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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Número de testamentos vitais lavrados no Brasil cresce 700%

As novas regras para elaboração de testamentos vitais comemoram cinco anos no próximo dia 31 de agosto. De 2012 a 2016, a formalização do documento cresceu 700% totalizando 672 atos lavrados. Um ano antes da nova diretriz, apenas 84 registros dessa natureza haviam sido feitos.

Desse total, 92% estão concentrados nos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, que registraram a lavratura de 536, 61 e 26 testamentos vitais, respectivamente.

A Resolução 1995/2012, regulamenta o uso das Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV), mais conhecidas como testamentos vitais, foi editada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). O texto permite que as pessoas detalhem antecipadamente suas escolhas em relação a um tratamento médico futuro, caso fiquem impossibilitadas de manifestar sua vontade.

Por meio do testamento vital é possível determinar, por exemplo, que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial. De acordo com a Resolução do CFM, os médicos devem levar em consideração a vontade do paciente incapacitado de comunicar-se, caso ele tenha deixado seus desejos sobre os cuidados e tratamentos previamente expressos.

“Qualquer pessoa plenamente capaz pode fazer seu testamento vital perante um tabelião de notas. Basta apresentar seus documentos pessoais e declarar que tipo de cláusulas deseja incluir. A escritura será apresentada posteriormente aos médicos pelos familiares ou por quem o declarante indicar caso futuramente ele seja acometido por uma doença grave ou fique impossibilitado de manifestar sua vontade em decorrência de algum acidente”, detalha o presidente da seccional paulista do Colégio Notarial do Brasil, Andrey Guimarães Duarte.

Na verdade, o testamento vital não se trata verdadeiramente de um testamento, mas de uma escritura pública que produzirá efeitos enquanto o testador ainda estiver vivo, com a finalidade de garantir a dignidade do tratamento do paciente. Apesar disso, o documento não pode prever a eutanásia, pois o procedimento é proibido no Brasil.

No estado de São Paulo, um testamento vital custa R$ 401,17, mais o ISS de cada município. “Na escritura, a pessoa determina o tipo de tratamento que quer ser submetida. Além disso, é possível designar um ou mais representantes, que tomem decisões sobre tratamentos em nome dela quando já não estiver mais consciente”, explica Andrey Guimarães Duarte. Com informações da Assessoria de Imprensa da seção SP do CNB.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-ago-30/numero-testamentos-vitais-lavrados-brasil-cresce-700

segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Ausência de registro na Anvisa não caracteriza falsificação de medicamentos

A simples ausência de registro de produtos na Anvisa é insuficiente para caracterizar o crime de falsificação de medicamentos. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu, por unanimidade, um homem acusado de vender na internet anabolizantes sem registro na agência de vigilância sanitária.

Para desembargador, a simples ausência de registro de produtos na Anvisa é insuficiente para caracterizar o crime de falsificação de medicamento.

O vendedor foi processado pela prática do crime de falsificação, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, previsto no artigo 273 do Código Penal. Os desembargadores reformaram a sentença que o havia condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, e 30 dias-multa.

Narra a denúncia que, no dia 6/2/2015, o réu teria vendido por meio de um site anabolizante de procedência ignorada e sem registro na Anvisa. Um comprador foi ouvido pela Polícia Federal, ocasião em que confirmou o recebimento, em 14/12/2015, de ampola contendo o produto Decaland, adquirido mediante pagamento no site de propriedade do réu, após prévio cadastro.

A denúncia também aponta que policias federais, se passando por clientes, entraram em contato via WhatsApp, tendo o réu confirmado que dispunha para venda diversos produtos, bastando, para a efetivação da compra, prévio cadastro em seu site.

No recurso apresentado ao TRF-1, a defesa do réu ponderou que o fato em questão não justifica a incidência do Direito Penal, “sobretudo, diante do desatino do legislador ao cominar pena de prisão mínima de 10 anos para o delito”. Argumentou ser inconcebível a mesma punição para quem falsifica determinado produto a ser utilizado para fins terapêuticos e para quem simplesmente expõe a venda produto sem sinais de falsificação, mas sem registro na Anvisa.

A defesa também destacou que a tentativa de flagrante preparado pela Polícia Federal para a compra de anabolizante não se consumou, uma vez que não houve venda nem entrega do produto. Além disso, “o crime não se consumou — teria ocorrido tentativa —, pois em que pese ter sido realizada a aquisição pelo site, a mercadoria não foi entregue, de modo que a venda/negociação não se consumou, não havendo a entrega, nem mesmo o uso da referida substância”, concluiu a corte.

O relator da apelação, desembargador federal Ney Bello, acatou os argumentos apresentados. “Ora, não pode o aplicador da lei ampliar a base de incidência da norma penal para incluir situações nela não previstas, como se todo e qualquer produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais sem registro na Anvisa, quando exigível, caracterizasse a infração penal”, explicou.

O magistrado ainda esclareceu que somente produtos falsos, corrompidos, adulterados ou alterados, destinados a fins terapêuticos ou medicinais, podem ser alcançados pela norma regulamentadora. Além disso, “esse delito só se configurará quando houver a efetiva comprovação da nocividade à saúde de indeterminado número de pessoas ou da real redução do valor terapêutico ou medicinal do produto”.

O desembargador finalizou seu voto destacando que “a simples ausência de registro destes produtos na Anvisa é insuficiente para caracterizar o crime. Logo, a conduta imputada ao réu, a meu juízo, é atípica por ausência de materialidade delitiva, razão pela qual dou provimento à apelação para absolvê-lo da acusação da prática do crime tipificado no art. 273 do Código Penal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Apelação Criminal 0002228-49.2016.4.01.3806/MG

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-ago-21/ausencia-registro-anvisa-nao-caracteriza-falsificacao-remedios

Camarim discute a importância do ‘fazer ético’ em Medicina com diretores Técnicos e Clínicos

“A ética é o único meio capaz de fazer com que deixemos de ser médicos, entretanto, hoje, muitos diretores Técnicos como Clínicos desconhecem não somente muitas de suas atribuições legais, mas também os aspectos éticos que envolvem sua prática, acarretando um comprometimento legal, ético, administrativo e clínico da Medicina.”

Com essa reflexão, o presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Lavínio Nilton Camarim, apresentou palestra a cerca de 20 diretores Técnicos e Clínicos – a convite do Grupo Oncoclínicas e sob a coordenação da diretora médica Márcia Menezes –, que atuam no tratamento de câncer em 10 Estados da Federação onde o grupo sedia suas unidades.

O objetivo do encontro foi discutir os principais aspectos da Resolução CFM 2.147/15 – em vigor desde abril deste ano –, que regulamenta as atribuições, direitos e deveres de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos. “Enaltecemos iniciativas como esta, que valorizam tanto o aspecto técnico quanto a atuação ética de seus profissionais, para a qual estamos sempre prontos a dar nossa contribuição”, disse Camarim.

Em sua palestra, Camarim destacou que a nova resolução avança ao trazer novas atribuições para o diretor técnico, que é o responsável pela instituição, perante os conselhos, autoridades sanitárias, ministério público, judiciário e demais autoridades. “O diretor técnico e clínico têm de ter condutas afinadas e não subservientes, mas, por lei, quem tem mais responsabilidade é o diretor técnico”, observou.

O presidente também relembrou o decreto que regulamenta a profissão médica, destacando que instituições médicas de qualquer natureza têm de ter a responsabilidade e direção técnica de médicos, senão estarão funcionando de maneira irregular. “Cabe ao diretor técnico zelar por toda a legislação em vigor, pois o desconhecimento de legislação não justifica os erros que vierem a ser cometidos”, alertou.

Ele destacou também a importância de assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica. “O diretor técnico é responsável por faltas éticas decorrentes de condições inadequadas de atendimento, tendo que zelar por isso no seu dia a dia”, orientou.

Outro ponto importante elencado por Camarim foi a questão da autonomia das comissões de ética médica. “Elas são um braço do Conselho nas instituições e têm de ter autonomia, e cabe ao diretor Técnico garantir isso”, provisionando as condições adequadas a seu funcionamento.

Aspectos como organização de plantões, pagamento de honorários, contratação de profissionais também foram discutidos. “É imperioso não contratar médicos formados no exterior, sem registro. Isso é infração ética, e casos em que o carimbo de outro profissional é usado, são caracterizados como crime de falsidade ideológica”, alertou.

Finalizando a palestra, Camarim ressaltou a importância do fazer ético na Medicina. “Vivemos hoje não somente uma crise política, social e econômica, mas uma crise moral. E isso somente vai mudar, se nós mudarmos juntos. A Medicina é uma das profissões mais respeitadas do planeta. Por isso, temos a obrigação de passar o bastão a nossos filhos e netos com uma Medicina ainda mais respeitada, não só no aspecto científico, mas fundamentalmente por meio do exercício ético da profissão”, finalizou.

Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=NoticiasC&id=4616

Curso: Perícia Cível em Direito Médico e Odontológico

Apresentação:
Para advogados, um curso de aperfeiçoamento abrangente para a atuação em ações judiciais e em assessorias jurídicas. Para médicos e cirurgiões-dentistas, um curso forense com abordagem multidisciplinar, que orienta sobre as principais alterações na legislação relacionadas às provas periciais, objetivando a prevenção de infrações éticas, civis e penais na prestação de serviços de saúde.

Vagas: 12
Carga Horária: 8 horas

Público Alvo

• Profissionais do Direito (Advogados, Magistrados, Membros do Ministério Público);
• Cirurgiões dentistas;
• Peritos e Assistentes Técnicos;
• Administradores de hospitais e clínicas;
• Profissionais relacionados à área da saúde.

Datas e Horários
• 01/09/2017 - Das 08:00 às 18:00 horas (Sexta-feira)

Investimento
• Valor total para ex-alunos do IABD: R$ 500,00 à vista ou em 2x's de R$ 250,00 (ato, 30 dias);
• Para pagamentos realizados até 25/08/2017: R$ 600,00 à vista ou em 3x's de R$ 200,00 (ato, 30, 60 dias).
• Para pagamentos realizados entre 26/09/2017 a 01/09/2017: R$ 600,00 à vista ou em 2x's de R$ 300,00 (ato e 30 dias).

Material didático / Coffee Break / Certificado
• Material didático e coffee break inclusos.
• O Certificado de Conclusão será disponibilizado em até 30 (trinta) dias após o término do curso aos alunos que cumprirem, no mínimo, 75% (setenta e cinco) de presença nas aulas.

Local
• Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 680. 14° andar. Cj: 143. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP: 01403-000.
• Telefone: (11) 2609-9750.

Programa
• 08:00 às 10:00 horas:
- Prova Pericial no atual Código de Processo Civil;
- Limites da Prova Pericial;
- Espécies de Prova Pericial;
- Valoração da Prova Pericial.

• 10:00 às 10:15 horas: intervalo.

• 10:15 às 12:15 horas:
- Atuação do Assistente Técnico;
- Cobrança de honorários;
- Auxílio na Contestação;
- Elaboração de Quesitos;
- Acompanhamento do exame pericial;
- Parecer sobre Laudo Pericial.

• 12:15 às 13:45 horas: almoço.

• 13:45 às 15:45 horas:
- Atuação do Perito Judicial;
- Cadastro e Nomeação;
- Cobrança de honorários;
- Elaboração do Laudo Pericial;
- Direitos e deveres.

• 15:45 às 16:00 horas: intervalo.

• 16:00 às 18:00 horas:
- Estudo de casos concretos (quesitos, laudos, pareceres, etc.).

Objetivo do curso
Apresentar e discutir questões relacionadas à prova pericial na esfera cível, especificamente nas ações de “erro médico/odontológico”, com ênfase na atuação e importância do Perito nomeado pelo Juízo e do Assistente Técnico indicado pelas partes.

Observações
Os alunos regularmente matriculados poderão encaminhar suas principais dúvidas antecipadamente. As aulas serão preparadas considerando também os questionamentos previamente enviados. As dúvidas devem ser encaminhadas até o dia 29 de agosto de 2017.

Este curso é ministrado por:
Marcos Vinicius Coltri
Advogado especialista em Direito Médico, Odontológico e da Saúde. Mestrando em Odontologia Legal pela FOP-UNICAMP e Coordenador do curso de Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar da EPD (São Paulo). É Presidente da Comissão de Direito Odontológico da OAB-Santana / SP e Professor e palestrante convidado de cursos e eventos de Direito Médico e Odontológico.

Mais informações: http://www.iabd.com.br/cursos-abertos/pericia-civel-em-direito-medico-e-odontologico/

sexta-feira, 18 de agosto de 2017

A idosa que morreu no hospital à espera de prótese e outros casos assustadores

PORTUGAL

Entidade Reguladora da Saúde revela recomendações a vários estabelecimentos hospitalares que lesaram doentes.

Quando lhe ligaram do hospital naquela noite de Dezembro, a filha da idosa ficou sem saber o que fazer. Era dos Hospitais de Coimbra, onde a progenitora tinha acabado de entrar para ser operada de urgência a um aneurisma abdominal grave. Pediam-lhe para decidir o destino da mãe. “Ou a operavam de barriga aberta e tinha 80% de hipóteses de falecer ou a intervenção seria menos invasiva mas… havia um problema: não existiam próteses para realizar esse acto cirúrgico”, recorda a filha. Tinham de vir do Porto, só chegariam no dia seguinte às 9h, e o aneurisma podia romper-se a qualquer momento. Confrontada com o dilema, resolveu arriscar e esperar mais 24 horas, na esperança de conseguir salvar octogenária – que morreu duas horas mais tarde.

O caso remonta a 2015 e foi, juntamente com outros tão ou mais assustadores, alvo de reprovação por parte da Entidade Reguladora de Saúde (ERS), que revelou esta sexta-feira algumas recomendações que fez a vários estabelecimentos de saúde para que situações deste tipo não voltem a repetir-se.

Confrontado com o sucedido pela ERS, o Centro Hospitalar da Universidade de Coimbra respondeu que a utente recusara, três anos antes, uma cirurgia programada que lhe poderia resolver o problema se sobrevivesse à intervenção, já na altura de risco. “O usufruto das condições que o Serviço Nacional de Saúde coloca à disposição dos seus beneficiários atribui-lhes, paralelamente aos seus direitos, responsabilidades inerentes à sua liberdade de escolha. E a liberdade tem um preço”, alegou o centro hospitalar. Afirmações que suscitaram repúdio à entidade reguladora: “O centro hospitalar deve abster-se de formular juízos valorativos das opções exercidas” pelos doentes, pode ler-se na deliberação relativa a este caso. Até porque isso em nada reduzia, acrescenta a ERS, a obrigação da unidade de lhe prestar os cuidados de saúde necessários a tempo e horas. Cuidados esses que tanto quanto se percebe tinham esbarrado em questões orçamentais: uma das justificações apresentadas para a inexistência de próteses em armazém foi o seu elevado custo e a grande variedade de tamanhos possível, consoante o doente.

Até Abril passado, data da deliberação, não era claro que quem entrasse nos Hospitais de Coimbra com este tipo de patologia não se confrontasse com o mesmo problema, apesar dos insistentes pedidos de informação da entidade reguladora para saber se já existiam próteses em stock.

Outra das deliberações agora divulgadas diz respeito a um homem com um enfarte que esperou 3h45 para ser observado pela médica de serviço no Hospital Beatriz Ângelo, em Loures. Na triagem recebeu uma fita amarela, correspondente um grau intermédio de urgência. Acabou por morrer menos de três semanas depois.

Havia pouco movimento nas urgências naquela madrugada de 7 de Abril do ano passado, descreve o filho do paciente: “O meu pai gritava deitado numa maca (a única maca) na sala em frente à médica. De cada vez que lhe fui pedir, implorar, que o visse estava a escrever mensagens no telemóvel e nem para mim olhava. Apenas respondia: ‘Já o chamo’”. Os clínicos finalmente perceberam tarde de mais que o caso era grave. “Os procedimentos relativos à triagem e subsequente atendimento médico não terão sido correctamente seguidos”, concluiu a ERS, segundo a qual se impunha ter sido feito um electrocardiograma.

Seis meses depois foi com relutância que o filho voltou ao mesmo hospital com a mãe, que se apresentava hipertensa e com dores no braço esquerdo. “Tremi de pânico”, conta. “A minha confiança é zero."

Uma terceira situação sobre a qual a entidade reguladora se debruçou refere-se à não prestação de tratamento oncológico atempado no Hospital do Barreiro. O caso foi amplamente noticiado em Maio do ano passado: três doentes não tinham feito quimioterapia depois das respectivas cirurgias por a unidade de saúde ter deixado expirar o tempo útil, após o qual o tratamento se torna ineficaz.

Apesar da demissão do director do serviço de Oncologia por falta de condições três meses antes de o caso se tornar público, o conselho de administração do hospital garantiu só ter sabido do que se estava a passar pela comunicação social. Tanto quanto se sabe, em nenhum dos casos se terão verificado consequências irreversíveis. Os responsáveis da unidade de saúde informaram a ERS de que os doentes entraram em remissão clínica em Maio passado. “Mais uma vez se constata a existência de entropias no direito de acesso à prestação de cuidados de saúde, sobretudo na vertente temporal”, criticou a entidade reguladora, numa alusão aos direitos constitucionais dos cidadãos. A situação foi classificada como grave.

Fonte: https://www.publico.pt/2017/08/11/sociedade/noticia/a-idosa-que-morreu-no-hospital-a-espera-de-protese-e-outros-casos-assustadores-1782087

TJCE: Unimed deve indenizar idoso por negar alimentação enteral durante o tratamento domiciliar

Um idoso conseguiu na Justiça o direito de receber indenização no valor de R$ 5 mil a título de danos morais da Unimed Fortaleza. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (16/08), pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e teve a relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte. “A lei de regência é clara quanto à obrigação da ré [Unimed] em custear integralmente o tratamento do autor, consistente no fornecimento de alimentação enteral materiais e insumos, certo que eventual cláusula contratual em sentido contrário deve ser tida como não escrita, por abusiva e ilícita”, disse no voto o relator.

Consta nos autos que, em 2014, o idoso teve de ser internado no hospital da Unimed em virtude de acidente vascular cerebral. Em decorrência, precisou ser alimentado por meio de sonda. Após ser avaliado por equipe médica, foi transferido para continuar o tratamento na modalidade home care.

Muito embora tenha recebido visitas de profissionais da empresa, a Unimed negou o fornecimento de insumos e alimentação enteral, sob o argumento de que a alimentação é obrigação da família e não do plano de saúde. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça requerendo, em sede de antecipação de tutela, os materiais necessários, alimentação enteral e indenização por danos morais. O pedido foi concedido pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Fortaleza.

Na contestação, o plano de saúde sustentou que não negou o tratamento necessário, mas limitou-se a cumprir o que a lei expressamente ordena e para o qual recebe a devida e correspondente contraprestação. Além disso, defendeu não haver dano moral a ser indenizado.

Ao julgar o mérito da ação, o Juízo de 1º Grau confirmou a decisão anteriormente concedida e condenou a operadora a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais.

Insatisfeitas, ambas as partes apelaram (nº 0183128-56.2015.8.06.0001) ao TJCE. O paciente pediu a majoração do valor e o plano de saúde a reforma total da decisão, reiterando as alegações da contestação.

A 2ª Câmara de Direito Privado negou provimento aos recursos e manteve a decisão de 1º Grau. “Salienta-se que a internação domiciliar, com a cobertura de todos os materiais e insumos é, também, uma forma de diminuir os custos que a operadora teria em caso de internação hospitalar, sendo, portanto, um tratamento mais vantajoso”, afirmou o desembargador.

Ainda segundo o magistrado, “o referido tratamento é sucedâneo da internação hospitalar e representa uma alternativa de cuidados ao enfermo em ambiente domiciliar, o que diminui consideravelmente o risco de infecção, fortalece o vínculo familiar e melhora a qualidade de vida da paciente”.

*Informações do TJCE

Fonte: http://saudejur.com.br/unimed-fortaleza-deve-indenizar-idoso-por-negar-alimentacao-enteral-durante-tratamento-home-care/

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

TJGO: Demora em atendimento impede reimplante de dedo e gera indenização moral e estética

O município de Anápolis foi condenado a indenizar em R$ 28 mil, por danos morais e estéticos, um paciente que perdeu o dedo polegar e, por causa da longa espera para se submeter à cirurgia, não foi possível ter o membro reimplantado. Autor da sentença, o juiz Carlos Eduardo Rodrigues de Sousa observou a responsabilidade da parte ré em não oferecer tratamento médico ágil, resultando em transtornos e deficiência permanente ao autor.

José Batista Ferreira trabalhava como pedreiro e, no dia 16 de agosto de 2012, por volta das 14 horas, se acidentou ao manusear uma motosserra, resultando na amputação do dedo esquerdo. Ele foi, imediatamente ao Hospital Municipal Jamel Cecílio, com o membro em uma sacola com gelo, para conservação. O local, contudo, não tinha estrutura para proceder com a cirurgia de reimplante.

Por mais de seis horas, José Batista esperou para ser encaminhado a um hospital com porte adequado. Apenas às 21 horas, cansado de aguardar em vão, o pedreiro recebeu orientação do médico plantonista para procurar atendimento em Goiânia. Chegando à capital, contudo, o polegar não pode ser reimplantado, pois o membro deteriorou durante o longo tempo transcorrido e houve, apenas, sutura do corte na mão.

Para deferir o pleito do autor, o magistrado consultou literatura médica a respeito de amputações e reimplantes. “Não é recomendável delongar a espera do paciente por mais de seis horas porque, acima desse período, o membro a ser reimplantado sofre degradação celular isquêmica, por ausência de perfusão sanguínea, que pode torná-lo imprestável”, elucidou.

Sobre a culpa do município no ocorrido, o juiz considerou que “a delongada espera desaguou na imprestabilidade do dedo porque quando o paciente chegou na capital em busca do socorro médico, o membro certamente já havia experimentado degradação. Assim, deve-se imputar exclusivamente ao requerido pela frustração do procedimento cirúrgico que poderia ter salvado o membro do autor”.

Em defesa, os representantes do hospital alegaram que José Batista deixou o hospital por conta própria, por abandonar o estabelecimento. Para o magistrado, entretanto, a saída do paciente ocorreu por uma longa espera, em busca do encaminhamento a uma unidade de saúde dotada de recursos para realização de cirurgia – o que não aconteceu, mesmo após o tempo máximo de seis horas para o reimplante.

Danos morais e estéticos

A respeito da reparação financeira para a lesão, de ordem estética e moral, o juiz Carlos Eduardo considerou procedentes, uma vez que a lesão se tornou irreversível por responsabilidade municipal. “(A perda do dedo) causou limitação dos movimentos de pinça com a mão, gerou afastamento de sua rotina cotidiana e modificação de sua característica corporal”. Assim, foi arbitrada a quantia de R$ 14 mil para danos morais e, de igual valor para danos estéticos.

O autor pleiteou benefícios previdenciários para invalidez, junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), contudo foram indeferidos. A Justiça Federal ponderou que o pedreiro teve incapacidade laborativa meramente parcial e que ele pode ser reabilitado em outras áreas da construção civil. Conforme José Batista afirmou em audiência, ele, inclusive, estava trabalhando. Dessa forma, o magistrado indeferiu o pedido por pensionamento. Veja sentença.

*Informações do TJGO / Lilian Cury

Fonte: http://saudejur.com.br/demora-em-atendimento-impede-reimplante-de-dedo-e-gera-indenizacao-a-paciente/

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Justiça garante direito de paciente não receber transfusão por convicção religiosa

O juiz Marlon Negri, atualmente responsável pela Vara da Fazenda Pública da comarca de Jaraguá do Sul, deferiu liminar em mandado de segurança para determinar que hospital da região proceda a intervenção cirúrgica necessária em paciente de risco mas, ao mesmo tempo, abstenha-se em qualquer hipótese de realizar transfusão sanguínea, em respeito às convicções religiosas professadas pelo doente.

Foi o próprio cidadão, portador de doença grave que demanda cirurgia, quem buscou tal garantia judicial, uma vez que os médicos do estabelecimento de saúde negavam-se a atendê-lo neste pedido. "Considerando que o impetrante é maior, capaz, foi devidamente informado e sua manifestação é genuína, não pode ser obrigado a se submeter a tratamento que viole suas convicções religiosas, o que denota a plausibilidade do direito invocado", resumiu o magistrado na decisão.

A liminar também cita doutrina do ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), que, antes de envergar a toga, lavrou parecer jurídico em que tratou da matéria: "É legítima a recusa de tratamento que envolva a transfusão de sangue, por parte das testemunhas de Jeová. Tal decisão funda- se no exercício de liberdade religiosa, direito fundamental emanado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito de fazer suas escolhas existenciais. (¿) Em nome do direito à saúde ou do direito à vida, o Poder Público não pode destituir o indivíduo de uma liberdade básica, por ele compreendida como expressão de sua dignidade". Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/justica-garante-direito-de-paciente-nao-receber-transfusao-por-conviccao-religiosa?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D20B03D5B4BA1FA373DCFB463ABB804D7%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

STJ mantém indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após anestesia

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação do Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do plano de saúde Cassi e de dois anestesistas ao pagamento solidário de pensão vitalícia e de indenização por danos morais a uma paciente que ficou em estado vegetativo após receber anestesia em procedimento cirúrgico. A indenização também foi estendida às filhas da paciente.

Na ação de reparação por danos materiais, as filhas da paciente afirmaram que ela foi atendida de forma negligente após ter sido internada para tratamento de apendicite aguda. Segundo a família, em virtude de complicações geradas pela anestesia, ela sofreu depressão respiratória seguida de parada cardiorrespiratória – eventos que a deixaram em estado vegetativo.

Em primeira instância, o juiz condenou de forma solidária o hospital, os médicos anestesistas e o plano de saúde a pagar R$ 80 mil por danos morais à paciente e R$ 30 mil por danos morais a cada filha, além de uma pensão vitalícia no valor de 20 salários mínimos.

Os valores da condenação foram modificados em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que fixou a pensão vitalícia em 11,64 salários mínimos, a indenização para cada filha em R$ 20 mil e para a paciente em R$ 60 mil.

Danos permanentes

Um dos médicos e o Hospital Santa Lúcia apresentaram recursos especiais ao STJ. O anestesista alegou ter sido abusivo o valor fixado pelo TJDF a título de danos morais. Já de acordo com o hospital, não houve falhas nos procedimentos adotados em relação à paciente, que teria recebido atendimento rápido e dentro das normas técnicas aplicáveis ao seu quadro clínico.

Ao analisar o recurso do anestesista, o ministro relator, Moura Ribeiro, destacou que a condenação fixada em segunda instância levou em conta o estado vegetativo da paciente e da necessidade de tratamento médico pelo resto de sua vida.

“Ademais, a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que entretanto deve encontrar repouso na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, esta corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor de tal reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima”, apontou o relator.

Responsabilidade objetiva

Em relação ao recurso do hospital, o ministro Moura Ribeiro destacou que o tribunal do DF entendeu ter havido responsabilidade objetiva da instituição pela conduta culposa de médico integrante de seu corpo clínico, que não estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico.

Além da doutrina especializada, a Resolução 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o trabalho do médico anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos da anestesia administrada tenham terminado.

“Isso porque, conforme bem pontuado na doutrina, pode haver no organismo do paciente quantidade suficiente da substância anestesiante, ainda não metabolizada, que pode agir repentinamente, causando, na falta de atendimento imediato, parada respiratória, cuja consequência pode ser a morte. O paciente, portanto, deve ser monitorado constantemente até que atinja um quadro de total estabilidade”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do hospital.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1679588

Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/STJ-mant%C3%A9m-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-paciente-que-ficou-em-estado-vegetativo-ap%C3%B3s-anestesia

Médico não pode utilizar o serviço público para exercício profissional particular

A 4ª Câmara de Direito Público negou o pedido de um médico que pleiteava, em mandado de segurança, que sua paciente gestante fosse internada em hospital público para que ele exercesse seus serviços particulares. A decisão considerou que o direito ao livre exercício profissional não tem caráter absoluto, pois no caso em questão ele colide com o direito de acesso à saúde da população e o dever do Estado de lhe prestar assistência universal e igualitária.

Para a relatora, desembargadora Vera Lúcia Copetti, a compatibilidade do livre exercício profissional do médico com o Sistema Único de Saúde seria possível com a chamada participação complementar, que possui regulamentação própria e aludida na Constituição Federal.

"Disso resulta temerário o acolhimento da pretensão do impetrante porque, além de ensejar uma verdadeira subversão na lógica e no planejamento do sistema de saúde pública - do qual, lembro, pode o impetrante participar em caráter complementar -, presta-se para consagrar práticas que, bem disse o apelante, instituem a "utilização de forma privilegiada de um hospital público para fins estritamente privados", com ofensa às normas que regem a Administração Pública e prejuízo para os demais usuários do sistema, especialmente aqueles que, dada sua hipossuficiência econômica, aguardam nas filas por uma vaga num hospital público". A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300817-97.2015.8.24.0041).

Fonte: http://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/medico-nao-pode-utilizar-o-servico-publico-para-exercicio-profissional-particular?redirect=http%3A%2F%2Fportal.tjsc.jus.br%2Fweb%2Fsala-de-imprensa%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_3dhclc9H4ihA%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D4

Gravidez após laqueadura não garante indenização por danos morais e materiais

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de suposto erro médico vivenciado por uma mulher que foi submetida à laqueadura, mas dois anos depois engravidou novamente.

Em suas alegações recursais, a recorrente afirma que houve omissão por parte do médico que realizou o processo, pois o profissional não esclareceu a ela que a técnica de laqueadura por ele utilizada não era 100% segura e argumenta, a parte autora, que essa informação era essencial, tendo em vista que as duas gestações anteriores da apelante foram de risco e a mulher tinha recomendação médica para não mais engravidar. A apelante sustenta, ainda, que teve de se afastar de suas atividades em razão da nova gravidez de risco, o que impactou na renda da família, causando prejuízo material.

A relatora, juíza federal convocada Maria da Penha Fontenele, enfatizou que nos autos do processo foi demonstrada a inocorrência de erro médico e que o procedimento teria sido feito de maneira correta.

Acrescentou que a possibilidade de reversão natural do procedimento é fato notório e comum e que testemunhas atendidas pelo médico responsável pela cirurgia afirmaram que o fornecimento das informações sobre os procedimentos realizados são rotineiros, inclusive quanto ao risco de reversibilidade natural.

A magistrada também salientou que os danos morais são aqueles que decorrem de violação a direito da personalidade, a exemplo da integridade física, da saúde, da boa fama e da honra, ínsitos à dignidade da pessoa humana e que, no caso em questão, a apelante não demonstrou como a gravidez teria ocasionado violação a tais espécies de direitos. Por fim, concluiu que não consta dos autos atestado médico que informe a impossibilidade de a apelante trabalhar durante a sua gestação e que, em razão da ausência de provas, não há que se falar em danos materiais.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação.

Processo n°: 0001052-54.2009.4.01.3200/AM
Data do julgamento: 17/07/17
Data de publicação: 08/08/17

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-gravidez-apos-laqueadura-nao-garante-indenizacao-por-danos-morais-e-materiais.htm

Resolução regulamenta atuação de enfermeiro forense

Especialidade faz a ponte entre as ciências forenses e a área de Saúde

A plenária do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) aprovou, nesta segunda-feira (14/8), resolução regulamentando áreas de atuação dos enfermeiros forenses no Brasil.

“Trata-se uma área de atuação relativamente recente da Enfermagem, que teve início nos Estados Unidos, na década de 1990, e traz uma atenção qualificada, fazendo a ponte entre as ciências forenses e a área de Saúde”, explica a vice-presidente do Cofen, Irene Ferreira, coordenadora do GT responsável pela minuta de resolução.

A Enfermagem forense presta assistência especializada a vítimas dos mais variados tipos de violência, familiares e aos agressores. Os profissionais devem estar preparados para lidar com os traumas físicos, psicológicos e sociais de cada caso, desastre de massa ou missão humanitária. Além disso, devem dominar o conhecimento sobre os sistemas legais, recolher provas, prestar depoimentos em tribunais. A especialidade é reconhecida no Brasil desde 2011 (Resolução 389/11).

A nova resolução estabelece como enfermeiro forense “o bacharel em Enfermagem, portador do título de especialização, mestrado ou doutorado em enfermagem forense emitido por Instituição de Ensino Superior (IES) reconhecida pelo MEC, ou concedido por Sociedades, Associações ou Colégios de Especialistas, registrado no âmbito do Sistema Cofen/Corens, de acordo com a Resolução Cofen 389/2011” e lista áreas de competência, incluindo atenção a vítimas de violência, desastres de massa, sistema prisional e psiquiátrico, entre outros.

Fonte: Ascom - Cofen (http://www.cofen.gov.br/resolucao-regulamenta-atuacao-de-enfermeiro-forense_54193.html)

segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Aposentadoria especial é direito dos trabalhadores em hospitais

*Por Alexandre Triches

Muitas são as dificuldades que os trabalhadores na área da saúde possuem para se aposentar. A principal delas, sem sombra de dúvidas, é a desinformação sobre as regras da aposentadoria. Isto não ocorre, evidentemente, por desinteresse, ou até mesmo falta de tempo. O que acontece é que a aposentadoria especial dos trabalhadores em hospitais possui regras de difícil interpretação e demanda prova bastante especifica.

A aposentadoria Especial é devida ao trabalhador que comprovar exposição a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, pelo período de 15, 20 ou 25 anos. No caso específico dos trabalhadores em hospitais, o período mínimo é de 25 anos. Não exige idade mínima.

O hospital é um local onde vigora um sistema altamente sofisticado para atendimento de pessoas doentes, obtenção de diagnósticos e prescrição de tratamentos. Todavia, para quem trabalha habitualmente em seu interior trata-se, sim, de um local de risco, pois os agentes biológicos estão presentes em todos os espaços. Não importa se é um médico, enfermeira, vigilante, recepcionista, responsável pela farmácia industrial, nutricionista, auxiliar de almoxarifado, trabalhador da manutenção, setor de compras, lavanderia, ou trabalhador de qualquer outro setor do nosocômio, o trabalho nesse tipo de ambiente será sempre insalubre, pois expõe o trabalhador aos agentes biológicos.

Muitos, talvez, pensem que a afirmação acima está parcialmente correta, principalmente diante do que se conversa em corredores e setores de recursos humanos dos hospitais. Acontece que o entendimento do INSS não é amplo como o defendido acima. Para a Previdência Social terá direito a aposentadoria especial apenas aqueles trabalhadores que comprovem contato permanente com pessoas infectadas em hospitais – portanto, que laborarem em ambientes onde haja o isolamento, ou outras medidas de controle de risco biológico. Do contrário, o órgão previdenciário não reconhece a exposição.

Ocorre que essa restrição do INSS está prevista em decretos, e não na Constituição Federal e, tampouco, na Lei de Benefícios da Previdência Social, de modo que, para os tribunais, elas já nascem ilegais. Mediante a realização de uma perícia técnica, os tribunais avaliam o contexto da atividade do nosocomiário. Assim, mesmo que o trabalhador esteja lotado em um setor administrativo do hospital, por exemplo, se diariamente se deslocava para algum setor de risco, como bloco cirúrgico, isolamento, ou outro ambiente similar, cabe reconhecer a exposição.

Outro aspecto importante é que, em determinados casos, muitas vezes não se encontram subsídios para a aposentadoria especial pela exposição aos agentes biológicos, mas em uma análise do ambiente de trabalho se constata a exposição a agentes químicos (componentes químicos, agentes agressivos do lixo etc) ou físicos (ruídos, calor, frio etc) ou até mesmo associação de agentes.

E, por fim, cabe referir que, mesmo nos casos em que o trabalhador não tenha exercido os 25 anos integrais em ambiente hospitalar, mas sim tempos inferiores junto a esses ambientes, é possível a conversão do período insalubre para tempo comum, gerando um incremento no tempo de contribuição de 40%, a também permitir um computo diferenciado e, muito provavelmente, uma aposentadoria mais cedo.

A aposentadoria especial não é nenhum favor, mas um direito constitucional dos trabalhadores em hospitais.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-ago-14/opiniao-aposentadoria-especial-trabalhadores-hospitais

quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Resolução COFEN 554/2017 - Publicidade em Enfermagem

RESOLUÇÃO COFEN Nº 0554/2017
Estabelece os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais de enfermagem, nos meios de comunicação de massa: na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais.

O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen n° 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei n° 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a Lei n° 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto n° 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as práticas de uso e de comportamento ético para a divulgação de assuntos de Enfermagem em meios de comunicação e nas mídias sociais, em todo o Território Nacional;

CONSIDERANDO que o atendimento aos princípios éticos é inquestionável pré-requisito para o estabelecimento de regras éticas de concorrência entre profissionais de enfermagem, serviços, clínicas, hospitais e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Enfermagem;

CONSIDERANDO que as entidades e os profissionais de Enfermagem têm a obrigação de proteger a pessoa, família e a coletividade, vítimas de exposição e/ou publicação de imagens que comprometem o direito inalienável à privacidade, estando os mesmos sujeitos a este regramento ou quando da veiculação de publicidade ou propaganda indevidas;

CONSIDERANDO a Resolução do CNS nº 510, de 7 de abril de 2016 que dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores que os existentes na vida cotidiana;

CONSIDERANDO que o Cofen respeita a liberdade de expressão dos Profissionais de Enfermagem e espera que usem as mídias sociais com responsabilidade, conscientes das oportunidades e também das consequências que seus atos podem gerar;

CONSIDERANDO que o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem apoia o uso responsável das mídias sociais, pois reconhece os potenciais benefícios profissionais, institucionais e sociais da atuação dos Profissionais de Enfermagem nesses meios;

CONSIDERANDO tudo o que mais consta nos autos do Processo Administrativo nº 0681/2016;

CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 489ª Reunião Ordinária,

RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer os critérios norteadores das práticas de uso e de comportamento dos profissionais de enfermagem, em meio de comunicação de massa, na mídia impressa, em peças publicitárias, de mobiliário urbano e nas mídias sociais.

Art. 2º Para efeito desta Resolução considera-se:
I – Anúncio, publicidade ou propaganda: a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do profissional de enfermagem.
II – Autopromoção: utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de: angariar clientela, fazer concorrência desleal e pleitear exclusividade de métodos de tratamentos e cuidados.
III – Comunicação de massa: disseminação de informações por meio de jornais, televisão, rádio, cinema e internet, os quais formam um sistema denominado “mídia”. A comunicação de massa tem a característica de chegar a uma grande quantidade de receptores ao mesmo tempo, partindo de um único emissor.
IV – Mídia impressa: jornais, revistas, boletins, etc.
V – Mídias sociais: constituem canais de relacionamento na internet nos quais existem diferentes possibilidades de interação e participação entre os usuários.
VI – Mobiliário urbano: cartazes, folders, postais folhetos, panfletos, outdoors, busdoors, frontlights, totens, banners, etc.
VII – Peça publicitária: letreiros, placas, instalações, etc.
VIII – Sensacionalismo:
a) a divulgação publicitária, mesmo de procedimentos consagrados, feita de maneira exagerada, fugindo de conceitos técnicos, para individualizar e priorizar sua atuação ou a instituição onde atua ou que tenha interesse pessoal;
b) utilização de mídia, pelo Profissional de Enfermagem, para divulgar métodos e meios que não tenham reconhecimento científico;
c) a adulteração de dados estatísticos visando beneficiar-se individualmente ou à instituição que representa, integra ou financia;
d) a apresentação em público, de técnicas e métodos científicos que devem limitar-se ao ambiente de enfermagem;
e) a veiculação pública de informações que possam causar intranquilidade, pânico ou medo à sociedade;
f) usar de forma abusiva, enganadora ou sedutora representações visuais e informações que possam induzir a promessas de resultados.
IX. Entende-se autopromoção a utilização de entrevistas, informações ao público e publicações de artigos com forma ou intenção de:
a) angariar clientela;
b) fazer concorrência desleal;
c) pleitear exclusividade de métodos de tratamentos e cuidados.

Art. 3º Os anúncios de Enfermagem deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: Nome do profissional, número da inscrição no Conselho Regional de Enfermagem e a categoria profissional.
§ 1º O Profissional de Enfermagem somente poderá intitular-se como especialista, quando o título estiver devidamente registrado no Conselho Regional de Enfermagem.
§ 2º As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.

Art. 4º É vedado ao Profissional de Enfermagem:
I – permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza;
II – permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico;
III – fazer propaganda de método ou técnica sem comprovação científica e que esteja vedado pela legislação de enfermagem vigente;
IV – expor a figura do paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, salvo mediante autorização expressa;
V – oferecer consultoria a pacientes e familiares por mídia social, como substituição da consulta de enfermagem presencial;
VI – garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento de qualquer natureza, que não haja comprovação científica;
VII – divulgação de imagens sensacionalistas envolvendo profissionais, pacientes e instituições;
VIII – difamar a imagem de profissionais da saúde, instituições e entidades de classe;
IX – ofender, maltratar, ameaçar, violar direitos autorais, revelar segredos profissionais, prejudicar pessoas e/ou instituições;
X – expor a imagem de pacientes em redes sociais e grupos sociais tais como o WhatsApp;
XI – expor imagens da face ou do corpo de pacientes, que não se destinem às finalidades acadêmicas;
XII expor imagens e/ou fotografias de pacientes vulneráveis ou legalmente incapazes de exercerem uma decisão autônoma, com relação ao uso de suas imagens (crianças, pacientes inconscientes, torporosos, etc.);
XIII – expor imagens que possam trazer qualquer consequência negativa aos pacientes ou destinadas a promover o profissional ou instituição de saúde;
XIV – expor imagens comparativas, referentes às intervenções realizadas relativas ao “antes e depois” de procedimentos, como forma de assegurar a outrem a garantia de resultados, salvo mediante autorização expressa e
XV – expor imagens de exames de pacientes onde conste a identificação nominal dos mesmos.

Art. 5º Em caso de dúvidas, o profissional de enfermagem deverá consultar o Conselho Regional de Enfermagem, ou quando necessário, o Conselho Federal de Enfermagem, nas questões relativas à publicação e divulgação de imagens, publicidade e anúncios em meios de comunicação de massa, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos.

Art. 6º Nas placas internas ou externas de propaganda de instituição de saúde e consultórios, as indicações deverão observar o previsto no Art. 2º e seus parágrafos 1º e 2º.

Art. 7º Ao Profissional de Enfermagem cabe recorrer aos órgãos competentes, quando exposto e/ou citado indevidamente em meios de comunicação de massa.

Art. 8º A responsabilidade, respeito a direitos autorais e à privacidade devem guiar o comportamento dos Profissionais de Enfermagem nas mídias sociais.

Art. 9º O Profissional de Enfermagem poderá utilizar-se de qualquer meio de divulgação, para prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos científicos, versando sobre assuntos de enfermagem, obedecendo à legislação vigente.
Parágrafo único. Nas situações previstas acima, é vedado ao Profissional de Enfermagem sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

Art. 10 Nos trabalhos e eventos científicos em que a exposição da figura do paciente for imprescindível, o Profissional de Enfermagem deverá obter prévia autorização expressa do mesmo ou de seu representante legal.

Art. 11 A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na imprensa oficial, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de julho de 2017.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente

VENCELAU J. DA C. PANTOJA
COREN-AP Nº 75956
Segundo-Secretário

Parecer COREN-DF 01/2017 - Não compete ao enfermeiro chamar o médico no horário de repouso para atender pacientes que aguardam atendimento

PARECER TÉCNICO COREN-DF 01/2017

SOLICITANTE: Cassiana Arantes de Oliveira, Coren-DF 240.491-ENF.

ASSUNTO: Responsabilidade do enfermeiro ou da equipe de enfermagem de chamar médico em repouso para atender pacientes que aguardam atendimento.

DO FATO
Obrigatoriedade dos enfermeiros ou da equipe de enfermagem de chamar os profissionais médicos em repouso quando houver pacientes à espera de atendimento.

1. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE
Há muitos questionamentos, tanto em âmbito estadual quanto nacional, sobre a responsabilidade do enfermeiro ou da equipe de enfermagem de realizar o chamado do profissional médico, em horário de repouso, para atender pacientes que aguardam atendimento. Diante desse fato, faz-se necessário pesquisa na legislação pátria para encontrar a resposta adequada e formular o parecer técnico solicitado.

Não há, em nosso arcabouço legal, imposição ou dever de o profissional de enfermagem chamar médico em horário de repouso para responder pacientes que aguardam atendimento. No entanto, é parte da cultura de trabalho em muitas de nossas unidades de atendimento de saúde, senão em todas, a prática dos profissionais de saúde, em especial a equipe de enfermagem, de efetuar a referida chamada de médicos e demais profissionais da saúde para que estejam em consultórios e em atendimento durante os plantões.

Em boa hora, esse e tantos outros questionamentos chegam ao centro de debates deste Conselho Regional de Enfermagem para que sejam amplamente discutidos e se produza um entendimento – como o parecer técnico – capaz de sanar dúvidas acerca da atuação do profissional de enfermagem e demais trabalhadores da área de saúde.

Assim, este documento se fundamenta na legislação que rege a profissão de enfermagem, como a Lei 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da enfermagem; a regulamentação dessa lei pelo Decreto 94.406, de 8 de junho de 1987; bem como a Resolução Cofen 311/2007, que disciplina o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.

Todo esse arcabouço legal tem o propósito de garantir direitos e deveres na execução do exercício profissional da enfermagem, que atua na promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde humana, com autonomia e em consonância com os preceitos éticos e legais.

É necessário destacar que tanto a Lei 7.498/1986 quanto o Decreto 94.406/1987 não fazem menção expressa à obrigatoriedade do enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem de chamar o médico plantonista quando há pacientes aguardando atendimento.

Ao se referir às atividades que devem ser desempenhadas privativamente pelos enfermeiros, o artigo 11 da Lei 7.498/1986, ratificado pelo artigo 8º do Decreto 94.406/1987, determina que lhes cabe: a direção do órgão de enfermagem integrante da estrutura básica da instituição de saúde, pública ou privada, e chefia do serviço e de unidade de enfermagem; consultoria, auditoria e emissão de parecer sobre matéria de enfermagem; consulta de enfermagem; prescrição da assistência de enfermagem; cuidados de maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas; cuidados diretos a pacientes graves com riscos de vida; assistência à parturiente e ao parto normal, entre outras atividades.

Quanto às atribuições dos técnicos e auxiliares de enfermagem, descreve os arts. 12 e 13 da Lei 7.498/1986 e confirmam os arts. 10 e 11 do Decreto 94.406/1987 que lhes cabe: participar da programação da assistência de enfermagem; executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do enfermeiro; participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; participar da equipe de saúde; observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; executar açõe de tratamento simples; prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente, entre outras funções.

Ao conjunto de trabalhadores da enfermagem, cabem, portanto, os cuidados e o comprometimento com a saúde e a qualidade de vida das pessoas, da família e da coletividade. Nessa mesma seara, temos a Resolução 370/2010 do Conselho Federal de enfermagem, que declara expressamente como dever do “profissional da enfermagem respeito à vida, à dignidade e aos direitos humanos, em todas as suas dimensões.” .

É importante atentar para o fato de que a questão levantada é fruto de questionamentos pelo país afora. Nesse sentido, há pareceres técnicos produzidos pelos conselhos regionais de enfermagem de São Paulo, Goiás, Sergipe, Paraíba e Tocantins. Entre os entendimentos desses colegiados, destaque para o Parecer Coren-GO 03/2016-CT, que sublinha que “não compete ao profissional de enfermagem chamar o médico no repouso para atender pacientes em espera, pois todos os profissionais devem permanecer em seu posto de trabalho durante o plantão, respeitando o revezamento”.

É sempre de bom alvitre recordar que a Resolução Cofen 311/2007, que dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, destaca a responsabilidade e deveres desses profissionais, orientando em seu artigo 1º que “o profissional de enfermagem deve exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos”.

Desse modo, é relevante afirmar que ao enfermeiro cabe respeitar a dignidade e os direitos humanos, em todas as suas dimensões, baseando seu trabalho em uma política de humanização e respeito mútuo, tanto nas relações com os demais profissionais de saúde quanto com os pacientes e seus familiares.

Também são deveres da equipe de enfermagem, conforme estabelece a Resolução Cofen 311/2007:

assegurar à pessoa, à família e à coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência, bem como avaliar criteriosamente também sua competência técnica, científica e ética e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.

2. CONCLUSÃO
Ante o exposto, o parecer técnico do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal é que não compete ao enfermeiro – tampouco a qualquer outro profissional da área – chamar o médico no horário de repouso para atender pacientes que aguardam atendimento.

Todos os profissionais da saúde devem ser conscientes e cientes de suas atribuições e se fazerem presentes nas escalas de plantão. Devem estar disponíveis em seus postos de trabalho, respeitando o revezamento de descanso, sem, com isso, deixar desamparado quem procura atendimento nos estabelecimentos de saúde.

Casos rotineiros e previsíveis de atendimento de saúde não devem servir de motivo para imposição de responsabilidades a enfermeiros e demais profissionais de enfermagem, sob pena de estarmos atribuindo competências para além do que determina o ordenamento legal e jurídico.

Em situações caracterizadas como atendimento de emergência, a responsabilidade de comunicar o médico torna-se de todos os profissionais de saúde envolvidos na assistência ao paciente. O profissional de saúde deve efetuar o registro do chamado com data, local e horário.

Oportuno registrar ainda que as relações entre profissionais de saúde devem ser pautadas pelo respeito e responsabilidade para com a vida, motivo pelo qual comungamos do entendimento de que os profissionais de enfermagem têm na saúde e nos pacientes o fim último da sua atividade laboral.

É o parecer.
Brasília, 05 de abril de 2017.
Francisco Ferreira Filho
Coren-DF 142.589-ENF
Membro da CTA – Coren-DF
Cleidson de Sá Alves
Coren-DF 345.144-TE
Conselheiro

Parecer aprovado na 493ª Reunião Ordinária de Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, realizada em 31 de maio de 2017.

sábado, 5 de agosto de 2017

Resolução CFM 2.164/2017 - Regulamenta o procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM Nº 2.164, DE 23 DE JUNHO DE 2017
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 3 ago. 2017. Seção I, p.216
REVOGA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.990, DE 10-05-2012

Regulamenta o procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da medicina e revoga a Resolução CFM nº 1.990/2012, publicada no D.O.U. de 11 de junho de 2012, seção I, p. 103.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterado pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I das disposições gerais do Código de Ética Médica (CEM) aprovado pela Resolução CFM nº 1.931, publicada em 24 de setembro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o procedimento administrativo previsto no artigo 17, inciso V, § 6º e no § 4º do artigo 33, todos da Resolução CFM nº 2.145/2016 (Código de Processo Ético-Profissional - CPEP), para os casos de indício de doença incapacitante para o exercício da medicina;

CONSIDERANDO a possibilidade de interdição cautelar do exercício da medicina nos termos da seção V do capítulo I, da Resolução CFM nº 2.145/2016;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 23 de junho de 2017; resolve:

Art. 1° Cabe ao Conselho Regional de Medicina (CRM) apurar, por intermédio de procedimento administrativo, a existência de doença incapacitante, parcial ou total, para o exercício da medicina.

Parágrafo único. O procedimento administrativo para apuração de doença incapacitante, por meio de junta médica designada pelo Conselho Regional de Medicina, tramitará em sigilo processual.

Art. 2º. O procedimento administrativo será instaurado por despacho do presidente ou do corregedor do CRM, que nomeará um conselheiro instrutor responsável pela condução e relatoria do feito.

§ 1º. O médico periciando será citado e intimado a se manifestar sobre o mérito da apuração no prazo de 10 (dez) dias, momento em que deverá juntar aos autos toda a documentação pertinente à sua manifestação.

§ 2º. Não sendo localizado o médico no endereço constante em seu registro no CRM, será devidamente citado por edital público, sem que haja qualquer referência quanto aos motivos que ensejaram a respectiva publicação.

§ 3º. Na ausência da manifestação prevista no § 1º, será declarada a revelia do periciando e a indicação de um defensor dativo para que possa realizar a respectiva manifestação.

§ 4º. Quando houver suspeita de que a eventual doença incapacitante a ser apurada seja de natureza mental, deverá ser intimado o representante legal para exercer a função de curador no procedimento.

§ 5º. Após a apresentação da manifestação, será designada perícia médica no periciando para avaliação quanto a eventual doença incapacitante do exercício profissional.

§ 6º. O presidente do Conselho Regional designará a junta médico-pericial.

§ 7º. Designada perícia médica, o periciando será intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, se for de seu interesse, indicar assistente técnico e formular quesitos.

§ 8º. Não comparecendo o periciando ao ato pericial, o conselheiro instrutor poderá designar a realização de perícia indireta.

§ 9º O conselheiro instrutor formulará os quesitos que entender necessários ao pleno esclarecimento dos fatos.

§ 10. A perícia médica deverá atender aos requisitos mínimos previstos no Anexo I da presente Resolução.

Art. 3º. Realizada a perícia médica, direta ou indireta, o conselheiro instrutor avaliará as provas constantes dos autos, podendo determinar outras diligências eventualmente necessárias para a completa averiguação quanto à possível doença incapacitante ao exercício da medicina.

Parágrafo único. O conselheiro instrutor designará audiência de instrução para depoimento pessoal do médico periciando, salvo quando, motivadamente, for inviável.

Art. 4º. Encerrada a fase instrutória, será concedido prazo de 30 (trinta) dias corridos ao médico periciando para que apresente suas alegações finais.

Parágrafo único. Expirado este prazo, o conselheiro instrutor elaborará relatório conclusivo, com base nos elementos colhidos no curso da instrução e, principalmente, no laudo pericial, a fim de que seja encaminhado à sessão plenária para deliberação.

Art. 5º. O plenário do Conselho Regional de Medicina, em sessão sigilosa, apreciará o relatório conclusivo, podendo resultar nas seguintes possibilidades:

I - Suspensão do procedimento administrativo;

II - Arquivamento;

III - Suspensão parcial temporária do exercício da medicina;

IV - Suspensão parcial permanente do exercício da medicina;

V - Suspensão total temporária do exercício da medicina;

VI - Suspensão total permanente do exercício da medicina.

§ 1º. O relatório conclusivo que propõe a suspensão do procedimento administrativo, na forma do inciso I deste artigo, deverá ser precedido de parecer da assessoria jurídica quanto aos efeitos jurídicos em relação à eventual sindicância ou Processo Ético-Profissional (PEP), que tenha sido instaurado contra o médico periciando.

§ 2º. Na hipótese do inciso I deste artigo, a plenária poderá decidir pela realização de exames periódicos no médico periciando pelo prazo máximo e improrrogável de até 2 (dois) anos ininterruptos.

Expirado este prazo, o procedimento administrativo será submetido a nova apreciação, mas não poderá mais ser suspenso.

§ 3º. Quando arquivado, na forma do inciso II deste artigo, o procedimento administrativo poderá ser reaberto a qualquer momento caso surjam novos elementos referentes à possível doença incapacitante anteriormente averiguada.

§ 4º. A decisão que suspender parcialmente o exercício da medicina, na forma dos incisos III e IV deste artigo, deverá prever, de maneira fundamentada, os limites quanto a sua extensão, se temporária ou permanente, e prática, no que se refere às áreas da medicina autorizadas ou restritas, bem como os eventuais métodos de avaliação periódica do médico suspenso.

§ 5º. A decisão de suspensão total do exercício da medicina, na forma dos incisos V e VI deste artigo, deverá fixar os limites quanto a sua extensão, se temporária ou permanente, bem como eventuais métodos de controle e acompanhamento da evolução da doença, se necessário for.

Art. 6º. Da decisão do Conselho Regional de Medicina, na forma do artigo 5º, caberá recurso para uma das câmaras do Conselho Federal de Medicina no prazo de 15 (quinze) dias, sem efeito suspensivo, a contar da data da juntada aos autos da intimação da respectiva decisão, salvo na hipótese do inciso VI (suspensão total permanente do exercício da medicina), cuja competência será do pleno do CFM.

Parágrafo único. Na hipótese de haver PEP instaurado em face do médico periciando e que esteja suspenso, na forma do § 6º do art. 17 e do § 4º do art. 33 do CPEP (Resolução CFM nº 2.145/2016), poderá ter o seu processamento retomado após parecer favorável da assessoria jurídica.

Art. 7º. Recebido o recurso no CFM, o corregedor o remeterá à Coordenação Jurídica (Cojur) para exame de admissibilidade e emissão de Nota Técnica (NT) no prazo de 15 dias, caso seja arguida alguma preliminar processual.

§ 1º. Com ou sem NT, o recurso será imediatamente distribuído a um conselheiro-relator, que terá 30 (trinta) dias para elaborar seu relatório e voto, devendo ser pautado para julgamento na sessão plenária subsequente.

§ 2º. Se necessário, a câmara ou pleno poderão aprovar a realização de diligências, com a baixa dos autos ao conselho de origem para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável pelo mesmo prazo uma única vez.

Art. 8º. A sessão de julgamento no Conselho Federal de Medicina seguirá o rito previsto na seção IV do capítulo II do CPEP.

Art. 9º. O Conselho Regional de Medicina, mediante decisão fundamentada, poderá interditar cautelarmente o médico periciado, observando-se o rito previsto na seção V do capítulo I do CPEP (Resolução CFM nº 2.145/2016), sem prejuízo quanto ao regular prosseguimento do procedimento administrativo.

Art. 10. Os prazos constantes da presente Resolução são corridos e passam a fluir a partir da juntada aos autos do respectivo comprovante de recebimento da intimação ou da respectiva publicação no Diário Oficial.

Art. 11. Os procedimentos administrativos regulamentados por intermédio da presente Resolução tramitarão ex officio.

Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFM nº 1.990/2012, publicada no D.O.U. de 11 de junho de 2012, seção I, p. 103.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral