Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Julho/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JULHO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1003609-12.2021.8.26.0010
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/07/2022
Ementa: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tratamento dentário. Pleito ajuizado por paciente, sob a alegação de falha na prestação dos serviços decorrente de irregularidade da prótese dentária. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Não obstante a revelia, o autor não apresentou qualquer documento ou prova da contratação dos serviços e da realização do atendimento. Necessidade da relação de causalidade entre o dano suportado pelo autor e a conduta do preposto da ré. Autor que não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), tampouco a culpa do dentista (art. 14, §4º do CDC). Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, por ausência de verossimilhança nas alegações. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."
 
1010175-20.2020.8.26.0007
Relator(a): Claudio Hamilton
Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/07/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de prestação de serviços dentários - Parcial procedência - Prova documental e pericial produzida - Demonstrada a culpabilidade e o nexo causal - Não cumprimento da obrigação - Resolução contratual - Restituição parcial do valor desembolsado pela autora - Documentos que comprovam que outros serviços foram prestados pelo réu de forma adequada, haja vista que o laudo pericial apurou a falha somente em relação aos implantes e próteses - Dano moral caracterizado - Arbitramento indenizatório mantido em R$ 7.000,00 - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença mantida - Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso desprovido, nos termos do acórdão.
 
1037198-90.2019.8.26.0001
Relator(a): Anna Paula Dias da Costa
Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/07/2022
Ementa: RESCISÃO CONTRATUAL. Prestação de serviços odontológicos. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova autorizada. Presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do Código Consumerista. Prova pericial voltada à ausência de execução dos serviços contratados. Inteligência dos art. 476, do CC. Exceção de contrato não cumprido. Necessidade de manutenção da rescisão contratual e restituição dos valores dispendidos pelo genitor do apelado, a fim de garantir que as partes retornem ao status quo ante. Litigância de má-fé. Inocorrência. Ausência de enquadramento da conduta imputada ao apelado em relação às hipóteses tratadas no art. 80, do CPC. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1002608-32.2020.8.26.0590
Relator(a): José Augusto Genofre Martins
Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – APELO DA AUTORA – Inversão do ônus da prova – Impossibilidade – Ausência de verossimilhança das alegações – Documentos colacionados pelos réus que indicam a contração tanto dos serviços odontológicos quanto do crédito – Depoimento pessoal da autora que confirma que as assinaturas apostas nesses documentos lhe pertencem – Não demonstrada prática abusiva pelas requeridas – Inexistência de venda casada – Ausência, ainda, de elementos de prova que indiquem a alegada coação – Sentença mantida – Recurso improvido.
 
1038713-39.2020.8.26.0224
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais julgada parcialmente procedente. Inconformismo das partes. Descabimento. Cirurgia buco-maxilo facial em paciente portadora de Síndrome de Moebius. Necessidade da realização do procedimento em ambiente hospitalar sob anestesia geral. Materiais pertinentes ao ato cirúrgico. Fato comprovado por perícia. Recusa indevida. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recursos improvidos.
 
1007733-26.2016.8.26.0006
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – Erro odontológico – Autora que alega ter ocorrido falha nos serviços odontológicos prestados pela ré (implantes dentários e prótese) – Sentença que condenou a ré na devolução dos valores pagos pelos serviços não prestados – Irresignação das partes – Laudo pericial do IMESC conclusivo no sentido de que há nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e o achado clínico pericial onde observou-se falha técnica no tratamento realizado – Perícia realizado por profissional especializado que constatou que os tratamentos cirúrgicos e protéticos não foram executados e finalizados conforme o Plano de Tratamento inicial, e que apresentam falhas e imperfeições estéticas e funcionais, reconhecendo que houve dano estético em decorrência do tratamento – Responsabilidade da ré configurada – Danos materiais, morais e estéticos caracterizados – Indenização por danos morais e estéticos fixada em R$ 8.000,00, em consonância com o que vem sendo fixado por esta E. Câmara em casos semelhantes – Sentença reformada em parte – Ação julgada procedente – Recurso da ré improvido – Apelo da autora provido.
 
1000762-30.2020.8.26.0444
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/07/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico odontológico. Exodontia. Falha na extração do dente (elemento 48). Indenização moral de R$ 5.000,00 que se afigura reduzida diante da inflamação e das dores infringidas à paciente, as quais se prolongaram por cerca de um ano até a efetiva extração do dente, por outro profissional. Devida a majoração, embora não ao importe pretendido. Precedentes. Sentença neste ponto revista. Recurso parcialmente provido.
 
1015003-61.2021.8.26.0577
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/07/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. REALIZAÇÃO DE IMPLANTE DENTÁRIO EM PONTO EQUIVOCADO DA ARCADA DENTÁRIA DA PACIENTE. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA, ENTRETANTO, DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS, DADA A COMPROVADA AUSÊNCIA DE QUAISQUER SEQUELAS. DANO MORAL PURO, POR SUA VEZ, RECONHECIDO. ATO QUE GERA POR SI SÓ PREJUÍZO PSICOLÓGICO. FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO COM COMEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
0002978-62.2012.8.26.0152
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/07/2022
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais e estéticos. Tratamento odontológico. Cirurgia de extração de dente. Ocorrência de fratura da mandíbula. Necessidade de reparação, com nova intervenção cirúrgica. Responsabilidade de resultado. Precedentes. Laudo pericial que concluiu pela existência de conduta inadequada, diante da ausência de solicitação de radiografia panorâmica previamente à realização do procedimento cirúrgico. Caracterizado o nexo causal. Perda funcional da autora constatada. Danos materiais e morais confirmados. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
0051128-39.2012.8.26.0002
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/07/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INADMISSIBILIDADE. RESPEITO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 473 DO CPC. ERRO ODONTOLÓGICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se o laudo pericial realizado, que é hígido e está bem fundamentado, atendeu aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e mostrou-se suficiente para o correto equacionamento da lide, não há fundamento para determinar a realização de nova perícia. 2. A ausência de prova de que o tratamento realizado pelo dentista-réu causou danos à autora e de que, em virtude dele, tenha sido necessário, anos depois, novo tratamento, afasta a sua responsabilidade civil.
 
1002020-53.2020.8.26.0322
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/07/2022
Ementa: Ação de indenização. Danos morais. Credenciamento junto à ré para prestação de serviços odontológicos. Desligamento sem prévia solicitação. Alegação de danos à imagem profissional. Inocorrência. Possibilidade de rescisão do contrato sem aviso prévio. A operadora pode descredenciar imotivadamente o profissional de saúde conveniado ao plano de saúde por ela administrado se houver previsão para tanto no contrato. Ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. Indenização indevida. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1026663-54.2019.8.26.0405
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/07/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Falha na prestação de serviço odontológico – Irregularidades no procedimento levado a efeito pela apelante que restaram comprovadas no laudo pericial – Incorreção na condução do tratamento da paciente apelada – Procedimentos realizados pela apelante que não se mostraram satisfatórios para a solução do quadro apresentado – Necessidade de novas intervenções com profissional diverso – Danos suportados pela apelada que não decorreram do abandono do tratamento – Acompanhamento após a realização da cirurgia que perdurou por cerca de dois anos – Exigência de que a apelada insistisse em tratamento que não se mostrava satisfatório após relevante período que não se afigura razoável – Alegação de que a interrupção do tratamento pela paciente apelada estaria a excluir o nexo causal entre o procedimento cirúrgico deficiente e o dano por ela experimentado – Inadmissibilidade – Acolhimento da tese externada pela apelante que equivaleria a permitir que a parte obtivesse vantagens com a alegação da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Dano moral – Reconhecimento da ocorrência de dano moral "in re ipsa" – Falha na prestação de serviço odontológico que restou evidenciada – Desnecessidade da prova inconteste de angústia ou humilhação sofridas pela ofendida. Indenização – Dano moral – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Redução – Descabimento – Valor arbitrado que não se mostra excessivo – Precedente – Sentença mantida – Recurso improvido. Sucumbência Recursal – Honorários advocatícios – Majoração do percentual arbitrado – Observância do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
 
1006944-26.2021.8.26.0564
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/07/2022
Ementa: Apelação cível. Reparação de danos. Alegação de falha na prestação de serviços médico-odontológicos. Preenchimento facial suco naso geniano ("bigode chinês"). Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Conclusão pericial pela inexistência de falha no procedimento. Questão que supera qualquer indagação sobre quesito alheio à controvérsia. Validade da prova pericial. Mérito. Ausência de falha no procedimento. Prova pericial conclusiva. Não caracterizado nexo causal. Questão resolvida à luz do art. 373, I, CPC/2015. Inchaço e quadro infeccioso são riscos do procedimento. Questão de conhecimento homem-médio. Manutenção da sentença de improcedência. Motivação do decisório adotado como julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Honorários recursais. Aplicação da regra do artigo 85, §11, CPC/2015. Resultado. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.
 
1007405-82.2020.8.26.0224
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/07/2022
Ementa: APELAÇÃO – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, COM DESPRENDIMENTO DE DENTE DO IMPLANTE SUPERIOR E COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE QUALIDADE INFERIOR ÀQUELA EXISTENTE NA ARCADA INFERIOR DA BOCA - SENTENÇA IMPROCEDENTE – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPLANTE DENTÁRIO FINALIZADO EM MAIO DE 2019 – DESPRENDIMENTO DE UM DENTE SUPERIOR EM JANEIRO DE 2020 – AUTORA QUE NÃO RETORNOU AO CONSULTÓRIO PARA REALIZAÇÃO DE MANUTENÇÃO – COLOCAÇÃO DAS PRÓTESES SEGUIU A MELHOR PRÁTICA DO MERCADO E FOI ADEQUADAMENTE PLANEJADA PARA A NECESSIDADE DA AUTORA - ALTERAÇÃO DO CENÁRIO BUCAL COM CONSULTAS A OUTROS DENTISTAS, IMPOSSIBILIDADE DE APURAR A CAUSA DO DESPRENDIMENTO DO CANINO – PRÓTESE INFERIOR - MATERIAL SE ENCONTRAVA DENTRO DE PADRÕES ACEITÁVEIS E ERA COMPATÍVEL COM O VALOR COBRADO, ALÉM DE TER SIDO UTILIZADO O MESMO MATERIAL DA PRÓTESE ANTERIOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1000415-25.2021.8.26.0003
Relator(a): Lidia Conceição
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. Insurgência do réu. Franquia. Solidariedade entre franqueador e franqueado. Aplicação da teoria da aparência. Cadeia de fornecimento dos serviços. Art. 18 e 34 do CDC. Autora que se dirigiu à clínica devido à notoriedade da marca. Fechamento da clínica franqueada. Autora que já havia efetuado pagamento pelo tratamento. Ampla comprovação. Indenização pelos danos materiais. Manutenção dos honorários advocatícios. Manutenção da sentença. Recurso não provido.
 
1003701-25.2018.8.26.0291
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/07/2022
Ementa: ERRO ODONTOLÓGICO - Cerceamento de Defesa - Inexistência – Inversão ope legis do ônus da prova - Obrigação de resultado - Mesmo na obrigação de resultado, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º, Lei n. 8.078/90), cuidando-se, portanto, de hipótese de culpa subjetiva - Sem que fique comprovada a culpa do dentista e de outros profissionais a ele vinculados e o nexo causal entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva, não há responsabilidade objetiva da clínica ou da operadora do plano odontológico – Prova de que não houve culpa na prestação dos serviços - Ausência de nexo causal – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1015861-11.2020.8.26.0001
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO ODONTOLÓGICO. Sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Insurgência da autora. Não acolhimento. Responsabilidade subjetiva do profissional de odontologia. Inteligência do § 4º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Impossibilidade de realização de perícia de forma indireta. Dúvida insuperável no que tange ao nexo de causalidade. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1045836-65.2021.8.26.0576
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/07/2022
Ementa: APELAÇÃO. Indenização por perdas e danos. Alegação de erro médico na realização de procedimento estético na face. Arguição de litigância de má-fé. Não ocorrência. Argumentos externados pelo recorrido que implicam em efetiva materialização dos princípios do contraditório e ampla defesa. Eventuais excessos e alegada má-fé não detectados. Inovação recursal. Matéria que somente foi alegada nas razões de apelo. Recurso não conhecido nesse ponto. Erro médico. Não configurado. Procedimento estético realizado por dentista. Proibição de realizar outro procedimento no local pelo lapso de tempo de 15 dias. Descumprimento da conduta pela paciente comprovada. Responsabilidade do estabelecimento réu. Descabimento. Negligência da autora. Provas dos autos mais do que suficientes à formação do convencimento do órgão julgador. Inexistência do dever de reparar. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO na parte conhecida.
 
1013542-11.2020.8.26.0344
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. PRECLUSA IMPUGNAÇÃO A DOCUMENTOS JUNTADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Prestação de serviços odontológicos. Legitimidade passiva. Reconhecimento. Preclusa a impugnação aos documentos juntados pela autora. Impugnação que era de ter sido levantada na defesa. Princípio da eventualidade. Ônus da impugnação específica. Não houve cerceamento de defesa. Sentença mantida. Recurso não provido.
 
1002389-03.2021.8.26.0099
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 12/07/2022
Ementa: RESPONSABIIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OPORTUNA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ QUANTO À ADEQUAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÕES. VALORES BEM EQUACIONADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Responsabilidade civil. Tratamento odontológico. Alegação de falhas na prestação dos serviços. Oportuna inversão do ônus da prova. Ausência de comprovação, pela ré, de suas alegações. Valores das indenizações bem equacionados. Recursos não providos.
 
2102759-42.2022.8.26.0000
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 11/07/2022
Ementa: PERÍCIA – Nulidade – Ocorrência – Alegação de exame realizado por um profissional e laudo pericial assinado por outro – Indenização por erro em procedimento odontológico – Indicação de escritório de perícias médicas judiciais que não possui profissional na área de odonto – Necessidade de reforma da decisão para a realização de nova perícia, com indicação de perito especializado em odontologia – Recurso provido.
 
1029309-04.2014.8.26.0602
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação de indenização de danos morais. Erro Médico. Autora submetida a extração do dente do siso. Resultado desastroso. Força excessiva empregada no procedimento ocasionou uma fratura na mandíbula da autora. Demora no diagnóstico que causou lesão permanente. Laudo pericial conclusivo. Erro médico evidenciado. Indenização fixada em R$ 50.000,00 por danos morais. Valor que se mostra adequado, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1025635-31.2020.8.26.0562
Relator(a): Enio Zuliani
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/07/2022
Ementa: Ação indenizatória. Autora que firmou contrato de prestação de serviços para implantação de prótese dentária, mas não obteve resultado satisfatório. Recomendação de implante permanente que foi pago, mas não executado. Sentença de procedência para condenar a ré na restituição dos valores pagos pelo serviço não prestado, bem como ao pagamento de indenização de R$ 2.000,00 por danos morais. Recurso da requerente co pedido de restituição em dobro das quantias pagas, bem como majoração do quantum indenizatório. Inaplicabilidade do art. 42, CDC, pois não se trata de cobrança indevida, mas de inadimplemento contratual. Montante de indenização que atende aos princípios da responsabilidade civil. Recurso não provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri