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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Bebé nascido sem parte do rosto: não detectar a ausência de nariz na ecografia é um “erro grosseiro”

*Por Ana Maia

Numa gravidez de baixo risco fazem-se três ecografias. Na chamada morfológica avaliam-se várias estruturas do feto, como olhos, nariz, lábios ou dedos. Médico que fez ecografias a bebé que nasceu com graves deformações em Setúbal tem quatro processos na Ordem dos Médicos. Nenhum é sobre este caso.

A presença do nariz, olhos e lábios são algumas dos elementos que os médicos procuram quando fazem ecografias durante a gravidez. A ausência de alguns destes elementos é considerada uma “anomalia grave” e tem de ficar documentada no relatório do exame. Ao avaliar face de um bebé na ecografia, um médico não detectar a ausência do nariz é “um erro grosseiro”, diz ao PÚBLICO Álvaro Cohen, médico obstetra e coordenador da comissão técnica em ecografia obstétrica do Colégio de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos.

O Correio da Manhã noticiou esta quinta-feira que no dia 7 deste mês nasceu um bebé no Hospital de Setúbal um bebé sem olhos, nariz e parte do crânio, malformações que não terão sido detectadas nas três ecografias que a mãe realizou numa clínica privada daquela cidade. Segundo o jornal, o médico obstetra que as efectuou foi Artur Carvalho. A família do bebé disse que os relatórios garantiam que estava tudo bem.

Álvaro Cohen, que salientou não conhecer o caso do bebé que nasceu em Setúbal, explicou que a ecografia do primeiro trimestre é feita por volta das 12 semanas de gestação. “É uma ecografia importante para rastrear de aneuploidias, nomeadamente a mais conhecida a Trissomia 21. Faz-se uma avaliação dos órgãos [do feto], mas é ainda limitada. Mas já se consegue ver se o bebé tem ou não olhos. Também usamos para fazer o rastreio de complicações maternas.”

Já na ecografia das 22 semanas, a morfológica, faz-se uma avaliação sistemática das estruturas do feto. “Na cabeça há uma série de estruturas que têm de ser reconhecidas e nos relatórios de uma ecografia o médico tem de dizer obrigatoriamente se viu ou não.” Entre os elementos analisados estão “a medição da cabeça, a medição do cerebelo, na face deve ser visto o nariz, as órbitas, os cristalinos, os lábios e nos membros inferiores e superiores têm de ser vistos os dedos”. A ausência de nariz trata-se de “uma anomalia grosseira porque faz parte da avaliação da face”.

O médico explicou que “a acuidade da ecografia nas melhores mãos não irá muito além dos 70% a 80%” e que este exame “não permite excluir todas as anomalias”. “Agora, há seguramente anomalias cujo não-diagnóstico é um erro grosseiro. Há outras não vistas porque podem não estar presentes naquela idade gestacional ou por serem tão pequenas e subtis que podem não ser acessíveis ao diagnóstico ecográfico”.

Álvaro Cohen também explicou que existem situações que podem comprometer a visualização do feto, como este estar de costas voltadas para a sonda, a mãe ser obesa ou pouco liquido amniótico. “Quando o médico não vê as estruturas tem de explicar porque não viu e deverá sugerir que a ecografia seja repetida antes das 24 semanas, para tentar ver o máximo possível.” A ecografia do terceiro trimestre é para ver sobretudo o crescimento do bebé, sinais de bem-estar e uma revisão da anatomia dentro do que é possível ver, tendo em conta que a dimensão do bebé é maior e o espaço mais limitado.

O PÚBLICO esteve na clínica onde o médico que fez as ecografias à mãe, em Setúbal, mas as recepcionistas da Ecosado apenas disseram que o clínico não se encontrava durante a tarde e que a direcção não queria prestar declarações. A clínica não revelou se tenciona abrir processo de investigação sobre a actuação do médico nem se o mesmo continuará ou não a prestar serviço.

Quatro processos na Ordem. Nenhum é do caso de Setúbal
O Ministério Público (MP) confirmou ao PÚBLICO que recebeu “muito recentemente” uma queixa feita mãe de Rodrigo e que “a mesma deu origem a um inquérito que corre os seus termos no Ministério Público do DIAP de Setúbal”. Já em 2011, o MP investigou uma outra queixa a este médico, sobre o caso de uma bebé que nasceu no Hospital Amadora-Sintra com graves deformações — segundo as notícias, sem queixo e com as pernas ao contrário —, que acabou arquivada. A mãe era seguida no centro de saúde e fez as ecografias com este médico numa clínica privada na Amadora, onde então prestava serviço.

A Entidade Reguladora da Saúde disse que a base de dados do sistema de reclamações não tem registo dos profissionais visados nas reclamações. Em relação à Ecosado, tem registo de três processos entre 2015 e 2019. “Um mencionava questões relacionadas com os cuidados de saúde e foi encaminhado para a Ordem dos Médicos, entidade competente para análise deste tipo de processos”, adianta.

A Ordem dos Médicos confirmou que o médico Artur Carvalho tem quatro processos em curso no conselho disciplinar da secção Sul. O presidente daquele conselho disciplinar disse ao PÚBLICO que “os processos estão em fase de instrução” e que sobre “este último caso não há qualquer processo dirigido à Ordem dos Médicos”. Carlos Pereira Alves referiu ainda que o processo mais recente “terá entrado na Ordem no final do ano passado, início deste ano”. Mas não adiantou quando entraram as restantes queixas nem se alguma delas está relacionada com a não-detecção de malformações nas ecografias. O bastonário Miguel Guimarães fez saber que pediu ao presidente do conselho disciplinar do Sul “um esclarecimento cabal perante os vários processos que tem em análise”.

Competência específica para ecografias
O presidente do Colégio de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos explicou que não existe uma competência em ecografia obstétrica, “embora esteja há muitos anos a Ordem a trabalhar nesse sentido”. “Mas existe um reconhecimento mediante o cumprimento de determinado tipo de requisitos” que é dado pela comissão técnica que avalia esta área.

Requisitos que passam por “treino formal prático e teórico em sítios devidamente reconhecidos, ciclos especiais, publicações, actualizações e currículo” do médico. Este tipo de exames também pode ser feito por radiologistas. João Bernardes referiu que um médico que faz um acto para o qual não tem competência “incorre em pena deontológica e disciplinar”.

Em 2009, quando era presidente do colégio da especialidade de ginecologia/obstetrícia da Ordem dos Médicos, Luís Graça tentou criar uma competência específica dentro da especialidade para a realização de ecografias obstétricas. Mas houve acordo com o colégio de radiologia. “É inacreditável que não seja possível criar esta competência. Tem que haver algum tipo de regulamento, não é possível que haja médicos que fazem tudo e mais alguma coisa”, defende.

Fonte: https://www.publico.pt/2019/10/17/sociedade/noticia/ausencia-olhos-nariz-sao-anomalias-grosseiras-avaliadas-ecografias-1890457?utm_term=Puigdemont+entrega-se+em+dia+de+greve+na+Catalunha.+Rui+Pinto+encriptou+dez+discos+que+a+PJ+nao+consegue+abrir&utm_campaign=PUBLICO&utm_source=e-goi&utm_medium=email







quarta-feira, 16 de outubro de 2019

MPF recomenda a suspensão da graduação na saúde na modalidade a distância

O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou ao Ministério da Educação (MEC) uma Recomendação (documento que tem como objetivo persuadir o destinatário a acatar uma decisão) para suspender a abertura e o funcionamento de cursos na área da saúde no modelo de ensino a distância (EaD). A proposta é esperar pela tramitação do Projeto de Lei 5414/2016, que trata da proibição de cursos nessa modalidade.

O documento encaminhado pelo MPF, em 08/10, (leia completo: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/recomendacoes/recomendacao-142-prgo) destaca a importância da interação dos futuros profissionais da saúde com os professores, colegas de classe e pacientes – em aulas práticas – para a devida formação técnica e humanista.

O MPF também cita uma Nota Pública assinada por associações de ensino, conselhos profissionais, federações, entre outros, apoiados pelo Conselho Nacional de Saúde, na qual defendem a formação por meio de cursos presenciais.

Ao receber o documento, o MEC terá 30 dias para informar quais medidas serão adotadas para o cumprimento da solicitação ou as razões para que a recomendação não seja acatada.

CROSP

O Conselho Regional de Odontologia de São Paulo (CROSP), junto a outras entidades odontológicas e profissionais, participa de audiências públicas, congressos e envia ofícios ao CFO, a afim de barrar a criação e o funcionamento de cursos totalmente a distância na área da saúde.

O Conselho zela pela ética, fiscalização e pela valorização profissional para proporcionar um atendimento qualificado e seguro para a população. Desse modo, a autarquia está atenta a formação dos profissionais da Odontologia.

Fonte: http://www.crosp.org.br/noticia/ver/3875-mpf-recomenda-a-suspenso-da-graduao-na-sade-na-modalidade-a-distncia.html

segunda-feira, 14 de outubro de 2019

Conselho de enfermagem deve fazer concurso para contratar jornalista

Por se tratar de autarquias especiais, os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra da Constituição da República que exige a admissão por meio de concurso.

Seguindo esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a contratação de uma jornalista feita pelo Conselho Regional de Enfermagem (Coren) do Rio de Janeiro sem concurso público. Com isso, ela receberá apenas as horas de trabalho prestado.

Na ação, a jornalista pretendia anular a sua dispensa por ausência de motivação. O juízo da 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no entanto, entendeu que o contrato era nulo, em razão da admissão não ter sido por meio de concurso.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, no exame do recurso ordinário, reformou a sentença. Segundo o TRT, o Conselho Regional de Enfermagem não está sujeito à regra constitucional da obrigatoriedade do concurso.

Relator do recurso no TST, ministro Márcio Amaro, explicou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 1.717, decidiu que os conselhos de fiscalização profissional estão submetidos à regra do artigo 37, inciso II, da Constituição. Ele observou que, em razão da controvérsia a respeito da natureza jurídica dos conselhos e dos princípios da boa-fé objetiva e da proteção, o TST vinha entendendo que era necessária a modulação dessa decisão e, por isso, havia concluído pela validade dos contratos celebrados antes do julgamento da ADI.

Entretanto, o relator observou que o STF tem decidido que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nesses casos, retroagem à data da contratação ilegal, em razão da ausência de ressalvas sobre a modulação. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-560-35.2010.5.01.0002

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-out-14/conselho-enfermagem-nao-contratar-jornalista-concurso)

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Seguradora não pode recusar cobertura se não pediu exames prévios

*Por Tábata Viapiana

Com base na Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma seguradora cumpra a obrigação firmada com um segurado.

Segundo consta dos autos, a seguradora se recusou a pagar a indenização alegando má-fé do segurado, que teria omitido uma doença pré-existente. Porém, segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, cabia à seguradora exigir a realização de exames médicos antes da assinatura do contrato. Como não o fez, não pode negar a cobertura.

“A apelante tenta atribuir má-fé ao segurado, quando, na verdade, no afã de angariar mais recursos financeiros, omitiu-se na sua faculdade de exigir a submissão daquele à exames médicos que poderiam determinar sua recusa à contratação da cobertura securitária, de modo que não pode agora, quando não exerceu previamente seu direito, se recusar ao cumprimento de sua obrigação”, afirmou.

Portanto, a alegação de má-fé do segurado não foi acolhida pelo relator, que determinou à seguradora que promova “o cumprimento da obrigação fixada pela r. sentença recorrida, uma vez que, como dito, não comprovou que exigiu do segurado a submissão a exame médico antes da celebração do seguro questionado nos autos”.

1001363-84.2016.8.26.0538

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-out-06/seguradora-nao-recusar-cobertura-nao-exames)

Juíza obriga empresa que recusou atestado médico de gestante a indenizar

*Por Rafa Santos

A juíza Aldenora Maria De Souza Siqueira, da 16ª Vara de Fortaleza, determinou que uma empresa que recusou atestado médico de funcionária emitido em razão de gravidez de risco indenize a trabalhadora em R$ 5 mil a título de danos morais, e R$ 1.251,94 por danos materiais.

Na ação, a trabalhadora afirmou que sua gravidez era considerada de risco e buscou atendimento hospitalar após ter sangramento e pressão alta. Após atendimento médico, ela recebeu atestado de cinco dias, mas o documento não foi aceito pela empresa.

Posteriormente a trabalhadora acabou sofrendo um abordo e recebeu atestado médico para 30 dias de afastamento. A trabalhadora afirma que a empresa não depositou os descontos previdenciários de seu salário e que, por isso, ela não conseguiu obter o auxílio-doença do INSS.

A defesa da empresa alegou que os exames médicos apresentados pela reclamante foram considerados inválidos porque foram entregues fora do prazo de 24 horas previsto em seu regimento interno. A reclamada também negou que tenha deixado de depositar os descontos do contracheque da trabalhadora.

Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a recusa em receber o atestado médico “configurou grave violação ao princípio da boa-fé objetiva e rigor excessivo". Ela também entendeu que a empresa não comprovou os depósitos previdenciários da trabalhadora. Além de fixar indenização por dano moral, a juíza atendeu o pedido de rescisão indireta do contrato da trabalhadora.

Processo: 0000423-28.2019.5.07.0016

Fonte: Revista Consultor Jurídico (https://www.conjur.com.br/2019-out-06/juiza-condena-empresa-recusou-atestado-medico-gestante)

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

CFM esclarece pontos da Resolução que trata da recusa terapêutica e objeção de consciência

O Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou, nesta quarta-feira (2), uma série de esclarecimentos, em formato de perguntas e respostas, sobre a Resolução nº 2.232/19, que estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente.
A norma, publicada em setembro, permite ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, o direito de recusar a terapêutica proposta pelo médico em tratamentos eletivos. Da mesma forma, é garantido ao médico o direito a objeção de consciência, quando, diante da recusa terapêutica do paciente, o médico, eticamente, deixa de realizar condutas que, embora permitidas por lei, são contrárias aos ditames de sua consciência.

CONFIRA ABAIXO AS PERGUNTAS E RESPOSTAS:

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A RESOLUÇÃO 2.232/2019

Por que a Resolução 2.232/2019 foi publicada? Ela era necessária?

RESPOSTA – Sim. Essa Resolução era necessária, pois deixou claros aspectos relacionados à possibilidade de recusa terapêutica pelo paciente e aos parâmetros de objeção de consciência para o médico. Nesse sentido, estamos diante de um texto que constitui um verdadeiro marco para a modernidade nas relações entre médicos e pacientes por abraçar a autonomia de todos aqueles envolvidos no processo de atendimento.

Qual a relação da autonomia com o texto proposto?
RESPOSTA - É importante ressaltar que o Código de Ética Médica (CEM) atribuiu ao paciente a condição de parte principal da relação com o médico, legitimada em um vínculo de respeito mútuo que se materializa no consentimento livre e esclarecido. Nesse sentido, a autonomia resulta do conhecimento por parte do paciente e do médico sobre os riscos relacionados a um procedimento. Assim, a autonomia, uma expressão da liberdade e do conhecimento, é um bem jurídico do ser humano, valor reconhecido pela legislação brasileira.

Qual a base legal da Resolução 2.232/2019?

RESPOSTA – Em primeiro lugar, essa norma se baseia nos pressupostos do Código de Ética Médica. Além disso, busca inspiração na Constituição Federal, que, em seu art. 5º, determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Por sua vez, o Código Civil estabelece, no art. 15, que o paciente não pode ser submetido a qualquer procedimento terapêutico sem o seu consentimento. A própria Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde (SUS), tratou expressamente da autonomia do paciente no art. 7º, pela qual os serviços que integram o SUS são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, devendo preservar a autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral. Há outras normas que também tratam do assunto, como o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003), que no art. 17 assegura ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável, e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015), que atribui ao poder público a competência para garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida, determinando que ela não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada.

O que a Resolução 2.232/2019 muda na prática da assistência?
RESPOSTA – Com dissemos anteriormente, no âmbito médico, essa resolução do CFM esclarece a possibilidade do direito de recusa à terapêutica proposta ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, em tratamento eletivo. Ou seja, deixa claro, do ponto de vista normativo, que o direito à recusa terapêutica deve ser respeitado pelo médico, desde que ele informe ao paciente os riscos e as consequências previsíveis da sua decisão, podendo propor outro tratamento disponível. Restou expresso que não tipifica infração ética de qualquer natureza, inclusive omissiva, o acolhimento, pelo médico, da recusa terapêutica prestada na forma prevista nesta Resolução, tampouco caracteriza a omissão de socorro prevista no Código Penal. O contrário: o tratamento forçado poderia caracterizar crime.

Como fica a situação de crianças, adolescentes e pessoas que não estiverem com plena consciência de seus atos?
RESPOSTA - A dignidade do paciente incapaz, menor de idade ou adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades mentais, independentemente de estar representado ou assistido, foi especialmente considerada nesta Resolução. Nesses casos, impõe-se a prevalência do tratamento indicado, sem consentimento livre e esclarecido, em casos de risco de morte e de urgência e emergência com risco relevante à saúde. A Resolução estabelece ainda que havendo discordância insuperável entre o médico e o representante, assistente legal ou familiares do paciente quanto à terapêutica proposta, ele deve comunicar o fato às autoridades competentes (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc.), visando o melhor interesse do paciente.

Em que situações o médico pode não acatar a chamada recusa terapêutica manifestada por um paciente?
RESPOSTA - A Resolução 2.232/2019 autoriza o médico a rejeitar a recusa terapêutica nos casos definidos como abuso de direito, devendo ele, o médico, comunicar o fato ao diretor técnico do estabelecimento de saúde para a tomada das providências necessárias visando assegurar o tratamento proposto. A Resolução regulamenta a objeção de consciência como direito do médico de se abster do atendimento diante da recusa terapêutica do paciente. Na objeção de consciência o médico, eticamente, deixa de realizar condutas que, embora permitidas por lei, são contrárias aos ditames de sua consciência.

Como fica essa norma em casos de procedimentos de urgência e emergência?
RESPOSTA - A Resolução 2.232/2019 ressalva que em casos de urgência e emergência na ausência de outro médico e quando a recusa em realizar o tratamento trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo o profissional adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica. A Resolução determina, ainda, que em situações de urgência e emergência que caracterizem iminente perigo de morte o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica, o que não significa um retorno ao paternalismo médico.

Há pessoas que afirmam que a Resolução 2.232/2019 não considera a vontade da mãe na recusa de um tratamento. Isso é verdade?
RESPOSTA – Não, isso não procede. Em primeiro lugar, deve ser lembrado que essa Resolução não foi elaborada e aprovada com foco na saúde materna. Como já dissemos anteriormente seu objetivo foi esclarecer a possibilidade do direito de recusa à terapêutica proposta ao paciente maior de idade, capaz, lúcido, orientado e consciente, no momento da decisão, em tratamento eletivo. Ou seja, deixa claro, do ponto de vista normativo, que o direito à recusa terapêutica deve ser respeitado pelo médico, que obrigatoriamente deve informar ao paciente os riscos e as consequências previsíveis da sua decisão, podendo propor outro tratamento disponível.

Mas como fica a situação de mulheres grávidas? O que a Resolução 2.232 diz a esse respeito?
RESPOSTA - No em seu artigo 5º, a norma informa que a recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito. Isso ocorre porque nesse tipo de situação a recusa terapêutica pode colocar em risco a saúde de terceiros ou impedir o tratamento de doença transmissível ou de qualquer outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação. No caso, a recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio mãe/feto, podendo o ato de vontade da mãe caracterizar abuso de direito dela em relação ao feto. Vejamos o seguinte exemplo: uma gestante que se recusa a se submeter a uma cesariana, sendo que o bebe está pronto para nascer e em sofrimento fetal. Nesta situação, o médico tem a possibilidade de não aceitar a recusa terapêutica, pois sua decisão pode representar a morte da criança e até da paciente. Porém, isso não significa que o ato será feito à força, mas o médico terá o direito de acionar as autoridades competentes para que tomem as devidas providências. Sem essa resolução, o ato de acionar as autoridades – na iminência de risco de morte – seria considerado quebra do sigilo médico, com consequências negativas para o profissional.

Ao dar um tratamento diferenciado à situação da mulher grávida, essa Resolução contribui com a desigualdade na população?
RESPOSTA – Não, isso não é verdade. Entende-se que o princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais. Não é possível, dentro desse princípio constitucional, tratar igualmente pessoas diferentes, em situações diferentes. Haveria ofensa ao princípio da igualdade o tratamento desigual entre duas gestantes em condições semelhantes. Mas não identificamos inconstitucionalidade em considerar abuso de poder a recusa terapêutica materna em realizar um procedimento que afastará o perigo à vida do filho. A situação paradigma, que permite comparação aproximada com essa, é a dos pais que se recusam a autorizar ou a permitir o tratamento de uma criança, expondo-a a perigo, retirando-a do hospital sem alta médica. O exemplo atual mais visível de recusa terapêutica dos pais é a recusa vacinal. Mas há precedentes nacionais e estrangeiros de intervenção judicial em situações semelhantes, todas decididas em favor do melhor interesse da criança. Em nenhuma dessas situações a Resolução recomenda que o médico assistente realize o procedimento à força, tampouco avança em equiparar, legalmente, o nascituro a uma criança nascida. Mas, eticamente, o feto também é um paciente. O pré-natal é feito no interesse da saúde e da vida da mãe e do filho.

Como o médico deverá agir em caso de objeção de consciência diante de uma situação de recusa terapêutica?
RESPOSTA – É necessário ressaltar que, excetuados os casos de risco iminente de morte, ressalvados na legislação em geral e na própria Resolução, o médico não poderá fazer qualquer procedimento sem contar com uma determinação legal prévia. Ou seja, ao identificar a situação, ele deve comunicar o fato às autoridades competentes, transferindo a elas a decisão, que será, inexoravelmente, tomada por um Juiz, a única autoridade constitucional com poderes para retirar ou suspender direitos fundamentais. Se o Juiz, ouvido o Ministério Público, entender que é caso de não se realizar o procedimento, a questão estará decidida no plano jurídico, sendo que a orientação de como proceder será comunicada ao médico e ao hospital. Antes disso, o médico não pode se omitir diante do risco ao feto por recusa terapêutica da mãe. Ressalte-se que a obrigação do médico para com a mãe e, também, o feto, é ética. Ambos são pacientes.

O que são as "situações de risco relevante à saúde", dispostas no artigo 3º da referida Resolução 2.232?
RESPOSTA - Risco é evento futuro, é a "possibilidade de perigo". Situações de risco relevante à saúde são aquelas que, na evolução do quadro, ao qual se opôs a recusa a terapêutica indicada, apresentam a possibilidade de comprometimento do "estado de equilíbrio dinâmico entre o organismo e seu ambiente, o qual mantém as características estruturais e funcionais do organismo dentro dos limites normais para sua forma de vida e para a sua fase do ciclo vital."

Pela Resolução 2.232, há a possibilidade de o médico discordar de um pedido de se fazer uma terapêutica? Nesses casos, o médico pode se utilizar da objeção de consciência ou deverá cumprir o solicitado pelo paciente?
Resposta - A objeção de consciência é um direito do médico ante a posição do paciente, aplicável quando se impõe um fazer ou um não fazer contrários à sua consciência. A posição do médico, nesse caso, é a mesma que consta do §2º, do art. 2º da Resolução CFM 1995/2012. Naquele trecho, está previsto que “o médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica." Assim, a ação e a omissão contrárias às boas práticas médicas, por imposição do paciente, autorizam a ruptura da relação médico-paciente por objeção de consciência, desde que o médico assegure a assistência nos termos previstos na Resolução, até que outro médico, sem a mesma objeção, assuma a assistência.

Se a paciente for mulher e gestante em estado vegetativo persistente, mas com diretiva antecipada na qual recusava procedimentos invasivos (por exemplo, nutrição e hidratação), é dever do médico realizar os procedimentos com a finalidade manter a vida biológica da paciente afim de proporcionar a continuidade da gestação?
RESPOSTA - Nem toda recusa terapêutica da mãe caracteriza abuso de poder em desfavor do nascituro. A Resolução diz "pode", ou seja, depende do caso concreto, real. Por essa razão, não se deve rotular situações teóricas como abusivas; e se não são abusivas, a recusa terapêutica deve ser acolhida nos termos do art. 13 da Resolução. Quando há abuso de poder, instaura-se um conflito de interesses (de direitos e de expectativa de direitos) de dois pacientes, designados na Resolução pelo binômio mãe/feto. A Resolução não avança uma posição sobre o status jurídico do nascituro, contudo, reconhece que, para o médico, no pré-natal, o feto também é um paciente.

Nesses casos, o tratamento preconizado poderá ser realizado à força pelo médico?
RESPOSTA – Não. A recusa terapêutica, com abuso de poder materno, não autoriza o médico a realizar o tratamento indicado à força. Como já dissemos, nenhum caso de abuso de poder será resolvido à força, pelo médico, mas legitimará a quebra do sigilo para comunicar o fato às autoridades elencadas na Resolução, salvo em situações de urgência e emergência que caracterizarem iminente perigo de morte, em que o médico deve adotar todas as medidas necessárias e reconhecidas para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica. Por exemplo: uma grávida, com feto viável, sofre um acidente, com risco iminente de morte. Porém, nas suas diretivas antecipadas, ela se opôs ao parto cesariano. Posto que não há como se realizar parto vaginal nesse caso, qual é o papel esperado do médico: - fazer uma cesariana de emergência e salvar o feto ou cumprir a vontade da mãe de deixá-lo morrer? Dando continuidade a partir do mesmo caso anterior: a mesma mãe entra em morte encefálica. Médica e juridicamente, está morta. Não falaremos de diretivas antecipadas de vontade para não viabilizar discussões acadêmicas. Mas ela deixou documento escrito, um codicilo, por exemplo, em que não aceita a realização de cesariana para salvar o filho, que pretende "levar" consigo. Os familiares pedem o cumprimento da disposição de última vontade. Indaga-se: qual é o papel do médico? Deixar o feto morrer e cumprir a decisão da mãe ou salvá-lo com uma cesariana?

O preconizado pela Resolução já existe em normas de outros países?
RESPOSTA – Sim, há alguns paralelos. Anote-se que algumas soluções preconizadas pela Resolução têm inspiração em modelos estrangeiros, perfeitamente compatíveis com o sistema jurídico brasileiro. Uma dessas soluções é conhecida como conflito de deveres, prevista no artigo 36.º do Código Penal português. O texto diz que “não é ilícito o fato de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar. (...)". Nesse caso, a Resolução tem o paciente como essa "autoridade" ética e moral, sujeita, contudo, a ter algumas ordens, ainda que legítimas, descumpridas para satisfazer um dever igual ou superior, a depender do caso concreto.

Fonte: http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28459:2019-10-02-19-29-45&catid=3

Médicos alertam população para riscos em procedimentos estéticos feitos com profissionais não habilitados

O Conselho Federal de Medicina (CFM) e a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD), divulgaram nesta terça-feira (1/10), um importante alerta à população em defesa da vida, saúde e bem-estar. O motivo do comunicado público é a preocupação com a proliferação alarmante da oferta de tratamentos e procedimentos dermatológicos cosmiátricos e invasivos por profissionais não-médicos.

LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA

Segundo as entidades, esse processo tem gerado insegurança, com a percepção de aumento de relatos de dermatologistas sobre atendimentos a pacientes com complicações oriundas de atos realizados por não-médicos. Conforme disse Taciana Dal’Forno Dini, coordenadora do Departamento de Laser e Tecnologias da entidade, os procedimentos da cosmiatria não são isentos de riscos e podem causar complicações.

Dentre os efeitos adversos possível estão: intoxicações anestésicas, anafilaxia, alergias, manchas, infecções, cicatrizes permanentes, hematomas, cegueira irreversível e acidente vascular cerebral, com risco de morte. É o que tem ocorrido com inúmeros pacientes que têm denunciado os riscos do atendimento feito por não médicos.

Para evitar exposição a estes problemas, o CFM e a SBD recomendam à população que a indicação e a realização de procedimentos dermatológicos ou cosmiátricos invasivos sejam conduzidas apenas por médico, de preferência dermatologista ou cirurgião plástico com título de especialista reconhecido e registrado junto ao Conselho Regional de Medicina (CRM).

Conhecimentos - Além disso, entre outros pontos, lembram que qualquer procedimento dermatológico ou cosmiátrico invasivo exige a aplicação indispensável de conhecimentos médicos, sobretudo em razão dos riscos e danos (muitas vezes irreparáveis) que lhe são inerentes. “As complicações decorrentes destes procedimentos devem ser avaliadas por médicos, o mais precocemente possível, tanto para o correto diagnóstico e manejo, quanto para a prevenção de sequelas permanentes ou até mesmo da morte”, ressaltou Egon Daxbacher, diretor da SBD.

O presidente da entidade, Sergio Palma, assinala ainda que, juntamente com outras entidades médicas, inclusive o CFM, está sendo travada uma batalha na esfera jurídica para suspender normas administrativas (resoluções) de conselhos de outras categorias profissionais que “promovem uma invasão de competência de atos legais exclusivos da medicina, que é a única profissão que tem outorga em lei para realizar procedimentos de caráter invasivo, inclusive no campo da estética”.

Fonte: https://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=28457:2019-10-01-18-34-48&catid=3

Resolução CFM 2266/19 - Modifica o Regimento Interno do CFM

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO nº 2.266, de 30 de setembro de 2019
Acrescenta o inciso V ao artigo 12 e o inciso XIV ao Artigo 13 da Resolução CFM nº 1.998/2012 - Regimento Interno.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;

CONSIDERANDO o disposto contido no art. 2º e nas atribuições constantes do art. 5º da Lei nº 3.268/1957;

CONSIDERANDO a atribuição do Conselho Federal de Medicina de organizar seu Regimento Interno, nos termos da alínea "a", do art. 5º, da Lei 3268/1957;

CONSIDERANDO a necessidade da criação de mais departamento específico no CFM para tratar de matérias científicas e de relações internacionais;

CONSIDERANDO o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região nos autos do processo 0005094-85.2015.5.10.0005; e

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na reunião plenária realizada em 30 de setembro de 2019, resolve:

Art. 1º Fica acrescido ao artigo 12 da Resolução CFM nº 1.998/2012 - Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, o seguinte inciso:
V - Departamento de Relações Internacionais (DEPRI), que ficará subordinado diretamente à Presidência, e a cargo de um Conselheiro Federal indicado pelo Presidente.

Art. 2º Fica acrescido ao artigo 13 da Resolução CFM nº 1.998/2012 - Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, o seguinte inciso:
XIV - autorizar a abertura de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

terça-feira, 1 de outubro de 2019

Resolução CFM 2235/19 - Dispõe sobre exames complementares e respectivos laudos

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO Nº 2.235, DE 15 DE AGOSTO DE 2019
Os exames realizados em serviços médicos devem ser acompanhados dos respectivos laudos. A responsabilidade pela execução e pelos laudos destes exames pode ser assumida por diferentes médicos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO que exames médicos complementares a avaliações clínicas se destinam a auxiliar os médicos requisitantes na elaboração de diagnóstico, acompanhamento de processos patológicos e observação de resultados terapêuticos;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.361/1992, que determina que a execução e interpretação de exames de ultrassom são de competência exclusiva de médico;

CONSIDERANDO que os resultados dos exames devem ser descritos minuciosamente, de modo a contribuir na busca de alcançar o fim para o qual foram solicitados;

CONSIDERANDO que todo exame deve ser realizado sob supervisão de médico;

CONSIDERANDO que todo exame deve ser acompanhado de laudo ou parecer emitido por um médico;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º Determinar que exames de serviços médicos de patologia clínica, patologia, radiologia e diagnóstico por imagem, medicina nuclear, eletrofisiologia, genética, hematologia e hemoterapia e citopatologia sejam realizados sob a responsabilidade de médico devidamente registrado no CRM de jurisdição da origem de sua execução.
Parágrafo único. O médico que realizar exame TLR (teste laboratorial remoto) em seu local de trabalho deverá se responsabilizar pelo respectivo laudo.

Art. 2º Os resultados destes exames devem ser fornecidos sob a forma de pareceres ou laudos emitidos por médicos, com registro no CRM da sua jurisdição e cadastrados nos respectivos serviços.

Art. 3º Não há obrigatoriedade de que o médico responsável pela realização do exame também emita o respectivo laudo, podendo ocorrer com diferentes médicos.
Parágrafo único. Constituem exceção os exames realizados por médico com emprego de ultrassom, os endoscópicos e os procedimentos intervencionistas, nos quais o mesmo médico responsável pela sua realização deverá emitir o respectivo laudo.

Art. 4º Os laudos emitidos devem conter, quando indicado, a descrição da técnica utilizada, uma parte expositiva e outra conclusiva.

Art. 5º O laudo fornecido é de exclusiva competência do médico responsável por sua emissão.
Parágrafo único. O laudo de exame especializado deve ser emitido por médico com registro de qualificação de especialista no CRM, na respectiva área.

Art. 6º Fica revogada a Resolução CFM nº 813, publicada no D.O.U., Seção I - Parte II, de 14 de dezembro de 1977.

Art. 7º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação no D.O.U.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral