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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

terça-feira, 12 de novembro de 2019

Resolução CFM 2264/2019 - Telepatologia

RESOLUÇÃO Nº 2.264, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Define e disciplina a telepatologia como forma de prestação de serviços de anatomopatologia mediados por tecnologias.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre estes e os pacientes;

CONSIDERANDO que as informações sobre o paciente identificado só podem ser transmitidas a outro profissional com prévia permissão do paciente, mediante seu consentimento livre e esclarecido, e com protocolos de segurança capazes de garantir a confidencialidade e integridade das informações;

CONSIDERANDO que o médico que exerce a patologia a distância, sem contato com o paciente, deve avaliar cuidadosamente se os dados clínicos, as hipóteses diagnósticas, a macroscopia e as imagens recebidas são qualificadas, dentro de protocolos rígidos de segurança digital, e suficientes para emissão de parecer ou laudo;

CONSIDERANDO o teor da Declaração de Tel Aviv sobre Responsabilidades e Normas Éticas na Utilização da Telemedicina, adotada pela 51ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial, em Tel Aviv, Israel, em outubro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.643/2002, que define e regulamenta a telemedicina;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.217/2018, que aprovou o Código de Ética Médica vigente, em que dispõe sobre a telemedicina;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções CFM nº 2.148/2016 e 2.221/2018, que reconhecem e regulamentam as especialidades médicas e áreas de atuação;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.983/2012, que normatiza o CRM Digital para vigorar como cédula de identidade dos médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.233/2019, que normatiza a Cédula de Identidade Médica (CIM) dos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.007/2013, que dispõe sobre a exigência de título de especialista para ocupar o cargo de diretor técnico, supervisor, coordenador, chefe ou responsável médico dos serviços assistenciais especializados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.638/2002, que define o prontuário médico, principalmente no tocante às normas para transmissão de dados identificados;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.821/2007, que dispõe sobre o uso de sistemas informatizados para guarda e manuseio dos prontuários e para a troca de informação identificada;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.169/2017, que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios em relação aos procedimentos diagnósticos de patologia e estabelece normas técnicas para a conservação e transporte de material biológico em relação a esses procedimentos, e disciplina, também, as condutas médicas tomadas a partir de laudos citopatológicos positivos, bem como a auditoria médica desses exames;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.551/2011, que dispõe sobre o teletrabalho;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.842/2013, que regulamenta o ato médico e define que a emissão de laudo dos exames anatomopatológicos é privativa de médico;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.965/2014, que estabelece os princípios, as garantias, os direitos e os deveres para o uso da internet no Brasil;

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.709/2018, que dispõe sobre proteção de dados pessoais; e

CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 20 de setembro de 2019,

resolve:

Art. 1º Definir a telepatologia como o exercício da especialidade médica em patologia mediado por tecnologias para o envio de dados e imagens com o propósito de emissão de relatório, como suporte às atividades anatomopatológicas desenvolvidas localmente.

Art. 2º Os serviços prestados pela telepatologia deverão ter a infraestrutura tecnológica apropriada e obedecer às normas técnicas e éticas do Conselho Federal de Medicina pertinentes a guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e garantia do sigilo profissional das informações.
Parágrafo único. Os serviços devem atender às normas operacionais e requisitos mínimos para transmissão e manuseio de exames e laudos anatomopatológicos, de acordo com o Anexo desta Resolução.

Art. 3º Na telepatologia, a transmissão dos exames deverá ser acompanhada dos dados pessoais e clínicos do paciente, da macroscopia da peça e das imagens das lâminas, sob responsabilidade de médico com Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição, para elaboração de laudo ou relatório.
Parágrafo único. O paciente deverá autorizar a transmissão das suas imagens de lâminas e dados por meio de consentimento informado, livre e esclarecido.

Art. 4º A responsabilidade pela transmissão de exames e relatórios a distância será assumida obrigatoriamente por médico com RQE em patologia no Conselho Regional de Medicina da jurisdição do procedimento.
Parágrafo único. Portadores de RQE específico em citopatologia só poderão assumir responsabilidade pela transmissão de exames e emitir relatórios nesta área.

Art. 5º Esta resolução reconhece como áreas abrangidas pela telepatologia:
I - laudo histopatológico de biópsias e peças cirúrgicas;
II - laudo histopatológico de imuno-histoquímica;
III - laudo de procedimento citopatológico;
IV - laudo de patologia molecular;
V - relatório final de exame anatomopatológico em necropsia.
§1º Para atividades específicas e únicas em citopatologia, o responsável poderá ser médico portador de RQE em citopatologia, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
§2º Esta resolução não abrange os exames realizados em Institutos Médicos Legais.

Art. 6º É vedada a utilização de telepatologia para procedimentos peroperatórios sem a presença de um médico com RQE em patologia no local da cirurgia.

Art. 7º A responsabilidade profissional do atendimento cabe ao médico especialista local, que recebeu o material para exame.
§ 1º O médico que emite o relatório a distância deve possuir RQE em patologia e é solidário nesta responsabilidade.
§ 2º A apuração de eventual infração ética desses serviços será feita pelo Conselho Regional da jurisdição onde foi realizado o procedimento.

Art. 8º Na emissão do relatório deverá constar o número do registro profissional médico nos respectivos Conselhos Regionais de Medicina do Brasil dos médicos envolvidos no atendimento e da pessoa jurídica prestadora de serviço remoto, quando houver.

Art. 9º Pessoas jurídicas que prestarem serviços em telepatologia deverão ter sede em território brasileiro e estar inscritas no Conselho Regional de Medicina do estado onde estão sediadas.
§1º No caso de a pessoa jurídica possuir registro de clínica de diagnóstico e expandir sua atuação para telepatologia, esta atuação deverá ser informada ao Conselho Regional de Medicina.
§ 2º Nas unidades envolvidas em procedimentos por telepatologia, tanto na origem como na expedição do laudo deverá haver um diretor técnico com RQE em patologia, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.

Art. 10. No caso de o prestador ser pessoa física, este deverá ser médico portador de título de especialista ou certificado de área de atuação, conforme artigo 4º, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição.

Art. 11. Os Conselhos Regionais de Medicina deverão estabelecer constante vigilância e avaliação das atividades de telepatologia, em seus territórios, no que concerne ao exercício e à preservação do sigilo profissional.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

ANEXO
NORMAS OPERACIONAIS E REQUISITOS MÍNIMOS PARA A TRANSMISSÃO E MANUSEIO DE EXAMES E LAUDOS ANATOMOPATOLÓGICOS

Telepatologia é o exercício de diagnóstico anatomopatológico ou citológico, por médicos patologistas e/ou citopatologistas, em imagens digitais capturadas com auxílio de equipamentos que reproduzam integralmente lâminas de amostras de tecidos ou células.

Capturadores de imagens ou scanners de lâminas são equipamentos que, por meio de câmeras, digitalizam imagens sequenciais montando uma lâmina virtual que represente com fidelidade a lâmina física. Tais aparelhos devem ser homologados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) quando necessário.

Solicitação virtual é o conjunto de informações clínicas, imagens de microscopia, exames complementares e lâmina(s) virtual(is), encaminhadas digitalmente, com finalidade de laudo ou relatório médico.

Lâmina virtual é a imagem digital de lâmina de histopatologia, citopatologia, imuno-histoquímica, patologia molecular ou outros espécimes utilizados para diagnóstico médico.

Os diretores técnicos dos serviços de patologia que exercerem atividades de telepatologia deverão adotar protocolo que garanta a qualidade das lâminas virtuais, atestando sua eficiência para diagnósticos, com base em protocolos internacionais e lista de requisitos, elaborado em conjunto com a(s) empresa(s) fornecedora(s) de equipamentos e softwares.

Protocolo mínimo de micrômetros por pixel constituinte da imagem: máximo de 0,26 micrômetros por pixel em magnitude de 400×.

As imagens geradas em formatos proprietários, do fabricante do equipamento, devem permitir sua conversão para o formato TIFF 300DPI.

As lâminas virtuais utilizadas em procedimentos diagnósticos devem ser guardadas por no mínimo 3 (três) meses. Após esse tempo deve ser guardada imagem digital da lâmina física que comprove sua autenticidade. A guarda das imagens é de responsabilidade dos serviços que as utilizam. A guarda da lâmina física permanece seguindo a legislação vigente.

Os sistemas informatizados para transmissão e manuseio dos dados pessoais e clínicos, dos laudos anatomopatológicos, bem como para compartilhamento de imagens e informações devem obedecer às normativas do Conselho Federal de Medicina e atender aos requisitos obrigatórios do Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2) do padrão ICP-Brasil, com assinatura digital. A transmissão de imagens deve obedecer, ainda, à norma ISO 17001.

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Dentista sofre condenação por extração malfeita de dente siso que abalou paciente

Apelação Cível n. 0004359-53.2010.8.24.0113, de Camboriú

Relatora: Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta

AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE "SISO". PACIENTE QUE, JÁ MESES APÓS A CIRURGIA, CONTINUOU A SENTIR FORTES DORES NA REGIÃO LATERAL DA FACE E PERDA DA AMPLITUDE DO GRAU DE ABERTURA DA BOCA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE, NO CASO, IMPLICA A ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO PELO CIRURGIÃO-DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COM CULPA PRESUMIDA DO PROFISSIONAL. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE CULPA OU A OCORRÊNCIA DE ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS. DEVER DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DO PACIENTE COM EXAMES, DESLOCAMENTO E SESSÕES DE FISIOTERAPIA. CONDENAÇÃO QUE DEVE ABRANGER AINDA AS DESPESAS FUTURAS, A SEREM AFERIDAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO ESTÉTICO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER PERMANENTE OU DURADOURO DAS LESÕES SUPORTADAS. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR. DANO MORAL. ABALO ANÍMICO PRESUMIDO EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0004359-53.2010.8.24.0113, da comarca de Camboriú (2ª Vara Cível) em que é Apelante Fabio de Menezes Marques e Apelado Márcio José Albani:

A Terceira Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 29 de outubro de 2019, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Saul Steil e Des. Fernando Carioni.

Florianópolis, 30 de outubro de 2019.

Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta
RELATORA

RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª vara cível de Camboriú que, nos autos da ação indenizatória movida por Fabio de Menezes Marques em face de Marcio José Albani, julgou inteiramente improcedentes os pedidos iniciais.

Em suas razões recursais (fls. 34-86), o autor sustenta preliminarmente a necessidade de aplicação do CDC ao caso concreto e de inversão do ônus da prova, seja em virtude da dicção das normas consumeristas, seja em razão da teoria dinâmica de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC.

Discorre que o cirurgião dentista, em procedimentos de extração de dentes, assume obrigação de resultado, de sorte que sua responsabilidade civil deve ser aferida pela teoria objetiva, dispensando-se demonstração de culpa.

Articula que, de qualquer sorte, todos os pressupostos da responsabilidade civil restam escancarados pela prova dos autos, inclusive a culpa do réu. Destaca, nesse ponto, que a prova documental não foi sequer apreciada pelo juízo sentenciante.

À vista dessas razões, requer a reforma da sentença, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, danos materiais futuros, danos morais e danos estéticos.

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

Os autos versam sobre responsabilidade civil de cirurgião-dentista em virtude de suposto erro cometido em procedimento extração de dente "siso", que teria ocasionado ao autor, durante longo e anormal período de tempo, fortes dores na face, sensação de dormência na língua e déficit de abertura oral, ensejando, nessas condições, a realização de tratamentos de acupuntura e fisioterapia.

Ao apreciar a lide, o juízo de origem consignou que o réu, ao realizar a cirurgia, assumiu obrigação de meio, tendo em vista que o procedimento efetuado não possuía cunho estético. Nesse pensar, a responsabilidade do cirurgião seria de natureza subjetiva, sendo imprescindível a demonstração de que ele agiu com culpa, ônus do qual o autor não teria se desincumbido, já que a prova testemunhal seria contraditória a esse respeito.

A decisão, todavia, não se revela acertada.

A premissa estabelecida pelo juízo de origem, no sentido de que o procedimento realizado no autor representaria ao réu, cirurgião-dentista, a assunção de uma obrigação de meio, contraria o posicionamento majoritário da doutrina civilística acerca do tema, segundo a qual, na área da odontologia, o profissional, por via de regra, assume obrigação de resultado em relação aos pacientes, inclusive em procedimentos nos quais a estética não se revela sua finalidade primordial.

A fim de melhor elucidar essa distinção, traz-se à lume as lições de Sérgio Cavalieri Filho:

"Convém, entretanto, ressaltar que, se, em relação aos médicos, a regra é a obrigação de meio, no que respeita aos dentistas, a regra é a obrigação de resultado. E assim é porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos, e os problemas menos complexos. A obturação de uma cárie, o tratamento de um canal, a extração de um dente etc., embora exijam técnica específica, permitem assegurar a obtenção do resultado esperado.

Por outro lado, é mais frequente nessa área de atividade profissional a preocupação com a estética. A boca é uma das partes do corpo mais visíveis, e, na boca, os dentes. Ninguém desconhece o quanto influencia negativamente na estética a falta dos dentes da frente, ou os defeitos neles existente.

Consequentemente, quando o cliente manifesta interesse pela colocação de aparelho corretivo dos dentes, de jaquetas de porcelana e, modernamente, pelo implante de dentes, está em busca de um resultado, não lhe bastando mera obrigação de meio.

Tenha-se, ainda, em conta que o menor defeito no trabalho, além de ser logo por todos percebido, acarreta intoleráveis incômodos ao cliente.

Haverá, sem dúvida, como observa Sílvio Rodrigues, inúmeros casos intermediários em que a preocupação estética e a de cura se encontram de tal modo entrelaçadas que o exame do caso concreto é que dirá se houve ou não desempenho profissional adequado (ob. cit., pp. 275-276). (CAVALIEIRI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 6 ed., 2005, ps. 409 e 410) " (in Programa de responsabilidade civil. 6. ed. rev., aum. e atual. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 409-410; grifou-se)

Carlos Roberto Gonçalves, a seu turno, complementa:

"No que tange aos cirurgiões-dentistas, embora em alguns casos se possa dizer que a sua obrigação é de meio, na maioria das vezes apresenta-se como obrigação de "resultado". GUIMARÃES MENEGALE, citado por AGUIAR DIAS, observa com propriedade que o compromisso profissional do cirurgião-dentista envolve mais acentuadamente uma obrigação de resultados, porque 'à patologia das infecções dentárias corresponde etiologia específica e seus processos são mais regulares e restritos, sem embargos das relações que podem terminar com desordens patológicas gerais; consequentemente, a sintomatologia, a diagnose e a terapêutica são muito mais definidas e é mais fácil para o profissional comprometer-se a curar'." (Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 4, Ed. Saraiva, pp. 269-270).

Na mesma linha de sentido, disserta Arnaldo Rizzardo:

A profissão não está ligada a situações tão insondáveis e aleatórias como a do médico, que nem sempre permitem um diagnóstico exato e preciso. Daí, pois, se inferir que a obrigação revela-se por essência de resultado. Com efeito, os vários procedimentos seguem uma regularidade repetitiva, envolvendo situações iguais e definidas, como a obturação de cáries e tratamento de canais, a extração de dentes, a limpeza de gengivas, a colocação de aparelho dentário corretivo, a retirada de raízes, a remoção de tártaro, o implante de próteses, a reparação, a introdução de 'jaqueta' ou pivot, a cura de abscessos ou acúmulos de pus e cavidades decorrentes de processo inflamatório, dentre outras espécies de anomalias. [...]

Em suma, domina a obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência profissional.

Não é incomum, porém, a obrigação de meio, especialmente nas restaurações complexas, ou nas inflamações agudas, na restauração de nervos e da estrutura óssea, na doença periodontal aguda em que se procede a cirurgia no osso onde está implantado o dente e atingindo a formação ligamentar que envolve inclusive a gengiva, tendo o cirurgião-dentista utilizado a técnica comum e disponível pela ciência. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 339)

Na hipótese dos autos, o procedimento realizado pelo réu sobre o autor era de extração de dente "siso", cuja natureza pode ser considerada simples. A propósito, o próprio réu, no depoimento pessoal por ele prestado em audiência (mídia audiovisual de fl. 273), afirmou que, quando encaminhado ao seu consultório, o paciente não apresentava quadro anormal, tratando-se de cirurgia meramente eletiva.

Ao que tudo indica, o procedimento não possuía grau de complexidade suficiente a lhe conferir um tratamento de simples obrigação de meio. O autor não estava a buscar a cura para uma enfermidade ou a reversão de um quadro já agravado, hipóteses em que até se admitiria que o profissional assumisse apenas o compromisso de empregar a melhor técnica na busca pela resolução do problema, sem a promessa de resultados.

Aqui, o autor buscava a intervenção cirúrgica para fins que, embora não estéticos, eram precipuamente funcionais, com vistas a justamente evitar os famigerados transtornos causados pelo desenvolvimento dos dentes popularmente conhecidos como "sisos".

Sendo assim, é evidente que o réu assumiu obrigação de resultado, isto é, comprometeu-se a atingir o fim específico de extrair o dente indesejado e, bem assim, evitar as incomodações oriundas de seu desenvolvimento.

Não se trata, aqui, de uma divagação meramente teórica e restrita ao campo das classificações. O reconhecimento da premissa de que o réu assumiu obrigação de resultado - e não de meio - ao efetuar a cirurgia sobre o autor é de vital relevância para o deslinde da presente controvérsia, pois encerra imediata repercussão sobre a distribuição do ônus da prova.

Embora em ambos os casos a responsabilidade civil do cirurgião-dentista seja subjetiva, isto é, atrelada à verificação de culpa na conduta do agente, tem-se que, nas obrigações de resultado, essa culpa é presumida em relação ao profissional, a quem incumbe o ônus probatório de demonstrar que agiu em concerto com as diretrizes técnicas exigidas em sua área específica de atuação.

Nesse particular, mostra-se esclarecedora a doutrina de Rui Stocco:

"Mas, não obstante sua atuação na maioria das vezes seja de resultado, sua responsabilidade, nos termos da regra de exceção contida no CDC (art. 14, § 4º) e 186 do CC, só se configura quando atue com dolo ou culpa. Ou seja, o profissional obriga-se contratualmente a um resultado específico, mas só responde pelo insucesso quando tenha um procedimento desconforme com as técnicas e perícia exigida, por desídia manifesta - que traduz negligência - ou por afoiteza ou imprudência indesculpável, seja no diagnosticar, seja no tratamento.

Mas impende lembrar que a distinção entre obrigação de meio e obrigação de resultado não é inútil e sem consequência. Quando a obrigação do cirurgião-dentista for apenas de meios, de sorte que se propõe a atuar com diligência, cuidado, atenção e melhor técnica, mas sem poder assegurar um resultado específico em razão da natureza da intervenção e da álea que o tratamento ou intervenção sugeria, sua responsabilidade contratual se escora na culpa, mas caberá a quem pretende reparação fazer prova dessa culpa. Quando, entretanto, cuidar-se de obrigação de resultado, ou seja, quando - ad exemplum - houver promessa de correção da arcada dentária mediante aparelho ortodôntico ou de implante, não há necessidade de o paciente comprovar o atuar culposo do profissional, pois presume-se a sua culpa e inverte-se o ônus da prova. Nesta hipótese, caberá ao profissional fazer prova de que não agiu com culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou que exsurgiu causa excludente da sua responsabilidade, sob pena de ter de reparar. [...]

Não se pode afastar, contudo, a possibilidade de obtenção de compensação por dano moral, ainda que de forma cumulada com os danos materiais, quando a conduta do profissional tiver o condão de incutir e fazer repercutir no paciente temores, angústias, vergonha, sofrimento e deformidades ultrajantes." (Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 8 ed., 2011, p. 589; grifou-se)

Daí se conclui que, ao julgar improcedente o pedido por ausência de comprovação da culpa do cirurgião-dentista, o juízo de origem exigiu do autor uma prova que não lhe competia produzir. Como visto, a obrigação assumida pelo réu era de resultado, razão por que a ele incumbia a tarefa de demonstrar cabalmente o emprego das técnicas adequadas de cirurgia ortodôntica durante o procedimento. De outra sorte, em relação ao autor, bastava a demonstração de que o resultado vislumbrado com a realização da cirurgia não foi suficientemente atingido, o que resta bem evidenciado a partir da documentação carreada à exordial.

Nesse específico ponto, destaca-se os documentos de fls. 50, 58, 59, 61 e 62, pelos quais é possível observar que, após a cirurgia efetuada pelo réu, o autor constantemente relatou a outros dentistas que sofria fortes dores na região lateral do rosto, além de sensação de dormência na língua. Extrai-se ainda que, após a realização de exames, o autor foi diagnosticado com "mialgia e artralgia na ATM direita - CID M54", restando submetido a sessões de fisioterapia para recuperar a amplitude do grau de abertura de sua boca, o que, a toda evidência, estava bastante comprometido. Chama a atenção, aliás, o fato de que muitos documentos são datados de julho de 2010, isto é, mais de dois meses após a operação.

Essas circunstâncias indicam que o resultado do procedimento não restou integralmente satisfeito, ainda que o dente "siso" do autor tenha de fato sido extraído. Não se olvida que os sintomas apresentados pelo autor estejam eventualmente compreendidos dentre a gama de riscos inerentes a uma cirurgia de extração de dente. Contudo, não são consequências necessárias e inevitáveis nessa espécie de cirurgia.

A experiência comum revela que, em geral, pacientes submetidos à extração de um dente alcançam a recuperação dentre poucos dias após a realização do procedimento. Veja-se, nesse sentido, que a própria cartilha de cuidados pós operatórios entregue ao autor (fl. 44) prevê os sintomas de inchaço, sangramento, dor e equimose somente nos primeiros dias. Além disso, o atestado médico fornecido após a cirurgia foi de apenas um dia de repouso (fl. 46).

Em que pese a reiterada menção pelo réu em sua defesa ao "termo de consentimento livre e esclarecido" de fl. 112, assinado pelo autor, no qual há menção expressa à possibilidade de o paciente sofrer perda de sensibilidade na região operada e limitação temporária da abertura bucal, observa-se que o documento é datado de 2007 (três anos antes da cirurgia) e indica como cirurgião a Dra. Carolina Carraro. Inegável, portanto, que o documento refere-se a procedimento diverso daquele que o réu executou sobre o autor.

Por óbvio, quem solicita uma extração de um dente "siso" não espera suportar dores e limitações funcionais para além dos primeiros dias imediatamente posteriores à realização do procedimento. Muito menos se supõe que, já meses depois de finalizada a operação, haja a necessidade de frequentar sessões de fisioterapia para recuperar a aptidão de realizar o simples ato de abrir a boca por completo, como ocorreu no presente caso.

Tudo isso para dizer que, na hipótese vertente, a obrigação de resultado assumida pelo réu ao efetuar o procedimento cirúrgico não foi atendida a contento, o que faz deslocar ao profissional o ônus de comprovar a completa ausência de culpa em sua conduta.

E pelo que consta dos autos, esse encargo probatório não restou satisfeito. A prova testemunhal, como bem consignou o juízo de origem, é contraditória e inconclusiva, não se prestando a corroborar a versão fática narrada por nenhuma das partes. Enquanto a testemunha arrolada pelo autor (Marjane Grando Dorneles) afirma que os sintomas por ele apresentados no pós-operatórios ultrapassaram a esfera da normalidade, deflagrando provável erro de procedimento do cirurgião, a testemunha arrolada pelo réu (Jorge Aleixo Pereira) fez assertivas em sentido diametralmente oposto, isto é, atestando que a regularidade do estado em que se encontrava o autor quando o examinou. Ambos os testigos prestaram compromisso de dizer a verdade e atuam na área de odontologia, inexistindo circunstâncias objetivas que permitam a adoção de um dos depoimentos em detrimento do outro.

A prova documental que acompanha a contestação apresentada pelo réu, da mesma forma, nada esclarece sobre a conduta efetivamente empregada por ele no momento da realização de cirurgia, de modo a possibilitar a aferição da culpa.

O fato é que, sobretudo em razão da natureza da questão controvertida nos autos, era recomendável a produção de prova de caráter técnico, isto é, a designação de perícia, pela qual um profissional especializado na área de cirurgias ortodônticas analisaria a conformidade do procedimento realizado com as diretrizes técnicas estabelecidas na área.

Essa prova, contudo, acabou não sendo produzida. O réu, instado em audiência (fl. 161), nem sequer requereu a realização de perícia. O autor, que não tinha o ônus de demonstração da culpa, chegou a pleitear a produção da prova técnica, mas desistiu posteriormente em virtude das dificuldades em encontrar um profissional que aceitasse o encargo para o qual foi nomeado.

Nesse contexto, a ausência de prova de caráter técnico milita em desfavor do réu que, repita-se, era quem tinha o ônus de comprovar a ausência do elemento subjetivo em sua conduta, uma vez que a obrigação assumida no procedimento era de resultado.

Da mesma maneira que tinha o ônus de comprovar a inexistência de ato culposo, cabia o réu demonstrar também eventuais circunstâncias excludentes de causalidade, tais como caso fortuito, força maior e fato exclusivo da vítima. Sem embargo, qualquer alegação nesse sentido resta anêmica de provas.

Em que pese o réu sustentar, em contestação, que o autor simplesmente abandonou o tratamento, de modo que seria responsável pelos danos suportados, não há nos autos elementos que corroborem essa ideia, não tendo o cirurgião nem ao menos comprovado que solicitou o retorno do paciente para averiguar sua recuperação. Por outro lado, a documentação amealhada à peça exordial está a indicar que o autor, de início, apenas procedeu conforme os encaminhamentos que lhe foram repassados pelo órgão estatal (Centro de Odontologia Especializada).

Dessarte, à míngua de elementos capazes de afastar cabalmente a presunção de culpa do réu, fica ele responsável pela reparação dos danos decorrentes do insucesso do procedimento cirúrgico executado, cuja análise específica será realizada a seguir.

Os danos materiais emergentes, pleiteados na ordem de R$ 3.454,35 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), possuem amparo probatório suficiente dentro dos autos, notadamente à vista da ausência de elementos contrários apresentados pelo réu. Os recibos acostados às fls. 64-74 demonstram os gastos com transporte, exames e tratamento de fisioterapia suportados pelo autor em razão dos infortúnios decorrentes do procedimento cirúrgico inexitoso.

Ainda no campo do prejuízo material, a condenação do réu deve abranger também as despesas futuras a serem suportadas pelo autor, isto é, aquelas eventualmente contraídas após ao ajuizamento da ação.

É que a documentação anexada à exordial indica que, quando instaurada a demanda, apenas quatro meses após a realização da cirurgia, o autor ainda estava em fase de tratamento de suas sequelas, de maneira que, por certo, houve o desembolso de valores excedentes àqueles indicados na inicial, seja com medicamentos, exames, consultas ou novos recursos terapêuticos. A apuração do efetivo montante devido a título de despesas futuras fica, contudo, relegada à fase de liquidação de sentença, na qual o autor deverá apresentar documentação comprobatória desses gastos.

A propósito, colaciona-se da jurisprudência:

"Os danos passados, atuais e futuros decorrentes de lesão ou ofensa à saúde, bem maior do ser humano resguardado em solo constitucional, devem ser, na extensão comprovada, plenamente indenizados, à luz da previsão legal expressa do art. 949 do Código Civil e da regra constitucional da justa indenização, sendo que os danos futuros ainda não quantificados, apesar de inegavelmente indenizáveis, devem ter sua quantificação relegada, nos termos do art. 946 do Código Civil, para a fase de liquidação de sentença, em que ocorrerá, nos mesmos autos, mediante prova dos danos novos ocorridos, comumente na modalidade de liquidação por artigos, a determinação do valor devido, sem a necessidade de propositura de nova ação judicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078500-8, de Camboriú, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Registra-se que a verba indenizatória por danos materiais deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data dos respectivos desembolsos, com acréscimo de juros legais a contar da citação.

No que concerne aos danos estéticos, a pretensão do autor não comporta acolhimento.

A doutrina de Maria Helena Diniz conceitua o dano estético como "toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgastante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa" (Curso de direito civil brasileiro. vol. VII. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 100)

Ressalta-se, contudo, que nem sempre uma alteração morfológica que cause afeamento do indivíduo deflagra a existência de dano estético. Há um aspecto temporal que deve imprescindivelmente ser levado em consideração. O abalo de ordem estética pressupõe que a deformidade que atinge o indivíduo tenha um caráter, senão permanente e irreversível, ao menos substancialmente duradouro. As sequelas e marcas passageiras, passíveis de recuperação com a adoção de meios ordinários de tratamento, não rendem ensejo a essa modalidade indenizatória.

Sobre esse ponto em particular, colacionam-se os ensinamentos de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald:

"Cuida-se de uma ofensa à integridade física da pessoa qualificada pelo elemento da "permanência", ou seja, uma lesão corporal de efeitos prolongados e não meramente transitória ou sanável. O dano estético deve se manifestar de forma duradoura, mesmo que sem carga de definitividade ou irreversibilidade. Não obstante o avançado recurso a cirurgias plásticas reparadoras, muitas lesões estéticas nos acompanham de forma perene. Amputação total ou parcial de membros, cicatrizes profundas e extensas, marcas de queimaduras, lesões em órgãos internos são, normalmente, irreversíveis, carregando-as a vítima ao longo de toda sua vida. Mesmo que o tratamento seja capaz de a longo prazo mitigar a extensão do dano, ou mesmo eliminá-lo, a redução duradoura da integridade física se consumou indelevelmente. [...] (FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: parte geral e LINDB. Volume I. 13ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2015, p. 359-360).

No caso presente, ainda que se considere que a redução do grau de amplitude da abertura de boca do autor seja uma sequela potencialmente lesiva à sua integridade estética, não há nos autos elementos que atestem o caráter permanente ou a durabilidade desproporcional dessa lesão. Do contrário, a documentação juntada pelo próprio autor indica a plena reversibilidade do quadro, sendo inclusive esse o propósito das sessões de fisioterapia por ele frequentadas.

O reconhecimento do abalo estético, na hipótese, dependia de prova de caráter técnico que o certificasse, a qual, como já discorrido, não foi realizada, tendo o autor desistido expressamente de sua produção (fls. 256-257).

