSO PROVIDO.
 
1006421-04.2020.8.26.0320
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2022
Ementa: Responsabilidade civil – Laboratório de Análises Clínicas – Alegação de falso positivo em exame em laudo toxicológico necessário para o exercício de sua profissão de motorista – Resultado positivo comprovado no exame inicial e na contraprova realizada – Exame realizado em outro laboratório que não se presta a infirmar o resultado impugnado, pois realizado em data posterior – Falha na prestação dos serviços não comprovada – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido.
 
1004511-63.2013.8.26.0068
Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 03/08/2022
Ementa: Ação de reparação de dano moral. Barueri. Óbito de paciente atribuído a erro médico durante atendimento emergencial. Pedido de indenização pecuniária. Descabimento. Evento danoso cuja ocorrência relacionou-se às condições preexistentes de saúde da paciente. Inaplicabilidade do Direito consumerista à hipótese. Serviço público prestado diretamente pelo Estado e custeado por receita tributária. Inteligência do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Nexo de causalidade não caracterizado. Prova da adequação das condutas médicas no atendimento prestado à paciente. Erro e/ou negligência médica não configurados. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
 
1000749-26.2019.8.26.0554
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Erro médico – Improcedência – Insurgência da autora – Descabimento – Prescrição corretamente reconhecida, mesmo que não aplicado o prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) – Aplicação do prazo previsto no art. 27, do CDC – Ação ajuizada após o decurso de cinco anos – Pretensão autoral prescrita – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO.
 
0014384-14.2012.8.26.0562
Relator(a): Valentino Aparecido de Andrade
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. CIRURGIA PARA RETIRADA DE RIM COM O EMPREGO DA TÉCNICA DE VIDEOLAPARAROSCOPIA. SEQUELAS SURGIDAS EM RAZÃO DE PERFURAÇÃO INTESTINAL. PERÍCIA QUE NÃO IDENTIFICOU ERRO NA UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA MÉDICA EMPREGADA. AUTOR QUE, EM RECURSO DE APELAÇÃO, QUESTIONA O RESULTADO DA PROVA PERICIAL, ALEGANDO, OUTROSSIM, NÃO LHE TER SIDO DADO PRÉVIO CONHECIMENTO DE QUE SE TRATAVA DE UMA CIRURGIA DE RISCO. SENTENÇA QUE É DE SER MANTIDA, ALICERÇADA EM ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS, NOMEADAMENTE DA PERÍCIA. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ABARCA A QUESTÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO, MATÉRIA TRATADA PELO AUTOR APENAS EM RECURSO DE APELAÇÃO. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA EM SEUS LIMITES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
 
1002408-25.2017.8.26.0624
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: Apelação cível. Indenização por danos morais, estéticos e materiais. Cirurgia plástica das mamas. Insatisfação com o resultado final. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova documental e pericial demonstram a situação fática e novas provas nada acrescentariam, gerando morosidade processual. Aplicação dos artigos 370 e 371 do CPC/2015. Mérito. Cirurgia das mamas (mastopexia com implantes). Questionamento sobre proporção, cicatrizes e perda de sensibilidade. Prova pericial conclusiva por inexistência de conduta médica irregular ou falha na prestação de serviços. Prevalência da prova técnica. Modificação do efeito esperado por derivação de histórico clínico da paciente (ganho de peso e gestação). Fenômenos bioquímicos influenciáveis. Perda de sensibilidade na área operada. Questão prevista na literatura médica e de prévia ciência da paciente. Impossibilidade de atribuir indenização sob qualquer natureza. Improcedência mantida. Motivação do decisório adotada como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
 
1008004-70.2014.8.26.0114
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL. JULGAMENTO LEVADO A EFEITO ANTES DE OPORTUNIZAR AO PERITO JUDICIAL MANIFESTAÇÃO SOBRE TEMPESTIVAS E RELEVANTES IMPUGNAÇÕES AO LAUDO ENCARTADO AOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Embora com acerto a d. magistrada de primeiro grau tenha rechaçado o pedido de nomeação de um segundo perito, não se pode ignorar a referência no laudo oficial a um instrumento contratual distinto daquele firmado entre as partes, bem assim à ausência de um relevante documento que, em verdade, encontra-se anexado aos autos. 2. Deve-se, pois, oportunizar ao perito oficial a análise dos mencionados pontos da impugnação, na forma do art. 477, § 2º, II, CPC, modo de franquear à parte acesso pleno a uma ordem jurisdicional justa. 3. Recurso provido.
 
1003044-70.2021.8.26.0132
Classe/Assunto: Apelação Cível / Erro Médico
Comarca: Catanduva
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data de publicação: 01/08/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Erro médico. Ação ajuizada para além do quinquênio prescricional. Actio nata. Prazo prescricional que flui a partir da data de ciência inequívoca do dano. Ação ajuizada em 2021 e dano conhecido inequivocamente em maio/2015. Existência de prescrição. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
 
1012975-25.2014.8.26.0009
Relator(a): Giffoni Ferreira
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/08/2022
Ementa: ERRO MÉDICO – LAQUEADURA POR ESTERILIZAÇÃO DEFINITIVA – PROCEDIMENTO REALIZADO APENAS EM UMA TUBA UTERINA – FALTA DE PROVA DE CIENTIFICAÇÃO DA AUTORA ACERCA DESSA CIRCUNSTÂNCIA – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO VERIFICADA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO CONTUDO REDUZIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO EM PARTE PROVIDO.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri