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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 4 de agosto de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico Veterinário - TJSP - Julho/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JULHO/2022
 
DIREITO MÉDICO VETERINÁRIO
 
1000599-68.2019.8.26.0126
Relator(a): Ana Liarte
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – Óbito de cachorro de estimação da Autora decorrente de eletrocussão por fio solto de energia elétrica, de responsabilidade da Ré – 'Causa mortis' atestada por médica veterinária na data do fato – Falha do serviço demonstrada Responsabilidade que só poderia ser elidida pela comprovação de culpa exclusiva da vítima, não existente na espécie – Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 252, do RI/TJSP – Valor indenizatório fixado em R$ 7.500,00, reputado suficiente à reparação do dano moral in re ipsa e à reprovação da conduta. Consectários legais alterados de ofício. Condenação em valor certo que afasta a aplicação do §8º, do artigo 85, do CPC. Honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Recurso parcialmente provido para este fim. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
 
1000880-72.2017.8.26.0650
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/07/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO EM PÁGINA NO "FACEBOOK". VEICULAÇÃO DE VÍDEOS IMPUTANDO AO AUTOR, DE MANEIRA EQUIVOCADA, A PRÁTICA DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO E EXCESSO CONSTATADOS. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DA PESSOA CITADA NA PUBLICAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTATADO. MENÇÃO INCORRETA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PLEITADO. CORREÇÃO QUE NÃO MODIFICA A SENTENÇA, TAMPOUCO AFETA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais sofridos por aquele que teve o seu direito da personalidade violado em razão de publicação, em rede social, com conteúdo vexatório e desabonador. Publicação que foi veiculada com abuso do exercício da liberdade de expressão, sendo suscetível de expor sua vítima à humilhação e desprezo públicos. 2. O reconhecimento da existência de erro material em relação ao "quantum" indenizatório pleiteado na petição inicial não importa em modificação da sentença, tampouco da distribuição do ônus da sucumbência.
 
1020579-25.2019.8.26.0506
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/07/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO-VETERINÁRIO. INOCORRÊNCIA. AUTORA QUE CONTRATOU A REQUERIDA PARA REALIZAÇÃO DE CASTRAÇÃO EM DUAS GATAS DE ESTIMAÇÃO. ANIMAIS QUE, APÓS CINCO DIAS, APRESENTARAM COMPLICAÇÕES. LAUDO PERICIAL QUE, A DESPEITO DE INDICAR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAIS RISCOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE ERRO MÉDICO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA QUE DEIXA DÚVIDA ACERCA DAS REAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA RECUPERAÇÃO DOS ANIMAIS, BEM COMO O ATENDIMENTO PÓS CIRÚRGICO, REALIZADO EM OUTRA CLÍNICA VETERINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
 
1005866-55.2021.8.26.0189
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/07/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMENTÁRIO EM PUBLICAÇÃO NO "FACEBOOK". UTILIZAÇÃO DE TERMOS DESABONADORES E PEJORATIVOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO E EXCESSO CONSTATADOS. OFENSA À HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA DO AUTOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade pelos danos extrapatrimoniais sofridos por aquele que teve o seu direito da personalidade violado em razão de publicação, em rede social, com conteúdo vexatório e desabonador.
 
2092553-66.2022.8.26.0000
Relator(a): Flavio Abramovici
Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/07/2022
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – DANOS MATERIAIS E MORAIS – Decisão agravada acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Charllotte Maria, com a exclusão do polo ativo, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, determinou (de ofício) a realização de prova pericial, determinando que cada parte arque com 50% dos honorários periciais, e consignou que "em relação às Autoras, o valor será adiantado pelo convênio da Defensoria Pública, observada a tabela própria" – Em relação à determinação de realização da prova pericial, a decisão agravada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015, caput, do Código de Processo Civil – Autora Charllotte Maria é animal canino – Animais são considerados bens móveis e não têm personalidade jurídica – Ilegitimidade ativa do animal canino Charllotte Maria – Não preenchidos os requisitos para a inversão do ônus da prova – RECURSO DAS AUTORAS NÃO CONHECIDO, QUANTO À DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri