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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

quarta-feira, 27 de outubro de 2021

Impropriedades e ilegalidades existentes na Resolução nº 2.299/2021 do Conselho Federal de Medicina

Em 26 de outubro de 2021 foi publicada a Resolução nº 2.299/2021, do Conselho Federal de Medicina. Esta Resolução tem como finalidade regulamentar, disciplinar e normatizar a emissão de documentos médicos eletrônicos.

A análise da referida Resolução à luz do ordenamento jurídico nacional permite afirmar que o texto normativo ético está maculado de impropriedade e ilegalidade.

O Conselho Federal de Medicina, nos termos da Lei nº 3.268/1957, é uma autarquia federal, com personalidade jurídica de direito público (art. 1º), tendo como função supervisionar a ética profissional em todo território nacional (art. 2º). Por ser uma autarquia, o Conselho Federal de Medicina possui atribuições específicas, estabelecidas no art. 5º da Lei.

O conhecimento da natureza jurídica do CFM e de suas atribuições específicas estabelecidas pela própria lei que permite a existência do Conselho é de suma importância para a análise da Resolução 2.299/2021.

De acordo com a exposição de motivos da Resolução, se faz necessário (sic) a elaboração desta resolução, que visa conferir limites à relação entre as empresas de tecnologia e médicos, bem como as regras que estabelecem a geração dos atos médicos nas ferramentas disponibilizadas por empresas de tecnologia.

Ou seja, partindo da premissa de que não haveria regulamentação, o Conselho Federal de Medicina elaborou e fez publicar uma Resolução com o objetivo de impor limites à relação entre empresas de tecnologia e médicos, bem como introduzir regras concernentes à elaboração de atos médicos por meio de empresas de tecnologia.

Com a devida vênia, não cabe ao Conselho Federal de Medicina a edição de Resolução para regulamentar nem a atividade médica, tampouco a atividade de empresas que não prestam serviços médicos. De partida, a simples inexistência de tal atribuição na Lei já afastaria a competência legal do CFM para tal medida.

A regulamentação de atividade profissional no Brasil é competência privativa da União, por força do disposto no art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, legislar sobre condições para o exercício de profissões. Logo, como a Lei 3.268/57 não atribuiu ao Conselho Federal de Medicina a competência para regulamentar a profissão, esta autarquia federal não detém tal competência. Destaca-se que a competência para elaborar Código Deontológico em nenhuma circunstância se confunde com o poder de regulamentar a profissão, sendo certo que ao atribuir a competência para elaborar o Código Deontológico sem atribuir a competência para regulamentar a profissão, a lei implicitamente garantiu a necessidade de que todas as normas deontológicas continuam submissas ao ordenamento jurídico, sendo vedado ao CFM, como regra, regulamentar o exercício da profissão por meio de Resoluções.

De toda forma, ao iniciar a Resolução 2.299/2021 afirmando que “autoriza” a utilização de tecnologia para a emissão de documentos médicos, o CFM se apropria indevidamente de competência que não detém. A validade de documentos médicos, posto que relativa ao exercício da profissão, não é matéria de competência do Conselho Federal de Medicina, mas sim de legislação federal.

Quem atribui validade ao documento médico expedido por meio de tecnologias é a legislação federal, não o Conselho Federal de Medicina.

Em princípio, ao “autorizar” a utilização de tecnologias para a emissão de documentos médicos nos termos da lei, o Conselho Federal de Medicina não comete nenhuma ilegalidade flagrante, posto que a legislação já autoriza esta prática. Entretanto, há uma manifesta impropriedade por parte do CFM, haja vista a autorização não ser decorrente da entrada em vigor da Resolução, mas sim porque a lei permite tal prática.

Se a partir de 26 de outubro de 2021 a utilização de tecnologias para a emissão de documentos médicos está autorizada pelo CFM, os documentos emitidos com a utilização de tecnologias antes desta data eram “ilegais”? O Conselho Federal de Medicina teria competência para desautorizar a emissão de documentos médicos com a utilização de tecnologias que seguissem as disposições legais que regulamentam tal prática?

A resposta às duas perguntas é a mesma: não! Os documentos médicos emitidos antes da entrada em vigor da Resolução 2.299/2021 não são “ilegais” e o CFM tampouco teria competência para desautorizar a prática de um ato profissional disciplinado pela legislação federal.

Apenas a título de reflexão, o artigo 1º da Resolução “autoriza” a emissão de laudos e pareceres técnicos com a utilização de tecnologia (alíneas “e” e “f”). Os laudos periciais e os pareceres de assistentes técnicos elaborados, emitidos e juntados a autos de processos judiciais eletrônicos antes de 26/10/2021 estavam irregulares? É o CFM quem decide como estes documentos devem ser apresentados judicialmente? O CFM poderia condenar algum médico por infração à ética médica porque elaborou e emitiu um documento para ser juntado em autos de processo judicial antes da Resolução 2.299/2021? Evidentemente que não.

Portanto, a Resolução CFM 2.299/2021, no que tange à regulamentação da emissão de documentos médicos com uso de tecnologia, não possui nenhuma relevância concreta, posto que o exercício da profissão e a emissão de documentos profissionais são matéria de competência da União e não do Conselho Federal de Medicina.

O artigo 2º da Resolução apresenta mais uma impropriedade técnica. Este dispositivo normativo estabelece que os documentos médicos devem conter obrigatoriamente a identificação do paciente (alínea “c”).

Como é de costume em normas éticas, a Resolução CFM 2.299/2021 também parte de uma premissa secular equivocada e reiterada inúmeras vezes: sempre que houver a prestação de um serviço médico haverá uma relação médico-paciente. Isso não é uma verdade absoluta. O médico, ao contrário do que a quase totalidade das pessoas afirmam, tem cliente. O médico que atua como assistente técnico não possui paciente, mas sim cliente (a parte do processo judicial que o contratou é um cliente do médico, não um paciente). E, além de possuir cliente em algumas situações, noutras o médico exercerá o seu mister na relação com um periciando (periciado) e não com um paciente, como ocorre nas perícias.

Percebe-se, assim, mais uma gritante impropriedade da Resolução CFM 2.299/2021, posto que nos laudos e nos pareceres técnicos não haverá “paciente”, tornando inadequada a redação dada à alínea “c” do artigo 2º da Resolução. Diante deste equívoco do CFM, o perito e o assistente técnico estão impedidos de cumprir a obrigatoriedade imposta a todos os documentos médicos (art. 2º, caput).

As maiores ilegalidades, porém, estão contidas nos artigos 4º, 5º e 6º da Resolução CFM 2.299/2021.

O art. 4º da Resolução CFM 2.299/201 é ilegal, pois inclui um elemento novo para a validade de documento assinado eletronicamente, qual seja, o Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2). De acordo com o Conselho Federal de Medicina, para que o documento médico emitido com a utilização de tecnologia tenha validade é necessário que o documento seja assinado digitalmente, e com Nível de Garantia de Segurança 2.

Porém, a validade de documentos com assinatura digital é regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. De acordo com esta norma, o documento assinado eletronicamente com certificado digital (Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil) possui validade jurídica, ou seja, equivale ao documento assinado “fisicamente” pelo seu emissor. E esta condição é suficiente.

Mais do que isso, há lei federal disciplinando a prescrição e o atestado médico, qual seja, Lei nº 14.063/2020. Nos termos desta lei, os receituários de medicamentos sujeitos a controle especial e os atestados médicos em meio eletrônico, previstos em ato do Ministério da Saúde, somente serão válidos quando subscritos com assinatura eletrônica qualificada do profissional de saúde. Ou seja, a lei federal existente estabelece que basta a assinatura eletrônica qualificada para que o documento tenha validade. E a mesma Lei esclarece o que seja "assinatura eletrônica qualificada": a que utiliza certificado digital, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (art. 4º, inciso III da Lei 14.063/2020).

O CFM, como visto, acrescenta um novo elemento para a validade de um documento, qual seja, o Nível de Garantia de Segurança 2. Apesar de trazer esta informação, o CFM não explica na Resolução o que efetivamente seria este “Nível de Garantia de Segurança 2”, item a ser observado como condição de validade, além da assinatura eletrônica com certificado digital. O NGS2 pode estar associado ao prontuário eletrônico (Sistema de Registro Eletrônico em Saúde), mas não tem nenhuma relação com a validade jurídica de documento assinado eletronicamente com certificado digital.

Não deve haver relação entre a validade de um documento assinado eletronicamente com certificado digital e o sistema de prontuário eletrônico utilizado pelo médico/instituição de saúde. O documento médico assinado eletronicamente com certificado digital pelo profissional equivale ao documento assinado “fisicamente” pelo mesmo profissional, independentemente do prontuário por ele utilizado (em papel, informatizado, eletrônico ou digitalizado - https://www.portalabol.com.br/rbol/index.php/RBOL/article/view/253). A prevalecer a norma emanada do CFM, somente terão validade os documentos assinados eletronicamente com certificado digital em sistemas de registro eletrônico de saúde com Nível de Garantia de Segurança 2.

Novamente se faz necessária a abordagem da Resolução à luz da prática médica em perícia e assistência técnica pericial. O laudo pericial elaborado e emitido pelo perito ou o parecer do assistente técnico somente têm validade se assinado eletronicamente com certificado digital em um prontuário eletrônico? Estes profissionais sequer possuem relação médico-paciente com as pessoas envolvidas em seus atos profissionais!

Os sistemas utilizados pelo Poder Judiciário em cada um dos Tribunais possuem NGS2? É competência do CFM acrescentar um elemento de validade a um documento profissional?

A imposição de NGS2 para que o documento médico tenha validade é manifestamente ilegal, posto que contraria a legislação federal que regulamenta a matéria e está contida em norma hierarquicamente inferior à lei e, sobretudo, em norma elaborada por autarquia federal que não possui atribuição legal para tal regulamentação.

Assim, para que o documento médico emitido com utilização de tecnologia tenha validade jurídica a condição, salvo a superveniência de nova disciplina legal (lei federal) a respeito, é que haja assinatura eletrônica com certificado digital, não sendo exigível o NGS2 para esta finalidade.

Já no artigo 5º, o Conselho Federal de Medicina cria uma condição de existência legal para as empresas que prestam serviço de prescrição eletrônica. Diz a Resolução que o portal ou plataforma utilizada pelo médico para a emissão de prescrição eletrônica deve possuir inscrição no Conselho Regional de Medicina de onde estiver situada.

De plano já causa espanto tal situação, posto que jamais foi exigido que gráficas e/ou os Correios tivessem inscrição no Conselho Regional de Medicina. Ora, o portal ou plataforma desempenha, nos documentos eletrônicos, as mesmas atribuições da gráfica que produz os formulários de prescrição e os Correios, responsável pela entrega física da prescrição, quando enviada fisicamente ao paciente.

Mais do que isso, a obrigatoriedade de inscrição de pessoas físicas ou jurídicas em Conselhos Profissionais está prevista na Lei 6.839, de 1980. De acordo com esta lei, o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (art. 1º).

O portal ou a plataforma de prescrição eletrônica somente estaria obrigada ao registro no CRM caso tivesse a prestação de serviço médico como uma de suas atividades. Não é porque desenvolve alguma atividade ligada à medicina que a empresa deve estar inscrita no CRM. Empresas que armazenam sites médicos não têm a necessidade de inscrição no CRM, por exemplo.

E a maior demonstração de que a obrigatoriedade é equivocada está contida na própria Resolução CFM 2.299/2021, mais precisamente no art. 6º, segundo o qual, o Conselho Federal de Medicina poderá oferecer gratuitamente o serviço de prescrição e elaboração de documentos médicos eletrônicos por meio do Portal de Prescrição Eletrônica.

O Conselho Federal de Medicina não pode desenvolver atividade de prestação de serviço médico, posto que, novamente, isso não foi estabelecido como sendo uma atribuição do CFM pela Lei 3.268/57.

A situação se revela ainda mais curiosa ao se imaginar a necessidade de inscrição do CFM em cada um dos Conselhos Regionais de Medicina, com indicação de um responsável técnico pelo CFM em cada um dos Estados e do Distrito Federal. E nem se alegue que o Presidente do CFM poderia figurar como tal responsável técnico, posto que, consoante norma do próprio CFM (Resolução nº 2.147/2016), ao médico somente é permitido o acúmulo da diretoria técnica em, no máximo, 2 pessoas jurídicas (art. 8º). Seriam necessários, portanto, no mínimo 14 responsáveis técnicos.

Na hipótese de se alegar que o CFM não exerceria diretamente a prática de elaboração e emissão de documentos médicos, dentre eles a prescrição, a situação se revela ainda mais ilegal e aterrorizante, na medida em que o CFM indicaria empresa em relação à qual deve, em última instância, decidir pela prática ou não de infração ética. Neste caso, todos os conselheiros federais estariam impedidos de participar do julgamento, ante a existência de relação contratual entre o CFM e a empresa investigada eticamente.

Portanto, para cumprir o disposto no art. 6º da Resolução CFM 2.299/2021, ou o CFM atuará de forma ilegal e, ainda assim, precisaria estar inscrito em todos os CRMs, ou ficaria impossibilitado de julgar eventual infração ética praticada pela empresa por ele contratada para o serviço de prescrição e elaboração de documentos médicos eletrônicos.

Ainda, o art. 9º impõe que os serviços de emissão eletrônica de documentos médicos devem respeitar as normas de publicidade médica. Como já dito anteriormente, somente devem respeito às normas de publicidade médica as empresas prestadoras de serviços médicos inscritas nos Conselhos Regionais de Medicina.

Considerando um laudo pericial ou um parecer de assistente técnico, qual seria a empresa responsável pela emissão eletrônica destes documentos médicos? A “Adobe” poderia ser considerada esta empresa? Ou seria o sistema do Tribunal? Consequentemente, o Adobe e o sistema do Tribunal devem estar inscritos no CRM? Devem seguir as normas de publicidade médica?

Há, aqui, mais um enorme equívoco do CFM, posto que confunde o documento médico com a emissão do documento médico. A gráfica que imprime o atestado ou a prescrição em papel não deve estar inscrita no CRM, tampouco deve seguir as normas de publicidade médica. De igual sorte, o sistema tecnológico utilizado pelo profissional para a emissão de documento médico não deve estar inscrito no CRM, nem estar obrigado às normas de publicidade médica emanadas pelo Conselho Federal de Medicina. O documento médico devem respeitar as normas éticas.

Analisando este dispositivo em conjunto com o art. 6º, chegar-se-ia à conclusão de que o CFM deve seguir normas de publicidade médica emanadas por ele mesmo. Entretanto, em nenhuma publicação do Conselho Federal de Medicina consta o seu responsável técnico! E é evidente que não consta, posto que o CFM não presta serviço médico, razão pela qual não há necessidade de sua inscrição em nenhum Conselho Regional de Medicina.

Mas, por outro lado, se o sistema que emite os documentos médicos eletrônicos precisa estar inscrito no CRM e o CFM poderá disponibilizar este sistema aos médicos, o CFM se equipara às empresas que devem estar inscritas no CRM. E, havendo a necessidade de inscrição, há a necessidade de indicação de responsável técnico. Logo, no site, nas redes sociais e em todos os documentos do CFM deveria constar o nome do responsável técnico do CFM, uma vez que, nesta situação criada pela Resolução 2.299/2021, quem presta serviço de elaboração e emissão de documento médico deve estar inscrito no CRM e seguir as regras de publicidade do CFM.

E, mais uma vez, a situação jurídica aberrante estaria instaurada: o CFM analisaria eventual recurso em processo ético que tem como Denunciado o responsável técnico do próprio CFM?

Em apertada síntese, portanto, a Resolução CFM 2.299/2021 traz normas desnecessárias, posto que já fixadas e disciplinadas por lei, bem como outras disposições que podem ser consideradas ilegais, uma vez que contrariam o ordenamento jurídico.

terça-feira, 26 de outubro de 2021

Resolução CFM 2.299/2021 - Regulamenta, disciplina e normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.299, DE 30 DE SETEMBRO DE 2021 

Regulamenta, disciplina e normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos. 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; e 

CONSIDERANDO que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.268/1957; 

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil; 

CONSIDERANDO o que determina a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais (LGPD); 

CONSIDERANDO a Lei nº 13.787, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente; 

CONSIDERANDO a Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; 

CONSIDERANDO o Código de Ética Médica vigente; 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.129/2015, que estabelece normas e fixa o valor para disponibilização de informações, por meio de web services, relativas à situação profissional dos médicos e dá outras providências; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.627/2001, que define e regulamenta o Ato Profissional de Médico; 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 1.958/2010, que define e regulamenta o ato da consulta médica; 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.643/2002, que define e disciplina a prestação de serviços por meio da Telemedicina; 

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.821/2007, que aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso dos sistemas informatizados para a guarda e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando a eliminação do papel e a troca de informação identificada em saúde; 

CONSIDERANDO a constante inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias de informação e comunicação que facilitam o intercâmbio de informação entre médicos e entre estes e os pacientes; 

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, da publicidade e seus corolários, além dos princípios da economicidade e da transparência; 

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária de 30 de setembro de 2021, resolve: 

Art. 1º Autorizar a utilização de Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs) para a emissão dos seguintes documentos médicos: 

a) Prescrição; 

b) Atestado; 

c) Relatório; 

d) Solicitação de exames; 

e) Laudo; 

f) Parecer técnico. 

Parágrafo único. Esses documentos podem ser emitidos tanto em atendimentos presenciais como à distância. 

Art. 2º Os documentos médicos emitidos devem conter obrigatoriamente os seguintes dados: 

a) Identificação do médico: nome, CRM e endereço; 

b) Registro de Qualificação de Especialista (RQE), em caso de vinculação com especialidade ou área de atuação; 

c) Identificação do paciente: nome e número do documento legal; 

d) Data e hora; 

e) Assinatura digital do médico. 

Art. 3º Os dados dos pacientes devem trafegar na rede mundial de computadores (internet) com infraestrutura, gerenciamento de riscos e os requisitos obrigatórios para assegurar registro digital apropriado e seguro, obedecendo às normas do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade e à garantia do sigilo profissional das informações. 

§ 1º A guarda das informações relacionadas aos documentos emitidos deve atender a legislação vigente e estar sob responsabilidade do médico responsável pelo atendimento. Nos estabelecimentos de saúde essa responsabilidade será compartilhada com o diretor técnico das instituições e/ou da plataforma eletrônica. 

§ 2º Deve ser assegurado cumprimento integral à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). 

Art. 4º A emissão de documentos médicos por meio de TDICs deverá ser feita mediante o uso de assinatura digital, gerada por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), garantindo sua validade legal, autenticidade, confiabilidade, autoria e não repúdio. 

Parágrafo único. Os documentos médicos devem possibilitar reconhecimento da assinatura digital por serviços de validação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) ou por validador disponibilizado pelo CFM. 

Art. 5º No caso de o médico utilizar serviço de prescrição eletrônica, por portal ou plataforma de instituição pública ou privada, esta deverá, obrigatoriamente, estar inscrita no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição de sua sede, indicando como Diretor Técnico um médico regularmente inscrito no mesmo CRM, que responderá pelos aspectos éticos conforme normativas do CFM. 

Parágrafo único. A instituição deve informar documentalmente, ao médico usuário da plataforma, que atende as normativas legais e do CFM em relação à prestação de serviços por meio de TDICs. 

Art. 6º O CFM poderá oferecer gratuitamente o serviço de prescrição e elaboração de documentos médicos eletrônicos por meio do Portal de Prescrição Eletrônica para os médicos regularmente inscritos nos CRMs. 

Art. 7º O médico usuário de portal ou plataforma deve possuir registro no CRM em que exerce atividade médica. 

Art. 8º As instituições proprietárias ou mantenedoras de portais e plataformas de prescrição devem garantir que o prescritor seja um médico regular para o exercício legal da medicina, por meio do serviço de consulta automatizada de informações públicas do Cadastro Nacional de Médicos do CFM ou mediante validação da condição de médico por meio de certificados de atributos emitidos pelo CFM. 

Art. 9º Os serviços de emissão eletrônica de documentos médicos ficam submetidos às regras de publicidade previstas no Código de Ética Médica e nas Resoluções específicas relacionadas ao tema. 

Art. 10. Os serviços de portais ou plataformas devem dispor de programa de treinamento adequado para os médicos usuários, a fim de evitar o uso inadequado do sistema. 

Art. 11. É vedado aos médicos e empresas que emitem documentos eletrônicos indicar e/ou direcionar suas prescrições a estabelecimentos farmacêuticos específicos. 

Art. 12. É vedado aos médicos utilizar portais ou plataformas de instituições ou empresas que não estejam de acordo com esta resolução. 

Art. 13. Esta resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.  

DONIZETTI DIMER GIAMBERARDINO FILHO 

Presidente do Conselho em exercício 

DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO 

Secretária-Geral

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Setembro/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – SETEMBRO/2021
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1005055-17.2018.8.26.0637
Relator(a): Osvaldo Magalhães
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: Ação ordinária ajuizada em face do Município de Rinópolis com pedido de indenização por danos morais e estéticos em razão de complicação ocorrida após extração dentária – Não cabimento – Ausência de comprovação de que a complicação no tratamento dentário da requerente decorreu de falha na prestação dos serviços de saúde pelo Município – Patologia indicada que pode ocorrer após a exodontia – Ação improcedente – Recurso de apelação da Municipalidade provido, prejudicado o apelo da autora.
 
1010090-02.2018.8.26.0590
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória, fundada em falha no atendimento odontológico. Ação ajuizada em face da dentista e clínica odontológica. Imperícia no atendimento evidenciada. Conjunto probatório que permite concluir pelo nexo causal entre o dano experimentado e a conduta da profissional envolvida no tratamento objeto da demanda. Reponsabilidade configurada. Danos morais e materiais reconhecidos. Quantum indenizatório mantido. Recursos improvidos.
 
1030167-34.2016.8.26.0224
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Laudo pericial conclusivo acerca da ausência de nexo causal. Impugnação genérica apresentada pela autora. Ausência de prova cabal da má prestação dos serviços, a fim de responsabilizar a parte ré ao pagamento de indenização pleiteada na inicial. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1065875-64.2018.8.26.0002
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2021
Ementa: Apelações – Consumidor – Sentença de procedência – Ilegitimidade passiva da franqueadora afastada – Cerceamento de defesa afastado – Mero inconformismo com o resultado do laudo produzido não justifica a realização de nova perícia – Prova pericial adequadamente realizada – Laudo claro e extremamente técnico – Questão controvertida na hipótese que exige conhecimentos técnicos para sua solução – Alegação de erro em tratamento odontológico que lhe causou sequelas físicas e transtornos – Implante dentário defeituoso – Perícia concluiu estar caracterizado o nexo causal entre o alegado pelo Autor e o tratamento realizado – Responsabilidade caracterizada – Danos materiais e morais existentes – Sentença mantida – Recursos improvidos.
  
1001934-75.2018.8.26.0638
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Tratamento odontológico. Alegação da autora de que sofrera dores, além de infecção bucal. Prova técnica não constatou nenhuma irregularidade no tratamento em referência. Observância dos cuidados necessários por parte dos profissionais. Falha na prestação de serviços não caracterizada. Ausência de higiene bucal adequada fora determinante para o quadro dentário desfavorável da paciente. Aspecto consumerista é insuficiente para proporcionar as verbas reparatórias pretendidas. Improcedência da ação apta a sobressair. Apelo desprovido.
 
1027170-47.2020.8.26.0577
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico odontológico. Indenização. Danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova pericial. Inocorrência. Celebração de distrato com a ré por meio do qual o autor lhe concedeu "plena, total e irrevogável quitação". Autor que não questiona a validade do distrato e nem nele se revela qualquer abusividade. Prótese implantada e com necessidade de acomodação que se previa no contrato, no que não mais se interessou o paciente. Pequena parte do preço pago e distrato com expressa menção de que nada mais seria devido, de parte a parte. Dano moral, por fim, igualmente indevido e que, de todo modo, se reserva a situação de sério abalo a direito essencial, não verificada no caso. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
 
1002099-53.2019.8.26.0294
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2021
Ementa: TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDA. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Alegação de tratamento incorreto e incompleto de dentista indicada pelo plano de saúde. Plano de saúde que afirma ter indicado dentista alternativo, para prosseguimento do tratamento, sem agendamento pela autora. Eventual discussão sobre ônus da prova e sua inversão (art. 373, II, CPC, e art. 6º, VIII, CDC) que não alteraria o julgamento, quanto à não responsabilidade do plano de saúde. Indicação clara de responsabilidade da dentista que fez o tratamento, quanto às não correções e não apresentação do prontuário. Ausência de responsabilidade do plano de saúde pelos defeitos do tratamento da dentista (art. 14, §3º, II, CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1012780-62.2020.8.26.0451
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais – Erro odontológico – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Cerceamento de defesa configurado – Dilação probatória, com a realização de perícia técnica, necessária para a apuração dos fatos – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para abertura da fase instrutória – Sentença anulada – Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso, para anular a r. sentença.
 
1009502-16.2017.8.26.0562
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2021
Ementa: Apelação. Ação de reparação de danos c.c. restituição de valores e obrigação de fazer. Erro odontológico. Natureza subjetiva. Exegese do art. 14, §4º, do CDC. Implante de prótese dentária que constitui obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do profissional atuante em caso de não atingimento da finalidade esperada. Apelante/requerido que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a diligência necessária no trato da paciente e na realização do procedimento. Ausência de prontuário que impediu a apuração adequada dos fatos na perícia técnica e violou o dever de informação constante do CDC. Imprescindibilidade do ressarcimento do valor dispendido com o serviço. Danos morais. Desnecessidade de efetiva comprovação. Fixação a título de indenização (R$ 8.000,00), por atender à natureza dúplice - compensatória e punitiva - desta espécie de reparação. Sentença reformada em parte. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o importe correspondente de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) com base no trabalho adicional realizado pelo advogado do autor em grau recursal (art. 85, §11, CPC). RECURSO PROVIDO do autor e IMPROVIDO o do réu, com majoração dos honorários advocatícios.
 
1000546-96.2017.8.26.0081
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/09/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro odontológico – Não ocorrência – Próteses dentárias – Quebra de dentes – Conclusão da perícia que atesta que o tratamento indicado estava de acordo com a necessidade da autora e o material utilizado é de boa qualidade – Procedimento adotado que era o recomendado para a patologia – Conduta inadequada do dentista não demonstrada – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1025280-60.2016.8.26.0562
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Restituição de valores c.c. danos morais – Alegação de erro na confecção de prótese dentária –Culpa caracterizada – Laudo pericial que apontou o nexo causal - Dever de indenizar reconhecido - Danos materiais- Limitação do valor devido a título de devolução do valor gasto com o tratamento da autora- Danos morais demonstrados- Sentença reformada em parte - Recursos parcialmente providos.
 
1005923-86.2020.8.26.0099
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – AUTORA CONTRATOU SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESES E IMPLANTES DENTÁRIOS – AS PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL DEMONSTRARAM QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE FOI REALIZADO DE FORMA NEGLIGENTE E EM DESACORDO COM A BOA PRÁTICA ODONTOLÓGICA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS – INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - APELO DA AUTORA ACOLHIDO EM PARTE.
 
1018046-38.2019.8.26.0007
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
1006458-90.2018.8.26.0032
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ESTÉTICO. HARMONIZAÇÃO FACIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Tratamento estético realizado pelo autor. Harmonização facial. Alegação de falhas nos procedimentos. Prova pericial que excluiu a alegação. Tratamentos com determinada durabilidade. Necessidade de manutenção. Ausência de danos pelo uso de procedimento não aprovado pela Anvisa. Insuficiência de informação não alegada na inicial. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.
 
1000887-02.2016.8.26.0197
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPLANTE DENTÁRIO - Sentença de procedência da ação – Insurgência da requerida – Caso em que realizado implante dentário pela requerida em 2015, todavia, autora que executou novo tratamento, com terceiro – Perícia realizada em 2019, portanto, não avaliado de forma direta o tratamento realizado pela requerida - Não comprovado de forma satisfatória o nexo causal entre os fatos narrados e atribuídos à requerida e os supostos danos – Sentença reformada para julgar a ação improcedente – RECURSO PROVIDO.
 
1005846-66.2017.8.26.0072
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Erro odontológico. Autor submetido à colocação de próteses dentárias e que reclama de dano em sua arcada inferior. Alegado insucesso do procedimento. Prova pericial que é inconclusiva e contraditória, mas que afirma prejuízo direto ao objeto da perícia, em razão do Autor já não possuir mais os dentes da arcada superior. Inviabilidade de realização de nova perícia, por ato do Autor. Conjunto probatório que evidencia inexistência de nexo causal entre o dano alegado pelo Autor e o tratamento a que submetido pelos Réus. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Recurso não provido.
 
1001123-91.2018.8.26.0161
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Erro odontológico. Alegações de cerceamento de defesa, vez que não intimado o perito judicial a manifestar-se sobre o relatório do assistente técnico do apelante, inexistência de imperícia do profissional, fratura anterior de um dos dentes, abandono de tratamento, além de não caracterização do dano moral. Descabimento. Prova pericial que consignou haver nexo de causalidade entre a ação e o dano. Parecer do assistente técnico da ré que não é capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Responsabilização que se impõe. DANOS MATERIAIS - restituição do valor pago pelo tratamento malsucedido, no valor de R$ 2.315,00. Tratamento para recuperação do dente fraturado, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, observado o teto (R$ 6.900,00). DANOS MORAIS caracterizados. Fixação em R$ 5.000,00. Irresignação não acolhida. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1030946-52.2017.8.26.0224
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS e MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de condenar a parte ré, de forma solidária, ao ressarcimento do valor pago pelo tratamento dentário de R$ 17.120,00, corrigidos monetariamente, desde o desembolso e, acrescidos de juros de mora a contar da citação. Condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Inconformismo da parte autora e da corré franqueadora. PRELIMINAR REJEITADA. Responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive dos que organizam a cadeia de fornecimento, de modo que a unidade franqueadora será responsável pelos danos decorrentes da prestação do serviço pela unidade franqueada. MÉRITO. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recursos não providos.
 
1019636-96.2018.8.26.0003
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Danos morais - Pretensão a sua fixação mediante verificação de erro médico – Laudo pericial, entretanto, que não distingue entre as condutas dos dois réus, apontando para a ausência de documentação dos procedimentos realizados, a impedir maiores esclarecimentos – Inversão do ônus da prova que, assim, se impõe, sendo certo que o laudo confirma o nexo causal – Danos morais que ficam elevados para 30 mil Reais face ao intenso sofrimento imposto à autora – Solidariedade inexistente entre os réus, profissionais autônomos com distintos consultórios, sem nada a os vincular - Sentença de procedência parcial – Apelo da autora provido para elevar os danos morais, provido em parte o dos réus, apenas, para afastar a solidariedade.
 
1010335-76.2019.8.26.0008
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Inconformismo do réu. Nulidade da prova pericial afastada. Laudo pericial que atesta tratamento em desconformidade com o preconizado pela literatura médica. Reconhecimento de falha no tocante ao dever de informação e comprovada falta de zelo e imperícia do profissional. Culpa evidenciada. Ônus do requerido. Indenizações devidas. Reforma no tocante ao ônus sucumbencial, vez que reconhecida a sucumbência parcial da autora. Inconformismo da autora. Valor da indenização por dano material que somente abrange o tratamento odontológico da arcada superior, sendo que no tocante ao tratamento realizado na arcada inferior, a prova pericial reconheceu ter sido respeitada a técnica odontológica. Valor do dano moral adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença reformada unicamente no tocante às verbas de sucumbência. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1016866-30.2014.8.26.0405
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto insucesso no tratamento odontológico de extração dentária - Alegação de falha na prestação dos serviços contratados com a ré, cirurgião-dentista, que teria ocasionado a fratura da mandíbula com necessidade de posterior intervenção cirúrgica hospitalar para redução da fratura com fixação de placas e colocação de parafusos - Sentença de procedência parcial com fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, afastado o pleito de indenização por danos materiais - Inconformismo exclusivo da ré - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Responsabilidade da ré que, no caso específico, se evidencia por não rechaçar em defesa a alegação do consumidor de que o tratamento foi mal executado e lhe causou os danos físicos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu o nexo de causalidade entre o procedimento executado pela ré e a fratura da mandíbula da autora - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais - Manutenção do valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00, apto aos objetivos da lei - Apelo desprovido.
 
1001578-26.2020.8.26.0019
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/09/2021
Ementa: Apelação cível. Contrato de prestação de serviços odontológicos. Ação de rescisão contratual, devolução de quantias pagas e indenizatória por danos morais e materiais. Alegação de falha na prestação de serviços odontológicos. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Prova pericial requerida. Necessidade de instrução probatória. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para abertura de fase instrutória. Resultado. Recurso provido.
 
1006169-43.2020.8.26.0597
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/09/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Indenização. Legitimidade passiva das cooperativas de dentistas. Relação de consumo configurada. Necessidade de retratamento endodôntico demonstrada por perícia realizada em ação de produção antecipada de prova. Nexo de causalidade existente entre as lesões e o processo infeccioso existente, bem como o quadro álgico relatado e de comprometimento da função mastigatória e as obturações realizadas aquém do ápice radicular. Laudo bem fundamentado. Indenização moral devida e bem arbitrada, tanto quanto aquele material, não se podendo impor escolha de tratamento à paciente apenas em função de seu preço, tanto mais se não de demonstra abuso. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
2168399-26.2021.8.26.0000
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/09/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico. Insurgência contra decisão que deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova em detrimento de profissional liberal responsável por intervenção odontológica. Reforma impertinente. Hipótese autorizada pelas peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório e/ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Inteligência do art. 373, §1º do CPC. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
0010558-77.2013.8.26.0292
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/09/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Serviços odontológicos. Deglutição de parte de instrumento utilizado no procedimento. Laparotomia exploradora realizada para localização e retirada da peça do organismo da paciente. Culpa do preposto da ré evidenciada. Hipótese, ademais, de obrigação de resultado. Dano moral caracterizado. Dano estético. Nexo de causalidade reconhecido. Cerceamento de defesa não configurado. Indenizações bem fixadas. Recursos desprovidos.
 
1016646-29.2018.8.26.0005
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação dirigida em face de clínica odontológica pertencente ao cirurgião dentista que também integra o polo passivo - Demanda que imputa erro na prestação do serviço (implante dentário) - Responsabilidade objetiva dos réus enquanto fornecedores/prestadores de serviços odontológicos - Ausente, entretanto, nexo causal a dar amparo ao pleito indenizatório formulado - Laudo pericial aponta para a correção dos procedimentos adotados pelo profissional demandado, além da inexistência de danos físicos com relação à autora – Troca da prótese e intercorrências havidas durante o tratamento que, segundo à perícia, devem-se ao fato de ser a paciente portadora de bruxismo e 'face curta' – Implante que atende à funcionalidade para a qual se destinou - Responsabilidade que somente pode ser reconhecida após a confirmação da culpa do profissional (o que foi expressamente afastado pela perícia) - Improcedência corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri

Ementário de Jurisprudência - Direito Médico - TJSP - Setembro/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – SETEMBRO/2021

DIREITO MÉDICO

2189468-17.2021.8.26.0000
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Decisão que rejeitou a impugnação ao perito nomeado. Reforma. Perito cuja especialidade é clínico geral, obstetra e ginecologista. Necessidade de nomeação de perito especialista em anestesiologia. É fundamental que o perito tenha o conhecimento especializado na área relativa à apuração dos fatos controvertidos, o que impede a nomeação de profissional sem formação ou conhecimento técnico na área da perícia. Inteligência do art. 465, caput, do Código de Processo Civil. Perito que requereu sua dispensa do encargo após a impugnação do agravante. Agravo provido.

1000209-16.2018.8.26.0294
Relator(a): Moreira de Carvalho
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: "APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Danos morais e materiais – Erro médico – Responsabilidade subjetiva por culpa do serviço ou falta de serviço – Perícia conclusiva quanto ao erro ou falha no atendimento médico, bem como quanto ao nexo de causalidade com o evento danoso – Dever de indenização por danos morais configurado – Valor fixado corretamente com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade – Condenação ao pagamento de pensão mensal mantida – Sentença de parcial procedência mantida – Recurso desprovido."

1000417-47.2018.8.26.0246
Relator(a): Borelli Thomaz
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Mastectomia. Desenvolvimento de malignidade em nódulo de mama. Demora na detecção por demora na entrega de resultado de exame. Laudo que apontava lesão benigna a exigir acompanhamento médico. Evolução desfavorável constatada em exame posterior, dentro do prazo de acompanhamento. Nexo causal entre o desenvolvimento da malignidade e a demora na entrega do laudo não comprovada em perícia judicial. Despropositado atraso de mais de dois anos na entrega. Danos morais. Constrangimento ocorrido. Indenização majorada. Sentença reformada em parte. Recurso da autora parcialmente provido, desprovido o da municipalidade.

1075416-21.2018.8.26.0100
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: PLANO DE SAÚDE – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – REFORMA QUE SE IMPÕE – ERRO MÉDICO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE HOUVE RETARDO NO DIAGNÓSTICO - RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PERDA DE UMA CHANCE – DANO MORAL - INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO.

1003770-46.2015.8.26.0361
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS ESTÉTICOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de improcedência. Apelo que se bate pelo evidente erro cometido. Pleito de reforma. Inadmissibilidade. Perícia realizada. Provas documentais e testemunhais. Procedimento adotado que foi o correto. Prontuários médicos que em nenhum momento acusam Neoplasia Maligna. Sentença que merece manutenção. Majoração da verba honorária em observação ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.

2162323-83.2021.8.26.0000
Relator(a): Leme de Campos
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inversão do ônus probatório nos termos do CDC – Impossibilidade – Serviço hospitalar prestado no âmbito do SUS – Indeferimento do pedido de denunciação da lide – Possibilidade – O magistrado tem discricionariedade para limitar o litisconsórcio, caso vislumbre prejuízos ao bom andamento do processo nos termos do art. 113 do CPC – Decisão reformada em parte – Agravo parcialmente provido.

1004809-27.2019.8.26.0268
Relator(a): Alexandre Marcondes
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: Habeas data. Indeferimento da petição inicial. Irresignação do impetrante. Habeas data impetrado com a finalidade de obter prontuário médico do genitor do impetrante, internado no hospital impetrado. Impetrado que presta serviço para o público e de interesse público (arts. 196 e 197 da CF). Dados almejados que se amoldam ao art. 1º, par. único da Lei nº 9.507/97. Habeas data que envolve interesse direto do impetrante. Nomeação do impetrante como inventariante dos bens deixados pelo de cujus que também lhe confere legitimidade processual (art. 75, VII do CPC). Recalcitrância do impetrado em fornecer os dados absolutamente injustificada e vazia. Precedentes desta Corte. Ordem de habeas data concedida. Recurso provido.

1009286-35.2017.8.26.0019
Relator(a): José Aparício Coelho Prado Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: APELAÇÃO – Reparação de Danos Materiais e Indenização por Dano Morais e Estéticos decorrentes de Responsabilidade Civil por Erro Médico – Erro médico - Alegação de que ao realizar exame de rotina de colonoscopia, apresentou forte dores abdominais quatro dias após o exame, sendo levada ao nosocômio onde foi diagnosticada a perfuração do intestino e a necessidade de cirurgia de emergência, causando-lhe danos estéticos, morais e materiais em razão da conduta culposa dos réus - Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Alegação de que o expert não afastou a culpa do réu, de modo que entende ter havido erro médico na realização do exame - Prova documental, consubstanciada no laudo pericial técnico, que não aponta falhas na conduta médica, apresentando literatura médica acerca dos riscos raros mas existentes na realização do exame de colonoscopia que pode ocasionar a perfuração do intestino - Ausência de comprovação da conduta culposa dos réus – Recurso desprovido.

1001310-41.2019.8.26.0072
Relator(a): Leonel Costa
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO MÉDICO – INOCORRÊNCIA. Pretensão de indenização por danos morais e materiais sofridos em decorrência de diagnóstico médico tardio no atendimento hospitalar. Sentença de improcedência. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO – Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso. ERRO MÉDICO – Não configurado – Laudo pericial que atestou ausência de falha no atendimento médico dispensado ao autor – Alegada demora no diagnóstico que não gerou a lesão e nem a aumentou ou agravou, conforme conclusões periciais – Aponta o perito que a lesão na região lombar se deu nos bordos superiores de vértebras consideradas estáveis – Ausência de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada – Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença mantida. Recurso não provido.

1006185-76.2020.8.26.0506
Relator(a): Vicente de Abreu Amadei
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Renovação de CNH categoria AC – Primeiro exame toxicológico positivo – Contraprova desse exame, via reanálise do mesmo material e no mesmo laboratório não realizada – Segundo exame toxicológico em laboratório diverso, realizado 06 dias após o anterior, com amostra distinta e resultado negativo – Questionamento do resultado realizado por procedimento diverso do estabelecido pela Resolução nº 691/2017 do CONTRAN – Aplicação do art. 13, § 3º, da Resolução Contran nº 691/2017, com prescrição de prevalência do exame positivo – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

1015543-38.2020.8.26.0224
Relator(a): Alvaro Passos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização –Pretensão da autora à compensação dos danos morais causados pela negativa de atendimento no hospital-ré - Não comprovação da alegada situação – Falta de nexo causal entre a narrativa e o resultado aborto - Ausência do dever de indenizar – Sentença de improcedência mantida - Ratificação dos fundamentos do "decisum" – Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 – Recurso improvido.

1001933-82.2021.8.26.0445
Relator(a): José Luiz Gavião de Almeida
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: APELAÇÃO – Danos morais – Diagnóstico equivocado de neoplasia maligna da mama em estágio metastático resultante de equivocado registro no sistema SISMAMA, confessado pelo réu – Abalo moral indenizável verificado - Majoração – Desnecessidade - Valor de R$ 3.000,00 que melhor atende aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade – Danos materiais – Descabimento – Ausência de pedido nesse sentido - Recurso não provido

1009364-44.2018.8.26.0132
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: ILEGITIMIDADE PASSIVA – Ré que pretende, com esta preliminar, seja o Estado, seu empregador, processado em primeiro lugar e, só regressivamente a sua pessoa, no caso de evidenciada a sua culpa – Verificação de que a conduta atribuída à ré não está contida no exercício de suas funções, tratando-se de uma violação legal praticada com propósitos particulares, ao que resulta da inicial, o que afasta a responsabilidade do Estado – Sentença, neste ponto, mantida por seus próprios fundamentos. DANOS MORAIS – Ação que os pretende em decorrência de violação de sigilo profissional da ré, enfermeira que teria divulgado, indevidamente, ficha médica do autor contendo informações sobre doença que o constrangia – Sentença que julgou o feito antecipadamente, improcedente, impedindo a produção da prova testemunhal requerida – Fundamento adotado que ainda apontou o autor como não tendo se desincumbido do ônus de provar os fatos que alegou – Cerceamento de defesa verificado – Apelo provido em parte para anular a sentença quanto ao mérito e reabrir a instrução, ressalvada a preliminar, que fica confirmada.

2186843-10.2021.8.26.0000
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização fundada em danos moral e material. Decisão que declarou a preclusão a produção da prova pericial. Insurgência da Autora. Acolhimento. O ofício do IMESC foi recepcionado pelo cartório em fevereiro/2021, com data agendada para 11/05/2021, porém, o mandado de intimação pessoal da Autora foi expedido somente em 04/05/2021, o qual retornou negativo. Advogados intimados em 06/05/2021. Independentemente de a agravante estar representada por advogado, a intimação pessoal, no presente caso, é medida de rigor, posto que o comparecimento à perícia é ato personalíssimo. Prova necessária para o correto julgamento da lide. Redesignação da perícia, com regular intimação da Autora, em tempo hábil. Recurso provido.

1001556-07.2016.8.26.0601
Relator(a): Ponte Neto
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 29/09/2021
Ementa: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO E DANO MORAL – AÇÃO MOVIDA EM FACE IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOCORRO, DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA DE SOCORRO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM O PARENTE DOS AUTORES EM SUAS CONSULTAS MÉDICAS – Autores que alegam que seu parente procurou atendimento médico reclamando de dores nas costas, sendo diagnosticado inicialmente com gripe e após quatro atendimentos médicos, em dias sequenciados, veio a evoluir para a pneumonia, com evento morte - A responsabilidade do Estado por erro médico é, em regra, subjetiva, sendo imprescindível a prova de que, por inobservância do dever de cuidado objetivo, os profissionais de saúde do Poder Público deixaram de adotar as técnicas adequadas para o melhor tratamento da saúde aos pacientes - Para imputar responsabilidade ao Estado é necessária a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o dano - Os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.– Ratificação da sentença de improcedência (artigo 252 do Regimento Interno/2009) com acréscimo de fundamentação – Recurso de apelação não provido.

0028357-24.2013.8.26.0005
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2021
Ementa: Apelação – Responsabilidade civil – Alegado erro médico - Perícia médica judicial realizada, com três complementações de laudo pericial, feitas por dois peritos diferentes - Conclusão justificada - Tratamento prestado pelo hospital e pelo médico que não foram determinantes no agravamento do quadro clínico da paciente Apelante – Nexo causal afastado – Hospital corretamente não responsabilizado – Sentença mantida - Recurso improvido.

1001277-40.2018.8.26.0572
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão à reparação por danos materiais e morais, decorrentes de alegado erro dos médicos da ré – Perícia que foi conclusiva ao apontar que a "fístula" que surgiu no esôfago da autora não decorreu de erro técnico, sendo normalmente verificável em intubações prolongadas – Culpa dos médicos da ré, assim, não constatada – Impugnação do perito e de seu assistente que não foi arguida oportunamente - Razões de apelação que insistem na contradição do trabalho pericial, mas, sem infirmar os sólidos fundamentos da sentença de improcedência, que assim, fica confirmada, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.

1018452-27.2017.8.26.0008
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Pretensão a uma reparação por danos morais decorrentes de erro médico – Perícia que apontou falha na elaboração do prontuário de atendimento da autora, por não registrar intercorrência relevante (uma lesão vesicular intra-procedimental) a dificultar o diagnóstico de suas dores no retorno ao nosocômio-réu após alta médica – Culpa médica, assim, evidenciada – Dano moral fixado em 30 mil Reais, que se mostra razoável e bem ponderado - Razões de apelação que não infirmaram os sólidos fundamentos da sentença, que assim, fica confirmada, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.

1006364-06.2017.8.26.0606
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – PARALISIA CEREBRAL – NEONATO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO HOSPITAL RÉU – REJEIÇÃO - O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que nele trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto – Laudo pericial conclusivo acerca do inadequado atendimento obstétrico prestado – Conduta médica negligente ao não realizar o parto com a urgência adequada – Sequelas neurológicas graves e irreversíveis – Demonstração da culpa, dano e nexo causal - Dever de indenizar configurado – Razoabilidade dos valores da indenização por danos morais, pensão vitalícia e constituição de capital (artigo 533 do CPC) ante as peculiaridades e circunstâncias do caso concreto – Autor com quadro de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor e cognitivo, com dependência permanente de terceiros para os atos da vida diária – Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

1109389-30.2019.8.26.0100
Relator(a): Alexandre Coelho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2021
Ementa: APELAÇÃO – ERRO MÉDICO - RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – Cirurgia plástica de rinoplastia e próteses de mama com mastopexia - Insatisfação com relação aos resultados das cirurgias – Exigibilidade de demonstração da culpa da profissional liberal e da clínica médica, que não restou caracterizada - Sentença de improcedência – Inconformismo da autora – Rejeição – Responsabilidade Civil - Não configuração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil das requeridas - Ausência de provas suficientes a ensejar a responsabilização - Laudo pericial médico elaborado por perito nomeado pelo juiz que concluiu que o resultado desfavorável decorreu de características peculiares do organismo da própria paciente, não caracterizado erro médico, devida adequação das técnicas nos procedimentos cirúrgicos realizados - Paciente cientificada pelo termo de consentimento quanto aos riscos das cirurgia, ainda que o cirurgião assuma a obrigação de resultado, não pode ser responsabilizado por eventual intercorrência da qual deu ciência à paciente – Inexistindo prova segura acerca da conduta culposa e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há responsabilidade civil e dever de indenizar - Ausência do dever de indenizar das rés - Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

1023755-56.2019.8.26.0071
Relator(a): José Maria Câmara Junior
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 28/09/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. CULPA ANÔNIMA. Paciente admitido em UPA. Pedido médico de encaminhamento urgente para UTI. Omissão do Estado, que não providenciou a internação, a despeito de decisão judicial impondo a obrigação. A vítima faleceu enquanto aguardava a vaga em UTI, jamais providenciada pelo Estado. A causa de pedir sustenta que a negligência no atendimento médico contribuiu para a morte da paciente. Alegação de perda de uma chance. Inexistência de elementos de convencimento no sentido de que a vítima já estivesse com quadro de saúde irreversível. Configuração da responsabilidade do Estado. DANO MORAL. Indenização arbitrada em R$ 125.000,00 para cada um dos quatro autores. Ponderação dos interesses, para fixação da indenização considerando a gravidade da conduta e a expressiva repercussão danosa dela decorrente. Valor reduzido para R$ 100.000,00 para cada um dos quatro autores. Sentença reformada em parte. HONORÁRIOS. A verba honorária, fixada em 8% sobre o valor da condenação, é proporcional à responsabilidade dos causídicos e ao trabalho por eles desempenhado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1005383-06.2018.8.26.0100
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2021
Ementa: ERRO MÉDICO. NECESSIDADE PROVA TESTEMUNHAL, COMPLEMENTAR À PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Conflito de versões das partes, sobre a participação do réu Luís na decisão sobre a não realização de anestesia completa em segundo procedimento cirúrgico realizado no autor, em sequência de procedimento cirúrgico anterior e após finalização de anestesia aplicada anteriormente. Laudo pericial que conclui que a anestesia local seria insuficiente para o caso, demandando complementação. Intervenção do réu Luís que pode caracterizar conduta culposa, por prejudicar o pleno anestesiamento do paciente e lhe causar danos por dores e sofrimento. Prova testemunhal necessária. Nulidade da sentença decretada. Recurso provido.

1000014-35.2015.8.26.0068
Relator(a): Heloísa Martins Mimessi
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/09/2021
Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. 1) Autora que se submeteu a cirurgia no "Mutirão da Catarata". Quadro de Síndrome Tóxica do Segmento Anterior (TASS), tendo por resultado a cegueira do olho operado. Anomalia que atingiu a maioria dos pacientes submetidos ao mutirão, evidenciando a ocorrência de práticas inadequadas. Acervo probatório contundente quanto à falha de serviço, ensejando a responsabilidade dos réus, ora apelantes. Presentes danos morais e danos estéticos. Precedentes. 2) Manutenção da condenação do Município, considerando que cláusulas contratuais do contrato de gestão firmado com entidade privada que restrinjam a responsabilidade do ente federativo são inoponíveis à vítima. Precedentes. 3) Manutenção, outrossim, da condenação da entidade privada, solidariamente com o Município em relação à autora, tendo em vista que, denunciada a lide a si, participou efetivamente do processo desde o início, contestando, no mérito, o pedido da autora. Redação do art. 75, I, do CPC/73 (correspondente ao atual art. 128, I, CPC/15); e entendimento firmado na Súmula 537 do E. STJ, bem como no Enunciado 121 FPPC. Precedentes. 4) Manutenção, no mais, da condenação da denunciada na lide secundária. 5) Valor indenizatório fixado na r. sentença que não comporta redução, diante da gravidade dos danos suportados pela autora. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1004244-96.2021.8.26.0008
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos material e moral. Cerceamento de defesa caracterizado. Necessidade de oitiva de prova oral para comprovação dos fatos alegados na inicial, diante das causas de pedir (falta de informação devida, propaganda enganosa, vício do consentimento na modalidade dolo) e que não foram objeto de fundamentação da r. sentença, que se limitou a fundamentar sobre erro médico que não consta da causa de pedir. Equívoco, também, da r. sentença ao afastar vício do consentimento sob alegação de ter a autora apelante consentido com o procedimento, quando não foi essa a causa de pedir relacionada ao alegado dolo. Necessidade da devida fundamentação. Sentença anulada para que se faça instrução processual e julgamento com base nas causas de pedir enumeradas. RECURSO PROVIDO.

1007115-15.2018.8.26.0361
Relator(a): Clara Maria Araújo Xavier
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor, insistindo na pretensão deduzida. Descabimento. Tratando-se de erro médico, o hospital e a operadora do plano de saúde respondem objetiva (art. 14, 'caput', do CDC) e solidariamente (art. 7°, parágrafo único, do CDC), desde que comprovada a culpa do médico. Responsabilidade civil do médico que, como profissional liberal, é subjetiva (art. 14, § 4°, do CDC). Caso dos autos envolvendo obrigação de meio, pela qual o profissional se compromete a agir com prudência e diligência, ainda que o resultado não seja alcançado. Laudo pericial conclusivo, no sentido de que as cirurgias foram realizadas com todo o cuidado exigido e com materiais próprios ao caso. Falha no dever de informação não verificada, haja vista que o termo assinado pela genitora do recorrente já previa a intercorrência referida. Não havendo falha na prestação do serviço, tampouco nexo de causalidade entre a conduta médica e o dano relatado, não há que se falar em indenização. Sentença mantida. Recurso não provido.

0002623-57.2014.8.26.0160
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Atendimento após trauma futebolístico, com queixa de dor na virilha. Alegação de má prestação de serviços médicos em relação ao filho adolescente, que resultou em evento morte. Laudo pericial que concluiu pela ausência de má prática médica. Quadro infeccioso causado por vírus influenza e bactérias, mascarado pelas queixas no membro inferior esquerdo. Não demostrado nexo causal entre a causa mortis e o trauma e queixas apresentadas pelo paciente. Inexistência de obrigação de indenizar. Sentença mantida. Recurso não provido.

1011490-43.2017.8.26.0604
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2021
Ementa: INTERNAÇÃO HOSPITALAR. PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Alegação de dano moral in re ipsa, pela negativa de atendimento e internação, pelo hospital. Não demonstração da negativa do hospital, de manutenção do atendimento. Documentos que provam apenas a negativa do plano de saúde, em custear a internação no hospital. Não demonstração de que tenha havido exigências prévias de cobranças e pagamentos, para a internação. Não demonstração de transferência de hospital e cidade, nem do retorno da autora de ônibus, em sofrimento. Ônus da prova da autora (art. 373, I, CPC), não admitida a inversão do ônus da prova no caso (art. 6º, VIII, CDC). Responsabilidade civil do hospital afastada (arts. 186 e 927, CC; e art. 14 CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido.

2186740-03.2021.8.26.0000
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2021
Ementa: Agravo de instrumento – Cumprimento provisório de tutela de urgência – Multa cominatória - Possibilidade – arts. 536, § 1º, e 537, "caput", do CPC – Descumprimento da decisão judicial que determinou a apresentação de prontuário médico da paciente no prazo de 72 horas - A multa cominatória tem a finalidade de coagir a parte a cumprir a obrigação legal de fazer ou não fazer, na forma determinada no mandamento judicial, daí sua exigibilidade no caso de descumprimento - Valor fixado, de R$ 1.000,00, por dia de atraso, que está em conformidade com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o porte econômico do agravante, não sendo devida sua redução – Decisão mantida – Recurso improvido.

2171961-43.2021.8.26.0000
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2021
Ementa: AGRAVO INTERNO. Não conhecimento de agravo de instrumento interposto contra decisão que nomeou como perito médico ortopedista/traumatologista. Perito especialista em medicina legal e perícias. Não previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Não é caso de taxatividade mitigada. Julgamento na forma do art. 252, RITJSP. Decisão mantida. Recurso não provido.

2120702-09.2021.8.26.0000
Relator(a): Antonio Celso Faria
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/09/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO C/C DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Decisão que julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao corréu pessoa física, médico, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. Inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Pessoa jurídica de direito público que responde pelos danos causados a terceiros por seus agentes, nesta qualidade, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa. Entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. TEMA 940 STF REPERCUSSÃO GERAL. Recente julgamento do Recurso Extraordinário 1027633, transitado em julgado em 14/12/2019, fixou a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". RECURSO IMPROVIDO.

1020231-76.2017.8.26.0344
Relator(a): Mary Grün
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Ação ajuizada por paciente buscando indenização por suposta falha em atendimento médico. Alegação de demora no diagnóstico de meningite. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Prova pericial que concluiu pela inexistência de qualquer conduta inadequada do nosocômio ou de seus prepostos. Ausência de falha na prestação dos serviços médicos à autora. Sequelas neurológicas decorrentes da própria moléstia que acometeu a paciente, e não de falha na prestação de serviços médicos pelo réu. Responsabilização indevida. Ação improcedente. Recurso desprovido.

2184113-26.2021.8.26.0000
Relator(a): Oscild de Lima Júnior
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 27/09/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da Organização Social agravada – Ação indenizatória por danos morais e estéticos, na qual se alega erro médico por demora no atendimento recebido na UPA – Glória dos Santos Bonfim e no Hospital Tiradentes, cuja gestão compete à Organização Social agravada, por força de convênio firmado entre o Município agravante e a Organização Social – Pedido de reforma – Possibilidade – Responsabilidade solidária entre o Município e a Organização Social – Inteligência do art. 37, § 6º da CF e dos artigos 70 e 116 da Lei nº 8.666/93. Recurso provido.

0005548-36.2013.8.26.0071
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de reparação de danos. Sentença de procedência. Erro médico. Alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Inocorrência. Testemunha que indicou hipótese de sigilo profissional. Impossibilidade de obrigatoriedade. Inteligência do artigo 448, inciso II, Código de Processo Civil. Prova pericial para verificação da conduta do médico. Impossibilidade de análise da correção dos procedimentos realizados por falha no registro do prontuário. Caracterização da hipossuficiência técnica do consumidor que implica na inversão do ônus da prova. Culpa do médico caracterizada. Condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença mantida. Recurso desprovido.

1000933-84.2021.8.26.0368
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Pretensão de reparação por danos morais causados em decorrência de comentários realizados pelo réu e ora apelante no Facebook, relacionados à insatisfação dos serviços prestados pela Santa Casa de Monte Alto. Procedência. Irresignação do réu. Cabimento. Ausência de subsunção do caso ao art. 927 do Código Civil. Não comprovação de que os comentários tecidos pelo apelante provocaram abalo à honra objetiva da entidade hospitalar, notadamente à credibilidade e imagem que mantém perante a população de Monte Alto. Manifestação que se limitou à liberdade de expressão. Em regra, as redes sociais se caracterizam como fonte de divulgação e transmissão de informações, como corolário do princípio da liberdade de pensamento e expressão, de modo que não podem se sujeitar a censura prévia. Apenas os abusos causadores de efetivos danos aos direitos da personalidade é que exigem inibição e reparação, na esteira do disposto pelo artigo 5º, inciso X, da Carta Magna, o que não se verificou no caso. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO.

1002782-78.2015.8.26.0020
Relator(a): Souza Meirelles
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 25/09/2021
Ementa: Responsabilidade civil do Estado - Erro médico – Puérpera menor de idade (à época do parto) que, em razão de atonia uterina, desencadeando hemorragia pós-parto, foi submetida a histerectomia – Perda da capacidade de gerar prole, em tenra idade – Suposta negligência da equipe médica, que não teria adotado todas as medidas conservadoras prévias, previstas na literatura médica e roboradas pelos protocolos do Município, do Ministério da Saúde e de associações científicas de classe, antes da opção pela histerectomia – Alegação de que todas as condutas às quais se procedeu foram sopesadas e as opções ditadas pelo quadro clínico no momento da ocorrência, privilegiando-se a preservação da vida da paciente – Prontuário deficientemente preenchido, de forma a não se poder aferir quais fatores foram determinantes para a tomada de decisão da equipe médica – Considerando que as medidas conservativas reclamadas pela apelante (tais como a ligadura de artérias) não foram levadas a cabo pelos profissionais, e diante da impossibilidade de se examinar quais os motivos pelos quais deixou-se de proceder aos tratamentos recomendados antes da adoção da solução final, ante a evidente insuficiência do prontuário médico, configurada está a negligência no atendimento, que respalda o dever de compensar os danos extrapatrimoniais – Sentença reformada – Recurso provido.

1003082-44.2018.8.26.0405
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/09/2021
Ementa: PLANO DE SAÚDE – Ação cominatória cumulada com indenização por danos morais – Sentença pela procedência do pedido inicial – Inconformismo manifestado pelas requeridas - Situação emergencial configurada – Limitação do tratamento em virtude de carência do Plano que não se justificava - Arts. 12 e 35-C da Lei nº. 9656/98 – Abusividade da negativa de cobertura caracterizada – Danos morais verificados – Quantum arbitrado em montante razoável – Sentença mantida – Razões de apelação que não infirmaram os sólidos fundamentos da sentença, que assim, fica confirmada, com base no art. 252 do Regimento Interno do TJSP – Apelo desprovido.

1005498-47.2019.8.26.0664
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/09/2021
Ementa: CAUTELAR – Exibição de documentos – Decisão que indeferiu o pleito de convolação da tutela anteriormente concedida, para que a documentação médica do irmão dos autores fosse fornecida, em perdas e danos e determinou o arquivamento do processo – Pronunciamento que tem natureza de sentença, por extinguir o cumprimento da sentença que havia determinado tal exibição – Apelo tempestivo – Documentos que se pretenderam obter que objetivavam instruir ação rescisória que, ajuizada no curso da presente demanda, teve sua inicial indeferida - Pretensão recursal de convolação de tutela cautelar em perdas e danos que é incompatível com o próprio procedimento cautelar – Precedentes – Decisum mantido – Apelo não provido.

1051919-12.2017.8.26.0100
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro médico - Exérese de granuloma de pregas vocais, acarretando disfonia parcial e permanente - Responsabilidade solidária do plano de saúde por ato dos médicos caracterizada – Entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça – Laudo pericial que logrou apurar má conduta médica – Danos materiais configurados, limitando-se a responsabilidade da operadora de saúde aos limites do contrato – Danos morais bem delineados e corretamente quantificados - Lucros cessantes e pensão vitalícia afastados, diante da ausência de incapacidade total para atividade laborativa – Recursos desprovidos.

1004056-21.2021.8.26.0003
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/09/2021
Ementa: Indenizatória – Alegação de Erro Médico – Prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 27 do CDC, que se iniciou na data em que a demandante teve ciência da extensão do alegado dano – Suspensão da fluência do prazo por força da Lei nº 14.010/2020 – Ocorrência – Demanda ajuizada oportunamente - Prescrição afastada – Retorno dos autos ao primeiro grau – Necessidade - Sentença cassada – Recurso provido, com determinação.

1007612-30.2018.8.26.0005
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/09/2021
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da embargada. Alegação de contradição e não observância a prova pericial. Descabimento. O acórdão não padece de contradição, tendo sido adequadamente fundamentado, sobretudo em consideração ao laudo pericial que atesta expressamente que o exame de teste rápido de HIV é realizado apenas em situações emergenciais e excepcionais, quando a gestante não realizou o acompanhamento pré-natal, a excepcionalidade de tal exame deve se ao resultado pouco seguro e eficaz, considerando a alta falibilidade do resultado em virtude da alteração hormonal da mulher na iminência do parto. Na hipótese em apreço, a embargada havia feito o pré-natal e dois testes sorológicos anti-HIV, ambos com resultado negativo, sendo o último deles feito com apenas um mês de antecedência ao parto. A realização do teste rápido além de desnecessária, causou danos, pois o resultado, além de açodado, desdobrou em conduta também danosa com a ministração de medicamentos retrovirais na embargada e a filha recém-nascida, impedindo, inclusive, a amamentação. Houve falha na conduta e configuração do ilícito civil. Ausência de vilipêndio aos art. 140, 371, 373, inciso I e II,3 74, e 489, I, do CPC; artigos 186, 884, 927 e 944 do CC, bem como os artigos 14 e 17 do CDC. Embargos rejeitados.

1028928-29.2019.8.26.0114
Relator(a): Luis Mario Galbetti
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 24/09/2021
Ementa: Apelação – Indenização por dano moral – Extravio de documentos entregue à ré para a realização da perícia médica – A entrega dos documentos para a realização da perícia restou incontroversa, de modo que caberia à ré comprovar que promoveu a restituição dos documentos à autora – Dano moral configurado – Indenização fixada em R$ 10.000,00 – Sentença reformada – Recurso a que se dá provimento.

1028895-35.2016.8.26.0602
Relator(a): Décio Notarangeli
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/09/2021
Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PROCEDIMENTO COMUM – REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE - ERRO MÉDICO – PROCEDIMENTO OBSTÉTRICO – FALTA DE EXAMES FÍSICOS PARA REALIZAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DE GRAVIDEZ ECTÓPICA – FALHA DO SERVIÇO – DANOS MORAIS – NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATENDIMENTO E O RESULTADO DANOSO – DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (art. 37, § 6º, CF) e subjetiva por culpa do serviço ou "falta de serviço" quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. 2. Gestação ectópica. Erro ou falha no atendimento médico-hospitalar. Configuração. Atendimentos prestados que não seguiram o recomendado pelos protocolos de obstetrícia em razão da falta de dados fundamentais do exame físico em pacientes com sangramento de 1º trimestre de gravidez. Falha no atendimento médico constatada pela prova pericial. Existência de nexo causal entre a ação administrativa e o resultado danoso. Dever de indenizar existente. Sentença reformada. Pedido procedente. Recurso provido.

1000190-31.2017.8.26.0169
Relator(a): Vera Angrisani
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Erro médico. Autora submetida à cirurgia para retirada de pedra da vesícula que, em razão de intercorrências da anestesia, desenvolveu sequelas de caráter permanente. Pedidos fundados na responsabilidade civil do Hospital, do Município e dos agentes públicos. Agente Público (médico anestesista) que responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula. Questão pacificada pelo C. STF no julgamento do RE n° 1027633/SP - Tema nº 940 do STF. Extinção do processo, sem julgamento de mérito, relativamente ao profissional de saúde, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. Ilegitimidade passiva da S. C. de M. de D. Hospital que, à época dos fatos, estava sob intervenção do Município (Decretos nºs 2032/15 e 2090/16). Municipalidade que assumiu toda a gestão dos bens e serviços do Hospital, bem como a contratação dos profissionais de saúde que realizaram o procedimento cirúrgico na autora, devendo, portanto, responder pelos danos causados. Laudo pericial que concluiu não terem sido atendidas as diretrizes médicas necessárias no caso. Existência de nexo-causal. Danos materiais. Pensão mensal afastada. Necessidade de tratamento médico e manutenção de terapias multidisciplinares em razão das sequelas geradas pelo erro médico. Dever de custeio pelo Município. Dano moral configurado. Verba indenizatória adequadamente fixada, bem como os honorários advocatícios. Consectários legais. Observância dos Temas nºs 810 do STF e 905 do STJ. Recursos conhecidos, provido o do Hospital réu, parcialmente acolhidos o apelo da autora e a remessa necessária, com observação.

1002401-30.2018.8.26.0452
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil. Alegação de erro em exame laboratorial. Falso positivo para sífilis em exame VDRL. Exame realizado que apresenta grande amplitude e restrita especificidade, podendo ocorrer falso positivo em portadores de outras doenças. Recomendação, em caso de resultado positivo, da realização de exame mais específico. Não demonstração de inadequação técnica do exame. Autora que, malgrado resultado positivo para o reagente, desconfiou do acerto do exame, se recusando a seguir a prescrição médica e procurando realizar dois novos exames em outros laboratórios. Ainda que ocorrido o desconforto da dúvida quanto ao resultado do exame, a situação não é apta a caracterizar dano moral indenizável. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.

0048707-54.2011.8.26.0053
Relator(a): Djalma Lofrano Filho
Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 22/09/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO DE DIAGNÓSTICO. FALSO POSITIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INOCORRÊNCIA. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPERÍCIA NÃO COMPROVADA. Diagnóstico laboratorial falso-positivo para HIV. Pedido de reparação de danos morais. Inadmissibilidade. Possibilidade de reagentes em exames de pacientes que não possuem a doença. Resultado do diagnóstico comunicado conforme a literatura médica e as normas técnicas impostas pelo Ministério da Saúde, com orientação para o refazimento dos exames. Cirurgia que não era urgente. Ademais, embora tenha obtido a liminar para sua realização, a autora nem sequer compareceu ao nosocômio. Não demonstrada a imperícia, modalidade de culpa necessária à responsabilidade civil subjetiva do Estado, incidente no caso. Dano moral não comprovado. Precedentes deste E. TJSP. Sentença de improcedência do pedido mantida. Majoração da verba honorária, nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15, observada a gratuidade judiciária. Recurso não provido.

2177501-72.2021.8.26.0000
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2021
Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO FUNDADA NA LEI CONSUMERISTA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. 1. Descabe a inversão do ônus da prova quando, a despeito da hipossuficiência técnica do consumidor, não são verossímeis suas alegações, tendo em vista a contraindicação do procedimento pré-operatório de que necessita, sobretudo quando a solução do ponto controvertido depende em grande monta de prova pericial já designada. 2. Descabida, outrossim, a inversão do ônus da prova para a comprovação de alegada embriaguez do profissional que atendeu ao consumidor, pois a hipossuficiência técnica não justifica a presunção de veracidade à míngua de prova indiciária mínima de verossimilhança, daí a necessidade de demonstração probatória por quem alega o fato constitutivo do direito. 3. Recurso improvido.

0198183-88.2012.8.26.0100
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 22/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Erro médico. Vasectomia e posterior gravidez inesperada da esposa do autor. Prova técnica que atesta a ausência de falha no tratamento médico oferecido, reconhecendo que o fato gerador da fertilidade do requerente foi a falha no método contraceptivo decorrente da recanalização do ducto deferente, processo natural do corpo humano e plenamente previsível para o método contraceptivo eleito. Ausência de alegação, na petição inicial, da falta de informações prévias adequadas. Improcedência mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, §11, do CPC). RECURSO DESPROVIDO.

1007479-56.2015.8.26.0566
Relator(a): Paulo Barcellos Gatti
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 13/09/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ERRO MÉDICO – VÍTIMA QUE SE ENCONTRA EM ESTADO VEGETATIVO IRREVERSÍVEL – RESPONSABILIDADE DO MÉDICO ANESTESISTA E MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Demanda em que se pleiteia indenização por danos materiais e morais diante de intercorrência durante cirurgia ortopédica, feita no cotovelo da vítima, que causou diversas paradas cardíacas, com consequentes lesões no cérebro, levando a paciente ao estado vegetativo irreversível – Inversão do ônus da prova determinada por meio de decisão que não foi objeto de recurso, operando-se a preclusão – médico anestesista que não se desincumbiu do ônus de comprovar a exclusão de sua responsabilidade pelo ocorrido – documentos médicos referentes ao período anterior à cirurgia da vítima que foram extraviados – anestesista que admite não ter realizado exames pré-anestésicos na vítima – negligência que caracteriza a responsabilidade civil do médico pelos danos causados aos autores – possibilidade de fixação de indenização por danos morais em favor de vítima em estado vegetativo, diante da evidente ofensa à sua dignidade – valor indenizatório que deve ser fixado em patamar mais elevado, diante das gravíssimas consequências experimentadas pela vítima - Recursos, oficial e dos réus desprovidos, sendo provido o recurso dos autores, com determinação.

1002041-51.2016.8.26.0554
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE PERDA PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR POR ERRO NA APLICAÇÃO DE MEDICAMENTO. PERÍCIA. RECÉM-NASCIDA QUE FOI ACOMETIDA POR VASCULITE, CAUSA DA PERDA PARCIAL DO MEMBRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil de hospital. Alegação de erro médico. Perda parcial de membro superior de recém-nascida. Alegação de erro na aplicação de medicamento. Perícia. Recém-nascida acometida de vasculite, causa da perda parcial da mão. Ausência de comprovação de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais que a atenderam. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.

1025165-34.2020.8.26.0001
Relator(a): Elcio Trujillo
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de insatisfação com o resultado de cirurgia plástica - Ressarcimento, contudo, já buscado em ação anterior, a qual foi objeto de decisão transitada em julgado - Verificada a identidade não só das partes e do pedido, mas também da causa de pedir - Inadmissível a repetição de ação com alegações novas que poderiam ter sido apresentadas na demanda anterior - Inteligência do artigo 508 do Código de Processo Civil - Correta, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

1010760-29.2016.8.26.0196
Relator(a): Marcelo L Theodósio
Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 20/09/2021
Ementa: Apelação – Ação Ordinária – Dano Moral – Erro Médico - Alegação de que o atendimento foi prestado de forma incorreta e precária – Laudo pericial judicial – Sentença de improcedência – Recurso de apelação sem fundamentação, vez que apenas colacionou jurisprudências não relacionadas ao caso dos autos e discorreu acerca de critérios de fixação do quantum indenizatório - Razões recursais que consistem em mero pedido genérico de reforma do julgado, todavia, sem apresentação de quaisquer razões ou argumentos para tal – Inobservância do disposto no art. 1.010, II, do CPC – Necessidade de impugnação expressa dos fundamentos da decisão impugnada – A peça recursal sequer atacou o principal fundamento que embasou a r. sentença de 1o grau, qual seja, a inexistência de indícios de negligência ou imperícia na conduta médica adotada pelos órgãos públicos, conforme constatado por laudo pericial judicial - Precedentes do STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público – Sentença de improcedência mantida - Recurso não conhecido.

1000542-56.2019.8.26.0318
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico. Esquecimento de soro aquecido entre as pernas da paciente, após procedimento de laqueadura. Queimaduras. Reconhecida falha na prestação do serviço médico. Sentença extra petita no que toca ao pedido de indenização por danos estéticos. Dano moral devido e indenização mantida. Sentença parcialmente revista. Recurso provido em parte.

1074501-69.2018.8.26.0100
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO EM ANÁLISE DIAGNÓSTICA. Responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Dever de indenizar que não é automático. Necessidade de comprovação de incúria na realização do exame anatomopatológico. Cerceamento de defesa. Indeferimento da prova testemunhal consistente na oitiva do médico dermatologista que acompanha a autora e do médico patologista que realizou o diagnóstico de carcinoma cutâneo. Prova testemunhal que não se presta à aferição de aspectos técnicos, marcando-se que os fatos alegados pela autora estão suficientemente demonstrados nos autos. Ausência de necessidade/utilidade da prova oral pleiteada. Não caracterizado o cerceamento de defesa. Impugnação do laudo pericial em razão da ausência de análise pela perita da amostra cutânea biopsiada. Descrição dos aspectos da amostra em revisão diagnóstica por outro laboratório que não indicou achados diversos, tais como figuras de mitose atípicas, estrutura denteada e invasão da derme. Laudo pericial suficiente e adequado. Prova pericial que demonstra a ausência de nexo causal entre a necessidade de remoção cirúrgica do carcinoma cutâneo e sua não detecção pelo exame realizado pelo laboratório réu. Intervalo de onze meses entre a primeira e a segunda biopsia que não influiu na conduta médica a ser adotada e não representou agravamento de suas sequelas (cicatrizes). Diagnóstico apontado pelo laboratório réu que, outrossim, era plausível segundo à literatura médica, tratando-se de interpretação complexa sujeita à subjetividade do médico patologista. Não demonstrada imperícia, incúria ou má-técnica médica a impor a responsabilidade civil do apelado. Ação improcedente. Recurso desprovido.

1005756-56.2018.8.26.0223
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ERRO EM ANÁLISE DIAGNÓSTICA. Responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. Dever de indenizar que não é automático. Necessidade de comprovação de incúria na realização do exame toxicológico com resultado positivo. Prova pericial realizada que indicou janela de detecção de até 45 dias para o exame subsequente, realizado após 18 dias da primeira coleta de material, destacando que a coleta de pelos de local diverso do corpo refle período diverso, não se prestando à falsificação da análise fornecida pelo laboratório réu. Não demonstrada a falha na prestação dos serviços. Ação improcedente. Recurso desprovido.

0001488-03.2004.8.26.0114
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – Procedimentos estéticos na face da autora que geraram graves sequelas e irreversíveis – Parcial procedência – Laudo pericial que concluiu pela presença do nexo causal – Culpa caracterizada – - Dever de indenizar reconhecido - Danos estéticos reconhecidos ainda que englobados nos danos morais – Manutenção do quantum, em atenção aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Juros moratórios a partir da citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual – Correção monetária relativa aos danos materiais que deve incidir a partir de cada desembolso -Sentença reformada em parte – Recurso da autora parcialmente provido – Negado provimento ao recurso do réu.

1009849-60.2016.8.26.0020
Relator(a): Enéas Costa Garcia
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 20/09/2021
Ementa: Apelação. Responsabilidade civil (art. 951 do Código Civil). Alegação de falha em procedimento ortopédico. Não caracterização. Laudo pericial bem fundamentado indicando correção do procedimento, afastando alegação de falha na confecção do gesso e excluindo o nexo causal entre o tratamento ministrado e as dores suportadas pela autora, as quais podem ser ligadas diretamente à fratura e não ao tratamento. Responsabilidade da clínica que não é objetiva, dependendo da caracterização da culpa do profissional médico. Recurso desprovido.

1005636-85.2018.8.26.0005
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização. Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Alegação de erro médico decorrente de cirurgia plástica. Prova pericial produzida nos autos demonstrando que atendimento prestado foi adequado e concluindo pela impossibilidade de atribuir desfecho danoso a eventual conduta culposa do médico e demais equipe do hospital. Eventos adversos apontados na inicial que são descritos na literatura médica como complicações inerentes dos procedimentos, riscos relacionados com fatores do próprio organismo. Resultado estético, ademais, que teve grande melhora na comparação entre as fotos dos autos e da análise feita pelo expert. Não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta dos réus (ação ou omissão) e os danos suportados, em virtude da cirurgia realizada. Sentença mantida. Honorários sucumbências recursais fixados. Gratuidade. Recurso improvido.

1009420-33.2018.8.26.0664
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2021
Ementa: Apelação. Ação de indenização por danos morais. Alegação de erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Prova técnica realizada por perito de confiança do juízo mostra-se imprescindível no caso dos autos, dada a sua imparcialidade. Julgamento convertido em diligência, para a realização de prova pericial (art. 938, §3º, do CPC). Conversão do julgamento em diligência.

1015456-26.2016.8.26.0482
Relator(a): Ademir Modesto de Souza
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/09/2021
Ementa: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE ARTOPLASTIA. INSUCESSO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO. CAUSA DO INSUCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPERÍCIA, TAMPOUCO DESRESPEITO A QUALQUER REGRA OU MÉTODO DA PROFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos profissionais da medicina parte da ideia central da existência de um vínculo jurídico de natureza contratual, cuja obrigação não é de resultado, mas de meio (art. 951, CC), correspondendo, pois, a um compromisso de se proceder "de acordo com as regras e os métodos da profissão" ou a um "dever de tutela do melhor interesse do paciente". 2. Não demonstrada a imperícia do médico pelo insucesso do procedimento cirúrgico, tampouco afronta a qualquer das regras e métodos da profissão que lhe poderiam ser exigidos, inexiste o dever de indenizar. 3. Recurso improvido.

1010121-54.2016.8.26.0020
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/09/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Alegação de deficiente atendimento médico-hospitalar ao paciente. Desenvolvimento de tromboflebite após realização de procedimento de punção venosa periférica. Nexo de causalidade não demonstrado entre os danos alegados e a conduta implementada pelo hospital. Complicação inerente ao processo de cateterização e infusão de medicamentos e contraste iodado, do qual foi previamente advertido o autor, ao firmar termo de consentimento esclarecido, e a que acodem, normalmente, as condições do próprio organismo. Escorreita observância dos procedimentos previstos no protocolo adotado pelo nosocômio, de resto acorde com a orientação literária vigente. Prova testemunhal que não tem o condão de elidir o quadro. Conclusões periciais bem fundamentadas e lastreadas pela prova documental produzida. Ausência, seja como for, de sequela físico-psíquica. Condenação indevida. Sentença revista. Recurso provido.

1001191-89.2018.8.26.0048
Relator(a): Fernanda Gomes Camacho
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/09/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configurado. Preclusão da realização de perícia médica. Autora que não compareceu à perícia, pois não informou seu patrono de mudança de endereço. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. Autora diagnosticada com câncer de colo de útero que se submeteu a cirurgia de "histerectomia total ampliada". Alegação de falha no procedimento cirúrgico, ante a aplicação de medicamento ao qual é alérgica e a retirada dos ovários sem o seu consentimento. Laudo pericial médico não produzido, ante o não comparecimento da autora à perícia agendada. Documentos trazidos aos autos que demonstram ciência da autora quanto à natureza do procedimento, que inclui a retirada de ovários como medida preventiva. Ausente demonstração da ocorrência de dano ao seu estado de saúde relacionado a imperícia médica. Ônus do qual não se desincumbiu a parte autora satisfatoriamente. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.

1042438-83.2021.8.26.0100
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 17/09/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Erro médico. Cirurgia plástica. Ação indenizatória, sob alegação de falha na prestação dos serviços. Ausência do resultado esperado, com ocorrência de cicatriz expressa no braço da autora, além de danos funcionais. Sentença de procedência dos pedidos. Insurgência dos réus. Cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. Acolhimento. Questão que envolve matéria técnica, sobre a qual não é dado ao juiz, que não tem conhecimento para tanto, concluir se houve ou não falha na prestação do serviço conferido à autora. Inexistência de subsunção do caso às hipóteses de dispensa de perícia, previstas no art. art. 464 do CPC. Patente o cerceamento de defesa. Perícia indispensável no caso concreto. Prestígio à busca da verdade real, ao princípio da cooperação e à solução de mérito justa e efetiva (arts. 4º, 6º e 370 do CPC). Sentença anulada. RECURSO PROVIDO.

1027989-81.2020.8.26.0577
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/09/2021
Ementa: Cerceamento de defesa – Inocorrência – Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide – Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação – Devido processo legal observado na íntegra – Juiz que, na qualidade de destinatário final da prova, está incumbindo do poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências inúteis (arts. 139, II e 380, pár. ún. do CPC) – Adoção, pelo direito processual, do sistema da livre apreciação da prova ou da persuasão racional – Preliminar afastada. Apelação Cível – Indenização – Dano moral – Publicação de fotos de procedimento cirúrgico sem o consentimento da paciente apelada – Equívoco por parte da apelante na administração das redes sociais que restou incontroverso – Sentença que corretamente concluiu pela ocorrência de dano moral "in re ipsa" – Dano moral – Quantificação – Valor que deve refletir a reprovabilidade da conduta do ofensor sem, contudo, servir de estímulo ao enriquecimento sem causa do ofendido – Quantum arbitrado que se afigura exagerado – Imagem que permaneceu em exibição por cerca de 24 horas – Montagem comparando "antes e depois" de procedimento cirúrgico que não permitia a fácil identificação da apelada – Repercussão do evento danoso que foi aumentada por circunstâncias que não podem ser atribuídas à apelante – Ausência de demonstração de que o aumento do alcance da repercussão dos fatos tenha majorado os danos psíquicos e morais suportados pela apelada – Redução da verba indenizatória determinada – Recurso parcialmente provido. Sucumbência – Manutenção da distribuição das verbas de sucumbência – Parcial provimento do recurso da ré somente para reduzir o valor da verba indenizatória fixada.

0042220-87.2011.8.26.0564
Relator(a): Donegá Morandini
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS HOSPITALARES. MORTE DA FILHA RECÉM NASCIDA DOS AUTORES. I- Pretensão da isenção de responsabilidade da operadora do plano de saúde. Responsabilidade concorrente com o hospital por ela credenciado. Doutrina e precedente do STJ. Afastamento. II- Responsabilidade direta da operadora do plano de saúde no evento morte, na medida que solicitou a transferência da paciente para outro hospital, sendo que, nos termos do laudo pericial, "A tentativa de transporte foi mal sucedida e determinante para a piora clínica da menor, que evoluiu com parada cardiorrespiratória e outras complicações, culminando com o seu óbito depois de algumas horas" (fls. 366). III- Dano moral. Morte de filho. Lesão que deriva do próprio fato (in re ipsa). Valor da indenização: R$-200.000,00 para os autores. Adequação, nos termos do disposto no artigo 944 do CC. Pretensão de redução/majoração afastada. Juros de mora. Existência de relação contratual. Incidência desde a citação (artigo 405, CC). IV- Pensão mensal e vitalícia. Verba, não se tratando de família de renda baixa, indevida. Ausência da presunção de que, no futuro, os autores iriam contar com a renda da filha. Orientação emanada do STJ. Pretensão bem afastada. SENTENÇA PRESERVADA. APELOS DESPROVIDOS.

2180080-90.2021.8.26.0000
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/09/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – Inconformismo trazido pela autora em face da r. decisão interlocutória que negou conhecimento a apontada suspeição do perito, considerando que a parte deixou de arguir impedimento ou suspeição do perito judicial no momento oportuno – Ainda que se afaste a preclusão do debate suscitado pela agravante, fato é que a alegada parcialidade do perito não foi comprovada – Discordância da parte com o laudo que não dá ensejo à substituição do perito, profissional que goza da confiança do juízo – Decisão mantida – Recurso desprovido.

1093642-06.2020.8.26.0100
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/09/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por danos morais – Sentença de procedência – Autora que teve sua intimidade exposta dentro das dependências de hospital credenciado à operadora do plano de saúde apelante – Solidariedade entre as rés bem reconhecida – Afastada tese de ilegitimidade passiva – Relação de consumo – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Dever de segurança – Integridade física e mental – Indenização devida – Danos morais – Montante arbitrado que se mostra adequado e não comporta minoração – Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, porquanto deu correta solução a contenda – Recurso desprovido.

1013550-67.2018.8.26.0405
Relator(a): Sidney Romano dos Reis
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/09/2021
Ementa: Apelação Cível – Administrativo e Civil – Ação de Indenização por Dano material e moral – Apesar de requerida e autorizada a cirurgia de laqueadura, com o repasse de informação pela Maternidade de sua realização logo após o parto cesárea, mais tarde, com nova gravidez, descobriu-se a não realização do procedimento – Falha na cientificação da paciente. Danos materiais e morais configurados. Sentença de parcial procedência. Insurgência do Município-réu. Apelo desprovido. 1. A instrução processual demonstrou que a Administração, durante a internação da paciente, prestou informações inverídicas, gerando a expectativa de que estava estéril, inclusive com pós-operatório informado supostamente atinente ao referido procedimento cirúrgico. Prova documental e testemunhal elucidativa. 2. Quantum indenizatório fixado em R$ 30.000,00 a título de danos morais, que deve ser mantido – Atendimento dos critérios reparatórios e inibitórios, princípio da razoabilidade e grau de extensão/potencialidade lesiva da conduta – Ao se fixar o valor da indenização, deve-se observar o binômio segundo o qual ela não pode ser nem excessiva, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, nem ínfima, sob pena de desmerecer a lesado e servir de estímulo a outras condutas indevidas. 3. Danos materiais comprovados e delineados e, portanto, devido o pensionamento. 4. Verba sujeita a correção monetária e juros de mora na forma do Tema nº 905 do C. STJ e entendimento sumulado. 5. Honorários advocatícios – majoração em sede recursal em desfavor do Município na forma do art. 85, § 11º, do CPC. R. Sentença mantida – Apelação do Município desprovida.

0026021-97.2013.8.26.0053
Relator(a): Carlos von Adamek
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 16/09/2021
Ementa: ADMINISTRATIVO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – NEXO DE CAUSALIDADE – A responsabilidade civil do Estado por alegado erro médico é subjetiva, visto que enquadrado no conceito de 'falha de serviço' previsto no art. 186 do CC, afastando-se, assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal – Conjunto probatório que atesta a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos – Responsabilidade civil não configurada – Precedentes desta C. Corte – Sentença mantida – Recurso desprovido.

2126621-76.2021.8.26.0000
Relator(a): Maria de Lourdes Lopez Gil
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/09/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Erro médico. Decisão que indeferiu a realização de nova perícia, agora particular, concedendo, ato contínuo, prazo às partes para manifestação acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito do Imesc. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Questionamentos acerca da aptidão do perito. Descabimento. Perito integrante do Imesc que possui residência médica na especialidade pertinente. De qualquer forma, a formação médica em si já abrange o conhecimento técnico-científico suficiente para realização de perícia. Tampouco constatada inobservância dos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil. Trabalho pericial, depois de complementado em razão da anulação de sentença previamente proferida, que respondem a contento os quesitos formulados, bem como os pedidos de esclarecimento fundamentados em análises divergentes elaboradas por assistente técnico. Desnecessidade de análise comparativa com prontuários médicos decorrentes de ulteriores atendimentos em outros hospitais. Escopo da perícia que se limita à avaliação do atendimento prestado no nosocômio réu, de acordo com os ditames da boa prática médica. Falta de arguição de vínculo objetivo com o objeto litigioso ou com os interesses dos sujeitos da causa que permita concluir favoravelmente à tese de parcialidade do perito, não havendo demonstração de interesse do auxiliar do juízo na resolução do feito em benefício de uma parte em detrimento da outra. Mero inconformismo com as conclusões periciais não justifica a repetição da produção probatória. Decisão mantida. Recurso não provido.

1000456-28.2018.8.26.0510
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização julgada parcialmente procedente. Erro médico. Cirurgia para colocação de prótese no fêmur, sucedida de diversas intercorrências, a culminar com a troca da prótese originalmente utilizada. Violação do dever de informar a paciente sobre a possibilidade dessas ocorrências, de modo a obter seu adequado consentimento, previamente à realização da cirurgia. Danos morais evidenciados. Reparação adequadamente arbitrada, no caso. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

2150492-38.2021.8.26.0000
Relator(a): Coelho Mendes
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: Agravo de Instrumento. Intervenção de terceiros Denunciação da lide e chamamento ao processo. Ação indenizatória fundamentada em suposto erro médico ajuizada em face do hospital onde foi a autora atendida. Ré que busca integrar a seguradora no polo passivo da demanda. Relação de consumo, nos termos da súmula 308 do STJ. Incidência do art. 88 do CDC, que veda a denunciação da lide e, em geral a intervenção de terceiros nos moldes pretendidos pela agravante. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Decisão mantida. Recurso desprovido.

1001715-54.2021.8.26.0348
Relator(a): Vicente de Abreu Amadei
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO – Mandado de Segurança – Pedido de exibição de documento referente a prontuário médico à viúva do paciente falecido em Hospital Municipal – Recusa de entrega voluntária configurada – Necessidade da prestação jurisdicional – Contestação acompanhada dos documentos pretendidos – Satisfação do pedido – Ordem concedida para o único fim de determinar o acesso às informações – Sentença de procedência da demanda mantida – Segurança confirmada – REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.

1006020-63.2016.8.26.0637
Relator(a): Viviani Nicolau
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2021
Ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. Autores alegam responsabilidade do hospital e do médico pela morte da recém-nascida poucos dias após o nascimento e alta médica. Recurso interposto pelos autores em face de sentença de improcedência. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não caracterizado. Apesar da ausência de resposta a uma questão, a utilidade do teste de APGAR já estava esclarecida pelas demais. INAPLICABILIDADE DO CDC. Serviços prestados por hospital por meio de convênio com o SUS. Precedente do STJ. ERRO MÉDICO. Ausente nexo causal entre a conduta médica e a morte. Identificado que a conduta adotada pelo médico foi adequada. Ausência do pediatra no momento do parto que não é causa da morte, visto que durante a permanência no hospital demandado a criança apresentou bom estado de saúde e o médico realizou análise clínica adequada e usual. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v.37242).

1107307-94.2017.8.26.0100
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – Paciente portadora de hérnia de disco com dor lombar – Realização de tratamento cirúrgico – Reclamação de que as dores não cessaram, havendo negligência do médico e hospital pelo insucesso da intervenção – Improcedência – Inconformismo – Obrigação do médico é de meio e não de resultado, não podendo ser responsabilizado pela continuidade das dores – Dever de informação bem observado pelo médico e hospital – Respeitada a frustração e sofrimento suportado pela autora, não se pode imputar conduta negligente ao médico em razão de suas dores não terem cessado com a intervenção cirúrgica, concluindo-se que a continuidade do tratamento, do qual se furtara voluntariamente, poderia ter surtido melhor resultado na solução do quadro álgico, negando-se a realizar revisão cirúrgica – Paciente, ademais, portadora de fibromialgia que bem contribui para a acentuação de seu quadro – Prestação adequada do serviço médico-hospitalar em todas as vezes nas quais a autora retornou para atendimento – Inexistência de erro médico e dever indenizatório – Sentença mantida – Litigância de má-fé não configurada – Apelo desprovido.

1045272-30.2019.8.26.0100
Relator(a): Angela Lopes
Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2021
Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Autor que reclama terem as rés permanecido a utilizar-se, nos registros junto ao CREMESP, de seu nome, apontando-o como médico responsável técnico por ambas as empresas, mesmo após o fim da relação de prestação de serviços mantida – Sentença de procedência mantida – Recurso somente pela corré MS Brasil Serviços de Emergência – Preliminar recursal de ausência de interesse recursal rejeitada – Apelante que refere que bastaria a formulação de pedido extrajudicial para atendimento da pretensão – Descabimento – Princípio da inafastabilidade da jurisdição que garante ao autor a faculdade de ajuizar demanda independentemente de ter lançado mão, de forma prévia, de expedientes extrajudiciais – Ação que versa, ademais, sobre danos morais, pretensão patentemente resistida, inclusive em grau recursal – Preliminar afastada – Ré que não logrou comprovar a manutenção de qualquer vínculo jurídico com o autor posterior a 2016, ônus que lhe competia – Teses aventadas em contestação e recurso, ademais, contraditórias e desencontradas, a justificar a procedência do pedido – Valor da indenização, de R$ 15.000,00, mantido – Nome que é atributo de personalidade, cediço que sua utilização não autorizada gera danos morais – 'Quantum' proporcional à gravidade da ocorrência e à quantidade de ofensores – Honorários recursais devidos – PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.

1031808-63.2019.8.26.0576
Relator(a): Francisco Loureiro
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Suposto abuso sexual e moral praticado pelo médico réu contra as autoras durante exame em perícia médica. Sentença que julgou a ação improcedente sob o fundamento de que as testemunhas já foram ouvidas durante investigação criminal e o inquérito policial arquivado. Impossibilidade de se analisar o mérito da lide somente com base nas provas constantes dos autos. Depoimentos prestados perante autoridade policial não submetidos a contraditório. Gravidade das acusações exige prova robusta sobre os fatos ocorridos. Relativa independência entre a responsabilidade civil e a penal. Art. 935 do CC. Arquivamento do inquérito policial por insuficiência de provas não vincula o juízo cível. Necessidade de dilação probatória que conduz à nulidade do processo. Indispensável permitir às autoras que provem os fatos alegados na inicial. Inviabilidade do julgamento de improcedência. Recurso provido para anular a sentença para regular instrução.

1002463-82.2019.8.26.0081
Relator(a): Márcio Boscaro
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: APELAÇÕES. AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO. IMPROCEDÊNCIA. Insurgência quanto à conclusão do Juízo de origem, de que não teria ocorrido negligência no atendimento dispensado à falecida, calcado em laudo produzido pelo IML local. Existência, nos autos, de laudo elaborado pelo IMESC, a apontar a ocorrência dessa negligência. Paciente que sofreu acidente de trânsito e, encaminhada ao hospital apelado, foi por duas vezes dispensada, sem que tivesse sido submetida a exames mais acurados, tampouco recebendo medicação que lhe fora então indicada. Solicitação de exames e ministração de medicamentos que poderiam ter prevenido o desencadeamento da tromboembolia que acarretou o óbito da vítima. Responsabilidade configurada, aplicando-se ao caso a teoria da perda de uma chance. Ocorrência de danos materiais e morais, dado o precoce falecimento da esposa e mãe dos apelantes. Reparação material que deve tomar por base o último vencimento percebido pela vítima, que exercia atividade remunerada. Verbas, porém, que devem sofrer redução, em virtude da aplicação da aludida teoria. Sentença reformada. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

0001202-42.2010.8.26.0008
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO. Responsabilidade civil. Abdominoplastia clássica (demolipectomia), lipoaspiração de dorso, flancos e cintura, mamoplastia redutora de mamas e posterior implantação de próteses mamárias (procedimentos estéticos). Prova pericial produzida sob o crivo do contraditório que apontara a falha na prestação dos serviços médicos e no dever de informação. Procedimento embelezador, em que o resultado final é relevante. Ausência de prova da existência de dificuldades alheias à técnica ou reação própria do organismo do paciente. Responsabilidade subjetiva caracterizada (art. 951 do CC). Danos materiais. Deficiência na execução de serviços. Constatação. Obrigação de resultado. Finalidade do contrato de prestação de serviços não alcançada. Restituição dos valores despendidos com as cirurgias e custeio do novo procedimento cirúrgico corretivo ao qual ela será submetida. Princípio da reparação integral. Sentença mantida. DANOS MORAIS. Falha na prestação de serviços médicos e ausência de informação sobre a plenitude das circunstâncias físicas da paciente que poderiam interferir no resultado estético perquirido através das cirurgias plásticas que vulneram o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), vértice básico do dano moral. Quantum indenizatório arbitrado de forma adequada e proporcional em R$ 30.000,00. Sentença mantida. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Seguradora-litisdenunciada que não comprovara o cancelamento da apólice do médico-denunciante por falta de pagamento do prêmio à época das cirurgias que embasam o pleito indenizatório (art. 373, II, do CPC). Procedência da lide secundária mantida. Recursos desprovidos.

0123207-28.2003.8.26.0100
Relator(a): Fábio Quadros
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: Direito Civil. Responsabilidade Civil. Erro médico. Decisão de procedência. Indenização por danos materiais e morais com estéticos. Recursos. Decisão que se mantém. Evidente erro de cirurgião ao não cumprir a obrigação de informar a paciente de que faria cirurgia diversa daquela agendada, ocasião que, por imprudência e imperícia, causou perfuração da bexiga, com seguidas cirurgias (7) que causaram dor e sofrimento à paciente. Nega-se provimento aos recursos das partes.

1003033-65.2017.8.26.0428
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/09/2021
Ementa: Apelação - Ação de Indenização por Danos Morais – Procedência – Retirada de órgão 'post mortem' sem o consentimento de cônjuge ou parente – Infringência a Lei que regulamente a matéria – Laudo necroscópico demonstra a retirada das córneas - Danos morais configurados – Valor adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida – Recurso improvido.

1001055-70.2017.8.26.0584
Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/09/2021
Ementa: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – DESCABIMENTO – VERSANDO A AÇÃO SOBRE ERRO MÉDICO, A PROVA TÉCNICO-PERICIAL DETÉM MAIOR RELEVÂNCIA PARA FORMAR O CONVENCIMENTO DO JULGADOR – IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL- PRECLUSÃO - A APELANTE FORA INTIMADO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO MÉDICO TENDO APRESENTADO MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA E TÃO SOMENTE PARA IMPUGNAR A PROVA PERICIAL PRODUZIDA - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE NÃO HAVER NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS OCORRIDOS E OS PROCEDIMENTOS REALIZADOS PELA EQUIPE MÉDICA – A MERA OCORRÊNCIA DE UM RESULTADO DIVERSO DO ESPERADO PELO PACIENTE NÃO É MOTIVO PARA JUSTIFICAR A PRETENSA INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – NÃO HAVENDO QUALQUER COMPROVAÇÃO DE QUE A MÉDICA AGIU COM CULPA, INEXISTE O NEXO DE CAUSALIDADE, REQUISITO NECESSÁRIO PARA DAR AZO AO PLEITO INDENIZATÓRIO NESTES CASOS – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

1008016-69.2016.8.26.0161
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/09/2021
Ementa: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – Autora que, por força de liminar deferida em ação judicial, deveria passar por cirurgia de safenectomia para tratamento de quadro de varicosidades - Alegação de que não teria havido qualquer intervenção no local, tornando necessária nova cirurgia - Ré regularmente citada, que permaneceu revel - Determinação de que, a despeito da revelia, fosse realizada perícia - Laudo pericial que constatou "insuficiência valvar da veia safena magna e trombofletite de varicosidades", nada podendo, no entanto, concluir sobre o procedimento anterior porque a ré, a despeito das requisições judiciais, não apresentou o prontuário médico da paciente - Sentença de improcedência, sob o fundamento de que o perito não constatou incapacidade da paciente - Irresignação - Acolhimento - Pretensão fundamentada não na incapacidade, mas na falta da intervenção a que a autora deveria ter sido submetida - Ré que permaneceu revel e não apresentou o prontuário médico - Ônus da prova da intervenção que era da ré, não se podendo exigir da autora prova negativa – Dano moral configurado - Indenização fixada em R$ 10.000,00 – Recurso provido.

1046601-64.2017.8.26.0224
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 10/09/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – O EXAME MÉDICO INDIRETO NÃO INVALIDA A PROVA PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE AFASTAR A QUALIDADE TÉCNICA DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA – IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE DE GLÚTEOS MAL SUCEDIDA - RESULTADO FRUSTRADO – POSTO QUE SE TRATE DE OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, A RESPONSABILIDADE DO CIRURGIÃO PLÁSTICO NOS PROCEDIMENTOS EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICOS É SUBJETIVA, POR CULPA PRESUMIDA, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA PROVA - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CARACTERIZADOS - MANUTENÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO PARA R$ 25.000,00 CADA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO - DANOS MATERIAIS – CABIMENTO - RESSARCIMENTO DOS GASTOS COM A CIRURGIA IMPUGNADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

0023489-42.2012.8.26.0068
Relator(a): Cristina Medina Mogioni
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2021
Ementa: APELAÇÃO. Ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos. Paciente portadora de varizes dos membros inferiores. Procedimento de escleroterapia. Sentença que julga parcialmente procedente a ação, para condenar os requeridos no pagamento de danos materiais, em valor inferior ao pretendido, de danos morais no valor de R$ 15.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 8.000,00, sem prejuízo de arcar com a cirurgia plástica de que a autora necessita. RECURSO DA RÉ. Alegação de que o laudo pericial constatou a adequação do procedimento e que a conduta médica não foi discrepante à boa prática. Laudo pericial, porém, que concluiu pela existência de nexo causal entre o procedimento e o dano ocasionado. Médica que responde subjetivamente, conforme dispõe o artigo 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 951 do Código Civil. Culpa configurada. Ausência de realização de exame prévio, de anamnese e de orientação quanto aos riscos. Ademais, ausência de explicação da razão de ter aplicado substâncias diversas no tratamento. Conjunto probatório que não dá respaldo à insurgência da apelante. Danos materiais bem fixados na sentença que devem ser mantidos, assim como os danos estéticos, diante das sequelas experimentadas. Danos morais configurados. Redução dos valores afastada. Fixação adequada e compatível com a situação concreta. Honorários majorados para 20% do valor dado à causa, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. RECURSO DESPROVIDO.

1001707-36.2017.8.26.0213
Relator(a): A.C.Mathias Coltro
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2021
Ementa: Indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Insurgência da autora, sob as alegações de que restou demonstrada a responsabilidade da apelada sobre os atos ilícitos praticados e na falha médica; que o laudo confirma a patologia sofrida e é inconclusivo; que deve ser reconhecida a confissão da recorrida ante sua ausência na audiência de instrução e que com a decretação da revelia, há presunção de veracidade dos fatos articulados – Laudo pericial e conjunto probatório que não indicam má prática médica ou falha na prestação de serviços – Sentença mantida – Apelo desprovido.

1011405-55.2017.8.26.0152
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ESTÉTICA. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Acolhimento em parte. Insatisfação da autora com relação ao resultado da cirurgia. Laudo pericial que concluiu pela adequação dos procedimentos cirúrgicos e da técnica empregada, com resultado estético alcançado compatível com as características pessoais da autora. Falha no dever de informação que deve ser reconhecida. Ausência de Termo de Consentimento livre e esclarecido assinado pela autora/apelante. Falha na prestação de serviços por violação do dever de bem informar. Responsabilidade civil do réu caracterizada pela omissão do dever de informação. Indenização unicamente por danos morais, sendo os danos materiais e estéticos afastados, vez que não constatado erro médico no procedimento cirúrgico, em si. Indenização fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária a partir do presente julgamento e juros de mora a partir da citação. Valor justo e razoável para recompor os danos sofridos e a reprimir o ato, sem implicar enriquecimento ao consumidor. Sentença reformada em parte. Sucumbência recíproca. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1024978-77.2017.8.26.0309
Relator(a): José Carlos Ferreira Alves
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/09/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Responsabilidade Civil – Ação de indenização por danos materiais e morais - Erro médico não comprovado - Sentença de procedência mantida em relação ao Hospital, contudo, em razão da responsabilidade objetiva relativamente à infecção hospitalar – Precedentes do E. STJ - Não provada infecção endógena, causada por fatores internos do próprio organismo da autora, tendo decorrido no caso concreto da cirurgia de cesárea, ainda que praticada sem erro médico e sem negligência ou imperícia, consoante laudo pericial, que consignou o risco de infecção presente em toda cirurgia – Manutenção da sentença – Incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois o dever de indenizar decorre do fato da internação – Montante arbitrado razoável no caso concreto - Recursos desprovidos.

1022819-56.2017.8.26.0053
Relator(a): Teresa Ramos Marques
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Hospital público – Paciente – Estado gravíssimo – Hemodiálise – Necessidade – Não realização – Morte – Nexo de causalidade – Não demonstração – Perda de uma chance – Possibilidade – Filho – Indenização – Possibilidade: – A ausência de prestação de procedimento médico indispensável para permitir a possível recuperação do paciente, resultando em sua morte, configura perda de uma chance à superação da doença.

1011218-24.2014.8.26.0032
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/09/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Erro médico. Pretensão de ressarcimento por danos morais e materiais. Alegação de problemas de saúde desencadeados por infecção hospitalar. Sentença de improcedência. Irresignação do autor. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Magistrado que é o destinatário final da prova. Cabe ao magistrado um prévio juízo de oportunidade e necessidade de produção de prova. Inteligência do art. 370, § único do CPC. Desnecessidade de produção de provas testemunhais. Laudos técnicos periciais suficientes para o julgamento do feito, havendo concluído, categoricamente, pela ausência de erro médico por parte dos réus. Mérito. Erro médico não comprovado. Quadro infeccioso do autor que não tem relação com a alegada infecção hospitalar. Internação anterior do autor no Hospital réu que não está ligada aos seus posteriores problemas de saúde. Perito que afirma expressamente que o atendimento prestado pelos réus ao autor foi adequado ao caso em tela e dentro das boas normas de conduta e ética médica. Falha na prestação do serviço não configurada. Quesitos respondidos pelo r. Perito onde afirma que o autor sofreu mielopatia e tal situação não está relacionada com o primeiro atendimento hospitalar e que o quadro apresentado não decorreu de infecção hospitalar. Ausência de provas capazes de infirmar as conclusões do perito. Ausente dever de indenizar. Exegese do art. 186 e 927 do Código Civil. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO.

0017694-86.2009.8.26.0609
Relator(a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/09/2021
Ementa: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VOLTADA A HOSPITAL. Paciente submetida à cirurgia cesariana, que após receber alta, retornou ao hospital com quadro infeccioso grave que resultou em sua esterilidade e danos estéticos. Sentença de improcedência. Insurgência pela autora e pela ré, restrita à gratuidade de justiça. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. Violação ao princípio da identidade física do juiz. Não verificação. Magistrada que colheu a prova e encerrou a instrução que foi promovida antes do sentenciamento do feito. Ressalva constante no art. 132 do CPC/1973 que afasta a vinculação. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. Natureza objetiva do nosocômio, fundada no art. 14 do CDC, que não dispensa prova de defeito na prestação de seus serviços. Prova dos autos, consistente em perícia médica e oitiva dos profissionais que atenderam a autora, que refutou ocorrência de falha, seja em relação a diagnósticos, como procedimentos adotados, negando má-prática médica. Infecção que foi descrita como de natureza endógena, associada a condições pessoais da paciente, e risco previsto, e que resultou, em face da gravidade do quadro, na adoção de medida extrema de remoção dos focos infecciosos para possibilitar a cura. Conjunto probatório apto a refutar a existência de prestação defeituosa do serviço pela ré. Pretensão indenizatória corretamente afastada. RECURSO ADESIVO. Ré que é entidade filantrópica sem fins lucrativos, com maior fonte de recursos proveniente do SUS. Presença dos requisitos autorizadores da gratuidade de justiça. Benefício concedido. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DA RÉ PROVIDO.

1016168-67.2016.8.26.0562
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/09/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da requerente. Alegação de documentos faltantes e falsidade de informações do prontuário médico. Preclusão, seja porque a parte autora deixou de suscitar a falsidade documental, nos termos do art. 430 do CPC, seja porque não recorreu do despacho saneador, que determinou apenas a produção de prova pericial com base nos documentos encartados nos autos. Falha na prestação de serviços, a partir da realização de exame de colonoscopia no paciente, que resultou em perfuração do intestino e diversas complicações posteriores, com necessidade de novos procedimentos, que teriam resultado no evento morte. Prova técnica que é lacunosa e inconclusiva, vez que não exauriu os questionamentos da parte autora, deixando de analisar o caso com a devida profundidade, à luz de literatura médica pertinente. Sentença anulada, de ofício, com determinação de repetição da prova técnica a ser realizada por outro perito de confiança do juízo, sede em que devem esclarecidos os pontos indicados nos fundamentos, sem prejuízo de eventuais novos questionamentos a serem apresentados pelas partes e pelo próprio juízo originário.

1016464-73.2018.8.26.0577
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/09/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Alegada imperícia do réu, na condição de auxiliar do juízo, ao elaborar laudo pericial que embasou a improcedência da ação do autor objetivando concessão de benefício acidentário contra o INSS. Pretensão de ver o expert condenado ao pagamento de pensão alimentícia mensal vitalícia, no valor correspondente ao auxílio-acidente, além de indenização por danos morais. Improcedência. Irresignação do autor. Descabimento. Ausência de negligência, imperícia ou imprudência do réu na elaboração do laudo técnico, o qual restou acolhido pelo juiz e pelo Tribunal, afastando as impugnações do autor. Com efeito, somente se pode rediscutir um laudo pericial sobre o qual recai o manta da coisa julgada material se este for evidentemente fruto de dolo ou fraude. A mera argumentação de que o expert não era especialista no assunto e utilizou-se de técnica inadequada não inquina o estudo de qualquer vício. Desnecessidade de o perito ser especialista na área da moléstia que acomete o periciando. Médico regularmente inscrito e habilitado no seu respectivo conselho de classe que pode, legal e eticamente, atuar como perito em qualquer área da medicina. Recorrente que não apresentou elementos concretos a infirmar o laudo pericial. Pretensão autoral fundada no seu inconformismo com o resultado da perícia, tecnicamente fundamentada. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

1001469-79.2019.8.26.0299
Relator(a): J. M. Ribeiro de Paula
Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 08/09/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO – Atendimento hospitalar – Morte do paciente – Julgamento da lide sem produção de prova pericial – Prova técnica indispensável à verificação dos fatos controvertidos – Cerceamento de defesa configurado – Sentença anulada, de ofício, para reabertura da instrução e novo julgamento – Recurso prejudicado.

0003444-96.2014.8.26.0601
Relator(a): Rodolfo Pellizari
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/09/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Indenização por danos estéticos, morais e materiais com pedido de pensão vitalícia. Erro médico. Alegação de ausência de diagnóstico de fratura em acetábulo direito, em que pese constar de exame de radiografia. Falta de diagnóstico que resultou em sequelas permanentes no autor. Sentença de parcial procedência, para condenar os réus, solidariamente, a pagar ao autor, (I) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização pelos danos morais e estéticos e; (II) R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) de pensão vitalícia, de uma só vez. Insurgência do autor. Majoração dos valores atribuídos a título de indenização pelos danos morais e estéticos e da pensão vitalícia fixada, além da condenação dos réus à indenização pelos lucros cessantes. Insurgência de cada um dos réus: 1) Ilegitimidade passiva; litigância de má-fé; impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor. Mérito. Pedido de improcedência da demanda por ausência de nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a conduta médica, alternativamente, redução dos valores. 2) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de designação de audiência de instrução e julgamento. Mérito. Rejeição dos pedidos, ou redução das verbas fixadas. 3) Mérito: Ausência de responsabilidade a ensejar o dever de indenizar; alternativamente, redução dos valores; juros de mora e correção monetária desde o arbitramento da indenização. Cerceamento de Defesa. Ocorrência. Reconhecimento de nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, que se faz de ofício, diante a imprestabilidade do laudo técnico realizado nos autos através da Escola Paulista de Medicina – Universidade Federal de São Paulo. Pretensão inicial que veio baseada em erro médico pela ausência de diagnóstico que ensejou as consequentes sequelas no autor. Erro médico, contudo, que dependia de avaliação pericial. Laudo juntado aos autos que, todavia, se restringiu a analisar a atual situação do autor, não fazendo relação entre os fatos narrados na inicial, tampouco observou o disposto no artigo 473, do CPC. Perícia que deixou de fornecer substratos ao enfrentamento do mérito pelo julgador. Ausência de elementos seguros a indicar se houve, ou não, erro médico. Prova técnica que deve ser complementada, pelo próprio Perito nomeado nos autos. Responsabilidade objetiva do hospital que, necessariamente, demanda prévia análise de culpa do médico. Precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça e desta c. Câmara nesse sentido. Sentença que, por isso, deve ser anulada, o que se determina de ofício, ficando prejudicados os recursos das partes. RECURSOS PREJUDICADOS, DECLARANDO-SE NULA A R. SENTENÇA, DE OFÍCIO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

2082383-69.2021.8.26.0000
Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 03/09/2021
Ementa: Agravo de instrumento. Ação de indenização. Erro médico. Decisão que rejeitou o pedido de justiça gratuita, inverteu o ônus da prova, deferiu a realização de perícia e determinou o custeio da perícia pela requerida. Inconformismo. Cabimento parcial. Justiça gratuita. Pedido formulado por pessoa jurídica (Santa Casa). Benefício que a despeito de expressa previsão legal também é aplicável às pessoas jurídicas filantrópicas ou não. Concessão in casu por se tratar de entidade filantrópica. Preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova. Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil e art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Prova pericial determinada de ofício. Rateio do custeio da perícia em partes iguais. Recurso parcialmente provido.

1027899-12.2017.8.26.0114
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE ARTROSE NO JOELHO ESQUERDO – INFECÇÃO HOSPITALAR CONTRAÍDA PELO PACIENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR – DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA – INDENIZAÇÃO DEVIDA - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.

1011099-12.2015.8.26.0361
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Infecção hospitalar contraída durante o ato cirúrgico ou período de internação. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Não acolhimento. Quadro clínico da de cujus que era de sistema imunológico já enfraquecido, determinante no surgimento da infecção, ou seja, muito suscetível à contaminação por agentes infecciosos hospitalares, cuja extirpação completa é impossível. Hospital requerido que comprovou a adoção de protocolos sanitários e de controle epidemiológico e existência de Comissão de Controle de Infecção atuante. Critérios adotados para análise da responsabilidade civil por infecções hospitalares em conformidade com a jurisprudência majoritária. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

1004493-33.2014.8.26.0286
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/09/2021
Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CIRURGIA ESTÉTICA. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Não acolhimento. Alegação da autora de que as complicações cirúrgicas foram decorrentes de infecção. Laudo pericial que concluiu pela adequação dos procedimentos cirúrgicos e da técnica empregada, reafirmando que as complicações cirúrgicas de seroma e contratura capsular são possíveis em implantes mamários, ainda quando o procedimento é realizado em conformidade com a literatura médica, ressaltando que os prévios tratamentos de quimioterapia e radioterapia na mama agravaram os riscos das complicações. Infecção que sequer foi constada pelo laudo pericial, tendo ocorrido apenas complicações comuns e agravadas pelas circunstâncias pessoais da autora. Negligência, imperícia ou imprudência não verificadas. Laudo conclusivo. Sentença de improcedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.

1001337-37.2019.8.26.0294
Relator(a): Ana Liarte
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 02/09/2021
Ementa: APELAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM – Ação de indenização por dano moral – Caso de falso positivo em teste de HIV realizado em gestante - Mãe impedida de amamentar e recém-nascido submetido a tratamento medicamentoso preventivo – Equipe de saúde que seguiu normas do Ministério da Saúde - Fratura de clavícula sofrida pelo recém-nascido durante o parto – Risco inerente ao procedimento - Ausência de prova de que os danos sofridos por mãe e filho tenham decorrido de imperícia, negligência ou imprudência - Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos – Art. 252 RITJSP – Apelação desprovida.

1002823-28.2017.8.26.0003
Relator(a): Rômolo Russo
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2021
Ementa: Ação de Indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade civil. Mamoplastia, com inserção de próteses de silicone (procedimento estético). Alegação de falta de informação acerca do tamanho dos implantes. Realização de nova cirurgia, para redução das mamas. Erro médico não comprovado. Falha, porém, no dever de informação. Quebra do dever de informar configurada. Obrigação de indenizar autônoma e que independe da ocorrência do erro médico. Procedimento embelezador, em que o resultado final é relevante. Ausência de prova da existência de dificuldades alheias à técnica ou reação própria do organismo do paciente. Responsabilidade subjetiva caracterizada (art. 951, do CC). Danos materiais. Deficiência na execução de serviços. Constatação. Obrigação de resultado. Finalidade do contrato de prestação de serviços não alcançada. Reembolso dos valores pagos com a nova cirurgia da paciente. Danos morais. Ausência de informação sobre estado de saúde que vulnera o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), vértice básico do dano moral. Indenização devida, no valor de R$8.000,00. Quantum adequado à hipótese. Sentença reformada. Recurso provido.

1005999-65.2020.8.26.0405
Relator(a): James Siano
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2021
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão deduzida contra laboratório em razão de resultado de exame falso positivo para hepatite "C". Sentença de improcedência. Apela a autora, alegando cerceamento de defesa; existência de nexo de causalidade entre o resultado do exame falso positivo para hepatite "C" e os danos morais experimentados, passíveis de indenização; má prestação de serviços por parte do laboratório réu; resultado do exame lhe causou aflição, privação de convivência social. Descabimento. Cerceamento de defesa. Ausência de fase instrutória. Insubsistência. Provas existentes nos autos suficientes para prolação do julgamento. Autora não obteve êxito em provar relação de causalidade entre o documento que indicou resultado positivo (reagente) para hepatite c e o laboratório. Documento que se trata de carteira da gestante emitida por secretaria municipal, não tendo relação com o laboratório. Ausência de conduta por parte do réu, de relação de causalidade e de dano moral. Precedentes desta Corte. Recurso improvido.

1041154-72.2018.8.26.0576
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2021
Ementa: CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – INTELIGÊNCIA DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 370 DO CPC AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LABORATORIAIS - RESULTADO DE EXAME DE SANGUE ENCONTRANDO TRIGLICÉRIDES DIFERENTE DO EXAME REALIZADO UM MÊS APÓS, EM OUTRO LABORATÓRIO – PRIMEIRO EXAME APRESENTADO COM SUGESTÃO DE REPETIÇÃO A CRITÉRIO MÉDICO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO MÉDICO A DEMONSTRAR QUE, COM O RESULTADO DO PRIMEIRO EXAME, O AUTOR TENHA SIDO SUBMETIDO A TRATAMENTOS ERRÔNEOS QUE PREJUDICARAM SUA SAÚDE OU QUE A MUDANÇA DE HÁBITOS TENHA LHE CAUSADO DANOS FÍSICOS OU A SUA SAÚDE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

2174000-13.2021.8.26.0000
Relator(a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação indenizatória por erro médico - Decisão que reconheceu a ilegitimidade do hospital e indeferiu a inversão do ônus da prova – Irresignação da autora – Parcial acolhimento - Atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, que só podem carrear responsabilidade ao profissional, e não ao Hospital – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Autora que narra ter sido vítima de erro médico por profissionais que contratou diretamente, e que não tinham vinculação com o hospital – Ilegitimidade passiva do nosocômio corretamente reconhecida – Possibilidade de inversão do ônus da prova - Incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC - Recurso parcialmente provido.

Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri