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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 13 de junho de 2016

TRF4 nega pedido de farmácia para manter estoque de fórmulas prescritas

Apenas as farmácias hospitalares podem manter estoque de fórmula magistral – medicamento prescrito pelo médico, que especifica os componentes, suas concentrações e estabelece a quantidade necessária para um tratamento. Na última semana, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido de uma farmácia de manipulação comum para anular a resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que limitou o armazenamento desses produtos.

Em junho do ano passado, a Marlon L. Lind, drogaria localizada em Sapucaia do Sul (RS), ingressou com uma ação na Justiça Federal de Canoas contra a Resolução 67, de 2007, expedida pela agência reguladora. A norma diz que somente os estabelecimentos privativos de hospitais podem manter fórmulas já prontas a fim de dar conta da demanda.

Conforme a empresa, a diferença entre os dois tipos de farmácias seria apenas a localização, uma atende o público em geral e a outra o público de um hospital. Portanto, essa norma estaria violando o princípio da livre concorrência.

A 2ª Vara Federal de Canoas rejeitou as alegações, levando a empresa a recorrer ao tribunal.

Na 4ª Turma, a desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha manteve a sentença de primeira instância. Segundo a relatora do caso, “não há ilegalidade na restrição de manutenção de estoque de preparações magistrais pelas farmácias não destinadas a atendimento privativo de unidade hospitalar. Tal restrição caracteriza-se como cumprimento, pela Anvisa, de seu poder regulamentar e de controle dos produtos que envolvam risco à saúde, tais como medicamentos e outras fórmulas a serem manipuladas nas farmácias”.

5004123-83.2015.4.04.7112/TRF

*Informações do TRF

Fonte: SaúdeJur