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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Estado deverá fornecer leito de UTI para idoso com hemorragia digestiva

O juiz Cícero de Macedo Filho deferiu liminar para que a Secretaria Estadual de Saúde Pública, em prazo máximo de 48 horas a partir da notificação de seu titular, preste atendimento médico, disponibilizando leito de UTI a um idoso de 81 anos residente na zona rural de Macau. O processo tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Caso não haja vaga na rede pública, que se faça a internação, no mesmo prazo, através da rede privada conveniada e, em último caso, em hospital privado não-conveniado, às custas do Estado.

O caso

A ação foi ajuizada pela Defensoria Pública Estadual. Segundo os autos, desde meados da segunda quinzena do último mês de maio, o paciente sentia fortes dores na barriga, as quais o impediam de se alimentar normalmente, sendo possível tão somente a ingestão de líquidos. Após algumas entradas na unidade de saúde do município de Macau, com severa dor abdominal, foi internado em 7 de junho de 2016, ocasião em que as dores permaneceram mais fortes e com diarreia, passando a vomitar sangue em 08 de junho de 2016, sendo providenciada a transferência para o Hospital Walfredo Gurgel.

Sustenta que assim que chegou naquele hospital foi encaminhado para o centro cirúrgico e operado pelo médico que solicitou encaminhamento ao leito de UTI após a cirurgia, o que não foi possível diante da enorme demanda e ausência de vaga.

Menciona que seu estado de saúde se agravou ainda mais, visto que na noite do dia 10 de junho passou a evacuar sangue e apontou para um quadro de anemia aguda, grave e severa hemorragia digestiva, com queda significativa da taxa do hematócrito, necessitando de reposição de sangue e cristalóides, solicitada a realização de endoscopia digestiva alta.

Afirma que o referido exame foi realizado em 11 de junho de 2016, no qual foi constatado a presença de úlcera duodenal e solicitado relatório do caso ao médico.

Ressalta que após a elaboração do relatório médico em 12 de junho de 2016, teve novo sangramento e foi submetido a outro exame de endoscopia, sendo imprescindível a necessidade de internação em UTI com monitoramento e cuidados 24 horas por dia, a fim de evitar seu falecimento.

Decisão

Ao conceder a medida de urgência, o juiz Cícero de Macedo Filho ponderou que “não se afigura adequado que, até o julgamento de mérito, tenha o autor que aguardar a disponibilização do leito de UTI de que necessita. Logo, reputo consistente o receio de ineficácia da decisão final”.

O julgador aponta que a disponibilização de vaga para internação em leito de UTI é matéria tratada na Constituição da República, em seus arts. 196 e 198, ao impor ao Poder Executivo a responsabilidade, em quaisquer de suas esferas, de financiar o procedimento médico prescrito. “Outrossim, a Lei Maior ainda impõe ao Estado o custeio da seguridade social, contemplando a garantia da saúde a todos”.

Dessa maneira, entendeu o juiz que uma vez que está comprovada a necessidade de internação e que o paciente não tem condições de custeá-la, impõe-se a atuação do Estado, supletivamente. “Neste particular, cabe asseverar que a parte ré deverá lançar mão dos valores reservados à saúde e previstos na lei orçamentária estadual, conquanto estes não possuem destinatários pré-estabelecidos”.

*Informações do TJRN

Fonte: SaúdeJur