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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 4 de julho de 2022

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Junho/2022

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – JUNHO/2022
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1010544-42.2017.8.26.0161
Relator(a): Vito Guglielmi
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIR, DE FORMA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, ACERCA DA CARACTERIZAÇÃO DE ERRO PROFISSIONAL POR PARTE DOS PREPOSTOS DA CLÍNICA RÉ. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO DE IMPLANTE DENTÁRIO QUE NÃO FOI REALIZADO A CONTENTO, ENSEJANDO INFLAMAÇÃO DA GENGIVA DO AUTOR E IMPOSSIBILIDADE DE SEGUIMENTO COM O TRATAMENTO, POR MÁ TÉCNICA ODONTOLÓGICA. MAGISTRADO QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, DEVENDO INDEFERIR DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS. DEFESA REJEITADA. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPLANTE DENTÁRIO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO NEXO CAUSAL ENTRE A MÁ CONDUTA PROFISSIONAL DOS PREPOSTOS DA RÉ E OS DANOS OCASIONADOS AO AUTOR, TENDO HAVIDO INFLAMAÇÃO E NECROSE DE PARTE DE SUA GENGIVA. SENTENÇA QUE, ACERTADAMENTE, CONDENOU A RÉ A REPARAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS PELO AUTOR, RESTITUINDO-SE A ELE OS VALORES GASTOS COM O TRATAMENTO, ALÉM DE FIXAR EM SEU BENEFÍCIO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM R$ 2.500,00, A RIGOR, QUE COMPORTARIA ALGUMA MAJORAÇÃO, NÃO TENDO HAVIDO, CONTUDO, INSURGÊNCIA DO AUTOR A RESPEITO. DANOS ESTÉTICOS, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADOS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO ESTÉTICO PERMANENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
 
1007417-61.2017.8.26.0302
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Erro odontológico – Improcedência – Insurgência do autor – Cabimento – Laudo pericial que concluiu pela ausência de informação clara e suficiente quanto à extração do dente 26; pelo nexo de causalidade entre as extrações dos dentes 26 e 27 e o alegado déficit mastigatório; e pela existência de danos de cunho permanente – Prestação de serviço defeituosa, que enseja a rescisão do contrato de prestação de serviços odontológicos entabulado entre as partes – Dano moral configurado – Indenização que deve ser fixada no valor de R$3.000,00 – Procedência da ação que é medida de rigor – RECURSO PROVIDO, com inversão dos ônus de sucumbência.
 
1007336-87.2019.8.26.0320
Relator(a): Daniela Menegatti Milano
Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – COMPETÊNCIA RECURSAL – LESÃO DECORRENTE DE ERRO EM PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO – FALHA ATRIBUÍDA À DENTISTA E À CLÍNICA NA QUAL REALIZADO O PROCEDIMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Definição da competência em função dos termos da causa de pedir e do pedido inicial, em consonância com o disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal – Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, item I.24, da Resolução nº 623/2013 desta Corte – Precedentes do Grupo Especial de Direito Privado – Recurso não conhecido.
 
1102211-64.2018.8.26.0100
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Cirurgia bucomaxilofacial. Autorização concedida apenas para a realização dos procedimentos por profissional da rede credenciada. Sentença de procedência, reformada em sede de apelação, provida para reconhecer o cerceamento de defesa. Realização de laudo pericial. Sentença de parcial procedência, para condenar a ré no custeio dos procedimentos cirúrgicos indicados, bem como os materiais utilizados, exceto enxerto, membrana e hemostático. Apela a ré, defendendo o descabimento da realização do procedimento por profissional não credenciado, que ensejaria a improcedência da demanda. Apela a autora, buscando a cobertura dos atos cirúrgicos e de todos os materiais utilizados. Procedimentos cirúrgicos. Responsabilidade da ré pelo custeio reconhecida, haja vista serem considerados de cobertura obrigatória pelo rol de procedimentos da ANS. Ré deve responder pelo custeio dos procedimentos realizados dentro de sua rede credenciada e por um de seus profissionais, incumbindo à autora arcar com os honorários médicos de profissional não pertencente à rede credenciada da ré. Materiais cirúrgicos. Membrana que não foi utilizada na cirurgia, como reconhecido pelo médico responsável pelo ato, o que afasta a responsabilidade da ré pelo custeio. Reconhecimento de que a responsabilidade pelo ato cirúrgico recai sobre o profissional, sendo que a forma de conter o sangramento tem um peso considerável no sucesso do procedimento. Materiais requeridos devidamente justificados pelo cirurgião da autora. Há de se privilegiar os materiais indicados pelo cirurgião da autora, que deverão ser cobertos pela ré, à exceção da membrana. Precedentes. Sucumbência. Sucumbimento mínimo da autora que enseja a responsabilização exclusiva da ré pelos ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa atualizado. Inteligência do art. 86, parágrafo único, CPC. Recurso da ré não provido. Recurso da autora parcialmente provido, para determinar o custeio não só dos procedimentos cirúrgicos, mas também de todos os materiais utilizados, à exceção da membrana.
 
1003386-62.2021.8.26.0009
Relator(a): Milton Carvalho
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de indenização por danos materiais e morais. Serviços odontológicos. Relação de consumo entre a contratante e as rés. Legitimidade da franqueadora. Responsabilidade solidária dos fornecedores perante a consumidora lesada. Entendimento do STJ. Serviços pagos e não prestados. Clínica que encerrou suas atividades de forma repentina, sem comunicação à consumidora. Tratamentos de longo prazo (implantes dentários e aparelho ortodôntico). Ressarcimento devido. Dano moral. Transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Indenização mantida, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Honorários sucumbenciais que não comportam redução. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1000455-53.2021.8.26.0602
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: APELAÇÕES – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO ODONTOLÓGICO – EXTRAÇÃO DO DENTE DO SISO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA PARCIAL – INCONFORMISMO DAS PARTES - Responsabilidade subjetiva do profissional liberal – Artigo 14, § 4º, do CDC – Tratamento odontológico para fins de extração de dente – Obrigação de resultado – Ônus do réu de demonstrar a adequação do serviço prestado – Laudo pericial conclusivo no sentido de que o dente não foi extraído, o réu não seguiu os preceitos técnicos exigidos para a boa prática médica e existente nexo causal entre os problemas de saúde apresentados pela autora e o tratamento odontológico executado pelo réu – Culpa concorrente da vítima não demonstrada – Conduta da autora de não ter observado o repouso e voltado ao consultório para a continuidade do tratamento que se tornou irrelevante dada a grave negligência do réu decisiva para a produção dos danos – Dever de indenizar configurado – Dano moral - Razoabilidade do valor fixado em R$10.000,00 diante das peculiaridades do caso concreto – Honorários advocatícios - Inviabilidade de arbitramento equitativo quando não preenchidos os pressupostos legais – Readequação dos honorários advocatícios conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC – Fixação em 15% do valor da condenação – Sentença reformada em parte – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.
 
1002581-88.2020.8.26.0577
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/06/2022
Ementa: Apelação Cível – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Pedido com base em procedimento odontológico mau executado - Sentença de procedência - Inconformismo das rés – Legitimidade passiva da franqueadora, cujos contratos foram realizados em seu nome – Gratuidade de justiça da franqueada que fica indeferido – Indenização devida – Laudo que concluiu pela má execução ou inexecução do tratamento, com dano à paciente – Presente dano, nexo causal e culpa - Erro médico caracterizado – Devolução do valor pago que é devido, já que não executado o serviço contratado - Danos morais devidos cujo valor R$ 6.000,00 fica mantido – Sentença mantida - Recursos improvidos.
 
1000835-69.2021.8.26.0572
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro odontológico – Pedido que objetiva o reconhecimento de falha no tratamento dentário proposto à autora – Conjunto probatório diligentemente apreciado – Laudo pericial que aponta pela existência de nexo causal entre a ocorrência e o resultado – Insurgência – Descabimento – Sentença de procedência mantida – Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.
 
1004478-78.2021.8.26.0008
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – A PROVA PERICIAL DEMONSTRA QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE SER REDUZIDA DE R$ 15.000,00 PARA R$ 5.000,00, CORRIGIDOS PELA TABELA PRÁTICA DESTE E. TJSP, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO, MANTIDA, NO MAIS A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1029915-36.2017.8.26.0405
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ALEGAÇÃO DE ERROS. PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Erros em tratamento odontológico. Não comprovação. Prova técnico-pericial. Procedimentos realizados conforme a boa prática odontológica. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.
 
1009422-66.2016.8.26.0019
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenizatória. Dentista ré acusada pelo autor menor e sua mãe de o ter agredido durante atendimento. Fato não demonstrado, uma vez que as testemunhas ouvidas não confirmaram a versão da inicial. Inexistência de violação a direito da personalidade em razão de simples incidente no atendimento de uma criança de três anos em consultório dentário. Criança que mordeu o dedo da dentista durante o atendimento, causando-lhe lesão corporal. Impensável cogitar de culpa da criança. Culpa pressupõe discernimento e escolha entre as condutas certa e a errada, comportamento inexigível de uma simples criança de três anos, assustada durante tratamento dentário. A responsabilidade direta do incapaz deve decorrer de conduta reprovável, para gerar a responsabilidade indireta de seus pais, nos termos do art. 932, I do Código Civil. Inexistência também de violação a dever de vigilância da mãe, que se encontrava ao lado da criança e da dentista durante toda a consulta. Embora não mais se cogite de culpa in vigilando, por força do art. 933 do Código Civil, não havia como a mãe evitar o ato inesperado da criança. Intercorrência integra o risco de atividade de dentista pediátrico e não desafia pedido indenizatório por danos materiais e morais. Ação e reconvenção improcedentes, solução sugerida pelo Ministério Público em ambas as instâncias. Recurso da ré provido. Recurso do autor provido em parte.
 
1016272-74.2018.8.26.0405
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/06/2022
Ementa: Apelação Cível. Ação de indenização por danos materiais e morais – erro odontológico. Improcedência do pedido. Inconformismo por parte da autora. Não acolhimento. Laudo pericial que atestou expressamente a adequação da conduta da profissional – ausência de elementos que permitam aferir, de maneira científica, a existência de negligência, imprudência ou imperícia por parte da odontologista e, consequentemente, de nexo causal entre a conduta da profissional e o evento danoso – responsabilidade civil não configurada. Sentença mantida, inclusive pelos seus próprios fundamentos (artigo 252 do RI deste TJ/SP). Recurso de apelação não provido.
                
1009616-56.2019.8.26.0344
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização por danos morais. Insurgência da autora contra sentença de improcedência. Pleito fundamentado na atuação culposa do dentista contratado para implantação de prótese dentária. Prova pericial realizada para averiguação de suposta imperícia do profissional liberal, sendo a constatação de culpa essencial para a configuração da reponsabilidade civil no caso em tela (art. 14, caput e §§1º e 4º, CDC). Laudo técnico que concluiu pela normalidade do procedimento e da prótese implantada. Evento danoso narrado com múltiplas possíveis causas. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 17% do valor da causa (art. 85, §11, CPC), observada a gratuidade judiciária concedida à recorrente. Recurso desprovido.
 
1012502-40.2017.8.26.0007
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/06/2022
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Alegação de falha em serviço odontológico. Pretensão de resolução do contrato, com restituição de valores e indenização de dano moral. Documentação apresentada pelos autores e prova pericial indicando que significativa parte do tratamento foi realizada, não se constatando vício nos implantes e próteses instalados. Pagamento parcial do contrato pelos autores, não se justificando restituição em face do serviço realizado, que foi proveitoso. Rejeição da pretensão indenizatória. Recurso desprovido.
 
1001940-44.2018.8.26.0586
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 24/06/2022
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. EXTRAÇÃO DE DENTE ERRADO. IMPERÍCIA CONFIGURADA. FALHA NO SERVIÇO MUNICIPAL. REPARAÇÃO DEVIDA. Pretensão à condenação em obrigação de fazer, consistente no término adequado do tratamento dentário, bem como reparação por danos morais. Sentença de procedência do pedido. Inconformismo do Município réu. Descabimento. Falha na prestação dos serviços amplamente comprovada. Configurada a responsabilidade civil do ente público, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. Impossibilidade de acolher o pleito de redução do valor indenizatório porque a autora, além da dor física, sofreu abalo moral, sendo, ainda, destratada nos atendimentos. Valor de R$ 10.000,00 bem fixado, suficiente para reparar o dano moral e inibir a conduta, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. Sentença mantida. Descabida a majoração recursal dos honorários advocatícios, porque já fixados no patamar máximo. Recurso não provido.
 
1007664-09.2019.8.26.0161
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/06/2022
Ementa: Apelação cível. Erro Médico. Tratamento odontológico. Prova pericial. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Manutenção da sentença por seus fundamentos. Segundo prova pericial que não houve prática de erro grosseiro ou má prática de medicina. A clínica odontológica agiu corretamente no atendimento prestado ao autor, sendo natural a sintomatologia apresentada após a realização de prótese removível, sendo necessários ajustes. Recurso desprovido.
 
1014024-36.2014.8.26.0451
Relator(a): Francisco Bianco
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/06/2022
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE EXODONTIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – POSSIBILIDADE. 1. Inadequação da conduta médica adotada pela parte ré, reconhecida. 2. O erro verificado no referido Procedimento Cirúrgico (Exodontia do Siso), violou a integridade psicofísica da parte autora. 3. Danos morais e estéticos, passíveis de reconhecimento e reparação, caracterizados. 4. Indenização, a título de danos morais e estéticos, arbitrada em consonância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 5. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, em favor da parte vencedora, a título de observação, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC/15. 6. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Sentença recorrida, ratificada. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, desprovido, com observação.
 
1007960-14.2018.8.26.0566
Relator(a): Dimas Rubens Fonseca
Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ODONTOLOGIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Pretensão de cobrança de tratamento de reabilitação de saúde bucal. Ré, citada por edital, que não se submete aos efeitos da revelia, ante a nomeação de curador especial que apresentou contestação por negativa geral. Ausência de demonstração da contratação quanto à prestação dos serviços aduzidos na inicial, que impede a exigibilidade. Ônus da prova que competia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato constitutivo do seu direito. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
0009557-20.2012.8.26.0445
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/06/2022
Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. Tratamento dentário. Autora que alega falha na prestação do serviço. Sentença de improcedência que gerou apelo da autora alegando ser necessária a realização de prova pericial para que um profissional possa analisar o caso, pleiteando, dessa forma, a anulação de sentença. No mérito se bate pela total procedência da ação alegando responsabilidade da preposta; negligência e imperícia da profissional; necessidade de inversão dos ônus da prova e fixação de indenização por danos morais e materiais. Sentença que merece modificação. Preliminar que fica superada diante da juntada do Parecer emitido pela Comissão de Ética do Conselho Federal de Odontologia que concluiu pela má prestação do serviço. Mérito acolhido. Indenização por danos materiais e morais que é devida. Sucumbência invertida. Majoração da verba honorária. Preliminar rejeitada. Recurso provido.
 
1015110-85.2019.8.26.0477
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Tratamento odontológico. Responsabilidade objetiva da clínica prestadora de serviços. Provas que dão conta da falha no atendimento a que submetida a autora, e o que não foi infirmado pela ré. Danos materiais havidos, consistentes nos custos para tratamento corretivo. Dano moral, porém, afastado. Sentença em parte revista. Recurso parcialmente provido.
 
1047104-22.2020.8.26.0114
Relator(a): Maurício Campos da Silva Velho
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Falha em tratamento dentário. Reconhecimento da ilegitimidade passiva da correquerida, proprietária da clínica odontológica, e de improcedência em face da profissional que prestou atendimento ao autor. Insurgência do autor. Ilegitimidade da correquerida bem reconhecida. Correquerida que apenas locava o espaço físico para a corré prestar seus serviços odontológicos, jamais tendo prestado qualquer serviço ao autor, sequer sendo profissional credenciada do plano odontológico. Mérito. Interrupção do tratamento que se deu sem a devida comunicação ao autor e sem encaminhamento para outro profissional. Danos morais configurados. Recurso a que se dá parcial provimento.
 
1004909-06.2021.8.26.0302
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Demanda ajuizada em face de cirurgião dentista e clínica odontológica que prestaram atendimento ao autor – Alegação de erro médico odontológico por ocasião dos procedimentos realizados (colocação de implantes e prótese dentária) – Decreto de improcedência - Controvérsia que, no entanto, não dispensava a produção de prova pericial para estabelecer ou afastar o nexo causal e, bem assim, eventual responsabilidade dos réus – Magistrado que não pode se arvorar na condição de perito (a quem cabe fazer a análise técnica do prontuário de atendimento da paciente – bem como concluir se houve falha no atendimento prestado) – Prova oral que também se mostra insuficiente para deslinde da controvérsia, não dispensando a prova técnica - Cerceamento de defesa caracterizado - Sentença anulada ex officio – Prejudicado o exame das demais questões - Precedentes - Recurso provido.
 
1004616-10.2019.8.26.0010
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Ementa: Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil. Erro odontológico. Prova pericial produzida que evidenciou a inadequação do tratamento do Autor. Dano material e moral caracterizado. Dano moral arbitrado em R$ 18.180,00, ora minorado para R$ 12.000,00. Sentença reformada em parte. Sucumbência mantida como prevalente à Ré, mas sem majoração da verba honorária, em razão do acolhimento parcial de seu apelo. Recurso parcialmente provido.
 
1059548-40.2017.8.26.0002
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais – Pretensão fundada em insucesso de tratamento odontológico consistente em implante e prótese dentária - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Descabimento – Responsabilidade dos profissionais liberais que é subjetiva, nos termos do artigo 14, parágrafo 4º, do Código de Defesa do Consumidor – Ausência de comprovação de que o preposto da ré teria deixado de atuar dentro dos padrões técnicos exigidos, tampouco, tenha cometido erro ou má prestação de serviço – Recurso improvido.
 
2048299-08.2022.8.26.0000
Relator(a): Pedro Baccarat
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Data de publicação: 15/06/2022
Ementa: Agravo de instrumento. Prestação de serviços odontológicos. Rescisão unilateral do contrato. Pedido de tutela de urgência visando a devolução do preço ou a finalização do tratamento às expensas das Rés. Probabilidade do direito reconhecida. Perigo de dano demonstrado. Medida reversível. Tutela de urgência deferida. Recurso provido.
 
1024338-51.2019.8.26.0003
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/06/2022
Ementa: Responsabilidade civil. Dano moral e material. Alegada má prestação do serviço pelo dentista. Perícia produzida nos autos afastou qualquer conduta passível de responsabilização, uma vez que concluiu não ter havido falha na prestação de serviço, nem dano estético e funcional de nenhuma natureza, assim como afastou o nexo causal para erro odontológico. Ausência de qualquer elemento nos autos que justificasse a pretensão indenizatória. Recurso desprovido.
 
1125833-41.2019.8.26.0100
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS –– Demanda ajuizada em face de cirurgiões dentistas que realizaram tratamento odontológico estético junto à autora – Inicial que sustenta dano estético e necessidade de refazimento do tratamento - Parcial procedência decretada com relação ao primeiro réu e improcedência, face ao segundo – Inconformismo do primeiro – Não acolhimento Prova pericial conclusiva pela má-prática odontológica a este réu atribuída, assim como a ocorrência de dano estético e a necessidade de refazimento do tratamento 'do zero'– Danos materiais representados pela devolução dos valores pagos ao corréu, somados ao custeio do tratamento a ser refeito – Valor fixado que não destoa daquele estimado pela perícia (e é o menor dos três orçamentos apresentados) – Dano moral ocorrente e que decorre justamente do resultado insatisfatório (incluindo o aspecto visual) com o procedimento realizado –– Quantum indenizatório – Fixação em R$ 10.000,00 para os danos morais e R$ 5.000,00 para os danos estéticos que, face a gravidade do episódio, comporta majoração para o valor único de R$ 20.000,00 (montante que também compreende o dano estético) – Recurso da autora parcialmente provido para tal fim (mantido o decreto de improcedência em face do corréu que, segundo a perícia, não teve sua culpa reconhecida), improvido o apelo do réu.
 
0003565-30.2019.8.26.0220
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO REALIZADO POR FALSA DENTISTA. Sentença de procedência. Irresignação do réu Sindicato. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de repetição de provas já realizadas, no âmbito da Justiça do Trabalho, por onde a ação inicialmente tramitou, estando suficientemente instruído o feito. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO SINDICATO. Inocorrência. Clínica odontológica localizada na sede do Sindicato, com pagamentos descontados diretamente do holerite do autor, estando configurada a responsabilidade do apelante pelo tratamento. MÉRITO. Autor que teve extraídos cinco dentes indevidamente em atendimento realizado por falsa dentista que atendia na clínica referendada pelo apelante. Ausência de prontuário do paciente e de radiografias anteriores ao tratamento. Perícia que constatou danos estéticos e à mastigação do autor. Sindicato que não se responsabilizou pela qualidade dos tratamentos oferecidos pela clínica associada. Solidariedade que se impõe diante da situação fática. Dano moral configurado. Quantum indenizatório reduzido de R$ 41.800,00 para R$ 25.000,00, que se mostra adequado e proporcional ao dano causado ao autor. Devolução dos valores pagos a título de convênio dentário que se impõe, diante do fato de autor ser atendido por falsária, em serviço que somente lhe trouxe danos. Inocorrência de sucumbência recíproca. Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO".
 
1010249-42.2018.8.26.0590
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Indenização por danos materiais e morais – Tratamento odontológico – Sentença de parcial provimento – Insurgência da clínica odontológica ré – Rejeição – Laudo pericial conclusivo acerca do inadequado atendimento prestado – Reconhecimento da não ocorrência de adequada investigação preliminar das condições clínicas da paciente – Dever de indenizar – Dano material consistente na devolução do valor comprovadamente despendido com o tratamento (R$ 8.000,00) – Dano moral configurado – Prejuízos estéticos, reflexos negativos na autoestima da autora, dores e desgaste emocional reconhecidos – Razoabilidade da verba indenizatória fixada (R$ 15.000,00) – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1022360-92.2020.8.26.0071
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: APELAÇÃO. ERRO ODONTOLÓGICO. INDENIZAÇÃO. Sentença de procedência. Inconformismo de ambas as partes. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Prova pericial que concluiu pela existência de falhas na prestação do serviço. Má prestação do serviço configurada. Dano moral configurado. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00. Manutenção. Dano estético. Configuração. Arbitramento da indenização em R$5.000,00. Recurso da ré desprovido e recurso do autor parcialmente provido.
 
1000857-15.2021.8.26.0189
Relator(a): Lidia Conceição
Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: Prestação de serviços odontológicos. Conjunto probatório demonstra que não houve promessa à autora de conclusão do tratamento pretendido antes da data por ela desejada. Não caracterizada culpa exclusiva dos réus. Hipótese de resilição unilateral do contrato. Inaplicabilidade de multas contratuais em favor da autora. Dano moral não caracterizado. Vedação legal à compensação de honorários advocatícios. Arbitramento de honorários sucumbenciais, mantida a proporção fixada em primeiro grau. Recurso parcialmente provido.
 
1003839-45.2020.8.26.0477
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: Apelação Cível – Indenização – Falha na prestação de serviço odontológico – Irregularidades no procedimento levado a efeito pela apelante que restaram comprovadas no laudo pericial – Incorreção na condução do tratamento da paciente apelada – Procedimentos realizados pela apelante que não se mostraram satisfatórios para a solução do quadro apresentado – Necessidade de novas intervenções que acarretaram incremento de custos e despesas à apelada – Atendimento por outro profissional após os tratamentos realizados pela apelante que não importaram alteração do objeto periciado – Nexo causal entre a conduta da apelante o dano experimentado pela apelada que restou evidenciado – Má qualidade dos exames de imagem realizados pela própria apelante dificultaram a constatação da fratura de material logo após o momento da intervenção cirúrgica – Identificação do instrumento fraturado que foi possível com a análise das radiografias em conjunto com a avaliação realizada por profissional diverso – Acolhimento da tese externada pela apelante que equivaleria a permitir que a parte obtivesse vantagens com a alegação da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Dano material – Necessidade de novo tratamento odontológico caracterizada – Valores que restaram devidamente comprovados pela apelada – Indenização devida. Dano moral – Reconhecimento da ocorrência de dano moral "in re ipsa" – Falha na prestação de serviço odontológico que restou evidenciada – Desnecessidade da prova inconteste de angústia ou humilhação sofridas pela ofendida – Recurso, nesta parte, improvido. Indenização – Dano moral – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Redução – Possibilidade – Valor arbitrado que se mostra excessivo – Redução determinada – Recurso, nesta parte, provido. Sucumbência – Manutenção da distribuição das verbas – Parcial provimento do recurso somente para reduzir o valor da indenização arbitrada a título de dano moral – Reconhecimento do decaimento da apelada de parte mínima do pedido.
 
1002974-10.2017.8.26.0127
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/06/2022
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Erro odontológico – Ação julgada improcedente – Insurgência da autora – Alegação de que a sentença seria nula pelo indeferimento de expedição de ofício para indexação do prontuário odontológico da autora – Descabimento – Sentença anterior que foi anulada por esta Corte em razão do indeferimento da oitiva do cirurgião dentista que atendeu a autora após os serviços realizados pela ré – Somente após a produção da prova testemunhal, produzida em retorno à instrução com finalidade específica, a parte reivindica a produção de prova documental que sequer foi requisitada pelo experto que realizou o laudo pericial – Ausência de cerceamento de defesa – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.
 
1024243-47.2017.8.26.0114
Relator(a): Luiz Antonio de Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA – Inocorrência – Desnecessidade de produção de nova prova pericial – Nulidade afastada.     RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos materiais e  morais – Alegação de má prestação de serviços odontológicos, no implante de suas próteses parciais fixas – Obrigação de resultado dos dentistas – Culpa presumida, caso não atinja o resultado – Ausência de demonstração de qualquer das excludentes de responsabilidade – Nexo causal verificado entre a conduta de profissional réu e a condição descrita pela autora – Perda de parte dos dentes do autor verificada – Acontecimentos que ensejaram evidente violação à integridade física e psíquica da autora - Danos materiais e morais configurados – Indenização devida – Manutenção dos valores fixados na sentença – Sentença mantida – Recurso desprovido.
 
1002337-09.2018.8.26.0100
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/06/2022
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto insucesso no tratamento odontológico de colocação de lentes dentárias - Alegação de falha na prestação dos serviços contratados com a ré, cirurgiã-dentista, que teria resultado em resultado estético insatisfatório, bem como demasiado desgaste dos dentes, dores, inflamação de gengivas na região de contato com as facetas - Sentença de procedência com a condenação do réu ao ressarcimento das quantias que recebeu para o tratamento, bem como o custeio do tratamento reparador em montante correspondente à diferença que sobejou a quantia ressarcida paga à requerida, além de fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 - Inconformismo da requerente - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Responsabilidade da ré que, no caso específico, se evidencia por não rechaçar em defesa a alegação do consumidor de que o tratamento foi mal executado e lhe causou os danos físicos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu o nexo de causalidade entre o procedimento executado pela ré e os danos posteriores suportados pela paciente - Danos materiais devidos para restituição da parte autora ao status quo ante - Restituição dos valores repassados à requerida devida - Ré que deve arcar com o custo do tratamento reparador no montante que exceder as quantias que recebeu pela sua remuneração e que serão objeto de restituição - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais - Manutenção do valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00, apto aos objetivos da lei - Apelo desprovido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri