Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

segunda-feira, 27 de junho de 2016

Cofen aprova resolução sobre atuação nos serviços de obstetrícia

Normativa qualifica atendimento de Enfermagem e unifica resoluções anteriores

O Conselho Federal de Enfermagem aprovou resolução sobre a atuação e a responsabilidade do enfermeiro generalista, enfermeiro obstetra e obstetriz nos serviços de obstetrícia e centros de parto normal. A nova normativa unifica as resoluções Cofen 477/2015, 478/2015 e 479/2015.

A Resolução 516/2016, publicada hoje (27/6) no Diário Oficial da União, estabelece critérios mínimos de qualificação número mínimo de consultas e partos que o profissional deve ter acompanhado para sua formação. “Nosso objetivo é garantir que o profissional possa adquirir a competência prática necessária para uma assistência segura à mulher e à criança”, explica a conselheira federal Fátima Sampaio, da Comissão de Saúde da Mulher.

A assistência de Enfermagem à gestante, parturiente e puérpera, o acompanhamento da evolução e do trabalho de parto e a execução do parto sem distócia já estão entre as atribuições dos enfermeiros generalistas enquanto integrantes das equipes de Saúde, conforme o artigo 11 da Lei 7498/86. Os enfermeiros obstétricos e obstetrizes, especialistas na atenção ao parto normal, têm autonomia profissional na assistência, conforme o artigo 9º do decreto 94.406/87.

Para novos registros de título de obstetriz e de especialidade em Enfermagem Obstétrica será exigido, no mínimo, a realização de quinze consultas de Enfermagem pré-natal, de 15 atendimentos ao recém nascido na sala de parto e de vinte partos com acompanhamento completo do trabalho de parto, parto e pós-parto. A exigência é válida também para a atuação de enfermeiros generalistas na área obstétrica.

Enfermagem e o Parto Humanizado – A atuação qualificada da Enfermagem Obstétrica está associada à melhoria dos indicadores de assistência e um dos pilares do processo de humanização do parto, contribuindo para o sucesso do parto normal e redução das intervenções. Referência em humanização do nascimento, o hospital mineiro Sophia Feldman registrou uma drástica redução no número de episiotomias com realização de partos por enfermeiras obstétricas. O procedimento, que ocorria em 60% dos partos em 1992, é atualmente de 4%.

Fonte: Ascom - Cofen