Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 6 de setembro de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Agosto/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – AGOSTO/2022
 
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
1004395-67.2021.8.26.0362
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/08/2022
Ementa: APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO DE ANIMAL C.C. DANO MORAL – SENTENÇA IMPROCEDENTE – APELAÇÃO DOS AUTORES – CADELA DA RAÇA PIT BULL DOADA A MÉDICO VETERINÁRIO PELOS AUTORES, CRIADORES DE CÃES, APÓS EXAME DE ULTRASSOM QUE INDICAVA SER PORTADORA DE PIOMETRIA – VETERINÁRIO QUE RECEBEU O ANIMAL EM DOAÇÃO, E REALIZOU PARTO DE 12 FILHOTES – ALEGAÇÃO DE MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA – DOAÇÃO APERFEIÇOADA, EM TROCA DE CUIDADOS MÉDICOS VETERINÁRIOS, O QUE FOI FEITO – O FATO DE O VETERINÁRIO VERIFICAR A DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, POR ERRO DE DIAGNÓSTICO DE OUTROS PROFISSIONAIS, NÃO INDICA MÁ FÉ – AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORA INEXISTENTE – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1035429-65.2019.8.26.0577
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: Preliminares – Ausência de fundamentação não configurada – Julgador que não está obrigado a responder todas as alegações da parte, restando suficiente que o juiz ou tribunal apresente as razões de seu convencimento – Sentença prolatada nos termos dos artigos 489 e ss. do CPC e nos limites em que as partes reclamaram. Cerceamento de defesa – Inocorrência – Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide – Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação – Devido processo legal observado na íntegra – Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 380, pár. ún. do CPC) – Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional – Prova pericial – Alegada incompletude do laudo que não restou evidenciada – Laudo pericial que consistiu em estudo pormenorizado, além de posteriores manifestações compostas por esclarecimentos e respostas a quesitos complementares – Violação ao contraditório e ampla defesa não configurada. Apelação Cível – Indenização – Falha em serviço médico veterinário – Nexo causal não afastado – Conclusão do laudo pericial no sentido de que "há situações no tratamento realizado pelo hospital réu que podem ter propiciado recrudescimento do quadro clínico da paciente e o desfecho acontecido" – Laudo pericial que se apresentou completo e detalhado – Perito judicial que pontuou a irregularidade na documentação do prontuário médico veterinário da paciente – Ausência de demonstração, por outro lado, que as condutas imputadas à autora tenham agravado o quadro da paciente – Quadro de piora apresentado pelo animal de estimação que se deu durante os dez dias em que permaneceu internado – Informação que não restou infirmada pelo parecer de assistente técnico – Nexo causal entre a conduta médica imperita da ré e o resultado danoso suportado pela autora que restou evidenciado, ainda que analisada a questão fática sob o prisma da obrigação de meio do profissional médico veterinário. Dano material – Valor de aquisição de animal – Comprovação por meio de contrato de compra e venda de animal – Viabilidade – Juntada extemporânea de documento – Preclusão consumativa não operada – Documento que foi submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa – Nulidade não configurada ("pas de nullité sans grief") – Irrelevância do momento de apresentação da prova documental, em vista da possibilidade de sua juntada em sede de liquidação de sentença – Restituição de valores pagos pela autora – Possibilidade, em vista da inadequação do tratamento executado pela ré – Pretensão de condenação da autora ao pagamento de valores inadimplidos manifestada por via de reconvenção que se afigura inviável – Recurso da ré improvido. Dano moral – Recurso de ambas as partes – Majoração – Redução – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Verba indenizatória fixada em montante insuficiente – Majoração determinada – Recurso da ré improvido – Recurso da autora provido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
 
1006872-10.2020.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação de obrigação de fazer e não fazer, cumulada com indenização por danos morais - Clínica veterinária autora que alega ter suportado abalo danos morais decorrente de publicações depreciativas da ré em grupo por ela liderado no Facebook - Publicações imputando à autora a responsabilidade pelo óbito de seu animal de estimação e a prática de maus tratos a outros animais - Emprego de expressões tais como "chacina" e "açougue" em referência à clínica autora - Sentença de procedência condenando a ré a se abster de realizar novas publicações depreciativas, sem comprovação, devendo retratar-se em postagem na referida rede social esclarecendo que não há comprovação de que a autora foi responsável pelo óbito de sua cachorra de estimação, tampouco de que a autora pratica maus tratos a outros animais, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 - Inconformismo da requerida - Ausência de comprovação do dano suportado pela pessoa jurídica - Publicações que não resultaram em abalo à reputação e prestigio do estabelecimento - Precariedade da prova que se restringiu a indicar tão somente as publicações feitas pela autora, sem a demonstração da repercussão negativa exclusivamente dela derivada - Abalo à honra objetiva que se revela por meio de prova de queda no faturamento e perda de clientela decorrentes do ato imputado ao causador do dano - Danos morais não reconhecidos na hipótese - Abuso nas publicações verificado ante a ausência de comprovação das condutas imputadas à ré - Circunstância que, a par de não permitir por si só a caracterização dos danos morais à pessoa jurídica, dá amparo à condenação da ré nas obrigações de fazer e não fazer definidas na r. sentença - Apelo provido em parte.
 
1002727-12.2018.8.26.0477
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/08/2022
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação de danos materiais e morais em razão de erro de tratamento veterinário do cã o de estimação da autora – Erro afastado por laudo pericial, seguindo-se sentença de improcedência, com recurso onde se levanta, tão somente, preliminar de nulidade diante da falta de ensejo à apresentação das razões-finais – Caso, entretanto, em que o julgamento no estado do processo justificava a supressão dos debates – Verificação, ademais, que a prova pericial, realmente, dispensava a inquirição de testemunhas e, sobre o laudo, se ensejou oportunidade de manifestação - Razões de apelação que, no mais, não infirmam os sólidos fundamentos da sentença, que, assim, fica confirmada em todos os seus termos, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
 
1008729-81.2021.8.26.0577
Relator(a): Melo Bueno
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 04/08/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Fuga de animal, sem sucesso na localização - Indenização por danos morais fixada de forma criteriosa, não comportando majoração – Danos materiais e lucros cessantes não comprovados - Ação parcialmente procedente – Recurso desprovido, com observação.
 
1003442-75.2020.8.26.0415
Relator(a): Vitor Frederico Kumpel
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/08/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Cirurgia de castração de animal de estimação. Alegação de Danos morais não configurados. Prova colhida e corretamente analisada para afastar referido pedido. Manutenção na decisão por seus próprios fundamentos, conforme art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. Ação de Sentença mantida Recurso não provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri