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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador ajunto do Mestrado em Direito Médico e Odontológico da São Leopoldo Mandic. Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.953/2010 - Alterações no CPEP

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.953/2010
(Publicada no D.O.U. de 11 de agosto de 2010, seção I, p. 173)

Altera o parágrafo único para § 1º e acrescenta o § 2º ao art. 52, altera o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 54, além de alterar os parágrafos 1º e 2º para parágrafos 3º e 4º no mesmo artigo da Resolução CFM nº 1.897, de 6 maio de 2009, que aprova as normas processuais que regulamentam as sindicâncias, processos ético-profissionais e o rito dos julgamentos nos Conselhos Federal e Regionais de Medicina.


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000/04, e

CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina a normatização e a fiscalização do exercício da medicina;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em reunião do conselho pleno nacional do dia 14 de julho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o parágrafo único para § 1º e acrescentar o § 2º ao art. 52, alterar o caput e os parágrafos 1º e 2º do art. 54, além de alterar os parágrafos 1º e 2º para 3º e 4º no mesmo artigo da Resolução CFM nº 1.897, de 6 de maio de 2009, publicada em 8 de julho de 2009, que passam a ter as seguintes redações:

Art. 52

“§ 1º A revisão do processo disciplinar (PEP) transitado em julgado será admitida quando forem apresentadas novas provas que possam inocentar o médico condenado ou por condenação baseada em falsa prova.

§ 2º O pedido de revisão deve ser instruído com todos os elementos de prova necessários ao deslinde do feito.”

“Art. 54 O pedido de revisão do processo ético-profissional, transitado em julgado, será dirigido ao presidente do Conselho Federal de Medicina, sob protocolo, que o encaminhará à Corregedoria para análise da admissibilidade prévia, nos termos do § 1º do art. 52 desta resolução.

§ 1º O pedido de revisão sofrerá prévia análise de admissibilidade pela Corregedoria do CFM acerca dos pressupostos estabelecidos no § 1º do art. 52 desta resolução, sendo a manifestação do corregedor encaminhada à plenária para apreciação e julgamento da admissibilidade do pedido de revisão.

§ 2° Estando configurada a admissibilidade será nomeado relator para elaboração de relatório, o qual será apresentado ao pleno para análise e julgamento das novas provas apresentadas pelo médico condenado.

§ 3° No julgamento da revisão serão aplicadas, no que couber, as normas prescritas no Capítulo II do presente Código.

§ 4° O pedido de revisão não terá efeito suspensivo.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga os dispositivos em contrário.

Brasília-DF, 14 de julho de 2010

ROBERTO LUIZ d’AVILA
Presidente
JOSÉ FERNANDO MAIA VINAGRE
Corregedor

RESOLUÇÃO CFM nº 1952/2010 - Modelo assistencial em saúde mental

RESOLUÇÃO CFM nº 1952/2010
(Publicada no D.O.U. de 07 de julho de 2010, seção I, p.133)

Adota as diretrizes para um modelo de assistência integral em saúde mental no Brasil e modifica a Resolução CFM nº 1.598, de 9 de agosto de 2000. (Revoga as Resolução CFM nº 1407/1998 e 1408/1998)


O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, estabelece critérios para a reorientação da assistência aos portadores de doenças mentais;

CONSIDERANDO que a Comissão designada pela Associação Brasileira de Psiquiatria elaborou diretrizes para um modelo de assistência integral em saúde mental no Brasil;

CONSIDERANDO que em sessão plenária de 15 de agosto de 2008 o Conselho Federal de Medicina aprovou essas diretrizes no Parecer CFM nº 21/08, da Câmara Técnica de Psiquiatria, de autoria do ilustre conselheiro Luiz Salvador de Miranda Sá Júnior, recomendando elaboração de resolução para tal adoção;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 11 de junho de 2010,

RESOLVE:

Art. 1º Adotar as diretrizes para um modelo de assistência integral em saúde mental no Brasil, da Associação Brasileira de Psiquiatria, aprovada em 15 de agosto de 2008, como instrumento norteador das políticas de saúde mental no país. (Anexo)

Art. 2º Revogar a Resolução CFM nº 1.407, de 8 de junho de 1994, que adota os princípios para a proteção de pessoas acometidas de transtorno mental e para a melhoria da assistência à saúde mental, e a Resolução CFM nº 1.408, de 8 de junho de 1994, que dispõe acerca das responsabilidades do diretor técnico, diretor clínico e dos médicos assistentes no tocante à garantia de que, nos estabelecimentos que prestam assistência médica, os pacientes com transtorno mental sejam tratados com o devido respeito à dignidade da pessoa humana.

Art. 3º Revogar o 1º considerando, o § 3º do artigo 15 e os artigos 17 e 18 da Resolução CFM nº 1.598 de 9 de agosto de 2000, que normatiza o atendimento médico a pacientes portadores de transtorno mental.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Brasília-DF, 11 de junho de 2010

ROBERTO LUIZ D’AVILA
Presidente
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-geral

Resolução CREMESP nº 223 - Dispões sobre as Câmaras de Consultas

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 223, DE 31 DE AGOSTO DE 2.010


Dispõe sobre os requisitos de admissibilidade para recebimento e resposta às Consultas formuladas, bem como acerca do trâmite para elaboração de Pareceres da Câmara de Consultas do CREMESP.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei Federal 3.268, de 30/09/1.957, regulamentada pelo Decreto Federal 44.045, de 19/07/1.958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei Federal 11.000, de 15/12/2.004, e Decreto Federal 6.821, de 14/04/2.009,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 3.268/57, que rege: “O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente”;

CONSIDERANDO ainda o artigo 15, letra “h”, do mesmo postulado legal, que estabelece também ser uma das atribuições dos Conselhos Regionais: “promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da Medicina e o prestígio e bom conceito da Medicina, da profissão e dos que a exerçam”;

CONSIDERANDO que o recebimento e a resposta às Consultas éticas formuladas por médicos (pessoas físicas), representantes de empresas médicas (pessoas jurídicas), sociedades médicas, bem como pelos órgãos da administração pública, constitui um ato administrativo discricionário deste Conselho, nos termos do Artigo 29 do Regimento Interno; e,

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 30-08-2010,

RESOLVE:

Artigo 1º - Criar a CÂMARA DE CONSULTAS, que será composta exclusivamente por Conselheiros, designados em Sessão Plenária, tendo por atribuição precípua elaborar, discutir e aprovar os Pareceres sobre questionamentos éticos oferecidos ao CREMESP, assim como proceder à periódica consolidação dos Pareceres.

Artigo 2º - As Consultas subscritas por médicos (pessoas físicas), representantes de empresas médicas (pessoas jurídicas), sociedades médicas ou órgãos da administração pública, serão devidamente protocoladas e encaminhadas à Seção de Consultas para cumprimento do trâmite administrativo estabelecido no Regimento Interno do CREMESP e na presente Resolução.

Parágrafo Único – Os casos omissos no Artigo 2º que sejam de interesse para o efetivo exercício ético da Medicina, serão analisados quanto a sua admissibilidade pelos Diretores Primeiro ou Segundo Secretários.

Artigo 3º - As Consultas têm por atribuição primordial orientar e aconselhar os consulentes citados no artigo anterior, sobre questionamentos éticos que lhes sejam direta e pessoalmente pertinentes, sendo inadmitidas Consultas sobre questionamentos éticos relativos ou envolvendo terceiros, ressalvado aos Diretores Primeiro ou Segundo Secretários decidir sobre a instauração, de ofício, de Sindicância, em razão de ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração ao Código de Ética Médica, normas e/ou legislações vigentes.

Parágrafo Primeiro - Não serão respondidas Consultas contendo questionamentos que não competem ao CREMESP se manifestar. Parágrafo Segundo – Não serão respondidas Consultas contendo referência ou alusão a questionamentos éticos em casos concretos.

Artigo 4º - As Consultas poderão ser respondidas por meio eletrônico, por telefone, via fax ou pessoalmente na própria Seção de Consultas, desde que a resposta seja encontrada pela Seção em Pareceres e/ou Resoluções (CFM e CREMESP).

Artigo 5º - a Consulta que não encontrar resposta para os seus questionamentos nos Pareceres e Resoluções (CFM e CREMESP), conforme o artigo 4º, para ser atendida por este Conselho, deverá ser fundamentada por escrito, contendo, também como requisitos de admissibilidade, obrigatoriamente, o nome completo do consulente, sua assinatura, endereço de correspondência e instituição a que pertence, se for o caso, bem como cópia de documentação comprobatória do que se alega, quando necessário. Parágrafo Único – Não serão protocoladas Consultas apócrifas.

Artigo 6º - As Consultas deverão ser submetidas à análise prévia saneadora dos Diretores Primeiro ou Segundo Secretários, para verificação do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 2º, 3º, 5º e afins, na forma e no conteúdo, para seu conhecimento, seja quanto aos requisitos de admissibilidade, inclusive documentais, necessários e convenientes à apreciação e compreensão do mérito.

Artigo 7º - a Consulta que não preencher os requisitos de admissibilidade será arquivada de imediato, por despacho dos Diretores Primeiro ou Segundo Secretários, sem apreciação do mérito, devendo o consulente ser comunicado o motivo desta decisão, por inépcia da Consulta inicial, ou seja por inobservância às formalidades previstas na presente Resolução, ou cujo mérito ultrapasse as atribuições do CREMESP.

Artigo 8º - a Consulta que preencher os requisitos de admissibilidade e não encontrar resposta em Pareceres e Resoluções (CFM e CREMESP) anteriormente firmados, será distribuída a um Conselheiro da CÂMARA DE CONSULTAS ora designado Conselheiro Relator, para elaboração de Parecer sobre questionamentos éticos em tese, sem análise de casos concretos, não sendo permitido, em hipótese alguma, promover julgamento ético prévio de atos, condutas ou fatos concretos, sob pena de descumprimento dos ditames preconizados pelo Código de Processo Ético-Profissional.

Artigo 9º – Os Diretores Primeiro e Segundo Secretários, bem como os Conselheiros Relatores da CÂMARA DE CONSULTAS, poderão requerer assessoramento do Departamento Jurídico, Biblioteca, Assessores, Câmaras Técnicas de Especialidades ou Câmara de Assuntos Temáticos do CREMESP, mediante o encaminhamento dos autos da Consulta para os auxiliarem na formação de opinião, e consequente elaboração de Parecer sobre o tema ético questionado.

Artigo 10 – Aos Conselheiros Relatores da CÂMARA DE CONSULTAS será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para elaborarem Parecer conclusivo que contemple resposta à Consulta. Parágrafo Único – Poderão, contudo, os Conselheiros Relatores da CÂMARA DE CONSULTAS, em caso excepcional, se necessário, com a devida exposição de motivos, solicitar prorrogação por maior prazo aos Diretores Primeiro ou Segundo Secretários.

Artigo 11 – Os Pareceres elaborados pelos Conselheiros Relatores deverão ser lidos, discutidos e aprovados em Reunião da CÂMARA DE CONSULTAS, na presença mínima de 6 (seis) Conselheiros, e homologados em Sessão Plenária.

Artigo 12 - o Parecer, após ter sido aprovado pela CÂMARA DE CONSULTAS e homologado em Sessão Plenária, deverá ser encaminhado por meio de cópia ao consulente, para ciência, integrando, inclusive, de imediato, o banco de dados da Seção de Consultas, que o disponibilizará no site do CREMESP.

Artigo 13 – na Reunião da CÂMARA DE CONSULTAS, caso algum Conselheiro discorde definitivamente do teor do Parecer ou necessite de mais referências para fundamentar seus argumentos, poderá requerer Vista, registrando-se esta solicitação em Ata, passando à condição de Conselheiro Relator de Vista, responsável pela elaboração do Parecer Divergente.

Parágrafo Único – o Parecer Divergente deverá ser elaborado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, e que, findo os quais, será lido e discutido em Reunião da CÂMARA DE CONSULTAS para rejeição ou aprovação. Sendo aprovado, deverá ser cumprido o disposto nos artigos 11 e 12 supra.

Artigo 14 – na Sessão Plenária, caso algum Conselheiro discorde definitivamente do teor do Parecer ou necessite de mais referências para fundamentar seus argumentos, poderá requerer Vista, registrando-se esta solicitação em Ata, passando à condição de Conselheiro Relator de Vista, responsável pela elaboração do Parecer Divergente.

Parágrafo Único – o Parecer Divergente deverá ser elaborado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, e que, findo os quais, será lido e discutido na Sessão Plenária para rejeição ou aprovação.

Artigo 15 – Os casos omissos nesta Resolução serão apreciados e decididos em Sessão Plenária do CREMESP.

Artigo 16 - Esta Resolução entrará em vigência na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 27 de agosto de 2.010.

Dr. Luiz Alberto Bacheschi
Presidente

HOMOLOGADA NA 4.256ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 31-08-2010.

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder executivo, São Paulo, SP, 29 set. 2010. Seção I, p. 144

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Seminário de Direito Médico

Data: 16/10/2010
Local: Hospital Maternidade Leonor Mendes de Barros
Avenida Celso Garcia, nº 2.477 - Belenzinho - São Paulo/SP
Horário: 9:00h - 12:00h

Programação:
09:00h - O novo Código de Ética Médica: como evitar processos e condenações perante o CRM
Dr. Marcos Vinicius Coltri

10:00h - O atuar do médico: direitos e deveres frente à nova tendência da relação médico-paciente
Dra. Ivani Pereira Baptista dos Santos

11:00h - Novos ramos de atuação do médico: a importância do perito e do assistente técnico
Dr. Juvenal Barreto Borriello de Andrade

Informações: (11)2694-4987

CREMESP EM NÚMEROS - AGOSTO/2010

Agosto/2010

Denúncias recebidas: 290
Processos abertos: 55
Processos julgados: 48
Processos em andamento: 3008

Fonte: CREMESP

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

O médico e o custo para provar a sua inocência

Nas últimas duas décadas verificou-se o aumento do número de processos judiciais e éticos movidos por pacientes em face dos médicos, clínicas e hospitais. Apenas para citar alguns números que demonstrem este crescimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), instância máxima para análise de casos infraconstitucionais, registrou aumento de aproximadamente 16 vezes: em 2001 tramitavam no STJ 23 processos a respeito da matéria; em Outubro de 2008 havia 360 ações em trâmite.

No campo ético, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) aponta crescimento de 343% no número de Processos Ético-profissionais em curso; em 2000 havia 893 e, em março de 2010, esse número foi para 3.064. Só no mês de março/2010 foram recebidas 399 denúncias contra médicos.

Contudo, em que pese o grande número de demandas contra médicos, as estatísticas apontam para um número relativamente baixo de condenações. Aproximadamente 75% dessas demandas são julgadas improcedentes. Ou seja, a cada 4 médicos, 3 deles são processados injustamente, em verdadeiras aventuras jurídicas.

Porém, na prática o resultado favorável da demanda não significa exatamente um ganho para o profissional. Pelo simples fato de ser processado, o profissional na maioria das vezes tem de desembolsar quantia próxima a 25 mil reais, incluindo honorários advocatícios, custas e despesas processuais em geral, honorários de perito e do assistente técnico, etc. Além disso, muitas vezes a despesas decorrentes do processo se tornam mais gravosas para o médico em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor que, dentre outras coisas, permite que o paciente mova a ação no local da sua residência e não onde ocorreu o atendimento médico. Assim, por exemplo, um paciente atendido por um médico em São Paulo/SP, pode mover ação contra o profissional em Santa Rosa do Purus/AC, uma vez que sua residência é nesta cidade.

Como agravante, o profissional que conseguiu provar sua “inocência” acaba por não conseguir reaver a quantia gasta com o processo. Isso porque, na esmagadora maioria das ações (para não dizer em sua quase totalidade), os pacientes (autores) são protegidos pelos benefícios da justiça gratuita. Como são considerados pobres pela lei, não estão obrigados a arcar com o ônus do processo, nem mesmo com os honorários de sucumbência devido ao advogado da parte “vencedora” da ação.

Desse modo, na prática, 3 em cada 4 médicos processados pagam para provar a sua inocência, sem poder reaver a quantia gasta nos processos.
Em razão disso, cada vez mais tem se mostrado útil a implantação de rotinas e condutas gerenciais à prática médica. Esse gerenciamento deve visar a adoção de medidas jurídicas preventivas, bem como meios de minimizar e/ou transferir os custos inerentes aos infundados processos movidos pelos pacientes.

Um dos meios que cumprem esse papel de forma adequada, com transferência do custo dos processos é o seguro de responsabilidade civil profissional. Embora as entidades médicas sejam contra, o seguro tem mostrado utilidade na maioria dos casos, desde que contratado de forma clara e com as informações necessárias.

Não há dúvidas que a melhor profilaxia para se evitar a existência de uma ação é a boa relação médico-paciente. Essa sempre será a melhor forma de não ser processado. Porém, o que se tem visto é a existência de um oportunismo dos pacientes contra os médicos, na medida em que a mídia só divulga casos em que o paciente sai vencedor; não há custo para processar o médico; se o paciente perder a ação, não precisará pagar nada a ninguém (simplesmente deixou de ganhar). Com isso, instaurou-se a indústria do dano moral em face dos médicos, aumentando assustadoramente o número de processos contra os profissionais.

O objetivo do seguro não é substituir a boa relação do médico com seu paciente. Longe disso. Ao seguro cabe apenas e tão somente a transferência do custo do processo, evitando que o médico tenha que desembolsar considerável quantia para provar a sua inocência, inclusive os honorários do advogado que o médico contratar para a sua defesa (dentro de um limite de contratação limitado pela apólice). A apólice não obriga o médico a utilizar o advogado da seguradora, concedendo o direito de exercer a livre escolha pelo advogado de confiança do médico mediante reembolso, sendo que é cada vez mais freqüente em nossa consultoria atendermos médicos com seguro que negociam os honorários de acordo com as importâncias de reembolso/cobertura estipuladas na apólice.

A contratação do seguro não fará com que o profissional atue de forma mais desleixada ou que o número de processos aumente, posto que o bom nome do médico não inserido nas coberturas da apólice de seguro. Tampouco os sofrimentos físicos e psíquicos (morais) que o médico tem por estar sendo processado. Uma vez existente o processo, esses prejuízos morais e físicos não podem ser amenizados pelo seguro (nem por qualquer outra coisa).

Mas, para que sejam evitados equívocos na contratação, é imperioso que o médico, ao decidir pela contratação do seguro de responsabilidade civil profissional, o faça dentro de uma estratégia de proteção patrimonial, e ainda, procure auxílio técnico de advogados experientes no assunto, a fim de que sejam evitados dissabores futuros.

Fonte: Revista DOC - Setembro/Outubro de 2010
http://www.advsaude.com.br/noticias.php?local=1&nid=5222

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Médico deve informar possibilidade de reação alérgica a medicamento

Tribunal de Justiça - Rio Grande do Sul
Apelação Cível nº 70030952246
RELATOR: Tasso Caubi Soares Delabary

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MEDICAMENTO. REAÇÃO ALÉRGICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. DEVER DE INFORMAÇÃO. A responsabilidade do profissional médico perante seu paciente é a subjetiva, prevista no artigo 14, § 4º, do CDC, requerendo, portanto, a demonstração de culpa para a configuração do dever de reparar. Situação em que a médica não se desincumbiu do dever de informação, na medida em que não informou à paciente as possíveis reações alérgicas que poderiam advir do tratamento ministrado. Falha do dever de informação que acarreta o dever de reparar pelo dano moral sofrido. Orientação doutrinária e jurisprudencial. LABORATÓRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE. O serviço prestado pelo laboratório fabricante de medicamento insere-se na relação de consumo, e a responsabilidade é objetiva. Situação em que os danos decorrentes da periculosidade inerente não dão ensejo ao dever de indenizar, uma vez que o laboratório fabricante do medicamento ingerido pela autora fez constar, da bula do remédio, todas as possíveis reações alérgicas que eventualmente poderiam ser sentidas pelos usuários. Orientação doutrinária. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70030952246, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009).

Fonte: TJRS

sábado, 4 de setembro de 2010

Responsabilidade Civil Subjetiva Derivada dos Hospitais

Ausência de defeito na prestação de serviço pelo médico afasta responsabilidade do hospital.

Seguem abaixo trechos de mais um decisão que aplica a teoria por nós denominada Responsabilidade Civil Subjetiva Derivada dos Hospitais, segundo a qual o nosocômio só será responsabilizado civilmente por alegado defeito decorrente de ato médico se restar provada a culpa do profissional. Nestes casos, a responsabilidade civil subjetiva do profissional é aproveitada pelo hospital.


Processo nº 191.01.2005.012156-0
É o relatório. Fundamento e DECIDO.
A improcedência da ação se baseia no resultado que o Sr. Perito chegou pela análise dos documentos médicos juntados aos autos.
Primeiramente, informou que no atendimento do menor realizado pelo Hospital X no dia 29 de abril de 2005 não foi diagnosticado que o menor estaria com pneumonia em estado avançado, como afirma o autor. A hipótese foi sinusite e broncopneumonia e que nenhuma das condutas tomadas por este hospital indicaram que se tratava de um caso de pneumonia em estado avançado.
Assim, da análise dos documentos, relatou o Sr. Perito que não haveria como suspeitar de um quadro de broncopneumonia já instalado quando o menor foi atendido pela ré em 27 de abril de 2005 e que a sintomalogia referida no exame clínico do menor feito pela ré era mais sugestivo de INVAS (infecção de via aéreas superiores), assim como consta no relatório feito pela ré (fls. 136 verso). Por fim, sustenta que um quadro de INVAS pode evoluir para uma broncopneumonia em poucas horas.
Pois bem, da leitura do laudo pericial verifica-se que não pode ser imputada ao profissional médico a conduta negligente descrita na peça vestibular. O conjunto probatório reunido revela que o autor fez afirmações que não condizem com a realidade e verifica-se que não há nenhuma conduta negligente praticada pela médica, bem como não houve qualquer omissão. Com efeito, emerge dos autos, de início, que o menor não foi diagnosticado com pneumonia em estado avançado pelo Hospital X , como afirmado pelo autor. E o diagnostico dado pela ré em 27 de abril de 2005 foi correto para as queixas apresentadas e que somente se realiza exame laboratorial quando há histórico clinico da patologia, não tendo a médica entendido que era necessário qualquer exame ou radiografia para o caso do menor. Ademais, é possível que haja uma evolução de uma infecção das vias aéreas superiores para um quadro de pneumonia em algumas horas, sendo provável que tenha acontecido no caso do menor, uma vez que não houve negligência ou omissão por parte da médica que atendeu o menor no dia 27. Assim, verificando-se que o médico da ré procedeu de acordo com as regras e os métodos da profissão, afasta-se a existência de culpa no caso focado e, por conseguinte, do dever de indenizar.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das despesas processuais, atualizadas do desembolso, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa. Contudo por fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, fica sobrestada a condenação nos termos da Lei 1.060/50.

Resolução CFM nº 1.955/2010 - Cirurgia de transgenitalismo

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.955, DE 12 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652/02. (Publicada no Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília-DF, n. 232, 2 dez.2002. Seção 1, p.80/81).

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a competência normativa conferida pelo artigo 2º da Resolução CFM nº 1.246/88, publicada no DOU de 26 de janeiro de 1998, combinado ao artigo 2º da Lei nº 3.268/57, que tratam, respectivamente, da expedição de resoluções que complementem o Código de Ética Médica e do zelo pertinente à fiscalização e disciplina do ato médico;

CONSIDERANDO ser o paciente transexual portador de desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e tendência à automutilação e/ou autoextermínio;

CONSIDERANDO que a cirurgia de transformação plástico-reconstrutiva da genitália externa, interna e caracteres sexuais secundários não constitui crime de mutilação previsto no artigo 129 do Código Penal brasileiro, haja vista que tem o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico;

CONSIDERANDO a viabilidade técnica para as cirurgias de neocolpovulvoplastia e/ou neofaloplastia;

CONSIDERANDO o que dispõe o parágrafo 4º do artigo 199 da Constituição Federal, que trata da remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como o fato de que a transformação da genitália constitui a etapa mais importante no tratamento de pacientes com transexualismo;

CONSIDERANDO que o artigo 14 do Código de Ética Médica veda os procedimentos médicos proibidos em lei, e o fato de não haver lei que defina a transformação terapêutica da genitália in anima nobili como crime;

CONSIDERANDO que o espírito de licitude ética pretendido visa fomentar o aperfeiçoamento de novas técnicas, bem como estimular a pesquisa cirúrgica de transformação da genitália e aprimorar os critérios de seleção;

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução CNS nº 196/96, publicada no DOU de 16 de outubro de 1996;

CONSIDERANDO o estágio atual dos procedimentos de seleção e tratamento dos casos de transexualismo, com evolução decorrente dos critérios estabelecidos na Resolução CFM nº 1.652/02 e do trabalho das instituições ali previstas;

CONSIDERANDO o bom resultado cirúrgico, tanto do ponto de vista estético como funcional, das neocolpovulvoplastias nos casos com indicação precisa de transformação do fenótipo masculino
para feminino;

CONSIDERANDO as dificuldades técnicas ainda presentes para a obtenção de bom resultado tanto no aspecto estético como funcional das neofaloplastias, mesmo nos casos com boa indicação de
transformação do fenótipo feminino para masculino;

CONSIDERANDO que o diagnóstico, a indicação, as terapêuticas prévias, as cirurgias e o prolongado acompanhamento pós-operatório são atos médicos em sua essência;

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 20/10, aprovado em 12 de agosto de 2010;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 12 de agosto de 2010,

RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo.

Art. 2º Autorizar, ainda a título experimental, a realização de cirurgia do tipo neofaloplastia.

Art. 3º Que a definição de transexualismo obedecerá, no mínimo, aos critérios abaixo enumerados:
1) Desconforto com o sexo anatômico natural;
2) Desejo expresso de eliminar os genitais, perder as características primárias e secundárias do próprio sexo e ganhar as do sexo oposto;
3) Permanência desses distúrbios de forma contínua e consistente por, no mínimo, dois anos;
4) Ausência de outros transtornos mentais.

Art. 4º Que a seleção dos pacientes para cirurgia de transgenitalismo obedecerá a avaliação de equipe multidisciplinar constituída por médico psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social, obedecendo os critérios a seguir definidos, após, no mínimo, dois anos de acompanhamento conjunto:
1) Diagnóstico médico de transgenitalismo;
2) Maior de 21 (vinte e um) anos;
3) Ausência de características físicas inapropriadas para a cirurgia.

Art 5º O tratamento do transgenitalismo deve ser realizado apenas em estabelecimentos que contemplem integralmente os pré-requisitos estabelecidos nesta resolução, bem como a equipe multidisciplinar estabelecida no artigo 4º.
§ 1º O corpo clínico destes hospitais, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, deve ter em sua constituição os profissionais previstos na equipe citada no artigo 4º, aos quais caberá o diagnóstico e a indicação terapêutica.
§ 2º As equipes devem ser previstas no regimento interno dos hospitais, inclusive contando com chefe, obedecendo aos critérios regimentais para a ocupação do cargo.
§ 3º Em qualquer ocasião, a falta de um dos membros da equipe ensejará a paralisação de permissão para a execução dos tratamentos.
§ 4º Os hospitais deverão ter comissão ética constituída e funcionando dentro do previsto na legislação pertinente.

Art. 6º Deve ser praticado o consentimento livre e esclarecido.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CFM nº 1.652/02.

ROBERTO LUIZ D'AVILA
Presidente

HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Fonte: Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 set.2010, Seção 1, p.109-110

Parecer CFM nº 23/2010 - Decisão leiga e o médico perito

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 9.972/09 – PARECER CFM nº 23/10

INTERESSADO:
Comissão de Ética Médica do INSS – Regional Campo Grande-MS
ASSUNTO:
Junta recursal leiga decidindo matéria pericial médica (ato médico-legal em esfera administrativa) e, após decisão, repassando o resultado ao médico perito para inclusão no Sistema Informatizado de Benefício por Incapacidade
RELATOR:
Cons. Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti

EMENTA: Não configura delito ético o médico perito se recusar a assentar em prontuário decisão de junta recursal leiga, quer concordante quer discordante, em matéria antes apreciada e decidida por médico.

DO PARECER
Conforme parecer da Assessoria Jurídica do Conselho Federal de Medicina, existe efetivamente uma colisão entre os dispositivos éticos e legais que amparam os atos exclusivos dos médicos. Discorre sobre o ordenamento jurídico previdenciário em face das seguintes considerações da Comissão de Ética Médica da Gerência Executiva do INSS de Campo Grande-MS sobre procedimentos adotados no “âmbito desta entidade, especialmente em relação às questões que envolvem pareceres técnicos emitidos por médicos e sua revisão por órgãos colegiados compostos por leigos. Questiona, ainda, o caráter ético do cumprimento, por médicos, de decisões não emanadas por médicos peritos ou em discordância com parecer técnico médico”.

Comentam nossos assessores que “a questão sob análise é de grande complexidade, uma vez que aborda o funcionamento interno de autarquia federal, o cumprimento de atribuições, pelos médicos peritos do INSS, de ato desenvolvido por junta leiga com repercussão da matéria na ética médica”.

Prosseguem destacando que “desta forma, inicialmente, apresentaremos breve relatório sobre a consulta encaminhada”, como abaixo explicitamos:

i) o consulente informa o procedimento recursal relativo ao benefício previdenciário do INSS:

i.1) informa que os segurados, após passarem por perícia em agência de ponta do sistema, têm direito escalonado recursal, tais como pedido de prorrogação (PP) em qualquer agência;

i.2) a seguir, após ter a sua solicitação de benefício previdenciário indeferida, o segurado poderá intentar o pedido de reconsideração (PR) em qualquer agência;

i.3) até este momento a tarefa de analisar os pedidos é essencial e exclusivamente pericial médica;

i.4) posteriormente, as instâncias recursais são leigas e no máximo têm um assistente técnico médico perito, que não participa das decisões, as quais são analisadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, formado por câmaras e juntas de recursos;

ii) destaca a total discordância e vislumbre de desvio ético compulsório quando o recurso é devolvido para a instância médica alimentar no sistema a decisão modificada em recurso pela junta leiga, seja para a agência de origem que indeferiu o pedido, seja para a chefia da seção de saúde do trabalhador (SST/Regional);

ii.1) o consulente ressalta que o médico deverá alimentar no sistema decisão modificada pela junta leiga, ou seja, a decisão anterior exarada pela perícia médica é divergente em relação à prolatada, posteriormente, pela junta leiga;

iii) assim, os processos encaminhados à 22ª Junta de Recursos, após a prolação do acórdão, são devolvidos ao Controle Operacional Médico para inclusão da decisão no Sistema Sabi;

iv) o consulente relaciona dispositivos normativos que, teoricamente, embasam, sob a égide da responsabilidade profissional, funcional e ética, os procedimentos citados, no sentido de não prejudicar o segurado no seu direito julgado e transitado, conforme Portaria no 323, de 27.8.2007, do INSS, artigos 18, 29, 33, 56, 57 e 58.

v) a instrução normativa 27/INSS/PRES, de 30.4.2008, também oportuniza recursos a esferas administrativas leigas – embargos – que refletem no âmbito médico pericial, arts. 491, 497, 499 e 509;

vi) o consulente ressalta que “não questiona, em hipótese alguma, as vertentes da área do Direito, a autonomia, a respeitabilidade, a representatividade e a importância social da 22ª Junta de Recurso e de seus conselheiros, mas sim nos obrigamos a discutir este ato médico e sua responsabilidade de execução”;

vii) por fim, pergunta: “estará o servidor perito médico previdenciário cometendo delito ético e/ou legal ao escusar-se do encargo de promover alterações médicas ditas nos acórdãos da JRPS, no prontuário eletrônico do sistema Sabi, de cujo ato médico que gerou as alterações não tenha participado, alegando motivação legítima prevista no art. 146 do Código de Processo Civil e nos impeditivos éticos e legais acima elencados?”

Verifica-se, assim, a preocupação do consulente na prática de alimentar o sistema (Sabi) de decisões proferidas por instâncias leigas discordantes dos pareceres médico-periciais, e salienta:

O Código de Ética Médica, em seu artigo 92, veda ao médico “assinar laudos periciais, auditoriais ou de verificação médico-legal quando não tenha realizado pessoalmente o exame”.

A exposição de motivos da Comissão de deixa claro um efetivo conflito entre uma decisão de cunho eminentemente médico, com a interferência e julgamento por leigos. A legislação trata desta matéria da seguinte forma, conforme o colidido por nossa diligente Assessoria:

Assim, foram editadas as Leis nos 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, e 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, ambas regulamentadas pelo Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências.

A Lei nº 8.213/91, conforme o artigo 126, dispõe que “das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento”. (grifamos)

Com base neste dispositivo, o citado Decreto nº 3.048/99 normatizou o funcionamento e organização do Conselho de Recursos da Previdência Social e dos recursos cabíveis contra as decisões do INSS, in verbis:

“Seção II
Do Conselho de Recursos da Previdência Social
Subseção I
Da Composição

Art. 303. O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)

§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)

II - quatro Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

III - (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

IV - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.857, de 2009)

§ 2o O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

§ 4º As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.

§ 5o O mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem; (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)

II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Subseção II
Dos Recursos

Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS. (Redação dada pelo Decreto nº 7.126, de 2010)

§ 3o O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente. (Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

§ 4º Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:

I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou

II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.

§ 2o É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008)

Art. 309. Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. (Redação dada pelo Decreto nº 3.452, de 2000)

§ 1o A controvérsia na aplicação de lei ou ato normativo será relatada in abstracto e encaminhada com manifestações fundamentadas dos órgãos interessados, podendo ser instruída com cópias dos documentos que demonstrem sua ocorrência. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2º A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos neste artigo. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

Desta forma, as juntas de recursos e as câmaras de julgamento são os órgãos diretamente competentes pelo controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta autarquia, inclusive os relativos à matéria médico-pericial.

A Lei nº 8.213/91 relaciona algumas situações em que é cabível recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, nos casos que envolvem perícia médica do INSS, vejamos:

“Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

Art. 126. Das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

Com efeito, a efetiva regulamentação recursal da matéria está prevista em normas de hierarquia inferior, o que ocasiona certa dissonância entre as regras, vejamos: o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado por meio da Portaria no 323, de 29.8.2007, do Ministério da Previdência Social, relaciona o procedimento recursal na esfera do CRPS, inclusive sobre revisão de parecer técnico pericial, in verbis:

Art. 16. Compete às Câmaras de Julgamento julgar os Recursos Especiais, interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos.

Art. 17. Compete às Juntas de Recursos julgar os Recursos Ordinários interpostos contra as decisões do INSS em matéria de benefícios previstos na legislação previdenciária, dos benefícios assistenciais de prestação continuada previstos no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e, ainda, da aplicação das regras do nexo técnico epidemiológico de que trata o § 13 do art. 337 do Regulamento da Previdência Social.

Art. 18. Constitui alçada exclusiva das Juntas de Recursos, não comportando recurso à instância superior, as seguintes decisões colegiadas:

I - fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando os laudos ou pareceres emitidos pela Assessoria Médica da Junta de Recursos e pelos Médicos Peritos do INSS apresentarem resultados convergentes; e

II - proferida sobre reajustamento de benefício em manutenção, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto quando a diferença na Renda Mensal Atual - RMA decorrer de alteração da Renda Mensal Inicial - RMI.”

Verifica-se, portanto, que a junta de recursos, formada, em princípio, por leigos, poderá analisar decisão fundamentada exclusivamente em matéria médica, quando convergentes as decisões.

Além disso, é cabível, ainda nesta instância recursal, a interposição de embargos declaratórios para dirimir obscuridade, ambiguidade ou contradição entre a decisão e seus fundamentos ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador, conforme o artigo 58, § 6º, da referida portaria.

Ressalte-se que no caso dos pareceres emitidos pela assessoria médica da junta de recursos e pelos médicos peritos do INSS não forem convergentes, caberá recurso à instância superior, tendo em vista a redação do artigo 18, sendo, novamente, analisada matéria médica por colegiado leigo.

A matéria médica poderá ser analisada, também, pelo conselho pleno, quando da uniformização da jurisprudência, in verbis:

“Art. 62. A uniformização, em tese, da jurisprudência administrativa previdenciária poderá ser suscitada para encerrar divergência jurisprudencial administrativa ou para consolidar jurisprudência reiterada no âmbito do CRPS, mediante a edição de enunciados.

§ 1º A uniformização em tese poderá ser provocada pelo Presidente do CRPS, pela Coordenação de Gestão Técnica, pela Divisão de Assuntos Jurídicos, por qualquer dos Presidentes das Câmaras de Julgamento ou, exclusivamente em matéria de alçada, por solicitação de Presidente de Juntas de Recursos, mediante a prévia apresentação de estudo fundamentado sobre a matéria a ser uniformizada, no qual deverá ser demonstrada a existência de relevante divergência jurisprudencial ou de jurisprudência convergente reiterada.”

Por fim, a Instrução Normativa nº 27/INSS/PRES, de 30 de abril de 2008, também reafirma o cabimento de embargos de declaração contida na portaria acima citada, conforme o artigo 497.

O artigo 509 da referida instrução normativa, contudo, não traz exceção semelhante à contida no artigo 18 da Portaria nº 323/07, vejamos:

“Art. 509. São matéria de alçada da JR, portanto não cabendo interposição de recurso para as CAJ, se a decisão daquele Colegiado for:

I - fundamentada exclusivamente em matéria médica;

II - referente à revisão de valor dos benefícios de prestação continuada, em consonância com os índices estabelecidos em lei, exceto se decorrente da Renda Mensal Inicial - RMI.

§ 1º. Parágrafo único. Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CAJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CAJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.

§ 2º Os beneficiários e empresas poderão recorrer das decisões prolatadas pelas Juntas de Recursos, quando se tratar da situação sobre aplicabilidade do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP.”

Pelo exposto, é possível inferir que o procedimento revisional do INSS e do CRPS permite a análise, por colegiado leigo, de matéria eminentemente médica, quando da análise de recursos de benefícios previdenciários, tanto pela junta de recursos quanto pelas instâncias superiores, no caso de pareceres divergentes emitidos pela assessoria médica da junta de recursos e pelos médicos peritos do INSS.

Contudo, esta assessoria jurídica não é competente para analisar o mérito de questões relativas à ética médica, devendo o expediente ser encaminhado à comissão responsável, para avaliação.

Feitas essas considerações, deve-se examinar, portanto, se as manifestações das juntas recursais ou, quando for o caso, de outros colegiados leigos, infringem a legislação em vigor, especialmente as referentes à atribuição médica e ao exercício ilegal da medicina.

Além disso, deve-se também avaliar o fato de, segundo informações do consulente, os médicos alimentarem o sistema informatizado com decisões contrárias aos pareceres médicos emitidos anteriormente, se constitui ou não descumprimento de preceitos éticos, ainda que tal atribuição esteja disciplinada por regra obrigatória interna.

DO MÉRITO
A autonomia pericial, as decisões prolatadas decorrentes deste ato e sua apreciação em instâncias recursais obrigatoriamente devem ser feitas por médico. O ato de um médico só pode ser avaliado por outro médico, ou por junta médica constituída para tal fim. Não se pode confundir a perícia administrativa, como o é a previdenciária, com o ato pericial na esfera penal ou civil porque ambas não geram efeitos imediatos, apenas subsidiam a ação jurisdicional de juízes ou cortes judiciais. O ato pericial médico, na esfera administrativa, gera efeitos imediatos e não sujeitos a quem quer que seja, exceto os atos jurisdicionados no ordinário dos tribunais judiciários que confrontam o ato institucional previdenciário, ato médico, com outro ato médico, construído por junta médica especialmente designada para proceder novo exame pericial para o confronto, deliberando entre um ou outro, não interferindo no ato médico, mas utilizando critério valorativo de discernir mediante o confronto quanto a garantir ou denegar o mérito não médico.

A natureza dos eventos geradores de direito, como visto acima, são inteiramente distintas, cabendo interpretação pontual, como veremos a seguir.

Nossa discordância se dá exatamente no que prescreve o artigo 126 da Lei nº 8.212/91, que estabelece: “Das decisões do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento” e normas decorrentes desta para viabilizar sua aplicação, o que fere mortalmente a medicina ao permitir que leigos decidam sobre/favorável/contra o diagnóstico médico pericial. O que os médicos peritos fazem é aplicar os conhecimentos da epidemiologia para fundamentar o nexo causal, e entender da propedêutica, da terapêutica e do prognóstico a serviço da aplicação em matérias de direito. Cabe a eles o juízo pericial que definirá a concessão ou não do pleiteado. O ato pericial é um ato de excelência, de interface, da intercessão entre o mundo jurídico e o médico.

Esta matéria médica diante das esferas cíveis e criminais é meramente opinativa, não gerando efeitos imediatos, sendo apreciada, não em seu mérito, mas nos efeitos legais para sucessão, avaliação da capacidade civil em processos de curatela ou responsabilidade penal para os conceitos de imputabilidade ou inimputabilidade, por exemplo.

Esta mesma matéria, na esfera administrativa como asseverado acima, gera efeitos imediatos, sem interferências de quaisquer naturezas ou de qualquer outra instância. Licença-maternidade, efeito imediato; benefício de ação continuada, efeito imediato; auxílio doença, efeito imediato; alta com reabilitação e readaptação para outro posto de trabalho, efeito imediato; alta para retornar ao trabalho no mesmo posto, efeito imediato; aposentadoria por incapacidade decorrente de doença, efeito imediato.

Na inconformidade com resultados adversos o segurado pode interpor recurso, a ser apreciado por junta composta por médicos. Se não houver novo recurso, tem efeito imediato. Apenas num terceiro recurso com parecer concordante ou discordante de um terceiro médico, assessor das juntas recursais e sua instância superior, é que matéria médica vai para esta junta de leigos.

Nessa circunstância, passa a ser apreciada para homologação por leigos, e mesmo que seja para concordar com o parecer médico este leigo exerce ilegalmente a medicina. Pior que tal reflexão é o fato de que, prolatada, a decisão volte ao médico para que a implante no prontuário pericial. Inconcebível sob qualquer ótica, porque o médico não pode assumir ato que não tenha praticado. Ora, se leigos decidem e ele consigna, mesmo afirmando que não ser decisão de sua lavra, estará assumindo o ato terminativo do procedimento.

A ética não permite aos médicos delegar atribuições de sua exclusiva competência a quem não seja médico, nem também que assumam atos dos quais não participaram, quer na clínica quer no mundo pericial.

Vejamos alguns dispositivos para a contenção:

É direito dos médicos:
IX - Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

Como direito é definitivo. Mesmo permitido por lei aquilo que ferir os ditames de sua consciência pode ser recusado, privilegiando o livre arbítrio, para que obedeça aos imperativos da moral, da religião, dos costumes e, naturalmente, das regras éticas de sua profissão diante da preservação de postulados escritos por sua corporação, protegidos por lei e amparados pela Constituição Federal, que acolheu a Lei nº 3.268/57 em seu bojo, expressos num Código de Ética Médica que é sua consciência na prática profissional.

Ao vedar ao médico “Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão médica (art. 2º)”, o postulado não explicita que outros profissionais, juntas ou grupamentos periciais executem atos que levem os médicos a abdicar das prerrogativas exclusivas de sua profissão. Não, a afirmação é imperativa. Não pode. Viria então a pergunta: “Mas não foi a lei que fez subir a esta instância um recurso da lavra de médicos?”. Foi sim, mas o assentamento final, validando diagnóstico pericial, foi dado por terceiros, alheios à profissão, o que pode ser concordante ou discordante de seu juízo clínico e decisão pericial, passando a cumprir o médico mero papel de implantador de decisão alheia ao seu julgamento. Ao assumir tal postura, renuncia à independência que deve ter e, de modo reverso, abdica da autonomia e exclusividade do ato de sua profissão, violando o preceito ético em comento.

É vedado ao médico:
Art. 5º Assumir responsabilidade por ato médico que não praticou ou do qual não participou.

Ainda mais categórico frente a este desencontro legislativo, fruto de furor regulador externo onde todos são vistos com desconfiança por julgarem, em princípio, todas as pessoas suspeitas em seus atos, requerendo variedade de comitês e conselhos para tutelar atos, não importando se diante de questões peculiares ou genéricas. Como não ousamos interpretar os prescritos na lei, o deixamos para os advogados, não admitimos que outrem entre, sem competência legal, na seara da medicina. O médico não pode fazer assentamentos que não os de própria lavra.

Mais uma vedação, explícita em nosso Código de Ética, também retrata dispositivo do Decreto-Lei no 20.931/32.

Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos.

Se o INSS obrigar o médico a esta norma impõe a ele o cometimento de infração ética e criminal. Crime mesmo, porque está previsto na lei penal que ninguém pode consorciar-se com quem comete ilícito porque será igualado a ele. O Código de Ética Médica é imperativo e proíbe esta ilicitude.

É vedado ao médico:
Art. 18. Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos

Aqui encontramos o imperativo da obediência do médico ao dispositivo. Portanto, em virtude do Código de Ética Médica os peritos da previdência estão proibidos de cumprir qualquer mandado de junta leiga que interfira em resultado do ato médico pericial. Somente uma junta médica recursal superior poderia modificar o ato de outro médico. Elementar este entendimento, mas precisa de esclarecimento. Caso uma junta leiga ofenda direito decorrente de ato pericial médico, seus membros jamais serão alcançados pela ação fiscalizadora dos Conselhos de Medicina, jogando por terra a competência dos mesmos em julgar o ato praticado por médico, haja vista que tal junta não estaria em sua alçada de controle, como bem define o artigo 21 e seu parágrafo único da Lei nº 3.268/57.

Art. 21 - O poder de disciplinar e aplicar penalidades aos médicos compete exclusivamente ao Conselho Regional, em que estavam inscritos ao tempo do fato punível ou em que ocorreu, nos termos do art. 18, § 1º.

Parágrafo único - A jurisdição disciplinar estabelecida neste artigo não derroga a jurisdição comum quando o fato constitua crime punido em lei.

O exercício reflexivo nos remete ao ponto oposto: o de uma junta composta por médicos ferir a ética ou fundamentos da técnica em seu mister, e trazer prejuízo ao direito de outrem. Esta demanda estaria ao alcance dos Conselhos de Medicina e os seus autores poderiam responder por seus atos.

Por sua vez, o Decreto-lei nº 20.931/32 assegura:

Art. 16 - É vedado ao médico:
a) ter consultório comum com indivíduo que exerça ilegalmente a medicina;

e) firmar atestados sem praticar os atos profissionais que os justifiquem;

Nesse dispositivo o legislador assegura o que é importantíssimo: uma junta leiga apreciando matéria médica, mesmo com um médico presente em seu quadro de assessores, não confere legitimidade porque um leigo não pode analisar à luz da ciência assuntos para os quais não se habilitou na forma do inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal. A liberdade para o exercício das profissões tem limites claros estabelecidos pelo MEC. Mesmo que numa junta recursal se encontrem profissionais da área de apoio à medicina, os membros da junta leiga não podem opinar sobre esta matéria porque o diagnóstico pericial é baseado na nosologia, nosografia, fisiopatologia, patologia, conhecimento de farmacocinética e farmacodinâmica, função e reabilitação, capacidade ou incapacidade, que pertencem ao mérito do ato médico pericial. Como se depreende, os ataques e desrespeito à medicina como arte e ciência estão em todas as regras onde não estivemos vigilantes.

A Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, e dá outras providências e o contorno definitivo a este parecer, como a seguir explícito:

Art. 1º Fica criada, nos termos desta Lei, a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, constituída pelos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social.

Art. 2º Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei no 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social, e a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em especial:

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;

III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.

Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.

Como fica evidente neste dispositivo, a junta recursal leiga não tem condições de, legalmente, opinar sobre matéria relacionada ao ato médico-pericial.

DA CONCLUSÃO
O médico não estará cometendo infração ao Código de Ética Médica ao recusar-se a assentar no prontuário do periciado decisão de junta recursal leiga sobre assunto de exclusiva competência da profissão médica. Devem também os médicos ficar impedidos de participar de juntas recursais leigas sob qualquer hipótese quando se configurarem possibilidades de intervenção e deliberação concordantes ou discordantes em atos compreendidos como privativos dos mesmos.

Recomendo ao CFM adotar medidas para solucionar definitivamente este conflito.

Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2010

Emmanuel Fortes Silveira Cavalcanti
Conselheiro relator

Fonte: CFM

Parecer CFM nº 22/2010 - Material de diretrizes técnicas periciais

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 9.501/09 – PARECER CFM nº 22/10

INTERESSADO:
Diretoria de Saúde do Trabalhador – Dirsat/INSS
ASSUNTO:
Análise e manifestação técnica sobre as diretrizes de apoio à decisão médico-pericial em clínica médica (INSS)
RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca

EMENTA: As diretrizes de apoio à decisão médico-pericial, sugeridas pela Dirsat/INSS, devem ser adotadas como fonte de capacitação por servidores da perícia médica previdenciária, desde que seu conteúdo não colida com as instruções normativas desta entidade de fiscalização da profissão e tampouco afrontem a excelência e autonomia necessárias para o exercício da medicina pericial securitária.

DA CONSULTA
O INSS, por meio do Ofício n° 13/Dirsat, encaminha o exemplar das Diretrizes de Apoio à Decisão Médico-Pericial em Clínica Médica – Parte I, disponível para consulta pública na web e indicado para a utilização dos peritos médicos previdenciários lotados naquela autarquia.

Relata que o Projeto Diretrizes daquele órgão dispõe sobre especialidades médicas de Endocrinologia, Neurologia, Gastroenterologia e Reumatologia, dividida por enfermidades, tal como disposto na 10a Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), para fins de tomada de decisões do perito médico nos requerimentos dos benefícios por incapacidade apresentados ao INSS.

Por fim, solicita a este Conselho que faça a análise e manifestação técnica sobre o assunto abordado.

DO PARECER
A versão preliminar das diretrizes enviada a este Conselho está disponível para consulta pública, via web, e versa sobre patologias corriqueiras à prática da perícia médica, no âmbito previdenciário, sendo dividida em capítulos, com glossários e extensas bibliografias.

O material de cunho técnico-médico discorre sobre conceitos, diagnósticos, tratamentos, prognósticos e faz sugestões quanto ao período ideal de repouso para a terapia das citadas patologias, sob a ótica da medicina baseada em evidencias.

Contudo, entendemos que as considerações e condutas médico- periciais sugestionadas nas diretrizes devem ser aplicadas cuidadosamente, apreciando-se as peculiaridades sintomatológicas manifestadas em cada segurado e com o médico perito utilizando-as dentro do caráter meramente orientador e não determinador.

CONCLUSÃO
Diante do exposto, entendemos que a elaboração do material analisado é de grande valor para a medicina e com o intuito de colaborar com sua valoração sugerimos uma parceria entre o INSS e o Projeto Diretrizes AMB/CFM.

Dessa forma, a versão atual, bem como as futuras, se consolidariam tecnicamente na educação médica continuada daqueles que atuam nesse ramo da medicina legal, pois compreendemos ser dever das instituições públicas investir continuamente na capacitação dos seus servidores.

Por fim, não encontrando nenhum dispositivo que colida frontalmente com os ditames éticos e, tampouco, com a interferência na autonomia e excelência requerida para o exercício da medicina, na área médico-pericial, entendo que o CFM deve ser favorável e incentivador da prática adotada pela Dirsat/INSS.

Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2010

Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator

Fonte: CFM

Parecer CFM nº 21/2010 - Exercício profissional e título de especialista

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 9.212/09 – PARECER CFM nº 21/10

INTERESSADO:
K. M.
ASSUNTO:
Atendimento médico não especializado
RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca

EMENTA: O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu titulo de especialista no Conselho.

DA CONSULTA
A consulente encaminha a seguinte indagação: um médico pode realizar qualquer procedimento mesmo que não tenha feito especialização? Relata que na mídia, sempre que se noticia um caso de erro médico, a população é orientada a procurar um médico titulado.

Afirma ser usuária de plano de saúde e diante do relato quer saber como obter a garantia de que os médicos especialistas oferecidos, de fato, possuem a especialização anunciada.

DO PARECER
Ante as dúvidas suscitadas pela consulente, acho importante esclarecer, preliminarmente, o aspecto legal quanto à realização de atos médicos por profissionais diplomados e devidamente registrados nos Conselhos Regionais de Medicina, e abaixo transcrevo parte da Lei n° 3.268/57, in verbis:

“Art.17 – Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer dos seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas do Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.” (negrito nosso)

Da mesma forma, a Constituição Federal expressa em seu artigo 5°, inciso XIII, que:

“É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

No Parecer CFM n° 17/04, da lavra do conselheiro Solimar Pinheiro da Silva, firmou-se entendimento, por esta colenda Casa, conforme a ementa abaixo:

“Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos e, segundo a nova Resolução CFM n° 1.701/03, não as propague ou anuncie sem realmente estar nelas registrado como especialista.” (grifo nosso)

Nesse mesmo sentido manifestou-se o conselheiro Júlio César Meireles Gomes, que no Parecer CFM n° 27/95 esclarece:

“A titulação representa uma possibilidade de fomentar e estimular a especialização mediante prerrogativas culturais criadas pelas sociedades médicas sem, no entanto, dispor de força legal para o impedimento do ato médico específico para o não especialista.”

Por sua vez, o ilustre conselheiro Edson de Oliveira Andrade, no Parecer CFM n° 8/96, esboçou o seguinte entendimento, acolhido pelo CFM e que ora transcrevo:

“Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de ‘plus’ de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.

E continua:

“O conhecimento médico é usufruto da sociedade, podendo dele fazer uso o médico que estiver devidamente habilitado e/ou capacitado. Um título de especialista é apenas uma presunção desta capacitação, posto que a habilitação já está contida no próprio diploma médico”.

Na Resolução CFM n° 1.701/03 temos, então, o dispositivo normativo que estabelece critérios para a propaganda em medicina e esclarece pontos relacionados a anúncios, divulgação de assuntos médicos, sensacionalismo, autopromoção e proibições referentes à matéria. Em seu artigo 3°, impõe os seguintes cuidados ao médico:

“É vedado ao médico: a) anunciar que trata de sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas, por induzir a confusão com divulgação de especialidade; b) anunciar aparelhagem de forma a que lhe atribua capacidade privilegiada; c) participar de anúncios de empresas ou produtos ligados à Medicina; d) permitir que seu nome seja incluído em propaganda enganosa de qualquer natureza; e) permitir que seu nome circule em qualquer mídia, inclusive na Internet, em matérias desprovidas de rigor científico; f) fazer propaganda de método ou técnica não aceitos pela comunidade científica; g) expor a figura de paciente seu como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento, ainda que com a autorização expressa deste, ressalvado o disposto no artigo 10 desta resolução; h) anunciar a utilização de técnicas exclusivas; i) oferecer seus serviços através de consórcio ou similares; j) garantir, prometer ou insinuar bons resultados do tratamento.” (negrito nosso)

Ademais, em seu artigo 5° e parágrafo único, há a seguinte determinação:

“Nos anúncios de clínicas, hospitais, casas de saúde, entidades de prestação de assistência médica e outras instituições de saúde, deverá constar, sempre, o nome do diretor técnico e sua correspondente inscrição no Conselho Regional em cuja jurisdição se localize o estabelecimento de saúde.

Parágrafo único. Pelos anúncios dos estabelecimentos de saúde respondem, perante o Conselho Regional de Medicina, os seus diretores técnicos.” (grifo nosso)

Portanto, de acordo com a Resolução CFM n° 1.701/03, fica claro que o anúncio de especialidade médica só pode ser realizado após o efetivo registro de qualificação do médico, em seu Conselho Regional.

CONCLUSÃO
Assim, diante da farta documentação, de caráter normativo, acostada à consulta, reafirmamos que a qualquer médico inscrito no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição é lícito exercer toda a medicina, devendo o mesmo pautar-se única e exclusivamente pelo Código de Ética Médica, que abrange todas as situações de responsabilidades em relação ao trabalho médico.

Quanto ao anúncio de especialidade médica, sob qualquer forma, inclusive em catálogos, placas, carimbos ou cartão profissional, só é lícito praticá-la os médicos com título de especialista devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM), constituindo infração ética o não seguimento dessa norma.

Por conseguinte, orientamos que a consulente acesse o site deste Conselho (www.portalmédico.org.br), onde há uma área de busca por médico em todos os Conselhos Regionais de Medicina, com informações sobre a regularidade do registro profissional, bem como as qualificações registradas como especialidade.

Portanto, verificando a ocorrência de provável indício de violação dos preceitos éticos aqui referidos, a consulente pode requerer ao Conselho Regional de Medicina que adote as providências cabíveis.

Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 agosto de 2010

Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator

Fonte: CFM

Parecer CFM nº 20/2010 - Cirurgia de transgenitalização

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.883/09 – PARECER CFM nº 20/10

INTERESSADO:
Promotoria de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal/Pró-Vida
ASSUNTO:
Cirurgia de transgenitalização
RELATOR:
Cons. Edevard José de Araújo

EMENTA: A intervenção cirúrgica para os procedimentos de transgenitalização são considerados éticos, desde que atendam as exigências contidas nas Resoluções do Conselho Federal de Medicina.

A CONSULTA
O promotor de Justiça do MPDFT/Pró-Vida encaminhou ao presidente do CFM documento assinado por 17 diferentes representações, envolvendo médicos, profissionais de saúde, dirigentes sociais e institucionais a respeito da Resolução CFM nº 1.652/02, que trata dos procedimentos cirúrgicos de transgenitalização.

Sucintamente, o documento historia a importância da Resolução CFM nº 1.482/97, que retirou da clandestinidade intervenções cirúrgicas do processo transexualizador. Posteriormente, foi solicitado ao CFM, por inúmeras razões, que aquela resolução fosse revista, no sentido de não considerar como experimental todos os procedimentos de transgenitalização. O pleito foi atendido e, graças a isso, foi possível um grande avanço: o de se incluir muitas dessas intervenções na Tabela de Procedimentos do SIH/SUS. Segundo os autores, desde então a Resolução CFM nº 1.652/02 tem sido referência nacional “para todas as ações endereçadas às pessoas transexuais, mesmo para os profissionais não vinculados ao Conselho Federal de Medicina”.

O documento novamente questiona a possibilidade da regulamentação ser menos restritiva aos procedimentos de transgenitalização. O embasamento é que, pelas decisões médicas, ficam submetidas todas as pessoas com interesse nesse tema. Contudo, o caráter restritivo de experimental deixa à margem todo um grupo que necessita de reconstrução de sua genitália, para adaptar-se a uma escolha de identificação sexual.

Os autores do texto abordam particularmente a situação dos homens transexuais (FtM), ou seja, indivíduos de sexo genético feminino que desejam viver socialmente como homens. Nesse contexto, há o reconhecimento de que a reconstrução genital do fenótipo feminino para o masculino, a neofaloplastia, seja mantida como experimental, tendo em vista as limitações funcionais do órgão construído cirurgicamente. Esse ditame é considerado consensual, pelo menos até o momento.

Entretanto, o documento questiona o motivo de ainda serem considerados como de caráter experimental procedimentos cirúrgicos reconhecidos, a exemplo da adenomastectomia, histerectomia ou mesmo a ooforectomia. O documento reforça o seu reconhecimento em manter a neofaloplastia como experimental, pelas razões expostas. Porém, demonstra o seu inconformismo em relação às outras intervenções quando, apenas no Sistema Único de Saúde, milhares de histerectomias e mastectomias são realizadas anualmente por indicações diversas. No texto fica demonstrado o constrangimento por que passam os transexuais, principalmente com a presença das mamas, o que os leva a submeter-se a alternativas por demais dolorosas. Da mesma forma, os transexuais consideram ter o mesmo direito de várias mulheres que podem abster-se de conviver com o seu ciclo hormonal, menstruação, etc.

Os subscritores entendem que a proibição de tais procedimentos condena os transexuais a se verem impedidos de manifestar livremente a expressão de sua personalidade e solicitam que o CFM retire do caráter experimental as intervenções cirúrgicas sobre gônadas e caracteres sexuais secundários em casos de FtM.

PARTE CONCLUSIVA
Entre os inúmeros pareceres a respeito do tema, cabe ressaltar alguns dados históricos.

Em 1994, o CRM-DF aprovou parecer, da lavra do conselheiro Pablo Magalhães Chacel, sobre a legalidade e eticidade da cirurgia transexual, reconhecendo que o médico executor não estaria cometendo infração ética. Tal parecer contrariou os ditames predominantes à época, dando início à ideia de que em havendo uma padronização e uma regulamentação, intervir no transexual seria um ato ético, legal e de ressocialização.

Considerado assunto polêmico, o CFM designou uma comissão formada pelos conselheiros Júlio Cezar Meirelles e Lúcio Mário da Cruz Bulhões para organizar um debate sobre o tema. Em sessão plenária de 10/8/95, o assunto foi amplamente discutido e ficou estabelecida a necessidade de se regulamentar e reconhecer como éticas as intervenções de transgenitalismo.

Por ocasião do I ENCM, em Salvador, em 19/3/97, o tema foi novamente trazido à discussão, quando o plenário manifestou-se favorável ao procedimento cirúrgico, desde que apreciadas as questões legais, reconhecendo tratar-se de forma especial de tratamento médico.

Em 9/5/97 foi aprovado o PC/CFM nº 39/97, da lavra dos conselheiros integrantes da Comissão de Estudos sobre Transexualismo, acima citados, reconhecendo que o transexualismo, sendo condição de inaceitável convivência com o sexo genético e provocadora de grave constrangimento, era merecedor de enquadramento e tratamento adequados.

Com esses conceitos estabelecidos, foi então aprovada a Resolução CFM nº 1.482/97, que autorizava, a título experimental, a realização de cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia, neofaloplastia e/ ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo. Além disso, a mesma resolução estabelecia critérios para definir o transexualismo e a seleção dos pacientes a serem operados, critérios esses ainda válidos. Finalmente, a resolução exigia que a intervenção fosse feita em hospitais universitários ou públicos e a necessidade de consentimento livre e esclarecido.

Em 2002, o instrumento legal foi revisto, revogado e aprovado na forma da Resolução CFM nº 1.652/02.

Esta resolução inicia autorizando a “cirurgia de transgenitalização do tipo neocolpovulvoplastia e/ou procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo”. Entretanto, no artigo seguinte, autoriza, ainda que a título experimental, não só a “neofaloplastia”, mas também os “procedimentos complementares sobre gônadas e caracteres sexuais secundários como tratamento dos casos de transexualismo”. Ou seja, a citada norma, embora reconheça e valide procedimentos como adenomastectomia, histerectomia, gonadectomias, etc., no artigo subsequente considera os mesmos procedimentos como experimentais.

Essa é a polêmica.

E esse é o questionamento: se foi reconhecido que o transexual, desde que devidamente classificado e selecionado, merece ser tratado quanto a sua incompatibilidade de conviver com o fenótipo indesejável, por que procedimentos cirúrgicos reconhecidos e usuais recebem o rótulo de experimentais?

E o que é solicitado? Que a neofaloplastia, de resultados estéticos e funcionais ainda questionáveis, seja mantida como experimental. Entretanto, as intervenções sobre gônadas e caracteres sexuais secundários, usuais na prática cirúrgica, são autorizadas desde que o paciente cumpra as exigências de definição e seleção exigidas.

Se em respeito à autonomia e à autodeterminação reconhecemos o direito de o paciente negar-se a ser submetido a qualquer tipo de tratamento e também o direito de as pessoas serem submetidas a todas as formas cabíveis de mudança corporal (próteses, lipoescultura, remodelações, etc.), por que razão não se dá esse direito ao transexual? Seria porque não concordamos com a existência do transexualismo? Ou seria porque, inconscientemente, discriminamos esse tipo de atitude humana?

Esse relator entende que a nossa função é estabelecer qual o tipo de tratamento é experimental ou usual; qual procedimento tem bases científicas ou não. Em relação ao paciente, entretanto, cabe-nos defender a sua capacidade decisória e o seu acesso a todas as informações necessárias. A partir daí, não vejo lógica para limitarmos tratamento a determinadas pessoas.

Da mesma forma não vemos razão para, quando consideramos um procedimento válido, limitarmos o local onde será feito: se em hospital público ou privado, desde que os pré-requisitos para a sua execução sejam respeitados.

Pelo exposto, sugiro que a resolução seja reavaliada, mantendo apenas a neofaloplastia como procedimento experimental, pelas razões acima expostas. Caso seja acatado o presente parecer, consigna-se ao mesmo proposta de texto para a nova resolução.

Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2010

Edevard José de Araújo
Conselheiro relator

Fonte: CFM

Parecer CFM nº 19/2010 - Exames médicos e sigilo profissional

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 8.239/09 – PARECER CFM nº 19/10

INTERESSADO:
Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional – Secretaria de Estado de Gestão Pública – Alagoas

ASSUNTO:
Obrigatoriedade de apensar, em processos, exames médicos dos servidores para análise de instituições não médicas

RELATOR:
Cons. Renato Moreira Fonseca

EMENTA: Exames médicos devem ser apensados ao prontuário médico-legal do periciado, não sendo ético seu fornecimento a órgãos ou pessoas que não estão legalmente qualificadas para a sua manipulação. Portanto, quando o resultado da perícia é destinado a uma entidade que não possui médico responsável em seus quadros, o laudo técnico (conclusão médico-pericial) é suficiente para gerar seus efeitos ao requerente do benefício.

DA CONSULTA
O consulente solicita orientação quanto a um procedimento realizado pela mencionada diretoria de perícia médica.

Relata que foi realizada uma perícia médica em servidor aposentado que pleiteava o benefício da isenção do imposto de renda, em razão de doença.

Alega que após a emissão da conclusão pericial (laudo técnico) o benefício foi deferido pela Procuradoria do Estado de Alagoas. No entanto, a Procuradoria da Fazenda Estadual, na qual o servidor periciado está vinculado, está solicitando ao consulente que envie os exames médicos que comprovam a doença do requerente.

Diante do exposto, o consulente indaga: a Diretoria de Perícia Médica e Saúde Ocupacional tem a obrigação de apensar em processos os exames médicos dos servidores para análise de instituições não médicas? Ou o laudo técnico já é peça fundamental para o processo?

DO PARECER
Pode-se aferir que a grande preocupação do consulente resulta na possibilidade de expor o segurado, ou seja, devo ou não apresentar a terceiros documentos pertinentes à manipulação exclusiva de um médico?

Nesse sentido, é importante salientar que o segurado requereu administrativamente o benefício. Presume-se que o órgão com o qual mantém o vínculo não dispõe de servidor ou serviço qualificado para realizar a perícia médica e, por isso, encaminha o requerente a uma instituição legalmente constituída para esta atribuição.

No caso em tela, a Diretoria de Perícia Médica do Governo do Estado de Alagoas disponibiliza o serviço. Obrigatoriamente, para realizar o ato médico-pericial, confeccionam um prontuário médico onde registram todas as informações pertinentes ao mister, assim como anexam cópias de exames médicos que julgam pertinentes para a formação da conclusão médico-pericial.

Conforme o Parecer CFM n° 5/10, entendemos que a proteção do direito à privacidade e confidencialidade dos dados íntimos do segurado, obtidos durante a realização de ato médico-pericial, é dever ético do médico e da instituição, através do seu diretor técnico.

O médico perito ou junta médica responsável pela análise das condições clínicas do requerente deve realizar a associação dos achados durante o exame físico, enquadrar o caso à legislação e fundamentar, em parecer oficial, a conclusão com relação ao benefício pleiteado, ou seja, deferimento ou indeferimento.

Afinal, o órgão que provocou a realização da perícia médica o fez por não possuir competência para realizar o trabalho, e aguarda desta repartição, detentora da competência, laudo conclusivo para promover a concessão ou não do benefício pleiteado.

CONCLUSÃO
Portanto, se aquela entidade que provocou a perícia não possui médico lotado em seus quadros e tampouco oferece serviço pericial ao requerente do benefício, não seria razoável, bem como estaria ausente, a justa causa para conceder-lhe o direito à manipulação direta do conteúdo do prontuário médico-legal.

O órgão que realiza a perícia médica deve apensar ao prontuário do segurado todas as cópias possíveis de exames que colaboram para a fundamentação do laudo técnico-pericial.

Assim, entendo que é na conclusão médico-pericial que, sob a forma de laudo técnico, se estabelece a resposta da Diretoria de Perícias Médicas ao órgão que solicitou seus serviços, sendo então o documento necessário para a produção dos seus efeitos legais, garantindo, então, ao cidadão todo o direito à privacidade e confidencialidade com relação a seus dados íntimos.

Contudo, havendo dúvidas quanto às perícias realizadas, nada impede que uma das partes consulte o Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição a fim de dirimir dúvidas com relação aos atos médico-periciais ali praticados.

Este é o parecer, SMJ.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2010

Renato Moreira Fonseca
Conselheiro relator

Fonte: CFM

quarta-feira, 1 de setembro de 2010

CREMESP EM NÚMEROS - JULHO/2010

Julho/2010

Denúncias recebidas: 262
Processos abertos: 28
Processos julgados: 25
Processos em andamento: 3.079

Fonte: CREMESP

ALERTA ÉTICO (JC pág. 14 - Edição 273 - 8/2010)

1) Médico aprovado em concurso público para atuar em sua especialidade pode ser obrigado a exercer outra?
Na presente questão, o médico com especialidade em ortopedia/traumatologia e área de atuação em medicina do trabalho, não deve ser obrigado a atender na especialidade de clínica médica se não se sentir tecnicamente e eticamente habilitado a fazê-lo. Além do mais, não se configura na situação apresentada um atendimento relacionado à urgência/emergência.
Com base no Código de Ética Médica, é possível afirmar que o médico não pode prescindir de sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e correção do seu trabalho.
Em suma, mesmo considerando que os médicos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina estariam, em tese, aptos a exercer a atividade médica em quaisquer das especialidades – ou seja, têm a liberdade de escolha –, não há obrigatoriedade para que sejam impelidos a fazê-lo, superando os limites de sua consciência e aptidão, no sentido de melhor atender os pacientes.
Veja também a íntegra do Parecer Consulta nº 92.595/03


2) Possuo duas especialidades médicas. Devo cobrar simultaneamente por duas visitas, ao atender doente internado?
Independente da especialidade, a consulta médica é ato uno e indivisível. Isso significa que o pagamento de consulta deverá ser único, independente do número de diagnósticos realizados, uma vez que o objetivo fundamental é o atendimento do paciente como um todo – e não por órgão ou região topográfica.
A anamnese, o exame físico, a formulação de hipóteses diagnósticas e a instituição de tratamento são comuns a todas as especialidades médicas. Mas se, por ventura, o colega se sentir incapacitado tecnicamente na assistência à saúde ao paciente, deverá encaminhá-lo ao especialista competente.
Baseado no Parecer nº 104.123/04, do Cremesp


3) Quais as situações em que o psiquiatra pode encaminhar paciente para clínico geral? Pacientes psiquiátricos podem ser atendidos por psicólogos e enfermeiros?
Sobre a primeira pergunta, entendemos que o psiquiatra pode encaminhar para o clínico geral sempre que julgar necessário para o benefício da saúde do paciente. Tal resposta se baseia nos artigos do Código de Ética Médica que determina, no item VII do capítulo dos Princípios Fundamentais, que o médico exercerá sua profissão com autonomia.
Já o item II do capítulo II (dos Direitos dos Médicos) prevê que o médico “indicará o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente”.
Em relação ao outro questionamento, pacientes com transtornos mentais, sejam leves, moderados ou graves, são beneficiados quando assistidos por equipes multiprofissionais. Embora atendendo em equipe multiprofissional, o médico não pode delegar a outro profissional da área da saúde procedimento específico de sua profissão.
Por essa razão, o paciente pode ser atendido por psicólogo ou enfermeiro, desde que esse atendimento não implique o desempenho de procedimento específico da profissão médica.
Baseado no Parecer Consulta nº 142.950/07 do Cremesp. Veja ainda a Resolução CFM 1.598/00.

Fonte: CREMESP