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Advogado. Especialista em Direito Médico e Odontológico. Especialista em Direito da Medicina (Coimbra). Mestre em Odontologia Legal. Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico e Hospitalar - Escola Paulista de Direito (EPD). Coordenador da Pós-graduação em Direito Médico, Odontológico e da Saúde (FMRP-USP). Preceptor nos programas de Residência Jurídica em Direito Médico e Odontológico (Responsabilidade civil, Processo ético médico/odontológico e Perícia Cível) - ABRADIMED (Academia Brasileira de Direito Médico). Membro do Comitê de Bioética do HCor. Docente convidado da Especialização em Direito da Medicina do Centro de Direito Biomédico - Universidade de Coimbra. Ex-Presidente das Comissões de Direito Médico e de Direito Odontológico da OAB-Santana/SP. Docente convidado em cursos de Especialização em Odontologia Legal. Docente convidado no curso de Perícias e Assessorias Técnicas em Odontologia (FUNDECTO). Docente convidado do curso de Bioética e Biodireito do HCor. Docente convidado de cursos de Gestão da Qualidade em Serviços de Saúde. Especialista em Seguro de Responsabilidade Civil Profissional. Diretor da ABRADIMED. Autor da obra: COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

sexta-feira, 1 de outubro de 2021

Ementário de Jurisprudência - Direito Odontológico - TJSP - Setembro/2021

EMENTÁRIO DE JURISPRUDÊNCIA – SETEMBRO/2021
 
DIREITO ODONTOLÓGICO
 
1005055-17.2018.8.26.0637
Relator(a): Osvaldo Magalhães
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: Ação ordinária ajuizada em face do Município de Rinópolis com pedido de indenização por danos morais e estéticos em razão de complicação ocorrida após extração dentária – Não cabimento – Ausência de comprovação de que a complicação no tratamento dentário da requerente decorreu de falha na prestação dos serviços de saúde pelo Município – Patologia indicada que pode ocorrer após a exodontia – Ação improcedente – Recurso de apelação da Municipalidade provido, prejudicado o apelo da autora.
 
1010090-02.2018.8.26.0590
Relator(a): José Joaquim dos Santos
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Ação indenizatória, fundada em falha no atendimento odontológico. Ação ajuizada em face da dentista e clínica odontológica. Imperícia no atendimento evidenciada. Conjunto probatório que permite concluir pelo nexo causal entre o dano experimentado e a conduta da profissional envolvida no tratamento objeto da demanda. Reponsabilidade configurada. Danos morais e materiais reconhecidos. Quantum indenizatório mantido. Recursos improvidos.
 
1030167-34.2016.8.26.0224
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. Laudo pericial conclusivo acerca da ausência de nexo causal. Impugnação genérica apresentada pela autora. Ausência de prova cabal da má prestação dos serviços, a fim de responsabilizar a parte ré ao pagamento de indenização pleiteada na inicial. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
 
1065875-64.2018.8.26.0002
Relator(a): Luiz Antonio Costa
Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2021
Ementa: Apelações – Consumidor – Sentença de procedência – Ilegitimidade passiva da franqueadora afastada – Cerceamento de defesa afastado – Mero inconformismo com o resultado do laudo produzido não justifica a realização de nova perícia – Prova pericial adequadamente realizada – Laudo claro e extremamente técnico – Questão controvertida na hipótese que exige conhecimentos técnicos para sua solução – Alegação de erro em tratamento odontológico que lhe causou sequelas físicas e transtornos – Implante dentário defeituoso – Perícia concluiu estar caracterizado o nexo causal entre o alegado pelo Autor e o tratamento realizado – Responsabilidade caracterizada – Danos materiais e morais existentes – Sentença mantida – Recursos improvidos.
  
1001934-75.2018.8.26.0638
Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Tratamento odontológico. Alegação da autora de que sofrera dores, além de infecção bucal. Prova técnica não constatou nenhuma irregularidade no tratamento em referência. Observância dos cuidados necessários por parte dos profissionais. Falha na prestação de serviços não caracterizada. Ausência de higiene bucal adequada fora determinante para o quadro dentário desfavorável da paciente. Aspecto consumerista é insuficiente para proporcionar as verbas reparatórias pretendidas. Improcedência da ação apta a sobressair. Apelo desprovido.
 
1027170-47.2020.8.26.0577
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/09/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro médico odontológico. Indenização. Danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa em razão da ausência de realização de prova pericial. Inocorrência. Celebração de distrato com a ré por meio do qual o autor lhe concedeu "plena, total e irrevogável quitação". Autor que não questiona a validade do distrato e nem nele se revela qualquer abusividade. Prótese implantada e com necessidade de acomodação que se previa no contrato, no que não mais se interessou o paciente. Pequena parte do preço pago e distrato com expressa menção de que nada mais seria devido, de parte a parte. Dano moral, por fim, igualmente indevido e que, de todo modo, se reserva a situação de sério abalo a direito essencial, não verificada no caso. Improcedência mantida. Recurso desprovido.
 
1002099-53.2019.8.26.0294
Relator(a): Carlos Alberto de Salles
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 28/09/2021
Ementa: TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDA. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Alegação de tratamento incorreto e incompleto de dentista indicada pelo plano de saúde. Plano de saúde que afirma ter indicado dentista alternativo, para prosseguimento do tratamento, sem agendamento pela autora. Eventual discussão sobre ônus da prova e sua inversão (art. 373, II, CPC, e art. 6º, VIII, CDC) que não alteraria o julgamento, quanto à não responsabilidade do plano de saúde. Indicação clara de responsabilidade da dentista que fez o tratamento, quanto às não correções e não apresentação do prontuário. Ausência de responsabilidade do plano de saúde pelos defeitos do tratamento da dentista (art. 14, §3º, II, CDC). Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
1012780-62.2020.8.26.0451
Relator(a): Marcia Dalla Déa Barone
Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2021
Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais – Erro odontológico – Sentença de improcedência – Insurgência da autora – Cerceamento de defesa configurado – Dilação probatória, com a realização de perícia técnica, necessária para a apuração dos fatos – Necessidade de retorno dos autos ao juízo de origem para abertura da fase instrutória – Sentença anulada – Recurso provido. Dá-se provimento ao recurso, para anular a r. sentença.
 
1009502-16.2017.8.26.0562
Relator(a): Beretta da Silveira
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 27/09/2021
Ementa: Apelação. Ação de reparação de danos c.c. restituição de valores e obrigação de fazer. Erro odontológico. Natureza subjetiva. Exegese do art. 14, §4º, do CDC. Implante de prótese dentária que constitui obrigação de resultado, presumindo-se a culpa do profissional atuante em caso de não atingimento da finalidade esperada. Apelante/requerido que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a diligência necessária no trato da paciente e na realização do procedimento. Ausência de prontuário que impediu a apuração adequada dos fatos na perícia técnica e violou o dever de informação constante do CDC. Imprescindibilidade do ressarcimento do valor dispendido com o serviço. Danos morais. Desnecessidade de efetiva comprovação. Fixação a título de indenização (R$ 8.000,00), por atender à natureza dúplice - compensatória e punitiva - desta espécie de reparação. Sentença reformada em parte. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o importe correspondente de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) com base no trabalho adicional realizado pelo advogado do autor em grau recursal (art. 85, §11, CPC). RECURSO PROVIDO do autor e IMPROVIDO o do réu, com majoração dos honorários advocatícios.
 
1000546-96.2017.8.26.0081
Relator(a): Costa Netto
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 23/09/2021
Ementa: APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – Erro odontológico – Não ocorrência – Próteses dentárias – Quebra de dentes – Conclusão da perícia que atesta que o tratamento indicado estava de acordo com a necessidade da autora e o material utilizado é de boa qualidade – Procedimento adotado que era o recomendado para a patologia – Conduta inadequada do dentista não demonstrada – Improcedência mantida – Recurso desprovido.
 
1025280-60.2016.8.26.0562
Relator(a): Moreira Viegas
Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – Restituição de valores c.c. danos morais – Alegação de erro na confecção de prótese dentária –Culpa caracterizada – Laudo pericial que apontou o nexo causal - Dever de indenizar reconhecido - Danos materiais- Limitação do valor devido a título de devolução do valor gasto com o tratamento da autora- Danos morais demonstrados- Sentença reformada em parte - Recursos parcialmente providos.
 
1005923-86.2020.8.26.0099
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – AUTORA CONTRATOU SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS PARA COLOCAÇÃO DE PRÓTESES E IMPLANTES DENTÁRIOS – AS PROVAS PERICIAL E DOCUMENTAL DEMONSTRARAM QUE HOUVE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE FOI REALIZADO DE FORMA NEGLIGENTE E EM DESACORDO COM A BOA PRÁTICA ODONTOLÓGICA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS – INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS ARBITRADA EM R$ 5.000,00 - APELO DA AUTORA ACOLHIDO EM PARTE.
 
1018046-38.2019.8.26.0007
Relator(a): Theodureto Camargo
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 21/09/2021
Ementa: INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRATAMENTO ODONTOLÓGICO – PRETENSÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
 
1006458-90.2018.8.26.0032
Relator(a): J.B. Paula Lima
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 16/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRATAMENTO ESTÉTICO. HARMONIZAÇÃO FACIAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Responsabilidade civil. Tratamento estético realizado pelo autor. Harmonização facial. Alegação de falhas nos procedimentos. Prova pericial que excluiu a alegação. Tratamentos com determinada durabilidade. Necessidade de manutenção. Ausência de danos pelo uso de procedimento não aprovado pela Anvisa. Insuficiência de informação não alegada na inicial. Improcedência do pedido mantida. Recurso não provido.
 
1000887-02.2016.8.26.0197
Relator(a): Benedito Antonio Okuno
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPLANTE DENTÁRIO - Sentença de procedência da ação – Insurgência da requerida – Caso em que realizado implante dentário pela requerida em 2015, todavia, autora que executou novo tratamento, com terceiro – Perícia realizada em 2019, portanto, não avaliado de forma direta o tratamento realizado pela requerida - Não comprovado de forma satisfatória o nexo causal entre os fatos narrados e atribuídos à requerida e os supostos danos – Sentença reformada para julgar a ação improcedente – RECURSO PROVIDO.
 
1005846-66.2017.8.26.0072
Relator(a): João Pazine Neto
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: Indenização por danos materiais e morais. Erro odontológico. Autor submetido à colocação de próteses dentárias e que reclama de dano em sua arcada inferior. Alegado insucesso do procedimento. Prova pericial que é inconclusiva e contraditória, mas que afirma prejuízo direto ao objeto da perícia, em razão do Autor já não possuir mais os dentes da arcada superior. Inviabilidade de realização de nova perícia, por ato do Autor. Conjunto probatório que evidencia inexistência de nexo causal entre o dano alegado pelo Autor e o tratamento a que submetido pelos Réus. Sentença de improcedência mantida. Verba honorária majorada, observada a Justiça gratuita. Recurso não provido.
 
1001123-91.2018.8.26.0161
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Erro odontológico. Alegações de cerceamento de defesa, vez que não intimado o perito judicial a manifestar-se sobre o relatório do assistente técnico do apelante, inexistência de imperícia do profissional, fratura anterior de um dos dentes, abandono de tratamento, além de não caracterização do dano moral. Descabimento. Prova pericial que consignou haver nexo de causalidade entre a ação e o dano. Parecer do assistente técnico da ré que não é capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. Responsabilização que se impõe. DANOS MATERIAIS - restituição do valor pago pelo tratamento malsucedido, no valor de R$ 2.315,00. Tratamento para recuperação do dente fraturado, mediante apresentação dos respectivos comprovantes de pagamento, observado o teto (R$ 6.900,00). DANOS MORAIS caracterizados. Fixação em R$ 5.000,00. Irresignação não acolhida. Sentença mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
1030946-52.2017.8.26.0224
Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS e MORAIS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. Sentença que julgou procedente, em parte, a ação, para o efeito de condenar a parte ré, de forma solidária, ao ressarcimento do valor pago pelo tratamento dentário de R$ 17.120,00, corrigidos monetariamente, desde o desembolso e, acrescidos de juros de mora a contar da citação. Condenou os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Inconformismo da parte autora e da corré franqueadora. PRELIMINAR REJEITADA. Responsabilidade solidária de todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive dos que organizam a cadeia de fornecimento, de modo que a unidade franqueadora será responsável pelos danos decorrentes da prestação do serviço pela unidade franqueada. MÉRITO. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Sentença mantida. Recursos não providos.
 
1019636-96.2018.8.26.0003
Relator(a): Rui Cascaldi
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/09/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA – Danos morais - Pretensão a sua fixação mediante verificação de erro médico – Laudo pericial, entretanto, que não distingue entre as condutas dos dois réus, apontando para a ausência de documentação dos procedimentos realizados, a impedir maiores esclarecimentos – Inversão do ônus da prova que, assim, se impõe, sendo certo que o laudo confirma o nexo causal – Danos morais que ficam elevados para 30 mil Reais face ao intenso sofrimento imposto à autora – Solidariedade inexistente entre os réus, profissionais autônomos com distintos consultórios, sem nada a os vincular - Sentença de procedência parcial – Apelo da autora provido para elevar os danos morais, provido em parte o dos réus, apenas, para afastar a solidariedade.
 
1010335-76.2019.8.26.0008
Relator(a): Ana Maria Baldy
Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2021
Ementa: AÇÃO INDENIZATÓRIA. Tratamento odontológico. Sentença de parcial procedência, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais. Inconformismo do réu. Nulidade da prova pericial afastada. Laudo pericial que atesta tratamento em desconformidade com o preconizado pela literatura médica. Reconhecimento de falha no tocante ao dever de informação e comprovada falta de zelo e imperícia do profissional. Culpa evidenciada. Ônus do requerido. Indenizações devidas. Reforma no tocante ao ônus sucumbencial, vez que reconhecida a sucumbência parcial da autora. Inconformismo da autora. Valor da indenização por dano material que somente abrange o tratamento odontológico da arcada superior, sendo que no tocante ao tratamento realizado na arcada inferior, a prova pericial reconheceu ter sido respeitada a técnica odontológica. Valor do dano moral adequado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes. Sentença reformada unicamente no tocante às verbas de sucumbência. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
1016866-30.2014.8.26.0405
Relator(a): Galdino Toledo Júnior
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 09/09/2021
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ação reparatória fundada em suposto insucesso no tratamento odontológico de extração dentária - Alegação de falha na prestação dos serviços contratados com a ré, cirurgião-dentista, que teria ocasionado a fratura da mandíbula com necessidade de posterior intervenção cirúrgica hospitalar para redução da fratura com fixação de placas e colocação de parafusos - Sentença de procedência parcial com fixação de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, afastado o pleito de indenização por danos materiais - Inconformismo exclusivo da ré - Pleito cuja procedência depende de prova de culpa do profissional atuante (art. 14, § 4o, do CDC) - Responsabilidade da ré que, no caso específico, se evidencia por não rechaçar em defesa a alegação do consumidor de que o tratamento foi mal executado e lhe causou os danos físicos reportados - Prova pericial que, ademais, reconheceu o nexo de causalidade entre o procedimento executado pela ré e a fratura da mandíbula da autora - Danos morais configurados - Presença de conduta ilícita que justifica a obrigação de indenizar os prejuízos extrapatrimoniais - Manutenção do valor fixado a título de danos morais em R$ 10.000,00, apto aos objetivos da lei - Apelo desprovido.
 
1001578-26.2020.8.26.0019
Relator(a): Edson Luiz de Queiróz
Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/09/2021
Ementa: Apelação cível. Contrato de prestação de serviços odontológicos. Ação de rescisão contratual, devolução de quantias pagas e indenizatória por danos morais e materiais. Alegação de falha na prestação de serviços odontológicos. Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Prova pericial requerida. Necessidade de instrução probatória. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para abertura de fase instrutória. Resultado. Recurso provido.
 
1006169-43.2020.8.26.0597
Relator(a): Claudio Godoy
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 08/09/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Erro odontológico. Indenização. Legitimidade passiva das cooperativas de dentistas. Relação de consumo configurada. Necessidade de retratamento endodôntico demonstrada por perícia realizada em ação de produção antecipada de prova. Nexo de causalidade existente entre as lesões e o processo infeccioso existente, bem como o quadro álgico relatado e de comprometimento da função mastigatória e as obturações realizadas aquém do ápice radicular. Laudo bem fundamentado. Indenização moral devida e bem arbitrada, tanto quanto aquele material, não se podendo impor escolha de tratamento à paciente apenas em função de seu preço, tanto mais se não de demonstra abuso. Sentença mantida. Recurso desprovido.
 
2168399-26.2021.8.26.0000
Relator(a): Jair de Souza
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/09/2021
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Erro médico. Insurgência contra decisão que deferiu a distribuição dinâmica do ônus da prova em detrimento de profissional liberal responsável por intervenção odontológica. Reforma impertinente. Hipótese autorizada pelas peculiaridades da causa relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o ônus probatório e/ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Inteligência do art. 373, §1º do CPC. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
 
0010558-77.2013.8.26.0292
Relator(a): Augusto Rezende
Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 02/09/2021
Ementa: Responsabilidade civil. Serviços odontológicos. Deglutição de parte de instrumento utilizado no procedimento. Laparotomia exploradora realizada para localização e retirada da peça do organismo da paciente. Culpa do preposto da ré evidenciada. Hipótese, ademais, de obrigação de resultado. Dano moral caracterizado. Dano estético. Nexo de causalidade reconhecido. Cerceamento de defesa não configurado. Indenizações bem fixadas. Recursos desprovidos.
 
1016646-29.2018.8.26.0005
Relator(a): Salles Rossi
Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 01/09/2021
Ementa: VOTO DO RELATOR EMENTA – RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Ação dirigida em face de clínica odontológica pertencente ao cirurgião dentista que também integra o polo passivo - Demanda que imputa erro na prestação do serviço (implante dentário) - Responsabilidade objetiva dos réus enquanto fornecedores/prestadores de serviços odontológicos - Ausente, entretanto, nexo causal a dar amparo ao pleito indenizatório formulado - Laudo pericial aponta para a correção dos procedimentos adotados pelo profissional demandado, além da inexistência de danos físicos com relação à autora – Troca da prótese e intercorrências havidas durante o tratamento que, segundo à perícia, devem-se ao fato de ser a paciente portadora de bruxismo e 'face curta' – Implante que atende à funcionalidade para a qual se destinou - Responsabilidade que somente pode ser reconhecida após a confirmação da culpa do profissional (o que foi expressamente afastado pela perícia) - Improcedência corretamente decretada - Sentença mantida - Recurso improvido.
 
Autor: Prof. Ms. Marcos Coltri