Nesse exato sentido, este Tribunal já decidiu:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DEFESA. AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE DE CONSUMO. FATO DO SERVIÇO. QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU EM FESTIVIDADE DE RÈVEILLON. FRUSTRAÇÃO DA SEGURANÇA ESPERADA PELO CONSUMIDOR EM EVENTO DE GRANDE PORTE, PROMOVIDO POR EMPRESA E CLUBE RENOMADOS NA CIDADE. NEGLIGÊNCIA ENSEJADORA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTES DA ALUDIDA RESPONSABILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DOS GASTOS COM MEDICAMENTOS E CURATIVOS. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS. FRUSTRAÇÃO PSICOLÓGICA E DOR FÍSICA QUE DÃO AZO À INDENIZAÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA RETOCADA NESTE PARTICULAR. DANOS ESTÉTICOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER PERMANENTE DOS DANOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NO PONTO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA DO EVENTO. INVIABILIDADE. CABIMENTO, TODAVIA, DO CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AOS RISCOS E VALORES COBERTOS, CONSOANTE APÓLICE FIRMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0084388-74.2007.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-10-2017; grifou-se).

Sendo assim, não demonstrado o caráter permanente ou duradouro da lesão, afasta-se a pretensão indenizatória por danos estéticos.

No que concerne ao dano moral, a insurgência recursal é procedente.

Nesse ponto, não são necessárias maiores digressões para que se conclua que os transtornos suportados pelo autor em virtude do procedimento cirúrgico inadequado praticado pelo réu - que o fizeram enfrentar fortes dores e limitações funcionais por período superior ao esperado para cirurgias da mesma espécie - em muito superam os meros aborrecimentos cotidianos a que toda e qualquer pessoa que vive em sociedade está sujeita.

Houve, in casu, efetiva lesão a direitos personalíssimos do autor, o que faz exsurgir o dano moral in re ipsa, perfeitamente passível de reparação pecuniária.

Em hipóteses análogas, assim tem entendido a jurisprudência catarinense:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE DENTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 14 DA LEI N. 8.078/90. COMPLICAÇÕES NO PROCEDIMENTO BEM DELINEADAS PELA PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE NOVA INTERVENÇÃO NO LOCAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONSAGRADA. ABALO FÍSICO E PSICOLÓGICO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

A demanda contra clínica especializada em tratamento dentário submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, e nesse caso a responsabilidade é aferida nos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90.

Bem delineado, no caso, que após intervenção cirúrgica visando à retirada de dente advieram complicações ao paciente, que resultaram em inflamação e necessidade de nova intervenção no local, está patenteada a falha na obrigação de resultado, com o consequente dever reparatório em relação à vítima.

Os danos morais devem ser arbitrados em quantia razoável e proporcional aos danos, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, sem olvidar da condição econômica das partes, o caráter reparador para a vítima e pedagógico para o ofensor, a gravidade e extensão do dano e o grau de culpabilidade do agente. Na hipótese, viável a minoração da verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.036067-3, de Palhoça, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-07-2012).

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - ERRO ODONTOLÓGICO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - TRABALHOS COM OBJETIVOS ESTÉTICO E FISIOLÓGICO - 1. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO DESCUMPRIDA - MÁ COLOCAÇÃO DE IMPLANTES DENTÁRIOS - PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA - ERRO EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR - 2. DANOS MATERIAIS - NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DO TRABALHO - CONDENAÇÃO DECRETADA - 3. DANOS MORAIS - DIREITO À SAÚDE - OFENSA EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR O PREJUÍZO ANÍMICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.

1 Na responsabilidade civil por estética odontológica a obrigação é de resultado; a culpa no serviço odontológico relacionado à fisiologia humana deve ser provada subjetivamente.

2. Condena-se o profissional ao pagamento de valor capaz de custear o refazimento do trabalho frustrado.

3. O direito à saúde, se ofendido, implica na obrigação de o ofensor indenizar o lesado por danos morais. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.032713-0, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-10-2014).

Inarredável, portanto, a obrigação reparatória por abalo anímico, restando apenas a necessidade de quantificá-la.

A esse respeito, é cediço que em matéria de danos morais a lei civil não fornece critérios específicos para a sua fixação. Justamente por isso, a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa missão de estipular um valor para amenizar a dor alheia.

A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência.

O montante tem sido fixado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano (neste caso não se aplica, pois responsabilidade civil objetiva); a intensidade do sofrimento psicológico gerado; a função admoestatória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.

Neste sentido assentou o Superior Tribunal de Justiça:

DANO MORAL. REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO VALOR. CONDENAÇÃO ANTERIOR, EM QUANTIA MENOR.

Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. (STJ, RESP 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho)

Na hipótese em exame, levando em consideração esses parâmetros, principalmente a intensidade do sofrimento a que restou submetida a vítima e a capacidade econômica presumida do lesante, deve ser fixada a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende as finalidades punitiva e reparatória do instituto. A correção monetária pelo INPC incide a partir da data deste julgamento. Já os juros de mora, contam-se a partir da citação, pois trata-se de relação contratual (art. 405 do CC).

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso para condenar o réu ao pagamento de: a) indenização por danos materiais emergentes, no valor de 3.454,35 (três mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e trinta e cinco centavos); b) indenização por danos materiais relativos às despesas médicas futuras, a serem aferidos em liquidação de sentença; c) indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As verbas condenatórias deverão ser atualizadas nos termos da fundamentação.

À vista da reforma parcial da sentença, imperiosa a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Com efeito, considerando a sucumbência recíproca entre os litigantes, condena-se ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% a encargo do réu e 20% a encargo do autor.

Alusivamente aos honorários advocatícios, arbitra-se a verba devida ao patrono do autor no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Quanto ao patrono do réu, fixa-se os estipêndios equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando que a indenização por danos estéticos - fração dos pedidos em que o autor restou sucumbente - não foi pleiteada em valor líquido e certo.

A exigibilidade das custas e dos honorários fica suspensa em relação ao autor, que ostenta a condição de beneficiário da justiça gratuita (fl. 93).

Gabinete Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta

Resolução CFO 215/2019 - Estabelece as áreas afins para as seguintes especialidades: Acupuntura, Homeopatia e Odontologia do Esporte

RESOLUÇÃO CFO-215, de 06 de novembro de 2019

Estabelecer as áreas afins para as seguintes especialidades: Acupuntura, Homeopatia e Odontologia do Esporte.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, “ad referendum” do Plenário,

Considerando os termos da Resolução CFO-160, de 02 de outubro de 2015, que reconhece a Acupuntura, a Homeopatia e a Odontologia do Esporte como especialidades odontológicas.

Considerando que não existem cursos de pós-graduação stricto sensu em Odontologia com área de concentração em Acupuntura, Homeopatia e Odontologia do Esporte, reconhecidos pelo CAPES/MEC.

Considerando o pedido de reconhecimento e/ou credenciamento para os cursos de especialização em Acupuntura, Homeopatia e Odontologia do Esporte, com base na Consolidação das Normas, alterada através da Resolução CFO-63, de 08 de abril de 2005 e/ou ato normativo específico do Conselho Federal de Odontologia, em relação aos cursos de especialização em Odontologia.

RESOLVE:

Art. 1º. São consideradas áreas afins, para reconhecimento/credenciamentos dos cursos de especialização em Acupuntura, Homeopatia e Odontologia do Esporte, todas as demais especialidades odontológicas reconhecidas pelo Conselho Federal de Odontologia.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial.

Brasília, 06 de novembro de 2019.

JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Bebé nascido sem parte do rosto: não detectar a ausência de nariz na ecografia é um “erro grosseiro”

*Por Ana Maia

Numa gravidez de baixo risco fazem-se três ecografias. Na chamada morfológica avaliam-se várias estruturas do feto, como olhos, nariz, lábios ou dedos. Médico que fez ecografias a bebé que nasceu com graves deformações em Setúbal tem quatro processos na Ordem dos Médicos. Nenhum é sobre este caso.

A presença do nariz, olhos e lábios são algumas dos elementos que os médicos procuram quando fazem ecografias durante a gravidez. A ausência de alguns destes elementos é considerada uma “anomalia grave” e tem de ficar documentada no relatório do exame. Ao avaliar face de um bebé na ecografia, um médico não detectar a ausência do nariz é “um erro grosseiro”, diz ao PÚBLICO Álvaro Cohen, médico obstetra e coordenador da comissão técnica em ecografia obstétrica do Colégio de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos.

O Correio da Manhã noticiou esta quinta-feira que no dia 7 deste mês nasceu um bebé no Hospital de Setúbal um bebé sem olhos, nariz e parte do crânio, malformações que não terão sido detectadas nas três ecografias que a mãe realizou numa clínica privada daquela cidade. Segundo o jornal, o médico obstetra que as efectuou foi Artur Carvalho. A família do bebé disse que os relatórios garantiam que estava tudo bem.

Álvaro Cohen, que salientou não conhecer o caso do bebé que nasceu em Setúbal, explicou que a ecografia do primeiro trimestre é feita por volta das 12 semanas de gestação. “É uma ecografia importante para rastrear de aneuploidias, nomeadamente a mais conhecida a Trissomia 21. Faz-se uma avaliação dos órgãos [do feto], mas é ainda limitada. Mas já se consegue ver se o bebé tem ou não olhos. Também usamos para fazer o rastreio de complicações maternas.”

Já na ecografia das 22 semanas, a morfológica, faz-se uma avaliação sistemática das estruturas do feto. “Na cabeça há uma série de estruturas que têm de ser reconhecidas e nos relatórios de uma ecografia o médico tem de dizer obrigatoriamente se viu ou não.” Entre os elementos analisados estão “a medição da cabeça, a medição do cerebelo, na face deve ser visto o nariz, as órbitas, os cristalinos, os lábios e nos membros inferiores e superiores têm de ser vistos os dedos”. A ausência de nariz trata-se de “uma anomalia grosseira porque faz parte da avaliação da face”.

O médico explicou que “a acuidade da ecografia nas melhores mãos não irá muito além dos 70% a 80%” e que este exame “não permite excluir todas as anomalias”. “Agora, há seguramente anomalias cujo não-diagnóstico é um erro grosseiro. Há outras não vistas porque podem não estar presentes naquela idade gestacional ou por serem tão pequenas e subtis que podem não ser acessíveis ao diagnóstico ecográfico”.

Álvaro Cohen também explicou que existem situações que podem comprometer a visualização do feto, como este estar de costas voltadas para a sonda, a mãe ser obesa ou pouco liquido amniótico. “Quando o médico não vê as estruturas tem de explicar porque não viu e deverá sugerir que a ecografia seja repetida antes das 24 semanas, para tentar ver o máximo possível.” A ecografia do terceiro trimestre é para ver sobretudo o crescimento do bebé, sinais de bem-estar e uma revisão da anatomia dentro do que é possível ver, tendo em conta que a dimensão do bebé é maior e o espaço mais limitado.

O PÚBLICO esteve na clínica onde o médico que fez as ecografias à mãe, em Setúbal, mas as recepcionistas da Ecosado apenas disseram que o clínico não se encontrava durante a tarde e que a direcção não queria prestar declarações. A clínica não revelou se tenciona abrir processo de investigação sobre a actuação do médico nem se o mesmo continuará ou não a prestar serviço.

Quatro processos na Ordem. Nenhum é do caso de Setúbal
O Ministério Público (MP) confirmou ao PÚBLICO que recebeu “muito recentemente” uma queixa feita mãe de Rodrigo e que “a mesma deu origem a um inquérito que corre os seus termos no Ministério Público do DIAP de Setúbal”. Já em 2011, o MP investigou uma outra queixa a este médico, sobre o caso de uma bebé que nasceu no Hospital Amadora-Sintra com graves deformações — segundo as notícias, sem queixo e com as pernas ao contrário —, que acabou arquivada. A mãe era seguida no centro de saúde e fez as ecografias com este médico numa clínica privada na Amadora, onde então prestava serviço.

A Entidade Reguladora da Saúde disse que a base de dados do sistema de reclamações não tem registo dos profissionais visados nas reclamações. Em relação à Ecosado, tem registo de três processos entre 2015 e 2019. “Um mencionava questões relacionadas com os cuidados de saúde e foi encaminhado para a Ordem dos Médicos, entidade competente para análise deste tipo de processos”, adianta.

A Ordem dos Médicos confirmou que o médico Artur Carvalho tem quatro processos em curso no conselho disciplinar da secção Sul. O presidente daquele conselho disciplinar disse ao PÚBLICO que “os processos estão em fase de instrução” e que sobre “este último caso não há qualquer processo dirigido à Ordem dos Médicos”. Carlos Pereira Alves referiu ainda que o processo mais recente “terá entrado na Ordem no final do ano passado, início deste ano”. Mas não adiantou quando entraram as restantes queixas nem se alguma delas está relacionada com a não-detecção de malformações nas ecografias. O bastonário Miguel Guimarães fez saber que pediu ao presidente do conselho disciplinar do Sul “um esclarecimento cabal perante os vários processos que tem em análise”.

Competência específica para ecografias
O presidente do Colégio de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos explicou que não existe uma competência em ecografia obstétrica, “embora esteja há muitos anos a Ordem a trabalhar nesse sentido”. “Mas existe um reconhecimento mediante o cumprimento de determinado tipo de requisitos” que é dado pela comissão técnica que avalia esta área.

Requisitos que passam por “treino formal prático e teórico em sítios devidamente reconhecidos, ciclos especiais, publicações, actualizações e currículo” do médico. Este tipo de exames também pode ser feito por radiologistas. João Bernardes referiu que um médico que faz um acto para o qual não tem competência “incorre em pena deontológica e disciplinar”.

Em 2009, quando era presidente do colégio da especialidade de ginecologia/obstetrícia da Ordem dos Médicos, Luís Graça tentou criar uma competência específica dentro da especialidade para a realização de ecografias obstétricas. Mas houve acordo com o colégio de radiologia. “É inacreditável que não seja possível criar esta competência. Tem que haver algum tipo de regulamento, não é possível que haja médicos que fazem tudo e mais alguma coisa”, defende.

Fonte: https://www.publico.pt/2019/10/17/sociedade/noticia/ausencia-olhos-nariz-sao-anomalias-grosseiras-avaliadas-ecografias-1890457?utm_term=Puigdemont+entrega-se+em+dia+de+greve+na+Catalunha.+Rui+Pinto+encriptou+dez+discos+que+a+PJ+nao+consegue+abrir&utm_campaign=PUBLICO&utm_source=e-goi&utm_medium=email







quarta-feira, 16 de outubro de 2019

MPF recomenda a suspensão da graduação na saúde na modalidade a distância

O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou ao Ministério da Educação (MEC) uma Recomendação (documento que tem como objetivo persuadir o destinatário a acatar uma decisão) para suspender a abertura e o funcionamento de cursos na área da saúde no modelo de ensino a distância (EaD). A proposta é esperar pela tramitação do Projeto de Lei 5414/2016, que trata da proibição de cursos nessa modalidade.

O documento encaminhado pelo MPF, em 08/10, (leia completo: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/recomendacoes/recomendacao-142-prgo) destaca a importância da interação dos futuros profissionais da saúde com os professores, colegas de classe e pacientes – em aulas práticas – para a devida formação técnica e humanista.

O MPF também cita uma Nota Pública assinada por associações de ensino, conselhos profissionais, federações, entre outros, apoiados pelo Conselho Nacional de Saúde, na qual defendem a formação por meio de cursos presenciais.

Ao receber o documento, o MEC terá 30 dias para informar quais medidas serão adotadas para o cumprimento da solicitação ou as razões para que a recomendação não seja acatada.

CROSP

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), junto a outras entidades odontológicas e profissionais, participa de audiências públicas, congressos e envia ofícios ao CFO, a afim de barrar a criação e o funcionamento de cursos totalmente a distância na área da saúde.

O Conselho zela pela ética, fiscalização e pela valorização profissional para proporcionar um atendimento qualificado e seguro para a população. Desse modo, a autarquia está atenta a formação dos profissionais da Odontologia.

Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3875-mpf-recomenda-a-suspenso-da-graduao-na-sade-na-modalidade-a-distncia.html

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Conselho de enfermagem deve fazer concurso para contratar jornalista

Por se tratar de autarquias especiais, os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra da Constituição da República que exige a admissão por meio de concurso.

Seguindo esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a contratação de uma jornalista feita pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren) do Rio de Janeiro sem concurso público. Com isso, ela receberá apenas as horas de trabalho prestado.

Na ação, a jornalista pretendia anular a sua dispensa por ausência de motivação. O juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu que o contrato era nulo, em razão da admissão não ter sido por meio de concurso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no exame do recurso ordinário, reformou a sentença. Segundo o TRT, o Conselho Regional de Enfermagem não está sujeito à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso.

Relator do recurso no TST, ministro Márcio Amaro, explicou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.717, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. Ele observou que, em razão da controvérsia a respeito da natureza jurídica dos conselhos e dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção, o TST vinha entendendo que era necessária a modulação dessa decisão e, por isso, havia concluído pela validade dos contratos celebrados antes do julgamento da ADI.

Entretanto, o relator observou que o STF tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesses casos, retroagem à data da contratação ilegal, em razão da ausência de ressalvas sobre a modulação. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-560-35.2010.5.01.0002

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-out-14/conselho-enfermagem-nao-contratar-jornalista-concurso)

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Seguradora não pode recusar cobertura se não pediu exames prévios

*Por Tábata Viapiana

Com base na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora cumpra a obrigação firmada com um segurado.

Segundo consta dos autos, a seguradora se recusou a pagar a indenização alegando má-fé do segurado, que teria omitido uma doença pré-existente. Porém, segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, cabia à seguradora exigir a realização de exames médicos antes da assinatura do contrato. Como não o fez, não pode negar a cobertura.

“A apelante tenta atribuir má-fé ao segurado, quando, na verdade, no afã de angariar mais recursos financeiros, omitiu-se na sua faculdade de exigir a submissão daquele à exames médicos que poderiam determinar sua recusa à contratação da cobertura securitária, de modo que não pode agora, quando não exerceu previamente seu direito, se recusar ao cumprimento de sua obrigação”, afirmou.

Portanto, a alegação de má-fé do segurado não foi acolhida pelo relator, que determinou à seguradora que promova “o cumprimento da obrigação fixada pela r. sentença recorrida, uma vez que, como dito, não comprovou que exigiu do segurado a submissão a exame médico antes da celebração do seguro questionado nos autos”.

1001363-84.2016.8.26.0538

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-out-06/seguradora-nao-recusar-cobertura-nao-exames)

Juíza obriga empresa que recusou atestado médico de gestante a indenizar

*Por Rafa Santos

A juíza Aldenora Maria De Souza Siqueira, da 16ª Vara de Fortaleza, determinou que uma empresa que recusou atestado médico de funcionária emitido em razão de gravidez de risco indenize a trabalhadora em R$ 5 mil a título de danos morais, e R$ 1.251,94 por danos materiais.

Na ação, a trabalhadora afirmou que sua gravidez era considerada de risco e buscou atendimento hospitalar após ter sangramento e pressão alta. Após atendimento médico, ela recebeu atestado de cinco dias, mas o documento não foi aceito pela empresa.

Posteriormente a trabalhadora acabou sofrendo um abordo e recebeu atestado médico para 30 dias de afastamento. A trabalhadora afirma que a empresa não depositou os descontos previdenciários de seu salário e que, por isso, ela não conseguiu obter o auxílio-doença do INSS.

A defesa da empresa alegou que os exames médicos apresentados pela reclamante foram considerados inválidos porque foram entregues fora do prazo de 24 horas previsto em seu regimento interno. A reclamada também negou que tenha deixado de depositar os descontos do contracheque da trabalhadora.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a recusa em receber o atestado médico “configurou grave violação ao princípio da boa-fé objetiva e rigor excessivo". Ela também entendeu que a empresa não comprovou os depósitos previdenciários da trabalhadora. Além de fixar indenização por dano moral, a juíza atendeu o pedido de rescisão indireta do contrato da trabalhadora.

Processo: 0000423-28.2019.5.07.0016

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-out-06/juiza-condena-empresa-recusou-atestado-medico-gestante)

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

CFM esclarece pontos da Resolução que trata da recusa terapêutica e objeção de consciência

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou, nesta quarta-feira (2), uma série de esclarecimentos, em formato de perguntas e respostas, sobre a Resolução nº 2.232/19, que estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.
A norma, publicada em setembro, permite ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, o direito de recusar a terapêutica proposta pelo médico em tratamentos eletivos. Da mesma forma, é garantido ao médico o direito a objeção de consciência, quando, diante da recusa terapêutica do paciente, o médico, eticamente, deixa de realizar condutas que, embora permitidas por lei, são contrárias aos ditames de sua consciência.

CONFIRA ABAIXO AS PERGUNTAS E RESPOSTAS:

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A RESOLUÇÃO 2.232/2019

Por que a Resolução 2.232/2019 foi publicada? Ela era necessária?

RESPOSTA – Sim. Essa Resolução era necessária, pois deixou claros aspectos relacionados à possibilidade de recusa terapêutica pelo paciente e aos parâmetros de objeção de consciência para o médico. Nesse sentido, estamos diante de um texto que constitui um verdadeiro marco para a modernidade nas relações entre médicos e pacientes por abraçar a autonomia de todos aqueles envolvidos no processo de atendimento.

Qual a relação da autonomia com o texto proposto?
RESPOSTA - É importante ressaltar que o Código de Ética Médica (CEM) atribuiu ao paciente a condição de parte principal da relação com o médico, legitimada em um vínculo de respeito mútuo que se materializa no consentimento livre e esclarecido. Nesse sentido, a autonomia resulta do conhecimento por parte do paciente e do médico sobre os riscos relacionados a um procedimento. Assim, a autonomia, uma expressão da liberdade e do conhecimento, é um bem jurídico do ser humano, valor reconhecido pela legislação brasileira.

Qual a base legal da Resolução 2.232/2019?

RESPOSTA – Em primeiro lugar, essa norma se baseia nos pressupostos do Código de Ética Médica. Além disso, busca inspiração na Constituição Federal, que, em seu art. 5º, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Por sua vez, o Código Civil estabelece, no art. 15, que o paciente não pode ser submetido a qualquer procedimento terapêutico sem o seu consentimento. A própria Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), tratou expressamente da autonomia do paciente no art. 7º, pela qual os serviços que integram o SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, devendo preservar a autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral. Há outras normas que também tratam do assunto, como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), que no art. 17 assegura ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), que atribui ao poder público a competência para garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, determinando que ela não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

O que a Resolução 2.232/2019 muda na prática da assistência?
RESPOSTA – Com dissemos anteriormente, no âmbito médico, essa resolução do CFM esclarece a possibilidade do direito de recusa à terapêutica proposta ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, em tratamento eletivo. Ou seja, deixa claro, do ponto de vista normativo, que o direito à recusa terapêutica deve ser respeitado pelo médico, desde que ele informe ao paciente os riscos e as consequências previsíveis da sua decisão, podendo propor outro tratamento disponível. Restou expresso que não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista nesta Resolução, tampouco caracteriza a omissão de socorro prevista no Código Penal. O contrário: o tratamento forçado poderia caracterizar crime.

Como fica a situação de crianças, adolescentes e pessoas que não estiverem com plena consciência de seus atos?
RESPOSTA - A dignidade do paciente incapaz, menor de idade ou adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estar representado ou assistido, foi especialmente considerada nesta Resolução. Nesses casos, impõe-se a prevalência do tratamento indicado, sem consentimento livre e esclarecido, em casos de risco de morte e de urgência e emergência com risco relevante à saúde. A Resolução estabelece ainda que havendo discordância insuperável entre o médico e o representante, assistente legal ou familiares do paciente quanto à terapêutica proposta, ele deve comunicar o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.), visando o melhor interesse do paciente.

Em que situações o médico pode não acatar a chamada recusa terapêutica manifestada por um paciente?
RESPOSTA - A Resolução 2.232/2019 autoriza o médico a rejeitar a recusa terapêutica nos casos definidos como abuso de direito, devendo ele, o médico, comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde para a tomada das providências necessárias visando assegurar o tratamento proposto. A Resolução regulamenta a objeção de consciência como direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente. Na objeção de consciência o médico, eticamente, deixa de realizar condutas que, embora permitidas por lei, são contrárias aos ditames de sua consciência.

Como fica essa norma em casos de procedimentos de urgência e emergência?
RESPOSTA - A Resolução 2.232/2019 ressalva que em casos de urgência e emergência na ausência de outro médico e quando a recusa em realizar o tratamento trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo o profissional adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica. A Resolução determina, ainda, que em situações de urgência e emergência que caracterizem iminente perigo de morte o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica, o que não significa um retorno ao paternalismo médico.

Há pessoas que afirmam que a Resolução 2.232/2019 não considera a vontade da mãe na recusa de um tratamento. Isso é verdade?
RESPOSTA – Não, isso não procede. Em primeiro lugar, deve ser lembrado que essa Resolução não foi elaborada e aprovada com foco na saúde materna. Como já dissemos anteriormente seu objetivo foi esclarecer a possibilidade do direito de recusa à terapêutica proposta ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, em tratamento eletivo. Ou seja, deixa claro, do ponto de vista normativo, que o direito à recusa terapêutica deve ser respeitado pelo médico, que obrigatoriamente deve informar ao paciente os riscos e as consequências previsíveis da sua decisão, podendo propor outro tratamento disponível.

Mas como fica a situação de mulheres grávidas? O que a Resolução 2.232 diz a esse respeito?
RESPOSTA - No em seu artigo 5º, a norma informa que a recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito. Isso ocorre porque nesse tipo de situação a recusa terapêutica pode colocar em risco a saúde de terceiros ou impedir o tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação. No caso, a recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto. Vejamos o seguinte exemplo: uma gestante que se recusa a se submeter a uma cesariana, sendo que o bebe está pronto para nascer e em sofrimento fetal. Nesta situação, o médico tem a possibilidade de não aceitar a recusa terapêutica, pois sua decisão pode representar a morte da criança e até da paciente. Porém, isso não significa que o ato será feito à força, mas o médico terá o direito de acionar as autoridades competentes para que tomem as devidas providências. Sem essa resolução, o ato de acionar as autoridades – na iminência de risco de morte – seria considerado quebra do sigilo médico, com consequências negativas para o profissional.

Ao dar um tratamento diferenciado à situação da mulher grávida, essa Resolução contribui com a desigualdade na população?
RESPOSTA – Não, isso não é verdade. Entende-se que o princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais. Não é possível, dentro desse princípio constitucional, tratar igualmente pessoas diferentes, em situações diferentes. Haveria ofensa ao princípio da igualdade o tratamento desigual entre duas gestantes em condições semelhantes. Mas não identificamos inconstitucionalidade em considerar abuso de poder a recusa terapêutica materna em realizar um procedimento que afastará o perigo à vida do filho. A situação paradigma, que permite comparação aproximada com essa, é a dos pais que se recusam a autorizar ou a permitir o tratamento de uma criança, expondo-a a perigo, retirando-a do hospital sem alta médica. O exemplo atual mais visível de recusa terapêutica dos pais é a recusa vacinal. Mas há precedentes nacionais e estrangeiros de intervenção judicial em situações semelhantes, todas decididas em favor do melhor interesse da criança. Em nenhuma dessas situações a Resolução recomenda que o médico assistente realize o procedimento à força, tampouco avança em equiparar, legalmente, o nascituro a uma criança nascida. Mas, eticamente, o feto também é um paciente. O pré-natal é feito no interesse da saúde e da vida da mãe e do filho.

Como o médico deverá agir em caso de objeção de consciência diante de uma situação de recusa terapêutica?
RESPOSTA – É necessário ressaltar que, excetuados os casos de risco iminente de morte, ressalvados na legislação em geral e na própria Resolução, o médico não poderá fazer qualquer procedimento sem contar com uma determinação legal prévia. Ou seja, ao identificar a situação, ele deve comunicar o fato às autoridades competentes, transferindo a elas a decisão, que será, inexoravelmente, tomada por um Juiz, a única autoridade constitucional com poderes para retirar ou suspender direitos fundamentais. Se o Juiz, ouvido o Ministério Público, entender que é caso de não se realizar o procedimento, a questão estará decidida no plano jurídico, sendo que a orientação de como proceder será comunicada ao médico e ao hospital. Antes disso, o médico não pode se omitir diante do risco ao feto por recusa terapêutica da mãe. Ressalte-se que a obrigação do médico para com a mãe e, também, o feto, é ética. Ambos são pacientes.

O que são as "situações de risco relevante à saúde", dispostas no artigo 3º da referida Resolução 2.232?
RESPOSTA - Risco é evento futuro, é a "possibilidade de perigo". Situações de risco relevante à saúde são aquelas que, na evolução do quadro, ao qual se opôs a recusa a terapêutica indicada, apresentam a possibilidade de comprometimento do "estado de equilíbrio dinâmico entre o organismo e seu ambiente, o qual mantém as características estruturais e funcionais do organismo dentro dos limites normais para sua forma de vida e para a sua fase do ciclo vital."

Pela Resolução 2.232, há a possibilidade de o médico discordar de um pedido de se fazer uma terapêutica? Nesses casos, o médico pode se utilizar da objeção de consciência ou deverá cumprir o solicitado pelo paciente?
Resposta - A objeção de consciência é um direito do médico ante a posição do paciente, aplicável quando se impõe um fazer ou um não fazer contrários à sua consciência. A posição do médico, nesse caso, é a mesma que consta do §2º, do art. 2º da Resolução CFM 1995/2012. Naquele trecho, está previsto que “o médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica." Assim, a ação e a omissão contrárias às boas práticas médicas, por imposição do paciente, autorizam a ruptura da relação médico-paciente por objeção de consciência, desde que o médico assegure a assistência nos termos previstos na Resolução, até que outro médico, sem a mesma objeção, assuma a assistência.

Se a paciente for mulher e gestante em estado vegetativo persistente, mas com diretiva antecipada na qual recusava procedimentos invasivos (por exemplo, nutrição e hidratação), é dever do médico realizar os procedimentos com a finalidade manter a vida biológica da paciente afim de proporcionar a continuidade da gestação?
RESPOSTA - Nem toda recusa terapêutica da mãe caracteriza abuso de poder em desfavor do nascituro. A Resolução diz "pode", ou seja, depende do caso concreto, real. Por essa razão, não se deve rotular situações teóricas como abusivas; e se não são abusivas, a recusa terapêutica deve ser acolhida nos termos do art. 13 da Resolução. Quando há abuso de poder, instaura-se um conflito de interesses (de direitos e de expectativa de direitos) de dois pacientes, designados na Resolução pelo binômio mãe/feto. A Resolução não avança uma posição sobre o status jurídico do nascituro, contudo, reconhece que, para o médico, no pré-natal, o feto também é um paciente.

Nesses casos, o tratamento preconizado poderá ser realizado à força pelo médico?
RESPOSTA – Não. A recusa terapêutica, com abuso de poder materno, não autoriza o médico a realizar o tratamento indicado à força. Como já dissemos, nenhum caso de abuso de poder será resolvido à força, pelo médico, mas legitimará a quebra do sigilo para comunicar o fato às autoridades elencadas na Resolução, salvo em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, em que o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica. Por exemplo: uma grávida, com feto viável, sofre um acidente, com risco iminente de morte. Porém, nas suas diretivas antecipadas, ela se opôs ao parto cesariano. Posto que não há como se realizar parto vaginal nesse caso, qual é o papel esperado do médico: - fazer uma cesariana de emergência e salvar o feto ou cumprir a vontade da mãe de deixá-lo morrer? Dando continuidade a partir do mesmo caso anterior: a mesma mãe entra em morte encefálica. Médica e juridicamente, está morta. Não falaremos de diretivas antecipadas de vontade para não viabilizar discussões acadêmicas. Mas ela deixou documento escrito, um codicilo, por exemplo, em que não aceita a realização de cesariana para salvar o filho, que pretende "levar" consigo. Os familiares pedem o cumprimento da disposição de última vontade. Indaga-se: qual é o papel do médico? Deixar o feto morrer e cumprir a decisão da mãe ou salvá-lo com uma cesariana?

O preconizado pela Resolução já existe em normas de outros países?
RESPOSTA – Sim, há alguns paralelos. Anote-se que algumas soluções preconizadas pela Resolução têm inspiração em modelos estrangeiros, perfeitamente compatíveis com o sistema jurídico brasileiro. Uma dessas soluções é conhecida como conflito de deveres, prevista no artigo 36.º do Código Penal português. O texto diz que “não é ilícito o fato de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar. (...)". Nesse caso, a Resolução tem o paciente como essa "autoridade" ética e moral, sujeita, contudo, a ter algumas ordens, ainda que legítimas, descumpridas para satisfazer um dever igual ou superior, a depender do caso concreto.

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28459:2019-10-02-19-29-45&catid=3

Médicos alertam população para riscos em procedimentos estéticos feitos com profissionais não habilitados

O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), divulgaram nesta terça-feira (1/10), um importante alerta à população em defesa da vida, saúde e bem-estar. O motivo do comunicado público é a preocupação com a proliferação alarmante da oferta de tratamentos e procedimentos dermatológicos cosmiátricos e invasivos por profissionais não-médicos.

LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA

Segundo as entidades, esse processo tem gerado insegurança, com a percepção de aumento de relatos de dermatologistas sobre atendimentos a pacientes com complicações oriundas de atos realizados por não-médicos. Conforme disse Taciana Dal’Forno Dini, coordenadora do Departamento de Laser e Tecnologias da entidade, os procedimentos da cosmiatria não são isentos de riscos e podem causar complicações.

Dentre os efeitos adversos possível estão: intoxicações anestésicas, anafilaxia, alergias, manchas, infecções, cicatrizes permanentes, hematomas, cegueira irreversível e acidente vascular cerebral, com risco de morte. É o que tem ocorrido com inúmeros pacientes que têm denunciado os riscos do atendimento feito por não médicos.

Para evitar exposição a estes problemas, o CFM e a SBD recomendam à população que a indicação e a realização de procedimentos dermatológicos ou cosmiátricos invasivos sejam conduzidas apenas por médico, de preferência dermatologista ou cirurgião plástico com título de especialista reconhecido e registrado junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM).

Conhecimentos - Além disso, entre outros pontos, lembram que qualquer procedimento dermatológico ou cosmiátrico invasivo exige a aplicação indispensável de conhecimentos médicos, sobretudo em razão dos riscos e danos (muitas vezes irreparáveis) que lhe são inerentes. “As complicações decorrentes destes procedimentos devem ser avaliadas por médicos, o mais precocemente possível, tanto para o correto diagnóstico e manejo, quanto para a prevenção de sequelas permanentes ou até mesmo da morte”, ressaltou Egon Daxbacher, diretor da SBD.

O presidente da entidade, Sergio Palma, assinala ainda que, juntamente com outras entidades médicas, inclusive o CFM, está sendo travada uma batalha na esfera jurídica para suspender normas administrativas (resoluções) de conselhos de outras categorias profissionais que “promovem uma invasão de competência de atos legais exclusivos da medicina, que é a única profissão que tem outorga em lei para realizar procedimentos de caráter invasivo, inclusive no campo da estética”.

Fonte: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28457:2019-10-01-18-34-48&catid=3

Resolução CFM 2266/19 - Modifica o Regimento Interno do CFM

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO nº 2.266, de 30 de setembro de 2019
Acrescenta o inciso V ao artigo 12 e o inciso XIV ao Artigo 13 da Resolução CFM nº 1.998/2012 - Regimento Interno.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;

CONSIDERANDO o disposto contido no art. 2º e nas atribuições constantes do art. 5º da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal de Medicina de organizar seu Regimento Interno, nos termos da alínea "a", do art. 5º, da Lei 3268/1957;

CONSIDERANDO a necessidade da criação de mais departamento específico no CFM para tratar de matérias científicas e de relações internacionais;

CONSIDERANDO o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região nos autos do processo 0005094-85.2015.5.10.0005; e

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária realizada em 30 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 12 da Resolução CFM nº 1.998/2012 - Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, o seguinte inciso:
V - Departamento de Relações Internacionais (DEPRI), que ficará subordinado diretamente à Presidência, e a cargo de um Conselheiro Federal indicado pelo Presidente.

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 13 da Resolução CFM nº 1.998/2012 - Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, o seguinte inciso:
XIV - autorizar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

terça-feira, 1 de outubro de 2019

Resolução CFM 2235/19 - Dispõe sobre exames complementares e respectivos laudos

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 2.235, DE 15 DE AGOSTO DE 2019
Os exames realizados em serviços médicos devem ser acompanhados dos respectivos laudos. A responsabilidade pela execução e pelos laudos destes exames pode ser assumida por diferentes médicos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO que exames médicos complementares a avaliações clínicas se destinam a auxiliar os médicos requisitantes na elaboração de diagnóstico, acompanhamento de processos patológicos e observação de resultados terapêuticos;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.361/1992, que determina que a execução e interpretação de exames de ultrassom são de competência exclusiva de médico;

CONSIDERANDO que os resultados dos exames devem ser descritos minuciosamente, de modo a contribuir na busca de alcançar o fim para o qual foram solicitados;

CONSIDERANDO que todo exame deve ser realizado sob supervisão de médico;

CONSIDERANDO que todo exame deve ser acompanhado de laudo ou parecer emitido por um médico;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º Determinar que exames de serviços médicos de patologia clínica, patologia, radiologia e diagnóstico por imagem, medicina nuclear, eletrofisiologia, genética, hematologia e hemoterapia e citopatologia sejam realizados sob a responsabilidade de médico devidamente registrado no CRM de jurisdição da origem de sua execução.
Parágrafo único. O médico que realizar exame TLR (teste laboratorial remoto) em seu local de trabalho deverá se responsabilizar pelo respectivo laudo.

Art. 2º Os resultados destes exames devem ser fornecidos sob a forma de pareceres ou laudos emitidos por médicos, com registro no CRM da sua jurisdição e cadastrados nos respectivos serviços.

Art. 3º Não há obrigatoriedade de que o médico responsável pela realização do exame também emita o respectivo laudo, podendo ocorrer com diferentes médicos.
Parágrafo único. Constituem exceção os exames realizados por médico com emprego de ultrassom, os endoscópicos e os procedimentos intervencionistas, nos quais o mesmo médico responsável pela sua realização deverá emitir o respectivo laudo.

Art. 4º Os laudos emitidos devem conter, quando indicado, a descrição da técnica utilizada, uma parte expositiva e outra conclusiva.

Art. 5º O laudo fornecido é de exclusiva competência do médico responsável por sua emissão.
Parágrafo único. O laudo de exame especializado deve ser emitido por médico com registro de qualificação de especialista no CRM, na respectiva área.

Art. 6º Fica revogada a Resolução CFM nº 813, publicada no D.O.U., Seção I - Parte II, de 14 de dezembro de 1977.

Art. 7º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação no D.O.U.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

quinta-feira, 26 de setembro de 2019

Participante eliminado de reality show por erro será indenizado em R$ 150 mil

Cabe indenização por perda de uma chance na hipótese em que participante de reality show é eliminado da competição por erro dos organizadores.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que condenou os organizadores do programa Amazônia – reality show, exibido pela TV Record em 2012, a pagar R$ 125 mil de indenização pela perda de uma chance a um participante. Além disso, ele receberá também R$ 25 mil de danos morais pelas repercussões negativas do episódio em sua vida pessoal.

Na ação, o participante afirmou que foi excluído por um erro de contagem de pontos na semifinal da competição. Ao condenar os organizadores, o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou ser inadmissível a eliminação do participante sem nenhuma justificativa plausível, ao arrepio das próprias regras determinadas para a competição.

As empresas recorreram ao STJ, mas a decisão foi mantida. Relator do recurso no STJ, o ministro Villas Bôas Cueva explicou que a teoria da perda de uma chance tem por objetivo reparar o dano decorrente da lesão de uma legítima expectativa que não se concretizou porque determinado fato interrompeu o curso normal dos eventos e impediu a realização do resultado final esperado pelo indivíduo.

O ministro reforçou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a reparação de danos decorrentes da perda de chance nas hipóteses em que houver demonstração dos elementos ensejadores do dever de indenizar e quando a chance perdida for séria e real, conforme entendimento já consolidado em precedentes como o REsp 1.079.185 e o REsp 1.190.180.

No caso analisado, o relator entendeu que estão presentes todos os elementos necessários para reconhecer o dever de indenizar. Segundo ele, demostrado nos autos o erro na contagem de pontos, "a eliminação do autor torna inequívoca a existência de ato ilícito cometido pelas recorrentes, em clara violação das regras definidas para a competição".

"Também é inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta dos organizadores do programa e o dano suportado pelo recorrido, que possuía chances reais de ir para a próxima fase da disputa e, chegando à final, eventualmente sair vencedor", completou.

Para o ministro, embora o resultado final dependesse do êxito do autor em mais duas provas, não há como afastar a aplicação da teoria da perda de uma chance, "pois sua eliminação de forma indevida e contrária às regras da competição interrompeu um fluxo possível dos eventos". Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.757.936

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-26/eliminado-reality-show-erro-indenizado-150-mil)

CFM informa: regras de publicidade e propaganda médicas permanecem válidas

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nesta quarta-feira (25), nota com esclarecimentos sobre as regras da publicidade e propaganda médicas. Segundo a autarquia, permanecem válidas todas as normas éticas que disciplinam e limitam a publicidade e a propaganda médicas. “A conversão da Medida Provisória nº 881 na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, não impacta na questão ética do exercício da medicina”, explicou em documento encaminhado aos médicos e à sociedade.

Veja a seguir a íntegra da nota do CFM:

NOTA AOS MÉDICOS E À SOCIEDADE
Esclarecimentos sobre as regras da publicidade/propaganda médicas

O Conselho Federal de Medicina (CFM) esclarece à população e à classe médica que permanecem válidas todas as normas éticas que disciplinam e limitam a publicidade e a propaganda médicas e outras matérias. Desse modo, estão vigentes as Resoluções CFM nº 788/1977, 1595/2000, 1633/2002, 1836/2008, 1974/2011, 2126/2015, 2129/2015, 2133/2015 e 2170/2017, que tratam sobre o tema, sendo que a fiscalização dos CRMs permanecerá inalterada.

A conversão da Medida Provisória nº 881 na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, (Denominada Lei da Liberdade Econômica), não impacta na questão ÉTICA DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. Isso acontece porque a recém editada lei regula a liberdade econômica, estabelecendo em seu artigo 4º que “é dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira indevida: ”

Ressalte-se que o artigo 5º, alínea “d””, da Lei nº 3.268/57, estabelece que “são atribuições do Conselho Federal - votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais””, sendo, o Código de Ética Médica o espelho da vontade da Classe Médica, representada pelos médicos eleitos que compõe o CFM e CRMs.

Além disso, conforme estabelece o artigo 2º da Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) “o objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza”.

Assim, a atividade médica não deve ser considerada de maneira finalística como atividade econômica/financeira. Ainda é importante salientar que a publicidade médica tem sua regulamentação no Decreto nº 4113/42, o qual se encontra em vigência e recepcionado pela Constituição Federal.

Desse modo, no caso das normas ÉTICAS, inclusive as que versam sobre publicidade médica e outras matérias, a regulamentação exercida pelos Conselhos de Medicina não é INDEVIDA, nem busca restringir o mercado de trabalho e a liberdade econômica, tendo por principal objetivo a proteção da saúde da população e o perfeito desempenho ético da Medicina, conforme expressa previsão legal.

Importante sublinhar também que o Poder Judiciário vem reiteradamente reforçando a legalidade das normas do CFM que tratam da publicidade e propaganda médica, inclusive quando ainda em vigência a MP 881 (agora Lei nº 13.874/19).

Portanto, toda a regulamentação do CFM em relação à matéria ética, especialmente a publicidade médica, continua válida, com fundamento expresso, e referendada pelo Poder Judiciário. Entendimentos diversos deste acima estabelecido carecem de base legal, jurídica e técnica.

Brasília, 25 de setembro de 2019.

Fonte: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28448:2019-09-25-19-28-50&catid=3

sexta-feira, 20 de setembro de 2019

Sem orçamento prévio, paciente não é obrigado a pagar por internação

*Por Tábata Viapiana

Mesmo em situações anormais e graves, o hospital deve ser claro e transparente quanto aos valores que serão cobrados do paciente, oferecendo a ele total ciência sobre os serviços prestados, alternativas de tratamento e possibilidade de transferência a outro hospital. Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um hospital que cobrava R$ 47 mil pela internação de um paciente.

O hospital alega que o paciente assinou um termo de responsabilidade de internação, se comprometendo a pagar pelo tratamento. O paciente, porém, afirmou não ter sido informado previamente sobre os valores da internação. Segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, o fornecedor tem o dever de informar todos os detalhes ao cliente. Trata-se, segundo ele, de um direito básico nas relações de consumo.

“O autor não demonstrou que os requeridos tinham efetivo conhecimento ou tenham sido devidamente informados sobre os valores relativos à internação, existindo tão somente cláusula genérica no sentido de que o requerido seria responsável pelo pagamento das despesas, o que configura efetiva ofensa ao princípio da transparência, da informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, pois, não existindo informações claras e precisas ao consumidor, mostra-se presente situação fática que configura onerosidade excessiva, uma vez que resta afastada a possibilidade de conhecimento prévio das condições contratuais que o consumidor será submetido, que afasta o dever de cumprir a obrigação exigida”, afirmou.

Segundo Mac Cracken, compete aos hospitais, inclusive em situações de anormalidade e gravidade, promover, de forma clara e acessível, informações sobre todos os encargos a que serão submetidos o paciente ou a quem firma o termo de responsabilidade, “bem como durante toda a internação informar os demais valores incidentes na relação jurídica em vigência, de modo a evitar indesejadas surpresas ao consumidor ou permitir, dentro do possível, a escolha de outra entidade”.

Ainda mais, afirmou o relator, pelo princípio da transparência (art. 46, do CDC), os contratos que regulam a relação de consumo não obrigarão o consumidor quando não lhe for dado prévio conhecimento do seu conteúdo ou quando o instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão quanto ao seu alcance e sentido.

“É incontroverso que o requerido subscreveu a avença para internação, mas competia ao autor demonstrar que o requerido teve conhecimento efetivo do conteúdo da obrigação e do seu respectivo alcance, bem como se, durante a relação contratual, foi-lhes dada oportunidade para conhecer os encargos e valores incidentes. Portanto, não se mostra razoável, como é de praxe por entidades dessa natureza, que, após certo tempo, chegue ao conhecimento do consumidor a cobrança de valores que sequer teve ciência pretérita”, afirmou Mac Cracken.

Para o desembargador, ficou configurado o estado de perigo, pois a ausência de informações que deveriam ser prestadas de forma indispensável ao consumidor durante toda a relação contratual “configurou onerosidade excessiva que, cumulado com o estado emergencial do requerido, submetido a cateterismo e implante de stent coronário, em que os próprios médicos não o liberaram, configurou o vício de consentimento”. A decisão foi por unanimidade.

1026924-66.2016.8.26.0100

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-set-20/orcamento-previo-paciente-nao-obrigado-pagar-internacao)

TRF-1 - Nova decisão liminar mantém proibição de divulgação de imagens de pacientes por médicos

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
22ª Vara Federal Cível da SJDF

PROCESSO: 1026631-17.2019.4.01.3400
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
[...]

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por XXX contra ato do YYY, alegando que foi obstaculizada de apresentar seu trabalho pelos referidos conselhos de classe, vitimada por norma ilegal do CFM, operando afronta a dispositivos legais e constitucionais.

Informa que está inscrita no Conselho Federal de Medicina desde 26/02/2002. Após exposição de informações acerca do seu trabalho em site, foi alvo de sindicância CREMESP nº 16.748/2019 que passou a tramitar no Conselho Regional, mediante acusações diversas vinculadas à Resolução nº 1.974/2011, revelando-se nítida perseguição contra a impetrante, diante da ausência de fundamentos e provas. Diz que a motivação da sindicância seria apenas o fato de possuir o site ativo com informações simples.

Pede em sede liminar:

“...concessão da MEDIDA LIMINAR para que, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09, SUSPENDA a aplicação da resolução 1.974/11 do Conselho Federal de Medicina, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de aplicá-la contra a Impetrante, assim como sancionar a Impetrante com base nesta resolução e, especificamente:

b.1) permitir à jurisdicionada, XXX, postar fotos, vídeos, imagens de acordo com a ética, Lei e Constituição sobre conhecimentos médicos sem ser processado pelo CRM, com base na ilegal resolução 1.974/11;

b.2) sobrestar o procedimento administrativo n° 16.748/2019, pautado em ilegalidade, até o julgamento definitivo deste mandado de segurança.

c) a concessão da MEDIDA LIMINAR para, nos termos do art. 7°, inciso III, da Lei 12.016/09, SUSPENDA a aplicação do art. 3°, “g” da Resolução 1.974/11, do Conselho Federal de Medicina, determinando às autoridades coatoras que se abstenham de aplicá-lo contra a Impetrante, assim como sancionar a Impetrante com base neste artigo de resolução, e, especificamente:

c.1) permitir à jurisdicionada, XXX, postar fotos, vídeos, ter em seu site imagens de acordo com a Lei e Constituição sobre conhecimentos médicos sem ser processado pelo CREMESP com base na Resolução 1.974/11, art. 3°, “g”; c.2) sobrestar o procedimento administrativo pautado em ilegalidade do art. 3°, “g”, da Resolução 1.974/11, do CFM, até o julgamento definitivo deste writ.”

Vieram os autos conclusos para exame dos pedidos.

DECIDO

O deferimento de medida liminar em sede de mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe o art. 7º, inc. III, da Lei n. 12.016/09. Tais requisitos devem estar presentes cumulativamente. No caso dos autos, não vislumbro a presença de risco de dano irreparável para a concessão das medidas pleiteadas.

Observo que o pano de fundo da pretensão é o questionamento da legalidade da Resolução 1.974/2011, do CFM. Como se nota, trata-se de uma norma editada no ano de 2011 e a inicial dá conta de que Autora está inscrita nos conselhos de classe (Federal e Regional) desde 2002, o que já esvazia qualquer alegação de urgência na medida pretendida.

Não há respaldo para configurar-se que a alegação de instauração de sindicância contra a impetrante possa justificar a medida pretendida, pois antes da prática do ato sancionado pelo CFM a norma proibitiva já existia e a impetrante, profissional com inscrição no CFM, que data de quase duas décadas, não pode alegar desconhecimento, autorizando concluir nesse momento, em fase de cognição sumária e sem um mínimo de contraditório, que a impetrante assumiu o risco da autuação dos Conselhos.

Não se olvide da legitimidade de se discutir a legalidade e a constitucionalidade da norma questionada, mas é certo que, ao descumprir norma vigente, a impetrante assumiu o risco de forma espontânea.

Esclareço, por oportuno, que não é o caso de decadência, posto que a suposta violação a direito líquido e certo da Autora se renova a cada dia.

Prejudicada a análise do requisito probabilidade do direito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de dez dias.

Notifique-se a União na qualidade de órgão de representação das impetradas.

Após, ao MPF para parecer.

Ao termo, regressem conclusos para julgamento.

IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA
Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF