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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Quase metade dos médicos da região Centro sofre de exaustão emocional

PORTUGAL

Estudo inédito da Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos revela que exaustão emocional afecta 40,5% dos clínicos da região. Profissionais do SNS e os que fazem noites são os mais afectados.

Quase metade dos médicos da região Centro apresenta um elevado nível de exaustão emocional, sendo as mulheres as mais afectadas, assim como os profissionais que trabalham no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e os que fazem noites, segundo um estudo da Secção Regional do Centro da Ordem dos Médicos (SRCOM) divulgado nesta quinta-feira.

Além da exaustão, este “trabalho, inédito em Portugal”, abrangeu mais duas dimensões de burnout — a baixa realização profissional e a despersonalização. São ainda os médicos mais novos, entre os 26 e os 35 anos, os que mais sofrem desta síndrome que causa estados depressivos.

Perante estes dados “preocupantes”, o presidente da SRCOM pede a intervenção do ministério liderado por Adalberto Campos Fernandes para combater este flagelo e consequentes estados de depressão, stress e ansiedade nos médicos. “Os profissionais têm de estar bem para tratarem bem os doentes”, defende Carlos Cortes, que vai fazer chegar os resultados ao ministério e Direcção-Geral da Saúde, hospitais e centros de saúde.

Para o estudo, realizado através de um questionário online anónimo, foram inquiridos 1577 médicos, dos quais 63,2% são mulheres e 36,8% são homens. É uma amostra representativa dos 8042 médicos inscritos naquela secção, equivalendo a perto de um quinto do total.

"Um sério aviso"
A Ordem constatou que é a medicina geral e familiar que apresenta percentagens mais elevadas nas três dimensões de burnout, seguida da medicina interna e de cirurgia geral. São os médicos que trabalham no SNS os que têm níveis mais altos de exaustão emocional e mais baixos de realização profissional. Também os que trabalham de noite apresentam maiores taxas de despersonalização, uma terceira consequência da síndrome que se traduz na pouca empatia e desinteresse os clínicos. Pelo contrário, os profissionais com filhos têm menos níveis de despersonalização e são mais realizados profissionalmente. “É um sério aviso para o ministério encontrar novos modelos de organização das instituições de saúde”, diz Carlos Cortes.

De acordo com as principais conclusões do estudo, 40,5% dos inquiridos têm elevado nível de exaustão emocional, num total de 639 médicos que disseram senti-la, dos quais 433 são mulheres e 206 são homens. Um elevado nível de não realização profissional é sentido por 25,4% da amostra, equivalente a 400 médicos, grande parte do sexo feminino. Já a alta despersonalização revela-se em 269 médicos (17,1% da amostra), também aqui mais nas mulheres. Mas há 117 profissionais que têm níveis altos nas três dimensões do burnout, dos quais a maioria tem entre 26 e 35 anos. Há ainda 44,3% dos inquiridos com uma ou duas dimensões (exaustão emocional e/ou despersonalização) altas.

Há já algum tempo que o presidente da SRCOM alerta para o facto de “a evolução do sistema de saúde colocar pressão sobre os profissionais, sob o jugo da quantidade em detrimento da qualidade”. Aliás, reforça, “o próprio ministro da Saúde já considerou haver desorganização no SNS”. Este estudo espelha isso mesmo e demonstra “o impacto negativo que essa má organização tem tido nos profissionais”, desde logo ao nível da sobrecarga de trabalho, com 53,2% dos inquiridos a trabalhar entre 40 a 60 horas semanais, outros 15,9% mais de 60 a 80, e 2,8% mais de 80.

Carlos Cortes aponta como factores de risco para o desenvolvimento do síndrome de burnout a pressão sobre os médicos, a falta de condições para exercer a actividade, a desumanização e a burocratização do sistema, assim como a falta de perspectivas profissionais. Ainda em Maio último, as secções do Norte e Centro pediram a intervenção da tutela para melhorar a forma de atendimento aos doentes e o trabalho dos médicos. Acresce a tudo isto os programas informáticos “serem dos pontos mais negativos do SNS, por não estarem adaptados e causarem stress nos médicos que ficam sem tempo para os doentes”.

Paulo, 43 anos: "Isto tornou-se frustrante”
Todo este stress e ansiedade pode causar burnout, como aconteceu com Paulo (nome fictício), 43 anos, há quase dois meses com atestado médico com “sintomas depressivos e ansiosos” e medicado com antidepressivos. Clínico de medicina familiar e geral há oito, Paulo começou “a sentir esta pressão aquando das reformas do SNS, no centro de saúde, com todas as novas exigências” que daí advieram.“ Já tinha lido sobre o burnout, mas sentir na pele é muito diferente. As exigências do trabalho são tão grandes”, conta ao PÚBLICO.

Chegou a consultar 1900 doentes, que depois reduziram para 1600, mas viu aumentar o número de pacientes idosos e o número de horas semanais de consulta aberta. Tinha 42 horas semanais de trabalho, além das que não eram pagas. Atingiu um tal estado de exaustão com o “acumular de anos de stress, e pela obrigatoriedade e pressão de ver os doentes em 15 minutos, com a agravante da parte informática, que é muito exigente e difícil de conciliar com a parte clínica”.

Depois, tinha de gerir as queixas dos doentes por não ter tempo para os consultar e perder mais tempo com a parte burocrática, com o “moroso” registo no computador da prescrição de análises e exames. “Quando damos conta, os 15 minutos já passaram e mal vimos o paciente.” O presidente da SRCOM denuncia casos de colegas pressionados para consultar em apenas cinco minutos.

Paulo acrescenta ainda que tinha de consultar 16 ou 17 doentes numa manhã e depois seguia-se, da parte da tarde, o período de consultas abertas. Mais as horas extraordinárias e, muitas vezes, três fins-de-semana seguidos sem tempo para a família. “Isto repetidamente meses e meses, e a chegar a casa exausto e num estado lastimável, sem tempo para recuperar. Tornou-se desmotivante e frustrante.”

Começou a sentir-se doente e exausto a tal ponto de não conseguir trabalhar nem dormir. “O stress afectou o meu sistema imunitário e tive internado com uma pneumonia.” Acabou por ter de recorrer a um psiquiatra e ficar de baixa médica com uma depressão.

Paulo sabe que, quando regressar ao activo, os problemas continuam lá. “Estará tudo igual e já pensei em mudar de especialidade e até de profissão.”

Fonte: PUBLICO.pt

Testes de rastreio pré-natal são caros e não substituem a amniocentese

PORTUGAL

Mercado foi invadido por várias marcas de testes de rastreio pré-natal não invasivos, mas a avaliação do risco de ter um bebé com anomalias cromossómicas custa entre 500 e 700 euros.

São caros e nem sempre se justificam: os testes de rastreio pré-natal não invasivos são procurados por um número cada vez maior de grávidas, mas não substituem a amniocentese e só se justificam, segundo o obstetra Luís Graça, se o risco de ter um bebé com anomalias cromossómicas apontado pelo rastreio clássico combinado (financiado pelo Serviço Nacional de Saúde e que integra o protocolo de acompanhamento de todas as grávidas) se inserir no intervalo entre 1/100 e 1/1000.

Com cada vez mais mulheres a terem filhos em idades tardias (em 2015, a idade média da mãe ao nascimento do primeiro filho era já de 30,2 anos), muitas grávidas procuram contornar a necessidade de uma amniocentese ou de uma biópsia das vilosidades coriónicas, e o respectivo risco de abortamento, para despistar as malformações do bebé recorrendo a estes testes de rastreio. O mercado português foi invadido por várias marcas (Harmony, Panorama, Tranquility, Tomorrow…) e os preços oscilam entre os 500 e os perto de 700 euros. Podem ser feitos a partir das dez semanas de gravidez e conseguem identificar três tipos de trissomia (21, 18 e 13) através de uma análise às células fetais que correm no sangue da gestante, o chamado FDNA, que, uma vez recolhido, é encaminhado para um laboratório especializado nos Estados Unidos da América.

Não são comparticipados mas, perante um “positivo” no rastreio combinado (onde a taxa de resultados “dificilmente interpretáveis”, para usar a expressão de Luís Graça, ronda os 2%), cada vez mais mulheres optam por fazê-lo. Presidente da Sociedade Portuguesa de Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal, Luís Graça torce o nariz à corrida a estes testes, que diz terem-se transformado num negócio, sobretudo quando muitas grávidas são “empurradas” para fazê-los, mesmo antes do rastreio bioquímico combinado. Desde logo porque são testes de rastreio e não de diagnóstico, ao contrário do que algumas vezes a propaganda pode levar a crer.

“E para que este rastreio seja efectivo em termos das trissomias 21, 18 e 13 é obrigatório que a percentagem de células fetais no sangue materno seja superior a 6%. O que, infelizmente, se verifica é que muitos destes testes estão a dar resultados com taxas abaixo dos 6%, o que diminui significativamente o seu valor ou a sua fidedignidade como método de rastreio”, introduz.

Se uma análise ao sangue com mais de 6% de células fetais pode apontar o risco de trissomia 21 com uma fiabilidade de 99%, essa percentagem baixa para os 60% se as células fetais presentes no sangue materno analisado forem apenas de 4%. “Teríamos que ter a garantia absoluta que os diversos laboratórios estão a dar resultados com FDNA superior a 6% e isso não se verifica neste momento”, insiste.

Por outro lado, mesmo que este teste aponte um risco muito elevado de ter um bebé com malformações, Luís Graça lembra que “não se deve avançar para uma interrupção da gravidez sem uma técnica invasiva, como a amniocentese ou a biópsia das vilosidades coriónicas — dependendo do tempo de gestação —, que nos dão a confirmação do diagnóstico”.

Tomando para si a posição defendida por Kipros Nicolaide, director da Fetal Medicine Foundation e um dos maiores especialistas mundiais em medicina materno-fetal, o obstetra recomenda às grávidas que façam o rastreio clássico combinado, que combina a idade da mãe, análises ao sangue materno, ecografia de translucência da nuca e verificação da presença do osso nasal. “É um teste feito em duas etapas, não é muito diferente na sua capacidade de rastreio e é muito mais barato”, aponta. “Se o risco for inferior a um para 100, deve-se imediatamente fazer a técnica invasiva. Se o teste mostrar um risco acima de um para mil, a mulher deve ser encaminhada para as consultas pré-natais normais”, sustenta.

Entre estes dois intervalos, aí sim, pode-se justificar o recurso a estes testes de rastreio. “É um teste um bocadinho mais fino e que não oferece os riscos das técnicas invasivas.” Nestas circunstâncias, Luís Graça defende que o teste devia ser comparticipado. “Não sou, de maneira nenhuma, adepto de que haja comparticipação para fazer universalmente este testes, que deve ser usado apenas em determinadas circunstâncias e não como rastreio universal”, ressalva.

Na amniocentese, e ainda segundo Luís Graça, o risco de aborto é de 0,5% — um em cada 200 exames. Na biópsia das vilosidades, o risco é maior, oscila entre 1,5% e os 2%, mas isto também ocorre porque “este exame é feito pelas nove ou dez semanas, em que, mesmo sem exame nenhum, o risco de aborto ainda é elevado”. Mas estas continuam a ser as duas únicas técnicas de diagnóstico com 0% de falsos positivos ou negativos.

Fonte: PUBLICO.pt

Inquérito à morte de jovem com tumor aguarda há ano e meio por parecer de peritos

PORTUGAL

Sara foi vista na urgência do hospital de Penafiel 11 vezes em três anos. Na véspera de morrer desmaiou na escola. INEM foi chamado, mas jovem recusou ir para o hospital porque não a levavam a sério.

Na véspera de morrer, Sara desmaiou mais uma vez na Escola Secundária de Penafiel, onde frequentava o último ano de um curso profissional para auxiliar de educação. Como das outras vezes, os profissionais da escola chamaram o INEM. A ambulância veio, mas Sara, então com 19 anos, recusou-se a ir ao hospital. Preferiu assinar o termo de responsabilidade. Aos professores justificou a recusa: estava farta de correr para o hospital de Penafiel e de não a levarem a sério. No dia seguinte, 10 de Janeiro de 2013, morreu em casa.

A autópsia, pedida pelo Ministério Público, veio a revelar que Sara morreu de um tumor cerebral com 1,670 quilos. Esse número é referido no relatório do médico legista. Foi então aberto um inquérito-crime, que aguarda há mais de ano e meio por um parecer do Conselho Médico-Legal. A análise do órgão do Instituto Nacional de Medicina Legal que reúne mais de 30 de peritos é uma peça fundamental para concluir o processo.

“Confirma-se a existência de um inquérito, o qual se encontra pendente a aguardar o parecer do Instituto Nacional de Medicina Legal [INML]. Tal parecer foi solicitado em Dezembro de 2014”, refere a assessora de imprensa da Procuradoria-Geral da República, num e-mail enviado ao PÚBLICO.

O instituto adianta, através da assessoria de imprensa, que o caso já foi distribuído e que deverá ser discutido na próxima reunião do Conselho Médico-Legal, que se deverá realizar em meados de Julho. Não é a primeira vez que o PÚBLICO noticia os atrasos neste órgão, demoras explicadas pelo INML por uma acumulação de processos em 2014, ano em que o conselho directivo do instituto foi substituído e que, simultaneamente, foram nomeados novos peritos para o Conselho Médico-Legal.

"Estado de ansiedade"
Este parecer será determinante para o inquérito-crime à morte de Sara. Mas os factos já recolhidos não parecem complicar muito a vida dos peritos. A pedido dos pais da jovem, uma família humilde que vive do rendimento mínimo e do abono do outro filho autista, na freguesia de Recarei, em Paredes, uma advogada tomou conta do caso. E para intentar o pedido de indemnização que apresentou em Abril nos tribunais administrativos solicitou ao hospital de Penafiel as fichas clínicas dos vários episódios de urgência de Sara. Entre Fevereiro de 2010 e Janeiro de 2013, foram contabilizadas 11 visitas à urgência do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, em Penafiel. O motivo era sempre o mesmo. Dores de cabeça fortes, desmaios, perdas de equilíbrio e vómitos. Um dos médicos examinou Sara pelo menos três vezes. Todos fizeram o mesmo diagnóstico: “estado de ansiedade”. Durante esses três anos, Sara foi medicada com analgésicos e ansiolíticos. Mas os desmaios teimaram em não desaparecer. A maior parte na escola. E um ou outro desmaio em casa.

A mãe, Maria de Fátima Silva, chegou a levar a filha à médica de família. Mas a profissional esteve uma temporada de licença de parto e, muitas vezes, quem a atendia eram outros médicos. Nos casos mais graves recorreu ao hospital, obrigando o precário orçamento familiar — o marido está desempregado há seis anos e ela é doméstica — a pagar um táxi para percorrer os 20 quilómetros de distância. Nunca, nem no centro de saúde nem no hospital, mandaram Sara fazer uma TAC ou uma ressonância magnética. “No fundo, ela seguia as orientações dos médicos de Penafiel”, desculpabiliza a mãe quando fala da actuação da médica de família, testemunha na acção que a família intentou contra o hospital de Penafiel e o Ministério da Saúde.

Quase três anos e meio após a morte de Sara, a história é desvendada pelo Jornal de Notícias. E novos inquéritos nascem como cogumelos. Pelo menos três instaurados nesta terça-feira. O ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes, pediu à Inspecção-Geral das Actividades em Saúde que iniciasse um processo de esclarecimento. A Administração Regional de Saúde (ARS) do Norte abriu outro e a administração do próprio hospital instaurou um processo de averiguações interno. Ao PÚBLICO, a assessora do centro hospitalar recusou prestar qualquer tipo de esclarecimento, remetendo para um comunicado da ARS, onde se lê que este caso “nunca foi reportado” à administração.

Fonte: PUBLICO.pt

MPF/CE move ação contra União e Estado do Ceará para evitar comercialização de sangue

O Ministério Público Federal no Ceará (MPF/CE) e o Ministério Público do Estado do Ceará (MPCE) ajuizaram ação civil pública contra a União Federal e o Estado do Ceará com o objetivo de evitar a comercialização de sangue e de hemocomponentes pelo Centro de Hematologia e Hemoterapia do Ceará (Hemoce). A ação, de autoria do procurador da República Oscar Costa Filho e da promotora de Justiça de Defesa da Saúde Pública Isabel Porto, foi movida com base em inquérito civil instaurado em 2015 para apurar irregularidades relacionadas à prática de fornecimento de sangue a hospitais e planos privados de saúde.

De acordo com a ação, foi comprovado que diversas solicitações de sangue e hemocomponentes realizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não foram efetivadas e, mesmo sem dar conta do fornecimento da rede pública de saúde, a rede privada era abastecida pelo Hemoce a partir de um suposto excedente. “Entre os hospitais atendidos pelo Hemoce estão, hoje, unidades de saúde vinculadas à Unimed e o Monte Klinikum, por exemplo”, cita Oscar Costa Filho.

A Política Nacional de Sangue e Hemoderivados considera, porém, que a destinação de material para a rede privada deve acontecer apenas em caso de excedente de matéria-prima e que esta não pode ser comercializada. “Em verdade, o Hemoce está a fazer da exceção legal uma regra, decorrendo daí uma prática de sangue dissimulada a partir do momento em que formaliza inúmeros contratos com a iniciativa privada”, afirma o procurador.

Na ação, o MPF requer, em caráter de urgência, condicionar a prestação de serviços de hemoterapia pelo Hemoce para instituições privadas apenas quando a rede assistencial do SUS não possuir demanda para hemocomponentes; em situação de emergência, calamidade ou necessidade imprescindível.

Além disso, o procurador da República Oscar Costa Filho pede que a União, por meio do Ministério da Saúde, implemente procedimento para assegurar que o excedente de sangue e hemocomponentes a no âmbito do Hemoce sejam encaminhados para outros centros da rede pública resguardando o caráter de não-comercialização dos materiais.

*Informações do Ministério Público Federal no Ceará

Fonte: SaúdeJur

Senado aprova menor carga tributária para médicos no Simples

O Plenário do Senado concluiu, ontem (28), a atualização das regras para o enquadramento das empresas no Simples Nacional – um sistema especial de recolhimento de tributos federais, estaduais e municipais em um único documento, o que reduz a carga tributária.

As alterações na primeira votação, que aconteceram no dia 21, contemplaram uma emenda do senador Ronaldo Caiado (DEM-GO) que pedia rearranjo da forma de tributação para médicos (eles poderiam migrar da tabela V para a tabela III, com alíquotas mais favoráveis).

O benefício foi pleiteado por outras categorias profissionais e na segunda votação, no dia 28, os senadores incluíram uma emenda que permite que profissionais liberais – incluídos os médicos – paguem menos impostos desde que 28% da receita bruta da pessoa jurídica seja gasta no pagamento de salários. Assim, o benefício contempla todas as atividades profissionais indistintamente, mas se vincula claramente a um índice de empregabilidade (inclusive com a inclusão do pró-labore).

Com a migração da tabela V para a tabela III (condicionada ao critério da geração de empregos), a alíquota para a faixa de até R$ 180.000 de receita bruta em 12 meses cairá de 15,50% para 6%, por exemplo. Do mesmo modo, haverá a redução das alíquotas para diversas faixas: até R$ 360.000 de receita bruta anual (de 18% para 11,20%), até R$ 720.000 (de 19,50% para 13,50%), até R$ 1.800.000 (de 20,50% para 16%), até R$ 3.600.000 (de 23% para 21%). Já na faixa de até R$ 4.800.000, a alíquota aumenta de 30% para 33%.

Como foi aprovada com modificações em relação à proposta original, o texto retorna para nova votação dos deputados. O Conselho Federal de Medicina (CFM) a as entidades médicas nacionais preparam uma ampla mobilização para que o texto aprovado no Senado seja mantido.

O conselheiro representante de Alagoas e coordenador da Comissão de Assuntos Políticos do CFM, Alceu José Peixoto Pimentel, destaca que “os ganhos foram positivos, pois todos foram contemplados com a redução da carga tributária e os que atenderem ao critério [da geração de empregos] poderão usufruir de ganhos ainda maiores previstos na tabela III”.

Confira outras mudanças importantes:

O teto para uma pequena empresa ou microempresa ser enquadrada no Simples Nacional passa de 3,6 milhões de faturamento anual para R$ 4,8 milhões
Para o microempreendedor individual, o Senado subiu o limite de R$ 60 mil/ano para R$ 81 mil/ano
As faixas de alíquota de imposto caem de 20 para 6
Muda o prazo de parcelamento de dívidas de 60 meses para 120 meses, com redução de multas e juros

*Informações da Agência Senado e CFM

Fonte: SaúdeJur

Filha de paciente que morreu de infarto na fila de hospital deve ser indenizada

A falta de atenção a um homem que morreu de infarto na emergência de hospital público, após aguardar sem sucesso por atendimento, resultou na condenação do Estado de Santa Catarina ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais à filha da vítima. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público do TJ também confirmou pensão em benefício da filha, até que complete 25 anos. O Estado, em recurso, alegou não haver prova incontestável de que o dano poderia ter sido evitado se o serviço fosse prestado de forma adequada e rápida.

A tese não foi acolhida pelo desembargador Ricardo Roesler, relator da matéria. Ele ressaltou o fato de o homem ter ido à unidade após sentir fortes dores no peito e lá ter sido informado de que deveria aguardar o atendimento. O paciente permaneceu em pé, por mais de uma hora, até que teve infarto agudo do miocárdio, o que resultou em seu óbito.

“Vejo com antipatia a tese recursal do réu. Isso porque, embora não se tenha certeza de que o evento morte pudesse ter sido evitado com um atendimento prestado de forma ‘adequada e rápida’, é inquestionável, por outro lado, que o paciente nem sequer recebeu atendimento, vindo a óbito minutos depois. E, quanto a isso, as provas são fartas, como dito linhas acima. É certo que a atividade médica é considerada uma obrigação de meio. Contudo, isso não exime o Estado de prestar atendimento aos pacientes que dele se socorrem”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação n. 0361788-20.2006.8.24.0023).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur

Plano pode pagar até 35 mil por se recusar a realizar bariátrica

Um homem com problemas ortopédicos causados por obesidade mórbida deve ser indenizado em R$ 5 mil por danos morais após o plano de saúde se recusar a realizar uma cirurgia bariátrica. O plano também foi condenado a autorizar e custear o procedimento, bem como providenciar todos os meios necessários à realização da cirurgia até a alta definitiva do usuário, sob pena de multa diária de mil reais por dia, até o limite de R$ 30 mil.

O usuário alega que no ato de contratação do plano, teria sido informado que a carência para exames complexos e cirurgias seria de 300 dias, e que durante a assinatura do contrato não fora informado em momento algum sobre carência para doença preexistente. Da mesma forma, defende que também não foi submetido a entrevista prévia com médico, tampouco houve alguma análise de sua saúde.

Com o início dos problemas ortopédicos, teria procurado acompanhamento médico, ficando constatada a obesidade mórbida como causadora de problemas nas articulações, que o impediam de trabalhar devido a dores constantes. A orientação profissional então foi a de que se realizasse o procedimento de gastroplastia, também conhecida como cirurgia bariátrica.

Com o intuito de comprovar que a empresa tinha conhecimento de sua condição, o requerente narra que, em razão da prescrição médica, iniciou os procedimentos necessários, realizando vários exames que foram devidamente autorizados e reembolsados pela requerida.

Segundo o autor da ação, até mesmo o hospital indicado pelo médico para a realização do procedimento teria sido escolhido por ser conveniado ao plano, demonstrando que a mesma desde o início sabia que os exames eram destinados ao procedimento.

Após realizar todas as avaliações de sua saúde e entregar os documentos à requerida, o usuário do plano teria se surpreendido com uma atendente que negou verbalmente a realização da cirurgia, sob a alegação de que o benefício do autor estaria dentro do prazo de carência de 720 dias. O prazo seria relacionado a cobertura parcial temporária, uma restrição que operadoras e empresas de saúde podem utilizar em caso de doença ou lesão pré-existente.

Diante desse cenário, o requerente judicializou o pedido de tutela antecipada para a realização da cirurgia, assim como pediu a condenação da empresa por danos morais.

Em sua defesa a ré alegou que o usuário omitiu a existência de doença preexistente, e que o mesmo se encontrava dentro do período de carência, não havendo então nenhum ato ilícito passível de indenização.

Para a Juíza da 1º Vara de Piúma, a documentação anexada ao processo pelo requerente é o suficiente para comprovar a necessidade da cirurgia. Da mesma forma, não existem dúvidas sobre a contratação do plano, sendo a controvérsia relativa a obrigação, ou não, da empresa, em cobrir o procedimento pleiteado pelo autor.

Nesse sentido, a magistrada foi buscar a jurisprudência do STJ que consolidou “ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a seguradora não submeteu o segurado a prévio exame de saúde e não comprovou má-fé”.

Dessa forma, concluiu a magistrada que a empresa pode exigir do segurado a realização de exames médicos a fim de averiguar o estado de saúde do cliente, porém, se não o fizer, assume os riscos pelos problemas que o usuário possa vir a ter.

Em sua decisão, a juíza afirma que “no caso dos autos, como alegado pela própria requerida, o autor já estava obeso, ou seja, significa que, no ato de assinatura do contrato, a seguradora sabia da obesidade mórbida do autor, sendo evidente que os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação de vontade”.

Processo: 0000082-84.2016.8.08.0062

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur

quarta-feira, 29 de junho de 2016

Drogaria deve pagar horas extras para coordenador que trabalhava mais de 15 horas por dia

Uma rede de drogarias do Distrito Federal deverá pagar horas extras realizadas por um coordenador financeiro que trabalhava mais de 15 horas por dia, sem controle da jornada de trabalho e sem receber gratificação superior a 40% do seu salário. Como não houve comprovação de que o trabalhador exercia cargo de confiança, ele deve receber como extras as horas laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, frisou o juiz Urgel Ribeiro Pereira Lopes, titular da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, que assina a sentença.

Após deixar a empresa, o coordenador ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento das horas extras realizadas durante todo o pacto laboral. Ele afirma que trabalhava das 7h30 às 23 horas, de segunda a sexta-feira, além de meio período, no mínimo, aos sábados e em alguns domingos. Em defesa, a empresa argumentou que não seriam devidas as horas extras, uma vez que o trabalhador exercia cargo de confiança, encaixando-se na exceção legal prevista no artigo 62 (inciso II) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exclui da necessidade de cumprimento de jornada de trabalho detentores de cargos de gestão.

Na sentença, o magistrado lembrou que o artigo 62 (inciso II) da CLT diz que não são abrangidos pelo regime efetivo da duração de trabalho os gerentes, assim considerados exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo os diretores e chefes de departamento ou filial. Já o parágrafo único deste artigo prevê que o regime de jornada de trabalho será aplicável aos empregados mencionados no inciso II, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.

Os dispositivos celetistas, resumiu o magistrado, deixam claro ser necessária a presença cumulativa de dois requisitos para que o empregado seja excluído do regime de duração do trabalho: poderes de gestão e recebimento de gratificação, no mínimo, superior a 40% do salário. E, no caso concreto, salientou o juiz, conforme revelou o preposto da drogaria, a empresa não tinha controle de ponto sobre a jornada do autor da reclamação nem pagava gratificação em razão do cargo que ocupava, requisito essencial para a exceção legal prevista no artigo 62 (inciso II) da CLT.

Como não há, nos autos, prova documental de controle de jornada por parte da empresa, não havendo autorização legal para a ausência desse controle, presume-se verídica a jornada informada pelo autor na inicial da reclamação trabalhista, ressaltou o juiz. Com esse argumento, o magistrado deferiu ao coordenador o pagamento das horas extras trabalhadas além da oitava hora diária ou 44ª semanal, com adicional de 50%, com reflexos sobre o FGTS, férias com o terço constitucional, 13º salário e descanso semanal remunerado.

Processo nº 0001069-20.2015.5.10.008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Consumidora será indenizada por plano de saúde cancelado sem aviso

O 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a administradora de benefícios Qualicorp e a Amil Assistência Médica a pagarem, solidariamente, R$ 2 mil, a título de danos morais, a uma consumidora que teve seu plano saúde cancelado unilateralmente pelas rés. As empresas ainda vão ter de ressarcir a autora da ação em R$ 153,84, com acréscimo de juros legais de mora e atualização monetária, pelos prejuízos materiais que ela teve com consulta médica e realização de exames.

Não houve controvérsia em relação ao cancelamento unilateral do contrato coletivo de plano de saúde firmado entre as partes. O cerne da questão foi saber se a consumidora foi notificada acerca disso. A Qualicorp havia sustentado em sua defesa que havia encaminhado à consumidora correspondência notificando o cancelamento unilateral do contrato. Entretanto, esse fato não restou comprovado nos autos, razão pela qual ficou evidenciada a falha na prestação do serviço.

O juiz que analisou o caso relembrou os princípios do Código de Defesa do Consumidor que asseguram ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde, mesmo quando rescindido o contrato coletivo com a empresa contratante. Ressaltou, também, que não há necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, o que é corroborado pelo art. 1º da Resolução do Conselho Nacional de Saúde n. 19/99, segundo o qual “a operadora do plano de saúde coletivo deve disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar”.

Assim, o Juizado concluiu que as empresas deveriam ter ofertado à autora a continuidade dos serviços, mas não o fizeram. Além dos danos materiais com exames e consultas pagas pela autora sem a cobertura do plano, o juiz entendeu que as rés deveriam indenizá-la também pelos danos morais: “(…) o desatendimento ao dever legal de oferecer plano de saúde similar para o consumidor, o que ensejou a interrupção de serviço essencial e de fundamental importância para a vida pessoal, enseja indenização por danos morais. Essa conduta das demandadas representa inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade da requerente”.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0703269-30.2016.8.07.0016

*Informações do TJDFT

Fonte: SaúdeJur

Unimed deve pagar por negligência médica que eliminou estudante de concurso

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização material e moral de R$ 17.796,00 por negligência de médico que resultou na eliminação de estudante na segunda fase do concurso público da Polícia Militar do Estado. A decisão foi proferida na manhã desta terça-feira (28/06).

Segundo o relator do caso, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, “a indenização é para compensar o lesado [estudante] de uma oportunidade perdida, possibilidade de ser aprovado em concurso público, haja vista ainda existir outra fase no certame, na qual poderia ou não ser aprovado”.

De acordo com os autos, em fevereiro de 2012, o estudante submeteu-se à primeira etapa do concurso público para policial militar do Estado, obtendo aprovação. Sustenta que para a segunda etapa do certame, que consistia em inspeção de saúde mediante a entrega de exames médicos, de caráter eliminatório, dirigiu-se ao Centro Integrado de Atendimento Unimed (Ciau) para solicitar os exames necessários.

Na ocasião, médico que o atendeu pediu para sua atendente preencher as guias de solicitação de exames, mas o preenchimento foi feito de forma equivocada porque a funcionária esqueceu de requerer um dos exames necessários. Disse ainda que, sem perceber tal equívoco, apresentou os exames e, posteriormente, foi eliminado do concurso. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação por danos morais e materiais.

Na contestação, a empresa culpou exclusivamente o estudante e diz que caberia a ele verificar se todos os exames e laudos estavam no envelope quando os recebeu. Por isso, defendeu inexistência de danos materiais e morais.

Em agosto de 2015, o Juízo da 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Unimed ao pagamento de R$ 10.796,00 a título de danos materiais e R$ 7 mil referentes aos danos morais.

Inconformados, tanto o estudante quanto a empresa ingressaram com recurso de apelação (nº 0200610-85.2013.8.06.0001) no TJCE, pleiteando a majoração e a redução dos valores da indenização, respectivamente.

Ao analisar o recurso, a 8ª Câmara Cível manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau, acompanhando o voto do relator. “A sentença não merece reforma, uma vez que não estamos diante de hipótese que caiba indenização por lucro cessante, mas sim por perda de uma chance, que está caracterizada quando a pessoa vê frustada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem seu curso normal”, explicou o desembargador Raimundo Nonato.

*Informações do TJCE

Fonte: SaúdeJur

Mulher engravida após laqueadura e será indenizada

Já mãe de duas crianças, uma mulher que engravidou após fazer laqueadura será indenizada em R$ 30 mil pelo Estado que, por meio da maternidade na qual a requerente fez o procedimento, teria deixado de passar as informações necessárias à paciente, entre elas, a de que a cirurgia poderia não ser definitiva. O caso aconteceu em 2012, em Cariacica, na Grande Vitória.

A reparação é referente aos danos morais sofridos pela requerente e, de acordo com o processo n° 0023408-34.2013.8.08.0012, deverá passar por correção monetária e acréscimo de juros.

Em sua petição a mulher alegou que optou pela laqueadura pensando nas dificuldades que enfrenta para cuidar de seus outros dois filhos, que por serem pessoas com deficiência, demandam maior atenção, além dos gastos que ultrapassam o orçamento mensal da família.

Ainda segundo as afirmações da requerente, a médica responsável pelo seu atendimento não teria lhe orientado acerca dos riscos de uma possível gravidez mesmo após o procedimento de esterilização ao qual foi submetida. Portanto, a mulher sustenta que, certa de que não voltaria a engravidar, não tomou qualquer tipo de cuidado para prevenir a vinda de um novo filho.

Na fase de instrução do processo, o Estado disse que a obrigação médica se restringe à prestação do serviço hospitalar, à realização da cirurgia e aos cuidados médicos. Já o juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual de Cariacica, onde tramita o processo, Paulo César de Carvalho, entendeu que a requerente viveu momentos que ultrapassam o mero dissabor diário, tendo de conviver com a angústia e a aflição de uma gravidez inesperada.

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur

Bioética: Cremesp discute postura médica perante pedido de aborto em caso de Zika vírus

Tema tão “nebuloso” como atual foi foco de Encontro dos Comitês de Bioética, no dia 23 de julho, na subsede da Vila Mariana, do Cremesp: a mesa-redonda trouxe participantes com posições fundamentadas em uma direção: o atual estágio de conhecimento sobre o acometimento ao feto pelo vírus não indica condutas padronizadas ao abortamento – ressaltando-se, claro, que avaliações clínicas e éticas dependem de análises caso a caso.

Também ficou claro ser equivocada a analogia ao aborto em anencefalia – cuja jurisprudência permite interrupção da gestação, por considerar a malformação “incompatível com a vida”.

Inclusão e zika

Durante suas boas vindas aos presentes, o presidente do Cremesp e da mesa principal do Encontro, Mauro Aranha, lembrou os constantes dilemas éticos presentes em debates sobre interrupções de gestação. Isso se intensifica ao se abordar o aborto em virtude de microcefalia, em um momento em que a Organização das Nações Unidas (ONU) empenha esforços à inclusão social de pessoas com deficiência.

Em sua fala, o palestrante Marcos Boulos, professor titular do Departamento de Moléstias Infecciosas e Parasitárias da Faculdade de Medicina da USP e diretor de Comunicação do Conselho, traçou um panorama mundial da epidemia por zika vírus desde a década de 1930 até os dias de hoje. “O vírus chegou ao Brasil quase sem ser percebido, pois encontrou a prevalência de dengue, que, da mesma forma que chikungunya e febre amarela, são espalhadas pelo Aëdes aegypti”, explicou.

“Microcefalia não é só coisa de infecção por zika. Mesmo naqueles casos que demonstram a correlação entre vírus e a malformação, percebem-se graus variados do acometimento. O mais grave é o mais raro”, explica o professor.

Interromper a gravidez?

Seguindo raciocínio parecido, a ginecologista Roseli Mieko Yamamoto Nomura, membro da Câmara Técnica de sua especialidade, é direta. “Os simples fatos de a gestante ser picada pelo mosquito e até, de desenvolver exantema, não significam que seu filho vai ser ter graves alterações neurológicas no sistema nervoso central – a consequência mais grave da Síndrome da Zika Congênita”. Complementa: “Não sabemos exatamente a porcentagem em que elas acontecem, nem qual é o trimestre de maior risco pelo vírus”.

Trazendo o ponto de vista jurídico, a desembargadora Ivana David, do Tribunal de Justiça de São Paulo e que já foi corregedora da Polícia Judiciária da Capital e do departamento de Inquéritos Policiais (Dipo) de São Paulo, enfatizou “serem situações muito diferentes” as vinculadas à anencefalia e à microcefalia causada pelo zika.

“Mesmo antes de o Supremo Tribunal Federal (STF) permitir aborto por anencefalia, nossa coordenadoria deferia a essas mães, de forma tranquila, a interrupção de gravidez, com base na incompatibilidade com a vida pela malformação”. No entanto, explica, dois fatores levam a analise diferente em microcefalia por zika. Primeiro: o tempo. “Quando o pedido chega a nós a gravidez está em seu 6°, 7° mês – o juiz, na verdade, estaria autorizando um homicídio, e isso ele não faz”.

A outra diferença é a forma com que a solicitação é submetida aos magistrados. “A possibilidade de dar à luz um filho incompatível com a vida, mesmo uma ‘possibilidade segura’, não corresponde à certeza”. Ou seja, o judiciáriodificilmente deferiria um pedido em tais circunstâncias.

Na última parte do encontro, Antônio Cantero Gimenes e Janice Caron Nazareth, responsáveis pelo grupo de apoio aos Comitês de Bioética do Cremesp e coordenadores da mesa, abriram o microfone para opiniões e questionamentos da plateia.

Marcaram presença, entre outros, comitês de Bioética dos hospitais: Alemão Oswaldo Cruz; Israelita Albert Einstein; Artur Ribeiro Saboya; do Coração; Infantil Darcy Vargas; Geral de Itapecerica da Serra; Municipal do Tatuapé; e Fundação ABC, que dedicaram os momentos iniciais do evento a elencar atividades futuras, como o Congresso Paulista de Bioética Clínica, previsto para novembro, e que pretende incluir assuntos como cesariana eletiva em serviços públicos; manipulação de embriões para transplantes; atendimento médico a familiar; e assistência a transgêneros, entre outros.

*Informações do Cremesp

Fonte: SaúdeJur

terça-feira, 28 de junho de 2016

Negligência afasta tese de dupla caracterização da culpa, diz STJ

Não há bis in idem quando a caracterização da culpa está lastreada na negligência, e a aplicação da causa de aumento da pena por inobservância de regra técnica toma como base outros fatos. Assim entendeu a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter a condenação de um médico por erro que resultou na morte de uma criança de três anos.

O caso aconteceu em 1999, em um hospital do interior de Minas Gerais. Horas depois de passar por uma cirurgia de adenoide, a criança morreu com sangramento intenso na garganta. A família acusou o médico de não ter prestado assistência adequada. O Ministério Público de MG denunciou o médico por homicídio culposo.

Em primeira instância, o médico foi condenado a 1 ano e 4 meses de prisão, mas a pena foi substituída pelo pagamento de 50 salários mínimos à família da criança. O MP recorreu, e o TJ-MG aumentou a condenação para 2 anos e 2 meses de detenção, mantendo o regime aberto e a substituição da pena por medidas restritivas de diretos.

O médico então recorreu ao STJ alegando que houve bis in idem na incidência da causa de aumento do artigo 121, parágrafo 4º, do Código Penal. Segundo ele, a inobservância de regra técnica teria sido usada para caracterizar a conduta culposa. Também questionou o cálculo da pena-base, pois ela teria sido fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta.

Os argumentos não foram aceitos pela turma. Para o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, a pena foi aumentada pelo TJ-MG por causa do intenso sofrimento da vítima. “Cuida-se de elemento concreto não inerente ao tipo penal de homicídio culposo, mostrando-se idôneo o fundamento para justificar a majoração da pena-base”, disse.

O relator afastou, ainda, a alegação de bis in idem, afirmando em seu voto que “a caracterização da culpa está lastreada na negligência (omissão no dever de cuidado) e a aplicação da causa de aumento da inobservância de regra técnica assenta-se em outros fatos (prescrição de medicamento inadequado)”.

Apesar de Sebastião Reis Júnior destacar que o caso julgado não deve ser enquadrado no novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a prisão antes do trânsito em julgado, a turma entendeu que a possibilidade deve ser aplicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.385.814

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Nota de esclarecimento sobre autonomia da Enfermagem Obstétrica

Enfermeiros obstétricos e obstetrizes são profissionais plenamente habilitados para assistência ao Parto Normal no Brasil

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) esclarece, em resposta a consultas sobre o Parecer do Conselho Regional de Medicina do Tocantins (CRM-TO) 4/2016, que enfermeiros obstétricos e obstetrizes são profissionais plenamente habilitados para assistência ao Parto Normal no Brasil, conforme previsto na Lei 7.498/86, artigo 11, parágrafo único, regulamentada pelo artigo 9º do Decreto nº 94.406/87.

Os profissionais de Enfermagem devem atuar em conformidade com a legislação brasileira, e com as resoluções e pareceres normativos do Sistema Cofen/Conselhos Regionais. Normas emanadas pelos Conselhos Regionais de Medicina são aplicáveis aos profissionais médicos, nos termos da legislação vigente.

A assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto e a execução do parto sem distócia estão entre as atribuições dos enfermeiros generalistas enquanto integrantes das equipes de Saúde, conforme o artigo 11 da Lei 7498/86. Os enfermeiros obstétricos e obstetrizes, especialistas na atenção ao parto normal, têm autonomia profissional na assistência, conforme o artigo 9º do decreto 94.406/87. Não há, portanto, relação de subordinação entre as profissões, diferentemente do que sugere o parecer CRM-TO 4/2016.

Fonte: Cofen

O caso da menina “demente” que chegou ao Conselho Nacional de Ética

PORTUGAL

O seu nome não é conhecido, mas a sua história foi-nos contada por um médico: “Dirigia-se a qualquer homem na rua.”

Tinha 16 anos e sofria “de atraso mental profundo”. Eram nove irmãos numa casa, o pai tinha morrido havia pouco, “uma família desestruturada”, com “grandes carências”, recorda Rui Carrapato, pediatra e presidente da comissão de ética para a saúde do Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira. Era também uma criança totalmente dependente de terceiros, continua, com “poucos hábitos de higiene” e que só falava “uma ou outra palavra solta”.

A mãe queria que a jovem se submetesse a uma laqueação de trompas. E os médicos acharam que sim, que se devia avançar, mas depois de muito analisarem as leis concluíram que estas não os autorizavam, por si só, a agir.

Estávamos em 2000. O dilema chegaria ao Conselho Nacional de Ética e Ciências da Vida (CNECV), um órgão consultivo independente que funciona junto da Assembleia da República. E até hoje o parecer emitido pelo CNECV, em 2001, sobre a menina de 16 anos, continua a ser citado quando se fala de esterilização de pessoas com deficiência. Mais nenhum caso chegou aos conselheiros desde então.

O CNECV não chegou a fazer um documento orientador, de “uniformização” dos critérios ao nível das unidades de saúde que lidassem com casos parecidos, como lhe foi pedido pela então ministra da Saúde Manuela Arcanjo. Isto porque, informou há dias, em resposta ao PÚBLICO, essa tarefa estava “fora das competências da entidade”.

Rui Carrapato, director do Serviço de Pediatria não apanhou o processo da menor de 16 anos no início. Mas o seu antecessor, presidente da comissão de ética do Hospital de São Sebastião, reformou-se entretanto, explica. Hoje é ele quem está no cargo. E diz conhecer bem os contornos do processo. A menina “tinha uma oligofrenia, um défice mental profundo, que era irreversível, apresentava um desenvolvimento sexual normal, com ciclos reprodutivos, e tinha um comportamento sexual desinibido”, recorda o pediatra. “Dirigia-se a qualquer homem na rua e em casa... por imaturidade funcional.”

Um dia, a mãe, “com uma preocupação legítima, foi ao serviço de obstetrícia e pôs a questão e solicitou que se fizesse uma laqueação de trombas”. Os médicos de obstetrícia enviaram o caso para a comissão de ética do hospital. “Achou-se que a laqueação devia ser o último recurso”, sublinha o médico. E claro que havia outras hipóteses, que não são a laqueação, admite, “como há sempre”. Mas “qualquer um dos outros métodos é falível a curto ou médio prazo”.

“Situação-limite”
Analisado o processo, a comissão de ética do hospital aceitou que podia ser feita a laqueação de trompas da criança. Mas havia “uma lacuna tremenda nesta área”, do ponto de vista legal, continua Rui Carrapato. Pelo que se entendeu que o caso da menor deveria ser apreciado por um tribunal. Escreveu na altura a comissão de ética para a saúde do hospital: “É a este [ao tribunal] que cabe, em última instância, a função jurisdicional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, no caso de uma menor demente, acautelando-se ainda a validade da vontade da mãe em submeter esta a uma esterilização, assegurando-se ainda a legitimidade do respectivo acto médico.”

A comissão de ética entendia assim que a administração do seu hospital deveria enviar ao Ministério Público, no tribunal da comarca da residência da menor em causa, “os relatórios médicos e psicológicos”, com vista “a obter-se uma decisão judicial favorável a essa intervenção cirúrgica”; e deveria também suscitar “esta mesma questão junto do Ministério da Saúde com vista a obter-se, no futuro, uma uniformização de critérios ao nível dos serviços de saúde”.

A então ministra da Saúde fez chegar este pedido ao CNECV. O assunto arrastou-se. Em Abril de 2001 — mais de um ano depois de o caso ter sido suscitado no hospital —, o CNECV fez saber que concordava totalmente com as premissas da comissão de ética do Hospital de Santa Maria da Feira.

“Dada a delicadeza da questão — verdadeira situação-limite a exigir medida excepcional de última escolha —, o relatório médico deve ser subscrito por não menos de dois médicos de cada uma das seguintes especialidades: psiquiatria, neurologia, ginecologia e pediatria”, lê-se no relatório que esteve na base desse parecer do CNECV.

Sublinhava-se que era “aconselhável a elaboração de um relatório de assistente social sobre as condições de vida da menor (económicas, familiares e de apoio de serviços específicos)”.

Argumentava ainda o relatório que a indicação de uma contracepção eficaz em casos destes não merecia dúvidas do ponto de vista ético: porque se entendia que uma eventual concepção seria sempre “consequência de abuso sexual (mesmo que provocada pela desinibição sexual da doente)”; que a grávida não poderia ser mais “que mera mãe biológica”; e que o nascituro seria, de facto, “um órfão”.

Nem sempre “se pode evitar o abuso sexual”
Deixava, contudo, um alerta: “A laqueação das trompas não vai impedir o abuso sexual, pelo que estas pessoas não deverão deixar de receber todo os cuidados e apoios, da família e da sociedade, de que o seu acompanhamento necessita.”

O parecer, assinado pelo então presidente do CNECV Luís Archer, acrescentava: “A necessidade de recurso a medida tão extrema significa o reconhecimento de que a pessoa em causa não dispõe dos suportes indispensáveis que a defendam do abuso sexual.”

Rui Carrapato não sabe dizer que tipo de apoios recebeu a família desta menor. A laqueação das trompas, essa, foi feita. Por vezes, “a única coisa que se pode evitar é a gravidez”. Infelizmente, nem sempre “se pode evitar o abuso sexual”.

Seja como for, estamos a falar de situações raras, sublinha. “Já como presidente da comissão de ética desta instituição, em 2014, tivemos outro pedido de laqueação de trompas numa mulher de 20 anos”. Ou seja, dois pedidos deste tipo em 14 anos. Rui Carrapato acha que os pais são, em geral, sensatos nos pedidos que fazem. E querem o melhor para os filhos. “O consentimento informado tem de existir em todas as circunstâncias. A questão que se coloca é: a pessoa é competente para o fazer ou não. Se não é, alguém tem de o dar por ela.”

E haverá necessidade de uma uniformização de critérios, como há 14 anos se achava? “Afigura-se-me de difícil enquadramento jurídico porque todos os casos são individuais e diferentes e irão carecer de parecer individual.”

Fonte: PUBLICO.pt

Cidadãos vão poder guardar informação clínica em “carteira electrónica”

PORTUGAL

Utentes vão ter novas aplicações móveis com toda a informação sobre o SNS e os seus dados clínicos. Inovações estão em debate em Lisboa.

Ter toda a informação sobre o Serviço Nacional de Saúde (SNS) literalmente na mão ou no bolso vai ser possível em breve com as novas aplicações para telemóveis que os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde (SPMS) conceberam. A My SNS, assim se chama a aplicação para smartphone que disponibiliza informação geral sobre os serviços públicos, vai ser lançada este Verão numa primeira versão e pode integrar a “carteira electrónica de saúde” — outra aplicação que vai permitir guardar informações clínicas do próprio utente, desde a lista de alergias, contactos em caso de urgência, receitas médicas e guias de tratamento, boletim de vacinas e testamento vital.

Na prática, o que a My SNS faz é a portabilização da informação já disponível na área do cidadão do Portal do SNS. Depois de ter desenvolvido a sua primeira — e até agora única — aplicação móvel, que permite consultar os tempos de espera nas unidades públicas, a SPMS avança agora com esta app cuja primeira versão será descarregada para teste já em Julho e se prevê esteja a funcionar em pleno em Setembro. “Vai ser um processo gradual”, explicou ao PÚBLICO Henrique Martins, presidente da SPMS.

Até ao final do ano, o cidadão passará ainda a ter informação sobre os benefícios e custos do SNS, ou seja, toda a despesa suportada pelo Estado com os seus internamentos, consultas e medicamentos. “É uma forma de responsabilizar as pessoas, de motivá-las para o uso racional dos serviços”, enfatiza Henrique Martins. Esta funcionalidade já se encontra em fase piloto no Algarve, nos cuidados de saúde primários.

Estas inovações são apenas um dos muitos temas em destaque na semana internacional dedicada ao e-health, que começou nesta segunda-feira e termina na sexta, na FIL, em Lisboa. Especialistas nacionais e estrangeiros debatem a telemedicina, a literacia em saúde e a segurança dos dados de saúde.

Direito a ser esquecido
Nos aspectos legais da partilha da informação, há muita coisa que vai mudar, sublinha Henrique Martins. O novo regulamento de dados pessoais prevê que o chamado “direito a ser esquecido” passe a ser obrigatório nas entidades públicas. Como vai funcionar? Imagine que está registado no Portal do SNS e que pretende que os seus dados sejam retirados. As entidades públicas vão ser obrigadas a apagar os registos, à excepção dos que estiverem envolvidos em processos-crime, sintetiza o presidente da SPMS, que lembra que a nova legislação entra em vigor em Maio de 2018.

Outra questão, a da regulamentação das aplicações em saúde, vai ser igualmente analisada. No “livro verde” sobre mobile health concluía-se que cerca de 80% das mais de 100 mil apps então existentes eram pouco úteis. Portugal está integrado num subgrupo de países para avaliação e regulação das aplicações. “Discutir como as apps podem contribuir e não ser um desgoverno. Neste momento, é a selva”, descreve Henrique Martins.

A prescrição electrónica também vai estar em foco. Neste momento, cerca de nove mil médicos, quase metade dos prescritores regulares no SNS, já receitam desta forma. “Entram entre 200 a 300 médicos por dia”, diz Henrique Martins, que lembra que se passou de 1%, em Fevereiro, para mais de 50%. Actualmente, nota, "já estamos a poupar pelo menos 1,5 milhões de folhas A4 por mês".

Outro tema é a aposta na telemedicina, que permitiu já, no Algarve, a redução em 20 dias do tempo de espera para uma consulta na especialidade de dermatologia. Nesta região, onde só existe um dermatologista, mais de metade dos doentes são referenciados pelos médicos de família, primeiro para teledermatologia (rastreio) e mais tarde, se necessário, para uma consulta presencial. Mas há mais experiências em curso, como o uso da telemedicina na via verde do AVC (acidente vascular cerebral), na zona Centro, ou o recurso à telemedicina na população reclusa.

Fonte: PUBLICO.pt

Falso diagnóstico de HIV gera dever de indenizar

Uma mãe informada erroneamente, ainda na maternidade, de que era portadora do vírus HIV, enquanto amamentava seu filho, horas após o parto, será indenizada em R$ 20 mil por danos morais pela Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep), mantenedora do hospital Risoleta Neves, em Belo Horizonte. Entre o falso diagnóstico e o exame conclusivo se passaram quatro dias, período no qual o filho não pôde ser amamentado e teve que tomar doses de AZT, medicamento utilizado para o tratamento da Aids. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

De acordo com o processo, a mãe foi até o hospital para o parto e foi submetida à coleta de sangue antes de dar à luz, para realização do exame anti-HIV. Na manhã seguinte, quando estava amamentando, a mulher foi informada de que, devido ao resultado positivo, não poderia continuar com o aleitamento materno. Ela também foi avisada de que outro exame seria feito para confirmar o diagnóstico. O novo procedimento, entregue quatro dias depois, teve resultado negativo para o vírus.

A mulher ajuizou ação contra a administração do hospital, requerendo danos morais. Ela alegou que o resultado do primeiro exame foi informado em local público, diante de várias pessoas, o que possibilitou tratamento discriminatório pelos demais pacientes e pela equipe médica. Afirmou ainda que foi privada indevidamente do aleitamento, que o tratamento comprometeu a saúde de seu filho e, por fim, que o prazo excessivo entre os dois exames lhe causou sofrimento. Em primeira instância, a juíza Christina Bini Lasmar, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, condenou o hospital a pagar R$ 10 mil de indenização à paciente. A mulher e a empresa entraram com recurso contra a sentença.

A mãe recorreu pedindo o aumento do valor indenizatório, alegando que a coleta de sangue não foi consentida, que o resultado do primeiro exame foi proferido de forma irresponsável na presença de desconhecidos, sem qualquer cuidado, e que, em razão das doses de AZT, seu filho teve que permanecer no hospital para tratar a icterícia (coloração amarelada na pele). “Diante de todos os fatos mencionados, o valor fixado na sentença não é apto a compensar todo sofrimento”, finalizou a defesa.

A administração da maternidade recorreu afirmando que não tinha obrigação de indenizar, uma vez que agiu regularmente ao realizar o exame antes do parto, preveniu a possível contaminação do bebê e em nenhum momento tratou a mulher de forma discriminatória, pois sua conduta seguiu os protocolos do Ministério da Saúde, e, além disso, o falso diagnóstico foi descartado.

O desembargador Pedro Bernardes, relator dos recursos, deu razão à empresa quanto à legitimidade do teste prévio ao parto, uma vez que o Ministério da Saúde recomenda que a gestante seja testada se não tiver passado pelo diagnóstico no último trimestre da gestação. Essa situação, de acordo com o magistrado, se aplica ao caso, visto que o último exame apresentado pela mulher era de outubro de 2009 e o parto aconteceu em março do ano seguinte.

O magistrado entendeu também que a conduta do hospital de impedir a amamentação e ministrar o AZT ao recém-nascido foi correta e precavida, uma vez que o resultado preliminar foi positivo para o vírus. Entretanto, o relator confirmou a ilicitude na comunicação do resultado errôneo à mulher e no tempo transcorrido até o exame de resultado negativo. “Em razão da gravidade do HIV, bem como das formas pelas quais inicialmente se propagou sua transmissão, até hoje seus portadores sofrem grande discriminação. Por este motivo a comunicação quanto ao resultado do exame destinado à sua constatação deve ser feita de forma confidencial, de modo que apenas o paciente receba a informação, garantido sua privacidade”, disse o relator, acrescentando que o fato de não se ter guardado o sigilo caracteriza dano moral.

O desembargador apontou ainda que embora a mulher tenha sido informada de que o resultado do novo exame ocorreria em um prazo de 24 horas, isso ocorreu apenas quatro dias depois, o que repercutiu na dignidade da mãe e do filho. Considerando a repercussão na vida da mulher e do recém-nascido, o magistrado entendeu que deveria majorar a indenização.

“A meu sentir, a quantia de R$ 10 mil fixada em primeiro grau não é capaz de compensar todo sofrimento derivado da violação da dignidade e da privacidade. Assim sendo, entendo que a indenização deve ser fixada em R$ 20 mil”, concluiu o desembargador Pedro Bernardes, acompanhado pelos desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira.

Fonte: SaúdeJur

Decisão: Omissão de encaminhamento à UTI gera indenização

Uma família de Natal será indenizada pelo Estado do Rio Grande do Norte após ter sofrido danos morais 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal em razão de suposta falha na prestação de serviço de saúde, já que a mãe e esposa dos autores veio a falecer por omissão quanto ao encaminhamento à UTI e realização de cirurgia emergencial, no Hospital Walfredo Gurgel, em 2012.

A sentença é do juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou o Estado do RN ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20 mil ao esposo da vítima e R$ 10 mil para cada um dos cinco filhos, valor a ser corrigido e acrescido de juros de mora.

Os autores afirmaram na ação judicial que em 09 de maio de 2012 a idosa deu entrada no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel com febre e dor torácica, sendo constatado pelo médico que a atendeu a urgente necessidade de transferência para a UTI cardiológica em 14 de maio de 2012 para maiores cuidados e a realização de procedimento cirúrgico denominado “cateterismo”.

Apontaram que após quatro dias de espera, sem que houvesse a transferência da paciente para a UTI ou a realização da cirurgia de “cateterismo” esta veio a falecer em razão da demora injustificada na realização do procedimento cirúrgico.

Diante disso, o viúvo e os filhos recorreram à justiça requerendo a condenação do Estado do RN ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 600 salários mínimos para o esposo, 500 salários mínimos para cada filho que ainda residia com a genitora e 450 salários mínimos para cada filho que não residia mais sob o mesmo teto, mas que ainda mantinham convivência diária com a falecida.

Decisão

Ao apreciar a matéria, o magistrado entendeu existente a omissão específica pelo Estado, uma vez que o exame foi solicitado tão logo a paciente deu entrada no Hospital, bem como pela existência da perda de um chance, uma vez que caso a realização do referido exame tivesse ocorrido em data anterior havia um alto grau de probabilidade de restabelecimento da saúde da genitora e esposa da parte autora, evitando-se a dor da antecipação do evento morte, uma vez que este exame se presta tanto a identificar como a tratar as doenças cardíacas, por meio da desobstrução das artérias coronárias.

“Nesse passo, entendo como comprovadas a configuração de conduta omissiva específica por parte do Estado (foi instado a realizar o exame e não o fez em tempo hábil), a ocorrência da perda de uma chance e o nexo causal entre ambos, uma vez que a omissão do Estado em fornecer o exame em tempo hábil foi o fato determinante para a configuração do dano”, comentou.

(Processo n.º 0803764-09.2012.8.20.0001)

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur

Clínica e médica indenizarão paciente que teve gaze esquecida no corpo

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou indenização por danos morais e materiais a paciente que teve uma compressa de gaze esquecida em seu corpo, após submeter-se a intervenção cirúrgica para retirada do útero. A condenação, solidária, alcançou uma clínica de saúde e uma médica da Grande Florianópolis. Juntas, terão de bancar R$ 48 mil em favor da mulher.

O episódio ocorreu em abril de 2007. Dias depois da operação, no momento da retirada dos pontos, a paciente queixou-se com a médica sobre as dores abdominais que sentia, mas foi acalmada com a resposta de que eram normais em cirurgias daquela natureza.

Ao retornar para a Alemanha, onde residia, a mulher não suportou mais o forte incômodo e, em busca de socorro, procurou uma profissional de sua confiança. Acabou internada e precisou submeter-se a nova cirurgia, desta vez para remover a compressa cirúrgica esquecida em sua cavidade abdominal. Fragilizada, permaneceu mais 11 dias internada em razão da lenta recuperação.

Clínica e médica apelaram da condenação em 1º grau: a primeira argumentou ser parte ilegítima para responder ao processo; a segunda alegou cerceamento de defesa ao ter indeferido pleito de laudo pericial. Ambas as teses foram rejeitadas pelo desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria.

“O lapso entre os eventos cirúrgicos, aliado à robusta prova documental trazida juntamente à peça inaugural, torna dispensável a exibição da compressa e demais elementos requeridos pelos réus, bem como a efetivação de laudo em relação ao objeto encontrado”, afirmou o relator. A decisão foi unânime (Apelação n. 0008471-52.2009.8.24.0064).

*Informações do TJSC

Fonte: SaúdeJur

Coren-SP apoia PL que rechaça educação à distância em enfermagem

Em 27 de junho, a partir das 14h, acontecerá Audiência Pública, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (ALESP), auditório Franco Montoro, sobre a Educação a Distância (EAD) no ensino técnico e graduação em Enfermagem.

Representações do Conselho Regional de Enfermagem de São Paulo (Coren-SP), incluindo a presidente, Fabíola de Campos Braga Mattozinho, estarão presentes nesta discussão que envolverá os profissionais da área, a comunidade educacional e a população. Também já confirmaram presença os presidentes do Cofen, Manoel Carlos Neri, e da Comissão de Saúde da ALESP, deputado Celso Giglio.

Recente fiscalização do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) em todos os Estados brasileiros mostra que as graduações em enfermagem a distância têm problemas como polos presenciais fantasmas, falta de laboratórios, além de ausência de convênios para a realização de estágios. Muitas vezes são ofertados por instituição de ensino sem cadastro no Ministério da Educação (MEC).

A consequência é preocupante. Estima-se que cerca de 3.500 enfermeiros estão trabalhando ou poderão ingressar nos próximos anos em hospitais e serviços de saúde do País sem os conhecimentos necessários para exercer a profissão.

“Imagina fazer a distância um curso que cuida de pessoas, que precisa de prática. Somos contra. Lamentavelmente o MEC não demonstra o menor compromisso com a qualidade da educação ao permitir a abertura de cursos de graduação a distância”, diz Fabíola de Campos Braga Mattozinho, presidente do Coren-SP.

Simultaneamente, haverá moção direcionada ao presidente da Câmara Federal, Waldir Maranhão, a respeito do PL nº 2891/2015, do Deputado Federal Orlando Silva, que torna obrigatória a realização de cursos presenciais técnicos e universitários em enfermagem – em tramitação no Congresso Nacional, reforçando o apoio de São Paulo à normativa.

Fonte: SaúdeJur

Estado é condenado a pagar 52 mil por morte de recém-nascido

O Estado de Rondônia foi condenado a pagar indenização por danos morais em razão da morte da filha de uma mulher após seu nascimento. A Turma Recursal, colegiado que julga recursos dos Juizados Especiais, reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado. A mulher foi presa com cerca de 30 semanas de gravidez, mas o atendimento neonatal foi insatisfatório em desacordo com as recomendações médicas e prejudicou o acompanhamento da gravidez e ocasionou as diversas complicações no quadro clínico da mulher que resultaram no óbito da criança.

A Justiça reconheceu a negligência do Estado no descumprimento das recomendações internacionais – Regra de Bangkok e regras mínimas para o tratamento de prisioneiros da ONU – de proteção à mulher em sua condição específica de gestante. No decorrer do processo foi provado que o conjunto de atos de agentes do Estado, que agiram com descaso, culminou na morte da recém-nascida, sendo cabível o dano moral. O recurso inominado foi conhecido e provido à unanimidade pela Turma Recursal, formada por três juízes.

O caso ocorreu entre 2010 e 2011. Quando foi presa a mulher passou a receber acompanhamento da equipe médica do Presídio Feminino, e que, após exames, foi informada que deveria aguardar entrar em trabalho de parto. Doze dias depois do diagnóstico, a mulher foi encaminhada para a maternidade municipal e depois ao Hospital de Base, sendo identificado que a gestação era de alto risco e que o feto encontrava-se com Pós-Datismo, que é quando a gravidez ultrapassa 40 semanas. O fato de mulher ter 37 anos, na época, também foi desconsiderado pelas equipes do presídio e do hospital, posto que ela só deu à luz no dia seguinte. Sua filha morreu um dia pós nascer.

Por isso, ela ingressou ao judiciário, a fim de que o Estado de Rondônia fosse condenado a pagar indenização por danos morais, sendo reconhecida a responsabilidade civil do Estado pela morte da filha. No julgamento do caso nos Juizados Especiais, o pedido foi negado, sendo, entretanto, acolhido no julgamento em 2º grau.

Regras de Bangkok

A situação especial das mulheres presas deu origem às Regras das Nações Unidas para o tratamento de mulheres presas e medidas não privativas de liberdade para mulheres infratoras. As Regras de Bangkok são um instrumento internacional aprovado na 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, regras estas que dispõem que há uma importante atenção a ser dada em relação às presidiárias gestantes, demonstrado um intuito de que haja proteção em razão da situação peculiar dessas, o que ocasiona a obrigação dos Estados em adotar políticas e medidas viáveis para realização de tal. O Brasil é signatário desses acordos internacionais.

*Informações do TJRO

Fonte: SaúdeJur

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Resolução CREMESP 292/16 - Cria o Centro de Avaliação Permanente do Ensino Médico

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 292, DE 21 DE JUNHO DE 2016
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 jun. 2016. Seção 1, p.168
ALTERA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 277, DE 31-07-2015

Altera os artigos 2º e 3º da Resolução Cremesp nº. 277, de 31-07-2015.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268, de 30-09-1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19-07-1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15-12-2004, e Decreto 6.821, de 14-04-2009,

CONSIDERANDO que o adequado exercício da Medicina, em benefício do paciente, depende fundamentalmente da boa formação médica no curso de Graduação;

CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e fiscalização da Pesquisa Médica no Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO finalmente, a Resolução CREMESP nº. 277, de 31-07-2015, que criou o Centro de Avaliação Permanente do Ensino Médico (CAPEM) no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo,

RESOLVE:

Art. 1º. O artigo 2º da Resolução CREMESP nº. 277, de 31-07-2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º. O Centro de Avaliação Permanente do Ensino Médico será formado por:
a. 01 (um) Conselheiro Coordenador;
b. 06 (seis) Conselheiros;
c. 04 (quatro) Delegados;
d. 04 (quatro) funcionários administrativos;
e. 06 (seis) membros convidados.

Parágrafo único – Todos os membros indicados nos termos deste artigo serão designados em Reunião de Diretoria e homologados em Sessão Plenária do CREMESP”.

Art. 2º. O artigo 3º da Resolução CREMESP nº. 277, de 31-07-2015, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “m” com a seguinte redação:

“Artigo 3º. O Centro de Avaliação Permanente do Ensino Médico terá os seguintes objetivos, dentre outros:

.... Realizar e acompanhar as pesquisas no âmbito do ensino médico no Estado de São Paulo”.

Art. 4º. A presente Resolução entrará em vigência na data de sua assinatura.

São Paulo, 21 de junho de 2016.

Dr. Mauro Gomes Aranha de Lima
Presidente do CREMESP

APROVADA NA 12ª REUNIÃO DE DIRETORIA REALIZADA

EM 21/06/2016 E HOMOLOGADA NA 4729ª SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 21/06/2016.

Resolução COFEN 516/16 - Enfermagem em Obstetrícia

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0516/2016
Normatiza a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e outros locais onde ocorra essa assistência; estabelece critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Enfermagem – COFEN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012.

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providencias; e o Decreto n.º 94.406, de 08 de junho de 1987, que a regulamenta;

CONSIDERANDO que a alteração da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS;

CONSIDERANDO o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde;

CONSIDERANDO os princípios fundamentais e as normas do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 311 de 08 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 195, de18 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a solicitação de exames complementares por Enfermeiros;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambiente, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 389/2011, de 18 de outubro de 2011, que atualiza no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de títulos de pós-graduação lato e stricto sensu;

CONSIDERANDO que a Portaria GM nº 2.815, de 29 de maio de 1998, MS, inclui na Tabela do Sistema de Informações Hospitalares do Sistema Único de Saúde (SIH/SUS) e na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS), o Grupo de Procedimentos Parto Normal sem Distócia realizado por Enfermeiro Obstetra, e a Assistência ao Parto sem Distócia por Enfermeiro Obstetra, visando a redução da morbimortalidade materna e perinatal;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 985, de 05 de agosto de 1999, que cria os Centros de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para atendimento da mulher no ciclo gravídico-puerperal;

CONSIDERANDO que a Portaria SAS/MS nº 743, de 20 de dezembro de 2005, define que somente os profissionais portadores do diploma ou certificado de Enfermeiro (a) Obstetra estão autorizados a emitir laudos de AIH para o procedimento código 35.080.01.9 – parto normal sem distócia realizado por Enfermeiro (a) Obstetra, do grupo 35.150.01.7 da tabela do SIH/SUS;

CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para organização das Redes de Atenção à Saúde no Âmbito do Sistema Único de Saúde- SUS;

CONSIDERANDO a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui no âmbito do SUS, a Rede Cegonha;

CONSIDERANDO a Portaria GM/ MS Nº 529, de 01 de abril de 2013, que institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente (PNSP);

CONSIDERANDO a Portaria nº 904, de 29 de maio de 2013, que estabelece diretrizes para implantação e habilitação de Centro de Parto Normal (CPN), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, em conformidade com o componente PARTO E NASCIMENTO da Rede Cegonha, e dispõe sobre os respectivos incentivos financeiros, de investimento, custeio e custeio mensal;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), nº 36, de 03 de junho de 2008, que dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de serviços de atenção obstétrica e neonatal;

CONSIDERANDO a Portaria MS-SAS Nº 371, de 7 de maio de 2014, que institui diretrizes para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido (RN) no Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO a Resolução Normativa RN da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS Nº 368, de 6 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o direito de acesso à informação das beneficiárias aos percentuais de cirurgias cesáreas e de partos normais, por operadora, por estabelecimento de saúde e por médico e sobre a utilização do partograma, do cartão da gestante e da carta de informação à gestante no âmbito da saúde suplementar;

CONSIDERANDO os critérios mínimos de qualificação proposto pela Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras – ABENFO, no ano de 1998, no documento Critérios para Elaboração de Projeto de Curso de Especialização em Enfermagem Obstétrica, em parceria com o Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO as Recomendações sobre a Formação em Enfermagem Obstétrica aprovadas pelo Plenário do Cofen em sua 462ª ROP, realizada em 18 de março de 2015;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normatizações existentes no âmbito do COFEN, relacionadas a atuação do Enfermeiro na assistência a gestação, parto e puerpério, para garantir a qualidade da assistência obstétrica;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário na 478ª Reunião Ordinária, realizada em junho de 2016, e todos os documentos acostados aos autos dos Processos Administrativos Cofen nºs 477/2013 e 379/2015;

RESOLVE:

Art. 1º Normatizar a atuação e a responsabilidade do Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz na assistência às gestantes, parturientes, puérperas e recém-nascidos nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto e demais locais onde ocorra essa assistência e estabelecer critérios para registro de títulos de Enfermeiro Obstetra e Obstetriz no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.

§1º Os profissionais referenciados no caput do presente artigo deverão atuar nos estabelecimentos também referidos no caput deste artigo, conforme regulamentações da profissão e normativas do Ministério da Saúde.

§2º É vedado ao Obstetriz o exercício de atividades de Enfermagem fora da área obstétrica, exceto em casos de urgência, na qual, efetivamente haja iminente e grave risco de morte, não podendo tal exceção aplicar-se às situações previsíveis e rotineiras.

§3º Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título de Obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de Enfermeiro Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto na Resolução COFEN nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011, estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado;

I- Realização de no mínimo, 15 (quinze) consultas de Enfermagem pré-natais;

II- Realização de no mínimo, 20 (vinte) partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto;

III- Realização de, no mínimo, 15 (quinze) atendimentos ao recém-nascido na sala de parto.

Art. 2º Para os fins determinados no artigo anterior, são considerados Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto, unidades destinadas à assistência ao parto de risco habitual, pertencente ou não ao estabelecimento hospitalar. Quando pertencente a rede hospitalar pode ser intra-hospitalar ou peri-hospitalar; quando não pertencente a rede hospitalar pode ser comunitária ou autônoma;

Parágrafo único. O Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto destinam-se à assistência ao parto e nascimento de risco habitual, conduzido pelo Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra ou Obstetriz, da admissão até a alta. Deverão atuar de forma integrada às Redes de Atenção à Saúde, garantindo atendimento integral e de qualidade, baseado em evidências científicas e humanizado, às mulheres, seus recém-nascidos e familiares e/ou acompanhantes.

Art. 3º Ao Enfermeiro, Enfermeiro Obstetra e Obstetriz, atuando em Serviço de Obstetrícia, Centro de Parto Normal e/ou Casa de Parto ou outro local onde ocorra a assistência compete:

I – Acolher a mulher e seus familiares ou acompanhantes;

II – Avaliar todas as condições de saúde materna, clínicas e obstétricas, assim como as do feto;

III – Garantir o atendimento à mulher no pré-natal, parto e puerpério por meio da consulta de enfermagem;

IV – Promover modelo de assistência, centrado na mulher, no parto e nascimento, ambiência favorável ao parto e nascimento de evolução fisiológica e garantir a presença do acompanhante de escolha da mulher, conforme previsto em Lei;

V – Adotar práticas baseadas em evidências científicas como: oferta de métodos não farmacológicos de alívio da dor, liberdade de posição no parto, preservação da integridade perineal do momento da expulsão do feto, contato pele a pele mãe recém-nascido, apoio ao aleitamento logo após o nascimento, entre outras, bem como o respeito às especificidades étnico-culturais da mulher e de sua família;

VI – Avaliar a evolução do trabalho de parto e as condições maternas e fetais, adotando tecnologias apropriadas na assistência e tomada de decisão, considerando a autonomia e protagonismo da mulher;

VII – Prestar assistência ao parto normal de evolução fisiológica (sem distócia) e ao recém-nascido;

VIII – Encaminhar a mulher e/ou recém-nascido a um nível de assistência mais complexo, caso sejam detectados fatores de risco e/ou complicações que justifiquem;

IX – Garantir a integralidade do cuidado à mulher e ao recém-nascido por meio da articulação entre os pontos de atenção, considerando a Rede de Atenção à Saúde e os recursos comunitários disponíveis;

X – Registrar no prontuário da mulher e do recém-nascido as informações inerentes ao processo de cuidar, de forma clara, objetiva e completa;

XI – Emitir a Declaração de Nascido Vivo ¿ DNV, conforme a Lei nº 12.662, de 5 de junho de 2012, que regula a expedição e a validade nacional da Declaração de Nascido Vivo.

XII – Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias ao acompanhamento e avaliação do processo de cuidado;

XIII – Promover educação em saúde, baseado nos direitos sexuais, reprodutivos e de cidadania;

XIV – Participar do planejamento de atividades de ensino e zelar para que os estágios de formação profissional sejam realizados em conformidade com a legislação de Enfermagem vigente;

XV – Promover, participar e ou supervisionar o processo de educação permanente e qualificação da equipe de enfermagem, considerando as evidencias cientificas e o modelo assistencial do Centro de Parto Normal ou Casa de Parto, centrado na mulher e na família;

XVI – Participar de Comissões atinentes ao trabalho e a filosofia do Centro de Parto Normal ou Casa de Parto, como: comissão de controle de infecção hospitalar, de investigação de óbito materno e neonatal, de ética, entre outras;

XVII – Participar de ações interdisciplinares e Inter setoriais, entre outras, que promovam a saúde materna e infantil;

XVIII – Notificar todos os óbitos maternos e neonatais aos Comitês de Mortalidade Materna e Infantil/Neonatal da Secretaria Municipal e/ou Estadual de Saúde, em atendimento ao imperativo da Portaria GM/MS nº 1.119, de 05 de junho de 2008, ou outra que a substitua;

Parágrafo único. Aos Enfermeiros Obstetras e Obstetrizes além das atividades dispostas nesse artigo compete ainda:

a) Emissão de laudos de autorização de internação hospitalar (AIH) para o procedimento de parto normal sem distócia, realizado pelo Enfermeiro (a) Obstetra, da tabela do SIH/SUS;

b) Identificação das distócias obstétricas e tomada de providências necessárias, até a chegada do médico, devendo intervir, em conformidade com sua capacitação técnico-científica, adotando os procedimentos que entender imprescindíveis, para garantir a segurança da mãe e do recém-nascido;

c) Realização de episiotomia e episiorrafia (rafias de lacerações de primeiro e segundo grau) e aplicação de anestesia local, quando necessária;

d) Acompanhamento obstétrico da mulher e do recém-nascido, sob seus cuidados, da internação até a alta.

Art. 4º Ao Enfermeiro Responsável Técnico do Centro de Parto Normal ou Casa de Parto, além do disposto no Art. 3º, incumbe ainda:

I – Gerenciar o Cento de Parto Normal ou Casa de Parto, supervisionar a equipe multiprofissional sob sua responsabilidade; e atuar de forma colaborativa com a equipe multiprofissional e interdisciplinar dos serviços aos quais está vinculada;

II – Submeter ao Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, regimento interno, manuais de normas e rotinas, protocolos, instrumentos administrativos e afins, elaborados ou atualizados, relacionados à Assistência de Enfermagem à mulher e ao Recém-Nascido no Centro de Parto Normal ou Casa de Parto;

III – Zelar pelas atividades privativas do enfermeiro obstetra, obstetriz e da equipe de enfermagem, sob sua supervisão, em conformidade com os preceitos éticos e legais da Enfermagem.

IV – Manter atualizado o cadastro dos profissionais responsáveis pela atenção ao parto e nascimento no Centro de Parto Normal ou Casa de Parto, junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde.

V – Providenciar junto às Autoridades competentes todos os documentos legais necessários à regularização do funcionamento da Unidades sob sua responsabilidade;

VI – Cumprir e fazer cumprir a legislação do exercício profissional de enfermagem e o Código de Ética dos Profissionais da Enfermagem.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo COFEN.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções COFEN nºs 477/2015, 478/2015 e 479/2016.

Brasília, 24 de junho de 2016.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

MARIA R. F. B. SAMPAIO
COREN-PI Nº 19084
Primeira-Secretária

Cofen aprova resolução sobre atuação nos serviços de obstetrícia

Normativa qualifica atendimento de Enfermagem e unifica resoluções anteriores

O Conselho Federal de Enfermagem aprovou resolução sobre a atuação e a responsabilidade do enfermeiro generalista, enfermeiro obstetra e obstetriz nos serviços de obstetrícia e centros de parto normal. A nova normativa unifica as resoluções Cofen 477/2015, 478/2015 e 479/2015.

A Resolução 516/2016, publicada hoje (27/6) no Diário Oficial da União, estabelece critérios mínimos de qualificação número mínimo de consultas e partos que o profissional deve ter acompanhado para sua formação. “Nosso objetivo é garantir que o profissional possa adquirir a competência prática necessária para uma assistência segura à mulher e à criança”, explica a conselheira federal Fátima Sampaio, da Comissão de Saúde da Mulher.

A assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto e a execução do parto sem distócia já estão entre as atribuições dos enfermeiros generalistas enquanto integrantes das equipes de Saúde, conforme o artigo 11 da Lei 7498/86. Os enfermeiros obstétricos e obstetrizes, especialistas na atenção ao parto normal, têm autonomia profissional na assistência, conforme o artigo 9º do decreto 94.406/87.

Para novos registros de título de obstetriz e de especialidade em Enfermagem Obstétrica será exigido, no mínimo, a realização de quinze consultas de Enfermagem pré-natal, de 15 atendimentos ao recém nascido na sala de parto e de vinte partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto. A exigência é válida também para a atuação de enfermeiros generalistas na área obstétrica.

Enfermagem e o Parto Humanizado – A atuação qualificada da Enfermagem Obstétrica está associada à melhoria dos indicadores de assistência e um dos pilares do processo de humanização do parto, contribuindo para o sucesso do parto normal e redução das intervenções. Referência em humanização do nascimento, o hospital mineiro Sophia Feldman registrou uma drástica redução no número de episiotomias com realização de partos por enfermeiras obstétricas. O procedimento, que ocorria em 60% dos partos em 1992, é atualmente de 4%.

Fonte: Ascom - Cofen

Perícia previdenciária não vincula conclusões da perícia trabalhista

O fato de o INSS ter concedido auxílio doença por acidente do trabalho a uma trabalhadora não foi considerado suficiente para o reconhecimento da doença ocupacional por ela alegada. É que a perícia médica determinada pelo juízo afastou essa possibilidade, concluindo se tratar de doença degenerativa.

"A opinião técnica da perícia previdenciária não vincula as conclusões da perícia trabalhista", considerou o desembargador Manoel Barbosa da Silva, relator do recurso apresentado pela autora. Acompanhando esse entendimento, a 5ª Turma do TRT de Minas negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu todos os pedidos de indenização formulados na reclamação.

A perícia médica determinada pelo juízo afastou qualquer possibilidade de os problemas na coluna da reclamante terem sido causados pelo trabalho de arrematadeira de fogos realizado na reclamada. Após minucioso exame médico, o perito concluiu se tratar de patologia degenerativa sem nexo de causalidade com o trabalho. Ele diagnosticou a patologia como osteoartrose, apontando não se tratar de hérnia de disco.

"É certo que, em muitas ocasiões, as provas colhidas não permitem concluir com certeza qual a origem do adoecimento. Isso é assim porque nem a ciência jurídica ou a medicina trabalham com exatidão rigorosa dos fatos como ocorre nos domínios das ciências exatas", registrou o relator, esclarecendo que, por isso mesmo, as provas devem ser avaliadas de forma criteriosa.

Nas palavras do julgador, o laudo foi "produzido por profissional gabaritado para tanto", não deixando dúvidas de que a função exercida em nada contribuiu para a precipitação do processo degenerativo da coluna vertebral lombar da reclamante. Ainda que se trate de trabalhadora jovem, com apenas 26 anos de idade, e que exerceu a função na ré por quase seis anos.

O relator lembrou que a própria lei acidentária exclui do conceito de doenças do trabalho as enfermidades degenerativas e aquelas inerentes ao grupo etário. Isso porque, segundo ele, em tese, os empregados que têm propensão a tais patologias estão vulneráveis ao adoecimento independentemente das condições do trabalho. Esse aspecto também foi ponderado no laudo.

Quanto ao fato de o benefício concedido ter sido o auxílio doença por acidente do trabalho, explicou o desembargador que o nexo firmado pelo INSS é de mera presunção. "Tal fato é sempre importantíssimo para a perícia judicial trabalhista, que certamente recebe muito mais informações para o estudo do nexo que a perícia previdenciária", ressaltou, esclarecendo que, por esta razão, a perícia previdenciária não prevalece sobre a trabalhista. De acordo com a decisão, a opinião do INSS é apenas elemento de prova, não vinculando o perito oficial. Este tem condições de avaliar todos os aspectos envolvendo o caso de forma muito mais minuciosa.

Para o relator, não há como afastar o elucidativo laudo do auxiliar do juízo, que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão. Principalmente, como ponderou, quando a parte interessada não apresentou prova capaz de desconstituir o laudo. "Não há nada nos autos que permita negar valor à conclusão a que chegou o perito", reiterou ao final.

Nesse contexto, a conclusão alcançada foi a de que a reclamante não é portadora de doença ocupacional e, apesar das oscilações que enfrenta, está apta para o trabalho e para as atividades da vida comum. Ademais, ponderou o relator que se a doença fosse mesmo relacionada ao trabalho, certamente haveria diversos outros casos semelhantes na empresa, não se tendo nenhuma notícia nesse sentido.

Com esses fundamentos, os julgadores confirmaram a improcedência dos pedidos condicionados ao reconhecimento da doença como acidente do trabalho.

Processo: 0002896-66.2014.5.03.0050 RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Paciente que caiu de maca deve ser indenizada

No município de Serra, uma paciente será indenizada em R$ 4 mil após a maca onde ela estava deitada para passar por um exame de colonoscopia se desmontar, fazendo com que a mesma caísse e machucasse a cabeça, a coluna e o pescoço. O fato aconteceu em 2014, em uma unidade de saúde da região.

De acordo com as alegações da mulher, após a queda, ela não teria recebido qualquer tipo de socorro por parte da assistente do médico que a examinaria. A profissional, segundo a requerente, ao invés de lhe oferecer ajuda, insistiu para que ela fosse embora do local.

Em sua petição, a mulher alegou ter passado por momentos de humilhação e constrangimento, uma vez que se viu em uma situação de desamparo e insegurança, além de ter o seu quadro de saúde ainda mais afetado após a queda.

Como forma de contestação, o Município, requerido na ação, pediu que fosse realizada perícia que comprovasse os fatos alegados pela mulher. O pedido foi negado, uma vez o juiz do 1° Juizado Especial, Criminal e da Fazenda Pública do Fórum de Serra entendeu não haver necessidade de perícia na demanda apresentada.

O juiz entendeu que o Município, por meio de seus agentes, deixou de prestar os devidos cuidados à paciente, deixando evidente a negligência do ente público para com seus cidadãos.

Processo n°: 0013998-04.2014.8.08.0048

*Informações do TJES

Fonte: SaúdeJur

Hospital é investigado por cobrar a mais por remédio

A Secretaria-Executiva da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos) instaurou processo investigatório contra o Hospital São Francisco de Assis, de Santa Maria (RS) por indícios de superfaturar os preços de medicamentos e insumos utilizados nos procedimentos por paciente na prestação de serviços.

A Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, veda aos hospitais o exercício do comércio de medicamentos ou insumos e a Orientação Interpretativa CMED nº 5, de 12 de novembro de 2009, permite aos estabelecimentos de saúde apenas o reembolso do valor despendido com a aquisição de medicamentos, sendo vedada a utilização do Preço Máximo ao Consumidor. Ou seja, nenhum hospital ou clínica pode cobrar a mais pelos medicamentos fornecidos aos pacientes.

A medida da CMED foi tomada após a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) condenar o Hospital, que já recorreu, ao pagamento de multa, por má-fé processual, fundamentada no superfaturamento de valores na prestação de serviços, inclusive medicamentos, ao cobrar preço superior ao que consta das notas fiscais de aquisição.

De acordo com o juiz federal responsável pelo caso, a conduta praticada pelo hospital desobedece às normas legais. Além do pagamento de multa, o hospital infrator foi intimado a reemitir as notas fiscais, considerando o valor de aquisição dos insumos e medicamentos utilizados pelo paciente.

“A denúncia foi encaminhada à CMED pelo próprio Juiz Federal que decidiu o processo na esfera judicial. É a primeira denúncia que recebemos de suposta infração praticada por hospitais tão bem instruída, por estar acompanhada de cópia dos autos judiciais e toda a documentação que comprova a prática, inclusive as notas fiscais de compra pelo hospital”, declarou Maria Ilca da Silva Moitinho, Secretária-Executiva Substituta da CMED.

Confirmados os indícios de infração em relação aos medicamentos envolvidos no processo, a Secretaria-Executiva da CMED vai instaurar um Processo Administrativo para apurar o descumprimento das normas de regulação econômica, ficando o infrator sujeito também ao pagamento de multa administrativa que pode chegar a R$ 8,8 milhões, com base na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, que adota as mesmas penalidades do CDC.

O que é a CMED?

A Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos – CMED foi criada pela Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, com os objetivos de adotar, implementar e coordenar atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos e sua composição foi estabelecida pelo Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, que determina que sua Secretaria-Executiva seja exercida pela Anvisa. Na prática as competências da CMED compreendem o controle e monitoramento dos preços de medicamentos, a fiscalização e a punição dos laboratórios, distribuidores, farmácias e drogarias que não obedecem o limite do preço fábrica – PF e do preço máximo ao consumidor – PMC. Cabe ainda destacar que a CMED regulamenta o Coeficiente de Adequação dos Preços – CAP, desconto mínimo aplicável em compras públicas de determinados medicamentos listados em Comunicados ou adquiridos por força de demandas judiciais.

A Câmara é composta pelos seguintes Ministros de Estado, que, em conjunto, formam o Conselho de Ministros: da Saúde, que o preside; Chefe da Casa Civil da Presidência da República; da Justiça; da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. A Secretaria–Executiva, que exerce a primeira instância decisória do órgão, compete à Anvisa. Secretários dos citados Ministérios formam o Comitê Técnico-Executivo, a segunda e última instância decisória do órgão em processos administrativos de infração.

*Informações da Anvisa

Fonte: SaúdeJur

Paciente com doença de pele terá tratamento custeado pelo Estado

O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a fornecer o medicamento Stelara 45 mg (Ustekinumab) em benefício de um paciente que sofre com uma doença de pele, enquanto perdurar a necessidade.

O autor afirmou na ação judicial que é portador de Psoríase, necessitando fazer uso do referido remédio, não possuindo, no entanto, condições financeiras de suportar o alto custo do tratamento.

Informou, ainda, que procurou assistência junto a UNICAT, mas não obteve êxito pelo fato de a medicação não se encontrar contemplada pelo Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), regido pela Portaria GM/MS nº 1554/2013.

Em virtude desses fato, requereu da Justiça antecipação dos efeitos da tutela para que o réu o forneça, na integralidade. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação alegando que o medicamento não faz parte do CEAF.

Decisão

O magistrado Geraldo Antônio da Mota explicou em sua decisão que o direito à saúde está garantido constitucionalmente e constitui dever do Estado garantir aos seus administrados uma prestação adequada e eficiente desse serviço público.

“Essa garantia é de fundamental importância, pelo fato da saúde constitui-se como uma condicionante explícita do próprio direito à vida e do próprio corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, comentou.

“Nesse sentido, sendo o autor pessoa que não dispõe de condições financeiras para adquirir o medicamento prescrito, este, inclusive, de custo elevado, resta ao Estado do Rio Grande do Norte, assumir esse ônus e cumprir o mandamento constitucional, decidiu.

(Processo nº 0801509-10.2014.8.20.0001)

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur