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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 24 de novembro de 2021

Lei 17.718/2021 - Define a prática da telemedicina no Município de São Paulo e dá outras providências

LEI Nº 17.718, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Define a prática da telemedicina no Município de São Paulo, e dá outras providências.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de outubro de 2021, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei define a prática da telemedicina no Município de São Paulo de forma permanente, respeitando o disposto na Resolução nº 1.643/2002, o Código de Ética Médica e o Ofício nº 1.756, de 19 de março de 2020, do Conselho Federal de Medicina, e a Lei Federal nº 13.989, de 2020.

Art. 2º Fica autorizada a prática da telemedicina nos termos e condições definidas por esta Lei.

Art. 3º Para fins desta Lei considera-se telemedicina, entre outros, o exercício da medicina com a transmissão segura de conteúdo audiovisual e de dados por tecnologias digitais seguras, para fins de assistência (acompanhamento, diagnóstico, tratamento e vigilância epidemiológica), prevenção a doenças e lesões, promoção de saúde, educação e pesquisa em saúde, compreendidas as seguintes atividades:

I - Telemonitoramento: acompanhamento e monitoramento de parâmetros de saúde ou doença à distância de pacientes com doenças crônicas ou que necessitam de acompanhamento contínuo, podendo ser acompanhados de uso ou não de aparelhos para obtenção de sinais biológicos;

II - Teleorientação: orientações não presenciais aos pacientes, familiares, responsáveis em cuidados em relação à saúde, adequação de conduta clínica terapêutica já estabelecida, orientações gerais em pré-exames ou pós-exames diagnósticos, pós-intervenções clínico-cirúrgicas;

III - Teletriagem: ato realizado por um profissional de saúde com pré-avaliação dos sintomas, à distância, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou a um especialista;

IV - Teleinterconsulta: é uma interação realizada entre médicos de especialidades ou formações diferentes ou juntas médicas, por recursos digitais síncronos ou assíncronos, para melhor tomada de decisão em relação a uma situação clínica.

Art. 4º A telemedicina no Município de São Paulo respeitará os princípios da Bioética, segurança digital definida pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), do bem estar, da justiça, da ética médica, da autonomia do profissional de saúde, do paciente ou responsável.

Art. 5º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a regulamentação dos procedimentos mínimos a serem observados para a prescrição de medicamentos no âmbito da telemedicina, seguindo as normas do CFM, ANVISA e Ministério da Saúde.

Art. 6º Serão considerados atendimentos por telemedicina, entre outros:

I - prestação de serviços médicos utilizando tecnologias digitais, de informação e comunicação (TDICs), nas situações em que os médicos ou pacientes não estão no mesmo local físico;

II - a troca de informações e opiniões entre médicos (interconsulta), com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico;

III - o ato médico à distância, com a transmissão, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer;

IV - triagem com avaliação dos sintomas, à distância, para definição e encaminhamento do paciente ao tipo adequado de assistência necessária ou à especialização aplicada;

V - o monitoramento para vigilância à distância de parâmetros de saúde e doença, por meio de disponibilização de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos pareados ou conectáveis nos pacientes em regime de internação clínica ou domiciliar, em comunidade terapêutica, em instituição de longa permanência de idosos, no translado de paciente até sua chegada ao estabelecimento de saúde ou em acompanhamento domiciliar em saúde;

VI - a orientação realizada por um profissional médico para preenchimento à distância de declaração de saúde.

Art. 7º Será assegurado ao médico a autonomia completa na decisão de adotar ou não a telemedicina para os cuidados ao paciente, cabendo a ele indicar a consulta presencial sempre que considerar necessário.

§1º É obrigatório que o profissional que adotar a telemedicina faça a capacitação com conteúdo programático mínimo com temas sobre Bioética e Responsabilidade Digital, Segurança Digital, LGPD, Pilares para a Teleconsulta Responsável, Telepropedêutica, Media Training Digital em Saúde.

§2º Caberá ao gestor responsável do local de provimento de serviço de telemedicina disponibilizar espaço físico com privacidade, banda de comunicação exclusiva para telemedicina, equipamentos e softwares que atendam às exigências da LGPD e Marco Civil de Internet.

§3º Os gestores não poderão interferir na conduta médica específica, exceto se for apoiado por um colegiado médico.

Art. 8º Padrões de qualidade do atendimento em cada especialidade médica deverão acompanhar as diretrizes de boas práticas definidas pelas sociedades de especialidades reconhecidas pela Associação Médica Brasileira ou pelo Ministério da Saúde.

§1º Na ausência das diretrizes oficiais, é obrigação do serviço provedor de telemedicina elaborar e aprovar as diretrizes.

§2º Caberá ao provedor de serviço de telemedicina instituir grupo de auditoria interna para auditar a qualidade dos atendimentos prestados pelos médicos e contas para o Conselho Regional de Medicina.

Art. 9º Caberá ao Conselho Regional de Medicina, quando for o caso, na forma de suas atribuições originárias, estabelecer fiscalização e avaliação das atividades de telemedicina no Município de São Paulo, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente, preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento, sendo de sua responsabilidade regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a prática da telemedicina conforme definido pelo Conselho Federal de Medicina.

Art. 10. O método de atendimento por telemedicina somente poderá ser realizado após a autorização do paciente ou seu responsável legal.

§1º Para obtenção da autorização é obrigatório o amplo esclarecimento e oferta de possibilidades para a livre decisão.

§2º Em situações de emergência de saúde pública declarada, as determinações do caput deste artigo poderão ser alteradas por ato do órgão municipal competente.

Art. 11. O Município deverá promover campanhas informativas a fim de esclarecer a população sobre a modalidade de telemedicina no Sistema Municipal de Saúde.

Art. 12. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.

Art. 13. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de novembro de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretário Municipal de Justiça

Publicada na Casa Civil, em 23 de novembro de 2021 

quarta-feira, 3 de novembro de 2021

Penalidades éticas CROSP - Levantamento 2021 (até outubro)

De acordo com dados do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo (CROSP), disponibilizados em https://site.crosp.org.br/etica_ementa/index/Penalidade, até o final do mês de outubro de 2021 foram aplicadas 88 penalidades em processos éticos odontológicos, bem como houve a suspensão cautelar de 22 profissionais.

 

As suspensões cautelares foram aplicadas com base na Resolução CFO-237/2021, sendo que em todas elas o profissional foi suspenso pelo prazo de 30 dias.

 

Quanto às penalidades impostas em 2021 pelo CROSP aos seus inscritos, inicialmente se faz importante destacar que a Lei 4.324/64, em seu artigo 18, contém quais penas podem ser aplicadas ao final de um processo ético odontológico em razão de infração ética: advertência confidencial em aviso reservado, censura confidencial em aviso reservado, censura pública em publicação oficial, suspensão do exercício profissional por até 30 dias e cassação do exercício profissional.

 

Considerando as penas previstas na lei, houve a seguinte distribuição das penalidades impostas aos condenados eticamente:

- Advertência confidencial: 27

- Censura confidencial: 41

- Censura pública: 16

- Suspensão do exercício profissional: 4

- Cassação do exercício profissional: 0

 

Em todos os casos em que foram aplicadas penalidades de suspensão do exercício profissional, esta suspensão foi de 30 (trinta) dias, ou seja, no máximo previsto em lei.

 

Tem-se, assim, que a pena mais aplicada foi a pena de censura confidencial (46,59%), seguida da advertência confidencial (30,68%), censura pública (18,18%) e da suspensão por 30 dias (4,55%). Não foi aplicada nenhuma pena de cassação em 2021 pelo Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo.

 

Nota-se que as penas confidenciais foram aplicadas na maioria dos casos (77,27%), o que revela uma geral e abstrata observância do disposto no §1º, do art. 18, da Lei 4.324/64, o qual impõe que salvo os casos de gravidade manifesta que exijam aplicação imediata da penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação dêste artigo. Ou seja, via de regra, as penalidades mais brandas devem ser aplicadas em detrimento das penalidades mais severas.

 

Além das penalidades acima mencionadas, e 87 condenações (98,86% dos casos), também houve a aplicação da pena de multa. A pena de multa não possui amparo legal, inexistindo previsão para sua aplicação em lei. Apesar disso, os Conselhos Regionais e Federal de Odontologia aplicam a penalidade de multa cumulativamente às penas previstas em lei (já citadas acima).

 

A pena de multa mais aplicada foi a equivalente a 5 anuidades (18 vezes); a penalidade de multa mais elevadas foi equivalente a 36 anuidades (1 vez); a penalidade de multa equivalente a 1 anuidade foi aplicada 4 vezes. Na maioria dos casos (56,32%) a penalidade de multa aplicada ficou na faixa de 1 a 5 anuidades; em 34,48% dos casos a penalidade de multa aplicada ficou na faixa de 6 a 10 anuidades; em 6,90% das vezes a penalidade de multa foi fixada na faixa de 11 a 25 anuidades; em apenas 2,30% das vezes a penalidade de multa aplicada ultrapassou o equivalente a 25 vezes o valor da anuidade.

 

As penalidades de multa aplicadas em 2021 pelo CROSP somadas correspondem a 597 anuidades. Considerando o valor integral da anuidade de cirurgião-dentista em 2021, qual seja, R$ 503,52 (quinhentos e três reais e cinquenta e dois centavos), o valor total de multas aplicadas pelo CROSP em 2021 (até o mês de outubro) seria de R$ 300.601,44 (trezentos mil, seiscentos e um reais e quarenta e quatro centavos). Importante destacar que este não é o valor exato, posto que há diferentes valores de anuidades para cirurgião-dentista, para os demais profissionais da Odontologia e para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços odontológicos.

 

Considerando o conjunto de penalidades (pena prevista em lei + multa), a penalidade mais severa aplicada foi de suspensão do exercício profissional por 30 dias cumulada com penalidade de multa em valor equivalente a 36 anuidades. A penalidade mais branda foi a de advertência confidencial, sem pena de multa (único caso em que não foi aplicada a pena de multa).

 

Por fim, em relação aos condenados nos processos éticos, tem-se que na maioria dos casos houve a condenação de cirurgião-dentista (68 vezes – 77,27%), seguida de entidades prestadoras de serviços odontológicos (17 vezes – 19,32%), técnico em prótese dentária (2 vezes – 2,27%) e auxiliar em saúde bucal (1 vez – 1,14%).

 

Portanto, pode-se concluir que em 2021 (até o final do mês de outubro), as penalidades impostas pelo CROSP foram majoritariamente a cirurgiões-dentistas, na pena de censura confidencial em aviso reservado, cumulada com penalidade de multa equivalente a 5 vezes o valor da anuidade.

Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri

segunda-feira, 1 de novembro de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Outubro/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – OUTUBRO/2021
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1023227-27.2017.8.26.0577
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: Apelação – Dano moral e material – Cerceamento de defesa não configurado – Prova pericial que demonstra má prática odontológica que resultou na perda do dente da autora – Dano moral e material configurados – Valor da indenização que não permite minoração – Sentença mantida – Recurso a que se nega provimento.
 
2241920-04.2021.8.26.0000
Relator(a): Alcides Leopoldo
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Erro odontológico – Prescrição quinquenal – Precedentes STJ – Não ocorrência – Interrupção do prazo prescricional operada pelo despacho de citação que retroage à data da propositura da ação – Art. 240 do CPC/2015 – Termo inicial que não pode ser fixado na data da cirurgia, mas de quando eclodiram os males do procedimento, uma vez que, conforme relata a autora, somente passou a sentir dores anos após a intervenção – Aplicação da teoria da Actio Nata - Recurso desprovido.
 
2178439-67.2021.8.26.0000
Relator(a): César Peixoto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de procedimento estético – Decisão interlocutória que determinou à ré a apresentação de informações perante o juízo quanto à existência de peritos dentistas cadastrados junto ao e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com especialização em rinomodelação – Ausência de referido profissional de conhecimento do juízo – Dever de colaboração com o judiciário, nos termos dos arts. 6. e 378, do Código de Processo Civil – Nomeação a cargo do magistrado, art. 465 do aludido diploma – Possibilidade de nova perícia caso constatado o fato de que a matéria não foi suficientemente esclarecida, arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil – Recurso não provido.
 
1000153-10.2017.8.26.0458
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/10/2021
Ementa: Ação Indenizatória. Alegação de erro no procedimento para implante dentário. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Laudo pericial elaborado pelo conceituado IMESC, concluiu que há nexo causal entre as alegações iniciais e tratamento odontológico executado. Dano moral caracterizada e bem fixado em R$ 20.000,00. Recurso desprovido. Aplicação do artigo 252, do Regimento Interno do TJSP. Recurso desprovido.
 
2247424-88.2021.8.26.0000
Relator(a): Maria do Carmo Honorio
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE PERÍCIA ODONTOLÓGICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão interlocutória que indefere pedido de redesignação de perícia não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido.
 
1027932-34.2018.8.26.0577
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO MÉDICO. Prestação de serviços odontológicos. Teórica ausência de responsabilidade da clínica odontológica por atendimento prestado por endodentista com a qual não guarda relação empregatícia ou de preposição. Tratamento odontológico contratado junto à apelante e realizado por profissional por ela escolhida. Apelante que deve responder pelos eventuais danos decorrentes da suposta imperícia no tratamento. Exceção de contrato não cumprido que somente é oponível a exigência de cumprimento dos serviços contratados, não alforriando a apelante de sua responsabilidade civil. Teórica ausência de imperícia. Conquanto a fratura da lima no interior da raiz mesial do dente possa ter decorrido de "particularidades da morfologia dos canais", não houve sua limpeza adequada, resultando em contaminação e lesão na região apical de tal raiz. Hipótese em que também se observa a presença de perfuração endodôntica, sem o devido selamento, e extravasamento do material obturador (guta percha) na região cervical da parte interna da raiz mesial do dente decorrente de obturação inadequada do canal. Circunstâncias que somadas evidenciam que os danos experimentados pelo autor decorreram de imperícia no tratamento endodôntico. Indenização cabível. Recurso desprovido.
 
1028539-18.2020.8.26.0564
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/10/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tratamento odontológico. Pretensão de danos materiais e morais. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, condenando a autora nas penas de litigância de má-fé. Inconformismo da autora. Cerceamento de defesa afastado. Ação indenizatória proposta contra a clínica odontológica e contra a dentista. Porém, outra ação já havia sido proposta contra a corré dentista, objetivando a responsabilização da mesma pela continuidade de seu tratamento odontológico. Questão relativa ao erro no tratamento odontológico que já foi objeto da demanda anterior, com a condenação em indenização por danos materiais e morais. Impossibilidade de rediscussão e imposição de nova indenização. Repetição da causa de pedir. Reconhecimento de litigância de má-fé da autora. Precedentes. Alteração, no entanto, do valor fixado a título de multa por litigância de má-fé, diante do que determina o art. 81, 'caput', do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, unicamente para alterar o valor da multa por litigância de má-fé.
 
1024671-63.2016.8.26.0405
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 26/10/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Sentença que julgou procedente o feito principal, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 e por danos materiais, no valor de R$ 4.620,00, e improcedente a reconvenção. Irresignação de ambas as partes. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. Desnecessidade de realização de provas orais. Ausência de comprovação de que a perícia realizada não tenha observado a melhor técnica. MÉRITO. Perícia que constatou que o tratamento não foi adequadamente realizado e sem a devida informação sobre riscos e consequências possíveis. Extração desnecessária de nove dentes. O procedimento aplicado pelos requeridos não foi eficaz. Responsabilidade dos réus configurada, em razão do erro na prestação do serviço. Danos materiais e morais configurados. Indenização por dano moral majorada de R$ 20.000,00 para R$ 30.000,00. Erro no tratamento com consequências graves e irreversíveis, que comprometem a qualidade de vida, com grave abalo para a autora. Improcedência da reconvenção configurada, diante da existência de erro na prestação do serviço. Sentença parcialmente reformada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO".
 
3003175-35.2013.8.26.0441
Relator(a): Silvério da Silva
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 25/10/2021
Ementa: APELAÇÃO – REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL – ERRO MÉDICO – CIRURGIA PARA IMPLANTE ÓSSEO DENTÁRIO – SENTENÇA PROCEDENTE – INCONFIRMISMO DA RÉ - LAUDO PERICIAL APUROU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DIVERGÊNCIA NO POSICIONAMENTO DE IMPLANTES, QUE CAUSOU DOR, SANGRAMENTO E INFLAMAÇÃO. IMPLANTE DO LADO DIREITO, POSICIONADO EM ANGULAÇÃO DIFERENTE DO SEU PAR (LADO ESQUERDO) COMPROMETENDO O RESULTADO FINAL DO TRATAMENTO REABILITADOR – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LITERATURA CIENTÍFICA, QUE PRECONIZA O MÁXIMO PARALELISMO NO POSICIONAMENTO DOS IMPLANTES PARA ACOMODAÇÃO DA PRÓTESE TOTAL UTILIZADA NESTE CASO, A DO SISTEMA TIPO ORING – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO PARA CORREÇÃO DO DEFIETO, POR OUTRO PROFISSIONAL – DANO MATERIAL QUE DEVE SER RESSARCIDO POR INTEIRO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO – CULPA DEMONSTRADA - DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INOCORRÊNCIA – A FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL NÃO IMPLICA EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SÚMULA 326 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
 
1000919-49.2019.8.26.0634
Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. Sentença de improcedência. APELAÇÃO. Autora que alega falha na prestação de serviços em tratamento dentário. Não acolhimento. Laudo pericial que não constatou imperícia da parte ré. Documentos juntados aos autos que indicam que a autora não compareceu para continuidade do tratamento, optando pela remoção dos implantes dentários com outro profissional. Rompimento do tratamento de forma unilateral. Falha na prestação de serviços não caracterizada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
 
1023433-97.2016.8.26.0602
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/10/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Julgamento convertido em diligência. Complementação do laudo pericial. Legitimidade passiva da empresa Odontocompany. Empresa franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada por danos causados pela franqueada aos consumidores. Prova pericial que confirmou o insucesso do tratamento realizado. Boa prática recomendava a realização de tomografia computadorizada para que fosse possível observar a quantidade de base óssea presente. Exame que não foi solicitado. Erro profissional confirmado. Profissionais de odontologia que assumem obrigação de resultado. Indenizações devidas. Ressarcimento do valor pago pelo tratamento não exitoso. Inviabilidade de cumulação com pedido de indenização no montante a ser pago a outro profissional para atingimento do resultado almejado pela autora, pena de enriquecimento sem causa. Precedente. Dano moral "in re ipsa". Indenização fixada em R$ 10.000,00. Ação parcialmente procedente. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.
 
1004494-41.2016.8.26.0482
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 19/10/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de alegado erro no tratamento dentário a que a autora se submeteu – Perícia que foi conclusiva ao apontar erro na confecção das próteses – Culpa do réu que, assim, restou evidenciada - Razões de apelação que insistem na regularidade dos serviços realizados e no equívoco da análise pericial, mas, sem infirmar os sólidos fundamentos da sentença de procedência parcial, que assim, fica confirmada, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.
 
1000966-45.2020.8.26.0486
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/10/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Autora que afirma ter sofrido danos morais e materiais em decorrência de erro em tratamento odontológico – Sentença de improcedência – Insurgência da autora alegando cerceamento de defesa, por falhas na produção da prova pericial – Prova realizada por profissional de confiança do juízo com base nos elementos constantes dos autos, incluindo exame da paciente e das próteses - Tratamento que deveria ser realizado em duas etapas, a fase cirúrgica e a fase protética - Autora que abandonou o tratamento antes de concluído - Perícia que conclui não haver nenhum indicativo de má prestação de serviço - Novos exames pretendidos pela apelante que não teriam o condão de alterar a conclusão pericial – Inocorrência de cerceamento de defesa – Recurso desprovido.
 
2192863-17.2021.8.26.0000
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 18/10/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização por dano material, moral e estético. Decisão indeferiu pedido de substituição de perito, em razão de sua especialidade. Insurgência dos corréus, sob alegação de ausência de conhecimento técnico, para o caso da lide, por parte da perita nomeada. Pleiteia a nomeação de profissional da área odontológica. Decisão não impugnável por agravo de instrumento. Hipótese não prevista no rol do art. 1.015, do CPC. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ, não é aplicável ao caso, urgência não caracterizada. Recurso não conhecido.
 
0044963-76.2012.8.26.0001
Relator(a): Miguel Brandi
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA – Erro médico – Cirurgião dentista – Reabilitação protética com implantes – Insucesso do tratamento – Procedência – Insurgência do réu – Descabimento – Prova pericial realizada – Falta de exames e cuidados básicos que comprometeram o resultado da cirurgia – Negligência comprovada – Indenização por dano moral devida – Valor (R$8.000,00) bem fixado – RECURSO IMPROVIDO.
 
1008961-37.2018.8.26.0565
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/10/2021
Ementa: DANOS MATERIAIS E MORAIS. Prestação de serviços odontológicos estéticos. Colocação de lentes de contato odontológicas, raspagem gengival e clareamento dental. Responsabilidade subjetiva do profissional liberal por defeito da prestação do serviço. Ônus do réu de comprovar que o defeito inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou da vítima. Laudo pericial que concluiu pela inadequação do procedimento realizado pelo réu. Prontuário médico não juntado aos autos. Defeito na prestação do serviço configurado, pois agiu o profissional com imperícia e em desacordo com o código de ética. Danos materiais devidos. Danos morais configurados. Ofensa a direitos de personalidade e abalos psíquicos que ultrapassaram o mero aborrecimento. Redução do valor da indenização por dano moral para R$5.000,00. Sentença mantida. Sucumbência recíproca. Recurso da autora não provido e recurso do réu parcialmente provido.
 
1047693-32.2015.8.26.0100
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/10/2021
Ementa: ERRO MÉDICO/ODONTOLÓGICO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Razões recursais que possuem impugnação específica. Ausência de violação ao art. 1.010, II, do CPC. Alegação de danos sofridos em tratamento para implantação de próteses dentárias. Laudo pericial que não conseguiu estabelecer nexo de causalidade entre as alegações da autora e o trabalho realizado pelo réu. Condições pessoais da autora, como perda de suporte ósseo e condições insatisfatórias de higiene bucal que podem implicar no insucesso do tratamento. Não caracterizada a imperícia do profissional e o defeito na prestação do serviço. Ausência de liame de causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1001683-07.2019.8.26.0223
Relator(a): Piva Rodrigues
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 07/10/2021
Ementa: Apelação. Ação com pedido condenatório. Erro médico. Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (art. 252 RITJSP). Perícia constatou má prestação dos serviços odontológicos. Danos materiais em onze mil reais – restituição do valor pago pelo tratamento mal sucedido. Danos morais verificados - indenização bem arbitrada em dez mil reais. Inocorrência de dano moral estético indenizável. Recursos não providos.
 
1008969-02.2020.8.26.0223
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 06/10/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Autora que busca indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de quebra de prótese dentária – Sentença que reconheceu o decurso do prazo decadencial – Insurgência da autora – Acolhimento - Relação de consumo com a incidência do CDC – Pretensão indenizatória sujeita ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC e não ao prazo decadencial do art. 26 para pretensões referentes a vícios do produto – Decadência afastada – Cerceamento de defesa configurado – Responsabilidade civil do fornecedor por danos causados por fato do produto que demanda prova pericial para sua verificação – Precedentes deste E. Tribunal – Sentença anulada – Recurso provido.
 
1016638-22.2017.8.26.0576
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 05/10/2021
Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Tratamento odontológico consistente em colocação de implantes e próteses. Laudo pericial que atestou que a prótese do dente 21 caiu/quebrou em virtude de falha estrutural da peça protética. Falha na prestação dos serviços. Requisitos da responsabilidade civil presentes, quais sejam: ação, nexo de causalidade, dano e culpa decorrente da falha na prestação dos serviços. Responsabilidade do profissional pela utilização de material de qualidade no tratamento. Vício oculto que afasta o prazo de 90 dias de garantia. Alegada conclusão do tratamento em 2014. Laudo pericial que indicou a conclusão na mencionada data apenas do implante e não da prótese objeto do presente caso. Restante do tratamento que foi considerado satisfatório, mas não exime o profissional de indenizar pelo dano causado, ainda que decorrente apenas de uma prótese. Danos morais. Ocorrência. Peculiaridades do caso que autorizam sua incidência (ausência do dente frontal por certo período diante da recusa do profissional de repará-lo). Quantia fixada com parcimônia (R$ 3.000,00). Pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao requerente. Insurgência preclusa diante da falta de manifestação no momento oportuno (contestação), uma vez que a benesse foi deferida no despacho inicial. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1002151-39.2020.8.26.0286
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/10/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Insurgência contra a condenação de indenização moral sob o fundamento de que os atos praticados denegriram a imagem dos autores e de sua clínica – Acolhimento – Inadmissibilidade – Ordem de ressarcimento que não se pautou em reconhecimento de arguida prática de concorrência desleal ou desvio de clientela, mas sim nas posturas perante terceiros afetando negativamente a imagem dos autores, pessoal e profissionalmente – Formação de grupo de Whatsapp entre ex-funcionária, réu (que se desligou da clínica para atuar em consultório próprio) e diversos clientes, nos quais há clara indicação de que algo irregular existiria na clínica dos autores, não devendo os pacientes mais atenderem suas ligações – Pretexto de que somente estaria sendo feito contato com pacientes particulares que não justifica a forma de atuação e nem afasta a clara afetação da imagem dos autores pessoal e profissionalmente – Conjunto probatório integral que regularmente demonstra a conduta ilícita maculando imagem dos demandantes, sobretudo com a formação de grupo de "Whatsapp" com grande número de pacientes e claro conteúdo prejudicial aos requerentes, dispensando-se produção de outras provas, tendo as partes tido oportunidade de produção de todas as provas legalmente admitidas, inclusive com oitiva de testemunhas – Montante indenizatório – Redução – Admissibilidade – Estabelecimento de R$ 15.000,00, considerando-se também que são três os autores afetados e que dividirão a quantia – Quantia suficiente e razoável – Recurso parcialmente provido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri