Minha foto
Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 30 de junho de 2017

STJ considera má valoração de provas e afasta indenização por morte de bebê em SP

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar condenação por danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra casa de saúde em Araçatuba (SP) devido ao falecimento de bebê prematuro em suas dependências. Ao contrário do tribunal paulista, o colegiado, de forma unânime, não reconheceu conduta ou nexo de causalidade que gerassem a responsabilidade da casa de saúde.

Os pais do bebê ingressaram com pedido de indenização no qual narraram que a criança nasceu prematura em 2002 e, após sucessivas internações, acabou falecendo em 2003. Para os autores, uma sucessão de erros médicos causou o falecimento do bebê, como a remoção indevida de UTI e a colocação incorreta do aparelho de soro fisiológico na criança.

A ação foi julgada improcedente pelo juiz de primeira instância. Com base em prova pericial, o magistrado concluiu que não havia nos autos elementos que comprovassem condutas culposas do médico ou da casa de saúde.

O TJSP, porém, condenou a casa de saúde a pagar indenização por dano moral de R$ 50 mil. A corte paulista manteve a declaração de inexistência de culpa do médico.

Procedimentos adequados

Em análise de recursos especiais interpostos pela casa de saúde e pelos pais da criança, a ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que a apuração da responsabilidade objetiva dos hospitais independe da averiguação de culpa, porém é necessária a demonstração dos demais elementos que caracterizam o dever de indenizar, como a ação ou omissão, o nexo de causalidade e o resultado lesivo.

No caso, a ministra ressaltou que o laudo pericial, transcrito na sentença e no acórdão, concluiu que o bebê “internado era de risco e exigia cuidados necessários, tendo estes se verificado”. A perícia também entendeu como adequados os procedimentos médicos aplicados no tratamento da criança.

“Nesse contexto, evidencia-se que houve má valoração das provas dos autos pelo tribunal de origem no que concerne à configuração do nexo de causalidade entre o dano e os eventos médicos ocorridos no hospital recorrente”, concluiu a ministra ao afastar a condenação.

*Informações do STJ

Fonte: http://saudejur.com.br/stj-considera-ma-valoracao-de-provas-e-afasta-indenizacao-por-morte-de-bebe-em-sp/

TJES: Hospital deve indenizar paciente por ministrar remédio diferente do prescrito

O Juiz da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica condenou um Hospital do município a indenizar uma criança que teria sofrido reações alérgicas após receber medicação diferente da prescrita. O menor de idade, representado pela mãe, receberá indenização de R$ 10 mil a título de danos morais.

Segundo o processo, o menino deu entrada no hospital com quadro de febre, e ao ser examinado pela médica teve prescrita a medicação Dipirona. Entretanto, a genitora percebeu, no momento da aplicação pela enfermeira, que os medicamentos ministrados, Ranitidina e Metoclopramida, estavam prescritos em nome de outra criança, de nome semelhante, o que teria causado reação alérgica em seu filho.

Ao julgar procedente o pedido de indenização, o magistrado destacou que mesmo não tendo a parte requerente, plena consciência, à época dos fatos, do que lhe ocorreu em razão da atitude ilícita praticada pela parte requerida, teve sua vida exposta a risco desnecessário cujas consequências poderiam ter sido desastrosas.

Ainda de acordo com a decisão, a indenização por danos morais tem dupla natureza: fazer com que seja reparado o desconforto moral sofrido pelo autor e servir como reprimenda ao requerido pelo erro cometido, levando-se em consideração a situação econômica do lesado e do ofensor, a natureza e repercussão da ofensa, o grau de culpa e as circunstâncias que envolvem os fatos.

*Informações do TJES

Fonte: http://saudejur.com.br/tjes-crianca-que-recebeu-remedio-diferente-do-prescrito-sera-indenizada-por-hospital/

TJSC: Médico é condenado a 62 anos de prisão por crime de estupro de pacientes

A juíza Denise Helena Schild de Oliveira, da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital sentenciou um médico a 62 anos e sete meses de prisão em regime fechado pela prática de crime de estupro de pacientes no período de 2008 a 2016, nas dependências do seu consultório médico, durante consultas médicas. A denúncia do Ministério Público foi recebida pela magistrada em 22 de março do ano passado e foram realizadas audiências de instrução para ouvir as vítimas e o acusado.

A sentença reconheceu a prática de sete estupros consumados, dois tentados e um estupro de vulnerável, além de sete contravenções por molestar as vítimas. Foi negado ao acusado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que permaneceu preso durante toda a instrução processual, bem como para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

*Informações do TJSC

Fonte: http://saudejur.com.br/tjsc-medico-e-condenado-a-62-anos-de-prisao-por-crime-de-estupro-de-pacientes/

Revisão do Código de Ética Médica avança

“Temos a obrigação de garantir aos médicos o respeito aos seus direitos e, na mesma medida, cobrar suas obrigações. O nosso processo é historicamente dialético e não cartesiano, como a engenharia, por exemplo. A medicina encerra em si compromissos de meios”, ressaltou Carlos Vital, presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM) em reunião da Comissão de Revisão do Código de Ética Médica (CEM) realizada em Brasília no dia 28 de junho.

Debatendo exaustivamente temas relacionados, por exemplo, a direitos humanos, relação com pacientes e familiares, doação e transplante de órgãos e tecidos, além da relação entre médicos, os membros da comissão deram continuidade à análise das propostas de inclusão, alteração ou exclusão de texto do Código de Ética vigente.

Ao total, foram recebidas 1409 sugestões tanto de profissionais regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) quanto de entidades organizadas da sociedade civil. A revisão do Código de Ética Médica teve início em junho de 2016 e, para garantir a participação ampla e qualificada, o CFM já realizou três encontros regionais e uma conferência nacional desde então.

A realização da II Conferência Nacional de Ética Médica será nos dias 31 de novembro e 1º de dezembro em Brasília e a expectativa é de que o novo Código seja aprovado até o primeiro trimestre de 2018, entrando em vigor ao final daquele ano.

*Informações do CFM

Fonte: http://saudejur.com.br/cfm-revisao-do-codigo-de-etica-medica-avanca/

Para TST, técnico de enfermagem tem de receber adicionais de penosidade e insalubridade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação de Atendimento Socioeducativo do Rio Grande do Sul (FASE-RS) a pagar a um técnico de enfermagem o adicional de penosidade, previsto em norma interna, juntamente com o de insalubridade, previsto na CLT. Segundo a decisão, não há vedação legal à cumulação dos adicionais.

O adicional de penosidade foi instituído originalmente pela extinta Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM), no percentual de 40%, para os trabalhadores que atuavam com menores infratores, e mantida no regulamento da FASE-RS. A norma condiciona expressamente o recebimento da parcela à opção pelo empregado. Com base nesse documento, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou a pretensão do técnico de receber os dois adicionais.

O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Alberto Bresciani, disse que não há impedimento legal para a percepção cumulada dos dois adicionais, e que é inválida qualquer disposição em norma interna que implique renúncia ao adicional de insalubridade para os empregados que optem pelo de penosidade. Embora não exista lei conceituando e regulamentando o trabalho penoso, a jurisprudência do TST tem entendido que o disposto nos artigos 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal e 192, “caput”, da CLT, assegura a percepção do benefício para o trabalhador que exerce atividade insalubre, e que tal direito é indisponível.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1123-97.2014.5.04.0101

*Informações do TST

Fonte: http://saudejur.com.br/tecnico-de-enfermagem-deve-receber-adicionais-de-penosidade-e-insalubridade-decide-tst/

Justiça autoriza mulher a doar rim a pessoa de seu convívio

Foi expedido alvará para realização do procedimento.

A 9ª Vara Cível da Capital concedeu a uma mulher o direito de doar um de seus rins a uma pessoa de seu convívio. Foi expedido alvará para realização do procedimento, devido à urgência do caso, uma vez que a demora pode ser crucial para a sobrevivência de quem receberá o órgão.

Ao proferir a sentença, o juiz Alex Ricardo dos Santos Teixeira declarou que “toda pessoa que esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais e tenha condições concretas e autênticas de tomar por si próprio as decisões que lhe dizem respeito tem o direito fundamental de dispor do próprio corpo da forma como bem entender, desde que não prejudique o direito de terceiros, não podendo o Estado, ressalvadas algumas situações bem peculiares, interferir no exercício desse direito”.

O magistrado ressaltou ainda que, pelo fato de se tratar de transplante feito a pessoa especifica, não há necessidade de inscrição na Lista Única de Transplantes.

Processo nº 1027633-13.2017.8.26.0506

Comunicação Social TJSP

Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=45005

quarta-feira, 28 de junho de 2017

Só 2% dos doentes que precisam é que são encaminhados para cuidados paliativos

PORTUGAL

Oferta de equipas de cuidados paliativos e de camas ainda está longe das necessidades de Portugal, diz Relatório Primavera do Observatório Português dos Sistemas de Saúde.

Dos 1567 doentes que no ano passado foram referenciados para cuidados paliativos, cerca de 77% conseguiram uma vaga na rede de apoio. Mas segundo o Relatório Primavera do Observatório Português dos Sistemas de Saúde (OPSS), que será apresentado nesta quarta-feira, os 23% que ficaram de fora representam apenas uma “ínfima parte” das pessoas que realmente precisariam de cuidados paliativos. O documento estima que os 1567 casos correspondam a apenas entre 1,9% e 2,2% dos doentes que realmente necessitam desta ajuda especializada.

José Aranda da Silva, um dos coordenadores do OPSS, defende que “o atraso que Portugal tem na sua rede de cuidados paliativos tem um grande peso económico no sistema e na qualidade de vida destes doentes”. O especialista salienta que há uma falta de resposta geral em Portugal: “Recordo-me de em 1990, numa formação que fiz em Inglaterra, já na altura haver uma grande aposta neste tipo de apoio e nós continuamos sem uma resposta organizada para este doente que está no fim da vida.”

As estimativas apontam para que um país com a dimensão de Portugal precise de entre 787 e 983 camas de cuidados paliativos e de 98 equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, que entre outras funções dão apoio domiciliário. Os dados do OPSS apontam para que no final de 2016 o país contasse apenas com 354 camas, quando as estimativas indicavam que nesta altura já deviam existir 886. Neste tipo de resposta, a região do Algarve é a que tem mais carências, seguida pelo Norte e Centro.

Faltam equipas
Quanto às equipas, no final do ano passado existiam 21 em todo o país, quando as estimativas indicavam que já deviam existir 98. Neste caso, a pior cobertura está no Centro, seguido por Lisboa e Vale do Tejo e Norte. Em 69,5% dos casos os doentes chegam à rede de cuidados paliativos encaminhados pelos hospitais e em 30,5% das situações pelos centros de saúde. A mediana de espera por uma vaga é de 21 dias, mas há casos que demoram quase um ano.

Para os autores do Relatório Primavera 2017, estes dados “implicam uma reflexão profunda por parte dos decisores por forma a garantir que mais doentes que necessitem de cuidados paliativos a eles possam aceder em tempo útil”. Há também motivos de preocupação com a forma como a referenciação está a ser feita. Ainda que as vagas tenham aumentado a um ritmo lento, a referenciação de doentes para a rede tem caído. Mesmo assim, ao todo, no ano passado foram apoiados 4691 doentes, entre as unidades de cuidados paliativos com internamento ou as equipas de apoio.

Outro dos motivos de apreensão está na formação dos profissionais de saúde que trabalham com os doentes nesta fase. Cerca de 79% dos médicos que coordenam estas áreas tiveram formação avançada em cuidados paliativos. Mas nos outros médicos o valor baixa para 45%. Nos enfermeiros responsáveis o valor também é de 70%, mas nos restantes cai para 26%. Nos assistentes sociais o valor fica-se pelos 18% e nos psicólogos pelos 30%.

Romana Borja-Santos

Fonte: https://www.publico.pt/2017/06/28/sociedade/noticia/so-2-dos-doentes-que-precisam-e-que-sao-encaminhados-para-cuidados-paliativos-1777128

Conselho profissional não pode avaliar formação de seus inscritos

*Por Jomar Martins

Os conselhos profissionais não podem analisar a regularidade da formação de estudantes que pretendem se registrar nos seus quadros. A atuação destas entidades está restrita à fiscalização do exercício da profissão. Com este entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve liminar que garante a uma técnica de enfermagem, formada na modalidade educação à distância (EAD), se registrar no Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul.

No Agravo de Instrumento contra a liminar, o Coren-RS alegou que a escola que forneceu o diploma, sediada em Maceió (AL), não comprovou o seu credenciamento junto ao Conselho de Educação do RS. Isso porque o fato do curso ter validade nacional atestada pelo Ministério da Educação não o faz regular no RS, pois vigora no estado a Resolução 320/2012. A norma diz que não serão credenciados sob a forma de ‘‘educação à distância’’ cursos técnicos para habilitação de profissionais em enfermagem.

O juiz Lúcio Maffassioli de Oliveira, da 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões (RS), deferiu a tutela de urgência, por entender que a autora concluiu o EAD em curso com validade nacional atestada pelo Ministério da Educação. Portanto, deve ser registrada como técnica de enfermagem junto ao Coren-RS e ter expedido seu documento de identificação profissional.

"Cabível aos Conselhos Regionais de Enfermagem, ao procederem a inscrição dos profissionais de enfermagem no respectivo órgão de classe, a fiscalização do exercício da profissão. Não possuem, assim, o poder de fiscalizar a regularidade de cursos reconhecidos ou em fase de reconhecimento, bem como de diplomas expedidos pelas instituições de ensino, ultrapassando, quando o fazem, os limites de sua competência, invadindo seara pertencente ao Conselho Estadual de Educação’’, escreveu na sentença mantida em segundo grau.

Revista Consultor Jurídico

Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-jun-28/conselho-profissional-nao-avaliar-formacao-inscritos

Acesso ao prontuário eletrônico por diferentes médicos não configura quebra de sigilo

Em consulta recebida do Hospital Unimed (Unimed Chapecó-SC) acerca da implantação de prontuário eletrônico do paciente e registro eletrônico de saúde, o Conselho Federal de Medicina esclarece que a Resolução nº 1.821/2007 regulamenta as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes. O acesso ao prontuário eletrônico e aos atendimentos passados, realizados por diferentes médicos assistentes, não configura quebra de sigilo, tendo em vista tratar-se de atendimento por staffs da mesma instituição de saúde.

A orientação consta no Parecer número 21/2017, publicado pelo CFM.

Quanto aos profissionais de saúde com acesso ao prontuário eletrônico, esses estão obrigados à proteção do sigilo por força do Art. 154 do Código Penal Brasileiro, vez que o conteúdo do prontuário só pode ser divulgado com a autorização do próprio paciente ou de seu responsável, ou por dever legal ou justa causa.

Em relação ao fornecimento de cópia do prontuário, a solicitação deve ser consignada por escrito e assinada pelo paciente ou por seu representante legal.

Para ler o documento na íntegra, clique aqui.

*Informações do CFM

Fonte: http://saudejur.com.br/acesso-ao-prontuario-eletronico-por-diferentes-medicos-nao-configura-quebra-de-sigilo/

Estado é obrigado a fornecer remédios não previstos no SUS, mas deve priorizar hipossuficientes

É obrigação do poder público fornecer à população hipossuficiente medicamentos considerados imprescindíveis para o tratamento da doença, ainda que o fármaco, indicado em laudo médico, não integre a lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Esse é o entendimento defendido pelo Ministério Público Federal (MPF) no processo que servirá de parâmetro para decisões da Justiça de primeiro, segundo e terceiro graus em casos semelhantes.

O parecer do MPF refere-se ao Recurso Especial nº 1657156/RJ, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por meio dele, o estado do Rio de Janeiro e o município de Nilópolis questionam decisão que condenou ambos a fornecer a uma paciente diagnosticada com glaucoma medicação não prevista na lista do Ministério da Saúde. Por se tratar de matéria recorrente, o caso será julgado como recurso repetitivo, ou seja, a decisão do STJ neste processo servirá como padrão para o julgamento por juízes de todo o país.

O posicionamento do MPF foi apresentado à Corte Superior pelo subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos. Em parecer enviado ao STJ em 20 de junho, Brasilino Santos sustenta que a saúde é direito fundamental assegurado constitucionalmente a todos. Portanto, é dever do Estado fornecer assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitarem.

Apoiado em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, o membro do MPF defende que o fato de o medicamento não integrar a lista básica do SUS, por si só, não tem o condão de eximir o Poder Público do dever imposto pela ordem constitucional. “Não se pode admitir que regras burocráticas, previstas em portarias e outras normas de inferior hierarquia, prevaleçam sobre direitos fundamentais como o direito à vida e à saúde”, enfatiza.

O subprocurador-geral lembra ainda que o tema agora submetido ao rito dos recursos repetitivos também está sendo analisado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sob a ótica da repercussão geral (RREE nº 566.471 e 657.718), ambos com julgamentos ainda não concluídos. Em seu parecer, no entanto, Santos considera inadequados os obstáculos propostos pelos ministros da Suprema Corte que já se manifestaram nos autos (Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin) à realização do direito social à saúde, afirmando que esta nunca fora a praxe seguida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores.

De acordo com o representante do MPF, as normas previstas na Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde) e nas alterações introduzidas pela Lei 12.401/2011, que definem o conceito jurídico de assistência terapêutica integral, devem ser interpretadas conforme os princípios constitucionais. O mesmo se aplica aos protocolos de tratamento e listas padronizadas de medicamentos indicados para atendimento de doenças pelo SUS, defende Santos. “Isso porque, segundo a máxima jurídica do ‘quem pode o mais, pode o menos’, se a Constituição não permite a redução do raio de incidência dos direitos fundamentais nem mesmo por seu procedimento legislativo mais complexo (emenda à Constituição), muito menos o admitiria por outros instrumentos legislativos, como lei complementar, lei ordinária, decretos, portarias e demais regulamentos”, explica o subprocurador-geral.

Protagonismo médico – Brasilino Santos destaca que o próprio Supremo Tribunal Federal considera que a inclusão do fármaco na lista do SUS é mero parâmetro para avaliação da necessidade do fornecimento, garantindo à avaliação casuística do profissional médico maior relevância para determinar a adequação do tratamento, tanto para indicar o fornecimento como para recusá-lo. O mesmo entendimento transparece em decisões do STJ, enunciados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e posicionamento do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público (CNPG), aponta o subprocurador-geral.

Nesse sentido, o MPF reiterou a necessidade da participação dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina, do Ministério da Saúde e da Agência de Vigilância Sanitária como amicus curiae (pessoa ou entidade que não é parte de um caso e se voluntaria em oferecer informações num ponto da lei ou outros aspectos para ajudar a corte a decidir). Para o subprocurador-geral, tal contribuição “em muito enriquecerá o debate que, inegavelmente, extrapola o âmbito meramente jurídico e perpassa por conceitos médicos alheios ao conhecimento forense, tratando-se a produção de informação técnica e específica de medida imprescindível à adequada compreensão da controvérsia”.

O membro do Ministério Público Federal lembrou ainda que as sentenças e acórdãos proferidos em ações que buscam compelir o Poder Público ao fornecimento de medicamentos contribuíram para a criação de novos protocolos de dispensação de fármacos antes não abrangidos nas listas da rede pública de saúde, medidas voltadas ao aperfeiçoamento do sistema que não poderiam passar desapercebidas pela Corte Superior de Justiça.

Santos sustenta, assim, que não cabe ao Poder Judiciário avaliar se determinado medicamento é mais ou menos indicado ao tratamento de determinada doença, “por ser um conhecimento que não lhe deve ser exigido”. Para ele, havendo laudo médico com a indicação da necessidade do medicamento, o Judiciário deve apenas tornar efetivo o direito à saúde, disponibilizando o medicamento pleiteado, pois motivos estritamente financeiros não podem impedir a utilização de medicamentos que se mostrem mais eficazes em detrimento daqueles incluídos na lista do SUS, comprovadamente de menor ou duvidosa eficácia.

O subprocurador-geral acrescenta ainda que o fato de haver programa específico para o tratamento na rede pública não demonstra que a opção pelos medicamentos padronizados seria a melhor solução para o tratamento da doença.

Recursos – Brasilino Santos ressalta que o dever estatal de proteção da saúde está expresso na previsão constitucional de repasses de recursos mínimos anuais para ações e serviços públicos de saúde, a fim de não prejudicar a universalidade da cobertura e do atendimento. Para o membro do MPF, negar o acesso a medicamentos sob o simples argumento da reserva do possível é um posicionamento “cômodo” por parte do Estado, e contrapõe a alegação citando a deficiente gestão da arrecadação de impostos do Brasil, “com uma das maiores cargas tributárias do mundo e um dos menores retornos da arrecadação à população”.

O subprocurador-geral salienta ainda que “justamente pelo fato de o sistema da Seguridade Social reclamar a obediência a critérios de seletividade e distributividade é que a Constituição Federal, conhecedora do alto impacto que a garantia da universalidade de cobertura e do atendimento teria nos orçamentos federal, estaduais e municipais, propôs diversos mecanismos de repasse e de proteção das verbas públicas direcionadas a essa finalidade, os quais seriam suficientes para suportar os gastos através de uma adequada gestão pública”.

No entanto, considerando “a realidade caótica em que se encontram, atualmente, as contas públicas” e a fim de evitar que os orçamentos dos entes federados se tornem ainda mais deficitários, o subprocurador-geral propõe, temporariamente, e para fins pragmáticos, a fim de que não se esgotem completamente as fontes de receitas, que o poder público priorize o fornecimento de medicamentos pelo SUS aos hipossuficientes, muito embora a saúde seja um direito de todos e dever do Estado.

Assim, Brasilino Santos propõe a seguinte redação de tese para o recurso repetitivo: “Resta assegurado aos hipossuficientes o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamentos, ainda que não incorporados ao Sistema Único de Saúde, quando indispensáveis à melhora do quadro clínico, mediante laudo a ser produzido por médico, particular ou público, que ateste a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da doença”.

O recurso será analisado pela Primeira Turma do STJ. O relator do caso é o ministro Benedito Gonçalves.

Recurso Especial 1657156/RJ.

*Informações da Procuradoria-Geral da República

Fonte: http://saudejur.com.br/estado-e-obrigado-a-fornecer-medicamentos-nao-previstos-na-lista-do-sus-mas-deve-priorizar-hipossuficientes/

TRF4: Técnica de enfermagem formada por EaD consegue registro profissional no COREN/RS

Uma técnica de enfermagem que realizou o curso técnico na modalidade Educação a Distância (EaD) poderá obter seu registro profissional junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (COREN/RS). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em junho, liminar que garante a inscrição da técnica no órgão regulador.

O curso, que era oferecido por uma empresa com sede em Maceió (AL), foi concluído em dois anos. Após a expedição de seu diploma, a técnica encaminhou documentação ao COREN/RS para obter o registro profissional, mas teve seu pedido negado, com a justificativa de que o curso não estava regularizado na Secretaria de Educação do Estado.

A técnica ajuizou ação com pedido de liminar para que seu registro profissional de técnico em enfermagem fosse expedido. A Justiça Federal de Palmeira das Missões deferiu a liminar e o COREN/RS apelou ao tribunal.

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, relator do caso na 4ª Turma, negou o pedido, sustentando que a instituição de ensino tem validade nacional atestada pelo Ministério da Educação (MEC) e autorização do Conselho Estadual de Educação de Alagoas (CEE/AL) para atuar fora do estado.

“Não cabe ao conselho de enfermagem se imiscuir na atividade de análise acerca da regularidade da formação dos estudantes que objetivam o registro junto aos seus quadros, uma vez que cabe aos conselhos profissionais tão somente a fiscalização do exercício da profissão”, concluiu o magistrado.

A ação segue tramitando na 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões.

5004356-08.2017.4.04.0000/TRF

*Informações do TRF4

Fonte: http://saudejur.com.br/trf4-tecnica-de-enfermagem-formada-por-ead-consegue-registro-profissional-no-corenrs/

sexta-feira, 23 de junho de 2017

Plenário reafirma que ensino de Odontologia deve ser presencial

O Plenário do CFO aprovou em reunião em Brasília na quinta-feira, 22 de junho, a emissão de uma resolução que determina que os conteúdos teóricos e práticos dos cursos de graduação em Odontologia só podem ser ministrados na modalidade presencial.

A resolução é uma resposta do CFO à portaria publicada na quarta-feira, 21 de junho, pelo Ministério da Educação, que autoriza instituições de ensino superior a se credenciem para cursos de educação a distância (EaD) em Odontologia, sem a exigência da modalidade presencial.

Durante a reunião também foram apresentadas propostas de reformulação da lei 4324/1964, que criou o CFO. As primeiras sugestões vieram do encontro com representantes dos conselhos regionais, no início de junho, em Curitiba (PR).

A apresentação foi feita pela comissão encarregada do assunto, composta por Aguinaldo Farias (presidente) e Cláudio Miyake e Gláucio de Morais e Silva (membros). Para o presidente do CFO, Juliano do Vale, “a nova lei dará representatividade a todas as unidades da federação no Plenário do Conselho Federal a partir da eleição direta desses conselheiros em seus respectivos estados”.

O Plenário ainda confirmou a realização de Assembleia Conjunta com os Presidentes CROs nos dias 5, 6 e 7 de julho, em Brasília, para discutir e votar o novo Código de Ética Odontológica. Os conselheiros também aprovaram mais de 300 portarias em que o CFO reconhece cursos e especializações.

Fonte: http://cfo.org.br/destaques/plenario-reafirma-que-ensino-de-odontologia-deve-ser-presencial/

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Pacientes devem experimentar angioplastia fornecida pelo SUS antes de requerer procedimento alternativo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença que determina o uso de procedimento de angioplastia já disponível no Sistema Único de Saúde (SUS) à idosa que requeria tratamento alternativo para cardiopatia isquêmica. O entendimento da 3ª Turma é de que o método habitualmente fornecido é eficaz, não havendo indispensabilidade na concessão de outro.

Em 2015, a Defensoria Pública da União (DPU) ajuizou ação em nome da idosa pedindo que a União e o Estado de Santa Catarina fornecessem o procedimento de angioplastia com a implantação de quatro stents farmacológicos. Ao todo, o tratamento custaria mais de R$ 54 mil.

A União e o Estado de Santa Catarina contestaram o pedido, afirmando que o SUS já possui protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para a doença da idosa. O procedimento oferecido faz uso de stents convencionais ao invés dos farmacológicos pleiteado na ação.

Após análise de perícia judicial, o pedido foi julgado improcedente pela Justiça Federal de Florianópolis, e a DPU apelou ao tribunal.

A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, negou o apelo, sustentando que o procedimento oferecido pelo SUS tem êxito no tratamento da doença."Para fazer jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público é necessário que a parte demonstre a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade, na adequação do fármaco e na ausência de alternativa terapêutica. Fato não comprovado no caso dos autos", concluiu a magistrada.

5008148-69.2015.4.04.7200/TRF

Fonte: http://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=12927

terça-feira, 20 de junho de 2017

TJAC: aplicação errada de anestesia gera indenização por dano moral de R$ 60 mil

Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) negaram provimento a Apelação n°0010940-13.2006.8.01.0001, mantendo a sentença do 1º Grau, que condenou o Estado do Acre a pagar R$ 60 mil de danos morais e estéticos e ainda o pensionamento no valor de um salário mínimo, enquanto perdurarem as sequelas do autor do processo.

A condenação do Ente Público foi em decorrência de erro médico na aplicação de anestesia no paciente, que precisou fazer cirurgia de remoção do apêndice em um Hospital Público de Rio Branco, e o erro resultou na perda dos movimentos da perna direita.

O relator do recurso, desembargado Laudivon Nogueira, escreveu no Acórdão n°17.811, publicado na edição n°5.900 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.3), que ficou “demonstrados o fato administrativo (anestesia) e o efeito (debilidade parcial e definitiva), intimamente interligados pelo liame do procedimento cirúrgico realizado no Hospital, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado”.

Voto do Relator

O desembargador-relator Laudivon Nogueira registrou em seu voto que “a responsabilidade do hospital onde atua o médico é objetiva quanto à atividade de seu profissional, sendo, portanto, dispensada a demonstração de culpa relativa aos atos lesivos”.

Ainda segundo o magistrado “a vítima do evento danoso – que sofre redução parcial e permanente da capacidade laborativa – tem direito ao pensionamento previsto no artigo 950 do Código Civil, independentemente da existência de capacidade para o exercício de outras atividades, em face do maior sacrifício tanto na busca de um emprego quanto na maior dificuldade na realização do serviço”.

Na decisão, o desembargador Laudivon Nogueira também considerou o laudo pericial apresentado pelo autor, que “foi conclusivo em atribuir o quadro de incapacidade parcial e definitiva à aplicação da anestesia raquidiana, quando da realização do procedimento cirúrgico de extração do apêndice, afastando a hipótese alegada de excludente por caso fortuito”.

Entenda o Caso

O Ente Público entrou com apelação contra a sentença, emitida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que o condenou a pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais e estéticos e também o pensionamento mensal no valor de um salário mínimo, enquanto durarem as sequelas de erro médico cometido em A.R. da S., o demandante do processo.

É narrado que o autor foi fazer uma cirurgia de remoção de apêndice em um Hospital público na Capital Acreana e por causa de aplicação errônea de anestesia ficou com debilidade parcial definitiva da sua perna direita, ficando impedido de exercer sua profissão de pedreiro.

Conforme os autos, o apelante alegou “(…) i) inaplicabilidade do art. 37, § 6º, da Constituição Federal; ii) ausência de demonstração de negligência ou de erro médico – ônus da parte autora; iii) existência de causa excludente do nexo causal – caso fortuito”, e subsidiariamente pediu redução do valor indenizatório e do valor arbitrado à título de pensão mensal.

Contudo, tais argumentos foram rejeitados pelo Colegiado do 2ª Grau e a sentença mantida. Participaram do julgamento, além do relator Laudivon Nogueira, as desembargadoras Eva Evangelista (presidente) e Cezarinte Angelim.

*Informações do TJAC

Fonte: http://saudejur.com.br/tjac-aplicacao-errada-de-anestesia-gera-indenizacao-de-r-60-mil/

Diretivas Antecipadas de Vontade alcançam cinco anos em vigor

As Diretrizes Antecipadas de Vontade, regulamentadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) em 2012, completam cinco anos em vigor no mês de agosto. O documento permite ao paciente se manifestar e regulamentar os tipos de tratamento com os quais concorda, ou não, a ser submetido ao final de sua vida.

Sobre as Diretivas, também conhecidas como Testamento Vital, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) elaborou, à época, um parecer sobre a discussão, por meio da Consulta nº 18.688/12, que reconhece ao paciente o direito a uma morte digna, escolhendo como e onde morrer, recusar ou solicitar certos tratamentos, medicamentos e intervenções em caso de inconsciência do paciente.

Mais do que um documento com apelo à formalidade, o Cremesp acredita que o cumprimento das Diretivas deve ser o resultado de um processo envolvendo paciente, familiares, médicos assistentes, construído com a conscientização de todos acerca das vontades e desejos do paciente, com o respeito às individualidades e com a compreensão e aceitação da finitude da vida.

“Atualmente, existe uma grande dificuldade na aplicação das diretrizes por conta do baixo fluxo de informação que se tem sobre esse instrumento de expressão de cidadania na sociedade”, explica Reinaldo Ayer, conselheiro e coordenador do Centro de Bioética do Cremesp. Para Ayer, o médico tem um papel essencial na possível aplicação do dispositivo na medida em que introduz a conversa sobre a terminalidade da vida com seus pacientes.

Na prática

Até abril deste ano, foram registradas 185 Diretrizes Antecipadas de Vontade no site do Colégio Notarial do Brasil, entidade que congrega os tabeliães de notas e de protestos em cada Estado. No ano passado, foram feitos 673 documentos do tipo nos cartórios no País. Desde o primeiro registro em cartório, em 2006, 3.127 Diretivas foram registradas, mesmo sem a obrigatoriedade.

A resolução do CFM nº 1.995/2012, que aplicou as Diretrizes não trata da obrigatoriedade de registro em cartório, mas recomenda o registro em prontuário médico, seja em hospital ou consultório particular.

Para o cumprimento de seus desejos, o paciente pode nomear um representante legal e não é permitido que o desejo da família se sobreponha ao do paciente. Entretanto, o testamento pode ser desconsiderado nos casos em que o médico entenda que o procedimento em questão possa contribuir para o tratamento do paciente ou representar uma infração ao Código de Ética Médica.

*Informações do Cremesp

Fonte: http://saudejur.com.br/diretivas-antecipadas-de-vontade-completam-cinco-anos-em-vigor/

segunda-feira, 19 de junho de 2017

Identificação das vítimas com recurso a ADN, mas célere

Ministra da Administração Interna, Constança Urbano de Sousa, garante que o trabalho "está a ser acelerado". Corpos carbonizados obrigam a testes complementares

A identificação das vítimas mortais do incêndio que deflagrou no sábado em Pedrógão Grande será o mais célere possível, prometeu a ministra da Administração Interna, Constança Urbano de Sousa, quando anunciou ontem, às 13.00, que 24 dos corpos já estão identificados.

"Há todo um trabalho de identificação que está a ser muito acelerado", disse Constança Urbano de Sousa, sublinhando que no caso de algumas vítimas é mais fácil a sua identificação, enquanto em relação a outras têm de ser feitos testes mais complementares. "Penso que é um trabalho que está a decorrer com celeridade e em breve estará concluído", afirmou a governante.

A identificação dos corpos decorre nas instalações do Instituto de Medicina Legal, em Coimbra, para onde foram transportados, e está a ser feita pelos peritos daquele instituto.

O facto de muitas das vítimas terem ficado carbonizadas impõe que essa identificação possa ter de recorrer aos tais "testes complementares", como referiu a ministra, que em último recurso poderão ser os perfis de ADN (a informação genética) da pessoa, e a sua comparação com os perfis de ADN dos familiares.

"A identificação de um corpo é um processo que envolve sempre a comparação entre os dados que podem ser detetados no corpo, e os que caracterizavam a pessoa quando estava viva", explica Duarte Nuno Vieira, antigo presidente do Instituto de Medicina Legal e atual Presidente do Conselho Europeu de Medicina Legal.

Há sempre dois tipos de elementos a ter em conta neste tipo de perícia, diz. "Os de ordem científica, ou métodos primários de identificação, e os chamados elementos não científicos, ou métodos secundários."

Os primeiros são, por exemplo, as impressões digitais, ou as características dentárias. Os segundos podem ser objetos pessoais, como brincos, pulseiras, roupa, cintos, ou sapatos, no caso de não estarem destruídos. "A família descreve os objetos, ou outros elementos particulares da pessoa, como tatuagens ou cicatrizes que possam levar à identificação das vítimas" e essa informação é usada na sua identificação", explica o especialista forense, lembrando que no caso de Entre-os Rios, em março de 2001, quando a ponte que ligava Castelo de Paiva a Entre-os Rios caiu, provocando a morte a 59 pessoas, "as vítimas foram identificadas numa primeira fase a partir dos seus objetos pessoais e depois foi tudo confirmado geneticamente".

Agora há a questão de os corpos estarem na maioria carbonizados. Ou seja, recorrer às impressões digitais ou ao reconhecimento de feições não é possível, pelo que podem ser utilizadas neste caso as características dentárias. "Todos nós temos características dentárias únicas, com os respetivos tratamentos e, portanto, pode-se recorrer às fichas dentárias para fazer comparações", lembra Duarte Nuno Vieira. Em último recurso, "quando ainda restam dúvidas", há a possibilidade de comparação dos perfis de ADN. "Mesmo de um corpo carbonizado é possível retirar amostras de ADN, incluindo dos dentes, que são muito resistentes à temperatura", garante o especialista.

Número de feridos aumenta

O aumento dos feridos, ontem, para 135, quase o dobro em relação ao número de feridos no domingo, foi explicado pelo presidente do INEM, Luís Meira, pelo facto de ter passado a haver mais meios no terreno para assistir a população. Estes são na maioria feridos ligeiros, que apresentam pequenas lesões, como escoriações e queimaduras leves. Os feridos graves são agora seis, depois da morte, ontem, de um deles, um jovem bombeiro, de 30 anos, de Castanheira de Pera.

Fonte: http://www.dn.pt/sociedade/interior/identificacao-das-vitimas-com-recurso-a-adn-mas-celere-8575658.html

Regulador da Saúde recebeu 59 mil reclamações e nove mil elogios em 2016

PORTUGAL

Médicos são o principal alvo das reclamações, mas são também os que mais elogios recebem, segundo o balanço da Entidade Reguladora da Saúde.

Mais de 59 mil reclamações e queixas e cerca de 9400 elogios e louvores foram enviados para a Entidade Reguladora da Saúde (ERS) no ano passado. Os cidadãos queixam-se sobretudo dos tempos de espera, da qualidade da informação disponibilizada e da suposta falta de “delicadeza” e “urbanidade”, particularmente do pessoal clínico. Mas também são os médicos que mais elogios recebem.

Em Abril, ouvida na Comissão Parlamentar da Saúde, a presidente da ERS, Sofia Nogueira da Silva, já tinha apresentado aos deputados um breve balanço das reclamações e elogios recebidos em 2016. Mas o relatório final, nesta segunda-feira divulgado, permite perceber em detalhe que houve um grande aumento (mais 24,5%) das exposições registadas (queixas, elogios e sugestões) no chamado Sistema de Gestão de Reclamações da ERS, em 2016, face ao ano anterior (mais de 69 mil processos, contra quase 56 mil em 2015).

Mas isto, ressalva a entidade reguladora, não permite concluir que tenha havido mais queixas. Porquê? Porque só a partir de Maio de 2015 “é que as reclamações relativas a todos os prestadores de cuidados de saúde dos sectores público, privado e social passaram a estar efectivamente centralizadas na ERS”, justifica-se no relatório.

Antes disso, era na plataforma SIM-Cidadão (da responsabilidade da Direcção-Geral da Saúde) que eram apresentadas as reclamações do sector público, esclarece ainda a entidade reguladora.

No total, a ERS analisou 52.642 processos de reclamações, elogios e sugestões, 62,8% dos quais eram transitados de anos anteriores. Destes, 844 motivaram intervenção regulatória diferenciada, 15,2% deram origem a processos de avaliação para aprofundamento da averiguação e 6% foram objecto de proposta de fiscalização.

Nas quase 1200 sugestões apresentadas à ERS, a qualidade das instalações das unidades de saúde o assunto mais mencionado.

Nas unidades de saúde com internamento do sector público, os hospitais Amadora-Sintra, o S.João (Porto), o Garcia de Orta (Almada) e o Santa Maria (Lisboa) foram os que mereceram mais reclamações, enquanto o hospital de Viseu, o IPO (Instituto Português de Oncologia) de Coimbra e o hospital de Castelo Branco recolheram a maior quantidade de elogios.

Nos hospitais privados, o da Luz, o da Cuf Descobertas e o dos Lusíadas (todos em Lisboa) são os três primeiros da lista de reclamações, mas também são dos que merecem mais elogios, até porque porque são unidades de saúde de grande dimensão, comparativamente com outras deste sector.

No seu site na Internet, a ERS disponibiliza um formulário que os cidadãos podem preencher se pretenderem apresentar uma reclamação, uma sugestão ou um elogio. Mas a maior parte das exposições têm sido efectuadas, até à data, nos livros de reclamações dos estabelecimentos de saúde.

Mas desde 2015 os responsáveis das unidades de saúde passaram a ter que inserir na plataforma gerida pela ERS todas as reclamações, elogios e sugestões que recebem. Através desta plataforma, designada de Sistema de Gestão de Reclamações, a ERS tem a possibilidade de monitorizar o seguimento dado às queixas e sugestões dos cidadãos.

Fonte: https://www.publico.pt/2017/06/19/sociedade/noticia/reguladora-da-saude-recebeu-59-mil-reclamacoes-e-9-mil-elogios-em-2016-1776153

Como se identificam as vítimas de um desastre de massa

*Por Teresa Firmino

Mais de metade das pessoas que morreram no grande incêndio do fim-de-semana estava identificada nesta segunda-feira ao início da noite.


Até cerca das 20h desta segunda-feira, mais de metade das 64 vítimas mortais do incêndio na zona de Pedrógão Grande já tinha sido identificada, informou a assessoria de imprensa do Ministério da Administração Interna. E já decorriam também as autópsias médico-legais, que não iam parar durante a noite.
PUB

Os cadáveres das pessoas que morreram no incêndio deste fim-de-semana estão a ser todos encaminhados para Coimbra, para o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses. Como é que os especialistas fazem a sua identificação? Uma das maneiras de identificar os cadáveres de um desastre de massa, como este, é através de registos dentários. A par da molécula de ADN e das impressões digitais, os registos dentários fazem parte das chamadas “técnicas primárias” de identificação, explica a antropóloga forense Eugénia Cunha, da Universidade de Coimbra e do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses. “As técnicas primárias são aceites, por si só, como prova de identificação. Servem isoladamente como prova de identificação.”

Mas nos cadáveres que ficaram carbonizados não há impressões digitais, como terá ocorrido nalgumas das vítimas deste incêndio. E quando as temperaturas são muito elevadas, a partir dos 400 graus Celsius, o material genético dos ossos também fica destruído. “A parte orgânica do osso é destruída”, acrescenta Eugénia Cunha. Nestas situações, procura-se então utilizar a medicina dentária forense como técnica primária de identificação dos corpos. Para tal, tem de haver forma de fazer uma comparação entre os dentes da pessoa e o seu registo dentário. “Precisa de haver registos dentários. Se a pessoa nunca foi ao dentista, não se pode identificar [pelo menos desta maneira].”

Também o ADN é uma técnica comparativa (tal como as impressões digitais). E essa comparação pode igualmente revelar-se complicada. “Se dentro de um carro ficou uma família – os pais e os filhos –, interessa saber quem é quem. Na medida do possível, temos de procurar a linha familiar directa, como os avós, [outros] irmãos”, refere a antropóloga, para que assim o material genético dos ocupantes do carro possa ser comparado com o desses outros familiares e chegar-se a uma identificação.

Mas quando o grau de destruição é grande, os corpos podem ficar reduzidos a fragmentos, refere ainda Eugénia Cunha, dando como exemplos o que aconteceu nos atentados de 11 de Setembro às Torres Gémeas, em Nova Iorque, e no incêndio de um prédio de habitação na semana passada em Londres. “A identificação com base em fragmentos é uma atribuição da antropologia forense. Pode encontrar-se um factor individualizante de identificação, como um tratamento médico ou uma prótese, que podem permitir a identificação.”

A antropologia forense faz assim parte das chamadas “técnicas secundárias” de identificação dos restos mortais de uma pessoa – se é homem, se é mulher, adulto ou criança, a sua origem geográfica, a estatura e, depois ainda, os tais factores individualizantes de identificação, como as próteses já referidas. Por exemplo, se nos ossos das vítimas se encontram os vestígios de uma fractura óssea antiga pode perguntar-se às famílias de quem morreu se essas pessoas tiveram alguma fractura.

Outras técnicas secundárias são as medidas de identificação circunstancial – “por exemplo, documentos que possam ter consigo, objectos pessoais ou roupas que sejam identificáveis”. Ou, no caso dos corpos carbonizados nos carros, até a matrícula pode ajudar a essa identificação. “As técnicas secundárias de identificação servem para corroborar as primárias, mas neste tipo de acidente pode ser a única coisa que resta. Muitas vezes, a identificação só pode ser feita por um conjunto de técnicas secundárias.”

Se será muito complicado chegar à identidade de cada uma das vítimas mortais do incêndio, Eugénia Cunha considera que nesta tragédia houve situações diversas. Nas vítimas de localidades pequenas, por exemplo, é possível saber facilmente quem é quem, ao contrário de um desastre de massas como o das Torres Gémeas. “Teremos corpos de pessoas que podem ser logo identificadas, que inalaram fumo e têm traços fisionómicos que permitem o reconhecimento. E teremos outros casos mais complexos de corpos que ficaram carbonizados: nos carros, não sabemos quem são as pessoas, podiam estar de passagem.” Por isso, se se conseguir ver as matrículas dos carros, poderá começar por se ter uma ideia de quem lá viajava.

Fonte: https://www.publico.pt/2017/06/19/ciencia/noticia/como-se-identificam-as-vitimas-de-um-desastre-de-massa-1776227

SUS não pode ser obrigado a fornecer remédio de alto custo sem perícia médica

O Sistema Único de Saúde (SUS) não deve ser obrigado a fornecer medicamento de alto custo não disponível na rede pública de saúde sem uma perícia médica que constate que o remédio é imprescindível para o tratamento de determinado paciente. Foi o que a Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou novamente na Justiça, desta vez no caso de uma mulher que recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra decisão de primeira instância que havia negado pedido de liminar pleiteando o fornecimento de Macitentana (Opsumit) para o tratamento de hipertensão.

A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) defendeu no tribunal a manutenção do indeferimento de liminar. A unidade da AGU ressaltou que a primeira instância já havia determinado a realização de uma perícia médica para verificar se o medicamento pleiteado era realmente imprescindível para o tratamento da autora da ação. Para a procuradoria, sem tal perícia não é possível garantir que o remédio é eficaz, seguro e não possui substituto semelhante já oferecido pelo SUS.

Os advogados da União alertaram, ainda, que a concessão indiscriminada de liminares determinando o fornecimento de medicamentos de alto custo representa um prejuízo aos cofres públicos, para a gestão do SUS e para todos os demais pacientes que ficam sem os precisos recursos gastos com remédios cuja eficácia sequer foi comprovada. “Aquilo que para o Poder Judiciário é apenas mais um caso, para a administração e para toda a coletividade representa um prejuízo aos cofres públicos que tende a alcançar níveis alarmantes. Corre-se o risco de inviabilizar por completo a saúde pública do país”, assinalaram.

Saúde de todos

O TRF1 acolheu os argumentos da AGU e manteve o entendimento da primeira instância de que não era possível atender o pleito da paciente sem a realização de perícia prévia. “Cuidando-se de questão controvertida em que se discute o fornecimento de medicamentos ainda não padronizados pelo SUS, deve o Poder Judiciário se acautelar para evitar a concessão de tutelas muitas vezes descabidas e onerosas, tudo isso aliado às circunstâncias de exiguidade dos recursos públicos e da necessidade de sua aplicação racional e eficiente em benefício da saúde de toda a população”, afirmou o relator do caso, desembargador federal Kassio Marques.

Ref.: Agravo de Instrumento nº 0003661-26.2017.4.01.0000/PA – TRF1.

*Informações da Advocacia-Geral da União

Fonte: http://saudejur.com.br/sus-nao-pode-ser-obrigado-a-fornecer-remedio-de-alto-custo-sem-pericia-medica/

Mulher receberá R$ 50 mil por ficar com cicatrizes após cirurgia plástica

Por conta de cicatrizes de até 13 centímetros após fazer uma cirurgia plástica, uma mulher receberá R$ 50 mil de indenização por danos morais, materiais e estéticos. A decisão, da 2ª Vara de Itanhaém (SP), foi tomada com base no laudo pericial.

Segundo o perito que analisou o caso, o nexo de causalidade foi comprovado, além de dano estético de grau moderado nas regiões do umbigo, supra umbilical.

"De acordo com a literatura médica pesquisada, o profissional não utilizou na paciente o procedimento de lipoaspiração abdominoplastia com técnica cientificamente adequada e desejável", explicou.

O magistrado destacou em sua decisão a análise do perito sobre os procedimentos médicos usados na cirurgia. O técnico ressaltou que “não foram cumpridos de acordo com que as normas e os trabalhos dizem”, pois deveria ter sido fechada a hérnia umbilical, o que diminuiria a cicatriz, que ficou com 13 centímetros.

O perito alegou ainda que não havia qualquer condição preexistente que justificasse cicatriz “tão alta quanto a apresentada”. “Assim, há prova do erro médico, dos danos suportados pela autora e autor e do nexo causal entre eles, pressupostos da responsabilidade civil imputada às corrés, o que torna certo o dever de indenizar”, complementou o juiz.

Com base nisso, o julgador determinou pagamento de R$ 30 mil por danos morais, de R$ 20 mil por danos estéticos e R$ 7,2 mil por danos materiais.

Fonte: Revista Consultor Jurídico (http://www.conjur.com.br/2017-jun-19/mulher-recebera-50-mil-ficar-cicatrizes-plastica)

TJGO: Atendimento por optometristas é inconstitucional

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) proferiu decisão na última quarta-feira (14) que representa mais uma conquista na defesa do ato médico. O desembargador Amaral Wilson de Oliveira proferiu voto pela inconstitucionalidade de lei municipal de Aparecida de Goiânia que inseria a optometria no rol de atendimentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

O Colégio Brasileiro de Oftalmologia (CBO), por meio de seu departamento jurídico, participou como amicus curiae no julgamento do processo nº236957-34.2016.809.0000. No caso, tratava-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Prefeitura local em desfavor da Câmara Municipal que aprovou a lei permitindo o atendimento da população, pelo SUS, por optometristas.

Na argumentação apresentada ao TJ-GO, foi explicado aos magistrados que a norma em questão violava os dispositivos da Constituição do Estado de Goiás e da Constituição Federal. Ficou configurado que é de competência privativa dos Poderes Executivo e Legislativo Federais legislarem sobre exercício profissional, bem como sobre o Sistema de Único de Saúde.

O voto do desembargador Amaral Wilson de Oliveira, favorável à tese defendida pelo CBO e pelas entidades médicas, como o Conselho Federal de Medicina (CFM), foi acompanhado pelos demais magistrados. O resultado foi unânime contra a pretensão dos vereadores.

O departamento jurídico do CBO é um dos que integram a Comissão Jurídica de Defesa ao Ato Médico, criada pelo CFM, que reúne diversas entidades médicas – entre elas a Associação Médica Brasileira (AMB), os Conselhos Regionais de Medicina e as sociedades de especialidade. O objetivo é definir estratégias jurídicas de contraposição a atos administrativos que contrariam a Lei do Ato Médico, como aconteceu em Goiás.

Para o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima, trata-se de um resultado que comprova o acerto da criação da Comissão Jurídica. “Essa é a tese que defendemos: os médicos continuam a ser responsáveis exclusivos pelo diagnóstico de doenças e prescrição de tratamentos. Os outros profissionais poderão atuar unicamente dentro do escopo de suas respectivas legislações e conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores”, afirmou.

*Informações do CFM

Fonte: http://saudejur.com.br/atendimento-por-optometristas-e-inconstitucional-diz-tj-go/

Paciente que ficou com gazes na barriga após cirurgia deve receber R$ 10,8 mil de indenização

Uma mulher conseguiu na Justiça o direito de receber R$ 10.880,00 de indenização do município de Fortaleza. Ela havia ficado com gazes dentro da barriga após procedimento cirúrgico realizado em hospital municipal. A decisão, proferida nesta segunda-feira (19/06), é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e teve a relatoria da desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.

“Não resta dúvida que o argumento do ente municipal não merece prosperar, pois conforme exposto, a prova testemunhal acostada aos autos é válida, como também as provas documentais (exames e laudos médicos)”, disse a relatora no voto.

De acordo com o processo, um ano após dar à luz por meio de cirurgia cesariana, realizada na Maternidade Senhora Juvenal de Carvalho, a mulher foi se consultar com ginecologista por causa de fortes dores abdominais. O médico notou grande volume na região e a orientou a fazer exames específicos.

Após os testes, em 25 de junho de 2008, ela foi submetida à cirurgia para retirada de um tumor, momento em que tomou ciência da existência de gazes esquecidas na região desde o último procedimento cirúrgico.

Por isso, ajuizou ação na Justiça requerendo indenização por danos morais, e materiais (referentes ao que gastou no tratamento). Ao contestar, o município defendeu não ser parte legítima do processo, pediu a denúncia do médico responsável pela cirurgia e a improcedência da ação.

O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente público a pagar reparação por danos materiais no valor de R$ 880,00 e danos morais de R$ 10 mil, além de honorários sucumbenciais recíprocos.

Para reformar a decisão, ambas as partes apelaram (nº 0090966-52.2009.8.06.0001) ao TJCE. A dona de casa pediu para não pagar honorários sucumbenciais, enquanto o município requereu a improcedência da ação por ausência de prova pericial ou documental para comprovar a existência de gazes no corpo da paciente.

Ao julgar o caso, a 1ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso da mulher e negou o do município. “A alegativa da municipalidade não merece prosperar, pois de acordo com a documentação acostada aos autos, a demandante [mulher] não possuía nenhuma anomalia aparente até a realização da sua primeira cirurgia – parto cesariana, informação essa que pode ser verificada nos exames pré-operatórios realizados pela requerente, mas especificamente os exames de ultrassonografia”, explicou a desembargadora.

A relatora acrescentou ainda que exames “obtiveram resultados diferentes após a cirurgia, momento que se deu início a investigação médica para um diagnóstico sendo cogitado a possibilidade de câncer devido ao volume de massa indicada nos laudos”.

Fonte: http://www.tjce.jus.br/noticias/paciente-que-ficou-com-gazes-na-barriga-apos-cirurgia-deve-receber-r-108-mil-de-indenizacao/

Justiça condena médico por improbidade administrativa

Ele não possuía registro no CRM.

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou por improbidade administrativa médico estrangeiro em razão de exercício irregular da profissão. Ele foi sentenciado ao ressarcimento integral do dano causado ao erário; perda da função pública; à suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos; ao pagamento de multa civil de cinquenta vezes o valor da remuneração por ele recebida e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Consta dos autos que o réu, de nacionalidade peruana, desempenhou durante meses a função de médico em dois hospitais. Ele, no entanto, não possuía registro no Conselho Regional de Medicina para atuar no Brasil e, por isso, utilizava indevidamente nas receitas que prescrevia carimbo com o nome e o número de inscrição de outro médico. O diretor clínico do hospital, a diretora municipal de saúde e outros dois réus também foram condenados.

De acordo com o desembargador Rubens Rihl, relator da apelação, “é importante ressaltar que o fato de o réu ser formado em medicina não exclui a gravidade da sua conduta e dos demais apelantes, eis que para atuação como médico no Estado era preciso que fosse devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo”.

A votação, unânime, teve também a participação dos desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Danilo Panizza.

Apelação nº 0001073-03.2007.8.26.0312

Comunicação Social TJSP – GA (texto) / AC (foto)

Fonte: imprensatj@tjsp.jus.br (http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=44880)

sexta-feira, 16 de junho de 2017

Paciente será indenizada em razão de erro médico

A 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença – proferida pelo juiz Rodrigo Galvão Medina, da 9ª Vara Cível da Capital – que condenou médico a pagar R$ 75 mil a título de danos morais, materiais e estéticos por erro em procedimento cirúrgico.

Consta dos autos que a paciente foi atendida pelo profissional para a realização de procedimento para implante de contraceptivo subcutâneo, mas, no momento da retirada, o médico atingiu nervo do braço esquerdo da autora, ocasionando perda de sensibilidade dos dedos mínimo e anular. Ela, que é musicista profissional, teve seu trabalho prejudicado em razão do dano sofrido.

Para o desembargador Maia da Cunha, relator da apelação, ficou caracterizada a culpa do médico e o consequente dever de indenizar, razão pela qual manteve a sentença. “Na hipótese em julgamento, é clara e segura a prova no sentido de que o réu cometeu erro grave na retirada do implante realizado na autora, do qual resultaram as sequelas que motivaram a r. sentença condenatória por danos materiais e morais.”

A votação, unânime, teve também a participação dos desembargadores Teixeira Leite e Paulo Alcides.

Apelação nº 0130380-93.2009.8.26.0100

Comunicação Social TJSP – MF (texto) / AC (foto)

Fonte: TJSP

quarta-feira, 14 de junho de 2017

TJMT nega majoração de indenização após erro em exame

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou recurso contra o Cento de Genética São Thomé Ltda, que requeria a majoração de indenização por danos morais e materiais após erro em exame de paternidade (DNA). A decisão tomada pelos desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado considerou que no caso o montante proposto pelo juiz de primeira instância – na monta de R$ 5 mil – já era suficiente.

De acordo com o processo, a mãe da criança abriu ação de investigação de paternidade contra o apelante (pai). O homem precisou fazer exame de DNA que de pronto apontou que ele não seria o pai da criança. A mãe não aceitou o resultado e requereu um segundo exame, na mesma clinica, que confirmou sua afirmativa e veio com resultado positivo.

Depois de confirmada a paternidade, a mãe ingressou na justiça contra o Centro de Genética e conseguiu uma indenização de R$ 10 mil. Após isso o pai também requereu junto à Justiça uma indenização, contudo o juiz estipulou o montante de R$ 5 mil. Insatisfeito com o valor, o pai, apelou a recurso em segunda instância.

Segundo entendimento do desembargador e relator do caso, João Ferreira Júnior, o valor da indenização precisa ser uma justa expressão financeira do sofrimento moral suportado pelo ofendido. “Todavia deve se ater as particularidades do caso, e exprimir com equidade e equilíbrio a compensação em favor da vítima e a sanção contra o ofensor”.

Para o magistrado, o pai só realizou o exame por determinação da justiça na ação de confirmação de paternidade. Desta forma, não suportou dano moral indenizável na mesma medida que a mãe que teve sua palavra desacreditada após o erro do primeiro exame. “A fixação do valor da indenização se prende à análise crítica e cuidadosa do conjunto de circunstâncias que envolvem o problema, com a devida mensuração da extensão dos danos, inclusive pela repercussão social dos fatos, além do comportamento de lado a lado (no caso, o apelante nada contribuiu para o dano), sobretudo a consideração do perfil social e financeiro tanto do lesado quanto do ofensor, e, para que tenha caráter disciplinar, o valor da indenização deve ser arbitrado em montante suficiente para desencorajar e desestimular a reincidência dos ofensores, para que se abstenham de adotar condutas causadoras de danos. Se a mãe da criança precisou ajuizar ação contra o apelante, conclui-se que o apelante negava a paternidade, e não buscou voluntariamente se submeter a exame de DNA”, disse em seu voto.

Veja mais na Apelação n° 162785/2016.

*Informações do TJMT

TJCE: Unimed é condenada a pagar R$ 70 mil a esposa de falecido por negar material para cirurgia

A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão de 1º Grau para condenar a Unimed Fortaleza a pagar indenização de R$ 70 mil por ter negado autorização de material para procedimento cirúrgico. O homem que necessitou do material veio a óbito. A relatoria foi do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.

Segundo o magistrado, “não há como ser acolhida a tese recursal de inexistência do dever de indenizar ante a ausência de ato ilícito e nexo de causalidade, na medida em que os documentos apresentados demonstram que a desídia da Unimed Fortaleza em fornecer o material necessário à cirurgia […] concorreu para o óbito deste”.

Consta nos autos que o homem já sofria de crises vesiculares desde 2010. Em abril de 2011, o paciente foi internado em hospital após uma nova crise, mas a Unimed Fortaleza não atendeu à solicitação de material realizada pelo médico (basket de litotripsia, utilizado para retirada de cálculos nos canais biliares), que precisou ser pago pelos familiares, para que houvesse reembolso posterior.

Em dezembro, teve nova crise vesicular, sendo necessária nova internação. Como o material para realizar o procedimento foi novamente negado pelo plano de saúde, o médico determinou que o segurado retornasse para casa. Em janeiro de 2012, ele voltou ao hospital, mas o material ainda não tinha chegado. Depois de dias de espera, o paciente internou-se em 3 de março daquele ano em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) já com uma forte crise na vesícula, e precisou de respiração artificial. Em 8 de março foi submetido à cirurgia para extração de cálculo, mas veio a óbito poucos dias depois.

Em agosto de 2013, a viúva entrou na Justiça sustentando que a negativa da solicitação médica ocasionou o óbito do paciente. Pediu a condenação da Unimed ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 466.525,00 e morais de R$ 2.332.625,00.

Em contestação, a empresa negou responsabilidade pelos acontecimentos, pois prestou assistência e ainda reembolsou despesas pelo material inicialmente não autorizado. Afirmou também que solicitou laudo de exame e justificativa médica para autorização de procedimento em janeiro de 2012, o que não aconteceu.

O Juízo da 37ª Vara Cível de Fortaleza, em 19 de outubro de 2016, julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Condenou a Unimed Fortaleza ao pagamento de R$ 70 mil a título de danos morais, além do pagamento de R$ 500,00 de danos materiais por despesas de funerária e por lucros cessantes, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Ambos apelaram (nº 0184661-21.2013.8.06.0001) ao TJCE, requerendo a reforma da decisão de 1º grau. Na última quarta-feira (07/06), o Colegiado negou provimento às apelações, mantendo a decisão da primeira instância. “Assim, havendo prova de que o defeito na prestação do serviço, notadamente a omissão apontada, resultou na morte do marido da autora, necessário se faz o seu ressarcimento”, destacou o relator na decisão.

*Informações do TJCE

Hospital e médico não são responsáveis por complicações no pós-operatório, diz TJGO

Em decisão unânime, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou indenização a uma mulher que fez cirurgia para retirada do útero no Hospital Sagrado Coração de Jesus, em Nerópolis, e teve complicações no pós-operatório. Ela também alegava que houve erro médico e que o profissional que a atendeu também deveria ser responsabilizado. Contudo, o relator do caso, desembargador Norival Santomé, entendeu que não houve erro médico e nem má prestação de serviço pelo hospital.

Segundo consta dos autos, a mulher realizou cirurgia para retirada do útero em 15 de setembro de 2005. Porém, após o procedimento, ela não conseguia urinar, então, o médico a transferiu para um hospital de Goiânia para realização de outra cirurgia de reconstituição de seus ureteres.

Por isso, ela requereu na comarca de Goiânia indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500 mil alegando que houve negligência médica, pois seu estado de saúde ficou comprometido após a cirurgia, mesmo ela tomando medicamentos.

Ao analisar o caso, entretanto, o juiz Leonardo Aprígio Chaves, da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia negou o pedido, pois, segundo ele, não ficou comprovado que houve erro médico e nem que a complicação da cirurgia ocorreu por culpa do hospital.

O magistrado acrescentou que “se verifica que o médico foi diligente, prestando a devida assistência à paciente, porquanto, ao verificar alguma complicação, ele providenciou a transferência da autora para outro hospital, a encaminhou para fazer exames. Quando foram constatadas as lesões, foi realizada, de imediato, a cirurgia de reconstituição dos ureteres por médico especialista”.

Inconformada, a mulher recorreu da decisão pretendendo a reforma da sentença de primeira instância. Ela argumentou que não foi previamente informada dos riscos cirúrgicos e, por isso, merecia ser indenizada.

Segundo grau

Ao analisar o caso, Norival Santomé esclareceu que a atividade médica é de caráter subjetivo, já que ele se coloca à disposição do paciente todo o seu conhecimento técnico científico, sem, no entanto, garantir o sucesso do tratamento. Com isso, segundo o magistrado, cabe à vítima comprovar que o médico não agiu com o grau de diligência razoável, o que, para Norival Santomé, não ocorreu neste caso, uma vez que o profissional encaminhou a paciente a um hospital da capital quando os recursos já não eram mais suficientes na cidade.

Em perícia realizada pela Junta Médica do TJGO e acostada aos autos ficou constatado que “de acordo com a análise do exame pericial e documentação médica, não foi constatado qualquer ato (negligência, imprudência ou perícia) que desabone a conduta do médico e nem do Hospital Sagrado Coração de Jesus”. Por isso, segundo o relator, a sentença de primeiro grau não merece ser reformada.

*Informações do TJGO / João Messias

TJAC: Município deve pagar adicional de insalubridade a agentes de saúde

Os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) decidiram, à unanimidade, negar provimento a Apelação n°0709728-66.2013.8.01.0001, assim, foi mantida a sentença de 1º que condenou o Município de Rio Branco a pagar adicional de insalubridade no grau médio, pelo período compreendido de junho de 2010 a abril de 2012, para os agentes comunitários de saúde atuantes na cidade.

No Acórdão n°17.761, publicado na edição n°5.899 do Diário da Justiça Eletrônico (fl.5), da segunda-feira (12), a relatora do recurso, desembargadora Cezarinete Angelim, compreendeu ser cabível a aplicação da Súmula n°1 do TJAC, a qual autorizou a concessão do adicional de insalubridade aos agentes municipais de saúde.

Entenda o Caso

O Ente Público municipal interpôs pedido de reforma da sentença emitida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que o condenou a pagar adicional de insalubridade no grau médio, pelo período compreendido de junho de 2010 a abril de 2012, aos agentes comunitários de saúde, que atuaram neste período no município de Rio Branco.

O apelante defendeu que a atividade não é classificada como insalubre pelo Ministério do Trabalho. Conforme escreveu o Município a “atividade não exige contato permanente com pessoas doentes em recinto fechado ou estabelecimentos destinados a tratamento destas pessoas ou animais (hospitais; postos de vacinação; laboratórios de análise clínica e histopatologia; gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia; cemitérios (exumação de corpos); estábulos e cavalariças; resíduos de animais deteriorados; entre outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ou dos animais”.

Decisão do 2º Grau

Na decisão a desembargadora-relatora lembra que segundo a legislação os agentes de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade e cita a Uniformização de Jurisprudência n° n.º 0709289- 55.2013.8.01.0001/50001, que resultou na Súmula TJAC n°1, a qual autorizou a concessão do adicional aos agentes de saúde municipais, mediante a realização de perícia técnica comprovando as condições insalubres.

Em seu voto, a magistrada asseverou ter sido realizada perícia, que reconheceu “que os agentes comunitários de saúde praticam atividades que ensejam o direito ao adicional de insalubridade no grau médio, pois estes atuam em áreas de trabalho-micro áreas da comunidade, sujeitos a todas as doenças transmitidas pelo contato humano e do ambiente, devido à precariedade de muitas propriedades, casas, choupanas, somadas ao desconhecimento pelos cidadãos dos riscos de transmissão de doenças”.

Além da desembargadora-relatora, também participaram do julgamento desse recurso os desembargadores Laudivon Nogueira (membro) e Júnior Alberto (presidente da 2ª Câmara Cível, que fora convidado para compor o quórum).

*Informações do TJAC

Médico do paciente não pode emitir laudo para fins de aposentadoria por invalidez

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, julgou prejudicados os recursos de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de uma aposentada, interpostos contra a sentença do Juízo da Comarca de Francisco Sá/MG, que condenou a Autarquia Federal à concessão e pagamento das prestações passadas do benefício de aposentadoria por invalidez devido à parte autora.

Em seu recurso, o INSS requereu a reforma da sentença sustentando que a autora já possuía a enfermidade antes de ingressar no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, observou que o perito designado pelo juízo para realização da prova pericial foi médico particular da requerente, conforme alegação do próprio profissional de saúde, onde ressalta, que a “paciente sempre foi atendida por mim, no consultório e hospital há mais ou menos 12 anos”.

O magistrado destacou que, conforme estabelece o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicam-se aos peritos os motivos de suspeição e impedimento previstos no referido diploma legal. Já o Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina (CFM) determina em seu art. 93 que é vedado ao médico ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.

Segundo o desembargador Francisco Neves da Cunha, ficou clara a necessidade de ser determinada a realização de nova perícia médica para o esclarecimento dos fatos.

Diante do exposto, o Colegiado deu parcial provimento à remessa oficial para anular o processo a partir do laudo oficial, para que nova perícia seja produzida, agora por perito imparcial, devendo o mesmo, responder de maneira conclusiva os quesitos elaborados nos autos. Prejudicados os recursos de apelação.

Processo nº. 0010594-34.2015.4.01.9199/MG

*Informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região

SUS não pode ser obrigado a comprar remédio sem registro para o qual oferece similar, decide AGU

A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou a impossibilidade de o Sistema Único de Saúde ser obrigado a fornecer, via decisão judicial, medicamento sem registro para comercialização no Brasil. Os advogados da União alertaram que impor a compra e disponibilização do fármaco representaria risco ao paciente e também às normas brasileiras de vigilância sanitária.

A autora do pedido pretendia obter por meio da ação o medicamento Lomitapide. Ela alegou ser portadora de Hipercolesterolemia Familiar, cujo tratamento necessitaria do remédio que não estaria disponível no mercado. Em razão disto, justificou que a União, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), deveria arcar com a compra do fármaco, em respeito ao princípio constitucional do direito à saúde.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A Justiça considerou a existência de outro medicamento com a mesma eficácia fornecido pelo SUS e ausência de prova de que o tratamento com o Lomitapide seria imprescindível para a sobrevivência da autora.

A autora recorreu da sentença reiterando a obrigação da União em adquirir o medicamento, no quantitativo descrito em prescrição médica. Mas a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1), unidade da AGU, rebateu as alegações da autora. Segundo a manifestação apresentada contra o recurso, para tratamento da Hipercolesterolemia Familiar o SUS fornece o medicamento Sinvastatina, que é da primeira linha do cuidado medicamentoso do sistema.

Alternativas

Além disso, os advogados da União demonstraram que outros nove medicamentos para a doença estariam disponíveis no SUS, sendo adquiridos e distribuídos pelas secretarias estaduais de saúde.

Por fim, a AGU ponderou que o Lomitapide custa entre R$ 400 mil a R$ 600 mil por ano e sequer possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os argumentos da AGU e manteve a sentença de primeira instância. O voto do relator do recurso, desembargador federal Kassio Marques, destacou que “não havendo prova cabal de que o tratamento alternativo seja imprescindível, não se pode compelir o ente político a custear o tratamento particular, devendo ser privilegiada a alternativa terapêutica prevista no programa público de saúde”.

O relator também lembrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido no julgamento do pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, de que “em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente”. O voto foi seguido por unanimidade pela Primeira Turma do TRF1.

Ref.: Proc. nº 0035416-24.2015.4.01.3400/DF – TRF1.

*Informações da Advocacia-Geral da União

MPF/DF recomenda suspensão de compra de remédio chinês para tratamento de leucemia pelo SUS

O Ministério Público Federal (MPF/DF) recomendou, ontem (13/06), que o Ministério da Saúde deixe de comprar e de distribuir na rede pública o medicamento LeugiNase, produzido pela empresa chinesa Beijing. Em vez disso, o órgão deve voltar a adquirir o Aginasa que, até 2016, era utilizado no tratamento da Leucemia Linfoide Aguda, doença que atinge principalmente crianças e adolescentes.

Segundo especialistas, não há estudos clínicos que comprovem a eficácia e a segurança do produto chinês. Já em relação ao Aginasa, produzido pelos laboratórios Kywoa Hakko/Medac (japonês e alemão), os levantamentos mostram que o índice de remissão da patologia é superior a 90%. A decisão do MS que permitiu a importação em caráter emergencial do produto asiático foi tomada no início de 2017 e, desde então, é objeto de um inquérito civil em andamento na Procuradoria da República do Distrito Federal. Como a recomendação é endereçada ao ministro da Saúde, Ricardo Barros, o envio será feito via Procuradoria Geral da República (PGR).

Levando em consideração a gravidade das questões envolvidas, as procuradoras da República Eliana Pires Rocha e Ana Carolina Alves Araújo Roman – autoras do documento – estabeleceram um prazo de dez dias úteis para que o Ministério da Saúde informe ao MPF as providências tomadas para cumprir a recomendação. Foram sugeridas medidas a serem adotadas pelos gestores públicos responsáveis pelo fornecimento do medicamentos via Sistema Único de Saúde (SUS).

Além de suspender a compra do produto chinês e retornar a aquisição do antigo produto, as procuradoras recomendaram o recolhimento imediato de todos os lotes do LeugiNase que já se encontram nos hospitais da rede pública, uma vez que – de acordo com especialistas – o produto pode oferecer riscos aos pacientes.

Recomendação – No documento, as procuradoras afirmam que – se por algum motivo não for possível a compra imediata do Aginasa – o MS deve viabilizar com urgência (no máximo em dez dias) um novo processo de compra e distribuição de medicamento que possua o princípio ativo L-Asparaginase. Nesse caso, deve ser assegurado o cumprimento da legislação quanto à exigência de “evidência científica de sua eficácia e segurança” do produto. Também foi recomendado que o Ministério não compre e nem distribua nenhum medicamento em relação ao qual não exista a comprovação científica de eficácia, estudos clínicos aprovados por autoridades sanitárias do país de fabricação, autorização prévia da Anvisa, quando feitos no Brasil, ou que possua farmacopeia não admitida no país.

A recomendação cita manifestações de profissionais e entidades médicas que colocam em dúvida a eficácia do produto chinês. Um exemplo é a posição da médica e pesquisadora Silvia Regina Brandalise que, após analisar a bula do remédio, encontrou uma série de irregularidades, “além de graves riscos aos pacientes”. Também é mencionado o fato de a droga ser descrita como química e não biológica, como requer o princípio ativo L-Asparaginase e de não possuir registro em nove países indicados pela Organização Mundial de Saúde (OMS). Entre os países que não autorizaram a comercialização do produto estão: Estados Unidos, Itália, França e Portugal. Além disso, testes realizados a pedido de hospitais filantrópicos nacionais indicaram que, enquanto o Aginasa possui 99,5% do princípio ativo, o LeugiNase tem apenas 60%. O quadro se inverte quando a pesquisa é em relação a presença de proteínas contaminantes. No produto chinês, o índice chegou a 40% enquanto no japonês/alemão foi de 0,5%.

Indícios de problemas – Na recomendação, o MPF detalha o processo que culminou na compra do LeugiNase. Primeiro um parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde questionou a inexigibilidade de licitação para a compra da droga japonesa/alemã. Esse parecer contrariou despacho de outro órgão técnico do próprio MS que defendia a inexigibilidade. Em seguida, os responsáveis pela compra ignoraram a informação de que não havia risco de desabastecimento do produto (a entrega do Aginasa estava programada para o dia 20 de janeiro de 2017) e adquiriu, de forma emergencial, o produto de origem chinesa, que é distribuído pela empresa Xetley S/A, estabelecida no Uruguai. A compra foi feita por meio da retomada de um pregão eletrônico que havia sido iniciado há mais de seis meses, ainda na gestão anterior do governo federal.

Entre as possíveis irregularidades envolvendo a substituição do fornecedor do medicamento usado na rede pública está o fato de o procedimento não ter sido precedido de processo administrativo no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Embora tenha autorizado a compra emergencial, o diretor-presidente da Anvisa registrou que o órgão não possuía “as informações técnicas necessárias para emitir parecer conclusivo sobre o medicamento”. Já em relação ao Aginasa, da Kywoa Hakko/Medac, em 2013 – ano em que começou a fornecer o produto ao governo brasileiro –, o laboratório foi inspecionado pela Anvisa, de quem recebeu Certificado de Boas Práticas de Fabricação.

*Informações da Procuradoria da República no Distrito Federal

Nova diretoria do Cremesp assume em 1º de julho

Lavínio Nilton Camarim, cirurgião de 54 anos, foi eleito o novo presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp). Camarim é o atual vice-presidente do Conselho – presidido até 30 de junho pelo psiquiatra Mauro Aranha –, além de ser coordenador das Câmaras Técnicas de Medicina do Esporte e Dermatologia e da Codame (Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos). Nascido em São José do Rio Preto (SP), exerce suas atividades médicas em Franca, onde ocupou cargos públicos nos últimos anos.

A nova diretoria também é composta por Renato Françoso Filho, vice-presidente; Bráulio Luna Filho, 1º. Secretário; Silvana Maria Figueiredo Morandini, 2ª. Secretária; João Márcio Garcia, 1º. Tesoureiro; Desiré Carlos Callegari, 2º. Tesoureiro; Antonio Pereira Filho, coordenador do Departamento de Comunicação; Mauro Gomes Aranha de Lima, coordenador do Departamento Jurídico; Krikor Boyaciyan, Corregedor; Aizenaque Grimaldi de Carvalho, vice-corregedor; Nívio Lemos Moreira Júnior, coordenador de Delegacias Metropolitanas; Denise Barbosa, coordenadora das Delegacias do Interior; e Eduardo Luiz Bin, coordenador do Departamento de Fiscalização.

O mandato da quinta diretoria do Cremesp, da gestão 2013-2018, terá vigência de 1/7/2017 a 30/9/2018. O rodízio nos cargos diretivos da entidade acontece a cada 15 meses, conforme seu regimento interno. Após esse período, será eleita de maneira direta uma nova gestão, composta por 42 conselheiros. O Cremesp é o maior conselho de Medicina do Brasil, congregando mais de 130 mil médicos paulistas, que representam quase um terço dos profissionais do País.

*Informações do Cremesp

terça-feira, 13 de junho de 2017

Para reduzir erros diagnósticos, grupo da USP investiga como os médicos pensam

Karina Toledo | Agência FAPESP – As tarefas de diagnosticar uma doença e de prescrever um tratamento com base em informações escritas ativam no cérebro dos médicos os mesmos circuitos neuronais usados por qualquer pessoa para nomear objetos ou animais.

Pesquisadores da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) chegaram a essa conclusão após avaliar o funcionamento cerebral de 31 clínicos por meio de exames de ressonância magnética funcional – tecnologia que permite detectar variações no fluxo sanguíneo em resposta à atividade neural.

Os resultados da pesquisa, apoiada pela FAPESP, foram publicados em maio na revista Scientific Reports, do grupo Nature.

“Também identificamos neste trabalho mecanismos que podem levar a uma conclusão diagnóstica prematura. Esse tipo de informação pode contribuir para o desenvolvimento de ferramentas capazes de reduzir esse tipo de erro na prática médica”, disse Marcio Melo, pesquisador do Laboratório de Informática Médica da FMUSP e primeiro autor do artigo.

Como relatou o cientista, os participantes do estudo foram submetidos a dois diferentes experimentos. No primeiro, um conjunto de sintomas era apresentado por escrito e o médico tinha de identificar a doença a ele relacionada (os sintomas febre, tosse produtiva e condensação pulmonar, por exemplo, deveriam levar à conclusão de que se tratava de um caso de pneumonia). Como comparação, eram exibidas informações sobre animais ou objetos a serem nomeados (miau, animal doméstico e pelo preto, por exemplo, sugeririam se tratar de um gato).

No segundo experimento, as telas mostravam o nome de doenças e a tarefa consistia em prescrever o tratamento mais adequado.

As informações escritas foram apresentadas por meio de um sistema de espelhos enquanto os participantes do estudo estavam posicionados dentro do equipamento de ressonância magnética. À medida que eles executavam as tarefas, imagens do cérebro eram coletadas e as respostas, gravadas.

“Nossa análise mostra uma notável semelhança na atividade cortical durante as três tarefas – diagnóstico, prescrição e nomeação de objetos ou animais –, o que corrobora a nossa hipótese inicial”, disse Melo.

Como ressaltou o pesquisador, os achados vão ao encontro dos resultados de um estudo anteriormente publicado pelo grupo na revista PLoS One – no qual o processo diagnóstico foi investigado no âmbito visual. No experimento anterior, radiologistas tinham como tarefa diagnosticar lesões ou identificar animais inseridos em radiografias do tórax. Como agora, observou-se que as áreas cerebrais ativadas durante o diagnóstico foram muito semelhantes àquelas acionadas quando se nomeava animais (Leia mais em: http://agencia.fapesp.br/14964/).

“É importante salientar que, no estudo atual, respostas com mais de um diagnóstico foram evocadas por 80,7% dos participantes pelo menos uma vez durante a execução das tarefas. Em resposta ao sintoma desânimo, por exemplo, um participante respondeu ‘depressão’ e ‘hipotireoidismo’. Isso mostra que um processo complexo, como a evocação de diagnósticos diferenciais, pode ocorrer em poucos segundos”, comentou.

Excesso de certeza pode ser ruim

Tanto o ato de diagnosticar uma doença como o de prescrever um tratamento são considerados pelo grupo da USP um processo de tomada de decisão. A incerteza é grande no início, porém, à medida que as evidências vão se acumulando, um limiar de confiança é atingido e a decisão é tomada pelo médico.

No experimento realizado, a tomada de decisão correspondia ao momento em que o médico vocalizava o diagnóstico ou o tratamento.

Como contou Melo, as imagens de ressonância mostraram que quando os médicos deparavam com informações diagnósticas inespecíficas (que podem estar associadas a diversas doenças, como a febre) aumentava a atividade em um sistema cerebral conhecido como rede atencional fronto-parietal (RAFP). Porém, se logo no início da tarefa era apresentada ao participante uma informação fortemente associada a uma doença – como um exame HIV positivo, por exemplo –, o monitoramento atencional pela RAFP era reduzido.

De acordo com o pesquisador, esses dados dão suporte para a hipótese de que a redução no grau de incerteza – sinalizada pela redução de atividade na RAFP – estaria envolvida no disparo da tomada de decisão.

“Nossas análises sugerem, portanto, que a tomada de decisão pode ocorrer de forma prematura caso o médico, logo de início, tenha contato com uma informação de alto poder diagnóstico. Um exame que indica uma baixa dosagem de tiroxina, por exemplo, poderia levar o médico a diagnosticar corretamente hipotireoidismo. A certeza diagnóstica, por outro lado, pode levar a uma interrupção prematura da investigação impedindo a detecção de uma depressão associada. A conclusão diagnóstica prematura é uma causa importante e frequente de erros médicos”, disse Melo.

Para o pesquisador, uma maneira de prevenir o encerramento prematuro da investigação seria apresentar ao médico, logo no início, uma lista de opções diagnósticas por meio de um sistema de suporte computadorizado – que poderia estar acoplado ao prontuário eletrônico, por exemplo. “Isso aumentaria o grau de incerteza e, consequentemente, a atenção no processo de avaliação”, opinou.

Outra conclusão importante do artigo é que, aparentemente, os médicos só tomam consciência de sua decisão quando começam a verbalizá-la.

Segundo Melo, as imagens revelaram uma “inesperada e dramática” mudança na atividade cerebral entre os períodos decisório e o início da vocalização das respostas. “No início da fala foi detectado um forte aumento de atividade em uma ampla rede de estruturas cerebrais envolvidas com a consciência e, concomitantemente, com áreas engajadas no monitoramento auditivo”, contou.

Esse achado, que ocorre em frações de segundo, só foi possível de ser detectado graças a uma nova metodologia desenvolvida pelo grupo da FMUSP, que permitiu aumentar a resolução temporal da análise dos dados de ressonância magnética funcional. No estudo, uma imagem composta pela superposição de 43 fatias do cérebro com cerca de 3 milímetros cada foi coletada a cada 2,3 segundos.

“Pelo modelo tradicionalmente usado, a análise seria baseada na média da atividade cerebral nessas 43 fatias. A inovação consistiu em introduzir no modelo matemático de análise dos dados a atividade em cada uma das 43 fatias. Isso permitiu a investigação da atividade cerebral em períodos de 400 milissegundos”, contou Melo.

Os resultados, acrescentou, indicam que os médicos participantes do estudo necessitavam escutar as próprias respostas para tomar consciência das suas conclusões diagnósticas.

“Precisaríamos nos ouvir falando, em voz alta ou na imaginação, para sabermos o que estamos pensando. Essa ideia já havia sido proposta anteriormente, porém, agora apresentamos a primeira evidência experimental dessa hipótese. Esse indício ainda precisa ser corroborado por experimentos que abordem especificamente essa questão e pode ter uma implicação mais ampla, ajudando a entender como as pessoas de forma geral tomam consciência do que estão pensando”, concluiu.

O artigo How doctors diagnose diseases and prescribe treatments: an fMRI study of diagnostic salience pode ser lido em: https://www.nature.com/articles/s41598-017-01482-0.

Fonte: http://agencia.fapesp.br/para_reduzir_erros_diagnosticos_grupo_da_usp_investiga_como_os_medicos_pensam/25458/

quarta-feira, 7 de junho de 2017

Nota de esclarecimento

Na qualidade de Presidente do Conselho Federal de Odontologia, diante da campanha publicitária DentalWeek veiculada pelas empresas Dental Cremer em parceria com a Oral B, se faz necessário fazer os seguintes esclarecimentos à toda classe odontológica e também à sociedade:

Inicialmente cumpre ressaltar, que o Código de Ética Odontológica veda terminantemente o anúncio e a publicidade de concessão de descontos em tratamentos odontológicos.

Cabe salientar, ainda, que o Sistema CFO/CRO’s não somente está atento à veiculação de toda e qualquer campanha desta natureza, como tomará as medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias.

Por fim, imperioso frisar que a valorização do profissional da odontologia perante a sociedade, que é uma luta constante do Sistema CFO/CRO’s, não pode ser atingida por campanhas que ferem a imagem do cirurgião-dentista, a dignidade da profissão e impõe características mercantilistas à relação profissional-paciente.

Assim sendo, rogamos a estrita observância da conduta ética pelas empresas autoras da ideia, cancelando tal ação, a fim de que seja preservado o seu maior patrimônio, qual seja, “o Cirurgião-Dentista”.

Brasília, 07 de junho de 2017.

Juliano do Vale
Presidente

Fonte: http://cfo.org.br/destaques/nota-de-esclarecimento/

terça-feira, 6 de junho de 2017

Uso de redes sociais durante plantão pode ser considerado inadequado, perigoso e antiético

Facebook, por lazer ou motivos pessoais, só deve ser acessado por médicos fora do expediente

Médicos que usam dispositivos eletrônicos de acesso à internet no momento da consulta dos seus pacientes têm sido alvos de questionamento ao Cremesp. Não se trata de busca online de literatura científica complementar ou de trocar informações técnicas com pares quanto a um caso específico – algo também delicado, pela possibilidade de quebra de sigilo. No centro da dúvida estão os colegas jovens que, enquanto atendiam, acessavam seu Facebook pessoal.

Seria isso raro? É provável que não, já que a cultura das novas tecnologias se arraigou com rapidez no Brasil e se insere em todas as profissões – e, em si, é positiva, pela mobilidade e contato imediato com pessoas e grupos. Porém, conforme estudo americano de 2012 sobre “distrações causadas por smartphones entre trabalhadores da saúde”, estes são prejudiciais ao desempenho cognitivo. “Seu uso aumenta o tempo de reação, reduz o foco e o desempenho de tarefas que necessitam de concentração mental e tomada de decisão”, afirmaram os pesquisadores.

O parecer consulta n° 143.694/14, homologado pela plenária do Cremesp em abril último, vai mais longe, ao considerar “inadequado, perigoso e antiético” ater-se a celulares, smartphones e tablets concomitantemente a qualquer ato médico, em especial, consultas, além de se constituir num desrespeito com os pacientes, capaz de conduzir “a diagnósticos e condutas terapêuticas erradas, pondo em risco as suas saúdes”. Além disso, dependendo das circunstâncias, essa atitude é ilegal (veja box).

Contra a ética
O Código de Ética Médica baliza tal raciocínio, por meio de ditames, como o item II dos Princípios Fundamentais, “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional“; e o Art. 1º, Capítulo III, da Responsabilidade Profissional, que veda ao médico “causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”.

“Dividir o raciocínio e a atenção, que devem ser totais ao paciente, caracteriza imprudência, ou seja, exercer a Medicina em condições não ideais, sem os devidos cuidados”, explicou o relator do parecer, conselheiro Antônio Pereira Filho.
Entre as consequências mais nefastas de um ato aparentemente simples – atender ao celular ou ver quem o chama no WhatsApp – figura a descontinuidade do atendimento. “Interrupções ao levantarmos histórias clínicas, por exemplo, podem fazer com que se perca o ‘fio da meada’ sobre os sintomas relatados e levar a erros por omissão”, pondera o conselheiro Reinaldo Ayer de Oliveira, coordenador do Centro de Bioética do Cremesp. Outra situação complicada, diz, é parar um exame clínico para atender ao telefone, “algo que causa constrangimento e medo ao paciente”.

Relação médico-paciente
Além do dano cognitivo, ocorre outro, de ordem afetiva, conforme aponta Mauro Aranha, presidente do Cremesp. “O espaço de consultas, que envolve anamnese e exames clínicos, é sagrado e demanda profunda disponibilidade dos profissionais. Não se pode dividi-lo com outra coisa estranha aos interesses do atendido, sob a pena de arranhar a relação médico-paciente”.

O ponto de vista vem ao encontro de artigo publicado, em 2013, no Journal of Medical Internet Research, que conclui que dispositivos móveis, que frequentemente interrompem atos médicos, correspondem a “problemas para médicos e pacientes”.

Conforme explica Aranha, cuidar de interesses pessoais ou lazer em redes sociais durante o período de trabalho é bem diferente de, por exemplo, consultar um site de informação médica, em benefício do paciente, “sempre com o assentimento do mesmo”, destaca.

Demissão por justa causa?
Não existe no Brasil legislação específica sobre o uso de celular no ambiente de trabalho. Porém, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), cabe ao empregador a direção dos serviços: se houver uma norma interna (com regras ou condutas) claramente divulgada, que restrinja o uso do celular, todos os subordinados deverão cumpri-la, sob o risco de advertência ou até, dependendo do grau, demissão por justa causa, por “indisciplina” ou “insubordinação”.

Cenas que "viralizam" na internet
Não é incomum que pacientes e/ou seus familiares se incomodem e divulguem na internet cenas de médicos entretidos com smartphones durante plantão, ou mesmo, situações de consulta – aqui ­ é preciso considerar eventuais injustiças, motivadas por destemperos de origem estrutural local, ou por desconhecimento do público quanto ao repouso médico. Vale também mencionar ser ilícito obter imagens de alguém em seu local de trabalho, sem a devida autorização do focalizado.

Fonte: http://cremesp.org.br/?siteAcao=Jornal&id=2321

STJ mantém redução de jornada de radiologias do DF

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, manteve decisão que reconheceu aos servidores ocupantes do cargo de AOSD Radiologia da Secretaria de Saúde do Distrito Federal o direito de cumprir carga horária semanal de 24 horas, por causa da exposição à radiação.

O governo do Distrito Federal alegou a nulidade da sentença por ausência de produção de prova pericial, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), ao confirmar os fundamentos da primeira instância, entendeu ser presumível que os servidores lidam com fontes ionizantes, pois, do contrário, a administração estaria cometendo irregularidades ao lotá-los em cargo diferente daquele para o qual prestaram concurso.

Ônus da prova

No STJ, o governo insistiu na necessidade de prova pericial, a fim de constatar as condições de trabalho dos ocupantes do cargo, especialmente se têm contato direto e permanente com radiação ionizante. Também alegou que a perícia deixou de ser realizada porque o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Brasília (autor da ação) não quis arcar com os honorários periciais.

O relator, ministro Herman Benjamin, não acolheu os argumentos. Segundo ele, a jurisprudência do STJ entende que não há como verificar eventual ofensa à regra processual da inversão do ônus da prova (artigo 373 do CPC/15) sem a análise do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ em recurso especial.

Herman Benjamin destacou ainda trecho do acórdão do TJDF, que “reputou comprovadas, por documentos, as alegações dos substituídos” de que efetivamente estão lotados no setor de radiologia.

*Informações do STJ

Fonte: http://saudejur.com.br/stj-mantem-reducao-de-jornada-de-radiologias-do-df/